Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 165
- Data
- 2022-08-26
Texto integral (6508 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Número 165
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/A:
Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de desconge-
lamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2022/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de
julho, que aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 2
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/A
Sumário: Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da
carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Na administração pública regional e no setor público empresarial da Região Autónoma dos
Açores, exercem funções, aproximadamente, uma centena e meia de trabalhadores integrados na
carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
A carreira de especial de Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, onde os
referidos trabalhadores se encontram integrados, foi revista em 2017, sem que, no entanto, tenha
sido criado um subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração
Pública, adaptado à referida carreira, tendo sido, em alternativa, mantido em vigor o sistema de
avaliação do desempenho dos trabalhadores da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
Este sistema de avaliação do desempenho não possui diferenciação de mérito, estando,
portanto, desadequado às regras do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho
na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, e, consequentemente, sem ligação
com o regime relativo à alteração de posicionamento remuneratório aplicável na Administração
Pública, a que se juntou a circunstância de não ter existido uma posição clara e inequívoca
relativamente ao sistema de contagem de pontos, no âmbito da avaliação de desempenho, dos
trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica, desde 2004.
Deste modo, é imperativo acautelar que os trabalhadores técnicos superiores de diagnóstico
e terapêutica, abrangidos por atualização salarial, não sejam penalizados, ou que surjam situações
de injustiça em que trabalhadores desta carreira especial, com maior antiguidade, quer na cate-
goria ou na categoria e na carreira, fiquem prejudicados e a auferir vencimentos inferiores aos de
trabalhadores da mesma carreira, mas com menor antiguidade na categoria e na carreira.
Torna-se necessário, neste contexto, proceder ao enquadramento jurídico da situação exposta,
nomeadamente, na senda dos compromissos assumidos, no âmbito do XIII Governo Regional dos
Açores, com os sindicatos representativos do setor, assim como a forma do respetivo processa-
mento das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes do correspondente processo de
descongelamento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1
do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de desconge-
lamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante
designada por TSDT, a adotar pela administração pública regional e pelo setor público empresarial
da Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 3
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de
funções na administração pública regional e no setor público empresarial da Região Autónoma dos
Açores, mediante vínculo de emprego público, por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
1 — Entre os anos de 2004 e 2018, inclusive, são atribuídos, independentemente da existência
de avaliação, um ponto e meio (1,5), por cada ano de exercício de funções.
2 — O estabelecido no número anterior não se aplica nas situações seguintes:
a) Avaliação negativa, à qual é atribuído um ponto negativo (-1);
b) Quando, nos anos de 2004 a 2007, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular,
tenha sido reconhecida a atribuição de pontos em número superior a um ponto e meio (1,5), caso
em que os pontos daí resultantes são reconhecidos.
3 — A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores impede que seja
solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
4 — O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a 1.ª posição
remuneratória e nível remuneratório 15, da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica, da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,
prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, não é considerado, para os
devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória.
5 — Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço
efetivo equivalente a seis meses.
6 — Não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por
motivo de licença sem remuneração, ou por cedência, ou qualquer outra forma de mobilidade com
suspensão de vínculo, bem como situações de ausência por motivos de doença que, de acordo
com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
7 — No âmbito das alterações do posicionamento remuneratório decorrentes da aplicação
das disposições constantes do presente artigo, sempre que o trabalhador acumule mais do que os
pontos exigidos para a referida alteração ou, pelo contrário, sempre que não detenha o número de
pontos necessários ao reposicionamento, os pontos em excesso ou acumulados até àquela data
relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 4.º
Regras de transição e de descongelamento
1 — Na sequência da atribuição dos pontos previstos no artigo anterior, e para efeitos do
processo de descongelamento com efetiva alteração de posição remuneratória, os trabalhadores
TSDT transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória, nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
2 — O pagamento do reposicionamento remuneratório que resulte da aplicação do disposto no
número anterior observa as regras constantes, respetivamente, do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, e do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
3 — Em resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores, e no caso
de os trabalhadores abrangidos ficarem posicionados em posição/nível inferior ao que resultou da
integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração em
posição/nível com a remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 4
Artigo 5.º
Notificação
A atribuição dos pontos a que se refere o artigo 3.º é notificada pela respetiva entidade empre-
gadora ao trabalhador, podendo ser consultada pelo mesmo, no âmbito do seu respetivo processo
individual.
Artigo 6.º
Pagamento de acréscimos remuneratórios
1 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento
do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
2 — Os retroativos respeitantes aos montantes em dívida, e não pagos, das remunerações fixas
e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte
plano de pagamentos:
a) Até 31 de dezembro de 2022, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira
em 2018;
b) Até 31 de dezembro de 2023, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira
em 2019;
c) Até 31 de dezembro de 2024, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira
em 2020 e 2021.
Artigo 7.º
Imperatividade
O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas especiais ou excecionais, bem como sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho,
que disponham em contrário.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Até à adaptação do sistema de avaliação de desempenho dos TSDT, aplica-se o disposto no
n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de
julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
115604848
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 5
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, que
aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos
Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, que aprova o regime jurídico
do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, aprovou o regime jurídico do
Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores, passando assim a considerar as
especificidades próprias da agricultura açoriana.
Reconhecendo que se pretende um modelo agrícola sustentável, que assegure uma alimentação
de qualidade e em quantidade, assente em produtos frescos, da época e locais, em cadeias curtas,
por forma a reduzir a pegada ecológica, a Região assumiu que a pequena produção agrícola, em
contexto familiar, reveste-se de particular relevância social, económica e ambiental.
A agricultura familiar contribui para um melhor aproveitamento e ordenamento do território,
cuidando mais aprimoradamente do meio ambiente, potenciando a urgente fixação de populações
nas zonas mais rurais da Região, assegurando a coesão social e territorial e possibilitando uma
inversão dos dados que comprovam a carência ao nível da autossustentabilidade alimentar do
arquipélago.
A estratégia europeia e as políticas de futuro para o setor visam uma agricultura cada vez
mais sustentável, competitiva e inovadora, próxima do consumidor, ligada ao território e ao que é
endógeno, ciente dos desafios das alterações climáticas e das mudanças verificadas aos novos
modelos de consumo.
Aliás, em toda esta crise sanitária que assolou o mundo nos últimos anos, todo o setor
agrícola — produção, distribuição, agroalimentar, comercialização — esteve na linha da frente no
que respeita ao fornecimento dos produtos aos consumidores, e isso foi notório não só ao nível
da qualidade como da quantidade, fortalecendo a importância socioeconómica desta atividade e
realçando a pertinência de se introduzirem mudanças na política agrícola regional.
O Estatuto da Agricultura Familiar, apesar de beneficiar de legislação recente na Região, carece
já da aplicação de alguns ajustes e melhorias, pelo que se propõe uma simplificação da consulta
legal relativa a esta matéria, ao concentrar numa única legislação todos os procedimentos neces-
sários à atribuição do referido Estatuto, assim como clarificando conceitos e definições essenciais
à boa prossecução dos objetivos que nortearam a criação desta legislação na Região.
Por outro lado, tendo em conta as alterações introduzidas ao nível dos escalões do IRS, a partir
de 2022, importa também proceder à atualização dos níveis de rendimento coletável para efeitos
de atribuição do Estatuto, impedindo que todos quantos já beneficiam da atribuição do mesmo não
sejam prejudicados, bem como alterar os indicadores para tornar a legislação mais estável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A,
de 20 de julho, que aprovou o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autó-
noma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 6
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricul-
tura familiar na Região;
b) Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação
populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;
c) Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos
circuitos de comercialização;
d) Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a pre-
servação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;
e) Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de
produção;
f) Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um
valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabaste-
cimento familiar;
g) Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Combater a discriminação de género;
k) Promover a proteção e bem-estar animal;
l) Reduzir a dependência energética;
m) Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo
com baixo impacto ambiental;
n) Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;
o) Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) ‘Agricultura familiar’, o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente
e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
b) ‘Exploração agrícola familiar’, a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em
Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;
c) ‘Agregado familiar’, os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e
2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam
em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade
da exploração de forma regular;
d) ‘Titular da exploração agrícola familiar’, o proprietário, superficiário, arrendatário ou comoda-
tário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
e) ‘Requerente’, a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de
atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;
f) ‘Mão de obra da exploração agrícola’, o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com
origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contra-
tados diretamente pelo produtor;
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 7
g) ‘Mão de obra familiar’, o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos mem-
bros do seu agregado familiar;
h) ‘Mão de obra estimada para a exploração’, a mão de obra obtida por estimativa, considerando
o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Económica
(OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP), de acordo
com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;
i) ‘Unidade de Trabalho Ano (UTA) ’, a unidade de medida da mão de obra correspondente ao
trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;
j) ‘Rendimento coletável’, rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas.
Artigo 4.º
Título de reconhecimento
1 — O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar,
através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com
competência em matéria de agricultura.
2 — (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar
e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) [...]
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima
mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
a) A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo
orçamento da Região;
b) A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola
e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
c) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura
familiar;
d) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a pre-
servação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos
em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
e) [Anterior alínea a).]
f) [Anterior alínea b).]
g) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível
da higiene e segurança alimentares;
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 8
h) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação
de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
i) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens
agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);
j) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão
económica;
k) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
l) A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal,
promovidas pela Região;
m) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
n) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.
2 — Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e
energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes
renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu
agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompa-
nhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo
Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser
determinados;
b) Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura,
no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente
diploma;
c) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
(Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, os artigos 4.º-A,
4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Pedido de reconhecimento
1 — O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração
agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR (https://gestpdr.azores.gov.pt),
caso ainda não o possua.
2 — O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico,
disponível em https://agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela
direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão
como a data de apresentação do pedido.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 9
3 — O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) A identificação do requerente;
b) Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para
aferição do rendimento coletável;
c) Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do
tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as ativi-
dades na exploração.
4 — Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no
âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconheci-
mento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.
5 — Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe
preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de
reconhecimento.
6 — Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários
para o reconhecimento do Estatuto.
7 — O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.
Artigo 4.º-B
Análise e decisão
1 — A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e
decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de
reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.
2 — O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de
emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Ser-
viços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.
3 — A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e
indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional
da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-C
Validade e renovação do título
1 — A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão,
cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.
2 — A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos compro-
vativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.
3 — O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respe-
tivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo
máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.
4 — O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
Artigo 4.º-D
Revogação do título
1 — O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das
seguintes condições:
a) Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;
b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de
benefícios;
c) Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do
termo da sua validade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 10
2 — A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
3 — A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente
diploma.
4 — A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e
indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional
da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-E
Fiscalização
A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, admi-
nistrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.
Artigo 9.º-A
Relatório anual
A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da
agricultura familiar nos Açores.
Artigo 10.º-A
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 122/2020, de 24 de agosto.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas h) e i) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2
do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legis-
lativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de
julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 11
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região
Autónoma dos Açores, adiante designado por Estatuto.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o
Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
3 — As competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, reportam-se, na
administração regional autónoma, ao membro do Governo Regional com competência nas áreas
da agricultura e florestas, sem prejuízo das competências que de acordo com o mesmo diploma
sejam exclusivas dos serviços centrais do ministério correspondente, bem como das competências
atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente diploma visa:
a) Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricul-
tura familiar na Região;
b) Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação
populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;
c) Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos
circuitos de comercialização;
d) Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a pre-
servação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;
e) Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de
produção;
f) Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um
valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabaste-
cimento familiar;
g) Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Combater a discriminação de género;
k) Promover a proteção e bem-estar animal;
l) Reduzir a dependência energética;
m) Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo
com baixo impacto ambiental;
n) Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;
o) Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Agricultura familiar», o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente
e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
b) «Exploração agrícola familiar», a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida
em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 12
c) «Agregado familiar», os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e
2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam
em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade
da exploração de forma regular;
d) «Titular da exploração agrícola familiar», o proprietário, superficiário, arrendatário ou comoda-
tário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
e) «Requerente», a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de
atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;
f) «Mão de obra da exploração agrícola», o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com
origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contra-
tados diretamente pelo produtor;
g) «Mão de obra familiar», o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos
membros do seu agregado familiar;
h) «Mão de obra estimada para a exploração», a mão de obra obtida por estimativa, conside-
rando o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Eco-
nómica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP),
de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;
i) «Unidade de Trabalho Ano (UTA)», a unidade de medida da mão de obra correspondente
ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;
j) «Rendimento coletável», rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções espe-
cíficas.
Artigo 4.º
Título de reconhecimento
1 — O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar,
através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com
competência em matéria de agricultura.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º-A
Pedido de reconhecimento
1 — O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração
agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR (https://gestpdr.azores.gov.pt),
caso ainda não o possua.
2 — O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico,
disponível em https://agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela
direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão
como a data de apresentação do pedido.
3 — O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) A identificação do requerente;
b) Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para
aferição do rendimento coletável;
c) Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do
tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as ativi-
dades na exploração.
4 — Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no
âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconheci-
mento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 13
5 — Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe
preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de
reconhecimento.
6 — Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários
para o reconhecimento do Estatuto.
7 — O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.
Artigo 4.º-B
Análise e decisão
1 — A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e
decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de
reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.
2 — O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de
emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Ser-
viços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.
3 — A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e
indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional
da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-C
Validade e renovação do título
1 — A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão,
cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.
2 — A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos compro-
vativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.
3 — O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respe-
tivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo
máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.
4 — O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
Artigo 4.º-D
Revogação do título
1 — O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das
seguintes condições:
a) Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;
b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de
benefícios;
c) Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do
termo da sua validade.
2 — A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
3 — A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente
diploma.
4 — A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e
indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional
da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 14
Artigo 4.º-E
Fiscalização
A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, admi-
nistrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar
e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima
mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
c) Receba um montante de apoio não superior a 10 000 € (dez mil euros) decorrente das
ajudas do Programa de Operações Específicas para fazer face ao afastamento e insularidade
(POSEI-Açores), no ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento;
d) Seja titular de uma exploração agrícola familiar sediada na Região, cujos prédios rústicos
ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
e) Utilize mão de obra familiar, não remunerada, em percentagem igual ou superior a 50 % do
total de mão de obra estimada para a exploração;
f) Possua domicílio fiscal na Região.
Artigo 6.º
Direitos
1 — A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
a) A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo
orçamento da Região;
b) A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola
e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
c) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura
familiar;
d) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a pre-
servação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos
em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
e) A plafonds diferenciados no âmbito do sistema de abastecimento do gasóleo à agricultura;
f) A condições diferenciadas em matéria de seguros agrícolas;
g) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível
da higiene e segurança alimentares;
h) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação
de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
i) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens
agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);
j) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão
económica;
k) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 15
l) A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal,
promovidas pela Região;
m) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
n) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.
2 — Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e
energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes
renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu
agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
Artigo 7.º
Obrigações do titular do Estatuto
1 — Constituem obrigações do titular do Estatuto:
a) Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompa-
nhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo
Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser
determinados;
b) Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura,
no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente
diploma;
c) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
Artigo 8.º
Procedimento de reconhecimento
(Revogado.)
Artigo 9.º
Integração, promoção e divulgação do Estatuto
1 — As entidades da administração regional autónoma com competência nas áreas relacio-
nadas com as medidas constantes do presente diploma devem promover a sua adequada imple-
mentação.
2 — As entidades regionais gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comu-
nitários, devem integrar o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.
3 — As entidades referidas no número anterior procedem à divulgação das medidas destinadas
aos titulares do Estatuto.
Artigo 9.º-A
Relatório anual
A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da
agricultura familiar nos Açores.
Artigo 10.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem
sobre a mesma matéria.
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 16
Artigo 10.º-A
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 122/2020, de 24 de agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
115604815
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 17
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750