Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 165, 1.º suplemento

Data
2018-08-01

Texto integral (4872 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 28 de agosto de 2018 Número 165 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Planeamento e das Infraestruturas Portaria n.º 237-A/2018: Define as condições técnicas e de segurança da comunicação eletrónica para efeito de transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informa- ções do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4378-(2) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 237-B/2018: Procede à sexta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Po- voamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente . . . . . . . 4378-(4) 4378-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Comunicação eletrónica de dados 1 — Os trâmites processuais relacionados com a comu- Portaria n.º 237-A/2018 nicação eletrónica de dados de telecomunicações e Internet de 28 de agosto aos serviços de informações pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos na Lei A Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, aprova Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, são praticados por e regula o procedimento especial de acesso a dados via de um serviço informático, baseado na Internet, espe- de telecomunicações e Internet pelos oficiais de in- cificamente disponibilizado para o efeito no denominado formações do Serviço de Informações de Segurança «Sistema de Acesso ou Pedido de Dados aos Prestadores de e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Serviços de Comunicações Eletrónicas», abreviadamente procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 designado por SAPDOC. de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), 2 — O SAPDOC é desenvolvido e gerido pelo Insti- alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, tuto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. que a republicou. (IGFEJ, I. P.), a quem caberá também a função de gestão De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da do sistema e da respetiva credenciação de acesso. Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, a transmissão 3 — O SAPDOC é dotado de funcionalidades técnicas diferida dos dados de telecomunicações e Internet obti- que permitam praticar, pelo menos, os seguintes atos pro- dos ao abrigo do regime consagrado no referido diploma cedimentais, em execução dos procedimentos previstos na processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto: das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria a) Apresentação do pedido, elaborado pelos diretores do do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo respon- Serviço de Informações de Segurança (SIS) ou do Serviço sáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e remetido que devem observar um grau de codificação e proteção o pelo/a Secretário/a-Geral do Sistema de Informações da mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica República Portuguesa (SIRP) ao Presidente do Supremo ao momento da transmissão, incluindo métodos de codifi- Tribunal de Justiça (n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica cação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da n.º 4/2017); observação dos princípios e do cumprimento das regras b) Comunicação do pedido ao/à Procurador/a-Geral da relativas à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade República (n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); e da segurança dos dados, previstos nas Leis n.º 67/98, de c) Eventual pronúncia do/a Procurador/a-Geral da Re- 26 de outubro, e n.º 41/2004, de 18 de agosto, nas suas pública ao pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do versões atuais, sob fiscalização e controlo da Comissão SIED; de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da d) Envio do pedido, pelo Presidente do Supremo Tri- República Portuguesa, nos termos do artigo 15.º da Lei bunal de Justiça, à formação especial de juízes (n.º 1 do Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto. artigo 5.º e artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); Ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 11.º e) Elaboração ou anexação da deliberação da formação da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, vem a pre- especial de juízes (n.º 3 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º sente portaria definir as condições técnicas e de segurança da Lei Orgânica n.º 4/2017); da comunicação eletrónica para efeito de transmissão f) Comunicação da deliberação ao serviço de informa- diferida dos dados de telecomunicações e Internet obti- ções, ao prestador de serviços de comunicações eletróni- dos de acordo com o regime consagrado na referida Lei cas depositário dos dados e ao/à Procurador/a-Geral da Orgânica. República (n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); Assim, g) Comunicação da deliberação à Comissão de Fisca- Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro, pela Mi- lização de Dados do SIRP, com referência nominativa; nistra da Presidência e da Modernização Administrativa h) Eventual reação do SIS ou do SIED, do prestador de e pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, ao serviços de comunicações eletrónicas depositário dos dados abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica ou do/a Procurador/a-Geral da República à deliberação da n.º 4/2017, de 25 de agosto, o seguinte: formação especial de juízes; i) Remessa do ficheiro de resposta com os dados, pelo prestador de serviços de comunicações eletrónicas, com co- Artigo 1.º nhecimento da formação especial de juízes do Supremo Tri- Objeto bunal de Justiça que deliberou e do/a Procurador/a-Geral da República (n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); A presente portaria estabelece os termos das condições j) Eventual pronúncia do/a Procurador/a-Geral da Re- técnicas e de segurança em que, mediante procedimento pública; obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia, se k) Validação do tratamento dos dados (n.º 2 do artigo 12.º processa a comunicação eletrónica para efeitos da trans- da Lei Orgânica n.º 4/2017) e respetivo envio, pela forma- missão diferida de dados de telecomunicações e Internet, ção especial de juízes do Supremo Tribunal de Justiça que previamente armazenados pelos prestadores de serviços de deliberou, ao Diretor do Centro de Dados do SIS ou ao comunicações eletrónicas, às autoridades competentes do Diretor do Centro de Dados do SIED, com conhecimento Serviço de Informações de Segurança, doravante designado do/a Procurador/a-Geral da República; SIS, e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, l) Comunicação, pelo Diretor do Centro de Dados do SIS doravante designado SIED, nos termos previstos na Lei ou pelo Diretor do Centro de Dados do SIED, da receção Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto. e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 4378-(3) m) Cancelamento dos procedimentos em curso de acesso 5 — O formulário eletrónico do despacho da autoriza- a dados, pela formação especial de juízes do Supremo ção judicial prévia deve conter, no mínimo, os seguintes Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 12.º da Lei Orgânica elementos: n.º 4/2017); a) A parte relevante do despacho da autorização judicial n) Comunicação da decisão de cancelamento de acesso prévia, que deve especificar as categorias de dados de tele- e de destruição imediata dos dados ao Diretor do Centro de comunicações e Internet e o período temporal abrangido; Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do SIED, b) Os critérios predefinidos para a obtenção das medidas ao prestador de serviços de comunicações eletrónicas depo- pontuais de acesso autorizadas. sitário dos dados, ao/à Procurador/a-Geral da República e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, para efeitos 6 — Os prestadores de serviços de comunicações eletró- do exercício das suas competências legais (n.os 3, 4 e 5 do nicas solicitam, através da aplicação informática SAPDOC, artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017); que o formulário eletrónico seja retificado ou completado o) Comunicação, pelo Diretor do Centro de Dados do quando falte algum elemento essencial do mesmo. SIS ou pelo Diretor do Centro de Dados do SIED, ao/à Procurador-Geral da República, dos dados obtidos que Artigo 4.º indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo Recolha e transmissão de dados (artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 4/2017), sempre que tal seja possível e nos termos da legislação aplicável. 1 — Após a receção do formulário referido no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, os pres- 4 — Os atos e diligências processuais previstos na Lei tadores de serviços de comunicações eletrónicas procedem Orgânica n.º 4/2017 são praticados no SAPDOC, por via imediatamente à pesquisa e recolha dos dados de teleco- do preenchimento de formulários eletrónicos previamente municações e Internet. estabelecidos, sendo, quando necessário, feita a anexação 2 — Os prestadores de serviços de comunicações eletró- nicas enviam um ficheiro de resposta com os dados reco- dos respetivos despachos. lhidos, no prazo máximo de 36 horas, através da aplicação 5 — Os formulários eletrónicos devem ainda permitir a informática SAPDOC, à formação das secções criminais inclusão de campos de texto, designadamente para suprir do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento do/a menções neles não previstas. Procurador/a-Geral da República. 6 — Todos os atos praticados neste contexto, incluindo a 3 — Em situações de urgência devidamente fundamen- emissão de despachos e o recebimento ou o conhecimento tadas no pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do de comunicações ou notificações, entre outros, devem SIED e validadas no despacho de autorização judicial ter aposta a assinatura digital de quem os emite e recebe. prévia, o envio do ficheiro de resposta com os dados re- colhidos é efetuado no mais breve prazo possível. Artigo 3.º 4 — A formação das secções criminais do Supremo Tri- Procedimento de autorização judicial prévia bunal de Justiça, em caso de validação do tratamento dos dados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica 1 — O procedimento obrigatório e vinculado de autori- n.º 4/2017, de 25 de agosto, remete de forma imediata o zação judicial prévia do acesso dos oficiais de informações ficheiro de resposta com os dados recolhidos, através da do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet aplicação informática SAPDOC, ao Diretor do Centro inicia-se com o pedido elaborado pelos diretores do SIS de Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausên- SIED, dando conhecimento ao/à Procurador/a-Geral da cia ou impedimento, e é enviado por escrito, através da República. aplicação informática SAPDOC, pelo/a Secretário/a-Geral 5 — Os prestadores de serviços de comunicações ele- do Sistema de Informações da República Portuguesa ao trónicas são notificados, através da aplicação informática Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhe- SAPDOC, da receção e armazenamento com sucesso do cimento do/a Procurador/a-Geral da República, nos ter- ficheiro de resposta enviado ao SIS ou ao SIED. mos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica 6 — Após a receção da notificação referida no número anterior, os prestadores de serviços de comunicações ele- n.º 4/2017, de 25 de agosto. trónicas eliminam do seu sistema a cópia do ficheiro de 2 — O formulário eletrónico do pedido de autorização resposta enviado, sem prejuízo da obrigação de conserva- judicial prévio deve conter, no mínimo, os elementos cons- ção e preservação dos dados, constante nas normas legais tantes do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de aplicáveis. 25 de agosto. 3 — O despacho da autorização judicial prévia é co- Artigo 5.º municado, de imediato, pela formação das secções cri- Cancelamento e destruição dos dados minais do Supremo Tribunal de Justiça aos prestadores 1 — O despacho de cancelamento do procedimento em de serviços de comunicações eletrónicas e às autoridades curso de acesso a dados de comunicações e Internet e de competentes do SIS e do SIED, com conhecimento do/a destruição de dados, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º Procurador/a-Geral da República, através da aplicação in- da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, é comuni- formática SAPDOC, mediante a junção da parte relevante cado, de imediato, pela formação das secções criminais do do despacho de autorização judicial prévia no respetivo Supremo Tribunal de Justiça aos prestadores de serviços formulário eletrónico. de comunicações eletrónicas, às autoridades competentes 4 — O despacho de autorização judicial prévia é co- do SIS e do SIED, ao/à Procurador/a-Geral da República municado à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, através com referência nominativa. da aplicação informática SAPDOC. 4378-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 2 — Os prestadores de serviços de comunicações ele- aprovados mediante despacho classificado do Primeiro- trónicas e as autoridades competentes do SIS e do SIED -Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas comunicam à formação das secções criminais do Supremo áreas das comunicações e da cibersegurança. Tribunal de Justiça a efetivação do cancelamento dos pro- 5 — As medidas relativas à qualidade e à salvaguarda cedimentos e da destruição dos dados a que se refere o da confidencialidade e da segurança dos dados, pre- número anterior. vistos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela 3 — No caso dos prestadores de serviços de comunica- Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei n.º 41/2004, ções eletrónicas a destruição dos dados opera-se no termos de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de do n.º 6 do artigo anterior. agosto, que a republicou, no que respeita ao SIS e ao SIED estão sujeitas à fiscalização e controlo da Comissão de Artigo 6.º Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos do artigo 15.º Segurança dos dados e das comunicações da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto. 6 — A definição de acrescidos requisitos técnicos de se- 1 — A aplicação informática SAPDOC, designadamente gurança entre os prestadores de serviços de comunicações a transmissão eletrónica de dados e os acessos previstos eletrónicas, as autoridades competentes do SIS e do SIED, na mesma, é rastreável e auditável de acordo com o estado a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de da técnica ao momento da transmissão, conferindo as má- Justiça e o/a Procurado/a-Geral da República, é coberta ximas garantias de segurança neste domínio. pelo regime do segredo de Estado aplicável ao SIRP, nos 2 — Tendo em vista a segurança dos dados e das co- termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei Orgânica municações eletrónicas previstas na presente Portaria, são n.º 4/2017, de 25 de agosto. adotadas as seguintes medidas mínimas: 7 — No âmbito do disposto na presente Portaria, o SAPDOC é objeto de auditorias de segurança a realizar a) Acesso ao SAPDOC mediante permissões de acesso pelo Gabinete Nacional de Segurança nos termos legais diferenciadas em razão da necessidade de conhecer e da segregação de funções, através de prévia autenticação, com aplicáveis. a introdução da identificação individual de utilizador e de Artigo 7.º uma palavra-passe forte, única e intransmissível; b) Cifra dos ficheiros de resposta na transmissão diferida 1 — A presente Portaria produz efeitos na data da publi- dos dados de telecomunicações e de Internet; cação no Diário da República da deliberação do Conselho c) Registo eletrónico dos ficheiros de resposta enviados, Diretivo do IGFEJ, I. P., que atesta a operacionalidade do com a indicação de quem procedeu ao envio e da data e sistema previsto no artigo 2.º hora em que o mesmo ocorreu; 2 — A deliberação prevista no n.º 1 deve ser adotada d) Registo eletrónico dos acessos ao SAPDOC, com a até ao dia 31 de janeiro de 2019. indicação da ação efetuada, do seu autor, local (designação Em 27 de agosto de 2018. do IP e porto), data e hora; e) Registo eletrónico dos acessos a ficheiros de resposta, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — com a indicação de quem os efetuou, e da data e hora de A Ministra da Presidência e da Modernização Administra- cada acesso; tiva, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. — O Mi- f) Eliminação dos suportes de dados tratados no âmbito nistro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel do presente procedimento especial, quando deixarem de Dias de Jesus Marques. ser necessários, através da utilização de procedimentos 111614211 seguros, formais e documentados que garantam a integral eliminação dos dados. AGRICULTURA, FLORESTAS 3 — Os ficheiros de resposta obedecem, no mínimo, E DESENVOLVIMENTO RURAL aos seguintes requisitos técnicos de segurança: a) Elaboração em formato portable document format Portaria n.º 237-B/2018 (pdf), podendo ser incluída uma cópia em formato EXCEL ou CSV e/ou em arquivo de texto de formato ASCII; de 28 de agosto b) Aposição de assinatura eletrónica, com indicação A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o re- de data e hora; gime de aplicação da operação 8.1.3., «Prevenção da floresta c) Cifra mediante chaves assimétricas, disponibiliza- contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4., das através de certificados digitais válidos, por forma a «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió- assegurar que no caso do Diretor do Centro de Dados do ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», SIS ou do Centro de Dados do SIED a receção dos fichei- ambas inseridas na ação 8.1., «Silvicultura Sustentável», ros, no caso da formação especial de juízes do Supremo da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Tribunal de Justiça a visualização e o envio, e do/a Pro- Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do curador/a-Geral da República a visualização em suporte Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. eletrónico dos dados neles constantes se efetuam apenas Considerando a necessidade de assegurar a realização através do SAPDOC. das intervenções urgentes após a ocorrência de incêndio, importa agilizar a execução das referidas operações. Nesse 4 — As medidas e os requisitos técnicos mínimos de sentido, é criada a possibilidade da existência de adianta- segurança inerentes à aplicação informática que sustenta mentos contra fatura nas intervenções de estabilização de a transmissão diferida dos dados de telecomunicações e emergência, no âmbito da contribuição pública nacional Internet, através da aplicação informática SAPDOC, são para o financiamento desta medida. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 4378-(5) Introduzem-se ainda alguns ajustamentos em sede de n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de elegibilidade de despesas, e de forma e níveis de apoio, 12 de fevereiro, e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, instituindo um apoio complementar para a reflorestação passam a ter a seguinte redação: com folhosas autóctones de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes da ocorrência de incêndio. «Artigo 35.º Assim: [...] Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 1 — [...] do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- 2 — [...] bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, 3 — [...] de 6 de outubro, o seguinte: 4 — [...] 5 — [...] Artigo 1.º 6 — Nas intervenções de estabilização de emergên- Objeto cia, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a A presente portaria procede à sexta alteração à Por- título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas taria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Porta- elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta ria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria n.º 249/2016, modalidade ser expressamente manifestada pelo benefi- de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de ja- ciário junto do IFAP, I. P. neiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, e Portaria 7 — Os adiantamentos contra fatura são obrigatoria- n.º 105-A/2018, de 18 de abril, que estabelece o regime mente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, recebimento, mediante a apresentação do comprovativo «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió- do pagamento integral da despesa. ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», 8 — Não se verificando a sua regularização, a repo- ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», sição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do pagamento. Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 9 — (Anterior n.º 6.) 10 — (Anterior n.º 7.) Artigo 2.º 11 — (Anterior n.º 8.) 12 — (Anterior n.º 9.) Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio 13 — (Anterior n.º 10.) O artigo 35.º e o Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 14 — O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de aos projetos ou parte de projetos com custos definidos agosto, Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria através de custos unitários. ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» CAPÍTULO I Intervenção ao nível das explorações florestais [...] CAPÍTULO II Intervenção com escala territorial relevante Abióticos — Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 — Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível; 38 — Recuperação de pontos de água; 39 — Substituição de sinalização danificada; Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas . . . . . . . . . . . . . . 40 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento); 41 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis; 42 — Abertura de regos segundo as curvas de nível; 4378-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 Tipologia Despesa elegível Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de 43 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeada- água. mente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; 44 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão; Diminuição da perda de biodiversidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 — Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem; Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 — Recuperação e tratamento da rede viária; 47 — Intervenções complementares de recuperação de pontos de água; 48 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de 49 — Intervenções complementares de regularização do regime hidroló- água. gico das linhas de água, nomeadamente instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; 50 — Obras complementares de correção torrencial de pequena dimensão; Diminuição da perda de biodiversidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade; 52 — Controlo de espécies invasoras; Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000. Nota: (Revogada.) CAPÍTULO III Outros 54 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico. 55 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE. 56 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 57 — As despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto. CAPÍTULO IV Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 58 — Bens de equipamento em estado de uso; 63 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de empar- 59 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da opera- celamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, ção; e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada 60 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce- a compra equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de na capacidade absoluta ou horária; Agricultura e Desenvolvimento Rural; 61 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de 64 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior constituição e de concursos; a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido 65 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; utilizadas na produção de energia; 66 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a 62 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos gerais e os prémios de seguro; para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica 67 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de definida no PROF; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 68 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 69 — IVA recuperável; 70 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 56 e 57. » Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 4378-(7) Artigo 3.º 2 — O montante do apoio complementar previsto no Aditamento à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio número anterior é de € 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de É aditado à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alte- intervenção for superior a 25 %. rada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria 3 — O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efe- n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, tuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, conclusão da plantação.» e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação: Artigo 4.º «Artigo 20.º-A Entrada em vigor Apoio complementar A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — É concedido um apoio complementar às inter- da sua publicação. venções de reflorestação com folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento do incêndio destinado ao financiamento das despesas Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de agosto de manutenção do povoamento nos cinco anos subse- de 2018. quentes à plantação. 111614293 4378-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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