Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 163

Data
2016-08-01

Texto integral (27 482 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 25 de agosto de 2016 Número 163 ÍNDICE Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 227/2016: Portaria que aprova o regulamento do «Totosorteio» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2896 Portaria n.º 228/2016: Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2900 Ambiente Decreto-Lei n.º 54/2016: Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2923 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2016/M: Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas 2927 2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 TRABALHO, SOLIDARIEDADE da lei, pelo departamento de jogos da Santa Casa da Mi- E SEGURANÇA SOCIAL sericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por departamento de jogos. 2 — A participação no «Totosorteio» obriga à parti- Portaria n.º 227/2016 cipação simultânea no jogo EUROMILHÕES, adiante de 25 de agosto designado por jogo principal, nos termos constantes no pre- sente regulamento e no Regulamento do EUROMILHÕES, Preâmbulo aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro. Na sequência da atribuição, à Santa Casa da Misericór- dia de Lisboa, do direito de organizar e explorar o novo Artigo 2.º jogo social do Estado, sob sorteio de números, denominado Modo de participação nos sorteios «Totosorteio», torna-se necessário proceder à respetiva regulamentação. 1 — O «Totosorteio» é organizado e explorado em si- A presente Portaria estabelece as regras de exploração multâneo com o jogo EUROMILHÕES. do «Totosorteio», que se caracteriza por atribuir prémios 2 — O «Totosorteio» tem um sorteio semanal, designado em dinheiro, de valor predeterminado, com base no sorteio normal, realizado nos termos do artigo 11.º, que ocorre em de códigos alfanuméricos sorteados de entre o universo de dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, com códigos atribuídos a todas as apostas no jogo principal, a a devida publicitação. que se encontra associado. 3 — Em substituição do sorteio normal, o «Totosorteio» No início da respetiva exploração, o «Totosorteio» é também pode ter sorteios designados especiais, nos quais explorado em simultâneo com o jogo Euromilhões, im- são atribuídos prémios adicionais, a anunciar publicamente, plicando a participação neste último a participação no pelo departamento de jogos, previamente à data do início «Totosorteio». da aceitação das apostas para os respetivos sorteios. Assim: 4 — Em cada sorteio participam todas as apostas do Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, «Totosorteio» registadas em simultâneo com as do jogo de 28 de março, do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei principal na semana em que se realiza o sorteio do «To- n.º 43/2016, de 16 de agosto, e dos artigos 2.º e 27.º, tosorteio». n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- 5 — A cada aposta simples realizada no jogo principal dia de Lisboa, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei corresponde uma aposta no «Totosorteio», nos termos do n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto- presente regulamento. -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei 6 — Por cada aposta múltipla realizada no jogo principal n.º 67/2015, de 29 de abril: são atribuídas tantas apostas para o «Totosorteio» quantas Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- as apostas simples incluídas no sistema de apostas múlti- riedade e Segurança Social o seguinte: plas do jogo principal. 1.º É aprovado o regulamento do «Totosorteio», que 7 — Cada aposta no «Totosorteio» corresponde à atri- se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo buição de um código único gerado automaticamente pelo parte integrante. sistema informático central do departamento de jogos. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data do 8 — A data de cada sorteio é a do dia em que o mesmo início da admissão de apostas, pelo departamento de jogos se realiza, tendo lugar às sextas-feiras. da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para o primeiro 9 — Para efeitos do número anterior, a primeira semana sorteio do «Totosorteio». do ano é aquela que contiver a primeira sexta-feira desse ano. O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança 10 — Para efeitos do presente regulamento, considera- Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de -se que a semana se inicia ao sábado e termina à sexta-feira. agosto de 2016. Artigo 3.º ANEXO Condições gerais de participação (a que se refere o artigo 1.º) 1 — A participação no «Totosorteio» é obrigatória e simultânea com as apostas efetuadas no jogo principal e REGULAMENTO DO «TOTOSORTEIO» inicia-se com o registo e validação pelo sistema central do departamento de jogos, das apostas realizadas no jogo Artigo 1.º principal e o pagamento do respetivo preço, bem como das Objeto realizadas no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo 1 — O presente regulamento estabelece as normas de preço, nos termos da lei e do presente regulamento. participação e de realização do «Totosorteio», definido 2 — Esta participação pressupõe o integral conheci- como o jogo social do Estado no qual os apostadores se mento, adesão e plena aceitação das normas constantes habilitam a um ou mais prémios, de valor predeterminado, do presente regulamento. pela participação num sorteio de números, ou de números 3 — A participação no «Totosorteio» só se torna efetiva e letras, em que o universo de números ou números e letras quando estiverem reunidas todas as condições regula- objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas mentares de validade das apostas para participação no e não anuladas para cada sorteio, organizado, nos termos «Totosorteio» e no jogo principal. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2897 4 — Para participar no «Totosorteio» apenas podem ser Artigo 8.º utilizados suportes autorizados pelo departamento de jogos, Sistema de registo e validação informático nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do dis- posto no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- dação informático processa-se: Artigo 4.º a) Mediante apresentação dos bilhetes emitidos pelo Preço da aposta departamento de jogos nos quais se tenham inscrito os O preço de cada aposta no «Totosorteio» é de € 0,30, prognósticos para o jogo principal; sem prejuízo do pagamento do preço da aposta no jogo b) Mediante solicitação, ao mediador dos jogos sociais principal, nos termos do disposto no regulamento do re- do Estado, da geração de prognósticos aleatórios para o ferido jogo. jogo principal, na modalidade denominada «aposta auto- mática»; Artigo 5.º c) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais Registo e validação das apostas do Estado para digitar manualmente as apostas no jogo principal; 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- d) Mediante a utilização do cartão de jogador nos outros formático. canais da plataforma de acesso multicanal do departamento 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode de jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogos- operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através santacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multi- 8 de novembro. canal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo departamento de jogos. 2 — As apostas só participam no respetivo sorteio do jogo «Totosorteio» após o registo e validação no sistema Artigo 6.º central dos dados apresentados nos termos do número Distribuição das receitas para prémios anterior. 3 — Após o registo e validação das apostas no jogo prin- 1 — Da receita de cada sorteio do «Totosorteio», consti- cipal, no sistema informático central do departamento de tuída pelo montante total das apostas admitidas e das apos- jogos, o terminal de jogo emite um recibo autónomo para tas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios o «Totosorteio», no qual constam os seguintes dados: a importância correspondente a 65 %, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de a) Nome do jogo; 16 de agosto. b) Número e data do sorteio; 2 — Da importância destinada a prémios, calculada nos c) Códigos correspondentes a cada aposta; termos do número anterior, é pago, em cada sorteio normal, d) Quantidade de apostas; um prémio no valor unitário de € 1.000.000,00. e) Preço das apostas; 3 — A quantidade de prémios e/ou o respetivo valor f) Números de controlo; unitário podem ser diferentes do previsto no número an- g) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação terior, nos sorteios especiais, de acordo com o respetivo no sistema central; plano de prémios, publicitado pelo departamento de jogos, h) Número de série específico; previamente à data de aceitação de apostas para o corres- i) Nome e número do concurso do jogo principal. pondente sorteio. 4 — Para todos os efeitos legais, o recibo referido no 4 — Tem direito ao(s) prémio(s) referido(s) nos nú- n.º 3 é identificado pelos números de controlo que nele meros 2 e 3, a(s) aposta(s) que for(em) sorteada(s), nos figuram. termos do artigo 11.º 5 — O jogador efetua o pagamento da importância cor- Artigo 7.º respondente às apostas registadas e validadas informati- Mediadores dos jogos sociais do Estado camente para participarem no jogo principal e no «Toto- sorteio» antes de o mediador dos jogos sociais do Estado 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são lhe entregar os respetivos recibos emitidos pelo terminal, representantes dos apostadores junto do departamento de não podendo o mediador entregar os recibos ao jogador jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não repre- antes de receber o pagamento correspondente. sentando em caso algum o departamento de jogos junto 6 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague dos apostadores. imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anu- 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores ladas pelo mediador, através da reintrodução dos recibos dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções no terminal de jogos, que imprimirá na frente a palavra não são imputáveis ao departamento de jogos. «anulado» ou «cancelado», o valor das apostas, a data e a 3 — O mediador é responsável perante o departamento hora, sendo os mesmos enviados ao departamento de jogos, de jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo, registadas através dos terminais de jogo que lhe estão em caso algum, ser entregues ao jogador. atribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, e que não 7 — A anulação das apostas no jogo principal implica tenham sido anuladas, nos termos do regulamento que a anulação dos códigos atribuídos para participar no «To- rege a respetiva atividade. tosorteio» e das apostas realizadas no jogo principal, uma 2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 vez que a participação no «Totosorteio» está sempre de- Artigo 9.º pendente da participação no jogo principal. Cartão de jogador 8 — A anulação das apostas do «Totosorteio» só é pos- sível através da anulação das apostas do jogo principal. 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios 9 — As apostas no jogo principal, e consequentemente do «Totosorteio», através do sistema de registo e validação no «Totosorteio», podem ser anuladas no terminal de jogos informático, podem os jogadores utilizar um cartão de onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao re- jogador emitido pelo departamento de jogos. gisto ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo para o mesmo, conforme o que ocorrer primeiro. número e código de segurança, está associado a uma conta 10 — O sistema central anula igualmente as apostas bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado registadas e validadas através do sistema de registo e va- de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado lidação informático, quando se verificar que as mesmas montante para utilização na participação dos jogos sociais foram efetuadas com violação do disposto no n.º 3 do do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até artigo 3.º, tendo o jogador direito à devolução do preço determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos das apostas pagas e não sendo, em caso algum, os recibos jogos, a que tenha direito. anulados entregues ao apostador. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem 11 — O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo título válido para solicitar o pagamento do(s) prémio(s) e departamento de jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, constitui a única prova de participação no sorteio para o através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos qual apostas foram realizadas através do referido terminal. órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela 12 — Para as apostas realizadas através de outros canais internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, da plataforma de acesso multicanal do departamento de e constam da documentação necessariamente entregue ao jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan- jogador no momento da aquisição do cartão. tascasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o paga- Artigo 10.º mento dos prémios e constitui a única prova de participação Júri dos concursos nos sorteios. 13 — A participação nos sorteios mediante registo e 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada validação informáticos só é válida quando, reunidos os no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- demais pressupostos legais, ocorram cumulativamente os dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei seguintes factos: n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete: a) As apostas no jogo principal e as apostas no «Toto- a) A receção e guarda em segurança da cópia dos regis- sorteio» tenham sido registadas validamente e não tenham tos dos códigos atribuídos ao «Totosorteio», nos termos sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, do artigo 8.º, n.º 13, alínea b); de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos b) Superintender os atos do sorteio, assegurando o inte- no presente regulamento; gral cumprimento da lei e do presente regulamento; b) A cópia de segurança dos suportes referidos na alí- c) A comprovação do direito a prémio, nos termos do nea anterior se encontre em poder do júri dos concursos artigo 12.º, a qual tem lugar através da leitura da cópia de e arquivada, sob sua custódia, antes do início do sorteio segurança a que se refere a alínea a). semanal do «Totosorteio». 2 — Das operações previstas na alínea a) do número 14 — Para todos os efeitos, entendem-se como cópia anterior é lavrado auto e das operações previstas nas alí- de segurança dos registos existentes no sistema central os neas b) e c) do número anterior é lavrada ata. suportes informáticos obtidos a partir daquele, em que se Artigo 11.º encontre registada a informação respeitante à identificação de todas as apostas participantes em cada sorteio. Realização do sorteio 15 — O departamento de jogos poderá autorizar outros 1 — Os sorteios do «Totosorteio» realizam-se uma vez meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente por semana, normalmente à sexta-feira, através de aplica- telefone fixo e móvel, internet, televisão ou outro. ção informática, que extrai, de forma aleatória, um ou mais 16 — Relativamente às apostas efetuadas através da códigos, de acordo com o respetivo plano de prémios. plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de 2 — Em cada sorteio normal é extraído um único código. participação nos sorteios são os registos informáticos do 3 — Sem prejuízo do número anterior, em cada sorteio sistema central do departamento de jogos e as respetivas especial podem ser extraídos prémios adicionais em quan- cópias de segurança. tidade e montante a anunciar publicamente, pelo departa- 17 — Os únicos títulos válidos para solicitação do pa- mento de jogos, previamente à data do início da aceitação gamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos das apostas para os respetivos sorteios, nos termos do n.º 3 números anteriores. do artigo 2.º 18 — Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, 4 — Em caso de interrupção do sorteio por motivo de participar no sorteio do «Totosorteio», os apostadores ape- avaria ou de força maior, o mesmo será retomado logo que nas têm direito à devolução dos montantes que tiverem possível, mantendo-se válidos os códigos que já haviam pago. sido validamente extraídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2899 Artigo 12.º 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no Escrutínio sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais os prémios de montante inferior a € 5.000. se procede ao apuramento do direito aos prémios. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são 2 — Concluídos os atos do sorteio, tem início o escru- pagos após o prazo das reclamações a que se refere o tínio de todas as apostas que validamente participaram no artigo seguinte. mesmo, para determinar o direito a prémio, por coinci- 6 — O pagamento das apostas registadas através de dência entre o(s) código(s) sorteados e o(s) código(s) que outros canais da plataforma de acesso multicanal do de- consta(m) das apostas válidas para cada sorteio. partamento de jogos, nomeadamente o sítio da Internet Artigo 13.º www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do Divulgação das apostas premiadas jogador: 1 — O(s) código(s) premiado(s) em cada sorteio, bem a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são como o valor do(s) correspondente(s) prémio(s) é(são) transferidos automaticamente para o cartão do jogador; divulgado(s) publicamente pelo departamento de jogos. b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a 2 — Os prémios com os quais foram contempladas as € 5.000 são pagos por transferência para a conta bancária apostas premiadas são divulgados pelo seu valor ilíquido. associada ao cartão de jogador; c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são Artigo 14.º pagos através de transferência para conta bancária do ti- Pagamento de prémios tular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos junto do cartão de jogador junto do departamento de jogos da de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do de- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. partamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do departamento de jogos da Santa Casa 7 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser da Misericórdia de Lisboa. pagos aos seus legais representantes. 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo 8 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre aos seguintes trâmites: a data do respetivo concurso. 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos reta e atempada realização dos atos necessários ao rece- sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, bimento do prémio, responsabilizando-se o departamento do recibo emitido informaticamente, o qual compara os de jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso códigos de registo e segurança com os constantes do sis- do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem artigos 15.º e 16.º indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao departamento de jogos da Santa Artigo 15.º Casa da Misericórdia de Lisboa; b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou Reclamações inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sis- pelo terminal na frente do recibo a palavra «pago», valor tema de registo e validação informático do departamento do prémio, data e hora, e o mediador ou o departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento de jogos procedem ao pagamento do prémio; num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor su- de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi perior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento é efetuado pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o através de transferência para a conta bancária indicada pelo seu pagamento tem o direito de reclamar. portador do título premiado; 2 — As reclamações podem ser apresentadas por es- d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são crito, em formulário próprio, a entregar no departamento pagos junto do departamento de jogos da Santa Casa da de jogos. Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta 3 — As reclamações podem também ser apresentadas bancária do portador do título premiado, após a respetiva por carta, telegrama, e-mail, telecópia ou fax, desde que identificação pessoal, nos termos da legislação que regula sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos: as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e a) Nome completo e morada do reclamante; de financiamento do terrorismo; b) Número e data do sorteio; e) A efetivação do pagamento fica sempre registada c) Número do terminal de jogos que registou a aposta; no sistema central e dá origem à emissão de um talão de d) Números de impressão e de registo do bilhete ou pagamento, que é entregue ao apostador; números de controlo; f) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não e) Motivo da reclamação. é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o departamento de jogos, que comprova a sua autentici- 4 — Para as apostas realizadas através de outros canais dade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números a prémio, emite outro documento que permita o respetivo anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de pagamento. acordo com as respetivas regras de utilização. 2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 5 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se de que o remanescente do valor acumulado na primeira a partir da data da realização do respetivo sorteio e é de categoria de prémios, após atingir o seu montante máximo, 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 reverte para o 2.º prémio, procura-se também estimular a e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação importância da segunda categoria de prémios. com prémios de valor superior a € 5.000, em que o prazo Assim: é de 12 dias. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado qualquer reclamação que entre no departamento de jogos pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e Decreto- fora do prazo. -Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto, e dos artigos 2.º e 27.º, Artigo 16.º n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- Júri de reclamações dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto- 1 — As reclamações são julgadas por um júri constituído -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa n.º 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido 1 — Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, intervenção na decisão reclamada. 18.º, 19.º e 23.º do Regulamento do EUROMILHÕES, 3 — As deliberações do júri de reclamações podem aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte in- administrativa com sede na área de Lisboa. tegrante, alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, Artigo 17.º de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de Fraudes fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de dezembro, 113/2013, de 21 de março, e 15/2014, de 23 de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emi- de janeiro, passam a ter a seguinte redação: tidos através do terminal no sistema de registo e validação informático, é objeto de participação para efeitos de pro- «Artigo 3.º cedimentos criminal, nos termos da lei. [...] Artigo 18.º 1 — A participação no jogo EUROMILHÕES inicia- Casos omissos -se com o registo e validação das apostas no sistema cen- Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo tral do Departamento de Jogos e o pagamento do preço a administrador executivo do departamento de jogos, exceto que se refere o artigo 4.º, correspondente à participação em matéria de atribuição de prémios, em que é competente cumulativa no EUROMILHÕES e no «Totosorteio», o júri de reclamações. nos termos da lei e do presente regulamento. 2 — [...]. Portaria n.º 228/2016 3 — [...]. 4 — [...]. de 25 de agosto 5 — [...]. 6 — [...]. Preâmbulo Artigo 4.º Decorreram mais de cinco anos desde a data em que o EUROMILHÕES foi alvo da última revisão. [...] Através da presente portaria, visa-se adequar o jogo 1 — O preço de cada aposta no jogo EUROMI- nacional de exploração coordenada de maior sucesso na LHÕES é de € 2,20. Europa, em exploração há doze anos, à realidade atual e 2 — Sem prejuízo do pagamento do preço referido às expectativas dos apostadores. no número anterior, a participação no jogo EUROMI- Assim, através do aumento do preço da aposta em € 0,20, LHÕES implica o pagamento adicional do preço de valor que não era objeto de qualquer alteração desde 2004, € 0,30 por cada aposta realizada, habilitando-se os apos- aquando do lançamento do jogo, bem como do aumento tadores a participar no jogo «Totosorteio», cujo regime das percentagens da receita destinadas ao 1.º prémio e ao jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2016, de fundo de reserva, que agora passa a poder ser utilizado para 16 de agosto. incrementar o valor de todas as categorias de prémios, é possível oferecer jackpots mínimos garantidos de valor Artigo 7.º superior aos atuais, assim como uma diversificação dos [...] sorteios promocionais, contemplando com prémios um maior número de apostadores. 1 — [...]. É igualmente revisto o número máximo de sorteios 2 — O preenchimento das apostas simples faz-se, consecutivos em que o 1.º prémio pode oferecer o valor cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números de 190 milhões de euros, passando dos atuais dois para inscritos na grelha de números e de 2 dos 12 números cinco sorteios. Deste modo, com a manutenção da regra inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2901 Artigo 8.º j) [Anterior alínea j)]; k) [Anterior alínea l)]; [...] l) [Anterior alínea m)]; 1 — [...]. m) [Anterior alínea n)]. 2 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na gre- 6 — Os prémios a que têm direito as apostas múl- lha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, tiplas, nas condições do número anterior, constam da 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de tabela do anexo III. acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- essa opção no local do bilhete a isso destinado. reito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce 3 — Podem ser criados, pelo departamento de jo- ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente se- gos, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a guinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem publicitação. prejuízo do n.º 15. 4 — [...]. 8 — (Anterior n.º 6.) Artigo 10.º 9 — (Anterior n.º 7.) 10 — (Anterior n.º 8.) [...] 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 15, no con- 1 — [...]. curso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante 2 — A importância destinada a prémios, calculada de 190 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes, num máximo de cinco concursos con- nos termos do número anterior, é repartida por um fundo secutivos sem que seja atribuído o 1.º prémio, o valor de reserva destinado a incrementar o valor de todas as a este prémio destinado não pode ser superior àquele categorias de prémios, bem como a assegurar o valor montante, acrescendo o remanescente da importância dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do(s) n.º 17 do presente artigo, e por 13 categorias de prémios, respetivo(s) concurso(s), ou caso este não seja atribuído, nos termos seguintes: ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior a) 48 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva; em que haja, pelo menos, uma aposta premiada. b) 3,95 % para o 2.º prémio; 12 — Na situação prevista no número anterior, caso c) 0,92 % para o 3.º prémio; não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º pré- d) 0,45 % para o 4.º prémio; mio após cinco concursos consecutivos, o respetivo e) 0,48 % para o 5.º prémio; montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este f) 0,67 % para o 6.º prémio; não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria g) 0,38 % para o 7.º prémio; imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma h) 1,75 % para o 8.º prémio; aposta premiada. i) 1,85 % para o 9.º prémio; 13 — Na situação prevista na parte final dos n.os 11 j) 3,50 % para o 10.º prémio; e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas k) 4,95 % para o 11.º prémio; em qualquer categoria de prémios, o montante total l) 14, 85 % para o 12.º prémio; acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso m) 18,25 % para o 13.º prémio. imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11. 3 — A percentagem da importância destinada a pré- 14 — O montante indicado nos n.os 7 e 11 pode ser mios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de entre o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com jogos, antes do início da aceitação das apostas para o a tabela constante do anexo II. concurso em que o novo montante se aplique. 4 — O ciclo de jackpots a que se refere a tabela cons- 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 tante do anexo II corresponde ao número consecutivo e 14, podem realizar-se concursos, com base no fundo de de concursos que medeiam entre o primeiro concurso reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o seguinte àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa concurso em que o 1.º prémio for atribuído novamente. categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso 5 — (Anterior n.º 3): este não seja atribuído, ao montante do prémio da cate- goria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, a) [Anterior alínea a)]; uma aposta premiada, a publicitar pelo departamento b) [Anterior alínea b)]; de jogos antes do início da aceitação das apostas para c) [Anterior alínea c)]; esses concursos. d) [Anterior alínea d)]; 16 — Podem, também, realizar-se concursos, com e) [Anterior alínea e)]; base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cinco n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser su- números extraídos no 1.º sorteio e os dois números ex- perior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a traídos no 2.º sorteio; publicitar pelo departamento de jogos antes do início da g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas quatro aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; o disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14. h) [Anterior alínea h)]; 17 — Cumulativamente com o EUROMILHÕES i) [Anterior alínea i)]; podem também ser organizados sorteios adicionais de 2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 prémios, com base no fundo de reserva a que se refere a sido rececionada e se encontre à guarda do auditor in- alínea a) do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar dependente previsto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei pelo departamento de jogos antes do início da aceitação n.º 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo das apostas para os respetivos concursos, nos termos do(s) sorteio(s), encontrando-se a mesma arquivada sob seguintes: custódia do referido LOI. a) A participação nestes sorteios não implica o paga- 11 — [...]. mento adicional de qualquer montante; 12 — [...]. b) A cada aposta simples registada é atribuído auto- 13 — [...]. maticamente um código composto de números, ou de 14 — [...]. números e letras; c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos au- Artigo 15.º tomaticamente tantos códigos compostos de números, ou [...] de números e letras, quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas selecionado; 1 — [...]. d) O universo de números ou números e letras objeto 2 — O 2.º sorteio de números de cada concurso do do sorteio coincide com o total de apostas registadas e EUROMILHÕES, denominado «Sorteio B», efetua-se não anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES mediante a extração de 2 bolas, de uma esfera contendo a que digam respeito; 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e e) Têm direito a prémio os códigos das apostas refe- peso, numeradas de 1 a 12. ridos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códi- 3 — [...]. gos apurados em sorteio realizado, na presença de um 4 — [...]. auditor independente, em dia, hora e local fixados pelo 5 — [...]. departamento de jogos, e com a devida publicitação; 6 — [...]. f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se 7 — [...]. realizar. 8 — [...]. Artigo 13.º Artigo 16.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]: 2 — Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no a) [...]; respetivo concurso para determinar os prémios que lhes b) [...]; correspondem, por coincidência entre os números e c) [...]; códigos sorteados, quando for o caso, e os prognósti- d) [Anterior alínea e)]; cos que constam das apostas válidas em cada concurso e) [Anterior alínea f)]; em todos os países participantes e, quando aplicável, f) [Anterior alínea g)]; nos termos do n.º 17 do artigo 10.º, entre os códigos g) Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do sorteados e os códigos atribuídos às apostas. n.º 17 do artigo 10.º, quando aplicável; 3 — [...]. h) [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 17.º 5 — [...]. 6 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde [...] foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo 1 — O número provisório das apostas premia- ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas das em cada concurso e o valor dos respetivos qui- para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer nhões, bem como dos prémios de sorteios adicionais primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo a que haja lugar, é divulgado através do sítio da Inter- EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas net www.jogossantacasa.pt, pelos órgãos de comuni- que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do cação social de âmbito nacional e consta de um cartaz artigo 3.º e o n.º 17 do artigo 10.º informativo do departamento de jogos afixado nos es- 7 — [...]. tabelecimentos onde se exerce a atividade de mediação 8 — [...]. dos jogos sociais do Estado. 9 — [...]. 2 — [...]. 10 — [...]: 3 — [...]. a) [...]; b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha Artigo 18.º sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado [...] LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha 1 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2903 2 — [...]. fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 3 — [...]: de dezembro, 113/2013, de 21 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, e pela presente portaria. a) [...]; 3 — A presente portaria produz efeitos para as apostas b) [...]; registadas a partir do dia 24 de setembro de 2016. c) [...]; d) [...]; O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança e) [...]; Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de f) [...]; agosto de 2016. g) [...]. ANEXO 4 — [...]. 5 — [...]. REGULAMENTO DO EUROMILHÕES 6 — [...]: a) [...]; Artigo 1.º b) [...]; Objeto c) [...]. O presente Regulamento estabelece as normas de parti- 7 — [...]. cipação no jogo social do Estado denominado «EUROMI- 8 — [...]. LHÕES», que consiste em concursos de apostas mútuas 9 — Sempre que se realizem os sorteios adicionais sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos referidos no n.º 17 do artigo 10.º, o direito a prémios termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa do EUROMILHÕES e do sorteio adicional caduca de- da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviada- corridos 90 dias sobre a data da realização do respetivo mente por Departamento de Jogos. sorteio adicional. 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 2.º Concursos Artigo 19.º 1 — O EUROMILHÕES tem dois concursos sema- [...] nais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, 1 — [...]. ocorrem em dia, hora e local fixados pelo Departamento 2 — [...]. de Jogos, e com a devida publicitação. 3 — [...]: 2 — A data de cada concurso é a do dia dos respetivos sorteios. a) [...]; b) [...]; Artigo 3.º c) [...]; Condições gerais de participação d) [...]. 1 — A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se 4 — [...]. com o registo e validação das apostas no sistema central do 5 — [...]. Departamento de Jogos e o pagamento do preço a que se 6 — Sempre que se realizem os sorteios adicionais refere o artigo 4.º, correspondente à participação cumula- referidos no n.º 17 do artigo 10.º os prazos referidos no tiva no EUROMILHÕES e no «Totosorteio», nos termos número anterior contam-se a partir da data da realização da lei e do presente regulamento. do respetivo sorteio adicional. 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, 7 — (Anterior n.º 6.) adesão e plena aceitação das referidas normas. 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem Artigo 23.º reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas. [...] 4 — O mesmo bilhete permite a participação em dois São publicadas as tabelas constantes dos anexos I, II concursos, mas a participação num concurso da semana e III, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas não implica a participação no outro. múltiplas, à distribuição da percentagem da importân- 5 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) cia destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de pretende participar, preenchendo de forma regulamentar reserva e aos prémios em apostas múltiplas, as quais o(s) retângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, fazem parte integrante do presente regulamento.» por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de 2 — É republicado em anexo o Regulamento do EU- acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, ROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de o jogador participa no concurso imediatamente seguinte 1 de outubro, alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de ao do momento da celebração da aposta. 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, 6 — Para participar no EUROMILHÕES apenas podem de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de de Jogos, nos termos do presente Regulamento, sem pre- 2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 juízo do disposto no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além novembro. do primeiro. Artigo 4.º 2 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de Preço da aposta números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de acordo 1 — O preço de cada aposta no jogo EUROMILHÕES com a tabela constante do anexo I, e assinalando essa opção é de € 2,20. 2 — Sem prejuízo do pagamento do preço referido no no local do bilhete a isso destinado. número anterior, a participação no jogo EUROMILHÕES 3 — Podem ser criados, pelo Departamento de Jogos, implica o pagamento adicional do preço de € 0,30 por cada outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação. aposta realizada, habilitando-se os apostadores a participar 4 — A tabela de combinações possíveis de apostas múl- no jogo «Totosorteio», cujo regime jurídico foi aprovado tiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem pelo Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto. como os respetivos preços constam do verso do bilhete. Artigo 5.º Artigo 9.º Prognósticos Registo e validação das apostas 1 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de cru- 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- zes (X), cujos pontos de interseção devem estar dentro de formático. cada um dos retângulos das grelhas dos conjuntos exis- 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode tentes no bilhete. operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através 2 — Os prognósticos podem também ser gerados alea- dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multi- toriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante canal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo direta pelo Departamento de Jogos. por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa. pt ou noutros canais, Artigo 10.º nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo Distribuição das receitas para prémios acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal. 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo mon- tante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem Artigo 6.º direito a restituição, é destinada a prémios a importância Apostas correspondente a 50 %, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto. 1 — Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete 2 — A importância destinada a prémios, calculada nos composto por duas grelhas, a primeira denominada «grelha termos do número anterior, é repartida por um fundo de de números» e a segunda denominada «grelha de estrelas», reserva destinado a incrementar o valor de todas as ca- ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta. tegorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos 2 — Os prognósticos efetuados, nos termos do Decreto- prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 17 -Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, em outros suportes do presente artigo, e por 13 categorias de prémios, nos distintos do bilhete físico de apostas devem obedecer às termos seguintes: regras constantes do número anterior. 3 — As apostas podem preencher-se numa de duas mo- a) 48 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva; dalidades, simples ou múltiplas. b) 3,95 % para o 2.º prémio; 4 — As apostas registadas e não anuladas nos termos c) 0,92 % para o 3.º prémio; do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- d) 0,45 % para o 4.º prémio; diador, nos termos do regulamento respetivo. e) 0,48 % para o 5.º prémio; f) 0,67 % para o 6.º prémio; Artigo 7.º g) 0,38 % para o 7.º prémio; h) 1,75 % para o 8.º prémio; Apostas simples i) 1,85 % para o 9.º prémio; 1 — As apostas simples são inscritas nos conjuntos exis- j) 3,50 % para o 10.º prémio; tentes no bilhete, começando obrigatoriamente no primeiro. k) 4,95 % para o 11.º prémio; 2 — O preenchimento das apostas simples faz-se, cumu- l) 14, 85 % para o 12.º prémio; lativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos m) 18,25 % para o 13.º prémio. na grelha de números e de 2 dos 12 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto. 3 — A percentagem da importância destinada a pré- mios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida entre Artigo 8.º o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com a tabela constante do anexo II. Apostas múltiplas 4 — O ciclo de jackpots a que se refere a tabela cons- 1 — As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente tante do anexo II corresponde ao número consecutivo de no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como concursos que medeiam entre o primeiro concurso seguinte Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2905 àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o concurso em num máximo de cinco concursos consecutivos sem que que o 1.º prémio for atribuído novamente. seja atribuído o 1.º prémio, o valor a este prémio desti- 5 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem nado não pode ser superior àquele montante, acrescendo os seguintes prognósticos: o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco núme- valor do 2.º prémio do(s) respetivo(s) concurso(s), ou caso ros extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria no 2.º sorteio; imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco nú- aposta premiada. meros extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números 12 — Na situação prevista no número anterior, caso não extraídos no 2.º sorteio; sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio após c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cin- cinco concursos consecutivos, o respetivo montante acresce co números extraídos no 1.º sorteio; ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos valor do prémio da categoria imediatamente inferior em cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números que haja, pelo menos, uma aposta premiada. extraídos no 2.º sorteio; 13 — Na situação prevista na parte final dos n.os 11 e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado extraídos no 2.º sorteio; acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cin- seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11. co números extraídos no 1.º sorteio e os dois números 14 — O montante indicado nos n.os 7 e 11 pode ser ob- extraídos no 2.º sorteio; jeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas qua- antes do início da aceitação das apostas para o concurso tro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; em que o novo montante se aplique. h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cin- 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 co números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números e 14, podem realizar-se concursos, com base no fundo extraídos no 2.º sorteio; de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cin- montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa co números extraídos no 1.º sorteio e um dos números categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este extraídos no 2.º sorteio; não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria ime- j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos diatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta cinco números extraídos no 1.º sorteio; premiada, a publicitar pelo departamento de jogos antes do k) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cin- início da aceitação das apostas para esses concursos. co números extraídos no 1.º sorteio e os dois números 16 — Podem, também, realizar-se concursos, com base extraídos no 2.º sorteio; no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, l) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cin- nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao co números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar extraídos no 2.º sorteio; pelo departamento de jogos antes do início da aceitação m) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio. nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14. 17 — Cumulativamente com o EUROMILHÕES podem 6 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, também ser organizados sorteios adicionais de prémios, nas condições do número anterior, constam da tabela do com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) anexo III. do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar pelo depar- 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito tamento de jogos antes do início da aceitação das apostas ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor para os respetivos concursos, nos termos seguintes: do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do n.º 15. a) A participação nestes sorteios não implica o paga- 8 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- mento adicional de qualquer montante; reito a qualquer outra categoria de prémios diferente da b) A cada aposta simples registada é atribuído automati- primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante camente um código composto de números, ou de números da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso. e letras; 9 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos au- reito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce tomaticamente tantos códigos compostos de números, ou ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente de números e letras, quantas as apostas simples incluídas seguinte. no sistema de apostas múltiplas selecionado; 10 — A importância de cada prémio é repartida em d) O universo de números ou números e letras objeto quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES a que a quantia em cêntimos imediatamente inferior. digam respeito; 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 15, no concurso e) Têm direito a prémio os códigos das apostas referi- em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 mi- dos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códigos lhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes, apurados em sorteio realizado, na presença de um auditor 2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 independente, em dia, hora e local fixados pelo Departa- c) Prognósticos efetuados; mento de Jogos, e com a devida publicitação; d) Número de apostas; f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se realizar. e) Valor das apostas; f) Números de código e de controlo; Artigo 11.º g) Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 10.º, quando aplicável; Mediadores dos jogos sociais do Estado h) Dia e hora em que se efetuou o registo e validação 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são no sistema central. representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não repre- 3 — Para todos os efeitos legais, o recibo referido no sentando em caso algum o Departamento de Jogos junto número anterior é identificado pelos números de controlo dos jogadores. que nele figuram. 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores 4 — O jogador efetua o pagamento da importância cor- dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções respondente às apostas registadas e validadas antes de o não são imputáveis ao Departamento de Jogos. mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, 3 — O mediador é responsável perante o Departamento não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas re- de receber o pagamento correspondente. gistadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham 5 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague sido anuladas, nos termos do regulamento respetivo. imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anu- ladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no Artigo 12.º terminal que imprimirá na frente a palavra «ANULADO» ou «CANCELADO», o valor da aposta, data e hora, o qual Realização das apostas será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser dação informático processa-se mediante: entregue ao jogador. 6 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer com as normas do presente Regulamento; primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EU- b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado ROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador o n.º 17 do artigo 10.º faz a sua aposta; 7 — O sistema central anula igualmente as apostas regis- c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos tadas e validadas através do sistema de registo e validação sociais do Estado, dos prognósticos do jogador; informático quando se verificar que as mesmas foram efe- d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais tuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo da plataforma de acesso multicanal do Departamento de o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas. Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan- 8 — O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único tacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 título válido para solicitar o pagamento dos prémios e de novembro. constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo. 2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode 9 — Para as apostas realizadas através de outros canais ser feita a tinta vermelha. da plataforma de acesso multicanal do Departamento de 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossanta- o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo casa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta que carece de qualquer outro valor. é o único documento válido para solicitar o pagamento 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos dos prémios e constitui a única prova da participação nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado e concursos. nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são 10 — A participação nos concursos mediante registo transmitidos ao sistema central para registo e validação. e validação informáticos só é válida quando, cumulati- vamente: Artigo 13.º a) As apostas tenham sido registadas validamente e não Registo e validação das apostas no sistema central tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos es- 1 — As apostas só participam no respetivo concurso tabelecidos no presente Regulamento; após o registo e validação no sistema central dos dados b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido apresentados nos termos do artigo anterior. enviada pelo órgão de fiscalização denominado LOI (lot- 2 — Após a validação das apostas, o terminal de jogo tery operator independent), a que se refere o artigo 14.º emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados: do presente Regulamento, e a mesma tenha sido rece- a) Tipo de jogo; cionada e se encontre à guarda do auditor independente b) Concurso e semana em que participa; previsto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 210/2004, Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2907 de 20 de agosto, antes da hora do começo do(s) sorteio(s), -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do refe- n.º 67/2015, de 29 de abril, compete também: rido LOI. a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo 11 — Para todos os efeitos, entende-se como cópia de e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, segurança dos registos existentes no sistema central os alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI; suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar zados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro através da leitura da cópia de segurança a que se refere a em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes alínea anterior. a cada concurso. 12 — Relativamente às apostas efetuadas através da 2 — Das operações previstas no número anterior é la- plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de par- vrada ata. ticipação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas Artigo 15.º cópias de segurança. Sorteios de números 13 — Os únicos títulos válidos para solicitação do pa- gamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos 1 — O 1.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado «Sorteio A», efetua-se números anteriores. mediante a extração de 5 bolas, de uma esfera contendo 14 — Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, 50 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, participar no concurso, cabe ao Departamento de Jogos numeradas de 1 a 50. decidir se os apostadores têm direito à devolução dos 2 — O 2.º sorteio de números de cada concurso do montantes que tiverem pago ou ao montante dos prémios EUROMILHÕES, denominado «Sorteio B», efetua-se a que teriam direito se as apostas tivessem validamente mediante a extração de 2 bolas, de uma esfera contendo participado no concurso, ouvido o júri de reclamações. 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 12. Artigo 13.º-A 3 — O lugar, o dia e a hora em que ocorrem os sorteios Cartão de jogador são determinados e oportunamente publicitados pelo De- partamento de Jogos. 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios 4 — Os atos dos sorteios de cada concurso são realiza- do EUROMILHÕES, através do sistema de registo e vali- dos na presença de um auditor independente. dação informático, podem os jogadores utilizar um cartão 5 — Em caso de interrupção do 1.º sorteio (A) ou do de jogador emitido pelo Departamento de Jogos. 2.º sorteio (B) de cada concurso, por motivo de avaria ou 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo de força maior, o auditor independente elabora uma lista número e código de segurança, está associado a uma conta contendo os números das bolas extraídas validamente e bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado procede, em condições análogas às previstas nos n.os 1 de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado e 2, ao sorteio complementar, não sendo reintroduzidas montante para utilização na participação nos jogos sociais na esfera as bolas já extraídas. do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até 6 — O sorteio complementar limita-se à extração do determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos número de bolas necessário para completar o total de jogos, a que tenha direito. cinco bolas para o 1.º sorteio (A) e de duas bolas para o 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem 2.º sorteio (B) de cada concurso. como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo 7 — Após conclusão do sorteio complementar, o auditor Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização independente confirma a validade de todos os números do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, sorteados em cada concurso. através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos 8 — A extração de um número só se concretiza quando órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, existindo antes desse momento. e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão. Artigo 16.º Artigo 14.º Escrutínio Júri dos concursos 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios em cada 1 — Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização concurso. estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos partici- 2 — Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de pantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI portu- todas as apostas que validamente participaram no respetivo guês, órgão independente constituído por um representante concurso para determinar os prémios que lhes correspon- da Inspeção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com dem, por coincidência entre os números e códigos sortea- a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa dos, quando for o caso, e os prognósticos que constam Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto- das apostas válidas em cada concurso em todos os países -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto- participantes e, quando aplicável, nos termos do n.º 17 2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 do artigo 10.º, entre os códigos sorteados e os códigos c) No caso de o recibo apresentar um prémio de va- atribuídos às apostas. lor superior a € 150 e inferior a € 5.000, o pagamento é 3 — De todas as apostas que participam nos sorteios efetuado através de transferência para a conta bancária de cada concurso, gera-se a nível nacional, no sistema indicada pelo portador do título premiado; informático central do Departamento de Jogos, um ficheiro d) (Revogada); contendo as apostas premiadas, classificadas por categorias e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são de prémios. pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da 4 — O sistema informático central fornece ao júri dos Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta concursos e aos serviços de escrutínio informação deta- bancária do portador do título premiado, após a respetiva lhada da receita obtida e do número de prémios por cate- identificação pessoal, nos termos da legislação que regula goria de cada concurso, relativamente às apostas efetuadas as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate através do sistema de registo e validação informático. ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e 5 — O controlo dos prémios relativos a apostas efe- de financiamento do terrorismo; tuadas no sistema de registo e validação informático é f) A efetivação do pagamento fica sempre registada efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a no sistema central e dá origem à emissão de um talão de cópia de segurança prevista no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), pagamento, que é entregue ao apostador; prevalecendo esta em caso de dúvida. g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para Artigo 17.º o Departamento de Jogos, que comprova a sua autentici- Divulgação das apostas premiadas dade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo 1 — O número provisório das apostas premiadas em pagamento. cada concurso e o valor dos respetivos quinhões, bem como dos prémios de sorteios adicionais a que haja lugar, é divul- 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no gado através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, sistema de registo e validação informático inicia-se no dia pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para consta de um cartaz informativo do Departamento de Jogos os prémios de montante inferior a € 5.000. afixado nos estabelecimentos onde se exerce a atividade 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são de mediação dos jogos sociais do Estado. pagos após o prazo das reclamações a que se refere o 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, artigo seguinte. o número definitivo das apostas premiadas bem como o 6 — O pagamento das apostas registadas através de valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através outros canais da plataforma de acesso multicanal do De- do cartaz referido no número anterior, após o julgamento partamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet das reclamações nos termos do artigo 19.º www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor de acordo com as condições de utilização do cartão do ilíquido. jogador: Artigo 18.º a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são Pagamento dos prémios transferidos automaticamente para o cartão de jogador; b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos € 5.000 são pagos por transferência para a conta bancária junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou associada ao cartão de jogador; do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são de Lisboa. pagos através de transferência para conta bancária do ti- 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 tular do cartão de jogador, após o preenchimento de um são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular da Misericórdia de Lisboa. do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. aos seguintes trâmites: a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos 7 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, pagos aos seus legais representantes. do recibo emitido informaticamente, o qual compara os 8 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre códigos de registo e segurança com os constantes do sis- a data do respetivo concurso. tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem 9 — Sempre que se realizem os sorteios adicionais refe- indicando o valor do prémio ou com a indicação para o ridos no n.º 17 do artigo 10.º, o direito a prémios do EURO- jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa MILHÕES e do sorteio adicional caduca decorridos 90 dias Casa da Misericórdia de Lisboa; sobre a data da realização do respetivo sorteio adicional. b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou 10 — O jogador é exclusivamente responsável pela inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador correta e atempada realização dos atos necessários ao rece- premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso bimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento pelo terminal na frente do recibo a palavra «PAGO», o va- de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso lor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos de Jogos procedem ao respetivo pagamento; artigos 19.º e 20.º Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2909 Artigo 19.º Artigo 22.º Reclamações Casos omissos 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sis- Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo tema de registo e validação informático do Departamento administrador executivo do Departamento de Jogos, exceto de Jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento em matéria de atribuição de prémios, em que é competente num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado o júri de reclamações. de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o Artigo 23.º seu pagamento tem o direito de reclamar. Tabelas 2 — As reclamações devem ser apresentadas por es- crito, em formulário próprio, a entregar no Departamento São publicadas as tabelas constantes dos anexos I, II de Jogos. e III, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas 3 — As reclamações podem também ser apresentadas múltiplas, à distribuição da percentagem da importância por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de reserva indicados, pelo menos, os seguintes elementos: e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente regulamento. a) Nome completo e morada do reclamante; ANEXO I b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; c) Número do terminal que registou o bilhete; (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) d) Números de impressão e de registo do bilhete ou Tabela de apostas múltiplas números de controlo; e) Motivo da reclamação. Nº DE CRUZES NA GRELHA DE NÚMEROS 5 6 7 8 9 10 11 4 — Para as apostas realizadas através dos outros canais 2 1 6 21 56 126 252 462 da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números Nº DE CRUZES NA GRELHA DE ESTRELAS 3 3 18 63 168 378 756 anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de acordo com as respetivas regras de utilização. 4 6 36 126 336 756 5 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se 5 10 60 210 560 a partir da data do respetivo concurso e é de 12 dias para os 6 15 90 315 prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias 7 21 126 441 COMBINAÇÕES DE para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios 8 28 168 588 MÚLTIPLAS NÃO ACEITES de valor superior a € 5.000, em que o prazo é de 12 dias. 9 36 216 756 6 — Sempre que se realizem os sorteios adicionais 10 45 270 referidos no n.º 17 do artigo 10.º os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da realização 11 55 330 do respetivo sorteio adicional. 12 66 396 7 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos ANEXO II fora do prazo. (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º) Artigo 20.º Tabela de distribuição da importância destinada a prémios Júri de reclamações para o 1.º prémio e o fundo de reserva 1 — As reclamações são julgadas por um júri consti- Percentagem da importância Percentagem da importância Número do sorteio tuído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa de cada ciclo de jackpots destinada a prémios alocada ao 1.º prémio destinada a prémios alocada ao fundo de reserva da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. Do sorteio 1 ao sorteio 6 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido de cada ciclo, inclusive (exceto quando ocorrer intervenção na decisão reclamada. uma das situações pre- 3 — As deliberações do júri de reclamações podem vistas nos n.os 15 e 16 do ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição artigo 10.º) . . . . . . . . . . . 43,20 % 4,80 % Do sorteio 7 até ao último administrativa com sede na área de Lisboa. sorteio de cada ciclo de jackpots . . . . . . . . . . . . . 27 % 21 % Artigo 21.º Exceções: 27 % 21 % 1) Começando no sor- Fraudes teio a que se refere o n.º 16 do artigo 10.º e A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento terminando no último de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emi- sorteio desse ciclo; tidos através do terminal no sistema de registo e validação 2) Nos sorteios a que se refere o n.º 15 do ar- informático, é objeto de participação para efeitos de pro- tigo 10.º cedimento criminal, nos termos da lei. 2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 ANEXO III (a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º) Tabela de prémios de apostas múltiplas Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 3 5 2 1 2 - - - - - - - - - - - 5 3 5 1 - 2 1 - - - - - - - - - - 5 3 5 0 - - 3 - - - - - - - - - - 5 3 4 2 - - - 1 2 - - - - - - - - 5 3 4 1 - - - - 2 - 1 - - - - - - 5 3 3 2 - - - - - 1 - - 2 - - - - 5 3 4 0 - - - - - - 3 - - - - - - 5 3 2 2 - - - - - - - 1 - - - 2 - 5 3 3 1 - - - - - - - - 2 1 - - - 5 3 3 0 - - - - - - - - - 3 - - - 5 3 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 3 2 1 - - - - - - - - - - - 2 1 5 3 2 0 - - - - - - - - - - - - 3 5 4 5 2 1 4 1 - - - - - - - - - - 5 4 5 1 - 3 3 - - - - - - - - - - 5 4 5 0 - - 6 - - - - - - - - - - 5 4 4 2 - - - 1 4 - 1 - - - - - - 5 4 4 1 - - - - 3 - 3 - - - - - - 5 4 3 2 - - - - - 1 - - 4 1 - - - 5 4 4 0 - - - - - - 6 - - - - - - 5 4 2 2 - - - - - - - 1 - - - 4 1 5 4 3 1 - - - - - - - - 3 3 - - - 5 4 3 0 - - - - - - - - - 6 - - - 5 4 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 4 2 1 - - - - - - - - - - - 3 3 5 4 2 0 - - - - - - - - - - - - 6 5 5 5 2 1 6 3 - - - - - - - - - - 5 5 5 1 - 4 6 - - - - - - - - - - 5 5 5 0 - - 10 - - - - - - - - - - 5 5 4 2 - - - 1 6 - 3 - - - - - - 5 5 4 1 - - - - 4 - 6 - - - - - - 5 5 3 2 - - - - - 1 - - 6 3 - - - 5 5 4 0 - - - - - - 10 - - - - - - 5 5 2 2 - - - - - - - 1 - - - 6 3 5 5 3 1 - - - - - - - - 4 6 - - - 5 5 3 0 - - - - - - - - - 10 - - - 5 5 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 5 2 1 - - - - - - - - - - - 4 6 5 5 2 0 - - - - - - - - - - - - 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2911 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 6 5 2 1 8 6 - - - - - - - - - - 5 6 5 1 - 5 10 - - - - - - - - - - 5 6 5 0 - - 15 - - - - - - - - - - 5 6 4 2 - - - 1 8 - 6 - - - - - - 5 6 4 1 - - - - 5 - 10 - - - - - - 5 6 3 2 - - - - - 1 - - 8 6 - - - 5 6 4 0 - - - - - - 15 - - - - - - 5 6 2 2 - - - - - - - 1 - - - 8 6 5 6 3 1 - - - - - - - - 5 10 - - - 5 6 3 0 - - - - - - - - - 15 - - - 5 6 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 6 2 1 - - - - - - - - - - - 5 10 5 6 2 0 - - - - - - - - - - - - 15 5 7 5 2 1 10 10 - - - - - - - - - - 5 7 5 1 - 6 15 - - - - - - - - - - 5 7 5 0 - - 21 - - - - - - - - - - 5 7 4 2 - - - 1 10 - 10 - - - - - - 5 7 4 1 - - - - 6 - 15 - - - - - - 5 7 3 2 - - - - - 1 - - 10 10 - - - 5 7 4 0 - - - - - - 21 - - - - - - 5 7 2 2 - - - - - - - 1 - - - 10 10 5 7 3 1 - - - - - - - - 6 15 - - - 5 7 3 0 - - - - - - - - - 21 - - - 5 7 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 7 2 1 - - - - - - - - - - - 6 15 5 7 2 0 - - - - - - - - - - - - 21 5 8 5 2 1 12 15 - - - - - - - - - - 5 8 5 1 - 7 21 - - - - - - - - - - 5 8 5 0 - - 28 - - - - - - - - - - 5 8 4 2 - - - 1 12 - 15 - - - - - - 5 8 4 1 - - - - 7 - 21 - - - - - - 5 8 3 2 - - - - - 1 - - 12 15 - - - 5 8 4 0 - - - - - - 28 - - - - - - 5 8 2 2 - - - - - - - 1 - - - 12 15 5 8 3 1 - - - - - - - - 7 21 - - - 5 8 3 0 - - - - - - - - - 28 - - - 5 8 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 8 2 1 - - - - - - - - - - - 7 21 5 8 2 0 - - - - - - - - - - - - 28 2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 9 5 2 1 14 21 - - - - - - - - - - 5 9 5 1 - 8 28 - - - - - - - - - - 5 9 5 0 - - 36 - - - - - - - - - - 5 9 4 2 - - - 1 14 - 21 - - - - - - 5 9 4 1 - - - - 8 - 28 - - - - - - 5 9 3 2 - - - - - 1 - - 14 21 - - - 5 9 4 0 - - - - - - 36 - - - - - - 5 9 2 2 - - - - - - - 1 - - - 14 21 5 9 3 1 - - - - - - - - 8 28 - - - 5 9 3 0 - - - - - - - - - 36 - - - 5 9 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 9 2 1 - - - - - - - - - - - 8 28 5 9 2 0 - - - - - - - - - - - - 36 5 10 5 2 1 16 28 - - - - - - - - - - 5 10 5 1 - 9 36 - - - - - - - - - - 5 10 5 0 - - 45 - - - - - - - - - - 5 10 4 2 - - - 1 16 - 28 - - - - - - 5 10 4 1 - - - - 9 - 36 - - - - - - 5 10 3 2 - - - - - 1 - - 16 28 - - - 5 10 4 0 - - - - - - 45 - - - - - - 5 10 2 2 - - - - - - - 1 - - - 16 28 5 10 3 1 - - - - - - - - 9 36 - - - 5 10 3 0 - - - - - - - - - 45 - - - 5 10 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 10 2 1 - - - - - - - - - - - 9 36 5 10 2 0 - - - - - - - - - - - - 45 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2913 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 11 5 2 1 18 36 - - - - - - - - - - 5 11 5 1 - 10 45 - - - - - - - - - - 5 11 5 0 - - - - - - - - - - - - - 5 11 4 2 - - - 1 18 - 36 - - - - - - 5 11 4 1 - - - - 10 - 45 - - - - - - 5 11 3 2 - - - - - 1 - - 18 36 - - - 5 11 4 0 - - - - - - - - - - - - - 5 11 2 2 - - - - - - - 1 - - - 18 36 5 11 3 1 - - - - - - - - 10 45 - - - 5 11 3 0 - - - - - - - - - - - - - 5 11 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 11 2 1 - - - - - - - - - - - 10 45 5 11 2 0 - - - - - - - - - - - - - 5 12 5 2 1 20 45 - - - - - - - - - - 5 12 5 1 - - - - - - - - - - - - - 5 12 5 0 - - - - - - - - - - - - - 5 12 4 2 - - - 1 20 - 45 - - - - - - 5 12 4 1 - - - - - - - - - - - - - 5 12 3 2 - - - - - 1 - - 20 45 - - - 5 12 4 0 - - - - - - - - - - - - - 5 12 2 2 - - - - - - - 1 - - - 20 45 5 12 3 1 - - - - - - - - - - - - - 5 12 3 0 - - - - - - - - - - - - - 5 12 1 2 - - - - - - - - - - 1 - - 5 12 2 1 - - - - - - - - - - - - - 5 12 2 0 - - - - - - - - - - - - - 6 2 5 2 1 - - 5 - - - - - - - - - 6 2 5 1 - 1 - - 5 - - - - - - - - 6 2 5 0 - - 1 - - - 5 - - - - - - 6 2 4 2 - - - 2 - 4 - - - - - - - 6 2 4 1 - - - - 2 - - - 4 - - - - 6 2 3 2 - - - - - 3 - 3 - - - - - 6 2 4 0 - - - - - - 2 - - 4 - - - 6 2 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 - - 6 2 3 1 - - - - - - - - 3 - - 3 - 6 2 3 0 - - - - - - - - - 3 - - 3 6 2 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 2 2 1 - - - - - - - - - - - 4 - 6 2 2 0 - - - - - - - - - - - - 4 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 3 5 2 1 2 - 5 10 - - - - - - - - 6 3 5 1 - 2 1 - 10 - 5 - - - - - - 6 3 5 0 - - 3 - - - 15 - - - - - - 6 3 4 2 - - - 2 4 4 - - 8 - - - - 6 3 4 1 - - - - 4 - 2 - 8 4 - - - 6 3 3 2 - - - - - 3 - 3 6 - - 6 - 6 3 4 0 - - - - - - 6 - - 12 - - - 6 3 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 8 - 6 3 3 1 - - - - - - - - 6 3 - 6 3 6 3 3 0 - - - - - - - - - 9 - - 9 6 3 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 3 2 1 - - - - - - - - - - - 8 4 6 3 2 0 - - - - - - - - - - - - 12 6 4 5 2 1 4 1 5 20 - 5 - - - - - - 6 4 5 1 - 3 3 - 15 - 15 - - - - - - 6 4 5 0 - - 6 - - - 30 - - - - - - 6 4 4 2 - - - 2 8 4 2 - 16 4 - - - 6 4 4 1 - - - - 6 - 6 - 12 12 - - - 6 4 3 2 - - - - - 3 - 3 12 3 - 12 3 6 4 4 0 - - - - - - 12 - - 24 - - - 6 4 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 16 4 6 4 3 1 - - - - - - - - 9 9 - 9 9 6 4 3 0 - - - - - - - - - 18 - - 18 6 4 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 4 2 1 - - - - - - - - - - - 12 12 6 4 2 0 - - - - - - - - - - - - 24 6 5 5 2 1 6 3 5 30 - 15 - - - - - - 6 5 5 1 - 4 6 - 20 - 30 - - - - - - 6 5 5 0 - - 10 - - - 50 - - - - - - 6 5 4 2 - - - 2 12 4 6 - 24 12 - - - 6 5 4 1 - - - - 8 - 12 - 16 24 - - - 6 5 3 2 - - - - - 3 - 3 18 9 - 18 9 6 5 4 0 - - - - - - 20 - - 40 - - - 6 5 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 24 12 6 5 3 1 - - - - - - - - 12 18 - 12 18 6 5 3 0 - - - - - - - - - 30 - - 30 6 5 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 5 2 1 - - - - - - - - - - - 16 24 6 5 2 0 - - - - - - - - - - - - 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2915 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 6 5 2 1 8 6 5 40 - 30 - - - - - - 6 6 5 1 - 5 10 - 25 - 50 - - - - - - 6 6 5 0 - - 15 - - - 75 - - - - - - 6 6 4 2 - - - 2 16 4 12 - 32 24 - - - 6 6 4 1 - - - - 10 - 20 - 20 40 - - - 6 6 3 2 - - - - - 3 - 3 24 18 - 24 18 6 6 4 0 - - - - - - 30 - - 60 - - - 6 6 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 32 24 6 6 3 1 - - - - - - - - 15 30 - 15 30 6 6 3 0 - - - - - - - - - 45 - - 45 6 6 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 6 2 1 - - - - - - - - - - - 20 40 6 6 2 0 - - - - - - - - - - - - 60 6 7 5 2 1 10 10 5 50 - 50 - - - - - - 6 7 5 1 - 6 15 - 30 - 75 - - - - - - 6 7 5 0 - - 21 - - - 105 - - - - - - 6 7 4 2 - - - 2 20 4 20 - 40 40 - - - 6 7 4 1 - - - - 12 - 30 - 24 60 - - - 6 7 3 2 - - - - - 3 - 3 30 30 - 30 30 6 7 4 0 - - - - - - 42 - - 84 - - - 6 7 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 40 40 6 7 3 1 - - - - - - - - 18 45 - 18 45 6 7 3 0 - - - - - - - - - 63 - - 63 6 7 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 7 2 1 - - - - - - - - - - - 24 60 6 7 2 0 - - - - - - - - - - - - 84 6 8 5 2 1 12 15 5 60 - 75 - - - - - - 6 8 5 1 - 7 21 - 35 - 105 - - - - - - 6 8 5 0 - - 28 - - - 140 - - - - - - 6 8 4 2 - - - 2 24 4 30 - 48 60 - - - 6 8 4 1 - - - - 14 - 42 - 28 84 - - - 6 8 3 2 - - - - - 3 - 3 36 45 - 36 45 6 8 4 0 - - - - - - 56 - - 112 - - - 6 8 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 48 60 6 8 3 1 - - - - - - - - 21 63 - 21 63 6 8 3 0 - - - - - - - - - 84 - - 84 6 8 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 8 2 1 - - - - - - - - - - - 28 84 6 8 2 0 - - - - - - - - - - - - 112 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 9 5 2 1 14 21 5 70 - 105 - - - - - - 6 9 5 1 - 8 28 - 40 - 140 - - - - - - 6 9 5 0 - - 36 - - - 180 - - - - - - 6 9 4 2 - - - 2 28 4 42 - 56 84 - - - 6 9 4 1 - - - - 16 - 56 - 32 112 - - - 6 9 3 2 - - - - - 3 - 3 42 63 - 42 63 6 9 4 0 - - - - - - 72 - - 144 - - - 6 9 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 56 84 6 9 3 1 - - - - - - - - 24 84 - 24 84 6 9 3 0 - - - - - - - - - 108 - - 108 6 9 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 9 2 1 - - - - - - - - - - - 32 112 6 9 2 0 - - - - - - - - - - - - 144 6 10 5 2 1 16 28 5 80 - 140 - - - - - - 6 10 5 1 - 9 36 - 45 - 180 - - - - - - 6 10 5 0 - - 45 - - - 225 - - - - - - 6 10 4 2 - - - 2 32 4 56 - 64 112 - - - 6 10 4 1 - - - - 18 - 72 - 36 144 - - - 6 10 3 2 - - - - - 3 - 3 48 84 - 48 84 6 10 4 0 - - - - - - 90 - - 180 - - - 6 10 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 64 112 6 10 3 1 - - - - - - - - 27 108 - 27 108 6 10 3 0 - - - - - - - - - 135 - - 135 6 10 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 10 2 1 - - - - - - - - - - - 36 144 6 10 2 0 - - - - - - - - - - - - 180 6 11 5 2 1 18 36 5 90 - 180 - - - - - - 6 11 5 1 - 10 45 - 50 - 225 - - - - - - 6 11 5 0 - - - - - - - - - - - - - 6 11 4 2 - - - 2 36 4 72 - 72 144 - - - 6 11 4 1 - - - - 20 - 90 - 40 180 - - - 6 11 3 2 - - - - - 3 - 3 54 108 - 54 108 6 11 4 0 - - - - - - - - - - - - - 6 11 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 72 144 6 11 3 1 - - - - - - - - 30 135 - 30 135 6 11 3 0 - - - - - - - - - - - - - 6 11 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 11 2 1 - - - - - - - - - - - 40 180 6 11 2 0 - - - - - - - - - - - - - Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2917 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 12 5 2 1 20 45 5 100 - 225 - - - - - - 6 12 5 1 - - - - - - - - - - - - - 6 12 5 0 - - - - - - - - - - - - - 6 12 4 2 - - - 2 40 4 90 - 80 180 - - - 6 12 4 1 - - - - - - - - - - - - - 6 12 3 2 - - - - - 3 - 3 60 135 - 60 135 6 12 4 0 - - - - - - - - - - - - - 6 12 2 2 - - - - - - - 4 - - 2 80 180 6 12 3 1 - - - - - - - - - - - - - 6 12 3 0 - - - - - - - - - - - - - 6 12 1 2 - - - - - - - - - - 5 - - 6 12 2 1 - - - - - - - - - - - - - 6 12 2 0 - - - - - - - - - - - - - 7 2 5 2 1 - - 10 - 10 - - - - - - - 7 2 5 1 - 1 - - 10 - - - 10 - - - - 7 2 5 0 - - 1 - - - 10 - - 10 - - - 7 2 4 2 - - - 3 - 12 - 6 - - - - - 7 2 4 1 - - - - 3 - - - 12 - - 6 - 7 2 3 2 - - - - - 6 - 12 - - 3 - - 7 2 4 0 - - - - - - 3 - - 12 - - 6 7 2 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 - - 7 2 3 1 - - - - - - - - 6 - - 12 - 7 2 3 0 - - - - - - - - - 6 - - 12 7 2 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 2 2 1 - - - - - - - - - - - 10 - 7 2 2 0 - - - - - - - - - - - - 10 7 3 5 2 1 2 - 10 20 10 - - 20 - - - - 7 3 5 1 - 2 1 - 20 - 10 - 20 10 - - - 7 3 5 0 - - 3 - - - 30 - - 30 - - - 7 3 4 2 - - - 3 6 12 - 6 24 - - 12 - 7 3 4 1 - - - - 6 - 3 - 24 12 - 12 6 7 3 3 2 - - - - - 6 - 12 12 - 3 24 - 7 3 4 0 - - - - - - 9 - - 36 - - 18 7 3 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 20 - 7 3 3 1 - - - - - - - - 12 6 - 24 12 7 3 3 0 - - - - - - - - - 18 - - 36 7 3 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 3 2 1 - - - - - - - - - - - 20 10 7 3 2 0 - - - - - - - - - - - - 30 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 7 4 5 2 1 4 1 10 40 10 10 - 40 10 - - - 7 4 5 1 - 3 3 - 30 - 30 - 30 30 - - - 7 4 5 0 - - 6 - - - 60 - - 60 - - - 7 4 4 2 - - - 3 12 12 3 6 48 12 - 24 6 7 4 4 1 - - - - 9 - 9 - 36 36 - 18 18 7 4 3 2 - - - - - 6 - 12 24 6 3 48 12 7 4 4 0 - - - - - - 18 - - 72 - - 36 7 4 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 40 10 7 4 3 1 - - - - - - - - 18 18 - 36 36 7 4 3 0 - - - - - - - - - 36 - - 72 7 4 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 4 2 1 - - - - - - - - - - - 30 30 7 4 2 0 - - - - - - - - - - - - 60 7 5 5 2 1 6 3 10 60 10 30 - 60 30 - - - 7 5 5 1 - 4 6 - 40 - 60 - 40 60 - - - 7 5 5 0 - - 10 - - - 100 - - 100 - - - 7 5 4 2 - - - 3 18 12 9 6 72 36 - 36 18 7 5 4 1 - - - - 12 - 18 - 48 72 - 24 36 7 5 3 2 - - - - - 6 - 12 36 18 3 72 36 7 5 4 0 - - - - - - 30 - - 120 - - 60 7 5 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 60 30 7 5 3 1 - - - - - - - - 24 36 - 48 72 7 5 3 0 - - - - - - - - - 60 - - 120 7 5 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 5 2 1 - - - - - - - - - - - 40 60 7 5 2 0 - - - - - - - - - - - - 100 7 6 5 2 1 8 6 10 80 10 60 - 80 60 - - - 7 6 5 1 - 5 10 - 50 - 100 - 50 100 - - - 7 6 5 0 - - 15 - - - 150 - - 150 - - - 7 6 4 2 - - - 3 24 12 18 6 96 72 - 48 36 7 6 4 1 - - - - 15 - 30 - 60 120 - 30 60 7 6 3 2 - - - - - 6 - 12 48 36 3 96 72 7 6 4 0 - - - - - - 45 - - 180 - - 90 7 6 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 80 60 7 6 3 1 - - - - - - - - 30 60 - 60 120 7 6 3 0 - - - - - - - - - 90 - - 180 7 6 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 6 2 1 - - - - - - - - - - - 50 100 7 6 2 0 - - - - - - - - - - - - 150 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2919 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 7 7 5 2 1 10 10 10 100 10 100 - 100 100 - - - 7 7 5 1 - 6 15 - 60 - 150 - 60 150 - - - 7 7 5 0 - - 21 - - - 210 - - 210 - - - 7 7 4 2 - - - 3 30 12 30 6 120 120 - 60 60 7 7 4 1 - - - - 18 - 45 - 72 180 - 36 90 7 7 3 2 - - - - - 6 - 12 60 60 3 120 120 7 7 4 0 - - - - - - 63 - - 252 - - 126 7 7 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 100 100 7 7 3 1 - - - - - - - - 36 90 - 72 180 7 7 3 0 - - - - - - - - - 126 - - 252 7 7 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 7 2 1 - - - - - - - - - - - 60 150 7 7 2 0 - - - - - - - - - - - - 210 7 8 5 2 1 12 15 10 120 10 150 - 120 150 - - - 7 8 5 1 - 7 21 - 70 - 210 - 70 210 - - - 7 8 5 0 - - 28 - - - 280 - - 280 - - - 7 8 4 2 - - - 3 36 12 45 6 144 180 - 72 90 7 8 4 1 - - - - 21 - 63 - 84 252 - 42 126 7 8 3 2 - - - - - 6 - 12 72 90 3 144 180 7 8 4 0 - - - - - - 84 - - 336 - - 168 7 8 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 120 150 7 8 3 1 - - - - - - - - 42 126 - 84 252 7 8 3 0 - - - - - - - - - 168 - - 336 7 8 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 8 2 1 - - - - - - - - - - - 70 210 7 8 2 0 - - - - - - - - - - - - 280 7 9 5 2 1 14 21 10 140 10 210 - 140 210 - - - 7 9 5 1 - 8 28 - 80 - 280 - 80 280 - - - 7 9 5 0 - - 36 - - - 360 - - 360 - - - 7 9 4 2 - - - 3 42 12 63 6 168 252 - 84 126 7 9 4 1 - - - - 24 - 84 - 96 336 - 48 168 7 9 3 2 - - - - - 6 - 12 84 126 3 168 252 7 9 4 0 - - - - - - 108 - - 432 - - 216 7 9 2 2 - - - - - - - 10 - - 10 140 210 7 9 3 1 - - - - - - - - 48 168 - 96 336 7 9 3 0 - - - - - - - - - 216 - - 432 7 9 1 2 - - - - - - - - - - 15 - - 7 9 2 1 - - - - - - - - - - - 80 280 7 9 2 0 - - - - - - - - - - - - 360 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 8 2 5 2 1 - - 15 - 30 - 10 - - - - - 8 2 5 1 - 1 - - 15 - - - 30 - - 10 - 8 2 5 0 - - 1 - - - 15 - - 30 - - 10 8 2 4 2 - - - 4 - 24 - 24 - - 4 - - 8 2 4 1 - - - - 4 - - - 24 - - 24 - 8 2 3 2 - - - - - 10 - 30 - - 15 - - 8 2 4 0 - - - - - - 4 - - 24 - - 24 8 2 2 2 - - - - - - - 20 - - 30 - - 8 2 3 1 - - - - - - - - 10 - - 30 - 8 2 3 0 - - - - - - - - - 10 - - 30 8 2 1 2 - - - - - - - - - - 35 - - 8 2 2 1 - - - - - - - - - - - 20 - 8 2 2 0 - - - - - - - - - - - - 20 8 3 5 2 1 2 - 15 30 30 - 10 60 - - 20 - 8 3 5 1 - 2 1 - 30 - 15 - 60 30 - 20 10 8 3 5 0 - - 3 - - - 45 - - 90 - - 30 8 3 4 2 - - - 4 8 24 - 24 48 - 4 48 - 8 3 4 1 - - - - 8 - 4 - 48 24 - 48 24 8 3 3 2 - - - - - 10 - 30 20 - 15 60 - 8 3 4 0 - - - - - - 12 - - 72 - - 72 8 3 2 2 - - - - - - - 20 - - 30 40 - 8 3 3 1 - - - - - - - - 20 10 - 60 30 8 3 3 0 - - - - - - - - - 30 - - 90 8 3 1 2 - - - - - - - - - - 35 - - 8 3 2 1 - - - - - - - - - - - 40 20 8 3 2 0 - - - - - - - - - - - - 60 8 4 5 2 1 4 1 15 60 30 15 10 120 30 - 40 10 8 4 5 1 - 3 3 - 45 - 45 - 90 90 - 30 30 8 4 5 0 - - 6 - - - 90 - - 180 - - 60 8 4 4 2 - - - 4 16 24 4 24 96 24 4 96 24 8 4 4 1 - - - - 12 - 12 - 72 72 - 72 72 8 4 3 2 - - - - - 10 - 30 40 10 15 120 30 8 4 4 0 - - - - - - 24 - - 144 - - 144 8 4 2 2 - - - - - - - 20 - - 30 80 20 8 4 3 1 - - - - - - - - 30 30 - 90 90 8 4 3 0 - - - - - - - - - 60 - - 180 8 4 1 2 - - - - - - - - - - 35 - - 8 4 2 1 - - - - - - - - - - - 60 60 8 4 2 0 - - - - - - - - - - - - 120 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2921 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 8 5 5 2 1 6 3 15 90 30 45 10 180 90 - 60 30 8 5 5 1 - 4 6 - 60 - 90 - 120 180 - 40 60 8 5 5 0 - - 10 - - - 150 - - 300 - - 100 8 5 4 2 - - - 4 24 24 12 24 144 72 4 144 72 8 5 4 1 - - - - 16 - 24 - 96 144 - 96 144 8 5 3 2 - - - - - 10 - 30 60 30 15 180 90 8 5 4 0 - - - - - - 40 - - 240 - - 240 8 5 2 2 - - - - - - - 20 - - 30 120 60 8 5 3 1 - - - - - - - - 40 60 - 120 180 8 5 3 0 - - - - - - - - - 100 - - 300 8 5 1 2 - - - - - - - - - - 35 - - 8 5 2 1 - - - - - - - - - - - 80 120 8 5 2 0 - - - - - - - - - - - - 200 9 2 5 2 1 - - 20 - 60 - 40 - - 5 - - 9 2 5 1 - 1 - - 20 - - - 60 - - 40 - 9 2 5 0 - - 1 - - - 20 - - 60 - - 40 9 2 4 2 - - - 5 - 40 - 60 - - 20 - - 9 2 4 1 - - - - 5 - - - 40 - - 60 - 9 2 3 2 - - - - - 15 - 60 - - 45 - - 9 2 4 0 - - - - - - 5 - - 40 - - 60 9 2 2 2 - - - - - - - 35 - - 70 - - 9 2 3 1 - - - - - - - - 15 - - 60 - 9 2 3 0 - - - - - - - - - 15 - - 60 9 2 1 2 - - - - - - - - - - 70 - - 9 2 2 1 - - - - - - - - - - - 35 - 9 2 2 0 - - - - - - - - - - - - 35 9 3 5 2 1 2 - 20 40 60 - 40 120 - 5 80 - 9 3 5 1 - 2 1 - 40 - 20 - 120 60 - 80 40 9 3 5 0 - - 3 - - - 60 - - 180 - - 120 9 3 4 2 - - - 5 10 40 - 60 80 - 20 120 - 9 3 4 1 - - - - 10 - 5 - 80 40 - 120 60 9 3 3 2 - - - - - 15 - 60 30 - 45 120 - 9 3 4 0 - - - - - - 15 - - 120 - - 180 9 3 2 2 - - - - - - - 35 - - 70 70 - 9 3 3 1 - - - - - - - - 30 15 - 120 60 9 3 3 0 - - - - - - - - - 45 - - 180 9 3 1 2 - - - - - - - - - - 70 - - 9 3 2 1 - - - - - - - - - - - 70 35 9 3 2 0 - - - - - - - - - - - - 105 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 9 4 5 2 1 4 1 20 80 60 20 40 240 60 5 160 40 9 4 5 1 - 3 3 - 60 - 60 - 180 180 - 120 120 9 4 5 0 - - 6 - - - 120 - - 360 - - 240 9 4 4 2 - - - 5 20 40 5 60 160 40 20 240 60 9 4 4 1 - - - - 15 - 15 - 120 120 - 180 180 9 4 3 2 - - - - - 15 - 60 60 15 45 240 60 9 4 4 0 - - - - - - 30 - - 240 - - 360 9 4 2 2 - - - - - - - 35 - - 70 140 35 9 4 3 1 - - - - - - - - 45 45 - 180 180 9 4 3 0 - - - - - - - - - 90 - - 360 9 4 1 2 - - - - - - - - - - 70 - - 9 4 2 1 - - - - - - - - - - - 105 105 9 4 2 0 - - - - - - - - - - - - 210 10 2 5 2 1 - - 25 - 100 - 100 - - 25 - - 10 2 5 1 - 1 - - 25 - - - 100 - - 100 - 10 2 5 0 - - 1 - - - 25 - - 100 - - 100 10 2 4 2 - - - 6 - 60 - 120 - - 60 - - 10 2 4 1 - - - - 6 - - - 60 - - 120 - 10 2 3 2 - - - - - 21 - 105 - - 105 - - 10 2 4 0 - - - - - - 6 - - 60 - - 120 10 2 2 2 - - - - - - - 56 - - 140 - - 10 2 3 1 - - - - - - - - 21 - - 105 - 10 2 3 0 - - - - - - - - - 21 - - 105 10 2 1 2 - - - - - - - - - - 126 - - 10 2 2 1 - - - - - - - - - - - 56 - 10 2 2 0 - - - - - - - - - - - - 56 10 3 5 2 1 2 - 25 50 100 - 100 200 - 25 200 - 10 3 5 1 - 2 1 - 50 - 25 - 200 100 - 200 100 10 3 5 0 - - 3 - - - 75 - - 300 - - 300 10 3 4 2 - - - 6 12 60 - 120 120 - 60 240 - 10 3 4 1 - - - - 12 - 6 - 120 60 - 240 120 10 3 3 2 - - - - - 21 - 105 42 - 105 210 - 10 3 4 0 - - - - - - 18 - - 180 - - 360 10 3 2 2 - - - - - - - 56 - - 140 112 - 10 3 3 1 - - - - - - - - 42 21 - 210 105 10 3 3 0 - - - - - - - - - 63 - - 315 10 3 1 2 - - - - - - - - - - 126 - - 10 3 2 1 - - - - - - - - - - - 112 56 10 3 2 0 - - - - - - - - - - - - 168 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2923 Cruzes Marcadas Acertos Prémios Correspondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 11 2 5 2 1 - - 30 - 150 - 200 - - 75 - - 11 2 5 1 - 1 - - 30 - - - 150 - - 200 - 11 2 5 0 - - 1 - - - 30 - - 150 - - 200 11 2 4 2 - - - 7 - 84 - 210 - - 140 - - 11 2 4 1 - - - - 7 - - - 84 - - 210 - 11 2 3 2 - - - - - 28 - 168 - - 210 - - 11 2 4 0 - - - - - - 7 - - 84 - - 210 11 2 2 2 - - - - - - - 84 - - 252 - - 11 2 3 1 - - - - - - - - 28 - - 168 - 11 2 3 0 - - - - - - - - - 28 - - 168 11 2 1 2 - - - - - - - - - - 210 - - 11 2 2 1 - - - - - - - - - - - 84 - 11 2 2 0 - - - - - - - - - - - - 84 AMBIENTE Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, que estabe- lece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, estando igualmente contextualizada Decreto-Lei n.º 54/2016 na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selva- de 25 de agosto gem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei Outrora presente em todo o território continental, o lobo- n.º 316/89, de 22 de setembro. -ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907) encontra-se A implementação das políticas de conservação ativa di- atualmente circunscrito a algumas áreas do norte e do rigidas à proteção do lobo tem logrado alcançar resultados centro do país, estando classificado com o estatuto de na melhoria do estado de conservação desta espécie. Com Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, base na experiência adquirida e com o objetivo de potenciar 2005). A escassez de presas selvagens e o consequente a compatibilização da prática do pastoreio com a presença recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com do lobo, o presente decreto-lei fixa as espécies animais pas- algumas atividades desenvolvidas pelo ser humano, com- síveis de indemnização, em caso de danos provocados pelo prometendo a sobrevivência desta espécie. Em resultado da política de proteção decorrente da Lei lobo-ibérico, e estabelece os requisitos exigidos para que n.º 90/88, de 13 de agosto, que estabeleceu, pela primeira seja reconhecido o direito a essa indemnização, com vista vez, as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, o a fomentar uma proteção eficaz dos efetivos pecuários. É lobo nunca desapareceu do território nacional, ao contrário ainda introduzido no presente decreto-lei um mecanismo do que aconteceu com a espécie noutros países da Europa. de cálculo do montante a indemnizar adaptado à realidade Esta circunstância confere ao país uma responsabilidade observada, remetendo-se para diploma complementar a acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, regulamentação destas matérias. até que se atinja o estado de conservação favorável, o que Com o objetivo de permitir a adaptação de modos de depende da coexistência entre as atividades humanas e a pastoreio existentes ao regime indemnizatório, que ora presença do lobo. se pretende instituir, está prevista uma norma transitória, O presente decreto-lei visa consolidar o regime de con- durante a vigência da qual as autoridades nacionais, em servação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento colaboração com os produtores pecuários, suas associações da política de conservação da natureza e da biodiversidade e outros agentes relevantes, promovem a divulgação e a a nível nacional e da União Europeia. aplicação dos mecanismos de apoio disponíveis e neces- Com efeito, a conservação do lobo-ibérico em Portugal e sários à completa aplicação deste regime. na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE Estas medidas, aliadas à criação de um plano de ação do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação para a conservação do lobo-ibérico, a aprovar por despa- dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Dire- cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da tiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto- conservação da natureza e da agricultura, constituem verda- -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis deiros e decisivos contributos para uma conservação ade- n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de quada e eficaz das populações de lobo-ibérico em Portugal. novembro, e com o enquadramento dado pelo Decreto-Lei Por fim, em matéria sancionatória, aproveitou-se o en- n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo sejo para harmonizar o regime jurídico da proteção do lobo- 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 -ibérico, em face da experiência adquirida e da evolução e) Deter, transportar e expor os seus espécimes vivos, legislativa no domínio contraordenacional, procurando-se mortos ou naturalizados, incluindo qualquer parte ou pro- conciliar as previsões contraordenacionais no contexto da duto obtido a partir dos mesmos; e aprovação e vigência da lei-quadro das contraordenações f) Comercializar, deter para comercialização ou expor ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, para comercialização os seus espécimes vivos ou mortos, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos agosto, em especial nas matérias atinentes às coimas, às mesmos. sanções acessórias e ao concurso de infrações. Artigo 4.º Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Meios e métodos de captura e eliminação proibidos pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e nos termos das alí- São, igualmente, proibidos: neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) O fabrico, a comercialização e a detenção de todos os meios que se destinem à captura do lobo-ibérico; b) A utilização de meios e métodos de captura não se- CAPÍTULO I letivos, suscetíveis de capturar espécimes de lobo-ibérico; Disposições gerais c) O fabrico, a comercialização, a detenção e a utilização de todos os meios e métodos que se destinem à eliminação Artigo 1.º do lobo-ibérico. Objeto Artigo 5.º O presente decreto-lei visa desenvolver os princípios Regime excecional da proteção e conservação do lobo-ibérico (Canis lupus 1 — Em casos fundamentados, os atos e atividades proi- signatus, Cabrera, 1907), consagrados na Lei n.º 90/88, bidos no artigo 3.º podem ser excecionalmente permitidos, de 13 de agosto. desde que não exista alternativa satisfatória e não seja Artigo 2.º prejudicada a manutenção das populações da espécie num estado de conservação favorável, na sua área de distribui- Definições ção natural, designadamente nas seguintes situações: Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) Os atos e atividades proibidos nas alíneas b), c), e) e f) a) «Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, do artigo 3.º, no que respeita a espécimes vivos de origem produção, detenção, comercialização, exposição e outras de cativeiro, quando a sua prática vise permitir a investiga- relativas a animais das espécies pecuárias; ção, a educação, o repovoamento, a reintrodução, a translo- b) «Cão de condução de rebanho», cão cuja função seja cação ou a reprodução em cativeiro, inseridos em projetos auxiliar o pastor na condução do rebanho; de conservação da espécie aprovados pelo Instituto da c) «Cão de proteção de rebanho contra ataques de lobo», Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); adiante designado por cão de proteção de rebanho, cão b) Os atos proibidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, do tipo mastim de montanha cujas características tenham quando a sua prática vise atingir interesses públicos prio- correspondido, na origem histórica da raça à função de pro- ritários, designadamente de caráter social ou económico; teção de rebanhos contra ataques de lobo, designadamente c) Os atos e atividades proibidos nas alíneas e) e f) os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de do artigo 3.º, com exceção da exposição relativamente a gado transmontano e cão da Serra da Estrela; espécimes mortos, quando os mesmos tenham sido legal- d) «Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como mente adquiridos. qualquer parte do mesmo; e) «Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico 2 — Para além das situações previstas no número anterior, preparado por forma a manter as características morfoló- podem ser excecionalmente permitidos os atos proibidos na gicas que possuía em vida; alínea a) do artigo 3.º quando a sua prática vise garantir a f) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que segurança pública, a saúde pública ou a sanidade animal. exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela 3 — Quando for autorizada a detenção de espécimes mesma. de lobo-ibérico em cativeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1, o responsável pela mesma fica sujeito às obrigações CAPÍTULO II gerais a que estão sujeitos os detentores, em cativeiro, de fauna selvagem listada nos anexos da legislação de Proteção do lobo-ibérico proteção de espécies. Artigo 3.º 4 — Pode ser ainda excecionalmente autorizada a utili- zação de meios e métodos de captura proibidos na alínea b) Atos e atividades proibidos do artigo anterior, se esta tiver sido autorizada nos termos Com vista à conservação das populações de lobo-ibérico, e condições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo. é proibido: 5 — A utilização dos meios e métodos de captura, per- mitida nos termos do número anterior, deve ser feita por a) Abater ou eliminar por qualquer forma os seus es- forma a minimizar os eventuais efeitos negativos sobre pécimes; os espécimes. b) Capturar os seus espécimes; 6 — Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e ativi- c) Perturbar os seus espécimes; dades previstos nos números anteriores, salvo os do n.º 2, d) Deteriorar ou destruir os seus locais ou áreas de re- cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou produção e repouso; à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2925 Artigo 6.º CAPÍTULO III Licenças Indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico 1 — A autorização para a prática dos atos e ativida- Artigo 8.º des excecionalmente permitidos, nos termos e condições previstos no artigo anterior, é titulada por licença do Danos em animais ICNF, I. P., na qual devem constar os seguintes elementos, 1 — Quando ocorram danos em animais causados di- sempre que aplicáveis: retamente pela ação do lobo-ibérico, os mesmos são pas- a) O ato ou a atividade autorizada; síveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante b) O fim a que se destina; participação ao ICNF, I. P., nos termos do disposto nos c) A identificação do titular; números seguintes. d) O número de espécimes atingidos, vivos ou mortos, 2 — São passíveis de indemnização os danos provo- ou a descrição das partes, produtos ou amostras obtidos cados em: a partir deles; a) Bovinos, caprinos e ovinos; e) As freguesias e os concelhos abrangidos pela auto- b) Equinos, asininos e seus cruzamentos; rização; c) Cães de proteção de rebanho e cães de condução de f) Os métodos e os meios de equipamento que se podem rebanho. utilizar; g) A indicação do respetivo prazo de validade, se o 3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar houver, o qual não pode ser superior a um ano; o desaparecimento de animais, os danos causados nos h) Outras condicionantes que, no caso concreto, a en- mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de tidade emitente julgue necessárias à prossecução dos in- indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem teresses em causa. encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1. 2 — Os requerimentos para a obtenção das licenças re- feridas no número anterior são instruídos com todos os ele- Artigo 9.º mentos necessários à demonstração das condições aí referi- Verificação dos danos em animais das e devem ser decididos no prazo máximo de 30 dias úteis. 3 — Finda a validade das licenças referidas no n.º 1 e 1 — Recebida a participação a que se refere o artigo no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos anterior, o ICNF, I. P., procede, no prazo de três dias, a titulares devem enviar ao ICNF, I. P., um relatório dos atos uma vistoria ao local da ocorrência e aos animais afetados, ou atividades autorizados. sendo elaborado um relatório da mesma. 4 — Do relatório referido no número anterior deve cons- 2 — O produtor dos animais objeto de dano ou o seu re- tar, se for o caso, o número, o sexo e a idade dos espécimes presentante tem o dever de colaborar no agendamento e na efetivamente capturados ao abrigo da licença emitida, bem realização dessa vistoria, designadamente disponibilizando- como os métodos utilizados e a sua eficácia, a data e o local -se para comparecer no local, na data e na hora definidas de captura e eventuais danos ocorridos sobre os espécimes para a mesma, bem como prestar todas as informações capturados, sendo que, na eventualidade de terem sido relevantes para a elaboração do respetivo relatório. capturados, acidentalmente, espécimes de outras espécies, 3 — Do relatório referido nos números anteriores consta: o relatório deve incluir essa mesma informação. a) A identificação do produtor dos animais ou do seu 5 — A emissão de futuras licenças de autorização ao representante; mesmo requerente, ao abrigo do disposto no n.º 1, fica b) A marca ou as marcas da exploração; dependente da apresentação e da avaliação positiva dos c) O local da ocorrência e data e hora da mesma, se relatórios referidos no número anterior. conhecidas; 6 — As disposições do presente artigo não são aplicá- d) O número de identificação individual, constante dos veis aos atos cuja prática compete à DGS e à DGAV, nos registos oficiais, do animal ou dos animais que sofreram os termos do n.º 6 do artigo anterior. danos ou, na ausência daquele, a sua espécie, a sua raça, a sua idade e o seu sexo; Artigo 7.º e) A descrição dos danos apurados; Plano de ação para a conservação do lobo-ibérico f) A referência relativa ao cumprimento dos requisitos mínimos de segurança exigidos de acordo com o disposto 1 — O ICNF, I. P., elabora, no prazo máximo de um nos artigos 10.º e 19.º; ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma g) Outros elementos de interesse para a atribuição, ou proposta de plano de ação para a conservação do lobo- não, do dano à ação do lobo, bem como para a determina- -ibérico, no qual se definem objetivos e ações concretas ção do valor a ter em conta no cálculo da indemnização; que visam atingir o estado de conservação favorável desta h) A data da vistoria e a assinatura dos intervenientes espécie no território nacional, bem como a sua manutenção na mesma. a longo prazo. 2 — O plano de ação previsto no número anterior, de 4 — Findo o procedimento referido nos números ante- caráter multidisciplinar e com a intervenção de entidades riores e verificados os requisitos necessários para a obten- públicas e privadas relevantes em razão da matéria, é apro- ção da indemnização, nos termos do presente decreto-lei, vado por despacho dos membros do Governo responsáveis o ICNF, I. P., determina se os danos sofridos são efetiva- pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura. mente passíveis de indemnização ou não. 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Artigo 10.º b) O corpo ou as partes do animal objeto de dano ou Indemnização quaisquer outros vestígios dessa mesma ocorrência tiverem sido removidos antes da vistoria a que se refere o n.º 1 do 1 — Nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) artigo 9.º, a menos que tenha sido concedida autorização n.º 1408/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro para o efeito pelo ICNF, I. P.; de 2013, as indemnizações por danos causados pelo lobo- c) As obrigações legais, em matéria de registo animal, -ibérico, em acumulação com outros auxílios de estado, não se mostrarem cumpridas em relação aos animais em não podem exceder € 15 000,00 ao longo de um período causa; de três anos. d) O lesado impedir culposamente o agendamento ou 2 — Os montantes e limites máximos das indemniza- na realização da vistoria prevista no artigo 9.º ções são definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da 2 — Não há, igualmente, lugar a indemnização quando: agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º 3 — Se o relatório referido no artigo anterior permi- a) O lesado tenha sido condenado pela prática de um tir concluir que os danos participados foram diretamente dos crimes ou de uma das contraordenações muito gra- causados pelo lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de ves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação indemnização, nos seguintes termos: transitado em julgado nos cinco anos anteriores ao pedido de indemnização; a) Os animais objeto de dano estavam: b) O lesado tenha sido condenado pela prática de uma i) Guardados por pastor e cão de proteção de rebanho da das contraordenações graves previstas no presente decreto- propriedade do produtor, em número a definir por portaria -lei, tendo a condenação transitado em julgado nos três dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da anos anteriores ao pedido de indemnização. conservação da natureza e da agricultura; ou ii) Confinados em locais com estruturas adequadas à 3 — Quando o titular do direito de indemnização for defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo; arguido em processo penal ou contraordenacional relativo aos ilícitos a que se refere o número anterior, o processo b) Os cães de proteção de rebanho e cães de condução de indemnização suspende-se até trânsito em julgado da de rebanho, objeto de dano, estavam no exercício destas decisão naquele processo. funções. CAPÍTULO IV 4 — No que respeita a animais mortos ou que tenham de ser abatidos na sequência de um ataque, a indemnização Regime sancionatório é atribuída: a) Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, Artigo 12.º pelo valor fixado no despacho referido no n.º 2, a qual é Contraordenações progressivamente reduzida no mesmo ano civil, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, do número anterior; punível nos termos da lei-quadro das contraordenações b) Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo valor fixado no despacho referido no n.º 2. alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas a), b) e f) do 5 — As despesas decorrentes de ferimentos em animais artigo 3.º apenas são ressarcidas até ao valor de 80 % da despesa 2 — Constituem contraordenações ambientais graves, realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos casos puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações previstos na alínea a) do número anterior e nos termos ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, definidos pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de do n.º 3. agosto, a infração ao disposto nas alíneas c), d) e e) do 6 — Para os efeitos da previsão da subalínea i) da alí- artigo 3.º e no artigo 4.º nea a) do n.º 3, apenas se considera válida a presença de 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível cão ou cães, de proteção de rebanho se, em relação a estes, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, se mostrarem cumpridas as obrigações legais, em matéria aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada de registo animal. e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a 7 — Para efeitos de pagamento das indemnizações infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua 4 — A tentativa é punível apenas nos casos previstos inscrição na base de dados de beneficiários do Instituto de nos n.os 1 e 2. Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alte- Artigo 13.º rações ou necessidade de informação complementar. Sanções acessórias Artigo 11.º 1 — A entidade competente para a aplicação da coima Exclusão e suspensão da indemnização pode aplicar as seguintes sanções acessórias, relativamente a contraordenações graves e muito graves: 1 — Não há lugar a indemnização quando: a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos a) Os animais objeto do dano tiverem idade inferior a pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando um mês; da infração; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2927 b) Interdição do exercício de profissões ou atividades CAPÍTULO V cujo exercício dependa de título público ou de autorização Disposições finais ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor- Artigo 17.º gados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou Norma transitória comunitários; d) Encerramento de estabelecimento que beneficie da 1 — Durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor conduta ilícita praticada e cujo funcionamento esteja sujeito do presente decreto-lei, são ressarcidos danos em animais a autorização ou licença de autoridade administrativa; que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) e) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autori- do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º zações relacionados com o exercício da respetiva atividade permitir concluir que esses danos foram diretamente cau- que se relacione com a conduta ilícita; sados pelo lobo. f) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e 2 — Nos casos previstos no número anterior, o valor de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído máximo da indemnização é de 50 % do valor do dano, sem prejuízo das reduções previstas nos números seguintes. e que se relacione com a conduta ilícita; 3 — O ressarcimento dos danos é progressivamente g) Selagem de equipamentos destinados à laboração reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na que se relacionem com a conduta ilícita; subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, quando o h) Imposição das medidas que se mostrem adequadas lesado sofra repetidos danos num mesmo ano civil. à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação 4 — As despesas decorrentes de ferimentos em animais anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes apenas são ressarcidas até ao valor de 80 % da despesa da mesma; realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos termos i) Publicidade da condenação; a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) j) Apreensão de animais. do n.º 3 do artigo 10.º 2 — A aplicação das referidas sanções acessórias rege- Artigo 18.º -se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos arti- Norma revogatória gos 30.º e 31.º da lei-quadro das contraordenações am- bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, É revogado o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril. alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto. Artigo 19.º Entrada em vigor Artigo 14.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro Fiscalização de 2017. A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de compete às seguintes entidades: junho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — José Fernando Gomes Mendes — Luís Medeiros Vieira. a) O ICNF, I. P., especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, Promulgado em 9 de agosto de 2016. b) A Guarda Nacional Republicana, especialmente atra- Publique-se. vés do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente; e c) As demais autoridades policiais. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 11 de agosto de 2016. Artigo 15.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão 1 — A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 13.º e respetivas decisões, incluindo REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P., sem prejuízo do número seguinte. Presidência do Governo 2 — Quando o ICNF, I. P., tiver procedido ao levanta- mento de auto de notícia por prática de contraordenação, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2016/M o respetivo processo é instruído e decidido pela Inspeção- -Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas Território. O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 Artigo 16.º de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional Cobertura orçamental n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamen- As verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., para tares e Europeus, integrou, no contexto dos seus serviços pagamento das indemnizações devidas pelos danos cau- centrais, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e sados pelo lobo-ibérico são diretamente transferidas para Gestão de Obras Públicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 o IFAP, I. P. do seu artigo 5.º 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 Nessa decorrência, o presente decreto regulamentar re- for solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias gional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de da mesma; Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, a qual b) Prestar, na área das suas atribuições, o apoio adminis- tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e lo- trativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis gístico no âmbito da gestão dos recursos humanos, do apoio necessários à concretização das obras públicas, a executar técnico-jurídico, da documentação de informação, dos pelos serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parla- contratos públicos, da programação e planeamento estraté- mentares e Europeus; gico e do controlo e gestão orçamental, ao serviço previsto c) Coordenar, na sua área setorial, a preparação e acom- na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do referenciado decreto panhamento da execução dos planos anuais e plurianuais regulamentar regional que aprovou a orgânica da Secre- dos investimentos; taria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus. d) Emitir pareceres e informações jurídicas, promover De igual modo, e tendo subjacentes os princípios de a preparação de projetos de diplomas e de outros atos racionalização e, concomitantemente, de otimização e eficiência dos serviços, esta Direção Regional, quando normativos, e prestar apoio jurídico no domínio das suas solicitado, assegurará o apoio técnico nos domínios da atribuições; contratação pública, do planeamento estratégico e da iden- e) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos tificação de imóveis, aos restantes serviços da Secretaria diferentes procedimentos administrativos de contratação Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus. pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º públicos; e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República f) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de administração direta; agosto, e 12/2000, de 21 de junho, das alíneas f) e h) do g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e das ins- n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamen- talações afetas à Direção Regional, bem como da Direção tar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e da alínea g) Regional do Equipamento Social e Conservação; do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional h) Promover e coordenar, no domínio da sua atuação, os n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Re- estudos necessários à fundamentação e formulação das pro- gulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, o postas setoriais de políticas públicas cometidas à Secretaria Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e desen- volver as medidas necessárias à sua implementação; CAPÍTULO I i) Assegurar a divulgação, dentro da sua área funcional, Natureza, missão, atribuições e órgãos das leis, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais, necessárias ao seu Artigo 1.º normal funcionamento; Natureza j) Programar e coordenar a implementação de medidas conducentes a promover de forma permanente e integrada, A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Ges- a inovação, a modernização e a política de qualidade do tão de Obras Públicas, abreviadamente designada por setor das obras públicas, dos edifícios e equipamentos DRPRGOP, é um serviço executivo, central, integrado públicos que não se inclua nas atribuições próprias dos na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Par- demais serviços. lamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribui- 2 — Incumbe em especial à DRPRGOP no âmbito da ções de apoio técnico e logístico relativo aos setores da gestão, pessoal e controlo orçamental, as seguintes atri- Administração Pública, a que se referem as alíneas f) e h) buições: do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio. a) Coordenar a gestão dos recursos humanos, orçamen- tais, e patrimoniais móveis não mecânicos, assegurando os Artigo 2.º procedimentos administrativos dessa gestão; Missão b) Coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas da Direção A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de Regional do Equipamento Social e Conservação e da apoio técnico e logístico à Direção Regional do Equi- pamento Social e Conservação, nos domínios da gestão Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão dos recursos humanos, do apoio técnico-jurídico, da de Obras Públicas e todas aquelas que se encontram no documentação de informação, da contratação pública da centro financeiro desta última, relativas a contratos da programação e planeamento estratégico e do controlo e extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, que gestão orçamental. não transitaram para outros departamentos. Artigo 3.º Artigo 4.º Atribuições Órgão de direção superior 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRPRGOP 1 — A DRPRGOP é dirigida pelo Diretor Regional de tem as seguintes atribuições: Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, adiante a) Prestar à Direção Regional do Equipamento Social designado abreviadamente por diretor regional, cargo de e Conservação, o apoio técnico e administrativo, que lhe direção superior de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 2929 Artigo 5.º anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 Diretor regional de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, 1.ª série-A, 1 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável competências que lhe forem conferidas por lei ou nele o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 delegadas ou subdelegadas: de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de a) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de serviços e assegurar o funcionamento de todos eles; 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de b) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- dezembro. pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços 2 — O disposto no número anterior não prejudica a dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo dos Assuntos Parlamentares e Europeus; do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. c) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação 3 — Os postos de trabalho relativos às carreiras de de instruções, circulares ou outras normas de caráter gené- coordenador e chefe de departamento são extintos à me- rico destinadas aos serviços executores de obras públicas dida que vagarem. dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Se- cretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus; Artigo 9.º d) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos Norma transitória considerados necessários à Direção Regional; e) Contratar com fornecedores no âmbito das suas com- 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam petências; a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se f) Autorizar despesas de acordo com competências atri- em vigor a Portaria n.º 137/2012, de 5 de novembro, do buídas por lei; Despacho do Vice-presidente do Governo Regional de 12 g) Definir e propor para decisão superior, tudo o que se de novembro de 2012, bem como as comissões de serviço torne necessário ao adequado funcionamento da Direção dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades Regional. orgânicas naquelas previstas. 2 — Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os proce- 2 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar dimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes ou subdelegar competências, em titulares de cargos de à data da entrada em vigor do presente diploma. direção. 3 — O diretor regional designa aquele que o substitui Artigo 10.º nas suas ausências, ou impedimentos. Norma revogatória CAPÍTULO II É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto Estrutura orgânica Regulamentar Regional n.º 11/2014/M, de 31 de outubro de 2014. Artigo 6.º Artigo 11.º Tipo de organização interna Entrada em vigor A organização interna da DRPRGOP obedece ao modelo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao organizacional hierarquizado, compreendendo unidades da sua publicação. orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, nal em 4 de agosto de 2016. de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, Machado de Albuquerque. de 2 de janeiro. Assinado em 10 de agosto de 2016. Artigo 7.º Publique-se. Dotação de cargos de direção O Representante da República para a Região Autónoma A dotação de cargos de direção superior e de direção da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma. MAPA ANEXO (a que se refere o artigo 7.º da orgânica da DRPRGOP) CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Grau Dotação Artigo 8.º Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Carreiras subsistentes Cargos de direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 6 Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (a) 3 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador e de chefe de departamento é o constante do (a) A extinguir quando vagar. 2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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