Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 162

Data
2008-08-01

Texto integral (17 985 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 22 de Agosto de 2008 Número 162 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 45/2008: Rectifica a Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5860 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 27/2008: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007. . . . 5860 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Decreto-Lei n.º 166/2008: Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5865 Comissão Nacional de Eleições Mapa Oficial n.º 2/2008: Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a sua distribuição pelos círculos eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5885 5860 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Centro Jurídico os dois países: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- Declaração de Rectificação n.º 45/2008 tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lis- n.º 517/2008, de 25 de Junho, publicada no Diário da boa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho de 2008, saiu autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se com as seguintes inexactidões que, mediante declaração publica em anexo. da entidade emitente, se rectificam: 1 — Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- «c) Estabelecimentos de hospedagem» sa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. deve ler-se: Assinado em 1 de Agosto de 2008. «c) Estabelecimento de hospedagem» Publique-se. 2 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «a) Dimensão de 20 mm × 20 mm;» Referendado em 5 de Agosto de 2008. deve ler-se: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. «a) Dimensão de 200 mm × 200 mm;» ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE 3 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê: JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR «b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pan- SOCIALISTA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA tone 280);» A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, doravante designadas «Partes»; deve ler-se: Conscientes da importância da cooperação económica «b) Tipo de letra Arial 200 para as letras ‘AL’ e Arial para o desenvolvimento e diversificação das relações entre 18 para a designação por extenso (alojamento local) de as duas Partes; cor azul escura (pantone 280), devendo estas inscrições No intuito de intensificar as relações económicas exis- encontrar-se horizontal e verticalmente centradas;» tentes entre as Partes, numa base de equidade e reciproci- dade de vantagens, que permitam um completo aprovei- 4 — Na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê: tamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento «c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, económico e que propiciem a melhoria do nível e qualidade através de parafusos de aço inox em cada canto, com de vida das respectivas populações; 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.» Considerando que o Acordo de Comércio e de Coo- peração Económica, Científica e Técnica, assinado em 3 deve ler-se: de Novembro de 1976, se encontra desactualizado face «c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, à actual realidade das relações económicas entre os dois através de parafusos de aço inox em cada canto, com países; 8 mm de diâmetro e 90 mm de comprimento.» acordam o seguinte: Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2008. — A Directora, Susana Brito. Artigo 1.º Objecto da cooperação MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1 — As Partes promoverão a cooperação económica entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversi- ficação das suas relações bilaterais. Decreto n.º 27/2008 2 — As Partes definirão as áreas e os sectores nos quais de 22 de Agosto incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvol- vimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas Tendo em vista o fortalecimento das relações econó- prioridades em matéria de política económica. micas existentes entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista; Artigo 2.º Considerando que o Acordo de Comércio e de Coo- Conformidade com convenções multilaterais peração Económica, Científica e Técnica, assinado em 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os di- das relações económicas bilaterais; reitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5861 contexto de convenções multilaterais, da sua participação ternas, condições favoráveis para o financiamento dos em organizações regionais e internacionais. projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo. 2 — Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a Artigo 3.º sua legislação interna, a instalação, no seu território, de Mecanismos de cooperação escritórios que representem organizações económicas e Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o de- empresas do outro país. senvolvimento e diversificação da cooperação bilateral, e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e in- Artigo 6.º vestimento nos dois sentidos e a cooperação com países Propriedade intelectual e industrial terceiros, as Partes, no respeito pelas suas ordens jurídicas internas, acordam em: As Partes, nos domínios objecto de cooperação, asse- a) Incentivar a promoção de contactos entre as suas gurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envol- com o comércio, de acordo com as respectivas ordens vidas; jurídicas internas e com as convenções internacionais que b) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas as vinculem. empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições e produtos, acções de promoção de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fo- Artigo 7.º mentar a cooperação entre os seus agentes económicos e Comissão Mista Económica respectivas organizações representativas; c) Promover o desenvolvimento de novas formas de 1 — É criada uma comissão mista económica, composta cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os por representantes de ambos os Governos dos dois países investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de responsáveis pelas relações económicas e cooperação bi- gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens; lateral. d) Facultar informação aos agentes económicos dos dois 2 — A Comissão Mista Económica reunirá a pedido países sobre as oportunidades concretas de cooperação e de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente desenvolvimento das relações bilaterais; em Portugal e na Grande Jamahiriya Árabe Líbia Po- e) Encorajar as organizações económicas e empresas pular Socialista, em data e local a acordar por via di- dos dois Estados na celebração, entre elas, de programas plomática. a longo prazo, protocolos e contratos; 3 — Entre outras atribuições, a Comissão Mista Econó- f) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a re- alização de programas de formação na área económica mica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente para quadros superiores da Administração Pública e do Acordo, mediante identificação das áreas de cooperação sector privado dos dois países, com o objectivo de propor- mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao cionar um melhor conhecimento da realidade económica reforço da cooperação económica, bem como contribuir de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas para a detecção e resolução de questões emergentes dessa economias. aplicação. 4 — Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Artigo 4.º Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre Cooperação empresarial assuntos específicos. 1 — As Partes desenvolverão e encorajarão as relações 5 — A Comissão Mista Económica aprovará o seu re- entre os operadores dos dois países nos sectores produti- gulamento interno. vos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas. Artigo 8.º 2 — Concordam, igualmente, em promover a coo- peração económica entre pequenas e médias empresas Consultas (PME). 3 — As Partes conferem uma especial atenção ao de- Sempre que ocorram dificuldades na cooperação econó- senvolvimento de projectos de infra-estruturas de interesse mica bilateral, as Partes deverão procurar soluções satisfa- comum, nomeadamente, nos domínios da energia, obras tórias através de consultas, a desenvolver, nomeadamente públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, teleco- no quadro da Comissão Mista Económica, tendo presente municações, pólos tecnológicos, modernização industrial, o objectivo comum de promoção do reforço das relações indústria do ambiente e pescas, entre outros a identificar económicas. em conjunto. Artigo 5.º Artigo 9.º Incentivos à cooperação Revisão 1 — As Partes comprometem-se a criar, na medida do 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a possível e de acordo com as respectivas legislações in- pedido de qualquer das Partes. 5862 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º Artigo 10.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos. 2 — Cada uma das Partes poderá, com uma antecedên- cia mínima de seis meses em relação ao termo do período em curso, denunciar o presente Acordo. 3 — A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos no termo do período em curso. 4 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou pro- jecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 12.º Revogação Com a entrada em vigor do presente Acordo cessam os efeitos do Acordo de Comércio e de Cooperação Econó- mica, Científica e Técnica, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 1976. Artigo 13.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito em Lisboa aos 9 de Dezembro de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá. Pela República Portuguesa: Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- trangeiros. Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socia- lista: Abdurrahman M. Shalgham, Secretário do Comité Geral Popular para as Relações Externas e Cooperação Internacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5863 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND GREAT SOCIALIST PEOPLE’S LIBYAN ARAB JAMAHIRIYA ON ECONOMIC COOPERATION The Portuguese Republic and the Great Socialist People’s Libyan Arab Jamahiriya, hereinafter referred to as the «Parties»; Aware of the importance of economic cooperation for the development and diversification of relations between the Parties; Having the aim to intensify and diversify their bilateral relations, and actively develop economic cooperation based on equality and mutual benefit that will allow the Parties to take full advantage of the possibilities created by economic development and provide an enhanced quality of life for the population of both; Considering that the Agreement on Trade and Econo- mic, Scientific and Technical Cooperation, signed on 3 November 1976, is outdated in the presence of the rea- lities of present-day economic relations between the two countries; have agreed as follows: Article 1 Scope of cooperation 1 — The Parties shall promote the economic coopera- tion between each other, with the purpose of intensifying and diversifying their bilateral relations. 2 — The Parties shall define the areas and sectors in which to enhance their cooperation, having in mind the balanced development of bilateral relations and their res- pective priorities in economic policy. Article 2 Compliance with multilateral conventions No provision of the present Agreement shall affect the international rights and obligations of the Parties assumed in the context of international multilateral agreements, of their participation in regional and international orga- nizations. Article 3 Cooperation mechanisms Without prejudice to other beneficial measures for the development and diversification of bilateral cooperation, and with a view to reinforcing trade and investment flows in both directions and cooperation with third countries, the Parties, whilst respecting their internal juridical orders, agree to: a) Foster the promotion of contacts between public and private institutions, including exchanges of experts, in formats to be decided between the entities involved; b) Encourage the intensification of reciprocal contacts and business initiatives, such as business missions, fairs and exhibitions of goods, image promotion actions, as well as other initiatives designed to encourage cooperation between the economic agents and their respective repre- sentative organisations; c) Promote the development of modern forms of coo- peration such as the creation of joint-venture enterprises, cross participations, subcontracts, management contracts, 5864 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 research, exchanges of technologies and joint manufactu- 3 — Among other issues, the Joint Economic Com- ring of goods; mittee shall monitor and be responsible for the adequate d) Make available information to the economic agents of implementation of the present Agreement, specifically by both countries about concrete opportunities for cooperation identifying the most relevant areas of cooperation, appro- and the development of bilateral relations; ving proposals for the reinforcement of economic coope- e) Encourage economic organisations and enterprises ration, and contributing to the detection and resolution of from both States to enter into long term programmes, agre- any problems resulting from its implementation. ements and contracts between themselves; 4 — If necessary, the Joint Economic Committee may f) Deploy efforts to make possible economic training establish working groups to deal with specific subjects. programmes for senior management of Public Adminis- 5 — The Joint Economic Committee shall approve its tration and the private sector of the two countries, with own rules of procedure. the objective to provide a better understanding of each country’s economic reality and the potential offered by Article 8 the two economies. Consultation Article 4 Whenever problems arise in bilateral economic coope- ration, the Parties shall seek satisfactory solutions through Entrepreneurial cooperation friendly consultations, in particular in the context of the 1 — The Parties shall develop and foster relations be- Joint Economic Committee, in the spirit of jointly promo- tween the economic agents of both countries in the manu- ting the development of economic relations. factured goods and services sectors, as well the realisation of investment projects and the creation of joint-ventures. Article 9 2 — The Parties likewise agree to promote economic Amendments cooperation between small and medium-sized enterprises (SMEs). 1 — The present Agreement may be amended by mutual 3 — The Parties shall give special attention to deve- consent, at the request of either Party. lopment of mutually-beneficial infrastructure projects, 2 — Any amendment shall enter into force in accor- notably in the domains of energy, public works, transport, dance with article 11. highways and railways, telecommunications, technological centres, industrial modernisation, environment industry, Article 10 and fisheries, among others to be jointly identified. Duration and termination 1 — The present Agreement shall remain in force for Article 5 successive and automatically renewable periods of five Incentives to cooperation years. 2 — Either Party may terminate the present Agreement, 1 — The Parties undertake, where possible and in con- by giving at least six months notice prior to its expiry date. formity with the legislation in force in their respective 3 — Notice of termination shall be given in writing and territories, favourable conditions for financing projects through diplomatic channels, taking effect at the end of falling within the scope of the present agreement. the current period. 2 — The Parties shall facilitate, in accordance with their 4 — In the event of termination, any programme or existing domestic legislation, the establishment in their ter- project started during the term of this Agreement shall be ritory of representative offices of economic organisations maintained until its conclusion, unless otherwise agreed and enterprises of the other country. by the Parties. Article 11 Article 6 Entry into force Industrial and intellectual property The present Agreement shall enter into force 30 days The Parties, in the domains falling within the scope of after the date of receipt of the later of the notifications, in cooperation, shall safeguard industrial and intellectual writing through diplomatic channels, conveying the com- property rights, specifically those connected with trade, in pletion of the internal procedures of each Party required accordance with their domestic law and with the regional for that purpose. and international conventions by which they are bound. Article 12 Article 7 Revocation Joint Economic Committee With the entry into force of the present Agreement, the Agreement on Trade and Economic, Scientific and 1 — A Joint Economic Committee is hereby establi- Technical Cooperation, signed in Lisbon on 3 November shed, comprising government representatives from both 1976, shall cease to have effect. countries responsible for bilateral economic relations and cooperation. Article 13 2 — The Joint Committee shall meet at the demand of Registration either Party, by mutual agreement, alternately in Portugal and Libya, with date and venue to be agreed by diplomatic The Party in whose territory the present Agreement is channels. signed shall, as soon as possible after its entry into force, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5865 submit it for registration with the Secretariat of the United Na sequência dessa primeira alteração, promove-se Nations, in accordance with article 102 of the Charter of agora uma revisão mais profunda e global do regime ju- the United Nations, and shall likewise notify the other rídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos Party of the conclusion of this procedure indicating the pressupostos acima referidos. Registration number given. A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, Done in Lisbon on 9 December 2007, in duplicate in the pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação portuguese, arabic and english languages, all texts being com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, equally authentic. In case of divergence of interpretation, com particular destaque, dada a sua importância e interliga- the english version shall prevail. ção com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos For the Portuguese Republic: previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. e regulamentar. For the Great Socialist Peoples Libyan Arab Jamahi- O presente decreto-lei permite também clarificar e ob- riya: jectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabe- lecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando Abdurrahman M. Shalgham, Secretary of the General as respectivas funções e identificando os usos e as acções People’s Committee for Foreign Liaison and International que nelas são admitidos. Co-Operation. Prevê-se que a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orien- tações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o ní- vel operativo, traduzido na elaboração a nível municipal MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração. Decreto-Lei n.º 166/2008 A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da de 22 de Agosto REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo das regiões hidrográficas. Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído A proposta de delimitação é cometida às câmaras para proteger os recursos naturais, especialmente água e municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos boa gestão do território e para favorecer a conservação da de referência e as formas de colaboração técnica para esse natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do efeito. A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir suporte biofísico do nosso país. eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a apro- Contudo, o balanço da experiência de aplicação do re- vação da CCDR com recurso a homologação do membro gime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto- do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo ordenamento do território sempre que haja divergência Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base entre as câmaras municipais e as CCDR. em alguns pressupostos que se consideram fundamentais: Ainda em matéria de acompanhamento do processo de i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecoló- delimitação da REN, é de salientar a realização de uma gica Nacional, tendo presente a sua função de protecção conferência de serviços promovida pela CCDR em que a dos recursos considerados essenciais para a manutenção posição manifestada pelos representantes das entidades re- e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao levantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza dessas entidades. A CCDR tem também a responsabilidade jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública de verificar a compatibilidade da delimitação proposta fundamentada em critérios claros, objectivos e harmoni- pelo município com as orientações estratégias de âmbito zados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação nacional e regional. explícita com outros instrumentos de política de ambiente Consagram-se igualmente regras relativas a eventuais e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racio- alterações e correcções materiais da REN devidamente justificadas e que se afigurem imprescindíveis. Por ou- nalização e transparência de procedimentos de delimitação tro lado, prevê-se a reintegração na REN de áreas an- e gestão, e v) a identificação de usos e acções compatíveis teriormente excluídas que não tenham sido, em tempo com cada uma das categorias de áreas integradas na REN, razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem exclusão. fundamento técnico ou científico. No que respeita ao regime das áreas integradas na REN, Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de identificam-se os usos e acções de iniciativa pública ou Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do privada que são interditos e, relativamente a estes, os casos regime jurídico da REN, visando precisamente a identi- em que podem ser permitidos por serem compatíveis com ficação de usos e acções considerados compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de pre- as funções da REN. Com esta medida retomou-se o es- venção e redução dos riscos naturais definidos no presente pírito original da legislação que previa a regulamentação decreto-lei. As infra-estruturas hidráulicas são excluídas desses usos e acções compatíveis, o que até então não do elenco de usos e acções interditos, subordinando-se a tinha sido feito. sua realização ao disposto na Lei da Água e respectiva 5866 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 legislação complementar e regulamentar e aos condicio- Assim: nalismos adicionais que possam vir a resultar da aplicação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do presente decreto-lei. tituição, o Governo decreta o seguinte: Em matéria de sanções, adapta-se a disciplina jurídica da REN ao disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de CAPÍTULO I Agosto. Disposições gerais No sentido de promover a efectiva implementação do presente regime, prevêem-se regras em matéria económico- Artigo 1.º -financeira que envolvem a discriminação positiva, quer na atribuição de apoios por programas de financiamento Objecto público que contribuam para a gestão sustentável das O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da áreas da REN quer dos municípios com área afecta à Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada REN no âmbito do Fundo Geral Municipal previsto na por REN. Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Por outro lado, em nome do princípio Artigo 2.º da igualdade perante os encargos públicos, determina-se que, na elaboração dos planos municipais de ordenamento Conceito e objectivos do território, as áreas integradas na REN sejam conside- 1 — A REN é uma estrutura biofísica que integra o radas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecoló- de perequação compensatória dos benefícios e encargos gicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos entre os proprietários. Aproveita-se ainda este ensejo para rever a composição, naturais, são objecto de protecção especial. a competência e as regras de funcionamento da Comissão 2 — A REN é uma restrição de utilidade pública, à Nacional da REN, órgão que passa a funcionar junto da qual se aplica um regime territorial especial que estabe- Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen- lece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e volvimento Urbano. transformação do solo, identificando os usos e as acções Em suma, pretende-se com a revisão do regime da REN compatíveis com os objectivos desse regime nos vários proceder a uma clarificação conceptual e a uma simpli- tipos de áreas. ficação procedimental, sem perda de rigor e exigência 3 — A REN visa contribuir para a ocupação e o uso relativamente ao regime anterior. As disposições adopta- sustentáveis do território e tem por objectivos: das permitem uma melhor e mais clara articulação entre a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como regimes jurídicos, uma maior consistência e uma melhor salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao fundamentação no processo de delimitação, um envolvi- litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens mento mais responsável por parte dos municípios, uma e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento identificação mais objectiva dos usos e acções compatíveis das actividades humanas; e dos respectivos mecanismos autorizativos e a promo- b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga ção de um regime económico-financeiro que discrimine de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, positivamente as áreas integradas na REN e permita uma de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em perequação compensatória mais justa e equitativa. vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das A prossecução destes objectivos contribui para uma alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade am- maior transparência e simplificação dos procedimentos exigidos aos cidadãos e às entidades envolvidas, redu- biental e a segurança de pessoas e bens; zindo formas desnecessárias de conflitualidade e fazendo c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecoló- prevalecer de forma mais compreensível para a sociedade gica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; os grandes benefícios de uma boa delimitação e gestão d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das da REN. prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos De assinalar, finalmente, que o presente decreto-lei domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos concretiza a medida «Simplificar e racionalizar o regime naturais. jurídico da REN», inscrita no SIMPLEX — Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa. Artigo 3.º Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação dos Articulação de regimes Agricultores de Portugal, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, 1 — A REN articula-se com o quadro estratégico e CCRL, a Confederação Nacional da Agricultura, a Asso- normativo estabelecido no Programa Nacional da Política ciação de Produtores Florestais, a Associação Florestal de de Ordenamento do Território, nos planos regionais de Portugal, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território ordenamento do território e nos planos sectoriais rele- e do Ambiente, a Liga para a Protecção da Natureza, a vantes. QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da 2 — A REN contribui para a utilização sustentável dos Natureza e a AD URBEM — Associação para o Desenvol- recursos hídricos, em coerência e complementaridade com vimento do Direito do Urbanismo e da Construção. os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medi- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- das de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Portugueses. Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5867 3 — A REN é uma das componentes da Rede Fun- CAPÍTULO II damental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação Delimitação da REN da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas. SECÇÃO I 4 — O regime jurídico da REN constitui um instru- Disposições gerais mento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, sempre que contribuir Âmbito para a manutenção do estado de conservação favorável de 1 — A delimitação da REN compreende dois níveis: habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas. a) Nível estratégico; b) Nível operativo. Artigo 4.º 2 — O nível estratégico é concretizado através de orien- Áreas integradas em REN tações estratégicas de âmbito nacional e regional e de 1 — Os objectivos referidos no artigo 2.º são prossegui- acordo com os critérios constantes do anexo I do presente dos mediante a integração na REN de áreas de protecção decreto-lei, que dele faz parte integrante. do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do 3 — O nível operativo é concretizado através da delimi- ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos tação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente na REN, tendo por base as orientações estratégicas de decreto-lei. âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz 2 — As áreas de protecção do litoral são integradas de parte integrante. acordo com as seguintes tipologias: a) Faixa marítima de protecção costeira; Artigo 6.º b) Praias; Direito à informação e à participação c) Restingas e ilhas-barreira; d) Tômbolos; Ao longo da elaboração das orientações estratégicas e) Sapais; de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a f) Ilhéus e rochedos emersos no mar; nível municipal, as entidades públicas competentes devem g) Dunas costeiras e dunas fósseis; facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, h) Arribas e respectivas faixas de protecção; todos os elementos relevantes para que estes possam co- i) Faixa terrestre de protecção costeira; nhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação j) Águas de transição e respectivos leitos; procedimental, bem como formular observações, sugestões l) Zonas de protecção das águas de transição. e pedidos de esclarecimento. 3 — As áreas relevantes para a sustentabilidade do ci- SECÇÃO II clo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as Nível estratégico seguintes tipologias: a) Cursos de água e respectivos leitos e margens; Artigo 7.º b) Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas Conteúdo do nível estratégico de protecção; c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e 1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos regional são definidas em coerência com o modelo terri- leitos, margens e faixas de protecção; torial do Programa Nacional da Política de Ordenamento d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquí- do Território e com as estruturas regionais de protecção e feros. valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território. 4 — As áreas de prevenção de riscos naturais são inte- 2 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e gradas de acordo com as seguintes tipologias: regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos Planos de Gestão de Bacia Hidro- a) Zonas adjacentes; gráfica e em outros planos sectoriais relevantes. b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como 3 — As orientações estratégicas de âmbito nacional zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos e regional compreendem as directrizes e os critérios Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 para a delimitação das áreas da REN a nível munici- de Novembro; pal e são acompanhadas de um esquema nacional de c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como referência. zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos 4 — O esquema nacional de referência inclui a identifi- Recursos Hídricos; cação gráfica das principais componentes de protecção dos d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e) Áreas de instabilidade de vertentes. e dos riscos a prevenir. 5868 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 Artigo 8.º 2 — Antes da elaboração da proposta, a câmara mu- Procedimento de elaboração das orientações estratégicas nicipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se 1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional definem, designadamente, os termos de referência para a são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvi- prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento mento regional. regional. 2 — As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvi- Artigo 11.º mento regional, com a colaboração das administrações das Acompanhamento e aprovação da delimitação regiões hidrográficas, em articulação com os municípios da REN a nível municipal da área territorial abrangida. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 1 — A câmara municipal apresenta a proposta de de- municípios designam um representante. limitação da REN à comissão de coordenação e desen- 4 — A Comissão Nacional da REN e as comissões de volvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à coordenação e desenvolvimento regional coordenam os realização de uma conferência de serviços com todas as procedimentos de elaboração das orientações de âmbito entidades administrativas representativas dos interesses nacional e regional no sentido de assegurar a coerência a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara dos respectivos conteúdos. municipal. 5 — As orientações estratégicas de âmbito nacional 2 — No âmbito da conferência de serviços, a comissão e regional são aprovadas por resolução do Conselho de de coordenação e desenvolvimento regional pronuncia-se, Ministros. designadamente, sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto- SECÇÃO III -lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de Nível operativo áreas da REN e sua fundamentação. 3 — Finda a conferência de serviços, é emitido um pa- Artigo 9.º recer, assinado por todos os intervenientes, com a menção Conteúdo do nível operativo expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem 1 — A delimitação a nível municipal das áreas integra- emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em das na REN é obrigatória. conclusão, a posição final da comissão de coordenação e 2 — Na elaboração da proposta de delimitação da REN desenvolvimento regional. deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas 4 — Caso o representante de um serviço ou entidade não com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, manifeste na conferência de serviços a sua discordância bem como das destinadas à satisfação das carências exis- com a delimitação ou, apesar de regularmente convocado, tentes em termos de habitação, actividades económicas, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por equipamentos e infra-estruturas. si representada nada tem a opor à proposta de delimitação, 3 — As cartas de delimitação da REN a nível muni- desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, cinco dias após a realização da conferência. acompanhadas da respectiva memória descritiva, e delas 5 — Quando haja convergência entre a posição final devem constar: da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º; nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 b) As exclusões de áreas, nos termos do número ante- a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 rior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, é convertida em aprovação definitiva da delimitação da incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que REN. se destinam. 6 — Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e 4 — As áreas da REN são identificadas nas plantas a proposta da câmara municipal, esta pode promover, no de condicionantes dos planos especiais e municipais de prazo de 15 dias, a consulta da Comissão Nacional da REN ordenamento do território e constituem parte integrante para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à das estruturas ecológicas municipais. comissão de coordenação e desenvolvimento regional. 7 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- Artigo 10.º tados e quando haja divergência entre as posições das entidades representadas na conferência de serviços e a Delimitação da REN a nível municipal posição final da comissão de coordenação e desenvolvi- 1 — Compete à câmara municipal elaborar a proposta mento regional favorável à delimitação proposta, essas de delimitação da REN a nível municipal, devendo as entidades podem promover, no prazo de 15 dias, a consulta comissões de coordenação e desenvolvimento regional à Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de e as administrações de região hidrográfica fornecer-lhe parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação a informação técnica necessária e competindo às primei- e desenvolvimento regional. ras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado 8 — O prazo de 15 dias referido no n.º 6 e no número da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo anterior conta-se a partir da emissão da decisão da comis- município. são de coordenação e desenvolvimento regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5869 9 — O parecer da Comissão Nacional da REN referido 2 — Sempre que se verifique a situação mencionada nos n.os 6 e 7 é emitido no prazo de 22 dias, não prorro- no número anterior: gáveis, contados a partir da data de recepção do pedido a) A delimitação da REN, na área de intervenção do de consulta. plano especial de ordenamento do território, é elaborada 10 — Após a emissão de parecer pela Comissão Nacio- pela entidade responsável pela elaboração do mesmo; nal da REN, nos termos do número anterior, a comissão de b) A conferência de serviços prevista no n.º 1 do ar- coordenação e desenvolvimento regional pode ponderar tigo 11.º deve realizar-se no âmbito da comissão de a sua posição final. acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei 11 — A câmara municipal procede à reformulação da n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada proposta de delimitação, quando: pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro; a) O prazo previsto no n.º 6 tenha decorrido sem que c) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou em simultâneo com o parecer da comissão de acompa- b) A comissão de coordenação e desenvolvimento re- nhamento do plano, previsto no n.º 3 do artigo 47.º do gional mantiver a sua discordância com a proposta de Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção delimitação após a emissão do parecer previsto no n.º 9. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro; 12 — Após a reformulação da proposta de delimitação, d) A delimitação da REN, elaborada em simultâneo com a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão o plano especial, é efectuada para a área de intervenção do de coordenação e desenvolvimento regional. plano e determina a revogação e consequente actualização 13 — A comissão de coordenação e desenvolvimento da carta municipal da REN. regional pode aprovar definitivamente a delimitação da REN no prazo de 30 dias após: 3 — À delimitação da REN aplica-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º, sendo a sua publi- a) A recepção da proposta de delimitação devidamente cação, nos termos do artigo 12.º, assegurada pela entidade reformulada; responsável pela elaboração do plano. b) O decurso do prazo previsto no n.º 7; ou c) A emissão do parecer da Comissão Nacional da REN Artigo 15.º nos termos do n.º 9. Delimitação da REN em simultâneo com a formação 14 — Nos casos em que a câmara municipal não refor- de planos municipais de ordenamento do território mule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após 1 — A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coor- com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal denação e desenvolvimento regional reformular a proposta de ordenamento do território. e aprovar definitivamente a delimitação da REN. 2 — Sempre que se verifique a situação mencionada 15 — A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior: no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente a) A conferência de serviços prevista do n.º 1 do ar- e do ordenamento do território. tigo 11.º é realizada no âmbito da comissão de acompanha- mento ou pela conferência de serviços, nos termos previs- Artigo 12.º tos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Publicação da delimitação da REN a nível municipal Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro; Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido de coordenação e desenvolvimento regional envia a de- em simultâneo com o parecer da comissão de acompa- limitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 nhamento do plano ou com a acta da conferência de ser- do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da viços, previsto nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei República. n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro; Artigo 13.º c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano municipal de ordenamento do território determina Depósito e consulta a revogação e consequente actualização da carta municipal 1 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da REN. Desenvolvimento Urbano procede ao depósito das cartas da REN e da respectiva memória descritiva. 3 — À delimitação da REN aplicam-se o disposto nos 2 — Os elementos referidos no número anterior são n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial. Artigo 16.º Alterações da delimitação da REN Artigo 14.º As alterações da delimitação da REN, por integração Delimitação da REN em simultâneo com a formação ou exclusão de áreas, têm carácter excepcional e devem de planos especiais de ordenamento do território salvaguardar a integridade e a coerência sistémica da REN, 1 — A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo seguindo, com as devidas adaptações, o procedimento com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial previsto no presente decreto-lei para a sua elaboração, de ordenamento do território. acompanhamento e aprovação. 5870 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 Artigo 17.º CAPÍTULO III Relevante interesse geral Regime das áreas integradas em REN Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município Artigo 20.º abrangido, alterar a delimitação da REN a nível municipal Regime através de resolução do Conselho de Ministros. 1 — Nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se tradu- Artigo 18.º zam em: Reintegração a) Operações de loteamento; 1 — As áreas que tenham sido excluídas da REN são b) Obras de urbanização, construção e ampliação; reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não c) Vias de comunicação; tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua d) Escavações e aterros; exclusão: e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou e das operações correntes de condução e exploração dos alteração da delimitação para a execução de projectos e a espaços florestais. obra ainda não se tenha iniciado; b) No prazo para a execução de plano municipal de or- 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os denamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redu- se tenha iniciado. ção de riscos naturais de áreas integradas em REN. 3 — Consideram-se compatíveis com os objectivos 2 — Nos casos de projectos com título válido para a mencionados no número anterior os usos e acções que, sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade cumulativamente: do título. a) Não coloquem em causa as funções das respectivas 3 — Decorridos os prazos previstos nos números ante- áreas, nos termos do anexo I; e riores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, da REN e submete-a a aprovação da comissão de coorde- como: nação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação pré- 4 — A alteração mencionada no número anterior pode via; ou ser promovida a todo o tempo. iii) Sujeitos à obtenção de autorização. Artigo 19.º 4 — Compete aos membros do Governo responsáveis Correcções materiais e rectificações pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da 1 — As correcções materiais de delimitação da REN economia, das obras públicas e transportes aprovar, por são admissíveis para efeitos de: portaria, as condições a observar para a viabilização dos a) Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, usos e acções referidos nos n.os 2 e 3. na representação cartográfica; b) Correcções de erros materiais que correspondam a Artigo 21.º incongruências com instrumentos de gestão territorial. Acções de relevante interesse público 2 — As correcções materiais são efectuadas por des- 1 — Nas áreas da REN podem ser realizadas as acções pacho do presidente da comissão de coordenação e de- de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo senvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do da República, após apreciação, e podem ser efectuadas a território e do membro do Governo competente em razão todo o tempo. da matéria, desde que não se possam realizar de forma 3 — As correcções materiais podem ser promovidas adequada em áreas não integradas na REN. pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, 2 — O despacho referido no número anterior pode esta- pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela belecer, quando necessário, condicionamentos e medidas elaboração da REN, nos termos do artigo 14.º de minimização de afectação para execução de acções em 4 — São admissíveis rectificações para correcção de áreas da REN. lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza 3 — Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeada- análoga ou para correcção de erros materiais provenientes mente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de divergências entre o acto original e o acto efectivamente de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respectiva ambiental favorável ou condicionalmente favorável equi- entidade do acto original. vale ao reconhecimento do interesse público da acção. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5871 Artigo 22.º -lei, bem como, sempre que tal se mostre necessário e por Comunicação prévia uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo 1 — A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) de decisão final do pedido de autorização. da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito 4 — Reunidas as condições para a concessão da auto- e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento rização, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria regional pode estabelecer condicionamentos de ordem a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas ambiental e paisagística à realização das obras, tendo em do ambiente e do ordenamento do território. vista a preservação dos valores que levaram à classificação 2 — A comunicação prévia pode ser apresentada pelo do local como REN. interessado ou pela entidade administrativa competente 5 — No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o in- para aprovar ou autorizar a acção em causa. teressado dispõe de um prazo de um ano para apresentar 3 — As obras objecto de comunicação prévia podem o pedido de licenciamento, autorização, aprovação ou iniciar-se no prazo de 25 dias sobre a apresentação da realizar a comunicação prévia relativos à obra a que a comunicação prévia, com excepção das acções de defesa autorização respeita, findo o qual a mesma caduca. da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no 6 — A autorização emitida nos termos do presente arti- prazo de 10 dias sobre a apresentação da comunicação go é válida enquanto se mantiver em vigor a autorização, prévia. licença ou concessão para a qual foi emitida. 4 — A realização de uma comunicação prévia de início 7 — No caso de autorização da construção de habitação de um uso ou de uma acção que devesse ser objecto de para agricultores, os prédios que constituem a exploração autorização nos termos do artigo seguinte não preclude o agrícola são inalienáveis durante o prazo de 15 anos sub- dever de obtenção dessa mesma autorização. sequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes comissão de coordenação e desenvolvimento regional deve sejam garantia, ou por dívidas fiscais. informar o interessado, no prazo de 22 dias a contar da data 8 — O ónus de inalienabilidade não se aplica quando da apresentação da comunicação prévia, que a realização a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios da acção se encontra sujeita a autorização, nos termos do que constituem a exploração agrícola e sobre a edifica- presente decreto-lei, e das consequências advenientes da ção ocorrer entre agricultores, desde que se mantenha realização desse mesmo uso ou acção sem a obtenção da a afectação da edificação ao uso exclusivo de habitação referida autorização, nomeadamente as previstas no capí- para residência própria e habitual do adquirente como tulo VI do presente decreto-lei. responsável pela exploração agrícola. 6 — No caso de a comunicação prévia ser realizada nos 9 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e abso- de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 luta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma. referido no número anterior. 10 — No caso de a autorização ser solicitada nos ter- Artigo 23.º mos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Autorização Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma. 1 — A autorização prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é emitida pela comissão de coorde- Artigo 24.º nação e desenvolvimento regional na sequência de pedido apresentado para o efeito, instruído dos elementos estabe- Usos e acções sujeitos a outros regimes lecidos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º: 1 — Nos casos em que os usos e as acções previstos no a) Junto da comissão de coordenação e desenvolvimento anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título regional, pelo interessado que demonstre a titularidade de utilização dos recursos hídricos, em áreas classifica- de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso das ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional ou acção; (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento b) Junto da câmara municipal, pelo interessado que regional promove a realização de uma conferência de ser- demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe viços com as entidades respectivamente competentes. confira o direito ao uso ou acção, a qual remete o processo 2 — No âmbito da conferência de serviços mencionada para a comissão de coordenação e desenvolvimento re- no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma gional no prazo de 10 dias a contar da recepção do reque- do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma rimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados comunicação única de todas as entidades competentes ao para sanar eventuais omissões de instrução. interessado, a qual colige todos os actos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais 2 — O pedido considera-se tacitamente deferido na e regulamentares. ausência de decisão final no prazo de 25 dias a contar da 3 — A comunicação prevista no número anterior deve data da sua apresentação junto da comissão de coordenação reflectir a posição manifestada por cada uma das entidades, e desenvolvimento regional. observando as respectivas competências próprias. 3 — A comissão de coordenação e desenvolvimento 4 — Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja regional pode solicitar ao requerente ou à entidade res- também necessária a emissão de título de utilização dos ponsável, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias recursos hídricos, os elementos necessários à realização a contar da data da recepção do processo, a apresentação do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do dos elementos em falta nos termos do presente decreto- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, são remetidos 5872 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 à administração de região hidrográfica territorialmente 3 — Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, competente no prazo máximo de cinco dias a contar da a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer data da apresentação do pedido. vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigí- 5 — Quando estejam em causa exclusivamente áreas vel, a entidade que o emitiu responde solidariamente com integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços a entidade administrativa que praticou o acto revogado, prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito da comissão regional da RAN. de regresso. 6 — Quando o licenciamento da obra relativa ao uso ou 4 — O disposto no presente artigo em matéria de res- acção se realizar no âmbito de um procedimento a cargo ponsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso de uma entidade coordenadora, o pedido de autorização que ao caso couber, nos termos gerais de direito. só pode ser apreciado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 7 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita a pro- CAPÍTULO IV cedimento de avaliação de impacte ambiental ou de ava- Comissão Nacional da REN liação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional Artigo 28.º no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização. Funções 8 — O prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior não se 1 — A Comissão Nacional da REN funciona na depen- aplica aos procedimentos de avaliação de impacte ambien- dência do membro do Governo responsável pelas áreas do tal ou a procedimentos a cargo de uma entidade coorde- ambiente e do ordenamento do território com a atribuição nadora, aplicando-se nestas situações os prazos definidos de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, nas respectivas normas legais. garantindo a sua coerência sistémica. 9 — Nos casos em que a comissão de coordenação e 2 — Compete à Comissão Nacional da REN: desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve a) Elaborar e actualizar as orientações estratégicas de nesse acto também decidir sobre a possibilidade de afec- âmbito nacional; tação de áreas integradas na REN, nos termos do presente b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégi- decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no cas de âmbito regional; respectivo regime. c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades Artigo 25.º responsáveis em matéria de REN; d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das Contratos de parceria comissões de coordenação e desenvolvimento regional, As competências da comissão de coordenação e desen- sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN; volvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, artigo 11.º; mediante a celebração de contratos de parceria que esta- f) Formular os termos gerais de referência para a cele- beleçam o âmbito, os termos e as suas condições. bração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º; g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas Artigo 26.º a nível municipal; h) Gerir a informação disponível sobre a REN, Operações de loteamento disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da In- 1 — As áreas integradas na REN podem ser incluídas ternet; em operações de loteamento, desde que não sejam objecto i) Promover acções de sensibilização das populações de fraccionamento nem destinadas a usos ou acções in- quanto ao interesse e aos objectivos da REN. compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais. 3 — A Comissão Nacional da REN elabora, de dois anos 2 — As áreas integradas na REN podem ser considera- em dois anos, um relatório de avaliação da REN. das para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes 4 — As competências referidas nas alíneas g), h) e i) públicos e de utilização colectiva, não sendo contabilizadas do n.º 2 podem ser objecto de delegação no secretariado para o cálculo de edificabilidade. técnico da REN. Artigo 27.º Artigo 29.º Composição Invalidade dos actos e responsabilidade civil 1 — São nulos os actos administrativos praticados em 1 — A Comissão Nacional da REN é composta: violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a) Pelo director-geral do Ordenamento do Território e a realização de acções em desconformidade com os fins Desenvolvimento Urbano, que preside; que determinaram a exclusão de áreas da REN. b) Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto 2 — A entidade administrativa responsável pela emissão no artigo 31.º; do acto administrativo revogado anulado ou declarado c) Por três vogais designados pelo membro do Governo nulo bem como os titulares dos respectivos órgãos e os responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos do território, originários, respectivamente, do Instituto da prejuízos causados, nos termos da lei. Água, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5873 Biodiversidade, I. P., e de uma comissão de coordenação 2 — O coordenador deve ser um técnico de reconhecido e desenvolvimento regional; mérito nas áreas do ambiente e do ordenamento do terri- d) Por um representante do membro do Governo res- tório, recrutado nos serviços e organismos integrados no ponsável pela área da administração local; Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e e) Por dois representantes do membro do Governo res- do Desenvolvimento Regional e nomeado por despacho do ponsável pela área da agricultura; membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente f) Por um representante do membro do Governo res- e do ordenamento do território. ponsável pela área da economia; 3 — A remuneração do coordenador é fixada por des- g) Por um representante do membro do Governo res- pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis ponsável pela área das obras públicas e transportes; pelas áreas das finanças, do ambiente e do ordenamento h) Por um representante do membro do Governo res- do território. ponsável pela área da protecção civil; CAPÍTULO V i) Por um representante do membro do Governo res- ponsável pela área da defesa nacional; Regime económico-financeiro j) Por um representante da Associação Nacional de Mu- nicípios Portugueses; Artigo 32.º l) Por um representante das organizações não gover- Programas de financiamento público namentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respectiva confederação nacional; As regras de aplicação dos programas de financiamento m) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos público devem discriminar positivamente as acções que domínios do ambiente e do ordenamento do território; contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN. n) Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agro-florestal; Artigo 33.º o) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos Financiamento de projectos em áreas da REN domínios da economia. 1 — Podem ser objecto de financiamento pelo Fundo de 2 — Os representantes mencionados nas alíneas d) a Intervenção Ambiental projectos públicos ou privados que i) do número anterior são designados por despacho do contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN. respectivo ministro. 2 — Os projectos públicos ou privados que contribuam 3 — Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda responsável, respectivamente, pelas áreas do ambiente e do ser objecto de financiamento pelo Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos. ordenamento do território, da agricultura e da economia. Artigo 34.º 4 — O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos. Promoção da sustentabilidade local 5 — Sempre que a matéria em discussão na Comissão A inclusão de áreas municipais na REN constitui factor tenha incidência em atribuições de ministérios nela não de discriminação positiva para efeitos de aplicação da representados, deve ser solicitada a participação de repre- alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 sentantes desses ministérios na reunião. de Janeiro. Artigo 35.º Artigo 30.º Perequação compensatória Funcionamento 1 — Na elaboração dos planos municipais de ordenamento 1 — A Comissão Nacional da REN reúne, ordinaria- do território, as áreas integradas na REN são consideradas mente, com periodicidade mensal. para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequa- 2 — O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação ção compensatória dos benefícios e encargos entre os pro- de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões prietários na medida em que contribuam para a valorização extraordinárias da Comissão Nacional da REN. dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória 3 — A Comissão Nacional da REN elabora o seu re- a sua inclusão nas respectivas unidades de execução. gimento interno e submete-o a homologação do membro 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da ordenamento do território. edificabilidade. 4 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano presta o apoio logístico, admi- nistrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento CAPÍTULO VI da Comissão Nacional da REN. Fiscalização e regime contra-ordenacional Artigo 31.º Artigo 36.º Secretariado técnico Inspecção e fiscalização 1 — A Comissão Nacional da REN é apoiada por um 1 — A verificação do cumprimento do presente decreto- secretariado técnico destinado a assegurar o seu funcio- -lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades namento permanente, composto por um coordenador, que da administração central e local em função das respectivas o dirige, e por dois técnicos da carreira técnica superior. competências e área de intervenção e de forma pontual 5874 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 em função das queixas e denuncias recebidas, assumindo volvimento regional ou à administração de região hidro- a forma de fiscalização. gráfica, territorialmente competente, quando as entidades 2 — A fiscalização compete às comissões de coordenação que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia e desenvolvimento regional, às administrações das regiões se integrem na administração do Estado e às câmaras mu- hidrográficas e aos municípios, bem como a outras entidades nicipais. competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição. Artigo 39.º 3 — A verificação assume ainda a forma de inspecção, Embargo e demolição a efectuar pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde- namento do Território, nos termos das suas competências. 1 — Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Or- 4 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento denamento do Território, às comissões de coordenação e do Território centraliza a informação relativa à fiscaliza- desenvolvimento regional, às administrações das regiões ção, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 hidrográficas, aos municípios e às demais entidades compe- participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem tentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e dos autos de notícia ou participações, bem como dos em- acções, realizadas em violação ao disposto no presente bargos e demolições que forem ordenados. decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de autorização nos termos dos Artigo 37.º artigos 20.º e 23.º sem que a mesma tenha sido emitida. 2 — As entidades referidas no número anterior devem Contra-ordenações determinar o cumprimento integral dos condicionamentos 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve: e medidas de minimização estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o incumprimento a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido ou cumprimento deficiente dos mesmos. apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a 3 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda de- mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º; terminar o embargo e a demolição das obras, bem como b) A realização de usos ou acções em desrespeito da au- fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização torização emitida nos termos do artigo 23.º, nomeadamente emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento dos termos e condições que determinaram a sua emissão regional, nomeadamente os termos e as condições que de- ou que foram nela estabelecidos. terminaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave a áreas pretendem assegurar. realização de usos ou acções sem a emissão da respectiva 4 — A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o autorização, quando a mesma seja exigível nos termos dos proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no artigos 20.º e 23.º estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início 3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: e termo dos trabalhos para o efeito necessários. a) A realização de usos ou acções interditos nos termos 5 — Decorridos os prazos referidos no número anterior do artigo 20.º; sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à de- b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos molição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do pro- condicionamentos e medidas de minimização estabeleci- prietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através dos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem 4 — A tentativa é punível nas contra-ordenações men- a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º cionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. da respectiva coima reduzidos a metade. 5 — A negligência é sempre punível. 6 — Pela prática das contra-ordenações previstas nos CAPÍTULO VII n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infractor as sanções aces- Disposições complementares, transitórias e finais sórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 40.º 7 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, Acções já licenciadas ou autorizadas a condenação pela prática das infracções previstas nos O disposto no capítulo III não se aplica à realização de n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada acções já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrac- vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º tamente aplicável. 8 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre Artigo 41.º que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e Artigo 38.º regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional Instrução dos processos da REN. A instrução e a decisão dos processos contra-ordena- 2 — Até à publicação das orientações estratégicas de cionais competem à comissão de coordenação e desen- âmbito nacional e regional, a delimitação da REN a nível Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5875 municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3.º 8 de Novembro, considerando-se recusada a homologação do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sendo aprovada caso aquele limite seja excedido. por portaria do membro do Governo responsável pela área 4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade de do ambiente e do ordenamento do território. avaliação de impacte ambiental envia os elementos rele- vantes do processo à comissão de coordenação e desen- Artigo 42.º volvimento regional competente. Inexistência de delimitação municipal Artigo 45.º 1 — Carecem de autorização da comissão de coorde- Cessação de funções nação e desenvolvimento regional a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas iden- Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam tificadas no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz funções os membros da anterior Comissão Nacional da parte integrante, que ainda não tenham sido objecto de REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal delimitação. funcionamento até ao início de funções dos novos membros. 2 — A autorização referida no número anterior é solici- tada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de Artigo 46.º a acção não estar sujeita a licenciamento ou comunicação Regiões Autónomas prévia. 3 — O pedido considera-se tacitamente deferido na O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da data da sua apresentação junto da entidade competente. sua adequação à especificidade regional a introduzir por 4 — O disposto no capítulo VI do presente decreto-lei é decreto legislativo regional. aplicável às áreas referidas no presente artigo. Artigo 47.º Artigo 43.º Norma revogatória Elaboração ou adaptação da delimitação municipal É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com 1 — A elaboração ou alteração da delimitação da REN as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, a nível municipal deve ser efectuada no prazo de três anos de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de contado a partir da publicação das orientações estratégicas. 20 de Abril, 203/2003, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 2 — Enquanto não se proceder à alteração da delimi- 6 de Setembro. tação nos termos do número anterior, continuam a vigo- Artigo 48.º rar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei Entrada em vigor n.º 93/90, de 19 de Março. 3 — A correspondência das áreas definidas no Decreto- O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as novas categorias data da sua publicação. das áreas integradas na REN é identificada no anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 4 — No caso dos municípios sem delimitação de REN de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de em vigor, o não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 Sousa — Rui Carlos Pereira — João Manuel Machado condiciona o procedimento de revisão dos planos direc- Ferrão — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- tores municipais, o qual não pode ser aprovado, sob pena nho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Paulo Jorge Oliveira de nulidade. Ribeiro de Campos. Promulgado em 6 de Agosto de 2008. Artigo 44.º Publique-se. Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infra-estruturas públicas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às Referendado em 8 de Agosto de 2008. declarações de impacte ambiental favoráveis ou condi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cionalmente favoráveis, que tenham sido emitidas antes de Sousa. da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Nas situações previstas no número anterior em que ANEXO I o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, a (a que se refere o artigo 5.º) comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as referidas no artigo 4.º medidas de minimização de afectação das áreas integradas e funções respectivamente desempenhadas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º 3 — O estabelecimento dos condicionamentos e das SECÇÃO I medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsá- Áreas de protecção do litoral vel pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a) Faixa marítima de protecção costeira a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 3 de 1 — A faixa marítima de protecção costeira é uma faixa Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, 5876 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza 3 — As restingas correspondem à área compreendida biológica, delimitada superiormente pela linha que limita entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equi- o leito das águas do mar e inferiormente pela batimétrica nociais, que a limitam quando esta se projecta em direcção dos 30 m. ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas 2 — A faixa marítima de protecção costeira caracteriza- vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, -se pela sua elevada produtividade em termos de recursos quando se desenvolva ao longo da embocadura de um biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável estuário. pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser 4 — As barreiras soldadas correspondem à área com- uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies preendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e 24 de Fevereiro. o sapal ou estuário, do lado interior. 3 — Na faixa marítima de protecção costeira podem 5 — As ilhas-barreira correspondem à área compreen- ser realizados os usos e as acções que não coloquem em dida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas causa, cumulativamente, as seguintes funções: equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do i) As funções descritas no número anterior; lado interior. ii) Os processos de dinâmica costeira; 6 — Nas barreiras detríticas podem ser realizados os iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos; usos e as acções que não coloquem em causa, cumulati- iv) A segurança de pessoas e bens. vamente, as seguintes funções: b) Praias i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelo mar e pelo vento; 1 — As praias são formas de acumulações de sedimen- ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de tos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente compreendendo um domínio emerso, que corresponde à da estrutura dunar, da vegetação e da fauna. área sujeita à influência das marés e ainda à porção geral- mente emersa com indícios do último sintoma de actividade d) Tômbolos do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se 1 — Os tômbolos são formações que resultam da acu- estende até à profundidade de fecho e que corresponde à mulação de materiais arenosos ou cascalhentos que ligam área onde, devido à influência das ondas e das marés, se uma ilha ao continente. processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e 2 — Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos a área de acumulação de materiais arenosos cujo limite fundos proximais. inferior é definido pela linha da profundidade de fecho 2 — Na delimitação das praias deve considerar-se a área para o regime da ondulação no respectivo sector de costa compreendida entre a linha representativa da profundidade e nos topos pela linha que representa o contacto entre de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de costa e a linha que delimita a actividade do espraio das por ela unidas. ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a 3 — Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as qual, consoante o contexto geomorfológico presente, po- acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as derá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal seguintes funções: ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba. i) A manutenção da dinâmica costeira; 3 — Nas praias podem ser realizados os usos e as ac- ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies ções que não coloquem em causa, cumulativamente, as da flora e da fauna; seguintes funções: iii) A manutenção da linha de costa. i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira; ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da e) Sapais flora e da fauna; 1 — Os sapais são ambientes sedimentares de acumula- iii) Manutenção da linha de costa; ção localizados na zona intertidal elevada, acima do nível iv) Segurança de pessoas e bens. médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica ou por mantos de sal. c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira) 2 — A delimitação dos sapais deve atender às caracte- rísticas sedimentares e bióticas presentes. 1 — As barreiras detríticas são cordões arenosos des- 3 — Nos sapais podem ser realizados os usos e as ac- tacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, ções que não coloquem em causa, cumulativamente, as no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extre- seguintes funções: midades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira. i) Conservação de habitats naturais e das espécies da 2 — As barreiras detríticas estão frequentemente loca- flora e da fauna; lizadas na embocadura de estuários ou na margem externa ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio- de lagunas, são providas de mobilidade em direcção a -marinha; terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função iii) Depuração da água de circulação e amortecimento da agitação marítima dominante. do impacte das marés e ondas. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5877 f) Ilhéus e rochedos emersos no mar em materiais coerentes pela acção conjunta dos agentes 1 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são for- morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos. mações rochosas destacadas da costa por influência da 2 — As faixas de protecção de arribas devem ser delimi- tadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da erosão marinha. base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração 2 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar corres- as suas características geológicas, a salvaguarda da estabi- pondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de lidade da arriba, as áreas mais susceptíveis a movimentos baixa-mar de águas vivas equinociais. de massa em vertentes ou a queda de blocos ou calhaus, 3 — Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam- a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, -se pela sua relevância para a protecção e conservação de ainda, o seu interesse cénico. habitats naturais e das espécies da flora e da fauna. 3 — Nas arribas e respectivas faixas de protecção po- 4 — Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são dem ser realizados os usos e as acções que não coloquem admitidos quaisquer usos e acções. em causa, cumulativamente, as seguintes funções: g) Dunas costeiras e dunas fósseis i) Constituição de barreira contra fenómenos de galga- mento oceânico; I — Dunas costeiras ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira; iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos; 1 — As dunas costeiras são formas de acumulação eó- iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da lica de areia marinhas. flora e da fauna; 2 — A área correspondente às dunas costeiras é deli- v) Estabilidade da arriba; mitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, vi) Segurança de pessoas e bens; ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no vii) Prevenção de riscos. cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, lo- 4 — Nas faixas de protecção das arribas só podem ser calizadas mais para o interior, e outras dunas, estabiliza- realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, das pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da cumulativamente, as seguintes funções: movimentação da própria duna. i) Prevenção de riscos; 3 — Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos; as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, iii) Estabilidade da arriba; as seguintes funções: iv) Segurança de pessoas e bens. i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsu- i) Faixa terrestre de protecção costeira nami, e de erosão eólica; 1 — A faixa terrestre de protecção costeira deve ser ii) Armazenamento natural de areia para compensação definida em situações de ausência de dunas costeiras ou da perda de sedimento provocada pela erosão; de arribas. iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da 2 — Na delimitação da faixa terrestre de protecção cos- diversidade dos sistemas naturais, designadamente da es- teira deve considerar-se a faixa medida a partir da linha trutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies que limita o leito das águas do mar para o interior, com da flora e da fauna; a largura adequada à protecção eficaz da zona costeira, iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos; a definir com base no declive e na natureza geológica e v) Manutenção da linha de costa; pedológica, onde se inclui a margem do mar. vi) Preservação do seu interesse cénico e geológico; 3 — Nas faixas terrestres de protecção costeira, para vii) Segurança de pessoas e bens. além do limite da margem do mar podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumula- II — Dunas fósseis tivamente, as seguintes funções: 1 — As dunas fósseis são dunas consolidadas através i) Redução dos riscos naturais; de um processo natural de cimentação. ii) Conservação de habitats naturais; 2 — As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, iii) Segurança de pessoas e bens; pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos. terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas. j) Águas de transição e respectivos leitos 3 — Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e 1 — As águas de transição são secções terminais de as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, cursos de água que recebem sedimentos a partir de fontes as seguintes funções: fluviais e marinhas e cujas águas são parcialmente salgadas i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos; em resultado da proximidade das águas costeiras, mas que ii) Preservação do seu interesse geológico; também são influenciadas pelos cursos de água doce. iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habi- 2 — As lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas tats naturais e das espécies da flora e da fauna. habitualmente por rias e lagoas costeiras, correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respectivos h) Arribas e respectivas faixas de protecção leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas. 1 — As arribas são uma forma particular de vertente 3 — As águas de transição são delimitadas, a montante, costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada pelo local até onde se verifique a influência da propagação 5878 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 física da maré salina e, a jusante, pela linha de baixa-mar b) Lagoas, lagos e respectivos leitos, margens de águas vivas equinociais. e faixas de protecção 4 — As águas de transição caracterizam-se pela sua 1 — Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos elevada produtividade em termos de recursos biológicos. superficiais interiores, correspondendo as respectivas mar- 5 — Nas águas de transição podem ser realizados os gens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano usos e acções que não coloquem em causa, cumulativa- de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos mente, as seguintes funções: e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais. i) Conservação de habitats naturais e das espécies da 2 — A delimitação dos lagos e lagoas deve correspon- flora e da fauna; der ao plano de água que se forma em situação de cheia ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio- máxima e a largura da margem deve observar o disposto -marinha. na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. l) Faixas de protecção das águas de transição 3 — A delimitação das faixas de protecção deve con- 1 — As faixas de protecção são faixas envolventes às siderar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na águas de transição que asseguram a dinâmica dos pro- bacia hidrográfica. cessos físicos e biológicos associados a estes interfaces 4 — Nos lagos e lagoas e respectivos leitos, margens flúvio-marinhos. e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as 2 — A delimitação das faixas de protecção deve partir seguintes funções: da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade morfológicos e bióticos. como de qualidade; 3 — Nas faixas de protecção podem ser realizados os ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias; usos e acções que não coloquem em causa, cumulativa- iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da mente, as seguintes funções: flora e da fauna; iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita i) Conservação de habitats naturais e das espécies da a colonização por vegetação espontânea, essencial ao re- flora e da fauna; fúgio faunístico. ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio- -marinha. c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respectivos leitos, margens e faixas de protecção SECÇÃO II 1 — A albufeira corresponde à totalidade do volume de Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota hidrológico terrestre altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respectivo leito, correspondendo as respectivas a) Cursos de água e respectivos leitos e margens margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao 1 — Os leitos dos cursos de água correspondem ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas físicos e biológicos associados à interface terra-água, in- cluindo as praias fluviais. por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, 2 — A delimitação das albufeiras deve corresponder neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais ao plano de água até à cota do nível de pleno armazena- nele formados por deposição aluvial. mento. 2 — As margens correspondem a uma faixa de terreno 3 — A delimitação da largura da margem deve observar contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo de 29 de Dezembro. as praias fluviais. 4 — A delimitação das faixas de protecção deve con- 3 — A delimitação da largura da margem deve obser- siderar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia var o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de hidrográfica. Novembro. 5 — Nas albufeiras e respectivos leitos, margens e faixas 4 — Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem de protecção podem ser realizados os usos e as acções que ser realizados os usos e as acções que não coloquem em não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes causa, cumulativamente, as seguintes funções: funções: i) Assegurar a continuidade do ciclo da água; i) Salvaguarda e protecção dos recursos hídricos arma- ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica zenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa; dos cursos de água; ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, iii) Drenagem dos terrenos confinantes; no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da serviço público; manutenção da vegetação ripícola; iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias; v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo iv) Conservação das espécies de fauna. a redução da secção de vazão e evitando a impermeabili- d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos zação dos solos; vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da 1 — As áreas estratégicas de protecção e recarga de flora e da fauna. aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5879 do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e características fisiográficas e morfológicas, evidenciam à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis elevada susceptibilidade à ocorrência de inundações por à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos galgamento oceânico. e se revestem de particular interesse na salvaguarda da 2 — A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar deve incluir as áreas susceptíveis de serem inundadas por a sua escassez ou deterioração. galgamento oceânico e contemplar todos os locais com 2 — A delimitação das áreas estratégicas de protecção indícios e ou registos de galgamentos durante episódios e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento de temporal. hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos 3 — Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser rea- mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo lizados os usos e acções que não coloquem em causa, subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnera- cumulativamente, as seguintes funções: bilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de actividades e ou instalações, e os seus principais usos, em i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira; especial a produção de água para consumo humano. ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança 3 — Nas áreas estratégicas de protecção e recarga de de pessoas e bens; aquíferos só podem ser realizados os usos e as acções que iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral. não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas funções: como zonas adjacentes nos termos i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos reno- da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos váveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos 1 — As zonas ameaçadas pelas cheias compreendem recursos hídricos subterrâneos; a área contígua à margem de um curso de água que se ii) Contribuir para a protecção da qualidade da água; estende até à linha alcançada pela cheia com período de iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquá- retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, no ticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, caso de não existirem dados que permitam identificar a com particular incidência na época de estio; cheia centenária. iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e 2 — A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrex- deve incluir as áreas susceptíveis de inundação causadas ploração dos aquíferos; por transbordo da água do leito de rios e cursos de água v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso devido à ocorrência de caudais elevados, efectuada através dos aquíferos costeiros. de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cál- culo das áreas inundáveis com período de retorno de pelo SECÇÃO III menos 100 anos, da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios Áreas de prevenção de riscos naturais geomorfológicos, pedológicos e topográficos. 3 — Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser a) Zonas adjacentes realizados os usos e acções que não coloquem em causa, 1 — As zonas adjacentes são áreas contíguas à margem cumulativamente, as seguintes funções: que como tal seja classificada por um acto regulamentar, i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias. de pessoas e bens; 2 — A delimitação das zonas adjacentes é feita desde ii) Garantia das condições naturais de infiltração e re- o limite da margem até uma linha convencional, definida tenção hídricas; caso a caso no diploma de classificação, que corresponde iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno movimentos de transbordo e de retorno das águas; de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos ter- ser possível identificar a anterior. renos em causa; 3 — Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, dos solos inundáveis. as seguintes funções: i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo de pessoas e bens; 1 — As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo ii) Garantia das condições naturais de infiltração e re- são as áreas que, devido às suas características de solo e de tenção hídricas; declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por acção iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos do escoamento superficial. movimentos de transbordo e de retorno das águas; iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos ter- 2 — A delimitação das áreas de elevado risco de erosão renos em causa; hídrica do solo deve considerar de forma integrada o de- v) Manutenção dos processos de dinâmica costeira; clive e a erodibilidade média dos solos resultante da sua vi) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral. textura, estrutura e composição. 3 — Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem como zonas adjacentes nos termos em causa, cumulativamente, as seguintes funções: da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos i) Conservação do recurso solo; 1 — As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contí- ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfoge- guas à margem das águas do mar que, em função das suas néticos e pedogenéticos; 5880 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 iii) Regulação do ciclo hidrológico através da pro- de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os moção da infiltração em detrimento do escoamento su- desabamentos e a queda de blocos. perficial; 2 — Na delimitação de áreas de instabilidade de verten- iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmata- tes devem considerar-se as suas características geológicas, ção dos solos a jusante e o assoreamento das massas de geomorfológicas e climáticas. 3 — Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser água. realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções: e) Áreas de instabilidade de vertentes i) Estabilidade dos sistemas biofísicos; 1 — As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de que, devido às suas características de solo e subsolo, de- risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes clive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições e de perda de solo; hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos iii) Prevenção da segurança de pessoas e bens. ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5881 5882 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5883 ANEXO III a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, de águas vivas equinociais. no caso de inexistência de delimitação f) Ilhéus e rochedos emersos no mar. municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos. a) Praias. h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa ter- b) Dunas litorais, primárias e secundárias. restre de protecção com largura igual a 100 m medidos a c) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura partir da linha máxima de alagamento. igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base. i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha máxima preia- as que foram alteradas pela construção de terraços. -mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior território, ao longo da costa marítima. a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com rebordo superior e da base. 5884 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 ANEXO IV (a que se refere o artigo 43.º) Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as novas categorias de áreas integradas na REN Novas categorias de áreas integradas na REN Áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março Faixa marítima de protecção costeira. Faixa ao longo de toda a costa marítima, cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m. Praias. Praias. Restingas e ilhas-barreira. Restingas. Tômbolos. Tômbolos. Sapais. Sapais. Ilhéus e rochedos emersos no mar. Ilhas, ilhéus, rochedos emersos do mar. Dunas costeiras e dunas fósseis. Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história. Arribas e respectivas faixas de protecção. Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção. Faixa terrestre de protecção costeira. Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral. Águas de transição e respectivos leitos. Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma Faixas de protecção de águas de transição. faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Cursos de águas e respectivos leitos e margens. Leitos dos cursos de água. As margens não integravam a REN. Ínsuas. Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e zonas de pro- Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção tecção. delimitada a partir da linha de máximo alagamento. Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo. ecológica da REN, bem como os respectivos leitos margens e faixas de protecção. Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos. Cabeceiras das linhas de água. Áreas de máxima infiltração. Zonas adjacentes. Não estavam integradas na REN. Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas ad- Não estavam integradas na REN. jacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos. Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas Zonas ameaçadas pelas cheias. adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos. Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo. Áreas com risco de erosão. Áreas de instabilidade de vertentes. Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 5885 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Número de Número de Círculos eleitorais eleitores (1) deputados Mapa Oficial n.º 2/2008 Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 781 3 Mapa com o número de deputados a eleger para a As- Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 611 4 sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 536 3 sua distribuição pelos círculos eleitorais (n.º 3 do artigo 13.º São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 102 4 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, republicado São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 503 19 em anexo à Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto): Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 324 10 Círculo regional de compensação . . . . . . . . 5 Número de Número de Total . . . . . . . . . . . . . 190 953 57 Círculos eleitorais eleitores (1) deputados (1) Fonte: Informação prestada pela Direcção-Geral de Administração Interna em 30 de Julho de 2008. Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 342 2 Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 535 4 Comissão Nacional de Eleições, 14 de Agosto de Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 219 3 2008. — O Presidente, João Carlos de Barros Caldeira. 5886 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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