Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 162

Data
2013-08-01

Texto integral (23 188 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Número 162 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 59/2013: Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória . . . . . . . . . . . . 5086 Lei n.º 60/2013: Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5088 Lei n.º 61/2013: Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5090 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 276/2013: Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5092 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A: Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5097 5086 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Prestação da informação Lei n.º 59/2013 1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada de 23 de agosto em vigor da presente lei, as entidades públicas referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher Estabelece um regime de prestação de informação sobre remu- um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet nerações, suplementos e outras componentes remuneratórias da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua aná- (DGAEP), facultando toda a informação e documentação que lise, caracterização e determinação de medidas adequadas de permita efetuar uma caracterização detalhada das remunera- política remuneratória. ções, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos definidos naquele formulário. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — A informação e a documentação a disponibilizar alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: no formulário previsto no número anterior inclui, desig- nadamente, dados sobre: Artigo 1.º a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente Objeto máximo ou gestor, consoante o caso; A presente lei determina a prestação de informação b) O regime remuneratório aplicável; sobre remunerações, suplementos e outras componentes c) As remunerações base, incluindo, designadamente, remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, a indicação: com vista à sua análise, caracterização e determinação i) Do regime aplicável de determinação da remuneração de medidas adequadas de política remuneratória, desig- base; nadamente em cumprimento do disposto no artigo 112.º ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis; da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações anualmente. dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetiva- de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de mente abonados como os que estejam apenas previstos, 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, incluindo, designadamente, a indicação: de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante designada i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regula- por LVCR. mentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se encontrem previstos; ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos Artigo 2.º montantes; Âmbito de aplicação objetivo iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono; iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, 1 — O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos por suplemento; e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anual- estabelecido no artigo 3.º da LVCR, com exceção dos mente, por suplemento. órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as pres- dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela tações com natureza análoga, tanto os efetivamente abo- disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter nados como os que estejam apenas previstos, incluindo, eletivo. designadamente, a indicação: 2 — O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamen- pelo disposto no número anterior, às entidades admi- tação coletiva do trabalho onde tais prémios e prestações nistrativas independentes, às entidades reguladoras e se encontrem previstos; demais pessoas coletivas de direito público dotadas de ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, independência decorrente da sua integração nas áreas de por prémio ou prestação análoga; regulação, supervisão ou controlo, bem como às funda- iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anual- ções públicas de direito público e às fundações públicas mente, por tipo de prémio ou prestação análoga. de direito privado. 3 — O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as f) O subsídio de refeição; especificidades nela estabelecidas, às empresas do setor g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às empresarial do Estado e dos setores empresariais regio- componentes do sistema remuneratório, em dinheiro ou nais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componen- participadas, a outras pessoas coletivas da administração tes remuneratórias referidas nas alíneas anteriores, tanto autónoma, às demais pessoas coletivas públicas e outras os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido previstos, designadamente: incluídas no setor das administrações públicas no âmbito i) Cartões de crédito para pagamento de despesas; do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisi- nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade ção de quaisquer bens ou serviços; estatística nacional. iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5087 iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustí- 11 — A entidade comunica ao membro do Governo de veis e ou de portagens; que depende a informação prestada nos termos do presente v) Empréstimos em dinheiro; artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente neces- vi) Pagamento de despesas com telecomunicações; sárias para assegurar o respeito pelas competências, em vii) Qualquer forma de comodato, independentemente matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões do seu objeto; autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica administrativas independentes. e medicamentosa, complementar ao serviço nacional de 12 — O incumprimento do disposto no presente artigo deter- saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Adminis- mina a retenção de 15 % do duodécimo da dotação orçamental tração Pública; ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de ou adiantamento para a entidade incumpridora, consoante o serviços de saúde, educação ou outros disponibilizados caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se pela entidade; mantiver. x) Complementos de reforma; Artigo 4.º xi) Fundos de pensões; Análise da informação xii) Abonos de representação; xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou 1 — Concluída a fase de prestação da informação a de fixação; que se refere o artigo anterior, o membro do Governo xiv) Subsídios de fardamento; responsável pelas áreas das finanças e da Administração xv) Subsídio de renda de casa. Pública promove a análise, o tratamento e a compilação da informação constante dos formulários, bem como a h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, apresentação de relatórios, com a caracterização geral dos mensal e anualmente. sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos remuneratórios, tendo em conside- ração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR. 3 — Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração 2 — O relatório a que se refere o número anterior, relativo base a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da às entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é dispo- LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base carac- nibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de terizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior. aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas 3 — O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às enti- e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Có- dades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é disponibilizado digo do Trabalho, excluindo as demais componentes que no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição. (DGTF), no prazo máximo de 45 dias após o termo do 4 — Para efeitos da presente lei, são considerados suple- prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior. mentos remuneratórios todos os acréscimos remuneratórios 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam con- DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação cons- sideradas na remuneração base a que se refere o número an- tante dos formulários relativa às entidades a que se refere terior, independentemente da sua designação, espécie, perio- o n.º 3 do artigo 2.º dicidade, forma de atribuição e sede da respetiva previsão. 5 — O tratamento da informação a que se refere a pre- 5 — Estão excluídos da aplicação do disposto no pre- sente lei efetua-se com observância do disposto nos regimes sente artigo, desde que previstos em disposição legal, os legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extra- classificadas. ordinário, as ajudas de custo e os montantes pecuniários Artigo 5.º que tenham a natureza de prestação social. 6 — No caso de não serem pagos ou não estar prevista a Dever de cooperação possibilidade de pagamento de quaisquer suplementos ou Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades outras componentes remuneratórias, as entidades devem cooperam com os serviços competentes do Ministério incluir essa informação no formulário referido no n.º 1. das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, 7 — O disposto no presente artigo abrange todos os traba- prestando os esclarecimentos que lhes sejam solicitados lhadores em funções nas entidades, independentemente da relativamente à informação constante dos formulários. natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego. 8 — As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, Artigo 6.º por decisão interna, integrado na remuneração ou retribui- ção base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras Responsabilidade componentes remuneratórias não revistos por ato legislativo, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa in- incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz incorrer tegração, o suplemento ou outra componente remuneratória o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabi- integrados e as datas da integração e produção de efeitos. lidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento 9 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a in- bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do formação e a documentação a disponibilizar no formulário seu mandato ou demissão, consoante o caso. a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos 2 — A responsabilidade pela incorreção da informação a pessoas singulares especificamente identificadas. prestada e por eventuais omissões, no cumprimento do 10 — O preenchimento do formulário e eventual en- disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do vio de documentação efetuam-se exclusivamente por via gestor da entidade, sem prejuízo da responsabilidade, que eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações for- ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador necidas no sítio na Internet da DGAEP. responsável pelo preenchimento do formulário. 5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cumprimento dos compromissos internacionais do Estado o incumprimento, total ou parcial, do dever de prestação Português em termos de equilíbrio das contas públicas. da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação 3 — Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que de informação incompleta ou errada, constitui fundamento se referem os n.os 1 e 2, as entidades ficam impedidas de para a cessação da comissão de serviço ou motivo justifi- criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios cado para a cessação do mandato ou demissão do gestor, ou outras componentes remuneratórias, sem prejuízo da consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente possibilidade de continuação dos processos de revisão já após a homologação, pelo membro do Governo responsável iniciados em articulação com o Ministério das Finanças. pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo 4 — Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que membro do Governo de que depende a entidade, de rela- se referem os n.os 1 e 2, está vedado o início de novos pro- tório elaborado pelos órgãos e serviços competentes para cessos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham suplementos ou benefícios remuneratórios não revistos, procedido à confirmação do incumprimento. considerando-se suspensos todos os processos de revisão 4 — A aplicação do disposto nos números anteriores de carreiras e ou de suplementos em curso. aos órgãos e serviços das administrações regionais e au- 5 — São nulos os atos praticados em violação do dis- tárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do posto nos n.os 3 e 4. Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, efetua-se 6 — À violação do disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se o com as adaptações estritamente necessárias para assegurar disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações. o respeito pelas competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. Artigo 9.º 5 — A aplicação do disposto nos n.os 1 a 3 aos órgãos das Entrada em vigor entidades reguladoras, a entidades administrativas indepen- dentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua e a demais pessoas coletivas de direito público dotadas de publicação. independência decorrente da sua integração nas áreas de Aprovada em 28 de junho de 2013. regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e de direito privado, efetua-se A Presidente da Assembleia da República, Maria da de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos. Assunção A. Esteves. 6 — O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de quais- Promulgada em 6 de agosto de 2013. quer processos relativos a recursos humanos ou aquisição Publique-se. de bens e serviços que sejam dirigidos por tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 7 — Os órgãos e serviços competentes para a realização Referendada em 19 de agosto de 2013. de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Lei n.º 60/2013 Governo responsável pelas áreas das finanças e da Admi- de 23 de agosto nistração Pública, para efeitos do disposto na presente lei. 8 — No caso dos órgãos de direção colegiais a respon- sabilidade dos seus membros é solidária. Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, 9 — O disposto no presente artigo tem natureza impera- de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, tiva, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a convencionais, especiais ou excecionais que disponham em ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento sentido contrário. Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e Artigo 7.º luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, Contagem dos prazos e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho. A contagem dos prazos previstos na presente lei é con- A Assembleia da República decreta, nos termos da tínua, incluindo sábados, domingos e feriados. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 8.º Artigo 1.º Disposições finais Alteração ao Código Penal 1 — No prazo de 90 dias a contar da data do termo Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alte- apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos rado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis suplementos remuneratórios aplicáveis nas entidades a que n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de termos do artigo 112.º da LVCR. julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e promove a adoção das medidas adequadas de política re- 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, tributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do ar- pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e tigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o imperativo de 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5089 agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei c) Tiver sido cometida por um funcionário no exer- n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de cício das suas funções; 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setem- criminosa; ou bro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e) Tiver como resultado o suicídio da vítima. 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, 5 — (Anterior n.º 4.) passam a ter a seguinte redação: 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) «Artigo 11.º 8 — O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a [...] ilicitude do facto.» 1— ..................................... 2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas, Artigo 2.º com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro públicas e de organizações internacionais de direito pú- blico, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos estabelece medidas de combate à criminalidade organizada 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 160.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, acei- m) Lenocínio e lenocínio de menores; tar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de n) Tráfico de pessoas; exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração o) [Anterior alínea n).] do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas: 2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se o crime for praticado de forma organizada. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou Artigo 3.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto 2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao aloja- estabelece o regime jurídico das ações encobertas para mento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer fins de prevenção e investigação criminal, passa a ter a ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a explora- seguinte redação: ção sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a explo- «Artigo 2.º ração de outras atividades criminosas. [...] 3— ..................................... 4 — As penas previstas nos números anteriores são ......................................... agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e má- ximo, se a conduta neles referida: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tiver sido cometida com especial violência ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha causado à vítima danos particularmente graves; e) Tráfico de pessoas; 5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 f) [Anterior alínea e).]; superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, g) [Anterior alínea f).]; muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias h) [Anterior alínea g).]; e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urba- i) [Anterior alínea h).]; nos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores j) [Anterior alínea i).]; de material circulante de passageiros ou de mercadorias, l) [Anterior alínea j).]; quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respeti- m) [Anterior alínea l).]; vos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes n) [Anterior alínea m).]; conforme nela definido. o) [Anterior alínea n).]; 2 — A presente lei não se aplica: p) [Anterior alínea o).]; q) [Anterior alínea p).]; a) À afixação e à inscrição de mensagens de publici- r) [Anterior alínea q).]; dade e de propaganda, nomeadamente política, regime s) [Anterior alínea r).]» consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 48/2011, de 1 de abril; b) A formas de alteração legalmente permitidas. Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que Artigo 2.º cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete Definições de Recuperação de Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação: Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: «Artigo 17.º a) «Afixação» a fixação, com a utilização, designada- [...] mente de autocolantes, cartazes, posters, placards ou de 1— ..................................... outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decora- 2— ..................................... tivo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conservação e visualização por terceiros, colocados nas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que c) O produto da receita de bens conexos com o crime defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coor- ou de acesso restrito, ou nela se situem; denadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres b) «Grafitos» os desenhos, pinturas ou inscrições, de- Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas signadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informa- assistência e proteção das suas vítimas.» tivo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas Aprovada em 24 de julho de 2013. de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com Promulgada em 14 de agosto de 2013. a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso Publique-se. restrito, ou nela se situem; c) «Mobiliário urbano» os objetos ou equipamentos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. instalados na via pública ou em espaço público, para uso Referendada em 19 de agosto de 2013. dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes; Lei n.º 61/2013 d) «Picotagem» a alteração da forma original de super- fície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por meio de 23 de agosto de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem através da utilização de técnicas que permitam, de uma e outras formas de alteração, ainda que temporária, das forma duradoura, a sua conservação e visualização por caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas. pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito, A Assembleia da República decreta, nos termos da ou nela se situem. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Licenças e autorizações Objeto 1 — Compete às câmaras municipais licenciar a ins- 1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos crição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais grafitos, afixações, picotagem e outras formas de altera- previamente identificados pelo requerente, mediante a ção, ainda que temporária, das caraterísticas originais de apresentação de um projeto e da autorização expressa Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5091 e documentada do proprietário da superfície ou do seu edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de representante legal, quando este exista. valor histórico ou artístico, constituem sempre contraor- 2 — As licenças referidas no número anterior são emiti- denação muito grave. das nos termos do regulamento de taxas e isenções definido pelo município competente para o licenciamento. Artigo 7.º 3 — Não são suscetíveis de licenciamento as interven- Apreensão e perda ções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou man- chem a aparência exterior e ou interior de monumentos, 1 — Os objetos, equipamentos e materiais que se des- edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de tinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não li- valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à cenciadas a que se refere a presente lei são apreendidos e informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino decidido regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, pela autoridade administrativa competente nos termos do e à exploração adequada dos meios de transporte público, artigo 8.º ou que com estas contendam. 2 — Quando, devido a atuação dolosa do agente, se 4 — O disposto no presente artigo não implica, em tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou de objetos a favor do Estado que, no momento da prática da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime. quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles. 3 — A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter Artigo 4.º lugar ainda que não possa haver procedimento contra o Espaços de exposição agente ou a este não seja aplicada uma coima. 4 — A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode Os municípios podem promover a utilização temporária ter lugar: e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem e comunitárias. tirado vantagens; ou b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adqui- ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes Artigo 5.º a proveniência. Fiscalização Sem prejuízo das competências próprias das forças de Artigo 8.º segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na pre- Instrução e aplicação de coimas e outras sanções sente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais. 1 — A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente. Artigo 6.º 2 — Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção Contraordenações do património objeto de alteração não sejam da competên- 1 — Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicá- cia do município a instrução do processo cabe à entidade vel sanção mais grave por força de outra disposição legal, administrativa competente para a gestão e manutenção do a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui: património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo. a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, 3 — Tratando-se da alteração de superfície interior e ou altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou exterior de material circulante de passageiros ou de mer- prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, cadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a dos processos contraordenacionais compete ao Instituto sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das meio utilizado para a sua alteração; coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência das administrações regionais. exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do ex- terior ou interior de material circulante de passageiros ou Artigo 9.º de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples Coima limpeza ou pintura; c) Contraordenação leve, quando descaracterize, al- 1 — Às contraordenações leves corresponde coima de tere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem € 100 a € 2500. móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior 2 — Às contraordenações graves corresponde coima de material circulante de passageiros ou de mercadorias, de € 150 a € 7500. mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza 3 — Às contraordenações muito graves corresponde ou pintura. coima de € 1000 a € 25 000. 4 — Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das 2 — As intervenções a que se referem as alíneas b) coimas constitui receita do município competente para a e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, instrução dos processos de contraordenação, revertendo manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, 10 % para a entidade autuante. 5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5 — O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou e 3 do artigo anterior, em: entidade responsável pelas alterações em causa. a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a entidade competente; Artigo 14.º c) 10 % para a entidade autuante. Avaliação Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente 6 — O produto da coima a que se refere a alínea a) do lei, o Governo promove a avaliação da implementação do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude seu regime jurídico. de contraordenação praticada em região autónoma, reverte Artigo 15.º para a respetiva região. Entrada em vigor Artigo 10.º A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês Sanções acessórias seguinte ao da sua publicação. No caso de aplicação de coima por contraordenação Aprovada em 24 de julho de 2013. grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções A Presidente da Assembleia da República, Maria da acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordena- ção social. Assunção A. Esteves. Promulgada em 14 de agosto de 2013. Artigo 11.º Publique-se. Suspensão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A autoridade administrativa que procedeu à apli- cação da coima e da sanção acessória, se a ela houver Referendada em 19 de agosto de 2013. lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. daquelas. 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- mento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA reconstituição natural do espaço violentado ou à correspon- dente prestação de trabalho a favor da comunidade. Portaria n.º 276/2013 3 — O período de suspensão tem um limite máximo de 23 de agosto de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão A Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, criou, condenatória. no âmbito da oferta formativa dos cursos vocacionais do 4 — Se, no decurso do período de suspensão, o arguido ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º cursos e regulamentou os termos e as condições para o a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação seu funcionamento. social previsto na presente lei, ou violar obrigação que lhe Tendo como objetivo assegurar a continuidade dos haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, estudos e o desenvolvimento de conhecimentos e capa- procede-se à execução da coima e da sanção aplicadas. cidades técnicas de natureza profissional dos alunos que frequentam os cursos vocacionais do ensino básico, urge Artigo 12.º proceder à criação da oferta de cursos vocacionais no en- Prática dos ilícitos por menores sino secundário, estabelecendo os termos e as condições para o funcionamento de uma experiência-piloto em várias 1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, escolas do país em estreita articulação com as empresas. a prática por menor dos ilícitos a que se refere o artigo 6.º A introdução destes cursos visa criar condições para o tem por consequência a notificação da ocorrência ao res- cumprimento da escolaridade obrigatória, a redução do aban- petivo representante legal, a cargo da entidade autuante. dono escolar precoce e o desenvolvimento de conhecimen- 2 — Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º tos e capacidades, científicas, culturais e de natureza técnica, forem praticados por menor com idade compreendida entre prática e profissional que permitam uma melhor integração os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultanea- no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos. mente facto qualificado pela lei como crime, a entidade Pretende-se, experimentalmente, assegurar a criação de autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente uma oferta de ensino secundário coordenada com empresas competente. que procure dar resposta a necessidades relevantes destas 3 — Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º e do desenvolvimento económico do país, nomeadamente forem praticados por menor em perigo a entidade autu- de cariz regional, bem como responder ao interesse dos ante comunica-os à comissão de proteção territorialmente jovens que, no final da escolaridade obrigatória, pretendam competente. ter uma saída profissional concreta, sem que tal prejudique a possibilidade de prosseguirem estudos de nível superior. Artigo 13.º Os cursos a desenvolver no âmbito da presente Custos da remoção ou reparação experiência-piloto devem concretizar a ligação entre a escola e empresas que necessitem de uma resposta con- Os encargos da remoção e ou reparação das formas de creta em termos de recursos humanos futuros com uma alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas determinada qualificação específica. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5093 A empresa e a escola devem ter um papel ativo conjunto equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo e preponderante no desenvolvimento curricular do curso frequentado o ensino secundário, pretendem reorientar proposto que deverá estar enquadrado no Sistema Nacional o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais de Qualificações, com referenciação ao Catálogo Nacional técnica, designadamente os que se encontrem em risco de de Qualificações, e corresponder a uma qualificação de abandono escolar. nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. 2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secun- Importa que a oferta de ensino secundário vocacional se dário deve ser precedido de um processo de orientação distinga da oferta do ensino secundário profissional tendo vocacional, que fundamente ser esta via adequada às suas em vista aprofundar a diversidade e coordenação das res- necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda postas educativas, tendo ainda em conta a racionalização aos interesses vocacionais dos alunos. dos recursos humanos e materiais. 3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário Por fim, importa assegurar que esta oferta formativa carece de autorização prévia do encarregado de educação contribua para o combate ao desemprego jovem e o de- sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade. senvolvimento económico das regiões. Esta oferta formativa está construída de forma a assegurar Artigo 3.º a permeabilidade entre cursos, assegurando ao mesmo tempo Parcerias com empresas, entidades e instituições a possibilidade direta de os alunos prosseguirem estudos pós-secundários de natureza técnica, prática e profissional. 1 - Serão estabelecidas parcerias entre a DGEstE e as Os cursos cuja lecionação é aprovada por este diploma escolas intervenientes na experiência-piloto, entidades têm como público-alvo alunos que, tendo obtido aprovei- ou instituições sediadas na área geográfica da escola pro- tamento no ensino básico, procurem alternativas ao ensino motora, incluindo autarquias e associações empresariais, secundário profissional e ao ensino secundário regular que permitam, por um lado, estreitar as relações com a que melhor se adaptem ao seu passado académico, seus realidade empresarial envolvente e, por outro, dar respostas interesses e seus perfis vocacionais. formativas adequadas aos alunos. Assim: 2 - Os protocolos a celebrar para os fins previstos no Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º do número anterior com empresas, associações empresariais Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo e autarquias devem assegurar a realização de estágios de Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, manda o Governo, formação em contexto de empresa e providenciar con- pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: tributos para a realização da lecionação da componente vocacional. Artigo 4.º CAPÍTULO I Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos Disposições gerais 1 - As escolas e as entidades interessadas em integrar a Artigo 1.º experiência-piloto deverão apresentar uma candidatura à DGEstE, que a remeterá à ANQEP, I.P., para emissão do Objeto e Âmbito parecer previsto no n.º 3 do artigo 1.º. 1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta for- 2 - A candidatura a apresentar deve conter, entre outros, mativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma os seguintes elementos: experiência-piloto de oferta destes cursos, a partir do ano a) Enquadramento geral do projeto; letivo de 2013-2014, e regulamenta as normas de organi- b) Plano de formação; zação, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta c) Elenco modular; específica que terá a duração de dois anos letivos. d) Recursos humanos e físicos; 2 - A experiência-piloto prevista no presente diploma e) Parcerias com a comunidade empresarial e outras deverá ser implementada em agrupamentos de escolas instituições locais; públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou pro- f) Avaliação do impacto da implementação do projeto, fissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante com vista a aferir a sua adequabilidade à realidade socio- designados por escolas, com base em projetos elaborados económica local e regional; em articulação com empresas, a apresentar à Direção-Geral g) Previsão de custos. dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). 3 - Os projetos mencionados no número anterior são Artigo 5.º objeto de parecer técnico-pedagógico da Agência Na- Financiamento cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e As turmas objeto da experiência-piloto a funcionar em Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, escolas públicas são financiadas de acordo com as regras podendo esta competência ser delegada. de financiamento aplicáveis às restantes modalidades for- 4 - A experiência-piloto ora regulamentada pode ser mativas do ensino secundário. alargada a partir do ano letivo de 2014-2015 por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 6.º Acompanhamento da experiência-piloto Artigo 2.º Destinatários A experiência-piloto é coordenada por um grupo de trabalho a designar por despacho do membro do Governo 1 - A experiência-piloto referida no número anterior inte- responsável pela área da educação, articulando-se este grará alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou grupo de trabalho com a ANQEP, I.P., e a DGEstE. 5094 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 CAPÍTULO II 5 - A orientação e o acompanhamento do aluno são par- tilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade Organização, gestão e funcionamento de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador. Artigo 7.º 6 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a Estrutura curricular cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obri- gados, bem como das atividades a desenvolver. 1 - A matriz curricular dos cursos vocacionais do ensino secundário consta do anexo ao presente diploma, do qual Artigo 9.º faz parte integrante, e integra as seguintes componentes de formação, com a seguinte carga horária mínima: Equipa pedagógica a) Geral, com 600 horas, da qual fazem parte as dis- Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada ciplinas de Português, Comunicar em Inglês e Educação escola fazem parte: Física; a) O coordenador do curso; b) Complementar, com 300 horas, a qual integra Mate- b) O diretor de turma; mática Aplicada e a(s) Oferta(s) de Escola; c) Os professores/formadores das diferentes compo- c) Vocacional, com 700 horas; nentes de formação; d) Estágio Formativo (EF), com 1400 horas. d) Os responsáveis pelo curso das entidades de aco- lhimento; 2 - A planificação da formação deve ser articulada, e) Um técnico responsável pela orientação escolar e nas diferentes componentes de formação, entre a escola profissional, sempre que possível. e a empresa, de modo a garantir que a aprendizagem se processe de forma integrada. Artigo 10.º 3 - As disciplinas das componentes de formação ge- ral e complementar, são organizadas de forma articulada Assiduidade com a componente vocacional e por módulos, e devem ter 1 - Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos como referência, sempre que possível, os programas das tempos letivos de cada módulo integrando as componentes disciplinas das componentes de formação sociocultural e geral, complementar e vocacional e participar a 100% no científica dos cursos profissionais, de forma a dar resposta EF. às exigências de saída profissional que se pretende obter. 2 - Caso se verifique o incumprimento do previsto 4 - A componente vocacional e a componente de EF são referenciadas à componente tecnológica de uma qua- no número anterior, o professor de cada disciplina, ou lificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações o formador da componente vocacional em parceria com (QNQ), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações a empresa, deverá estabelecer um plano de recuperação (CNQ). do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica 5 - A componente vocacional e a componente de EF de- referida no artigo 9.º. vem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista a obedecer aos perfis profissionais e a dar cumprimento CAPÍTULO III aos referenciais de formação constantes do CNQ, de modo a assegurar o cumprimento de, pelo menos, 1000 horas Avaliação organizadas em unidades de formação de curta duração (UFCD) do referencial da qualificação em causa. SECÇÃO I Artigo 8.º Processo de avaliação Estágio formativo Artigo 11.º 1 - O Estágio Formativo (EF) pode realizar-se através de Âmbito e objetivos um modelo de alternância, ao longo do processo formativo, entre formação real em contexto de empresa e formação 1 - À avaliação nos cursos vocacionais objeto do pre- prática em que se desenvolve a aprendizagem decorrente sente diploma aplicam-se as regras em vigor para a avalia- das unidades de formação de curta duração (UFCD) que ção no ensino secundário com as especificidades previstas constituem o respetivo referencial de formação. no presente capítulo. 2 - O EF realiza-se nas empresas ou noutras instituições, 2 - A avaliação incide: promotoras do curso vocacional, em articulação com as a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as ca- escolas. pacidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito 3 - As condições e os termos de funcionamento do EF das disciplinas respeitantes a cada uma das componentes devem ser estabelecidos através de protocolo entre a em- de formação e do plano de trabalho do EF; presa ou outra instituição e as escolas, sendo aprovados b) Sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identi- pelo MEC. ficados no perfil profissional associado à respetiva qua- 4 - O protocolo referido no número anterior identifica os lificação. objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de moni- 3 - A avaliação visa, designadamente: torização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos a) Informar o aluno, o encarregado de educação e outras intervenientes, da escola e das empresas. pessoas ou entidades legalmente autorizadas, quando for Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5095 o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resulta- 4 - No final de cada ano do ciclo de formação são torna- dos obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de das públicas as classificações das disciplinas concluídas. sucesso ou insucesso; 5 - No final do curso são tornadas públicas as classifi- b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, es- cações do EF. timulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afetiva, relacional, social e psicomotora; Artigo 15.º c) Certificar a aprendizagem realizada. Avaliação sumativa externa Artigo 12.º Nos cursos vocacionais a avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os Critérios de avaliação alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos No início das atividades escolares, o conselho pedagó- no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, gico ou equivalente, ouvidos os professores, as estruturas na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de coordenação e supervisão pedagógica e as empresas de 10 de julho, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos ou instituições parceiras, define os critérios e os procedi- exames do nível secundário de educação. mentos de avaliação a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente: SECÇÃO III a) As condições de desenvolvimento do processo for- Classificação e aprovação mativo; b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desen- Artigo 16.º volver; c) Os conhecimentos, aptidões e atitudes a que se refere Classificações a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º; 1 - A classificação das disciplinas, das UFCD e do EF d) As estratégias de apoio educativo; expressa-se na escala de 0 a 20 valores. e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre 2 - A classificação final de cada disciplina obtém-se a escola, a comunidade e o mundo do trabalho. pela média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada módulo. SECÇÃO II Artigo 17.º Especificidades da avaliação Aprovação e progressão Artigo 13.º 1 - A aprovação em cada disciplina depende da obtenção Avaliação sumativa interna em cada um dos respetivos módulos e em cada uma das UFCD da componente de formação vocacional de uma 1 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada classificação igual ou superior a 10 valores. módulo de uma disciplina ou UFCD, após a conclusão 2 - A aprovação no EF depende da obtenção de uma do conjunto de módulos de cada disciplina e UFCD, e é classificação final igual ou superior a 10 valores. validada em reunião do conselho de turma. 3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos compe- 2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade tentes da escola definem, em sede de regulamento in- do professor/formador, sendo os momentos de realização terno, critérios e modalidades específicas de progressão, da mesma acordados entre o professor/formador e o aluno nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à ou grupo de alunos. escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente 3 - A avaliação sumativa interna incide ainda sobre o EF. definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para 4 - A avaliação sumativa interna expressa-se numa es- os módulos. cala de 0 a 20 valores. 4 - A progressão é registada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações nele não Artigo 14.º previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento Registo e publicitação da avaliação interno da escola. 1 - No registo individual do percurso escolar de cada Artigo 18.º aluno deve constar, designadamente: Conclusão e certificação a) A identificação e classificação dos módulos concluí- dos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação 1 - A conclusão de um curso vocacional do ensino se- final das disciplinas concluídas; cundário confere direito à emissão de: b) A identificação e classificação do EF desenvolvida a) Um diploma que certifique a conclusão do nível com sucesso, assim como o nome da(s) empresa(s) ou secundário de educação e indique o curso concluído, res- instituição(ões) em que decorreu. petiva classificação final e o nível 4 de qualificação do QNQ; 2 - O órgão competente de direção ou gestão da escola b) Um certificado de qualificações, que indique o nível 4 ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações de qualificação do QNQ, a média final do curso e a clas- obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina. sificação do EF. 3 - A publicação em pauta da classificação de cada mó- dulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir, nesse 2 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser módulo, a classificação mínima de 10 valores. emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do 5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 aluno, os correspondentes documentos comprovativos da que o valor de CFCEPE e a média das classificações ob- conclusão de disciplinas, módulos, UFCD e do EF, bem tidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do como os respetivos resultados de avaliação. Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo 3 - Aos alunos dos cursos vocacionais do ensino secun- Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, sejam iguais ou dário são creditadas as disciplinas que concluírem com superiores a 95. aproveitamento nestes cursos para efeitos de conclusão 4 - Os alunos que concluam os cursos vocacionais do do ensino secundário, de acordo com plano especial de ensino secundário podem ainda ter acesso a outras vias conclusão de estudos a ser proposto pela escola e aprovado de estudo, designadamente a ofertas educativas das insti- pelos serviços competentes do Ministério de Educação e tuições politécnicas que confiram uma qualificação pro- Ciência. fissional de nível 5, nos termos e condições a definir por 4 - A emissão do diploma, do certificado e dos docu- despacho do membro do Governo responsável pela área mentos comprovativos referidos nos números anteriores da educação. é da responsabilidade do órgão competente de direção ou gestão da escola, devendo estes ser emitidos através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e CAPÍTULO IV Formativa (SIGO). Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Artigo 21.º Classificação final do curso Recursos humanos e físicos a alocar ao projeto 1 - A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula: 1 - As disciplinas das componentes de formação geral, complementar e vocacional são lecionadas por professores CF = (MCFD+MUFCD+EF)/3 com habilitação para a docência, no respetivo grupo de recrutamento, a afetar pela escola em sede de distribuição 2 - Na fórmula prevista no número anterior, CF é a clas- de serviço docente. sificação final do curso, arredondada às unidades, MCFD 2 - O EF deve ser assegurado por formadores das em- é a média aritmética simples das classificações finais de presas. todas as disciplinas que integram o plano de estudos do 3 - Os cursos vocacionais que integram a experiência- curso, arredondada às décimas, MUFCD é a média arit- -piloto utilizam equipamentos e recursos físicos a afetar mética simples das classificações finais de todas as UFCD pela escola e empresas no âmbito do protocolo estabele- que integram o plano de estudos do curso, arredondada cido. às décimas e EF é a classificação do estágio formativo, arredondada às unidades. Artigo 22.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Produção de efeitos Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, a classificação A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo na disciplina de Educação Física é considerada para efei- de 2013-2014. tos de conclusão do curso, mas não entra no apuramento da classificação final do mesmo, exceto quando o aluno O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa pretende prosseguir estudos nesta área. Arrobas Crato, em 20 de agosto de 2013. Artigo 20.º ANEXO Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos (a que se refere o artigo 7.º) 1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de Matriz Curricular – Cursos Vocacionais 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de de nível secundário julho, a classificação final de curso para efeitos de pros- seguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é Componentes de formação Horas efetivas o valor, arredondado às unidades, resultante da seguinte fórmula: Formação Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 horas CFCEPE = (7CF+3M)/10 - Português - Comunicar em Inglês - Educação Física 2 – Na fórmula prevista no número anterior, CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, Formação Complementar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 horas sem arredondamento, subsequentemente convertida para - Matemática aplicada a escala de 0 a 200 pontos e M é a média aritmética - Oferta(s) de escola simples, arredondada às unidades, das classificações, Formação Vocacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 horas na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere - UFCD (formação tecnológica do CNQ) o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de Estágio Formativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400 horas 10 de julho. - Estágio Formativo em contexto real de empresa 3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosse- e ou - UFCD (formação tecnológica do CNQ) guimento de estudos no ensino superior os alunos em Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5097 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES artigos 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Re- gional n.º 18/2007/A, de 19 de julho. Assembleia Legislativa Artigo 3.º Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo 2013/2014. Regional n.º 32/2011/A, de 24 de novembro, a experiência Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- entretanto colhida recomenda que se proceda à alteração noma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013. de algumas normas, no sentido de, através de um novo ordenamento do Estatuto do Aluno, se promover a sal- O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer- cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral. vaguarda de um ambiente escolar conducente à melhoria efetiva das aprendizagens dos alunos. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de Reforça-se, neste contexto, a autoridade dos professores, 2013. relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa Publique-se. ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, e clarificam-se, em prol da celeridade do O Representante da República para a Região Autónoma procedimento disciplinar, os mecanismos a encetar nesta dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. matéria. São introduzidas, no mesmo sentido, alterações que reforçam a promoção da assiduidade em todas as ati- ANEXO vidades educativas, nelas se incluindo explicitamente as atividades de apoio pedagógico, bem como os momentos ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO de avaliação sumativa interna, em nome da promoção de uma cultura de rigor que se quer presente em todos os momentos do processo de ensino-aprendizagem. CAPÍTULO I No sentido de se reduzir as formalidades que decor- riam do incumprimento reiterado e consciente, por parte Disposições gerais dos encarregados de educação, dos seus deveres de res- ponsabilização ativa na promoção da assiduidade e de Artigo 1.º disciplina dos seus educandos, elimina-se a aplicação Objeto de coimas e de contraordenações, que se revelou de O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, difícil aplicação pelas unidades orgânicas do sistema doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da educativo regional. escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes Finalmente, importa destacar que os procedimentos dos artigos seguintes. administrativos relativos à matrícula dos alunos passam a constar no Regulamento de Gestão Administrativa Artigo 2.º e Pedagógica de Alunos, no qual se encontram já de- terminadas algumas das normas que devem reger este Objetivos processo. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tivos do sistema educativo, promovendo, em especial, a dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação Autónoma dos Açores, o seguinte: cívica, o sucesso escolar e a efetiva aquisição de saberes e competências. Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Âmbito de aplicação Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bá- integrante. sico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em Artigo 2.º matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros Norma revogatória da comunidade educativa e de vivência na escola. 2 — O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional pública regular e à Escola Profissional de Capelas. n.º 32/2011/A, de 24 de novembro. 3 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta- 2 — Até à entrada em vigor do diploma que regule tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema as matérias relativas à organização e funcionamento do Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabele- sistema de ação social escolar, manuais escolares e equi- cimentos de educação e de ensino dos setores particular, pamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de cooperativo e solidário que funcionem em regime de pa- estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os ralelismo pedagógico, bem como às escolas profissionais. 5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 CAPÍTULO II Artigo 7.º Escolaridade obrigatória e matrícula Matrícula 1 — A frequência de qualquer modalidade de ensino Artigo 4.º nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, coope- Cumprimento da escolaridade obrigatória rativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes atos: 1 — O dever de cumprimento da escolaridade obrigató- ria fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal a) Matrícula; e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e b) Renovação de matrícula. em legislação própria. 2 — Os alunos que frequentam programas específicos 2 — A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual de recuperação de escolaridade, programas profissiona- compreende os direitos e deveres consagrados no presente lizantes e os do regime educativo especial encontram-se Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e Pedagógica de Alunos, para além dos resultantes do regu- em conformidade com o disposto no número anterior, não lamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição podendo ser isentos da sua frequência. ao poder disciplinar. 3 — Os alunos com necessidades educativas especiais 3 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem frequentam os estabelecimentos do ensino regular que ser- como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos vem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente de Alunos. viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas Artigo 8.º necessidades. Exclusão da frequência 4 — A falta de aproveitamento não isenta do cumpri- mento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não eximir-se da sua frequência. é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modali- 5 — A aceitação do ingresso no ensino básico das dades do ensino básico regular, incluindo os programas de crianças que se encontrem nas condições estabeleci- recuperação da escolaridade e de educação especial, a alu- das no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema nos que, à data de início do ano escolar em que pretendam Educativo é obrigatória, exceto quando, por relatório a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade. fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os orientação da unidade orgânica respetiva, se comprove alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano que a aceitação da frequência é contrária às necessida- escolar, tenham transitado de ano de escolaridade. des da criança. 3 — Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina 6 — A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos do ensino secundário regular a candidatos que, à data de e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do início do ano escolar, já tenham perfeito 21 anos de idade, Sistema Educativo. exceto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar. Artigo 5.º 4 — Aos alunos do ensino secundário regular que, à Gratuitidade data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 1 — No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer é gratuito. disciplina. 2 — É ainda gratuita a frequência do sistema educativo 5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo do ensino secundário só é permitida a frequência de novo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, modalidade de ensino que frequentem. feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já 3 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz- constituídas. -se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, Artigo 9.º frequência e certificação da escolaridade obtida. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Dever de matrícula aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito 1 — A responsabilidade pela matrícula constitui dever: de prazos, ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas. a) Do encarregado de educação, quando o aluno seja menor; Artigo 6.º b) Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei. Fixação de propinas e taxas As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição 2 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta deva frequentar e, supletivamente, ao departamento gover- dos membros do Governo Regional com competência nas namental com competência em matéria de educação e aos áreas das finanças e da educação. serviços de solidariedade e segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5099 3 — Os procedimentos a seguir nas situações em que Artigo 13.º se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da Responsabilidade dos pais e encarregados de educação sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são fixados no Regulamento de Gestão Ad- 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para ministrativa e Pedagógica de Alunos. além das suas obrigações legais, uma especial responsabi- lidade, inerente ao seu dever, de dirigirem a educação dos Artigo 10.º seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promo- verem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e Falsas declarações cívico dos mesmos. A prestação de falsas declarações no ato de matrícula 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto ou da sua renovação implica procedimento criminal e considera-se encarregado de educação aquele que tem a disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, criança ou jovem à sua guarda, numa das seguintes situa- podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari- ções: dade obrigatória, levar à anulação da matrícula. a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; CAPÍTULO III c) Pelo exercício de funções executivas em instituição de acolhimento a cuja guarda a criança ou jovem foi confiado Autonomia e responsabilidade no âmbito de medida de promoção e proteção, se outra pessoa não tiver sido designada como encarregado de edu- Artigo 11.º cação pelo acordo do qual resulta a aplicação da medida; d) Pelo exercício da guarda de facto, nos termos do Responsabilidade dos membros da comunidade educativa disposto na alínea b) do artigo 5.º da lei de proteção de 1 — A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, contributos de outras entidades, os alunos, os pais e os en- de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de carregados de educação, as associações de pais e encarrega- agosto. dos de educação juridicamente constituídas, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e 3 — Os alunos maiores ou emancipados podem os serviços da administração educativa, nos termos das constituir-se como respetivos encarregados de educação, respetivas responsabilidades e competências. cabendo-lhes o exercício de todas as ações previstas para 2 — A comunidade educativa é responsável pela pros- aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com secução integral dos objetivos dos projetos educativos, as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedi- incluindo os de integração sociocultural, e de desenvolvi- mento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. mento de uma cultura de cidadania, dos valores da demo- 4 — Os pais e encarregados de educação devem, nos cracia, no exercício responsável da liberdade individual termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão artigo: associados. a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu- 3 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva cando; do direito à educação e ao ensino, devendo o seu funcio- b) Promover a articulação entre a família e a escola; namento garantir plenamente aquele direito. c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efe- 4 — A autonomia das unidades orgânicas pressupõe tivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe a responsabilidade de todos os membros da comunidade são atribuídos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educa- de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos e pelo ção, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à regulamento interno da unidade orgânica; promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso d) Contribuir para a criação e execução do projeto escolar. educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica; Artigo 12.º e) Participar ativamente na vida da escola; Responsabilidade dos alunos f) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem so- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados licitados; à sua idade e capacidade de discernimento, pela compo- g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem nente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes dos seus educandos; são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento h) Diligenciar a preservação do dever e disciplina dos de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo seus educandos; regulamento interno da unidade orgânica e por demais i) Contribuir para o correto apuramento dos factos em legislação aplicável. processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desen- de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo volvimento equilibrado da sua personalidade; regulamento interno da unidade orgânica, pelo património j) Diligenciar para que a conduta do seu educando seja da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e adequada à preservação da segurança e integridade física não docente. e psicológica dos que participam na vida escolar; 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- k) Integrar ativamente a comunidade educativa, asse- cação dos colegas. gurando o direito a estar informado e o dever de informar 5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu tigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, educando; para efeitos do disposto na mesma lei quanto à promoção l) Comparecer na escola sempre que para tal forem dos direitos e proteção de criança e do jovem em perigo. solicitados; m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, compa- Artigo 16.º recer na escola periodicamente, quando julguem necessá- Autoridade do professor rio, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1; 1 — É reconhecida ao professor autoridade no exercício n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento in- da sua profissão. terno da unidade orgânica e subscrever declaração anual 2 — A lei protege a autoridade dos professores nos do- de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar seu cumprimento integral; e de formação cívica. o) Responsabilizar-se ativamente pelos deveres de as- 3 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora siduidade e de disciplina dos seus educandos; da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal ade- delas, no exercício das suas funções. quados do seu educando. Artigo 17.º 5 — A não subscrição prevista na alínea n) do número Responsabilidade do pessoal não docente anterior não isenta do dever de cumprimento do constante no presente Estatuto e no regulamento interno da respetiva 1 — O pessoal não docente das unidades orgânicas co- unidade orgânica. labora obrigatoriamente no acompanhamento e na integra- 6 — O conselho executivo deve comunicar à comissão ção dos alunos na comunidade educativa, incentivando o de proteção de crianças e jovens o incumprimento do dever respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom estipulado na alínea o) do n.º 4 do presente artigo, quando ambiente educativo e contribuindo, em articulação com a escola não consiga afastar a situação de perigo decorrente os docentes, os pais e encarregados de educação, para a da sua violação reiterada, no âmbito da intervenção a que prevenção e resolução de problemas. está obrigada nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º 2 — Os técnicos de serviço de psicologia e orientação, da lei de proteção de crianças e jovens em perigo. integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unida- a escola deve oferecer condições para a receção aos pais des orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela ou encarregados de educação. identificação de situações de perigo, previstas no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e pela Artigo 14.º prevenção de fenómenos de violência. 3 — Os técnicos referidos no número anterior são res- Incumprimento dos deveres de assiduidade e de disciplina ponsáveis pela intervenção de promoção dos direitos e 1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de de proteção das crianças e jovens em perigo que couber educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior à escola e pela elaboração de planos de acompanhamento pode determinar a suspensão dos apoios a que o aluno tem de alunos indisciplinados. direito no âmbito da ação social escolar, quando não os utilize de uma forma adequada. Artigo 18.º 2 — A suspensão prevista no número anterior nunca Equipas multidisciplinares pode afetar os apoios relativos à alimentação e trans- porte. Às equipas multidisciplinares de apoio socioeduca- tivo criadas pelo regime jurídico da criação, autonomia e Artigo 15.º gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, para além das competências que lhes estão atribuídas, compete Responsabilidade dos professores colaborar: 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis a) Na identificação e prevenção das situações de perigo pela condução do processo de ensino e aprendizagem, previstas no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e devem obrigatoriamente promover medidas de caráter jovens em perigo que afetem os alunos; pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educa- b) Na prevenção de fenómenos de violência; ção, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes c) Na intervenção de promoção dos direitos e de prote- atividades da escola. ção das crianças e jovens em perigo que couber à escola; 2 — O diretor de turma, o professor tutor ou, tratando-se d) Na elaboração de planos de acompanhamento destina- de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular, dos a estes alunos e que envolvam a comunidade educativa, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o sempre que para tal sejam solicitados. principal responsável pela adoção de medidas de melhoria da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente Artigo 19.º educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos pro- Vivência escolar fessores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes na resolução de problemas. O regulamento interno da unidade orgânica deve pro- 3 — O diretor de turma, o professor tutor, os professores porcionar a assunção, por todos os que integram a vida da e os docentes titulares, no caso de alunos do 1.º ciclo do escola, de regras de convivência que assegurem o cum- ensino básico, devem comunicar ao conselho executivo primento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia qualquer situação de perigo que integre o disposto no ar- das relações interpessoais e a integração social, o pleno Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5101 desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedica- preservação da segurança destes e do património da escola ção e o esforço no trabalho e desempenho escolares e ser e dos restantes membros da comunidade educativa, assim estimulado nesse sentido; como a realização profissional do pessoal docente e não d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritó- docente. rias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela; Artigo 20.º e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano que frequenta e de uma planificação equilibrada das ati- Intervenção de outras entidades vidades curriculares e extracurriculares, nomeadamente 1 — O conselho executivo da unidade orgânica deve, as que contribuem para o desenvolvimento cultural da quando necessário, solicitar a cooperação das autoridades comunidade; públicas, privadas ou solidárias competentes, de modo a f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema de pôr termo a situações de perigo para a saúde ou segurança ação social escolar, de um sistema de apoio que lhe permita do aluno e restantes membros da comunidade educativa aceder à educação em circunstâncias de igualdade; pelos meios adequados, preservando a vida privada do g) Beneficiar de apoios específicos, relativos às suas aluno e da sua família, atuando de forma articulada com aprendizagens, através dos serviços especializados de os pais e os encarregados de educação. apoio educativo; 2 — Quando se verifique a oposição dos pais, do re- h) Ser tratado com respeito e correção por qualquer presentante legal ou de quem tenha a guarda de facto do membro da comunidade educativa; aluno à intervenção da escola no âmbito da competência i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz referida no número anterior, o conselho executivo comu- respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decor- nica imediatamente a situação à comissão de proteção de rentes; crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- ao representante do Ministério Público junto do tribunal peitada a sua integridade física e psíquica; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso competente. de acidente, doença súbita ou agudização de doença cró- nica, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades CAPÍTULO IV escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e Direitos e deveres do aluno informações constantes do seu processo individual; m) Participar, através dos seus representantes, nos ór- Artigo 21.º gãos de administração e gestão da unidade orgânica e na Valores e cidadania criação e execução do respetivo projeto educativo; n) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e funções de representação no âmbito da escola, bem como regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, unidade orgânica; da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores respeitar ativamente, em termos adequados à sua idade e de turma ou professores tutores e órgãos de administração capacidade de discernimento: e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a Constituição da República Portuguesa; formação e a ocupação de tempos livres, incluindo visitas b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais; de estudo, intercâmbios e outras atividades interescolares; c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o q) Participar nas atividades da escola, nos termos do Hino da Região Autónoma dos Açores; respetivo regulamento interno; d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a r) Participar no processo de avaliação através dos me- Convenção Europeia dos Direitos do Homem; canismos de auto e heteroavaliação; e) A Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta s) Usufruir de instalações com boas condições de hi- dos Direitos Fundamentais da União Europeia. giene e salubridade e em que prevalece a limpeza; t) Beneficiar de medidas a definir pela escola, adequadas Artigo 22.º à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência Direitos do aluno das atividades escolares devidamente justificada. 1 — O aluno tem direito a: 2 — O aluno tem ainda direito a participar na elaboração a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo do regulamento interno da unidade orgânica, a conhecê-lo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade e a estar informado, em termos adequados à sua idade e ao de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificada- de aprendizagens bem sucedidas; mente sejam do seu interesse, nomeadamente: b) Usufruir do ambiente e do projeto educativo que pro- a) O modo de organização do plano de estudos ou porcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento curso; físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação b) O programa e os objetivos essenciais de cada disci- da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem plina ou área disciplinar; e de desenvolvimento e postura crítica; c) Os processos e os critérios de avaliação; 5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 d) O processo de matrícula; no sentido de garantir os fundos necessários ao financia- e) Os apoios socioeducativos e abono de família; mento dos prémios de mérito. f) As normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações; Artigo 25.º g) O plano de emergência; Deveres do aluno h) As atividades e as iniciativas do projeto educativo da escola. O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no re- gulamento interno da unidade orgânica, de: Artigo 23.º a) Respeitar a autoridade do professor; Representação dos alunos b) Cumprir com o dever de obediência às instruções legítimas do professor; 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- nos, sendo representados pela associação de estudantes, c) Cumprir com as regras de disciplina adequadas ao pelo delegado ou subdelegado da respetiva turma e pela espaço escolar; assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do d) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação regulamento interno da unidade orgânica. integral; 2 — Os alunos a quem tenha sido aplicada uma medida e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento disciplinar sancionatória não podem exercer ou terminar o dos deveres inerentes às atividades escolares; mandato para órgãos da unidade orgânica e para o conselho f) Obedecer às orientações dos professores relativas ao de turma, quando for o caso, no ano letivo em que tenha processo de ensino e aprendizagem; sido aplicada a medida disciplinar sancionatória superior g) Respeitar todos os membros da comunidade edu- à de repreensão registada. cativa; 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di- h) Ser leal a todos membros da comunidade educa- reito de solicitar a realização de reuniões da turma com tiva; o respetivo diretor de turma, professor tutor ou professor i) Respeitar a autoridade e as instruções legítimas do titular para apreciação de matérias relacionadas com o pessoal docente e não docente; funcionamento da turma, desde que tal não prejudique o j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e cumprimento das atividades letivas. para a plena integração de todos os alunos na escola; 4 — Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do di- k) Participar nas atividades educativas ou formativas retor de turma, do professor tutor ou do professor titular desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades pode ser solicitada a participação dos representantes dos organizativas; pais e encarregados de educação na reunião referida no l) Respeitar a integridade física, moral e psicológica de número anterior. todos os membros da comunidade educativa; 5 — A associação de estudantes e os representantes m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros dos alunos nos órgãos de administração e gestão têm o da comunidade educativa, por dever de solidariedade, no- direito de solicitar ao conselho executivo a realização de meadamente em circunstâncias de perigo para a integridade reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o física e psicológica dos mesmos; funcionamento da unidade orgânica. n) Zelar pela preservação, conservação e asseio das ins- talações, do material didático, do mobiliário e dos espaços verdes da escola, fazendo um uso correto dos mesmos; Artigo 24.º o) Manter padrões de higiene e asseio pessoal adequa- Prémios de mérito dos; 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 p) Respeitar a propriedade dos bens de todos os mem- do artigo 22.º, o regulamento interno da unidade orgânica bros da comunidade educativa; prevê prémios de mérito destinados a distinguir alunos que q) Permanecer na escola durante o cumprimento do preencham obrigatoriamente pelo menos um dos seguintes seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de requisitos: educação ou do conselho executivo da unidade orgânica em contrário; a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- dificuldades; -lhes toda a colaboração; b) Alcancem resultados escolares excelentes; s) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as nor- c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou mas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e realizem atividades curriculares ou de complemento cur- o regulamento interno da mesma e cumpri-los; ricular relevantes; t) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, o pre- d) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção sente Estatuto e cumprir as normas de funcionamento dos na comunidade educativa; serviços da unidade orgânica e o regulamento interno, e) Alcancem resultados em atividades ou jogos despor- subscrevendo uma declaração anual de aceitação e o com- tivos escolares que enalteçam o estabelecimento de ensino, promisso de cumpri-lo integralmente; em termos regionais, nacionais ou internacionais. u) Usar, nos termos definidos no regulamento interno da unidade orgânica, o documento de identificação; 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- v) Cumprir com a proibição de possuir e consumir subs- bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira tâncias aditivas, nomeadamente drogas, tabaco e bebidas desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do alcoólicas, e de promover qualquer forma de tráfico, fa- percurso escolar do aluno. cilitação e consumo das mesmas; 3 — Cada unidade orgânica deve estabelecer parcerias w) Cumprir com a proibição de utilizar quaisquer com entidades ou organizações da comunidade educativa equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5103 equipamentos, programas ou aplicações informáticos, nos registo desse facto em suporte administrativo adequado locais onde decorrem aulas ou outras atividades formativas pelo diretor de turma, professor tutor ou, tratando-se de ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que par- alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino ticipe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios básico, pelo docente titular de turma. acima referidos esteja diretamente relacionada com as 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do pelo professor ou pelo responsável pela direção ou super- aluno. visão dos trabalhos ou atividades em curso; 3 — Sempre que, de forma reiterada e injustificada, x) Cumprir com a proibição de captar sons ou imagens, o aluno não cumpra com o dever de pontualidade ou se designadamente de atividades letivas e não letivas, sem apresente na aula sem o material didático necessário e autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela imprescindível à prossecução das atividades escolares, direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou ativida- aplica-se o estipulado no regulamento interno da unidade des em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer orgânica, só podendo, no entanto, ser aplicadas as me- membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem didas disciplinares preventivas e de integração previstas possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 40.º e na alínea a) do y) Cumprir com a proibição de difundir, na escola ou n.º 1 do artigo 41.º fora dela, nomeadamente via Internet ou através de outros 4 — Compete ao conselho executivo assegurar o registo meios de comunicação, sons ou imagens captados nos de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este momentos letivos, sem autorização do órgão da escola; possa ser utilizado para fins pedagógicos e administra- z) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in- tivos. telectual; aa) Responsabilizar-se pelos danos por si causados a Artigo 28.º qualquer membro da comunidade educativa, indemnizando Dispensa de atividade escolar os lesados relativamente aos prejuízos causados; bb) Responsabilizar-se pelos danos por si causados em 1 — Sem prejuízo do que esteja estabelecido no re- equipamentos ou instalações da escola ou outras que resul- gulamento interno, pode o conselho executivo conceder tem de quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, dispensas da atividade escolar para a realização de qualquer não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar das seguintes atividades: os lesados relativamente aos prejuízos causados. a) Participação em atividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público; CAPÍTULO V b) Participação em visitas de estudo, quando organiza- das nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão Assiduidade Administrativa e Pedagógica de Alunos; c) Participação em atividades desportivas de alta com- Artigo 26.º petição, nos termos regulamentares aplicáveis; Frequência e dever de assiduidade d) Participação em eventos de relevante interesse cultu- ral ou educativo, para o processo educativo do aluno. 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento 2 — Em cada ano letivo, o aluno não pode beneficiar dos deveres de assiduidade e de pontualidade. de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais 2 — Os pais e os encarregados de educação dos alunos de dez dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho menores de idade são responsáveis conjuntamente com executivo conceder autorização excecional baseada na estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número mais-valia que, da participação no evento, resultar para o anterior. processo educativo do aluno. 3 — O dever de assiduidade implica quer a presença na 3 — O regulamento interno da unidade orgânica fixa os sala de aula e nos restantes locais em que se desenvolva o prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação. trabalho escolar, quer o empenho intelectual e comporta- mental adequado ao processo de ensino e aprendizagem. Artigo 29.º 4 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos Dispensa da atividade física em todas as atividades escolares, letivas e não letivas, em que a qualquer título participem. 1 — O aluno pode ser dispensado das atividades de 5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e educação física ou desporto escolar incluídas no seu cur- no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica rículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas por de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade declaração médica que deve explicitar claramente quais e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encar- as contraindicações da atividade física e desportiva, para regado de educação são fixadas no regulamento interno que o professor possa selecionar a atividade adequada ou da unidade orgânica. isentá-lo da atividade. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 27.º aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre Faltas a aula de educação física. 3 — Sempre que por ponderosas razões devidamente 1 — A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar ou a outra atividade de frequência obrigatória, para efeitos presente no espaço onde decorre a aula de educação física, da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, deve ser encaminhado para um espaço em que seja devi- ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com damente supervisionado. 5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 Artigo 30.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode Faltas justificadas o conselho executivo casuisticamente aceitar outra forma de justificação. 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos seguintes: Artigo 31.º a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por Justificação de faltas escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se 1 — As faltas são justificadas pelos pais e encarregados maior, quando determinar um impedimento inferior ou de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao igual a cinco dias úteis e por médico, se determinar im- diretor de turma, ao professor tutor ou ao docente titular pedimento superior a cinco dias úteis, podendo, quando da turma. se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma 2 — A justificação é apresentada por escrito com indica- única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ção do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou, ou até ao termo da condição que a determinou; referenciando os motivos que lhe deram origem. b) Isolamento profilático determinado por doença in- 3 — O diretor de turma, o professor tutor ou o docente fetocontagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o titular podem solicitar os comprovativos adicionais que aluno, comprovada através de declaração da autoridade entendam necessários à justificação da falta. sanitária competente; 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- c) Falecimento de familiar, durante o período legal de mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma. no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que 5 — Quando a justificação da falta não for aceite, deve exercem funções públicas; tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de edu- e o dia imediatamente posterior; cação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de turma, professor tutor ou pelo docente titular. doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do 6 — Da não aceitação da justificação da falta cabe re- período das atividades letivas; curso fundamentado ao conselho executivo da unidade f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não aluno, se maior, no prazo de três dias úteis a contar do possa ser prestada por qualquer outra pessoa; conhecimento da comunicação referida no número an- g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto terior. e amamentação, nos termos da legislação em vigor; 7 — O conselho executivo da unidade orgânica delibe- h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, rará no prazo de dois dias úteis, a contar da apresentação desde que comprovadamente o mesmo não possa efetuar- do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação -se fora do período das atividades letivas e corresponda ao professor titular, diretor de turma ou professor tutor, ao a uma prática comummente reconhecida como própria encarregado de educação ou ao aluno, se maior. dessa religião; i) Participação em provas desportivas ou eventos cul- turais, nos termos da legislação em vigor; Artigo 32.º j) Participação em atividades associativas, nos termos Faltas injustificadas da legislação em vigor; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as k) Cumprimento de obrigações legais que não possam faltas são consideradas injustificadas quando: efetuar-se fora do período das atividades letivas; l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde a) Não tenha sido apresentada justificação; que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo; seja, justificadamente, considerado atendível pelo diretor c) A justificação apresentada não tenha sido aceite; de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do d) O aluno tenha sido objeto de uma medida disciplinar 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular da turma; que implique ordem de saída da sala de aula ou suspen- m) Outros factos previstos no Regulamento de Gestão são da frequência no estabelecimento de educação e de Administrativa e Pedagógica de Alunos suscetíveis de ensino; integrar o conceito de justificação de falta; e) O aluno tenha sido objeto de medida prevista no n.º 3 n) A participação em visitas de estudo, previstas no do artigo 27.º plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita. 2 — Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encar- 2 — Não são consideradas para quaisquer efeitos, ex- regado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação ceto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas de justificação fora do prazo estabelecido no presente dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório Estatuto. para isolamento profilático previsto na alínea b) do número 3 — O conselho executivo pode delegar no diretor de anterior. turma, no professor tutor ou no docente titular de turma 3 — Nas situações de ausência aos instrumentos de ava- as competências para decidir da aceitação de justificação liação sumativa interna previamente agendados, apenas são de faltas, previstas no número anterior. justificadas as faltas às quais o encarregado de educação, 4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não ou o aluno quando maior de idade, apresentar declaração aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente de entidade oficial. fundamentada. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5105 5 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais d) O aluno que, nas disciplinas ou atividades de natureza ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino ao aluno, pelo diretor de turma, professor tutor ou pelo vocacional da música e das artes, exceda um número total docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpo- úteis, pelo meio mais expedito. ladas, igual ao triplo do número de sessões semanais fica ex- cluído da frequência das respetivas disciplinas ou atividades; Artigo 33.º e) O aluno que, nas atividades de apoio ou complemen- tares, exceda um número total de faltas estabelecidas no Limite de faltas injustificadas regulamento interno da escola fica imediatamente excluído 1 — As faltas injustificadas não podem exceder em das atividades em causa. cada ano letivo: a) Dez dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo CAPÍTULO VI do ensino básico; b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino Disciplina secundário, em cada disciplina, o dobro do número de tempos letivos semanais para ela previstos; SECÇÃO I c) Nas disciplinas ou atividades de natureza faculta- tiva, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino Infração disciplinar vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais; Artigo 35.º d) Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, Qualificação de infração disciplinar designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da Os comportamentos que violem os deveres previstos respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de no artigo 25.º do presente Estatuto ou no regulamento in- excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas jus- terno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento tificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a normal da escola ou da comunidade educativa, constituem cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos infração, passível da aplicação de medida disciplinar pre- termos previstos na regulamentação própria ou definidos, ventiva e de integração ou sancionatória. no quadro daquela, no regulamento interno da escola. Artigo 36.º 2 — Quando for atingida a metade do limite de faltas Participação injustificadas, o diretor de turma, o professor tutor, o pro- fessor titular ou o professor que desempenhe funções equi- 1 — O professor ou membro do pessoal não docente paradas convoca os pais e encarregados de educação ou, que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito, suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos para alertar para as consequências da violação do limite do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao de faltas e encontrar uma solução que permita garantir o docente titular de turma, ao diretor de turma ou ao pro- cumprimento efetivo do dever de assiduidade. fessor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou 3 — Se, terminadas as diligências desenvolvidas nos ter- muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao mos do disposto no número anterior, subsistir uma situação conselho executivo. de perigo enquadrável no artigo 3.º da lei de proteção de 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos crianças e jovens em perigo, as faltas e os procedimentos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao e diligências desenvolvidos pela escola são comunicados docente titular de turma, ao diretor de turma ou ao pro- à comissão de proteção de crianças e jovens competente. fessor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao Artigo 34.º conselho executivo. 3 — Os factos participados, por escrito, pelo professor Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas no exercício das suas competências disciplinares gozam de 1 — A assiduidade do aluno é considerada no âmbito presunção da verdade, ilidível mediante prova em contrário. da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, SECÇÃO II determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo Medidas disciplinares escolar que se mostrem necessárias. 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações: Artigo 37.º Tipos de medidas disciplinares a) O aluno que se encontre dentro da escolaridade obri- gatória mantém a frequência da escola; As medidas disciplinares podem ser preventivas e de b) O aluno, independentemente do nível de ensino, integração ou sancionatórias. ao atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, é excluído da frequência da escola; Artigo 38.º c) O aluno que frequente um curso científico-humanístico Finalidade das medidas disciplinares do ensino secundário fica retido na disciplina, ou disci- plinas, em que ultrapasse o limite de faltas, mantendo, 1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem fina- contudo, a frequência das restantes disciplinas; lidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de in- 5106 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 tegração, visando, de forma sustentada, o cumprimento cujo comportamento impeça claramente o prosseguimento dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos do processo de ensino e aprendizagem e prejudique os professores e dos demais funcionários, garantindo a cor- restantes alunos, sendo que devem estar reunidas, cumu- reção do comportamento perturbador e o prosseguimento lativamente, as seguintes condições: normal das atividades da escola. a) A escola disponha de espaço devidamente super- 2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em visionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser conta a especial relevância do dever violado e a gravidade encaminhado para desenvolver as tarefas ou atividades da infração praticada, prosseguem ainda, para além das determinadas pelo professor; identificadas no número anterior, finalidades penalizadoras. b) A duração do período de permanência no espaço 3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em alternativo seja igual ao tempo remanescente da atividade coerência com as necessidades educativas do aluno e com da qual o aluno foi excluído. os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola e nos termos do 5 — O disposto no número anterior não se aplica a alu- respetivo regulamento interno. nos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a Artigo 39.º eventual aplicação de medida disciplinar adicional. Determinação da medida disciplinar 6 — A ordem de saída da sala de aula implica a marca- 1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar ção de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor que deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento deu a ordem, ao diretor de turma ou professor tutor, para do dever e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em posterior comunicação ao encarregado de educação e para que esse incumprimento se verificou, designadamente o os efeitos disciplinares. grau de responsabilidade do aluno, a sua maturidade e 7 — A execução de atividades de integração na escola demais condições pessoais, familiares e sociais. corresponde ao desempenho, em horário não coincidente 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade com as atividades letivas, de um programa de tarefas que disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e contribua para o reforço da formação cívica dos alunos, o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua per- ilícita da sua conduta. sonalidade, da sua capacidade de se relacionar com os 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de do aluno a premeditação e o conluio, a gravidade do dano responsabilidade. provocado a terceiros, bem como a acumulação de infra- 8 — O condicionamento no acesso a determinados es- ções disciplinares e a reincidência, sobretudo se no decurso paços escolares ou à utilização de certos materiais e equi- do mesmo ano letivo. pamentos é uma medida que se destina a alertar o aluno para a necessidade de correção de comportamentos pertur- badores do normal funcionamento das atividades escolares. Artigo 40.º 9 — A mudança de turma é uma medida que se aplica Medidas disciplinares preventivas e de integração nos casos em que o aluno manifeste comportamentos per- 1 — São medidas disciplinares preventivas e de inte- turbadores do normal funcionamento das atividades letivas gração: e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos cole- gas, e sempre que se constate que a integração noutra turma a) A advertência; pode propiciar a alteração deste comportamento reincidente. b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde 10 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas se desenvolva a atividade escolar; e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é c) A realização de tarefas e atividades de integração na da competência exclusiva do presidente do conselho exe- escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período cutivo, que deve, para o efeito, ouvir o diretor de turma, o de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno professor tutor ou o docente titular da turma a que o aluno na escola; pertença e o aluno, o qual, querendo, tem direito a fazer-se d) O condicionamento no acesso a determinados espaços acompanhar do encarregado de educação. escolares ou na utilização de materiais e equipamentos 11 — A aplicação e execução da medida preventiva específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afetos e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode a atividades letivas; ultrapassar o período de tempo correspondente a um pe- e) A mudança de turma. ríodo letivo. 12 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do 2 — A advertência consiste numa chamada verbal de regulamento interno, definir as atividades de integração a atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador realizar, o local e período de tempo durante o qual as mes- do funcionamento normal das atividades escolares ou das mas ocorrem e definir as competências e os procedimentos relações entre os presentes no local onde elas decorrem, a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o da medida disciplinar prevista na alínea c) do n.º 1. pelo cumprimento dos seus deveres. 13 — Obedece igualmente ao disposto no número ante- 3 — A advertência é da exclusiva competência do pro- rior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior exe- fessor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva cução da medida disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1. ao pessoal não docente. 14 — A aplicação das medidas disciplinares preventi- 4 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais vas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida da pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno exclusiva competência do professor, aplicável ao aluno menor de idade. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5107 15 — O incumprimento da medida disciplinar preven- 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferência tiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1 de escola é aplicável apenas a alunos de idade igual ou determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade nos termos dos artigos seguintes. obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali- Artigo 41.º dade ou na localidade mais próxima servida de transporte Medidas disciplinares sancionatórias público ou escolar. 9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória 1 — São medidas disciplinares sancionatórias: de expulsão da escola compete ao membro do Governo a) A repreensão registada; Regional com competência em matéria de educação, após b) A suspensão da escola até três dias úteis; a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o c) A suspensão da escola de quatro a dez dias úteis; artigo 43.º, e ocorre quando reconhecidamente se constate d) A transferência de escola; não haver outro modo de responsabilizar o aluno no sentido e) A expulsão da escola. do cumprimento dos seus deveres. 10 — A expulsão da escola consiste na proibição do 2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde de repreensão registada, quando a infração for praticada que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano no decurso das atividades escolares, é da competência de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, do professor respetivo, sendo do presidente do conselho impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se executivo nas restantes situações, averbando-se no respe- matricular nesse ano letivo em qualquer outro estabele- tivo processo individual do aluno a identificação do autor cimento de ensino público, e não reconhecendo a admi- do ato decisório, a data em que o mesmo foi proferido e nistração educativa qualquer efeito da frequência, pelo a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal mesmo período, de estabelecimento de ensino particular decisão. ou cooperativo. 3 — A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, 11 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas instalações da expulsão da escola não impede o aluno de realizar exames escola, e aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor. dos seus deveres e nas situações em que o aluno manifeste 12 — Complementarmente às medidas previstas no um comportamento perturbador do funcionamento normal n.º 1, compete ao presidente do conselho executivo decidir das atividades da escola e da vivência escolar, que se con- sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no figure como uma infração disciplinar grave. património escolar. 4 — O presidente do conselho executivo pode aplicar medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias Artigo 42.º úteis, enquanto medida dissuasora sem dependência de Cumulação de medidas disciplinares processo disciplinar, mas com audiência e defesa do aluno visado e de eventuais testemunhas. 1 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancio- e de integração previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do natória de suspensão de quatro a dez dias úteis é precedida artigo 40.º é cumulável entre si. da audição em processo disciplinar do aluno visado, do 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas discipli- qual constam, em termos concretos, os factos que lhe são nares preventivas e de integração é cumulável apenas com imputados, os deveres por ele violados e a referência ex- a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. pressa à possibilidade de pronúncia sobre os factos e da 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, defesa dos mesmos, sendo competente para a sua aplicação por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida o presidente do conselho executivo, que pode, previamente, disciplinar sancionatória. ouvir o conselho de turma ou de núcleo. 6 — Compete ao presidente do conselho executivo, Artigo 43.º ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, Tramitação do procedimento disciplinar quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de 1 — A competência para a instauração de procedimento suspensão é executada, garantindo ao aluno um plano de disciplinar por comportamentos suscetíveis de configura- atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-o rem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alí- pela sua execução e acompanhamento e podendo, igual- neas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º é do presidente do mente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias conselho executivo, devendo o despacho instaurador e de ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas nomeação do instrutor ser proferido no prazo de dois dias ou privadas. úteis a contar do conhecimento da situação. 7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o de transferência de escola compete ao membro do Go- instrutor deve ser nomeado de entre o quadro de pessoal verno Regional com competência em matéria de educação, docente da escola. após a conclusão do procedimento disciplinar a que se 3 — No mesmo prazo, o presidente do conselho execu- refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos noto- tivo ou, por delegação de competências, o diretor de turma, riamente impeditivos do prosseguimento do processo de o professor tutor ou o docente titular de turma notifica os ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do pais ou encarregados de educação do aluno, quando este normal relacionamento com os membros da comunidade for menor, pelo meio mais expedito constante do processo educativa. individual. 5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 4 — Tratando-se de um aluno maior de idade, a notifi- ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da cação é feita pessoalmente. prática dos factos imputados ao aluno. 5 — O presidente do conselho executivo deve notificar 2 — Na audiência referida no número anterior, estão o instrutor da sua nomeação, no mesmo dia em que profere presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de o despacho de instauração do procedimento disciplinar. educação do aluno menor de idade e, ainda: 6 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro- substituição, um professor da turma designado pelo diretor; cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, b) Um professor da escola livremente escolhido pelo para além das demais diligências consideradas necessárias, aluno. a audiência oral dos interessados, no caso de o aluno ser menor de idade, do respetivo encarregado de educação, podendo excecionalmente o instrutor pedir a prorrogação 3 — A não comparência do encarregado de educação, do prazo em função do número de testemunhas a ouvir. quando devidamente convocado, não obsta à realização 7 — Os interessados são convocados com a antecedên- da audiência. cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a 4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão falta de comparência motivo para o seu adiamento, embora, exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do sendo apresentada justificação da falta até ao momento auto a que se referem os números seguintes, a total consciên- fixado para a audiência, esta possa ser adiada. cia do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e 8 — No caso de o respetivo encarregado de educação às suas consequências, bem como a sua total liberdade no não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido momento da respetiva declaração de reconhecimento. na presença de um docente por si livremente escolhido ou 5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam, que integre a comissão de proteção de crianças e jovens entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do com competência na área de residência do aluno ou, no n.º 10 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer caso de esta não se encontrar instalada, na presença do assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo diretor de turma ou do professor tutor. instrutor, com a informação clara e expressa de que não 9 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato está obrigado a assiná-lo. das alegações feitas pelos interessados. 6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são con- 10 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo siderados validamente reconhecidos com a assinatura do de dois dias úteis, e remete ao presidente do conselho auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo executivo, um relatório com a proposta de decisão de ar- assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento quivamento ou prosseguimento do procedimento, do qual presente. constam obrigatoriamente, no último caso, os seguintes 7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é elementos: considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 39.º, encerrando a fase a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; no artigo anterior. b) A prova produzida pelas partes; 8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno c) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- implica a necessidade da realização da instrução, podendo pressa às respetivas normas legais ou regulamentares; o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para d) Os antecedentes do aluno que se constituem como a realização da audiência oral prevista no artigo anterior. circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre- vistos no artigo 39.º; Artigo 45.º e) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli- Suspensão preventiva do aluno cável. 1 — No momento da instauração do procedimento dis- 11 — Do documento referido no número anterior é ex- ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou traída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e presidente do conselho executivo pode decidir a suspensão durante esse período de tempo, informados os pais se este preventiva do aluno mediante despacho fundamentado, for menor de idade. sempre que a sua presença na escola perturbar gravemente 12 — No caso de a medida disciplinar sancionatória a instrução do processo ou o funcionamento normal das proposta ser a transferência de escola, a mesma é comu- atividades da escola ou tal seja necessário e adequado à nicada para decisão ao membro do Governo Regional garantia da paz pública e da tranquilidade da escola. com competência em matéria de educação, no prazo de 2 — A suspensão tem a duração correspondente à da dois dias úteis. instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo Artigo 44.º disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis. 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no Celeridade do procedimento disciplinar decurso do período de suspensão preventiva no que respeita 1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista à avaliação da aprendizagem são determinados em função nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em e no regulamento interno da escola. audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis 4 — As faltas do aluno resultantes da suspensão pre- subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decor- ventiva devem ser consideradas no respetivo processo de Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5109 avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão. encarregado de educação, notificado na data da assinatura 5 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo do aviso de receção. aluno são descontados no cumprimento da medida disci- plinar sancionatória prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 Artigo 47.º do artigo 41.º a que o aluno venha a ser condenado, Execução da medida disciplinar na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º 1 — Compete ao diretor de turma, ao professor tutor ou 6 — O encarregado de educação é imediatamente infor- ao professor titular o acompanhamento do aluno na exe- mado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando cução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o a sua atuação com os pais e encarregados de educação e aconselhe, o presidente do conselho executivo deve par- com os professores da turma, em função das necessidades ticipar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de educativas identificadas e de forma a corresponsabilizar crianças e jovens. todos os intervenientes. 7 — Ao aluno suspenso preventivamente é também 2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso fixado, durante o período de ausência da escola, o plano da integração do aluno na nova turma ou na nova escola de atividades previsto no n.º 6 do artigo 41.º para que foi transferido por efeito da aplicação da medida 8 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, disciplinar. por via eletrónica, pelo presidente do conselho executivo 3 — Na execução do disposto no presente artigo, ao departamento governamental competente em matéria o diretor de turma, o professor tutor ou o professor de educação, sendo identificados sumariamente os inter- titular da turma conta com o apoio das estruturas de venientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a orientação educativa e dos serviços especializados de decisão de suspensão. apoio educativo da respetiva unidade orgânica, nome- adamente do serviço de psicologia e orientação e da Artigo 46.º equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo da unidade orgânica. Decisão final do procedimento disciplinar 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devi- Artigo 48.º damente fundamentada, é proferida no prazo máximo de Recurso hierárquico dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, 1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe sem prejuízo do disposto no n.º 4. recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor 2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços momento a partir do qual se inicia a execução da medida administrativos da unidade orgânica. disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de 2 — O recurso hierárquico é enviado pela escola para suspensão da execução da medida, nos termos do número o departamento governamental competente em matéria seguinte. de educação, por correio eletrónico, no prazo de dois dias 3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, úteis. com exceção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, 3 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos quando interposto de decisão de aplicação das medidas e condições em que a entidade decisora considerar justo, disciplinares sancionatórias de suspensão, de transferência adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja e de expulsão de escola. aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é dessa suspensão. remetido no prazo de cinco dias úteis à escola, cabendo ao 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida presidente do conselho executivo a adequada notificação, disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 46.º para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, do presente Estatuto. contados a partir da receção, por correio eletrónico, do processo disciplinar no departamento governamental com Artigo 49.º competência em matéria de educação. Salvaguarda da convivência escolar 5 — Da decisão proferida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação que 1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra quem aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou fí- de escola deve igualmente constar a identificação do esta- sica, nomeadamente nos casos de bullying devidamente belecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, comprovados, do qual tenha resultado a aplicação efetiva para cuja escolha se procede previamente à audição do de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola respetivo encarregado de educação, quando o aluno for por período superior a quatro dias úteis, pode requerer ao menor de idade. presidente do conselho executivo a transferência do aluno 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é noti- em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, ficada pessoalmente ao aluno ou, quando menor de idade, quando o regresso daquele à turma de origem possa pro- aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois vocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação dias úteis seguintes àquele em que foi proferida. da convivência escolar. 7 — Sempre que a notificação prevista no número an- 2 — O presidente do órgão executivo decidirá sobre o terior não seja possível, é realizada através de carta regis- pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamen- tada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, tando a sua decisão. 5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 3 — O indeferimento do presidente do órgão executivo Artigo 52.º só pode ser fundamentado na inexistência, na escola ou na Elaboração do regulamento interno unidade orgânica, de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou dis- O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado ciplinas em causa, ou na impossibilidade de corresponder nos termos do regime de autonomia, administração e gestão ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos do aluno agressor. básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar. Artigo 50.º Artigo 53.º Intervenção dos pais e encarregados de educação Divulgação do regulamento interno Desde o momento da instauração do procedimento 1 — O regulamento interno da unidade orgânica é pu- disciplinar ao seu educando até à sua conclusão, os blicitado na escola e na respetiva página eletrónica, e for- pais e encarregados de educação devem contribuir necido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada a frequência da escola e sempre que o regulamento seja medida disciplinar sancionatória, diligenciar para objeto de atualização. que a execução da mesma prossiga os objetivos de 2 — No início do ano letivo, a escola deve promover reforço da formação cívica do educando, com vista sessões de divulgação do regulamento interno destinadas ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeada- da sua capacidade de se relacionar com os outros, da mente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal sua plena integração na comunidade educativa, do docente e não docente. seu sentido de responsabilidade e das suas aprendi- 3 — Os pais e os encarregados de educação devem, zagens. no ato da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do regulamento interno da escola, subscrever e fazer subs- CAPÍTULO VII crever aos seus filhos e educandos uma declaração anual de aceitação e de compromisso ativo do seu cumprimento Regulamento interno da unidade orgânica integral. Artigo 51.º Objeto do regulamento interno CAPÍTULO VIII 1 — O regulamento interno da unidade orgânica prevê Disposições finais o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em demais legislação de caráter estatutário, e a adequação à Artigo 54.º realidade da escola das regras de convivência e de reso- Responsabilidade civil e criminal lução de conflitos na respetiva comunidade educativa, no 1 — A aplicação de medida disciplinar prevista no que se refere, nomeadamente: presente Estatuto não isenta o aluno e o respetivo re- a) Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à presentante legal da responsabilidade civil a que, nos especificidade da vivência escolar; termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do b) À utilização das instalações e equipamentos; apuramento da eventual responsabilidade criminal daí c) Ao acesso às instalações e aos espaços escolares; decorrente. d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da 2 — Sempre que os factos praticados sejam qualificados pela lei como crime, a situação é comunicada à comissão dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do de proteção de crianças e jovens competente, no caso de desempenho de ações meritórias em favor da comunidade criança menor de 12 anos, ou ao Ministério Público ou às em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, autoridades policiais, no caso de criança ou jovem com praticadas na escola ou fora dela. 12 anos ou idade superior. 3 — Quando o procedimento criminal pelos factos a 2 — O regulamento interno da unidade orgânica deve que alude o número anterior depender de queixa ou de explicitar as formas de organização da escola, nomeada- acusação particular, competindo este direito à própria mente quanto: direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se a) À realização de reuniões de turma; em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedi- b) À definição dos critérios de avaliação da educação mento criminal perante os interesses relativos à formação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; do aluno. c) Às tarefas e atividades decorrentes de ordem de saída da sala de aula; Artigo 55.º d) Aos factos a que são aplicáveis as medidas disci- plinares; Legislação subsidiária e) Às tarefas e atividades de integração na escola e Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Bases do Sistema Educativo e o Código do Procedimento Estatuto. Administrativo. 5112 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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