Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 162
- Data
- 2012-08-01
Texto integral (13 949 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 22 de agosto de 2012 Número 162
ÍNDICE
Ministério das Finanças
Decreto Regulamentar n.º 48/2012:
Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
(GPEARI) do Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4601
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 71/2012:
Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e na
República do Azerbaijão para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Azerbaijão sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos,
de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 20 de novembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4602
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 188/2012:
Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4602
Decreto-Lei n.º 189/2012:
Aprova a orgânica do Centro de Relações Laborais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4606
Decreto-Lei n.º 190/2012:
Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação
das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e
do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem
para o empreiteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4608
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 254/2012:
Determina, na época venatória de 2012-2013, a proibição do exercício da caça a qualquer es-
pécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelos
incêndios que lavraram entre 18 e 21 de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de
Alportel e de Tavira e isenta do pagamento da taxa anual de manutenção das ZCA e ZCT as
entidades que as exploram, com terrenos abrangidos pelos incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4609
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/M:
Aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4610
4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, que esta-
belece a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Gabinete
do Secretário Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4613
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4601
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS sistemas de organização e gestão, em articulação com os
demais serviços do Ministério das Finanças (MF).
Decreto Regulamentar n.º 48/2012 2 — O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio em matéria de definição e estrutura-
de 22 de agosto
ção das políticas, prioridades e objetivos do MF e con-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo tribuir para a conceção e execução da política legislativa
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de do mesmo;
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), b) Apoiar a definição das principais opções em matéria
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos prestação de contas;
serviços. c) Analisar o impacto da evolução dos agregados ma-
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um croeconómicos relevantes na gestão e controlo da política
lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad- fiscal e orçamental, e elaborar projeções das principais
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, orçamental de médio prazo;
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano,
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do em articulação com os departamentos competentes dos
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de demais ministérios;
racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de planeamento, de programação financeira e de avaliação
de modernização e de otimização do funcionamento da das políticas e programas do MF;
Administração Pública. f) Garantir a produção de informação adequada, desig-
Importa decididamente repensar e reorganizar a estru- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico
tura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e nacional, nas áreas de intervenção do MF;
capacidade de resposta no desempenho de funções que g) Coordenar a atividade do MF no âmbito das relações
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo bilaterais, europeias e multilaterais;
substancialmente os seus custos de funcionamento. h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia-
Contudo, as exigências acrescidas para o Gabinete de ção dos serviços no âmbito do MF, coordenar e controlar
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Interna- a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe
cionais (GPEARI), sobretudo resultantes do acompanha- sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
mento de programas económico-financeiros, como é o i) Proceder ao levantamento de diplomas que incidam
caso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro sobre matérias da competência do MF que careçam de
(PAEF), bem como a cada vez maior solicitação dos seus regulamentação;
serviços em matéria de conceção, planeamento e estratégia j) Coordenar a transposição de diretivas comunitárias
financeira, impõem dotar o mesmo dos recursos necessá- que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atua-
rios ao prosseguimento da sua atividade, redimensionando ção do MF.
a sua estrutura intermédia. Artigo 3.º
Neste contexto, o presente decreto regulamentar repre-
senta um contributo para a concretização da política enun- Órgãos
ciada, através da reestruturação do GPEARI, em consonân- O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado
cia com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças. por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de
Assim: 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do Artigo 4.º
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Diretor-geral
Artigo 1.º 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
Natureza ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e GPEARI.
Relações Internacionais, abreviadamente designado por 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências
GPEARI, é um serviço central da administração direta do que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
Estado, dotado de autonomia administrativa. devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas
suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º
Missão e atribuições Artigo 5.º
1 — O GPEARI tem por missão garantir o apoio à for- Tipo de organização interna
mulação de políticas e ao planeamento estratégico e ope-
A organização interna do GPEARI obedece ao seguinte
racional, em articulação com a programação financeira,
modelo estrutural misto:
assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações
internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políti- a) Nas áreas de atividade relativas ao acompanhamento
cas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos de programas económico-financeiros e à elaboração de
4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
estudos e desenvolvimento de modelos, o modelo de es- Artigo 11.º
trutura matricial; Entrada em vigor
b) Nas restantes áreas de atividade, o modelo de estru-
tura hierarquizada. O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Receitas julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.
1 — O GPEARI dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Estado. Publique-se.
2 — O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas
próprias: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) O produto da venda das suas edições, publicações e Referendado em 14 de agosto de 2012.
outros trabalhos; Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Ministro de Estado e das Finanças.
outro título lhe sejam atribuídas, bem como as procedentes
da prossecução das suas atribuições. ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
3 — As receitas referidas no número anterior são
consignadas à realização de despesas do GPEARI du- Mapa de pessoal dirigente
rante a execução do orçamento do ano a que respeitam,
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano Designação
dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orça-
mental anual.
Diretor-geral. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
4 — As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas Subdiretores-gerais . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 2
e periodicamente atualizadas por despacho do membro Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5
do Governo responsável pela área das finanças, tendo em
atenção os meios humanos e materiais mobilizados em
cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
indiretos de funcionamento. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Artigo 7.º Aviso n.º 71/2012
Despesas Por ordem superior se torna público que se encontram
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu-
Constituem despesas do GPEARI as que resultem de guesa e na República do Azerbaijão para a entrada em vigor
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que do Acordo entre a República Portuguesa e a República do
lhe estão cometidas. Azerbaijão sobre a Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado
Artigo 8.º em Lisboa em 20 de novembro de 2010.
Mapa de cargos de direção O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 15/2012,
de 3 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série,
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de n.º 127, de 3 de julho de 2012, entrando em vigor em 11 de
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo agosto de 2012, na sequência das notificações a que se
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- refere o seu artigo 11.º
tegrante.
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas, 2 de agosto de 2012. — O Diretor-Geral, José
Artigo 9.º
Manuel Santos Braga.
Estatuto remuneratório dos chefes
de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
um estatuto remuneratório equiparado a diretor de servi-
ços ou chefe de divisão, em função da natureza e comple- Decreto-Lei n.º 188/2012
xidade das funções, não podendo o estatuto equiparado
a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefes de 22 de agosto
de equipa. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Artigo 10.º Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
Norma revogatória
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2007, de ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
29 de março. serviços.
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Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Procura-se, por esta via, minimizar eventuais pertur-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- bações que possam advir da extinção deste Instituto e da
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e integração das suas atribuições na mencionada entidade
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, centralizadora da gestão dos fundos comunitários come-
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa tidos ao MEE.
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Assim:
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
de modernização e de otimização do funcionamento da o seguinte:
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a Artigo 1.º
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior Natureza
coerência e capacidade de resposta no desempenho das
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias 1 — O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.,
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- abreviadamente designado por IGFSE, I. P., é um instituto
namento. público de regime especial, nos termos da lei, integrado
É neste contexto que o presente decreto-lei aprova a or- na administração indireta do Estado, dotado de autonomia
gânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. administrativa e financeira e património próprio.
(IGFSE, I. P.), organismo sob superintendência e tutela 2 — O IGFSE, I. P., prossegue atribuições do Ministério
conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela
da Solidariedade e da Segurança Social, em conformidade do respetivo ministro.
com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela 3 — A superintendência e tutela relativas ao IGFSE, I. P.,
Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, são exercidas em conjunto pelos membros do Governo
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de de- responsáveis pelas áreas da economia, do emprego e da
zembro. segurança social.
O IGFSE, I. P., foi criado com o objetivo de assegurar,
ao nível nacional, a gestão, a coordenação e o controlo Artigo 2.º
financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Jurisdição territorial e sede
Europeu (FSE), integrando os diferentes órgãos de decisão
e acompanhamento de suporte à execução do 3.º Quadro 1 — O IGFSE, I. P., é um organismo central com ju-
Comunitário de Apoio (QCA III), tendo sido responsa- risdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das
bilizado pela conclusão e encerramento dos anteriores atribuições e competências das instituições e serviços das
períodos de programação na vertente FSE. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para o período de 2007-2013, na decorrência do Quadro 2 — O IGFSE, I. P., tem sede em Lisboa.
de Referência Estratégico Nacional (QREN), o IGFSE, I. P.,
é o organismo responsável pela gestão nacional do FSE, Artigo 3.º
assegurando a articulação entre a intervenção deste fundo Missão e atribuições
estrutural e as políticas públicas de educação, formação,
emprego e inclusão social em Portugal, sendo o organismo 1 — O IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão
responsável pela coordenação e monitorização operacional nacional do Fundo Social Europeu (FSE).
e financeira do FSE, autoridade de certificação e de paga- 2 — São atribuições do IGFSE, I. P.:
mento do FSE, assumindo ainda o exercício de funções a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orien-
de auditoria e controlo das intervenções apoiadas por este tação do FSE e para a eficácia das respetivas intervenções
fundo estrutural. operacionais, assegurando a articulação entre a intervenção
O plano de racionalização das estruturas da Adminis- deste fundo estrutural e as políticas públicas de educação,
tração Pública passa também por assegurar uma maior formação, emprego e inclusão social;
coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais b) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE
da política de coesão, objetivo a alcançar designadamente perante a Comissão Europeia e de representação nas suas
através da centralização das atribuições tuteladas neste estruturas consultivas sobre a preparação, programação e
âmbito numa única entidade. Projeta-se, contudo, que o aplicação do FSE;
cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer c) Assegurar as funções de autoridade de certificação e
com a introdução do próximo período de programação de pagamento em matéria de FSE;
financeira 2014-2020, mantendo-se, até à conclusão do d) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito
atual período de 2007-2013, a gestão nacional do FSE na do FSE nas vertentes técnica e financeira, bem como par-
esfera de atribuições do IGFSE, I. P. ticipar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos
Prevê-se, assim, nos termos do artigo 42.º da Lei Or- termos previstos nos regulamentos europeus e na legisla-
gânica do MEE, que a extinção do IGFSE, I. P., e a inte- ção nacional, nomeadamente no âmbito das estruturas de
gração das suas atribuições no Instituto Financeiro para o governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional
Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), que passará (QREN);
a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento e) Desenvolver as atividades de auditoria e de controlo
Regional e Emprego, I. P. (IFDRE, I. P.), só ocorra após a da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE e
aprovação do documento que estabelece os princípios e as avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo
normas de aplicação do próximo período de programação instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções
financeira em Portugal, para 2014-2020. operacionais cofinanciadas pelo FSE;
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f) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE; e) Desenvolver as atividades de auditoria e de controlo
g) Garantir um sistema de informação integrado que da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE, nos
consubstancie a informação e os indicadores físicos e fi- termos previstos na regulamentação aplicável, e avaliar a
nanceiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos
apoios concedidos no âmbito do FSE; pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais
h) Assegurar as funções de coordenação e de monitori- cofinanciadas pelo FSE;
zação operacional e financeira dos apoios concedidos no f) Transmitir às autoridades de gestão das inter-
âmbito do FSE; venções operacionais, na sequência de controlo
i) Assegurar a recuperação dos créditos sobre entidades contabilístico -financeiro, as irregularidades deteta-
beneficiárias, por via voluntária ou coerciva; das, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada
j) Assegurar o exercício da função de avaliação, na de decisão por parte das referidas autoridades sobre a
perspetiva da contribuição do FSE para a concretização suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de
das políticas públicas associadas à sua intervenção; concessão do financiamento ou a redução do mesmo,
k) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e eu- bem como sobre a recuperação por via voluntária de
ropeias aplicáveis ao FSE em matéria de comunicação e fundos perdidos;
informação; g) Promover a recuperação de apoios cofinanciados
l) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos vo-
emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades luntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades de
de gestão de intervenções operacionais, a aplicação gestão, através de compensação.
das normas europeias e nacionais que regem apoios
do FSE; Artigo 6.º
m) Assegurar o apoio às missões a promover pelas ins-
tâncias europeias e nacionais no âmbito do FSE; Fiscal único
n) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âm-
bito das intervenções ou fundos europeus, designadamente O fiscal único é designado e tem as competências pre-
no que se refere ao Fundo Europeu para a Globalização vistas na lei-quadro dos institutos públicos.
(FEG);
o) Assegurar as funções de autoridade de pagamento e de Artigo 7.º
autoridade de auditoria de segundo nível, na vertente FSE, Conselho consultivo
no âmbito do encerramento do 3.º Quadro Comunitário de
Apoio (QCA III). 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
e participação na definição das linhas gerais de atuação
Artigo 4.º do IGFSE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho
diretivo.
Órgãos
2 — O conselho consultivo é composto por:
São órgãos do IGFSE, I. P.:
a) Presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que
a) O conselho diretivo; preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho con-
b) O fiscal único; sultivo que o substitui nas suas ausências, faltas e impe-
c) O conselho consultivo. dimentos;
b) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
Artigo 5.º c) Um representante do Instituto do Emprego e da For-
Conselho diretivo
mação Profissional, I. P.;
d) Um representante do Instituto Financeiro para o De-
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente senvolvimento Regional, I. P.;
e por dois vogais. e) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei f) Um representante do Instituto de Gestão Financeira
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete da Segurança Social, I. P.;
ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do g) Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos
IGFSE, I. P.: do Ministério da Economia e do Emprego;
a) Proceder em nome do Estado Português, perante a h) Um representante da Direção-Geral do Emprego e
Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de uti- das Relações de Trabalho;
lização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das i) Um representante do Gabinete de Estratégia e Pla-
intervenções operacionais; neamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança
b) Comunicar às instâncias competentes, nos termos Social;
dos normativos nacionais e europeus aplicáveis, as irre- j) As autoridades de gestão das intervenções operacio-
gularidades detetadas; nais com cofinanciamento FSE;
c) Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na k) Um representante do Observatório do QREN;
vertente externa, de cada uma das intervenções operacio- l) Um representante designado por cada um dos par-
nais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos ceiros sociais que integram a Comissão Permanente de
e da transferência de pagamentos; Concertação Social.
d) Assegurar a transferência das contribuições do FSE
para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direção- 3 — Podem ainda fazer parte do conselho consultivo
-Geral do Orçamento e a Agência de Gestão da Tesouraria personalidades de reconhecido mérito na área das atribui-
e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.); ções do IGFSE, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4605
4 — Participa sempre nas reuniões do conselho con- Artigo 12.º
sultivo, sem direito de voto, um dos vogais do conselho Património
diretivo do IGFSE, I. P., por este designado caso a caso,
de acordo com a natureza das matérias a tratar. O património do IGFSE, I. P., é constituído pela univer-
5 — Sem prejuízo das competências conferidas por salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
lei, compete ao conselho consultivo dar parecer sobre as
grandes linhas de orientação estratégica da gestão nacional Artigo 13.º
do FSE. Cobrança coerciva e título executivo
Artigo 8.º A recuperação dos créditos resultantes de apoios co-
financiados pelo FSE indevidamente recebidos e não
Organização interna restituídos voluntariamente, ou não recuperados através
de compensação, é efetuada com recurso ao processo de
A organização interna do IGFSE, I. P., é a prevista nos execução fiscal, nos termos previstos no Código do Pro-
respetivos estatutos. cedimento e do Processo Tributário, constituindo título
executivo, para o efeito, a certidão do despacho do presi-
Artigo 9.º dente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que determine
a restituição e sua notificação à entidade devedora.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para Artigo 14.º
efeitos remuneratórios, a gestores públicos. Poderes de autoridade
Artigo 10.º 1 — No exercício de funções de auditoria e de controlo,
os trabalhadores do IGFSE, I. P., gozam dos seguintes
Receitas direitos e prerrogativas:
1 — O IGFSE, I. P., dispõe das receitas provenientes a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do tempo e horário necessários ao desempenho das suas fun-
Estado e no orçamento da segurança social. ções, em todos os serviços e instalações das entidades pú-
2 — O IGFSE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas blicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
próprias: b) Requisitar a colaboração necessária das entidades
policiais para o exercício das suas funções;
a) As transferências no âmbito das ações financiadas c) Promover, nos termos legais, a selagem de quais-
pelo FSE; quer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou
b) Os rendimentos de depósitos efetuados junto do a reprodução de documentos em poder das entidades alvo
IGCP, E. P. E.; de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso
c) Os subsídios, donativos, heranças ou legados; se mostre indispensável à realização da ação, devendo
d) Os empréstimos contraídos; ser levantado o competente auto, dispensável no caso de
e) O produto de taxas e outros valores de natureza pe- simples reprodução de documento;
cuniária que legalmente lhe seja permitido cobrar ou que d) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos
lhe sejam consignados; livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos
f) O produto da venda de publicações e de outros bens pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja
e serviços; objeto da sua ação de controlo e auditoria.
g) O produto da realização de estudos, inquéritos e de
outros trabalhos ou serviços prestados pelo IGFSE, I. P., 2 — Os trabalhadores do IGFSE, I. P., aquando no exer-
no âmbito das suas atribuições; cício das funções referidas no número anterior, são titulares
h) Os valores cobrados pela frequência de cursos, se- de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por
minários ou outras ações de formação realizados pelo portaria dos membros do Governo da tutela.
IGFSE, I. P.;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Artigo 15.º
outro título lhe sejam atribuídas.
Cargos dirigentes intermédios
3 — As receitas próprias referidas no número anterior 1 — É cargo de direção intermédia de 1.º grau do
são consignadas à realização de despesas do IGFSE, I. P., IGFSE, I. P., o diretor de unidade.
durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, 2 — É cargo de direção intermédia de 2.º grau do
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- IGFSE, I. P., o coordenador de núcleo.
guinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermé-
anual. dia identificados nos números anteriores é determinada em
percentagem da remuneração base do vogal do conselho
Artigo 11.º diretivo do IGFSE, I. P., nas seguintes proporções:
Despesas a) Diretor de unidade, 85 %;
b) Coordenador de núcleo, 74 %.
Constituem despesas do IGFSE, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas 4 — As despesas de representação dos cargos de direção
atribuições. intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSE, I. P., são determina-
4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
das em percentagem das despesas de representação do vo- que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
gal do conselho diretivo, nos termos do número anterior. substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis-
Artigo 16.º tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei
n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação
Norma transitória
do Centro de Relações Laborais (CRL), órgão colegial
Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- tripartido, o qual sucede nas atribuições do Observatório
nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação do Emprego e Formação Profissional, criado pela Portaria
de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não n.º 180/93, de 16 de fevereiro.
pode resultar um aumento da remuneração efetivamente Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei
paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a Orgânica do MEE, o presente diploma define a composi-
designar, tendo por referência a remuneração atribuída ção, as competências e o modo de funcionamento do CRL,
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem concretizando-se desta forma o compromisso sucessiva-
prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento mente assumido, desde 1996, em sede de concertação so-
do lugar de origem nas novas designações. cial, de dinamização da contratação coletiva, e reafirmado
no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e
Artigo 17.º Emprego, de 18 de janeiro de 2012, cumprindo também
o objetivo estabelecido no Memorando de Entendimento
Norma revogatória sobre as Condicionalidades de Política Económica, de
É revogado o Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de maio. 17 de maio de 2011, celebrado entre o Estado Português
e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Artigo 18.º Monetário Internacional.
O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva e
Entrada em vigor assegurar o acompanhamento da evolução do emprego,
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês em termos quantitativos e qualitativos, tendo em conta,
seguinte ao da sua publicação. nomeadamente, a evolução das qualificações, de forma a
avaliar o impacte sectorial e regional, bem como a eficá-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de cia dos instrumentos de política de emprego e formação
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe profissional. Para a prossecução da sua missão e atenta a
Bruno da Costa de Morais Sarmento — António Joaquim sua natureza de órgão colegial tripartido, o CRL articula
Almeida Henriques — Luís Pedro Russo da Mota Soares. com os demais organismos públicos com competências em
matéria de contratação coletiva e de emprego e formação
Promulgado em 10 de agosto de 2012. profissional, devendo estes prestar-lhe toda a informação
Publique-se. disponível e necessária ao seu funcionamento, numa base
de complementaridade.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Foram consultados os parceiros sociais com assento na
Referendado em 14 de agosto de 2012. Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Ministro de Estado e das Finanças. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 189/2012 Artigo 1.º
de 22 de agosto Natureza
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo O Centro de Relações Laborais, adiante designado por
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de CRL, é um órgão colegial tripartido, com funções técni-
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), cas, dotado de autonomia administrativa e personalidade
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do jurídica, que funciona na dependência do Ministério da
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Economia e do Emprego.
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços. Artigo 2.º
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Missão
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva,
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, bem como acompanhar a evolução do emprego e da for-
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa mação profissional.
pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Artigo 3.º
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Competências
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da 1 — Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de
Administração Pública. apoio à negociação coletiva:
Importa assim, decididamente, repensar e reorganizar a a) Acompanhar a implementação de acordos de con-
estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coe- certação estratégicos no que respeita aos instrumentos de
rência e capacidade de resposta no desempenho das funções regulamentação coletiva de trabalho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4607
b) Apoiar ações de formação destinadas a negociadores, representantes das associações sindicais é efetuada sob
designadamente as que sejam promovidas por associação indicação das entidades representadas.
de empregadores ou por associação sindical; 5 — Os membros do CRL podem ser substituídos a todo
c) Desenvolver estudos sobre negociação coletiva; o tempo pela entidade que representam, adotando-se para
d) Elaborar um relatório anual sobre a evolução da o efeito os procedimentos referidos nos n.os 2 e 4.
negociação coletiva; 6 — A composição do CRL pode, ainda, integrar, por
e) Cooperar a nível nacional e internacional com enti- deliberação própria ou por iniciativa do seu presidente,
dades públicas e privadas em ações e projetos afins com peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras
o objeto do CRL; entidades para participarem nas reuniões, casuisticamente
f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanha- e sem direito de voto, quando a natureza dos assuntos a
mento e monitorização da negociação coletiva; tratar assim o justifique.
g) Divulgar anualmente indicadores sobre a evolução 7 — O CRL é presidido por um dos membros, o qual
da negociação coletiva; é designado, rotativamente, pelos demais membros do
h) Difundir boas práticas no âmbito da negociação co- Centro pelo prazo de um ano, nos termos definidos no
letiva; regulamento interno.
i) Apoiar a publicação e divulgação de informação re- 8 — Os membros do CRL não são remunerados.
levante em matéria de negociação coletiva, bem como de
estudos desenvolvidos pelo CRL e outros sobre a mesma
Artigo 5.º
matéria elaborados em Portugal ou em outros países;
j) Criar e manter em funcionamento um centro de do- Presidente
cumentação, físico e eletrónico.
1 — Compete ao presidente:
2 — Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de a) Convocar, preparar e presidir às reuniões plenárias,
acompanhamento de políticas de emprego e de formação remetendo aos respetivos membros a necessária documen-
profissional: tação de suporte;
a) Contribuir para o diagnóstico e prevenção de proble- b) Convidar peritos técnicos qualificados, individuali-
mas de emprego e formação profissional, designadamente dades ou outras entidades para participarem nas reuniões
os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qua- do CRL;
lidade e dinâmica do emprego, qualificações, inserção e c) Assegurar a representação do CRL, designadamente
reinserção socioprofissionais e necessidades de formação; junto de instâncias nacionais, europeias ou internacionais.
b) Acompanhar a execução de medidas e programas de
ação no âmbito do emprego e da formação profissional; 2 — O presidente designa o membro do CRL que o
c) Elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de substitui nas suas faltas e impedimentos.
informação socioeconómica sobre o mercado de emprego;
d) Cooperar a nível nacional e internacional com enti- Artigo 6.º
dades públicas e privadas em ações e projetos afins com Coordenador executivo
o objeto do CRL.
1 — O coordenador executivo do CRL é um cargo de
3 — Compete, ainda, ao CRL propor ao membro do direção superior do 2.º grau.
Governo responsável pela área laboral: 2 — Sem prejuízo das competências que nele sejam
delegadas ou subdelegadas, compete ao coordenador exe-
a) O plano anual de atividades; cutivo:
b) O relatório anual das atividades;
c) O projeto de orçamento; a) Coordenar as atividades do CRL segundo o plano
d) O seu regulamento interno. de atividades anualmente aprovado em reunião plenária
convocada para o efeito;
Artigo 4.º b) Coordenar o apoio ao funcionamento do CRL;
Composição c) Preparar a necessária documentação de suporte às
reuniões plenárias;
1 — O CRL é composto por: d) Apresentar proposta de orçamento aos membros do
a) Quatro representantes do ministério responsável pela CRL, que, após apreciação em reunião plenária, é sub-
área laboral; metido à aprovação do membro do Governo responsável
b) Um representante de cada uma das associações de pela área laboral;
empregadores com assento na Comissão Permanente de e) Exercer outras funções mediante deliberação dos
Concertação Social; membros do CRL;
c) Dois representantes de cada uma das associações f) Participar nas reuniões do CRL, sem direito de voto.
sindicais com assento na Comissão Permanente de Con-
certação Social. 3 — A designação do coordenador executivo é precedida
de audição dos membros do CRL.
2 — Os membros do CRL são designados por despacho
do membro do Governo responsável pela área laboral. Artigo 7.º
3 — Por cada membro efetivo será, também, designado Mapa de cargos dirigentes
um membro suplente.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a designação dos O lugar de direção superior do 2.º grau consta do mapa
representantes das associações de empregadores e dos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 190/2012
Funcionamento de 22 de agosto
1 — O CRL reúne bimestralmente, podendo, ainda, A conjuntura de crise económica e financeira que
reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou atualmente atinge o País torna frequentemente incomportável
de um terço dos seus membros. para os empreiteiros o prolongamento dos encargos com as
2 — O CRL só pode deliberar validamente com a pre- cauções prestadas, no âmbito dos contratos de empreitadas de
sença da maioria dos seus membros. obras públicas, para garantia da boa execução das obras e do
3 — Cada membro do CRL tem direito a um voto, tendo exato e pontual cumprimento das obrigações. Estes contratos
o presidente voto de qualidade. vigoram frequentemente por períodos longos, o que implica
4 — O CRL delibera por maioria simples dos membros a manutenção da caução com custos significativos e sacrifí-
presentes. cios acrescidos para as estruturas financeiras das empresas.
5 — É permitida a abstenção. É, pois, aconselhável a adoção de medidas de caráter
excecional e temporário que permitam minorar os efeitos,
Artigo 9.º na vida das empresas, do regime previsto para as garantias,
Recursos humanos e financeiros sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de todas as
demais exigências contratualmente previstas e da observância
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. de todas as obrigações decorrentes do período de caução.
(IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos ne- Deste modo, o presente decreto-lei estabelece um regime
cessários ao cumprimento da missão do CRL. excecional de liberação de cauções em empreitadas de obras
2 — Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, públicas, permitindo às empresas um maior desafogo finan-
logístico e de funcionamento do CRL, bem como os en- ceiro para o desempenho das suas atividades em outras obras.
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que Este regime excecional e temporário é aplicável apenas
lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados
IEFP, I. P. ou a celebrar até 1 de julho de 2016 e apresenta-se como
uma medida importante no propósito de atenuação dos
Artigo 10.º efeitos negativos da crise económica e financeira atual.
Sucessão Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do
Código dos Contratos Públicos, a Associação de Empresas
O CRL sucede nas atribuições do Observatório do Em- de Construção e Obras Públicas e Serviços e a Associação
prego e Formação Profissional. dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Assim:
Artigo 11.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Norma revogatória tituição, o Governo decreta o seguinte:
É revogada a Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 12.º
O presente decreto-lei estabelece um regime excecio-
Entrada em vigor nal e temporário de liberação das cauções prestadas para
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês garantia da execução de contratos de empreitada de obras
seguinte ao da sua publicação. públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais que deles decorrem para
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã empreiteiro.
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. Artigo 2.º
Promulgado em 10 de agosto de 2012. Âmbito
Publique-se. O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de emprei-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de
Referendado em 14 de agosto de 2012. obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Có-
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, digo dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Ministro de Estado e das Finanças. Artigo 3.º
Liberação da caução
ANEXO
1 — O dono da obra pode autorizar a liberação das
Mapa de cargos dirigentes cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos
referidos no artigo anterior, decorrido um ano contado da
(a que se refere o artigo 7.º) data de receção provisória da obra.
2 — A liberação da caução é feita faseadamente, durante
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos Grau
Número
de
um período de cinco anos, contado da data da receção
dirigentes lugares provisória da obra, nos termos seguintes:
Coordenador executivo . . . . . . . Direção superior 2.º 1
a) No 1.º ano após receção provisória da obra, 30 % da
caução total da obra;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4609
b) No 2.º ano após receção provisória da obra, 30 % da Artigo 5.º
caução total da obra; Regiões Autónomas
c) No 3.º ano após receção provisória da obra, 15 % da
caução total da obra; O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Au-
d) No 4.º ano após receção provisória da obra, 15 % da tónomas.
caução total da obra; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
e) No 5.º ano após receção provisória da obra, 10 % da julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
caução total da obra. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
3 — Para o cômputo do período previsto no nú- Promulgado em 10 de agosto de 2012.
mero anterior, nas empreitadas celebradas ao abrigo Publique-se.
do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, cujo prazo de
garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
presente decreto-lei, são considerados os anos comple- Referendado em 14 de agosto de 2012.
tos já decorridos desde a receção provisória da obra até
àquela data, liberando-se a caução correspondente aos Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
anos entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos Ministro de Estado e das Finanças.
termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no
artigo 4.º
4 — Para efeitos do n.º 2, nas empreitadas celebradas MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em
que já tenha tido lugar a liberação parcial da caução, é Portaria n.º 254/2012
considerado o montante já liberto, procedendo-se ao acerto
necessário para respeitar as percentagens previstas relativas de 22 de agosto
aos anos completos já decorridos. Os incêndios florestais que lavraram entre 18 e 21 de
5 — É condição de liberação da caução a inexistência de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de Al-
defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo portel e de Tavira afetaram significativamente, face à sua
se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, extensão, as populações das espécies cinegéticas existentes
ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes na área, o que compromete a sua exploração racional e
e não justificam a não liberação da caução. adequada na presente época venatória.
Tal ocorrência implica ainda a necessidade de se adota-
Artigo 4.º rem medidas de proteção da fauna com o fim de possibilitar
Procedimentos de liberação da caução a recuperação das suas populações.
Há, assim, necessidade de proibir o exercício da caça,
1 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo an- quer na área percorrida pelo incêndio quer nos terrenos
terior, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução limítrofes desta, para além dos 30 dias previstos em lei.
ao dono da obra, através de carta registada com aviso de Por outro lado, reconhecendo-se as consequências desta
receção, solicitando, para esse fim, a realização de uma proibição na gestão das zonas de caça associativas e turísticas
vistoria a todos os trabalhos da empreitada. afetadas, bem como a necessidade de as entidades gestoras
2 — O dono da obra ordena a realização da vistoria, das mesmas adotarem medidas extraordinárias para poten-
que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do ciar a recuperação das populações afetadas, importa isentar
pedido, convocando para tal o empreiteiro, por meio de aquelas entidades em 2013 e na área afetada do pagamento da
carta registada com aviso de receção, com a antecedência taxa anual devida por cada hectare ou fração concessionada.
mínima de 5 dias da data prevista para a realização da Assim:
vistoria. Nos termos das orientações contidas nas alíneas d)
3 — Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem e e) do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros
lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o n.º 64/2012, de 1 de agosto, e ao abrigo do disposto no
auto respetivo. n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º
4 — A decisão de liberação da caução é comunicada do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, revisto e
ao empreiteiro, através de carta registada com aviso republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro:
de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
no prazo de 30 dias contados da data da realização da e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas
vistoria. pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or-
5 — A liberação da caução considera-se autorizada se o denamento do Território através do despacho n.º 12412/2011,
dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20
previsto no n.º 2 ou não comunicar a sua decisão no prazo de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida
previsto no número anterior. pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no
6 — Para efeitos de liberação efetiva da caução é su- Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro
ficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade de 2011, o seguinte:
emissora da mesma, da comunicação a que se refere o Artigo 1.º
n.º 4 ou, no caso previsto no número anterior, de prova do
Proibição de caçar
requerimento referido no n.º 1 ou do auto de vistoria, sem
prejuízo do direito de verificação da respetiva conformi- Na época venatória de 2012-2013 não é permitido o
dade dos documentos. exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos
4610 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
situados no interior da linha perimetral da área percorrida REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
pelos incêndios que lavraram entre 18 e 21 de julho do
corrente ano nos municípios de São Brás de Alportel e de Presidência do Governo
Tavira, bem como nos situados numa faixa de 100 m em
redor daquela linha e cujos limites constam da planta anexa
à presente portaria e que dela faz parte integrante. Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/M
Artigo 2.º Aprova a orgânica da Inspeção Regional
Taxa anual de concessão das Atividades Económicas
1 — No ano de 2013, as entidades que exploram as ZCA Através do Decreto Regulamentar Regional
e ZCT com terrenos abrangidos pelo previsto no artigo n.º 7/2012/M, de 1 de junho, foi aprovada a orgânica da
anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Inspeção
n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Regional das Atividades Económicas (IRAE) que passou
Portarias n.os 1405/2008 e 210/2010, respetivamente de 4 de a funcionar sob a sua tutela.
dezembro e de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, Acresce que, face à profunda reestruturação ocorrida
ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.
a nível nacional em matéria de inspeção e fiscaliza-
2 — Para efeitos do número anterior, compete ao ICNF,
I. P., determinar a área abrangida pela isenção e publicitá-la ção nas áreas da segurança alimentar e das ativida-
no seu sítio da Internet. des económicas, urge, porque oportuno, enquadrar no
âmbito da IRAE as novas atribuições e competências
Artigo 3.º que nestas áreas foram entretanto consagradas, por
forma a dotá-la dos meios legais que legitimam a sua
Entrada em vigor intervenção.
A presente portaria produz efeitos no dia 21 de agosto Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e
de 2012. do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Re-
Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 16 de gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
agosto de 2012.
de 5 de junho e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º
ANEXO N.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12
de novembro, e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do
artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/
M, de 1 de junho, o Governo Regional da Madeira de-
creta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A orgânica da Inspeção Regional das Atividades Econó-
micas é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 2/96/M, de 24 de fevereiro, na sua versão repu-
blicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 15/2002/M, de 18 de setembro.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a atual es-
trutura interna da IRAE, constante do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de fevereiro, na sua
versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2002/M, de 18 de setembro, e alterada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/M, de 19
de fevereiro, bem como os mapas de pessoal anexos
aos mesmos mantêm-se em vigor, respetivamente, até
ao início da vigência dos diplomas que aprovem a nova
estrutura interna e até à publicação dos novos mapas
de pessoal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4611
Artigo 3.º trolo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem
Entrada em vigor
Vegetal;
d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na
da sua publicação. avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e
autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros
Aprovado em Conselho do Governo Regional em alimentícios;
12 de julho de 2012. e) Promover a criação de uma rede regional de inter-
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- câmbio de informação entre os organismos e entidades
doso Gonçalves Jardim. que trabalhem nos domínios das suas atribuições e com-
petências;
Assinado em 30 de julho de 2012. f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e
regulamentares que disciplinam as atividades econó-
Publique-se. micas;
g) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do
O Representante da República para a Região Autónoma disposto no Código de Processo Penal, procedendo à in-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
vestigação dos crimes cuja competência lhe esteja espe-
cificamente atribuída por lei;
h) Executar, em colaboração com outros organismos
ANEXO
competentes, as medidas destinadas a assegurar o abas-
tecimento da Região em bens e serviços considerados
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
essenciais, haja em vista a sua adequada distribuição e
utilização;
Orgânica da Inspeção Regional
das Atividades Económicas i) Divulgar, sempre que necessário, e através dos meios
mais adequados, as normas técnicas e a legislação que
rege a atividade dos diversos setores da economia cuja
Artigo 1.º fiscalização lhe está atribuída;
j) Exercer, na Região, as competências inspetivas e
Natureza e missão
fiscalizadoras que, nos termos legais, sejam ou venham
1 — A Inspeção Regional das Atividades Económi- a ser cometidas à ASAE, a nível nacional, exceto as
cas, abreviadamente designada por IRAE, é o serviço que, atenta a sua natureza ou especificidade, sejam
da administração direta da Secretaria Regional dos As- ou venham a ser atribuídas a outros organismos re-
suntos Sociais, que tem por missão fiscalizar e prevenir, gionais;
em todo o território da Região Autónoma da Madeira, k) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam
o cumprimento da legislação reguladora do exercício ou venham a ser cometidas por lei.
das atividades económicas nos setores alimentar e não
alimentar.
2 — A IRAE funciona na dependência direta do Secre- Artigo 3.º
tário Regional dos Assuntos Sociais que goza no exercício Dever de cooperação
das suas competências de autonomia técnica e indepen-
dência. A IRAE e os organismos ou entidades com funções
3 — A IRAE é, para efeitos do disposto no n.º 1, au- de prevenção e repressão criminal ou contraordenacio-
toridade regional no âmbito da segurança alimentar e da nal, bem como as demais autoridades administrativas,
fiscalização económica. devem cooperar no exercício das respetivas atribuições,
4 — A IRAE é, no exercício da sua ação, autoridade e utilizando para o efeito os mecanismos legalmente ade-
órgão de polícia criminal. quados.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Órgãos e serviços
Atribuições
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
São atribuições da IRAE:
a) Inspetor Regional;
a) Promover ações de natureza preventiva e repressiva b) Direção de Serviços de Inspeção;
em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, c) Serviços Administrativos.
composição, aditivos alimentares e outras substâncias e
rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para
animais; Artigo 5.º
b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produ- Inspetor Regional
tos de origem vegetal e dos produtos de origem animal,
incluindo os da pesca e da aquicultura e atividades co- 1 — A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional,
nexas; equiparado para todos os efeitos legais a Subdiretor
c) Colaborar, em articulação com os organismos re- Regional, cargo de direção superior do 2.º grau, cujo
gionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de lugar consta do anexo ao presente diploma, do qual faz
Controlo de Resíduos e do Programa Oficial de Con- parte integrante.
4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- Artigo 9.º
nadamente, ao Inspetor Regional:
Regime de duração do trabalho
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços da IRAE
de acordo com as orientações e objetivos superiormente 1 — Ao pessoal da IRAE é aplicado o regime de du-
estabelecidos; ração do trabalho estabelecido para a administração pú-
b) Propor a aprovação dos regulamentos e normas de blica.
execução necessários ao bom funcionamento da IRAE; 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o ser-
c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos aos viço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção, o qual
serviços, de modo a assegurar o seu eficiente funciona- é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da
mento; sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo
d) Determinar a realização de ações inspetivas, quer os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades
para execução do respetivo planeamento operacional, de serviço.
quer para averiguação de queixas ou denúncias apre-
sentadas;
e) Ordenar o arquivamento dos processos contraordena- Artigo 10.º
cionais sempre que verificar que os factos constantes dos Autoridades de polícia criminal
autos não constituem infração, ou não existam elementos
de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um Nos termos e para os efeitos do Código de Processo
determinado agente; Penal, são autoridades de polícia criminal:
f) A aplicação de coimas e sanções acessórias no âm-
bito dos processos contraordenacionais da competência a) O Inspetor Regional;
da IRAE; b) O diretor de serviços de inspeção, o qual será para o
g) Apresentar e submeter a apreciação superior o plano efeito designado inspetor-diretor.
e o relatório anual de atividades;
h) Representar a IRAE junto de quaisquer organismos
nacionais ou internacionais, mediante prévia autorização Artigo 11.º
do membro do Governo Regional da tutela; Segredo profissional e incompatibilidades
i) Exercer os demais poderes que por lei lhe venham a
ser conferidos. 1 — Os trabalhadores da IRAE, incluindo o pessoal
das carreiras de inspeção, bem como as pessoas ou enti-
3 — O Inspetor Regional pode, nos termos legais, de- dades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional,
legar no diretor de serviços da IRAE as competências quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional
previstas no número anterior. sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte
4 — Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspetor
do exercício das suas funções ou da prestação de serviços
Regional é substituído pelo diretor de serviços.
referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar
nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente
Artigo 6.º ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de
Organização interna tais factos.
2 — O dever de segredo profissional mantém-se ainda
1 — A organização interna dos serviços da IRAE assenta que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar
no modelo de estrutura hierarquizada. serviços à IRAE.
2 — A organização interna da IRAE será aprovada nos 3 — Sem prejuízo das disposições legais sobre in-
termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional compatibilidades, o pessoal das carreiras de inspeção,
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. em serviço efetivo, não pode exercer cargos de gerência,
administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não
Artigo 7.º remuneradas, ao serviço de entidades cuja atividade esteja
sujeita à fiscalização da IRAE.
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção
Artigo 12.º
intermédia consta do anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante. Livre-trânsito e uso e porte de arma
Para o exercício das suas funções, o pessoal diri-
Artigo 8.º gente da IRAE, bem como o pessoal de inspeção tem
Carreira de coordenador direito a:
1 — A carreira de coordenador, existente na SRAS, a) Cartão de livre-trânsito e crachá, de modelo a aprovar
encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional por portaria do membro do governo da tutela;
n.º 23/99/M, de 26 de agosto e compreende as categorias b) Possuir e usar arma de todas as classes previstas
de coordenador e coordenador especialista. na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da
2 — À carreira de coordenador aplica-se o disposto classe A, distribuída pela Região, com dispensa de licença
no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão
carreira a extinguir quando vagar. de identificação profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4613
ANEXO
Cargos de direção
(a que se refere o artigo 7.º da orgânica da IRAE)
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Inspetor Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
decreta o seguinte:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, Artigo 1.º
de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação
n.º 22/2012, de 30 de abril, que estabeleceu a base da orgânica Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M,
da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais de 13 de março, na redação dada
e do Gabinete do Secretário Regional. pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de São alterados o artigo 7.º e o anexo do Decreto Regula-
13 de março, estabeleceu as bases da orgânica da Secre- mentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação
taria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de
orgânica do Gabinete do Secretário Regional. abril, que passam a ter a seguinte redação:
Posteriormente, existiu necessidade de dar cumprimento
ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo «Artigo 7.º
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação Tipologia dos serviços
dada pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de
janeiro, centralizando no Gabinete do Secretário Regio- 1 — O Gabinete do Secretário Regional é um serviço
nal o exercício de funções comuns de gestão orçamental, em que as funções dominantes são as de apoio e de coor-
contabilidade, recursos humanos e aprovisionamento dos denação, designadamente, nos seguintes serviços:
diversos serviços que integram a administração direta desta
Secretaria Regional. a) Gabinete Jurídico (GJ);
Urge, por isso, adequar as bases da orgânica da Secre- b) Gabinete de Planeamento (GP);
taria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a c) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
orgânica do Gabinete do Secretário Regional a esta nova d) Gabinete de Orçamento e Contabilidade (GOC).
realidade.
A nova estrutura orgânica que aqui se cria permitirá 2 — Os serviços de apoio e de coordenação asseguram
uma articulação transversal na persecução de todos os o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, admi-
objetivos estratégicos dos diversos serviços que compõem nistrativo e financeiro necessário ao exercício das compe-
esta Secretaria Regional. tências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRA.
Assim: 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e deste artigo asseguram ainda, de modo centralizado, as
do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República funções comuns na área de recursos humanos, de orça-
Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do ar- mento e contabilidade e de planeamento, aos serviços da
tigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região administração direta da SRA.
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 4 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1
5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções
de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, dominantes são executivas.
ANEXO
Número Lugares
Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau
de lugares a extinguir
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 –
Pessoal de chefia . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . Chefe de departamento (a). . . 5 5
(a) Lugares a extinguir quando vagarem. Um dos lugares pertence ao pessoal afeto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM.»
Artigo 2.º n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela De-
Republicação
claração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, que
estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente
É republicado em anexo, que é parte integrante do e dos Recursos Naturais e do Gabinete do Secretário Re-
presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional gional.
4614 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
Artigo 3.º d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização
Entrada em vigor ambiental, informação e participação públicas, enquanto
contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dadãos;
da sua publicação. e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu-
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 lamentares definidas para cada setor;
de julho de 2012. f) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos
resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução
doso Gonçalves Jardim. e reutilização;
Assinado em 30 de julho de 2012. g) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações
de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na
Publique-se. perspetiva da criação de condições para uma boa quali-
O Representante da República para a Região Autónoma dade de vida da população, em articulação com as demais
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. entidades com competência nesta matéria;
h) Regular o exercício das atividades no âmbito da
informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do
ANEXO
cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas
de produção e reprodução;
CAPÍTULO I i) Desenvolver as atividades de experimentação, es-
tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica
Missão e atribuições e demonstração, de acordo com a política definida para
cada setor;
Artigo 1.º j) Empreender as ações necessárias à conservação de
Missão espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
k) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedi-
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos dos que lhe sejam solicitados nas áreas respetivas;
Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o depar- l) Propor medidas legislativas e implementar ações no
tamento governamental que tem por missão definir as polí- âmbito das atividades de cada setor;
ticas nos setores abaixo enumerados, bem como assegurar m) Promover o cumprimento da legislação regional,
o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacional e da União Europeia para cada setor;
nacionais e da União Europeia aos mesmos: n) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racio-
a) Agricultura, agropecuária e desenvolvimento rural; nalização das utilizações, a sustentabilidade económica
b) Água; do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a
c) Ambiente; União Europeia.
d) Artesanato;
e) Florestas;
f) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; CAPÍTULO II
g) Litoral; Estrutura orgânica
h) Ordenamento do território;
i) Áreas protegidas; Artigo 3.º
j) Pescas;
k) Saneamento básico; Estrutura geral
l) Urbanismo. A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços
Artigo 2.º integrados na administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, bem como das entidades integradas
Atribuições no setor empresarial público da mesma.
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
Artigo 4.º
a) Promover, ao nível da Região, a execução da política
e dos objetivos definidos pelo Governo Regional para Administração direta
os setores agrícola, agropecuário e de desenvolvimento 1 — Integram a administração direta da RAM, no âm-
rural, água, ambiente, artesanato, florestas, informação bito da SRA, os seguintes serviços centrais:
geográfica, cartográfica e cadastral, litoral, ordenamento
do território, áreas protegidas, pescas, saneamento básico a) O Gabinete do Secretário Regional;
e urbanismo; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi-
b) Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, mento Rural;
faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e c) A Direção Regional de Florestas e Conservação da
classificadas da Região; Natureza;
c) Conciliar o progresso económico e social com uma d) A Direção Regional do Ordenamento do Território
política ambiental de qualidade, assente na preservação e Ambiente;
da biodiversidade, da paisagem natural e humanizada dos e) A Direção Regional de Pescas.
ecossistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito e
conservação do património ambiental nas suas variadas 2 — A missão, atribuições, tipo de organização interna,
vertentes; dotação de lugares de direção e estatuto remuneratório de
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4615
chefes de equipa multidisciplinar de cada direção regional, CAPÍTULO III
referidas nas alíneas b) a e) do número anterior, constarão
Serviços da administração direta
de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.
Artigo 5.º SECÇÃO I
Superintendência e tutela Gabinete do Secretário Regional
O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Artigo 8.º
Naturais tem a tutela e superintendência do Instituto do
Secretário Regional
Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., Par-
que Natural da Madeira e Fundo Madeirense do Seguro 1 — A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário
de Colheitas. Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual
são genericamente atribuídas as competências consignadas
Artigo 6.º no presente diploma.
2 — Compete ao Secretário Regional assegurar a re-
Setor empresarial presentação da SRA a todos os níveis e a realização das
O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos atribuições inerentes.
Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito da 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei,
delegar competências nos seus adjuntos, assessores e con-
função acionista da Região Autónoma da Madeira e as
selheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de
decorrentes da participação desta relativamente às em- direção.
presas seguintes: 4 — O Secretário Regional pode também avocar as
a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; competências das entidades referidas no número ante-
b) CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma da rior.
Madeira, E. P. E.;
Artigo 9.º
c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Ba-
nana, L.da; Missão, atribuições e competências do Gabinete
d) IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.; 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada-
e) IGH — Investimento e Gestão Hidroagríco- mente designado por Gabinete, tem por missão apoiar
las, S. A.; diretamente o Secretário Regional, especialmente em ma-
f) IGSERV — Investimentos, Gestão e Servi- térias de natureza organizacional, financeira, de recursos
ços, S. A.; humanos, planeamento e programação, bem como apoiar,
g) ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da; no mesmo âmbito, as diversas direções regionais, institutos,
h) Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí- serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRA.
duos da Madeira, S. A. 2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se-
guintes matérias:
Artigo 7.º a) Elaboração e acompanhamento da execução do or-
çamento de funcionamento;
Tipologia dos serviços
b) Planeamento do investimento público e correspon-
1 — O Gabinete do Secretário Regional é um serviço dente elaboração e execução do seu orçamento;
em que as funções dominantes são as de apoio e de coor- c) Gestão dos recursos humanos da SRA;
denação, designadamente, nos seguintes serviços: d) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores
da SRA;
a) Gabinete Jurídico (GJ); e) Planeamentos organizacionais e modernização ad-
b) Gabinete de Planeamento (GP); ministrativa;
c) Gabinete de Recursos Humanos (GRH); f) Planeamento estratégico e avaliação dos serviços da
d) Gabinete de Orçamento e Contabilidade (GOC). SRA.
2 — Os serviços de apoio e de coordenação assegu- 3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
ram o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam
administrativo e financeiro necessário ao exercício das ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
competências do Secretário Regional e ao funcionamento b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de-
da SRA. cisão;
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser-
deste artigo asseguram ainda, de modo centralizado, as viços da SRA;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi-
funções comuns na área de recursos humanos, de orça-
mento na proposta técnica de investimentos da SRA;
mento e contabilidade e de planeamento, aos serviços da e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or-
administração direta da SRA. ganismos da SRA e entre estes e o exterior;
4 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 f) Organizar e manter permanentemente atualizados
do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse
dominantes são executivas. para a prossecução dos objetivos da SRA.
4616 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
4 — O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, s) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário dos
na dependência direta do Secretário Regional, coadjuvado trabalhadores do Gabinete em dias de descanso semanal,
por dois adjuntos. complementar e feriados, bem como a aposição de visto
5 — Ao chefe de gabinete compete: nos respetivos boletins;
t) Autorizar horários de trabalho específicos, incluindo
a) Representar o Secretário Regional, exceto em atos
jornada contínua;
de caráter pessoal;
u) Assinar requisições à Direção Regional do Patri-
b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os
mónio;
órgãos e serviços que integram o Gabinete;
v) Em geral, autorizar, ou, se for o caso, determinar a
c) Assegurar o expediente do Gabinete;
prática de quaisquer atos ou certidões e assinar quaisquer
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
documentos cuja elaboração decorra do normal funciona-
pacho do Secretário Regional;
mento dos serviços.
e) Manter o controlo interno dos documentos;
f) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens
7 — O chefe de gabinete será substituído nas suas au-
e instruções do Secretário Regional;
sências e impedimentos por um dos adjuntos do Gabinete
g) Estabelecer a ligação com os vários departamentos
ou por outra pessoa a designar pelo Secretário Regional.
e serviços da SRA, bem como com os outros gabinetes e
8 — Compete aos adjuntos do Gabinete prestar ao Se-
estruturas departamentais dos membros do governo central,
cretário Regional o apoio técnico que lhes for determi-
regional e administração local.
nado.
9 — Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e
6 — Compete ainda ao chefe de gabinete exercer as
coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito espe-
demais competências que lhe forem cometidas ou dele-
cífico designado pelo Secretário Regional.
gadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já
10 — Compete aos secretários pessoais prestar o apoio
delegadas as competências seguintes:
que lhes for determinado.
a) Assinar e despachar a correspondência oficial e expe-
diente, reservando o que, pelo seu especial conteúdo, deva Artigo 10.º
ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional; Estrutura do Gabinete
b) Autorizar a realização de despesas até aos limites
fixados para os diretores regionais na legislação que anual- 1 — O Gabinete compreende uma estrutura hierarqui-
mente aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma- zada.
deira; 2 — No Gabinete do Secretário Regional, desde que se
c) Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo per- justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia
manente constituído no âmbito do Gabinete; na gestão, podem ser criadas equipas de projeto temporá-
d) Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos; rias e com objetivos especificados.
e) Autorizar o abate de bens;
f) Assinar os processos de despesa que deverão ter ca-
bimento orçamental e prévia autorização da sua efetivação CAPÍTULO IV
pela autoridade competente; Pessoal dirigente
g) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de
concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e pro- Artigo 11.º
moção do pessoal;
h) Outorgar os contratos de pessoal; Quadro de cargos de direção
i) Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de con- Os lugares de direção intermédia do 1.º grau do Gabi-
tratos de trabalhadores; nete do Secretário Regional constam do mapa anexo único
j) Aprovar o plano anual de férias e respetivas alterações, ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz
bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias; parte integrante.
k) Autorizar as dispensas e justificar as faltas dos tra-
balhadores;
l) Homologar as avaliações dos trabalhadores e supe- CAPÍTULO V
rintender as ações a serem desenvolvidas no âmbito do
Pessoal
sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores;
m) Conceder licenças sem vencimento, bem como au-
Artigo 12.º
torizar o regresso ao serviço;
n) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores; Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
o) Autorizar a mobilidade na carreira dos trabalhadores;
1 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
p) Autorizar o abono do vencimento de exercício per-
Naturais adota o sistema centralizado de gestão de recursos
dido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário
humanos, doravante designado por sistema centralizado de
Regional os casos que mereçam indeferimento;
gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração
q) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhado-
direta:
res em cursos de formação, estágios, congressos e outras
iniciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma a) O Gabinete do Secretário Regional;
da Madeira; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi-
r) Autorizar o processamento de ajudas de custo, in- mento Rural;
cluindo o abono antecipado após autorização do Secretário c) A Direção Regional de Florestas e Conservação da
Regional para a deslocação; Natureza;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012 4617
d) A Direção Regional do Ordenamento do Território Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre
e Ambiente; que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no
e) A Direção Regional de Pescas. regime centralizado da Secretaria Regional do Ambiente
e dos Recursos Naturais, procedendo-se, neste caso, à sua
2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo eliminação da referida lista.
presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois
regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: Artigo 13.º
a) Regime centralizado, em relação aos trabalhadores Transição do pessoal
dos serviços referidos no número anterior com relação 1 — Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 do
jurídica de emprego público por tempo indeterminado, artigo anterior integrados em carreiras e categorias gerais,
integrados em carreiras e categorias gerais, bem como bem como quando o conteúdo funcional não respeite a
subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das
desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições carreiras e categorias subsistentes e de regime especial,
próprias dos respetivos órgãos e serviços; transitam para o regime centralizado e serão concentrados
b) Regime descentralizado, em relação aos trabalhadores na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Natu-
dos serviços referidos no número anterior em carreiras e rais, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal
categorias especiais cujo conteúdo funcional não respeite Oficial da lista nominativa referida no artigo anterior, na
a atribuições desses serviços, em que se incluem, desig- qual são integradas em igual carreira, categoria, posição
nadamente, a carreira de guarda florestal. e nível remuneratórios.
2 — Os procedimentos concursais pendentes à data
3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua
são concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos
dos Recursos Naturais, através de lista nominativa apro- mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo
vada por despacho do Secretário Regional do Ambiente da integração dos trabalhadores no regime centralizado,
e Recursos Naturais, podendo ser afetos a qualquer dos se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa re-
serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante ferida.
as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo CAPÍTULO VI
Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
4 — Os trabalhadores integrados no regime descen- Disposições transitórias e finais
tralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal
dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo Artigo 14.º
aplicável o disposto no número anterior. Revogação
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de
trabalho que se encontram abrangidos pelo regime cen- É revogado o Decreto Regulamentar Regional
tralizado é feito para a Secretaria Regional do Ambiente n.º 17/2008/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Re-
e dos Recursos Naturais, sem prejuízo de ser determinado gulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de julho, que
no aviso de publicação do procedimento ou no pedido de estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do
utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete
ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência do Secretário Regional.
ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se
encontra previsto. Artigo 15.º
6 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atuali-
Vigência
zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo da sua publicação.
ANEXO
Número Lugares
Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau
de lugares a extinguir
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 –
Pessoal de chefia . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . Chefe de departamento (a). . . 5 5
(a) Lugares a extinguir quando vagarem. Um dos lugares pertence ao pessoal afeto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM.
4618 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 22 de agosto de 2012
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