Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 161

Data
2014-08-01

Texto integral (22 379 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 22 de agosto de 2014 Número 161 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2014: Cria um Grupo de Trabalho sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes da sua Utilização, no âmbito da aplicação do Protocolo de Nagóia à Convenção Sobre a Diversidade Biológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4396 Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 168/2014: Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4397 Portaria n.º 169/2014: Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4398 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 170/2014: Altera o anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos pei- xes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4399 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 126/2014: Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto . . . . . . . . . . 4400 Decreto-Lei n.º 127/2014: Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4416 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do Conselho, de 14 de abril de 2014. Foi, igualmente, publicado o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parla- Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2014 mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras A localização geográfica e as características geofísicas de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicio- e edafoclimáticas do território português, modeladas pela nais associados aos recursos genéticos, e de partilha dos intervenção humana com intensidade e significado variá- benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade veis consoante as regiões e as épocas, deram origem a uma com o disposto no referido Protocolo. Importa, por isso, grande variedade de biótopos, ecossistemas e paisagens, adotar as medidas necessárias à aplicação em Portugal mais ou menos humanizadas, que propiciam a existên- desses atos de direito europeu. cia de um elevado número de habitats que albergam uma O Protocolo ABS tem natureza interdisciplinar, razão grande diversidade de espécies com os seus múltiplos pela qual o desenvolvimento de um modelo nacional de genótipos. regulação neste domínio deve contar com o envolvimento Portugal possui uma extensa linha de costa e com níveis de todos os setores da Administração que possam assumir de poluição relativamente reduzidos, merecendo especial responsabilidades na respetiva aplicação. referência os ecossistemas costeiros e marinhos, que apre- Justifica-se, pois, a constituição de um grupo de traba- sentam grande riqueza em termos de valores faunísticos lho que integre representantes das entidades públicas com e florísticos, assim como as Zona Económica Exclusiva atribuições relevantes nos diversos domínios da aplicação e Plataforma Continental nacionais que, pelas suas ex- do Protocolo de Nagóia, para o desenvolvimento do re- tensões, encerram um considerável potencial em termos ferido modelo. de investigação, bioprospeção e exploração de recursos Assim: genéticos. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Os recursos genéticos — o património genético consti- o Conselho de Ministros resolve: tuído pelos recursos tanto naturais como cultivados — de- 1 — Criar o Grupo de Trabalho sobre o Acesso aos sempenham um papel significativo e crescente em muitos Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos setores económicos. Um conjunto alargado de interve- Benefícios Decorrentes da sua Utilização, adiante desig- nientes, incluindo investigadores do mundo académico e nado por GT ABS, no âmbito da aplicação do Protocolo de empresas de diferentes setores da indústria (por exemplo, Nagóia à Convenção Sobre a Diversidade Biológica. seleção vegetal e criação de animais, controlo biológico, 2 — Determinar que o GT ABS tem por missão: cosméticos, alimentação e bebidas, horticultura, biotecno- a) Elaborar o caderno de encargos de um estudo de logia e indústria farmacêutica), utiliza recursos genéticos avaliação custo-benefício do impacto do desenvolvimento para fins de investigação e desenvolvimento. de um regime nacional de acesso aos recursos genéticos Portugal assinou, em 20 de setembro de 2011, o Proto- e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, colo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Bioló- incluindo a regulação do acesso aos recursos genéticos sob gica, sobre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa jurisdição nacional e medidas adicionais de cumprimento e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, do Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade também designado por Protocolo ABS (Access and Benefit Biológica sobre o acesso aos recursos genéticos e a par- Sharing), que foi adotado em 29 de outubro de 2010, em tilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua Nagóia, no Japão, durante a 10.ª Conferência das Partes utilização, que foi adotado em 29 de outubro de 2010, (COP10) da Convenção sobre a Diversidade Biológica em Nagóia, no Japão, e assinado por Portugal, em 20 de (CDB). setembro de 2011; O Protocolo de Nagóia alarga o quadro geral da CDB, b) Propor o modelo jurídico de aplicação do Protocolo visando a implementação do seu terceiro objetivo em de Nagóia e do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Par- matéria de acesso aos recursos e partilha dos benefícios, lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, tal como regulado pelo artigo 15.º da Convenção, e es- incluindo a identificação das responsabilidades dos dife- pecificando uma série de obrigações adicionais para as rentes organismos da Administração Pública. Partes. Espera-se que o Protocolo venha a gerar benefícios significativos para a conservação da biodiversidade nos 3 — Determinar que o GT ABS é presidido pelo Ins- Estados que concedem o acesso aos recursos genéticos tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. sobre os quais detêm direitos soberanos. Concretamente, (ICNF, I. P.), integrando representantes desta e das se- o Protocolo de Nagóia pretende reforçar a previsibilidade guintes entidades: das condições de acesso aos recursos genéticos, assegu- rar a efetiva partilha dos benefícios entre utilizadores e a) Autoridade Tributária e Aduaneira; fornecedores de recursos genéticos e garantir que não são b) Direção-Geral de Política Externa; utilizados recursos genéticos adquiridos ilegalmente. c) Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.; A ratificação do Protocolo implica o desenvolvimento d) Marinha Portuguesa; de medidas legislativas, políticas e administrativas que e) Autoridade Marítima Nacional; possibilitem a execução das suas disposições. f) Guarda Nacional Republicana; Em Portugal, não existe legislação específica em ma- g) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.; téria de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos h) Direção-Geral das Atividades Económicas; benefícios que advêm da sua utilização, sendo, por isso, i) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; necessário desenvolver um modelo nacional de regulação j) Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Orde- neste domínio. namento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar; O Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade k) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; Biológica foi aprovado através da Decisão 2014/283/UE, l) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4397 m) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Mu- Rural; nicipal, exercendo a sua competência territorial na área do n) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e município de Vendas Novas. Serviços Marítimos; o) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; Artigo 2.º p) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Vete- Modalidade alargada rinária; q) Inspeção-Geral da Educação e Ciência; A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade r) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei s) INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- de Proteção, pelos seguintes elementos: mento e Produtos de Saúde, I. P.; a) Um representante do município; t) Governo Regional dos Açores; b) Um representante do Instituto da Segurança So- u) Governo Regional da Madeira. cial, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério 4 — Determinar que o GT ABS funciona junto do da Educação e Ciência; ICNF, I. P., que assegura o respetivo apoio logístico. d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; 5 — Determinar que as entidades referidas no n.º 3 in- e) Um representante das instituições particulares de so- dicam ao ICNF, I. P., os seus representantes no prazo de lidariedade social ou de organizações não governamentais 10 dias a contar da publicação da presente resolução. que desenvolvam atividades de caráter não institucional 6 — Estabelecer que a atividade dos representantes que destinadas a crianças e jovens; integram o GT ABS não é remunerada. f) Um representante das instituições particulares de 7 — Estabelecer que o mandato GT ABS tem início com solidariedade social ou de organizações não governamen- a entrada em vigor da presente resolução, devendo a conclu- tais que desenvolvam atividades em regime de colocação são dos respetivos trabalhos ocorrer até 31 de março de 2015. institucional de crianças e jovens; 8 — Determinar a apresentação, pelo GT ABS, ao mem- g) Um representante das associações de pais; bro do Governo responsável pela área da conservação da h) Um representante das associações ou organizações natureza: privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais a) De um relatório intercalar, até 31 de dezembro de 2014; ou recreativas destinadas a crianças e jovens; b) De um relatório final, no prazo máximo de um mês i) Um representante das associações de jovens ou dos após a conclusão dos trabalhos. serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cipal; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- missão. MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 3.º Eleição do presidente e designação do secretário Portaria n.º 168/2014 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito de 22 de agosto pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. criação, a competência e o funcionamento das Comissões 3 — As entidades que devem designar os membros que de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- do país, determinando que a respetiva instalação seja de- mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção clarada por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes Solidariedade, Emprego e Segurança Social. à publicação da presente portaria. Ações de informação e articulação entre todas as en- 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- tidades públicas e particulares intervenientes foram já rada e os seus contactos, bem como quais os membros desenvolvidas no concelho de Vendas Novas, com vista à que foram respetivamente eleito presidente e designado instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Pro- à publicação da presente portaria. teção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Artigo 4.º Modalidade restrita Artigo 1.º Objeto 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior de Vendas Novas, doravante designada por Comissão de a cinco, de entre os membros que integram a comissão 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 alargada, designados para o efeito em reunião plenária após Ações de informação e articulação entre todas as en- a instalação, sendo membros por inerência o presidente da tidades públicas e particulares intervenientes foram já Comissão de Proteção, e os representantes do município e desenvolvidas no concelho de Estremoz, com vista à ins- do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam talação da respetiva comissão de proteção, dando assim a presidência. cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. 2 — Os restantes membros são designados pela comis- Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Pro- são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um teção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da deles, ser feita de entre os representantes das instituições Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. Artigo 1.º 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções Objeto em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente Estremoz, doravante designada por Comissão de Proteção, reavaliado. a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do muni- cípio de Estremoz. Artigo 5.º Apoio logístico Artigo 2.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- Modalidade alargada missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços de Proteção, pelos seguintes elementos: do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte a) Um representante do município; com os encargos financeiros resultantes deste apoio. b) Um representante do Instituto da Segurança So- cial, I. P.; Artigo 6.º c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação e Ciência; Fundo de maneio d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar- e) Um representante das instituições particulares de so- tigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente lidariedade social ou de organizações não governamentais pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conte- que desenvolvam atividades de caráter não institucional údo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei destinadas a crianças e jovens; n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. f) Um representante das instituições particulares de 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e solidariedade social ou de organizações não governamen- disponibilização dos montantes do fundo de maneio são tais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de g) Um representante das associações de pais; junho. h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais Artigo 7.º ou recreativas destinadas a crianças e jovens; Produção de efeitos i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; 28 de abril de 2014, data do início de funções da Comissão k) Um representante da Polícia de Segurança Pública; de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas. l) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira cipal; da Cruz, em 14 de agosto de 2014. — O Ministro da Soli- m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- dariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo missão. da Mota Soares, em 12 de agosto de 2014. Artigo 3.º Portaria n.º 169/2014 Eleição do presidente e designação do secretário de 22 de agosto 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus mem- A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, bros, na primeira reunião plenária, por um período de aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de de Proteção. agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, criação, a competência e o funcionamento das Comissões nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. do país, determinando que a respetiva instalação seja de- 3 — As entidades que devem designar os membros que clarada por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- Solidariedade, Emprego e Segurança Social. mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4399 das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR à publicação da presente portaria. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- Portaria n.º 170/2014 rada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado de 22 de agosto secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes A Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas à publicação da presente portaria. Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, estabele- ceu tamanhos mínimos para que determinadas espécies Artigo 4.º de peixes, crustáceos e moluscos, possam ser mantidos Modalidade restrita a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos. 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- A Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, estabeleceu dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei medidas de restrição à pesca de raia e de tamboril tendo de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior em vista assegurar a proteção das espécies em causa e a cinco, de entre os membros que integram a comissão melhorar a gestão da quota. alargada, designados para o efeito em reunião plenária após Tendo ainda em conta a redução do Total Admissível de a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Capturas (TAC) de raias (Rajidae) para 2014, decorrente Comissão de Proteção, e os representantes do município e do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Conselho, de 20 de do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam janeiro de 2014, suscitou-se a necessidade de novas medi- a presidência. das de gestão que considerem o conhecimento atualmente 2 — Os restantes membros são designados pela comis- disponível que evidencia que a taxa de sobrevivência dos são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um exemplares devolvidos ao mar é elevada. deles, ser feita de entre os representantes das instituições Ouvidos os interessados e obtido o parecer favorá- particulares de solidariedade social ou de organizações vel do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. não governamentais. (IPMA, I. P.), considera-se estarem reunidas as condições 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em necessárias para estabelecer um tamanho mínimo para as regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., consentâneo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período com uma maior valorização do recurso e com a elevada taxa de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado. de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar. Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do Artigo 5.º artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com Apoio logístico as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, no uso O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- das competências delegadas pela Ministra da Agricultura missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção Secretário de Estado do Mar, o seguinte: das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. Artigo 1.º Artigo 6.º Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro Fundo de maneio O anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar- de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, é alte- tigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente rado e passa a incluir a espécie Raias (Raja spp., Leuco- pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conte- raja spp.), na respetiva ordem alfabética, ficando, quanto údo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei a esta espécie, com a seguinte redação: n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação Tamanho Espécies e disponibilização dos montantes do fundo de maneio Mínimo são fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho. Peixes Raias (Raja spp., Leucoraja spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 mm Artigo 7.º Produção de efeitos Artigo 2.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de Alteração ao quadro de medição 2 de junho de 2014, data do início de funções da Comissão anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro de Proteção de Crianças e Jovens de Estremoz. O quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de ja- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira neiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, da Cruz, em 14 de agosto de 2014. — O Ministro da Soli- n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e 82/2011, de 22 de feve- dariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo reiro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria, da Mota Soares, em 12 de agosto de 2014. da qual faz parte integrante. 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 Artigo 3.º Assim, a ERS enquanto entidade administrativa inde- Entrada em vigor pendente com funções de regulação na área da saúde, com uma década de existência, encontra-se consolidada, pelo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências da sua publicação. decorrentes da lei-quadro das entidades reguladoras, asse- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, gurando a manutenção da independência e a eficiência em 7 de agosto de 2014. exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora indepen- ANEXO II dente, quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo. Do ponto de vista substantivo são ainda reforçadas as (a que se refere o artigo 2.º) competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, pas- «QUADRO sando esta entidade a concentrar todo o processo. Modo de medição de alguns invertebrados e raias Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. [...] [...] Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. [...] [...] Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à adaptação dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde ao regime esta- belecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde. Artigo 2.º Aprovação dos Estatutos Os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são aprovados em anexo ao presente decreto-lei, do qual [...] fazem parte integrante. [...] [...] Artigo 3.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Raias — da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal» O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º MINISTÉRIO DA SAÚDE […] Decreto-Lei n.º 126/2014 A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente de 22 de agosto designada por ERS, encontra-se adstrita ao MS, en- quanto autoridade de supervisão e regulação do setor O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, procede à da saúde, é independente no exercício das suas funções, reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão definindo as suas atribuições, organização e funciona- no setor da saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de mento. 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades ad- A ERS é uma pessoa coletiva de direito público, com a ministrativas independentes com funções de regulação natureza de entidade administrativa independente que tem da atividade económica dos setores privado, público e por missão a regulação, da atividade dos estabelecimentos cooperativo e nos respetivos estatutos.» prestadores de cuidados de saúde. Face à publicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, Artigo 4.º que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, torna-se Norma transitória necessário, em conformidade com o disposto na alínea i) do artigo 3.º, aprovar e publicar os respetivos estatutos, o 1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não que se procede através do presente diploma. implica a cessação dos mandatos em curso dos respetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4401 membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicial- Artigo 2.º mente definido, sem possibilidade de renovação. Regime jurídico 2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º dos estatutos da ERS, continuam a ser-lhe devi- 1 — A ERS rege-se pelas normas constantes: das as contribuições e taxas legal e regularmente previstas a) Do direito da União Europeia; à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. b) Do regime jurídico da concorrência; c) Da lei-quadro das entidades reguladoras; Artigo 5.º d) Dos presentes estatutos; Regulamentação e) Do seu regulamento interno; f) De outras disposições que lhe sejam especificamente O regulamento interno da ERS a que se refere o ar- aplicáveis, em tudo o que não seja incompatível com o tigo 2.º e a portaria a que se refere o artigo 56.º, ambos regime constante das alíneas anteriores. dos estatutos da ERS, são aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da Artigo 6.º ERS, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exer- Norma revogatória cício de poderes públicos: 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de a) O Código do Procedimento Administrativo e quais- maio. quer outras normas e princípios de âmbito geral respeitan- 2 — As remissões, em vigor, para o regime sancio- tes aos atos administrativos do Estado; natório constante do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam maio, consideram-se efetuadas para o regime constante em causa atos praticados no exercício de funções públicas dos estatutos da ERS, aprovados em anexo ao presente de autoridade e contratos de natureza administrativa. decreto-lei. 3 — São ainda aplicáveis à ERS, designadamente: Artigo 7.º a) O regime da contratação pública; Entrada em vigor b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Informação da Organização do Estado (SIOE); seguinte ao da sua publicação. d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de bunal de Contas; março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José Estado. de Ribeiro Moita de Macedo. Artigo 3.º Promulgado em 21 de maio de 2014. Sede Publique-se. A ERS tem sede no Porto, podendo instalar delegações, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. agências ou qualquer outra forma de representação no ter- Referendado em 22 de maio de 2014. ritório nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das suas atribuições. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 4.º ANEXO Âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas (a que se refere o artigo 2.º) 1 — A ERS exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às ati- ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE vidades económicas na área da saúde dos setores privado, público, cooperativo e social. 2 — Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das CAPÍTULO I suas atribuições e para efeitos dos presentes estatutos, todos Disposições gerais os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independen- Artigo 1.º temente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de Designação e natureza análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedi- A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa cina, unidades móveis de saúde e termas. coletiva de direito público, com a natureza de entidade 3 — Não estão sujeitos à regulação da ERS: administrativa independente, dotada de autonomia admi- a) Os profissionais de saúde no que respeita à sua ati- nistrativa e financeira, de autonomia de gestão, de inde- vidade sujeita à regulação e disciplina das respetivas as- pendência orgânica, funcional e técnica e de património sociações públicas profissionais; próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, b) Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica supervisão, fiscalização e sancionatórios. do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 e Produtos de Saúde, I. P., nos aspetos respeitantes a essa sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução regulação. das suas atribuições. 2 — A ERS goza de capacidade judiciária ativa e pas- 4 — A ERS exerce as suas funções no território na- siva. cional, sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Artigo 8.º Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Princípio da especialidade Político-Administrativos. 1 — A ERS não pode exercer atividades ou usar os seus Artigo 5.º poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes estão Missão e atribuições cometidas. 1 — A ERS tem por missão a regulação, nos termos 2 — A ERS não pode garantir a terceiros o cumpri- previstos nos presentes estatutos, da atividade dos estabe- mento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas lecimentos prestadores de cuidados de saúde. ou privadas. 2 — As atribuições da ERS compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos pres- Artigo 9.º tadores de cuidados de saúde no que respeita: Cooperação com outras entidades a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da ati- 1 — A ERS estabelece formas de cooperação e associa- vidade e de funcionamento, incluindo o licenciamento ção com outras entidades de direito público ou privado, dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível nos termos da lei; da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cui- necessário ou conveniente para a prossecução das respe- dados de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qua- tivas atribuições. lidade, bem como dos demais direitos dos utentes; 2 — A ERS estabelece, com outras entidades regulado- c) À legalidade e transparência das relações económicas ras, formas de cooperação e associação nas matérias refe- entre os diversos operadores, entidades financiadoras e rentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse utentes. comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores 3 — A ERS deve cooperar e colaborar com a Autori- incumbe, ainda, à ERS elaborar pareceres, estudos e in- dade da Concorrência nos termos do regime jurídico da formações previstos na lei. concorrência, sem prejuízo do estabelecimento com as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas Artigo 6.º relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem Independência adequadas a garantir a sua aplicação. 4 — A ERS deve igualmente cooperar com a Direção- 1 — A ERS é orgânica, funcional e tecnicamente inde- -Geral do Consumidor, bem como com as associações de pendente no exercício das suas funções e não se encontra consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos sujeita a superintendência ou tutela governamental no utentes na área da saúde. âmbito desse exercício, não podendo os membros do Go- 5 — A ERS estabelece formas de cooperação, no âmbito verno dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus dos cuidados continuados, com o Instituto da Segurança órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade Social, I. P., atendendo à intervenção integrada e articulada reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. prossecução. 2 — A ERS é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados CAPÍTULO II ao desempenho das suas funções. 3 — A ERS é igualmente independente em relação às Poderes e procedimentos entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua regulação ou a qualquer outra entidade com intervenção Artigo 10.º no setor, não podendo designadamente aceitar qualquer Objetivos da regulação subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associação representativa delas. São objetivos da atividade reguladora da ERS, em geral: 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação pelo a) Assegurar o cumprimento dos requisitos do exercício Governo dos princípios orientadores de política de saúde, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados nos termos constitucionais e legais, a definição de orien- de saúde, incluindo os respeitantes ao regime de licencia- tações quando a ERS atue em representação do Estado mento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos saúde, nos termos da lei; presentes estatutos. b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei; Artigo 7.º c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes; Capacidade jurídica d) Zelar pela prestação de cuidados de saúde de qua- lidade; 1 — A capacidade jurídica da ERS abrange a prática e) Zelar pela legalidade e transparência das relações de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a económicas entre todos os agentes do sistema; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4403 f) Promover e defender a concorrência nos segmentos c) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da dos serviços de saúde. Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor; Artigo 14.º g) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei. Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade Artigo 11.º Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º, Controlo dos requisitos de funcionamento incumbe à ERS: No exercício da competência prevista na alínea a) do a) Promover um sistema de âmbito nacional de clas- artigo anterior, incumbe à ERS: sificação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requi- critérios objetivos e verificáveis, incluindo os índices de sitos necessários para o funcionamento dos estabelecimen- satisfação dos utentes; tos prestadores de cuidados de saúde; b) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e b) Instruir e decidir os pedidos de licenciamento de regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos estabelecimentos. termos da lei; c) Garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados c) Assegurar o cumprimento dos requisitos legais e de saúde de qualidade, sem prejuízo das competências da regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos Direção-Geral da Saúde; prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incum- d) Propor e homologar códigos de conduta e manuais primento. de boas práticas dos destinatários atividade objeto de regu- lação pela ERS. Artigo 12.º Garantia de acesso aos cuidados de saúde Artigo 15.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 10.º in- Regulação económica cumbe à ERS: Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 10.º, a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo incumbe à ERS: à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabe- a) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre as lecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos es- relações económicas nos vários segmentos da economia tabelecimentos publicamente financiados, bem como nos da saúde, incluindo no que respeita ao acesso à atividade e estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados às relações entre o SNS ou entre sistemas ou subsistemas no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde públicos de saúde ou equiparados, e os prestadores de ou equiparados; cuidados de saúde, independentemente da sua natureza, b) Prevenir e punir as práticas de rejeição e discrimina- ção infundadas de utentes nos serviços e estabelecimentos tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência do SNS, nos estabelecimentos publicamente financiados, e da equidade do setor, bem como a defesa do interesse bem como nos estabelecimentos contratados para a pres- público e dos interesses dos utentes; tação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os acor- públicos de saúde ou equiparados; dos subjacentes ao regime das convenções, bem como c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da sobre os contratos de concessão e de gestão e outros que procura de cuidados de saúde; envolvam atividades de conceção, construção, financia- d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos esta- mento, conservação ou exploração de estabelecimentos belecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo ou serviços públicos de saúde; o direito à informação. c) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre a organização e o desempenho dos serviços de saúde do Artigo 13.º SNS; d) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os requi- Defesa dos direitos dos utentes sitos e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 10.º, com a respetiva entidade reguladora na sua supervisão; incumbe à ERS: e) Pronunciar-se sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabe- a) Apreciar as queixas e reclamações dos utentes e lecidos por convenção entre o SNS e entidades externas, monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos e zelar pelo seu cumprimento. prestadores de cuidados de saúde às mesmas, nos termos do artigo 30.º, garantindo o direito de acesso pela Direção- Artigo 16.º -Geral da Saúde e pela Direção-Geral do Consumidor à in- formação quanto à natureza, tipologia e volume das causas Promoção e defesa da concorrência mais prevalentes de reclamações, bem como proceder ao Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 10.º, in- envio de relatórios periódicos às mesmas entidades; cumbe à ERS em cooperação com a Autoridade da Con- b) Verificar o cumprimento da «Carta dos Direitos de corrência, sempre que aplicável: Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde», designada por «Carta dos Direitos de a) Identificar os mercados relevantes que apresentam Acesso» por todos os prestadores de cuidados de saúde, características específicas setoriais, designadamente de- nela se incluindo os direitos e deveres inerentes; finir os mercados geográficos, em conformidade com os 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 princípios do direito da concorrência, no âmbito da sua sua atividade reguladora, incluindo a imposição de medi- atividade de regulação; das de conduta e a adoção das providências necessárias à b) Zelar pelo respeito da concorrência nas atividades reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes; abertas ao mercado sujeitas à sua regulação; c) Efetuar os registos, conceder autorizações e aprova- c) Identificar situações que possam constituir ilícitos ções e emitir, suspender e revogar licenças de funciona- concorrenciais e comunicá-las, de imediato, à Autoridade mento, nos casos legalmente previstos. da Concorrência; d) Colaborar na aplicação da legislação da concorrência. Artigo 20.º Estudos de mercado e inquéritos setoriais Artigo 17.º 1 — Ainda no exercício dos seus poderes de supervi- Poderes de regulamentação são, a ERS pode realizar estudos de mercado e inquéritos No exercício dos seus poderes de regulamentação, in- por áreas de atividade que se revelem necessários para a cumbe à ERS: prossecução da sua missão, e designadamente para: a) Emitir os regulamentos previstos nos presentes esta- a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; tutos, bem como os necessários ao cumprimento das suas b) A verificação de circunstâncias que indiciem distor- atribuições, designadamente os respeitantes às matérias ções ou restrições à concorrência, ao acesso aos cuidados referidas nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º; de saúde, à legalidade de funcionamento dos prestadores de b) Emitir recomendações e diretivas de caráter gené- cuidados de saúde, à transparência do seu funcionamento rico, sempre que não se torne necessário a emissão de ou da relação entre estes com entidades financiadoras ou regulamentos. com os utentes de cuidados de saúde, ou ainda relativa- mente aos direitos destes últimos. Artigo 18.º Procedimento de regulamentação 2 — As conclusões dos estudos são publicadas no sítio na Internet da ERS. 1 — Os projetos de aprovação ou alteração de qualquer 3 — A ERS pode solicitar às empresas ou outras entida- regulamento de eficácia externa ou de diretiva ou reco- des destinatárias da atividade da ERS, ou a quaisquer outras mendação genérica são submetidos a discussão e parecer pessoas ou entidades, todas as informações que considere do conselho consultivo. relevantes para a realização dos estudos ou inquéritos, 2 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer regu- aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias lamento que contenha normas de eficácia externa, a ERS adaptações. deve proporcionar a intervenção do Governo, das empre- 4 — Quando a ERS concluir pela existência de cir- sas e das associações específicas de utentes de cuidados cunstâncias ou condutas que afetem o funcionamento dos de saúde e das associações de consumidores de caráter mercados ou setores analisados, pode ordenar, instruir ou geral, bem como de outras entidades destinatárias da sua recomendar a adoção de medidas de caráter comportamen- atividade e do público em geral. tal ou estrutural adequadas dando, de imediato, conheci- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ERS mento à Autoridade da Concorrência, caso possa configurar procede à divulgação do respetivo projeto na sua página um ilícito concorrencial. eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões. Artigo 21.º 4 — A consulta pública deve ser realizada num período Poderes de autoridade e procedimentos de fiscalização não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devi- damente fundamentadas motivarem a definição de prazo 1 — A ERS deve efetuar inspeções e auditorias pontual- inferior. mente, em execução de planos de inspeções previamente 5 — No relatório preambular dos regulamentos, a aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que ERS deve fundamentar as suas opções, designadamente indiciem perturbações no respetivo setor de atividade, com referência aos comentários e sugestões apresentados sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das durante o período de discussão pública. Atividades em Saúde. 6 — Os regulamentos da ERS que contenham normas 2 — Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário uma fiscalização, inspeção ou auditoria são equiparados a da República e disponibilizados na página eletrónica da agentes da autoridade, podendo: ERS. a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da Artigo 19.º atividade da ERS e a quem colabore com aquelas; Poderes de supervisão b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe ERS e a quem colabore com aquelas, independentemente designadamente à ERS: do seu suporte, com exceção do acesso aos registos clínicos a) Zelar pela aplicação das leis e regulamentos e demais individuais dos utentes; normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos no âmbito das suas atribuições; documentos controlados; b) Emitir ordens e instruções, bem como recomendações d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, ou colaborador da empresa ou de outras entidades destina- sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da tárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas, Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4405 esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados atos administrativos, incluindo especialmente o direito de com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou participação dos interessados; e auditoria e registar as suas respostas; b) Os procedimentos sancionatórios respeitam o prin- e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e cípio da audiência e defesa dos infratores, o princípio do pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à contraditório e demais princípios constantes da lei, desig- fiscalização da ERS; nadamente do regime geral do ilícito de mera ordenação f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e adminis- social. trativas quando o julguem necessário para o cabal desem- penho das suas funções. Artigo 25.º Prova 3 — Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria devem ser porta- 1 — Constituem objeto da prova todos os factos juri- dores de cartão de identificação de acordo com o modelo dicamente relevantes para a demonstração da existência aprovado por regulamento da ERS. ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibi- lidade do visado pelo processo, a determinação da sanção Artigo 22.º aplicável e a medida da coima. Poderes sancionatórios 2 — São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. 1 — No exercício dos seus poderes sancionatórios rela- 3 — A ERS pode efetuar apreensões de documentos tivos a infrações cuja apreciação seja da sua competência, ou obter cópia dos mesmos, independentemente da sua incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionató- natureza ou do seu suporte, objetos, ou quaisquer outros rios adequados, adotar as necessárias medidas cautelares elementos, que possam ser relevantes para a demonstração e aplicar as devidas sanções. da existência ou inexistência da infração. 2 — As decisões sancionatórias não dispensam o infra- 4 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova tor do cumprimento do dever jurídico ou ordem ou ins- é apreciada segundo as regras da experiência e a livre trução desrespeitada, nem prejudicam o exercício quanto convicção da ERS. aos mesmos factos dos poderes de supervisão previstos 5 — A informação e a documentação obtida no âmbito no artigo 19.º da supervisão ou em processos sancionatórios da ERS 3 — Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades podem ser utilizadas como meio de prova num processo competentes as infrações cuja punição não caiba na sua sancionatório em curso ou a instaurar desde que às empre- competência, bem como colaborar com estas, disponibili- sas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, zando a informação relevante de que disponha. seja garantido o exercício dos seus direitos de pronúncia e defesa. Artigo 23.º Medidas cautelares Artigo 26.º 1 — Sempre que as investigações realizadas indiciem Registo que os atos que são objeto do processo estão na iminência 1 — Incumbe à ERS proceder ao registo obrigatório e de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de reparação para o setor regulado ou para os utentes de cuida- saúde referidos no artigo 4.º, bem como às suas atualiza- dos de saúde, a ERS pode, ordenar preventivamente a ime- ções, e ainda assegurar todos os atos tendentes à sua ma- diata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer nutenção e desenvolvimento, nos termos de regulamento outras medidas provisórias necessárias à imediata reposi- por si a emitir. ção do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis 2 — O registo destina-se a dar publicidade e a declarar que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista proferir em processo instaurado ou a instaurar. o cumprimento das atribuições da ERS e, sem prejuízo 2 — As medidas cautelares previstas no número anterior do disposto no número seguinte, constitui condição de vigoram até à sua revogação pela ERS, por um período abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente de cuidados de saúde. fundamentada. 3 — As entidades responsáveis por estabelecimentos 3 — A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a inscrevê-los de audição das empresas ou outras entidades destinatárias no registo previamente ao início da sua atividade, bem da atividade da ERS envolvidas, exceto se tal puser em como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 dias a sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em contar de qualquer alteração dos dados do registo. que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas 4 — Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde terem sido decretadas sob pena da sua caducidade. privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como Artigo 24.º outras situações equiparáveis definidas por regulamento da Outros procedimentos ERS, podendo contudo a ERS adotar as medidas necessá- rias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo Subsidiariamente às regras estabelecidas na lei-quadro de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório. das entidades reguladoras e nos presentes estatutos: 5 — A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer a) As decisões administrativas da ERS seguem o pro- estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do cedimento administrativo comum previsto no Código do n.º 3, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional Procedimento Administrativo (CPA) relativamente aos pelo funcionamento de estabelecimento não registado. 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 6 — Nos casos previstos no número anterior o registo nalizada existentes, definindo nesse protocolo o eventual é realizado com as informações recolhidas pela ERS, apoio logístico e técnico que entenda conveniente a prestar sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solici- para o efeito. tação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 31.º Artigo 30.º 7 — A certidão comprovativa do registo na ERS deve ser afixada no estabelecimento e em local público e bem Queixas e reclamações dos utentes visível aos utentes. 1 — Cabe à ERS apreciar as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, assegurar o cumprimento das Artigo 27.º obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados Obrigação de divulgação de saúde relativas ao tratamento das mesmas, bem como sancionar as respetivas infrações. 1 — Incumbe à ERS: 2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados a) Manter e atualizar a lista dos estabelecimentos re- de saúde estão obrigados a remeter à ERS, no prazo de gistados; 10 dias úteis, cópia das reclamações e queixas dos utentes, b) Proceder à recolha e atualização da lista de contratos designadamente as constantes dos respetivos livros de de concessão, de parceria público-privada, de convenção e reclamações, bem como do seguimento que tenham dado das relações contratuais afins no setor da saúde; às mesmas. c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes dos serviços de saúde, Artigo 31.º os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que tenham sido objeto de mais reclamações e os resultados Obrigações quanto à informação decorrentes da sua atuação; 1 — Incumbe às entidades responsáveis pelos esta- d) Manter o registo de todas as sanções por ela apli- belecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem cadas. como aos demais agentes da área da saúde, prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o 2 — Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publica- cabal desempenho das suas funções, designadamente mente os elementos referidos no número anterior, incluindo as informações e documentos que lhes sejam solicita- uma página eletrónica, com todos os dados relevantes. 3 — Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei dos, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo que aprova o Orçamento do Estado, a ERS deve observar o de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamen- por motivos de urgência. tal, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 2 — A ERS pode proceder à divulgação das infor- mações obtidas, sempre que isso seja relevante para a Artigo 28.º regulação do setor, salvo se a ela, justificadamente, os interessados se opuserem, com salvaguarda dos deveres Resolução de conflitos de reserva e sigilo constantes da lei-quadro das entidades 1 — A pedido ou com o consentimento das partes, a reguladoras. ERS pode intervir na mediação ou conciliação de confli- tos entre estabelecimentos do SNS ou entre os mesmos e Artigo 32.º prestadores do setor privado e social ou ainda no âmbito Cooperação de outras entidades e serviços de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da 1 — Todas as entidades responsáveis pelos estabeleci- saúde, ou ainda entre prestadores de cuidados de saúde mentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do e utentes. artigo 4.º, bem como os demais agentes da área da saúde, 2 — As condições e requisitos para submissão de con- devem corresponder às solicitações de cooperação que por flitos ou litígios referidos no número anterior a mediação ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e ou conciliação são definidos por regulamento da ERS. competências. 3 — Quando a mediação ou conciliação de conflitos 2 — As instituições e serviços públicos, em espe- referidos no número anterior possa interferir com o exer- cial os serviços da administração direta e indireta do cício dos poderes de supervisão legalmente definidos, a Ministério da Saúde, bem como entidades públicas, ERS pode recusar a intervenção prevista no n.º 1. sociais ou privadas de financiamento de cuidados de 4 — A ERS deve assegurar que os procedimentos ado- saúde, ou quaisquer outras cuja atividade releve direta tados nos termos do presente artigo são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, ou indiretamente para a área da saúde, devem prestar à podendo este prazo ser prorrogado por igual período ERS toda a cooperação por esta considerada necessária quando a ERS necessitar de informações complementa- e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas res, ou, ainda, por um período superior mediante acordo atribuições. com entre as partes. 3 — A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem Artigo 29.º como de ações comuns, incluindo no domínio das ativi- dades de fiscalização e inspeção, designadamente com os Arbitragem serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde, Sem prejuízo do disposto artigo anterior, a ERS pode com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes celebrar protocolos com centros de arbitragem institucio- da lei-quadro das entidades reguladoras. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4407 CAPÍTULO III 6 — Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assem- Composição, competência e funcionamento bleia da República ou a demissão do Governo e a investi- dos órgãos dura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência SECÇÃO I da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado Organização designação dependem de confirmação pelo Governo recém- -designado. Artigo 33.º Órgãos e representação Artigo 36.º 1 — São órgãos da ERS: Incompatibilidades e impedimentos a) O conselho de administração; 1 — Os membros do conselho de administração exer- b) O conselho consultivo; cem as suas funções em regime de exclusividade não po- c) O fiscal único. dendo, designadamente: a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões au- 2 — A ERS é representada, designadamente, em juízo tónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse- outras funções públicas ou profissionais, salvo funções lho de administração, por dois dos seus membros, ou por docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; mandatários especialmente designados pelo conselho de b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo administração, nos termos dos presentes estatutos. ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da SECÇÃO II ERS ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; Conselho de administração c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja Artigo 34.º atividade possa colidir com as suas atribuições e compe- Função tências. O conselho de administração é o órgão colegial respon- sável pela definição da atuação da ERS, bem como pela 2 — Depois da cessação do seu mandato e durante um direção dos respetivos serviços, em conformidade com a período de dois anos os membros do conselho de adminis- tração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação lei e os regulamentos aplicáveis. contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, tendo direito Artigo 35.º no referido período a uma compensação equivalente a Composição e designação 1/2 do vencimento mensal. 1 — O conselho de administração é constituído por um 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 os presidente e dois vogais. profissionais do Serviço Nacional de Saúde, devem suspen- 2 — Os membros do conselho de administração são der o respetivo vínculo ou relação contratual durante o seu escolhidos de entre indivíduos com idoneidade, competên- mandato, não lhes sendo aplicável o disposto no número cia técnica, aptidão, experiência profissional e formação anterior quando regressem ao lugar de origem. adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo 4 — A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída a sua indicação ao membro do Governo responsável pela nas seguintes situações: área da saúde. a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis- 3 — Os membros do conselho de administração são tração desempenhar qualquer outra função ou atividade designados por Resolução do Conselho de Ministros, após remunerada; audição e emissão de relatório pela comissão competente b) Quando o membro do conselho de administração da Assembleia da República, sob proposta do Governo que tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recruta- opte por esta; ou mento e Seleção da Administração Pública relativa à ade- c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho quação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, de administração cesse por outro motivo que não o decurso incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade do respetivo prazo. e impedimento aplicáveis. 4 — A resolução de designação a que refere o número 5 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, anterior, devidamente fundamentada, é publicada no Diário o membro do conselho de administração fica obrigado à da República, juntamente com uma nota relativa ao currí- devolução do montante equivalente a todas as remunera- culo académico e profissional dos designados. ções líquidas auferidas durante o período em que exerceu 5 — Em caso de designação simultânea de dois ou mais funções, bem como da totalidade das compensações líqui- membros do conselho de administração, o termo dos res- das recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir de atualização resultante das correspondentes taxas de entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, variação média anual do índice de preços no consumidor da limitação da duração de um ou mais mandatos. apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 Artigo 37.º 2 — A remuneração dos membros do conselho de admi- Duração do mandato nistração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, 1 — Os membros do conselho de administração são no- o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento meados por um período de seis anos, não sendo renovável. mensal. 2 — Os membros do conselho de administração podem 3 — O vencimento mensal e o abono mensal para ser providos nos órgãos da ERS decorridos seis anos após despesas de representação dos membros do conselho de a cessação do mandato anterior. administração são fixados pela comissão de vencimentos constituída nos termos da lei-quadro das entidades regu- Artigo 38.º ladoras. Cessação do mandato 4 — A fixação nos termos do número anterior do venci- mento mensal e do abono mensal para despesas de repre- 1 — O mandato dos membros do conselho de admi- nistração cessa: sentação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do a) Pelo decurso do respetivo prazo; mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração b) Por morte ou incapacidade física ou psíquica perma- que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das nente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a entidades públicas. data do termo da comissão de serviço ou do período para 5 — A utilização de cartões de crédito e outros instru- o qual foram designados; mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, c) Por renúncia, através de declaração escrita apresen- suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros tada ao membro do Governo responsável pela área da do conselho de administração obedece ao disposto no saúde; Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. d) Por incompatibilidade superveniente; 6 — As situações de inerência de funções ou cargos dos e) Por motivo de condenação, por sentença transitada em membros do conselho de administração em entidades ou julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade outras estruturas relacionadas com a ERS não conferem para o exercício do cargo; direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer f) Por cumprimento de pena de prisão; outros benefícios e regalias. g) Por dissolução do conselho de administração ou des- tituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3; Artigo 40.º h) Por extinção da ERS. Competência do conselho de administração 2 — A dissolução do conselho de administração e a 1 — São competências do conselho de administração, destituição de qualquer dos seus membros ocorre mediante no âmbito da orientação e gestão: Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado. a) Dirigir a respetiva atividade; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- b) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente -se que existe motivo justificado sempre que se verifique à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apu- respetiva execução; rada em inquérito instruído por entidade independente do c) Elaborar o relatório de atividades; Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo da d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli- ERS, e da audição da comissão parlamentar competente, cável; nomeadamente em caso de: e) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e es- estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das tatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERS; atribuições da ERS; b) Incumprimento do dever de exercício de funções em f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do pessoal, bem como outros atos respeitantes ao pessoal que dever de reserva tal como estabelecido na lei-quadro das estejam previstos na lei e nos presentes estatutos; entidades reguladoras; g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade c) Incumprimento substancial e injustificado do plano desenvolvida, designadamente responsabilizando os dife- de atividades ou do orçamento da ERS. rentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; 4 — Nas situações de cessação do mandato pelo decurso h) Definir e aprovar a organização interna da ERS; do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de i) Designar os representantes da ERS junto de outras administração mantêm-se no exercício das suas funções entidades; até à sua efetiva substituição. j) Prestar informações e esclarecimentos sobre a res- 5 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos petiva atividade à Assembleia da República, nos termos nos números anteriores, a vaga deve ser preenchida no previstos na lei-quadro das entidades reguladoras; prazo máximo de 45 dias após a sua verificação. k) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, ela- boração de pareceres, estudos, informações e projetos de Artigo 39.º legislação; l) Assegurar a representação nacional, a pedido do Estatuto dos membros Governo, em organismos e fóruns nacionais e interna- 1 — Aos membros do conselho de administração é cionais; aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das m) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo entidades reguladoras e nos presentes estatutos. a faculdade de substabelecer; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4409 n) Designar um secretário a quem cabe certificar os b) Representar o organismo em juízo e fora dele; atos e deliberações; c) Assegurar as relações com a Assembleia da Repú- o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da blica e com o Governo e demais serviços e organismos aplicação da lei e dos estatutos e os necessários ao bom públicos; funcionamento dos serviços; d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho p) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos consultivo; da ERS e que não estejam atribuídos à competência de e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas outro órgão. pelo conselho de administração; f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes 2 — São competências do conselho de administração, estatutos. no domínio da gestão financeira e patrimonial: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva CPA, o presidente ou o seu substituto legal pode vetar as execução; deliberações que repute contrárias à lei, aos presentes es- b) Liquidar as taxas previstas na lei; tatutos, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas só podem ser reapreciadas após novo procedimento deci- necessárias ao seu funcionamento, ressalvados os casos sório, incluindo a audição das entidades que o presidente especiais previstos na lei; ou quem o substituir entendam deverem ser chamadas a d) Elaborar o relatório e contas do exercício; pronunciar-se. e) Gerir o património; 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- f) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de dimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indi- inventário; cação, pelo vogal mais antigo. g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do 4 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe- controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- tências nos vogais. mente competentes; h) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos Artigo 43.º estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão; i) Exercer as demais competências fixadas nos presentes Responsabilidade dos membros estatutos. 1 — Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exer- 3 — A ERS é representada, designadamente, em juízo cício das suas funções. ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse- 2 — Estão isentos de responsabilidade os membros lho de administração, por dois dos seus membros, ou por do conselho de administração que, tendo estado presen- mandatários especialmente designados por eles. tes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1, o manifestado o seu desacordo em declaração registada na conselho de administração pode sempre optar por solicitar respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham o apoio e a representação em juízo por parte do Minis- declarado por escrito o seu desacordo que igualmente é tério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os registado em ata. interesses da ERS. 5 — Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos SECÇÃO III termos da lei. Conselho consultivo 6 — O conselho de administração pode delegar com- petências em qualquer um dos seus membros. Artigo 44.º Conselho consultivo Artigo 41.º Funcionamento do conselho de administração 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente ERS e nas decisões do conselho de administração. uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o 2 — O conselho consultivo é composto por 20 mem- presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação bros, nos seguintes termos: de qualquer dos seus membros. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser a) Um representante do membro do Governo respon- proferidas declarações de voto. sável pela área da saúde; 3 — A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada b) Cinco representantes das várias categorias de esta- por todos os membros presentes, sem prejuízo de declara- belecimentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º; ção de voto quanto ao seu teor. c) Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e Artigo 42.º das associações de consumidores de caráter geral; d) Cinco representantes das associações públicas pro- Competência e substituição do presidente fissionais e demais associações profissionais do setor da 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho saúde; de administração: e) Dois representantes de outros organismos públicos com ligações ao setor da saúde; a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e as- f) Duas personalidades independentes com saber e, ou segurar o cumprimento das respetivas deliberações; experiência no setor da saúde. 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 3 — Os membros do Conselho Consultivo exercem 4 — Após esta divulgação, os interessados têm 30 dias funções por um período de quatro anos não renovável, úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes sendo assegurada a rotatividade dos membros previstos no conselho consultivo. nas alíneas b) c) e d) do número anterior. 5 — Quando não exista acordo quanto aos representan- 4 — Os membros do conselho consultivo são remune- tes a designação é feita pelo conselho de administração da rados através de senhas de presença, em valor a definir ERS de entre aqueles que lhe sejam indicados no artigo em regulamento da ERS, o qual não pode ultrapassar o anterior, seguindo critérios de rotatividade e de represen- limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono tatividade. de ajudas de custo atribuídas pela ERS por deslocação em 6 — Para cada representante no conselho consultivo é território nacional. designado um suplente. 5 — A organização e modo de funcionamento do conse- lho consultivo são estabelecidas por regulamento da ERS. Artigo 47.º 6 — O conselho consultivo elege o seu presidente e o Competência do conselho consultivo seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez. 1 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer prévio e não vinculativo sobre todas as questões respeitan- Artigo 45.º tes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam subme- tidas pelo conselho de administração e obrigatoriamente, Representantes das categorias de estabelecimentos salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre regulados pela ERS os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia A distribuição dos elementos do conselho consultivo, externa. visando a representação das várias categorias de estabe- 2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar- lecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo: -se sobre: a) Um representante dos prestadores de natureza pú- a) O orçamento, os planos anuais e plurianuais de ati- blica, com internamento; vidades, o balanço e as contas, e o relatório de atividades; b) Um representante dos prestadores de natureza pública, b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a aprecia- sem internamento; ção pelo conselho de administração. c) Um representante dos prestadores de natureza pri- vada, com internamento; 3 — O conselho consultivo pode apresentar ao conse- d) Um representante dos prestadores de natureza pri- lho de administração sugestões ou propostas destinadas a vada, sem internamento; aperfeiçoar as atividades da ERS. e) Um representante dos prestadores do setor social 4 — O prazo para a emissão dos pareceres e das pro- (instituições particulares de solidariedade social — IPSS núncias referidas no presente artigo é de 30 dias a contar e outros desta natureza). da receção dos documentos a que respeitam ou do pedido de pronúncia, ressalvadas as situações de urgência impe- Artigo 46.º riosa. 5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior Modo de designação sem ser emitidos os pareceres ou pronúncias considera-se 1 — O modo de designação dos membros que compõem a formalidade cumprida. o conselho consultivo, segundo a distribuição prevista nos artigos 44.º e 45.º, realiza-se nos termos seguintes: Artigo 48.º a) Os representantes previstos nas alíneas a) do n.º 2 Funcionamento do conselho consultivo do artigo 44.º e nas alíneas a) e b) do artigo 45.º são de- 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo signados pelo membro do Governo responsável pela área menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre da saúde; que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço b) Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 dos seus membros ou por solicitação do conselho de ad- do artigo 44.º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 45.º são ministração. designados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo; 2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, c) Os representantes previstos nas alíneas e) e f) do além dos membros do conselho de administração, quais- n.º 2 do artigo 44.º são nomeados pelo conselho de admi- quer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada nistração da ERS. necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do respetivo presidente ou proposta do 2 — Tendo em vista operacionalizar o disposto na alí- conselho de administração. nea b) do n.º 1, os representantes dos utentes, dos esta- belecimentos de natureza privada e do setor social, das SECÇÃO IV associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde devem, no prazo de 20 dias Órgão de fiscalização úteis contados da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 5 do artigo 44.º, manifestar à ERS o seu interesse Artigo 49.º em integrar o conselho consultivo. Fiscal único 3 — Decorrido o prazo do número anterior, a ERS orga- niza a lista de interessados, divulgando-a através do seu 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo sítio da Internet e a cada um deles, por escrito, no prazo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e de 5 dias úteis. patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4411 de órgão de consulta do conselho de administração nesses determinação do conselho de administração em casos de domínios. urgência imperiosa. 2 — O fiscal único é designado obrigatoriamente de 3 — No exercício da sua competência, o fiscal único entre os auditores registados na Comissão do Mercado de tem o direito a: Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade- a) Obter do conselho de administração todas as infor- quado, de entre os revisores oficiais de contas ou socie- mações e esclarecimentos que repute necessários; dades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva b) Aceder livremente a todos os serviços e à documenta- lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por des- ção da ERS, bem como requisitar a presença dos respetivos pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere das finanças e da saúde, por um período de quatro anos, necessários; não sendo renovável. c) Promover a realização de reuniões com o conselho 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é de administração para análise de questões compreendidas igualmente auditor registado na Comissão do Mercado no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade- ou importância o justifique; quado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores d) Tomar ou propor as demais providências que consi- oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos dere indispensáveis. Revisores Oficiais de Contas. 4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substitui- CAPÍTULO IV ção ou emissão de despacho de cessação de funções por Serviços e trabalhadores parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. Artigo 51.º 5 — O fiscal único tem direito a um vencimento men- sal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento Serviços mensal fixado para o presidente do conselho de adminis- 1 — A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis tração da ERS. à prossecução das suas atribuições. 6 — É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) 2 — A organização e o funcionamento dos serviços da e c) do n.º 1 do artigo 36.º, não podendo ainda manter ERS são fixados em regulamento a aprovar pelo conselho qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços com de administração. o Estado. Artigo 52.º Artigo 50.º Regime e contratação de trabalhadores Competência do fiscal único e titulares de cargos de direção 1 — Compete, designadamente, ao fiscal único: 1 — Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de di- reção, chefia ou equiparados da ERS é aplicado o regime a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial presentes Estatutos, no regulamento interno de pessoal, e contabilística; em outros regulamentos da ERS e na demais legislação b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revi- aplicável. sões e alterações, bem como sobre o plano de atividades 2 — A ERS pode ser parte em instrumentos de regula- na perspetiva da sua cobertura orçamental; mentação coletiva de trabalho. c) Dar parecer sobre o relatório e contas de exercício, 3 — O conselho de administração aprova, com obser- incluindo documentos de certificação legal de contas; vância das disposições legais imperativas do regime do d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- contrato individual de trabalho, por regulamento interno, ção e oneração de bens imóveis; a publicitar no sítio na Internet da ERS, o seguinte: e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; a) O regime e regras de recrutamento e seleção de tra- f) Manter o conselho de administração informado sobre balhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou os resultados das verificações e exames a que proceda; equiparados; g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo b) As remunerações, complementos, suplementos, bene- um relatório anual global; fícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e h) Propor a realização de auditorias externas, quando titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados; tal se revelar necessário ou conveniente; c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho; i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam d) Definição do regime e regras das carreiras dos tra- submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal balhadores; de Contas ou outras entidades públicas encarregues da e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, inspeção e auditoria dos serviços do Estado; chefia ou equiparados. j) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. 4 — O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos sujeito ao seguinte: no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos a) Prévio anúncio público, designadamente, na página documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por eletrónica da ERS e na Bolsa de Emprego Público; 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer natureza jurídica do respetivo vínculo, estão especialmente caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios obje- estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os tivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamen- factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício tação da decisão tomada; das suas funções. c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o 2 — A violação do sigilo constitui infração grave para respeito dos princípios da igualdade de condições e opor- efeitos de responsabilidade disciplinar, independente- tunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento mente da eventual responsabilidade civil e penal a que dos candidatos e da prestação de informação completa e haja lugar. clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo. CAPÍTULO V 5 — A ERS deve garantir a formação contínua e espe- Meios patrimoniais e financeiros cializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, de modo a que a atuação Artigo 54.º dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas Regras gerais funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis. 1 — A ERS dispõe de autonomia de gestão, patrimonial 6 — Os trabalhadores e titulares de cargos de direção, e financeira, nos termos da lei. chefia ou equiparados exercem funções em regime de exclu- 2 — A ERS dispõe, quanto à gestão financeira e do seu sividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. património, da autonomia própria prevista na lei-quadro 7 — A adoção do regime do contrato individual de tra- das entidades reguladoras, no que se refere ao seu orça- balho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes mento. da prossecução do interesse público, nomeadamente os res- 3 — Não são aplicáveis à ERS as regras da contabili- peitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente dade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas. nomeadamente, as normas relativas à autorização de des- 8 — O conselho de administração aprova por regu- pesas, à transição e utilização dos saldos de gerência e lamento interno, seguindo as melhores práticas inter- às cativações de verbas na parte que não dependam de nacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos dotações do orçamento do Estado ou sejam provenientes trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou da utilização de bens do domínio público. equiparados. 9 — Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do Artigo 55.º n.º 1 do artigo 36.º todos os trabalhadores da ERS, bem Património como todos os prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, desig- 1 — A ERS dispõe de património próprio, constituído nadamente quando se trate da prestação de serviços pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao de que é titular. conselho de administração aferir e acautelar a existência 2 — A ERS elabora e mantém atualizado, com aplicação daquele conflito. dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de 10 — A limitação prevista no número anterior é aferida, bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que quanto aos prestadores de serviços, por relação às empresas lhe estejam afetos. ou prestadores de cuidados de saúde relativamente aos 3 — Em caso de extinção, o património da ERS reverte quais possuam vínculo ou relação contratual, remunerada para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, ou não. em que o património pode reverter para a nova entidade 11 — Nas situações de cessação de funções e durante ou ser-lhe afeto, desde que tal possibilidade esteja con- um período de dois anos os titulares de cargos de direção sagrada expressamente no diploma que proceder à fusão ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou ou cisão. relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ficando, Artigo 56.º em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas Receitas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das 1 — Constituem receitas da ERS: correspondentes taxas de variação média anual do índice a) As contribuições cobradas às entidades sujeitas aos de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional poderes de regulação da ERS; de Estatística, I. P. b) As taxas de licenciamento, de inscrição e de manu- 12 — Ficam excluídas do disposto no número anterior tenção no registo público dos estabelecimentos prestadores as situações de cessação de funções por caducidade de de cuidados de saúde; contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de c) As taxas por outros serviços prestados pela ERS; serviço quando regressem ao lugar de origem ou por ini- d) O montante das coimas e outras sanções pecuniárias ciativa da ERS. aplicadas pelas infrações que lhe compete sancionar; e) O produto da cobrança dos encargos administrativos Artigo 53.º gerados em processos de ilícito contraordenacional; Sigilo f) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, 1 — Os titulares dos órgãos da ERS e respetivos man- heranças ou legados; datários, bem como o seu pessoal, independentemente da g) O produto da venda das suas publicações e estudos; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4413 h) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro; Artigo 59.º i) As dotações do Orçamento do Estado; Contabilidade, contas e tesouraria j) Quaisquer outras receitas previstas na lei. 1 — A ERS aplica o Sistema de Normalização Conta- 2 — O montante das coimas e outras sanções pecuniá- bilística. rias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído 2 — São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da da seguinte forma: unidade de tesouraria do Estado. 3 — A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, a) Em 60 % para o Estado; pelo disposto na lei de Organização e Processo do Tribunal b) Em 40 % para a ERS. de Contas e respetivas disposições regulamentares. 4 — Salvo quando sejam provenientes da utilização de 3 — Os critérios de fixação das contribuições e ta- bens do domínio público ou tenham origem em transferên- xas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as cias do Orçamento do Estado, casos em que para este podem eventuais isenções, são aprovados por portaria dos mem- reverter, os resultados líquidos da ERS transitam para o bros do Governo responsáveis pela área das finanças e da ano seguinte, podendo ser utilizados nos seguintes termos: saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS. a) Na constituição, pelo conselho de administração, de 4 — As demais taxas são definidas em regulamento da reservas para riscos de atividade ou para riscos de insufi- ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o ciência de receitas ou de outras reservas que contribuem seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de para a estabilidade dos montantes das taxas a que as enti- liquidação e cobrança. dades supervisionadas estão sujeitas; b) Na promoção da divulgação de ações no âmbito da Artigo 57.º saúde pública e no reforço da literacia na área da saúde. Cobrança coerciva de taxas Artigo 60.º 1 — Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras Sistema de indicadores de desempenho receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente 1 — A ERS utiliza um sistema coerente de indicado- membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva res de desempenho, que reflita o conjunto das atividades segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo prosseguidas e dos resultados obtidos. Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo 2 — O sistema engloba indicadores de eficiência, efi- as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado. cácia e qualidade. 2 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número 3 — Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos siste- anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e mas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anual- Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, mente, os resultados obtidos pela ERS em função dos meios para o efeito, entre este serviço e a ERS. disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho de do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. CAPÍTULO VI 4 — O presidente do conselho de administração, nas Infrações e sanções matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Artigo 61.º Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos Contraordenações tribunais centrais administrativos e dos tribunais adminis- 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de trativos e fiscais, podendo fazer-se representar por qualquer € 750 a € 3740,98 ou de € 1000 a € 44 891,81, consoante outro membro do mesmo órgão ou por mandatário nos o infrator seja pessoa singular ou coletiva: termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 40.º a) A violação dos deveres que constam da «Carta dos Artigo 58.º direitos de acesso» a que se refere a alínea b) do artigo 13.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º; Despesas b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, 1 — Constituem despesas da ERS as que resultem de no exercício dos seus poderes regulamentares, de super- encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- visão ou sancionatórios, determinem qualquer obrigação buições, designadamente: ou proibição, previstos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º; a) Os encargos com pessoal; b) Os encargos com aquisição e locação de bens e serviços; 2 — Constitui contraordenação, punível com coima de c) Os encargos com o financiamento dos seus serviços e € 1000 a € 3740,98 ou de € 1500 a € 44 891,81, consoante com a realização de diligências e outras operações decor- o infrator seja pessoa singular ou coletiva: rentes das suas atribuições. a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores 2 — Constituem ainda despesas da ERS as contribui- de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou ções que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do que não procedam à atualização do registo, nos termos regime de financiamento da Autoridade da Concorrência. do artigo 26.º; 4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados b) O impacto da infração no cumprimento das atribui- de saúde: ções da ERS e do interesse geral do setor regulado; c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que i) A violação da igualdade e universalidade no acesso haja beneficiado o infrator em consequência da infração; ao SNS, prevista na alínea a) do artigo 12.º; d) O grau de participação e a gravidade da conduta do ii) A violação de regras estabelecidas em lei ou regu- infrator; lamentação e que visem garantir e conformar o acesso e) O comportamento do infrator na eliminação da prática dos utentes aos cuidados de saúde, bem como práticas de faltosa e na reparação dos prejuízos causados; rejeição ou discriminação infundadas, em estabelecimentos f) A situação económica do infrator; públicos, publicamente financiados, ou contratados para a g) Os antecedentes contraordenacionais do infrator; prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas h) A colaboração prestada à ERS até ao termo do pro- públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto cedimento. nas alíneas a) e b) do artigo 12.º; iii) A indução artificial da procura de cuidados de saúde, Artigo 64.º prevista na alínea c) do artigo 12.º; iv) A violação da liberdade de escolha nos estabeleci- Prescrição mentos de saúde privados, sociais, bem como, nos termos 1 — O procedimento de contraordenação extingue-se da lei, nos estabelecimentos públicos, prevista na alínea d) por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do artigo 12.º; do Código Penal, de: c) A não prestação de informações ou a prestação de a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do informações falsas, inexatas ou incompletas pelos res- n.º 1 do artigo 61.º; ponsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de b) Cinco anos, nos restantes casos. cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, prevista nos artigos 21.º e 31.º; 2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos em julgado a decisão que determinou a sua aplicação. nos artigos 21.º e 31.º 3 — A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a ato da ERS que pessoalmente o afete. contraordenação consistir na omissão do cumprimento de 4 — A prescrição do procedimento por contraordenação um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a suspende-se: aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento a) Quando o procedimento não puder legalmente iniciar- do dever, se este ainda for possível. -se ou continuar por falta de autorização legal; 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e máximos das coimas reduzidos para metade. e até à sua devolução à ERS, nos termos previstos no 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação traordenação consumada, especialmente atenuada. social; c) A partir da notificação do despacho que procede ao Artigo 62.º exame preliminar do recurso da decisão da ERS que aplica Sanções acessórias a coima, até à decisão final do recurso. 1 — A ERS pode, simultaneamente com a coima, de- 5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número terminar, em função da gravidade da infração e da culpa anterior a suspensão da prescrição do procedimento não do agente, a aplicação das sanções acessórias previstas no pode ultrapassar seis meses. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de ou- Artigo 65.º tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Publicidade das sanções outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de 1 — A ERS procede à publicação das sanções aplicadas dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. na sua página eletrónica e, caso a gravidade das infrações o 2 — A sanção acessória de encerramento total ou parcial justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, de estabelecimento pode ser aplicada em caso de infrações pode igualmente torná-las públicas num jornal de expansão que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso nacional, regional ou local, consoante a área geográfica de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais relevante em que a infração produziu os seus efeitos. e regulamentares de funcionamento do estabelecimento 2 — Caso as mesmas tenham sido objeto de recurso prestador de cuidados de saúde. judicial, a ERS deverá referir essa circunstância na publi- cação, bem como publicar a decisão judicial que resultar Artigo 63.º do recurso em causa. Determinação da medida da coima Na determinação das coimas a que se referem o ar- Artigo 66.º tigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes Responsabilidade circunstâncias: 1 — Pela prática das infrações previstas no presente a) A duração da infração; decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4415 pessoas singulares mas também pessoas coletivas, indepen- governamental, sem prejuízo do disposto nos números dentemente da regularidade da sua constituição, incluindo seguintes. as sociedades e as associações sem personalidade jurídica. 2 — Os membros do Governo não podem dirigir reco- 2 — As pessoas coletivas e as entidades que lhes estão mendações ou emitir diretivas aos órgãos da ERS sobre a equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas no sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados na respetiva prossecução. no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua 3 — A ERS está adstrita ao Ministério responsável pela conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, área da saúde, para os efeitos previstos no artigo 9.º da representantes ou trabalhadores. lei-quadro das entidades reguladoras, podendo o membro do Governo responsável pela área da saúde solicitar infor- Artigo 67.º mações aos órgãos da ERS sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos Controlo pelo tribunal competente e respetivos planos plurianuais. 1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS 4 — Carecem de aprovação prévia, por parte dos mem- cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista bros do Governo responsáveis pela área das finanças e no presente decreto-lei. da saúde, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, 2 — A ERS tem legitimidade para recorrer autonoma- o balanço e as contas, no prazo de 60 dias após a sua mente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam receção. de mero expediente, incluindo os que versem sobre nuli- 5 — As aprovações previstas no número anterior ape- dades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a nas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada aplicação de medidas cautelares. em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERS ou para o 3 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi- interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido são conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos pelo conselho consultivo. das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima 6 — Decorridos os prazos previstos nos números ante- ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a riores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, coima ou alterar a sanção acessória. consideram-se os respetivos documentos tacitamente apro- 4 — As decisões da ERS que apliquem sanções mencio- vados. nam o disposto na parte final do número anterior. 7 — Carecem ainda de autorização prévia por parte dos 5 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem e pela saúde, sob pena de ineficácia jurídica: coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao a) A aceitação de doações, heranças ou legados; interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos quando a execução da decisão lhe cause prejuízo consi- da lei. derável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva Artigo 69.º prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. 6 — Interposto recurso da decisão final condenatória, Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo 1 — A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcio- de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações nários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem e outros elementos ou informações que considere relevan- financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos atos e tes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de omissões que pratiquem no exercício das suas funções, prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime nos termos da Constituição e da lei. geral do ilícito de mera ordenação social. 2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tri- 7 — A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem bunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiên- 3 — Quando sejam demandados judicialmente por ter- cia de julgamento. ceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERS 8 — A desistência da acusação pelo Ministério Público e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico asse- depende da concordância da ERS. gurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito 9 — O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de regresso desta nos termos gerais. de todos os despachos que não sejam de mero expediente. 10 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o Artigo 70.º tribunal decide com base na prova realizada na audiência. 11 — A atividade da ERS de natureza administrativa Responsabilidade pública fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da res- 1 — No 1.º trimestre de cada ano de atividade a petiva legislação. ERS apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades CAPÍTULO VII e a programação do seu desenvolvimento. 2 — A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e Responsabilidade e transparência da ERS à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a respetiva atividade regulatória e funcionamento no ano Artigo 68.º antecedente. Ministério responsável 3 — O relatório referido nos números anteriores é ainda objeto de divulgação pública. 1 — A ERS é independente no exercício das suas fun- 4 — Quando tal lhe for solicitado, o presidente do ções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela conselho de administração e eventualmente os demais 4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 membros apresentar-se-ão perante a comissão parlamentar procede à adaptação da ERS, ao regime estabelecido na competente, para prestar as informações ou esclarecimen- lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo tos que lhes sejam pedidos. à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Artigo 71.º giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora da Saúde. Transparência Assim: A ERS disponibiliza uma página eletrónica, com todos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da os dados relevantes, nomeadamente: Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Todos os diplomas legislativos que a regula, os es- Artigo 1.º tatutos e os regulamentos; b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos Objeto e âmbito elementos biográficos e valor das componentes do estatuto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico remuneratório aplicado; a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcio- c) Todos os planos de atividades e relatórios de ativi- namento dos estabelecimentos prestadores de cuidados dades; de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os balanços e planos plurianuais; estabelecimentos detidos por instituições particulares de e) Informação referente à sua atividade regulatória e solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos sancionatória; detidos por pessoas coletivas públicas. f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respe- 2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras. entende-se por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, um conjunto de meios organizado para a pres- Decreto-Lei n.º 127/2014 tação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais de 22 de agosto tipologias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende- O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que esta- se por prestação de cuidados de saúde, as atividades de beleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, promoção da saúde, prevenção da doença ou qualquer a modificação e o funcionamento das unidades privadas intervenção com intenção terapêutica. de serviços de saúde, procedeu à revisão do regime de 4 - O presente decreto-lei não se aplica às IPSS que licenciamento destas unidades de saúde e estabeleceu uma prestem cuidados continuados integrados no âmbito da nova metodologia de intervenção, no sentido de garantir Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a que a prestação de cuidados de saúde pelo setor privado qual é objeto de diploma próprio. se realizava com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer em matéria de instalações, quer no que diz Artigo 2.º respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados. Abertura e funcionamento No paradigma subjacente ao citado decreto-lei pre- tendia-se um setor privado de prestação de serviços de 1 - A abertura e funcionamento de um estabelecimento saúde, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que prestador de cuidados de saúde dependem da verificação garantisse qualidade e segurança. dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada Com o presente decreto-lei pretende-se ir mais longe, uma das tipologias, definidos por portaria do membro do pois estende-se o regime de verificação de requisitos míni- Governo responsável pela área da saúde. mos de abertura e funcionamento a todos os estabelecimen- 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ve- tos prestadores de cuidados de saúde, independentemente rificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos da sua natureza jurídica ou entidade titular de exploração, estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titu- por forma a que o cidadão disponha de um meio que ateste lada por licença, exceto se o estabelecimento em causa for da conformidade com as exigências de qualidade das ins- detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo talações onde são realizadas as prestações de saúde. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, Por outro lado, e ainda com o fim de garantir uma maior caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titu- efetividade do sistema de verificação das condições de lada por declaração de conformidade. abertura e funcionamento, na sequência das novas atri- 3 - A licença é obtida mediante procedimento simpli- buições reconhecidas à Entidade Reguladora da Saúde ficado por mera comunicação prévia ou procedimento (ERS) pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova ordinário, consoante a tipologia em causa, e nos termos a lei-quadro das entidades administrativas independentes da portaria referida no n.º 1. com funções de regulação da atividade económica dos 4 - A declaração de conformidade a que se refere o setores privado, público e cooperativo, esta assume, para n.º 2 é obtida mediante procedimento próprio, a definir além do papel de fiscalizadora, o papel de licenciadora, por portaria do membro do Governo responsável pela introduzindo uma coerência maior ao sistema de licencia- área da saúde, a qual fixa também os requisitos técnicos mento e fiscalização. de funcionamento para os estabelecimentos prestadores Pelo presente diploma concretizam-se, assim, as com- em causa. petências atribuídas à ERS em matéria de licenciamento 5 - Sempre que estejam em causa unidades de serviços dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, de saúde cuja titularidade seja de IPSS ou de instituições passando esta entidade a concentrar todo o processo, em militares, para efeitos do disposto nos números anteriores, conformidade com disposto no [REG DL 66/2014], que as condições de abertura e funcionamento, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4417 os termos da declaração de conformidade, são definidos portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º áreas da saúde e, respetivamente, da segurança social ou 2 - No procedimento ordinário, a licença é requerida da defesa nacional. pelo interessado através da submissão eletrónica de for- 6 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de mulário disponível no Portal do Licenciamento, no qual saúde que pretendam integrar mais de uma tipologia, de- aquele se responsabiliza pelo cumprimento integral dos vem requerer apenas uma licença de funcionamento, que requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade deve seguir a tramitação prevista para a tipologia sujeita a que se propõe e identifica os elementos constantes do ao procedimento de controlo mais exigente. título de utilização do prédio ou fração, ou do pedido de 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os es- autorização de utilização apresentado à câmara municipal tabelecimentos prestadores de cuidados devem respeitar territorialmente competente. os requisitos estipulados para cada tipologia, podendo 3 - Sem prejuízo de outros elementos instrutórios de- ser emitida licença de funcionamento por tipologia, no finidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, o caso de não serem verificados os requisitos para todas as requerimento a que se refere o número anterior é acom- tipologias. panhado de: Artigo 3.º a) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri- Atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, em que a unidade de saúde deve funcionar, assinados por a nível nacional, no domínio das instalações e equipamen- técnicos devidamente habilitados; tos da saúde, após a audição prévia da Entidade Reguladora b) Autorização de utilização emitida pela câmara mu- da Saúde (ERS). nicipal competente; c) Parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil Artigo 4.º (ANPC), que comprove o cumprimento do regime jurídico Procedimento simplificado por mera comunicação prévia da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro; 1 - O procedimento simplificado por mera comunica- d) Certificado de cumprimento dos requisitos de li- ção prévia inicia-se com o preenchimento eletrónico de cenciamento, emitido por empresa ou entidade externa declaração disponível com recurso ao Portal do Licencia- reconhecida pela ERS, nos termos a fixar em regulamento, mento existente no sítio da ERS, na qual o declarante se ou pedido de realização de vistoria pela ERS. responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem 4 - A ERS indefere liminarmente o pedido de licença, se exercer ou que exercem. o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos 2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de instrutórios cuja junção é obrigatória, salvo se o interes- saúde da tipologia de radiologia ou quaisquer outros que sado tiver solicitado a dispensa da junção dos elementos utilizem equipamentos sujeitos à obrigação de obtenção de instrutórios e a sua obtenção oficiosa por parte da ERS, licença de proteção e segurança radiológica em instalações nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, que usem radiações ionizantes emitida pela Direção-Geral de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, da Saúde devem, ainda, entregar em anexo à declaração de 13 de março, 72-A/2010, 18 de junho, e 73/2014, de a que se refere o número anterior, cópia daquela licença. 13 de maio. 3 - A licença corresponde ao recibo de entrega da decla- 5 - Considera-se que a data do pedido de licença é a ração, que é disponibilizado quando aquela é validamente data aposta no respetivo recibo comprovativo de entrega, submetida. que a ERS emite através do seu sistema informático, após 4 - Consideram-se como estando sujeitas ao procedi- verificar que o formulário referido no n.º 2 foi validamente mento de licenciamento simplificado por mera comunica- submetido, e na posse de todos os elementos instrutórios ção prévia, as seguintes tipologias: fornecidos ou oficiosamente solicitados. a) Clínicas e consultórios dentários; 6 - O modelo do formulário referido no n.º 2 é aprovado b) Clínicas e consultórios médicos; pela ERS. c) Centros de enfermagem; d) Unidades de medicina física e reabilitação; Artigo 6.º e) Unidades de radiologia; Certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento f) Outras que sejam identificadas nas portarias a que se e vistoria realizada pela Entidade Reguladora da Saúde referem os n.ºs 1 e 5 do artigo 2.º 1 - Em alternativa à junção do certificado de cumpri- Artigo 5.º mento dos requisitos de licenciamento a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, os estabelecimentos Procedimento ordinário prestadores de cuidados de saúde cuja obtenção de licença 1 - O procedimento de licenciamento ordinário é apli- dependa de procedimento ordinário, são sujeitos a vistoria cável a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados prévia, a realizar pela ERS, que tem lugar nos 30 dias de saúde cuja tipologia não seja abrangida pelo n.º 4 do subsequentes à data de apresentação do pedido de licença. artigo anterior ou para a qual não seja aplicável o proce- 2 - A data da realização da vistoria é comunicada, com dimento simplificado por mera comunicação prévia pela a antecedência mínima de 10 dias, ao interessado. 4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 3 - Os resultados da vistoria são registados em relatório, b) Da data da realização da vistoria prevista no artigo 6.º em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos: 2 - O pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidades do estabelecimento a) A conformidade ou desconformidade do estabeleci- prestador de cuidados de saúde face aos condicionamentos mento prestador de cuidados de saúde com os condiciona- legais e regulamentares aplicáveis à sua tipologia, sem mentos legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta prejuízo do disposto no número seguinte. as pretensões constantes do pedido de licença; 3 - Ainda que se verifiquem algumas desconformida- b) As necessárias medidas de correção; des face aos condicionamentos legais e regulamentares c) Posição sobre a procedência ou improcedência das aplicáveis, o pedido de licença pode ser deferido condi- reclamações apresentadas na vistoria. cionalmente à correção das desconformidades, num prazo razoável a fixar pela ERS. Artigo 7.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, Consultas no âmbito do regime jurídico considera-se tacitamente deferida a pretensão do interes- da urbanização e da edificação sado quando tenha decorrido: 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de a) O prazo para a decisão do pedido de licença sem saúde devem dar prévio cumprimento aos procedimentos que esta seja proferida, nos casos previstos na alínea a) do previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação n.º 1, sendo esta informação automaticamente disponibili- (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de zada no sistema informático referido no artigo 13.º; dezembro, sempre que se realizem intervenções abrangidas b) O prazo de 60 dias a contar do pedido de licença, nos pelo mesmo. casos previstos na alínea b) do n.º 1, sendo esta informação 2 - Nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 13.º automaticamente disponibilizada no sistema informático e 13.º-B do RJUE, devem ser objeto de consulta externa, referido no artigo 13.º através da Plataforma da Interoperabilidade da Adminis- tração Pública, as seguintes entidades: 5 - A licença ou a informação referidas no número an- a) A autoridade de saúde pública territorialmente com- terior, conjuntamente com a certidão de registo na ERS, petente, para efeitos da verificação das normas legais e constituem títulos bastantes e suficientes para efeitos de regulamentares aplicáveis a unidades de saúde, em matéria identificação do estabelecimento prestador de cuidados de de higiene e saúde; saúde e de legitimidade de funcionamento. b) A ANPC, no que respeita a medidas de segurança 6 - Sendo o requerimento a que se refere o n.º 2 do contra riscos de incêndio, nos termos do regime jurídico artigo 5.º instruído com cópia do pedido de autorização da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo de utilização, o efetivo funcionamento do estabelecimento Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do Regula- prestador de cuidados de saúde só pode ter lugar após a mento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, obtenção daquela autorização. aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, sempre que a consulta não seja obrigatória no âmbito do Artigo 10.º procedimento municipal de controlo prévio. Requisitos de funcionamento Artigo 8.º 1 - Para além da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, Dever de informação definidos pelas portarias a que se refere o artigo 2.º, o 1 - Recebido o pedido de licença, devidamente ins- funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cui- truído, a ERS pode solicitar a prestação das informações dados de saúde deve ainda cumprir requisitos de higiene, complementares que considere necessárias à decisão, por segurança e salvaguarda da saúde pública. uma única vez, no prazo de 15 dias, a contar da data da 2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de receção do pedido de licença, dispondo o interessado do saúde devem funcionar de acordo com as regras de qua- prazo de 30 dias para responder. lidade e segurança definidas pelos códigos científicos e 2 - Os prazos para decisão suspendem-se desde a data em técnicos aplicáveis. que sejam solicitadas quaisquer informações complementa- 3 - No desenvolvimento da sua atividade, os profissio- res nos termos do número anterior, até à data do registo da nais dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde entrada na ERS do documento que satisfaça o solicitado. devem observar o cumprimento das regras deontológicas 3 - São indeferidos os pedidos de licença que não forem aplicáveis. completados ou corrigidos, ou se as informações solici- 4 - Na prestação de serviços de saúde no âmbito dos tadas não forem prestadas no prazo, para o efeito, fixado estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde deve pela ERS. ser respeitado o princípio da liberdade de escolha por parte dos doentes. Artigo 9.º Artigo 11.º Decisão do pedido de licença Obrigações 1 - A ERS decide o pedido de licença, no prazo de 30 dias, a contar da data: Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, a) Da entrega do pedido, nos casos em que se junte o para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento a declaração de conformidade, que identifique as tipologias a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º; ou para as quais o estabelecimento está habilitado. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4419 Artigo 12.º disposto no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Alterações à licença Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro. 1 - Sempre que se verifiquem alterações aos elementos constantes da licença ou da declaração de conformidade, Artigo 14.º designadamente a ampliação ou a alteração do estabeleci- mento prestador de cuidados de saúde, a modificação da Taxas entidade titular da exploração, bem como a alteração de Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de outras quaisquer outros elementos essenciais, devem as mesmas entidades no âmbito das respetivas competências, os atos ser comunicadas à ERS, através do Portal do Licencia- previstos no presente decreto-lei ficam dependentes do mento e no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento pagamento, nos termos legais, de taxas cujos montantes, ou emissão de novo título. critérios de fixação e eventuais isenções, são definidos 2 - Tratando-se de licença cuja obtenção deva seguir o por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas procedimento de licenciamento ordinário, e sempre que áreas das finanças e da saúde. adequado face à alteração em causa, a ERS notifica o in- teressado para a necessidade de apresentar o certificado de Artigo 15.º cumprimento dos requisitos de licenciamento referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, ou de solicitar a realização Fiscalização e monitorização da vistoria prevista no artigo 6.º, seguindo-se a restante tramitação daquele procedimento. 1 - Sem prejuízo das competências legalmente cometi- das a outras entidades, compete à ERS fiscalizar os esta- Artigo 13.º belecimentos prestadores de cuidados de saúde e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos Portal do Licenciamento requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços 1 - A tramitação dos procedimentos previstos no pre- prestados. sente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso 2 - Qualquer entidade pública que, no exercício das a um sistema informático próprio da ERS, disponível no suas funções, detete qualquer incumprimento ao disposto seu sítio na Internet e através do balcão único eletrónico, no presente decreto-lei, tem o dever de comunicação ime- o qual permite, nomeadamente: diata à ERS. a) A entrega de requerimentos e comunicações; Artigo 16.º b) O pagamento de taxas; c) A consulta pelos interessados do estado dos proce- Suspensão e revogação de licença dimentos; A ERS pode determinar a suspensão ou a revogação da d) A disponibilização de informação relativa aos pro- licença de funcionamento, sempre que não se verifique o cedimentos de licença; e) A disponibilização de informação relativa a procedi- cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção mentos de declaração de conformidade. ou mediante requerimento do interessado. 2 - A apresentação de requerimentos e de outros ele- Artigo 17.º mentos e a realização de comunicações por via eletrónica Contraordenações devem ser instruídos com assinatura digital qualificada, nomeadamente a constante do cartão do cidadão. 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, discipli- 3 - Através do sistema informático referido no n.º 1, nar, civil e das sanções ou medidas administrativas a que é também disponibilizada informação atualizada sobre houver lugar, constitui contraordenação: a firma ou denominação social e o nome ou insígnia dos a) Punível com coima de € 2 000 a € 3 740,98, no caso estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licen- de se tratar de pessoa singular, e de € 4 000 a € 44 891,81, ciados, os respetivos endereços, serviços prestados e data no caso de se tratar de pessoa coletiva: de abertura. 4 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema i) O funcionamento de estabelecimento prestador de informático, não for possível o cumprimento do disposto no cuidados de saúde sem licença de funcionamento, relativa a n.º 1, a transmissão da informação neste referida é efetuada uma ou várias das tipologias por si exercidas, em infração por correio eletrónico para o endereço criado especifica- ao disposto no artigo 2.º; mente para o efeito pela ERS, publicitado no respetivo ii) A prestação de informações incorretas ou incompletas, sítio da Internet e no sistema informático existente para em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3.º do artigo 5.º; tramitação do procedimento. iii) O incumprimento dos requisitos de funcionamento 5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não definidos na regulamentação referida no artigo 10.º; seja tecnicamente possível, a transmissão da informação referida no n.º 1 pode ser feita por entrega na ERS, por b) Punível com coima de € 1 000 a € 3 740,98, no caso qualquer meio eletrónico desmaterializado. de se tratar de pessoa singular, e de € 2 500 a € 35 000, no 6 - A indisponibilidade e a impossibilidade previstas nos caso de se tratar de pessoa coletiva, as infrações ao disposto números anteriores devem ser adequadamente demons- no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º tradas pelos interessados e não dispensa a necessidade do cumprimento do disposto no n.º 2. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo re- 7 - O sistema informático previsto no presente artigo é duzidos a metade os montantes mínimos e máximos da suportado em normas abertas e garante o cumprimento do coima previstos no número anterior. 4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 3 - Compete à ERS determinar a instauração dos pro- se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas cessos de contraordenação, designar o respetivo instrutor tipologias para o qual estão habilitados. e aplicar as coimas e as sanções acessórias. 4 - Em qualquer caso, todos os estabelecimentos presta- 4 - O produto das coimas aplicadas reverte: dores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas a) Em 60 % para o Estado; ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor b) Em 40 % para a ERS. do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo de cinco anos, a contar da data 5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da da sua entrada em vigor. sanção por contraordenação mediante, nomeadamente, a 5 - No prazo previsto no número anterior, pode o in- afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, teressado solicitar à ERS a dispensa do cumprimento de em lugar bem visível, por um período de 30 dias. requisitos de funcionamento, nos termos do artigo 21.º 6 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas na subalínea iii) da Artigo 20.º alínea a) e na alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar Estabelecimentos prestadores de cuidados a suspensão da atividade do estabelecimento prestador de de saúde não licenciados cuidados de saúde sujeito a licenciamento, ou de algum dos seus serviços, pelo período máximo de dois anos. 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de 7 - O estabelecimento prestador de cuidados de saúde saúde que se encontrem em funcionamento mas não licen- sujeito a licenciamento é encerrado se, decorrido o período ciados ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em de suspensão a que se refere o número anterior, se manti- vigor do presente decreto-lei, devem adequar-se ao regime verem as infrações que determinaram aquela suspensão. por este aprovado, no prazo estabelecido na portaria que 8 - As contraordenações previstas no presente artigo aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia. prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mes- 2 - Na falta de disposição de um prazo na portaria a mas condutas. que se refere o número anterior, devem os estabelecimen- tos prestadores de cuidados de saúde em funcionamento Artigo 18.º adequar-se ao regime aprovado pelo presente decreto-lei, Processos pendentes no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em 1 - A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., a vigor. Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., a Admi- nistração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., Artigo 21.º a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., e a Dispensa de requisitos Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. (ARS), devem remeter à ERS, no prazo de 30 dias, a contar da 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os saúde já existentes podem requerer a dispensa dos requi- processos de licenciamento que se encontrem pendentes sitos de funcionamento quando, por questões estruturais naquela mesma data, disso dando conhecimento aos res- ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou petivos interessados. possa inviabilizar a continuidade da atividade, desde que 2 - A ERS continua a tramitação dos processos refe- essa dispensa não ponha em causa a segurança e a saúde ridos no número anterior, aproveitando todos os atos já dos utentes ou de terceiros. praticados e decidindo ao abrigo do regime vigente antes 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são da entrada em vigor do presente decreto-lei. suscetíveis de criar condicionantes estruturais ou técnicas, nomeadamente, o funcionamento de estabelecimentos pres- Artigo 19.º tadores de cuidados de saúde em zonas classificadas, em Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licenciados edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, 1 - Mantêm-se válidas as licenças de estabelecimentos arquitetónico, artístico ou cultural. prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de 3 - Compete à ERS decidir, no prazo de 30 dias, a contar legislação vigente antes da entrada em vigor do presente da data da apresentação do requerimento a que se refere o decreto-lei, desde que não ocorram modificações nos ter- n.º 1, sobre a dispensa do cumprimento de requisitos. mos do artigo 12.º, salvaguardando o disposto no n.º 4 do presente artigo. 2 - As ARS remetem à ERS, no prazo de 30 dias, a Artigo 22.º contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, Regime transitório de vistoria o comprovativo das licenças que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente 1 - O prazo de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e diploma e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação o prazo previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 9.º são dilata- das respetivas tipologias para o qual estão habilitados. dos para 60 dias e 90 dias, respetivamente, nos primeiros 3 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o seis meses de vigência do presente decreto-lei. comprovativo das licenças emitidas não tenha sido reme- 2 - Até à entrada em vigor do regulamento referido tido pelas ARS, os titulares das licenças devem apresentar à na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, os estabelecimentos ERS, através do Portal do Licenciamento, comprovativo da prestadores de cuidados de saúde sujeitos a procedimento emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente ordinário de licenciamento ficam obrigados à vistoria rea- antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que lizada pela ERS, prevista no artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4421 Artigo 23.º técnicos de funcionamento aplicáveis a cada tipologia, Regiões Autónomas mantêm-se em vigor as que foram aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sem prejuízo da O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias competência da ERS para emissão e eventual suspensão ou adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- revogação das respetivas licenças de funcionamento. deira, nos termos da respetiva autonomia político-adminis- trativa, cabendo a sua execução administrativa aos servi- Artigo 26.º ços e organismos das respetivas administrações regionais Relatório anual autónomas com atribuições e competências no âmbito da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de A ERS apresenta ao membro do Governo responsável âmbito nacional. pela área da saúde um relatório anual de verificação da aplicação do disposto no presente decreto-lei. Artigo 24.º Artigo 27.º Norma revogatória Entrada em vigor São revogados: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do a) O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado mês seguinte ao da sua publicação. pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro; b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho n.º 124/2011, de 29 de dezembro; de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova c) A alínea q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Correia de n.º 22/2012, de 30 de janeiro; Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e d) A Portaria n.º 406/2012, de 12 de dezembro. Silva — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Pedro Russo Artigo 25.º da Mota Soares. Regulamentação Promulgado em 13 de agosto de 2014. 1 - A regulamentação prevista no presente decreto-lei Publique-se. é aprovada no prazo de 120 dias, a contar da data da sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. entrada em vigor. Referendado em 18 de agosto de 2014. 2 - Até à aprovação das portarias do membro do Governo responsável pela área da saúde que definam os requisitos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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