Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 160

Data
2016-08-01

Texto integral (46 899 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Número 160 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 61/2016: Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2773 Decreto do Presidente da República n.º 62/2016: Ratifica o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2773 Assembleia da República Lei n.º 24/2016: Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo De- creto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2773 Lei n.º 25/2016: Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2775 Lei n.º 26/2016: Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2777 Resolução da Assembleia da República n.º 192/2016: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2788 Resolução da Assembleia da República n.º 193/2016: Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2809 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 94/2016: Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notifi- cou terem os Estados Unidos da América formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965 . . . 2816 2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 Aviso n.º 95/2016: Torna público que a Roménia, formulou uma declaração a 23 de junho de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2817 Finanças Decreto-Lei n.º 47/2016: No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2818 Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 225/2016: Estabelece os montantes, o modo de cobrança e as condições de aplicação dos procedimentos administrativos para gestão e controlo do potencial vitícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2819 Administração Interna Decreto-Lei n.º 48/2016: Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos. . . . . . . . . 2820 Mar Portaria n.º 226/2016: Altera a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, relativa à gestão das quotas de pesca, no que respeita aos tamboris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2773 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Decreto do Presidente da República n.º 61/2016 Artigo 2.º de 22 de agosto Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É aditado ao CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 93.º-A, com a seguinte É ratificada a Convenção entre a República Portuguesa redação: e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Im- «Artigo 93.º-A postos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de Reembolso parcial para o gasóleo profissional março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 192/2016, em 17 de junho de 2016. 1 — É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas em- Assinado em 11 de agosto de 2016. presas de transporte de mercadorias, com sede ou esta- Publique-se. belecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devida- Referendado em 12 de agosto de 2016. mente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2 — O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas Decreto do Presidente da República n.º 62/2016 com base na quantidade de produtos petrolíferos introdu- zidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente de 22 de agosto por cada uma das imposições abrangidas com base nas O Presidente da República decreta, nos termos do ar- respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam É ratificado o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a os procedimentos próprios deste imposto. República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assi- 3 — O reembolso previsto nos números anteriores é nado na cidade da Praia em 30 de março de 2004, aprovado apenas aplicável às viaturas com um peso total em carga pela Resolução da Assembleia da República n.º 193/2016, permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas em 20 de julho de 2016. num Estado membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Assinado em 11 de agosto de 2016. Estado membro, nos escalões definidos por portaria Publique-se. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE 4 — Os valores unitários do imposto sobre os pro- SOUSA. dutos petrolíferos e energéticos e demais imposições a Referendado em 12 de agosto de 2016. reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de ou- tubro de 2003. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, Lei n.º 24/2016 por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e de 22 de agosto 40 000 litros. 6 — O reembolso parcial do imposto é devido ao Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis adquirente, sendo processado em relação a cada abaste- para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o cimento com observância do limite previsto no n.º 4 do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo artigo 15.º, através da comunicação por via eletrónica, Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro me- das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de canismo de controlo certificado à Autoridade Tributária 5 de junho. e Aduaneira (AT), dos seguintes dados: A Assembleia da República decreta, nos termos da a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado mem- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: bro de emissão da mesma; b) A quilometragem da viatura no momento do abas- Artigo 1.º tecimento; Objeto c) O número de identificação fiscal (NIF) do adqui- rente do combustível, que seja proprietário, locatário A presente lei cria um regime de reembolso de impostos financeiro ou locatário em regime de aluguer sem con- sobre combustíveis para as empresas de transportes de dutor da viatura abastecida e devidamente licenciada mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de para o transporte rodoviário de mercadorias por conta Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de outrem; 2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), de venda; introduzindo ou modificando erradamente a matrícula e) O tipo de combustível; da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante f) A data e o local do abastecimento; abastecido; g) O número e a data da fatura correspondente; b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no ar- h) O número do cartão ou outro mecanismo de con- tigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos trolo individualizado por viatura utilizado no registo estabelecidos naquele artigo, designadamente, através dos abastecimentos; da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro me- i) O número de identificação em sede de imposto canismo de controlo, bem como de uma errada carac- sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado terização do veículo nas bases de dados da Autoridade membro, a denominação, a morada da sede ou do esta- Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário belecimento estável, o código de atividade (NACE), o por ação ou omissão; endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abas- sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva tecimentos declarados ou transferidos indevidamente, (NIPC) portugueses; quando superior, quando dos factos resultar um reem- j) O peso total em carga permitido da viatura, quando bolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro. matriculada noutro Estado membro. 2 — A mesma coima é aplicável a quem: a) Transferir combustível registado em sistema ele- 7 — O reembolso referido nos números anteriores trónico de controlo de abastecimento para outro veículo; depende da certificação pela AT dos sistemas de registo b) Consumir combustível marcado para efeitos do e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos de abastecimento. estabelecidos naquele artigo. 8 — Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros 3 — A prática dos factos descritos na alínea b) do do Governo responsáveis pelas áreas da modernização número anterior é punível a título de negligência. administrativa, das finanças e da economia, na qual se 4 — Os meios de transporte utilizados na prática dos determinam designadamente: factos descritos nos n.os 1 e 2, através da utilização de a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos revendedores e dos adquirentes de combustíveis; naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de b) A dispensa de comunicação de algum dos dados um a seis meses, através da apreensão dos respetivos previstos no n.º 6, designadamente em relação à infor- documentos pela AT, mediante decisão fundamentada mação que seja transmitida à AT no âmbito de outros e após audiência prévia.» procedimentos; c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e Artigo 4.º comunicação de abastecimentos; Entrada em vigor e produção de efeitos d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que be- 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao neficie do presente regime de reembolso. da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 9 — O presente regime de reembolso parcial aplica- artigo 2.º da presente lei produz efeitos a partir de 1 de -se igualmente, com as necessárias adaptações, ao abas- janeiro de 2017. tecimento a depósitos localizados em instalações de 3 — Para teste dos sistemas de controlo do regime de consumo próprio de empresas de transporte de merca- reembolso criado pela presente lei, pode o Governo de- dorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas terminar a aplicação do regime previsto nos n.os 1 a 10 do no n.º 3. artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela presente 10 — O reembolso parcial do imposto ao adquirente lei, em parte do território nacional antes da data prevista é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à AT no número anterior. do respetivo abastecimento.» 4 — A aplicação a título experimental prevista no nú- mero anterior é determinada por portaria dos membros Artigo 3.º do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias Aprovada em 20 de julho de 2016. É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. «Artigo 109.º-A Promulgada em 28 de julho de 2016. Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos Publique-se. petrolíferos e energéticos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — Quem, por qualquer meio: Referendada em 10 de agosto de 2016. a) Registar indevidamente abastecimentos nos siste- mas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2775 Lei n.º 25/2016 após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. de 22 de agosto 2 — A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma de 26 de julho (procriação medicamente assistida) absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situa- A Assembleia da República decreta, nos termos da ções clínicas que o justifiquem. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — A gestação de substituição só pode ser autori- zada através de uma técnica de procriação medicamente Artigo 1.º assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante Objeto de substituição, em caso algum, ser a dadora de qual- A presente lei regula o acesso à gestação de substituição quer ovócito usado no concreto procedimento em que nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste é participante. órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, 4 — A celebração de negócios jurídicos de gestação procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de de substituição carece de autorização prévia do Con- julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, selho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e 17/2016, de 20 de junho. entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos Artigo 2.º e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2. Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho 5 — É proibido qualquer tipo de pagamento ou a Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação à gestante de substituição pela gestação da criança, medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho, passam a ter do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, a seguinte redação: incluindo em transportes, desde que devidamente titu- ladas em documento próprio. «Artigo 2.º 6 — Não é permitida a celebração de negócios jurí- dicos de gestação de substituição quando existir uma [...] relação de subordinação económica, nomeadamente de 1 — (Anterior corpo do artigo.) natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de partes envolvidas. gestação de substituição previstas no artigo 8.º 7 — A criança que nascer através do recurso à ges- tação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários. Artigo 3.º 8 — No tocante à validade e eficácia do consenti- [...] mento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das 1 — As técnicas de PMA, incluindo as realizadas partes, bem como à intervenção do Conselho Nacio- no âmbito das situações de gestação de substituição, nal de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, envolvidas. com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º 2 — É proibida a discriminação com base no patrimó- da presente lei. nio genético ou no facto de se ter nascido em resultado 9 — Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º da utilização de técnicas de PMA. e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de substitui- ção, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à Artigo 5.º gestante de substituição. [...] 10 — A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, esta- 1 — As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no belecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho âmbito das situações de gestação de substituição previs- Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde tas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros devem constar obrigatoriamente, em conformidade com públicos ou privados expressamente autorizados para a legislação em vigor, as disposições a observar em caso o efeito pelo Ministro da Saúde. de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em 2— .................................... caso de eventual interrupção voluntária da gravidez. 11 — O contrato referido no número anterior não Artigo 8.º pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra Gestação de substituição os seus direitos, liberdade e dignidade. 1 — Entende-se por ‘gestação de substituição’ qual- 12 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou quer situação em que a mulher se disponha a suportar onerosos, de gestação de substituição que não respeitem uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança o disposto nos números anteriores. 2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 Artigo 14.º de dadores, incluindo as gestantes de substituição, be- neficiários e crianças nascidas; [...] q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 34.º 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável [...] à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realiza- 6 — Nas situações previstas no artigo 8.º, devem das no âmbito das situações de gestação de substituição os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é informados, por escrito, do significado da influência punido com pena de prisão até 3 anos. da gestante de substituição no desenvolvimento em- brionário e fetal. Artigo 39.º Gestação de substituição Artigo 15.º 1 — Quem, enquanto beneficiário, concretizar con- [...] tratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa 1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem até 240 dias. conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo 2 — Quem, enquanto gestante de substituição, con- nas situações de gestação de substituição, ou da identi- cretizar contratos de gestação de substituição a título dade de qualquer dos participantes nos respetivos pro- oneroso é punido com pena de multa até 240 dias. cessos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identi- 3 — Quem, enquanto beneficiário, concretizar con- dade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA. tratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora 2— ..................................... dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido 3— ..................................... com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 4— ..................................... 120 dias. 5 — O assento de nascimento não pode, em caso 4 — Quem, enquanto gestante de substituição, con- algum, incluindo nas situações de gestação de subs- cretizar contratos de gestação de substituição, a título tituição, conter indicação de que a criança nasceu da gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do ar- aplicação de técnicas de PMA. tigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias. 5 — Quem promover, por qualquer meio, designa- Artigo 16.º damente através de convite direto ou por interposta [...] pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos 1 — Aos dados pessoais relativos aos processos de nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as até 2 anos. gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada 6 — Quem, em qualquer circunstância, retirar bene- a legislação de proteção de dados pessoais e de infor- fício económico da celebração de contratos de gestação mação genética pessoal e informação de saúde. de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, 2— ..................................... designadamente através de convite direto ou por inter- posta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena Artigo 30.º de prisão até 5 anos. 7 — A tentativa é punível. [...] 1— ..................................... Artigo 44.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as realizadas no âmbito das situações de gestação de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autorizados; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentação o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) Centralizar toda a informação relevante acerca da O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2777 Artigo 4.º 4 — A presente lei não prejudica a aplicação do disposto Entrada em vigor em legislação específica, designadamente quanto: 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o mês seguinte ao da sua publicação. andamento dos processos em que sejam diretamente inte- 2 — As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas ressados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre pela presente lei, entram em vigor na data de início de eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedi- vigência do diploma referido no artigo anterior. mento Administrativo; Aprovada em 20 de julho de 2016. b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à O Presidente da Assembleia da República, Eduardo instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordena- Ferro Rodrigues. cional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, Promulgada em 29 de julho de 2016. que se rege por legislação própria; c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a do- Publique-se. cumentos de identificação civil e criminal, a informação e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas Referendada em 10 de agosto de 2016. de informação regulados por legislação especial; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo estatís- tico, segredo bancário, segredo médico e demais segre- Lei n.º 26/2016 dos profissionais, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam de 22 de agosto respeito a matérias de que resulte responsabilidade finan- ceira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo termos da lei aplicável. a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. Artigo 2.º Princípio da administração aberta A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — O acesso e a reutilização da informação administra- tiva são assegurados de acordo com os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios CAPÍTULO I da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da impar- Disposições gerais cialidade e da colaboração com os particulares. 2 — A informação pública relevante para garantir a Artigo 1.º transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade Objeto pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e 1 — A presente lei regula o acesso aos documentos atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades. administrativos e à informação administrativa, incluindo 3 — Na divulgação de informação e na disponibilização em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica de informação para reutilização através da Internet deve interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados do público às informações sobre ambiente e que revoga a publicados e ainda a sua identificação e localização. Diretiva 90/313/CEE do Conselho. 2 — A presente lei regula ainda a reutilização de docu- Artigo 3.º mentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem Definições jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Eu- 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se: ropeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, alterada a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja de- Conselho, de 26 de junho de 2013. tido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 3 — O acesso a informação e a documentos nomina- seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, tivos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos incluindo, designadamente, aqueles relativos a; no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre administrativos; ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e cons- ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os titucionalmente protegido na informação, rege-se pela contratos celebrados; presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e enti- dados pessoais. dades; 2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos b) Os documentos cuja elaboração não releve da ativi- procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do dade administrativa, designadamente aqueles referentes poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de relações jurídicas. Secretários de Estado, bem como à sua preparação; c) Os documentos produzidos no âmbito das relações b) «Documento nominativo» o documento administra- diplomáticas do Estado português. tivo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais; Artigo 4.º c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponi- bilizado ao público e reutilizável independentemente da Âmbito de aplicação subjetivo plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que 1 — A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e regula a adoção de normas abertas para a informação em entidades: suporte digital na Administração Pública; d) «Formato legível por máquina» um formato de fi- a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das cheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de regiões autónomas que integrem a Administração Pública; aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, dados específicos, incluindo declarações de facto, bem na medida em que exerçam funções materialmente admi- como a sua estrutura interna; nistrativas; e) «Informação ambiental» quaisquer informações de c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades admi- natureza administrativa, sob forma escrita, visual, sonora, nistrativas independentes e das associações e fundações eletrónica ou outra forma material, relativas: públicas; i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e d) Órgãos das empresas públicas; a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermu- de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas nicipais e de quaisquer outras associações e federações litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus compo- públicas locais; nentes, incluindo os organismos geneticamente modifica- f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermu- dos, e a interação entre esses elementos; nicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer outras ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as empresas locais ou serviços municipalizados públicos; radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioativos, g) Associações ou fundações de direito privado nas emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, quais os órgãos e entidades previstas no presente número que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, di- referidos na alínea anterior; reta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, administração, de direção ou de fiscalização; designadamente planos, programas, acordos ambientais e h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores com caráter público; referidos nas subalíneas anteriores, bem como medidas ou i) Outras entidades no exercício de funções material- ações destinadas à sua proteção; mente administrativas ou de poderes públicos, nomeada- iv) A relatórios sobre a implementação da legislação mente as que são titulares de concessões ou de delegações ambiental; de serviços públicos. v) A análises custo-benefício e outras avaliações e ce- nários económicos utilizados no âmbito das medidas e ati- 2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis vidades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii); aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer enti- vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, in- dades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido cluindo designadamente a contaminação da cadeia alimen- criadas para satisfazer de um modo específico necessidades tar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e construções, na medida em que sejam ou possam ser afe- em relação às quais se verifique uma das seguintes cir- tados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), cunstâncias: ou, através desses elementos, pelos fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii); a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número anterior ou f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em no presente número; forma escrita, que pormenoriza especificações no que diz b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade parte de alguma das entidades referidas no número anterior de software; ou no presente número; g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou coletivas, de documentos administrativos, para fins comer- de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por ciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço membros designados por alguma das entidades referidas público para o qual os documentos foram produzidos. no número anterior ou no presente número. 2 — Não se consideram documentos administrativos, 3 — Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplica- para efeitos da presente lei: ção subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às entidades a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comuni- que preencheram os requisitos referidos nos números ante- cações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza riores em momento anterior, relativamente aos documentos semelhante, qualquer que seja o seu suporte; correspondentes a esse período. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2779 4 — As disposições relativas ao acesso a informação no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os ambiental aplicam-se ainda a: direitos fundamentais em presença e do princípio da admi- nistração aberta, que justifique o acesso à informação. a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração indireta 6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documen- dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores tos administrativos que contenham segredos comerciais, e que tenha atribuições ou competências, exerça funções industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se administrativas públicas ou preste serviços públicos re- estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar lacionados com o ambiente, nomeadamente entidades fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pes- públicas empresariais, empresas participadas e empresas soal, legítimo e constitucionalmente protegido suficiente- concessionárias; mente relevante após ponderação, no quadro do princípio b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais materialmente mantenha informação ambiental em nome em presença e do princípio da administração aberta, que ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas justifique o acesso à informação. nos números anteriores. 7 — Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos a Artigo 5.º interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante Direito de acesso o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do 1 — Todos, sem necessidade de enunciar qualquer órgão ou entidade competente, sempre que contenham interesse, têm direito de acesso aos documentos admi- informações cujo conhecimento seja suscetível de: nistrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, in- conteúdo. cluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão 2 — O direito de acesso realiza-se independentemente ou de fiscalização; da integração dos documentos administrativos em arquivo b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a se- corrente, intermédio ou definitivo. gurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, Artigo 6.º das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das representações diplo- Restrições ao direito de acesso máticas e consulares; ou 1 — Os documentos que contenham informações cujo c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdi- aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à ção de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo informação administrativa. estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros 8 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições regimes legais relativos à informação classificada. de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que 2 — Os documentos protegidos por direitos de autor seja possível expurgar a informação relativa à matéria ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem reservada. na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os Artigo 7.º documentos que revelem segredo relativo à propriedade Acesso e comunicação de dados de saúde literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes 1 — O acesso à informação de saúde por parte do seu do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos do Código da Propriedade Industrial e demais legislação termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o aplicável à proteção da propriedade intelectual. titular da informação o solicitar, com respeito pelo disposto 3 — O acesso aos documentos administrativos prepa- na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro. ratórios de uma decisão ou constantes de processos não 2 — Na impossibilidade de apuramento da vontade do concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano intermediação de médico. após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em 3 — No caso de acesso por terceiros mediante consen- primeiro lugar. timento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas 4 — O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, a informação expressamente abrangida pelo instrumento inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido de consentimento. até ao decurso do prazo para instauração de procedimento 4 — Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode disciplinar. ser transmitida a informação estritamente necessária à 5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos realização do interesse direto, pessoal, legítimo e consti- nominativos: tucionalmente protegido que fundamenta o acesso. a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos Artigo 8.º dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade Uso ilegítimo de informações e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um 1 — Não é permitida a utilização ou reprodução de interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente informações em violação de direitos de autor e direitos protegido suficientemente relevante, após ponderação, conexos ou de direitos de propriedade industrial. 2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2 — Os documentos nominativos comunicados a ter- 3 — A informação referida no presente artigo deve ser ceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma disponibilizada em formato aberto e em termos que per- incompatível com a autorização concedida, com o funda- mitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, mento do acesso, com a finalidade determinante da recolha privilegiando-se a disponibilização em formatos legíveis ou com o instrumento de legalização, sob pena de respon- por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento au- sabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, tomatizado. nos termos legais. 4 — A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos ou, Artigo 9.º no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período de vigên- Responsável pelo acesso cia, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º divulgação satisfatória dos seus conteúdos, se superior. deve designar um responsável pelo cumprimento das dis- 5 — A divulgação ativa da informação deve acautelar posições da presente lei, a quem compete nomeadamente o respeito pelas restrições de acesso previstas na presente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, seja possível expurgar a informação relativa à matéria acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutili- reservada. zação e estabelecer a articulação necessária ao exercício 6 — A aplicação do disposto no presente artigo é facul- das competências da Comissão de Acesso aos Documentos tativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores, Administrativos, doravante designada por CADA. com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1. Artigo 10.º Artigo 11.º Divulgação ativa de informação Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente 1 — Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente 1 — Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma perió- lei recolhem e organizam a informação ambiental no âm- dica e atualizada, no mínimo semestralmente: bito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica, nomeadamente a) Os documentos administrativos, dados ou listas que de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibili- os inventariem que entendam disponibilizar livremente zação progressiva em bases de dados facilmente acessíveis para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem através da Internet. prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais; 2 — A informação a que se refere o presente artigo b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir, presencial, modelo de requerimento ou outro meio ade- pelo menos: quado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e documentos abran- a) Textos de tratados, convenções ou acordos interna- gidos pela presente lei; cionais e da legislação nacional e europeia sobre ambiente c) A informação cujo conhecimento seja relevante para ou com ele relacionada; garantir a transparência da atividade relacionada com o seu b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente; funcionamento, pelo menos, a seguinte: c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos refe- ridos nas alíneas anteriores; i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de ati- d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, vidades e contas, balanço social e outros instrumentos de nos termos do número seguinte; gestão similares; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscaliza- das atividades que afetam ou podem afetar o ambiente; ção, organograma ou outro modelo de orgânica interna; f) Licenças e autorizações com impacto significativo iii) Todos os documentos, designadamente despachos sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência normativos internos, circulares e orientações, que com- ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou portem enquadramento estratégico da atividade adminis- obtidas; trativa; g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco re- iv) A enunciação de todos os documentos que com- lativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) portem interpretação generalizadora de direito positivo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local ou descrição genérica de procedimento administrativo, onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas. mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados. 3 — O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro d) As regras e as condições de reutilização da informa- do Governo responsável pela área do ambiente, inclui ção aplicáveis em cada caso. informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas. 2 — A informação administrativa disponível nos sítios 4 — Os órgãos e entidades públicas competentes devem na Internet a que se refere o número anterior é indexada garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde no sistema de pesquisa online de informação pública, nos humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de as informações ambientais que permitam às populações março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos maio. decorrentes dessa ameaça. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2781 CAPÍTULO II à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em ter- mos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do Exercício do direito de acesso e de reutilização registo. dos documentos administrativos 5 — A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, SECÇÃO I salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso. Direito de acesso 6 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obriga- Artigo 12.º ção de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva Pedido de acesso um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. 1 — O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que conte- Artigo 14.º nha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal Encargos de reprodução ou coletiva, dados de contacto e assinatura. 1 — O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) 2 — O modelo de requerimento de pedido de acesso e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um único deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa Internet. fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios: 3 — A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o determine a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais expressamente. com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, 4 — A apresentação de queixa à CADA, nos termos da produção e reprodução do documento, com os custos dos presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo materiais usados e com o serviço prestado, não podendo menos, a formalização por escrito do indeferimento de ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço pedido verbal. correspondente; 5 — Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente b) No caso de emissão de certidão, quando o documento lei incumbe prestar assistência ao público na identificação disponibilizado constituir o resultado material de uma dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente infor- atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas mando sobre a forma de organização e utilização dos seus ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista a forma, meio, local e horário, se aplicável, para efetuar os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa o pedido de acesso. qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável; 6 — Se o pedido não for suficientemente preciso, a c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, de- postal; vendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente informações sobre a utilização dos seus designadamente envio por correio eletrónico, não é devida arquivos e registos. qualquer taxa. Artigo 13.º 2 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e as Forma do acesso associações nacionais representativas das autarquias locais, 1 — O acesso aos documentos administrativos exerce- devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões -se através dos seguintes meios, conforme opção do re- dos documentos administrativos. querente: 3 — As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 % os a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencial- valores fixados nos termos do número anterior, os quais se mente nos serviços que os detêm; aplicam enquanto não publicarem tabelas próprias. b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio 4 — Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em lugar c) Certidão. acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, 2 — Os documentos são transmitidos em forma inteli- bem como informação sobre as isenções, reduções ou gível e em termos rigorosamente correspondentes aos do dispensas de pagamento aplicáveis. conteúdo do registo. 5 — As organizações não-governamentais de ambiente e 3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano equiparadas, definidas nos termos da legislação aplicável, ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer a direção do serviço detentor, promover a cópia manual taxas devidas pelo acesso à informação ambiental. ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua 6 — Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reco- conservação. nhecido nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer 4 — Os documentos informatizados são enviados por taxas devidas pelo acesso a informação administrativa qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre necessária à instrução do processo relativamente ao qual que tal for possível e desde que se trate de meio adequado lhes tenha sido concedido o respetivo apoio. 2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 7 — As vítimas de violência doméstica e as respetivas 5 — Recebido o relatório referido no número anterior, associações representativas, como tal qualificadas nos a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas de- final fundamentada, no prazo de 10 dias. vidas pelo acesso a informação administrativa necessária 6 — Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de prazo a que se refere o número anterior podem ser impug- atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de nadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, violência doméstica praticados contra si ou contra os seus aplicando-se, com as devidas adaptações, ao processo de associados. intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Pro- Artigo 15.º cesso nos Tribunais Administrativos. Resposta ao pedido de acesso SECÇÃO II 1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de Direito de acesso à informação ambiental 10 dias: Artigo 17.º a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; Direito de acesso à informação ambiental b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei parcial, do acesso ao documento, bem como quais as ga- asseguram o direito de acesso à informação ambiental nos rantias de recurso administrativo e contencioso de que termos previstos na secção anterior, devendo ainda: dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação a designação de todos os órgãos e entidades que detêm judicial da entidade requerida; informação ambiental, preferencialmente em sítio único, d) Informar que não possui o documento e, se souber na Internet, que centralize os respetivos sítios onde a in- qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, formação está acessível, e a identidade do responsável pelo com conhecimento ao requerente; acesso, nos termos do artigo 9.º; e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer. informação, prestando apoio ao público no exercício do direito de acesso; 2 — No caso da alínea e) do número anterior, a en- c) Adotar procedimentos que garantam a uniformiza- tidade requerida deve informar o requerente e enviar à ção da informação ambiental, de forma a assegurar uma CADA cópia do requerimento e de todas as informações informação exata, atualizada e comparável; e documentos que contribuam para convenientemente o d) Indicar, quando fornecerem a informação ambien- instruir. tal referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do 3 — As entidades não estão obrigadas a satisfazer pe- artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando dis- didos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ponível, a informação sobre os procedimentos de medição ou ao número de documentos requeridos, sejam manifes- utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de tamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do análise, de amostragem e de tratamento prévio das amos- requerente. tras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado 4 — Em casos excecionais, se o volume ou a complexi- na recolha de informação. dade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos Artigo 18.º respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias. Indeferimento do pedido de acesso Artigo 16.º 1 — Os pedidos de acesso à informação ambiental po- dem ser indeferidos quando o documento administrativo Direito de queixa solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou 1 — O requerente pode queixar-se à CADA em caso entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que este, se de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo tiver conhecimento que a informação é detida por outra anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou entidade, deve remeter-lhe diretamente e de imediato o outra decisão limitadora do acesso a documentos admi- pedido, disso informando o requerente. nistrativos, no prazo de 20 dias. 2 — Quando o pedido se refira a um procedimento em 2 — A apresentação de queixa interrompe o prazo para curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora do introdução em juízo de petição de intimação para a pres- processo, a qual informa o requerente do prazo previsível tação de informações, consulta de processos ou passagem para a sua conclusão, bem como das disposições legais de certidões. previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso 3 — Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA à informação. deve convidar a entidade requerida a responder à queixa 3 — Quando o pedido se referir a informação constante no prazo de 10 dias. de comunicações internas entre entidades ou contemplar 4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta pre- o acesso a documentos nominativos, o deferimento ape- vista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o nas deve ter lugar caso o interesse público subjacente à prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas quando o pedido incidir sobre informação relativa a emis- conclusões, a todos os interessados. sões para o ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2783 4 — Para além do disposto nos números anteriores, um 3 — As disposições da presente secção não são aplicá- pedido de acesso a documentos administrativos que con- veis aos documentos detidos ou elaborados por: tenham informação ambiental apenas pode ser indeferido a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas nos seguintes casos: filiais e outras entidades que cumpram funções de radio- a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou difusão de serviço público; tiver por referência documentos ou dados errados ou in- b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resul- completos; tados de investigação, escolas e instituições de ensino b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que superior, com exceção das respetivas bibliotecas; se refere o n.º 6 do artigo 12.º; c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dedi- c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar: quem à prestação de serviços e atividades culturais, exceto i) A confidencialidade do processo ou da informação, bibliotecas, museus e arquivos. quando essa confidencialidade esteja prevista na lei, desig- 4 — A troca de documentos administrativos entre os nadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, exclusivamente e sigilo fiscal; no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de ii) As relações internacionais, a segurança pública ou interesse público que lhes compete prosseguir, não cons- a defesa nacional; titui reutilização. iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedi- 5 — Salvo acordo da entidade que os detenha, quem mentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros ou reutilizar documentos administrativos não pode alterar a meramente administrativos, desde que previstos na lei, o informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sen- acesso à justiça ou o seu bom funcionamento; tido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, iv) A confidencialidade das informações comerciais bem como a data da última atualização da informação. 6 — Os documentos são disponibilizados no formato ou ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja linguagem em que já existam e, se adequado, em formatos legalmente prevista para proteger um interesse económico abertos e legíveis por máquina, com os respetivos meta- legítimo, bem como o interesse público no segredo esta- dados, devendo ambos respeitar normas formais abertas. tístico, fiscal e bancário; 7 — O disposto no número anterior deve ser cumprido v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de na medida do possível, não implicando, para a entidade propriedade industrial; detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido fornecer extratos, caso isso envolva um esforço despro- voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a porcionado que ultrapasse a simples manipulação dos estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa mesmos. tiver autorizado a divulgação dessa informação; Artigo 20.º vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, Documentos excluídos designadamente a localização de espécies protegidas. Não podem ser objeto de reutilização: 5 — Os fundamentos de indeferimento e respetivos a) Documentos elaborados no exercício de uma ativi- interesses protegidos devem ser interpretados de forma dade de gestão privada da entidade em causa; restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos co- da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), nexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invoca- ou utilização possam configurar práticas de concorrência dos quando o pedido incidir sobre informação relativa a desleal; c) Documentos nominativos, salvo autorização do ti- emissões para o ambiente. tular, disposição legal que a preveja expressamente ou 6 — A informação ambiental solicitada deve ser parcial- quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem mente disponibilizada sempre que seja possível expurgar possibilidade de reversão, devendo nesse caso aplicar-se, a informação que fundamentou o indeferimento. no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas especiais de segu- rança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo SECÇÃO III com o regime legal de proteção de dados pessoais; Da reutilização de documentos d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias. Artigo 19.º Artigo 21.º Princípios gerais Pedido de reutilização 1 — Os documentos administrativos cujo acesso seja 1 — A reutilização de documentos disponibilizados autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reuti- através da Internet não depende de autorização da en- tidade que os detenha, exceto quando exista indicação lizados. contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o 2 — As disposições da presente secção não prejudicam documento se encontra protegido por direitos de autor ou a utilização de textos de convenções, leis, regulamen- direitos conexos. tos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou 2 — Nos restantes casos, a reutilização de documentos de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Ad- depende de autorização da entidade que os detenha, me- ministração Pública, bem como a utilização de traduções diante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o oficiais destes textos. disposto no artigo 12.º 2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 3 — Quando a reutilização de documentos se destine a 4 — As taxas cobradas pela reutilização limitam-se fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o aos custos marginais suportados com a recolha, produção, requerente deve indicá-lo expressamente. reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo da anonimização Artigo 22.º dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal. Resposta ao pedido de reutilização 5 — Quando o documento disponibilizado constituir o 1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de resultado material de uma atividade administrativa para reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias: a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos termos do artigo seguinte; ou da legislação aplicável. b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reu- 6 — Quando o documento requerido integrar uma bi- tilização do documento, bem como quais as garantias de blioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de en- recurso administrativo e contencioso de que dispõe o re- sino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem querente contra essa decisão, nomeadamente a apresen- também os custos de preservação dos documentos e da tação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da cessão de direitos, e podem ser acrescidas de um valor entidade requerida. razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da 2 — O pedido de reutilização do documento só pode legislação aplicável. ser indeferido com fundamento na violação de disposi- 7 — Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos nú- ções legais, nomeadamente de alguma das disposições da meros anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos presente lei relativa ao direito de acesso e reutilização, ou custos durante o exercício contabilístico normal, calculados quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis. de elaborar, deter ou armazenar a informação. 8 — As condições de reutilização e as taxas cobradas 3 — O dever de indicar as razões de recusa compreende não devem restringir desnecessariamente as possibilidades a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, via, discriminar categorias de reutilização equivalentes em alternativa, a indicação da entidade licenciadora que ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com fundamento da recusa da reutilização pretendida. ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social. 4 — As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma biblioteca, Artigo 24.º incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo. Publicidade 5 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma 1 — As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e even- complexos, devendo o requerente ser informado desse tuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica, de- máximo de cinco dias. vendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor do requerente no Artigo 23.º caso de recusa da reutilização do documento. Condições de reutilização 2 — Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em lugar 1 — A autorização concedida nos termos do artigo an- acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas terior pode ser subordinada à observância de determinadas reproduções e certidões de documentos administrativos, condições de reutilização, designadamente através de li- bem como informação sobre as isenções, reduções ou cenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos dispensas de pagamento aplicáveis. de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, 3 — Nos casos em que a informação cuja reutilização financeiras ou geográficas, e se baseiam em formatos de seja requerida determinar, pela sua relativa indisponibili- dados abertos. dade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que 2 — A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita não estejam predeterminadas, a entidade requerida informa a pagamento de taxas por parte do requerente, fixadas previamente o requerente dos fatores que são tidos em pelas entidades de acordo com o disposto nos números conta no cálculo dos valores a cobrar. seguintes. 4 — Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o forem, do Procedimento Administrativo é gratuita a reutilização a reutilização considera-se gratuita. dos documentos disponibilizados: Artigo 25.º a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e Proibição de acordos exclusivos 11.º; ou b) Para fins educativos ou de investigação e desenvol- 1 — É proibida a celebração de acordos exclusivos de vimento. reutilização de documentos, com exceção dos casos em que Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2785 o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos 2 — A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação culturais e dos casos em que a constituição de um direito é inscrita no orçamento da Assembleia da República. exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público. Artigo 29.º 2 — Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do Composição número anterior, bem como a respetiva fundamentação, devem ser transparentes e publicitados, sempre que pos- 1 — A CADA é composta pelos seguintes membros: sível por via eletrónica. 3 — Os motivos subjacentes à constituição de um di- a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Adminis- reito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico, trativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção Administrativos e Fiscais, que preside; dos direitos exclusivos relativos à digitalização de recur- b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sos culturais, cujo período de exclusividade não deve, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior em regra, exceder 10 anos, devendo o referido exame ser partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de maior partido da oposição; sete em sete anos. c) Um professor de Direito designado pelo Presidente 4 — Nos casos em que exista um direito exclusivo para da Assembleia da República; digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo prevê d) Duas personalidades designadas pelo Governo; necessariamente a disponibilização à entidade pública em e) Uma personalidade designada por cada um dos Go- causa, a título gratuito, de uma cópia dos recursos culturais vernos Regionais; digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização f) Uma personalidade designada pela Associação Na- no termo do período de exclusividade. cional de Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; Artigo 26.º h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Intimação para a reutilização de documentos Quando o pedido de reutilização formulado nos termos 2 — Os titulares são substituídos por um suplente, de- da presente secção seja total ou parcialmente indeferido, signado pelas mesmas entidades. o interessado pode apresentar queixa à CADA nos ter- 3 — Os membros da CADA tomam posse perante o mos do artigo 16.º, aplicando-se as suas correspondentes Presidente da Assembleia da República nos 10 dias se- disposições quanto à petição de intimação da entidade guintes à publicação da sua designação na 1.ª série do requerida para autorização da reutilização, que pode ser Diário da República. apresentada junto do tribunal administrativo competente, 4 — Os mandatos dos titulares são de três anos, sem nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais prejuízo do disposto no número seguinte, cessando apenas Administrativos. com a posse dos novos titulares. 5 — A Assembleia da República elege no início de cada Artigo 27.º legislatura e pela duração desta os membros referidos na alínea b). Divulgação de documentos disponíveis para reutilização 6 — Os mandatos são renováveis duas vezes. 1 — As entidades abrangidas pelas disposições da pre- sente secção devem disponibilizar, no seu sítio na Inter- Artigo 30.º net, listas atualizadas dos documentos disponíveis para Competência reutilização. 2 — Sempre que possível, devem prever-se inventários 1 — Compete à CADA: dos documentos mais importantes, juntamente com os a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada 2.ª série do Diário da República; uma pesquisa multilingue de documentos e dados. b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos 3 — As informações previstas nos números anteriores termos dos artigos 16.º e 26.º; devem ser organizadas num portal de existências descen- c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos admi- tralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos nistrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º; e dados disponíveis para reutilização. d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos 4 — A aplicação do disposto no presente artigo é facul- entre serviços e organismos da Administração Pública, tativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores. a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso CAPÍTULO III em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados; Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classi- ficação de documentos; Artigo 28.º f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas comple- Natureza mentares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia 1 — A CADA é uma entidade administrativa indepen- da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que dente, que funciona junto da Assembleia da República, e se refere o artigo 4.º; a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei. presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da 2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 República para publicação e apreciação e ao Primeiro- 6 — Perdem o mandato os membros da CADA que -Ministro; venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompati- h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a bilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, disponibilidade de informações do setor público para reu- a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo tilização e sobre as condições da sua disponibilização, em motivo justificado. particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização 7 — A perda do mandato é objeto de deliberação a pu- de documentos que sejam superiores aos custos marginais, blicar na 2.ª série do Diário da República. bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da Repú- Artigo 33.º blica, para publicação e apreciação, e ao Primeiro-Ministro, Estatuto remuneratório com vista ao seu envio à Comissão Europeia; i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das 1 — O presidente aufere a remuneração e outras rega- diferentes vias de acesso aos documentos administrativos lias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo no âmbito do princípio da administração aberta; Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos despesas de representação no valor de 20 % do respetivo processos de contraordenação previstos na presente lei. vencimento base. 2 — À exceção do presidente, todos os membros po- 2 — Os projetos de pareceres e deliberações são elabo- dem exercer o seu mandato em acumulação com outras rados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços funções e auferem um abono correspondente a 25 % do técnicos. valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente 3 — Os pareceres são publicados nos termos do regu- da função pública. lamento interno. 3 — À exceção do presidente, todos os membros aufe- rem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 Artigo 31.º da escala salarial do pessoal dirigente da função pública Cooperação da administração por cada sessão da CADA em que participem. 4 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e 1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos ao reembolso de despesas com transportes e com teleco- órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de respon- municações nos termos previstos para o cargo de diretor- sabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos -geral. da lei. 5 — Nas deslocações das personalidades designadas 2 — Para efeitos do número anterior devem ser comuni- pelos Governos Regionais o abono das ajudas de custo cadas todas as informações relevantes para o conhecimento é processado segundo o regime vigente nas respetivas das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas administrações regionais. competências. Artigo 34.º Artigo 32.º Competência do presidente Estatuto dos membros da CADA 1 — No quadro das orientações dadas pela CADA, o 1 — Não podem ser membros da CADA os cidadãos presidente exerce, com possibilidade de delegação no se- que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos cretário, as competências fixadas na lei para o cargo de civis e políticos. dirigente máximo de organismo autónomo em matéria 2 — São deveres dos membros da CADA: de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e adminis- trativa. a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; 2 — A CADA pode delegar no presidente poderes para b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da apreciar e decidir: CADA. a) Queixas manifestamente infundadas ou extempo- râneas; 3 — Os membros da CADA não podem ser prejudicados b) Desistências; na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profis- c) Casos de inutilidade superveniente; sional, nomeadamente nas promoções a que entretanto d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a pela CADA de modo uniforme e reiterado. que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato. 4 — Os membros da CADA são inamovíveis, não po- Artigo 35.º dendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, Serviços de apoio salvo nos seguintes casos: A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico a) Morte; e administrativo, previstos em regulamento orgânico apro- b) Impossibilidade física permanente ou com uma dura- vado em diploma próprio. ção que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; Artigo 36.º d) Perda do mandato. Impugnação judicial 5 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apre- 1 — A impugnação de deliberações da CADA reveste sentação da respetiva declaração escrita ao presidente da a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República. a contar da respetiva notificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2787 2 — Em face dessa impugnação, a CADA pode modi- 3 — A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível ficar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da com as seguintes coimas: nova deliberação final. a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 3 — Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA e no máximo de € 1 750; remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1 250 Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de e no máximo de € 12 500. Lisboa. 4 — A tentativa é punível. Artigo 37.º Decurso do processo judicial Artigo 40.º 1 — Compete à CADA remeter toda a informação ne- Aplicação das coimas cessária e relevante para o processo ao Ministério Público, 1 — A instrução do processo de contraordenação com- para que este conclua os autos e os apresente ao juiz. pete aos serviços da Administração Pública que tenham 2 — O juiz pode decidir a questão nos termos da pre- detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços sente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a de apoio da CADA. defesa, o Ministério Público ou a CADA. 2 — A aplicação de coimas é competência exclusiva da 3 — Se houver audiência, as respetivas formalidades CADA e a respetiva deliberação constitui título executivo são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lu- bastante, caso não seja impugnada no prazo legal. gar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada. Artigo 41.º 4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma Destino das receitas cobradas indemnização a quem entenda ter a ela direito. 5 — Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum O montante das importâncias cobradas, em resultado para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de da aplicação das coimas, reverte: direito. a) Em 40 % para a CADA; b) Em 40 % para o Estado; CAPÍTULO IV c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração. Regime sancionatório Artigo 42.º Artigo 38.º Omissão de dever Acesso indevido a dados nominativos Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima 1 — Quem, com intenção de aceder indevidamente a não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante ainda for possível. órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucional- mente protegido que justifique o acesso à informação ou CAPÍTULO V documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até Alterações legislativas um ano ou com pena de multa. 2 — A tentativa é punível. Artigo 43.º Artigo 39.º Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA Contraordenações O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, apro- vado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, passa 1 — Praticam contraordenação punível com coima as a ter a seguinte redação: pessoas singulares ou coletivas que: a) Reutilizem documentos do setor público sem auto- «Artigo 3.º rização da entidade competente; [...] b) Reutilizem documentos do setor público sem obser- var as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do 1— ..................................... artigo 23.º; 2— ..................................... c) Reutilizem documentos do setor público sem que 3— ..................................... tenham procedido ao pagamento do valor previsto no n.º 2 4 — Aos técnicos superiores juristas a que se refere do artigo 23.º o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 2 — As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto- anterior são puníveis com as seguintes coimas: -Lei n.º 181/2015, de 16 de setembro. 5 — Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 enquanto desempenharem funções na CADA, auferem e no máximo de € 3 500; a remuneração correspondente à posição remunerató- b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2 500 ria imediatamente seguinte da respetiva categoria ou e no máximo de € 25 000. carreira.» 2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 Artigo 44.º 2 — O disposto no artigo 25.º da presente lei não preju- Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro dica a caducidade dos acordos exclusivos que já se tenha operado. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro 3 — As freguesias com menos de 10 000 eleitores dis- (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património põem de um período transitório de adaptação até 1 de maio arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, de 2017 para assegurarem a publicitação da informação e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte re- prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º dação: 4 — Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os mandatos «Artigo 17.º em curso no momento da sua entrada em vigor, não rele- [...] vam para a aplicação da limitação de mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º 1 — É garantido o acesso à documentação conser- vada em arquivos públicos, salvas as limitações decor- Artigo 47.º rentes dos imperativos de conservação das espécies, Norma revogatória aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. São revogadas: 2 — São acessíveis os documentos que integrem a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo dados nominativos: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de Artigo 48.º terem decorrido 10 anos sobre o momento do conheci- Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo mento da morte. 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas co- segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo do letivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis disposto nos números seguintes. decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa 2 — O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto. janeiro de 2017. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016. Artigo 45.º Aprovada em 20 de julho de 2016. Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Infor- Ferro Rodrigues. mação genética pessoal e informação de saúde), passa a Promulgada em 9 de agosto de 2016. ter a seguinte redação: Publique-se. «Artigo 3.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. [...] Referendada em 10 de agosto de 2016. 1— ..................................... O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2— ..................................... 3 — O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou Resolução da Assembleia da República n.º 192/2016 nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República solicitar. da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir 4 — Na impossibilidade de apuramento da vontade a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015. com intermediação de médico.» A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- CAPÍTULO VI tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa Disposições finais e transitórias e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Im- Artigo 46.º postos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 17 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas Disposições transitórias línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo. 1 — Os acordos exclusivos existentes que não respeitem Aprovada em 17 de junho de 2016. o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei, caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 18 de julho de 2043. Ferro Rodrigues. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2789 CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- ii) O imposto sobre os lucros não comerciais (L’impôt BLICA DA COSTA DO MARFIM PARA EVITAR A DUPLA TRI- sur les bénéfices non commerciaux); BUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE iii) O imposto sobre os salários, vencimentos, pensões IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. e rendas vitalícias (L’impôt sur les traitements, salaires, A República Portuguesa e a República da Costa do pensions et rentes viagères); Marfim: iv) O imposto sobre o rendimento dos valores mobiliá- rios (L’impôt sur le revenu des valeurs mobilières); Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla v) O imposto sobre o rendimento dos créditos (L’impôt tributação e prevenir a evasão e a fraude fiscais em matéria sur le revenu des créances); de impostos sobre o rendimento; vi) O imposto sobre o rendimento predial (L’impôt sur Tendo em conta que o principal objetivo da presente le revenu foncier); Convenção é o de eliminar a dupla tributação internacional vii) O imposto sobre o património imobiliário (L’impôt no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos sur le patrimoine foncier); auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como viii) O imposto geral sobre o rendimento (L’impôt gé- prevenir a evasão e a fraude fiscais; néral sur le revenu); Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um E quaisquer outras retenções na fonte, pagamentos por quadro fiscal mais estável e transparente para os inves- conta ou adiantamento dos impostos acima referidos; tidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o desenvolvimento (a seguir referidos pela designação de «imposto costa- do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das -marfinense»). transferências de tecnologia e da circulação de pessoas 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos entre os dois Estados; de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- acordam no seguinte: venção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí- -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes CAPÍTULO I comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais. Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º CAPÍTULO II Pessoas visadas Definições A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Artigo 3.º Definições gerais Artigo 2.º 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que Impostos visados o contexto exija interpretação diferente: 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a) O termo «Portugal» designa o território da República o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com sua cobrança. a legislação portuguesa e o direito internacional, a Repú- 2 — São considerados impostos sobre o rendimento blica Portuguesa tem direitos de soberania relativamente todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou à prospeção, pesquisa e exploração dos recursos naturais sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários b) O termo «Costa do Marfim» designa o território ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos da República da Costa do Marfim, incluindo o seu mar vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como territorial, bem como a zona económica exclusiva e a pla- os impostos sobre as mais-valias. taforma continental sobre os quais a Costa do Marfim 3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se exerce, em conformidade com o direito internacional e a aplica são, nomeadamente: sua legislação nacional, direitos soberanos para efeitos de a) Em Portugal: prospeção e exploração de recursos naturais, biológicos e minerais que se encontram nas águas do mar, no seu solo i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e no seu subsolo; (IRS); c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Estado Contratante» designam Portugal ou a Costa do (IRC); e Marfim, consoante resulte do contexto; iii) As derramas; d) O termo «imposto» significa imposto português ou (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- imposto costa-marfinense, consoante resulte do contexto; guês»); e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singula- b) Na Costa do Marfim: res, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas; i) O imposto sobre os lucros industriais e comerciais e f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- os lucros agrícolas (L’impôt sur les bénéfices industriels letiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva et commerciaux et les bénéfices agricoles); para fins tributários; 2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» será considerada residente apenas do Estado de que seja e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- nacional; petivamente, uma empresa explorada por um residente de d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for um Estado Contratante e uma empresa explorada por um nacional de nenhum deles, as autoridades competentes residente do outro Estado Contratante; dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer acordo. transporte por navio ou aeronave explorado por uma em- presa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Con- 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma tratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; de ambos os Estados Contratantes, será considerada re- i) A expressão «autoridade competente» significa: sidente apenas do Estado em que estiver situada a sua i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral direção efetiva. da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen- tantes autorizados; e Artigo 5.º ii) Na Costa do Marfim, o ministro responsável pelo Estabelecimento estável Orçamento ou o seu representante autorizado; 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa tratante, significa: através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade. i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade 2 — A expressão «estabelecimento estável» com- ou a cidadania desse Estado Contratante; e preende, nomeadamente: ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em a) Um local de direção; vigor nesse Estado Contratante. b) Uma sucursal; c) Um escritório; 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num d) Uma fábrica; dado momento, por um Estado Contratante, qualquer e) Uma oficina; expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira exija interpretação diferente, o significado que lhe for ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, g) Um local de venda; relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, pre- h) Um armazém colocado à disposição de uma pessoa valecendo a interpretação resultante da legislação fiscal para armazenar as mercadorias de outrem; e desse Estado sobre a que decorra de outra legislação i) Uma empresa que presta serviços ou fornece equipa- desse Estado. mentos em regime de locação utilizados na prospecção, Artigo 4.º extração ou exploração de óleos minerais nesse Estado, se Residente as suas atividades forem exercidas por um período superior a um mês, em qualquer período de doze meses. 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer 3 — Um estaleiro de construção, de montagem ou as ati- pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está vidades de supervisão aí exercidas só constituem um esta- aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua resi- belecimento estável se a sua duração exceder seis meses. dência, ao local de direção ou a qualquer outro critério 4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado a expressão «estabelecimento estável» não compreende: e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui a) As instalações utilizadas unicamente para armaze- qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas à empresa; nesse Estado. b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- ou entregar; tantes, a situação será resolvida como se segue: c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes a) Será considerada residente apenas do Estado em que à empresa, mantido unicamente para serem transformados tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver por outra empresa; uma habitação permanente à sua disposição em ambos d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- os Estados, será considerada residente apenas do Estado prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais empresa; e económicas (centro de interesses vitais); e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais cer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação preparatório ou auxiliar; permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- considerada residente apenas do Estado em que permaneça cício de qualquer combinação das atividades referidas habitualmente; nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, preparatório ou auxiliar. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2791 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- uma pessoa — que não seja um agente independente, a rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem quem é aplicável o n.º 7 — atue num Estado Contratante as disposições do direito privado relativas à propriedade por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os di- considera-se que esta empresa tem um estabelecimento reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou estável no primeiro Estado Contratante mencionado pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves para a empresa, se essa pessoa: não são considerados bens imobiliários. 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos deri- a) Disponha nesse Estado de poderes que aí exerça ha- vados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer bitualmente que lhe permitam concluir contratos em nome outra forma de utilização dos bens imobiliários. da empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de para o exercício de profissões independentes. acordo com as disposições desse número; 5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente b) Não disponha de tais poderes, mas mantenha habitual- aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos mente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão ou de mercadorias por conta da empresa. com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em 6 — Não obstante o disposto nos números anteriores que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de rendimentos derivados dos bens imobiliários. um Estado Contratante, exceto no que diz respeito a res- 6 — Quando a propriedade de ações, partes sociais ou seguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado outros direitos numa sociedade ou noutra pessoa cole- Contratante se proceder à cobrança de prémios de seguro tiva confira ao proprietário dessas ações, partes sociais no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí ou outros direitos a fruição de bens imobiliários detidos situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um por essa sociedade ou por essa outra pessoa coletiva, os agente independente, a quem é aplicável o n.º 7. rendimentos que o proprietário retira da utilização direta, 7 — Não se considera que uma empresa de um Es- do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização tado Contratante tem um estabelecimento estável no outro dos seus direitos de fruição podem ser tributados no Estado Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua contratante onde os bens imobiliários se situam. atividade nesse outro Estado por intermédio de um corre- tor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente Artigo 7.º independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando as atividades Lucros das empresas desse agente forem exercidas, exclusiva ou quase exclu- 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con- sivamente, por conta dessa empresa e forem estabelecidas tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser ou impostas condições entre essa empresa e o agente, nas que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado suas relações comerciais e financeiras, que difiram das que Contratante através de um estabelecimento estável aí si- seriam estabelecidas entre empresas independentes, não tuado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, se considera que esse agente seja um agente independente os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas tal como o presente número o define. unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse 8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado estabelecimento estável. Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma residente do outro Estado Contratante ou que exerce a empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um no outro Estado Contratante através de um estabeleci- estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que estabelecimento estável da outra. este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, CAPÍTULO III nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- tasse com absoluta independência com a empresa de que Tributação do rendimento é estabelecimento estável. 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento Artigo 6.º estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento Rendimentos de bens imobiliários estável, incluindo os encargos de direção e os encargos 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado gerais de administração, suportados com o fim referido, Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os ren- quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados situado quer fora dele. No entanto, não será permitida qual- no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse quer dedução relativamente às importâncias, se as houver, outro Estado. pagas (exceto como reembolso de encargos efetivamente 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, que tais bens estiverem situados. A expressão compreende a título de royalties, honorários ou outros pagamentos 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 similares como contrapartida pela utilização de patentes Artigo 9.º ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação Empresas associadas de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros por em- 1 — Quando: préstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, modo, na determinação do lucro de um estabelecimento direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no estável, não serão consideradas as importâncias faturadas capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou (salvo como reembolso de encargos efetivamente supor- b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire- tados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do a título de royalties, honorários ou outros pagamentos outro Estado Contratante; similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições no caso de uma empresa bancária, a título de juros por aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele- empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não dos seus outros estabelecimentos estáveis. existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma 4 — Se for usual num Estado Contratante determinar das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com em conformidade. base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado acordo com a repartição usual; o método de repartição ado- Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros tado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido com os princípios enunciados no presente artigo. obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se 5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem estável pelo facto da simples compra, por esse estabele- sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em- cimento estável, de bens ou de mercadorias para a em- presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o presa. ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se 6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a justifica tanto em termos de princípio como em termos do imputar ao estabelecimento estável serão determinados, respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. existam motivos válidos e suficientes para proceder de Na determinação deste ajustamento serão tomadas em forma diferente. consideração as outras disposições da presente Convenção 7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- e as autoridades competentes dos Estados Contratantes dimento especialmente tratados noutros artigos da presente consultar-se-ão, se necessário. Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas 3 — O disposto no n.º 2 não é aplicável quando de pelas disposições do presente artigo. procedimentos judiciais, administrativos ou outros pro- cedimentos legais tenha resultado uma decisão definitiva Artigo 8.º de que, pelos atos que deram origem a um ajustamento dos lucros nos termos do n.º 1, uma das empresas em Transporte marítimo e aéreo questão é sujeita a sanções por fraude, negligência grave 1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou omissão dolosa. ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser Artigo 10.º tributados no Estado Contratante em que estiver situada a Dividendos direção efetiva da empresa. 2 — Se a direção efetiva de uma empresa de transporte 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que de um Estado Contratante a um residente do outro Estado está situada no Estado Contratante em que se encontra Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de 2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- porto de registo, no Estado Contratante de que é residente dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação a pessoa que explora o navio. desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto lucros provenientes da participação num pool, numa assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto exploração em comum ou num organismo internacional dos dividendos. As autoridades competentes dos Estados de exploração. Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma 4 — Quando sociedades de países diferentes tenham de aplicar este limite. O disposto neste número não afeta acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os divi- sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o dendos são pagos. disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór- 3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, cio ou da associação correspondente à participação detida significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou residente de um Estado Contratante. de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2793 participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados Contratante, exercer uma atividade industrial ou comercial de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, atra- que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de vés de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer que é residente a sociedade que os distribui. O termo «di- nesse outro Estado uma profissão independente através videndos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de uma instalação fixa aí situada, e o crédito gerador dos de um acordo de participação nos lucros («associação em juros estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento participação»). estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante neficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado o caso. Contratante, exercer uma atividade comercial ou industrial 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- no outro Estado Contratante, de que é residente a socie- tado Contratante quando o devedor for um residente desse dade que paga os dividendos, através de um estabeleci- Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não mento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado residente de um Estado Contratante, tenha num Estado uma profissão independente através de uma instalação Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os fixa em relação com o qual haja sido contraída a obriga- dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse ção pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do juros, tais juros são considerados provenientes do Estado artigo 14.º, consoante o caso. em que estiver situado o estabelecimento estável ou a 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado instalação fixa. Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes 7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em sociedade, exceto na medida em que esses dividendos conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na me- que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo dida em que a participação geradora dos dividendos esteja na ausência de tais relações, as disposições do presente efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse instalação fixa situada nesse outro Estado, nem sujeitar caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividen- em conta as outras disposições da presente Convenção. dos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. Artigo 12.º Artigo 11.º Royalties Juros 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente 2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri- tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do mon- imposto assim estabelecido não excederá 10 % do mon- tante bruto das royalties. As autoridades competentes dos tante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. forma de aplicar este limite. 3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, sig- 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros nifica as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, provenientes de um Estado Contratante só podem ser tri- ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma butados no outro Estado Contratante se esses juros forem obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for, esse cinematográficos, ou os filmes e registos utilizados para outro Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou as emissões radiofónicas ou televisivas ou as transmissões administrativas ou autarquias locais, o Banco central desse por satélite, cabo, fibras ópticas ou tecnologias similares outro Estado Contratante ou uma agência ou veículo das utilizadas para transmissões destinadas ao público, as ban- entidades precedentes. das magnéticas, as disquetes ou discos laser (software), 4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar fórmula ou de um processo secretos, pelo uso ou pela con- nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos cessão do uso de um equipamento industrial, comercial, da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo agrícola ou científico ou por informações respeitantes a prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- científico (know-how), bem como pela assistência técnica e mento tardio. as prestações de serviços e cedência de pessoal realizadas 5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o no âmbito da assistência técnica e não abrangidas pelos beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado artigos 14.º e 15.º da presente Convenção. 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- Artigo 14.º neficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Profissões independentes Contratante, exercer uma atividade industrial ou comercial no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, 1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um através de um estabelecimento estável aí situado, ou exer- Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal cer nesse outro Estado uma profissão independente através ou de outras atividades de caráter independente só podem de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem ser tributados nesse Estado; contudo, estes rendimentos relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efeti- são igualmente tributáveis no outro Estado Contratante vamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa nos seguintes casos: instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. a) Quando esse residente disponha, de forma habi- 5 — As royalties consideram-se provenientes de um tual, no outro Estado Contratante, de uma instalação Estado Contratante quando o devedor for um residente fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, somente a fração dos rendimentos que é imputável a seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha essa instalação fixa pode ser tributada no outro Estado num Estado Contratante um estabelecimento estável ou Contratante; ou uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido con- b) Se esse residente permanecer no outro Estado Con- traída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse tratante durante um período ou períodos que totalizem, estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem ou excedam no total, 183 dias em qualquer período de o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; provenientes do Estado em que estiver situado o estabele- nesse caso, somente a fração dos rendimentos que deriva cimento estável ou a instalação fixa. das atividades exercidas nesse outro Estado pode ser tri- 6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes butada nesse outro Estado. entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são 2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em es- pagas, exceder o montante que seria acordado entre o deve- pecial, as atividades independentes de caráter científico, dor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este actividades independentes de médicos, advogados, enge- último montante. Nesse caso, a parte excedente continua nheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas. a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições Artigo 15.º da presente Convenção. Profissões dependentes Artigo 13.º 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, Mais-valias 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remune- rações similares obtidos de um emprego por um residente 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as re- ser tributados nesse outro Estado. munerações correspondentes podem ser tributadas nesse 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- outro Estado. biliários que façam parte do ativo de um estabelecimento 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos obtidas por um residente de um Estado Contratante de a uma instalação fixa de que um residente de um Estado um emprego exercido no outro Estado Contratante são Contratante disponha no outro Estado Contratante para tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencio- o exercício de uma profissão independente, incluindo os nado se: ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. em qualquer período de 12 meses com início ou termo no 3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou ano fiscal em causa; e aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa- mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa. residente do outro Estado; e 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- c) As remunerações não forem suportadas por um es- tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a similares cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em entidade patronal tenha no outro Estado. mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 3 — Não obstante as disposições anteriores do presente 5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que internacional podem ser tributadas no Estado Contratante o alienante é residente. em que estiver situada a direção efetiva da empresa. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2795 Artigo 16.º fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em Percentagens de membros de conselhos consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse As percentagens, senhas de presença e outras remune- Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações rações similares obtidas por um residente de um Estado similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de admi- Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, nacional desse Estado. de uma sociedade residente do outro Estado Contratante 3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica- podem ser tributadas nesse outro Estado. -se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunera- ções similares pagos em consequência de serviços presta- Artigo 17.º dos em ligação com uma atividade industrial ou comercial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdi- Artistas e desportistas visão política ou administrativa ou autarquia local. 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Artigo 20.º Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, Professores e investigadores tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas 1 — Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Es- Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao tado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, ou realizar investigação científica numa universidade, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa quali- de investigação científica, reconhecida como não tendo dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no no Estado Contratante em que são exercidas essas ativida- âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, des dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas. durante um período não superior a dois anos, a contar da 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendi- data da primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de mentos obtidos por um residente de um Estado Contratante imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas das suas atividades pessoais exercidas no outro Estado em consequência desse ensino ou investigação. Contratante mencionadas no n.º 1 só podem ser tributados 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações no primeiro Estado mencionado quando essas atividades auferidas a título de trabalhos de investigação levados a forem exercidas no âmbito de um programa de intercâmbio efeito, não no interesse público, mas principalmente com cultural ou desportivo aprovado e financiado na totalidade vista à obtenção de uma vantagem particular beneficiando ou na maior parte pelos Estados Contratantes e não sejam uma ou mais pessoas determinadas. exercidas com fins lucrativos. Artigo 21.º Artigo 18.º Estudantes, estagiários e aprendizes Pensões 1 — As importâncias que um estudante, um estagiário Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen- ou um aprendiz que seja, ou tenha sido, imediatamente sões e outras remunerações similares pagas a um residente antes da sua permanência num Estado Contratante, resi- de um Estado Contratante em consequência de um emprego dente do outro Estado Contratante, e cuja permanência anterior só podem ser tributadas nesse Estado. no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para Artigo 19.º fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que Remunerações públicas provenham de fontes situadas fora desse Estado. 1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações 2 — Uma pessoa singular que tenha sido residente de similares pagos por um Estado Contratante ou por uma um Estado Contratante imediatamente antes da sua estada sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia no outro Estado Contratante e que aí permaneça a título local a uma pessoa singular, em consequência de serviços temporário com a única finalidade de efetuar os seus es- prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, tudos, investigações ou um estágio, beneficiando de uma só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses sa- subvenção ou de um subsídio ou de uma bolsa atribuída lários, vencimentos e outras remunerações similares são por um organismo científico, educativo, religioso ou de tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante beneficência, ou no quadro de um programa de assistência se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa técnica no qual participe o Governo de um Estado Contra- singular for um residente desse Estado que: tante, fica isento, a partir da data da sua primeira chegada a esse Estado, no decurso dessa permanência, de qualquer a) Seja seu nacional; ou imposto incidente nesse Estado sobre o montante dessa b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com subvenção, desse subsídio ou dessa bolsa. o fim de prestar os ditos serviços. Artigo 22.º 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e Outros rendimentos outras remunerações similares pagas por um Estado Con- tratante ou por uma sua subdivisão política ou administra- 1 — Os elementos do rendimento de um residente de tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só 2 — Os apátridas residentes de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado. não ficarão sujeitos em nenhum dos Estados Contratan- 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos tes a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer encontrem na mesma situação, nomeadamente no que se no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou refere à residência. comercial, através de um estabelecimento estável nele 3 — A tributação de um estabelecimento estável que situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão in- uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro dependente, através de uma instalação fixa nele situada, Estado Contratante não será nesse outro Estado menos estando o bem ou direito gerador dos rendimentos efeti- favorável do que a das empresas desse outro Estado que vamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não po- instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições derá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. Contratante a conceder aos residentes do outro Estado 3 — Quando, em virtude de relações especiais existentes Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos rendimentos mencionados no n.º 1 exceder o montante seus próprios residentes. (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de 4 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar- tais relações, as disposições do presente artigo são apli- tigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º ou no cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte n.º 3 do artigo 22.º, os juros, royalties e outras importâncias excedente continua a poder ser tributada de acordo com a pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um re- legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as sidente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para outras disposições da presente Convenção. efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. CAPÍTULO IV 5 — As empresas de um Estado Contratante cujo ca- Métodos de eliminação da dupla tributação pital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Artigo 23.º Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela Eliminação da dupla tributação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que 1 — Quando um residente de um Estado contratante estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na primeiro Estado mencionado. presente Convenção, possam ser tributados no outro Es- 6 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- tado contratante, o primeiro Estado deduzirá do imposto sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de sobre o rendimento desse residente uma importância igual qualquer natureza ou denominação. ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. Artigo 25.º A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da Procedimento amigável dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser 1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tributados nesse outro Estado. tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Es- 2 — Quando, de acordo com o disposto na presente tados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de relação a si, a uma tributação não conforme com o dis- um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse posto na presente Convenção, poderá, independentemente Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do desse residente, ter em conta os rendimentos isentos. Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade com- CAPÍTULO V petente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da Disposições especiais data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção. Artigo 24.º 2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe Não discriminação afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão através de acordo amigável com a autoridade competente sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas direito interno dos Estados Contratantes. circunstâncias, em particular no que se refere à residência. 3 — As autoridades competentes dos Estados Contratan- Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição tes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a inter- um ou de ambos os Estados Contratantes. pretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2797 consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação tante se recuse a fornecer informações unicamente porque nos casos não previstos pela presente Convenção. estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, 4 — As autoridades competentes dos Estados Contratan- um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade tes poderão comunicar diretamente entre si, inclusivamente de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se através de uma comissão mista constituída por essas auto- referem aos direitos de propriedade de uma pessoa. ridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a 6 — Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios acordo nos termos indicados nos números anteriores. Diretores para a regulamentação dos ficheiros informa- tizados que contenham dados de caráter pessoal previs- Artigo 26.º tos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Troca de informações Assembleia-Geral das Nações Unidas. 1 — As autoridades competentes dos Estados Contra- Artigo 27.º tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi- velmente relevantes para a aplicação das disposições da Utilização e transferência de dados pessoais presente Convenção ou para a administração ou a aplica- 1 — Os dados utilizados e transferidos no âmbito da ção das leis internas relativas aos impostos de qualquer presente Convenção devem, nos termos da legislação apli- natureza ou denominação cobrados em benefício dos Es- cável, ser: tados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção, não podendo, em caso algum, ser tratados pos- Convenção. A troca de informações não é restringida pelo teriormente de forma incompatível com essas finalidades; disposto nos artigos 1.º e 2.º b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados um Estado Contratante serão consideradas confidenciais posteriormente; do mesmo modo que as informações obtidas com base na c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser legislação interna desse Estado e só poderão ser comu- tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os nicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finali- autoridades administrativas) encarregadas da liquidação dades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos pro- sejam apagados ou retificados; cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de d) Conservados de forma a permitir a identificação das recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Es- pessoas em causa apenas durante o período necessário sas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim para a prossecução das finalidades para que são recolhidos obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas decurso desse período. de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um 2 — Se uma pessoa cujos dados são transferidos reque- Estado Contratante podem ser usadas para outros fins rer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante requerido sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua a sua utilização for autorizada pela autoridade competente retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado do Estado que as disponibiliza. nos termos da legislação aplicável. 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- 3 — Os dados obtidos pelas autoridades competentes tante a obrigação: dos Estados Contratantes no âmbito da presente Conven- ção não podem ser transferidos para terceiros sem o pré- a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua vio consentimento do Estado Contratante requerido e as legislação e à sua prática administrativa ou às do outro salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados Estado Contratante; pessoais, nos termos da legislação aplicável. b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática ad- Artigo 28.º ministrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou Assistência em matéria de cobrança de impostos processos comerciais, industriais ou profissionais, ou infor- 1 — Os Estados Contratantes prestarão assistência mú- mações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. tua para fins da cobrança dos respectivos créditos fiscais. 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado A referida assistência não é restringida pelo disposto nos Contratante em conformidade com o disposto no presente artigos 1.º e 2.º As autoridades competentes dos Estados artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, aplicação do presente artigo. mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- 2 — A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação presente artigo designa uma importância devida a título de constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações a tributação correspondente não seja contrária à presente pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os para si, no âmbito interno. Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser as penalidades administrativas e os custos de cobrança ou interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- de medidas cautelares relativos a essa importância. 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 3 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante 8 — As disposições do presente artigo não poderão em for suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por Estado Contratante a obrigação de: força dessas leis, não possa impedir a respectiva cobrança, a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legis- esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades lação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pe- Contratante; las autoridades competentes do outro Estado Contratante. b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública; Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não conformidade com as disposições da sua legislação apli- tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal sua legislação ou da sua prática administrativa; desse outro Estado. d) Prestar assistência nos casos em que os encargos admi- 4 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante nistrativos para esse Estado sejam claramente desproporciona- constitua um crédito relativamente ao qual esse Estado, em dos em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares possa obter. a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser Artigo 29.º aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, Membros de missões diplomáticas e postos consulares para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autori- dades competentes do outro Estado Contratante. Este outro O disposto na presente Convenção não prejudicará os Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis- a este crédito fiscal em conformidade com as disposições sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal regras gerais de direito internacional ou de disposições de desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas acordos especiais. medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja susce- Artigo 30.º tível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou Direito aos benefícios da Convenção seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança. 1 — As disposições da presente Convenção não serão 5 — Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da le- Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua gislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, legislação interna. por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão 2 — Os benefícios previstos na presente Convenção não a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do serão concedidos a um residente de um Estado Contratante n.º 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos Estado Contratante para efeitos do n.º 3 ou 4 não poderá no outro Estado Contratante. ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude 3 — As disposições da presente Convenção não serão da legislação do outro Estado Contratante. aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos 6 — Os litígios relativos à existência, validade ou mon- principais de qualquer pessoa associada à criação ou à tante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas dispo- serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas sições por meio dessa criação ou atribuição. do outro Estado Contratante. 7 — Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos CAPÍTULO VI dos n.os 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante Disposições finais tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito Artigo 31.º fiscal deixe de constituir: Entrada em vigor a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um 1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja após a data de receção da última notificação, por escrito e suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos e seja devido por uma pessoa que, nesse momento, não do direito interno dos Estados Contratantes necessários possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a para o efeito. sua cobrança; ou 2 — As disposições da presente Convenção produzirão b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, efeitos: um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, rela- tivamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua a) Em Portugal: legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o a sua cobrança; facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente as autoridades competentes do primeiro Estado mencio- Convenção; e nado notificarão imediatamente desse facto as autoridades ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- competentes do outro Estado e o primeiro Estado men- dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em cionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte opção do outro Estado. ao da entrada em vigor da presente Convenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2799 b) Na Costa do Marfim: CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉ- PUBLIQUE DE CÔTE D’IVOIRE EN VUE D’ÉVITER LA DOUBLE i) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente IMPOSITION ET DE PRÉVENIR L’ÉVASION FISCALE EN MA- às importâncias pagas ou creditadas em ou após 1 de ja- TIÈRE D’IMPÔTS SUR LE REVENU. neiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e La République Portugaise et la République de Côte ii) Quanto aos demais impostos, relativamente a qual- d’Ivoire: quer exercício fiscal ou período de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrada Désireux de conclure une Convention en vue d’éviter em vigor da presente Convenção. Quanto aos impostos la double imposition et de prévenir l’évasion et la fraude cobrados por retenção na fonte, relativamente às impor- fiscales en matière d’impôts sur le revenu; tâncias tributáveis na ou após a data de entrada em vigor En tenant compte que le but principal de cette Conven- da Convenção. tion est l’élimination de la double imposition internationale Artigo 32.º à l’égard des différentes catégories de revenus perçus par Vigência e denúncia les résidents des deux Etats, ainsi que de prévenir l’évasion et la fraude fiscales; 1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por Considérant que son entrée en vigueur permettra de um período de tempo indeterminado. créer un cadre fiscal plus stable et transparent pour les 2 — Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar investisseurs et les autres contribuables des deux Etats et, a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso ce faisant, aura un impact positif sur le développement du prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer commerce des biens et services, les flux de capitaux, les ano civil posterior ao quinto ano seguinte ao da entrada transferts de technologie et la circulation des personnes em vigor da presente Convenção. entre les deux Etats; 3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei- xará de produzir efeitos: sont convenus des dispositions suivantes: a) Em Portugal: i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o CHAPITRE I facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de Champ d’application de la Convention denúncia; e ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- Article 1 dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em Personnes visées ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; La présente Convention s’applique aux personnes qui sont des résidents d’un État contractant ou des deux États b) Na Costa do Marfim: contractants. i) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às Article 2 importâncias pagas ou creditadas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao do aviso prévio de denúncia; e Impôts Visés ii) Quanto aos demais impostos, relativamente a qual- 1 — La présente Convention s’applique aux impôts quer exercício fiscal ou período de tributação com inicio sur le revenu perçus pour le compte d’un État contrac- em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao do aviso prévio tant, de ses subdivisions politiques ou administratives ou de denúncia. de ses collectivités locales, quel que soit le système de Artigo 33.º perception. Registo 2 — Sont considérés comme impôts sur le revenu les impôts perçus sur le revenu total ou sur des éléments du O Estado Contratante em cujo território a presente revenu, y compris les impôts sur les gains provenant de Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das l’aliénation de biens mobiliers ou immobiliers, les impôts Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade sur le montant global des salaires payés par les entreprises, com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro ainsi que les impôts sur les plus-values. Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem 3 — Les impôts actuels auxquels s’applique la Conven- como do seu número de registo. tion sont notamment: Em testemunho do qual, os signatários, devidamente au- a) En ce qui concerne le Portugal: torizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. (i) L’impôt sur le revenu des personnes physiques (imposto Feito em Lisboa, aos 17 dias do mês de março de 2015, sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS); em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo (ii) L’impôt sur le revenu des personnes morales (imposto ambos os textos igualmente válidos. sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC); Pela República Portuguesa: (iii) Les impôts additionnels sur le revenu des personnes morales (derramas); Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. (ci-après dénommés “impôt portugais”); Pela República da Costa do Marfim: b) En ce qui concerne la Côte d’Ivoire: Charles Koffi Diby, Ministro de Estado, Ministro dos (i) L’impôt sur les bénéfices industriels et commerciaux Negócios Estrangeiros. et les bénéfices agricoles; 2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 (ii) L’impôt sur les bénéfices non commerciaux; h) L’expression “trafic international” désigne tout trans- (iii) L’impôt sur les traitements, salaires, pensions et port effectué par un navire ou un aéronef exploité par une rentes viagères; entreprise dont le siège de direction effective est situé dans (iv) L’impôt sur le revenu des valeurs mobilières; un État contractant, sauf lorsque le navire ou l’aéronef (v) L’impôt sur le revenu des créances; n’est exploité qu’entre des points situés dans l’autre État (vi) L’impôt sur le revenu foncier; contractant; (vii) L’impôt sur le patrimoine foncier; i) L’expression “autorité compétente” désigne: (viii) L’impôt général sur le revenu; Ainsi que toutes autres retenues à la source, tous pré- (i) En ce qui concerne le Portugal, le Ministre des Finan- comptes et avances décomptés sur les impôts visés ci- ces, le Directeur Général de l’Autorité Fiscale et Douanière dessus. ou leurs représentants autorisés; (ii) En ce qui concerne la Côte d’Ivoire, le ministre en (ci-après dénommés «impôt ivoirien»). charge du Budget ou son représentant autorisé; 4 — La Convention s’applique aussi aux impôts de nature identique ou analogue qui seraient établis après la j) Le terme “national”, en ce qui concerne un État date de signature de la Convention et qui s’ajouteraient contractant, désigne: aux impôts actuels ou qui les remplaceraient. Les autorités (i) Toute personne physique qui possède la nationalité compétentes des États contractants se communiquent les ou la citoyenneté de cet État contractant; et modifications significatives apportées à leurs législations (ii) Toute personne morale, société de personnes ou fiscales. association constituée conformément à la législation en vigueur dans cet État contractant. CHAPITRE II 2 — Pour l’application de la Convention à un moment Définitions donné par un État contractant, tout terme ou expression qui n’y est pas défini a, sauf si le contexte exige une interpré- Article 3 tation différente, le sens que lui attribue, à ce moment, le droit de cet État concernant les impôts auxquels s’applique Définitions générales la Convention, le sens attribué à ce terme ou expression 1 — Au sens de la présente Convention, à moins que le par le droit fiscal de cet État prévalant sur le sens que lui contexte n’exige une interprétation différente: attribuent les autres branches du droit de cet État. a) Le terme “Portugal” désigne le territoire de la Article 4 République Portugaise situé sur le continent européen et les archipels des Açores et Madère, la mer territoriale, Résident ainsi que les autres zones sur lesquelles, en conformité 1 — Au sens de la présente Convention, l’expression avec la législation portugaise et le droit international, “résident d’un État contractant” désigne toute personne la République Portugaise a des droits de souveraineté qui, en vertu de la législation de cet État, est assujettie relatifs à l’exploration et à l’exploitation des ressources à l’impôt dans cet État, en raison de son domicile, de sa naturelles du lit de la mer, du sous-sol marin et des eaux résidence, de son siège de direction ou de tout autre cri- surjacentes; tère de nature analogue et s’applique aussi à cet État ainsi b) Le terme “Côte d’Ivoire” désigne le territoire de qu’à toutes ses subdivisions politiques ou administratives la République de Côte d’Ivoire, y compris sa mer ter- ou à ses collectivités locales. Toutefois, cette expression ritoriale, ainsi que la zone économique exclusive et le ne comprend pas les personnes qui ne sont assujetties plateau continental sur lesquels la Côte d’Ivoire exerce, à l’impôt dans cet État que pour les revenus de sources conformément au droit international et à sa législation situées dans cet État. nationale, des droits souverains aux fins d’exploration et 2 — Lorsque, selon les dispositions du paragraphe 1, d’exploitation des ressources naturelles, biologiques et une personne physique est un résident des deux États con- minérales qui se trouvent dans les eaux de la mer, le sol tractants, sa situation est réglée de la manière suivante: et le sous-sol de celle-ci; c) Les expressions “un État contractant” et “l’autre État a) Cette personne est considérée comme un résident contractant” désignent, suivant le contexte, le Portugal ou seulement de l’État où elle dispose d’un foyer d’habita- la Côte d’Ivoire; tion permanent; si elle dispose d’un foyer d’habitation d) Le terme “impôt” désigne, suivant le contexte, l’im- permanent dans les deux États, elle est considérée comme pôt portugais ou l’impôt ivoirien; un résident seulement de l’État avec lequel ses liens per- e) Le terme “personne” comprend les personnes phy- sonnels et économiques sont les plus étroits (centre des siques, les sociétés et tous autres groupements de per- intérêts vitaux); sonnes; b) Si l’État où cette personne a le centre de ses intérêts f) Le terme “société” désigne toute personne morale ou vitaux ne peut pas être déterminé, ou si elle ne dispose toute entité qui est considérée comme une personne morale d’un foyer d’habitation permanent dans aucun des États, aux fins d’imposition; elle est considérée comme un résident seulement de l’État g) Les expressions “entreprise d’un État contractant” et où elle séjourne de façon habituelle; “entreprise de l’autre État contractant” désignent respecti- c) Si cette personne séjourne de façon habituelle dans vement une entreprise exploitée par un résident d’un État les deux États ou si elle ne séjourne de façon habituelle contractant et une entreprise exploitée par un résident de dans aucun d’eux, elle est considérée comme un résident l’autre État contractant; seulement de l’État dont elle possède la nationalité; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2801 d) Si cette personne possède la nationalité des deux statut indépendant auquel s’applique le paragraphe 7, agit États ou si elle ne possède la nationalité d’aucun d’eux, dans un État contractant pour le compte d’une entreprise les autorités compétentes des États contractants tranchent de l’autre État contractant, cette entreprise est considérée la question d’un commun accord. comme ayant un établissement stable dans cet État pour toutes les activités que cette personne entreprend pour 3 — Lorsque, selon les dispositions du paragraphe 1, l’entreprise, si cette personne: une personne autre qu’une personne physique est un rési- dent des deux États contractants, elle est considérée comme a) Dispose dans cet État de pouvoirs qu’elle y exerce un résident seulement de l’État où son siège de direction habituellement lui permettant de conclure des contrats effective est situé. au nom de l’entreprise, à moins que les activités de cette personne ne soient limitées à celles qui sont mentionnées Article 5 au paragraphe 4 et qui, si elles étaient exercées par l’inter- Établissement stable médiaire d’une installation fixe d’affaires, ne permettraient pas de considérer cette installation comme un établissement 1 — Au sens de la présente Convention, l’expression stable selon les dispositions de ce paragraphe; “établissement stable” désigne une installation fixe d’af- b) Ne dispose pas de tels pouvoirs, mais exploite habi- faires par l’intermédiaire de laquelle une entreprise exerce tuellement dans cet État un stock de biens ou de marchan- tout ou partie de son activité. dises pour le compte de l’entreprise. 2 — L’expression “établissement stable” comprend notamment: 6 — Nonobstant les dispositions précédentes du présent a) Un siège de direction; article, une société d’assurances d’un État contractant est, b) Une succursale; sauf en matière de réassurance, considérée comme ayant c) Un bureau; un établissement stable dans l’autre État contractant si elle d) Une usine; perçoit des primes sur le territoire de cet autre État ou si elle e) Un atelier; y assure des risques qui y sont encourus par l’intermédiaire f) Une mine, un puits de pétrole ou de gaz, une carrière d’une personne autre qu’un agent jouissant d’un statut ou tout autre lieu d’extraction de ressources naturelles; indépendant auquel s’applique le paragraphe 7. g) Un point de vente; 7 — Une entreprise d’un État contractant n’est pas h) Un entrepôt mis à la disposition d’une personne pour considérée comme ayant un établissement stable dans stocker les marchandises d’autrui; et l’autre État contractant du seul fait qu’elle y exerce son i) Une entreprise qui procure des services ou fournit des activité par l’entremise d’un courtier, d’un commission- équipements et engins de location utilisés dans la prospec- naire général ou de tout autre agent jouissant d’un statut tion, l’extraction ou l’exploitation d’huiles minérales dans indépendant, à condition que ces personnes agissent dans cet État si ses activités sont exercées pour une période qui le cadre ordinaire de leur activité. Toutefois, lorsqu’il excède un mois durant toute période de douze mois. agit totalement ou presque totalement pour le compte de cette entreprise et qu’entre cette entreprise et l’agent sont 3 — Un chantier de construction, de montage ou des établies ou imposées, dans leurs relations commerciales activités de surveillance s’y exerçant ne constitue un éta- et financières, des conditions qui diffèrent de celles qui blissement stable que si leur durée excède six mois. auraient été établies entre des entreprises indépendantes, 4 — Nonobstant les dispositions précédentes du pré- cet agent n’est pas considéré comme agent jouissant d’un sent article, on considère qu’il n’y a pas “établissement statut indépendant au sens du présent paragraphe. stable” si: 8 — Le fait qu’une société qui est un résident d’un État contractant contrôle ou est contrôlée par une société a) Il est fait usage d’installations aux seules fins de qui est un résident de l’autre État contractant ou qui y stockage, d’exposition ou de livraison de marchandises exerce son activité (que ce soit par l’intermédiaire d’un appartenant à l’entreprise; établissement stable ou non) ne suffit pas, en lui-même, à b) Des marchandises appartenant à l’entreprise sont faire de l’une quelconque de ces sociétés un établissement entreposées aux seules fins de stockage, d’exposition ou stable de l’autre. de livraison; c) Des marchandises appartenant à l’entreprise sont entreposées aux seules fins de transformation par une autre CHAPITRE III entreprise; d) Une installation fixe d’affaires est utilisée aux seules Imposition des Revenus fins d’acheter des marchandises ou de réunir des informa- tions, pour l’entreprise; Article 6 e) Une installation fixe d’affaires est utilisée aux seules Revenus Immobiliers fins d’exercer, pour l’entreprise, toute autre activité de caractère préparatoire ou auxiliaire; 1 — Les revenus qu’un résident d’un État contractant f) Une installation fixe d’affaires est utilisée aux seules tire de biens immobiliers (y compris les revenus des ex- fins de l’exercice cumulé d’activités mentionnées aux ploitations agricoles ou forestières) situés dans l’autre État alinéas a) à e), à condition que l’activité d’ensemble de contractant, sont imposables dans cet autre État. l’installation fixe d’affaires résultant de ce cumul garde 2 — L’expression “biens immobiliers” a le sens que lui un caractère préparatoire ou auxiliaire. attribue le droit de l’État contractant où les biens considérés sont situés. L’expression comprend en tous cas les acces- 5 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et soires, le cheptel mort ou vif des exploitations agricoles et 2, lorsqu’une personne, autre qu’un agent jouissant d’un forestières, les droits auxquels s’appliquent les dispositions 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 du droit privé concernant la propriété foncière, l’usufruit sauf dans le cas d’une entreprise bancaire, comme intérêts des biens immobiliers et les droits à des paiements va- sur des sommes prêtées à l’établissement stable. De même, riables ou fixes pour l’exploitation ou la concession de il n’est pas tenu compte, dans le calcul des bénéfices d’un l’exploitation de gisements minéraux, sources et autres établissement stable, des sommes (autres que le rembourse- ressources naturelles; les navires, bateaux et aéronefs ne ment des frais) portées par l’établissement stable au débit sont pas considérés comme des biens immobiliers. du siège central de l’entreprise ou de l’un quelconque 3 — Les dispositions du paragraphe 1 s’appliquent aux de ses autres bureaux, comme redevances, honoraires ou revenus provenant de l’exploitation directe, de la location autres paiements similaires, pour l’usage de brevets ou ou de l’affermage, ainsi que de toute autre forme d’exploi- d’autres droits, ou comme commission pour des services tation des biens immobiliers. précis fournis ou pour une activité de direction ou, sauf 4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 3 s’appliquent dans le cas d’une entreprise bancaire, comme intérêts sur également aux revenus provenant des biens immobiliers des sommes prêtées au siège central de l’entreprise ou à d’une entreprise ainsi qu’aux revenus des biens immobi- l’un quelconque de ses autres bureaux. liers servant à l’exercice d’une profession indépendante. 4 — S’il est d’usage, dans un État contractant, de déter- 5 — Les dispositions précédentes s’appliquent éga- miner les bénéfices imputables à un établissement stable lement aux revenus provenant des biens mobiliers ou sur la base d’une répartition des bénéfices totaux de l’en- aux revenus provenant des services liés à l’usage ou à la treprise entre ses diverses parties, aucune disposition du concession de l’usage de biens immobiliers qui, confor- paragraphe 2 n’empêche cet État contractant de déterminer mément à la législation fiscale de l’État contractant dans les bénéfices imposables selon la répartition en usage; la lequel les biens en question sont situés, sont assimilés aux méthode de répartition adoptée doit cependant être telle revenus provenant des biens immobiliers. que le résultat obtenu soit conforme aux principes contenus 6 — Lorsque la propriété d’actions, parts sociales ou dans le présent article. autres droits dans une société ou une autre personne morale 5 — Aucun bénéfice n’est imputé à un établissement donne au propriétaire de ces actions, des parts ou autres stable du fait qu’il a simplement acheté des marchandises droits, la jouissance de biens immobiliers détenus par cette pour l’entreprise. société ou cette autre personne morale, les revenus que le 6 — Aux fins des paragraphes précédents, les bénéfices propriétaire tire de l’utilisation directe, de la location ou à imputer à l’établissement stable sont déterminés chaque de l’usage sous toute autre forme de son droit de jouis- année selon la même méthode, à moins qu’il n’existe des sance sont imposables dans l’Etat contractant où les biens motifs valables et suffisants de procéder autrement. immobiliers sont situés. 7 — Lorsque les bénéfices comprennent des éléments de revenu traités séparément dans d’autres articles de la Article 7 présente Convention, les dispositions de ces articles ne sont pas affectées par les dispositions du présent article. Bénéfices des Entreprises 1 — Les bénéfices d’une entreprise d’un État contrac- Article 8 tant ne sont imposables que dans cet État, à moins que Navigation Maritime et Aérienne l’entreprise n’exerce son activité dans l’autre État contrac- tant par l’intermédiaire d’un établissement stable qui y est 1 — Les bénéfices provenant de l’exploitation, en trafic situé. Si l’entreprise exerce son activité d’une telle façon, international, de navires ou d’aéronefs ne sont imposables les bénéfices de l’entreprise sont imposables dans l’autre que dans l’État contractant où le siège de direction effective État mais uniquement dans la mesure où ils sont imputables de l’entreprise est situé. à cet établissement stable. 2 — Si le siège de direction effective d’une entreprise 2 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 3, de navigation maritime est à bord d’un navire, ce siège lorsqu’une entreprise d’un État contractant exerce son est considéré comme situé dans l’État contractant où se activité dans l’autre État contractant par l’intermédiaire trouve le port d’attache de ce navire, ou à défaut de port d’un établissement stable qui y est situé, il est imputé, d’attache, dans l’État contractant dont l’exploitant du na- dans chaque État contractant, à cet établissement stable vire est un résident. les bénéfices qu’il aurait pu réaliser s’il avait constitué 3 — Les dispositions du paragraphe 1 s’appliquent aussi une entreprise distincte exerçant des activités identiques aux bénéfices provenant de la participation à un pool, une ou analogues dans des conditions identiques ou analogues exploitation en commun ou un organisme international et traitant en toute indépendance avec l’entreprise dont il d’exploitation. constitue un établissement stable. 4 — Lorsque des sociétés de pays différents se mettent 3 — Pour déterminer les bénéfices d’un établissement d’accord en vue de l’exercice d’une activité de transport stable, sont admises en déduction les dépenses relatives aux aérien sous la forme d’un consortium ou d’une association fins poursuivies par cet établissement stable, y compris les similaire, les dispositions du paragraphe 1 seront applica- dépenses de direction et les frais généraux d’administration bles à la fraction des bénéfices dudit consortium ou asso- ainsi enregistrés, soit dans l’État où est situé cet établis- ciation qui correspond à la participation qui y est détenue sement stable, soit ailleurs. Toutefois, aucune déduction par une société résidente d’un État contractant. n’est admise pour les sommes qui seraient, le cas échéant, versées (à d’autres titres que le remboursement des frais) Article 9 par l’établissement stable au siège central de l’entreprise Entreprises associées ou à l’un quelconque de ses bureaux, comme redevances, 1 — Lorsque: honoraires ou autres paiements similaires, pour l’usage de brevets ou d’autres droits, ou comme commission, pour des a) Une entreprise d’un État contractant participe di- services précis fournis ou pour une activité de direction ou, rectement ou indirectement à la direction, au contrôle ou Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2803 au capital d’une entreprise de l’autre État contractant; 4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s’appli- ou que quent pas lorsque le bénéficiaire effectif des dividendes, b) Les mêmes personnes participent directement ou résident d’un État contractant, exerce dans l’autre État indirectement à la direction, au contrôle ou au capital d’une contractant dont la société qui paie les dividendes est un entreprise d’un État contractant et d’une entreprise de résident, soit une activité industrielle ou commerciale par l’autre État contractant; l’intermédiaire d’un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d’une base et que, dans l’un et l’autre cas, les deux entreprises sont, fixe qui y est située, et que la participation génératrice dans leurs relations commerciales ou financières, liées par des dividendes s’y rattache effectivement. Dans ce cas, des conditions convenues ou imposées, qui diffèrent de les dispositions de l’article 7 ou de l’article 14, suivant celles qui seraient convenues entre des entreprises indé- les cas, sont applicables. pendantes, les bénéfices qui, sans ces conditions, auraient 5 — Lorsqu’une société qui est un résident d’un État été réalisés par l’une des entreprises mais n’ont pu l’être en contractant tire des bénéfices ou des revenus de l’autre fait à cause de ces conditions, peuvent être inclus dans les État contractant, cet autre État ne peut percevoir aucun bénéfices de cette entreprise et imposés en conséquence. impôt sur les dividendes payés par la société, sauf dans la 2 — Lorsqu’un État contractant inclut dans les bénéfices mesure où ces dividendes sont payés à un résident de cet d’une entreprise de cet État — et impose en conséquen- autre État ou dans la mesure où la participation génératrice ce — des bénéfices sur lesquels une entreprise de l’autre des dividendes se rattache effectivement à un établisse- État contractant a été imposée dans cet autre État, et que ment stable ou à une base fixe situés dans cet autre État, les bénéfices ainsi inclus sont des bénéfices qui auraient ni prélever aucun impôt, au titre de l’imposition des bé- été réalisés par l’entreprise du premier État si les conditions néfices non distribués, sur les bénéfices non distribués de convenues entre les deux entreprises avaient été celles qui la société, même si les dividendes payés ou les bénéfices auraient été convenues entre des entreprises indépendantes, non distribués consistent en tout ou en partie en bénéfices l’autre État procède à un ajustement approprié du montant ou revenus provenant de cet autre État. de l’impôt qui y a été perçu sur ces bénéfices, si cet ajuste- ment est considéré comme justifié, dans son principe ainsi Article 11 que dans son montant, par cet autre État. Pour déterminer Intérêts cet ajustement, il est tenu compte des autres dispositions de la présente Convention et, si c’est nécessaire, les autorités 1 — Les intérêts provenant d’un État contractant et compétentes des États contractants se consultent. payés à un résident de l’autre État contractant sont impo- 3 — Les dispositions du paragraphe 2 ne s’appliquent sables dans cet autre État. pas lorsque des procédures judiciaires, administratives ou 2 — Toutefois, ces intérêts sont aussi imposables dans autres procédures légales ont abouti à la décision définitive l’État contractant d’où ils proviennent et selon la législa- qu’à la suite d’actions donnant lieu à un ajustement des tion de cet État, mais si le bénéficiaire effectif des intérêts bénéfices en vertu du paragraphe 1, l’une des entrepri- est un résident de l’autre État contractant, l’impôt ainsi ses concernées est soumise à des pénalités en raison de établi ne peut excéder 10 pour cent du montant brut des fraude, de négligence grave, de faute lourde ou d’omission intérêts. Les autorités compétentes des États contractants volontaire. règlent d’un commun accord les modalités d’application Article 10 de cette limitation. 3 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et Dividendes 2, les intérêts provenant d’un Etat contractant ne sont im- 1 — Les dividendes payés par une société qui est un posables que dans l’autre État contractant si les intérêts résident d’un État contractant à un résident de l’autre État sont payés par ou si le bénéficiaire effectif des intérêts contractant sont imposables dans cet autre État. est l’autre Etat contractant, ses subdivisions politiques 2 — Toutefois, ces dividendes sont aussi imposables ou administratives ou ses collectivités locales, la banque dans l’État contractant dont la société qui paie les divi- centrale de cette autre État contractant ou une agence ou dendes est un résident, et selon la législation de cet État, véhicule de toute entité qui précède. mais si le bénéficiaire effectif des dividendes est un ré- 4 — Le terme “intérêts” employé dans le présent article sident de l’autre État contractant, l’impôt ainsi établi ne désigne les revenus des créances de toute nature, assorties peut excéder 10 pour cent du montant brut des dividendes. ou non de garanties hypothécaires ou d’une clause de Les autorités compétentes des États contractants règlent participation aux bénéfices du débiteur, et notamment les d’un commun accord les modalités d’application de cette revenus des fonds publics et des obligations d’emprunts, limitation. Le présent paragraphe n’affecte pas l’imposition y compris les primes et lots attachés à ces titres. Les pé- de la société au titre des bénéfices qui servent au paiement nalisations pour paiement tardif ne sont pas considérées des dividendes. comme des intérêts au sens du présent article. 3 — Le terme “dividendes” employé dans le présent 5 — Les dispositions des paragraphes 1, 2 et 3 ne s’ap- article désigne les revenus provenant d’actions, actions ou pliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des intérêts, bons de jouissance, parts de mine, parts de fondateur ou résident d’un État contractant, exerce dans l’autre État autres parts bénéficiaires à l’exception des créances, ainsi contractant d’où proviennent les intérêts, soit une acti- que les revenus d’autres parts sociales soumis au même vité industrielle ou commerciale par l’intermédiaire d’un régime fiscal que les revenus d’actions par la législation établissement stable qui y est situé, soit une profession de l’État dont la société distributrice est un résident. Le indépendante au moyen d’une base fixe qui y est située, terme “dividendes” désigne aussi les bénéfices attribués ou et que la créance génératrice des intérêts s’y rattache ef- payés en vertu d’un contrat d’association en participation fectivement. Dans ce cas, les dispositions de l’article 7 ou (“associação em participação”). de l’article 14, suivant les cas, sont applicables. 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 6 — Les intérêts sont considérés comme provenant d’un 5 — Les redevances sont considérées comme provenant État contractant lorsque le débiteur est un résident de cet d’un État contractant lorsque le débiteur est un résident de État. Toutefois, lorsque le débiteur des intérêts, qu’il soit cet État. Toutefois, lorsque le débiteur des redevances, qu’il ou non un résident d’un État contractant, a dans un État soit ou non un résident d’un État contractant, a dans un contractant un établissement stable, ou une base fixe, pour État contractant un établissement stable, ou une base fixe, lesquels la dette donnant lieu au paiement des intérêts a pour lesquels l’engagement donnant lieu au redevances a été contractée et qui supporte la charge de ces intérêts, été contracté et qui supportent la charge de ces redevances, ceux-ci sont considérés comme provenant de l’État où celles-ci sont considérées comme provenant de l’État où l’établissement stable, ou la base fixe, est situé. l’établissement stable, ou la base fixe, est situé. 7 — Lorsque, en raison de relations spéciales existant 6 — Lorsque, en raison de relations spéciales existant entre le débiteur et le bénéficiaire effectif ou que l’un et entre le débiteur et le bénéficiaire effectif ou que l’un et l’autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant l’autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des intérêts, compte tenu de la créance pour laquelle ils sont des redevances, compte tenu de la prestation pour laquelle payés, excède celui dont seraient convenus le débiteur et elles sont payées, excède celui dont seraient convenus le le bénéficiaire effectif en l’absence de pareilles relations, débiteur et le bénéficiaire effectif en l’absence de pareilles les dispositions du présent article ne s’appliquent qu’à ce relations, les dispositions du présent article ne s’appliquent dernier montant. Dans ce cas, la partie excédentaire des qu’à ce dernier montant. Dans ce cas, la partie excédentaire paiements reste imposable selon la législation de chaque des paiements reste imposable selon la législation de cha- État contractant et compte tenu des autres dispositions de que État contractant et compte tenu des autres dispositions la présente Convention. de la présente Convention. Article 12 Article 13 Redevances Gains en capital 1 — Les redevances provenant d’un État contractant 1 — Les gains qu’un résident d’un État contractant tire et payées à un résident de l’autre État contractant sont de l’aliénation de biens immobiliers visés à l’article 6, et imposables dans cet autre État. situés dans l’autre État contractant, sont imposables dans 2 — Toutefois, ces redevances sont aussi imposables cet autre État. dans l’État contractant d’où elles proviennent et selon 2 — Les gains provenant de l’aliénation de biens mo- la législation de cet État, mais si le bénéficiaire effectif biliers qui font partie de l’actif d’un établissement stable des redevances est un résident de l’autre État contractant, qu’une entreprise d’un État contractant a dans l’autre État l’impôt ainsi établi ne peut excéder 5 pour cent du montant contractant, ou de biens mobiliers qui appartiennent à une brut des redevances. Les autorités compétentes des États base fixe dont un résident d’un État contractant dispose contractants règlent d’un commun accord les modalités dans l’autre État contractant pour l’exercice d’une pro- d’application de cette limitation. fession indépendante, y compris de tels gains provenant 3 — Le terme “redevances” employé dans le présent de l’aliénation de cet établissement stable (seul ou avec article désigne les rémunérations de toute nature payées l’ensemble de l’entreprise) ou de cette base fixe, sont im- pour l’usage ou la concession de l’usage d’un droit d’auteur posables dans cet autre État. sur une œuvre littéraire, artistique ou scientifique, y com- 3 — Les gains provenant de l’aliénation de navires ou pris les films cinématographiques, ou les films et enre- aéronefs exploités en trafic international, ou de biens mo- gistrements utilisés pour les émissions radiophoniques ou biliers affectés à l’exploitation de ces navires ou aéronefs, télévisées ou les transmissions par satellite, câble, fibres ne sont imposables que dans l’État contractant où le siège de direction effective de l’entreprise est situé. optiques ou technologies similaires utilisées pour les trans- 4 — Les gains qu’un résident d’un État contractant missions destinées au public, les bandes magnétiques, les tire de l’aliénation d’actions ou de droits similaires qui disquettes ou disques laser (logiciels), d’un brevet, d’une tirent directement ou indirectement plus de 50 pour cent marque de fabrique ou de commerce, d’un dessin ou d’un de leur valeur de biens immobiliers situés dans l’autre État modèle, d’un plan, d’une formule ou d’un procédé secrets contractant sont imposables dans cet autre État. pour l’usage ou la concession de l’usage d’un équipe- 5 — Les gains provenant de l’aliénation de tous biens ment industriel, commercial, agricole ou scientifique ou autres que ceux visés aux paragraphes 1, 2, 3 et 4 ne sont pour des informations ayant trait à une expérience acquise imposables que dans l’État contractant dont le cédant est dans le domaine industriel, commercial ou scientifique un résident. (savoir-faire), ainsi que pour l’assistance technique et les prestations de services et de personnel fournies dans le Article 14 cadre de l’assistance technique autres que celles visées Professions indépendantes aux articles 14 et 15 de la présente Convention. 4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s’appli- 1 — Les revenus qu’un résident d’un État contractant quent pas lorsque le bénéficiaire effectif des redevances, tire d’une profession libérale ou d’autres activités de ca- résident d’un État contractant, exerce dans l’autre État ractère indépendant ne sont imposables que dans cet État; contractant d’où proviennent les redevances soit une ac- toutefois, ces revenus sont également imposables dans tivité industrielle ou commerciale par l’intermédiaire d’un l’autre État contractant dans les cas suivants: établissement stable qui y est situé, soit une profession a) Si ce résident dispose de façon habituelle, dans l’autre indépendante au moyen d’une base fixe qui y est située, État contractant, d’une base fixe pour l’exercice de ses et que le droit ou le bien générateur des redevances s’y activités; en ce cas, seule la fraction des revenus qui est rattache effectivement. Dans ce cas, les dispositions de l’ar- imputable à ladite base fixe est imposable dans l’autre ticle 7 ou de l’article 14, suivant le cas, sont applicables. État contractant; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2805 b) Si son séjour dans l’autre État contractant s’étend sur 2 — Lorsque les revenus d’activités qu’un artiste du une période ou des périodes d’une durée totale égale ou spectacle ou un sportif exerce personnellement et en cette supérieure à 183 jours commençant ou s’achevant pendant qualité sont attribués non pas à l’artiste ou au sportif lui- l’année fiscale considérée; en ce cas, seule la fraction des même mais à une autre personne, ces revenus sont impo- revenus qui est tirée des activités exercées dans cet autre sables, nonobstant les dispositions des articles 7, 14 et 15, État est imposable dans cet autre État. dans l’État contractant où les activités de l’artiste ou du sportif sont exercées. 2 — L’expression “profession libérale” comprend no- 3 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et 2, tamment les activités indépendantes d’ordre scientifique, les revenus qu’un résident d’un État contractant tire de ses littéraire, artistique, éducatif ou pédagogique, ainsi que les activités personnelles exercées dans l’autre État contractant activités indépendantes des médecins, avocats, ingénieurs, mentionnées au paragraphe 1 ne sont imposables que dans architectes, dentistes et comptables. le premier État lorsque ces activités sont exercées dans le cadre d’un programme d’échanges culturels ou sportifs Article 15 approuvé et financé en totalité ou en majeure partie par les Etats contractants et ne sont pas exercées dans un but Professions Dépendantes lucratif. 1 — Sous réserve des dispositions des articles 16, 18, Article 18 19, 20 et 21, les salaires, traitements et autres rémunéra- tions similaires qu’un résident d’un État contractant reçoit Pensions au titre d’un emploi salarié ne sont imposables que dans Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 de cet État, à moins que l’emploi ne soit exercé dans l’autre l’article 19, les pensions et autres rémunérations similai- État contractant. Si l’emploi y est exercé, les rémunérations res, payées à un résident d’un État contractant au titre d’un reçues à ce titre sont imposables dans cet autre État. emploi antérieur, ne sont imposables que dans cet État. 2 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les rémunérations qu’un résident d’un État contractant reçoit Article 19 au titre d’un emploi salarié exercé dans l’autre État con- Fonctions publiques tractant ne sont imposables que dans le premier État si: 1 — Les salaires, traitements et autres rémunérations a) Le bénéficiaire séjourne dans l’autre État pendant similaires payés par un État contractant ou l’une de ses une période ou des périodes n’excédant pas au total 183 subdivisions politiques ou administratives ou collectivi- jours durant toute période de douze mois commençant ou tés locales à une personne physique au titre de services se terminant durant l’année fiscale considérée; et rendus à cet État ou à cette subdivision ou collectivité ne b) Les rémunérations sont payées par un employeur, ou sont imposables que dans cet État. Toutefois, ces salaires, pour le compte d’un employeur, qui n’est pas un résident traitements et autres rémunérations similaires ne sont im- de l’autre État; et posables que dans l’autre État contractant si les services c) La charge des rémunérations n’est pas supportée par sont rendus dans cet État et si la personne physique est un un établissement stable ou une base fixe que l’employeur résident de cet État qui: a dans l’autre État. a) Possède la nationalité de cet État; ou b) N’est pas devenu un résident de cet État à seule fin 3 — Nonobstant les dispositions précédentes du présent de rendre les services. article, les rémunérations reçues au titre d’un emploi salarié exercé à bord d’un navire ou d’un aéronef exploité en trafic 2 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les international sont imposables dans l’État contractant où le pensions et autres rémunérations similaires payées par un siège de direction effective de l’entreprise est situé. État contractant, ou l’une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales, soit directement Article 16 soit par prélèvement sur des fonds qu’ils ont constitués, à Tantièmes une personne physique, au titre de services rendus à cet État ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposables Les tantièmes, jetons de présence et autres rétributions que dans cet État. Toutefois, ces pensions et autres rému- similaires qu’un résident d’un État contractant reçoit en nérations similaires ne sont imposables que dans l’autre sa qualité de membre du conseil d’administration ou de État contractant si la personne physique est un résident de surveillance, ou d’un autre organe similaire, d’une société cet État et en possède la nationalité. qui est un résident de l’autre État contractant sont impo- 3 — Les dispositions des articles 15, 16, 17 et 18 s’ap- sables dans cet autre État. pliquent aux salaires, traitements, pensions, et autres ré- munérations similaires payés au titre de services rendus Article 17 dans le cadre d’une activité industrielle ou commerciale Artistes et sportifs exercée par un État contractant ou l’une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales. 1 — Nonobstant les dispositions des articles 14 et 15, les revenus qu’un résident d’un État contractant tire de ses Article 20 activités personnelles exercées dans l’autre État contractant Professeurs et Chercheurs en tant qu’artiste du spectacle, tel qu’un artiste de théâ- tre, de cinéma, de la radio ou de la télévision, ou qu’un 1 — Une personne qui est, ou qui a était, un résident musicien, ou en tant que sportif, sont imposables dans cet d’un État contractant immédiatement avant de se rendre autre État. dans l’autre État contractant à seules fins d’enseignement 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 ou de mener des travaux de recherche scientifique dans du revenu reste imposable selon la législation de chaque une université, collège, école ou d’une institution similaire État contractant et compte tenu des autres dispositions de d’enseignement ou de recherche scientifique reconnue par la présente Convention. le gouvernement de cet autre État comme étant sans but lu- cratif, ou dans le cadre d’un programme officiel d’échange culturel, pour une période n’excédant pas 2 ans dès la CHAPITRE IV première visite à cet autre État, sera exempté de l’impôt Méthodes pour Éliminer les Doubles Impositions dans cet autre État sur les rémunérations reçues au titre de cet enseignement ou de travaux de recherche. Article 23 2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne s’appliquent pas aux rémunérations reçues au titre de travaux de recher- Élimination de la Double Imposition che entrepris non pas dans l’intérêt public, mais principa- 1 — Lorsqu’un résident d’un État contractant reçoit des lement en vue de la réalisation d’un avantage particulier revenus qui, conformément aux dispositions de la présente bénéficiant à une ou à des personnes déterminées. Convention, sont imposables dans l’autre État contractant, le premier État accorde sur l’impôt qu’il perçoit sur les Article 21 revenus de ce résident, une déduction d’un montant égal Etudiants, stagiaires et apprentis à l’impôt sur le revenu payé dans cet autre État. Cette déduction ne peut toutefois excéder la fraction de l’impôt 1 — Les sommes qu’un étudiant ou un stagiaire ou un sur le revenu, calculé avant déduction, correspondant aux apprenti qui est, ou qui était immédiatement avant de se revenus imposables dans cet autre État. rendre dans un État contractant, un résident de l’autre État 2 — Lorsque, conformément à une disposition quel- contractant et qui séjourne dans le premier État à seule conque de la Convention, les revenus qu’un résident d’un fin d’y poursuivre ses études ou sa formation, reçoit pour État contractant reçoit sont exempts d’impôt dans cet État, couvrir ses frais d’entretien, d’études ou de formation ne celui-ci peut néanmoins, pour calculer le montant de l’im- sont pas imposables dans cet État, à condition qu’elles pôt sur le reste des revenus de ce résident, tenir compte proviennent de sources situées en dehors de cet État. des revenus exemptés. 2 — Une personne physique qui était résident d’un Etat contractant immédiatement avant de séjourner dans l’autre Etat contractant et qui y séjourne à titre temporaire à seule CHAPITRE V fin d’effectuer des études, des recherches ou un stage en Dispositions Spéciales bénéficiant d’une subvention, d’une allocation ou d’une bourse fournie par un organisme scientifique, éducatif, reli- Article 24 gieux ou de bienfaisance ou dans le cadre d’un programme d’assistance technique auquel participe le gouvernement Non-Discrimination d’un Etat contractant, est exempte, à partir de la date de sa 1 — Les nationaux d’un État contractant ne sont sou- première arrivée dans cet Etat dans le cadre de ce séjour, mis dans l’autre État contractant à aucune imposition ou de tout impôt frappant, dans ledit Etat le montant de cette obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celles subvention, cette allocation ou cette bourse. auxquelles sont ou pourront être assujettis les nationaux de cet autre État qui se trouvent dans la même situation, Article 22 notamment au regard de la résidence. La présente dis- Autres Revenus position s’applique aussi, nonobstant les dispositions de l’article 1, aux personnes qui ne sont pas des résidents d’un 1 — Les éléments du revenu d’un résident d’un État État contractant ou des deux États contractants. contractant, d’où qu’ils proviennent, qui ne sont pas traités 2 — Les apatrides qui sont des résidents d’un Etat dans les articles précédents de la présente Convention ne contractant ne sont soumis dans l’un ou l’autre Etat sont imposables que dans cet État. contractant à aucune imposition ou obligation y relative, 2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne s’appliquent qui est autre ou plus lourde que celles auxquelles sont ou pas aux revenus autres que les revenus provenant de biens pourront être assujettis les nationaux de l’Etat concerné immobiliers tels qu’ils sont définis au paragraphe 2 de l’ar- qui se trouvent dans la même situation, notamment au ticle 6, lorsque le bénéficiaire de tels revenus, résident d’un regard de la résidence. État contractant, exerce dans l’autre État contractant, soit 3 — L’imposition d’un établissement stable qu’une en- une activité industrielle ou commerciale par l’intermédiaire treprise d’un État contractant a dans l’autre État contractant d’un établissement stable qui y est situé, soit une profession n’est pas établie dans cet autre État d’une façon moins indépendante au moyen d’une base fixe qui y est située, et favorable que l’imposition des entreprises de cet autre État que le droit ou le bien générateur des revenus s’y rattache qui exercent la même activité. La présente disposition ne effectivement. Dans ce cas, les dispositions de l’article 7 peut être interprétée comme obligeant un État contractant ou de l’article 14, suivant le cas, sont applicables. à accorder aux résidents de l’autre État contractant les 3 — Lorsque, en raison de relations spéciales existant déductions personnelles, abattements et réductions d’impôt entre la personne mentionnée au paragraphe 1 et une autre en fonction de la situation ou des charges de famille qu’il personne, ou que l’une et l’autre entretiennent avec de accorde à ses propres résidents. tierces personnes, le montant du revenu mentionné au 4 — À moins que les dispositions du paragraphe 1 de paragraphe 1 excède celui (le cas échéant) dont seraient l’article 9, du paragraphe 7 de l’article 11, du paragraphe 6 convenues lesdites personnes en l’absence de pareilles de l’article 12 ou du paragraphe 3 de l’article 22 ne soient relations, les dispositions du présent article ne s’appliquent applicables, les intérêts, redevances et autres dépenses qu’à ce dernier montant. Dans ce cas, la partie excédentaire payés par une entreprise d’un État contractant à un rési- Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2807 dent de l’autre État contractant sont déductibles, pour la nière que les renseignements obtenus en application de détermination des bénéfices imposables de cette entreprise, la législation interne de cet État et ne sont communiqués dans les mêmes conditions que s’ils avaient été payés à un qu’aux personnes ou autorités (y compris les tribunaux et résident du premier État. organes administratifs) concernées par l’établissement ou 5 — Les entreprises d’un État contractant, dont le capi- le recouvrement des impôts mentionnés au paragraphe 1, tal est en totalité ou en partie, directement ou indirectement, par les procédures ou poursuites concernant ces impôts, par détenu ou contrôlé par un ou plusieurs résidents de l’autre les décisions sur les recours relatifs à ces impôts, ou par État contractant, ne sont soumises dans le premier État à le contrôle de ce qui précède. Ces personnes ou autorités aucune imposition ou obligation y relative, qui est autre ou n’utilisent ces renseignements qu’à ces fins. Elles peuvent plus lourde que celles auxquelles sont ou pourront être as- révéler ces renseignements au cours d’audiences publiques sujetties les autres entreprises similaires du premier État. de tribunaux ou dans des jugements. Nonobstant ce qui 6 — Les dispositions du présent article s’appliquent, précède, les renseignements reçus par un État contractant nonobstant les dispositions de l’article 2, aux impôts de peuvent être utilisés à d’autres fins lorsque cette possibilité toute nature ou dénomination. résulte des lois des deux États et lorsque l’autorité com- pétente de l’État qui fournit les renseignements autorise Article 25 cette utilisation. 3 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne peuvent Procédure amiable en aucun cas être interprétées comme imposant à un État 1 — Lorsqu’une personne estime que les mesures prises contractant l’obligation: par un État contractant ou par les deux États contractants a) De prendre des mesures administratives dérogeant à entraînent ou entraîneront pour elle une imposition non sa législation et à sa pratique administrative ou à celle de conforme aux dispositions de la présente Convention, elle l’autre État contractant; peut, indépendamment des recours prévus par le droit b) De fournir des renseignements qui ne pourraient être interne de ces États, soumettre son cas à l’autorité com- obtenus sur la base de sa législation ou dans le cadre de pétente de l’État contractant dont elle est un résident ou, sa pratique administrative normale ou de celles de l’autre si son cas relève du paragraphe 1 de l’article 24, à celle de État contractant; l’État contractant dont elle possède la nationalité. Le cas c) De fournir des renseignements qui révéleraient un doit être soumis dans les trois ans qui suivent la première secret commercial, industriel, professionnel ou un procédé notification de la mesure qui entraîne une imposition non commercial ou des renseignements dont la communication conforme aux dispositions de la Convention. serait contraire à l’ordre public. 2 — L’autorité compétente s’efforce, si la réclamation lui paraît fondée et si elle n’est pas elle-même en mesure 4 — Si des renseignements sont demandés par un État d’y apporter une solution satisfaisante, de résoudre le cas contractant conformément à cet article, l’autre État contrac- par voie d’accord amiable avec l’autorité compétente de tant utilise les pouvoirs dont il dispose pour obtenir les l’autre État contractant, en vue d’éviter une imposition renseignements demandés, même s’il n’en a pas besoin non conforme à la Convention. L’accord est appliqué quels à ses propres fins fiscales. L’obligation qui figure dans que soient les délais prévus par le droit interne des États la phrase précédente est soumise aux limitations prévues contractants. au paragraphe 3 sauf si ces limitations sont susceptibles 3 — Les autorités compétentes des États contractants d’empêcher un État contractant de communiquer des ren- s’efforcent, par voie d’accord amiable, de résoudre les dif- seignements uniquement parce que ceux-ci ne présentent ficultés ou de dissiper les doutes auxquels peuvent donner pas d’intérêt pour lui dans le cadre national. lieu l’interprétation ou l’application de la Convention. Elles 5 — En aucun cas les dispositions du paragraphe 3 peuvent aussi se concerter en vue d’éliminer la double impo- ne peuvent être interprétées comme permettant à un État sition dans les cas non prévus par la présente Convention. contractant de refuser de communiquer des renseignements 4 — Les autorités compétentes des États contractants uniquement parce que ceux-ci sont détenus par une ban- peuvent communiquer directement entre elles, y compris que, un autre établissement financier, un mandataire ou au sein d’une commission mixte composée de ces autorités une personne agissant en tant qu’agent ou fiduciaire ou ou de leurs représentants, en vue de parvenir à un accord parce que ces renseignements se rattachent aux droits de comme il est indiqué aux paragraphes précédents. propriété d’une personne. 6 — Les États contractants sont tenus de respecter les Article 26 Principes directeurs pour la réglementation des fichiers Échange de renseignements informatisés contenant des données à caractère personnel, adoptée le 14 décembre 1990 par l’Assemblée générale 1 — Les autorités compétentes des États contractants des Nations Unies dans sa Résolution 45/95. échangent les renseignements vraisemblablement pertinents pour appliquer les dispositions de la présente Convention ou pour l’administration ou l’application de la législation Article 27 interne relative aux impôts de toute nature ou dénomi- Utilisation et Transfert des Données à Caractère Personnel nation perçus pour le compte des États contractants, de 1 — Les données utilisées et transférées au sein du leurs subdivisions politiques ou administratives ou de leurs cadre de la présente Convention, conformément aux lois collectivités locales dans la mesure où l’imposition qu’elle applicables, seront: prévoit n’est pas contraire à la Convention. L’échange de renseignements n’est pas restreint par les articles 1 et 2. a) Obtenues pour les finalités mentionnées dans la pré- 2 — Les renseignements reçus en vertu du paragraphe 1 sente Convention et ne doivent, en aucun cas, être traitées par un État contractant sont tenus secrets de la même ma- ultérieurement de manière incompatible avec ces finalités; 2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 b) Adéquates, pertinentes et non excessives au regard législation comme s’il s’agissait d’une créance fiscale de des finalités pour lesquelles elles sont collectées, transfé- cet autre État même si, au moment où ces mesures sont rées et traitées ultérieurement; appliquées, la créance fiscale n’est pas recouvrable dans c) Exactes et, si nécessaire, mises à jour; toutes les me- le premier État ou est due par une personne qui a le droit sures raisonnables doivent être prises pour que les données d’empêcher son recouvrement. inexactes ou incomplètes, au regard des finalités pour 5 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 3 et lesquelles elles sont collectées ou pour lesquelles elles sont 4, les délais de prescription et la priorité applicables, en traitées ultérieurement, soient effacées ou rectifiées; vertu de la législation d’un État contractant, à une créance d) Conservées sous une forme permettant l’identification fiscale en raison de sa nature en tant que telle ne s’appli- des personnes concernées pendant une durée n’excédant quent pas à une créance fiscale acceptée par cet État aux pas celle nécessaire à la réalisation des finalités pour les- fins du paragraphe 3 ou 4. En outre, une créance fiscale quelles elles sont collectées ou pour lesquelles elles sont acceptée par un État contractant aux fins du paragraphe 3 traitées ultérieurement, les données doivent être effacées ou 4 ne peut se voir appliquer aucune priorité dans cet État après cette période. en vertu de la législation de l’autre État contractant. 6 — Les procédures concernant l’existence, la validité 2 — Si une personne dont les données sont transférées ou le montant d’une créance fiscale d’un État contractant ne demande l’accès à ces données, l’État contractant requis sont pas soumises aux tribunaux ou organes administratifs accordera à cette personne accès direct à ces données et de l’autre État contractant. leur rectification, sauf si cette demande peut être refusée 7 — Lorsqu’à tout moment après qu’une demande a été en vertu de la législation applicable. formulée par un État contractant en vertu du paragraphe 3 3 — Les données reçues par les autorités compétentes ou 4 et avant que l’autre État ait recouvré et transmis le des États contractants dans le cadre de la présente Con- montant de la créance fiscale en question au premier État, vention ne peuvent pas être transférées à des tiers sans le cette créance fiscale cesse d’être: consentement préalable de l’État contractant requis et les garanties juridiques appropriées pour la protection des don- a) Dans le cas d’une demande présentée en vertu du nées personnelles, en vertu de la législation applicable. paragraphe 3, une créance fiscale du premier État qui est recouvrable en vertu des lois de cet État et est due par une Article 28 personne qui, à ce moment, ne peut, en vertu des lois de cet État, empêcher son recouvrement; ou Assistance en matière de recouvrement des impôts b) Dans le cas d’une demande présentée en vertu du 1 — Les États contractants se prêtent mutuellement as- paragraphe 4, une créance fiscale du premier État à l’égard sistance pour le recouvrement de leurs créances fiscales. de laquelle cet État peut, en vertu de sa législation, prendre Cette assistance n’est pas limitée par les articles 1 et 2. Les des mesures conservatoires pour assurer son recouvrement; autorités compétentes des États peuvent régler d’un com- mun accord les modalités d’application du présent article. les autorités compétentes du premier État notifient promp- 2 — Le terme “créance fiscale” tel qu’il est utilisé dans tement ce fait aux autorités compétentes de l’autre État et cet article désigne une somme due au titre d’impôts de le premier État, au choix de l’autre État, suspend ou retire toute nature ou dénomination perçus pour le compte des sa demande. États contractants, de leurs subdivisions politiques ou ad- ministratives ou collectivités locales, dans la mesure où 8 — Les dispositions du présent article ne peuvent en l’imposition correspondante n’est pas contraire à cette aucun cas être interprétées comme imposant à un État Convention ou à tout autre instrument auquel ces États contractant l’obligation: contractants sont parties, ainsi que les intérêts, pénalités administratives et coûts de recouvrement ou de conserva- a) De prendre des mesures administratives dérogeant tion afférents à ces impôts. à sa législation et à sa pratique administrative ou à celles 3 — Lorsqu’une créance fiscale d’un État contractant de l’autre État contractant; est recouvrable en vertu des lois de cet État et est due par b) De prendre des mesures qui seraient contraires à une personne qui, à cette date, ne peut, en vertu de ces lois, l’ordre public; empêcher son recouvrement, cette créance fiscale est, à la c) De prêter assistance si l’autre État contractant n’a pas demande des autorités compétentes de cet État, acceptée en pris toutes les mesures raisonnables de recouvrement ou vue de son recouvrement par les autorités compétentes de de conservation, selon le cas, qui sont disponibles en vertu l’autre État contractant. Cette créance fiscale est recouvrée de sa législation ou de sa pratique administrative; par cet autre État conformément aux dispositions de sa d) De prêter assistance dans les cas où la charge ad- législation applicable en matière de recouvrement de ses ministrative qui en résulte pour cet État est nettement propres impôts comme si la créance en question était une disproportionnée par rapport aux avantages qui peuvent créance fiscale de cet autre État. en être tirés par l’autre État contractant. 4 — Lorsqu’une créance fiscale d’un État contractant est une créance à l’égard de laquelle cet État peut, en vertu Article 29 de sa législation, prendre des mesures conservatoires pour Membres des missions diplomatiques et postes consulaires assurer son recouvrement, cette créance doit, à la demande des autorités compétentes de cet État, être acceptée aux Les dispositions de la présente Convention ne portent fins de l’adoption de mesures conservatoires par les auto- pas atteinte aux privilèges fiscaux dont bénéficient les rités compétentes de l’autre État contractant. Cet autre membres des missions diplomatiques ou postes consulaires État doit prendre des mesures conservatoires à l’égard de en vertu soit des règles générales du droit international, cette créance fiscale conformément aux dispositions de sa soit des dispositions d’accords particuliers. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2809 Article 30 à la cinquième année qui suit celle de l’entrée en vigueur de la présente Convention. Droit aux avantages de la Convention 3 — En cas de dénonciation, la présente Convention 1 — Les dispositions de la présente Convention ne se- cessera d’être applicable: ront pas interprétées de façon à empêcher l’application a) Dans le cas du Portugal: par un Etat contractant des dispositions anti-abus prévues par son droit interne. (i) En ce qui concerne les impôts dus à la source, quand 2 — Les avantages prévus dans la présente Convention le fait générateur se produira à partir du 1er janvier de ne seront pas accordés à un résident d’un État contractant l’année civile qui suit celle spécifié dans l’avis de dénon- qui n’est pas le bénéficiaire effectif des revenus provenant ciation; (ii) En ce qui concerne les autres impôts, sur les revenus de l’autre Etat contractant. afférents au période imposable commençant le 1er janvier 3 — Les dispositions de la présente Convention ne s’ap- de l’année civile qui suit celle spécifiée dans l’avis de pliqueront pas si le principal objectif ou l’un des principaux dénonciation; objectifs de toute personne intervenant dans la création ou la cession de biens ou de droits au titre desquels sont versés b) Dans le cas de la Côte d’Ivoire: les revenus consiste à tirer avantage de ces dispositions au moyen de cette création ou de cette cession. (i) Au regard des impôts retenus à la source, pour les montants payés ou crédités à compter du premier janvier de l’année qui suit celle du préavis de dénonciation; et CHAPITRE VI (ii) Au regard des autres impôts, pour tout exercice fiscal ou période d’imposition commençant à compter Dispositions Finales du premier janvier de l’année qui suit celle du préavis de dénonciation. Article 31 Article 33 Entrée en Vigueur Enregistrement 1 — La présente Convention entrera en vigueur trente jours après la date de réception de la dernière notification, L’État contractant sur le territoire duquel la présente par écrit et par voie diplomatique, sur l’accomplissement Convention est signée doit transmettre au Secrétariat des des procédures du droit interne des Etats contractants re- Nations Unies aux fins d’enregistrement, conformément quises à cet effet. à l’article 102 de la Charte des Nations Unies, le plus tôt possible après son entrée en vigueur, et en notifiera l’autre 2 — Les dispositions de la présente Convention pren- Etat contractant de l’achèvement de cette procédure, ainsi dront effet: que de son numéro d’enregistrement. a) Dans le cas du Portugal: En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet (i) En ce qui concerne les impôts dus à la source, quand effet, ont signé la présente Convention. le fait générateur se produira à partir du 1er janvier de Fait en doubles exemplaires originaux, à Lisbonne, l’année civile qui suit celle de l’entrée en vigueur de la le 17 du mois de mars de 2015, en langues portugaise et Convention; française, les deux textes faisant également foi. (ii) En ce qui concerne les autres impôts, sur les revenus Pour la République Portugaise: afférents aux périodes imposables commençant le 1er jan- vier de l’année civile qui suit celle de l’entrée en vigueur Rui Chancerelle de Machete, Ministre d’Etat et des de la Convention; Affaires Etrangères. b) Dans le cas de la Côte d’Ivoire: Pour la République de Côte d’Ivoire: (i) Au regard des impôts retenus à la source, pour les Charles Koffi Diby, Ministre d’Etat, Ministre des Affaires Etrangères. montants payés ou crédités à compter du premier janvier de l’année qui suit celle de l’entrée en vigueur de la présente Convention; et Resolução da Assembleia da República n.º 193/2016 (ii) Au regard des autres impôts, pour tout exercice Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República fiscal ou période d’imposition commençant à compter Portuguesa e a República de Cabo Verde, du premier janvier de l’année qui suit celle de l’entrée en assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004 vigueur de la présente Convention. En ce qui concerne les impôts perçus par voie de retenue à la source, aux sommes A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- imposables à compter de la date d’entrée en vigueur de nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- la Convention. tituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre Article 32 a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004, Durée et Dénonciation cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se 1 — La présente Convention demeurera en vigueur publica em anexo. pendant une période de temps indéfinie. Aprovada em 20 de julho de 2016. 2 — Chaque Etat contractant peut dénoncer la Conven- tion par voie diplomatique avec un préavis minimal de six O Presidente da Assembleia da República, Eduardo (6) mois, avant la fin de chaque année civile postérieure Ferro Rodrigues. 2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui A República Portuguesa e a República de Cabo Verde; em diante designados, respetivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Lembrando que são ambas Partes da Convenção sobre 3 — Ao operar um serviço acordado numa rota especi- Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chi- ficada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, cago aos 7 dias de dezembro de 1944; para além dos direitos especificados no n.º 1, alíneas a) e Desejando concluir um novo acordo relativo à explo- b), deste artigo, e sob reserva das disposições do presente ração de serviços aéreos regulares entre e para além dos Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, seus territórios: nos pontos especificados para essa rota, no quadro de rotas anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e de- Acordam o seguinte: sembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio. Artigo 1.º 4 — Nenhuma disposição dos n.os 2 e 3 deste artigo Definições poderá ser entendida como conferindo às empresas de- signadas de uma Parte o direito de embarcar, no território Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto indicar da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração de outro modo: ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção território da outra Parte. sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 5 — Se, por motivo de conflito armado, perturbações Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Con- especiais e extraordinárias, as empresas designadas de venção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes; continuidade desse serviço através de adequados reajus- b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, tamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de período de tempo que for necessário, por forma a propiciar Aviação Civil (INAC) e, no caso da República de Cabo a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser Verde, o Instituto da Aeronáutica Civil (IAC) ou, em ambos aplicada sem discriminação entre as empresas designadas os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a de- das Partes. sempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas Artigo 3.º autoridades ou funções similares; Designação e autorização de exploração c) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e 1 — Cada Parte terá o direito de designar empresas de autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas d) A expressão «território» tem o significado definido rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tal designa- no artigo 2.º da Convenção; ção. A designação deverá ser feita por escrito e transmitida e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- à outra Parte através dos canais diplomáticos. nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para 2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a fins não comerciais» têm os significados que lhes são apresentação dos programas da empresa designada, no atribuídos no artigo 96.º da Convenção; formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à de passageiros, bagagem e carga e as condições em que empresa designada, a competente autorização de explo- se aplicam, assim como os preços e condições referentes ração, desde que: aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com a) No caso de uma empresa designada pela República exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas Portuguesa: ao transporte de correio; g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú- apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas blica Portuguesa, nos termos do Tratado que instituiu a constantes desse anexo, o qual é considerado parte inte- Comunidade Europeia, e seja detentora de uma licença grante do mesmo. de exploração em conformidade com o direito comuni- Artigo 2.º tário; e ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada Concessão de direitos de tráfego seja detido e mantido pelo Estado membro da Comuni- 1 — Cada Parte concede às empresas designadas da dade Europeia responsável pela emissão do certificado de outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja serviços aéreos internacionais regulares: claramente identificada na designação; a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) No caso de uma empresa designada pela República b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, de Cabo Verde: no seu território. i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú- 2 — Cada Parte concede às empresas designadas da blica de Cabo Verde e seja detentora de uma licença de outra Parte os direitos especificados no presente Acordo exploração em conformidade com a legislação aplicável para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais da República de Cabo Verde; e Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2811 ii) A República de Cabo Verde detenha e mantenha o aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves controlo efetivo de regulação da empresa designada; e de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte. c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- 2 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor Parte relativos à entrada, permanência ou saída, do seu aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, território, de passageiros, tripulações, bagagem, carga e pela Parte que aceita a designação. correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, Artigo 4.º alfândegas e controlo sanitário serão cumpridos por ou em Revogação, suspensão ou limitação da autorização nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no 1 — Cada uma das Partes terá o direito de revogar uma território dessa Parte. autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada pela outra Parte, dos direitos es- Artigo 6.º pecificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de Direitos aduaneiros e outros encargos sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos in- necessárias, quando: ternacionais pelas empresas designadas de qualquer das a) No caso de uma empresa designada pela República Partes, o seu equipamento normal, peças sobressalentes, Portuguesa: reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumí- veis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e i) Esta não se encontrar estabelecida no território da tabaco) que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da licença de exploração em conformidade com o direito outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provi- comunitário; ou sões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem não seja detido ou mantido pelo Estado membro da Comu- efetuada nesse território. nidade Europeia responsável pela emissão do certificado 2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante emolumentos e impostos, com exceção das taxas corres- não esteja claramente identificada na designação; pondentes ao serviço prestado: b) No caso de uma empresa designada pela República a) As provisões embarcadas no território de qualquer de Cabo Verde: das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, i) Esta não se encontrar estabelecida no território da em serviços aéreos internacionais da empresa designada República de Cabo Verde ou não seja detentora de uma da outra Parte; licença de exploração em conformidade com a legislação b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de aplicável da República de Cabo Verde; ou bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para ii) A República de Cabo Verde não mantenha o controlo a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em efetivo de regulação da empresa designada; ou serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas c) No caso de a empresa não se encontrar habilitada a da outra Parte; satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à pela Parte que aceita a designação; saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo- da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas embarcados. no presente Acordo. 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos 2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou im- no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou posição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo controlo aduaneiro. forem necessárias para evitar novas infrações à legislação 4 — O equipamento normal de bordo bem como os em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão empresas designadas de qualquer das Partes só poderão ser efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta descarregados no território da outra Parte com o consenti- para a sua realização, salvo se acordado de outro modo. mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas Artigo 5.º autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula- Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos mentos aduaneiros. 1 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma 5 — As isenções previstas neste artigo serão também Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de território de aeronaves utilizadas na navegação aérea in- qualquer Parte tenham estabelecido acordos com outra ternacional, ou relativos à exploração e navegação de tais empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, 2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 no território da outra Parte, dos produtos especificados c) Proceder, no território da outra Parte, à venda direta nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa de transporte aéreo ou, se as empresas assim o desejarem, ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções à venda através dos seus agentes. junto da outra Parte. 2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão Artigo 7.º todas as medidas necessárias para assegurar que as repre- sentações das empresas designadas da outra Parte possam Taxas de utilização exercer as suas atividades de forma regular. 1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- postas taxas, adequadas e razoáveis, pela utilização de ae- Artigo 11.º roportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas Atividades comerciais que estejam sob o seu controlo. 2 — No entanto, tais taxas não deverão ser mais ele- 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão vadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas proceder à venda de transporte aéreo no território da outra designadas de cada uma das Partes que explorem serviços Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o referido aéreos internacionais similares. transporte na moeda daquele território ou em moedas li- 3 — Tais taxas deverão ser baseadas em sãos princípios vremente convertíveis de outros países, em conformidade económicos. com a legislação vigente em matéria cambial. 2 — No exercício das atividades comerciais, os prin- Artigo 8.º cípios referidos no número anterior deverão ser aplicados Tráfego em trânsito direto às empresas designadas de ambas as Partes. O tráfego em trânsito direto através do território de qual- Artigo 12.º quer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo Impostos e transferência de lucros simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de se- Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte gurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência e o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto empresas e relacionados com o transporte de passageiros, deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e outros bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território impostos similares. da outra Parte. Artigo 9.º Artigo 13.º Reconhecimento de certificados e licenças Capacidade de exploração 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certificados 1 — A exploração dos serviços acordados nas rotas de competência e licenças emitidos, ou validados, por especificadas, pelas empresas designadas e entre os ter- uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão ritórios das Partes, será regida pelo princípio da justa e reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos igual oportunidade. de exploração dos serviços acordados nas rotas especifi- 2 — Na exploração dos serviços aéreos acordados, as cadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido empresas designadas de cada Parte deverão ter em conside- emitidos, ou validados, em conformidade com os padrões ração os interesses das empresas designadas da outra Parte, estabelecidos na Convenção. por forma a não afetar indevidamente os serviços prestados 2 — Cada Parte se reserva, contudo, no direito de não por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas. reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio 3 — Os serviços aéreos acordados, oferecidos pelas em- território, os certificados de competência e as licenças presas designadas das Partes, deverão manter uma estreita concedidos ou validados aos seus nacionais, pela outra relação com a procura de transporte nas rotas especificadas Parte ou por qualquer outro Estado. e deverão ter como objetivo principal a oferta de capa- cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente Artigo 10.º previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte Representação comercial de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas. 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão: 4 — A capacidade a oferecer no transporte entre os a) Estabelecer, no território da outra Parte, representa- respetivos territórios será notificada pelas empresas desig- ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda nadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à ex- 5 — A exploração do transporte de tráfego, embarcado ploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis no território da outra Parte e desembarcado em pontos das e regulamentos em vigor na referida Parte; rotas especificadas situados em países terceiros ou vice- b) Estabelecer e manter, no território da outra Parte — em -versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais conformidade com as leis e regulamentos em vigor nessa aos quais a capacidade se deve adequar: outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego — , a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro no território da Parte que designou as empresas; pessoal especializado necessário à exploração do transporte b) Exigências de tráfego da área que o serviço acordado aéreo; e atravessa, tendo em consideração os outros serviços de Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2813 transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados 3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no ar- compreendidos nessa área; e tigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave c) Exigências de uma exploração económica dos ser- das empresas designadas de uma Parte que opere serviços viços considerados. aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um 6 — A capacidade a oferecer no transporte de tráfego exame realizado, por representantes autorizados desta mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação das auto- Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar ridades aeronáuticas de ambas as Partes. não só a validade dos documentos e da sua tripulação mas 7 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes também o estado aparente da aeronave e do seu equipa- não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao mento (adiante mencionado como «inspeções de placa»), abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em conformidade desde que tal não implique atrasos desnecessários. com o artigo 20.º do presente Acordo. 4 — Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma 8 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não che- série de inspeções de placa, surgirem sérias suspeitas de garem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo que uma aeronave ou de que as condições de operação de do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas em- uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabe- presas designadas das Partes não deverá exceder o total da lecidos pela Convenção ou sérias suspeitas sobre falhas de capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança acordada. estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a ins- 9 — As empresas designadas das duas Partes poderão peção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da distribuir o seu tráfego por meio de acordos de partilha Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças de código, bloqueio de espaço ou locação de aeronaves, emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para devendo estes ser submetidos às autoridades aeronáuticas a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aero- de ambas as Partes para aprovação. nave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção. Artigo 14.º 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de Aprovação das condições de exploração placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o 1 — Os horários dos serviços aéreos acordados e, de acesso for negado pelos representantes dessa empresa de- uma forma geral, as condições da sua operação deverão signada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo caso, tal como previsto no artigo 13.º, pelo menos 30 dias e de tirar as conclusões referidas nesse número. antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer al- 6 — Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alte- teração significativa a esses horários ou às condições da rar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa sua operação será igualmente notificada ou submetida à designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, aprovação, pelas autoridades aeronáuticas. O prazo acima na sequência de uma inspeção de placa, de uma série de indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma acordo das referidas autoridades. inspeção de placa e ainda na sequência de consultas de 2 — Em caso de alterações ad hoc menores ou de voos qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial suplementares ad hoc, as empresas designadas de uma à segurança da operação da empresa designada. Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da 7 — Uma atuação de qualquer das Partes levada a cabo outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do início ao abrigo dos n.os 2 ou 6 do presente artigo cessará logo da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo- que deixe de existir o facto que lhe deu origem. -limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades. Artigo 16.º Artigo 15.º Segurança da aviação civil Segurança operacional 1 — Em conformidade com os direitos e obrigações que 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con- lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes sultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripula- a segurança da aviação civil contra atos de interferência ção, com a aeronave ou com as condições da sua operação. ilícita constituem parte integrante do presente Acordo. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações referido pedido. de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, 2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con- em particular, atuar em conformidade com o disposto na siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efetiva- Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos mente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos pa- Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em drões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, 14 de setembro de 1963, na Convenção para a Repressão em qualquer destas áreas, aquela notificará a outra dessas da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de conclusões e das ações consideradas necessárias para a dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assi- esta última tomar as necessárias medidas corretivas. A não nada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e no seu aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de 15 dias ou num período superior se este for acordado, de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil In- constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do pre- ternacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de sente Acordo. 1988, na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos 2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 Plásticos para Fins de Deteção, assinada em Montreal em Artigo 19.º 1 de março de 1991, e com o disposto em qualquer outro Tarifas instrumento internacional sobre a matéria que venha a ser ratificado no futuro por ambas as Partes. 1 — As tarifas a aplicar pelas empresas designadas de 2 — As Partes prestarão mutuamente, sempre que solici- uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida tada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos do território da outra Parte serão estabelecidas a níveis de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos razoáveis, tendo em conta todos os factores relevantes, contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e incluindo os interesses dos utentes, o custo de exploração, tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos as características de serviço, um lucro razoável, as tarifas de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à de outras empresas aéreas que operem no todo ou parte da segurança da aviação civil. mesma rota e outras considerações comerciais. 3 — Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão ainda 2 — As autoridades aeronáuticas darão especial atenção em conformidade com as disposições sobre segurança às tarifas estabelecidas pelas companhias aéreas designadas da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação à data da entrada em vigor do presente Acordo, de modo Civil Internacional (OACI) e que se denominam Anexos à a que as mesmas não sejam excessivamente elevadas ou Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes. restritivas, devido a abuso de posição dominante, e pre- Estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas datórias ou artificialmente baixas, por razões de subsídios nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele diretos ou indiretos. tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou 3 — As tarifas serão submetidas à aprovação das auto- nele se encontrem estabelecidos, nos termos do Tratado ridades aeronáuticas das Partes, até 45 dias antes da data que instituiu a Comunidade Europeia, e sejam detentores proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, de uma licença de exploração em conformidade com o este prazo poderá ser reduzido, mediante concordância das direito comunitário, e os operadores de aeroportos situados referidas autoridades. no seu território atuem em conformidade com as referidas 4 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. disposições sobre segurança da aviação. Se, porém, nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver 4 — Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 3, exigidas pela outra Parte para da data de apresentação das tarifas, nos termos do número a entrada, saída ou permanência no território dessa outra anterior, estas serão consideradas aprovadas tacitamente. Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro No caso de redução do prazo de apresentação de tarifas, do seu território, de medidas adequadas para proteger as nos termos no número anterior, in fine, as autoridades aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem aeronáuticas poderão acordar um prazo inferior a 30 dias de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou para notificação da não aprovação. durante o embarque ou carregamento. Cada Parte consi- 5 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma derará também favoravelmente qualquer pedido da outra tarifa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou se, durante Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de o prazo aplicável nos termos do número anterior, uma das segurança para fazer face a uma ameaça concreta. autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aero- 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de náutica da não aprovação de qualquer tarifa estabelecida, captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo. as Partes ajudar-se-ão mutuamente, através da facilitação 6 — As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes de comunicações e da adoção de outras medidas apropria- poderão solicitar consultas relativas a qualquer tarifa que das, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal não tenha sido aprovada. Tais consultas serão realizadas no incidente ou ameaça de incidente. prazo máximo de 30 dias após o recebimento da solicita- 6 — Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âm- ção. Se as Partes chegarem a acordo, cada Parte envidará bito das disposições deste artigo, relativas à segurança da os melhores esforços para aplicar esse acordo. Se não for aviação civil, pode solicitar, de imediato, consultas com alcançado nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte as autoridades aeronáuticas da outra Parte. em cujo território o transporte tenha origem. 7 — Uma tarifa estabelecida em conformidade com Artigo 17.º as disposições do presente artigo continuará em vigor até Sistemas informatizados de reserva que uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada por um período Cada Parte aplicará, no seu território, o Código de Con- superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter duta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas expirado. Informatizados de Reserva da OACI bem como outras 8 — Não obstante o disposto no presente artigo, as ta- normas aplicáveis relativas a sistemas informatizados de rifas a aplicar pelas empresas designadas pela República reserva. de Cabo Verde ao transporte inteiramente efetuado dentro Artigo 18.º da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao direito comunitário. Fornecimento de estatísticas Artigo 20.º As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for- Consultas necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi- 1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação gidas para fins informativos. em todas as questões relativas à aplicação do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2815 Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar- decisão proferida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, a -se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer Partes. direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, 2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias tenha concedido à Parte em falta. a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por 7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro uma Parte, salvo se de outro modo for acordado pelas por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral Partes. deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes. Artigo 21.º Artigo 24.º Revisão do Acordo Vigência e denúncia 1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais indeterminado. consultas, que poderão ser feitas por via da negociação 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, denunciar o presente Acordo. deverão ter início no período de 60 dias a contar da data do 3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e pedido, a menos que de outro modo seja acordado. comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo efei- 2 — As alterações resultantes das consultas a que se tos 12 meses após a data de receção da notificação pela refere o número anterior entrarão em vigor nos termos outra Parte. previstos no artigo 26.º 4 — Caso a outra Parte não acuse a receção da notifi- 3 — A revisão ao anexo poderá ser acordada diretamente cação, esta será tida como recebida 14 dias após a data da pelas autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor receção da comunicação da notificação pela OACI. nos termos previstos no artigo 26.º Artigo 22.º Artigo 25.º Conformidade com convenções multilaterais Registo As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevale- registados junto da OACI. cerão sobre as disposições deste. Artigo 26.º Artigo 23.º Entrada em vigor Resolução de diferendos O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data 1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes da receção da última notificação por escrito e por via diplo- deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através mática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de negociações diretas. de direito interno necessários para o efeito. 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela Em fé do que os signatários, devidamente autorizados via da negociação, poderão acordar submeter o diferendo para o efeito pelos respetivos Governos, assinam o pre- à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer das sente Acordo. Partes, tal diferendo poderá ser submetido a um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um Feito na Praia, no dia 30 de março de 2004, em dois por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos nomeados. igualmente autênticos. 3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da receção, Pela República Portuguesa: por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, Manuela Franco, Secretária de Estado dos Negócios feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o Estrangeiros e da Cooperação. terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Pela República de Cabo Verde: 4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro Maria de Fátima Lima Veiga, Ministra dos Negócios dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Estrangeiros, Cooperação e Comunidades. Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, ANEXO o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal Secção 1 arbitral. Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas 5 — As Partes comprometem-se a cumprir a decisão empresas designadas da República Portuguesa: tomada ao abrigo dos números anteriores. 6 — Se, e na medida em que, qualquer das Partes ou as Portugal — pontos intermédios — pontos em Cabo empresas designadas de qualquer das Partes não acatar a Verde — pontos além. 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 Secção 2 International, com sede em Seattle, no Estado de Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas Washington. O novo contrato é válido até 31 de janeiro empresas designadas da República de Cabo Verde: de 2016, podendo estender-se até 31 de janeiro de 2020. O recurso a um prestador privado para assumir a função Cabo Verde — pontos intermédios — pontos em Por- de citação e notificação não implica a designação de uma tugal — pontos além. nova autoridade central norte americana para efeitos da Convenção de Haia relativa à Citação e Notificação, Notas correspondendo apenas à delegação de determinadas 1 — As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou atividades da autoridade central norte americana, a qual em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou continua a ser o Departamento de Justiça. além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota A empresa Process Forwarding International é a comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa. única empresa privada de citação e notificação autori- 2 — As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quais- zada a agir em nome dos Estados Unidos para receber quer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte, na condição de que não sejam exercidos pedidos de citação ou notificação, citar ou notificar os direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte. atos e emitir certificados. A empresa Process Forwarding 3 — O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos International é responsável pela execução de pedidos de pontos intermédios e ou além especificados será objeto de acordo entre citação e de notificação de atos nas seguintes regiões: as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. Estados Unidos (os cinquenta Estados e o Distrito da 4 — Qualquer empresa designada poderá oferecer serviços de trans- porte aéreo internacional sem qualquer limitação quanto à mudança do Columbia), Guam, Samoa Americana, Porto Rico, Ilhas tipo ou número de aeronaves operadas nos segmentos das rotas delimi- Virgens Americanas e as Ilhas Marianas do Norte. tados por pontos situados no território da outra Parte. Na execução de todos os pedidos, o modo de notifi- 5 — Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas cação utilizado é de preferência o pessoal. Quando tal acordadas, qualquer empresa designada de uma Parte poderá estabelecer não for possível, a empresa Process Forwarding Inter- arranjos de cooperação, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação de aeronaves com: national procederá à citação e notificação por outro(s) modo(s) permitido(s) pelo direito em vigor na jurisdição a) Uma empresa ou empresas de qualquer das Partes; e onde a citação e notificação têm de ser feitas. À seme- b) Uma empresa ou empresas de terceiros países desde que estes terceiros países autorizem ou permitam arranjos semelhantes entre as lhança do que sucedia com o contrato anterior, a em- empresas de outra Parte e outras empresas em serviços para, de e via presa Process Forwarding International está obrigada tais terceiros países. a proceder à citação e à notificação de atos e ao envio do respetivo certificado ao requerente estrangeiro no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de rece- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ção do pedido. Nos termos do novo contrato, a empresa aceitará, ainda, os pedidos de citação e de notificação Aviso n.º 94/2016 urgentes, executando-os no prazo de sete (7) dias úteis a contar da data de receção, sem encargos adicionais, Por ordem superior se torna público que, por notifica- mediante indicação explícita de que se trata de um pe- ção de 16 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios dido urgente; caso contrário, o prazo de execução será Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem de 30 dias úteis a contar da data de receção. os Estados Unidos da América formulado uma declaração Os pedidos de citação e de notificação devem ser em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa enviados para: à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Process Forwarding International Haia, a 15 de novembro de 1965. 633 Yesler Way Seattle, Washington 98104 (Tradução) Estados Unidos da América Telefone: 001-206-521-2979 DECLARAÇÃO Fax: 001-206-224-3410 E-mail: info@hagueservice.net Estados Unidos da América, 11-03-2015 Website: http://www.hagueservice.net “[...] informa o Ministério…sobre determinadas alte- rações relacionadas com a forma como o Governo dos Os pedidos de citação e de notificação têm de ser Estados Unidos presta auxílio judiciário aos tribunais enviados, em duplicado, acompanhados de uma tradu- estrangeiros, bem como às partes que litigam perante ção adequada (um conjunto será utilizado pela empresa estes últimos. Process Forwarding International para fins de execução Desde 2003 que o Departamento de Justiça dos Esta- do pedido e o outro será remetido ao requerente acom- dos Unidos da América contratou um prestador privado panhado de um certificado). No pedido tem de constar para executar os pedidos de citação e de notificação em o nome completo e a morada completa da pessoa ou matéria civil e comercial nos Estados Unidos, função entidade a citar ou notificar. Para os pedidos efetuados que, em conformidade com a Convenção de Haia rela- nos termos da Convenção de Haia relativa à Citação e tiva à Citação e Notificação de Atos, cabe à autoridade à Notificação tem de se utilizar o formulário previsto central. para o efeito. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos da A execução dos pedidos de citação e de notificação América informou o Departamento de Estado que para apresentados por pessoas que residem em países que o cumprimento dos pedidos de citação e de notificação, são partes na Convenção de Haia relativa à Citação e à em 1 de fevereiro de 2015, renovou o contrato com a Notificação continua sujeita ao pagamento de uma taxa ABC Legal, a qual opera sob o nome de Process Forwarding de 95 dólares americanos até à expiração do contrato, Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2817 em 31 de janeiro de 2016. Os pedidos urgentes não “Ministério dos Negócios Estrangeiros acarretam encargos adicionais. A taxa pode ser paga Ministro com Visa, MasterCard, a maioria dos cartões de crédito internacionais, bem como por transferência bancária, S. Ex.ª, ordem de pagamento internacional e cheques do Tesouro emitidos à ordem da empresa Process Forwarding In- Bucareste, 15 de junho 2015 ternational. Não se aceitam cheques pessoais. Tenho a honra de informar que o Parlamento Romeno Todos os pedidos de citação e de notificação têm de adotou a Lei n.º 137/2015 sobre o reconhecimento da cumprir os prazos e métodos de pagamento indicados no jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Jus- website da empresa Process Forwarding International, tiça. A lei foi publicada no Jornal Oficial da Roménia caso contrário serão devolvidos sem serem processados. n.º 408, de 10 junho 2015. No website da Process Forwarding International é pos- Nos termos do disposto nessa lei, a Roménia faz sível obter informações precisas sobre os métodos de a seguinte Declaração, em conformidade com os nú- pagamento, bem como verificar o ponto de situação de meros (2) e (3) do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal um pedido de citação e de notificação. Internacional de Justiça: Os Estados Unidos chamam a atenção para o facto de ao abrigo da lei federal norte-americana não existir “A Roménia declara que reconhece como obrigatória qualquer obrigação de enviar os pedidos de citação e de ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer notificação à empresa Process Forwarding Internatio- outro Estado que aceite a mesma obrigação, numa base nal. Os Estados Unidos não colocam qualquer objeção de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional à entrega informal de tais atos por membros de missões de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Esta- diplomáticas ou consulares no país, por via eletrónica tuto do Tribunal, em todos os litígios relacionados com ou pessoal, desde que tal esteja previsto na legislação factos ou situações subsequentes à presente declaração, aplicável e que não seja exercida qualquer coação.” à exceção de: (a) Qualquer litígio em relação ao qual as partes nele A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, envolvidas tenham acordado ou deverão acordar recorrer a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado a qualquer outro meio de resolução pacífica com vista no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de a uma decisão final e vinculativa; 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo (b) Qualquer litígio em relação ao qual um Estado com o publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, tenha aceite a jurisdição obrigatória do Tribunal Inter- de 24 de janeiro de 1974. nacional de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de do Estatuto, num prazo inferior a 12 meses antes do dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. Tribunal, ou nos casos em que aquela jurisdição seja Esta Convenção está em vigor para Portugal desde aceite apenas para efeitos de um determinado litígio; 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado (c) Qualquer litígio relativo à proteção do ambiente; no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro (d) Qualquer litígio relativo ou ligado a hostilidades, de 1974. a guerras, a conflitos armados, à legítima defesa, indivi- De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no dual ou coletiva, ou ao exercício de quaisquer funções Diário da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de ao abrigo de uma decisão ou recomendação das Nações 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Mi- Unidas e à intervenção de forças armadas no estrangeiro, nistério da Justiça foi designada como autoridade central, bem como as decisões conexas; em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª (e) Qualquer litígio relativo ou ligado à utilização Secretaria-Geral, 25 de julho de 2016. — A Secretária- do território da Roménia, incluindo o espaço aéreo e o -Geral, Ana Martinho. mar territorial, ou as zonas marítimas sujeitas aos seus direitos de soberania e sob a sua jurisdição, para fins Aviso n.º 95/2016 militares; (f) Qualquer litígio relativo a assuntos que, ao abrigo Por ordem superior se torna público que, por notificação do direito internacional, sejam exclusivamente da com- de 24 de junho de 2015, o Secretário-Geral das Nações petência interna da Roménia. Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a Roménia formulado uma declaração a 23 de junho de 2015, A presente Declaração permanecerá em vigor até à ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal notificação da sua retirada ou alteração ao Secretário- Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição -Geral das Nações Unidas, produzindo efeitos a partir obrigatória daquele Tribunal. da data dessa notificação.” (Tradução) Queira aceitar, Excelência, os protestos da mais ele- O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade vada consideração. de depositário, comunica o seguinte: (Assinado) Bogdan Aurescu A ação acima mencionada foi efetuada no dia 23 de junho de 2015. H.E. Ban Ki-moon Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto Secretário-Geral das Nações Unidas” do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de tradução para francês. 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Jus- 2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 tiça, que se encontra publicado juntamente com o texto As restrições ora introduzidas neste regime limitam-se da Carta das Nações Unidas no Diário da República, ao necessário para cumprimento das vinculações inter- 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. nacionais, não se pretendendo desvirtuar os objetivos do Informações complementares sobre o Tribunal Interna- instituto, o qual visa impulsionar a inovação tecnológica cional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço e a investigação científica nacional, alcançar a difusão eletrónico: www.icj-cij.org. das práticas de proteção da propriedade industrial e obter acréscimos na intensidade do esforço de patenteamento Secretaria-Geral, 25 de julho de 2016. — A Secretária- de Portugal, de modo a proteger, sinalizar e premiar os -Geral, Ana Martinho. esforços inventivos, de criatividade e de diferenciação dos produtos. Igualmente em observância dos compromissos inter- FINANÇAS nacionalmente assumidos, estabelece-se, ainda, o regime transitório aplicável às patentes e às empresas já beneficiá- Decreto-Lei n.º 47/2016 rias do regime na redação anterior, que é revogado a partir de 1 de julho de 2016, salvaguardando-se a aplicação do de 22 de agosto mesmo até 30 de junho de 2021. O presente decreto-lei introduz alterações ao Código Assim: do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 2 do (Código do IRC), visando assegurar a conformidade do artigo 140.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos regime fiscal aplicável aos rendimentos de patentes e outros termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A tituição, o Governo decreta o seguinte: do Código do IRC com as exigências acordadas ao nível da União Europeia (UE) e da Organização para a Cooperação Artigo 1.º e Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito da Objeto iniciativa relativa ao combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros, projeto usualmente conhecido O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do pela sigla BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código Embora reconhecendo que as atividades económicas do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de de alta intensidade tecnológica baseada na exploração de novembro, revendo o regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos na área da propriedade industrial patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto assumem um dinamismo significativo na ótica do cresci- no artigo 50.º-A desse código, de modo a garantir que os mento económico e da criação de emprego e que sempre benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos caberá aos países atribuir livremente incentivos fiscais relativos a atividades de investigação e desenvolvimento direcionados para a investigação e desenvolvimento (I&D), do próprio sujeito passivo beneficiário. foi acordado, a nível internacional, o estabelecimento de limites para que, quer os regimes já existentes, quer aqueles Artigo 2.º que venham a ser consagrados no futuro, não promovam a Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento evasão fiscal ou a competitividade fiscal prejudicial. das Pessoas Coletivas Assim, no âmbito da UE e da OCDE, foi assumido o O artigo 50.º-A do Código do IRC, passa a ter a seguinte compromisso de avançar com os processos legislativos redação: de alteração ao conjunto de regimes fiscais, atualmente existentes em dezanove países dentro e fora da UE, que «Artigo 50.º-A tributam de modo mais favorável os rendimentos relativos a ativos de propriedade intelectual (usualmente denomi- [...] nados de «IP Regimes» ou «Patent Boxes»), de modo a 1 — [...]: garantir o respetivo alinhamento com os critérios relativos 2 — [...]. à exigência de atividade substancial, observando o sentido 3 — [...]: e alcance que tais critérios passaram a revestir na sequência do debate nestes fóruns internacionais. a) [Revogada]; Neste contexto, foi acordado a nível internacional uma b) [...] metodologia, que veio a ser designada por «Abordagem c) [...] Nexus Modificada», e que tem como pressuposto uma d) [...] conexão direta entre o benefício usufruído por um deter- e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável minado contribuinte aquando da obtenção de rendimentos o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos provenientes da criação ou exploração de ativos de pro- que permitam identificar os gastos e perdas incorridos priedade intelectual e as despesas em I&D que este tenha ou suportados para a realização das atividades de in- efetuado e que contribuíram diretamente para a criação ou vestigação e desenvolvimento diretamente imputáveis para o desenvolvimento desses mesmos ativos. ao direito de propriedade industrial objeto de cessão É a implementação desta metodologia, fundada numa ou utilização temporária, e se encontrem organizados fórmula de cálculo que apura a proporção dos encargos de modo a que esses rendimentos possam claramente qualificáveis face às despesas globais suportadas pelos distinguir-se dos restantes. sujeitos passivos que pretendam beneficiar do regime de isenção parcial de rendimentos previsto no artigo 50.º-A do 4 — [...]. Código do IRC que constitui o objeto do presente diploma. 5 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2819 6 — Para efeitos do presente artigo, considera-se b) O montante total das «Despesas qualificáveis in- rendimento proveniente de contratos que tenham por corridas para desenvolver o ativo protegido pela pro- objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de priedade industrial» é majorado em 30 %, tendo como propriedade industrial, o saldo positivo entre os rendi- limite o montante das «Despesas totais incorridas para mentos e ganhos auferidos no período de tributação em desenvolver o ativo protegido pela propriedade indus- causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, trial».» nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito pas- Artigo 3.º sivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham Norma transitória beneficiado, o direito de propriedade industrial ao qual 1 — O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na é imputável o rendimento. redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas às 7 — O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados parte do rendimento, calculado nos termos do número em ou após 1 de julho de 2016. anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre 2 — Relativamente às patentes e aos desenhos ou mode- os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de los industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 propriedade industrial e os gastos e perdas incorridos que, em 30 de junho de 2016, preencham as condições com a realização das atividades de investigação para o de aplicação do disposto no artigo 50.º-A do Código do respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de IRC, na redação anterior à dada pelo presente decreto-lei, tributação anteriores. verificando-se, nomeadamente, a essa data a vigência de 8 — A dedução ao lucro tributável a que se referem contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização os números anteriores não pode exceder o montante que desses direitos de propriedade industrial, é aplicável regime resulte da aplicação da seguinte fórmula: decorrente dessa redação até 30 de junho de 2021. DQ × RT × 50 % 3 — Os sujeitos passivos devem dispor de registos DT contabilísticos que permitam a identificação dos rendi- mentos imputáveis aos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, distinguindo-os claramente em que: dos restantes. DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desen- volver o ativo protegido pela Propriedade Industrial», Artigo 4.º as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos Norma revogatória ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 50.º-A do Có- tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de digo do IRC. propriedade industrial em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra Artigo 5.º entidade com a qual não esteja em situação de relações Entrada em vigor especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte o ativo protegido pela Propriedade Industrial», as quais ao da sua publicação. correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju- ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando atividades de investigação e desenvolvimento de que António Portela Rocha de Andrade. tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, incluindo os con- Promulgado em 9 de agosto de 2016. tratados com entidades com as quais esteja em situação Publique-se. de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aqui- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. sição do direito de propriedade industrial; Referendado em 11 de agosto de 2016. RT = «Rendimento total derivado do ativo IP», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n.os 6 e 7. 9 — Para efeitos da aplicação da fórmula prevista FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS no número anterior: E DESENVOLVIMENTO RURAL a) Apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente Portaria n.º 225/2016 relacionados com as atividades de investigação e de- senvolvimento, tal como definidas no artigo 36.º do de 22 de agosto Código Fiscal ao Investimento, aprovado pelo Decreto- O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) como -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ficando excluídos, no- entidade reguladora do setor vitivinícola, presta um con- meadamente, os gastos e perdas de natureza financeira junto de serviços aos agentes económicos e dispõe de recei- tais como juros, bem como os relativos à aquisição, tas próprias, conforme previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei construção ou depreciação de imóveis; n.º 66/2012, de 16 de março, que lhes advêm, designada- 2820 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 mente, do produto da venda de serviços, no âmbito das Artigo 3.º suas atribuições. Cobrança Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto prevê no n.º 1, do artigo 4.º, que os montantes, o modo de A cobrança inerente aos encargos previstos no artigo cobrança e as demais condições de aplicação de encargos anterior é efetuada pelo IVV, I. P. constituindo uma receita administrativos são estabelecidos por portaria dos mem- própria do mesmo, exigível após a submissão dos respe- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e tivos pedidos pelos particulares e mediante a emissão de da agricultura. A cobrança de encargos administrativos uma nota de cobrança a emitir, pelo IVV. representa, sempre, um custo de contexto à atividade vi- tivinícola. Assim, a definição dos referidos encargos deve Artigo 4.º ser proporcional e adequada à contrapartida pelos serviços prestados pelo IVV, I. P., possibilitando a realização de Entrada em vigor uma gestão do património vitícola com oportunidade e fun- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao damentação bastantes, para que as regras administrativas da sua publicação. a observar não constituam entrave, mas antes favoreçam o reforço da competitividade do setor vitivinícola. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- Por outro lado, a eliminação de diversas taxas resultante tas Centeno, em 8 de agosto de 2016. — Pelo Ministro de um novo quadro legal comunitário relativo à gestão e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís controlo do potencial vitícola traduziu-se numa importante Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e desoneração da atividade vitivinícola, beneficiando os Alimentação, em 1 de março de 2016. agentes económicos com menos encargos administrativos, e consequentemente diminuindo, também por esta via, os custos associados à sua atividade. ADMINISTRAÇÃO INTERNA Por último, pretende-se, da mesma forma, simplificar o procedimento de cobrança, tornando-o mais percetível e Decreto-Lei n.º 48/2016 reduzindo, nesta vertente, a carga burocrática dos agentes económicos ao mínimo indispensável. de 22 de agosto Importa, desta forma, estabelecer os encargos adminis- O Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de outubro, veio trativos e cobrança que incide na aplicação dos procedi- reforçar os mecanismos de localização e segurança do mentos administrativos para gestão e controlo do potencial transporte de explosivos, tendo alterado o artigo 29.º do vitícola, designadamente no que respeita à instrução de Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, permitindo processos, atualização do registo central vitícola, realização que a escolta policial ao transporte de explosivos seja de vistorias, isentando de qualquer encargo os processos dispensada desde que o transportador faça uso de sistema administrativos associados à atribuição de Autorizações de eletrónico de geolocalização que assegure a permanente plantação ou de replantação de vinhas para vinho. monitorização e acionamento imediato de alarmes. Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças Por sua vez, o Regulamento de Segurança das Instala- e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao ções de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas, abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte: alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que regulamenta a Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, alterada Artigo 1.º pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que o transporte de armas e munições possa Objeto realizar-se com dispensa da escolta policial mediante re- A presente portaria estabelece os montantes, o modo curso a dispositivos eletrónicos de geolocalização, cuja de cobrança e as condições de aplicação dos procedimen- monitorização em tempo real seja facultada à Polícia de tos administrativos para gestão e controlo do potencial Segurança Pública (PSP). vitícola. A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de armas, munições e explosivos, com o re- Artigo 2.º curso a tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informação, tem-se revelado Encargos administrativos um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da Estão sujeitos a encargos os seguintes procedimentos segurança no transporte destes produtos, daí resultando administrativos: vantagens quer para os expedidores, quer para as forças de segurança. a) Inscrição de plantações ou replantações relativo a Assim, estando previsto o uso de sistema eletrónico vinhas de uva de mesa, de passa e de pés-mãe de porta- de geolocalização no transporte seguro de armas, muni- -enxertos — 15,00 €/processo; ções e explosivos e tratando-se de uma solução segura, b) Inscrição de plantações ou replantações relativo a menos onerosa para os expedidores e permitindo uma vinhas de pés-mãe de garfos ou vinhas destinadas a fins maior operacionalidade das forças de segurança, importa, experimentais — 100,00 €/processo; agora, regular a criação, funcionamento, gestão e adesão c) Vistorias a realizar pelo Instituto da Vinha e do ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições Vinho, I. P. (IVV, I. P.) — €25, para áreas iguais ou infe- e Explosivos. riores a 2 ha, acrescido de €5 por cada hectare suplementar, Os custos inerentes à certificação, aquisição, bem como até ao montante máximo de €150. ao desenvolvimento, implementação e manutenção do Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 2821 sistema de geolocalização é da responsabilidade dos expe- veículos, nos termos a definir por despacho do Diretor didores, cabendo à PSP, enquanto autoridade competente Nacional da PSP; em matéria de licenciamento, segurança e fiscalização f) Estabelecer e implementar as medidas adequadas a de armas, munições e explosivos o acesso exclusivo ao garantir a segurança do transporte; sistema de geolocalização, para os fins de monitorização g) Suspender, com caráter temporário ou definitivo, a e controlo do transporte de armas, munições e explosivos utilização do SIGESTAME; em condições de segurança. h) O levantamento de autos e a instrução dos processos Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e de contraordenação. Engenharia de Explosivos, a Associação dos Armeiros de Portugal e a Associação Nacional da Industria Extrativa 3 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas e Transformadora. no presente diploma, a suspensão de utilização do SIGES- Assim: TAME pode ocorrer sempre que se verificar não estarem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a ser cumpridos os requisitos técnicos e de segurança do tituição, o Governo decreta o seguinte: transporte. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Condições de adesão O presente decreto-lei regula a criação, implementação, 1 — Podem aderir ao SIGESTAME as empresas licen- gestão, funcionamento e adesão ao sistema eletrónico de ciadas para o fabrico, armazenagem, comércio, emprego geolocalização no transporte seguro de armas, munições e transporte de armas, munições e produtos explosivos, e produtos explosivos, designado por «Sistema de Gestão consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, expe- de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGES- didores. TAME)». 2 — A caducidade, revogação ou cassação do licencia- mento do expedidor aderente, implica a imediata caduci- Artigo 2.º dade da adesão ao sistema. Âmbito Artigo 6.º 1 — Entende-se por SIGESTAME, todo o processo e Obrigações do expedidor meios, humanos e técnicos, usados pela Polícia de Segu- rança Pública (PSP) na monitorização, controlo e acom- Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de transporte panhamento em permanência do transporte de armas, de armas, munições e produtos explosivos, os expedidores munições e explosivos com recurso a sistema eletrónico que aderirem ao SIGESTAME ficam obrigados a: de georreferenciação. a) Facultar à PSP toda a informação relevante para a 2 — Os encargos resultantes da conceção, certificação, monitorização e controlo do transporte; implementação, desenvolvimento e manutenção do SIGES- b) Cumprir e fazer cumprir as datas, horários e itinerá- TAME é da responsabilidade dos expedidores. rios dos transportes a monitorizar; 3 — A PSP tem acesso exclusivo ao SIGESTAME que c) Comunicar de imediato à PSP qualquer anomalia deve obedecer aos requisitos técnicos e de segurança pre- ou incidente verificado no decorrer do transporte, assim viamente definidos. como a imobilização do veículo, ainda que por motivos justificados; Artigo 3.º d) Comunicar qualquer alteração no respetivo licencia- Dispensa de escolta policial mento ou nos veículos usados no transporte; e) Garantir que os motoristas dos veículos de transporte O transporte de armas, munições e produtos explosivos conhecem as normas e procedimentos no âmbito do trans- realizado no âmbito do SIGESTAME fica dispensado de porte ao abrigo do SIGESTAME; escolta policial. f) Cumprir e fazer cumprir todas as instruções e ordens que lhe sejam comunicadas pela PSP durante o transporte. Artigo 4.º Competências da Polícia de Segurança Pública Artigo 7.º 1 — A PSP é a entidade competente para assegurar a Contraordenações operacionalidade do SIGESTAME. 1 — Constitui contraordenação a violação ao disposto 2 — Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, nas alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo punido com no âmbito do SIGESTAME, cabe à PSP: coima de € 500 a € 5 000. a) Autorizar a adesão ao sistema; 2 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, b) Manter atualizado o registo de todas as empresas constitui contraordenação grave a violação do disposto aderentes e veículos aprovados; na alínea f) do artigo anterior, sendo os valores da coima c) Monitorizar em permanência todos os transportes previstos no número anterior agravados para o dobro. realizados; 3 — A instrução dos processos de contraordenação cabe d) Adotar as medidas de controlo e fiscalização dos à PSP. transportes e dos meios técnicos utilizados; 4 — A decisão de aplicação de coimas cabe ao membro e) Designar as entidades competentes para a certificação do Governo responsável pela área da administração interna, do sistema, assim como dos equipamentos a instalar nos com faculdade de delegação. 2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 Artigo 8.º quando a utilização das respetivas quotas atingisse os Receitas oitenta por cento. No entanto, este modelo revela-se muito restritivo na Os montantes auferidos pela aplicação das coimas pre- gestão da quota portuguesa de tamboris por serem espécies vistas no artigo anterior destinam-se: capturadas essencialmente na pesca dirigida, com redes a) 40 % para a PSP; de tresmalho de fundo, tornando-se necessário proceder b) 60 % para o Estado. ao ajustamento do nível de utilização da quota a partir do qual se faz cessar a pesca dirigida a esta espécie, doravante Artigo 9.º fixados nos noventa e cinco por cento. Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do Regulamentação artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as 1 — São regulamentadas por portaria do membro do alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 Governo responsável pela área da administração interna: de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: a) Os requisitos de adesão ao SIGESTAME; b) As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização; Artigo 1.º c) As taxas devidas pela adesão, bem como pela utili- Objeto zação do SIGESTAME. A presente portaria procede à segunda alteração da Por- 2 — As instruções sobre o funcionamento do SIGES- taria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria TAME são aprovadas por despacho do Diretor Nacional n.º 388-B/2015, de 29 de outubro. da PSP. Artigo 2.º Artigo 10.º Alteração ao artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, Entrada em vigor de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 388-B/2015, de 29 de outubro O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação. O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 388-B/2015, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju- lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando 29 de outubro passa a ter a seguinte redação: António Portela Rocha de Andrade — Maria Constança Dias Urbano de Sousa. «Artigo 1.º Promulgado em 9 de agosto de 2016. [...] Publique-se. 1 — [...] 2 — [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 3 — Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade Referendado em 11 de agosto de 2016. populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca. MAR 4 — [Anterior n.º 3.]» Portaria n.º 226/2016 Artigo 3.º de 22 de agosto Entrada em vigor A Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Portaria n.º 388-B/2015, de 29 de outubro, define um da sua publicação. modelo de interdição da pesca dirigida a certas espécies sujeitas a Totais Admissíveis de Captura permitindo ape- O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário nas capturas acessórias numa determinada percentagem Nunes Portada, em 12 de agosto de 2016. 2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 22 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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