Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 160, 1.º suplemento

Data
2017-08-01

Texto integral (1207 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 21 de agosto de 2017 Número 160 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 259-A/2017: Cria uma linha de crédito denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4890-(2) 4890-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 3.º E DESENVOLVIMENTO RURAL Beneficiários Têm acesso à linha de crédito prevista na presente por- Portaria n.º 259-A/2017 taria todos os operadores de batata de conservação que de 21 de agosto desenvolvam a sua atividade em território nacional, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade se O Decreto-Lei n.º 27/20016, de 14 de junho, deu corpo a situe na fase de produção, transformação ou comercia- uma das medidas de mitigação da crise de baixa de preços lização, a que corresponda, respetivamente, os CAE da que atingia os setores da suinicultura e do leite, já desde 2015, Rev. 3 n.º 01130, n.º 10310 ou n.º 46312, de acordo com o adotadas pelo XXI Governo Constitucional. Este decreto-lei definido no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, estabeleceu, para esse efeito, duas linhas de crédito garantidas e que procedam à armazenagem de batata de conservação para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. produzida em território nacional na campanha de 2017. Uma das linhas de crédito destinou-se a aliviar dificuldades de tesouraria — designada «Linha de Tesouraria» — sentidas Artigo 4.º pelos operadores desses setores, e a segunda orientou-se no sentido de permitir a resolução de situações de endi- Condições de elegibilidade vidamento, auxiliando situações de divida à banca e aos Constituem condições de elegibilidade: fornecedores — designada «Linha de reestruturação». O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 a) A apresentação de declaração que indique os produto- de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 res a quem foi adquirida a batata, no caso de armazenagem de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados na transformação ou comercialização, devendo na mesma nas referidas linhas de crédito pudessem ser reafetados a constar o número de identificação fiscal do produtor, a novas linhas de crédito que tivessem por objetivo apoiar, no área de exploração associada à produção da batata, e a âmbito dos produtos do setor agrícola, operadores afetados quantidade da batata armazenada; por situações de crise provocadas por fatores de mercado b) A apresentação, no caso do produtor, de declaração ou por fatores exógenos ao mercado. em que indique a quantidade de batata armazenada e a Os produtores de batata de conservação, confrontam- área semeada da correspondente cultura na campanha -se, este ano, com um forte desequilíbrio de mercado que de 2017; impôs uma descida do preço de venda do produtor para c) A situação regularizada perante a administração fiscal valores abaixo do custo de produção. A armazenagem da e a segurança social. produção de batata mostra-se uma medida eficaz para conseguir controlar o preço de mercado, contrariando a Artigo 5.º tendência para a sua descida, contribuindo, deste modo, para o restabelecimento do seu equilíbrio. Torna-se assim Auxílios de Estado oportuno apoiar os operadores que se disponham a proceder Os apoios previstos na presente portaria, são con- à armazenagem de batata, pela criação de uma linha de cedidos de acordo com as condições previstas no Re- crédito que aproveite os montantes ainda disponíveis no gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de âmbito das linhas de crédito instituídas pelo Decreto-Lei dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º n.º 27/2017, de 14 de junho, de acordo com o previsto no e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União n.º 3 do artigo 3.º do mesmo, na alteração introduzida pelo Europeia aos auxílios de minimis. Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Artigo 6.º Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Montante Individual do Crédito Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 1 — O montante individual de crédito garantido no n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte: âmbito da presente portaria é de 60 euros por tonelada de batata armazenada. Artigo 1.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por bene- Objeto ficiário, não pode ultrapassar € 15 000 expressos em A presente portaria cria uma linha de crédito garantida equivalente subvenção bruto, conforme previsto na destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos alínea b) do n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, operadores do setor da batata, quer nas fases de produção, da Comissão. transformação ou comercialização, que se disponham a Artigo 7.º armazenar batata de conservação produzida em território Forma nacional na campanha de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata». 1 — O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrarem Artigo 2.º protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricul- tura e Pescas, I. P (IFAP, IP) e com entidades do Sistema Montante global do crédito Português de Garantia Mútuo. O montante de crédito total a conceder no âmbito da 2 — As condições de acesso ao crédito e ao sistema de «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata» garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, é de 3 milhões de euros. a bonificação das comissões de garantia e as condições Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4890-(3) da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no inscritas no programa orçamental do Ministério da Agri- número anterior. cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos Artigo 8.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da Condições financeiras do empréstimo comissão de garantia de €150.000 (cento e cinquenta mil Os empréstimos da «Linha de crédito garantida para euros). armazenagem da batata», são concedidos pelo prazo má- ximo de um ano a contar da data de celebração do contrato Artigo 10.º e amortizáveis em prestações contantes, vencendo a pri- Entrada em vigor meira prestação no período mínimo de um mês e máximo de um ano. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 9.º da sua publicação. Financiamento O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. — O Ministro da Agri- Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2017. 4890-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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