Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 160, 1.º suplemento

Data
2015-08-01

Texto integral (4149 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 18 de agosto de 2015 Número 160 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 251-A/2015: Estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comu- nicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6124-(2) 6124-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA SOLIDARIEDADE, ríodos de formação contínua e reveste natureza teórica e EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL prática incidindo, designadamente, sobre o relacionamento interpessoal, a regulamentação da atividade e a segurança, Portaria n.º 251-A/2015 as normas legais de circulação e as técnicas de condução. 2 — Os cursos de formação de motoristas de táxi, a que de 18 de agosto se refere o artigo 9.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, A Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, aprovou os regimes devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista que garantam a qualidade da formação. de veículos ligeiros de passageiros de transporte público 3 — Os cursos de formação devem dispor de um coor- de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de denador pedagógico possuidor de certificado de aptidão certificação das respetivas entidades formadoras. profissional de formador ou de certificado de competências Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial: respeitantes aos requisitos específicos de certificação das a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada ação entidades formadoras, a definição dos conteúdos dos cursos de formação e a organização das ações de formação e sua de formação; comunicação, bem como a organização dos exames de b) Assegurar a articulação com formadores e outros avaliação dos formandos. agentes envolvidos no processo formativo; Nesta regulamentação foram tidos em conta os prin- c) Subscrever os certificados de formação. cípios e os critérios que devem ser observados pelos re- gimes de acesso e exercício da atividade de «serviços», 4 — O coordenador pedagógico referido no número na União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva anterior pode acumular o cargo com a função de formador. n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- 5 — Durante os cursos de formação deve estar dispo- lho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no nível na sala de formação dossier técnico pedagógico, mercado interno, que foi transposta para a ordem jurí- contendo a seguinte informação: dica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Assim: a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e das horárias; alíneas a) e g) do artigo 15.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de b) Identificação da entidade formadora, do coordenador janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da que ministram na formação; delegação de competências do Despacho do Ministro da c) Indicação do local da formação e descrição dos re- Economia n.º 12100/2013, publicado na 2.ª série do Diário cursos pedagógicos disponíveis; da República, n.º 183, de 23 de setembro, e pelo Secre- d) Identificação dos formandos, contendo o nome com- tário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de pleto, número de identificação civil e fiscal e número de competências do Despacho do Ministro da Solidariedade, carta de condução. Emprego e Segurança Social n.º 13264/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 201, de 17 de 6 — O dossier técnico pedagógico deve estar disponível outubro, o seguinte: para consulta durante todo o curso de formação no local Artigo 1.º onde é ministrado. 7 — A entidade formadora deve conservar o dossier Objeto técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a 1 — A presente portaria estabelece os termos da for- conclusão de cada curso. mação inicial e da formação contínua, a organização e 8 — A entidade formadora deve elaborar manual de a comunicação prévia das ações de formação, as carac- apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser terísticas e procedimentos da avaliação dos formandos disponibilizado aos formandos. e os requisitos específicos de certificação das entidades 9 — Cada ação de formação tem o limite de frequência formadoras de motoristas de táxi. de 30 formandos, com períodos de formação máximos 2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua, ne- de sete horas diárias, entre as 7 e as 24 horas, não sendo cessários ao exercício da atividade de motorista de táxi, a permitida qualquer atividade de formação aos domingos integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são defi- e feriados. nidos pelo IMT, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P. 10 — A entidade formadora deve assegurar o controlo 3 — A presente portaria visa ainda conformar o regime de presenças dos formandos durante as ações de formação, de reconhecimento das entidades formadoras referidas registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no número anterior com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de no dossier técnico pedagógico. 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 11 — Os formandos devem frequentar, no mínimo, 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 80 % da carga horária de cada módulo de formação, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de con- Artigo 2.º clusão da formação. 12 — Os formadores devem possuir as competências Cursos de formação adequadas às matérias que ministram e ser possuidores 1 — A formação de motoristas de táxi deve abranger do certificado de aptidão pedagógica de formador ou do um período de formação inicial a ser completada por pe- certificado de competências pedagógicas de formador. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6124-(3) Artigo 3.º Artigo 6.º Curso de formação inicial Dispensa da frequência de formação para obtenção do CMT 1 — O curso de formação inicial, com a duração mínima 1 — Podem ser dispensados da frequência de módulos de 125 horas, comporta uma componente teórica e uma da formação prevista no artigo 3.º: componente prática. 2 — O conteúdo do curso de formação inicial de moto- a) Os motoristas profissionais titulares de certificados ristas de táxi, a divisão entre componente teórica e prática, emitidos pelo IMT, I. P. nos módulos «Normas Legais de a distribuição por módulos específicos e as respetivas car- condução» e «Técnicas de condução», previstos, respe- gas horárias constam do Anexo I à presente portaria, que tivamente, nos n.os 1.3.1. e 1.3.2 do Anexo I à presente dela faz parte integrante, a integrar no Catálogo Nacional portaria; de Qualificações, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º b) Os titulares de certificados de cursos cujos conteúdos 3 — A componente teórica pode ser ministrada em re- programáticos sejam semelhantes às matérias dos módulos gime presencial ou com recurso a formação à distância, previstos no Anexo I da presente portaria. sendo que a formação à distância, não pode exceder metade da carga horária prevista. 2 — O pedido de dispensa previsto no número anterior 4 — A entidade formadora deve promover o registo, deve ser apresentado no IMT, I. P. com antecedência mí- por formando, das várias etapas da componente prática, nima de 20 dias relativamente ao início de cada ação de incluindo as respetivas avaliações formativas e arquivá-lo formação, acompanhado de: no dossier técnico pedagógico. 5 — A componente prática com recurso a veículos é a) Indicação do número e data de emissão do certificado ministrada por formadores habilitados há, pelo menos, profissional associado à condução de veículos automó- cinco anos com carta de condução da categoria B, ou por veis ou de certificado de capacidade profissional, para as motoristas de táxi tutores, desde que sejam possuidores situações referidas na alínea a) do número anterior; do certificado de aptidão profissional de motorista de táxi b) Certificado de habilitações literárias ou certificado (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT) há, comprovativo de frequência, com aproveitamento, de pelo menos, cinco anos. curso de formação, com discriminação das disciplinas ou 6 — Os veículos utilizados na componente prática si- mulada devem ostentar à frente e à retaguarda, um dístico conteúdos que os integram, para as restantes situações. com a palavra «FORMAÇÃO», de acordo com o modelo a fixar por despacho do presidente do conselho diretivo Artigo 7.º do IMT, I. P. Comunicação prévia das ações de formação e sua alteração Artigo 4.º 1 — As entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P. mera comunicação prévia de cada ação de for- Curso de formação contínua mação que pretendam realizar, com uma antecedência 1 — O curso de formação contínua, com a duração mínima mínima de 8 dias relativamente ao início de cada ação de de 25 horas, tem como objetivo a atualização dos conheci- formação, contendo os seguintes elementos: mentos fundamentais para a profissão de motorista de táxi. 2 — O conteúdo do curso de formação contínua, a dis- a) Identificação do tipo de curso de formação, crono- tribuição por módulos específicos e as respetivas cargas grama da ação de formação e local de realização; horárias constam do Anexo II à presente portaria, que dela b) Nas situações aplicáveis, identificação dos veículos, faz parte integrante. através dos seguintes elementos: 3 — A formação contínua pode ser ministrada com re- i) Marca, matrícula, características gerais, equipamento curso a ferramentas de ensino à distância, que não deve específico próprio dos veículos táxi instalado no veículo exceder 15 horas da carga horária prevista. pertencente à entidade formadora; ii) Marca, matrícula, licença do veículo para o transporte Artigo 5.º em táxi e cópia do acordo de cedência do mesmo pelo Formação à distância respetivo proprietário; 1 — A entidade formadora que adote formação à dis- tância deve: c) Identificação do coordenador pedagógico e dos for- madores, com indicação das matérias que vão ministrar, a) Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado para cada formando, no início da ação de formação; de aptidão pedagógica ou de certificado de competências b) Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador do módulo respetivo, no prazo máximo de dois dias úteis; tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I. P., caso c) Promover a avaliação formativa em cada módulo; em que basta essa referência; d) Disponibilizar ao Instituto da Mobilidade e dos d) Identificação dos tutores, com indicação do número Transportes, I. P. (IMT, I. P.) o acesso à plataforma que per- de certificado de aptidão profissional de motorista de táxi mita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma. (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT), se aplicável; 2 — Na formação à distância, o formando tem um limite e) Identificação dos formandos, contendo o nome, nú- máximo de sete horas diárias de presença na respetiva mero de identificação civil e fiscal e número de carta de plataforma. condução. 6124-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 Artigo 8.º 11 — Em caso de reprovação, o examinando pode re- Exame para obtenção do CMT querer a consulta das questões erradas da prova e a revisão desta, de forma fundamentada, nos dez dias úteis após a 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da realização do exame. Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, podem submeter-se a 12 — A decisão é proferida nos quinze dias úteis se- exame para a obtenção do CMT, os candidatos que reúnam guintes, sendo notificada ao reclamante. uma das seguintes condições: Artigo 9.º a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, ob- tida por via das modalidades de educação e formação do Requisitos de certificação de entidades formadoras Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades 1 — Para além dos requisitos previstos no n.º 1 do ar- de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacio- tigo 13.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, as entidades nal de Qualificações na área da condução de transportes formadoras que pretendam ser certificadas como entidades rodoviários; formadoras de motoristas de táxi devem dispor, quanto à b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de estrutura e organização interna, de salas de formação teó- formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qua- rica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima lificações, na área da condução de transportes rodoviários estabelecida à razão de 1,5 m2, por formando. ou a formação prevista no Anexo I da presente portaria. 2 — As salas de formação referidas no número anterior devem dispor de boas condições acústicas, de iluminação, 2 — O exame para obtenção do CMT é realizado em ventilação e temperatura e que permitam a possibilidade de sistema multimédia, com recurso a teste de geração alea- serem escurecidas, quando necessário, para a visualização tória, com as seguintes características: de projeções. a) É composto por 40 questões de escolha múltipla que 3 — Estão dispensadas da verificação dos requisitos têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que constantes da Portaria que regula a certificação de entida- cada questão admite apenas uma resposta certa, perguntas des formadoras como entidades formadoras aquelas que já se encontrem certificadas na área 840 — «serviços de de resposta direta ou uma combinação dos dois sistemas; transporte» pela Direção-Geral do Emprego e das Relações b) É realizado de forma ininterrupta e tem a duração de Trabalho. de uma hora; c) Tem caráter eliminatório; Artigo 10.º d ) É classificado na escala de 0 a 40 valores, tendo cada Processo de certificação de entidades formadoras questão a cotação de um valor. 1 — A certificação de entidades formadoras de motoris- 3 — A aprovação em exame depende da obtenção de, tas de táxi é autorizada pelo IMT, I. P. e decidida no prazo pelo menos, 28 valores. máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, neste caso 4 — O exame é realizado pelo IMT, I. P., ou por entidade quando sejam certificadas entidades formadoras em livre designada nos termos de deliberação do Conselho Diretivo prestação de serviços, contados da data da apresentação do pedido e respetivo pagamento de taxa devida. do IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para 2 — Com o requerimento deve ser junta a seguinte cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente informação: imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões. a) Disponibilização do código de acesso ao registo co- 5 — A inscrição no exame é efetuada pelas entidades mercial, se aplicável; formadoras, com exceção das situações de reprovação, em b) Autorização de consulta do registo criminal da en- que o candidato a motorista de táxi pode requerer direta- tidade; mente ao IMT, I. P. a repetição do exame para obtenção do c) Disponibilização dos códigos de acesso à situação CMT, desde que a formação se encontre válida. tributária perante a administração fiscal e à situação con- 6 — Só podem realizar exame para obtenção do CMT, tributiva perante a segurança social; os candidatos que: d) Identificação do coordenador pedagógico, forma- dores, apoio administrativo, com junção dos respetivos a) Compareçam no local, dia e hora previamente mar- curricula vitae e certificado de aptidão profissional de cados; formador ou certificado de competências pedagógicas de b) Apresentem documento de identificação civil válido formador; e em bom estado de conservação. e) Indicação do(s) local(is) da formação. 7 — As faltas a exame não são justificáveis, podendo o 3 — O modelo de certificado de entidade formadora de candidato efetuar nova(s) inscrição(ões) a exame durante motoristas de táxi é aprovado por despacho do presidente o período de validade da sua formação. do conselho diretivo do IMT, I. P. 8 — O exame é anulado em caso de fraude ou de ten- tativa de fraude. Artigo 11.º 9 — As irregularidades e situações anómalas detetadas Taxas no decurso da realização das provas de exame são sempre objeto de registo por quem assegura a fiscalização da prova. 1 — As taxas cobradas pelos atos relativos à certificação 10 — Se o exame for interrompido por caso fortuito ou profissional de motorista de táxi, incluindo o acesso e exer- de força maior a que o candidato seja alheio, é marcada cício da profissão e certificação das entidades formadoras nova data para a sua repetição, com dispensa de pagamento previstos na Lei n.º 6/2013, de 22 janeiro, e na presente de nova taxa. portaria são as constantes do Anexo III. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6124-(5) 2 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de a sua condução ao estado do piso, ao estado do veículo, maio, é aplicada uma redução de 10 % nas taxas previs- aos fatores atmosféricos e às condições de trânsito (con- tas, quando os pedidos ou comunicações forem efetuados dução racional). através de plataforma eletrónica. 1.3.3 — Módulo III — Regulamentação da atividade 3 — O produto das taxas a cobrar, nos termos dos nú- (4 h) meros anteriores, constitui receita do IMT, I. P. Objetivo: O formando deve ser capaz de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes da legislação aplicável Artigo 12.º ao acesso e exercício da profissão, e bem assim os aspetos Disposição transitória mais relevantes da atividade de transporte em táxi. 1.3.4 — Módulo IV — Legislação do trabalho (4 h) A formação e certificação estabelecida na presente por- Objetivo: O formando deve ser capaz de identificar os taria deve ser integrada no Catálogo Nacional de Qualifi- seus direitos e obrigações laborais, relevantes no âmbito do cações até 31 de dezembro de 2016. exercício da profissão de motorista de táxi, na perspetiva de trabalhador dependente ou como empresário que gere Artigo 13.º a sua própria empresa. Entrada em vigor 1.4 — Exercício da atividade (25 h) 1.4.1 — Módulo I — Aspetos práticos do transporte A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à (8 h) sua publicação. Objetivo: O formando deve ser capaz de preencher a de- Em 17 de agosto de 2015. claração amigável de acidente automóvel, recibos e folhas de serviço diário. Também deve ser capaz de diligenciar O Secretário de Estado das Infraestruturas, Trans- no sentido de garantir o conforto, comodidade e segurança portes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva dos passageiros, de modo a garantir um serviço de quali- Monteiro. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio dade. Deve ainda ser capaz de operar com os sistemas de Félix de Oliveira. informação e comunicação, incluindo os de informação georreferenciada, de modo a otimizar a sua utilização. ANEXO I 1.4.2 — Módulo II — Segurança do motorista (5 h) Objetivo: O formando deve ser capaz de se defender (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) de agressões físicas, adotando técnicas e comportamentos elementares de dissuasão e de defesa pessoal, e de solici- Curso de formação inicial tar auxílio através de comunicação via rádio e de outros 1 — A componente teórica da formação tem a duração sistemas de segurança. mínima de 100 horas e integra as áreas temáticas e mó- 1.4.3 — Módulo III — Segurança e saúde no transporte dulos seguintes: em táxi (6 h) 1.1 — Inglês elementar (25 h) Objetivo: O formando deve ser capaz de identificar os Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde estabelecer com os passageiros um diálogo em inglês, de e da dos passageiros e ficar habilitado a prevenir os riscos modo a conseguir cumprimentar, entender o destino e as associados à sua atividade, garantindo uma boa apresenta- vias a percorrer, informar corretamente sobre as condições ção pessoal e o asseio interior e exterior do veículo. de transporte relativamente às tarifas e bagagens e dar 1.4.4 — Módulo IV — Situações de emergência e pri- informações gerais sobre outros meios de transporte locais. meiros socorros (6 h) 1.2 — Comunicação e relações interpessoais (25 h) Objetivo: O formando deve estar apto a reconhecer si- Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de tuações de emergência e aplicar procedimentos e a adotar identificar e adotar atitudes e comportamentos que reflitam providências adequados. minimamente valores de cooperação, respeito, tolerância 2 — A componente prática da formação tem a duração e urbanidade, numa ótica de desenvolvimento pessoal, mínima de 25 horas. relacional e social, potenciando, desta forma, a adoção Objetivo: O formando deve ser capaz de adequar os co- de atitudes e comportamentos motivados e assertivos na nhecimentos teóricos adquiridos às exigências da profissão relação com os passageiros, colegas e restantes condutores. e especificidades do mercado de trabalho. 1.3 — Regulamentação e técnicas de condução (25 h) 2.1 — A componente prática da formação é desenvolvida 1.3.1 — Módulo I — Normas legais de condução (7 h) nas seguintes modalidades, singular ou cumulativamente: Objetivo: O formando deve ser capaz de conduzir com 2.1.1 — Formação prática em contexto de forma- segurança um veículo ligeiro de passageiros, com res- ção — Este processo de aprendizagem deve desenvolver-se peito pelas regras de circulação rodoviária, adotando as com recurso sistemático a diferentes técnicas (exposição, técnicas de condução adequadas, de forma a aperfeiçoar demonstração, role-playing, estudos de casos, resolução a operacionalização dos conhecimentos de que é detentor. de problemas, etc.) e métodos pedagógicos, incidindo es- 1.3.2 — Módulo II — Técnicas de condução (10 h) sencialmente nos métodos ativos; Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de 2.1.2 — Formação prática simulada — Este processo fazer uma gestão racional do veículo, em termos de con- de aprendizagem deve desenvolver-se com recurso a si- sumos de energia, efeitos poluentes e aspetos relativos à muladores de condução automóvel, a veículos da enti- segurança. dade formadora dotados do equipamento exigido para os Pretende-se, ainda, que o formando conduza correta- veículos táxi, ou a veículos táxi mediante acordo escrito mente um veículo táxi, fazendo uma leitura de indicadores com os respetivos proprietários, em que se simulam as de trânsito que o leve a abdicar do direito de condutor em condições próximas da realidade de trabalho em que estes benefício da segurança (condução defensiva) e adaptando profissionais irão operar. 6124-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 ANEXO II ANEXO III (a que se refere o artigo 11.º) (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Tabela de taxas Curso de formação contínua Online Em papel Descrição do serviço (em euros) (em euros) O curso de formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a pro- 1 — Exame para obtenção de certificado de mo- fissão de motorista de táxi, e integra, pelo menos, os se- torista de táxi (CMT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 80 2 — Revisão de prova de exame, a reembolsar em guintes módulos: caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . 45 50 1 — Comunicação e relações interpessoais (5 h); 3 — Emissão, renovação ou substituição de CMT ou CMT provisório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 30 2 — Normas legais de condução (5 h); 4 — Reconhecimento da qualificação de motorista de táxi obtida noutro Estado-Membro da UE ou 3 — Técnicas de condução (5 h); do Espaço Económico Europeu . . . . . . . . . . . . 135 150 4 — Regulamentação da atividade (5 h); 5 — Certificação de entidade formadora de moto- ristas de táxi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 300 5 — Situações de emergência e primeiros socorros (5 h). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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