Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 160, 1.º suplemento

Data
2014-08-01

Texto integral (3379 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de agosto de 2014 Número 160 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Saúde Portaria n.º 167-A/2014: Primeira alteração à Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários . . . . . . . . . . . . . . 4394-(2) 4394-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 7.º [...] Portaria n.º 167-A/2014 As clínicas ou consultórios dentários devem conser- de 21 de agosto var durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos: No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação, e o funcio- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . namento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo b) (Revogado) c) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo com terceiros relativos às atividades identificadas no Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria artigo 12.º da presente portaria. n.º 268/2010, de 12 de maio, estabelece os requisitos mí- nimos relativos à organização e funcionamento, recursos Artigo 8.º humanos e instalações técnicas para o exercício da ativi- [...] dade das clínicas ou consultórios médicos. Na vigência da referida Portaria foram identificados 1— ..................................... vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspectiva a) Cópia autenticada do cartão de identificação de como relevante para o alcance do objetivo visado com pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão aquele regime jurídico no caso das clínicas ou consultó- de cidadão ou bilhete de identidade do requerente e do rios dentários, ou seja, que a sua atividade se realiza com respetivo cartão de contribuinte, para cidadãos nacio- respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer nais, ou passaporte para cidadãos estrangeiros; no plano de instalações, quer no que no diz respeito aos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recursos técnicos e humanos utilizados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria procede à alteração da Portaria d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 268/2010, de 12 de maio, no tocante aos referidos e) Certidão atualizada do registo comercial, ou código aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para de acesso à certidão permanente; as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos. 2— ..................................... Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da a) Cópia do contrato, ou do extrato do contrato com Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do artigo 25.º e do entidade certificada para o fornecimento de artigos este- artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, rilizados; o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Licença de funcionamento dos equipamentos de CAPÍTULO I radiodiagnóstico dentário, no âmbito da segurança ra- diológica, nos termos do licenciamento concedido pela Disposições gerais Direção-Geral da Saúde à clínica ou consultório dentá- rio, nos termos da lei em vigor; Artigo 1.º e) Autorização para aquisição direta de medicamen- Objeto tos, emitida pelo Infarmed, I.P. Através do presente diploma é alterada a Portaria Artigo 9.º n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos [...] mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da ativi- 1— ..................................... dade das clínicas e dos consultórios dentários. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º c) O cumprimento dos requisitos que permitam a Alteração à portaria garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 19.º da Portaria que ficarão dotados se encontram em perfeito estado n.º 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a seguinte re- de funcionamento” dação: 2— ..................................... «Artigo 5.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração dis- As clínicas ou consultórios dentários devem contratar ciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a inter- e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil dição do exercício de profissão; e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade e exigir dos seus profissionais seguro de res- ponsabilidade profissional válido. 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4394-(3) Artigo 10.º Artigo 3.º [...] Alteração aos Anexos I, II e III da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio 1— ..................................... a) Médico com a especialidade de estomatologia com Os anexos I, II e III da Portaria n.º 268/2010, de 12 de inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da maio, passam a ter a redação dada pelos Anexos I, II e III Ordem dos Médicos; ao presente diploma, respetivamente. b) Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas; Artigo 4.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prazo de adaptação 2— ..................................... 1 — O prazo para as clínicas e consultórios den- 3 — A atividade da clínica ou consultório dentário tários em funcionamento à data da publicação da implica presença física do diretor clínico de forma a Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que não se garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da encontrem licenciadas ao abrigo de legislação ante- atividade radiológica devendo ser substituído nos seus rior ao Decreto -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, impedimentos e ausências por um profissional qualifi- se adequarem aos requisitos nela previstos, com as cado com formação equivalente. alterações introduzidas pelo presente diploma, é pror- 4— ..................................... rogado por um ano, a contar da data da publicação 5— ..................................... da presente portaria. 2 — As clínicas e consultórios licenciados, bem como Artigo 19.º aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, [...] ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de da presente portaria, para se adequarem aos requisitos ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi- previstos na Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, na re- sitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser dação agora dada. observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.» xeira, em 20 de agosto de 2014. ANEXO I (a que se refere o artigo 18º) Clínicas ou consultórios dentários Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Obs. m² m Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – — blico. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Espera pelo atendimento . . . . . . . . . . . . . . – – Junto à receção/secretaria. Instalação sanitária. . . . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . Para tratamentos de medicina dentária/esto- 9 – Possibilidade de organização em boxes matologia /odontologia. desde que garanta a circulação, opera- cionalidade e privacidade visual. Sala de apoio . . . . . . . . . . . . . . . Para apoio aos tratamentos. . . . . . . . . . . . . 9 para 3 2,6 Facultativa, exceto para serviços organiza- boxes dos em boxes. Considerar um acréscimo de 1m2 por box para unidades com mais de três boxes. Laboratório de próteses . . . . . . . Para execução e reparação de próteses den- – – Facultativo. tárias. Sala de ortopantomógrafo . . . . . — (*) – Facultativo. Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. I.S. de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Em unidades com mais de 2 gabinetes de consulta ou boxes. Área logística Sala/zona de sujos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – — suja e de resíduos. 4394-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Obs. m² m Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . — – – Área mínima de 3 m2 para unidades com mais de cinco gabinetes de consulta ou boxes. Zona de descontaminação . . . . . . . . . . . . . – – — Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. Zona de esterilização (b) . . . . . . . . . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar ex- Com esterilizador de tipo adequado. clusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de es- terilização ou recurso ao exterior Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — a) Aplica-se o disposto no artigo 16º da presente portaria relativamente ao equipamento de desinfeção e esterilização. b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso). (*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia. ANEXO II (a que se refere o artigo 18.º) Equipamento sanitário* Requisitos mínimos a considerar: Serviço/Compartimento Equipamento sanitário Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (1). Sala de apoio (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (1). Laboratório de próteses (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (1) (2). Sala/zona de sujos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3) Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (4). Instalação sanitária de pessoal (se existir): Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. * — a existência de pontos de água quente é facultativa (1) — Com torneiras de comando não manual. (2) — Com cesto retentor de gesso. (3) — Com pontos de água e de esgoto. (4) — Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. ANEXO III (a que se refere o artigo 18.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Qt. Área clínica/técnica Gabinete de consulta. . . . . . . . . . . . . . . . . . Cadeira de medicina dentária/estomatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de medicina dentária/estomatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Banco de trabalho (facultativo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho para destartarização (facultativo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vibrador de produtos de obturação (facultativo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Fotopolimerizador (facultativo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4394-(5) Designação Equipamento médico e geral Qt. Negatoscópio (facultativo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Na clínica ou consultório dentário . . . . . . . Aparelho de raio X intraoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Protetores de RX adequados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de ventilação manual tipo “ambu”. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador de vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de ortopantomógrafo . . . . . . . . . . . . . Ortopantomógrafo com ou sem telerradiografia (facultativo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada. 4394-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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