Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 16, 1.º suplemento
- Data
- 2019-01-01
Texto integral (4762 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 Número 16
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Finanças
Portaria n.º 30-A/2019:
Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR),
aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 486-(2)
486-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2019
FINANÇAS Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
Portaria n.º 30-A/2019 suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
de 23 de janeiro
Artigo 1.º
A Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, procedeu à
Objeto
aprovação do último modelo da Declaração Mensal de
Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preen- São aprovadas as instruções de preenchimento da De-
chimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho claração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela
dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, em anexo à presente
território português e respetivas retenções na fonte, que portaria, da qual faz parte integrante.
deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles
rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da Artigo 2.º
alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Norma revogatória
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares São revogadas as anteriores instruções de preenchimento
(IRS). da Declaração Mensal de Remunerações, aprovadas pela
Considerando que, nos termos da Lei n.º 71/2018, de Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.
31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano
de 2019, foi alterada a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Artigo 3.º
Código do IRS, no sentido alargar o âmbito da exclusão de Entrada em vigor
tributação de rendimentos auferidos por agentes desporti-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
vos não profissionais e aditado o artigo 12.º-A ao mesmo
da sua publicação.
diploma legal, que institui o regime fiscal aplicável a ex-
-residentes, mostra-se necessário proceder ao ajustamento O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
das instruções de preenchimento da DMR, a utilizar no Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 18 de
ano de 2019 e seguintes. janeiro de 2018.
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica:
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção);
– Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º,
37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente
(categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo os rendimentos – Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos artigos 2.º, 2.º -A e 12.º Código do IRS).
dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º, Os rendimentos e retenções na fonte a indicar são os efetuados a sujeitos passivos de IRS residentes em
2.º-A e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular. território português (os rendimentos e as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes
Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção devem ser indicadas na declaração modelo 30).
social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais.
• QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos
do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português. Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das deduções.
Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento
• QUANDO DEVE SER APRESENTADA
Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos.
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF).
Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores
• COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO
Obrigatoriamente pela Internet.
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho
dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a
No entanto, as pessoas singulares devedoras de rendimentos de trabalho dependente que não se que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais
rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram
rendimentos na declaração anual modelo 10, desde que os mesmos não tenham sido sujeitos a retenção na obtidos (campo 05) e pelo ano a que digam respeito.
fonte.
Campo 03 – Rendimentos do ano
• QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a que
Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores).
no período a que respeita a declaração: Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que
– Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção corresponde o código A61 e A62, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a
(artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), ou apenas metade do rendimento pago esteja sujeito a parte excluída de tributação.
retenção na fonte (artigo 12.º-.A do Código do IRS);
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram
– Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS; obtidos (campo 05).
– Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); Campo 04 – Tipo de rendimentos
– Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º, do artigo 2.º-A e dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para
artigo 12º, todos do Código do IRS. cada um deles:
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente
devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
Rendimentos do trabalho dependente sujeitos (exceto os referidos com os códigos A2 a A5 -
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO PERÍODO A anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para anos de 2019 e
QUADROS 1 a 3
A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO seguintes)
No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou pessoa Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), exceto as referidas com o
A2
singular obrigada à entrega da declaração mensal de remunerações, no quadro 2 deve indicar o número de código A62
identificação fiscal do declarante (NIF) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se refere a A3 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias
declaração. A4 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção (exceto os referidos com o
A5
código A2) – anos de 2013 a 2018
RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE / CONTRIBUIÇÕES
QUADRO 4 Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal,
OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
A61 incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes –
O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição no mês a que se anos de 2019 e seguintes
refere a declaração mensal de remunerações, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), incluindo os montantes
para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser A62
excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 e seguintes
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2019 486-(3)
Rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação fornecida pela juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela
A63
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de A65 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
A64 juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Ganhos derivados de planos de opções, de
pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos
Rendimentos do trabalho dependente - Ganhos derivados de planos de opções, de equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou e seguintes.
A65
direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais
– anos de 2019 e seguintes A66 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador
ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal,
A66 patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal
entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes.
seguintes A67 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
Rendimentos do trabalho dependente - Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão
A67 social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos
encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes para a entidade patronal- anos de 2019 e seguintes
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
A11 Missões diplomáticas e consulares RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (artigos 18º, 33º, 37º, 38º, 39º e 39.º-A do
A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais EBF)
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
A13
contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma (nº 3 artigo 18º do EBF) A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF).
Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
A14 A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do artigo 37º do
Madeira)
A15 Acordos de cooperação – isenção não dependente de reconhecimento prévio EBF).
A16 Acordos de cooperação – isenção dependente de reconhecimento prévio A13 – Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais quando respeitem a
contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou
Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no sobrevivência, nas condições referidas no n.º 3 do artigo18º do EBF.
A17
estrangeiro, com objetivos humanitários
Importâncias despendidas pelas entidades patronais para contratos que garantam A14 -- Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de
A18 Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º8 do artigo 33.º do EBF).
exclusivamente o benefício de reforma (nº 1 artigo 18º do EBF)
Rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que, no ano a que os
A19 respeitam os rendimentos, tenham sido deslocados do seu normal local de trabalho para o A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n. 1 e 2 do artigo 39.º do EBF) –
estrangeiro (n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF) isenção não dependente de reconhecimento prévio.
Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) – isenção
A81 considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável – (artigo dependente de reconhecimento prévio.
4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
A17 – Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar para
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS) salvaguarda da paz (artigo 38.º do EBF).
Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na
A20 A18 – Importâncias despendidas pelas entidades patronais, que constituam direitos adquiridos, quando
parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS
respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma,
A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) invalidez ou sobrevivência, nas condições referidas no n.º 1 do artigo18º do EBF.
A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita)
A19 – Rendimentos do trabalho dependente referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do Código do
Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS, que não IRS, auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham sido
A23
estejam especificamente previstos com outro código de rendimentos deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro nas condições referidas nos n.os 1, 2 e
“Vales de educação”, na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) 3 do artigo 39.º-A, do EBF, desde que tenha sido cumprido o requisito estabelecido no n.º 8 do
A24
do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS – anos de 2015 a 2017 mesmo artigo.
Indemnizações ou compensações auferidas, no ano da deslocação, pela mudança do local
A25 de trabalho, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 A81 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para
do artigo 2.º-A do Código do IRS efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte
Rendimentos brutos auferidos, pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação marítimo – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, na percentagem fixada de
A26 RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que verificadas as
condições previstas no n.º 4 deste artigo
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS) A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que
Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de
devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou
A30
indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do
1 do artigo 12.º do Código do IRS n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS).
Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto
rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita)
A31
Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios em reconhecimento do valor e
Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea
mérito de êxitos desportivos (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS)
b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho
dependente, aos agentes desportivos não profissionais, bem como as compensações A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita)
A32
atribuídas pelo desempenho profissional das funções de juízes e árbitros (alínea b) do n.º 5
Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
do artigo 12.º do Código do IRS) entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na
Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades
intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no A23 – Outros rendimentos não sujeitos previstos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS
A33
âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas
proteção e socorro na Serra da Estrela nos termos do respetivo enquadramento legal (n.º 7 na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A, ambos do Código do IRS, com exceção dos
do artigo 12.º do Código do IRS) mencionados nos códigos A20 a A22, A24 a A26.
A24 – Vales de educação, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros
A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares (alínea b) do n.º 1 do
que devem ser declarados com os códigos A2 a A5, para declarações dos anos de 2013 a 2018, ou artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro), cujo montante não exceda os limites referidos na
com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para declarações dos anos de 2019 e seguintes. parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (anos de 2015 a 2017).
NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de A25 – Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou
incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do
totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de
A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do trabalho anterior, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1 do
artigo 2.º-A do Código do IRS. Esta exclusão só pode ser aproveitada uma vez em cada período de
Código do IRS (gorjetas), exceto as referidas com o código A62.
três anos, por cada sujeito passivo.
A3 – Subsídio de Férias.
A26 – Rendimentos brutos do trabalho dependente, pagos a sujeitos passivos que se encontrem na
A4 – Subsídio de Natal. situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS (“Desempenhem no
estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português”), na
A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º percentagem fixada de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que
do Código do IRS, com exceção dos incluídos no código A2 – anos de 2013 a 2018: verificadas as condições previstas no n.º 4 deste artigo.
− Subsídios de residência ou equivalentes - aplicável a anos anteriores a 2015; Para os anos de 2015
e seguintes estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte, pelo que devem ser declarados RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS)
com o código A;
− Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
A30 – Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em
− Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de
consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as indemnizações auferidas em
operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS.
− Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de A31 – Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto
trabalhadores ou membros de órgãos sociais; rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité
− Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos,
automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública
trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos
viatura automóvel; desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS.
− A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de A32 – Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos
qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal. agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, bem como as
A61 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, quando
rendimentos que são excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam o valor anual for inferior ao montante anual previsto na alínea b) do n.º 5 do art. 12.º do Código do
fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019 ou 2020 (Regime IRS.
fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 e
seguintes. A33 – Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros
pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas
A62 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de
2.º do Código do IRS, incluindo os montantes excluídos de tributação, auferidos por sujeitos combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela,
passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em nos termos do respetivo enquadramento fiscal (n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS).
2019 ou 2020 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) –
anos de 2019 e seguintes.
A63 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Utilização de casa de habitação fornecida pela Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
Continente C
A64 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de Região Autónoma dos Açores RA
486-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2019
Região Autónoma da Madeira RM Campo 07 – Contribuições obrigatórias
Estrangeiro E Deve indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde. Deve indicar também o NIPC das entidades a favor de quem foram realizados
obrigatoriamente os referidos descontos, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE,
Segurança Social ou outras entidades.
A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento
encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de
preenchimento da DMR, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A). Campo 08 – Quotizações sindicais
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do
Campo 06 – Retenção IRS trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação,
apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título de IRS
no período a que respeita a declaração. Campo 09 – Retenção sobretaxa (2017 e anos anteriores)
Exemplo de preenchimento do Quadro 5: Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa.
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes
rendimentos obtidos no continente:
QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO
– Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos
rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010;
Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de substituição deve
– Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00, a um colaborador que reúne as condições previstas assinalar o campo 02.
no artigo 12.º- A, do Código do IRS.
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, no prazo de
Se nas tabelas de retenção na fonte, previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a taxa de
30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou
retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pago (€ 1 250,00) for, por
implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas
exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte
assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto
forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
que determinou a obrigação da sua apresentação.
dezembro
(50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = € 187,50
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO
QUADRO 7
CONTABILISTA CERTIFICADO
02 Rendimentos de 05 Local de 06
01 Número de anos anteriores 03 Rendimentos 04 Tipo de Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo Contabilista
obtenção Retenção
identificação fiscal do ano rendimentos Certificado.
Valores Ano rendimento IRS
1xx xxx xxx 150,00 2010 850,00 A C 100,00
2xx xxx xxx 2 500,00 A61 C 187,50 112001537
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