Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 159
- Data
- 2018-08-01
Texto integral (42 902 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 20 de agosto de 2018 Número 159
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 52/2018:
Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4229
Lei n.º 53/2018:
Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela
mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008,
de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) . . . . . . . 4251
Lei n.º 54/2018:
Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças
Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4251
Lei n.º 55/2018:
Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-
-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica. . . . . . . . . . . . . . . . . 4252
Lei n.º 56/2018:
Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios
florestais e rurais que ocorram no território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4252
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 26/2018:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, que cria o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 143, de 26 de julho de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4254
Declaração de Retificação n.º 27/2018:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2018, de 26 de julho, que aprova a Es-
tratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4256
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 106/2018:
Aprovação do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se
estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os
troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017. . . . . . . . 4256
4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 231/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP . . . . . . . 4256
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Planeamento
e das Infraestruturas
Portaria n.º 232/2018:
Portaria que procede à segunda alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu
às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional
de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido
entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015,
de 26 de junho, e alterados pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4257
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/M:
Estabelece os limites de velocidade distintos nas vias rápidas e expresso, desde que verificadas
determinadas condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4259
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M:
Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e esta-
belece o seu regime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4260
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2018/M:
Cria incentivos à fixação de médicos no Serviço Regional de Saúde na Região Autónoma da
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4265
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M:
Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu
regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que
aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira. . . . . . 4267
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2018/M:
Recomenda ao Governo da República o total empenho e solidariedade institucional e política para
com a RAM junto da UE na defesa da próxima geração de políticas, ações internas e programas
da União no pós-2020, advogando um tratamento diferenciado para as regiões ultraperiféricas
em consonância com a letra e o espírito do artigo 349.º do TFUE e com os desejos e aspirações
manifestadas neste projeto de resolução, em nome da população da Madeira e do Porto Santo 4273
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4229
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão,
fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de
Lei n.º 52/2018 água com temperatura entre 20°C e 45°C.
de 20 de agosto 2 — Para efeitos da presente lei, são considerados ae-
rossóis de água as suspensões no meio gasoso de partículas
Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 μm, com
dos legionários e procede à quinta alteração origem em microgotículas de água.
ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto 3 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente
lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d) do
A Assembleia da República decreta, nos termos da n.º 1 que estejam:
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predo-
minantemente ao uso habitacional, considerando-se como
CAPÍTULO I tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se
Disposições gerais encontra afeta a habitação, exceto se instalados nas zonas
comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes
Artigo 1.º superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao
comércio a retalho que disponham de uma área de venda
Objeto igual ou superior a 2000 m2;
1 — A presente lei estabelece o regime de prevenção e b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominante-
controlo da doença dos legionários, definindo procedimen- mente de escritórios, considerando-se como tal os edifícios
tos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta
e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da a escritórios, exceto se instalados nas zonas comuns de
Legionella e estipula as bases e condições para a criação de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies
uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio
Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de a retalho que disponham de uma área de venda igual ou
acesso ao público, independentemente de terem natureza superior a 2000 m2;
pública ou privada. c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de
2 — A presente lei procede ainda à quinta alteração ao acesso e utilização pública.
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova 4 — As exclusões previstas no número anterior não se
o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em caso
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de cluster ou surto.
de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energé-
tico dos Edifícios de Comércio e Serviços, alterado pelos Artigo 3.º
Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de Obrigações
14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016,
de 23 de junho. 1 — Os responsáveis pelos equipamentos mencionados
na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:
CAPÍTULO II a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de pre-
Bases e condições do programa de prevenção venção e controlo nos termos do artigo 6.º;
primária e controlo da bactéria Legionella c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do
artigo 7.º;
Artigo 2.º d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco
Âmbito de aplicação nos termos do artigo 8.º
1 — A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no 2 — Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a
artigo seguinte, em todos os setores de atividade: alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de ca- a) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de pre-
lor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar venção e controlo nos termos do artigo 6.º;
condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco
possam gerar aerossóis de água: nos termos do artigo 8.º
i) Torres de arrefecimento;
ii) Condensadores evaporativos; 3 — Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo in- referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem
dustrial; elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração; por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação
v) Humidificadores. de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações
efetuadas, em termos a definir por portaria.
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utili- 4 — Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e
zação pública que utilizem água para fins terapêuticos ou sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem adotar
recreativos e que possam gerar aerossóis de água; as medidas determinadas pela autoridade de saúde, desig-
c) A redes prediais de água, designadamente água quente nadamente as que vierem a ser determinadas em situação
sanitária; de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º
4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Artigo 4.º 3 — O Plano deve integrar:
Responsabilidade a) A análise de risco elaborada nos termos do número
anterior;
1 — As obrigações previstas na presente lei impendem
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamen-
sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou
tos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e me-
privada, que seja proprietária ou titular de outro direito
mórias descritivas;
de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos, c) A identificação das competências e responsabilidades
redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º dos profissionais envolvidos;
2 — Em caso de impossibilidade de determinação do d) A identificação de pontos críticos de proliferação e
responsável nos termos do número anterior, considera-se disseminação de Legionella;
responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamen- e) Um programa de manutenção e verificação de sinais
tos, redes ou sistemas. de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou
3 — A contratação de um serviço externo para a ela- sistemas;
boração, revisão ou execução do plano de prevenção e f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos
controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades equipamentos, redes ou sistemas que inclua a definição
aí compreendidas, não isenta o responsável pelos equipa- de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de
mentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das segurança, procedimentos e periodicidade;
obrigações previstas na presente lei. g) Um programa de monitorização e tratamento, pre-
ventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos
CAPÍTULO III parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para
recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados
Prevenção e controlo de segurança, procedimentos de tratamento e frequência
de amostragem e análise;
Artigo 5.º h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhado-
res com risco de exposição profissional a Legionella;
Procedimento de registo de equipamentos
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocor-
1 — Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do rências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos
artigo 2.º são objeto de registo. nas análises efetuadas.
2 — O registo previsto no número anterior deve conter
todas as informações constantes no anexo I da presente 4 — O sistema de registo previsto na alínea i) do número
lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de anterior deve contemplar:
30 dias a contar da data de início de funcionamento do a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza
equipamento ou da sua alteração. e desinfeção, manutenção, monitorização, tratamento e ve-
3 — Devem ser registadas as situações de suspensão, rificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de
encerramento e reentrada em funcionamento dos equi- torres de arrefecimento e desvios aos limiares de referência
pamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva microbiológicos para a bactéria Legionella;
ocorrência. b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas re-
4 — O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma alizadas;
eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual assegura a c) Datas das auditorias realizadas nos termos do ar-
interoperabilidade com outras plataformas que contenham tigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na sua
informação sobre os mesmos equipamentos. sequência.
5 — É assegurado o acesso à plataforma de registo
a todas as autoridades de saúde, bem como às demais 5 — O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto
entidades competentes pela fiscalização nos termos do sempre que necessário em face de uma análise de risco, e
artigo 16.º designadamente quando:
Artigo 6.º a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas
ou equipamentos sobre os quais versa;
Plano de prevenção e controlo b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas
1 — Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo ou corretivas;
da bactéria Legionella é assegurada por um plano de pre- c) Existir nova informação sobre risco e medidas de
venção e controlo, doravante designado por Plano. controlo.
2 — A elaboração do Plano deve basear-se numa aná- 6 — Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sis-
lise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes temas devem manter os documentos e registos previstos
aspetos: no presente artigo durante um período mínimo de cinco
a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, anos.
redes e sistemas; Artigo 7.º
b) Disposição física e interação com o meio circundante;
Programa de monitorização e tratamento da água
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utili-
zação dos espaços; 1 — O programa de monitorização e tratamento da água
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, desig- previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve ser
nadamente contínuo, sazonal ou esporádico; realizado nos termos a definir por despacho dos mem-
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designada- bros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do
mente faixa etária, estado de saúde e género. ambiente.
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2 — Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação
de monitorização e tratamento da água devem, de acordo laboratorial.
com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista
no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por laboratórios 2 — A investigação referida no número anterior é da
acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. responsabilidade da autoridade de saúde local, em arti-
(IPAC, I. P.), ou por entidade homóloga signatária do culação com a autoridade de saúde regional e nacional
acordo multilateral relevante da European co-operation e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração de
for Accreditation. outras entidades públicas em razão da matéria.
3 — A investigação referida no n.º 1 requer:
Artigo 8.º
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação
Auditorias e disseminação, recorrendo à informação existente, nomea-
1 — Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do damente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;
artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três em b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que
três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou respeita às fontes de contaminação e disseminação iden-
por entidade homóloga signatária do acordo multilateral tificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de
relevante da European co-operation for Accreditation. risco para efeitos de seleção dos pontos de amostragem;
2 — As auditorias referidas no número anterior devem c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justi-
contemplar, designadamente, uma avaliação do estado fique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios
de conservação dos equipamentos, a identificação de não acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou em caso de
conformidades relativamente às regras construtivas, de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros
instalação ou de localização, bem como uma avaliação da sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados
adequação do Plano em vigor. para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, I. P.;
3 — Nas situações em que da auditoria realizada resulte d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas
a necessidade de adotar medidas ou de introduzir alterações e identificadas, para laboratório acreditado nos termos
ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de
da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º Legionella.
Artigo 9.º 4 — No decurso da investigação referida no n.º 1, a
Procedimento em situação de risco
autoridade de saúde local pode determinar a adoção de
medidas de emergência para controlar os riscos para a
1 — Nas situações de risco, de acordo com a classifi- saúde, de acordo com a avaliação de risco efetuada.
cação a fixar em portaria pelo membro do Governo res- 5 — A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas
ponsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as semanas após a notificação dos primeiros casos, um rela-
medidas nela fixadas em função da classificação de risco tório preliminar com os resultados da investigação epide-
de contaminação e de disseminação de Legionella que miológica e ambiental disponíveis à data e as medidas de
decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente emergência implementadas.
no âmbito do programa de monitorização e tratamento 6 — O relatório final da investigação ambiental e da
da água. investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30 dias
2 — Nas situações de risco elevado, de acordo com a após a conclusão da investigação, devendo contemplar os
classificação fixada na portaria a que se refere o número respetivos resultados e conclusões, bem como as medidas
anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de implementadas.
saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da situação, 7 — Na sequência do relatório previsto no número an-
os resultados analíticos e as medidas adotadas. terior, a autoridade de saúde local deve assegurar a im-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o plementação de eventuais medidas adicionais necessárias
responsável deve preencher o formulário que consta da para minimizar o risco de contaminação e disseminação
portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
de análise. 8 — A autoridade de saúde local articula-se, sempre que
Artigo 10.º seja considerado necessário, com a autoridade de saúde
regional e nacional.
Procedimento em situações de cluster ou surto
Artigo 11.º
1 — Em situação de cluster ou surto deve ser realizada Estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários
uma investigação ambiental, como parte da investigação
epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade
constituem possíveis fontes de contaminação e dissemina- de saúde nacional, em articulação com as autoridades re-
ção de Legionella, considerando-se como: gionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional
de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I. P.), assegura a
a) «Cluster», dois ou mais casos com critério clínico existência de uma estratégia de prevenção e controlo da
de doença dos legionários que inicialmente parecem estar doença dos legionários (Estratégia).
ligados no espaço, nomeadamente por área de residência
ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas datas de
Artigo 12.º
início da doença para justificar mais investigação;
b) «Surto», a ocorrência de dois ou mais casos com Objetivos
critério clínico de doença dos legionários em que o apa- Constituem objetivos da Estratégia:
recimento da doença está intimamente ligado no tempo e
no espaço, designadamente onde há suspeita ou evidência a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo
primária e controlo da bactéria Legionella; na plataforma.
c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de
risco; Artigo 17.º
d) Estabelecimento e implementação de medidas nas Instrução dos processos e aplicação de sanções
diversas vertentes que se revelem necessárias;
e) Redução significativa do número de casos de infeção 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
por Legionella. a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras
Artigo 13.º mencionadas no artigo anterior instruir os processos rela-
tivos às contraordenações previstas no presente capítulo, e
Articulação decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares,
A Estratégia deve articular-se com os demais programas coimas e sanções acessórias.
da responsabilidade da DGS, nomeadamente os de Saúde 2 — A DGS presta às entidades autuantes toda a co-
Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de laboração técnica e científica de que estas necessitem no
âmbito dos processos de contraordenação, sempre que
Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
solicitada.
Artigo 14.º Artigo 18.º
Financiamento e meios humanos da Estratégia Medidas cautelares
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades Quando se revele necessário para a instrução do pro-
regionais e locais de saúde pública e ao INSA, I. P., cesso de contraordenação ou seja detetada uma situação
das condições materiais, financeiras e humanas para o que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança
funcionamento regular da Estratégia de acordo com a em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instala-
presente lei. ções de uso e fruição pública, a entidade que instrui o pro-
cesso deve tomar de imediato as providências adequadas
Artigo 15.º para eliminar a situação de perigo, podendo determinar,
por um prazo de seis meses:
Plataforma de registo
a) A suspensão da atividade;
1 — A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do
desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da estabelecimento ou instalação;
Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante
DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. selagem.
2 — A plataforma referida no artigo anterior é disponi- Artigo 19.º
bilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º Contraordenações
3 — O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de € 2500
o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento
números anteriores, nos termos definidos no despacho da obrigação de:
previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de
12 de agosto. a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos
termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1
e 5 do artigo 6.º;
CAPÍTULO IV b) Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1
Fiscalização e regime sancionatório do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco,
Artigo 16.º nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no
artigo 9.º;
Fiscalização d) Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1
1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
e) Adotar as medidas determinadas pela autoridade de
previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades ad-
saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do
ministrativas com competências de fiscalização e inspe-
artigo 3.º e do artigo 10.º
ção em função do local onde se encontrem instalados os
equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que 2 — Constitui contraordenação punível com coima de
estes estão afetos: € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de € 1500
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:
b) Autoridade para as Condições do Trabalho; a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar
c) Entidade Reguladora da Saúde; o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º 3 do
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente artigo 3.º;
e do Ordenamento do Território; b) O registo incompleto de cada equipamento, em vio-
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. lação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equi-
2 — Todas as ações de fiscalização e auditorias aos pamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2
equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do artigo 26.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4233
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de nação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo
documentos e registos, nos termos do disposto no n.º 6 anterior, quando a medida concreta da coima aplicada
do artigo 6.º ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata
aplicável.
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade. Artigo 22.º
4 — A condenação pela prática das contraordenações Produto das coimas
previstas nos números anteriores é comunicada à DGS
no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
condenatória.
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10 % para a entidade responsável pela gestão da
Artigo 20.º plataforma de registo;
Responsabilidade contraordenacional c) 20 % para a entidade que procede à instrução e deci-
são do processo, revertendo para a DGS um quarto desse
1 — Os administradores, gerentes e outras pessoas que
montante nos casos em que esta colabore na instrução e
exerçam, ainda que somente de facto, funções de adminis-
decisão do processo;
tração em pessoas coletivas ou outras entidades equipara-
d) 60 % para o Estado.
das são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos prati-
cados no período do exercício do seu cargo ou por factos CAPÍTULO V
anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência Alterações legislativas
do património da pessoa coletiva para o pagamento das
coimas; Artigo 23.º
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando
a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
a falta de pagamento; agosto, passa a ter a seguinte redação:
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos
instaurados no âmbito da presente lei. «Artigo 12.º
2 — A responsabilidade subsidiária prevista no número [...]
anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os 1 — (Anterior corpo do artigo.)
atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
do património das entidades em causa para o pagamento competências das entidades a que se refere a legislação
das coimas. especial que estabelece o regime de prevenção e con-
3 — Presume-se a insuficiência de património em caso trolo da doença dos legionários.»
de declaração de insolvência e de dissolução e encerra-
mento da liquidação. Artigo 24.º
4 — No caso de sociedades comerciais que estejam em
relação de grupo ou domínio, a responsabilidade estende- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade do- É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
minante. o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º «Artigo 12.º-A
Sanções acessórias Avaliação de presença de colónias de Legionella
1 — Em função da gravidade da conduta e da culpa É aplicável à avaliação de presença de colónias de
do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em
coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto
se mostrem adequadas: na legislação especial que estabelece o regime de pre-
a) Perda de objetos pertencentes ao agente; venção e controlo da doença dos legionários.»
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade
que dependa de título, autorização ou homologação de CAPÍTULO VI
autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás; Disposições finais e transitórias
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
por entidades ou serviços públicos. Artigo 25.º
Regiões autónomas
2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d)
do número anterior têm a duração máxima de dois anos, 1 — A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas
contados a partir do trânsito em julgado da decisão con- dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação
denatória. à especificidade regional, a introduzir através de decreto
3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços
disposto no regime geral das contraordenações, a conde- competentes das respetivas administrações regionais.
4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- ANEXO I
nomas constitui receita própria das mesmas.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Artigo 26.º
Formulário de registo do equipamento
Norma transitória
— Designação da instalação;
1 — A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na — Endereço da instalação;
Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei: — Coordenadas geográficas;
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, — Responsável pela instalação;
redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º; — Contacto telefónico do responsável pela instalação;
b) Um guia prático de orientação para os operadores — Número de registo do equipamento (atribuído pelo
responsáveis pela sua aplicação; sistema de registo);
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para — Identificação do equipamento (informação para cada
esclarecimento de questões relacionadas com a sua apli- equipamento existente na instalação):
cação. 9Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, con-
densador evaporativo, etc.)
2 — A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra 9Marca
em funcionamento no prazo de seis meses a contar da data 9Modelo
de entrada em vigor da presente lei. 9Número de série
3 — O registo dos equipamentos já existentes à data 9Data de entrada em funcionamento
de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica 9Potência térmica
referida no número anterior deve ser efetuado durante um 9Caudal mássico
prazo de seis meses, contados a partir da data da divulgação 9Caraterísticas do meio de enchimento e data de vali-
pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no dade, quando aplicável
sítio na Internet da DGS, bem como através de anúncio 9Tipo de sistema antigotículas
num jornal de dimensão nacional. 9Altura da conduta das torres
4 — O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado
pelos operadores no prazo de três meses após a publicação — Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou
do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º intermitente);
5 — A primeira auditoria aos equipamentos referidos na — Proveniência da água de arrefecimento (rede pública
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º, deve ou outra) — caso a proveniência da água de arrefecimento
ser realizada até seis meses após a entrada em funciona- não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem
mento da plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º (subterrânea ou superficial);
— Informação sobre o tipo de tratamento da água de
Artigo 27.º arrefecimento, quando aplicável.
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de ANEXO II
30 dias a contar da data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 28.º)
Artigo 28.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
Republicação que aprova o Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos
É republicado no anexo II da presente lei, da qual faz Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
agosto, na redação atual.
Artigo 29.º CAPÍTULO I
Entrada em vigor Disposições gerais
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. Artigo 1.º
Aprovada em 4 de maio de 2018. Objeto
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em 1 — O presente diploma visa assegurar e promover a
substituição do Presidente da Assembleia da República, melhoria do desempenho energético dos edifícios através
Jorge Lacão. do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE),
que integra o Regulamento de Desempenho Energético
Promulgada em 12 de julho de 2018. dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de
Publique-se. Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Ser-
viços (RECS).
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí-
dica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento
Referendada em 6 de agosto de 2018.
Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ao desempenho energético dos edifícios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4235
Artigo 2.º aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição
Definições
típica durante a noite) e que se toma como valor de base
para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos envidraçados
Para efeitos do SCE, entende-se por: de um edifício em que haja ocupação noturna importante,
a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável designadamente em habitações, estabelecimentos hote-
aquecida em dispositivo próprio, com energia convencio- leiros e similares ou zonas de internamento em hospitais;
nal ou renovável, até uma temperatura superior a 45°C, e l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fra-
destinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins análogos; ção ou um elemento da sua envolvente cuja existência e
b) «Alteração relevante de classe energética», a altera- características influenciem o desempenho do edifício, nos
ção de classe energética que resulte de um desvio superior termos e parâmetros previstos para esse efeito no presente
a 5 % face ao valor apurado para o rácio que conduz à diploma;
determinação da classe energética obtido no decorrer do m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade pró-
procedimento de verificação da qualidade; pria significativa que comunique com o resto do edifício
c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, através de ligações restritas;
dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pa-
inclinação inferior a 60° que separam superiormente o vimentos, destinada à utilização humana;
espaço interior útil do exterior ou de espaços não úteis o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com
adjacentes; o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns com
d) «Área total de pavimento», o somatório da área de este, tais como zonas de circulação ou de garagem;
pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou fra- p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou
ções no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utili-
energia elétrica ou térmica, registado no contador geral zação em atividades de comércio, serviços ou similares;
do edifício ou fração, independentemente da sua função q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como
e da existência de sistema de climatização, sendo a área tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006,
medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção-Geral
térmicas do exterior e entre si; do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das respetivas
e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das atribuições;
áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de todos r) «Edifício em ruínas», o imóvel existente com tal de-
os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fra- gradação da sua envolvente que, para efeitos do presente
ção em estudo no âmbito do REH. No âmbito do RECS, decreto-lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua
considera-se o somatório da área de pavimento de todas utilização para o fim a que se destina, tal como compro-
as zonas térmicas do edifício ou fração, desde que tenham vado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas
consumo de energia elétrica ou térmica, registado no con- atribuições, por declaração da câmara municipal respetiva
tador, independentemente da sua função e da existência de ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último pro-
sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior ceder ao respetivo registo no SCE;
dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos
e entre si; interiores nem sistemas técnicos instalados e de que se
f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo;
os edifícios ou frações que, no seu todo, são destinados a t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício
usos para os quais a presença humana não é significativa, novo;
incluindo-se nessa situação, sem limitar, os armazéns fri- u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes dis-
goríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e tintas, como edifício de habitação e edifício de comércio
os centros de armazenamento de dados; e serviços;
g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licencia-
condições de exploração de energia de um edifício ou mento ou autorização de edificação tenha data de entrada
fração, com vista a identificar os diferentes vetores ener- junto das entidades competentes, determinada pela data
géticos e a caracterizar os consumos energéticos, podendo de entrada do projeto de arquitetura, posterior à data de
incluir, entre outros aspetos, o levantamento das caracte- entrada em vigor do presente diploma;
rísticas da envolvente e dos sistemas técnicos, a caracteri- w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito
zação dos perfis de utilização e a quantificação, monitori- a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação,
zação e a simulação dinâmica dos consumos energéticos; instalação ou modificação de um ou mais componentes
h) «Certificado SCE», o documento com número com influência no seu desempenho energético, calculado
próprio, emitido por perito qualificado para a certifica- nos termos e parâmetros do presente diploma;
ção energética para um determinado edifício ou fração, x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes
caracterizando-o em termos de desempenho energético; renováveis ou não renováveis não transformada ou con-
i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que vertida;
disponha de uma pendente igual ou superior a 8 %; y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis
j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade renováveis, designadamente eólica, solar, aerotérmica,
de calor por unidade de tempo que atravessa uma super- geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa
fície de área unitária desse elemento da envolvente por e de biogás;
unidade de diferença de temperatura entre os ambientes z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção
que o elemento separa; do edifício ou fração, compreendendo as paredes, pavimen-
k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite tos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil
de um vão envidraçado», a média dos coeficientes de trans- do ambiente exterior, dos edifícios ou frações adjacentes,
missão térmica de um vão envidraçado com a proteção dos espaços não úteis e do solo;
4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupa- mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com tí-
ção humana permanente atual ou prevista e sem consumo tulo profissional de perito qualificado para a certificação
de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas, lavandarias nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o
e centros de armazenamento de dados; conjunto de medidas exequíveis e economicamente viáveis
bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de racionalização do consumo ou dos custos com a energia,
de edifício que disponha de cobertura em terraço ou de tendo em conta uma avaliação energética prévia;
cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE,
numa gama de azimutes de 90° entre sudeste e sudoeste, com informação relativa ao SCE, composta, pelo me-
não sombreada por obstáculos significativos no período nos, por uma zona de acesso público para pesquisa de
que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do SCE,
Sol e termina duas horas antes do ocaso; e por uma zona de acesso reservado para elaboração e
cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições registo de documentos pelos técnicos do SCE;
de referência no âmbito do REH, compreendendo com- pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima
partimentos que, para efeito de cálculo das necessidades que um equipamento pode fornecer para efeitos de aque-
energéticas, se pressupõem aquecidos ou arrefecidos de cimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de
forma a manter uma temperatura interior de referência ensaio normalizadas;
de conforto térmico, incluindo os espaços que, não sendo qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios
usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, novos ou frações em edifícios novos, bem como para edi-
despensas, vestíbulos ou instalações sanitárias, devam ser fícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido
considerados espaços com condições de referência; em fase de projeto antes do início da construção ou grande
dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da intervenção;
relação entre a energia solar transmitida para o interior atra- rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou
vés do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente; o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou fra-
ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída ção desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o
própria para uma parte de uso comum ou para a via pública, in- controlo dos sistemas de climatização e respetivos consu-
dependentemente da constituição de propriedade horizontal; mos e seja o credor contratual do fornecimento de energia,
ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», exceto nas ocasiões de nova venda, dação em cumprimento
o edifício de comércio e serviços cuja área interior útil de ou locação pelo titular do direito de propriedade;
pavimento, descontando os espaços complementares, iguale ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação»
ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comer- ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei
ciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
n.º 555/99, de 16 de dezembro;
gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em
tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de
que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com
a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior energia correspondentes ao funcionamento de um edifício
a 25 % do valor da totalidade do edifício, compreendido, e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a
quando haja frações, como o conjunto destas, com exclu- evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão
são do valor do terreno em que este está implantado; e ou adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para
(ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada diferentes zonas térmicas e condições climáticas de um
exceda em 25 % o valor do edifício existente (da área in- ano de referência;
terior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipa-
e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo mentos coerentemente combinados com vista a satisfazer
ser considerado, para determinação do valor do edifício, objetivos da climatização, designadamente, ventilação,
o custo de construção da habitação por metro quadrado, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidifi-
fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por cação e filtragem do ar;
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema
da energia e do ordenamento do território; de climatização em que os equipamentos de produção tér-
hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o mica se concentrem numa instalação e num local distintos
indicador de eficiência energética do edifício, expresso dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou humidade
por ano em unidades de energia primária por metro qua- transportados por um fluido térmico;
drado de área interior útil de pavimento (kWh/m2.ano), ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por
distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto um coletor capaz de captar a radiação solar e transferir a
(IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referência (IEEref); energia a um fluido interligado a um sistema de acumula-
ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de ção, permitindo a elevação da temperatura da água neste
um poluente no ar interior que não pode ser ultrapassado, armazenada;
fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido
efeitos nocivos na saúde humana; especificamente para reduzir as necessidades energéticas
jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos
o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do ocupantes, através do aumento dos ganhos solares, desig-
presente diploma; nadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou
kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou «PES», estufas, na estação de aquecimento ou através do aumento
o edifício de comércio e serviços que não seja um GES; das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefeci-
ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da mento evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de
ocupação e da utilização de sistemas por hora, em função arrefecimento;
dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos
dia da semana; associados ao processo de climatização, incluindo o aque-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4237
cimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica merciais, hipermercados, supermercados e piscinas
ou híbrida, a preparação de águas quentes sanitárias e a cobertas; ou
produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e
comércio e serviços, os sistemas de iluminação e de gestão tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma
de energia, os elevadores e as escadas rolantes; entidade pública e frequentemente visitada pelo público
zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, su-
habilitado para realizar o projeto e responsável pelo cum- perior a 250 m2.
primento da legislação aplicável;
aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», 4 — São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios
o detentor de título profissional de técnico de instalação ou frações existentes a partir do momento da sua venda,
e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em
n.º 58/2013, de 20 de agosto; vigor do presente diploma, salvo nos casos de:
bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de
espaços, independentemente do edifício onde se encon- a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário,
trem inseridos; a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante
ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ven- ou para demolição total confirmada pela entidade licen-
tilação natural; ciadora competente;
ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de tra- b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio
jetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência por prazo inferior a quatro meses;
das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
motorizados de movimentação do ar;
eee) (Revogada.) Artigo 4.º
fff) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços Âmbito de aplicação negativo
passíveis de serem considerados em conjunto devido às
suas similaridades em termos de perfil de utilização, Estão excluídos do SCE:
iluminação e equipamentos, ventilação mecânica e sis- a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não
tema de climatização e, quanto aos espaços climatiza- residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não
dos, igualmente devido às similaridades em termos de residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo
condições de exposição solar, sendo que os pequenos sectorial nacional sobre desempenho energético;
edifícios de comércio e serviços com uma área útil até b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para
250 m2 podem ser considerados como tendo apenas uma atividades religiosas;
zona térmica; c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados
ggg) (Revogada.) a estacionamentos não climatizados e oficinas;
hhh) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes ur- d) Os armazéns em que a presença humana não seja
banas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica
significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia ou
sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refri-
não representando uma ocupação superior a 0,025 pes-
gerados a partir de uma fonte de produção central através
soas/m2;
de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos
edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento e) Os edifícios unifamiliares na medida em que consti-
de espaços ou processos industriais. tuam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior
a 50 m2;
f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até
CAPÍTULO II à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do
presente diploma;
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios g) Os edifícios em ruínas;
h) (Revogada.)
SECÇÃO I i) (Revogada.)
j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos
Âmbito sistemas de informações ou a forças e serviços de segu-
rança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de
Artigo 3.º confidencialidade;
Âmbito de aplicação positivo k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em
instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei
1 — São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013,
de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou de 22 de janeiro.
frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos
do REH e RECS.
2 — Quando, porém, uma fração no sentido da alí- SECÇÃO II
nea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída Certificação e recomendações
como fração autónoma de acordo com um título constitu-
tivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE
Artigo 5.º
a partir do momento em que seja dada em locação.
3 — São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou Pré-certificado e certificado
frações existentes de comércio e serviços:
1 — O pré-certificado e o certificado SCE são consi-
a) Com área interior útil de pavimento igual ou su- derados certificações técnicas para efeitos do disposto no
perior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros co- n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
2 — A existência de pré-certificado ou de certificado 7 — As recomendações incluídas no certificado SCE
SCE deve ser verificada aquando: devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração
autónoma em causa, podendo também fornecer uma esti-
a) Do controlo prévio da realização de operações urba-
mativa em relação ao leque de períodos de amortização do
nísticas, pela entidade competente;
investimento ou de custos/benefícios em termos de custos
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou
locação, ficando consignado no contrato o número do ao longo do seu ciclo de vida económico.
certificado ou pré-certificado; 8 — O certificado SCE indica onde o proprietário ou o
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas inquilino pode obter informações mais pormenorizadas,
autoridades administrativas competentes. inclusive quanto à rentabilidade das recomendações cons-
tantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se
3 — Antes do início da construção de edifícios novos num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das
ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e
de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente
emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática
técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos as recomendações.
de elevada eficiência, tais como:
Artigo 7.º
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético
baseados em energias provenientes de fontes renováveis; Certificação com base noutro edifício ou fração
b) Cogeração; 1 — A certificação de uma fração pode basear-se na
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arre- certificação de todo o edifício.
fecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em 2 — Nas frações afetas a comércio e serviços, quando
energia proveniente de fontes renováveis; disponham de sistemas de climatização individuais, a certi-
d) Bombas de calor. ficação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo
4 — O pré-certificado inclui a análise dos sistemas al- atender aos sistemas técnicos existentes.
ternativos que estejam disponíveis por forma a que esta 3 — A certificação de uma fração pode basear-se na
esteja documentada e acessível para efeitos de verificação certificação de uma fração representativa semelhante si-
ulterior pela entidade competente. tuada no mesmo edifício.
5 — As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se à pro-
à ADENE os casos em que não seja evidenciada a exis- priedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações
tência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando análogas.
o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário. 5 — A certificação de edifícios destinados a habitação
unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios represen-
Artigo 6.º tativos de conceção e dimensões semelhantes e com um
desempenho energético real semelhante, se a semelhança
Objeto da certificação for atestada pelo PQ.
1 — Devem ser certificadas todas as frações e edifícios 6 — Pode também ser feita por semelhança, mediante
destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos a avaliação de edifício com características semelhantes
anteriores. em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ,
2 — Devem ser certificadas frações que se preveja vi- a certificação de edifícios em área de reabilitação urbana
rem a existir após constituição de propriedade horizontal, e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha
designadamente nos edifícios recém-constituídos ou me- concluído, em obediência à legislação em vigor, há mais
ramente projetados. de 30 anos.
3 — Podem ser certificados os edifícios, considerando- 7 — Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo
-se sempre certificado um edifício quando estejam certi- PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos
ficadas todas as suas frações. de conceção e dimensões semelhantes e com um desem-
4 — Deve ser certificado todo o edifício de comércio penho energético semelhante, designadamente no caso de
e serviços que disponha de sistema de climatização cen- conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos
tralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, de construção contemporânea uniforme.
estando neste caso dispensadas de certificação as frações. 8 — Há semelhança entre edifícios ou entre frações
5 — O certificado SCE inclui recomendações para uma quando, de acordo com a experiência e o conhecimento
melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifí-
desempenho energético de um edifício ou de uma fração cios ou frações pertençam a classes energéticas diferentes,
autónoma, a menos que não haja potencial razoável para sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da
essa melhoria em comparação com os requisitos de de- homogeneidade nas soluções construtivas e nos sistemas
sempenho energético em vigor. técnicos instalados.
6 — As recomendações incluídas no certificado SCE
abrangem: Artigo 8.º
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes inter- Afixação do certificado
venções de renovação da envolvente do edifício ou do 1 — Encontram-se abrangidos pela obrigação de afi-
sistema ou sistemas técnico do edifício; e xação em posição visível e de destaque do certificado
b) As medidas relativas a componentes individuais do SCE válido:
edifício, independentemente de grandes intervenções de
renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem
sistemas técnicos do edifício. os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4239
cionamento, sempre que apresentem uma área interior útil Artigo 12.º
de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho Acompanhamento da qualidade do ar interior
de 2015, superior a 250 m2;
b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos 1 — Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência
pelo SCE; Portuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação
c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do presente diploma no âmbito das suas competências em
do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil matéria de qualidade do ar interior.
de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
de 2015, superior a 250 m2. competências das entidades a que se refere a legislação
especial que estabelece o regime de prevenção e controlo
2 — O certificado SCE é afixado na entrada do edifício da doença dos legionários.
ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º
Artigo 12.º-A
Artigo 9.º
Avaliação de presença de colónias de Legionella
Recomendações
É aplicável à avaliação de presença de colónias de
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferen- Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em
cialmente por escrito, aos utilizadores de: edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na
a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com legislação especial que estabelece o regime de prevenção
caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW; e controlo da doença dos legionários.
b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência
térmica nominal superior a 12 kW. Artigo 13.º
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
SECÇÃO III 1 — São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
Organização e funcionamento 2 — O acesso e exercício da atividade dos técnicos do
SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraor-
Artigo 10.º denacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013,
de 20 de agosto.
Fiscalização do Sistema de Certificação 3 — Compete aos PQ:
Energética dos Edifícios
a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do
fiscalizar o SCE. ar interior;
b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certifi-
Artigo 11.º cação, as oportunidades e recomendações de melhoria de
Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios desempenho energético, registando-as no pré-certificado
ou certificado emitido e na demais documentação com-
1 — A gestão do SCE é atribuição da ADENE. plementar;
2 — Compete à ADENE: c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e ad- d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade
ministrativo, a verificação e a gestão da qualidade da ati- do SCE;
vidade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização
artigo 19.º; energética.
b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Econó- 4 — Compete ao TIM coordenar ou executar as ativi-
mico Europeu; dades de planeamento, verificação, gestão da utilização
c) Gerir o registo central de pré-certificados e certifica- de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios
dos SCE, bem como da restante documentação produzida e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
no âmbito do SCE; 5 — As atividades dos técnicos do SCE são regulamen-
d) Definir e atualizar os modelos dos documentos pro- tadas por portaria do membro do Governo responsável
duzidos pelos técnicos do SCE; pela área da energia.
e) Assegurar a qualidade da informação produzida no
âmbito do SCE; Artigo 14.º
f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
do SCE, do REH e do RECS;
g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, 1 — Constituem obrigações dos proprietários dos edi-
a alteração e a avaliação da eficiência e da potência ade- fícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
quadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos
a) Obter o pré-certificado SCE;
sistemas de ar condicionado;
b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a
h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus
sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do
resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.
pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
3 — O disposto no número anterior é regulamentado
por portaria do membro do Governo responsável pela i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características
área da energia. dos sistemas técnicos instalados;
4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser
de manutenção elaborado e entregue pelo TIM; prorrogada mediante solicitação à ADENE;
iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que
PRE, e cumpri-lo; não disponham de plano de manutenção atualizado quando
este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de
d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos um ano, não podendo ser prorrogada nem podendo ser
elementos necessários à certificação do edifício, sempre emitido mais de um certificado por edifício;
que disponíveis; c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes su-
e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a jeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido sub-
emissão: metido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o
constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo
i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;
controlo prévio da respetiva operação urbanística;
d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para
ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão
os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a validade
de licença de utilização ou de procedimento administrativo
do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante
equivalente;
solicitação à ADENE.
f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
5 — A metodologia de determinação da classe de de-
i) Indicar a classificação energética do edifício constante sempenho energético para a tipologia de pré-certificados
do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos e certificados SCE é definida em portaria do membro do
os anúncios publicados com vista à venda ou locação; Governo responsável pela área da energia.
ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE 6 — A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de
ao comprador ou locatário no ato de celebração de contrato- um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega
-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o da documentação relativa ao processo de certificação, nos
original no ato de celebração da compra e venda; termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia
e Geologia.
g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque 7 — Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substitui-
nos termos do artigo 8.º ção de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido,
desde que o PQ, cumulativamente:
2 — A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos ca-
do número anterior é extensível aos promotores ou media- sos de cumprimento de procedimentos de regularização
dores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação. determinados nos relatórios dos processos de verificação
de qualidade;
Artigo 15.º b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado pedido de substituição, de novo documento corrigido;
do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios c) Informe devidamente o proprietário do pedido de
1 — Os modelos de pré-certificados e certificados SCE substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento
distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos à ADENE prova de que deu essa informação.
termos de portaria do membro do Governo responsável 8 — Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE
pela área da energia. quando:
2 — Uma vez concluída a obra, o pré-certificado
converte-se em certificado SCE mediante a apresentação a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro
de termo de responsabilidade do autor do projeto e do di- sinal em que se declare a sua invalidade ou não produção
retor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo de efeitos;
com o projeto pré-certificado. b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;
3 — Os prazos de validade dos pré-certificados e cer- c) Tenha caducado a licença ou autorização de cons-
tificados SCE são os seguintes: trução;
d) Não conste do registo pesquisável na zona pública
a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de
do Portal SCE;
10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;
e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado,
b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de
para o mesmo edifício, com data de emissão posterior, caso
10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse
em que vale o documento mais recente;
prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem
f) Contenha erros ou omissões detetados em procedi-
objeto de atualização;
mentos de verificação de qualidade, nos casos constantes
c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação
de regulamento da DGEG.
energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um
prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possi-
bilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao Artigo 16.º
respetivo alargamento, serem objeto de atualização. Edifícios com necessidades quase nulas de energia
1 — O parque edificado deve progressivamente ser
4 — Ressalva-se do disposto no número anterior:
composto por edifícios com necessidades quase nulas de
a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sis- energia.
temas técnicos não puder ser concluída em toda a extensão, 2 — São edifícios com necessidades quase nulas de
mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ energia os que tenham um muito elevado desempenho
como viável aquando do pedido de licença de utilização, energético, determinado nos termos do presente diploma,
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4241
em que as necessidades de energia quase nulas ou muito SECÇÃO IV
reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a
Verificações
energia proveniente de fontes renováveis, designadamente
a produzida no local ou nas proximidades.
Artigo 19.º
3 — Devem ter necessidades quase nulas de energia os
edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, Garantia da qualidade do Sistema
ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos de Certificação Energética dos Edifícios
na propriedade de uma entidade pública e ocupados por 1 — A ADENE verifica a qualidade e identifica as si-
uma entidade pública. tuações de desconformidade dos processos de certificação
4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos
da energia, do ordenamento do território e das finanças em portaria do membro do Governo responsável pela área
aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do da energia.
parque de edifícios existentes para que atinjam os requisi- 2 — As atividades de verificação podem ser confia-
tos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, das pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou
estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados privados.
consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos 3 — As atividades de verificação não podem ser realiza-
à reabilitação. das por quem seja titular do cargo de formador no âmbito
5 — Os edifícios com necessidades quase nulas de ener- dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da
gia são dotados de: legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
a) Componente eficiente compatível com o limite mais 4 — As metodologias dos processos de verificação de
exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a qualidade são definidas em portaria do membro do Go-
ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, verno responsável pela área da energia.
diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e 5 — Os resultados das verificações devem constar de
para diferentes tipologias, definida na portaria a que se relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no
refere o número anterior; e de registo individual do PQ, que integra os elementos cons-
b) Formas de captação local de energias renováveis tantes de portaria do membro do Governo responsável
que cubram grande parte do remanescente das necessida- pela área da energia.
des energéticas previstas, de acordo com os modelos do 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de TIM, com as necessárias adaptações.
captação:
SECÇÃO V
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela
de terreno onde está construído; Contraordenações
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum
tão próximas do local quanto possível, quando não seja Artigo 20.º
possível suprir as necessidades de energia renovável com
Contraordenações
recurso à captação local prevista especificamente para o
efeito. 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
Artigo 17.º € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares, e de € 2500
a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:
Incentivos financeiros
a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou
1 — São definidas e concretizadas por meios legislati- sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do
vos e administrativos as medidas e incentivos adequados a n.º 1 do artigo 14.º;
facultar o financiamento e outros instrumentos que poten- b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo
ciem o desempenho energético dos edifícios e a transição artigo;
para edifícios com necessidades quase nulas de energia. c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE
2 — As medidas e incentivos referidos no número an- inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do
terior podem integrar os planos de ação em curso ou pre- n.º 8 do artigo 15.º;
vistos, bem como integrar outros instrumentos de política d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou
ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar. sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 18.º 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
Taxas de registo
e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 — A tentativa é punível com coima aplicável à con-
1 — O registo no SCE dos pré-certificados e dos certifi- traordenação consumada, especialmente atenuada.
cados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento
de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um Artigo 21.º
fundo destinado a apoiar projetos de eficiência energética a
Entidades competentes
definir por despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia e o restante pela ADENE. 1 — Compete à DGEG a instauração e instrução dos
2 — A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a),
técnicos do SCE. b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se
3 — Os valores das taxas de registo referidas nos nú- refere o n.º 2 do artigo 13.º
meros anteriores são aprovados por portaria do membro 2 — Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a
do Governo responsável pela área da energia. determinação e aplicação das coimas e das sanções aces-
4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
sórias, nos termos do presente diploma e da legislação a b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares,
que se refere o n.º 2 do artigo 13.º para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou
3 — Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, em construção, para cada fração prevista constituir;
do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas
a instauração e instrução dos processos de contraordenação a habitação, independentemente da aplicação do RECS às
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. restantes frações.
4 — A aplicação das coimas correspondentes às contra-
ordenações previstas no número anterior é da competência 3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
do Ordenamento do Território.
5 — O produto das coimas a que se referem as alí- a) Edifícios não destinados a habitação;
neas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da b) Monumentos e edifícios individualmente classifica-
seguinte forma: dos ou em vias de classificação e edifícios integrados em
conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classifi-
a) 60 % para os cofres do Estado; cação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de
dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita
6 — O produto das coimas a que se refere a alínea d) à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energé-
do n.º 1 do artigo anterior reverte em: tico, na medida em que o cumprimento desses requisitos
a) 60 % para os cofres do Estado; altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como
b) 40 % para a IGAMAOT. reconhecido por entidade competente para o licenciamento
da operação urbanística.
CAPÍTULO III SECÇÃO II
Regulamento de Desempenho Energético Princípios gerais
dos Edifícios de Habitação
Artigo 24.º
SECÇÃO I
Comportamento térmico
Objetivo e âmbito de aplicação
1 — Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de-
vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
Artigo 22.º promover a melhoria do seu comportamento térmico, a
Objetivo prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução
das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito,
1 — O REH estabelece os requisitos mínimos para os
nas características da envolvente opaca e envidraçada, na
edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções,
ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia
bem como os parâmetros e as metodologias de caracteriza-
ção do desempenho energético, em condições nominais, de para aquecimento e arrefecimento.
todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, 2 — Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indi-
no sentido de promover a melhoria do respetivo compor- cados no número anterior, o presente capítulo estabelece,
tamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos entre outros aspetos:
e a minimização do risco de ocorrência de condensações a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que
superficiais nos elementos da envolvente. está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas inter-
2 — Os requisitos mínimos referidos no número ante- venções em edifícios existentes, expressos em termos de
rior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos coeficiente de transmissão térmica da envolvente opaca e
de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos de fator solar dos vãos envidraçados;
resultados da análise de custo ótimo realizada para os b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um
edifícios de habitação, com intervalos não superiores a valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do ar
cinco anos. em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de in-
Artigo 23.º tervenções em edifícios existentes;
c) Valores de necessidades nominais de energia útil para
Âmbito de aplicação
aquecimento e arrefecimento do edifício e limites a obser-
1 — O presente capítulo aplica-se aos edifícios desti- var no caso de edifícios novos e de grandes intervenções
nados a habitação, nas seguintes situações: em edifícios existentes.
a) Projeto e construção de edifícios novos;
Artigo 25.º
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção
nos sistemas técnicos de edifícios existentes; Eficiência dos sistemas técnicos
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a
1 — Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abran-
grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
gidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos
a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos
2 — Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a
sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus
aplicação do REH deve ser verificada:
sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para anuais de energia para preparação de água quente sanitária
a totalidade do edifício; e de energia primária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4243
2 — Tendo em vista o cumprimento dos objetivos refe- Artigo 27.º
ridos no número anterior, o presente capítulo estabelece, Eficiência dos sistemas técnicos
nomeadamente:
1 — Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de
a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e habitação novos para aquecimento ambiente, para arre-
do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos fecimento ambiente e para preparação de água quente
edifícios; sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência ou
b) Regras para cálculo do contributo das energias re- outros estabelecidos em portaria do membro do Governo
nováveis na satisfação das necessidades energéticas do responsável pela área da energia.
edifício; 2 — A instalação de sistemas solares térmicos para
c) Valores de necessidades nominais de energia primá- aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é obri-
ria do edifício e o respetivo limite a observar no caso de gatória sempre que haja exposição solar adequada, de
edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios acordo com as seguintes regras:
existentes.
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a
instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
SECÇÃO III sistema solar constituído por coletores padrão, com as
características que constam em portaria do membro do
Requisitos específicos
Governo responsável pela área da energia e calculado
para o número de ocupantes convencional definido pela
SUBSECÇÃO I entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de
Edifícios novos um coletor padrão por habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante
Artigo 26.º justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar
Comportamento térmico adequada;
1 — O valor das necessidades nominais anuais de ener- c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adi-
gia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação cionalmente à climatização do ambiente interior, deve
novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prio-
não pode exceder o valor máximo de energia útil para ritariamente na preparação de água quente sanitária.
aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do 3 — Em alternativa à utilização de sistemas solares tér-
Governo responsável pela área da energia. micos prevista no número anterior, podem ser considerados
2 — O valor das necessidades nominais anuais de ener- outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis
gia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habi- que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de ener-
tação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela gia equivalente ao sistema solar térmico.
DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil 4 — A contribuição de sistemas de aproveitamento de
para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro energia renovável para o desempenho energético dos edi-
do Governo responsável pela área da energia. fícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para
3 — Os requisitos descritos nos números anteriores efeitos do presente regulamento, mediante cumprimento do
devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores- disposto em portaria do membro do Governo responsável
-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, pela área da energia em termos de requisitos de qualidade
estabelecidos em portaria do membro do Governo res- dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo
ponsável pela área da energia, e relativos aos seguintes com as regras estabelecidas para o efeito pela DGEG.
parâmetros: 5 — O valor das necessidades nominais anuais de ener-
gia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo, cal-
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão tér- culado de acordo com o definido pela DGEG, não pode
mica superficial dos elementos na envolvente opaca e exceder o valor máximo das necessidades nominais anuais
envidraçada; de energia primária (Nt) definido em portaria do membro
b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados do Governo responsável pela área da energia.
horizontais e verticais. 6 — As moradias unifamiliares novas com uma área
útil inferior a 50 m2 estão dispensadas do cumprimento
4 — O valor da taxa de renovação horária nominal de do disposto no número anterior.
ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de
um edifício de habitação novo, calculada de acordo com SUBSECÇÃO II
o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior Edifícios sujeitos a intervenção
ao valor mínimo de renovações horárias a definir em
portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 28.º
da energia.
5 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
desempenho energético do edifício deve ser promovido, 1 — A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito
e o respetivo contributo considerado no cálculo das ne- a grande intervenção, calculado de acordo com o definido
cessidades de energia do edifício, com base em normas pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determi-
europeias ou regras definidas pela DGEG. nado em portaria do membro do Governo responsável pela
6 — As novas moradias unifamiliares com uma área área da energia.
útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos 2 — A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito
requisitos de comportamento térmico. a grande intervenção, calculado de acordo com o definido
4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o deter- distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa
minado em portaria do membro do Governo responsável intervenção, de acordo com as seguintes regras:
pela área da energia.
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a
3 — Toda a intervenção, independentemente da sua
instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou
sistema solar de coletores padrão com as características
reabilitação de elementos construtivos que façam parte da
que constam de portaria referida no número anterior cal-
mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria culada para o número de ocupantes convencional definido
do membro do Governo responsável pela área da energia, pela DGEG, na razão de um coletor padrão por habitante
relativos aos valores máximos: convencional;
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial b) O valor da área total de coletores pode, mediante
dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
envidraçada; ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e adequada;
verticais a intervencionar. c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicio-
nalmente à climatização do ambiente interior da habitação,
4 — O valor da taxa de renovação horária nominal de deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema
ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de seja prioritariamente para a preparação de água quente
um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do
calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve ser disposto nas alíneas anteriores.
igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias
determinado em portaria do membro do Governo respon- 3 — Em alternativa à utilização de sistemas solares tér-
sável pela área da energia. micos prevista no número anterior, podem ser considerados
5 — Os requisitos mínimos de desempenho energé- outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis
tico previstos nos números anteriores, para os edifícios que garantam, numa base anual, energia equivalente ao
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou sistema solar térmico.
substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto 4 — A contribuição de sistemas de aproveitamento de
significativo no seu desempenho energético, são sempre energia renovável para a avaliação energética de um edi-
aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista fício sujeito a intervenção, e independentemente da di-
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reco- mensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, para
nhecidas pela entidade competente para o licenciamento efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do
da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo disposto em portaria do membro do Governo responsável
pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade,
técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado
e calculando a respetiva contribuição de acordo com as
e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas
regras definidas para o efeito pela DGEG.
para os elementos a intervencionar, desde que seja de-
5 — Os requisitos mínimos de desempenho energético
monstrado que o desempenho do edifício não diminui em
previstos nos números anteriores, para os componentes
relação à situação existente antes da intervenção.
instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas
6 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o técnicos que tenham impacto significativo no seu desem-
desempenho energético do edifício deve ser promovido penho energético, são sempre aplicados desde que tal seja
nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contri- possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as
buto deve ser considerado no cálculo das necessidades situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente
de energia do edifício, com base em normas europeias ou para o licenciamento de operações urbanísticas, identifica-
regras definidas para o efeito pela DGEG. das e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeada-
7 — As moradias unifamiliares na medida em que cons- mente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas
tituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a soluções alternativas para os componentes dos sistemas
50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que
da verificação dos requisitos de comportamento térmico seja demonstrado que o desempenho do edifício não dimi-
estabelecidos no presente artigo. nui em relação à situação existente antes da intervenção.
8 — (Revogado.) 6 — A razão entre o valor de Ntc de um edifício de ha-
bitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo
Artigo 29.º com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode ex-
Eficiência dos sistemas técnicos ceder o estabelecido em portaria do membro do Governo
de edifícios sujeitos a intervenção responsável pela área da energia, exceto nas situações
1 — Os componentes instalados, intervencionados previstas no número anterior.
ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os 7 — Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos
requisitos mínimos de eficiência e outros definidos em a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.
portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do SUBSECÇÃO III
desempenho energético de edifício ou de parte de edifício Edifícios existentes
que seja sujeito a intervenção, na medida em que tal seja
possível do ponto de vista técnico e funcional. Artigo 30.º
2 — A instalação de sistemas solares térmicos para
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande
intervenção é obrigatória sempre que haja exposição so- 1 — Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos
lar adequada e desde que os sistemas de produção e de a requisitos de comportamento térmico no caso das inter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4245
venções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre Artigo 33.º
que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos Âmbito de aplicação
nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas
existentes, na medida em que tal seja possível do ponto 1 — O presente capítulo aplica-se a edifícios de comér-
de vista técnico, funcional e ou económico. cio e serviços, nas seguintes situações:
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a a) Projeto e construção de edifícios novos;
avaliação energética de um edifício de habitação existente, b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção
realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do pre- nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
sente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios
previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito
3 — Nos casos em que não exista informação disponível do SCE.
que permita a aplicação integral do previsto no número
anterior, podem ser consideradas, para os elementos do 2 — A verificação do RECS deve ser realizada para o
cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto
descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as no artigo 6.º
regras aí definidas para esse efeito. 3 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente
capítulo os seguintes edifícios e situações particula-
SECÇÃO IV res:
Controlo prévio a) Os edifícios destinados a habitação;
b) Os casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;
Artigo 31.º c) Os monumentos e edifícios individualmente classifi-
cados ou em vias de classificação e os edifícios integrados
Edificação e utilização
em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classi-
1 — Os procedimentos de controlo prévio de operações ficação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de
urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de
da verificação do cumprimento do presente capítulo e dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita
dispor dos elementos definidos em portaria dos membros à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energé-
do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do or- tico, na medida em que o cumprimento desses requisitos
denamento do território. altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como
2 — Os requerimentos para emissão de licença de reconhecido por entidade competente para o licenciamento
utilização devem incluir os elementos definidos no ar- da operação urbanística.
tigo 9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento
do território. SECÇÃO II
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, Princípios gerais
com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de
edificação promovidas pela Administração Pública ou por Artigo 34.º
concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de
controlo prévio. Comportamento térmico
1 — Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de-
CAPÍTULO IV vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
promover a melhoria do seu comportamento térmico, a
Regulamento de Desempenho Energético prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo
dos Edifícios de Comércio e Serviços para esse efeito nas características da envolvente opaca e
envidraçada.
SECÇÃO I 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os
Objetivo e âmbito de aplicação requisitos de qualidade térmica e energéticos da envol-
vente nos edifícios novos e nas intervenções em edifí-
Artigo 32.º cios existentes, expressa em termos de coeficiente de
Objetivo
transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos
vãos envidraçados.
1 — O RECS estabelece as regras a observar no projeto,
na construção, na alteração, na operação e na manutenção Artigo 35.º
de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técni-
Eficiência dos sistemas técnicos
cos, bem como os requisitos mínimos para a caracterização
do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência 1 — Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos
energética e a qualidade do ar interior. pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a
2 — Os requisitos mínimos referidos no número ante- requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a uti-
rior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos lização racional de energia, incidindo, para esse efeito,
de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos nas componentes de climatização, de preparação de água
resultados da análise de custo ótimo realizada para os quente sanitária, de iluminação, de sistemas de gestão
edifícios de comércio e serviços, com intervalos não su- de energia, de energias renováveis, de elevadores e de
periores a cinco anos. escadas rolantes.
4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da
presente capítulo estabelece, entre outros aspetos: envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e
a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas verticais.
técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos nos edi-
fícios existentes sujeitos a intervenção; 2 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o
b) Um IEE para caracterização do desempenho ener- desempenho energético dos edifícios novos de comércio e
gético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo consi-
caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes derado no cálculo do desempenho energético dos edifícios,
intervenções em edifícios existentes; com base em normas europeias ou regras definidas para o
c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética efeito pela DGEG, sendo o recurso a sistemas mecânicos
periódica dos consumos energéticos dos edifícios exis- complementar, para as situações em que não seja possível
tentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de assegurar por meios passivos o cumprimento das normas
racionalização energética com identificação e implemen- aplicáveis.
tação de medidas de eficiência energética com viabilidade
económica. Artigo 39.º
Artigo 36.º Eficiência dos sistemas técnicos
Ventilação e qualidade do ar interior 1 — Os sistemas técnicos de edifícios novos de co-
mércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde requisitos de conceção definidos em portaria dos mem-
dos ocupantes, os membros do Governo responsáveis pelas bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da
áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança segurança social.
social estabelecem por portaria: 2 — O valor do indicador de eficiência energética previsto
a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo, calcu-
em função da ocupação, das características do próprio lado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder
edifício e dos seus sistemas de climatização; o valor do indicador de eficiência energética de referência
b) Os limiares de proteção para as concentrações de (IEEref), definido em portaria dos membros do Governo
poluentes do ar interior. responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 — O cumprimento dos requisitos previstos nos nú-
Artigo 37.º meros anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas
peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes
1 — Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo comprovativos da boa e correta execução.
presente capítulo devem ser instalados, conduzidos e man- 4 — Para os edifícios novos, a primeira avaliação ener-
tidos de modo a garantir o seu funcionamento em condi- gética posterior à emissão do primeiro certificado SCE
ções otimizadas de eficiência energética e de promoção deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento
da qualidade do ar interior. do edifício.
2 — Na instalação, condução e manutenção dos equi- 5 — O desempenho energético dos edifícios de comér-
pamentos e sistemas técnicos referidos no número anterior cio e serviços novos que se encontrem em funcionamento
devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM: deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação
da necessidade e das oportunidades de redução dos con-
a) Os requisitos de instalação; sumos específicos de energia.
b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, 6 — A obrigação de avaliação periódica prevista no
incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrên- número anterior não é aplicável às seguintes situações:
cias, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações
e documentação necessárias para esse efeito; a) Aos PES, independentemente de serem ou não do-
c) A operacionalidade das instalações através de uma tados de sistemas de climatização, desde que não se en-
condução otimizada que garanta o seu funcionamento em contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º;
regimes de elevada eficiência energética.
b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona-
mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data
SECÇÃO III da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.
Requisitos específicos 7 — A avaliação energética periódica aos GES após a
primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de
SUBSECÇÃO I oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da
Edifícios novos avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
Artigo 38.º b) Elaboração de um relatório de avaliação energética,
Comportamento térmico
acompanhado dos elementos comprovativos que suportem
a análise, bem como de toda a informação que justifique
1 — Os edifícios novos de comércio e serviços ficam as opções tomadas, devendo essa informação permanecer
sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção defi- disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por
nidos em portaria dos membros do Governo responsáveis um período mínimo de oito anos.
pelas áreas da energia e da segurança social relativos à
qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no 8 — Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do ar-
que respeita aos valores máximos: tigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4247
após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos
do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 instalados ostentem, em local bem visível, após instala-
deve ser realizada de 10 em 10 anos. ção, a respetiva chapa de identificação e de características
9 — Os requisitos associados à avaliação energética técnicas.
são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. 3 — A instalação de sistemas de climatização em edi-
10 — A avaliação referida nos n.os 4 e 5 obedece às fícios novos de comércio e serviços deve ser feita por
metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou
de Energia e Geologia. de prestação de serviços com empresa habilitada para o
efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.,
Artigo 40.º sendo essa intervenção objeto de registo.
4 — No caso de edifícios novos com potência térmica
Ventilação e qualidade do ar interior nominal de climatização instalada ou prevista superior a
1 — Nos edifícios novos de comércio e serviços deve 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto
ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de cau- de receção das instalações, nos termos do procedimento a
dal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, aprovar pela DGEG.
com base no método prescritivo ou no método analítico, 5 — Os sistemas técnicos dos edifícios novos de co-
conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º mércio e serviços são objeto de um plano de manutenção
2 — Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos elaborado tendo em conta o seguinte faseamento:
de caudal de ar novo referidos nos números anteriores, os a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser
edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que estabelecidas as premissas a que o plano deve obedecer em
promovam a ventilação dos espaços com recurso a meios função das características dos equipamentos e dos sistemas
naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos técnicos preconizados em projeto, as boas práticas do setor
dois, tendo em conta as disposições constantes da portaria e o definido pela DGEG;
a que se refere o número anterior. b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos
3 — Para o cumprimento do número anterior, os edi- do edifício e antes da sua entrada em funcionamento, deve
fícios devem ser projetados de forma a privilegiar o re- ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devida-
curso à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica mente adaptado às características dos sistemas técnicos
complementar para os casos em que a ventilação natural efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na
seja insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis. manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamen-
4 — Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventila- tação em vigor para cada tipo de equipamento.
ção, o valor de caudal de ar novo introduzido em cada espaço
deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de 6 — Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifí-
poluentes, devendo, para esse efeito, ser considerados os cios novos devem ser acompanhados, durante o seu fun-
pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1. cionamento, por:
5 — Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício
de sistemas de climatização ou apenas de ventilação, deve e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades
ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização
portaria a que se refere o n.º 1. de toda a informação técnica relevante;
6 — O cumprimento dos requisitos previstos nos nú- b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici-
meros anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que
peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação
como no final da obra, em projeto atualizado e demais ao previsto na alínea anterior.
comprovativos da boa e correta execução.
7 — Os edifícios de comércio e serviços novos, após 7 — O acompanhamento do TIM previsto na alínea a)
a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao do número anterior deve constar de documento escrito que
cumprimento dos limiares de proteção e condições de comprove a existência do vínculo.
referência dos poluentes constantes da portaria a que se 8 — As alterações introduzidas nos sistemas técnicos
refere o artigo 36.º dos edifícios de comércio e serviços devem:
8 — A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de
proteção é feita de acordo com a metodologia e condi- a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;
ções de referência previstas na portaria a que se refere o b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou
artigo 36.º na documentação técnica do edifício, garantindo a atua-
lização desta;
Artigo 41.º c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no
plano de manutenção.
1 — Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser pro-
jetados, instalados e mantidos de forma a serem facilmente 9 — Estão dispensados da verificação dos requisitos
acessíveis para manutenção. previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:
2 — Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técni-
cos para edifícios novos de comércio e serviços devem: a) À data da emissão da respetiva licença de utilização,
tenham uma potência térmica nominal para climatização
a) Fornecer ao proprietário toda a documentação téc- inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a)
nica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o modelo do n.º 6, no caso de instalações com mais de 25 kW de
e as características de todos os principais constituintes dos potência nominal de climatização instalada ou prevista
sistemas técnicos instalados no edifício; instalar;
4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emis- 6 — (Revogado.)
são do respetivo certificado SCE, não se encontrem em Artigo 43.º
funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desa-
tivados. Eficiência dos sistemas técnicos
10 — Os valores de potência nominal de climatização 1 — Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a in-
instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9, po- tervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas
dem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos
Governo responsável pela área da energia. em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da energia e da segurança social.
2 — Além disso, os edifícios de comércio e serviços
SUBSECÇÃO II
sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter
Edifícios sujeitos a intervenção um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de
majoração definido em portaria dos membros do Governo
Artigo 42.º responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
Comportamento térmico
3 — Nas intervenções em edifícios de comércio e servi-
ços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre
1 — Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a in- os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técni-
tervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a cos a instalar no edifício, em condições que promovam,
intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho
em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas energético do edifício.
áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade 4 — Os requisitos mínimos de desempenho energético
térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que previstos nos números anteriores, para os componentes
respeita aos valores máximos: instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da técnicos que tenham impacto significativo no seu desem-
envolvente opaca e envidraçada; penho energético, são sempre aplicados desde que tal seja
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as
verticais. situações de exceção, reconhecidas pela entidade com-
petente para o licenciamento de operações urbanísticas,
2 — Nas intervenções em edifícios de comércio e ser- identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
viços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo
entre as partes existentes e as partes intervencionadas na ser adotadas soluções alternativas para os componentes
envolvente, em condições que promovam, na maior ex- dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou subs-
tensão possível, a melhoria do comportamento térmico e tituir, desde que seja demonstrado que o desempenho do
a redução das necessidades energéticas do edifício. edifício não diminui em relação à situação existente antes
3 — Os requisitos mínimos de desempenho energé- da intervenção.
tico previstos nos números anteriores, para os edifícios 5 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto anteriores, quando for o caso, devem:
significativo no seu desempenho energético, são sempre
aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reco- na documentação técnica do edifício, garantindo a atua-
nhecidas pela entidade competente para o licenciamento lização desta;
da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do
técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no
e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas plano de manutenção.
para os elementos a intervencionar, desde que seja de-
monstrado que o desempenho do edifício não diminui em 6 — (Revogado.)
relação à situação existente antes da intervenção. Artigo 44.º
4 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o
desempenho energético dos edifícios novos de comércio e Ventilação
serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o 1 — No caso de edifícios de comércio e serviços sujei-
respetivo contributo considerado no cálculo do desempe- tos a intervenção que incida sobre o sistema de ventila-
nho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos ção, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o
complementares, para os casos em que não seja possível cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para
assegurar por meios passivos o cumprimento das normas edifícios novos.
europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, pela DGEG. 2 — Nas intervenções, deve ser salvaguardada a inte-
5 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as gração harmoniosa entre as partes existentes e as partes
alterações realizadas no âmbito do disposto nos números intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos,
anteriores devem: em condições que assegurem uma boa qualidade do ar
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou interior, preferencialmente por ventilação natural.
na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- 3 — Os requisitos mínimos de desempenho energé-
lização desta; tico previstos nos números anteriores, para os edifícios
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou
edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto
plano de manutenção. significativo no seu desempenho energético, são sempre
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4249
aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista 3 — A obrigação de avaliação periódica prevista no
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reco- número anterior não é aplicável às seguintes situações:
nhecidas pela entidade competente para o licenciamento
de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo a) Aos PES, independentemente de serem ou não do-
técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado tados de sistemas de climatização, desde que não se en-
e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do
para os elementos a intervencionar, desde que seja de- n.º 3 do artigo 3.º;
monstrado que o desempenho do edifício não diminui em b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona-
relação à situação existente antes da intervenção. mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
4 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo
alterações realizadas no âmbito do disposto nos números certificado SCE.
anteriores, quando aplicável, devem:
4 — A avaliação energética periódica aos GES deve
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e
na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- tempestividade da avaliação comprovada pela:
lização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
edifício, que deve fazer as devidas atualizações no plano b) Elaboração de um relatório de avaliação energética,
de manutenção. acompanhado dos elementos comprovativos que suportem
a análise, bem como de toda a informação que justifique
5 — (Revogado.) as opções tomadas, devendo essa informação permanecer
disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por
Artigo 45.º um período mínimo de oito anos.
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
5 — Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do ar-
1 — Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e tigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,
serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, con- após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4
duzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2
para edifícios novos. deve ser realizada de 10 em 10 anos.
2 — O TIM do edifício, quando for o caso, deve acom- 6 — Os requisitos associados à avaliação energética
panhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
de manutenção do edifício é atualizado com toda a infor- responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
mação relativa à intervenção realizada e às características 7 — A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodo-
dos sistemas técnicos do edifício após intervenção. logias previstas em despacho da DGEG.
3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores
deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e Artigo 48.º
desenhadas atualizadas do edifício e das instalações téc-
Qualidade do ar interior
nicas.
4 — Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de 1 — Os edifícios de comércio e serviços existentes fi-
comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir cam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção
com o disposto no presente artigo. e condições de referência dos poluentes constantes da
portaria a que se refere o artigo 36.º
2 — A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de
SUBSECÇÃO III proteção é feita de acordo com a metodologia e com as
Edifícios existentes condições de referência previstas na portaria a que se refere
o artigo 36.º
Artigo 46.º Artigo 49.º
Comportamento térmico Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão 1 — Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio
sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto e serviços existentes devem possuir um plano de manu-
em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto tenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a
no artigo 42.º realizar, tendo em consideração as disposições a definir
para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da ati-
Artigo 47.º vidade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a
regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento
Eficiência dos sistemas técnicos
constituinte da instalação.
1 — Os edifícios de comércio e serviços existentes não 2 — Os edifícios de comércio e serviços existentes de-
estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas vem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por:
técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a inter-
venção nos termos do disposto no artigo 43.º a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício
2 — O desempenho energético dos edifícios de comér- e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades
cio e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização
com vista à identificação da necessidade e das oportuni- de toda a informação técnica relevante;
dades de redução dos respetivos consumos específicos b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici-
de energia. pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que
4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação nicos de SCE e as autoridades competentes são realizados
ao previsto na alínea anterior. no portal SCE, integrado no balcão único eletrónico dos
serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
3 — O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato de 26 de julho.
escrito que concretize a atuação devida durante o funcio- 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
namento do edifício. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
4 — Todas as alterações introduzidas nos sistemas técni- disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer
cos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem: outro meio legalmente admissível.
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º
e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º; Artigo 52.º
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou Aplicação nas regiões autónomas
na documentação técnica do edifício, garantindo a atua-
lização desta; O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências
edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e
plano de manutenção. das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma
regional.
5 — Estão dispensados da verificação dos requisitos Artigo 53.º
previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:
Regime transitório
a) Os edifícios existentes com uma potência térmica
nominal para climatização inferior a 250 kW, com exceção 1 — A entrada em vigor do presente diploma não preju-
do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações dica a validade dos certificados energéticos antes emitidos.
com mais de 25 kW de potência nominal de climatização 2 — No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê
instalada ou prevista instalar; entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor
b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para do presente diploma:
efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se
encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos a) É dispensada, por solicitação do interessado, a apli-
estejam desativados. cação das normas previstas no presente diploma em sede
de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a
6 — Os valores de potência nominal de climatiza- grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de in-
ção instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) clusão no processo de licenciamento de demonstração
do número anterior, podem ser atualizados por portaria do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da
a aprovar por membro do Governo responsável pela área legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou
da energia. de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo
de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto
SECÇÃO IV legalmente habilitado;
b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita
Controlo prévio exclusivamente à determinação da classe energética do
edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes
Artigo 50.º exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes interven-
Edificação e utilização
ções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis
mencionados na alínea anterior.
1 — Os procedimentos de controlo prévio de operações
urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração Artigo 54.º
da verificação do cumprimento do presente regulamento
e dispor dos elementos definidos em portaria dos mem- Norma revogatória
bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
ordenamento do território. são revogados:
2 — Os requerimentos para emissão de licença de uti-
lização devem incluir os elementos definidos na portaria a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;
identificada no número anterior. b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.
com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela administração pública e 2 — A revogação dos preceitos a seguir referidos produz
concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regular
controlo prévio. a mesma matéria:
a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril,
CAPÍTULO V sobre os requisitos de acesso e de exercício da atividade
de PQ e respetivo protocolo;
Disposições finais e transitórias b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril,
sobre a garantia da qualidade do SCE;
Artigo 51.º c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4
Balcão único
de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo PQ no
exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos
1 — Com exceção dos processos de contraordenação, das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 14.º,
todos os pedidos, comunicações e notificações entre os téc- sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4251
nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º, sobre a competência «Artigo 9.º
para a instauração, instrução e decisão final dos proces- [...]
sos de contraordenação e sobre os critérios de repartição
das importâncias cobradas em resultado da aplicação das 1— .....................................
coimas aplicadas;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
abril, relativos ao técnico responsável pelo funcionamento
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
climatização e de QAI;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo projeto g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e pela execução; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre os valores limite dos consumos globais específicos j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos edifícios de serviços existentes; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 m) Realizar investimentos estratégicos e estruturan-
de abril, sobre os fatores de conversão entre energia útil e tes, incluindo aqueles que ditem um envolvimento de
energia primária a aplicar para a eletricidade e combustí- representantes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
veis sólidos, líquidos e gasosos; na administração ou nos órgãos sociais de instituições
h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valo- que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade
res das taxas de registo das declarações de conformidade noutros setores ou aqueles que envolvam um volume
regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho superior a 5 % do valor do orçamento anual, obtida a
energético (CE), a serem utilizados nos termos e para os autorização da tutela;
efeitos do artigo 13.º; n) [Anterior alínea m).]
i) Anexos do Despacho n.º 10250/2008, de 8 de abril, o) [Anterior alínea n).]
sobre os modelos de DCR e CE; p) [Anterior alínea o).]
j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre q) [Anterior alínea p).]
os fatores de conversão entre energia útil e energia pri-
mária.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 55.º Artigo 3.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
de 2013. publicação.
111575219
Aprovada em 6 de julho de 2018.
Lei n.º 53/2018 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
de 20 de agosto
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estra- Publique-se.
tégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericór-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
dia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008,
de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Referendada em 6 de agosto de 2018.
Misericórdia de Lisboa).
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 111575357
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Lei n.º 54/2018
Objeto de 20 de agosto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Esta- Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais
tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa dos deficientes das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Artigo 2.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
Artigo 1.º
O artigo 9.º dos Estatutos da Santa Casa da Miseri-
Objeto
córdia de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei
n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos- A presente lei cria o regime excecional de indexação
-Leis n.os 67/2015, de 29 de abril, e 114/2011, de 30 de das prestações sociais de que são beneficiários os defi-
novembro, passa a ter a seguinte redação: cientes militares destinatários das normas constantes dos
4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 final com aproveitamento na época normal e na época
de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, especial.
de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho. 2 — A presente lei é aplicável a todos os estabeleci-
mentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, indepen-
Artigo 2.º dentemente da natureza jurídica de entidades públicas
empresariais (EPE), ou integrados no setor público admi-
Indexante especial
nistrativo (SPA).
O indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela
Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em Artigo 3.º
35 %, constitui o referencial determinante da fixação, Procedimento concursal
cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez
e da prestação suplementar de invalidez de que bene- 1 — O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º
ficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos efetua-se mediante procedimentos concursais, com vista à
previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, constituição de vínculo de emprego público na modalidade
os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos
previstos no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 contratos individuais de trabalho, no caso dos hospitais
de agosto, e os grandes deficientes do serviço efetivo com natureza de EPE.
normal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 250/99, 2 — A abertura dos procedimentos concursais previs-
de 7 de julho. tos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após
a homologação e afixação da lista de classificação final
Artigo 3.º do internato médico, independentemente da época de
avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos
Entrada em vigor recém-especialistas que concluíram com aproveitamento
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do a formação específica.
Estado subsequente à sua aprovação. Artigo 4.º
Aprovada em 12 de julho de 2018. Entrada em vigor
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Ferro Rodrigues. publicação.
Promulgada em 1 de agosto de 2018. Aprovada em 18 de julho de 2018.
Publique-se. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111575187 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
Lei n.º 55/2018 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111575243
de 20 de agosto
Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal Lei n.º 56/2018
para recrutamento dos médicos recém-especialistas
que concluíram com aproveitamento a formação específica de 20 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Observatório técnico independente para análise,
acompanhamento e avaliação dos incêndios
florestais e rurais que ocorram no território nacional
Artigo 1.º
Objeto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de proce-
dimento concursal para recrutamento dos médicos recém- Artigo 1.º
-especialistas que concluíram com aproveitamento a
Observatório técnico independente
formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de
especialista na respetiva especialidade. A presente lei cria o observatório técnico independente
para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios
Artigo 2.º florestais e rurais que ocorram no território nacional, dora-
vante designado como Observatório, cuja missão consiste
Âmbito de aplicação
em proceder a uma avaliação independente dos incêndios
1 — A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de florestais e rurais que ocorram em território nacional, pres-
especialista que tenham realizado as provas de avaliação tando apoio científico às comissões parlamentares com
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4253
competência em matéria de gestão integrada de incêndios dades que participam no sistema de prevenção, segurança
rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricul- e combate aos incêndios florestais.
tura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da
natureza. Artigo 5.º
Artigo 2.º Acesso à informação
Atribuições 1 — O Observatório tem acesso a toda a informação
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas
Observatório as seguintes atribuições: as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu forne-
cimento atempado, e aos esclarecimentos adicionais que
a) Participar ativamente no esclarecimento do público lhes forem solicitados.
não especializado e do decisor político sobre medidas 2 — O acesso à informação referido no número anterior
técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo
e combate a incêndios rurais; de Estado e de segredo de justiça.
b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria 3 — O incumprimento do dever de prestação de infor-
de política de resposta a incêndios florestais; mação em tempo oportuno por parte das entidades referidas
c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que
Gestão Integrada de Fogos Rurais; se refere o artigo 6.º
d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas
e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior Artigo 6.º
sempre que a Assembleia da República solicite a sua in-
Relatório semestral
tervenção;
e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades 1 — O Observatório apresenta semestralmente à As-
do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), sembleia da República, um relatório da sua atividade, o
apresentado à Assembleia da República pela Agência para qual deve conter as suas conclusões, a monitorização do
a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.; impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como
f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desen- as recomendações que considere pertinentes no âmbito das
volvidas no âmbito das presentes atribuições; suas atribuições, designadamente em termos de prevenção,
g) Dar contributos, através de audição e emissão de mecanismos de proteção civil e planeamento da época de
recomendações ou pareceres, sobre iniciativas legislati- combate a incêndios.
vas que possam contribuir direta ou indiretamente para a 2 — O relatório referido no número anterior é remetido
redução do perigo e risco de incêndios. ao Presidente da Assembleia da República e aos grupos
parlamentares e apreciado em sessão plenária.
Artigo 3.º
Composição e vigência
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 — O Observatório é composto por dez técnicos es-
pecialistas de reconhecido mérito, nacionais e interna- 1 — Os membros do Observatório não podem desem-
cionais, com competências no âmbito da proteção civil, penhar atividades que possam ser objetivamente geradoras
prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências de conflitos de interesse com o desempenho das funções
climáticas, ordenamento florestal e comunicações e aná- previstas na presente lei.
lise de risco. 2 — Os membros do Observatório têm direito a ajudas
2 — Os membros do Observatório são designados do de custo e despesas de transporte por cada reunião a que
seguinte modo: compareçam.
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assem- Artigo 8.º
bleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Rei- Funcionamento
tores das Universidades Portuguesas e outros dois O Observatório define as regras do seu funcionamento
indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos interno nos termos da presente lei.
Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente
da Assembleia da República, sendo Presidente um Artigo 9.º
destes quatro.
Apoio administrativo, logístico e financeiro
3 — O Observatório tem a sua vigência limitada ao O apoio administrativo, logístico e financeiro do Obser-
período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de pror- vatório é assegurado pela Assembleia da República.
rogação.
Artigo 4.º Artigo 10.º
Independência Disposição transitória
Os membros do Observatório atuam de forma indepen- O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018,
dente no desempenho das funções que lhe estão cometidas uma auditoria aos vários instrumentos e instituições
pela presente lei, não estando vinculados a instruções da que constituem o sistema nacional de proteção civil,
Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia
outras entidades públicas ou privadas, incluindo as enti- da República.
4254 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Artigo 11.º r) Coordenador do Grupo de Trabalho Intermi-
Entrada em vigor
nisterial que elaborou a «Estratégia Integrada para a
Promoção da Alimentação Saudável»;
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
publicação. t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais
Aprovada em 18 de julho de 2018. (ADAPI);
u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas
Ferro Rodrigues. de Peixe (ANICP);
Promulgada em 2 de agosto de 2018. w) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa
do Consumidor;
Publique-se. x) FIPA — Federação das Indústrias Portuguesas
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Agroalimentares.»
Referendada em 6 de agosto de 2018. deve ler-se:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. «4 — Estabelecer que, sempre que tal seja conside-
111575292 rado adequado pelo presidente, podem participar nos
trabalhos do CONSANP representantes das seguintes
entidades:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Confederação dos Agricultores de Portugal;
Secretaria-Geral c) Confederação Nacional da Agricultura;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agríco-
Declaração de Retificação n.º 26/2018 las e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do e do Desenvolvimento Rural;
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimen-
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de tares;
21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de g) Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
Ministros n.º 103/2018, publicada no Diário da República, buição;
1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018, saiu com as se- h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
guintes inexatidões que, mediante declaração da entidade i) MINHA TERRA — Federação Portuguesa de As-
emitente, assim se retificam: sociações de Desenvolvimento Local;
1 — No n.º 4, onde se lê: j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares
«4 — Estabelecer que, sempre que tal seja conside- contra a Fome;
rado adequado pelo presidente, podem participar nos k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Ali-
trabalhos do CONSANP representantes das seguintes mentar e Nutricional (ReAlimentar);
entidades: l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Associação Nacional de Freguesias;
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal; n) Conselho de Reitores das Universidades Portu-
b) Confederação dos Agricultores de Portugal; guesas (CRUP);
c) Confederação Nacional da Agricultura; o) Ordem dos Médicos;
d) Confederação Nacional das Cooperativas Agríco- p) Ordem dos Médicos Veterinários;
las e do Crédito Agrícola de Portugal; q) Ordem dos Nutricionistas;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores r) Coordenador do Grupo de Trabalho Intermi-
e do Desenvolvimento Rural; nisterial que elaborou a «Estratégia Integrada para a
f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimen- Promoção da Alimentação Saudável»;
tares; s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
g) Associação Portuguesa de Empresas de Distri- t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais
buição; (ADAPI);
h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);
i) MINHA TERRA — Federação Portuguesa de As- v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas
sociações de Desenvolvimento Local; de Peixe (ANICP);
j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares w) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa
contra a Fome; do Consumidor.»
k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Ali-
mentar e Nutricional (ReAlimentar); 2 — No n.º 6, onde se lê:
l) Associação Nacional de Municípios;
m) Associação Nacional de Freguesias; «6 — Estabelecer que o CONSANP pode criar subco-
n) Conselho de Reitores das Universidades Portu- missões especializadas ou grupos de trabalho, nas quais
guesas (CRUP); podem participar igualmente as entidades previstas no
o) Ordem dos Médicos; n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para
p) Ordem dos Médicos Veterinários; os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades
q) Ordem dos Nutricionistas; carácter consultivo.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4255
deve ler-se: trabalhos do CONSANP representantes das seguintes
entidades:
«6 — Estabelecer que o CONSANP integra uma sub-
comissão especializada na área da segurança alimentar, a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
coordenada pelos membros do Governo responsáveis b) Confederação dos Agricultores de Portugal;
pela ASAE e pela DGAV, sem prejuízo de poder criar c) Confederação Nacional da Agricultura;
outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas
podem participar igualmente as entidades previstas no e do Crédito Agrícola de Portugal;
n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do
os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades Desenvolvimento Rural;
carácter consultivo.» f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimen-
tares;
3 — Na alínea b) do n.º 7, onde se lê: g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
«b) Promover um diálogo transparente com a popu- i) MINHA TERRA — Federação Portuguesa de Asso-
lação, garantindo a participação social na apreciação de ciações de Desenvolvimento Local;
medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;» j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra
a Fome;
deve ler-se: k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Ali-
mentar e Nutricional (ReAlimentar);
«b) Promover um diálogo transparente com a popu- l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
lação, garantindo a participação social na apreciação de m) Associação Nacional de Freguesias;
medidas que visem a segurança alimentar e nutricional n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
e a defesa dos consumidores;» (CRUP);
o) Ordem dos Médicos;
4 — Os n.os 14, 15 e 16 são eliminados. p) Ordem dos Médicos Veterinários;
5 — O n.º 17 é renumerado, passando a ser o n.º 14. q) Ordem dos Nutricionistas;
r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial
ANEXO que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da
Alimentação Saudável»;
(Republicação da Resolução do Conselhode Ministros s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);
n.º 103/2018, de 26 de julho) t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais
1 — Criar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar (ADAPI);
e Nutricional, abreviadamente designado por CONSANP, u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);
com os seguintes objetivos: v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas
de Peixe (ANICP);
a) Contribuir para a concretização do Direito Humano w) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do
à Alimentação Adequada; Consumidor.
b) Contribuir para a definição de uma visão integrada
das matérias relativas à segurança alimentar e nutricio- 5 — Estabelecer que podem ser convidados a participar
nal, garantindo a convergência, a coerência bem como a nos trabalhos do CONSANP organismos, serviços, enti-
participação social no âmbito da adoção dos respetivos dades públicas ou privados, setor empresarial do Estado
instrumentos. e personalidades com reconhecido mérito nas áreas da
segurança alimentar e nutricional.
2 — Determinar que o CONSANP é presidido pelo 6 — Estabelecer que o CONSANP integra uma sub-
Primeiro-Ministro, ou pelo membro do Governo em que comissão especializada na área da segurança alimentar,
este delegar, sendo ainda composto por representantes das coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela
seguintes áreas governativas: ASAE e pela DGAV, sem prejuízo de poder criar outras
subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem
a) Negócios Estrangeiros; participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde
b) Finanças; que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, re-
c) Administração Interna; vestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.
d) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 7 — Estabelecer que compete ao CONSANP:
e) Educação; a) Elaborar e aprovar a Estratégia Nacional de Segu-
f) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; rança Alimentar e Nutricional em articulação com outras
g) Saúde; estratégias nacionais cujas matérias se revelem conexas,
h) Economia; nomeadamente a Estratégia Integrada para a Promoção da
i) Ambiente; Alimentação Saudável (EIPAS) a Estratégia Nacional de
j) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; Combate ao Desperdício Alimentar, no prazo máximo de
k) Mar. 6 meses a contar da entrada em vigor da presente resolução;
b) Promover um diálogo transparente com a população,
3 — Determinar que o CONSANP é ainda composto garantindo a participação social na apreciação de medidas
por representantes dos Governos Regionais da Madeira que visem a segurança alimentar e nutricional e a defesa
e dos Açores. dos consumidores;
4 — Estabelecer que, sempre que tal seja conside- c) Avaliar e monitorizar a implementação da Estratégia
rado adequado pelo presidente, podem participar nos Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborando
4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
eventuais propostas de alteração bem como os respetivos NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
relatórios de avaliação;
d) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumpri- Aviso n.º 106/2018
mento das obrigações assumidas no contexto internacional
em matéria de Direito Humano à Alimentação; Por ordem superior se torna público que, em 22 de maio
e) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nu- de 2018 e 13 de julho de 2018, foram recebidas notas,
tricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; respetivamente, pelo Ministério dos Assuntos Exteriores,
f) Incentivar o desenvolvimento da Segurança Alimentar União Europeia e Cooperação do Reino de Espanha e pela
e Nutricional ao nível municipal; Embaixada da República Portuguesa em Madrid, em que
g) Promover a adoção e a divulgação de boas práti- se notifica terem sido cumpridos os respetivos requisitos
cas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional em de direito interno para aprovação do Tratado entre a Re-
Portugal; pública Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual
h) Promover o conhecimento e a divulgação da temá- se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos
tica Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços interna-
através da realização de estudos, organização de eventos cionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 20 de
e produção de materiais informativos. maio de 2017.
Por parte da República Portuguesa o Tratado foi
8 — Determinar que, para a prossecução da sua mis- aprovado pela Resolução da Assembleia da República
são, o CONSANP pode solicitar apoio técnico a outras n.º 124/2018, de 23 de março, e ratificado pelo Decreto
entidades públicas. do Presidente da República n.º 35/2018, de 11 de maio,
9 — Os membros do CONSANP não têm direito a re- ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 91,
muneração, abono, compensação, subsídio ou senha de de 11 de maio de 2018.
presença. Nos termos do seu artigo 6.º, o Tratado entrará em vigor
10 — Determinar que o Gabinete de Planeamento, a 12 de agosto de 2018.
Políticas e Administração Geral (GPP) assegura o apoio
logístico e administrativo necessário ao funcionamento Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 6 de agosto de
do CONSANP. 2018. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui
11 — Determinar que o CONSANP elabora um relatório Vinhas.
anual das suas atividades. 111590422
12 — Estabelecer que o CONSANP tem a duração
correspondente ao período de vigência da Agenda 2030.
13 — Determinar a extinção da Comissão de Segurança TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 21 de
abril de 2014, dos Ministros da Economia, da Agricultura
e do Mar e da Saúde. Portaria n.º 231/2018
14 — Determinar que a presente resolução entre em de 20 de agosto
vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Secretaria-Geral, 13 de agosto de 2018. — A Secretária- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP
111585717 e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP
As alterações do contrato coletivo entre a Associação
Declaração de Retificação n.º 27/2018 Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sin-
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do dicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, publicadas
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de de 2018, abrangem no território nacional as relações de
21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de trabalho entre empregadores que exercem a sua atividade
Ministros n.º 101/2018, publicada no Diário da República, no setor da hospitalização privada, explorando unidades de
1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018, saiu com a se- saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco ope-
guinte inexatidão que, mediante declaração da entidade ratório, destinado à administração de terapêuticas médicas,
emitente, assim se retifica: e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
No n.º 7, onde se lê: pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das altera-
«7 — Determinar que os membros do CONSANP ções da convenção a todos os empregadores não filiados na
não têm direito a remuneração, abono, compensação, associação de empregadores outorgante que, na área da sua
subsídio ou senha de presença.» aplicação, se dediquem à mesma atividade e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
deve ler-se: nela previstas, não representados pela associação sindical
outorgante.
«7 — Determinar que os membros da Comissão
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
de Acompanhamento da Estratégia não têm direito a
Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
de presença.»
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
Secretaria-Geral, 13 de agosto de 2018. — A Secretária- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. rio Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos
111585709 pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4257
lho aplicáveis no mesmo setor 1651 trabalhadores por lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os fissionais previstas na convenção, não representados pela
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 20 % são associação sindical outorgante.
homens e 80 % são mulheres. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 853 TCO (52 % do Artigo 2.º
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
às remunerações convencionais, enquanto para 798 TCO
após a sua publicação no Diário da República.
(48 % do total) as remunerações são inferiores às conven-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
cionais, dos quais 17 % são homens e 83 % são mulheres.
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
agosto de 2018.
remunerações representa um acréscimo de 2,6 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 6,3 % para os tra- A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com
balhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 14 de
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão agosto de 2018.
social, o estudo indica uma diminuição do leque salarial 111587548
e das desigualdades.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da SOCIAL E PLANEAMENTO
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria E DAS INFRAESTRUTURAS
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
dia do mês em causa. Portaria n.º 232/2018
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete de 20 de agosto
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, que apro-
extensão apenas é aplicável no território do continente. vou o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regula-
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, mentação específica do Programa Operacional de Apoio
n.º 28, de 16 de julho de 2018, ao qual não foi deduzida às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC),
oposição por parte dos interessados. para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- e 31 de dezembro de 2020, operacionalizou o FEAC em
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º algumas das matérias que exigem adaptações face à na-
do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- tureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras
ções do contrato coletivo em causa. especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação
da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no uso da com- e informação, e do financiamento, pagamentos e sistema
petência delegada por Despacho n.º 7825/2018, de 6 de de informação.
agosto de 2018, do Ministro do Trabalho, Solidariedade Através da Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro,
e Segurança Social, publicado no Diário da República, procedeu-se à alteração da regulamentação específica do
2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2018, ao abrigo do FEAC e do POAPMC, tendo em vista fundamentalmente a
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Traba- simplificação do modelo de governação, um melhor planea-
lho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, mento territorial da intervenção do POAPMC, a adequação
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 das obrigações das entidades parceiras às exigências acres-
de junho de 2017, o seguinte: cidas do Programa e a concentração dos recursos da União
Europeia associados ao POAPMC numa única medida
Artigo 1.º relativa à aquisição e distribuição de alimentos.
As condições de trabalho constantes das alterações do Face à experiência obtida na gestão da medida relativa
contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospi- à aquisição e distribuição de alimentos, torna-se necessá-
talização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros rio efetuar alterações no modelo de cofinanciamento das
Portugueses — SEP, publicadas no Boletim do Trabalho parcerias adequando-o às especificidades das diferentes
e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2018, são estendidas entidades parceiras, atenta a multiplicidade de natureza
no território do continente: jurídica que lhe está associada.
Por outro lado, urge igualmente adaptar a regulamenta-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não ção deste Programa à medida «zero carimbos do Portugal
filiados na associação de empregadores outorgante que 2020», definida pelo Governo no âmbito do programa
exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, Simplex 2017, que visa aliviar a carga administrativa exi-
explorando unidades de saúde com ou sem internamento, gida aos beneficiários bem como garantir a rentabilização
com ou sem bloco operatório, destinado à administração dos investimentos já realizados de forma a promover uma
de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço adequada execução do programa.
das profissões e categorias profissionais previstas na con- As alterações introduzidas pela presente Portaria ao
venção; regulamento geral do FEAC e na regulamentação espe-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados cífica do POAPMC, contaram com a participação dos
na associação de empregadores outorgante que exercem órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Açores e da Madeira.
4258 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, 4 — [...]
Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de 5 — [...]
Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 6 — [...]
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- 7 — [...]
bro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado
na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, Artigo 68.º
o seguinte: Obrigações das entidades coordenadoras
Artigo 1.º Constituem obrigações das entidades coordenadoras:
Objeto a) [...]
b) Receber diretamente o financiamento atribuído
A presente Portaria procede à segunda alteração ao
pela autoridade de gestão, calculado em função do dis-
regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas posto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para
Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica as organizações parceiras, quando existam, nos termos
do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren- do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
ciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreen- c) [...]
dido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, d) [...]
aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e e) [...]
alterados pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro. f) [...]
g) [...]
Artigo 2.º h) [...]
Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às i) [...]
Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica j) [...]
do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas k) [...].
em Portugal (POAPMC).
Os artigos 18.º, 26.º, 68.º e 71.º do regulamento geral Artigo 71.º
do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carencia- Processo contabilístico da operação
das (FEAC) e da regulamentação específica do Programa
Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em 1 — [...]
Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número an-
n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pela Portaria terior e atentas as obrigações previstas na alínea b) do
n.º 51/2017 de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte artigo 68.º, apenas as entidades coordenadoras estão
redação: obrigadas à organização de um processo contabilístico,
o qual deve conter os documentos comprovativos das
«Artigo 18.º transferências do financiamento atribuído às entidades
mediadoras.»
Financiamento
1 — [...] Artigo 3.º
2 — [...] Aditamento à regulamentação específica do Programa
3 — [...] Operacional de Apoio às Pessoas
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)
candidaturas em parceria o sistema de financiamento é
determinado em função da natureza jurídica de cada uma É aditado o artigo 60.º-A ao regulamento específico
das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas mais
parceria, diferentes sistemas de financiamento. Carenciadas em Portugal (POAPMC), anexo à Portaria
5 — (Anterior n.º 4.) n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterado pela Portaria
n.º 51/2017 de 2 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 26.º
«Artigo 60.º-A
Modalidade de apresentação de candidaturas
Modalidade de acesso por convite
1 — A apresentação de candidaturas a apoio no âm-
bito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento 1 — O acesso ao financiamento poderá ser feito por
concursal, só sendo admitida a apresentação por con- convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos
vite em casos excecionais devidamente justificados, casos em que esta modalidade constitua:
nos termos dos artigos 52.º e 60.º-A, do regulamento a) Uma mais-valia para a execução do programa
específico. junto dos destinatários finais, designadamente no que
2 — [...] respeita à minimização das interrupções nos processos
3 — Nas candidaturas desenvolvidas em parceria de entrega de alimentos;
é designada uma entidade que assume a coordenação b) Uma garantia de rentabilização de investimentos
da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade anteriormente realizados, diretamente pelo POAPMC
coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que ou por programas nacionais a ele associados, quer no
cabe a cada uma das entidades parceiras quer pela exe- que respeita às competências das instituições para um
cução das ações que integram a operação cofinanciada, desempenho adequado do seu papel, quer no que res-
quer as decorrentes do sistema de financiamento deter- peita às condições de armazenamento e transporte de
minado nos termos do n.º 4 do artigo 18.º alimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4259
2 — Cabe à autoridade de gestão decidir, de acordo seguras e cómodas, com zonas cujas características se
com o disposto no número anterior, os casos em que se encontram próximas dos limites mínimos de segurança.
justifica adotar a modalidade de convite. Acresce que grande parte desses traçados integra elementos
3 — O convite pode definir requisitos das entidades especiais, como túneis e obras de arte.
e das operações diferenciados e/ou complementares aos Por essa razão, efetuou-se recentemente uma redução
previstos na presente secção. dos limites de velocidade a que é possível circular nas vias
4 — O aviso de abertura de candidaturas por convite rápidas e vias expresso.
é devidamente publicitado na página da Internet do Contudo, os limites de velocidade das estradas estão
POAPMC e no portal do Portugal 2020.» fortemente associados, sobretudo em curva, não só à sua
geometria mas ao atrito dos respetivos pavimentos que,
Artigo 4.º como é sabido, se deteriora fortemente em pisos molhados
face às condições em piso seco.
Norma revogatória
Ora, considerando assim a topografia própria da Re-
É revogada a alínea d) do artigo 6.º do regulamento gião, as especificidades nas estradas classificadas como
geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais vias rápidas e expresso, e experiências internacionais,
Carenciadas (FEAC) e a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do em particular, o caso francês, entende-se que os limites
artigo 57.º da regulamentação específica do Programa de velocidade atualmente estabelecidos deverão vigorar
Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em para piso molhado, permitindo-se a circulação a uma
Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria velocidade superior em 10 km/h. Porém, tal possibilidade
n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pela Portaria de circulação a uma velocidade superior apenas deverá
n.º 51/2017, de 2 de fevereiro. ocorrer quando o piso estiver seco e nos troços de estrada
que satisfaçam adequadas condições de traçado e de nível
Artigo 5.º de serviço, o que exige a aprovação de sinalização para
esse efeito. Ou seja, na ausência de sinalização nos ter-
Produção de efeitos mos aprovados pelo presente diploma não deve vigorar
1 — A presente alteração produz efeitos relativamente a possibilidade de circular a uma velocidade superior
às candidaturas já submetidas, desde que sobre as mesmas em 10 km/h, aplicando-se em vez disso o mesmo limite
não tenha recaído decisão de aprovação do saldo pelas de velocidade para a circulação em piso seco e em piso
competentes autoridades de gestão, com exceção do dis- molhado.
posto no número seguinte. Pretende-se com isto permitir aos condutores uma con-
2 — A revogação das normas do artigo 57.º opera dução fluida e segura de acordo com as características da
relativamente aos pedidos de pagamento submetidos via, com vista a contribuir para a contenção da sinistrali-
pelos beneficiários a partir do dia 1 de junho de 2018, dade rodoviária.
independentemente da data da despesa neles apresen- A aprovação dos novos limites de velocidade, e da
tada. sinalização adequada a assinalá-los, tem enquadramento
nas duas convenções que Portugal ratificou sobre esta
Artigo 6.º matéria: a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária,
adotada em Viena em 8 de novembro de 1968 e a Con-
Entrada em vigor venção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao na mesma data. Esta segunda convenção determina que
da sua publicação. as «legislações nacionais devem estabelecer limites de
velocidade para todas as vias», prevendo alguns casos
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança em que os limites de velocidade devem ou podem ser
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de distintos em função do veículo ou do condutor, não obs-
agosto de 2018. — O Secretário de Estado do Desenvol- tando a que se estabeleçam limites de velocidade distintos
vimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em também em função do caráter seco ou molhado do piso.
14 de agosto de 2018. Por sua vez, a convenção sobre a sinalização rodoviária
111587775 concede às Partes liberdade para estabelecerem sinais
distintos dos nela previstos sempre que pretendam es-
tabelecer uma prescrição ou dar uma informação para o
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA qual esta não preveja um sinal. É precisamente o caso da
sinalização de limites de velocidade distintos para piso
seco ou piso molhado.
Assembleia Legislativa Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/M deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição
Estabelece limites de velocidade distintos nas vias rápidas e expresso, da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do
desde que verificadas determinadas condições Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, o seguinte:
As condições de circulação nas estradas da ilha da Ma-
deira estão intrinsecamente associadas a uma topografia Artigo 1.º
reconhecida como especialmente adversa. São frequentes
Objeto
traçados com retas de curta extensão e curvas com raios
muito reduzidos e variáveis. Mesmo nas estradas regionais O presente diploma visa permitir a circulação nas vias
mais importantes, é frequente existir alternância de zonas rápidas e expresso da Região Autónoma da Madeira a mais
4260 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
10 quilómetros/hora do que a velocidade atualmente esta- Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M
belecida, mas apenas nas partes devidamente sinalizadas
e quando o piso se encontre seco. Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região
Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
Artigo 2.º
A Região Autónoma da Madeira apresenta um patri-
Limites de velocidade mónio natural imprescindível ao seu desenvolvimento
1 — Nas estradas regionais classificadas como vias económico, social e ambiental.
rápidas ou como vias expresso pode ser permitida uma ve- A paisagem desempenha um papel crucial num arqui-
locidade máxima instantânea de mais 10 quilómetros/hora pélago com as características do da Madeira, constituindo
para a circulação em piso seco relativamente à circulação o seu maior atrativo turístico, do qual os jardins e espaços
em piso molhado. verdes constituem um importante nicho, justificando a ne-
2 — A tolerância referida no número anterior pode cessidade de preservar e manter a qualidade dos mesmos,
aplicar-se a toda a estrada ou a troços da estrada e só vi- para o que se torna imprescindível a existência de recursos
gora quando devidamente sinalizada nos termos do artigo humanos especialmente aptos e com formação específica
seguinte. na sua instalação e manutenção.
3 — O disposto no presente diploma não prejudica o De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Ge-
disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada. ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
Artigo 3.º Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7
de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
Sinalização
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de
São aprovados, em anexo ao presente diploma, os sinais agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, só podem ser criadas
de informação que, nas vias rápidas ou vias expresso, assi- carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos
nalam o início e o fim da existência de estradas ou troços conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos
de estradas com diferentes limites de velocidade para a conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na
circulação em piso seco e em piso molhado. lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres
funcionais mais exigentes que os previstos para os das
Artigo 4.º carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de
Entrada em vigor
formação específico de duração não inferior a seis meses
ou deter certo grau académico ou título profissional para
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao integrar a carreira.
da sua publicação. Ora, pelas características da atividade dos técnicos de es-
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa paços verdes, as funções desempenhadas não se coadunam
da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018. com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pe-
quada Gomes. las Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de
Assinado em 2 de agosto de 2018. 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de
Publique-se. agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, aqueles trabalhadores
O Representante da República para a Região Autónoma estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. os previstos para os das carreiras gerais e carecem de
formação específica, pelo que se justifica a sua integração
ANEXO numa carreira especial.
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de téc-
Sinalização a que se refere o artigo 3.º nico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira,
cujas funções consistirão genericamente na organização e
execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção
de jardins e espaços verdes.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação
estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20
de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30
de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de
agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do
n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas jj), oo), e qq) do artigo 40.º
e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo
111571769 da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4261
n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, competências atribuídas nas leis orgânicas dos serviços, a
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: cujo mapa de pessoal estão afetos.
Artigo 5.º
CAPÍTULO I
Deveres funcionais
Objeto e âmbito de aplicação
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de
Artigo 1.º técnico de espaços verdes estão sujeitos ao cumprimento
dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com
Objeto e âmbito de aplicação vínculo de emprego público.
1 — O presente diploma procede à criação da carreira 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos
especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma artigos 9.º e 16.º deste diploma, bem como do conteúdo
da Madeira e estabelece o seu regime. funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores
2 — O presente decreto legislativo regional estabelece integrados na carreira especial de técnico de espaços ver-
ainda as regras de transição dos trabalhadores da adminis- des estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes
tração regional autónoma da Madeira para a carreira espe- deveres funcionais:
cial de técnico de espaços verdes prevista neste diploma. a) Dever de se apresentarem devidamente fardados e
identificados, nos termos do presente diploma;
b) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar,
CAPÍTULO II na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação
Regime da carreira e de trabalho interdisciplinar, em consonância com as instruções supe-
riores em matéria de organização dos serviços;
Artigo 2.º c) Dever de participar em ações de formação, nos termos
da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional d) Dever de contribuir para a correta organização e
1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira manutenção dos espaços verdes e assegurar a realização
de técnico de espaços verdes constitui-se por contrato de e o desenvolvimento regular das atividades neles prosse-
trabalho em funções públicas. guidas;
2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da e) Dever de zelar pela preservação dos espaços verdes
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em e propor medidas de melhoramento dos mesmos, coope-
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas rando ativamente com os dirigentes na prossecução desses
Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 objetivos;
de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de f) Dever de respeitar as normas de proteção e melho-
ria do ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de
agrícola e as boas práticas agrícolas no exercício da ati-
agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, a carreira de técnico
vidade.
de espaços verdes é classificada como de grau 1 de com-
plexidade funcional. Artigo 6.º
Artigo 3.º Conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes
Estrutura da carreira Compete aos trabalhadores integrados na categoria de
técnico de espaços verdes exercer as seguintes funções:
1 — A carreira especial de técnico de espaços verdes é
pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Analisar projetos e outras especificações técnicas,
de forma a identificar os dados necessários ao trabalho
a) Técnico de espaços verdes; a realizar;
b) Técnico de espaços verdes encarregado. b) Proceder à preparação do terreno para instalação de
jardins e espaços verdes;
2 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de c) Proceder à manutenção de jardins e espaços verdes,
trabalho que devam ser ocupados por técnicos de espaços tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as
verdes encarregados, da carreira de técnico de espaços condições edafoclimáticas;
verdes, depende da necessidade de coordenar, pelo menos, d) Proceder à limpeza e conservação de arruamentos,
5 técnicos de espaços verdes. canteiros e outras infraestruturas nos jardins e parques
públicos;
Artigo 4.º e) Operar com diversos instrumentos manuais e me-
cânicos para realização das tarefas inerentes à função de
Competência genérica dos trabalhadores integrados
na carreira de técnico de espaços verdes jardinagem;
f) Proceder à manutenção, reparação, conservação e
1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores à limpeza dos utensílios, ferramentas, equipamentos e
integrados na carreira de técnico de espaços verdes as- instalações inerentes ao trabalho desenvolvido;
seguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de g) Organizar e registar dados referentes ao trabalho
organização e execução de trabalhos relativas à instalação realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos ne-
e manutenção de jardins e espaços verdes. cessários à boa gestão dos espaços verdes;
2 — As funções cometidas no número anterior e nos h) Realizar podas com recurso a métodos de escalada e
artigos 6.º e 7.º aos trabalhadores integrados na carreira uso de motosserras e/ou outros instrumentos e meios nos
de técnico de espaços verdes são exercidas nos termos das jardins e parques públicos.
4262 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Artigo 7.º 3 — A formação profissional referida nos números ante-
Conteúdo funcional da categoria de técnico
riores é assegurada pelos serviços a cujo mapa de pessoal
de espaços verdes encarregado os trabalhadores da carreira de técnico de espaços verdes
estão afetos, por si ou por entidades devidamente acredi-
Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico tadas para o efeito.
de espaços verdes, compete ainda ao técnico de espaços
Artigo 10.º
verdes encarregado exercer as seguintes funções:
Permanência obrigatória
a) Coordenar os técnicos de espaços verdes afetos ao
seu setor de atividade; 1 — Os trabalhadores recrutados mediante procedi-
b) Realizar as tarefas de programação, organização e mento concursal para a categoria de técnico de espaços
controlo dos trabalhos a executar pelos técnicos de espaços verdes ficam obrigados ao cumprimento de um período
verdes sob a sua coordenação; mínimo de 3 anos de permanência no serviço a cujo mapa
c) Compilar os dados registados pelos técnicos de es- de pessoal estão afetos, a contar do termo, com aprovação,
paços verdes afetos ao seu setor de atividade referentes ao do curso de formação específico.
trabalho realizado e disponibilizar os elementos necessários 2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento
ao seu superior hierárquico. da obrigação prevista no número anterior mediante a res-
tituição ao empregador público das importâncias que este
Artigo 8.º tiver despendido para assegurar ao trabalhador o referido
curso de formação específica.
Recrutamento para a categoria de técnico de espaços verdes
3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador
1 — A constituição do vínculo de emprego público dos tra- com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o
balhadores da carreira especial de técnico de espaços verdes despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração,
faz-se na categoria de técnico de espaços verdes, mediante não existe a obrigação de restituir a soma referida no nú-
procedimento concursal, nos termos a estabelecer através mero anterior.
de portaria conjunta dos membros do Governo Regional
que tutelam os setores do ambiente, das florestas e da admi- Artigo 11.º
nistração pública regional, de entre indivíduos habilitados Recrutamento para a categoria de técnico
com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos de espaços verdes encarregado
previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
1 — O recrutamento para a categoria de técnico de es-
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
paços verdes encarregado é feito mediante procedimento
junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
concursal, nos termos a estabelecer através de portaria
84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,
conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de
os setores do ambiente, das florestas e da administração
14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, e idade igual ou
pública regional, de entre técnicos de espaços verdes que
inferior a 40 anos, completados no ano do procedimento.
detenham, no mínimo, seis anos de serviço efetivo na
2 — O período experimental tem a duração de um ano,
respetiva categoria com avaliação do desempenho não
sendo os trabalhadores acompanhados por um júri espe-
cialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua inferior a adequado durante esse período.
avaliação final. 2 — O trabalhador recrutado para a categoria de técnico
3 — A avaliação final tomará em consideração os se- de espaços verdes encarregado não está sujeito a período
guintes elementos: experimental.
a) Aprovação num curso de formação específica a que Artigo 12.º
se refere o n.º 1 do artigo seguinte; Duração de trabalho
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
c) Outros elementos a recolher pelo júri. 1 — Os trabalhadores da carreira de técnico de espaços
verdes estão sujeitos ao regime de duração de trabalho
4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
valores, considerando-se concluído com sucesso o perí- aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
odo experimental quando o trabalhador tenha obtido uma alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
avaliação não inferior a 12 valores. 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,
de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de
Artigo 9.º 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
2 — São considerados dias normais de trabalho todos os
Formação profissional
dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
1 — Durante o período experimental é obrigatória a 3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso
frequência e aproveitamento em curso de formação com semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixa-
duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente ção do horário de trabalho, são definidas na programação
teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço a cujo
através de portaria conjunta dos membros do Governo mapa de pessoal estão afetos, devendo esta ser afixada,
Regional que tutelam os setores do ambiente, das florestas no mínimo, com uma semana de antecedência, e, pelo
e da administração pública regional. menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias
2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada for- de descanso com o sábado e o domingo.
mação profissional contínua com vista à eficácia do de- 4 — A programação a que se refere o número anterior
sempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento pro- pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser co-
fissional. municada aos interessados com a antecedência mínima de
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4263
uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte inte-
de cumprimento desse prazo. grante.
5 — Sempre que o horário de trabalho coincida no todo Artigo 18.º
ou em parte com o período de trabalho noturno, a remu-
neração respetiva é acrescida nos montantes e condições Posições remuneratórias
fixados nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções 1 — A cada categoria da carreira especial de técnico
Públicas. de espaços verdes corresponde um número variável de
Artigo 13.º posições remuneratórias, as quais constam do anexo I ao
presente decreto legislativo regional, do qual faz parte
Modalidades de horários de trabalho
integrante.
Aos trabalhadores integrados na carreira de técnico de 2 — A determinação do posicionamento remuneratório
espaços verdes aplicam-se as modalidades de horário de na categoria de técnico de espaços verdes e na categoria de
trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções técnico de espaços verdes encarregado é objeto de nego-
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de ju- ciação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em
nho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20
14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30
de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de
Artigo 14.º agosto.
Trabalho suplementar
Artigo 19.º
Ajudas de custo
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as si-
tuações de trabalho suplementar em dia normal de traba- Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-
lho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou com- -se domicílio necessário dos trabalhadores integrados na
plementar, e em feriados são remuneradas nos termos da carreira de técnicos de espaços verdes a área geográfica
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em que constitua o seu local de trabalho, nos termos do ar-
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas tigo 15.º
Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7
de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de CAPÍTULO IV
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de
agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º Artigo 20.º
Local de trabalho Transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da 1 — Transitam para a categoria de técnico de espaços
carreira de técnico de espaços verdes toda a área da ilha verdes os atuais trabalhadores integrados na categoria de
da Madeira ou da ilha do Porto Santo consoante estejam assistente operacional, da carreira de assistente operacio-
afetos a serviços localizados na ilha da Madeira ou na ilha nal, de serviços da administração regional autónoma da
do Porto Santo, respetivamente. Madeira, que na data da entrada em vigor deste diploma
desempenhem efetivamente há mais de 5 anos funções de
Artigo 16.º execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção
de jardins e espaços verdes, comprovadas pelo dirigente
Fardamento e identificação máximo do serviço, e que possuam formação profissional
O trabalhador integrado na carreira de técnico de espa- em áreas relacionadas com floricultura e/ou fitossanidade
ços verdes no exercício das suas funções é obrigado a: e/ou jardinagem com duração não inferior a 35 horas.
2 — Transitam para a categoria de técnico de espaços
a) Apresentar-se devidamente fardado, em conformi- verdes encarregado os atuais trabalhadores integrados na
dade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria categoria de encarregado operacional ou encarregado geral
do membro do Governo Regional que tutela o setor do operacional, da carreira de assistente operacional, de servi-
ambiente e das florestas; ços da administração regional autónoma da Madeira, que
b) Usar o respetivo cartão de identificação, de modelo na data da entrada em vigor deste diploma desempenhem
aprovado por portaria do membro do Governo Regional efetivamente há mais de 5 anos funções de execução de
que tutela o setor do ambiente e das florestas. trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e
espaços verdes, comprovadas pelo dirigente máximo do
CAPÍTULO III serviço, e que possuam formação profissional em áreas
relacionadas com floricultura e/ou fitossanidade e/ou jar-
Das remunerações dinagem com duração não inferior a 35 horas.
3 — As transições referidas nos números anteriores são
Artigo 17.º executadas através de lista nominativa notificada a cada um
Remuneração base
dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão
ou serviço e inserção em página eletrónica do respetivo
A remuneração base dos trabalhadores integrados na departamento governamental.
carreira de técnico de espaços verdes corresponde ao 4 — As transições produzem efeitos desde a data da
valor atribuído às posições remuneratórias que constam entrada em vigor do presente diploma.
4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
5 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada na categoria de assistente operacional e de encarregado
trabalhador que transite para a carreira especial de técnico geral operacional que transitam para a carreira prevista
de espaços verdes prevista no presente diploma, entre ou- neste diploma, e são ainda consideradas para efeitos de
tros elementos, a referência à modalidade de constituição aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, catego- de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
ria, posição remuneratória e nível remuneratório. 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
6 — O tempo de serviço anterior ao processo de transi- setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
ção para a carreira especial de técnico de espaços verdes, 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
bem como a respetiva avaliação do desempenho, releva de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5
para efeitos de recrutamento para a categoria superior de de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, na sua
técnico de espaços verdes encarregado. redação atual, e 80/2017, de 18 de agosto.
3 — Todos os assistentes operacionais que constem da
Artigo 21.º lista nominativa referida no artigo 20.º podem vir a ser
Reposicionamento remuneratório posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições
remuneratórias complementares relativas à categoria de
1 — Na transição para a carreira especial de técnico
de espaços verdes, os trabalhadores são reposicionados técnico de espaços verdes.
na posição remuneratória correspondente ao nível remu- 4 — Todos os encarregados gerais operacionais que
neratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório constem da lista nominativa referida no artigo 20.º podem
ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais,
vigor do presente decreto legislativo regional. nas posições remuneratórias complementares relativas à
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando do re- categoria de técnico de espaços verdes encarregado.
posicionamento referido no número anterior resultar um
acréscimo remuneratório inferior a €28,00, o trabalhador é Artigo 23.º
reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida Norma transitória
nesse número, se a mesma existir.
3 — Do reposicionamento referido nos números an- As portarias previstas nos artigos 8.º, 9.º e 16.º são apro-
teriores não poderá resultar a integração do trabalhador vadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do
numa posição remuneratória inferior à primeira posição da presente decreto legislativo regional.
categoria de técnico de espaços verdes, que corresponde
ao nível 4 da tabela remuneratória única. Artigo 24.º
4 — Ao pagamento do aumento remuneratório decor- Entrada em vigor
rente do reposicionamento previsto nos números anterio-
res é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
n.º 114/2017, de 29 de dezembro. terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 22.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de
Posições remuneratórias complementares 2018.
1 — Nas categorias de técnico de espaços verdes e de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
técnico de espaços verdes encarregado são criadas as posi- quada Gomes.
ções remuneratórias complementares a que correspondem
os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente Assinado em 3 de agosto de 2018.
diploma, do qual faz parte integrante. Publique-se.
2 — As posições remuneratórias complementares refe-
ridas no número anterior visam garantir as expectativas de O Representante da República para a Região Autónoma
evolução remuneratória dos atuais trabalhadores integrados da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Estrutura da carreira de técnico de espaços verdes
(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
Grau Níveis remuneratórios
Número de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
Técnico de espaços verdes . . . . . . . . . . . Técnico de espaços verdes encarregado . . . . . 1 1.ª 11
2.ª 12
3.ª 13
4.ª 14
Técnico de espaços verdes . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª 4
2.ª 5
3.ª 6
4.ª 7
5.ª 8
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4265
Grau Níveis remuneratórios
Número de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
6.ª 9
7.ª 10
8.ª 11
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares
(a que se refere o artigo 22.º)
Categoria de técnico de espaços verdes encarregado
Grau Níveis remuneratórios
Número de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
Técnico de espaços verdes . . . . . . . . . . . Técnico de espaços verdes encarregado . . . . . . 1 5.ª 15
6.ª 16
Categoria de técnico de espaços verdes
Grau Níveis remuneratórios
Número de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
Técnico de espaços verdes . . . . . . . . . . . Técnico de espaços verdes . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 9.ª 12
111572805
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2018/M A recente desvinculação de alguns médicos do Serviço de
Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. obriga, a tí-
Cria incentivos à fixação de médicos no Serviço Regional tulo excecional, a alargar o âmbito dos incentivos previstos
de Saúde da Região Autónoma da Madeira no presente diploma, designadamente o pecuniário de fixa-
ção, aos profissionais admitidos desde 1 de abril de 2015.
Na sequência dos compromissos assumidos pela Região Foram cumpridos os procedimentos de auscultação
Autónoma da Madeira, no âmbito do PAEF-programa de estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em
ajustamento económico e financeiro, o Decreto Legisla- Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
tivo Regional n.º 10/2012/M, de 14 de junho, procedeu à de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
revogação de vários diplomas que instituíram incentivos dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de ju-
à fixação de médicos na Região. nho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio,
Considerando, todavia, que, por circunstâncias e vi- 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.
cissitudes várias, o Serviço Regional de Saúde da Região Assim:
Autónoma da Madeira debate-se atualmente com graves A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
carências de médicos, maxime nalgumas especialidades, Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do
e que esta carência obstaculiza uma adequada recupera- n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Cons-
ção das listas de espera existentes, bem como a desejável tituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1
produção clínica dos serviços de saúde, é imperioso que do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto
se criem incentivos à fixação de médicos no Serviço Re- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
gional de Saúde, procurando atenuar-se os reflexos da aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pe-
descontinuidade territorial insular. las Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
Para efeitos do presente diploma a fixação das espe- junho, o seguinte:
cialidades especialmente carenciadas será regulamentada
por despacho conjunto dos membros do Governo Regional Artigo 1.º
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Objeto e âmbito
Os incentivos objeto do presente diploma, cuja perceção
é limitada no tempo, procuram também atenuar os encargos 1 — O presente diploma estabelece os termos e as
que os trabalhadores médicos a abranger terão numa fase condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores
inicial de instalação na Região, razão pela qual se prevê a médicos a contratar pelo Serviço de Saúde da Região Autó-
possibilidade de compensação das despesas de deslocação noma da Madeira, E. P. E., em especialidades consideradas
e transporte. especialmente carenciadas e independentemente do vínculo
Estabelece-se, ainda, a possibilidade de atribuição de jurídico e regime de trabalho.
apoios para formação e investigação, para além de apoios 2 — A fixação das especialidades especialmente caren-
de âmbito familiar, a regulamentar pelo Governo Regional. ciadas a que se refere o número anterior é efetuada por
4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
despacho conjunto dos membros do Governo Regional de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de
3 — As especialidades fixadas como especialmente agosto, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou
carenciadas poderão ser alteradas, por redução ou alarga- organismo da administração direta e indireta da Região,
mento, consoante as necessidades do Serviço de Saúde da desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego
Região Autónoma, E. P. E., nos termos do número anterior. público constituído por tempo indeterminado;
b) O aumento da duração do período de férias, em 3 dias;
Artigo 2.º c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam
comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo
Tipo de incentivos
do período de férias a que legalmente tem direito, em
1 — Os incentivos aos trabalhadores médicos podem simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva
ter natureza pecuniária ou não pecuniária. em união de facto;
2 — Aos trabalhadores médicos a quem é aplicável o d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam
presente diploma, são atribuídos os seguintes incentivos comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo
de natureza pecuniária: de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que
legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus
a) Compensação das despesas de deslocação e transporte;
filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva
b) Incentivo para fixação no Serviço Regional de Saúde.
em união de facto que faça parte do seu agregado familiar;
e) Participação em atividades de investigação ou de-
Artigo 3.º senvolvimento das correspondentes competências e qua-
Compensação das despesas de deslocação e transporte lificações profissionais, mediante exercício de funções
em serviços ou estabelecimentos de saúde à sua escolha e
1 — Aos trabalhadores médicos a quem é aplicável o
com prévia autorização destes, situados em território na-
presente diploma e que não hajam efetuado o internato mé-
cional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido
dico na Região, será prestado um abono por compensação
ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte
das despesas resultantes da sua deslocação, correspondente
nos termos legais;
ao valor despendido numa tarifa de transporte aéreo entre
f) A garantia de transferência escolar dos filhos de qual-
o continente português e a Região, para si e para o seu
quer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união
cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto,
de facto;
acrescido do valor do abono de 7 dias de ajudas de custo,
g) Apoio à inscrição dos filhos de qualquer dos cônjuges
nos termos legalmente previstos para os trabalhadores em
ou de pessoa com quem viva em união de facto em creches
regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
e estabelecimentos de ensino oficiais;
2 — A compensação efetiva-se num único pagamento
h) Apoio a ascendentes de qualquer dos cônjuges ou de
a realizar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da
pessoa com quem viva em união de facto na inscrição em
Madeira, E. P. E., no mês seguinte à celebração do contrato
lares da terceira idade e centros de dia oficiais.
de trabalho.
2 — Os incentivos de natureza não pecuniária a que se
Artigo 4.º
referem as alíneas g) e h) do número anterior são objeto
Incentivo à fixação no Serviço Regional de Saúde de regulamentação por despacho conjunto dos membros
1 — O valor do incentivo pecuniário de fixação no Ser- do Governo Regional com tutela nas áreas da saúde, da
viço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., educação e da segurança social.
é fixado em 40 % da remuneração base correspondente à
primeira posição remuneratória da categoria de assistente, Artigo 6.º
da carreira especial médica ou da carreira médica, a pagar Compromisso
12 meses por ano.
A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma
2 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de
depende da assunção do compromisso por parte do traba-
três anos após a celebração do contrato de trabalho com o
lhador médico de prestar serviço no local onde foi admi-
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.,
tido, pelo período de 3 anos.
e cessa decorrido esse prazo.
Artigo 7.º
Artigo 5.º
Incumprimento
Incentivos de natureza não pecuniária
1 — O incumprimento das obrigações previstas no pre-
1 — Aos trabalhadores médicos a quem é aplicável o
sente diploma, por factos imputáveis ao trabalhador mé-
presente diploma são atribuídos os seguintes incentivos
dico, implicam a devolução dos valores recebidos a título
de natureza não pecuniária:
de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à
a) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem taxa legal em vigor.
viva em união de facto na lista de ordenação final de candi- 2 — O pagamento deverá ser efetuado no prazo de
datos, em caso de igualdade de classificação, nos procedi- 60 dias a contar do facto que lhe deu origem.
mentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo 3 — Caso o médico invoque e comprove que a sua si-
e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral de Trabalho em tuação económica não lhe permite proceder ao pagamento
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dentro do prazo referido no número anterior, poderá o
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 mesmo ser prorrogado até o limite de um ano, e autorizado
de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 o pagamento em prestações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4267
4 — A autorização e prorrogação referidas no número Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos
anterior dependem de requerimento dirigido ao membro objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da
do Governo com competência na área da Saúde, mediante Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de
parecer prévio do membro do Governo com competência agosto.
na área das Finanças. Para a prossecução de tal objetivo é necessário garantir,
Artigo 8.º de forma permanente e sistemática, o desenvolvimento
de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de
Norma excecional combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância e
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas b) de apoio ao combate de incêndios florestais.
e e) do n.º 1 do artigo 5.º, é aplicável aos trabalhadores O desempenho das funções atrás referidas é de extrema
médicos que estejam nas condições previstas no n.º 2 do importância porque permite prevenir a ocorrência de incên-
artigo 1.º do presente diploma e que hajam celebrado con- dios florestais e/ou reduzir a dimensão dos mesmos.
trato com o Serviço de Saúde da Região Autónoma da A nível do território continental português as funções
Madeira, E. P. E., desde 1 de abril de 2015. atrás referidas estão atribuídas a equipas de sapadores flo-
2 — O incentivo pecuniário de fixação a que se refere restais, que podem estar submetidos a uma relação jurídica
o número anterior é devido aos trabalhadores médicos a de direito privado com entidades titulares das respetivas
partir da entrada em vigor do despacho conjunto mencio- equipas de sapadores, exceto quando os sapadores flo-
nado no n.º 2 do artigo 1.º pelo período de 3 anos e cessa restais exerçam funções nas autarquias locais, entidades
decorrido esse prazo. intermunicipais ou em órgãos e serviços da administração
direta ou indireta do Estado, casos em que o vínculo de
Artigo 9.º
emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em
Regulamentação Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
Os despachos conjuntos a que se referem o n.º 2 do de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 5.º deverão ser publicados de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20
no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30
diploma. de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de
agosto.
Artigo 10.º A nível regional, tendo em vista a valorização, a prote-
Entrada em vigor ção e a gestão sustentável dos recursos florestais, o Plano
Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do
da sua publicação. Conselho de Governo n.º 600/2015, de 11 de agosto, prevê
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa como medidas prioritárias a implementar a criação de
da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018. equipas de sapadores florestais, que poderá decorrer da
iniciativa da administração pública regional.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral
quada Gomes. do Trabalho em Funções Públicas, só podem ser criadas
Assinado em 3 de agosto de 2018. carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos
conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos
Publique-se. conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na
O Representante da República para a Região Autónoma lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. funcionais mais exigentes que os previstos para os das
111572035 carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de
formação específico de duração não inferior a seis meses
ou deter certo grau académico ou título profissional para
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M integrar a carreira.
Ora, pelas características da atividade do sapador flo-
Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma restal, as funções desempenhadas não se coadunam com
da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o De- o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei
creto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalha-
aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região dores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes
Autónoma da Madeira.
que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de
A Região Autónoma da Madeira apresenta um patri- formação específica, pelo que se justifica a sua integração
mónio florestal imprescindível ao seu desenvolvimento numa carreira especial.
económico, social e ambiental. A floresta desempenha um Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de sapador
papel crucial na regulamentação hídrica e na proteção dos florestal da Região Autónoma da Madeira, cujas funções
solos, relevante para a ilha da Madeira. consistirão genericamente no desenvolvimento, de forma
Os incêndios florestais que ocorrem ao longo dos tem- permanente e sistemática, de ações de silvicultura preven-
pos são muitas vezes responsáveis não só pelo impacto tiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente
paisagístico negativo, como pelo aumento da vulnerabi- funções de vigilância, primeira intervenção e de apoio ao
lidade das espécies florestais a ataques patogénicos e dos combate de incêndios florestais, a fim de prevenir os in-
solos a fenómenos de erosão e perda de biodiversidade cêndios e reduzir a sua dimensão, de modo a otimizar todos
associada à proliferação massiva de espécies com caráter os recursos, garantindo uma estrutura dedicada exclusiva-
invasor, normalmente espécies pirófitas que potenciam as mente à Defesa da Floresta contra Incêndios, com a com-
hipóteses de se repetir o ciclo do fogo. ponente operacional e logística organizada a nível regional
4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
priorizando o espaço florestal como um todo, imprimindo agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, a carreira de sapador
um caráter fortemente operativo nas vertentes da gestão florestal é classificada como de grau 1 de complexidade
estratégica dos combustíveis florestais, da infraestruturação funcional.
do território como um todo e da sensibilização.
Artigo 3.º
Por outro lado, considerando a natureza das funções
exercidas pelos trabalhadores integrados na carreira de Deveres funcionais
sapador florestal, urge alterar o Decreto Legislativo Re- 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial
gional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime de sapador florestal estão sujeitos ao cumprimento dos
jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com
da Madeira, determinando-se que os sapadores florestais vínculo de emprego público.
são agentes de proteção civil e que o dispositivo de resposta 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
operacional aos fogos florestais contará com a intervenção nos artigos 6.º, 7.º, 13.º e 15.º deste diploma, bem como
dos sapadores florestais. do conteúdo funcional inerente à respetiva carreira, os
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação trabalhadores integrados na carreira especial de sapador
estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em florestal estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, deveres funcionais:
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 a) Dever de se apresentarem devidamente identificados
de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 e fardados nos termos do presente diploma;
de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de b) Dever de prestação de serviço permanente nos termos
agosto. do presente diploma;
Assim: c) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação
Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do interdisciplinar, em consonância com as instruções supe-
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- riores em matéria de organização dos serviços.
guesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj),
mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político- Artigo 4.º
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Conteúdo funcional
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, Compete aos trabalhadores integrados na carreira de
o seguinte: sapador florestal exercer as seguintes funções:
a) Executar ações de silvicultura preventiva, na vertente
CAPÍTULO I da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas
manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado,
Objeto e âmbito de aplicação entre outras;
b) Manter e proteger os povoamentos florestais, no
Artigo 1.º âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bió-
Objeto e âmbito de aplicação ticos nocivos;
c) Executar ações de silvicultura de caráter geral;
1 — O presente diploma procede à criação da carreira d) Realizar trabalhos de manutenção e beneficiação de
especial de sapador florestal da Região Autónoma da Ma- infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão
deira e estabelece o seu regime. florestal;
2 — O presente diploma procede ainda à alteração do e) Sensibilizar as populações para as normas de con-
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de duta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no
junho. âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fi-
tossanidade;
f) Executar ações de vigilância, primeira intervenção
CAPÍTULO II em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e
Regime da carreira e de trabalho vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil,
sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos do
Artigo 2.º regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo
Modalidade de vínculo, estrutura da carreira Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na redação atri-
e grau de complexidade funcional
buída pelo presente diploma, com missões de intervenção
1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira de proteção civil previstas em diretivas operacionais espe-
de sapador florestal constitui-se por contrato de trabalho cíficas do Serviço Regional de Proteção Civil.
em funções públicas.
2 — A carreira especial de sapador florestal é unica- Artigo 5.º
tegorial.
Recrutamento
3 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em 1 — A constituição do vínculo de emprego público
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas dos trabalhadores da carreira especial de sapador flores-
Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 tal faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a
de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de estabelecer através de portaria conjunta dos membros do
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4269
administração pública regional, de entre indivíduos habili- 2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada for-
tados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requi- mação profissional contínua com vista à eficácia do de-
sitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em sempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, profissional.
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 3 — A formação profissional aludida nos números ante-
de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 riores é assegurada pelo Instituto das Florestas e Conserva-
de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 ção da Natureza, IP-RAM, por si ou através de entidades
de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de devidamente acreditadas para o efeito.
agosto, e idade igual ou inferior a 28 anos, completados
no ano do procedimento. Artigo 7.º
2 — Sem prejuízo da adoção de outros métodos de Permanência obrigatória
seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no
n.º 1, no procedimento concursal são métodos de seleção 1 — Os trabalhadores recrutados mediante procedi-
obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas. mento concursal para a carreira especial de sapador flo-
3 — Constitui condição necessária à constituição do restal ficam obrigados ao cumprimento de um período
vínculo de emprego público da carreira especial de sapador mínimo de 3 anos de permanência no Instituto das Florestas
florestal a posse de carta de condução que habilite o seu e Conservação da Natureza, IP-RAM, a contar do termo,
titular a conduzir as seguintes categorias de veículos: com aprovação, do curso de formação específico.
2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento
a) Veículos a motor com massa máxima autorizada da obrigação prevista no número anterior mediante a res-
não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para tituição ao empregador público das importâncias que este
transportar um número de passageiros não superior a 8, tiver despendido para assegurar ao trabalhador o referido
excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque curso de formação específica.
com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, 3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador
desde que a massa máxima do conjunto formado não ex- com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o
ceda 3500 kg; despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração,
b) Veículos com massa máxima autorizada superior a não existe a obrigação de restituir a soma referida no nú-
3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos mero anterior.
para transportar um número de passageiros não superior a Artigo 8.º
8, excluindo o condutor. A estes veículos pode ser atrelado
um reboque com massa máxima autorizada não superior Cargos específicos de coordenação
a 750 kg; e, 1 — Sem prejuízo de em caso de necessidade praticar
c) Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, todas as funções inerentes à categoria de sapador florestal
máquinas agrícolas ou florestais e industriais. enunciadas no artigo 4.º, para o desempenho das funções de
coordenação dos demais sapadores florestais que integram
4 — O documento comprovativo da posse de carta de a equipa na realização das ações decorrentes da atividade
condução referida no número anterior deve ser apresen- da equipa, poderá ser designado um coordenador por cada
tado no momento da constituição do vínculo de emprego equipa de cinco sapadores florestais, incluindo aquele.
público. 2 — O cargo de coordenador é provido por livre nome-
5 — O período experimental tem a duração de um ano, ação, em regime de comissão de serviço, pelo período de
sendo os trabalhadores acompanhados por um júri espe- dois anos, através de despacho do membro do Governo
cialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de
avaliação final. proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo
6 — A avaliação final tomará em consideração os se- do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-
guintes elementos: -RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com
a) Aprovação num curso de formação específica a que vínculo de emprego público por tempo indeterminado,
se refere o n.º 1 do artigo seguinte; integrados na carreira de sapador florestal.
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador; 3 — A comissão de serviço a que se refere o número
c) Outros elementos a recolher pelo júri. anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu
termo, houver manifestação expressa de vontade do mem-
7 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a bro do Governo Regional que tutela o setor das florestas
20 valores, considerando-se concluído com sucesso o pe- nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo
ríodo experimental quando o trabalhador tenha obtido uma Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas
avaliação não inferior a 12 valores. e Conservação da Natureza, IP-RAM.
4 — O exercício do cargo de coordenador confere ao
Artigo 6.º respetivo titular o direito a um acréscimo remuneratório
mensal no valor correspondente a 25 % da retribuição
Formação profissional mínima mensal garantida na Região.
1 — Durante o período experimental é obrigatória a 5 — O direito ao acréscimo remuneratório previsto no
frequência e aproveitamento em curso de formação com número anterior mantém-se apenas nas seguintes situações
duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente de ausência:
teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer a) Férias;
através de portaria conjunta dos membros do Governo b) Faltas por acidente em serviço ou doença profis-
Regional que tutelam os setores das florestas e da admi- sional;
nistração pública regional. c) Faltas motivadas por isolamento profilático.
4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
6 — Para o desempenho das funções de coordenação, Artigo 9.º
orientação, avaliação do funcionamento, superintendên- Designação em regime de substituição
cia das equipas de sapadores florestais e elaboração de
normativos de suporte à atividade de sapadores florestais 1 — Os cargos de coordenador ou de coordenador geral
poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com podem ser exercidos em regime de substituição nos casos
remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando
da tabela remuneratória única. se preveja que estes condicionalismos persistam por mais
7 — No desempenho das funções referidas no número de 60 dias.
anterior compete ainda ao coordenador geral: 2 — A designação em regime de substituição para o
a) Proceder à implementação das ações de prevenção exercício do cargo de coordenador ou de coordenador
estrutural nas vertentes do planeamento da gestão de com- geral é feita por despacho do membro do Governo Re-
bustíveis, da organização do território florestal, da silvicul- gional que tutela o setor florestal, que será publicado no
tura preventiva e da coordenação da realização de ações Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo
de sensibilização; ser observados todos os requisitos legais exigidos para o
b) Elaborar e fazer executar os programas anuais de ação provimento do cargo.
das equipas de sapadores florestais, realizando posterior- 3 — A substituição cessa na data em que o titular do
mente os respetivos relatórios da sua execução; cargo de coordenador ou de coordenador geral retome
c) Acompanhar e avaliar o funcionamento e desempenho funções.
das equipas de sapadores florestais; 4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer mo-
d) Assegurar a assessoria técnica no âmbito de operações mento, por decisão da entidade competente ou a pedido
de incêndios florestais e em centros de decisão de combate do substituto, logo que deferido.
a incêndios florestais; 5 — O período de substituição conta, para todos os
e) Realizar Planos de Fogo Controlado, bem como os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar
Planos Operacionais de Queima que serão aplicados pelas de origem.
equipas de sapadores florestais. 6 — O substituto tem direito à totalidade das remu-
nerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo
8 — O cargo de coordenador geral é provido por livre exercício do cargo do substituído, independentemente
nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período da libertação das respetivas verbas por este, sendo os
de dois anos, através de despacho do membro do Governo encargos suportados pelas correspondentes dotações
Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de orçamentais.
proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo
do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP- Artigo 10.º
-RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com Duração de trabalho
vínculo de emprego público por tempo indeterminado, in-
tegrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional, 1 — Os trabalhadores da carreira de sapador florestal
licenciados na área de Silvicultura, Engenharia Florestal estão sujeitos ao regime de duração de trabalho da admi-
ou de Engenharia dos Recursos Florestais, que tenham nistração pública regional.
obtido avaliação de desempenho não inferior a adequado 2 — São considerados dias normais de trabalho todos os
no último ciclo avaliativo. dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
9 — A comissão de serviço a que se refere o número 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo se-
anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu guinte, as situações de trabalho suplementar, de descanso
termo, houver manifestação expressa de vontade do mem- semanal, obrigatório ou complementar, bem como a
bro do Governo Regional que tutela o setor das florestas fixação do horário de trabalho, são definidos na pro-
nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo gramação de serviço a estabelecer mensalmente pelo
Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-
e Conservação da Natureza, IP-RAM. -RAM, devendo esta ser afixada, no mínimo, com uma
10 — O tempo de serviço prestado no cargo de coor- semana de antecedência, e, pelo menos, uma vez por
denador ou no cargo de coordenador geral conta, para mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o
todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, sábado e o domingo.
designadamente para nomeação em categoria superior 4 — A programação a que se refere o número anterior
à detida na respetiva carreira de origem e mudança de pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser co-
posição remuneratória na categoria em que o trabalhador municada aos interessados com a antecedência mínima de
estiver integrado. uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade
11 — O provimento no cargo de coordenador geral não de cumprimento desse prazo.
prejudica o direito de o trabalhador que exerce tal cargo, 5 — Sempre que o horário de trabalho coincida no todo
na pendência do exercício do mesmo, se candidatar a pro- ou em parte com o período de trabalho noturno, a remu-
cedimentos concursais e ou de ser nomeado em categoria neração respetiva é acrescida nos montantes e condições
superior à detida na respetiva carreira de origem. fixados nos termos da legislação aplicável aos trabalha-
12 — O trabalhador provido no cargo de coordenador dores da administração pública regional.
geral pode, mediante autorização expressa no despacho de
designação, optar pelo vencimento ou remuneração base Artigo 11.º
da categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, Modalidades de horários de trabalho
em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Go-
verno Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente 1 — Aos trabalhadores integrados na carreira de sa-
aplicável. pador florestal aplicam-se as modalidades de horário de
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4271
trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções tomar todas as providências necessárias para prevenir ou
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 extinguir incêndios florestais.
de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de Artigo 14.º
junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de
maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de Local de trabalho
agosto. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, considera-
2 — Os coordenadores e o coordenador geral gozam -se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de
de isenção de horário de trabalho na modalidade de não
sapador florestal toda a área da Região Autónoma da
sujeição aos limites máximos dos períodos normais de
trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Madeira.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Artigo 15.º
Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 Fardamento e identificação
de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de
dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de O pessoal da carreira de sapador florestal no exercício
agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. das suas funções é obrigado a:
3 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do
a) Apresentar-se devidamente fardado e equipado, em
artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conformidade com o prescrito em regulamento aprovado
alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, por portaria do membro do Governo Regional que tutela
84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, o setor florestal;
de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, b) Usar o respetivo cartão de identificação, de modelo
de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, a isenção aprovado por portaria do membro do Governo Regional
de horário prevista no número anterior pode prejudicar que tutela o setor florestal.
o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos
feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso Artigo 16.º
complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas
Direito de acesso
consecutivas entre dois períodos diários de trabalho con-
secutivos, devendo, no entanto, ser observado um período Os trabalhadores integrados na carreira de sapador flo-
de descanso que permita a recuperação dos coordenadores restal, quando em serviço e identificados com o cartão
e do coordenador geral entre dois períodos diários de tra- de identificação referido na alínea b) do artigo anterior,
balho consecutivos. têm livre acesso aos locais para desempenho das funções
4 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos
n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remunera- definidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 4.º
tório aos coordenadores e coordenador geral nos termos
do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, CAPÍTULO III
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de Das remunerações
31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de
20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de Artigo 17.º
30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16
de agosto. Remuneração base
5 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário
nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a A remuneração base dos trabalhadores integrados na
cumprir as tarefas programadas, bem como a executar carreira de sapador florestal corresponde ao valor atribuído
trabalhos em equipa. às posições remuneratórias que constam do anexo ao pre-
sente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º
Artigo 18.º
Trabalho suplementar
Posições remuneratórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as situa-
ções de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, 1 — A carreira de sapador florestal tem 8 posições re-
em dias de descanso semanal, obrigatório ou complemen- muneratórias, constantes do anexo ao presente diploma,
tar, e em feriados são remuneradas nos termos da legisla- do qual faz parte integrante.
ção aplicável aos trabalhadores da administração pública 2 — A determinação do posicionamento remunerató-
regional. rio na carreira de sapador florestal é objeto de negocia-
ção, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em
Artigo 13.º
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
Serviço permanente de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de
1 — O serviço do pessoal da carreira de sapador flores- 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de
tal considera-se de caráter permanente e obrigatório. 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de
2 — Os trabalhadores da carreira de sapador florestal, 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16
ainda que se encontrem em período de descanso, devem de agosto.
4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Artigo 19.º d) [...];
Ajudas de custo
e) [...];
f) [...];
Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se g) Os sapadores florestais.
domicílio necessário dos trabalhadores integrados na car-
reira de sapador florestal, bem como dos coordenadores e 2 — [...].
do coordenador geral, a ilha da Madeira. 3 — [...].
4 — [...]:
Artigo 20.º 5 — [...].
Suplemento de risco Artigo 34.º
1 — Os trabalhadores integrados na carreira de sapador [...]
florestal, bem como os coordenadores e o coordenador ge- 1 — [...].
ral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes 2 — O dispositivo de resposta operacional aos fogos
por ano, no montante de €99,48 mensais, que será atua- florestais contará com a intervenção do Corpo da Polí-
lizado nos termos do diploma que proceder à atualização cia Florestal do Instituto das Florestas e Conservação
dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos da Natureza, IP-RAM, e dos sapadores florestais, nos
pelos trabalhadores da administração pública regional. termos da legislação em vigor.
2 — O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas 3 — [...].»
nas seguintes situações de ausência:
a) Férias; Artigo 22.º
b) Faltas por acidente em serviço ou doença profis- Norma transitória
sional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático. As portarias previstas nos artigos 5.º, 6.º e 15.º são apro-
vadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do
presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais Artigo 23.º
Entrada em vigor
Artigo 21.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Alteração ao Decreto Legislativo Regional da sua publicação.
n.º 16/2009/M, de 30 de junho
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional tiva da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de
n.º 16/2009/M, de 30 de junho, passam a ter a seguinte
2018.
redação:
«Artigo 17.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
[...]
Assinado em 3 de agosto de 2018.
1 — [...]:
Publique-se.
a) [...];
b) [...]; O Representante da República para a Região Autónoma
c) [...]; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal
(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
Grau
Número de posições Níveis remuneratórios
Carreira Categoria de complexidade
remuneratórias da tabela única
funcional
Sapador florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sapador florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª 5
2.ª 6
3.ª 7
4.ª 8
5.ª 9
6.ª 10
7.ª 11
8.ª 12
111571996
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4273
Resolução da Assembleia Legislativa da Região A estas posições junta-se a aprovação, em 24 de outubro
Autónoma da Madeira n.º 28/2018/M de 2017, da Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
A Região Autónoma da Madeira e os desafios do próximo quadro Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu
financeiro plurianual pós-2020 de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e
renovada com as RUP da UE».
Com a adesão de Portugal à União Europeia — na altura E ainda o Contributo das RUP para a consulta pública
Comunidade Económica Europeia (CEE) — a Madeira da Comissão Europeia sobre os Fundos da União Euro-
passou a contar com um instrumento extremamente re- peia no domínio da Coesão, de março de 2018, no qual
levante para o seu desenvolvimento económico e social. identificam as suas prioridades no quadro desta política
Os apoios comunitários permitiram à nossa Região um para o período de programação financeira pós-2020, e o
crescimento exponencial, através da concretização de um Contributo da RAM para aquela consulta, no qual as auto-
conjunto de obras infraestruturantes em áreas fundamen- ridades regionais solicitam não só a manutenção de todas
tais para o seu desenvolvimento sustentado, com vista a as disposições existentes a favor das RUP como também o
corrigir as assimetrias relativamente a outras regiões do aprofundamento do tratamento da ultraperiferia no quadro
país e da Europa.
da política de coesão;
Através dos vários quadros comunitários de apoio e
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, tendo
do Fundo de Coesão, assim como dos apoios disponibi-
por base a Resolução da Região Autónoma da Madeira
lizados por diferentes programas comunitários, como o
n.º 200/2018, de 10 de abril, do Governo Regional, e
PEDAD, o FEDER, o POSEIMA (1992), o FEOGA ou o
FSE, construíram-se novas vias de comunicação, novas subscrevendo e reproduzindo parte da mesma, vem, deste
escolas e unidades de apoio ao desporto e à cultura, novos modo, pronunciar-se sobre o enquadramento pretendido
centros de saúde e outras valências sociais. Apoiou-se o nas propostas legislativas que a Comissão Europeia se
setor primário, a indústria, a inovação e a tecnologia. prepara para apresentar, relativas ao quadro financeiro
Atualmente, os apoios à Madeira traduzem-se, essencial- plurianual pós-2020, conforme o seguinte:
mente, no Programa Operacional da Madeira, suportado
A coesão
financeiramente pelos fundos estruturais, FEDER, FSE,
FEADER, FEAMP e pelo Fundo de Coesão. A coesão económica, social e territorial nasceu de uma
A dois anos do término do atual Plano de Desenvol- vontade de promover um desenvolvimento harmonioso
vimento Económico e Social para o período 2014-2020, do conjunto da União Europeia (UE), com a finalidade
designado «Compromisso Madeira@2020», importa co- de diminuir a disparidade entre os níveis de desenvolvi-
meçar a delinear as áreas estratégicas para o período que mento das diversas regiões e o atraso das regiões mais
se segue, tendo em conta a imprescindível necessidade de desfavorecidas.
adoção de medidas específicas e adaptação das políticas A Assembleia Legislativa da Madeira, perante os novos
da União às necessidades de desenvolvimento da Região desafios da UE, defende o reforço da Política de Coesão,
Autónoma da Madeira (RAM). assente na lógica das subvenções como meio de garantir a
O enquadramento próprio das Regiões Ultraperiféricas continuidade da coesão económica, social e territorial das
(RUP) está consagrado no artigo 349.º do Tratado sobre o regiões, numa gestão partilhada, na manutenção, ou reforço,
Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite do financiamento e na salvaguarda de tudo aquilo que já
expressamente ao Conselho adotar disposições específicas foi obtido em termos de ultraperiferia, nomeadamente:
destinadas, designadamente, a adaptar a aplicação do di-
reito europeu nestas regiões nos mais diversos domínios. A taxa de cofinanciamento de 85 % dos fundos estru-
O alcance desse artigo, enquanto base jurídica suficiente turais, independentemente da natureza das operações e
e autónoma para a adoção de medidas específicas a favor dos beneficiários;
das RUP, foi clarificado na decisão do Tribunal de Justiça O tratamento conjunto das RUP no âmbito da concen-
da União Europeia, de 15 de dezembro de 2015 (Acórdão tração temática, independentemente da sua categoria;
de Maiote). A manutenção da alocação específica FEDER, com uma
Além disso, a necessidade de medidas específicas e taxa de cofinanciamento de 85 %, não sujeita à concentra-
adaptadas às diferentes RUP tem sido referenciada em ção temática, apoiando todas as empresas independente-
diversos momentos e documentação, designadamente no mente da sua dimensão e sem distinção na repartição entre
Memorando Conjunto das RUP intitulado «Por uma nova apoios ao investimento e ao funcionamento;
dinâmica na aplicação do artigo 349.º do TFUE» entregue, No quadro da Cooperação Territorial Europeia assegu-
em março de 2017, pelos Presidentes das RUP ao Presi- rar: i) a elegibilidade de todas as RUP à cooperação trans-
dente da Comissão Europeia, Jean Claude Juncker, o qual nacional e transfronteiriça (supressão da regra dos 150 km
propõe um conjunto de medidas particulares no âmbito das para as RUP), ii) o aumento para 30 % da percentagem de
diversas políticas europeias para o pós-2020. fundos que pode ser consagrada aos países terceiros;
Também o Contributo do Estado Português, de agosto A aplicação exaustiva das possibilidades oferecidas pelo
de 2017, para a nova Estratégia da Comissão Europeia para artigo 349.º do TFUE e do Acórdão do Tribunal de Justiça
as RUP, apela à Comissão Europeia que traduza nas novas da União Europeia de 15 de dezembro de 2015, de modo a:
propostas legislativas para o pós-2020 as especificidades Tornar as RUP automaticamente elegíveis ao nível má-
da ultraperiferia. ximo de apoio, de modo a melhor refletir a sua natureza
Do mesmo modo, a Posição Comum das Autoridades ultraperiférica relativamente à dotação dos fundos:
Espanholas, Francesas e Portuguesas e das nove RUP,
de setembro de 2017, insta a Comissão Europeia a dar 1) Aumentar significativamente a alocação específica
respostas concretas e ambiciosas para renovar a estratégia (FEDER sobrecustos) a qual corresponde à realidade dos
europeia para as RUP. sobrecustos permanentes nas RUP, bem como para atenuar
4274 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
os elevados encargos da Região com as áreas da saúde, Criar uma dotação adicional FSE, semelhante à dota-
educação e terceira idade no respeitante a equipamentos ção FEDER RUP, com o intuito de compensar os custos
e infraestruturas; adicionais no emprego, mobilidade e formação;
2) Reforçar a Cooperação Territorial Europeia nas suas Facilitar o acesso das RUP aos programas europeus em
várias vertentes, dado o contributo dos projetos de coope- matéria de emprego, educação, formação e mobilidade
ração para a coesão territorial e aprofundamento do projeto (convites para projetos específicos, adaptação dos critérios
europeu, devendo para o efeito existir uma repartição mais de elegibilidade, entre outros);
equilibrada das dotações por Região, de modo a impulsio- Manter e aumentar a ajuda financeira para a mobilidade
nar decisivamente a cooperação entre as mesmas; de estudantes das RUP no âmbito do ERASMUS +;
3) Rever de forma aprofundada o instrumento INTER- Desenvolver a secção internacional do ERASMUS +
REG Europe, de forma a eliminar a abordagem restritiva para permitir a mobilidade eficaz para os países terceiros
que coloca obstáculos à cooperação inter-regional entre na zona geográfica, cultural e histórica de cada RUP;
as RUP; Incluir a ajuda máxima à mobilidade no âmbito do pro-
4) Assegurar uma maior coerência dos fundos da Po- grama Erasmus para Jovens Empreendedores do COSME;
Prever disposições específicas para as RUP no Programa
lítica de Coesão para as RUP para que os investimentos
para o Emprego e a Inovação Social (EaSI).
relacionados com infraestruturas de acessibilidade — ae-
roportuárias, portuárias e de estradas, bem como as liga- A agricultura e o desenvolvimento rural
ções internas e externas — sejam elegíveis ao FEDER,
independentemente da classificação das regiões; Face às características de orografia, clima e à pequena
5) Garantir que a futura Política de Coesão assegure dimensão das áreas agrícolas da Madeira, às quais se jun-
o financiamento de medidas de correção dos défices de tam fatores socioeconómicos, a futura Política Agrícola
desenvolvimento intrarregional em cada RUP, tais como Comum (PAC) deve manter a flexibilidade necessária para
o despovoamento de certas zonas do território regional, ter em conta esta realidade distinta das RUP reconhecida no
a inexistência de oportunidades de acesso à habitação, a direito primário da UE — artigo 349.º do TFUE e ser en-
reabilitação urbana e o combate à pobreza. carada como uma política fundamental do projeto europeu.
Ao nível do POSEI, há que reforçar o regime específico
Os instrumentos financeiros de abastecimento, que reduz a diferença no preço nos
produtos abrangidos, em comparação com o continente
A existência e aproveitamento dos instrumentos finan- português, perante uma forte e, por vezes, desleal concor-
ceiros devem ser ponderados e utilizados em função das ne- rência internacional, fruto da crescente liberalização que
cessidades da RAM, do mercado e dos objetivos propostos. tem a entrada no mercado europeu de produtos agrícolas
Nesse sentido, defendemos que o recurso a instrumentos de países terceiros, com efeitos nas produções das RUP e
financeiros seja sustentado numa abordagem tradicional da no caso concreto da Madeira, da produção de banana.
Política de Coesão, baseada nas subvenções, para reforçar Torna-se, assim, necessária uma dotação orçamental
de forma sustentável a coesão económica, social e territo- adequada de forma a assegurar a manutenção da atividade
rial das regiões, em detrimento da obrigatoriedade de re- produtiva e a gestão sustentável dos recursos.
curso a instrumentos de engenharia financeira ou da fixação Para a concretização destes objetivos é essencial:
de limiares mínimos no próximo período de programação. Manter a abordagem e derrogações específicas de que as
RUP beneficiam no FEADER, incluindo a manutenção de
O emprego, educação, formação e mobilidade um nível base de apoio direto ao rendimento dos agriculto-
Uma das áreas que mais beneficiou dos apoios comu- res, onde se inclui os apoios às zonas com condicionantes
nitários foi a da educação e formação, com reflexos no naturais e específicas, que atenuam significativamente a
emprego e na mobilidade. volatilidade do rendimento dos produtores;
Com a construção de novas escolas e com o reforço nos Manter um tratamento específico para a agricultura
programas educativos e de formação profissional foi possí- através do POSEI, com aumento do envelope financeiro
vel aumentar exponencialmente os níveis de alfabetização visto que as dotações atuais já não são suficientes para
e de habilitações escolares da nossa população. responder às necessidades dos beneficiários e para o de-
senvolvimento de novos regimes de ajuda;
A economia individual e familiar, antes ligada prati-
Manter o princípio da subsidiariedade na definição e ges-
camente aos setores primários, é agora suportada por um
tão dos programas POSEI, os quais deverão continuar a ser
leque imenso de profissões nas áreas mais distintas. estabelecidos pelas RUP em função das suas necessidades;
Porém, os constrangimentos de uma RUP limitam o Adotar, com base no artigo 349.º do TFUE, no âmbito
acesso a determinados setores de atividade e experiências do comércio internacional, as medidas de proteção ade-
formativas e profissionais, havendo, muitas vezes, neces- quadas, como cláusulas de salvaguarda e mecanismos de
sidade de reforçar as respostas existentes ou de procurar estabilização ou de compensação financeira, com capa-
alternativas no exterior, e mais concretamente na UE, numa cidade de resposta que assegure a proteção efetiva das
lógica de território comum e acessível a todos os cidadãos produções das RUP;
europeus. Criar um sistema de gestão de risco, face às particula-
Tendo em conta os efeitos diretos da ultraperiferia sobre ridades das produções das RUP, que proteja os rendimen-
os mercados de trabalho das RUP, a Comissão Europeia tos dos agricultores em caso de quedas significativas dos
introduziu na estratégia renovada da UE para as RUP de preços (ou de redução das suas margens de exploração),
2012 a dimensão social como um novo eixo estratégico dotado de recursos financeiros suficientes. Também de-
de desenvolvimento da ultraperiferia. Nesse sentido, seria verão ser mantidos os auxílios ao funcionamento para a
importante, no período pós-2020: produção, transformação e comercialização de produtos
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4275
agrícolas após 2020 e deverá ser aumentado o limiar dos do maior território marítimo do mundo e de uma enorme
auxílios de minimis para 30.000 € por agricultor ou em- reserva de recursos marinhos que confere um acesso pri-
presa agrícola em três exercícios fiscais, para além das vilegiado aos mares e oceanos.
ajudas no âmbito do POSEI; A economia azul, assente na proteção e no desenvol-
Melhorar a inovação agrícola nas RUP através do finan- vimento sustentável de atividades marítimas, contribui
ciamento de programas de investigação e demonstração significativamente para o desenvolvimento económico
no setor agrícola, visando, por exemplo, a resiliência às da nossa Região.
alterações climáticas e a promoção de métodos agrícolas Neste âmbito, além das atividades que já estão a ser
mais ecológicos. desenvolvidas, perspetiva-se um potencial de crescimento
notável das energias renováveis e da biotecnologia azul.
As pescas Contudo, o apoio financeiro ao crescimento azul através
A frota de pesca das RUP é constituída essencialmente do FEAMP encontra-se limitado a poucos domínios, o
por embarcações que utilizam técnicas de pesca seletiva, que é incoerente com a forte ambição da UE nesta área.
não predadoras dos recursos, o que contribuiu para uma Além disso, tratando-se da inovação, da investigação ou do
pesca sustentável. Esta realidade exige a adoção de medi- desenvolvimento tecnológico da biodiversidade marinha,
das adequadas de conservação e gestão, designadamente existe a possibilidade de financiamento através de uma
no que se refere à forma de fixação de totais admissíveis dispersão de fundos e programas horizontais (FEEI, MIE,
de capturas (TAC) e quotas, mas também frotas específi- COSME, LIFE+, Horizonte 2020, etc.). Deste modo, a
cas, de proximidade e adaptadas às características do mar política marítima da UE no pós-2020, deverá:
e das condições climatéricas da nossa região, pelo que a
Assegurar uma abordagem transversal e multisseto-
aposta na segurança das embarcações e dos profissionais
rial da exploração do ambiente marinho e marítimo em
da pesca deve ser um princípio básico.
A nossa frota de pesca está envelhecida, expondo os todos os setores relacionados com o mar e os oceanos,
nossos pescadores a maiores riscos com consequências nomeadamente: as energias marinhas; transporte marítimo
negativas para a economia regional. O apoio à renovação e infraestruturas portuárias; turismo costeiro e atividades de
da frota, através do acesso a fundos da UE às RUP, é, lazer náutico; proteção e gestão de zonas costeiras; vigilân-
assim, condição indispensável para assegurar o futuro da cia marítima; exploração sustentável de recursos; biotecno-
atividade. A futura política de pescas deve, deste modo: logia marinha; gestão de dados; investigação e inovação;
Implementar estratégias regionais e de sistemas de go-
Reservar um acesso preferencial das frotas de pesca vernança ambiciosos que favoreçam a cooperação. Neste
de pequena escala, artesanal e costeira das RUP, às possi- particular, deverão ser consideravelmente aumentadas as
bilidades de pesca de espécies altamente migratórias nas capacidades das RUP para o desenvolvimento das ações ne-
suas zonas económicas exclusivas. Também deverá ser cessárias ao planeamento e à gestão integrada das suas zo-
permitida a adoção de quotas multiespecíficas nas RUP; nas marítimas, o que exige recursos financeiros adequados;
Permitir o financiamento da construção, renovação e Introduzir uma maior coerência e clareza nos diferentes
modernização de novas embarcações de pesca por parte financiamentos disponíveis para a PMI e para o cresci-
do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas mento azul, incluindo uma adaptação dos programas em
(FEAMP). Deverá também ser autorizada a concessão de consonância com as realidades das RUP tendo por base o
auxílios de estado para a construção, renovação e moder- artigo 349.º do TFUE;
nização da frota de embarcações de pesca registadas nas Focar recursos na formação, inovação, investigação,
RUP e que desembarcam todas as suas capturas nos portos desenvolvimento tecnológico e planeamento, áreas onde
destas regiões;
é importante assegurar financiamento adequado. Neste
Simplificar e introduzir, através do FEAMP, mecanis-
âmbito, também deverá ser encorajada a criação de centros
mos de governança inovadores para reduzir a distância
entre a gestão do fundo e os destinatários finais do apoio. de difusão científica.
Para além disso, deverão ser restauradas as taxas de cofi-
Os transportes
nanciamento e a intensidade das ajudas públicas do FE-
AMP majoradas para as RUP (85 %), quaisquer que sejam O grande afastamento do continente europeu e a dupla in-
as operações realizadas e os beneficiários; sularidade, que dificultam o cumprimento dos princípios da
Constituir, através dos Planos de Compensação de So- continuidade e da coesão territorial, estão na base das RUP.
brecustos (PCS) nos setores da pesca e da aquacultura, A questão da acessibilidade constitui um forte entrave ao
um programa autónomo em relação ao FEAMP, com um princípio da livre circulação de pessoas, bens, serviços e ca-
regulamento, um orçamento e uma gestão específica para pitais, acarretando custos e atrasos adicionais nas transações
apoiar a pesca e aquicultura nas RUP; e no transporte de bens e pessoas, tanto no interior das RUP,
Criar um mecanismo de financiamento de emergência como com o continente europeu, e na sua bacia geográfica.
que permita responder rapidamente às consequências de Ainda existe uma clara inadequação dos instrumentos de
eventos climáticos extremos em infraestruturas e equipa- intervenção da política europeia de transportes em relação
mentos da pesca e aquacultura; às necessidades das RUP.
Aumentar o limiar dos auxílios de minimis para 60.000 € No âmbito das Redes Transeuropeias de Transporte
por empresa em três exercícios fiscais, excluindo as ajudas (RTE), as RUP estão excluídas dos corredores prioritários,
ao abrigo dos PCS. sendo que a única possibilidade acessível às mesmas para
a criação de ligações e do seu financiamento consiste nas
O mar — Economia azul
chamadas «Autoestradas do Mar» (décimo corredor). Esta
O mar assume uma grande importância para a Madeira, exclusão condiciona igualmente o acesso ao Mecanismo
sendo devido a esta e às demais RUP que a UE dispõe Interligar a Europa (MIE).
4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Assim, em termos de transportes marítimos, terrestres Neste contexto, é importante:
e aéreos, é importante no pós-2020:
Apoiar o desenvolvimento de competências das equi-
Integrar todas as RUP nos corredores prioritários da pas de investigação e das empresas regionais nas suas
RTE-T e adaptar/flexibilizar o quadro conceptual das Auto- diligências para que possam beneficiar dos programas-
estradas do Mar, de modo a contemplar as especificidades -quadro e melhorar a inserção no Espaço Europeu de
das RUP; Investigação;
Permitir que as RUP beneficiem de uma taxa de inten- Incluir uma abordagem territorial no futuro programa-
sidade de ajuda pública de pelo menos 50 % no quadro -quadro que permita articular a política europeia de in-
das Autoestradas do Mar; vestigação e inovação e as Estratégias de Investigação e
Prever convites à apresentação de propostas específicos Inovação para uma Especialização Inteligente das RUP;
para as RUP no quadro do MIE; Conceber convites à apresentação de projetos específi-
Criar condições para a ligação do conjunto dos portos cos sobre temáticas nas quais as RUP dispõem de oportu-
das RUP com todos os portos da UE, da mesma bacia ge- nidades, potencial e/ou competências;
ográfica, dos países terceiros, e, no caso dos arquipélagos, Encorajar a formação de recursos humanos específicos
entre os seus próprios portos; para facilitar o acesso ao programa;
Isentar da obrigação de notificação as ajudas à pres- Facilitar a criação e animação de clusters nas RUP que
tação de Serviços de Interesse Económico Geral (SIEG) não dispõem de massa crítica suficiente;
no transporte marítimo, sem estarem sujeitas a um valor Disseminar a investigação e a inovação produzida nestas
médio de tráfego anual nas RUP; regiões;
Criar um programa específico para as RUP, que permita Criar mecanismos de fomento à internacionalização das
que os operadores privados possam desenvolver novas instituições com sede nas RUP;
ligações marítimas internas, com Estados-Membros e com Desenvolver instrumentos de financiamento que possam
países terceiros; apoiar a constituição de parcerias entre estas regiões e
Prolongar e aumentar as possibilidades de financiamento outras regiões da Europa continental em temas que sejam
das infraestruturas portuárias, permitindo o desenvolvi- específicos das RUP.
mento de serviços de ferry e respetiva manutenção, bem
como o apoio à instalação e desenvolvimento de estações Os auxílios de Estado
de abastecimento de Gás Natural Liquefeito (GNL); Os constrangimentos estruturais permanentes e acumu-
Incluir as RUP na rede rodoviária da RTE-T; lados, reconhecidos no artigo 349.º do TFUE, originam
Apoiar financeiramente a construção, gestão, segurança sobrecustos que afetam gravemente o desenvolvimento
e manutenção da rede viária das RUP; económico e social das RUP. Justifica-se por isso, que,
Rever as orientações europeias em matéria de Auxí- também no domínio dos Auxílios de Estado as regras euro-
lios de Estado ao transporte marítimo, tendo em vista peias sejam adaptadas, de modo a que as empresas possam
facilitar a acessibilidade das RUP aos países terceiros operar num ambiente de crescente globalização das trocas
vizinhos; e lhes seja conferida uma maior capacidade de resiliência
Tornar compatíveis as ajudas públicas às infraestruturas a choques externos.
aeroportuárias, portuárias, rodoviárias nas RUP, de impacto Os condicionalismos inerentes à condição ultraperi-
puramente local, que não criam nenhuma distorção da férica, como a dimensão dos mercados e inexistência
concorrência intracomunitária; de economias de escala, a falta de atratividade ao in-
Definir ajudas para o arranque de novas rotas aéreas vestimento estrangeiro, o sobredimensionamento dos
que cubram os custos de promoção e de planeamento e de instrumentos e modos de produção, a duração reduzida
marketing indispensáveis para gerar procura; da amortização dos bens de equipamento, os sobrecustos
Apoiar financeiramente a construção, ordenamento, de transporte e de armazenagem, constituem fatores de
segurança e manutenção das infraestruturas aeroportuárias forte fragilização do tecido económico das RUP, o qual
e não limitar as possibilidades de investimento somente às é caracterizado por uma substantiva parcela de micro e
considerações ambientais. pequenas empresas.
Deste modo, com o intuito de melhorar a competitivi-
A investigação, desenvolvimento e inovação dade das empresas das RUP, atenuar as suas debilidades
O ambiente natural das RUP favorece um forte potencial económicas, potenciar a criação de emprego e promover
em matéria de investigação, de inovação e de especializa- a coesão económica, é necessário:
ção, em diversos domínios, nomeadamente nas áreas da Aprofundar o diálogo com a Comissão Europeia no sen-
saúde, da observação atmosférica, oceanografia, economia tido de uma maior transversalidade dos Auxílios de Estado;
azul, energias renováveis, biodiversidade, adaptação às Conceber um tratamento específico, coerente e plena-
alterações climáticas e economia circular. mente adaptado à situação e à realidade das RUP com base
Contudo, as RUP têm tido condicionalismos no acesso no artigo 349.º TFUE, independentemente da finalidade
aos financiamentos para a investigação e a inovação numa do auxílio;
base competitiva, nomeadamente no quadro do programa Mudar o paradigma dos Auxílios de Estado nas RUP,
Horizonte 2020. Tomem-se, como exemplo, os problemas admitindo que certas ajudas têm um impacto meramente
de acessibilidade geográfica e digital, de manutenção de local, não sendo suscetíveis de falsear a concorrência, nem
recursos humanos altamente qualificados, de integração de afetar as trocas entre Estados-Membros, pelo que não
efetiva das equipas de investigadores das RUP nas grandes podem ser considerados como Auxílios de Estado;
redes e projetos, de acesso das pequenas e muito pequenas Aumentar os limiares das ajudas de minimis: 500.000 €
empresas destas regiões aos instrumentos existentes e de por empresa durante um período de 3 exercícios financei-
satisfazer o critério de excelência exigido. ros, no caso dos auxílios com finalidade regional, e duplicar
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os limiares no caso dos setores tradicionais da agricultura Assim:
e das pescas, para além das ajudas no âmbito do POSEI e A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
dos Planos de Compensação de Sobrecustos; deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Manter os princípios de não diminuição e de não limi- Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
tação no tempo dos auxílios ao funcionamento nas RUP, de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
independentemente da sua finalidade; agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo
Manter a majoração das intensidades de auxílio a fa- da República o total empenho e solidariedade institucional
vor das RUP como previsto nas Orientações de Auxílios e política para com a RAM junto da UE na defesa da pró-
Regionais; xima geração de políticas, ações internas e programas da
Definir mecanismos simples de justificação dos auxí-
União no pós-2020, advogando um tratamento diferenciado
lios ao funcionamento por setor de atividade e não por
beneficiário; para as regiões ultraperiféricas em consonância com a letra
Prever a possibilidade de atribuição de auxílios às em- e o espírito do artigo 349.º do TFUE e com os desejos e
presas que exercem atividades financeiras e de intragrupo aspirações manifestadas neste projeto de resolução, em
nas RUP; nome da população da Madeira e do Porto Santo.
Manter um quadro legislativo em matéria de Auxílios de Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Estado que permita a continuidade do conjunto das ajudas da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018.
económicas, fiscais e aduaneiras das RUP;
Assegurar uma aplicação continuada dos regimes de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
auxílios fiscais das RUP, tal como o da Zona Franca da quada Gomes.
Madeira. 111570301
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