Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 159

Data
2014-08-01

Texto integral (4229 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de agosto de 2014 Número 159 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2014: Aprova a minuta do contrato fiscal de investimento, e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Papeles y Cartones de Europa, S. A., a Europa&c Portugal, SGPS, S. A., e a Europa&c Kraft Viana, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4276 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 160/2014: Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso exclusivo dos trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., que exercem funções de fiscalização e revoga a Portaria n.º 1180/2002, de 29 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4276 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A: Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4277 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/M: Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira . . . . . 4279 Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que es- tabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . 4279 4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I.P., que exercem funções de controlo e de fiscalização. Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2014 Tendo em consideração os novos quadros legais, urge proceder à regulamentação dos cartões de iden- O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- tificação. dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, é Assim: essencial para a dinamização da economia e do mercado Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- de trabalho. cultura, nos termos conjugados do n.º 8 do artigo 1.º do Es- A presente resolução aprova a minuta de um contrato de tatuto das denominações de origem e indicação geográfica investimento para a expansão e modernização de uma uni- da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto- dade fabril permitindo a otimização do respetivo processo -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 17.º produtivo e assegurando a criação de 10 novos postos de do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, e no uso das trabalho diretos, bem como a manutenção de 305 postos competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de de trabalho já existentes. 26 de fevereiro, o seguinte: Este projeto contribui para o desenvolvimento do setor silvícola, particularmente da fileira do pinheiro, estimu- lando a florestação do território e induzindo a criação de Artigo 1.º postos de trabalho nos setores a jusante e a montante. Modelo de cartão Trata-se de um investimento que o Governo considera revestir especial mérito e interesse para a economia nacio- 1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação nal, reunindo as condições necessárias para a concessão profissional e de livre-trânsito para uso exclusivo dos tra- dos incentivos fiscais legalmente previstos. balhadores do IVDP, I.P., que exercem funções de fisca- Assim: lização, o qual consta do anexo à presente portaria, que Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, dela faz parte integrante. o Conselho de Ministros resolve: 2 - O cartão é emitido pelo IVDP, I.P., assinado pelo 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento, seu presidente e autenticado com o respetivo selo branco. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Artigo 2.º Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), a Papeles y Cartones de Europa, S. A., sociedade de direito espanhol, a Cores e dimensões Europa&c Portugal, SGPS, S. A., com o número de pessoa 1 — Os cartões são em PVC de cor branca, de forma coletiva 503605158, e a Europa&c Kraft Viana, S. A., retangular, com as dimensões 85,60x53,98 mm de acordo com o número de pessoa coletiva 503097055, à qual se com a Norma ISO 7810. atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento 2 - Os versos dos cartões referidos no número anterior das pessoas coletivas e uma isenção de imposto do selo. especificam os principais direitos que a lei confere ao seu 2 — Determinar que os originais do contrato e respeti- titular. vos anexos referidos no número anterior fiquem arquivados na AICEP, E. P. E. Artigo 3.º 3 — Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação. Validade Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de 1 - Os cartões de identificação profissional e de livre- 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral -trânsito são válidos pelo período de validade nele indicado Portas, Vice-Primeiro-Ministro. correspondente ao exercício de funções por ele compro- vadas, devendo ser devolvidas ao IVDP, I.P., no final do prazo estipulado ou quando se verifique qualquer alteração funcional do trabalhador, para adequada substituição ou MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR recolha. 2 — É emitida a emissão de uma segunda via do Portaria n.º 160/2014 cartão, com o mesmo número, em caso de extravio, de 20 de agosto destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto. Ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., (IVDP, I.P.) estão cometidas nos termos do disposto no Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, competências de controlo e fiscalização no domínio do setor vitivinícola. Norma revogatória Essa competência foi igualmente prevista no Decreto- É revogada a Portaria n.º 1180/2002, de 29 de agosto. -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto que aprova o Estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica Artigo 5.º (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), prevendo-se, em especial, no n.º 7 do artigo 1.º do referido Estatuto, Entrada em vigor que as funções de controlo da produção e do comércio, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produ- da sua publicação. tos vínicos com direito às DO e IG da RDD são efetuadas pelo IVDP, I.P. e, ainda no n.º 8 da mesma disposição, a O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- aprovação de um modelo de cartão de identificação para tiago de Albuquerque, em 12 de agosto de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 4277 ANEXO caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o Frente assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas. Considerando ainda a inexistência na Região de con- dições técnicas que permitam o abastecimento dos equi- pamentos nos respetivos locais de utilização e a impos- sibilidade de fazer deslocar as máquinas e equipamentos agrícolas bem como embarcações aos postos de abasteci- mento, localizados nos aglomerados urbanos. Mostra-se, por conseguinte, necessário proceder à cla- rificação dos mecanismos de fiscalização e controlo da utilização deste benefício fiscal e, simultaneamente, ade- quar-se o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Verso Portuguesa, e no número 1 do artigo 37.º do Estatuto Po- lítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscaliza- ção e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricul- tura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca. Artigo 2.º Rede de abastecimento REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à Assembleia Legislativa pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme estabelecido em resolução do Conselho do Governo Re- Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A gional. Estabelece o Sistema de Fiscalização CAPÍTULO II e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura Tendo em conta a Resolução do Conselho do Governo Artigo 3.º Regional n.º 46/96, de 21 de março, na sua atual redação, que cria um sistema de controlo do abastecimento de Veículos utilizados na atividade agrícola gasóleo à agricultura e à pesca artesanal, bem como a Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, pro- Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 44/2001, vidos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a de 12 de abril, que cria um sistema de abastecimento de 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados gasóleo às frotas de pesca costeira, de convés fechado, exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco e do largo. dos equipamentos autorizados que podem consumir gasó- Considerando a estrutura da frota de pesca licenciada leo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria na Região Autónoma dos Açores e a dispersão geográfica prevista no número 1 do artigo 10.º. dos portos e núcleos de pesca. Considerando a especificidade da Região no que diz Artigo 4.º respeito à estrutura fundiária das suas explorações agro- pecuárias, constituídas por várias parcelas de terreno, dis- Beneficiários persas pelo território e, em muitos casos, a consideráveis 1 - São beneficiários do Sistema de Abastecimento de distâncias entre si. Gasóleo à Agricultura: Considerando que a dimensão das explorações agrí- colas e a dispersão das suas parcelas obriga à utilização a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros frequente de veículos ligeiros de mercadoria, providos de de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, 4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto CAPÍTULO V igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola; Controlo b) Os agricultores e produtores florestais proprietários de máquinas que estejam em boas condições de funcio- Artigo 7.º namento, não sujeitas a subutilização e com emprego ex- Cartão eletrónico clusivo na realização de operações inerentes à atividade agrícola ou florestal; Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Ga- c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto sóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletró- da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal ati- nico, do qual consta a sua identificação, data de validade vidade. e plafond atribuído. 2 – O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento Artigo 8.º de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção Controlo regional competente em matéria de desenvolvimento rural Os departamentos do Governo Regional competentes das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente em matéria de desenvolvimento rural e pescas são res- na atividade agrícola. ponsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições 3 – A direção regional referida no número anterior do presente diploma. emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abaste- cimento. Artigo 9.º Infrações CAPÍTULO III 1 – As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributá- Artigo 5.º rias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. 2 – Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de Beneficiários incorrerem em infração tributária, às seguintes obri- 1 – Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento gações: de Gasóleo à Pesca os proprietários ou armadores de a) Comunicar às autoridades competentes qualquer al- embarcações licenciadas para o exercício da pesca ma- teração dos pressupostos do benefício fiscal; rítima comercial, pela direção regional competente em b) Comunicar outras alterações relevantes, designa- matéria de pescas, mediante a apresentação de candi- datura. damente alteração de localização das instalações ou de 2 – A direção regional referida no número anterior emite equipamentos autorizados, transferência de propriedade uma relação das embarcações abrangidas, a qual deve ser dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição exibida no ato de abastecimento destes; 3 – O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento c) Colaborar com as autoridades competentes na reali- de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de des- zação dos controlos que vierem a ser determinados, com cargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos da embarcação. destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados; d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pres- CAPÍTULO IV supostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias Transporte e abastecimento úteis; e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de ano- Artigo 6.º malia no cartão atribuído. Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca 3 – Constituem fundamento para a revogação da con- 1 – O abastecimento das máquinas e embarcações pode cessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações de processo por infração tributária nos termos previstos ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação as máquinas e as embarcações. dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das 2 – As empresas fornecedoras de combustíveis podem obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abasteci- das condições da sua atribuição. mento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, con- portuárias. sidera-se que há violação dos pressupostos do benefício 3 – Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de fiscal, designadamente, em caso de: Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao trans- porte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em do declarado; vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte b) Utilização de produtos em equipamentos não auto- de carburantes líquidos. rizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 4279 CAPÍTULO VI tuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Regulamentação e entrada em vigor vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 Artigo 10.º de junho, o seguinte: Regulamentação Artigo 1.º 1 – As condições de inscrição no Sistema de Abasteci- mento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as caracterís- O n.º 3 do artigo 26.º-C do Decreto Legislativo Regional ticas e condições técnicas de utilização dos equipamentos n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introdu- previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder zidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, Governo Regional competente em matéria de desenvol- de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto e 16/2012/M, de vimento rural. 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação: 2 – As condições de inscrição no Sistema de Abaste- cimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de «Artigo 26.º-C atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são 1— ..................................... fixadas por portaria do membro do Governo Regional 2— ..................................... competente em matéria de pescas. 3 – O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros do Governo Regional referidos nos números c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anteriores. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação. 3 — O Departamento de Relações Externas e para a Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Comunicação Social é dirigido por um técnico de apoio noma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2014. parlamentar coordenador.» A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 2.º Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014. É eliminado o n.º 4 do artigo 26.º-C do Decreto Le- gislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com Publique-se. as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos O Representante da República para a Região Autónoma Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto e 16/2012/M, de 13 de agosto. Artigo 3.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Assembleia Legislativa da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/M da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2014. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Jardim Olival de Mendonça. da Região Autónoma da Madeira Assinado em 12 de agosto de 2014. As unidades orgânicas que integram a estrutura adminis- trativa da Assembleia Legislativa estão na dependência do Publique-se. Secretário-Geral, atentas razões de eficácia de coordenação O Representante da República para a Região Autónoma e de supervisão das mesmas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Sucede que o artigo 26.º-C da Estrutura Orgânica não está em consonância com aquele princípio, pelo que im- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M porta proceder à sua alteração. Finalmente, a alteração proposta visa adequar o texto Adapta à Região Autónoma da Madeira da Estrutura Orgânica do Parlamento Regional ao seu o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece próprio organograma. o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, estabelece Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- públicas do Estado fixando critérios gerais que asseguram 4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 a sua conformidade com o interesse público, assim como Artigo 2.º um regime de concessão e controlo das indemnizações Âmbito compensatórias em respeito por princípios de transparên- cia e pelas regras nacionais e comunitárias em matéria de O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, aplica-se concorrência. na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações e No entanto, a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º daquele especificidades decorrentes dos artigos seguintes. diploma exclui da sua aplicabilidade os pagamentos que a este título sejam feitos pelas Regiões Autónomas e au- Artigo 3.º tarquias locais. Referências, atribuições e competências Considerando a importância de garantir que a atribuição de subvenções públicas pela Região se encontra delimitada 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/2008, por linhas enquadradoras específicas, que garantam a cla- de 26 de agosto, ao Estado, ao Orçamento do Estado e à reza e transparência do processo e promovam a garantia Conta Geral do Estado consideram-se feitas, respetivamente, da sua eficácia; à Região, ao Orçamento Regional e à Conta da Região. Considerando que o Tribunal de Contas se pronunciou 2 — As referências feitas, bem como as atribuições e sobre a necessidade de ser definido o quadro legislativo competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, aplicável nesta matéria; de 26 de agosto, ao Ministério das Finanças e da Admi- Considerando, de igual modo, que o regime jurídico nistração Pública, ao ministro responsável pela área das do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira finanças, ao ministro responsável pelo setor, à Inspeção- -Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Fi- (SERAM) definido pelo Decreto Legislativo Regional nanças consideram-se feitas, respetivamente, à Secreta- n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi ria Regional do Plano e Finanças, ao secretário regional dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, responsável pela área das finanças, ao secretário regional de 10 de janeiro, determina no n.º 4 do artigo 31.º que responsável pelo setor, à Inspeção Regional de Finanças o regime das indemnizações compensatórias consta de e à Direção Regional do Tesouro. diploma próprio. Na ausência de enquadramento legal regional es- Artigo 4.º pecífico que discipline a atribuição de indemnizações compensatórias e outras subvenções públicas por esta Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas Região Autónoma e face à não aplicação subsidiária A publicidade da informação relativa às indemniza- do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, por sua ções compensatórias prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei exclusão expressa, pretende o presente diploma adaptar n.º 167/2008, de 26 de agosto, far-se-á na Região no sítio a esta Região as regras existentes a nível nacional sobre da Internet da Direção Regional do Tesouro, sem prejuízo esta matéria. da divulgação em sítio da Internet da própria entidade Assim: beneficiária ou de remissão para este. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Entrada em vigor Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, da sua publicação. de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa seguinte: da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2014. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Artigo 1.º Jardim Olival de Mendonça. Objeto Assinado em 12 de agosto de 2014. O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, Publique-se. que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de O Representante da República para a Região Autónoma subvenções públicas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 4281 4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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