Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 159, 1.º suplemento
- Data
- 2011-08-01
Texto integral (1485 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011 Número 159
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 27-A/2011:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Economia, da Ino-
vação e do Desenvolvimento, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás
natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, procedendo à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 66/2010, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20
de Junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(2)
4292-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento
diversificados, não discriminando entre clientes;
Centro Jurídico g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas
operações transparência comercial;
h) Manter o registo de todas as operações comerciais,
Declaração de Rectificação n.º 27-A/2011 cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos,
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no
de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Regulamento de Relações Comerciais;
Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre con-
de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto- sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com
-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da salvaguarda do respectivo sigilo;
República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração necessárias para o exercício da função.»
da entidade emitente, assim se rectificam:
1 — No 11.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: deve ler-se:
«a legislação em vigor em matéria de protecção dos «Artigo 38.º-A
consumidores de electricidade e meios de resolução de
litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.» Direitos e deveres do comercializador
1 — Constituem direitos do comercializador regis-
deve ler-se: tado, nomeadamente os seguintes:
«a legislação em vigor em matéria de protecção dos a) Transaccionar gás natural através de contratos
consumidores de gás natural e meios de resolução de bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural
litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.» ou através dos mercados organizados desde que cumpra
os requisitos para acesso a estes mercados;
2 — No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos
adita o artigo 38.º-A ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural
de Fevereiro, e no anexo que procede à republicação do aos respectivos clientes;
referido decreto-lei, no artigo 38.º-A, onde se lê: c) Contratar livremente a venda de gás natural com
os seus clientes.
«Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador 2 — Constituem deveres do comercializador, nomea-
damente os seguintes:
1 — Constituem direitos do comercializador regis-
tado, nomeadamente os seguintes: a) Apresentar propostas de fornecimento de gás na-
tural a todos os clientes que o solicitem nos termos
a) Transaccionar gás natural através de contratos bi- previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com
laterais com outros agentes do mercado de electricidade respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da
ou através dos mercados organizados desde que cumpra concorrência;
os requisitos para acesso a estes mercados; b) Entregar gás natural às redes para o fornecimento
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos aos seus clientes de acordo com a planificação prevista
legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade e cumprindo a regulamentação aplicável;
aos respectivos clientes; c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência
c) Contratar livremente a venda de electricidade com
energética e de gestão da procura nos termos legalmente
os seus clientes.
estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomea-
2 — Constituem deveres do comercializador, damente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil
nomeadamente, os seguintes: de consumo;
a) Apresentar propostas de fornecimento de energia e) Emitir facturação discriminada de acordo com as
eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos normas aplicáveis;
previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento
respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da diversificados, não discriminando entre clientes;
concorrência; g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas
b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento operações transparência comercial;
aos seus clientes de acordo com a planificação prevista h) Manter o registo de todas as operações comerciais,
e cumprindo a regulamentação aplicável; cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos,
energética e de gestão da procura nos termos legalmente com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no
estabelecidos; Regulamento de Relações Comerciais;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomea- i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre con-
damente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com
de consumo; salvaguarda do respectivo sigilo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira
normas aplicáveis; necessárias para o exercício da função.»
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3 — No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 30/2006, j) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre-
de 15 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 39.º-A, onde se lê: ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente
que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem
«f) A compensação e as disposições de reembolso custos adicionais.»
aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços con-
tratados não forem atingidos, designadamente sobre 4 — No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 30/2006,
facturação; de 15 de Fevereiro, no artigo 52.º, onde se lê:
g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor
dos clientes; «l) Impor sanções efectivas nos termos do regime
h) O método a utilizar para a resolução de litígios, sancionatório previsto no artigo 70.º;
que deve ser acessível, simples e eficaz; m) Impor sanções efectivas nos termos do regime
i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos sancionatório previsto no artigo 70.º;
n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar
seus dados de consumo, de forma gratuita;
inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes
j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- toda a documentação de que necessite para o cumpri-
mercializador mediante acordo do cliente, nos termos mento da sua actividade;
a estabelecer na lei; o) Actuar como autoridade para o tratamento das
l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- reclamações no âmbito do incumprimento dos seus
ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente regulamentos.»
que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem
custos adicionais.» deve ler-se:
deve ler-se: «l) Impor sanções efectivas nos termos do regime
sancionatório previsto no artigo 70.º;
«f) A compensação e as disposições de reembolso m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar
aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços con- inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes
tratados não forem atingidos, designadamente sobre toda a documentação de que necessite para o cumpri-
facturação; mento da sua actividade;
g) O método a utilizar para a resolução de litígios, n) Actuar como autoridade para o tratamento das
que deve ser acessível, simples e eficaz; reclamações no âmbito do incumprimento dos seus
h) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente regulamentos.»
aos seus dados de consumo, de forma gratuita; Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2011. — O Director,
i) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do
mercializador mediante acordo do cliente, nos termos Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira
a estabelecer na lei; de Almeida.
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