Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 159, 1.º suplemento

Data
2011-08-01

Texto integral (1485 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011 Número 159 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 27-A/2011: Rectifica o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Economia, da Ino- vação e do Desenvolvimento, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(2) 4292-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes; Centro Jurídico g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial; h) Manter o registo de todas as operações comerciais, Declaração de Rectificação n.º 27-A/2011 cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Regulamento de Relações Comerciais; Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre con- de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto- sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com -Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da salvaguarda do respectivo sigilo; República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira com as seguintes inexactidões que, mediante declaração necessárias para o exercício da função.» da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No 11.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: deve ler-se: «a legislação em vigor em matéria de protecção dos «Artigo 38.º-A consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.» Direitos e deveres do comercializador 1 — Constituem direitos do comercializador regis- deve ler-se: tado, nomeadamente os seguintes: «a legislação em vigor em matéria de protecção dos a) Transaccionar gás natural através de contratos consumidores de gás natural e meios de resolução de bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.» ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados; 2 — No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos adita o artigo 38.º-A ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural de Fevereiro, e no anexo que procede à republicação do aos respectivos clientes; referido decreto-lei, no artigo 38.º-A, onde se lê: c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes. «Artigo 38.º-A Direitos e deveres do comercializador 2 — Constituem deveres do comercializador, nomea- damente os seguintes: 1 — Constituem direitos do comercializador regis- tado, nomeadamente os seguintes: a) Apresentar propostas de fornecimento de gás na- tural a todos os clientes que o solicitem nos termos a) Transaccionar gás natural através de contratos bi- previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com laterais com outros agentes do mercado de electricidade respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da ou através dos mercados organizados desde que cumpra concorrência; os requisitos para acesso a estes mercados; b) Entregar gás natural às redes para o fornecimento b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos aos seus clientes de acordo com a planificação prevista legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade e cumprindo a regulamentação aplicável; aos respectivos clientes; c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência c) Contratar livremente a venda de electricidade com energética e de gestão da procura nos termos legalmente os seus clientes. estabelecidos; d) Prestar a informação devida aos clientes, nomea- 2 — Constituem deveres do comercializador, damente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil nomeadamente, os seguintes: de consumo; a) Apresentar propostas de fornecimento de energia e) Emitir facturação discriminada de acordo com as eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos normas aplicáveis; previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da diversificados, não discriminando entre clientes; concorrência; g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento operações transparência comercial; aos seus clientes de acordo com a planificação prevista h) Manter o registo de todas as operações comerciais, e cumprindo a regulamentação aplicável; cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, energética e de gestão da procura nos termos legalmente com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no estabelecidos; Regulamento de Relações Comerciais; d) Prestar a informação devida aos clientes, nomea- i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre con- damente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com de consumo; salvaguarda do respectivo sigilo; e) Emitir facturação discriminada de acordo com as j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira normas aplicáveis; necessárias para o exercício da função.» Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 4292-(3) 3 — No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 30/2006, j) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- de 15 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 39.º-A, onde se lê: ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem «f) A compensação e as disposições de reembolso custos adicionais.» aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços con- tratados não forem atingidos, designadamente sobre 4 — No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 30/2006, facturação; de 15 de Fevereiro, no artigo 52.º, onde se lê: g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes; «l) Impor sanções efectivas nos termos do regime h) O método a utilizar para a resolução de litígios, sancionatório previsto no artigo 70.º; que deve ser acessível, simples e eficaz; m) Impor sanções efectivas nos termos do regime i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos sancionatório previsto no artigo 70.º; n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar seus dados de consumo, de forma gratuita; inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- toda a documentação de que necessite para o cumpri- mercializador mediante acordo do cliente, nos termos mento da sua actividade; a estabelecer na lei; o) Actuar como autoridade para o tratamento das l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- reclamações no âmbito do incumprimento dos seus ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente regulamentos.» que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.» deve ler-se: deve ler-se: «l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º; «f) A compensação e as disposições de reembolso m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços con- inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes tratados não forem atingidos, designadamente sobre toda a documentação de que necessite para o cumpri- facturação; mento da sua actividade; g) O método a utilizar para a resolução de litígios, n) Actuar como autoridade para o tratamento das que deve ser acessível, simples e eficaz; reclamações no âmbito do incumprimento dos seus h) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente regulamentos.» aos seus dados de consumo, de forma gratuita; Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2011. — O Director, i) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do mercializador mediante acordo do cliente, nos termos Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira a estabelecer na lei; de Almeida. 4292-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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