Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 158
- Data
- 2011-08-01
Texto integral (1854 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011 Número 158
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 120/2011:
Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República . . . . . 4280
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2011:
Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4280
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 261/2011:
Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção
de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria . . . . . . . . . . . . . . . . 4280
4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA,
DO MAR, DO AMBIENTE
Resolução da Assembleia da República n.º 120/2011 E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos Portaria n.º 261/2011
pela Assembleia da República
de 18 de Agosto
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
As chuvas intensas ocorridas durante o mês de Abril do
nea g) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
corrente ano determinaram um atraso imprevisível na cul-
tuição e da alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 31/84, de 6 de tura de tomate para indústria, do qual resulta um adiamento
Setembro, proceder à designação dos cinco membros do do prazo da respectiva colheita, estimado em 15 dias.
Conselho de Estado que lhe compete eleger. Nos termos do disposto no Regulamento do Sistema
Foi apresentada uma lista que tem a seguinte compo- Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas
sição: (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 907/2004, de 26 de
Lista A: Julho, e no despacho conjunto n.º 449/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de
Francisco José Pereira Pinto Balsemão (PPD/PSD). 2004, a data limite para a produção de efeitos do seguro de
António José Martins Seguro (PS). colheitas para a cultura de tomate para indústria termina
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes (PPD/PSD). em 30 de Setembro.
Manuel Alegre de Melo Duarte (PS). Torna-se, assim, necessário prorrogar essa data por um
Luís Filipe Menezes Lopes (PPD/PSD). período correspondente aos atrasos verificados de modo
Alfredo Bruto da Costa (PS). que a produção de efeitos do seguro de colheita para esta
José Manuel de Matos Correia (PPD/PSD). cultura seja prolongada até 15 de Outubro de 2011.
Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré (PS). Nestes termos, a presente portaria estabelece um regime
Pedro Augusto Lynce de Faria (PPD/PSD). excepcional, destinado a vigorar apenas durante a campa-
nha de 2011, aplicável ao seguro de colheitas para a cultura
de tomate para indústria, sempre que os contratos integrem
Face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho a cobertura do risco de chuvas persistentes.
de Estado os seguintes cidadãos: Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 18.º
Francisco José Pereira Pinto Balsemão. do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, alterado pelo
António José Martins Seguro. Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de Março, manda o Governo,
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura,
Manuel Alegre de Melo Duarte. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
Luís Filipe Menezes Lopes. seguinte:
Registando-se a necessidade de operar a substituição Artigo 1.º
de membro eleito é chamado o primeiro candidato não
Objecto
eleito seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do
membro a substituir, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da É concedida, a título excepcional, para o ano de 2011,
Lei n.º 4/2003, de 12 de Fevereiro. uma extensão do período de produção de efeitos do seguro
de colheitas para a cultura de tomate para indústria, até
Aprovada em 5 de Agosto de 2011. 15 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 2.º
Assunção A. Esteves.
Beneficiários
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2011 Podem beneficiar da extensão referida no artigo anterior
os agricultores que contratem um seguro de colheitas para
a cultura de tomate para indústria, desde que o contrato de
Eleição de dois membros para o Conselho Superior seguro integre a cobertura do risco de chuvas persistentes,
de Defesa Nacional nos termos definidos no Regulamento do Sistema Integrado
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC),
do artigo 166.º, do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, da aprovado pela Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, e
alínea r) do artigo 11.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º alterado pela Portaria n.º 395/2005, de 7 de Abril.
da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009,
de 7 de Julho), eleger para o Conselho Superior de Defesa Artigo 3.º
Nacional os Deputados Manuel Filipe Correia de Jesus e Renegociação de contratos
João Barroso Soares.
Os agricultores que à data de entrada em vigor da pre-
Aprovada em 5 de Agosto de 2011. sente portaria já tenham celebrado um contrato de seguro
de colheitas para a cultura de tomate para indústria podem
A Presidente da Assembleia da República, Maria da renegociar as condições desse contrato à luz das condições
Assunção A. Esteves. excepcionais previstas na presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2011 4281
Artigo 4.º Artigo 8.º
Cálculo da indemnização Entrada em vigor
No período de 1 a 15 de Outubro de 2011, caso o valor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
dos prejuízos efectivamente sofridos seja igual ou superior da sua publicação.
ao limite de 5 % do valor seguro, com um mínimo de € 75, Em 11 de Agosto de 2011.
a indemnização a pagar ao agricultor, referida na secção V
do capítulo I do Regulamento do SIPAC, é calculada tendo O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
por base 20 % do capital seguro, aplicando-se o disposto baça Gaspar. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do
na alínea a) do n.º 4 da mesma secção. Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de As-
sunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Artigo 5.º ANEXO
Valor da compensação de sinistralidade
Tarifas de referência para cálculo de bonificações previs-
A compensação de sinistralidade dos contratos de se- tas no Regulamento do SIPAC relativas aos contratos
de seguro de colheitas para a cultura de tomate para
guro mencionados no artigo 2.º da presente portaria e que indústria que integre a cobertura do risco de chuvas per-
se refiram às regiões A, B e C, previstas na subalínea ii) sistentes.
da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do Regu-
a) Tarifas de referência a praticar para seguros indivi-
lamento do SIPAC, é equivalente a 85 % do valor das
duais:
indemnizações pagas, na parte em que exceda o valor de
90 % dos prémios processados relativos a esses contratos Regiões
Culturas
Grupo VII
de seguros de colheitas.
Artigo 6.º A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6
B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4
Contribuição das seguradoras para a compensação C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4
A contribuição das seguradoras para a compensação de E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4
sinistralidade referida no artigo anterior é equivalente a
6 % da totalidade dos prémios processados nessas regiões b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:
relativos aos mesmos contratos.
Culturas
Regiões
Grupo VII
Artigo 7.º
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3
Tarifas de referência para cálculo de bonificações B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8
As tarifas de referência, para o ano de 2011, para a cul- C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8
tura VII, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8
conjunto n.º 449/2004, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 2004, são acrescidas As regiões A, B, C, D e E são as definidas na subalí-
de 20 %, de acordo com os valores constantes do anexo à nea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do
presente portaria e que dela faz parte integrante. Regulamento do SIPAC.
4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2011
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