Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 157

Data
2015-08-01

Texto integral (50 801 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 13 de agosto de 2015 Número 157 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 93/2015: Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem . . . 5790 Lei n.º 94/2015: Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros) . . . . . . . . . . 5815 Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 242/2015: Primeira alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5817 Declaração de Retificação n.º 37/2015: Retifica o Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, do Ministério da Defesa Nacional, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, publicado no Diário da República n.º 149, 1.ª série, de 3 de agosto de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . 5818 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5818 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2015/M: Aprova a alteração ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5907 5790 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA praticantes desportivos, conforme os critérios estabele- cidos na norma internacional de controlo e investigações Lei n.º 93/2015 da AMA; k) [Anterior alínea i).] de 13 de agosto l) [Anterior alínea j).] m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou ne- Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova gligência; são fatores a ter em conta na avaliação do a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antido- pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a meno- pagem. ridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter A Assembleia da República decreta, nos termos da sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou Artigo 1.º de outra pessoa deve ter em consideração as circunstân- cias específicas e relevantes para explicar o seu desvio Objeto face ao comportamento esperado; A presente lei procede à segunda alteração à Lei n) [Anterior alínea l).] n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem o) [Anterior alínea m).] no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras p) [Anterior alínea n).] estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada q) [Anterior alínea o).] pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho. r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] Artigo 2.º t) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição; Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto u) [Anterior alínea r).] Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º, v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a de- 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, monstração por parte do praticante desportivo, ou por 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 38/2012, de 28 outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não po- de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, deria razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando passam a ter a seguinte redação: com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido «Artigo 2.º ou de outra forma violou uma norma antidopagem; [...] caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ......................................... ainda de demonstrar como tais elementos entraram no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seu organismo; b) «Administração», o fornecimento, disponibiliza- w) «Inexistência de culpa ou de negligência significa- ção, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra tiva», a demonstração por parte do praticante desportivo, forma de participação no uso ou tentativa de uso por ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, outra pessoa de uma substância ou método proibido, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de em conta os critérios de inexistência de culpa ou de pessoal médico envolvendo substância proibida ou mé- negligência, não foi relevante no que respeita à violação todo proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, e legais ou por outra justificação aceitável, bem como exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marca- excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas dores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora tais elementos entraram no seu organismo; da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo x) [Anterior alínea u).] demonstrarem que essas substâncias não se destinam y) [Anterior alínea v).] a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por z) [Anterior alínea w).] finalidade melhorar o rendimento desportivo; aa) [Anterior alínea x).] c) [Anterior alínea b).] bb) [Anterior alínea y).] d) [Anterior alínea c).] cc) [Anterior alínea z).] e) [Anterior alínea d).] dd) [Anterior alínea aa).] f) «Auxílio considerável», a revelação completa, ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade através de declaração escrita e assinada, de toda a in- designada como autoridade responsável pela adoção e formação relevante conhecida relativamente a viola- implementação de normas antidopagem, condução da ções de normas antidopagem, bem como a cooperação recolha de amostras, gestão dos resultados das análises com a investigação e nas decisões que forem tomadas e realização de audições, a nível nacional; em qualquer caso relacionado com essa investigação; ff) [Anterior alínea cc).] g) [Anterior alínea e).] gg) [Anterior alínea dd).] h) [Anterior alínea f).] hh) [Anterior alínea ee).] i) [Anterior alínea g).] ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória o programa e os métodos de recolha e compilação de para controlo de praticantes desportivos ou grupos de dados, conforme descrito na norma internacional de Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5791 controlo e investigações e na norma internacional de praticante desportivo, quando o praticante desportivo laboratórios, ambas da AMA; prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja jj) [Anterior alínea ff).] analisada, quando a análise da amostra B confirme a pre- kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou sença de uma substância proibida, dos seus metabolitos coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a o praticante desportivo que participe ou se prepare amostra B seja separada em dois recipientes e a análise para participar em competição desportiva, nomeada- do segundo recipiente confirme a presença da substância mente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente profissional de saúde, paramédico, pai, mãe e demais no primeiro recipiente; agentes; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ll) [Anterior alínea hh).] c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância mm) [Anterior alínea ii).] proibida ou de um método proibido por um praticante nn) «Praticante desportivo de nível internacional», desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por o praticante desportivo que compete numa modalidade declarações de testemunhas, por prova documental, por desportiva a nível internacional, nos termos definidos conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo pela respetiva federação desportiva internacional, con- dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do forme previsto na norma internacional de controlo e praticante desportivo, ou por outras informações analí- investigações da AMA; ticas que não preencham os critérios estabelecidos para oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o pra- a verificação de uma violação das normas antidopagem ticante desportivo inscrito numa federação nacional que descritas nas alíneas a) e b); compete numa modalidade desportiva a nível nacional d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem jus- ou internacional, mas não seja considerado como pra- tificação válida a submeter-se a um controlo de dopa- ticante desportivo de nível internacional; gem, em competição ou fora de competição, após a pp) «Produto contaminado», um produto que contém notificação; uma substância proibida que não é referida no respetivo e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja rótulo ou em informação disponível através de uma considerada como método proibido, nomeadamente, a razoável pesquisa na Internet; perturbação ou tentativa de perturbação do elemento qq) [Anterior alínea kk).] responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de rr) [Anterior alínea ll).] informação fraudulenta a uma organização antidopagem ss) «Substância específica», qualquer substância ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes potencial testemunha; de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes f) A ausência do envio dentro do prazo estabele- e hormonas antagonistas e moduladores, identificados cido, ou o envio de informação incorreta, nos ter- como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, mos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, por sendo que a categoria de substâncias específicas não parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses inclui os métodos proibidos; consecutivos, sem justificação válida, após ter sido tt) «Substância proibida», qualquer substância ou devidamente notificado pela ADoP em relação a cada grupo de substâncias descritas como tal na lista de subs- uma das faltas; tâncias e métodos proibidos; g) A verificação de três controlos declarados como uu) [Anterior alínea oo).] não realizados com base nas regras definidas pela ADoP, vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, num período com a duração de 12 meses consecutivos, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância sem justificação válida, após o praticante desportivo proibida ou de um método proibido, quer de modo direto referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por declarados como não realizados; qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal i) A posse em competição, por parte de um membro médico envolvendo uma substância proibida utilizada do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra ligação com este, com a competição ou local de treino, justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de e a sua prática, bem como as ações envolvendo substân- competição, de substância ou método proibido que seja cias proibidas que não sejam proibidas em controlos de interdito fora de competição, exceto se for demonstrado dopagem fora da competição, a menos que as circuns- que decorre de uma autorização de utilização terapêu- tâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não tica a praticante desportivo ou de outra justificação se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se aceitável; destinam a melhorar o rendimento desportivo; j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a insti- ww) [Anterior alínea qq).] gação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração para a violação de uma norma Artigo 3.º antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma [...] antidopagem, ou para a violação da proibição de par- ticipar em competição desportiva durante um período 1— ..................................... de suspensão, por outra pessoa; 2— ..................................... k) A associação, na qualidade de profissional ou outra a) A mera presença de uma substância proibida, dos de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois 5792 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 de devidamente notificado pela ADoP, a membro do Artigo 11.º pessoal de apoio que: Autorização de utilização terapêutica i) Estando sujeito à autoridade de uma organização 1 — À concessão de uma autorização de utilização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de da atividade desportiva; autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organi- critérios e regras definidos no Código Mundial Anti- zação antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou dopagem e na norma internacional de autorizações de disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica que teria sido qualificada como violação de norma an- (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das tidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido solicitações de autorização de utilização terapêutica aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem; de substâncias e métodos proibidos, relativamente a iii) Atue como representante ou intermediário de praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva pessoa que se encontre numa das situações previstas federação desportiva internacional, relativamente a pra- nas subalíneas anteriores. ticante desportivo de nível internacional. 2 — (Anterior n.º 1.) 3 — Qualquer combinação de três situações cons- 3 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer tantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço das decisões da CAUT e da respetiva federação despor- de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma tiva internacional, de acordo com os princípios definidos violação das normas antidopagem. no Código Mundial Antidopagem e na norma internacio- nal de autorizações de utilização terapêutica da AMA. 4 — A ADoP deve comunicar à AMA os factos que 4 — (Anterior n.º 3.) constituam violação de normas antidopagem nos termos 5 — (Anterior n.º 4.) da alínea k) do n.º 2. 6 — (Anterior n.º 5.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 18.º Artigo 8.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e méto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos proibidos junto das federações desportivas que, no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olím- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da Ordem dos Enfermeiros. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, 3— ..................................... ouvido o CNAD e a CAUT; 4— ..................................... q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos pro- 5— ..................................... gramáticos relativos à formação sobre a dopagem, no- meadamente no que respeita à formação de praticantes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e treinadores. b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar 2 — A investigação referida na alínea j) do número que ocorreu uma falha no cumprimento das normas anterior deve respeitar os princípios de ética internacio- internacionais aplicáveis. nalmente reconhecidos, evitar a administração de subs- tâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos 6— ..................................... e ser apenas realizada se existirem garantias de que não 7 — Quando o incumprimento da norma internacio- haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos nal de controlo e investigações da AMA não der origem de dopagem. a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra Artigo 27.º violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos [...] os resultados de qualquer análise. 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à apli- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação por parte das federações desportivas de sanções, Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5793 decorrentes da utilização, por parte dos praticantes des- tiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, portivos, de substâncias específicas, como tal definidas bem como, no final da época desportiva, o resultado na lista de substâncias e métodos proibidos; das mesmas. b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à elimi- nação ou redução do período de suspensão, nos termos Artigo 34.º do artigo 67.º; [...] c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solicitação de um terço dos seus membros. c) A análise à amostra contida no recipiente único, no 4— ..................................... caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do 5— ..................................... passaporte biológico do praticante desportivo; d) [Anterior alínea c).] Artigo 30.º Artigo 35.º [...] Análise e notificação Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e 1 — Indiciada uma violação de normas antidopagem correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias: na análise da amostra A e não se verificando a existên- cia de uma autorização de utilização terapêutica ou de a) Autorizações de utilização terapêutica; um incumprimento de norma internacional da AMA b) Consequências da dopagem ao nível da ética e que motive o resultado analítico positivo, a federação da saúde; desportiva a que pertença o titular da mesma, a respe- c) Direitos e responsabilidades dos praticantes des- tiva federação desportiva internacional e a AMA são portivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual a dopagem; previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer d) [Anterior alínea c).] outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com e) Sistema de localização do praticante desportivo; a finalidade de verificar se existe violação anterior de f) [Anterior alínea a).] normas antidopagem. g) [Anterior alínea d).] 2— ..................................... h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções. a) O resultado positivo da amostra A, bem como a Artigo 32.º norma antidopagem violada; b) A possibilidade de o praticante desportivo em [...] causa requerer a realização da análise da amostra B, 1 — O controlo consiste numa operação de recolha mediante a prestação de caução obrigatória antes da data de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, prevista para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois re- valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso cipientes designados como A e B para exame laborato- implica a renúncia a este direito; rial, com exceção das amostras de sangue relativas ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passaporte biológico do praticante desportivo, que são d) A faculdade de o praticante desportivo em causa guardadas num recipiente único. ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem 2— ..................................... representar no ato da análise da amostra B, no prazo 3 — A operação de recolha é executada nos termos estabelecido na norma internacional de laboratórios da previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e AMA, bem como o de nomearem peritos para acom- nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, panhar a realização dessa diligência; querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que e) O direito do praticante desportivo requerer cópias pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, quem estes indiquem para o efeito. contendo a informação prevista na norma internacional 4 — À operação referida nos números anteriores de laboratórios da AMA. pode ainda assistir, querendo, um representante da res- petiva federação desportiva ou liga profissional e, se 3— ..................................... necessário, um tradutor. 4— ..................................... 5 — Os controlos de dopagem, incluindo o necessário 5 — (Revogado.) para o regresso à competição de praticante incluído em 6— ..................................... grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos 7— ..................................... termos definidos pela presente lei e legislação com- 8 — A análise dos resultados atípicos no passaporte plementar e de acordo com a norma internacional de biológico do praticante desportivo e dos resultados po- controlo e investigações da AMA. sitivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos 6— ..................................... previstos na norma internacional para controlo e in- 7 — As federações referidas no número anterior de- vestigações e na norma internacional para laboratórios, vem comunicar à ADoP, até ao início da época despor- ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em 5794 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 que considerar que existe uma violação de uma norma c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos antidopagem, notificar o praticante desportivo, indi- definidos no Código Mundial Antidopagem e nas nor- cando a norma antidopagem violada e os fundamentos mas internacionais aplicáveis; da violação. d) Em caso de transferência de dados pessoais para 9 — Nos casos de violação da norma antidopagem fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser escritos com os destinatários da informação transferida, realizadas análises adicionais às amostras recolhi- para garantir um nível adequado de proteção dos dados; das, nos termos das normas internacionais aplicáveis. e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança téc- nicas implementadas no sistema e, quando necessário, Artigo 37.º implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos [...] dados pessoais por pessoas não autorizadas; 1— ..................................... f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de 2— ..................................... acesso ao sistema sejam devidamente informados e trei- 3 — O praticante desportivo tem direito, depois de nados relativamente aos modos de utilização do mesmo ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com com segurança. vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar Artigo 43.º eliminá-la. [...] 4 — Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente 1— ..................................... relacionada com um produto contaminado, a suspensão 2 — O procedimento contraordenacional extingue- preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível. -se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha Artigo 38.º decorrido o prazo de 10 anos. 3 — O procedimento disciplinar não pode ser ini- [...] ciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da 1 — Para o efetivo cumprimento da sua missão e violação de norma antidopagem. competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação Artigo 49.º de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer [...] outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos ter- mos previstos no Código Mundial Antidopagem e com 1— ..................................... os limites definidos no artigo 42.º, relativos a: a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerada como método proibido, nomeadamente, a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perturbação ou tentativa de perturbação do elemento c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados; responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma 2 — Os dados referidos no número anterior apenas potencial testemunha; podem ser utilizados para as finalidades de controlo e b) (Revogada.) luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a insti- ou disciplinar. gação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra 3 — (Revogado.) forma de colaboração intencional para a violação de uma 4 — (Revogado.) norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma 5 — O responsável pela recolha, conservação, acesso, norma antidopagem, ou para a violação da proibição de transferência, transmissão ou comunicação dos dados é participar em competição desportiva durante um período o presidente da ADoP. de suspensão, por outra pessoa; e) A associação a membro do pessoal de apoio que Artigo 42.º se encontre numa das situações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º Limites ao tratamento de dados pessoais As entidades públicas e privadas que participem na 2— ..................................... luta contra a dopagem no desporto, através do sistema 3— ..................................... ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente 4— ..................................... aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites: Artigo 59.º [...] a) Processar os dados pessoais apenas para as fi- nalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre 1— ..................................... com transparência e respeito pela reserva da vida 2— ..................................... privada e dos demais direitos, liberdades e garantias 3 — A delegação de competências prevista no n.º 1 fundamentais; não tem lugar quando, após a existência de indícios b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais de uma infração a normas antidopagem e antes da como informação confidencial; abertura do procedimento disciplinar, o praticante Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5795 desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, 2 — No caso de violação das normas antidopagem anule a inscrição junto da respetiva federação despor- previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relati- tiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, vas a substâncias específicas proibidas em competição, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do pro- presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada cesso disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar com negligência, se o praticante desportivo provar que prevista na lei. ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibili- 4 — Nos casos em que o praticante desportivo ou dade de eliminação ou redução do período de suspensão qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após nos termos do disposto no artigo 67.º a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular Artigo 63.º do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a dele- [...] gação de competências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação 1 — Ao praticante desportivo que violar as normas da sanção disciplinar prevista na lei. antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 5 — (Anterior n.º 3.) do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen- 6 — (Anterior n.º 4.) são da atividade desportiva, tratando-se de primeira 7 — Em caso de incumprimento do prazo referido infração: no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua doloso; instrução e decisão. b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência. Artigo 60.º 2 — Ao praticante desportivo que violar as normas [...] antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 1— ..................................... do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen- 2 — A federação desportiva internacional respetiva são da atividade desportiva, tratando-se de primeira e a AMA podem intervir no processo para defender os infração: interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso; nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos b) Um ano, se a conduta for praticada a título de da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Des- negligência. porto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem. 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 61.º Presença, uso ou posse de substâncias Artigo 64.º ou métodos proibidos [...] 1 — No caso de violação das normas antidopagem 1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e), praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira i) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção infração: de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de a) Com pena de suspensão por um período de quatro primeira infração: anos, se a conduta for praticada a título doloso; a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título b) Com pena de suspensão por um período de dois doloso; anos, se a conduta for praticada a título de negligência. b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência. 2 — No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, rela- 2 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo tivas a substâncias não específicas proibidas em com- que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) petição, presume-se que aquela foi praticada com ne- do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de gligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu suspensão da atividade desportiva, tratando-se de pri- fora de competição num contexto não relacionado com meira infração: o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso; termos do disposto no artigo 67.º b) Um ano, se a conduta for praticada a título de 3 — (Anterior n.º 2.) negligência. Artigo 62.º 3 — Para o pessoal de apoio do praticante despor- tivo que for profissional de saúde, as sanções descritas [...] nos números anteriores são agravadas, nos seus limites 1 — Tratando-se de substâncias específicas, aplica- mínimo e máximo, para o dobro. -se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a 4 — O disposto no n.º 1, relativamente à violação demonstração da conduta dolosa do praticante des- da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do portivo. artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo 5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal são, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar de apoio do praticante desportivo. um auxílio considerável a essa mesma entidade ou 5 — (Anterior n.º 3.) às autoridades criminais na descoberta de violações 6 — (Anterior n.º 4.) de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do Artigo 65.º período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, [...] não podendo ser suspensa mais de três quartos da 1 — No caso de segunda violação de norma antido- duração do período de suspensão que seria aplicável pagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicá- aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: vel ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos. a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva; 6 — O período de suspensão pode ser reduzido até b) Metade do período de suspensão da atividade des- metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa portiva aplicado à primeira violação de norma antido- admita voluntariamente a violação de norma antido- pagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto pagem antes de ter recebido a notificação do resultado no artigo 67.º; analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal c) O dobro do período de suspensão da atividade violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra desportiva aplicável à segunda violação de norma an- prova da violação. tidopagem, caso esta fosse considerada como primeira 7 — O período de suspensão pode ser reduzido violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante no artigo 67.º desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente 2— ..................................... a violação da norma antidopagem após ter sido noti- 3 — No caso mencionado no número anterior, se ficado da mesma, e mediante a prévia aprovação da a terceira violação envolver uma violação de norma AMA e da ADoP. antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), 8 — (Anterior n.º 6.) g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante 9 — Nas situações de eliminação ou redução do pe- desportivo é punido com pena de suspensão por um ríodo de suspensão devem ser tidas em conta as dispo- período de 8 a 25 anos. sições da AMA e a sua prática. 4 — Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um Artigo 69.º intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar- [...] -se as disposições da AMA e a sua prática. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 67.º 3— ..................................... Eliminação ou redução do período de suspensão 4— ..................................... 5 — Qualquer período de suspensão cumprido no 1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a elimi- é deduzido no período total de suspensão que venha, a nação do período de suspensão, bem como a decisão final, a ser aplicado. de arquivamento do processo, tem que ser precedida, 6 — O praticante desportivo não pode beneficiar para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio de qualquer redução do seu período de suspensão pelo emitido pelo CNAD. facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, 2 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela eliminar o seu período de suspensão, se provar que não sua equipa. teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem. Artigo 70.º 3 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do [...] disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa 1 — Quem tenha sido objeto da aplicação de uma significativa ou não foi significativamente negligente sanção de suspensão não pode, durante o período de face a uma violação de norma antidopagem, sendo vigência da mesma, participar, em que qualidade for, que o período de suspensão reduzido não pode ser numa competição ou evento desportivo ou em qualquer inferior a metade da penalização aplicável ao caso atividade realizada sobre a égide de um signatário do e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus de 25 anos. associados ou por clubes ou associações desportivas, 4 — Tratando-se de substâncias específicas ou tanto a nível nacional como internacional. de produtos contaminados, a redução prevista no 2— ..................................... número anterior pode variar entre a advertência e 3— ..................................... a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos. a) A competição ou o evento não tenham um nível 5 — A entidade responsável pelo processo relativo competitivo que possa qualificar, direta ou indireta- a uma violação de norma antidopagem pode, antes da mente, para competir, ou acumule pontos para poder decisão final, suspender parte do período de suspen- competir num campeonato nacional ou numa compe- Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5797 tição ou evento desportivo internacional e não envolva f) Inclusão no grupo alvo; o contacto, seja em que condição for, com menores g) Informação de contacto, incluindo correio eletró- de idade; nico, telefone e endereço; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal 4 — O praticante desportivo sujeito a um período de de apoio se encontram filiados; suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utili- i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o zar as instalações do clube ou da federação desportiva praticante desportivo compete ou em que o pessoal de durante os últimos dois meses do período de suspensão apoio está envolvido; ou no último quarto do período de suspensão, consoante j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as o que seja menor. outras organizações nacionais antidopagem a que o 5 — Para além do disposto no artigo 72.º, o prati- praticante desportivo ou o pessoal de apoio perten- cante desportivo que viole uma norma antidopagem cem; não pode beneficiar, durante o período de suspensão, k) Nacionalidade; de apoios ou comparticipações por parte do Estado, l) Nome. das regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se Artigo 42.º-B conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos Notificação aos praticantes desportivos do artigo 67.º e pessoal de apoio Artigo 74.º 1 — A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um [...] perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema 1— ..................................... equivalente aprovado pela AMA. 2— ..................................... 2 — A notificação referida no número anterior deve 3— ..................................... conter as seguintes indicações obrigatórias: 4— ..................................... a) Categorias de dados pessoais tratados; 5 — A participação, em que qualidade for, numa b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados competição ou evento desportivo em violação do dis- pessoais; posto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do c) Finalidades a que se destinam os dados e as ca- resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade tegorias de entidades a quem podem ser transmitidos; que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus previsto.» dados e da sua retificação; e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante; Artigo 3.º f) Transferência de dados para organizações antido- Alteração de sistemática pagem sediadas em países terceiros.» A designação da secção II do capítulo IV da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, Artigo 5.º de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Acesso, Norma revogatória retificação e comunicação de dados». São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 5 Artigo 4.º do artigo 35.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 68.º, 71.º e o anexo à Lei Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada de 16 de junho. pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, os artigos 42.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação: Artigo 6.º Republicação «Artigo 42.º-A É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte Criação do perfil dos praticantes desportivos integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a re- e do seu pessoal de apoio dação atual e demais correções materiais. A ADoP pode criar um perfil de praticante despor- Aprovada em 26 de junho de 2015. tivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente A Presidente da Assembleia da República, Maria da aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados: Assunção A. Esteves. a) Classe de deficiência em que o praticante despor- Promulgada em 30 de julho de 2015. tivo com deficiência compete; Publique-se. b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Data de nascimento; Referendada em 31 de julho de 2015. d) Fotografia; e) Género; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 ANEXO laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; (a que se refere o artigo 6.º) i) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amos- tras e o seu transporte para o laboratório; CAPÍTULO I j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes Disposições gerais desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e investigações da AMA; Artigo 1.º k) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição Objeto específica; A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, l) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas dopagem que não ocorra em competição; no Código Mundial Antidopagem. m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou ne- gligência; são fatores a ter em conta na avaliação do Artigo 2.º grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menori- Definições dade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível entende-se por: de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias Management System)», a ferramenta informática para específicas e relevantes para explicar o seu desvio face registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de ao comportamento esperado; modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades n) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a que é permitida a substituição de jogadores no decorrer legislação de proteção de dados; da competição; b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, o) «Desporto individual», a modalidade desportiva que supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de não constitua um desporto coletivo; participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa p) «Em competição», o período que se inicia nas doze de uma substância ou método proibido, excluindo as ações horas que antecedem uma competição em que o praticante realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envol- desportivo irá participar e que termina com o final da vendo substância proibida ou método proibido utilizados mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justifi- seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma cação aceitável, bem como excluindo as ações envolvendo federação desportiva internacional ou de outra organização substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos antidopagem responsável; de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias q) «Evento desportivo», a organização que engloba no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se uma série de competições individuais e ou coletivas que destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva; por finalidade melhorar o rendimento desportivo; r) «Evento desportivo internacional», o evento em que c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem; o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material Internacional, uma federação desportiva internacional, as biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; organizações responsáveis por grandes eventos desportivos e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a ou outra organização desportiva internacional constitua organização nacional antidopagem; a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através responsáveis técnicos; de declaração escrita e assinada, de toda a informação s) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva relevante conhecida relativamente a violações de normas praticantes desportivos de nível nacional ou internacional antidopagem, bem como a cooperação com a investiga- e que não constitua um evento desportivo internacional; ção e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso t) «Fora de competição», qualquer período que não seja relacionado com essa investigação; em competição; g) «Competição», uma corrida única, um encon- u) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de tro, um jogo ou uma competição desportiva específica, praticantes desportivos, identificados por cada federação considerando-se em provas por etapas e noutras com- desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do pro- petições desportivas em que são atribuídos prémios, grama antidopagem; diariamente ou de forma intercalar, que a distinção en- v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demons- tre competição e evento desportivo é a indicada nas re- tração por parte do praticante desportivo, ou por outra gras da federação desportiva internacional em causa; pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia h) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a todos os atos e formalidades, desde a planificação e distri- maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma buição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a substância proibida, utilizou um método proibido ou de informação sobre a localização dos praticantes desportivos, outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao prati- a recolha e o manuseamento das amostras, as análises cante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substân- Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5799 cias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar jj) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou como tais elementos entraram no seu organismo; outra entidade; w) «Inexistência de culpa ou de negligência significa- kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou tiva», a demonstração por parte do praticante desportivo, coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, praticante desportivo que participe ou se prepare para par- quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo ticipar em competição desportiva, nomeadamente qualquer em conta os critérios de inexistência de culpa ou de ne- treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de gligência, não foi relevante no que respeita à violação da saúde, paramédico, pai, mãe e demais agentes; norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto ll) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou facto de qualquer substância ou método proibido; metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos mm) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa entraram no seu organismo; federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou x) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as subs- compita em território nacional, bem como aquele que, tâncias proibidas e métodos proibidos que constam da não se encontrando inscrito, participe numa competição portaria a que se refere o artigo 8.º; desportiva realizada em território português; y) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma praticante desportivo que compete numa modalidade des- ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alte- portiva a nível internacional, nos termos definidos pela rar os resultados ou impedir a realização de procedimentos respetiva federação desportiva internacional, conforme normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma previsto na norma internacional de controlo e investiga- Organização Antidopagem; ções da AMA; z) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o pra- parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância ticante desportivo inscrito numa federação nacional que proibida ou de um método proibido; compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou aa) «Metabolito», qualquer substância produzida através internacional, mas não seja considerado como praticante de um processo de biotransformação; desportivo de nível internacional; bb) «Método proibido», qualquer método descrito como pp) «Produto contaminado», um produto que contém tal na lista de substâncias e métodos proibidos; uma substância proibida que não é referida no respetivo ró- cc) «Norma Internacional», uma norma adotada pela tulo ou em informação disponível através de uma razoável AMA como elemento de apoio ao Código Mundial An- pesquisa na Internet; tidopagem; qq) «Resultado analítico positivo», o relatório prove- dd) «Organização Antidopagem», a entidade responsá- niente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada vel pela adoção de regras com vista a desencadear, imple- pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional mentar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité identificada a presença numa amostra orgânica de uma Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacio- substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores nal, outras organizações responsáveis por grandes eventos (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, ou prova do uso de um método proibido; as federações desportivas internacionais e as Organizações rr) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente Nacionais Antidopagem; de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de designada como autoridade responsável pela adoção e im- Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se plementação de normas antidopagem, condução da recolha demonstra a necessidade de investigação complementar; de amostras, gestão dos resultados das análises e realização ss) «Substância específica», qualquer substância proi- de audições, a nível nacional; bida, exceto as substâncias pertencentes às classes de agen- ff) «Organizações responsáveis por grandes eventos tes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas desportivos», as associações continentais de Comités Olím- antagonistas e moduladores, identificados como tal na picos Nacionais e outras organizações internacionais mul- lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a ca- tidesportivas que funcionem como entidade responsável tegoria de substâncias específicas não inclui os métodos por qualquer evento desportivo continental, regional ou proibidos; internacional; tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo gg) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código de substâncias descritas como tal na lista de substâncias Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico In- e métodos proibidos; ternacional, o Comité Paralímpico Internacional, as fede- uu) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um rações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos passo substancial no âmbito de uma conduta com o pro- Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as orga- pósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a nizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA; nela não envolvidos; hh) «Participante», todo o praticante desportivo bem vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, como o seu pessoal de apoio; o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o proibida ou de um método proibido, quer de modo direto programa e os métodos de recolha e compilação de dados, quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por conforme descrito na norma internacional de controlo e um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por investigações e na norma internacional de laboratórios, qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização ambas da AMA; antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal 5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 médico envolvendo uma substância proibida utilizada para h) A posse em competição por parte do praticante des- fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação portivo de qualquer substância ou método proibido, bem aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, como a posse fora da competição de qualquer substância bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que ou método proibido que não seja consentido fora de com- não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da petição, exceto se for demonstrado que decorre de uma competição, a menos que as circunstâncias no seu todo autorização de utilização terapêutica ou de outra justifi- demonstrem que esses produtos não se destinam a fins cação aceitável; terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar i) A posse em competição, por parte de um membro do o rendimento desportivo; pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação ww) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção com este, com a competição ou local de treino, de qualquer ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância substância ou método proibido, ou, fora de competição, proibida ou o recurso a métodos proibidos. de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre Artigo 3.º de uma autorização de utilização terapêutica a praticante Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem desportivo ou de outra justificação aceitável; j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, 1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes des- a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de portivos dentro e fora das competições desportivas. colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou 2 — Constitui violação das normas antidopagem por tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de a violação da proibição de participar em competição des- apoio, consoante o caso: portiva durante um período de suspensão, por outra pessoa; a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus k) A associação, na qualidade de profissional ou outra metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um prati- de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar que cante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de de- da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, vidamente notificado pela ADoP, a membro do pessoal quando a análise da amostra B confirme a presença de uma de apoio que: substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, i) Estando sujeito à autoridade de uma organização encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja sepa- antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão rada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente da atividade desportiva; confirme a presença da substância proibida, dos seus me- ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização tabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente; antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou discipli- b) O recurso a um método proibido; narmente, nos últimos seis anos ou em período superior, c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida caso a sanção seja superior, por uma conduta que teria ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações sido qualificada como violação de norma antidopagem, de testemunhas, por prova documental, por conclusões caso a esse comportamento tivesse sido aplicado o regime resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados reco- jurídico da luta contra a dopagem; lhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa desportivo, ou por outras informações analíticas que não que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas preencham os critérios estabelecidos para a verificação anteriores. de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); 3 — Qualquer combinação de três situações constantes d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justi- das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 me- ficação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, ses consecutivos, constitui igualmente uma violação das em competição ou fora de competição, após a notificação; normas antidopagem. e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja 4 — A ADoP deve comunicar à AMA os factos que considerada como método proibido, nomeadamente, a constituam violação de normas antidopagem nos termos perturbação ou tentativa de perturbação do elemento da alínea k) do n.º 2. responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de in- 5 — Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio formação fraudulenta a uma organização antidopagem não podem alegar desconhecimento das normas que consti- ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma tuam uma violação antidopagem nem da lista de substância potencial testemunha; e métodos proibidos. f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no Artigo 4.º artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo Realização de eventos ou competições desportivas no espaço de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP 1 — A licença ou autorização necessárias à realização em relação a cada uma das faltas; de um evento ou competições desportivas apenas podem g) A verificação de três controlos declarados como não ser concedidas quando o respetivo regulamento federa- realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num tivo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos período com a duração de 12 meses consecutivos, sem pela ADoP. justificação válida, após o praticante desportivo referido 2 — A entidade organizadora do evento ou da competi- no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela ção deve informar o praticante desportivo de que o mesmo autoridade em relação a cada um dos controlos declarados pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos como não realizados; aplicáveis, ao controlo antidopagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5801 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar- competições com fins meramente lúdicos, desde que não -lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100. Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem Artigo 5.º dos Enfermeiros. 3 — A lista de substâncias e métodos proibidos é revista Deveres do praticante desportivo anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, 1 — Cada praticante desportivo tem o dever de asse- pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1. gurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo 4 — A lista de substâncias e métodos proibidos, devida- qualquer substância proibida ou que não existe recurso a mente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento qualquer método proibido. de controlo antidopagem, aprovado por cada federação 2 — O praticante desportivo deve informar-se junto desportiva. do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do res- Artigo 9.º ponsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou Prova de dopagem para efeitos disciplinares pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo. 3 — O praticante desportivo não deve abandonar os 1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disci- espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou plinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a competição sem se assegurar que não é alvo do controlo. existência da violação de uma norma antidopagem. 2 — A prova é considerada bastante para formar a con- Artigo 6.º vicção da instância se permitir formular um juízo de pro- babilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser in- Responsabilidade do praticante desportivo ferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável. 1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, 3 — Recaindo o ónus da prova sobre o praticante des- nos termos previstos na presente lei, por qualquer subs- portivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou tância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores en- a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova contrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em recurso a qualquer método proibido. causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no 2 — A responsabilidade a que se refere o número ante- caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está rior pode ser afastada pelos critérios especiais para a ava- onerado com uma prova superior. liação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas 4 — Os factos relativos às violações das normas anti- de forma endógena. dopagem podem ser provados através de todos os meios 3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos admissíveis em juízo, incluindo a confissão. casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos 5 — Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabe- regras sobre a prova: lecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela Norma Internacional de Laboratórios. AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Artigo 7.º Internacional de Laboratórios da AMA; Informações sobre a localização dos praticantes desportivos b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocor- 1 — Os praticantes desportivos que tenham sido iden- reu uma falha no cumprimento das normas internacionais tificados pela ADoP ou por uma federação desportiva aplicáveis. internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são 6 — Caso se verifique o disposto na alínea b) do nú- obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimes- mero anterior, o ónus de provar que esse incumprimento tralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, não deu origem a um resultado analítico positivo recai nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação sobre a ADoP. precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente 7 — Quando o incumprimento da norma internacional a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou de controlo e investigações da AMA não der origem a um provas não integradas em competições. resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação 2 — A informação é mantida confidencial, apenas po- de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados dendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coorde- de qualquer análise. nação ou realização de controlos de dopagem e destruída 8 — Se o praticante desportivo provar que o incumpri- após deixar de ser útil para os efeitos indicados. mento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumpri- Artigo 8.º mento não deu origem ao resultado analítico positivo ou Lista de substâncias e métodos proibidos à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa. 1 — A lista de substâncias e métodos proibidos em 9 — Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal vigor é aprovada por portaria do membro do Governo ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, responsável pela área do desporto e publicada no Diário que não seja passível de recurso, constituem prova irre- da República. futável contra o praticante desportivo ou qualquer outra 2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e méto- pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que dos proibidos junto das federações desportivas que, no tal decisão viola princípios de justiça natural. 5802 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 10 — A instância de audição, numa audiência relativa a 2 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclu- Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT). são adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que 3 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer internacional, de acordo com os princípios definidos no meio tecnológico, e em responder às questões colocadas Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacio- pela instância ou Organização Antidopagem. nal de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA. 4 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes Artigo 10.º princípios e normas: Tratamento médico dos praticantes desportivos a) Audição em tempo oportuno; 1 — Os médicos devem, no que concerne ao tratamento b) Imparcialidade e independência; de praticantes desportivos, observar as seguintes regras: c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito. a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar me- dicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre 5 — O recurso a que se refere o número anterior é di- que os mesmos possam ser substituídos por outros que as rigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de não contenham; 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na tripartida com a seguinte composição: utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam. a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside; 2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à in- b) Um elemento designado pela CAUT; tervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das c) Um elemento designado pelo praticante desportivo. suas competências. 3 — Não sendo possível àqueles profissionais de saúde 6 — A comissão mencionada no número anterior deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias quer em função do estado de saúde do praticante desportivo contados da sua constituição. quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes Artigo 12.º informado para proceder à respetiva solicitação de auto- Regulamentos federativos antidopagem rização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da 1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar AMA e com as determinações da ADoP. o seu regulamento de controlo de dopagem: 4 — A solicitação referida no número anterior é diri- a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais re- gida à federação desportiva internacional tratando-se de gulamentação aplicável; praticantes desportivos de nível internacional ou sempre b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções que um praticante desportivo pretenda participar numa internacionais sobre a dopagem no desporto de que Por- competição desportiva internacional. tugal seja parte ou venha a ser parte; 5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e a solicitação é dirigida à ADoP. pelas respetivas federações desportivas internacionais. 6 — O incumprimento dos deveres decorrentes do pre- sente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito 2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado do exercício das suas funções junto dos praticantes despor- junto da ADoP. tivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual 3 — O incumprimento do disposto nos números ante- culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da respon- riores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a sabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem. impossibilidade de as federações desportivas serem bene- 7 — A violação dos deveres mencionados no presente ficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfer- de outras sanções a aplicar. meiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens 4 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, profissionais. às competições que organizam, o regulamento a que se Artigo 11.º refere o n.º 1. Autorização de utilização terapêutica Artigo 13.º 1 — À concessão de uma autorização de utilização te- Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem rapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de auto- Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo rização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios de dopagem devem ser observados os seguintes princípios: e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Tera- a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em com- pêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de petições desportivas, quer fora destas, devendo ser pro- Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder movido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos à receção, análise e aprovação das solicitações de autori- casos de controlos fora de competição; zação de utilização terapêutica de substâncias e métodos b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível competições que façam parte de campeonatos nacionais, nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, quer nas demais competições no âmbito de cada moda- relativamente a praticante desportivo de nível internacional. lidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5803 c) A todos os que violem as regras relativas à confiden- a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe cialidade do procedimento de controlo de dopagem devem sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam ser aplicadas sanções; proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao das respetivas competências, tomar todas as providências controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, for- adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por mulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao parte daquele. controlo dos praticantes cujo comportamento, em compe- 4 — Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, tição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio; dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as substâncias ou métodos proibidos. garantias de audiência e defesa. Artigo 14.º CAPÍTULO II Conteúdo obrigatório dos regulamentos Autoridade Antidopagem de Portugal federativos antidopagem Artigo 16.º 1 — Os regulamentos federativos de controlo de do- pagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias: Natureza e missão a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas 1 — A ADoP funciona junto do Instituto Português do provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circuns- Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e é a organização tâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; nacional antidopagem com funções no controlo e na luta b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto desportivos a submeter a cada ação de controlo; entidade responsável pela adoção de regras com vista a c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer procedimento de controlo de dopagem. se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio 2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais aos praticantes desportivos; e internacionais com responsabilidade na luta contra a d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos dopagem no desporto. os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem Artigo 17.º que violem a obrigação de confidencialidade; e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e Jurisdição territorial disciplinar destinados a penalizar os agentes respon- A ADoP, enquanto organização nacional responsável sáveis pela violação das normas antidopagem, com pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo as suas competências no território nacional e, sempre que igualmente que a entidade responsável pela instrução solicitada pela AMA ou federações internacionais, no es- do procedimento é distinta daquela à qual compete a trangeiro. decisão disciplinar; f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes Artigo 18.º ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na Competências violação das normas antidopagem dos respetivos elemen- tos, bem como a determinação das sanções aplicáveis. 1 — Compete à ADoP: a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopa- 2 — Na aplicação das sanções a praticantes desportivos gem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomenda- ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e ções e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de agravantes, de harmonia com as recomendações definidas prevenção e controlo da dopagem; no Código Mundial Antidopagem. c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer Artigo 15.º na aplicação dos respetivos regulamentos antidopa- gem; Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de em especial aos profissionais de saúde que acompanham luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federa- de forma direta o praticante desportivo zelar para que este ções desportivas titulares do estatuto de utilidade pública se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, desportiva, ouvido o CNAD; por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de f) Proceder à receção das solicitações de autorização um controlo. de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proi- 2 — Igual obrigação impende, com as necessárias adap- bidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a tações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante des- CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes portivo, bem como sobre todos os que mantenham com ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível este uma relação de hierarquia ou de orientação. nacional; 3 — A obrigação referida nos números anteriores in- g) Estudar, em colaboração com as entidades res- clui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre ponsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto 5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 e da saúde, programas pedagógicos, designadamente ou contraordenacional ou com funções de autoridade campanhas de informação e educação, com a finalidade administrativa devem cooperar no exercício das respeti- de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo vas competências, utilizando os mecanismos legalmente pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e adequados. a deslealdade da dopagem; 2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a h) Estudar e propor as medidas legislativas e adminis- colaboração que lhes for solicitada, designadamente na trativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e área técnico-pericial. ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos; Artigo 21.º i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordena- ção dos programas nacionais de luta contra a dopagem Órgãos e serviços com as orientações da AMA, bem como o cumprimento 1 — São órgãos da ADoP: das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; a) O presidente; j) Propor o financiamento de programas de investiga- b) O diretor executivo. ção no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos 2 — São serviços da ADoP: para além de investigação nas áreas médica, analítica e a) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD); fisiológica; b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre (ESPAD); procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, c) O Gabinete Jurídico. dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pes- 3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado soal de apoio; por despacho do membro do Governo responsável pela l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extra- área do desporto. ordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais Artigo 22.º ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio; Presidente m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respeti- 1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, vas sanções disciplinares nos termos previstos no artigo 59.º; para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, de 2.º grau. nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a do- 2 — Compete ao presidente: pagem no desporto; o) Acompanhar a participação técnica nacional nas di- a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ferentes instâncias internacionais com responsabilidade ou organismos, nacionais ou internacionais; na luta contra a dopagem no desporto; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ouvido o CNAD e a CAUT; ao seu bom funcionamento; q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos pro- c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o re- gramáticos relativos à formação sobre a dopagem, no- latório de atividades anuais da ADoP; meadamente no que respeita à formação de praticantes d) Submeter à aprovação das entidades competentes a desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e treinadores. proposta de orçamento anual da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e 2 — A investigação referida na alínea j) do número serviços no âmbito das suas competências; anterior deve respeitar os princípios de ética internacio- f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as nalmente reconhecidos, evitar a administração de subs- recomendações e avisos que vinculam a ADoP; tâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP; e ser apenas realizada se existirem garantias de que não h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos a outros órgãos e serviços. de dopagem. Artigo 23.º Artigo 19.º Diretor executivo Princípios orientadores 1 — O diretor executivo é o responsável: A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, a) Pelos serviços administrativos; da credibilidade e transparência e da confidenciali- b) Pela gestão da qualidade da ESPAD; dade. c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; Artigo 20.º e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos. Cooperação com outras entidades 1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou 2 — O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, entidades com funções de prevenção e repressão criminal cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5805 Artigo 24.º 2 — No âmbito da ESPAD funcionam: Laboratório de Análises de Dopagem a) O CNAD; 1 — No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de b) A CAUT. autonomia técnica e científica, ao qual compete: Artigo 26.º a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, Gabinete Jurídico a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a qual compete: apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP; designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas ações de recolha necessárias; legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a c) Dar execução, no âmbito das suas competências, dopagem no desporto; aos protocolos celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras ins- c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos tituições; regulamentos federativos antidopagem; d) Colaborar em ações de formação e investigação no d) Instruir processos de contraordenação e analisar im- âmbito da dopagem; pugnações judiciais; e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas. e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos sub- metidos à AMA; 2 — O LAD é dirigido por um coordenador científico f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente recrutado de entre individualidades, nacionais ou estran- os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP; geiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, pos- g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas suidoras de habilitações académicas adequadas e com pelo presidente da ADoP. experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, Artigo 27.º vinculados ou não à Administração Pública. Conselho Nacional Antidopagem 3 — O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área 1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, compe- do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adapta- tindo-lhe: ções, o regime retributivo do investigador convidado, do a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 por parte das federações desportivas de sanções, decor- do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, rentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo de substâncias específicas, como tal definidas na lista de Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro. substâncias e métodos proibidos; 4 — Excetua-se do disposto na última parte do número b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à elimi- anterior o coordenador científico que estiver integrado nação ou redução do período de suspensão, nos termos na carreira docente universitária ou na carreira de inves- do artigo 67.º; tigação científica, caso em que o mesmo tem direito a c) (Revogada.) optar pela remuneração base devida na situação jurídico- d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas -funcional de origem que esteja constituída por tempo pela lei. indeterminado. 5 — Ao docente do ensino superior universitário e in- 2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos: vestigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à a) Presidente da ADoP, que preside; prestação de serviço em outras funções públicas. b) Diretor executivo; c) Um representante designado pelo presidente do Artigo 25.º IPDJ, I. P.; d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva; Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo 1 — A ESPAD funciona na dependência do diretor exe- Comité Olímpico de Portugal; cutivo, competindo-lhe: f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela necessários à implementação do Plano Nacional Antido- Confederação do Desporto de Portugal; pagem, nomeadamente o planeamento e realização dos h) Um representante da Direção-Geral da Saúde; controlos de dopagem; i) Um representante do INFARMED — Autoridade Na- b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; sanções e apelos; j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de loca- da Ordem dos Farmacêuticos; lização de praticantes desportivos para efeitos de controlo k) Um representante do serviço de intervenção nos com- de dopagem; portamentos aditivos e nas dependências; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de au- l) Um representante da Polícia Judiciária; torizações de utilização terapêutica; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a e) Executar os programas informativos e educativos designar pelo membro do Governo responsável pela área relativos à luta contra a dopagem no desporto. do desporto; 5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 n) Um representante designado pelos órgãos de governo f) Substâncias e métodos que integram a lista de subs- próprio de cada Região Autónoma. tâncias e métodos proibidos; g) Suplementos nutricionais; 3 — O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada h) Violações de normas antidopagem e respetivas san- três meses e, extraordinariamente, sempre que for convo- ções. cado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros. 4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros pe- CAPÍTULO III ritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue Controlo da dopagem necessário. 5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração Artigo 31.º de três anos, renovável por iguais períodos. Controlo de dopagem em competição e fora de competição Artigo 28.º 1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aque- Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica les que se encontrem abrangidos pela proibição de dopa- gem, que participem em competições desportivas oficiais, 1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e apro- independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados vação das autorizações de utilização terapêutica. a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da 2 — Compete à CAUT: presente lei e legislação complementar. a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização te- 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos con- rapêutica; trolos fora de competição, nomeadamente quanto aos b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas praticantes desportivos que se encontrem em regime de pela lei. alto rendimento, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio. 3 — A CAUT é composta por cinco elementos licencia- 3 — Tratando-se de menores de idade, no ato de ins- dos em Medicina, com serviços relevantes na área da luta crição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva. poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a auto- 4 — Os licenciados em Medicina a que se refere o nú- rização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em mero anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo competição e fora de competição. diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente Artigo 32.º o seu presidente. Realização dos controlos de dopagem 5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD. 1 — O controlo consiste numa operação de recolha de 6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e re- amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simul- gras definidas na Norma Internacional de Autorização de taneamente guardada, ou guardadas, em dois recipien- Utilização Terapêutica da AMA. tes designados como A e B para exame laboratorial, com 7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte de três anos, renovável por iguais períodos. biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único. Artigo 29.º 2 — O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória. Garantias dos membros do CNAD e da CAUT 3 — A operação de recolha é executada nos termos É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas não sejam representantes de entidades públicas, o direito, normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, que- por participação nas reuniões, a senhas de presença, em rendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam montante e condições a fixar por despacho dos membros os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do indiquem para o efeito. desporto. 4 — À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva Artigo 30.º federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor. Programas pedagógicos 5 — Os controlos de dopagem, incluindo o necessário Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do ar- para o regresso à competição de praticante incluído em tigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos nomeadamente sobre as seguintes matérias: definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Inves- a) Autorizações de utilização terapêutica; tigações da AMA. b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da 6 — Cabe às respetivas federações desportivas titula- saúde; res do estatuto de utilidade pública desportiva, nomea- c) Direitos e responsabilidades dos praticantes des- damente à Federação Equestre Portuguesa, a realização portivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra das ações de controlo de medicamentação dos animais a dopagem; que participem em competições desportivas, de acordo d) Procedimentos de controlo de dopagem; com o regulamento da respetiva federação desportiva e) Sistema de localização do praticante desportivo; internacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5807 7 — As federações referidas no número anterior devem Artigo 35.º comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o Análise e notificação programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas. 1 — Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência de Artigo 33.º uma autorização de utilização terapêutica ou de um incum- primento de Norma Internacional da AMA que motive o Ações de controlo resultado analítico positivo, a federação desportiva a que 1 — A realização de ações de controlo processa-se de pertença o titular da mesma, a respetiva federação despor- acordo com o que for definido pela ADoP e, designada- tiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas mente, nos termos dos regulamentos a que se refere o 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema artigo 12.º ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado 2 — Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação dopagem nos seguintes casos: anterior de normas antidopagem. 2 — A federação desportiva notificada informa do facto a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro horas b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou seguintes, mencionando expressamente: do Comité Paralímpico de Portugal; c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma celebrados nesta matéria com outras organizações antido- antidopagem violada; pagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa decorrentes de convenções celebradas por Portugal no requerer a realização da análise da amostra B, mediante mesmo âmbito; a prestação de caução obrigatória antes da data prevista d) A solicitação de entidades promotoras de uma mani- para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no valor dessa festação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a re- federado, nos termos a fixar por despacho do presidente núncia a este direito; da ADoP. c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que 3 — São realizadas ações de controlo de dopagem em realizou a análise da amostra A; relação a todos os praticantes desportivos que estejam d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a sub- seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem represen- meter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados tar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido no regime de alto rendimento e os que façam parte de na Norma Internacional de Laboratórios da AMA, bem seleções nacionais. como o de nomearem peritos para acompanhar a realização 4 — As federações desportivas devem levar a cabo as dessa diligência; diligências necessárias para que os resultados despor- e) O direito do praticante desportivo requerer cópias tivos considerados como recordes nacionais não sejam da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, homologados sem que os praticantes desportivos que contendo a informação prevista na Norma Internacional os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de Laboratórios da AMA. de dopagem na respetiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro 3 — Às notificações a que se refere o presente artigo horas subsequentes. aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Pro- cedimento Administrativo. Artigo 34.º 4 — A federação desportiva notificada pode igualmente Responsabilidade da recolha e do transporte fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso das amostras e dos procedimentos analíticos seja necessário, designar um tradutor. 5 — (Revogado.) 1 — Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido 6 — Quando requerida a análise da amostra B, os en- orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a cargos da análise, caso esta revele resultado positivo, respetiva conservação e transporte das amostras até à sua são da responsabilidade do titular da amostra a submeter chegada ao respetivo laboratório antidopagem. a análise. 2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de 7 — Quando requerida a análise da amostra B, as conse- dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios quências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da assim o determinar. análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no 3 — O exame laboratorial compreende: processo manter a mais estrita confidencialidade até que a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira tal confirmação seja obtida. análise); 8 — A análise dos resultados atípicos no passaporte bio- b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda lógico do praticante desportivo e dos resultados positivos análise), quando o resultado da análise mencionada na neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma na norma internacional para controlo e investigações e na norma antidopagem; norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, c) A análise à amostra contida no recipiente único, no devendo a ADoP, no momento em que considerar que caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do pas- existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar saporte biológico do praticante desportivo; o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP. violada e os fundamentos da violação. 5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 9 — Nos casos de violação da norma antidopagem pre- c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados; vista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realiza- d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amos- das análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos tras orgânicas. das normas internacionais aplicáveis. 2 — Os dados referidos no número anterior apenas Artigo 36.º podem ser utilizados para as finalidades de controlo e Exames complementares luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional 1 — Para além do disposto no artigo anterior, sempre ou disciplinar. que os indícios de positividade detetados numa amostra 3 — (Revogado.) possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, 4 — (Revogado.) os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elabora- 5 — O responsável pela recolha, conservação, acesso, ção de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a transferência, transmissão ou comunicação dos dados é o existência ou não de uma violação das normas antidopagem. presidente da ADoP. 2 — Da intervenção do CNAD deve ser dado conheci- mento à federação desportiva e ao praticante desportivo titu- Artigo 39.º lar da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas Responsabilidade no exercício de funções públicas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem. 1 — Quem desempenhar funções no controlo de dopa- 3 — Até à decisão referida no n.º 1, todos os interve- gem está sujeito ao dever de confidencialidade relativa- nientes devem manter a mais estrita confidencialidade. mente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade. 2 — Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal Artigo 37.º ou prevista em lei específica, a violação da confidenciali- Suspensão preventiva do praticante desportivo dade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do res- 1 — O praticante desportivo em relação ao qual o resul- ponsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente tado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise da Administração Pública, constitui infração disciplinar. ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final Artigo 40.º do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas exames complementares. 2 — A suspensão preventiva referida no número anterior 1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares inibe o praticante desportivo de participar em competições e demais pessoal das federações desportivas e ligas pro- ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser fissionais que tenham funções no controlo de dopagem descontado no período de suspensão aplicado. estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos 3 — O praticante desportivo tem direito, depois de ser assuntos que conheçam em razão da sua atividade. aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a 2 — Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la. ou outra prevista em lei específica, a violação da confiden- 4 — Caso o praticante desportivo demonstre que a vio- cialidade no tratamento de dados pessoais ou outra infor- lação da norma antidopagem está indiciariamente relacio- mação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui nada com um produto contaminado, a suspensão preventiva infração disciplinar. é revogada, não sendo a decisão recorrível. SECÇÃO II CAPÍTULO IV Acesso, retificação e comunicação de dados Proteção de dados Artigo 41.º SECÇÃO I Acesso e retificação Bases de dados e responsabilidade 1 — O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. Artigo 38.º 2 — O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Bases de dados 1 — Para o efetivo cumprimento da sua missão e com- Artigo 42.º petências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proce- Limites ao tratamento de dados pessoais der à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema As entidades públicas e privadas que participem na luta equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela no artigo 42.º, relativos a: AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites: a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Informações sobre a localização de praticantes des- a) Processar os dados pessoais apenas para as fina- portivos; lidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5809 transparência e respeito pela reserva da vida privada e e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais; se for caso disso, o seu representante; b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como f) Transferência de dados para organizações antidopa- informação confidencial; gem sediadas em países terceiros. c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis; CAPÍTULO V d) Em caso de transferência de dados pessoais para Regime sancionatório fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, SECÇÃO I para garantir um nível adequado de proteção dos dados; e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança téc- Disposições gerais nicas implementadas no sistema e, quando necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da Artigo 43.º organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados Extinção da responsabilidade pessoais por pessoas não autorizadas; f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso 1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se ao sistema sejam devidamente informados e treinados relati- pelo disposto no Código Penal. vamente aos modos de utilização do mesmo com segurança. 2 — O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que Artigo 42.º-A ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos. Criação do perfil dos praticantes desportivos 3 — O procedimento disciplinar não pode ser iniciado e do seu pessoal de apoio decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de norma antidopagem. de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela SECÇÃO II AMA, contendo os seguintes dados: Ilícito criminal a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete; Artigo 44.º b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante Tráfico de substâncias e métodos proibidos desportivo; c) Data de nascimento; 1 — Quem, com intenção de violar ou violando as nor- d) Fotografia; mas antidopagem, e sem que para tal se encontre autori- e) Género; zado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à f) Inclusão no grupo alvo; venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, telefone e endereço; exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substân- h) Lista das federações desportivas nacionais em que cias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos o praticante desportivo ou o membro do pessoal de apoio proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. se encontram filiados; 2 — A tentativa é punível. i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o pra- ticante desportivo compete ou em que o pessoal de apoio Artigo 45.º está envolvido; Administração de substâncias e métodos proibidos j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o praticante 1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou desportivo ou o pessoal de apoio pertencem; sem o seu consentimento, em competição, qualquer subs- k) Nacionalidade; tância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem l) Nome. administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu Artigo 42.º-B consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir 1 — A ADoP notifica o praticante desportivo e os mem- o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade bros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equiva- com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica. lente aprovado pela AMA. 2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos 2 — A notificação referida no número anterior deve seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se: conter as seguintes indicações obrigatórias: a) A vítima se encontrar em situação de especial vul- a) Categorias de dados pessoais tratados; nerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou uti- pessoais; lizado processos intimidatórios; c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de depen- de entidades a quem podem ser transmitidos; dência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional. d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação; 3 — A tentativa é punível. 5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Artigo 46.º d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a insti- Associação criminosa gação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação de uma 1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja antidopagem, ou para a violação da proibição de participar dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na pre- em competição desportiva durante um período de suspen- sente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. são, por outra pessoa; 2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou e) A associação a membro do pessoal de apoio que se associações referidos no número anterior é punido com a encontre numa das situações previstas na alínea k) do n.º 2 pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites do artigo 3.º mínimo e máximo. 3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que 2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas des- existe grupo, organização ou associação quando esteja em portivas a que pertençam os praticantes desportivos que causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando sejam punidos disciplinarmente e que disputem compe- concertadamente durante um certo período de tempo. tições desportivas oficiais incorrem em contraordenação 4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter por cada praticante desportivo que cometa uma violação lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seria- de uma norma antidopagem. mente por impedir a continuação dos grupos, organizações 3 — O disposto no número anterior não é aplicável no ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva de modo a esta poder evitar a prática de crimes. provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade. Artigo 47.º 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas Artigo 50.º 1 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas, in- Coimas cluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. 1 — Constitui contraordenação muito grave, punida 2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade com coima entre 34 unidades de conta processual (UC) e pública desportiva não exclui a responsabilidade penal 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do das pessoas coletivas desportivas. n.º 1 do artigo anterior. 2 — Constitui contraordenação grave, punida com Artigo 48.º coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no Denúncia obrigatória n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competi- Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações ções desportivas de natureza profissional. desportivas ou das ligas profissionais, associações e agru- 3 — Constitui contraordenação leve, punida com coima pamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Mi- entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do nistério Público notícia dos crimes previstos na presente lei artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou socie- de que tenham conhecimento no exercício das suas funções dades anónimas desportivas que disputem competições e por causa delas. desportivas não profissionais. 4 — Às equipas, clubes ou sociedades anónimas despor- SECÇÃO III tivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas Ilícito de mera ordenação social desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem vio- lações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas Artigo 49.º previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro Contraordenações nos seus limites mínimo e máximo. 1 — Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei: Artigo 51.º Determinação da medida da coima a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a per- 1 — A determinação da medida da coima, dentro dos turbação ou tentativa de perturbação do elemento responsá- seus limites, faz-se em função da gravidade da contraor- vel pelo controlo de dopagem, a entrega de informação frau- denação, da culpa, da situação económica do agente e do dulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação benefício económico ou desportivo que este retirou da ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha; prática da contraordenação. b) (Revogada.) 2 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo c) A posse em competição de qualquer substância ou e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade. método proibido, bem como a posse fora de competição de 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- qualquer substância ou método proibido que seja interdito traordenação consumada, especialmente atenuada. nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal Artigo 52.º de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à Instrução do processo e aplicação da coima competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica 1 — A instrução dos processos de contraordenação re- ou de outra justificação aceitável; feridos na presente lei compete à ADoP. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5811 2 — A aplicação das coimas é da competência do pre- Artigo 59.º sidente da ADoP. Aplicação de sanções disciplinares Artigo 53.º 1 — A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei compe- Impugnação da coima tem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações des- A decisão de aplicação da coima, assim como o valor portivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva. fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o 2 — (Revogado.) Tribunal Arbitral do Desporto. 3 — A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de Artigo 54.º uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou Produto das coimas qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto em 40 % para o IPDJ, I. P., que os afeta à ADoP. de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação Artigo 55.º da sanção disciplinar prevista na lei. 4 — Nos casos em que o praticante desportivo ou qual- Direito subsidiário quer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura Ao processamento das contraordenações e à aplicação de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica- da respetiva federação desportiva titular do estatuto de -se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera utilidade pública desportiva, cessa a delegação de compe- ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de tências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, prevista na lei. de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 5 — Entre a comunicação da violação de uma norma dezembro. antidopagem e a aplicação da correspondente sanção dis- ciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias. 6 — Em caso de incumprimento do prazo referido no SECÇÃO IV número anterior por parte da federação desportiva perante Ilícito disciplinar quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva Artigo 56.º conforme previsto no regime jurídico das federações des- portivas e das condições de atribuição do estatuto de uti- Ilícitos disciplinares lidade pública desportiva. 1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto 7 — Em caso de incumprimento do prazo referido no nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo do artigo 37.º máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, 2 — As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator decisão. for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal Artigo 60.º de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva. Impugnação de sanções disciplinares 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos Artigo 57.º órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impli- quem um procedimento disciplinar são recorríveis para Denúncia o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disci- legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por plinares previstos na presente lei, sejam apurados factos si proferida. suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem 2 — A federação desportiva internacional respetiva e a os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva AMA podem intervir no processo para defender os inte- federação desportiva ou liga profissional ao Ministério resses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos Público. termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto Artigo 58.º da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem. 3 — As decisões emergentes de violações praticadas por Procedimento disciplinar praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos A existência de indícios de uma infração às normas internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do antidopagem determina automaticamente a abertura de um Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, Mundial Antidopagem. adequado a determinar a eventual existência de envolvi- Artigo 61.º mento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante 1 — No caso de violação das normas antidopagem desportivo da substância ou método proibido. previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o 5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira Artigo 64.º infração: Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, 1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que se a conduta for praticada a título doloso; violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e), i), e j) b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão se a conduta for praticada a título de negligência. da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração: 2 — No caso de violação das normas antidopagem pre- a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso; vistas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negli- a substâncias não específicas proibidas em competição, gência. presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de com- 2 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que petição num contexto não relacionado com o rendimento violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2 desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão redução do período de suspensão nos termos do disposto da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração: no artigo 67.º a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso; 3 — A tentativa é punível. b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negli- gência. Artigo 62.º Substâncias específicas 3 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos 1 — Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a demonstra- e máximo, para o dobro. ção da conduta dolosa do praticante desportivo. 4 — O disposto no n.º 1, relativamente à violação da 2 — No caso de violação das normas antidopagem norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do ar- previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, rela- tigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à tivas a substâncias específicas proibidas em competição, ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada apoio do praticante desportivo. com negligência, se o praticante desportivo provar que 5 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibilidade violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será de eliminação ou redução do período de suspensão nos iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente termos do disposto no artigo 67.º imposto, desde a data da violação do período de suspensão. 6 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que Artigo 63.º praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º Outras violações às normas antidopagem e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade despor- tiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração. 1 — Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 Artigo 65.º do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen- Múltiplas violações são da atividade desportiva, tratando -se de primeira infração: 1 — No caso de segunda violação de norma antido- pagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso; aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negli- gência. a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva; b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva 2 — Ao praticante desportivo que violar as normas aplicado à primeira violação de norma antidopagem, sem antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º; do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen- c) O dobro do período de suspensão da atividade despor- são da atividade desportiva, tratando -se de primeira tiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem, infração: caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso; b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negli- 2 — Tratando-se de terceira infração, o praticante des- gência. portivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é pu- nido com pena de suspensão por um período de 25 anos. 3 — Ao praticante desportivo que participe em eventos 3 — No caso mencionado no número anterior, se a ter- ou competições desportivas durante o período de suspensão ceira violação envolver uma violação de norma antidopa- preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos gem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e será iniciada a contagem do período de suspensão ini- e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido cialmente imposto, desde a data da violação do período com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos. de suspensão. 4 — Consideram-se múltiplas violações, para efeitos 4 — O praticante desportivo que violar o disposto nos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinar- intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que mente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as da primeira infração. disposições da AMA e a sua prática. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5813 Artigo 66.º Artigo 68.º Direito a audiência prévia Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer san- (Revogado.) ção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos Artigo 69.º de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar. Início do período de suspensão Artigo 67.º 1 — O período de suspensão tem início na data da Eliminação ou redução do período de suspensão notificação da decisão disciplinar da primeira instância. 2 — Qualquer período de suspensão preventiva é dedu- 1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma sus- zido no período total de suspensão a cumprir. pensão da atividade desportiva de 2 anos, a eliminação do 3 — Tendo por base o principio da equidade, no caso de período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento existência de atrasos no processo de instrução ou noutros do processo, tem que ser precedida, para efeitos de apro- vação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD. procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao 2 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode eli- praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a minar o seu período de suspensão, se provar que não teve instância que aplicar a sanção pode declarar como data de culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma início do período de suspensão uma data anterior, que pode antidopagem. recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que 3 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode redu- ocorreu a última violação da norma antidopagem. zir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto 4 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou quando confrontado com a prova da violação de uma norma, não foi significativamente negligente face a uma violação admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão na data da recolha da amostra ou da violação da norma, reduzido não pode ser inferior a metade da penalização desde que metade do período sancionatório daí resultante aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização seja cumprido a partir da data da imposição da pena. aplicável ser de 25 anos. 5 — Qualquer período de suspensão cumprido no se- 4 — Tratando-se de substâncias específicas ou de pro- guimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é dutos contaminados, a redução prevista no número anterior deduzido no período total de suspensão que venha, a final, pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade a ser aplicado. desportiva pelo período de 2 anos. 5 — A entidade responsável pelo processo relativo a 6 — O praticante desportivo não pode beneficiar de uma violação de norma antidopagem pode, antes da deci- qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto são final, suspender parte do período de suspensão, se o de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter deci- praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio dido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa. considerável a essa mesma entidade ou às autoridades cri- minais na descoberta de violações de normas antidopagem, Artigo 70.º criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo Estatuto durante o período de suspensão que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio 1 — Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da de suspensão não pode, durante o período de vigência da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, mesma, participar, em que qualidade for, numa competição sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos. sobre a égide de um signatário do Código Mundial Anti- 6 — O período de suspensão pode ser reduzido até me- dopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes tade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita ou associações desportivas, tanto a nível nacional como voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de internacional. ter recebido a notificação do resultado analítico da amos- 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior a tra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação. participação em programas autorizados de formação an- 7 — O período de suspensão pode ser reduzido para tidopagem e em programas de reabilitação autorizados metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, pela ADoP. nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do 3 — O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma um período de suspensão de duração superior a 4 anos, antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante pode, após cumprir quatro anos do período de suspen- a prévia aprovação da AMA e da ADoP. são, participar em competições ou eventos desportivos 8 — A entidade competente, após consulta ao CNAD, locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, cometida a violação da norma antidopagem, desde que, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, cumulativamente: riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a co- laboração na descoberta da forma como foi violada a norma a) A competição ou o evento não tenham um nível com- antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, petitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum competir, ou acumule pontos para poder competir num ser para menos do que um quarto da penalização aplicável. campeonato nacional ou numa competição ou evento des- 9 — Nas situações de eliminação ou redução do período portivo internacional e não envolva o contacto, seja em de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da que condição for, com menores de idade; AMA e a sua prática. b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem. 5814 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 4 — O praticante desportivo sujeito a um período de de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utili- desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as zar as instalações do clube ou da federação desportiva medalhas, pontos e prémios que haja conquistado. durante os últimos dois meses do período de suspensão 3 — O disposto no número anterior não se aplica se ou no último quarto do período de suspensão, consoante o praticante desportivo demonstrar que na origem da in- o que seja menor. fração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou 5 — Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante negligente da sua parte. desportivo que viole uma norma antidopagem não pode 4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica- beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou -se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a comparticipações por parte do Estado, das regiões autó- ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante nomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por desportivo noutras competições do mesmo evento despor- aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período tivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regula- de suspensão, nos termos do artigo 67.º mentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta. 5 — A participação, em que qualidade for, numa compe- Artigo 71.º tição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 Controlo de reabilitação do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação (Revogado.) da sanção inicial, de um novo período de suspensão no Artigo 72.º final do período inicialmente previsto. Praticantes integrados no sistema do alto rendimento Artigo 75.º Tratando-se de praticantes desportivos integrados no Efeitos para equipas, clubes ou sociedades sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são anónimas desportivas acompanhadas das seguintes sanções acessórias: 1 — Caso mais de um praticante desportivo de uma a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração; notificado da possibilidade de violação de uma norma b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a na segunda infração. equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado. Artigo 73.º 2 — Se se apurar que mais de um praticante desportivo Comunicação das sanções aplicadas e registo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante 1 — Para efeitos de registo e organização do processo um evento desportivo, podem as entidades atrás mencio- individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, nadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âm- disciplinar. bito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso. 2 — As federações desportivas devem igualmente co- Artigo 76.º municar à ADoP todos os controlos a que os praticantes Anulação de resultados em competições realizadas desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido após a recolha das amostras submetidos por outras organizações antidopagem. 3 — A ADoP deve, até ao início da respetiva época des- Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros portiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista resultados desportivos alcançados a partir da data em que dos praticantes que se encontram a cumprir o período de a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente fora de competição, ou em que ocorreram outras viola- da modalidade em que a mesma foi aplicada. ções das normas antidopagem, são anulados com todas as 4 — As federações desportivas com competições em que consequências daí resultantes, até ao início da suspensão ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento os controlos efetuados e os respetivos resultados. for exigido por questões de equidade. SECÇÃO V CAPÍTULO VI Sanções desportivas acessórias Disposições transitórias e finais Artigo 74.º Artigo 77.º Invalidação de resultados individuais Normas transitórias 1 — A violação de uma norma antidopagem no âm- bito de um controlo em competição conduz automatica- 1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das mente à invalidação do resultado individual obtido nessa ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no des- competição com todas as consequências daí resultantes, porto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e entrada em vigor da presente lei. prémios. 2 — Os regulamentos mencionados no número anterior 2 — A violação de uma norma antidopagem que ocorra são registados na ADoP. durante um evento desportivo conduz, mediante decisão 3 — Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbi- da entidade responsável pela organização, à invalidação tral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5815 de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal Artigo 2.º administrativo competente. Princípios gerais Artigo 78.º Ao financiamento das AHB, enquanto entidades deten- toras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios da Reconhecimento mútuo responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e proporcionalidade. e respeita os controlos, as autorizações de utilização te- rapêutica e os resultados das audições ou outras decisões Artigo 3.º finais de qualquer organização antidopagem ou organiza- Critérios de financiamento ção responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial O financiamento das AHB processa-se de acordo com Antidopagem e com as suas competências. critérios objetivos, assentes em medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros. Artigo 79.º Artigo 4.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal Financiamento permanente O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com 1 — Em cada ano económico o Estado apoia financei- as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal ramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões e ao Comité Paralímpico de Portugal. de serviço público dos seus corpos de bombeiros. 2 — O financiamento a que se refere o número anterior Artigo 80.º é indexado a um orçamento de referência, a aprovar na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada Ligas profissionais AHB calculada de acordo com a seguinte fórmula: As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. 3 — As variáveis presentes na fórmula definida no nú- mero anterior são as seguintes: Artigo 81.º Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de Regulamentação bombeiros da AHB; As normas de execução regulamentar da presente lei OR = Orçamento de referência; são estabelecidas por portaria do membro do Governo N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à responsável pela área do desporto. data de 31 de dezembro do ano anterior; Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, Artigo 82.º à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Norma revogatória Civil (ANPC); É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho. AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB; ANEXO Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área abran- (Revogado.) gida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de dezembro do ano Lei n.º 94/2015 anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.; de 13 de agosto PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB; Regras do financiamento das associações humanitárias de bom- Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de beiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos bombeiros da AHB de acordo com cartas de suscetibi- de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de lidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade agosto, que aprova o regime jurídico das associações huma- nitárias de bombeiros). Nacional de Proteção Civil, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante; A Assembleia da República decreta, nos termos da RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de bombeiros das AHB; Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombei- Artigo 1.º ros da AHB atuou, definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas Objeto equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros, A presente lei define as regras do financiamento das registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de associações humanitárias de bombeiros (AHB), no conti- acordo com a NOP n.º 3101/classificação de ocorrências, nente, enquanto entidades detentoras de corpos de bom- com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, beiros. 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111; 5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 OT = Somatório do número de ocorrências de todos os nitários, no âmbito de programas, ações ou outros meios corpos de bombeiros das AHB; de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bom- financiamento privado e receitas próprias. beiros da AHB, definido como o número dos elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de Artigo 8.º bombeiros voluntários ou mistos registados no Recensea- Fundo de Proteção Social do Bombeiro mento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários; A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de Social do Bombeiro um montante equivalente a 3 % da todos os corpos de bombeiros das AHB. verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º 4 — A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da Artigo 9.º portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos Deveres de informação corpos de bombeiros. 1 — O financiamento das AHB está sujeito ao princípio 5 — O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, da transparência, que se traduz num dever de resposta, a é reduzido para metade quando, na mesma área de refe- quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, rência, também atuem corpos de bombeiros municipais num prazo nunca superior a 15 dias úteis. ou sapadores. 2 — Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB 6 — Da aplicação do disposto no presente artigo não depositam as suas contas junto da ANPC. pode resultar, em cada ano económico, uma variação ne- gativa do financiamento superior a 5 % ou uma variação Artigo 10.º positiva do financiamento superior a 10 % a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano pre- Avaliação cedente. 1 — O Estado, através da ANPC, procede ao acom- 7 — A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, panhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos criados nos termos da lei, é 110 % da aplicação da fórmula financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior prevista no n.º 2. racionalização dos recursos financeiros e a eficiente alo- cação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às Artigo 5.º suas missões. Modo de pagamento 2 — No âmbito da sua atividade, a ANPC promove audi- torias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios financeiros 1 — A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos, atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º o apoio financeiro previsto no artigo anterior. 2 — As AHB remetem à ANPC os recibos correspon- dentes aos montantes transferidos em cada mês até ao Artigo 11.º dia 20 do mês seguinte. Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros Artigo 6.º 1 — A dotação financeira atribuída nos termos do ar- tigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e Financiamento estrutural despacho do membro do Governo responsável pela área 1 — O Estado apoia financeiramente as AHB e demais da administração interna, em caso de: entidades que detenham corpos de bombeiros com vista a) Alocação da dotação financeira a outro fim não pre- ao cumprimento das suas missões, para além de outras visto na presente lei; formas legalmente previstas, designadamente, através dos b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das programas seguintes: obrigações previstas na lei. a) Programa de Apoio Infraestrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à ins- 2 — A suspensão referida no número anterior mantém- talação dos corpos de bombeiros; -se até à regularização do cumprimento de todas as obri- b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa gações das AHB e das situações que deram origem à apoiar a manutenção da capacidade operacional dos cor- suspensão. pos de bombeiros. Artigo 12.º 2 — Os programas de apoio previstos no número an- Norma transitória terior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos 1 — A partir da data da entrada em vigor da presente Bombeiros Portugueses. lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o Artigo 7.º n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de referência 110 % do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Per- Outras fontes de financiamento manente de Cooperação (PPC). Sem prejuízo dos apoios referidos na presente lei, as 2 — Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103 % do associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comu- montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5817 a 125 % daquele montante, não sendo aplicável o disposto Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas no n.º 6 do artigo 4.º por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas 3 — O valor da variável Ri, prevista no n.º 3 do ar- e custos máximos, bem como regras de funcionamento tigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, n.º 159/2014, de 27 outubro, para o período de programa- que integram a secção II da parte IV do novo Plano Nacional ção 2014-2020. de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade presente lei, da qual faz parte integrante. de proceder a alguns ajustamentos quanto às entidades que podem apresentar candidaturas integradas de formação e Artigo 13.º quanto à impossibilidade de financiar operações promo- Norma revogatória vidas por entidades com salários em atraso. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do São revogados o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Desenvolvimento Regional, o seguinte: agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, exceto para os efeitos previstos no artigo anterior. Artigo 1.º Objeto Artigo 14.º Entrada em vigor A presente portaria procede à primeira alteração à Por- taria n.º 60-A/2015, de 2 de março. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º Aprovada em 26 de junho de 2015. Alteração à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março A Presidente da Assembleia da República, Maria da Os artigos 5.º e 17.º passam a ter a seguinte redação: Assunção A. Esteves. Promulgada em 3 de agosto de 2015. «Artigo 5.º Regime de funcionamento das candidaturas Publique-se. integradas de formação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Os parceiros sociais com assento na Comissão Referendada em 5 de agosto de 2015. Permanente de Concertação Social, ou outras entidades O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. com assento no Conselho Económico Social, neste caso mediante despacho fundamentado dos membros do Governo que tutelam as áreas do desenvolvimento ANEXO regional, do emprego e do membro do governo seto- rialmente relevante, podem submeter uma candidatura (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) integrada de formação (CIF), para apoio de uma ope- ração relativa a um conjunto estruturado de ações de N.º Cartas de suscetibilidade Ponderação caráter formativo, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais ou regionais 1 Incêndios urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % suas associadas, com recurso a estruturas de formação 2 Incêndios florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % certificadas, sendo fixados, na regulamentação especí- 3 Acidentes rodoviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % fica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a 4 Acidentes que envolvam matérias perigosas em esta- estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas belecimentos industriais (Diretiva Seveso II) . . . . 7% 5 Cheias e inundações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% operações. 6 Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia . . . 4% 2— ....................................... 7 Sismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% 3— ....................................... 8 Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% 4— ....................................... 9 Neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% 10 Acidentes ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 5— ....................................... 11 Tsunami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 6— ....................................... 12 Edifícios com elevada concentração populacional . . . 2% 7— ....................................... 13 Deslizamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 8— ....................................... 14 Queda de arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 9— ....................................... Artigo 17.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Despesas e ações não elegíveis 1— ....................................... Portaria n.º 242/2015 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 13 de agosto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . março, estabelece o regime jurídico específico do Fundo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medidas legislativas consubstanciadas naquele diploma à i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nova realidade. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neste sentido, procede-se à alteração de diversos artigos k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aditam- l) Operações cujo beneficiário não declare a inexistência -se artigos com novas medidas e alteram-se os respetivos de salários em atraso. mapas anexos, sendo que estas alterações visam, por um lado, reforçar as medidas de controlo e flexibilização da 2— ....................................... gestão orçamental e, por outro, desburocratizar os proce- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ». dimentos de execução e adotar novas medidas que deem continuidade às políticas adotadas. Artigo 3.º O presente diploma define medidas de contenção da despesa com abrangência no universo dos serviços e fun- Entrada em vigor e produção de efeitos dos autónomos e das empresas públicas pertencentes ao A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao setor empresarial regional, integradas nas administrações da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em públicas em contas nacionais, no âmbito dos limites re- vigor da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. muneratórios aplicáveis. Por outro lado, considerando que o incremento da mo- O Secretário de Estado do Desenvolvimento Re- bilidade intrarregional constitui um importante fator de gional, Manuel Castro Almeida, em 10 de agosto de dinamização económica, prioridade que se encontra no 2015. centro das opções governativas, é concedida ao Governo Regional autorização para a concessão de apoios sociais ao Secretaria-Geral transporte aéreo e marítimo de passageiros entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, fomentando-se a mobilidade de forma a proporcionar a alavancagem da economia desta Declaração de Retificação n.º 37/2015 ilha, fortemente afetada pelos efeitos da sazonalidade da Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 procura. do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de Através do presente diploma, e com o objetivo crucial de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de ajustar às alterações que entretanto se verificaram na ordem março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de jurídica, ou clarificar determinadas matérias, procede-se agosto, publicado no Diário da República n.º 149, 1.ª série, ainda à alteração de diversos diplomas regionais. de 3 de agosto de 2015, saiu com a seguinte inexatidão que, Assim, em consonância com as alterações que o Or- mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: çamento do Estado introduziu às taxas dos prémios de seguro, é alterada a percentagem da taxa dos prémios ou Na entidade emitente, onde se lê: contribuições relativos a seguros que constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, passando «Presidência do Conselho de Ministros» a ser fixada em 2,5%. O presente diploma institui o regime jurídico da contri- deve ler-se: buição regional sobre os sacos de plástico leves, ao nível da «Ministério da Defesa Nacional» sua incidência, estatuto dos sujeitos passivos, exigibilidade, isenções, valor da contribuição, liquidação e pagamento, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis- e afetação da receita. tros, 10 de agosto de 2015. — O Secretário-Geral, José O Decreto Legislativo Regional contempla o acrés- Maria Belo de Sousa Rego. cimo da receita proveniente do Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, conforme artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que será afeta à regularização de encargos provenientes da REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA realização de investimentos na Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo de 31 de dezembro, que aprova da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015 n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, O presente Decreto Legislativo Regional, em confor- e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o midade com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto seguinte: Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, pro- cede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orça- Objeto mento da Região Autónoma da Madeira para 2015, com vista a implementar as condições necessárias à adequação 1 — O presente diploma procede à primeira alteração da estrutura orçamental vigente à nova organização e fun- ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de cionamento do XII Governo Regional e ajustar as demais dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5819 2 — O presente Decreto Legislativo Regional altera e) [...]; ainda os seguintes diplomas: f) [...]. a) Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de agosto; 2 — [...]. b) Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empre- sarial da Região Autónoma da Madeira – IDE-RAM, Artigo 13.º aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional [...] n.º 28-A/99/M, de 30 de julho; c) Anexos II e III ao Decreto Legislativo Regional 1 — [...]. n.º 28/2001/M, de 28 de agosto; 2 — O Governo Regional fica autorizado, através d) Estatutos da IHM – Investimentos Habitacio- do Secretário Regional das Finanças e da Administra- nais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao ção Pública em conjunto com o membro do Governo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 Regional responsável pela assunção da despesa ou de agosto; com a tutela da entidade, a assumir passivos e respon- e) Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 sabilidades e a proceder à celebração de acordos de de julho; pagamento com credores das entidades que integrem f) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 o universo das administrações públicas em contas na- de agosto; cionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão g) Orgânica do Instituto de Segurança Social da Ma- de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível deira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo da execução orçamental, decorrentes da alteração da Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro; sua exigibilidade. h) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 3 — Fica igualmente o Governo Regional autori- de dezembro. zado, através do Secretario Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com Secretário 3 — O presente diploma procede ainda à adaptação orgâ- Regional da Educação, a proceder à celebração de nica da Lei nº 53/2013, de 26 de julho, à Região Autónoma acordos de pagamento com entidades desportivas da Madeira. ou outras entidades, que cooperam com o sistema 4 — O presente diploma cria e aprova o regime jurí- dico da contribuição regional sobre os sacos de plástico desportivo regional, destinados à regularização de leves. encargos de anos anteriores advenientes, nomeada- mente, da aplicação de regulamentos ou de contratos- Artigo 2.º -programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido Alteração ao Decreto Legislativo Regional devidamente contabilizados para efeitos de contas n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação Os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 22.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º, 50.º do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo e 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional. “Artigo 2.º [...] Artigo 22.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — Todas as entidades referidas no número 1 do 2 — [...]. presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à 3 — [...]. assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso a) [...]; constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada b) [...]; pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 c) [...]; de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, d) [...]; de 17 de março. e) [...]; f) [...]; Artigo 9.º g) [...]; [...] h) [...]; i) [...]; 1 — [...]. j) [...]; a) [...]; k) Do acréscimo das necessidades relativas à aqui- b) [...]; sição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e parcial, de empréstimos já contratados, incluindo de serviços de saúde. o regular pagamento dos juros previstos contratu- almente; 4 — [...]. d) [...]; 5 — [...]. 5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Artigo 38.º 4 — Constituem receitas próprias da Região Au- [...] tónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, para 1 — [...]. efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo 2 — [...]. FEADER: 3 — [...]. 4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e co- a) [...]; operativo e às instituições particulares de solidariedade b) [...]; social, quando por motivo de alteração do número de c) [...]. alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, 5 — A composição e a nomeação do conselho ad- calculado com base na respetiva portaria. ministrativo do Gabinete do Secretário Regional de 5 — Excecionalmente, e nos casos devidamente jus- Agricultura e Pescas, para efeitos de gestão dos pro- tificados, quando o valor previsto no número anterior jetos cofinanciados pelo FEADER, será definida por ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino despacho do Secretário Regional de Agricultura e particular e cooperativo e das instituições particulares Pescas. de solidariedade social, com relevância para a rede lo- cal, o cálculo do apoio pode ser majorado até o limite Artigo 45.º de 10%. [...] 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — [...]: a) [...]; Artigo 39.º b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de [...] direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- que aprovam as orgânicas ou organização interna dos tras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento respetivos serviços que ainda não foram objeto de do disposto nos artigos 34.º a 38.º-A do presente diploma reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do compete à Inspeção Regional de Finanças. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 2 — As entidades que concedam subsídios e outros de maio; apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º-A do presente c) [...]; diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Re- d) [...]; gional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada e) [...]; trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente f) [...]; artigo. g) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 42.º 4 — Nas situações previstas nas alíneas b) a e) do [...] n.º 1 deste artigo, o parecer prévio aí referido é vincu- 1 — A execução financeira dos projetos da adminis- lativo, sendo nulos os atos praticados sem observância tração pública regional cofinanciados pelo Fundo Euro- do mesmo. peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para Artigo 50.º a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Contenção e redução de despesa no setor empresarial Regional de Agricultura e Pescas. e entidades públicas 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, o da Região Autónoma da Madeira Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas 1 — [...]. dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos 2 — [...]: termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da a) [...]; responsabilidade da administração pública regional b) [...]; apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de c) [...]; Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da d) [...]. Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Eu- ropeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da 3 — [...]. Região Autónoma da Madeira. 4 — [...]. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 5 — [...]: o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e a) [...]; Pescas fica obrigado: b) [...]. a) [...]; b) [...]; 6 — [...]. c) [...]. 7 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5821 8 — O disposto nos números anteriores é igual- Artigo 38.º-A mente aplicável às entidades públicas, incluindo as Subsídio social ao transporte de passageiros integradas nas administrações públicas em contas nacionais. 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder, 9 — [Anterior n.º 8]. aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre Artigo 52.º as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento do número destes visitantes, promover o [...] desenvolvimento da economia da ilha do Porto Santo. 1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos 2 — A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo os departamentos do Governo Regional têm por mis- determina que o subsídio referido no número anterior são o tratamento integral e centralizado de todas as se consubstancie no pagamento, ao residente na ilha matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e da Madeira, quando se desloque à ilha do Porto Santo, patrimoniais dos serviços simples, integrados, ser- de um valor por viagem, que deverá excluir as viagens viços e fundos autónomos e entidades que integram realizadas nos meses de maior afluência e que, em 2015, o universo das administrações públicas em contas se poderá aplicar a partir do mês de novembro. nacionais e a articulação direta entre os diversos 3 — Nos termos constantes dos números anteriores, departamentos e a Secretaria Regional das Finanças fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a e da Administração Pública, no âmbito do controlo atribuição deste subsídio em consonância com a legis- orçamental e financeiro. lação comunitária. 2 — [...]. Artigo 52.º-A a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, finan- Limite remuneratório ceiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, 1 — Os dirigentes da administração pública da Re- serviços e fundos autónomos, e entidades que integram gião Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado, o universo das administrações públicas em contas na- membros dos órgãos sociais e dirigentes das empresas cionais; públicas pertencentes ao setor empresarial da Re- b) [...]; gião Autónoma da Madeira, e das demais entidades c) [...]; públicas, incluindo as integradas nas administrações d) [...]; públicas em contas nacionais, independentemente do e) [...]; respetivo regime, não podem auferir remunerações f) [...]; ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações g) [...]; suplementares, despesas de representação, subsídios, h) [...]; suplementos ou a qualquer outro título, superiores a i) [...]; 85% do montante equivalente ao somatório do venci- j) [...]. mento e abono para despesas de representação anual do Presidente do Governo Regional. 3 — [...]. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às 4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços situações já constituídas à data da entrada em vigor simples, integrados, serviços e fundos autónomos e do presente diploma e prevalece sobre quaisquer dis- as entidades que integram o universo das administra- posições legais e regulamentares, gerais ou especiais, ções públicas em contas nacionais são responsáveis em vigor. pelo conteúdo da informação reportada às Unidades 3 — O limite remuneratório previsto no n.º 1 não de Gestão.” prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos tra- balhadores que sejam calculados com referência a Artigo 3.º uma percentagem da remuneração dos dirigentes, ou Aditamento ao Decreto Legislativo Regional membros dos órgãos sociais referidos naquele nor- n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro mativo.” São aditados ao Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, os artigos 13.º-A, 38.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação: Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro “Artigo 13.º-A É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Ma- Infraestruturas das Sociedades de desenvolvimento deira para 2015, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes Durante o segundo semestre de 2015, as Socie- mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo dades de Desenvolvimento elaboram um Plano de Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro. rentabilização, manutenção, alienação, concessão, a privados e gestão partilhada com as Autarquias Artigo 5.º Locais da Região Autónoma da Madeira de Infra- estruturas das Sociedades de Desenvolvimento, de- Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de agosto vendo o mesmo ser entregue pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao final do O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, corrente ano. de 1 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- 5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 gionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 42/2012/M, adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou de 31 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, sociedades de revisores oficiais de contas inscritos passa a ter a seguinte redação: na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. “Artigo 1.º 3 — Atendendo ao grau de complexidade e exigência Constituem receita do Serviço Regional inerente ao exercício do cargo. de Proteção Civil, IP-RAM: 4 — O mandato do fiscal único tem a duração de três anos podendo ser renovado uma única vez através 1 — […]: de despacho dos membros do Governo referidos no a) [...]; n.º 2.” b) [...]; c) 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a 2 — Todas as referências feitas no Decreto Legislativo seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de tra- Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, ao conselho balho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes de administração consideram-se feitas ao conselho di- pessoais. retivo. 3 — A epígrafe da Secção I do Capítulo III do Decreto 2 — [...].” Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação: “Conselho diretivo”. Artigo 6.º 4 — A epígrafe da Secção III do Capítulo III do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, passa Alteração aos Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira — IDE-RAM a ter a seguinte redação: “Fiscal único”. 5 — São revogados os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 1 — Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 16.º dos Estatutos do Insti- 24.º e 25.º e o Capítulo IV do Decreto Legislativo Regional tuto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma n.º 28-A/99/M, de 30 de julho. da Madeira – IDE-RAM, aprovados em anexo ao Decreto 6 — As alterações introduzidas pelo presente diploma Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, pas- ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de sam a ter a seguinte redação: julho, produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. “Artigo 6.º [...] Artigo 7.º São órgãos do IDE-RAM: Alteração aos anexos II e III do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto a) O conselho diretivo; b) [...]; 1 — É aditado aos Estatutos da MPE – Madeira Par- c) O fiscal único. ques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., aprovados no anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, Artigo 7.º de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 12/2002/M, de 17 de julho, o artigo 13.º-A com a [...] seguinte redação: O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo da “Artigo 13.º-A tutela, nos termos da lei. Cobrança coerciva de dívidas Artigo 11.º 1 — Os créditos da MPE, S.A., relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de Regime contratos escritos ou verbais e de outros documentos Os membros do conselho diretivo regem-se relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização pelo disposto no Decreto Legislativo Regional lhe foi conferida em regime de serviço público com n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e, subsi- de execução fiscal regulado no Código de Procedi- diariamente, pelo Estatuto do Pessoal Dirigente da mento e de Processo Tributário, através da Autoridade Administração Pública. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, Artigo 16.º para todos os efeitos legais, a créditos da Região Au- tónoma da Madeira. Função, designação, remuneração e mandato 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú- 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con- mero anterior, é emitida certidão com valor de título trolo da legalidade, da regularidade e da boa gestão executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e financeira e patrimonial do IDE-RAM. 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tri- 2 — O fiscal único é designado por despacho dos butário.” membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os 2 — As Bases XI, XII e XXIX da concessão de auditores registados na Comissão do Mercado de serviço público atribuída à MPE – Madeira Parques Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., aprovadas no Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5823 anexo III ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/ n.º 26/2013/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte re- M, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo dação: Regional n.º 12/2002/M, de 17 de julho, passam a ter “Artigo 7.º a seguinte redação: [...] “Base XI 1 — [...]. [...] 2 — [...]. São obrigações da concedente: a) [...]; b) [...]; a) [...]; c) [...]; b) [...]; d) [...]; c) [...]; e) [...]; d) [...]; f) [...]; e) Atribuir, excecionalmente, apoios financeiros à g) [...]; concessionária, em caso de quebra substancial das suas h) [...]; receitas ou desde que esteja em causa o cumprimento i) [...]; pontual dos seus encargos e responsabilidades perante j) [...]; terceiros. l) [...]; m) [...]; n) [...]; Base XII o) [...]; [...] p) [...]; q) [...]; São obrigações da concessionária: r) Promover a cobrança coerciva de taxas, tarifas, a) [...]; rendas, ou de quaisquer outros rendimentos provenientes b) [...]; da sua atividade nos termos do disposto no artigo 14.º-A. c) [...]; d) [...]; 3 — [...].” e) [...]; f) [...]; 2 — É aditado aos Estatutos da IHM — Investimentos g) Suportar todos os custos de investimento e de Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo funcionamento, de modo que os parques empresariais ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 possam cumprir a sua função, sem prejuízo do disposto de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional na alínea e) da Base XI; n.º 26/2013/M, de 29 de julho, o artigo 14.º-A, com a h) [...]; seguinte redação: i) [...]; “Artigo 14.º-A j) [...]; Cobrança coerciva de dívidas k) [...]; l) [...]; 1 — Os créditos da IHM, EPERAM, relativos a m) [...]. taxas, tarifas, rendas, ou a quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais, e de Base XXIX outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com [...] poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se São direitos da concessionária, entre outros: sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedi- a) [...]; mento e de Processo Tributário, através da Autoridade b) [...]; Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da c) [...]; Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, d) [...]; para todos os efeitos legais, a créditos da Região e) [...]; Autónoma da Madeira. f) Promover a cobrança coerciva de taxas, rendas ou 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú- quaisquer rendimentos provenientes da sua atividade mero anterior, é emitida certidão com valor de título nos termos do disposto no artigo 13.º-A dos Estatutos executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e da MPE, S.A..” 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tri- butário.” Artigo 8.º Artigo 9.º Alteração aos Estatutos da IHM – Investimentos Alteração ao Decreto Legislativo Regional Habitacionais da Madeira, EPERAM n.º 28/2006/M, de 19 de julho 1 — O artigo 7.º dos Estatutos da IHM – Investimen- O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional tos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelos Decretos anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de Legislativos Regionais n.os 29/2009/M, de 4 de dezembro, 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março, 5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 42/2012/M, de 31 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de pendentemente da relação societária existente en- dezembro, e 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter tre elas ou de existência de estrutura organizativa a seguinte redação: comum; b) A cedência ocasional terá a duração do respe- “Artigo 34.º tivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do [...] artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova 1 — [...]. designação para o órgão de administração; 2 — [...]. c) Não existe qualquer obrigação de comunicação da 3 — Os trabalhadores em funções públicas que exer- situação de cedência à comissão de trabalhadores. çam funções na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, AT-RAM, em regime 4 — O tempo de serviço desempenhado em funções de mobilidade, apenas têm direito a auferir do acrés- de gestor público releva como serviço prestado no qua- cimo de produtividade, previsto no n.º 1, quando as dro de origem, com salvaguarda de todos os direitos funções a exercer respeitem ao conteúdo funcional das inerentes. carreiras especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos Artigo 23.º no presente diploma. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — [...]. 6 — [...].” 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 10.º 4 — [...]. Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5 — [...]. n.º 12/2010/M, de 5 de agosto 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — Os artigos 9.º, 11.º e 23.º do Decreto Legislativo 8 — Nos casos previstos no artigo 11.º do presente Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos diploma e mediante autorização expressa do membro Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de do Governo responsável pela área das finanças, os janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro, passam a ter a gestores podem optar pela remuneração base do lu- seguinte redação: gar de origem, sem prejuízo do limite remuneratório fixado por lei. “Artigo 9.º 9 — [Revogado]. [...] 10 — [...]. 11 — [...].” 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — É revogado o n.º 9 do artigo 23.º do Decreto Le- 3 — [...]. gislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado 4 — [...]. pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro. de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira Artigo 11.º ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo, se veri- Alteração à Orgânica do Instituto de Segurança ficada a vacatura dos cargos em causa ou a urgência Social da Madeira, IP-RAM da designação, caso em que as referidas nomeação O artigo 7.º da Orgânica do Instituto de Segurança So- ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição cial da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto dependem de confirmação pelo Governo Regional Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 30 de agosto, passa recém-nomeado. a ter a seguinte redação: 6 — [...]. Artigo 11.º “Artigo 7.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — Os membros do conselho diretivo regem-se 2 — [...]: pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores a) [...]; públicos. b) Trabalhadores de outras empresas públicas ou 2 — A remuneração dos membros do conselho di- privadas, mediante acordo de cedência ocasional. retivo é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo respon- 3 — À cedência ocasional é aplicável o disposto no sável pela área das finanças, com observância das Código de Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alí- orientações aprovadas pela Resolução do Conselho neas seguintes: do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do a) O acordo de cedência ocasional pode ocorrer Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de entre trabalhadores de quaisquer empresas, inde- agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5825 nais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, da Madeira, ao Serviço Regional de Proteção Civil, de 26 de dezembro.” IP-RAM. Artigo 12.º Artigo 14.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional Regime jurídico da contribuição regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro sobre os sacos de plástico leves 1 — O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte tigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do ar- redação: tigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de “Artigo 13.º 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, é aprovado o [...] regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos 1 — [...]: de plástico leves, nos seguintes termos: a) [...]; “Artigo 1.º b) [...]; c) [...]; Contribuição regional sobre os sacos de plástico leves d) [...]; Pelo presente decreto legislativo regional é criado e) [...]; e aprovado o regime jurídico da contribuição regional f) [...]; sobre os sacos de plástico leves, o qual se rege pelo g) Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias disposto nos artigos seguintes. devidas pela utilização do sistema de águas e de re- síduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nos termos do disposto no artigo Artigo 2.º 16.º-A; Incidência objetiva h) [...]; i) [...]. 1 — A contribuição regional sobre os sacos de plástico leves incide sobre os sacos de plástico leves, produzi- 2 — [...].” dos, importados ou adquiridos na Região Autónoma da Madeira, bem como sobre os sacos de plástico leves 2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional expedidos para esta Região Autónoma. n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, o artigo 16.º-A, com 2 — Para efeitos do disposto no presente regime, a seguinte redação: entende-se por “saco de plástico leve” o saco, consi- derado embalagem em conformidade com a definição “Artigo 16.º-A de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezem- [...] bro, composto total ou parcialmente por matéria plás- 1 — Os créditos da ARM, S.A., relativos a taxas e tica, em conformidade com a definição constante do tarifas e demais importâncias devidas pela utilização n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, do sistema de águas e de resíduos, bem como por da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, parede igual ou inferior a 50 micrómetros. provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização Artigo 3.º lhe foi conferida em regime de serviço público com Incidência subjetiva poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo São sujeitos passivos da contribuição os produtores de execução fiscal regulado no Código de Procedi- ou importadores de sacos de plástico leves, com sede mento e de Processo Tributário, através da Autoridade ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plás- Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, tico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento para todos os efeitos legais, a créditos da Região estável noutro Estado membro da União Europeia, Autónoma da Madeira. no território continental ou na Região Autónoma dos 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú- Açores. mero anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e Artigo 4.º 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tri- Estatuto dos sujeitos passivos butário.” Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as Artigo 13.º disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Adaptação orgânica da Lei n.º 53/2013, de 26 de julho Decreto-Lei nº. 73/2010, de 21 de junho, com as ne- As referências legais feitas na Lei n.º 53/2013, de cessárias adaptações, as quais são regulamentadas por 26 de julho, à Autoridade Nacional de Proteção Ci- portaria dos membros do Governo Regional responsá- vil consideram-se reportadas, na Região Autónoma veis pelas áreas das finanças e do ambiente. 5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Artigo 5.º 3 — Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Facto gerador Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relati- vamente à venda com prejuízo. Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos Artigo 11.º de plástico leves. Liquidação e Pagamento Artigo 6.º 1 — A contribuição é liquidada nos termos previs- tos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Exigibilidade regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do 1 — A contribuição sobre os sacos de plástico leves é Governo Regional responsáveis pela área das finanças exigível, na Região Autónoma da Madeira, no momento e do ambiente. da sua introdução no consumo. 2 — A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo 2 — Considera-se introdução no consumo a alienação mês seguinte, ao trimestre do ano civil a que respeite a de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos. exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior. Artigo 7.º Artigo 12.º Formalização da introdução no consumo Falta de liquidação pelo sujeito passivo 1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) 1 — No caso de o sujeito passivo não efetuar, no ou no ato da importação, através da respetiva declaração prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo ante- aduaneira. rior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetua 2 — A introdução no consumo processada através liquidação oficiosa, com base nos elementos de que de DIC é regulamentada pela portaria referida no ar- disponha. tigo 11.º. 2 — A AT procede à liquidação adicional, quando ve- rifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo Artigo 8.º é inferior à devida. 3 — Ao valor apurado nos termos do número anterior Isenções acrescem os correspondentes juros compensatórios. Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que: Artigo 13.º Falta de pagamento a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo; b) Sejam expedidos ou transportados para outro Findo o prazo de pagamento voluntário sem que Estado Membro da União Europeia ou território con- se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é tinental, pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o conta deste; processo de execução fiscal, sendo a competência c) Sejam expedidos ou transportados para fora da para a sua tramitação definida nos termos do artigo Região Autónoma da Madeira; 150.º do Código de Procedimento e de Processo d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em Tributário (CPPT). contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Artigo 14.º Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Obrigação de comunicação Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; Os sujeitos passivos devem comunicar, até final e) Sejam utilizados em donativos a instituições de do mês de janeiro de cada ano, à AT e à Autoridade solidariedade social. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), os dados estatísticos referentes Artigo 9.º às quantidades de sacos de plástico leves adquiri- dos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará Valor da contribuição a informação à Secretaria Regional do Ambiente e A contribuição sobre os sacos de plástico leves é de Recursos Naturais. € 0,08 por cada saco de plástico leve. Artigo 15.º Artigo 10.º Afetação da receita Encargo da contribuição Os montantes gerados pela contribuição regional so- 1 — A contribuição sobre os sacos de plástico leves bre sacos de plástico leves constituem receita própria da constitui encargo do adquirente final, devendo os agen- Região Autónoma da Madeira, devendo a sua afetação tes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir repartir-se da seguinte forma: o encargo económico da contribuição, para o seu adqui- a) 75% para a Região Autónoma da Madeira; rente, a título de preço. b) 24% para o Serviço do Parque Natural da Madeira 2 — O valor da contribuição é obrigatoriamente dis- ou para a entidade que lhe suceda; criminado na fatura. c) 1% para a Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5827 Artigo 16.º Artigo 19.º Obrigação de marcação Regulamentação Os produtores ou importadores de sacos de plástico Compete aos membros do Governo Regional res- leves com sede ou estabelecimento estável na Região ponsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente apro- Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de var, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou es- em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, tabelecimento estável noutro Estado membro da União a regulamentação necessária ao disposto no presente Europeia, no território continental ou na Região Au- regime jurídico. tónoma dos Açores, devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibili- Artigo 20.º dade com as diferentes operações de gestão de resíduos, Medidas complementares nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de Cabe aos operadores económicos promover igual- triagem e tratamento. mente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente: Artigo 17.º a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais Contraordenações para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização; 1 — Constitui contraordenação ambiental muito b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práti- grave, nos termos do disposto na lei-quadro das contra- cas de deposição seletiva dos sacos de plástico não pas- ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, síveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de c) Disponibilização, aos consumidores finais, de agosto, a violação do disposto no artigo 10.º. meios de carregamento e transporte reutilizável, a pre- 2 — Compete à Direção Regional do Ordenamento ços acessíveis. do Território e Ambiente a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos Artigo 21.º do número anterior. Entrada em vigor 3 — O produto da aplicação das coimas resultantes da prática contraordenações a que se referem os números O presente regime jurídico entra em vigor no dia anteriores reverte: seguinte ao da sua publicação.” a) Em 60% para a Região Autónoma da Madeira; Artigo 15.º b) Em 40% para o Serviço do Parque Natural da Madeira ou para a entidade que lhe suceda. Norma revogatória É revogado o artigo 67.º do Decreto Legislativo Regio- 4 — A falta de entrega, total ou parcial, da contribui- nal n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro. ção no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Re- Artigo 16.º gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Entrada em vigor e produção de efeitos 5 — Compete à AT a tramitação dos processos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte de contraordenação referidos no número anterior, ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de aplicando-se as regras constantes do RGIT. janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do ar- 6 — O produto da aplicação das coimas resultantes tigo 6.º, no artigo 21.º do regime jurídico da contribuição da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo reverte: artigo 14.º, e no número seguinte. a) Em 60% para a Região Autónoma da Madeira; 2 — Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 12.º e 13, bem como a b) Em 20% para a Autoridade Tributária e Adua- alteração ao artigo 45.º do Decreto Legislativo Regio- neira (AT); nal n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzida pelo c) Em 20% para a Autoridade Tributária e Assuntos artigo 2.º, e o aditamento do artigo 52.º-A do Decreto Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM). Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo artigo 3.º, produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. 7 — As coimas aplicadas nos termos do presente ar- tigo são cobradas coercivamente em processo de execu- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- ção fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de no artigo 150.º do CPPT. 2015. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Artigo 18.º quada Gomes. Não dedutibilidade Assinado em 30 de julho de 2015. A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é Publique-se. considerada um gasto dedutível para efeitos de determi- nação do lucro tributável ou rendimento tributável das O Representante da República para a Região Autónoma entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 MAPA I Receitas da região (artigo 4.º) Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 257.025.000 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 126.980.000 384.005.000 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações * 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos diretos diversos 5.355.000 5.355.000 389.360.000 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 59.305.000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 352.667.838 03 Imposto sobre veículos (ISV) 7.235.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 40.200.000 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.545.000 99 Impostos diversos sobre o consumo 100.000 466.052.838 02 Outros 01 Lotarias * 02 Imposto do selo 22.675.000 03 Imposto do jogo 410.000 04 Imposto único de circulação 3.910.000 05 Resultados da exploração de apostas mútuas * 06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais * 99 Impostos indiretos diversos 540.000 27.535.000 493.587.838 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE 03 APOSENTAÇÕES E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 1.426.535 02 Taxas de registo de notariado 47.320 03 Taxas de registo predial 1.841.630 04 Taxas de registo civil 824.140 05 Taxas de registo comercial 2.692.590 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.690 10 Taxas sobre energia 493.930 11 Taxas sobre geologia e minas 200 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 254.410 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais * 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 583.960 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * 21 Portagens * 22 Propinas 2.889.420 22 Taxas específicas das autarquias locais * 99 Taxas diversas 6.231.190 17.303.015 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 1.887.130 02 Juros compensatórios 676.370 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5829 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.899.275 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.676.040 99 Multas e penalidades diversas 458.170 8.596.985 25.900.000 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 170 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 170 03 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado * 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos * 03 Administração regional 30 04 Administração local - Continente * 05 Administração local - Regiões Autónomas * 06 Segurança social * 30 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * * 05 Juros - Famílias 01 Juros - Famílias * * 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições * 02 União Europeia - Países membros * 03 Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras EP's - Remunerações dos capitais estatutários * Outras empresas públicas 1.799.380 Empresas privadas * 1.799.380 08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 Participações nos lucros de administrações públicas * * 10 Rendas 01 Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras * Administrações públicas * Administrações privadas * Exterior * Outros setores * 02 Ativos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público 189.650 99 Outros 10.770 200.420 11 Ativos Incorpóreos 01 Ativos incorpóreos * * 2.000.000 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 1.620.000 1.620.000 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 172.451.175 Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 07 Serviços e fundos autónomos * 08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados 25.000 172.476.175 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 1.500 1.500 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 9.531.282 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Outras transferências * 9.531.282 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias 25.000 25.000 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 3.000.000 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 04 União Europeia - Países-Membros * 05 Países terceiros e organizações internacionais * 06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 3.000.000 186.653.957 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 400 02 Livros e documentação técnica 64.100 03 Publicações e impressos 71.600 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados * 06 Produtos agrícolas e pecuários 148.400 07 Produtos alimentares e bebidas 112.500 08 Mercadorias 83.100 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 11 Produtos acabados e intermédios 116.700 99 Outros 11.000 607.800 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 191.300 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 79.800 03 Vistorias e ensaios 117.300 04 Serviços de laboratórios 30.900 05 Atividades de saúde * 06 Reparações 2.500 07 Alimentação e alojamento 2.418.200 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 2.493.700 99 Outros 2.686.000 8.019.700 03 Rendas 01 Habitações 300 02 Edifícios * 99 Outras 672.200 672.500 9.300.000 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 3.355.910 02 Produto da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 104.090 3.460.000 3.460.000 Total das receitas correntes 1.115.884.795 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000 02 Sociedades financeiras * Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5831 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000 02 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 7.500.000 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10.000.000 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 5.100 5.100 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado Fundo de Coesão 43.112.794 Projetos de Interesse comum * Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização * 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado * 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 08 Serviços e fundos autónomos 45.570 09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 43.158.364 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 5832 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 904.330 904.330 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social * 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Capitalização pública de estabilização * 05 Outras transferências * * 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 93.289.259 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Países membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * 05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 93.289.259 137.357.053 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas * 08 nç Pública - Segurança social Administração * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5833 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 500.000 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 Recuperação de créditos garantidos * * 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * nç 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas 54.500.000 54.500.000 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 55.000.000 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 5834 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - g Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado 334.082.755 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 334.082.755 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5835 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 334.082.755 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações * 02 Ativos incorpóreos * 99 Outras * * * Total das receitas de capital 536.439.808 Total das receitas correntes e de capital 1.652.324.603 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação * 02 Direitos niveladores agrícolas * 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose * 99 Outros * * * 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 2.500.000 2.500.000 2.500.000 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço 17.400.000 03 Na posse do serviço - Consignado * 04 Na posse do Tesouro * 05 Na posse do Tesouro - Consignado * 17.400.000 17.400.000 TOTAL 1.672.224.603 (*) valor inferior ao módulo adoptado 5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos (artigo 4.º) Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos 41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 01 Assembleia Legislativa da Madeira 12 844 809 12 844 809 42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 3 970 120 3 970 120 43 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAPE 13 209 045 02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 9 384 850 03 Direção Regional de Estradas 5 388 980 50 Investimentos do Plano 117 265 006 145 247 881 44 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 442 337 396 50 Investimentos do Plano 174 760 299 617 097 695 45— SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRIAS 11 644 111 50 Investimentos do Plano 25 197 841 36 841 952 46 — SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRETC 33 925 067 50 Investimentos do Plano 38 279 503 72 204 570 47 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 330 717 139 50 Investimentos do Plano 34 976 197 365 693 336 48 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 11 688 174 50 Investimentos do Plano 15 917 771 27 605 945 49 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 362 016 038 50 Investimentos do Plano 604 194 362 620 232 50— SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAP 22 904 655 50 Investimentos do Plano 5 193 408 28 098 063 TOTAL 1 672 224 603 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5837 MAPA III Despesas por classificação funcional (artigo 4.º) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 125 399 403 1.1 Serviços gerais da administração pública 116 893 703 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 8 505 700 2. FUNÇÕES SOCIAIS 850 791 780 2.1 Educação 338 917 235 2.2 Saúde 374 040 542 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 96 948 078 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 40 885 925 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 319 292 389 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 39 393 333 3.2 Indústria e energia 3 246 811 3.3 Transportes e comunicações 221 581 455 3.4 Comércio e turismo 42 988 387 3.5 Outras funções económicas 12 082 403 4. OUTRAS FUNÇÕES 376 741 031 4.1 Operações da dívida pública 268 591 868 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas 108 149 163 TOTAL (1+2+3+4) 1 672 224 603 5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos (artigo 4.º) Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 359 642 869 02.00 Aquisição de bens e serviços 217 693 881 03.00 Juros e outros encargos 138 104 080 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central - 04.04 Administração regional 412 335 040 04.05 Administração local - 04.06 Segurança social - 04.01 e 04.02 e Outros setores 59 798 012 472 133 052 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 12 165 991 06.00 Outras despesas correntes 9 560 480 Soma 1 209 300 353 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 127 645 296 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 2 360 513 08.04 Administração regional 24 902 255 08.05 Administração local 2 020 495 08.06 Segurança social - 08.01 e 08.02 e Outros setores 22 233 450 51 516 713 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 52 602 405 10.00 Passivos financeiros 130 517 288 11.00 Outras despesas de capital 100 642 548 Soma 462 924 250 TOTAL 1 672 224 603 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5839 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos (artigo 4.º) (Em euros) Total Designação das Receitas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 12.873.549 ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912 Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556 Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300 Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515 ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.532.837 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713 INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750 IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346 ECONOMIA, TURISMO E CULTURA Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300 APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 40.642.329 EDUCAÇÃO Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666 Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756 5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 (Em euros) Total Designação das Receitas Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação 1.522.753 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Parque Natural da Madeira 2.914.377 SAÚDE Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912 SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092 AGRICULTURA E PESCAS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671 TOTAL 665 931 056 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5841 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos (artigo 4.º) (Em euros) Total Designação das Receitas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 12.873.549 ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912 Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556 Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300 Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515 ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.532.837 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713 INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750 IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346 ECONOMIA, TURISMO E CULTURA Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300 APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 40.642.329 EDUCAÇÃO Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666 Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930 5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 (Em euros) Total Designação das Receitas Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030 ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação 1.522.753 Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Parque Natural da Madeira 2.914.377 SAÚDE Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912 SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092 AGRICULTURA E PESCAS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264 CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671 TOTAL 665 931 056 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5843 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional (artigo 4.º) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 81 349 985 1.1 Serviços gerais da administração pública 76 262 235 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 5 087 750 2. FUNÇÕES SOCIAIS 444 683 804 2.1 Educação 33 825 909 2.2 Saúde 384 450 004 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 22 138 171 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 269 720 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 139 897 267 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 16 258 310 3.2 Indústria e energia - 3.3 Transportes e comunicações 40 642 329 3.4 Comércio e turismo 60 827 442 3.5 Outras funções económicas 22 169 186 4. OUTRAS FUNÇÕES - 4.1 Operações da dívida pública - 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas - TOTAL (1+2+3+4) 665 931 056 5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos (artigo 4.º) Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 181 687 830 02.00 Aquisição de bens e serviços 247 360 217 03.00 Juros e outros encargos 43 799 648 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 650 000 04.04 Administração regional 33 235 04.05 Administração local 372 653 04.06 Segurança social 2 308 110 04.01 a 04.02 e Outros setores 39 918 941 43 282 939 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 6 184 008 06.00 Outras despesas correntes 2 499 885 Soma 524 814 527 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 46 388 470 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 700 000 08.04 Administração regional - 08.05 Administração local 2 000 000 08.06 Segurança social - 08.01 a 08.02 e Outros setores 51 920 000 54 620 000 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 10 367 956 10.00 Passivos financeiros 29 740 103 11.00 Outras despesas de capital - Soma 141 116 529 TOTAL 665 931 056 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 MAPA IX Programação plurianual do investimento por programas e medidas Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário Feder 0 169 275 230 500 230 500 461 000 1 091 275 Outros 48 047 0 0 0 0 48 047 Total 2. Financ. Comunitário 48 047 169 275 230 500 230 500 461 000 1 139 322 3. Financ. Regional Receitas Gerais 114 417 241 975 295 500 295 500 591 000 1 538 392 Total 3. Financ. Regional 114 417 241 975 295 500 295 500 591 000 1 538 392 TOTAL DA MEDIDA 162 464 411 250 526 000 526 000 1 052 000 2 677 714 TOTAL DO PROGRAMA 162 464 411 250 526 000 526 000 1 052 000 2 677 714 5845 Fonte: SRF/DROT 5846 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 999 104 776 500 0 0 0 1 775 604 Total 3. Financ. Regional 999 104 776 500 0 0 0 1 775 604 TOTAL DA MEDIDA 999 104 776 500 0 0 0 1 775 604 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 10 000 15 000 0 0 25 000 Total 3. Financ. Regional 0 10 000 15 000 0 0 25 000 TOTAL DA MEDIDA 0 10 000 15 000 0 0 25 000 TOTAL DO PROGRAMA 999 104 786 500 15 000 0 0 1 800 604 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 Total 3. Financ. Regional 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 TOTAL DA MEDIDA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 TOTAL DO PROGRAMA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360 Fonte: SRF/DROT 5847 5848 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0 3. Financ. Regional Receitas Gerais 15 226 172 35 072 468 63 287 238 51 300 490 77 371 814 242 258 182 Receitas Gerais 11 097 940 265 868 6 163 561 16 224 0 17 543 593 Total 3. Financ. Regional 26 324 112 35 338 336 69 450 799 51 316 714 77 371 814 259 801 775 TOTAL DA MEDIDA 26 324 112 35 338 336 69 450 799 51 316 714 77 371 814 259 801 775 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 2. Financ. Comunitário Outros 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767 Total 2. Financ. Comunitário 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767 3. Financ. Regional Receitas Gerais 58 461 2 174 559 3 544 486 0 0 5 777 506 Receitas Gerais 0 4 131 851 1 077 928 0 0 5 209 779 Total 3. Financ. Regional 58 461 6 306 410 4 622 414 0 0 10 987 285 TOTAL DA MEDIDA 58 461 13 884 471 4 629 120 0 0 18 572 052 TOTAL DO PROGRAMA 26 382 573 49 222 807 74 079 919 51 316 714 77 371 814 278 373 827 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS RECREIO 2. Financ. Comunitário Feder 0 2 182 800 2 541 500 0 0 4 724 300 Total 2. Financ. Comunitário 0 2 182 800 2 541 500 0 0 4 724 300 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 851 741 975 200 5 508 500 4 150 000 0 14 485 441 Total 3. Financ. Regional 3 851 741 975 200 5 508 500 4 150 000 0 14 485 441 TOTAL DA MEDIDA 3 851 741 3 158 000 8 050 000 4 150 000 0 19 209 741 TOTAL DO PROGRAMA 3 851 741 3 158 000 8 050 000 4 150 000 0 19 209 741 Fonte: SRF/DROT 5849 5850 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977 Total 3. Financ. Regional 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977 TOTAL DA MEDIDA 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977 TOTAL DO PROGRAMA 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000 Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000 023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 2. Financ. Comunitário Feder 0 714 000 3 740 000 0 0 4 454 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 714 000 3 740 000 0 0 4 454 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 166 000 760 000 0 0 926 000 Total 3. Financ. Regional 0 166 000 760 000 0 0 926 000 TOTAL DA MEDIDA 0 880 000 4 500 000 0 0 5 380 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 980 000 4 500 000 0 0 5 480 000 Fonte: SRF/DROT 5851 5852 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 050 - SAUDE 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 2. Financ. Comunitário Feder 0 476 000 2 958 000 0 0 3 434 000 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 476 000 2 958 000 0 0 3 434 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 159 600 6 042 000 0 0 6 201 600 Total 3. Financ. Regional 0 159 600 6 042 000 0 0 6 201 600 TOTAL DA MEDIDA 0 635 600 9 000 000 0 0 9 635 600 TOTAL DO PROGRAMA 0 635 600 9 000 000 0 0 9 635 600 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL 2. Financ. Comunitário Outros 0 5 780 0 0 0 5 780 Total 2. Financ. Comunitário 0 5 780 0 0 0 5 780 3. Financ. Regional Receitas Gerais 102 576 170 155 314 000 0 0 586 731 Total 3. Financ. Regional 102 576 170 155 314 000 0 0 586 731 TOTAL DA MEDIDA 102 576 175 935 314 000 0 0 592 511 039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495 Total 3. Financ. Regional 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495 TOTAL DA MEDIDA 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980 Total 3. Financ. Regional 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980 TOTAL DA MEDIDA 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980 TOTAL DO PROGRAMA 1 723 050 705 935 2 814 000 1 500 000 0 6 742 985 Fonte: SRF/DROT 5853 5854 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 151 073 165 250 165 250 330 500 812 073 Fundo de Coesão 95 509 178 37 643 829 43 313 788 17 350 000 0 193 816 795 Outros 1 108 899 396 101 0 0 0 1 505 000 Total 2. Financ. Comunitário 96 618 077 38 191 003 43 479 038 17 515 250 330 500 196 133 868 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 825 745 789 956 1 499 250 1 729 250 1 163 500 17 007 701 Receitas Gerais 37 850 403 21 592 455 40 313 906 17 350 000 0 117 106 764 Total 3. Financ. Regional 49 676 148 22 382 411 41 813 156 19 079 250 1 163 500 134 114 465 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 TOTAL DA MEDIDA 146 294 225 60 573 414 85 292 194 36 594 500 1 494 000 330 248 333 TOTAL DO PROGRAMA 146 294 225 60 573 414 85 292 194 36 594 500 1 494 000 330 248 333 TOTAL DO DEPARTAMENTO 180 847 994 117 265 006 184 632 113 94 442 214 79 962 814 657 150 141 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 11 900 0 0 0 11 900 Total 2. Financ. Comunitário 0 11 900 0 0 0 11 900 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 2 100 0 0 0 2 100 Total 3. Financ. Regional 0 2 100 0 0 0 2 100 TOTAL DA MEDIDA 0 14 000 0 0 0 14 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 14 000 0 0 0 14 000 Fonte: SRF/DROT 5855 5856 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 41 658 40 792 0 0 82 450 Fundo Social Europeu 0 165 749 0 0 0 165 749 Feoga Orientação/ FEADER 0 273 842 63 750 0 0 337 592 Total 2. Financ. Comunitário 0 481 249 104 542 0 0 585 791 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 164 318 24 620 0 0 188 938 Total 3. Financ. Regional 0 164 318 24 620 0 0 188 938 TOTAL DA MEDIDA 0 645 567 129 162 0 0 774 729 TOTAL DO PROGRAMA 0 645 567 129 162 0 0 774 729 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 289 521 967 158 979 643 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 751 118 323 Receitas Gerais 4 609 738 6 234 162 0 0 0 10 843 900 Total 3. Financ. Regional 294 131 705 165 213 805 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 962 223 TOTAL DA MEDIDA 294 131 705 165 213 805 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 962 223 013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 584 916 325 085 0 0 0 910 001 Total 3. Financ. Regional 584 916 325 085 0 0 0 910 001 TOTAL DA MEDIDA 584 916 325 085 0 0 0 910 001 TOTAL DO PROGRAMA 294 716 620 165 538 890 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 762 872 223 Fonte: SRF/DROT 5857 5858 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 56 604 0 0 0 56 604 Fundo Social Europeu 59 472 0 0 0 0 59 472 Feoga Garantia / Feaga 0 100 000 100 000 0 0 200 000 Outros 4 099 305 3 762 950 0 0 0 7 862 255 Total 2. Financ. Comunitário 4 158 777 3 919 554 100 000 0 0 8 178 331 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 128 529 1 117 249 250 000 0 0 2 495 778 Total 3. Financ. Regional 1 128 529 1 117 249 250 000 0 0 2 495 778 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 TOTAL DA MEDIDA 5 287 306 5 036 803 350 000 0 0 10 674 109 TOTAL DO PROGRAMA 5 287 306 5 036 803 350 000 0 0 10 674 109 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 0 405 280 0 0 0 405 280 Total 2. Financ. Comunitário 0 405 280 0 0 0 405 280 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 16 000 0 0 0 16 000 Total 3. Financ. Regional 0 16 000 0 0 0 16 000 TOTAL DA MEDIDA 0 421 280 0 0 0 421 280 TOTAL DO PROGRAMA 0 421 280 0 0 0 421 280 Fonte: SRF/DROT 5859 5860 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 2. Financ. Comunitário Feoga Garantia / Feaga 0 60 000 40 000 0 0 100 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 60 000 40 000 0 0 100 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 11 930 6 116 0 0 18 046 Total 3. Financ. Regional 0 11 930 6 116 0 0 18 046 TOTAL DA MEDIDA 0 71 930 46 116 0 0 118 046 TOTAL DO PROGRAMA 0 71 930 46 116 0 0 118 046 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 5 000 000 2 000 000 0 0 0 7 000 000 Outros 13 000 000 7 102 500 0 0 0 20 102 500 Total 2. Financ. Comunitário 18 000 000 9 102 500 0 0 0 27 102 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 592 384 2 793 679 1 025 085 0 0 6 411 148 Auto-financiamento 132 414 1 845 000 0 0 0 1 977 414 Receitas Gerais 700 000 1 277 875 0 0 0 1 977 875 Total 3. Financ. Regional 3 424 798 5 916 554 1 025 085 0 0 10 366 437 TOTAL DA MEDIDA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937 TOTAL DO PROGRAMA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937 Fonte: SRF/DROT 5861 5862 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 17 718 17 718 17 718 53 154 106 308 Feder Cooperação 40 935 55 667 2 200 2 200 6 600 107 602 Fundo de Coesão 207 879 134 005 2 650 2 650 7 400 354 584 Fundo Social Europeu 459 135 362 509 17 068 17 068 51 204 906 984 Outros 997 507 644 747 0 0 0 1 642 254 Total 2. Financ. Comunitário 1 705 456 1 214 646 39 636 39 636 118 358 3 117 732 3. Financ. Regional Receitas Gerais 301 359 273 795 39 634 39 634 118 902 773 324 Auto-financiamento 11 947 0 0 0 0 11 947 313 305 273 795 39 634 39 634 118 902 785 270 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Total 3. Financ. Regional TOTAL DA MEDIDA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002 TOTAL DO PROGRAMA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002 TOTAL DO DEPARTAMENTO 323 447 485 188 235 965 147 671 408 145 406 494 1 011 484 974 1 816 246 326 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 154 818 0 0 0 154 818 Total 2. Financ. Comunitário 0 154 818 0 0 0 154 818 3. Financ. Regional Receitas Gerais 281 157 918 0 0 0 158 199 Total 3. Financ. Regional 281 157 918 0 0 0 158 199 TOTAL DA MEDIDA 281 312 736 0 0 0 313 017 TOTAL DO PROGRAMA 281 312 736 0 0 0 313 017 Fonte: SRF/DROT 5863 5864 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 1. Financ. Nacional Outros 0 925 005 0 0 0 925 005 Total 1. Financ. Nacional 0 925 005 0 0 0 925 005 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 8 742 556 8 686 864 9 200 000 9 200 000 27 600 000 63 429 420 Outros 1 654 1 654 1 654 0 0 4 962 Total 2. Financ. Comunitário 8 744 210 8 688 518 9 201 654 9 200 000 27 600 000 63 434 382 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 081 465 10 045 623 9 202 705 9 200 000 27 600 000 74 129 793 Auto-financiamento 320 219 211 000 0 0 0 531 219 18 401 684 10 256 623 9 202 705 9 200 000 27 600 000 74 661 012 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Total 3. Financ. Regional TOTAL DA MEDIDA 27 145 895 19 870 146 18 404 359 18 400 000 55 200 000 139 020 400 024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 323 9 350 0 0 0 11 673 Total 3. Financ. Regional 2 323 9 350 0 0 0 11 673 TOTAL DA MEDIDA 2 323 9 350 0 0 0 11 673 TOTAL DO PROGRAMA 27 148 218 19 879 496 18 404 359 18 400 000 55 200 000 139 032 073 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO 026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL, URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA 1. Financ. Nacional Outros 0 335 124 0 0 0 335 124 Total 1. Financ. Nacional 0 335 124 0 0 0 335 124 2. Financ. Comunitário Outros 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622 Total 2. Financ. Comunitário 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 470 939 20 735 347 20 279 497 58 742 623 112 228 406 Auto-financiamento 0 2 072 400 0 0 0 2 072 400 Total 3. Financ. Regional 0 14 543 339 20 735 347 20 279 497 58 742 623 114 300 806 TOTAL DA MEDIDA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552 TOTAL DO PROGRAMA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552 Fonte: SRF/DROT 5865 5866 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 050 - SAUDE 027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 47 764 70 000 0 0 0 117 764 Total 3. Financ. Regional 47 764 70 000 0 0 0 117 764 TOTAL DA MEDIDA 47 764 70 000 0 0 0 117 764 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 5 152 494 011 0 0 0 499 163 Total 3. Financ. Regional 5 152 494 011 0 0 0 499 163 TOTAL DA MEDIDA 5 152 494 011 0 0 0 499 163 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 TOTAL DO PROGRAMA 52 916 564 011 0 0 0 616 927 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 2. Financ. Comunitário Outros 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777 Total 2. Financ. Comunitário 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 442 081 1 950 000 0 0 0 5 392 081 Auto-financiamento 63 585 336 788 0 0 0 400 373 Total 3. Financ. Regional 3 505 666 2 286 788 0 0 0 5 792 454 TOTAL DA MEDIDA 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231 TOTAL DO PROGRAMA 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231 TOTAL DO DEPARTAMENTO 31 067 395 39 993 045 43 585 359 40 542 000 114 500 000 269 687 799 Fonte: SRF/DROT 5867 5868 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário Feder 0 950 000 2 500 000 2 500 000 7 500 000 13 450 000 Outros 3 796 856 3 500 000 2 000 000 0 0 9 296 856 Total 2. Financ. Comunitário 3 796 856 4 450 000 4 500 000 2 500 000 7 500 000 22 746 856 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 110 000 130 000 100 000 300 000 640 000 Total 3. Financ. Regional 0 110 000 130 000 100 000 300 000 640 000 TOTAL DA MEDIDA 3 796 856 4 560 000 4 630 000 2 600 000 7 800 000 23 386 856 TOTAL DO PROGRAMA 3 796 856 4 560 000 4 630 000 2 600 000 7 800 000 23 386 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 1. Financ. Nacional Outros 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000 Total 1. Financ. Nacional 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000 2. Financ. Comunitário Feder 0 6 465 000 14 950 000 18 500 000 51 500 000 91 415 000 Outros 47 843 947 36 396 600 12 071 000 106 000 0 96 417 547 Total 2. Financ. Comunitário 47 843 947 42 861 600 27 021 000 18 606 000 51 500 000 187 832 547 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 357 951 5 657 184 5 590 000 5 985 000 13 500 000 42 090 135 Auto-financiamento 1 093 856 700 200 700 000 700 000 2 100 000 5 294 056 Receitas Gerais 431 000 50 000 0 0 0 481 000 Total 3. Financ. Regional 12 882 807 6 407 384 6 290 000 6 685 000 15 600 000 47 865 191 TOTAL DA MEDIDA 61 586 754 50 968 984 34 811 000 26 791 000 67 100 000 241 257 738 004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 2. Financ. Comunitário Outros 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000 Total 2. Financ. Comunitário 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 50 000 60 000 0 0 110 000 Total 3. Financ. Regional 0 50 000 60 000 0 0 110 000 TOTAL DA MEDIDA 1 500 000 3 050 000 3 060 000 0 0 7 610 000 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL Fonte: SRF/DROT 5869 5870 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 73 033 54 880 0 0 0 127 913 Total 3. Financ. Regional 73 033 54 880 0 0 0 127 913 TOTAL DA MEDIDA 73 033 66 380 35 000 35 000 105 000 314 413 TOTAL DO PROGRAMA 63 159 786 54 085 364 37 906 000 26 826 000 67 205 000 249 182 150 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 2. Financ. Comunitário Outros 632 756 320 850 0 0 0 953 606 Total 2. Financ. Comunitário 632 756 320 850 0 0 0 953 606 3. Financ. Regional Receitas Gerais 2 048 497 1 806 702 0 0 0 3 855 199 Total 3. Financ. Regional 2 048 497 1 806 702 0 0 0 3 855 199 TOTAL DA MEDIDA 2 681 252 2 127 552 0 0 0 4 808 804 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Outros 0 3 107 405 0 0 0 3 107 405 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 107 405 0 0 0 3 107 405 3. Financ. Regional Receitas Gerais 14 663 917 10 259 402 0 0 0 24 923 319 Total 3. Financ. Regional 14 663 917 10 259 402 0 0 0 24 923 319 TOTAL DA MEDIDA 14 663 917 13 366 807 0 0 0 28 030 724 009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA 2. Financ. Comunitário Outros 44 882 8 033 0 0 0 52 915 Total 2. Financ. Comunitário 44 882 8 033 0 0 0 52 915 3. Financ. Regional Fonte: SRF/DROT 5871 5872 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 8 097 52 467 0 0 0 60 564 Total 3. Financ. Regional 8 097 52 467 0 0 0 60 564 TOTAL DA MEDIDA 52 979 60 500 0 0 0 113 479 TOTAL DO PROGRAMA 17 398 148 15 554 859 0 0 0 32 953 007 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 044 - ENERGIA 010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO 2. Financ. Comunitário Feder 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 57 261 95 497 37 500 37 500 180 000 407 758 Total 3. Financ. Regional 57 261 95 497 37 500 37 500 180 000 407 758 TOTAL DA MEDIDA 57 261 595 497 37 500 1 437 500 4 980 000 7 107 758 TOTAL DO PROGRAMA 57 261 595 497 37 500 1 437 500 4 980 000 7 107 758 Fonte: SRF/DROT 5873 5874 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS 012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745 Total 3. Financ. Regional 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745 TOTAL DA MEDIDA 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745 TOTAL DO PROGRAMA 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 193 153 37 100 0 0 0 230 253 Total 3. Financ. Regional 193 153 37 100 0 0 0 230 253 TOTAL DA MEDIDA 193 153 37 100 0 0 0 230 253 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 31 353 0 0 0 31 353 Total 2. Financ. Comunitário 0 31 353 0 0 0 31 353 3. Financ. Regional Receitas Gerais 453 792 259 441 0 0 0 713 233 Auto-financiamento 0 68 695 0 0 0 68 695 Total 3. Financ. Regional 453 792 328 136 0 0 0 781 928 TOTAL DA MEDIDA 453 792 359 489 0 0 0 813 281 TOTAL DO PROGRAMA 646 946 396 589 0 0 0 1 043 535 Fonte: SRF/DROT 5875 5876 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 511 5 000 0 0 0 11 511 Total 3. Financ. Regional 6 511 5 000 0 0 0 11 511 TOTAL DA MEDIDA 6 511 5 000 0 0 0 11 511 TOTAL DO PROGRAMA 6 511 5 000 0 0 0 11 511 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO 3. Financ. Regional Auto-financiamento 0 22 500 0 0 0 22 500 Total 3. Financ. Regional 0 22 500 0 0 0 22 500 TOTAL DA MEDIDA 0 22 500 0 0 0 22 500 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 3 059 966 6 313 759 0 0 0 9 373 725 Total 2. Financ. Comunitário 3 059 966 6 313 759 0 0 0 9 373 725 3. Financ. Regional Receitas Gerais 119 758 2 099 961 0 0 0 2 219 719 Auto-financiamento 0 1 388 610 0 0 0 1 388 610 Receitas Gerais 2 054 296 3 835 218 0 0 0 5 889 514 Total 3. Financ. Regional 2 174 054 7 323 789 0 0 0 9 497 843 TOTAL DA MEDIDA 5 234 020 13 637 548 0 0 0 18 871 568 TOTAL DO PROGRAMA 5 234 020 13 660 048 0 0 0 18 894 068 Fonte: SRF/DROT 5877 5878 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Feder 0 15 000 20 000 20 000 60 000 115 000 Outros 201 649 161 000 260 000 0 0 622 649 Total 2. Financ. Comunitário 201 649 176 000 280 000 20 000 60 000 737 649 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 840 3 750 8 000 0 0 18 590 Auto-financiamento 19 138 0 0 0 0 19 138 Total 3. Financ. Regional 25 978 3 750 8 000 0 0 37 728 TOTAL DA MEDIDA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377 TOTAL DO PROGRAMA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377 TOTAL DO DEPARTAMENTO 108 696 668 99 369 339 42 861 500 30 883 500 80 045 000 361 856 007 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 1. Financ. Nacional Outros 0 287 486 0 0 0 287 486 Total 1. Financ. Nacional 0 287 486 0 0 0 287 486 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 460 951 0 0 0 460 951 Total 2. Financ. Comunitário 0 460 951 0 0 0 460 951 3. Financ. Regional Receitas Gerais 500 000 750 000 0 0 0 1 250 000 Auto-financiamento 0 24 316 0 0 0 24 316 Total 3. Financ. Regional 500 000 774 316 0 0 0 1 274 316 TOTAL DA MEDIDA 500 000 1 522 753 0 0 0 2 022 753 002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 2. Financ. Comunitário Outros 0 28 000 0 0 0 28 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 28 000 0 0 0 28 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 420 533 210 891 0 0 0 631 424 Total 3. Financ. Regional 420 533 210 891 0 0 0 631 424 TOTAL DA MEDIDA 420 533 238 891 0 0 0 659 424 TOTAL DO PROGRAMA 920 533 1 761 644 0 0 0 2 682 177 Fonte: SRF/DROT 5879 5880 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 947 491 0 0 0 947 491 Auto-financiamento 0 693 350 0 0 0 693 350 Total 3. Financ. Regional 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841 TOTAL DA MEDIDA 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841 004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 38 750 40 375 0 0 0 79 125 Total 3. Financ. Regional 38 750 40 375 0 0 0 79 125 TOTAL DA MEDIDA 38 750 40 375 0 0 0 79 125 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 3. Financ. Regional Receitas Gerais 26 352 37 536 0 0 0 63 888 Total 3. Financ. Regional 26 352 37 536 0 0 0 63 888 TOTAL DA MEDIDA 26 352 37 536 0 0 0 63 888 TOTAL DO PROGRAMA 65 102 1 718 752 0 0 0 1 783 854 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 20 304 11 500 0 0 0 31 804 Total 3. Financ. Regional 20 304 11 500 0 0 0 31 804 TOTAL DA MEDIDA 20 304 11 500 0 0 0 31 804 TOTAL DO PROGRAMA 20 304 11 500 0 0 0 31 804 Fonte: SRF/DROT 5881 5882 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 10 830 36 000 0 0 0 46 830 Total 2. Financ. Comunitário 10 830 36 000 0 0 0 46 830 3. Financ. Regional Receitas Gerais 4 443 34 872 0 0 0 39 315 Total 3. Financ. Regional 4 443 34 872 0 0 0 39 315 TOTAL DA MEDIDA 15 273 70 872 0 0 0 86 145 016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS RECREIO Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 2. Financ. Comunitário Feder 0 239 999 0 0 0 239 999 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 239 999 0 0 0 239 999 3. Financ. Regional Receitas Gerais 29 537 084 13 244 078 0 0 0 42 781 162 Total 3. Financ. Regional 29 537 084 13 244 078 0 0 0 42 781 162 TOTAL DA MEDIDA 29 537 084 13 484 077 0 0 0 43 021 161 017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Financ. Nacional Outros 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Financ. Nacional Total 1. Financ. Nacional 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100 2. Financ. Comunitário Feder 0 31 510 0 0 0 31 510 Feder Cooperação 3 270 40 0 0 0 3 310 Fundo Social Europeu 14 405 735 11 373 564 0 0 0 25 779 299 Outros 11 510 60 066 0 0 0 71 576 Total 2. Financ. Comunitário 14 420 515 11 465 180 0 0 0 25 885 695 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 611 433 3 816 236 0 0 0 7 427 669 Auto-financiamento 59 788 61 800 0 0 0 121 588 Total 3. Financ. Regional 3 671 221 3 878 036 0 0 0 7 549 257 TOTAL DA MEDIDA 18 091 736 18 038 316 0 0 0 36 130 052 019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671 Total 3. Financ. Regional 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671 TOTAL DA MEDIDA 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671 TOTAL DO PROGRAMA 71 501 090 45 692 939 0 0 0 117 194 029 Fonte: SRF/DROT 5883 5884 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder 0 200 500 0 0 0 200 500 Outros 0 0 0 0 0 0 Total 2. Financ. Comunitário 0 200 500 0 0 0 200 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 215 000 15 000 0 0 230 000 Total 3. Financ. Regional 0 215 000 15 000 0 0 230 000 TOTAL DA MEDIDA 0 415 500 15 000 0 0 430 500 TOTAL DO PROGRAMA 0 415 500 15 000 0 0 430 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 43 775 43 775 0 0 0 87 550 Total 3. Financ. Regional 43 775 43 775 0 0 0 87 550 TOTAL DA MEDIDA 43 775 43 775 0 0 0 87 550 023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 100 000 400 000 0 0 0 500 000 Total 2. Financ. Comunitário 100 000 400 000 0 0 0 500 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 30 904 120 000 0 0 0 150 904 Total 3. Financ. Regional 30 904 120 000 0 0 0 150 904 TOTAL DA MEDIDA 130 904 520 000 0 0 0 650 904 024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 18 227 35 700 35 400 0 0 89 327 Total 3. Financ. Regional 18 227 35 700 35 400 0 0 89 327 TOTAL DA MEDIDA 18 227 35 700 35 400 0 0 89 327 TOTAL DO PROGRAMA 192 906 599 475 35 400 0 0 827 781 Fonte: SRF/DROT 5885 5886 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 70 000 0 0 0 70 000 Total 3. Financ. Regional 0 70 000 0 0 0 70 000 TOTAL DA MEDIDA 0 70 000 0 0 0 70 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 70 000 0 0 0 70 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 39 982 0 0 0 39 982 Total 2. Financ. Comunitário 0 39 982 0 0 0 39 982 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 9 054 0 0 0 9 054 Total 3. Financ. Regional 0 9 054 0 0 0 9 054 TOTAL DA MEDIDA 0 49 036 0 0 0 49 036 TOTAL DO PROGRAMA 0 49 036 0 0 0 49 036 TOTAL DO DEPARTAMENTO 72 699 934 50 318 846 50 400 0 0 123 069 180 Fonte: SRF/DROT 5887 5888 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647 Total 3. Financ. Regional 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647 TOTAL DA MEDIDA 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647 TOTAL DO PROGRAMA 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 6 269 0 0 0 0 6 269 Total 2. Financ. Comunitário 6 269 0 0 0 0 6 269 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 508 70 181 841 500 841 500 841 500 2 596 189 Total 3. Financ. Regional 1 508 70 181 841 500 841 500 841 500 2 596 189 TOTAL DA MEDIDA 7 777 70 181 841 500 841 500 841 500 2 602 458 TOTAL DO PROGRAMA 7 777 70 181 841 500 841 500 841 500 2 602 458 Fonte: SRF/DROT 5889 5890 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 5 379 447 2 921 590 7 125 385 7 125 385 23 965 667 46 517 474 Total 3. Financ. Regional 5 379 447 2 921 590 7 125 385 7 125 385 23 965 667 46 517 474 TOTAL DA MEDIDA 5 379 447 2 921 590 7 125 385 7 125 385 23 965 667 46 517 474 031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E AQUICULTURA) 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 50 000 150 000 150 000 0 350 000 Total 3. Financ. Regional 0 50 000 150 000 150 000 0 350 000 TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 150 000 150 000 0 350 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 0 320 535 0 0 0 320 535 Outros 313 800 371 537 105 925 54 437 0 845 699 Total 2. Financ. Comunitário 313 800 692 072 105 925 54 437 0 1 166 234 3. Financ. Regional Receitas Gerais 842 297 600 774 184 678 111 996 220 850 1 960 595 Auto-financiamento 113 585 0 0 0 0 113 585 Total 3. Financ. Regional 955 882 600 774 184 678 111 996 220 850 2 074 180 TOTAL DA MEDIDA 1 269 681 1 292 846 290 603 166 433 220 850 3 240 413 TOTAL DO PROGRAMA 6 649 129 4 264 436 7 565 988 7 441 818 24 186 517 50 107 888 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 25 917 0 0 0 0 25 917 Total 2. Financ. Comunitário 25 917 0 0 0 0 25 917 3. Financ. Regional Receitas Gerais 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090 Total 3. Financ. Regional 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090 TOTAL DA MEDIDA 289 456 198 550 350 000 350 000 0 1 188 006 036 - SOLO E PAISAGEM 2. Financ. Comunitário Outros 130 662 0 0 0 0 130 662 Total 2. Financ. Comunitário 130 662 0 0 0 0 130 662 3. Financ. Regional Receitas Gerais 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021 Total 3. Financ. Regional 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021 TOTAL DA MEDIDA 284 526 110 501 46 634 67 922 144 100 653 683 037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO 2. Financ. Comunitário Outros 28 238 248 997 70 000 420 000 0 767 235 Total 2. Financ. Comunitário 28 238 248 997 70 000 420 000 0 767 235 3. Financ. Regional Receitas Gerais 567 796 439 945 979 000 631 600 415 000 3 033 341 Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0 Fonte: SRF/DROT 5891 5892 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 567 796 439 945 979 000 631 600 415 000 3 033 341 TOTAL DA MEDIDA 596 034 688 942 1 049 000 1 051 600 415 000 3 800 576 TOTAL DO PROGRAMA 1 170 016 997 993 1 445 634 1 469 522 559 100 5 642 265 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS 041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E ANTRÓPICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794 Total 3. Financ. Regional 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794 TOTAL DA MEDIDA 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794 042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR RISCOS ESPECÍFICOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 84 999 0 0 0 84 999 Total 2. Financ. Comunitário 0 84 999 0 0 0 84 999 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 15 001 0 0 0 15 001 Total 3. Financ. Regional 0 15 001 0 0 0 15 001 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL DO PROGRAMA 879 785 275 509 207 500 209 500 634 500 2 206 794 Fonte: SRF/DROT 5893 5894 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS 043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS RESÍDUOS 2. Financ. Comunitário Outros 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736 Total 2. Financ. Comunitário 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736 3. Financ. Regional Receitas Gerais 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584 Total 3. Financ. Regional 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584 TOTAL DA MEDIDA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320 TOTAL DO PROGRAMA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320 TOTAL DO DEPARTAMENTO 26 432 288 15 134 016 14 384 530 13 745 020 32 458 519 102 154 373 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 050 - SAUDE 027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 44 908 112 000 0 0 0 156 908 Outros 0 400 000 0 0 0 400 000 Total 2. Financ. Comunitário 44 908 512 000 0 0 0 556 908 3. Financ. Regional Receitas Gerais 4 200 243 000 0 0 0 247 200 Auto-financiamento 0 352 395 0 0 0 352 395 Total 3. Financ. Regional 4 200 595 395 0 0 0 599 595 TOTAL DA MEDIDA 49 108 1 107 395 0 0 0 1 156 503 028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 175 147 286 194 0 0 0 461 341 Auto-financiamento 0 1 692 093 0 0 0 1 692 093 Total 3. Financ. Regional 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434 TOTAL DA MEDIDA 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 1. Financ. Nacional Outros 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000 Total 1. Financ. Nacional 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000 3. Financ. Regional Fonte: SRF/DROT 5895 5896 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 050 - SAUDE 029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE 3. Financ. Regional Auto-financiamento 0 1 256 108 12 912 329 6 832 000 0 21 000 437 Total 3. Financ. Regional 0 1 256 108 12 912 329 6 832 000 0 21 000 437 TOTAL DA MEDIDA 0 12 256 108 12 912 329 6 832 000 0 32 000 437 TOTAL DO PROGRAMA 224 255 15 341 790 12 912 329 6 832 000 0 35 310 374 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL 040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 218 555 75 000 0 0 0 293 555 Total 3. Financ. Regional 218 555 75 000 0 0 0 293 555 TOTAL DA MEDIDA 218 555 75 000 0 0 0 293 555 TOTAL DO PROGRAMA 218 555 75 000 0 0 0 293 555 TOTAL DO DEPARTAMENTO 442 810 15 416 790 12 912 329 6 832 000 0 35 603 929 Fonte: SRF/DROT 5897 5898 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO 001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 Total 3. Financ. Regional 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 TOTAL DO PROGRAMA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS 1. Financ. Nacional Outros 91 082 0 0 0 0 91 082 Total 1. Financ. Nacional 91 082 0 0 0 0 91 082 2. Financ. Comunitário Feoga Garantia / Feaga 240 293 129 033 0 0 0 369 326 Outros 686 282 467 500 0 0 0 1 153 782 Total 2. Financ. Comunitário 926 575 596 533 0 0 0 1 523 108 3. Financ. Regional Receitas Gerais 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197 Total 3. Financ. Regional 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197 TOTAL DA MEDIDA 1 762 971 974 716 203 000 233 200 753 500 3 927 387 006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 2 967 45 917 0 0 0 48 884 Total 2. Financ. Comunitário 2 967 45 917 0 0 0 48 884 3. Financ. Regional Receitas Gerais 402 8 103 0 0 0 8 505 Total 3. Financ. Regional 402 8 103 0 0 0 8 505 TOTAL DA MEDIDA 3 369 54 020 0 0 0 57 389 TOTAL DO PROGRAMA 1 766 340 1 028 736 203 000 233 200 753 500 3 984 776 Fonte: SRF/DROT 5899 5900 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO 008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 0 814 530 0 0 0 814 530 Total 2. Financ. Comunitário 0 814 530 0 0 0 814 530 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000 Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL DA MEDIDA 0 914 530 0 0 0 914 530 TOTAL DO PROGRAMA 0 914 530 0 0 0 914 530 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2. Financ. Comunitário Outros 103 217 49 938 0 0 0 153 155 Total 2. Financ. Comunitário 103 217 49 938 0 0 0 153 155 3. Financ. Regional Receitas Gerais 40 411 20 062 5 170 5 200 23 850 94 693 Total 3. Financ. Regional 40 411 20 062 5 170 5 200 23 850 94 693 TOTAL DA MEDIDA 143 629 70 000 5 170 5 200 23 850 247 849 TOTAL DO PROGRAMA 143 629 70 000 5 170 5 200 23 850 247 849 Fonte: SRF/DROT 5901 5902 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A POBREZA 022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063 Total 3. Financ. Regional 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063 TOTAL DA MEDIDA 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063 TOTAL DO PROGRAMA 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAS 1. Financ. Nacional Outros 0 0 0 0 0 0 Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/ FEADER 383 295 6 526 329 0 0 0 6 909 624 Outros 251 631 676 209 0 0 0 927 840 Total 2. Financ. Comunitário 634 926 7 202 538 0 0 0 7 837 464 3. Financ. Regional Receitas Gerais 6 266 177 4 311 431 2 947 052 2 687 423 5 483 223 21 695 306 Auto-financiamento 102 388 14 610 0 0 0 116 998 Total 3. Financ. Regional 6 368 566 4 326 041 2 947 052 2 687 423 5 483 223 21 812 305 TOTAL DA MEDIDA 7 003 492 11 528 579 2 947 052 2 687 423 5 483 223 29 649 769 031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E AQUICULTURA) 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 152 547 346 749 445 000 500 000 400 000 1 844 296 Outros 15 401 22 500 22 500 28 750 29 750 118 901 Total 2. Financ. Comunitário 167 948 369 249 467 500 528 750 429 750 1 963 197 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 013 316 654 391 1 105 510 914 760 1 216 260 4 904 237 Total 3. Financ. Regional 1 013 316 654 391 1 105 510 914 760 1 216 260 4 904 237 TOTAL DA MEDIDA 1 181 263 1 023 640 1 573 010 1 443 510 1 646 010 6 867 433 Fonte: SRF/DROT 5903 5904 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS 032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551 Total 3. Financ. Regional 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551 TOTAL DA MEDIDA 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551 TOTAL DO PROGRAMA 8 219 986 12 587 269 4 559 642 4 172 173 7 254 683 36 793 753 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Fonte: SRF/DROT Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 055 - ASSISTENCIA TECNICA 044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das Pescas 5 909 24 650 0 0 0 30 559 Total 2. Financ. Comunitário 5 909 24 650 0 0 0 30 559 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 042 4 350 0 0 0 5 392 Total 3. Financ. Regional 1 042 4 350 0 0 0 5 392 TOTAL DA MEDIDA 6 951 29 000 0 0 0 35 951 TOTAL DO PROGRAMA 6 951 29 000 0 0 0 35 951 TOTAL DO DEPARTAMENTO 11 568 215 15 110 289 5 675 312 5 067 773 9 937 233 47 358 822 TOTAL GERAL 755 202 789 540 843 296 451 772 951 336 919 001 1 328 388 540 3 413 126 577 TOTAL CONSOLIDADO 749 450 593 537 132 783 445 097 566 330 624 287 1 304 222 873 3 366 528 102 Fonte: SRF/DROT 5905 5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 MAPA X Despesas correspondentes a programas (artigo 4.º) (Em euros) PROGRAMA / DEPARTAMENTO Total P-041-REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 16.016.211 P-042-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 64.515.526 P-043-TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 46.219.819 P-044-ENERGIA SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 741.409 P-045-PROMOÇÃO DOS TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 230.482.909 P-046-ENSINO, COMPETÊNCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 398.221.184 P-047-APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 26.495.018 P-048-PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 39.283.198 P-049-HABITAÇÃO E REALOJAMENTO SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 31.015.285 P-050-SAÚDE SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 751.764.592 P-051-ATIVIDADES TRADICIONAIS SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 58.335.334 P-052-ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 143.973.359 P-053-PROMOVER A ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E A PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 76.407.323 P-054-INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 9.444.832 P-055-ASSISTÊNCIA TÉCNICA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.908.900 P-056-ORGÃOS DE SOBERANIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 25.718.358 P-057-GOVERNAÇÃO PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1.501.500 P-058-JUSTIÇA SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 6.555.700 P-059-FINANÇAS E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 407.555.202 Total Geral dos Programas 2.338.155.659 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5907 Resolução da Assembleia Legislativa da Região e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a alteração ao Plano de Autónoma da Madeira n.º 5/2015/M Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi- nistração da Região Autónoma da Madeira para o ano de Aprova a alteração ao Plano de Investimentos e Despesas 2015, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2014/M, de 31 de da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015 dezembro. A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Plenário em 15 de julho de 2015, resolveu, ao abrigo do tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 2015. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, quada Gomes. 5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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