Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 157
- Data
- 2015-08-01
Texto integral (50 801 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 13 de agosto de 2015 Número 157
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 93/2015:
Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto,
adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem . . . 5790
Lei n.º 94/2015:
Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto
entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de
agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros) . . . . . . . . . . 5815
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 242/2015:
Primeira alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social
Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5817
Declaração de Retificação n.º 37/2015:
Retifica o Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, do Ministério da Defesa Nacional,
que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de
turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional,
publicado no Diário da República n.º 149, 1.ª série, de 3 de agosto de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . 5818
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que
aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5818
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2015/M:
Aprova a alteração ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5907
5790 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA praticantes desportivos, conforme os critérios estabele-
cidos na norma internacional de controlo e investigações
Lei n.º 93/2015 da AMA;
k) [Anterior alínea i).]
de 13 de agosto l) [Anterior alínea j).]
m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou ne-
Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova gligência; são fatores a ter em conta na avaliação do
a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra
interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antido- pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a meno-
pagem. ridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter
A Assembleia da República decreta, nos termos da sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a
avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou
Artigo 1.º de outra pessoa deve ter em consideração as circunstân-
cias específicas e relevantes para explicar o seu desvio
Objeto face ao comportamento esperado;
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n) [Anterior alínea l).]
n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem o) [Anterior alínea m).]
no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras p) [Anterior alínea n).]
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada q) [Anterior alínea o).]
pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho. r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
Artigo 2.º t) «Fora de competição», qualquer período que não
seja em competição;
Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
u) [Anterior alínea r).]
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º, v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a de-
35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, monstração por parte do praticante desportivo, ou por
64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 38/2012, de 28 outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não po-
de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, deria razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando
passam a ter a seguinte redação: com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada
uma substância proibida, utilizou um método proibido
«Artigo 2.º ou de outra forma violou uma norma antidopagem;
[...]
caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam
detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem
......................................... ainda de demonstrar como tais elementos entraram no
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seu organismo;
b) «Administração», o fornecimento, disponibiliza- w) «Inexistência de culpa ou de negligência significa-
ção, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra tiva», a demonstração por parte do praticante desportivo,
forma de participação no uso ou tentativa de uso por ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência,
outra pessoa de uma substância ou método proibido, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo
excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de em conta os critérios de inexistência de culpa ou de
pessoal médico envolvendo substância proibida ou mé- negligência, não foi relevante no que respeita à violação
todo proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo,
e legais ou por outra justificação aceitável, bem como exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marca-
excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas dores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como
que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora tais elementos entraram no seu organismo;
da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo x) [Anterior alínea u).]
demonstrarem que essas substâncias não se destinam y) [Anterior alínea v).]
a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por z) [Anterior alínea w).]
finalidade melhorar o rendimento desportivo; aa) [Anterior alínea x).]
c) [Anterior alínea b).] bb) [Anterior alínea y).]
d) [Anterior alínea c).] cc) [Anterior alínea z).]
e) [Anterior alínea d).] dd) [Anterior alínea aa).]
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade
através de declaração escrita e assinada, de toda a in- designada como autoridade responsável pela adoção e
formação relevante conhecida relativamente a viola- implementação de normas antidopagem, condução da
ções de normas antidopagem, bem como a cooperação recolha de amostras, gestão dos resultados das análises
com a investigação e nas decisões que forem tomadas e realização de audições, a nível nacional;
em qualquer caso relacionado com essa investigação; ff) [Anterior alínea cc).]
g) [Anterior alínea e).] gg) [Anterior alínea dd).]
h) [Anterior alínea f).] hh) [Anterior alínea ee).]
i) [Anterior alínea g).] ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo»,
j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória o programa e os métodos de recolha e compilação de
para controlo de praticantes desportivos ou grupos de dados, conforme descrito na norma internacional de
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controlo e investigações e na norma internacional de praticante desportivo, quando o praticante desportivo
laboratórios, ambas da AMA; prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja
jj) [Anterior alínea ff).] analisada, quando a análise da amostra B confirme a pre-
kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou sença de uma substância proibida, dos seus metabolitos
coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a
o praticante desportivo que participe ou se prepare amostra B seja separada em dois recipientes e a análise
para participar em competição desportiva, nomeada- do segundo recipiente confirme a presença da substância
mente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente
profissional de saúde, paramédico, pai, mãe e demais no primeiro recipiente;
agentes; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ll) [Anterior alínea hh).] c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância
mm) [Anterior alínea ii).] proibida ou de um método proibido por um praticante
nn) «Praticante desportivo de nível internacional», desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por
o praticante desportivo que compete numa modalidade declarações de testemunhas, por prova documental, por
desportiva a nível internacional, nos termos definidos conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo
pela respetiva federação desportiva internacional, con- dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do
forme previsto na norma internacional de controlo e praticante desportivo, ou por outras informações analí-
investigações da AMA; ticas que não preencham os critérios estabelecidos para
oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o pra- a verificação de uma violação das normas antidopagem
ticante desportivo inscrito numa federação nacional que descritas nas alíneas a) e b);
compete numa modalidade desportiva a nível nacional d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem jus-
ou internacional, mas não seja considerado como pra- tificação válida a submeter-se a um controlo de dopa-
ticante desportivo de nível internacional; gem, em competição ou fora de competição, após a
pp) «Produto contaminado», um produto que contém notificação;
uma substância proibida que não é referida no respetivo e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja
rótulo ou em informação disponível através de uma considerada como método proibido, nomeadamente, a
razoável pesquisa na Internet; perturbação ou tentativa de perturbação do elemento
qq) [Anterior alínea kk).] responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
rr) [Anterior alínea ll).] informação fraudulenta a uma organização antidopagem
ss) «Substância específica», qualquer substância ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes potencial testemunha;
de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes f) A ausência do envio dentro do prazo estabele-
e hormonas antagonistas e moduladores, identificados cido, ou o envio de informação incorreta, nos ter-
como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, mos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, por
sendo que a categoria de substâncias específicas não parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses
inclui os métodos proibidos; consecutivos, sem justificação válida, após ter sido
tt) «Substância proibida», qualquer substância ou devidamente notificado pela ADoP em relação a cada
grupo de substâncias descritas como tal na lista de subs- uma das faltas;
tâncias e métodos proibidos; g) A verificação de três controlos declarados como
uu) [Anterior alínea oo).] não realizados com base nas regras definidas pela ADoP,
vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, num período com a duração de 12 meses consecutivos,
o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância sem justificação válida, após o praticante desportivo
proibida ou de um método proibido, quer de modo direto referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por
quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos
um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por declarados como não realizados;
qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal i) A posse em competição, por parte de um membro
médico envolvendo uma substância proibida utilizada do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha
para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra ligação com este, com a competição ou local de treino,
justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de
e a sua prática, bem como as ações envolvendo substân- competição, de substância ou método proibido que seja
cias proibidas que não sejam proibidas em controlos de interdito fora de competição, exceto se for demonstrado
dopagem fora da competição, a menos que as circuns- que decorre de uma autorização de utilização terapêu-
tâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não tica a praticante desportivo ou de outra justificação
se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se aceitável;
destinam a melhorar o rendimento desportivo; j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a insti-
ww) [Anterior alínea qq).] gação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração para a violação de uma norma
Artigo 3.º antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
[...] antidopagem, ou para a violação da proibição de par-
ticipar em competição desportiva durante um período
1— .....................................
de suspensão, por outra pessoa;
2— .....................................
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra
a) A mera presença de uma substância proibida, dos de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar
seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois
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de devidamente notificado pela ADoP, a membro do Artigo 11.º
pessoal de apoio que: Autorização de utilização terapêutica
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização 1 — À concessão de uma autorização de utilização
antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de
da atividade desportiva; autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organi- critérios e regras definidos no Código Mundial Anti-
zação antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou dopagem e na norma internacional de autorizações de
disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através
superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
que teria sido qualificada como violação de norma an- (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das
tidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido solicitações de autorização de utilização terapêutica
aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem; de substâncias e métodos proibidos, relativamente a
iii) Atue como representante ou intermediário de praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva
pessoa que se encontre numa das situações previstas federação desportiva internacional, relativamente a pra-
nas subalíneas anteriores. ticante desportivo de nível internacional.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — Qualquer combinação de três situações cons- 3 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer
tantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço das decisões da CAUT e da respetiva federação despor-
de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma tiva internacional, de acordo com os princípios definidos
violação das normas antidopagem. no Código Mundial Antidopagem e na norma internacio-
nal de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 — A ADoP deve comunicar à AMA os factos que
4 — (Anterior n.º 3.)
constituam violação de normas antidopagem nos termos 5 — (Anterior n.º 4.)
da alínea k) do n.º 2. 6 — (Anterior n.º 5.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 18.º
Artigo 8.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e méto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos proibidos junto das federações desportivas que, no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olím- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e da Ordem dos Enfermeiros. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos,
3— ..................................... ouvido o CNAD e a CAUT;
4— ..................................... q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos pro-
5— ..................................... gramáticos relativos à formação sobre a dopagem, no-
meadamente no que respeita à formação de praticantes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e treinadores.
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode
ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar 2 — A investigação referida na alínea j) do número
que ocorreu uma falha no cumprimento das normas anterior deve respeitar os princípios de ética internacio-
internacionais aplicáveis. nalmente reconhecidos, evitar a administração de subs-
tâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos
6— ..................................... e ser apenas realizada se existirem garantias de que não
7 — Quando o incumprimento da norma internacio- haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos
nal de controlo e investigações da AMA não der origem de dopagem.
a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra Artigo 27.º
violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos [...]
os resultados de qualquer análise.
8— ..................................... 1— .....................................
9— ..................................... a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à apli-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação por parte das federações desportivas de sanções,
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decorrentes da utilização, por parte dos praticantes des- tiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito,
portivos, de substâncias específicas, como tal definidas bem como, no final da época desportiva, o resultado
na lista de substâncias e métodos proibidos; das mesmas.
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à elimi-
nação ou redução do período de suspensão, nos termos Artigo 34.º
do artigo 67.º;
[...]
c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3 — O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em
cada três meses e, extraordinariamente, sempre que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
solicitação de um terço dos seus membros. c) A análise à amostra contida no recipiente único, no
4— ..................................... caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do
5— ..................................... passaporte biológico do praticante desportivo;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 30.º
Artigo 35.º
[...]
Análise e notificação
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do
artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e 1 — Indiciada uma violação de normas antidopagem
correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias: na análise da amostra A e não se verificando a existên-
cia de uma autorização de utilização terapêutica ou de
a) Autorizações de utilização terapêutica; um incumprimento de norma internacional da AMA
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e que motive o resultado analítico positivo, a federação
da saúde; desportiva a que pertença o titular da mesma, a respe-
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes des- tiva federação desportiva internacional e a AMA são
portivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual
a dopagem; previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer
d) [Anterior alínea c).] outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com
e) Sistema de localização do praticante desportivo; a finalidade de verificar se existe violação anterior de
f) [Anterior alínea a).] normas antidopagem.
g) [Anterior alínea d).] 2— .....................................
h) Violações de normas antidopagem e respetivas
sanções. a) O resultado positivo da amostra A, bem como a
Artigo 32.º norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em
[...] causa requerer a realização da análise da amostra B,
1 — O controlo consiste numa operação de recolha mediante a prestação de caução obrigatória antes da data
de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, prevista para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no
simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois re- valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso
cipientes designados como A e B para exame laborato- implica a renúncia a este direito;
rial, com exceção das amostras de sangue relativas ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
passaporte biológico do praticante desportivo, que são d) A faculdade de o praticante desportivo em causa
guardadas num recipiente único. ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem
2— ..................................... representar no ato da análise da amostra B, no prazo
3 — A operação de recolha é executada nos termos estabelecido na norma internacional de laboratórios da
previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e AMA, bem como o de nomearem peritos para acom-
nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, panhar a realização dessa diligência;
querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que e) O direito do praticante desportivo requerer cópias
pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, da documentação laboratorial relativa às amostras A e B,
quem estes indiquem para o efeito. contendo a informação prevista na norma internacional
4 — À operação referida nos números anteriores de laboratórios da AMA.
pode ainda assistir, querendo, um representante da res-
petiva federação desportiva ou liga profissional e, se 3— .....................................
necessário, um tradutor. 4— .....................................
5 — Os controlos de dopagem, incluindo o necessário 5 — (Revogado.)
para o regresso à competição de praticante incluído em 6— .....................................
grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos 7— .....................................
termos definidos pela presente lei e legislação com- 8 — A análise dos resultados atípicos no passaporte
plementar e de acordo com a norma internacional de biológico do praticante desportivo e dos resultados po-
controlo e investigações da AMA. sitivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos
6— ..................................... previstos na norma internacional para controlo e in-
7 — As federações referidas no número anterior de- vestigações e na norma internacional para laboratórios,
vem comunicar à ADoP, até ao início da época despor- ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em
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que considerar que existe uma violação de uma norma c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos
antidopagem, notificar o praticante desportivo, indi- definidos no Código Mundial Antidopagem e nas nor-
cando a norma antidopagem violada e os fundamentos mas internacionais aplicáveis;
da violação. d) Em caso de transferência de dados pessoais para
9 — Nos casos de violação da norma antidopagem fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser escritos com os destinatários da informação transferida,
realizadas análises adicionais às amostras recolhi- para garantir um nível adequado de proteção dos dados;
das, nos termos das normas internacionais aplicáveis. e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança téc-
nicas implementadas no sistema e, quando necessário,
Artigo 37.º implementar medidas de segurança adicionais, ao nível
da organização antidopagem, para evitar o acesso aos
[...]
dados pessoais por pessoas não autorizadas;
1— ..................................... f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de
2— ..................................... acesso ao sistema sejam devidamente informados e trei-
3 — O praticante desportivo tem direito, depois de nados relativamente aos modos de utilização do mesmo
ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com com segurança.
vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar Artigo 43.º
eliminá-la.
[...]
4 — Caso o praticante desportivo demonstre que a
violação da norma antidopagem está indiciariamente 1— .....................................
relacionada com um produto contaminado, a suspensão 2 — O procedimento contraordenacional extingue-
preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível. -se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em
que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha
Artigo 38.º decorrido o prazo de 10 anos.
3 — O procedimento disciplinar não pode ser ini-
[...]
ciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da
1 — Para o efetivo cumprimento da sua missão e violação de norma antidopagem.
competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar
e proceder à transferência, transmissão ou comunicação Artigo 49.º
de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer [...]
outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos ter-
mos previstos no Código Mundial Antidopagem e com 1— .....................................
os limites definidos no artigo 42.º, relativos a: a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerada como método proibido, nomeadamente, a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perturbação ou tentativa de perturbação do elemento
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados; responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informação fraudulenta a uma organização antidopagem
ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
2 — Os dados referidos no número anterior apenas potencial testemunha;
podem ser utilizados para as finalidades de controlo e b) (Revogada.)
luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a insti-
ou disciplinar. gação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
3 — (Revogado.) forma de colaboração intencional para a violação de uma
4 — (Revogado.) norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma
5 — O responsável pela recolha, conservação, acesso, norma antidopagem, ou para a violação da proibição de
transferência, transmissão ou comunicação dos dados é participar em competição desportiva durante um período
o presidente da ADoP. de suspensão, por outra pessoa;
e) A associação a membro do pessoal de apoio que
Artigo 42.º se encontre numa das situações previstas na alínea k)
do n.º 2 do artigo 3.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na 2— .....................................
luta contra a dopagem no desporto, através do sistema 3— .....................................
ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente 4— .....................................
aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de
dados pessoais com respeito pelos seguintes limites: Artigo 59.º
[...]
a) Processar os dados pessoais apenas para as fi-
nalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre 1— .....................................
com transparência e respeito pela reserva da vida 2— .....................................
privada e dos demais direitos, liberdades e garantias 3 — A delegação de competências prevista no n.º 1
fundamentais; não tem lugar quando, após a existência de indícios
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais de uma infração a normas antidopagem e antes da
como informação confidencial; abertura do procedimento disciplinar, o praticante
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5795
desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, 2 — No caso de violação das normas antidopagem
anule a inscrição junto da respetiva federação despor- previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relati-
tiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, vas a substâncias específicas proibidas em competição,
competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do pro- presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada
cesso disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar com negligência, se o praticante desportivo provar que
prevista na lei. ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibili-
4 — Nos casos em que o praticante desportivo ou dade de eliminação ou redução do período de suspensão
qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após nos termos do disposto no artigo 67.º
a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da
inscrição junto da respetiva federação desportiva titular Artigo 63.º
do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a dele-
[...]
gação de competências prevista no n.º 1, competindo à
ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação 1 — Ao praticante desportivo que violar as normas
da sanção disciplinar prevista na lei. antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2
5 — (Anterior n.º 3.) do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen-
6 — (Anterior n.º 4.) são da atividade desportiva, tratando-se de primeira
7 — Em caso de incumprimento do prazo referido infração:
no n.º 5, a federação desportiva em questão remete,
no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título
ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua doloso;
instrução e decisão. b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de
negligência.
Artigo 60.º
2 — Ao praticante desportivo que violar as normas
[...] antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2
1— ..................................... do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen-
2 — A federação desportiva internacional respetiva são da atividade desportiva, tratando-se de primeira
e a AMA podem intervir no processo para defender os infração:
interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;
nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos b) Um ano, se a conduta for praticada a título de
da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Des- negligência.
porto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.
3— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias Artigo 64.º
ou métodos proibidos [...]
1 — No caso de violação das normas antidopagem 1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que
previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e),
praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira i) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção
infração: de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
a) Com pena de suspensão por um período de quatro primeira infração:
anos, se a conduta for praticada a título doloso; a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título
b) Com pena de suspensão por um período de dois doloso;
anos, se a conduta for praticada a título de negligência. b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de
negligência.
2 — No caso de violação das normas antidopagem
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, rela- 2 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo
tivas a substâncias não específicas proibidas em com- que violar a norma antidopagem prevista na alínea k)
petição, presume-se que aquela foi praticada com ne- do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de
gligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu suspensão da atividade desportiva, tratando-se de pri-
fora de competição num contexto não relacionado com meira infração:
o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade
de eliminação ou redução do período de suspensão nos a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;
termos do disposto no artigo 67.º b) Um ano, se a conduta for praticada a título de
3 — (Anterior n.º 2.) negligência.
Artigo 62.º 3 — Para o pessoal de apoio do praticante despor-
tivo que for profissional de saúde, as sanções descritas
[...]
nos números anteriores são agravadas, nos seus limites
1 — Tratando-se de substâncias específicas, aplica- mínimo e máximo, para o dobro.
-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a 4 — O disposto no n.º 1, relativamente à violação
demonstração da conduta dolosa do praticante des- da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do
portivo. artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo
5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal são, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar
de apoio do praticante desportivo. um auxílio considerável a essa mesma entidade ou
5 — (Anterior n.º 3.) às autoridades criminais na descoberta de violações
6 — (Anterior n.º 4.) de normas antidopagem, criminais ou disciplinares,
por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do
Artigo 65.º período em causa depende da gravidade da violação
da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado,
[...]
não podendo ser suspensa mais de três quartos da
1 — No caso de segunda violação de norma antido- duração do período de suspensão que seria aplicável
pagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicá-
aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: vel ser de 25 anos, a duração mínima do período de
suspensão é de 8 anos.
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
6 — O período de suspensão pode ser reduzido até
b) Metade do período de suspensão da atividade des-
metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa
portiva aplicado à primeira violação de norma antido-
admita voluntariamente a violação de norma antido-
pagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto
pagem antes de ter recebido a notificação do resultado
no artigo 67.º;
analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal
c) O dobro do período de suspensão da atividade
violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra
desportiva aplicável à segunda violação de norma an-
prova da violação.
tidopagem, caso esta fosse considerada como primeira
7 — O período de suspensão pode ser reduzido
violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto
para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante
no artigo 67.º
desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d)
e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente
2— ..................................... a violação da norma antidopagem após ter sido noti-
3 — No caso mencionado no número anterior, se ficado da mesma, e mediante a prévia aprovação da
a terceira violação envolver uma violação de norma AMA e da ADoP.
antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), 8 — (Anterior n.º 6.)
g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante 9 — Nas situações de eliminação ou redução do pe-
desportivo é punido com pena de suspensão por um ríodo de suspensão devem ser tidas em conta as dispo-
período de 8 a 25 anos. sições da AMA e a sua prática.
4 — Consideram-se múltiplas violações, para efeitos
do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um
Artigo 69.º
intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em
que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar- [...]
-se as disposições da AMA e a sua prática. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 67.º 3— .....................................
Eliminação ou redução do período de suspensão 4— .....................................
5 — Qualquer período de suspensão cumprido no
1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso
suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a elimi- é deduzido no período total de suspensão que venha, a
nação do período de suspensão, bem como a decisão final, a ser aplicado.
de arquivamento do processo, tem que ser precedida, 6 — O praticante desportivo não pode beneficiar
para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio de qualquer redução do seu período de suspensão pelo
emitido pelo CNAD. facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva,
2 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela
eliminar o seu período de suspensão, se provar que não sua equipa.
teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de
norma antidopagem.
Artigo 70.º
3 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode
reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do [...]
disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa 1 — Quem tenha sido objeto da aplicação de uma
significativa ou não foi significativamente negligente sanção de suspensão não pode, durante o período de
face a uma violação de norma antidopagem, sendo vigência da mesma, participar, em que qualidade for,
que o período de suspensão reduzido não pode ser numa competição ou evento desportivo ou em qualquer
inferior a metade da penalização aplicável ao caso atividade realizada sobre a égide de um signatário do
e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser
Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus
de 25 anos.
associados ou por clubes ou associações desportivas,
4 — Tratando-se de substâncias específicas ou
tanto a nível nacional como internacional.
de produtos contaminados, a redução prevista no
2— .....................................
número anterior pode variar entre a advertência e
3— .....................................
a suspensão da atividade desportiva pelo período
de 2 anos. a) A competição ou o evento não tenham um nível
5 — A entidade responsável pelo processo relativo competitivo que possa qualificar, direta ou indireta-
a uma violação de norma antidopagem pode, antes da mente, para competir, ou acumule pontos para poder
decisão final, suspender parte do período de suspen- competir num campeonato nacional ou numa compe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5797
tição ou evento desportivo internacional e não envolva f) Inclusão no grupo alvo;
o contacto, seja em que condição for, com menores g) Informação de contacto, incluindo correio eletró-
de idade; nico, telefone e endereço;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Lista das federações desportivas nacionais em
que o praticante desportivo ou o membro do pessoal
4 — O praticante desportivo sujeito a um período de de apoio se encontram filiados;
suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utili- i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o
zar as instalações do clube ou da federação desportiva praticante desportivo compete ou em que o pessoal de
durante os últimos dois meses do período de suspensão apoio está envolvido;
ou no último quarto do período de suspensão, consoante j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as
o que seja menor. outras organizações nacionais antidopagem a que o
5 — Para além do disposto no artigo 72.º, o prati- praticante desportivo ou o pessoal de apoio perten-
cante desportivo que viole uma norma antidopagem cem;
não pode beneficiar, durante o período de suspensão, k) Nacionalidade;
de apoios ou comparticipações por parte do Estado, l) Nome.
das regiões autónomas e das autarquias locais ou de
qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se Artigo 42.º-B
conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos
Notificação aos praticantes desportivos
do artigo 67.º e pessoal de apoio
Artigo 74.º 1 — A ADoP notifica o praticante desportivo e os
membros do seu pessoal de apoio da criação de um
[...]
perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema
1— ..................................... equivalente aprovado pela AMA.
2— ..................................... 2 — A notificação referida no número anterior deve
3— ..................................... conter as seguintes indicações obrigatórias:
4— .....................................
a) Categorias de dados pessoais tratados;
5 — A participação, em que qualidade for, numa
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados
competição ou evento desportivo em violação do dis-
pessoais;
posto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do
c) Finalidades a que se destinam os dados e as ca-
resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade
tegorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo
período de suspensão no final do período inicialmente d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus
previsto.» dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados,
e se for caso disso, o seu representante;
Artigo 3.º
f) Transferência de dados para organizações antido-
Alteração de sistemática pagem sediadas em países terceiros.»
A designação da secção II do capítulo IV da Lei
n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, Artigo 5.º
de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Acesso, Norma revogatória
retificação e comunicação de dados».
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 5
Artigo 4.º do artigo 35.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, a alínea b) do
n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 68.º, 71.º e o anexo à Lei
Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014,
São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada de 16 de junho.
pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, os artigos 42.º-A e
42.º-B, com a seguinte redação: Artigo 6.º
Republicação
«Artigo 42.º-A
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte
Criação do perfil dos praticantes desportivos integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com a re-
e do seu pessoal de apoio dação atual e demais correções materiais.
A ADoP pode criar um perfil de praticante despor- Aprovada em 26 de junho de 2015.
tivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema
ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente A Presidente da Assembleia da República, Maria da
aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados: Assunção A. Esteves.
a) Classe de deficiência em que o praticante despor- Promulgada em 30 de julho de 2015.
tivo com deficiência compete; Publique-se.
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante
desportivo; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) Data de nascimento;
Referendada em 31 de julho de 2015.
d) Fotografia;
e) Género; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
ANEXO laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a
gestão dos resultados, as audições e os recursos;
(a que se refere o artigo 6.º) i) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de
dopagem que envolve a planificação da distribuição dos
Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amos-
tras e o seu transporte para o laboratório;
CAPÍTULO I j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para
controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes
Disposições gerais desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma
internacional de controlo e investigações da AMA;
Artigo 1.º k) «Controlo em competição», o controlo do praticante
desportivo selecionado no âmbito de uma competição
Objeto
específica;
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, l) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de
adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas dopagem que não ocorra em competição;
no Código Mundial Antidopagem. m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou ne-
gligência; são fatores a ter em conta na avaliação do
Artigo 2.º grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra
pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menori-
Definições
dade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível
entende-se por: de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a
avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de
a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias
Management System)», a ferramenta informática para específicas e relevantes para explicar o seu desvio face
registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de ao comportamento esperado;
modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades n) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em
relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a que é permitida a substituição de jogadores no decorrer
legislação de proteção de dados; da competição;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, o) «Desporto individual», a modalidade desportiva que
supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de não constitua um desporto coletivo;
participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa p) «Em competição», o período que se inicia nas doze
de uma substância ou método proibido, excluindo as ações horas que antecedem uma competição em que o praticante
realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envol- desportivo irá participar e que termina com o final da
vendo substância proibida ou método proibido utilizados mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que
para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justifi- seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma
cação aceitável, bem como excluindo as ações envolvendo federação desportiva internacional ou de outra organização
substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos antidopagem responsável;
de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias q) «Evento desportivo», a organização que engloba
no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se uma série de competições individuais e ou coletivas que
destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
por finalidade melhorar o rendimento desportivo; r) «Evento desportivo internacional», o evento em que
c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem; o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico
d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material Internacional, uma federação desportiva internacional, as
biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; organizações responsáveis por grandes eventos desportivos
e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a ou outra organização desportiva internacional constitua
organização nacional antidopagem; a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através responsáveis técnicos;
de declaração escrita e assinada, de toda a informação s) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva
relevante conhecida relativamente a violações de normas praticantes desportivos de nível nacional ou internacional
antidopagem, bem como a cooperação com a investiga- e que não constitua um evento desportivo internacional;
ção e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso t) «Fora de competição», qualquer período que não seja
relacionado com essa investigação; em competição;
g) «Competição», uma corrida única, um encon- u) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de
tro, um jogo ou uma competição desportiva específica, praticantes desportivos, identificados por cada federação
considerando-se em provas por etapas e noutras com- desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do pro-
petições desportivas em que são atribuídos prémios, grama antidopagem;
diariamente ou de forma intercalar, que a distinção en- v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demons-
tre competição e evento desportivo é a indicada nas re- tração por parte do praticante desportivo, ou por outra
gras da federação desportiva internacional em causa; pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia
h) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a
todos os atos e formalidades, desde a planificação e distri- maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma
buição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a substância proibida, utilizou um método proibido ou de
informação sobre a localização dos praticantes desportivos, outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao prati-
a recolha e o manuseamento das amostras, as análises cante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substân-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5799
cias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar jj) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou
como tais elementos entraram no seu organismo; outra entidade;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência significa- kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou
tiva», a demonstração por parte do praticante desportivo, coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o
ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, praticante desportivo que participe ou se prepare para par-
quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo ticipar em competição desportiva, nomeadamente qualquer
em conta os critérios de inexistência de culpa ou de ne- treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de
gligência, não foi relevante no que respeita à violação da saúde, paramédico, pai, mãe e demais agentes;
norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto ll) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de
se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou facto de qualquer substância ou método proibido;
metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos mm) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa
entraram no seu organismo; federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou
x) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as subs- compita em território nacional, bem como aquele que,
tâncias proibidas e métodos proibidos que constam da não se encontrando inscrito, participe numa competição
portaria a que se refere o artigo 8.º; desportiva realizada em território português;
y) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o
de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma praticante desportivo que compete numa modalidade des-
ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alte- portiva a nível internacional, nos termos definidos pela
rar os resultados ou impedir a realização de procedimentos respetiva federação desportiva internacional, conforme
normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma previsto na norma internacional de controlo e investiga-
Organização Antidopagem; ções da AMA;
z) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o pra-
parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância ticante desportivo inscrito numa federação nacional que
proibida ou de um método proibido; compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou
aa) «Metabolito», qualquer substância produzida através internacional, mas não seja considerado como praticante
de um processo de biotransformação; desportivo de nível internacional;
bb) «Método proibido», qualquer método descrito como pp) «Produto contaminado», um produto que contém
tal na lista de substâncias e métodos proibidos; uma substância proibida que não é referida no respetivo ró-
cc) «Norma Internacional», uma norma adotada pela tulo ou em informação disponível através de uma razoável
AMA como elemento de apoio ao Código Mundial An- pesquisa na Internet;
tidopagem; qq) «Resultado analítico positivo», o relatório prove-
dd) «Organização Antidopagem», a entidade responsá- niente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada
vel pela adoção de regras com vista a desencadear, imple- pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional
mentar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é
de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité identificada a presença numa amostra orgânica de uma
Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacio- substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores
nal, outras organizações responsáveis por grandes eventos (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas)
desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, ou prova do uso de um método proibido;
as federações desportivas internacionais e as Organizações rr) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente
Nacionais Antidopagem; de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela
ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de
designada como autoridade responsável pela adoção e im- Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se
plementação de normas antidopagem, condução da recolha demonstra a necessidade de investigação complementar;
de amostras, gestão dos resultados das análises e realização ss) «Substância específica», qualquer substância proi-
de audições, a nível nacional; bida, exceto as substâncias pertencentes às classes de agen-
ff) «Organizações responsáveis por grandes eventos tes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas
desportivos», as associações continentais de Comités Olím- antagonistas e moduladores, identificados como tal na
picos Nacionais e outras organizações internacionais mul- lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a ca-
tidesportivas que funcionem como entidade responsável tegoria de substâncias específicas não inclui os métodos
por qualquer evento desportivo continental, regional ou proibidos;
internacional; tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo
gg) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código de substâncias descritas como tal na lista de substâncias
Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico In- e métodos proibidos;
ternacional, o Comité Paralímpico Internacional, as fede- uu) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um
rações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos passo substancial no âmbito de uma conduta com o pro-
Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as orga- pósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a
nizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros
Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA; nela não envolvidos;
hh) «Participante», todo o praticante desportivo bem vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte,
como o seu pessoal de apoio; o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância
ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o proibida ou de um método proibido, quer de modo direto
programa e os métodos de recolha e compilação de dados, quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por
conforme descrito na norma internacional de controlo e um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por
investigações e na norma internacional de laboratórios, qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização
ambas da AMA; antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal
5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
médico envolvendo uma substância proibida utilizada para h) A posse em competição por parte do praticante des-
fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação portivo de qualquer substância ou método proibido, bem
aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, como a posse fora da competição de qualquer substância
bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que ou método proibido que não seja consentido fora de com-
não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da petição, exceto se for demonstrado que decorre de uma
competição, a menos que as circunstâncias no seu todo autorização de utilização terapêutica ou de outra justifi-
demonstrem que esses produtos não se destinam a fins cação aceitável;
terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar i) A posse em competição, por parte de um membro do
o rendimento desportivo; pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação
ww) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção com este, com a competição ou local de treino, de qualquer
ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância substância ou método proibido, ou, fora de competição,
proibida ou o recurso a métodos proibidos. de substância ou método proibido que seja interdito fora
de competição, exceto se for demonstrado que decorre
Artigo 3.º de uma autorização de utilização terapêutica a praticante
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem desportivo ou de outra justificação aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação,
1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes des- a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de
portivos dentro e fora das competições desportivas. colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou
2 — Constitui violação das normas antidopagem por tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para
parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de a violação da proibição de participar em competição des-
apoio, consoante o caso: portiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus k) A associação, na qualidade de profissional ou outra
metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um prati- de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar que
cante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de de-
da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, vidamente notificado pela ADoP, a membro do pessoal
quando a análise da amostra B confirme a presença de uma de apoio que:
substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, i) Estando sujeito à autoridade de uma organização
encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja sepa- antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão
rada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente da atividade desportiva;
confirme a presença da substância proibida, dos seus me- ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização
tabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;
antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou discipli-
b) O recurso a um método proibido;
narmente, nos últimos seis anos ou em período superior,
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida
caso a sanção seja superior, por uma conduta que teria
ou de um método proibido por um praticante desportivo,
demonstrado por confissão do mesmo, por declarações sido qualificada como violação de norma antidopagem,
de testemunhas, por prova documental, por conclusões caso a esse comportamento tivesse sido aplicado o regime
resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados reco- jurídico da luta contra a dopagem;
lhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa
desportivo, ou por outras informações analíticas que não que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas
preencham os critérios estabelecidos para a verificação anteriores.
de uma violação das normas antidopagem descritas nas
alíneas a) e b); 3 — Qualquer combinação de três situações constantes
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justi- das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 me-
ficação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, ses consecutivos, constitui igualmente uma violação das
em competição ou fora de competição, após a notificação; normas antidopagem.
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja 4 — A ADoP deve comunicar à AMA os factos que
considerada como método proibido, nomeadamente, a constituam violação de normas antidopagem nos termos
perturbação ou tentativa de perturbação do elemento da alínea k) do n.º 2.
responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de in- 5 — Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio
formação fraudulenta a uma organização antidopagem não podem alegar desconhecimento das normas que consti-
ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma tuam uma violação antidopagem nem da lista de substância
potencial testemunha; e métodos proibidos.
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou
o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no Artigo 4.º
artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo Realização de eventos ou competições desportivas
no espaço de 12 meses consecutivos, sem justificação
válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP 1 — A licença ou autorização necessárias à realização
em relação a cada uma das faltas; de um evento ou competições desportivas apenas podem
g) A verificação de três controlos declarados como não ser concedidas quando o respetivo regulamento federa-
realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num tivo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos
período com a duração de 12 meses consecutivos, sem pela ADoP.
justificação válida, após o praticante desportivo referido 2 — A entidade organizadora do evento ou da competi-
no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela ção deve informar o praticante desportivo de que o mesmo
autoridade em relação a cada um dos controlos declarados pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos
como não realizados; aplicáveis, ao controlo antidopagem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5801
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-
competições com fins meramente lúdicos, desde que não -lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de
sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100. Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem
dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem
Artigo 5.º dos Enfermeiros.
3 — A lista de substâncias e métodos proibidos é revista
Deveres do praticante desportivo
anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem,
1 — Cada praticante desportivo tem o dever de asse- pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
gurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo 4 — A lista de substâncias e métodos proibidos, devida-
qualquer substância proibida ou que não existe recurso a mente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento
qualquer método proibido. de controlo antidopagem, aprovado por cada federação
2 — O praticante desportivo deve informar-se junto desportiva.
do representante da entidade organizadora do evento ou
competição desportiva em que participe, ou junto do res- Artigo 9.º
ponsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou Prova de dopagem para efeitos disciplinares
pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 — O praticante desportivo não deve abandonar os 1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disci-
espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou plinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a
competição sem se assegurar que não é alvo do controlo. existência da violação de uma norma antidopagem.
2 — A prova é considerada bastante para formar a con-
Artigo 6.º vicção da instância se permitir formular um juízo de pro-
babilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser in-
Responsabilidade do praticante desportivo ferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, 3 — Recaindo o ónus da prova sobre o praticante des-
nos termos previstos na presente lei, por qualquer subs- portivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou
tância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores en- a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova
contrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em
recurso a qualquer método proibido. causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no
2 — A responsabilidade a que se refere o número ante- caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está
rior pode ser afastada pelos critérios especiais para a ava- onerado com uma prova superior.
liação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas 4 — Os factos relativos às violações das normas anti-
de forma endógena. dopagem podem ser provados através de todos os meios
3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos 5 — Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes
ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabe- regras sobre a prova:
lecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela
Norma Internacional de Laboratórios. AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram
procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma
Artigo 7.º Internacional de Laboratórios da AMA;
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir
a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocor-
1 — Os praticantes desportivos que tenham sido iden- reu uma falha no cumprimento das normas internacionais
tificados pela ADoP ou por uma federação desportiva aplicáveis.
internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos
de serem submetidos a controlos fora de competição são 6 — Caso se verifique o disposto na alínea b) do nú-
obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimes- mero anterior, o ónus de provar que esse incumprimento
tralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, não deu origem a um resultado analítico positivo recai
nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação sobre a ADoP.
precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente 7 — Quando o incumprimento da norma internacional
a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou de controlo e investigações da AMA não der origem a um
provas não integradas em competições. resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação
2 — A informação é mantida confidencial, apenas po- de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados
dendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coorde- de qualquer análise.
nação ou realização de controlos de dopagem e destruída 8 — Se o praticante desportivo provar que o incumpri-
após deixar de ser útil para os efeitos indicados. mento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase
de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumpri-
Artigo 8.º mento não deu origem ao resultado analítico positivo ou
Lista de substâncias e métodos proibidos
à base factual que esteve na origem da violação da norma
antidopagem em causa.
1 — A lista de substâncias e métodos proibidos em 9 — Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal
vigor é aprovada por portaria do membro do Governo ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente,
responsável pela área do desporto e publicada no Diário que não seja passível de recurso, constituem prova irre-
da República. futável contra o praticante desportivo ou qualquer outra
2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e méto- pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que
dos proibidos junto das federações desportivas que, no tal decisão viola princípios de justiça natural.
5802 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
10 — A instância de audição, numa audiência relativa a 2 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da
violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclu- Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
são adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que 3 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer
se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva
em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer internacional, de acordo com os princípios definidos no
meio tecnológico, e em responder às questões colocadas Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacio-
pela instância ou Organização Antidopagem. nal de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes
Artigo 10.º princípios e normas:
Tratamento médico dos praticantes desportivos a) Audição em tempo oportuno;
1 — Os médicos devem, no que concerne ao tratamento b) Imparcialidade e independência;
de praticantes desportivos, observar as seguintes regras: c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por
escrito.
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar me-
dicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre 5 — O recurso a que se refere o número anterior é di-
que os mesmos possam ser substituídos por outros que as rigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de
não contenham; 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na tripartida com a seguinte composição:
utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos
possam ser substituídos por outros que o não sejam. a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos,
que preside;
2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à in- b) Um elemento designado pela CAUT;
tervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
suas competências.
3 — Não sendo possível àqueles profissionais de saúde 6 — A comissão mencionada no número anterior deve
dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias
quer em função do estado de saúde do praticante desportivo contados da sua constituição.
quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis
para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes Artigo 12.º
informado para proceder à respetiva solicitação de auto- Regulamentos federativos antidopagem
rização de utilização terapêutica de acordo com a Norma
Internacional de autorizações de utilização terapêutica da 1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar
AMA e com as determinações da ADoP. o seu regulamento de controlo de dopagem:
4 — A solicitação referida no número anterior é diri- a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais re-
gida à federação desportiva internacional tratando-se de gulamentação aplicável;
praticantes desportivos de nível internacional ou sempre b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções
que um praticante desportivo pretenda participar numa internacionais sobre a dopagem no desporto de que Por-
competição desportiva internacional. tugal seja parte ou venha a ser parte;
5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e
a solicitação é dirigida à ADoP. pelas respetivas federações desportivas internacionais.
6 — O incumprimento dos deveres decorrentes do pre-
sente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito 2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado
do exercício das suas funções junto dos praticantes despor- junto da ADoP.
tivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual 3 — O incumprimento do disposto nos números ante-
culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da respon- riores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a
sabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem. impossibilidade de as federações desportivas serem bene-
7 — A violação dos deveres mencionados no presente ficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo
artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfer- de outras sanções a aplicar.
meiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens 4 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam,
profissionais. às competições que organizam, o regulamento a que se
Artigo 11.º refere o n.º 1.
Autorização de utilização terapêutica Artigo 13.º
1 — À concessão de uma autorização de utilização te- Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
rapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de auto- Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo
rização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na
Norma Internacional de Autorizações de Utilização Tera- a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em com-
pêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de petições desportivas, quer fora destas, devendo ser pro-
Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder movido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos
à receção, análise e aprovação das solicitações de autori- casos de controlos fora de competição;
zação de utilização terapêutica de substâncias e métodos b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas
proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível competições que façam parte de campeonatos nacionais,
nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, quer nas demais competições no âmbito de cada moda-
relativamente a praticante desportivo de nível internacional. lidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5803
c) A todos os que violem as regras relativas à confiden- a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe
cialidade do procedimento de controlo de dopagem devem sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam
ser aplicadas sanções; proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao das respetivas competências, tomar todas as providências
controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, for- adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por
mulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao parte daquele.
controlo dos praticantes cujo comportamento, em compe- 4 — Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde,
tição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o
vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio; dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar
pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as substâncias ou métodos proibidos.
garantias de audiência e defesa.
Artigo 14.º CAPÍTULO II
Conteúdo obrigatório dos regulamentos Autoridade Antidopagem de Portugal
federativos antidopagem
Artigo 16.º
1 — Os regulamentos federativos de controlo de do-
pagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias: Natureza e missão
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas 1 — A ADoP funciona junto do Instituto Português do
provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circuns- Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e é a organização
tâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; nacional antidopagem com funções no controlo e na luta
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto
desportivos a submeter a cada ação de controlo; entidade responsável pela adoção de regras com vista a
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do
responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer procedimento de controlo de dopagem.
se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio 2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais
aos praticantes desportivos; e internacionais com responsabilidade na luta contra a
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos dopagem no desporto.
os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem Artigo 17.º
que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e Jurisdição territorial
disciplinar destinados a penalizar os agentes respon- A ADoP, enquanto organização nacional responsável
sáveis pela violação das normas antidopagem, com pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce
indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo as suas competências no território nacional e, sempre que
igualmente que a entidade responsável pela instrução solicitada pela AMA ou federações internacionais, no es-
do procedimento é distinta daquela à qual compete a trangeiro.
decisão disciplinar;
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes Artigo 18.º
ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na Competências
violação das normas antidopagem dos respetivos elemen-
tos, bem como a determinação das sanções aplicáveis. 1 — Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopa-
2 — Na aplicação das sanções a praticantes desportivos gem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD);
e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomenda-
ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e ções e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de
agravantes, de harmonia com as recomendações definidas prevenção e controlo da dopagem;
no Código Mundial Antidopagem. c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico
que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer
Artigo 15.º na aplicação dos respetivos regulamentos antidopa-
gem;
Corresponsabilidade do pessoal de apoio
do praticante desportivo d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre
a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD;
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de
em especial aos profissionais de saúde que acompanham luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federa-
de forma direta o praticante desportivo zelar para que este ções desportivas titulares do estatuto de utilidade pública
se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, desportiva, ouvido o CNAD;
por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de f) Proceder à receção das solicitações de autorização
um controlo. de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proi-
2 — Igual obrigação impende, com as necessárias adap- bidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a
tações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante des- CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes
portivo, bem como sobre todos os que mantenham com ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível
este uma relação de hierarquia ou de orientação. nacional;
3 — A obrigação referida nos números anteriores in- g) Estudar, em colaboração com as entidades res-
clui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre ponsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto
5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
e da saúde, programas pedagógicos, designadamente ou contraordenacional ou com funções de autoridade
campanhas de informação e educação, com a finalidade administrativa devem cooperar no exercício das respeti-
de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo vas competências, utilizando os mecanismos legalmente
pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e adequados.
a deslealdade da dopagem; 2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a
h) Estudar e propor as medidas legislativas e adminis- colaboração que lhes for solicitada, designadamente na
trativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e área técnico-pericial.
ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico
ilícito de substâncias ou métodos proibidos; Artigo 21.º
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordena-
ção dos programas nacionais de luta contra a dopagem Órgãos e serviços
com as orientações da AMA, bem como o cumprimento 1 — São órgãos da ADoP:
das obrigações decorrentes de convenções celebradas por
Portugal no mesmo âmbito; a) O presidente;
j) Propor o financiamento de programas de investiga- b) O diretor executivo.
ção no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente
estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos 2 — São serviços da ADoP:
para além de investigação nas áreas médica, analítica e a) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
fisiológica; b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre (ESPAD);
procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, c) O Gabinete Jurídico.
dirigidas às entidades que integram o associativismo
desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pes- 3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado
soal de apoio; por despacho do membro do Governo responsável pela
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extra- área do desporto.
ordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre
que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais Artigo 22.º
ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante
desportivo ou do seu pessoal de apoio; Presidente
m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respeti- 1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado,
vas sanções disciplinares nos termos previstos no artigo 59.º; para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, de 2.º grau.
nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a do-
2 — Compete ao presidente:
pagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas di- a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições
ferentes instâncias internacionais com responsabilidade ou organismos, nacionais ou internacionais;
na luta contra a dopagem no desporto; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, aprovar os regulamentos e normas de execução necessários
ouvido o CNAD e a CAUT; ao seu bom funcionamento;
q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos pro- c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o re-
gramáticos relativos à formação sobre a dopagem, no- latório de atividades anuais da ADoP;
meadamente no que respeita à formação de praticantes d) Submeter à aprovação das entidades competentes a
desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e treinadores. proposta de orçamento anual da ADoP;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e
2 — A investigação referida na alínea j) do número serviços no âmbito das suas competências;
anterior deve respeitar os princípios de ética internacio- f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as
nalmente reconhecidos, evitar a administração de subs- recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
tâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP;
e ser apenas realizada se existirem garantias de que não h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos
haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos a outros órgãos e serviços.
de dopagem.
Artigo 23.º
Artigo 19.º
Diretor executivo
Princípios orientadores
1 — O diretor executivo é o responsável:
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos
princípios da independência científica, da precaução, a) Pelos serviços administrativos;
da credibilidade e transparência e da confidenciali- b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
dade. c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
Artigo 20.º e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos
praticantes desportivos.
Cooperação com outras entidades
1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou 2 — O diretor executivo é, para todos os efeitos legais,
entidades com funções de prevenção e repressão criminal cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5805
Artigo 24.º 2 — No âmbito da ESPAD funcionam:
Laboratório de Análises de Dopagem a) O CNAD;
1 — No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de b) A CAUT.
autonomia técnica e científica, ao qual compete: Artigo 26.º
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, Gabinete Jurídico
a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao
b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a qual compete:
apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades
competentes na preparação dos praticantes desportivos, a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas
ações de recolha necessárias; legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a
c) Dar execução, no âmbito das suas competências, dopagem no desporto;
aos protocolos celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras ins- c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos
tituições; regulamentos federativos antidopagem;
d) Colaborar em ações de formação e investigação no d) Instruir processos de contraordenação e analisar im-
âmbito da dopagem; pugnações judiciais;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas. e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos sub-
metidos à AMA;
2 — O LAD é dirigido por um coordenador científico f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente
recrutado de entre individualidades, nacionais ou estran- os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;
geiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, pos- g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
suidoras de habilitações académicas adequadas e com pelo presidente da ADoP.
experiência profissional comprovada, designadamente,
de entre docentes do ensino superior e investigadores, Artigo 27.º
vinculados ou não à Administração Pública. Conselho Nacional Antidopagem
3 — O coordenador científico é designado, em comissão
de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área 1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, compe-
do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adapta- tindo-lhe:
ções, o regime retributivo do investigador convidado, do a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação
pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 por parte das federações desportivas de sanções, decor-
do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, rentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos,
alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo de substâncias específicas, como tal definidas na lista de
Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro. substâncias e métodos proibidos;
4 — Excetua-se do disposto na última parte do número b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à elimi-
anterior o coordenador científico que estiver integrado nação ou redução do período de suspensão, nos termos
na carreira docente universitária ou na carreira de inves- do artigo 67.º;
tigação científica, caso em que o mesmo tem direito a c) (Revogada.)
optar pela remuneração base devida na situação jurídico- d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
-funcional de origem que esteja constituída por tempo pela lei.
indeterminado.
5 — Ao docente do ensino superior universitário e in- 2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
vestigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições
previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à a) Presidente da ADoP, que preside;
prestação de serviço em outras funções públicas. b) Diretor executivo;
c) Um representante designado pelo presidente do
Artigo 25.º IPDJ, I. P.;
d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo
1 — A ESPAD funciona na dependência do diretor exe- Comité Olímpico de Portugal;
cutivo, competindo-lhe: f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo
Comité Paralímpico de Portugal;
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela
necessários à implementação do Plano Nacional Antido- Confederação do Desporto de Portugal;
pagem, nomeadamente o planeamento e realização dos h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
controlos de dopagem; i) Um representante do INFARMED — Autoridade Na-
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
sanções e apelos; j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de loca- da Ordem dos Farmacêuticos;
lização de praticantes desportivos para efeitos de controlo k) Um representante do serviço de intervenção nos com-
de dopagem; portamentos aditivos e nas dependências;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de au- l) Um representante da Polícia Judiciária;
torizações de utilização terapêutica; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a
e) Executar os programas informativos e educativos designar pelo membro do Governo responsável pela área
relativos à luta contra a dopagem no desporto. do desporto;
5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
n) Um representante designado pelos órgãos de governo f) Substâncias e métodos que integram a lista de subs-
próprio de cada Região Autónoma. tâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
3 — O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada h) Violações de normas antidopagem e respetivas san-
três meses e, extraordinariamente, sempre que for convo- ções.
cado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de
um terço dos seus membros.
4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros pe- CAPÍTULO III
ritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue Controlo da dopagem
necessário.
5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração Artigo 31.º
de três anos, renovável por iguais períodos.
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
Artigo 28.º 1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aque-
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica les que se encontrem abrangidos pela proibição de dopa-
gem, que participem em competições desportivas oficiais,
1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e apro- independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados
vação das autorizações de utilização terapêutica. a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da
2 — Compete à CAUT: presente lei e legislação complementar.
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização te- 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos con-
rapêutica; trolos fora de competição, nomeadamente quanto aos
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas praticantes desportivos que se encontrem em regime de
pela lei. alto rendimento, devendo as respetivas ações de controlo
processar-se sem aviso prévio.
3 — A CAUT é composta por cinco elementos licencia- 3 — Tratando-se de menores de idade, no ato de ins-
dos em Medicina, com serviços relevantes na área da luta crição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce
contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva. poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a auto-
4 — Os licenciados em Medicina a que se refere o nú- rização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em
mero anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo competição e fora de competição.
diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo
responsável pela área do desporto, que designa igualmente Artigo 32.º
o seu presidente. Realização dos controlos de dopagem
5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não
podem, em simultâneo, integrar o CNAD. 1 — O controlo consiste numa operação de recolha de
6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e re- amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simul-
gras definidas na Norma Internacional de Autorização de taneamente guardada, ou guardadas, em dois recipien-
Utilização Terapêutica da AMA. tes designados como A e B para exame laboratorial, com
7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte
de três anos, renovável por iguais períodos. biológico do praticante desportivo, que são guardadas
num recipiente único.
Artigo 29.º 2 — O controlo do álcool é realizado através do método
de análise expiratória.
Garantias dos membros do CNAD e da CAUT 3 — A operação de recolha é executada nos termos
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas
não sejam representantes de entidades públicas, o direito, normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, que-
por participação nas reuniões, a senhas de presença, em rendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam
montante e condições a fixar por despacho dos membros os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do indiquem para o efeito.
desporto. 4 — À operação referida nos números anteriores pode
ainda assistir, querendo, um representante da respetiva
Artigo 30.º federação desportiva ou liga profissional e, se necessário,
um tradutor.
Programas pedagógicos 5 — Os controlos de dopagem, incluindo o necessário
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do ar- para o regresso à competição de praticante incluído em
tigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos
nomeadamente sobre as seguintes matérias: definidos pela presente lei e legislação complementar e de
acordo com a Norma Internacional de Controlo e Inves-
a) Autorizações de utilização terapêutica; tigações da AMA.
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da 6 — Cabe às respetivas federações desportivas titula-
saúde; res do estatuto de utilidade pública desportiva, nomea-
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes des- damente à Federação Equestre Portuguesa, a realização
portivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra das ações de controlo de medicamentação dos animais
a dopagem; que participem em competições desportivas, de acordo
d) Procedimentos de controlo de dopagem; com o regulamento da respetiva federação desportiva
e) Sistema de localização do praticante desportivo; internacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5807
7 — As federações referidas no número anterior devem Artigo 35.º
comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o Análise e notificação
programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como,
no final da época desportiva, o resultado das mesmas. 1 — Indiciada uma violação de normas antidopagem na
análise da amostra A e não se verificando a existência de
Artigo 33.º uma autorização de utilização terapêutica ou de um incum-
primento de Norma Internacional da AMA que motive o
Ações de controlo
resultado analítico positivo, a federação desportiva a que
1 — A realização de ações de controlo processa-se de pertença o titular da mesma, a respetiva federação despor-
acordo com o que for definido pela ADoP e, designada- tiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas
mente, nos termos dos regulamentos a que se refere o 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema
artigo 12.º ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado
2 — Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação
dopagem nos seguintes casos: anterior de normas antidopagem.
2 — A federação desportiva notificada informa do facto
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro horas
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou seguintes, mencionando expressamente:
do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma
celebrados nesta matéria com outras organizações antido- antidopagem violada;
pagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa
decorrentes de convenções celebradas por Portugal no requerer a realização da análise da amostra B, mediante
mesmo âmbito; a prestação de caução obrigatória antes da data prevista
d) A solicitação de entidades promotoras de uma mani- para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no valor dessa
festação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a re-
federado, nos termos a fixar por despacho do presidente núncia a este direito;
da ADoP. c) O dia e a hora para a eventual realização da análise
da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que
3 — São realizadas ações de controlo de dopagem em realizou a análise da amostra A;
relação a todos os praticantes desportivos que estejam d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o
integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a sub- seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem represen-
meter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados tar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido
no regime de alto rendimento e os que façam parte de na Norma Internacional de Laboratórios da AMA, bem
seleções nacionais. como o de nomearem peritos para acompanhar a realização
4 — As federações desportivas devem levar a cabo as dessa diligência;
diligências necessárias para que os resultados despor- e) O direito do praticante desportivo requerer cópias
tivos considerados como recordes nacionais não sejam da documentação laboratorial relativa às amostras A e B,
homologados sem que os praticantes desportivos que contendo a informação prevista na Norma Internacional
os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de Laboratórios da AMA.
de dopagem na respetiva competição ou, em caso de
justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro 3 — Às notificações a que se refere o presente artigo
horas subsequentes. aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Artigo 34.º 4 — A federação desportiva notificada pode igualmente
Responsabilidade da recolha e do transporte fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso
das amostras e dos procedimentos analíticos seja necessário, designar um tradutor.
5 — (Revogado.)
1 — Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido
6 — Quando requerida a análise da amostra B, os en-
orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a
cargos da análise, caso esta revele resultado positivo,
respetiva conservação e transporte das amostras até à sua
são da responsabilidade do titular da amostra a submeter
chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
a análise.
2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de
7 — Quando requerida a análise da amostra B, as conse-
dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios
quências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas
antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP
se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da
assim o determinar.
análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no
3 — O exame laboratorial compreende:
processo manter a mais estrita confidencialidade até que
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira tal confirmação seja obtida.
análise); 8 — A análise dos resultados atípicos no passaporte bio-
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda lógico do praticante desportivo e dos resultados positivos
análise), quando o resultado da análise mencionada na neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos
alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma na norma internacional para controlo e investigações e na
norma antidopagem; norma internacional para laboratórios, ambas da AMA,
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no devendo a ADoP, no momento em que considerar que
caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do pas- existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar
saporte biológico do praticante desportivo; o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP. violada e os fundamentos da violação.
5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
9 — Nos casos de violação da norma antidopagem pre- c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
vista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realiza- d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amos-
das análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos tras orgânicas.
das normas internacionais aplicáveis.
2 — Os dados referidos no número anterior apenas
Artigo 36.º podem ser utilizados para as finalidades de controlo e
Exames complementares
luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de
sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional
1 — Para além do disposto no artigo anterior, sempre ou disciplinar.
que os indícios de positividade detetados numa amostra 3 — (Revogado.)
possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, 4 — (Revogado.)
os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elabora- 5 — O responsável pela recolha, conservação, acesso,
ção de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a transferência, transmissão ou comunicação dos dados é o
existência ou não de uma violação das normas antidopagem. presidente da ADoP.
2 — Da intervenção do CNAD deve ser dado conheci-
mento à federação desportiva e ao praticante desportivo titu- Artigo 39.º
lar da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames
que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas Responsabilidade no exercício de funções públicas
sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem. 1 — Quem desempenhar funções no controlo de dopa-
3 — Até à decisão referida no n.º 1, todos os interve- gem está sujeito ao dever de confidencialidade relativa-
nientes devem manter a mais estrita confidencialidade. mente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal
Artigo 37.º ou prevista em lei específica, a violação da confidenciali-
Suspensão preventiva do praticante desportivo dade no tratamento de dados pessoais ou outra informação
sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do res-
1 — O praticante desportivo em relação ao qual o resul- ponsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente
tado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise da Administração Pública, constitui infração disciplinar.
ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é
suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final Artigo 40.º
do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos
casos em que for determinada pela ADoP a realização de Responsabilidade dos dirigentes e pessoal
das entidades desportivas
exames complementares.
2 — A suspensão preventiva referida no número anterior 1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares
inibe o praticante desportivo de participar em competições e demais pessoal das federações desportivas e ligas pro-
ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser fissionais que tenham funções no controlo de dopagem
descontado no período de suspensão aplicado. estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos
3 — O praticante desportivo tem direito, depois de ser assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a 2 — Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal
apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la. ou outra prevista em lei específica, a violação da confiden-
4 — Caso o praticante desportivo demonstre que a vio- cialidade no tratamento de dados pessoais ou outra infor-
lação da norma antidopagem está indiciariamente relacio- mação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui
nada com um produto contaminado, a suspensão preventiva infração disciplinar.
é revogada, não sendo a decisão recorrível.
SECÇÃO II
CAPÍTULO IV Acesso, retificação e comunicação de dados
Proteção de dados
Artigo 41.º
SECÇÃO I Acesso e retificação
Bases de dados e responsabilidade 1 — O direito de acesso aos documentos administrativos
rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
Artigo 38.º 2 — O direito de acesso e retificação dos dados pessoais
rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Bases de dados
1 — Para o efetivo cumprimento da sua missão e com- Artigo 42.º
petências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proce- Limites ao tratamento de dados pessoais
der à transferência, transmissão ou comunicação de dados,
através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema As entidades públicas e privadas que participem na luta
equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS,
Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela
no artigo 42.º, relativos a: AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais
com respeito pelos seguintes limites:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes des- a) Processar os dados pessoais apenas para as fina-
portivos; lidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5809
transparência e respeito pela reserva da vida privada e e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e
dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais; se for caso disso, o seu representante;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como f) Transferência de dados para organizações antidopa-
informação confidencial; gem sediadas em países terceiros.
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos
definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas
internacionais aplicáveis; CAPÍTULO V
d) Em caso de transferência de dados pessoais para Regime sancionatório
fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos
escritos com os destinatários da informação transferida, SECÇÃO I
para garantir um nível adequado de proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança téc- Disposições gerais
nicas implementadas no sistema e, quando necessário,
implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da Artigo 43.º
organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados Extinção da responsabilidade
pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso 1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se
ao sistema sejam devidamente informados e treinados relati- pelo disposto no Código Penal.
vamente aos modos de utilização do mesmo com segurança. 2 — O procedimento contraordenacional extingue-se,
por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que
Artigo 42.º-A ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido
o prazo de 10 anos.
Criação do perfil dos praticantes desportivos 3 — O procedimento disciplinar não pode ser iniciado
e do seu pessoal de apoio decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de norma antidopagem.
de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS,
ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela SECÇÃO II
AMA, contendo os seguintes dados: Ilícito criminal
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo
com deficiência compete; Artigo 44.º
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante Tráfico de substâncias e métodos proibidos
desportivo;
c) Data de nascimento; 1 — Quem, com intenção de violar ou violando as nor-
d) Fotografia; mas antidopagem, e sem que para tal se encontre autori-
e) Género; zado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à
f) Inclusão no grupo alvo; venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar,
telefone e endereço; exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substân-
h) Lista das federações desportivas nacionais em que cias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos
o praticante desportivo ou o membro do pessoal de apoio proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
se encontram filiados; 2 — A tentativa é punível.
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o pra-
ticante desportivo compete ou em que o pessoal de apoio Artigo 45.º
está envolvido; Administração de substâncias e métodos proibidos
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras
organizações nacionais antidopagem a que o praticante 1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou
desportivo ou o pessoal de apoio pertencem; sem o seu consentimento, em competição, qualquer subs-
k) Nacionalidade; tância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem
l) Nome. administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu
Artigo 42.º-B consentimento, fora da competição, qualquer substância
ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir
1 — A ADoP notifica o praticante desportivo e os mem- o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade
bros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido
sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equiva- com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma
autorização de utilização terapêutica.
lente aprovado pela AMA. 2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos
2 — A notificação referida no número anterior deve seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vul-
a) Categorias de dados pessoais tratados; nerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou uti-
pessoais; lizado processos intimidatórios;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de depen-
de entidades a quem podem ser transmitidos; dência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus
dados e da sua retificação; 3 — A tentativa é punível.
5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Artigo 46.º d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a insti-
Associação criminosa
gação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração intencional para a violação de uma
1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja antidopagem, ou para a violação da proibição de participar
dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na pre- em competição desportiva durante um período de suspen-
sente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. são, por outra pessoa;
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou e) A associação a membro do pessoal de apoio que se
associações referidos no número anterior é punido com a encontre numa das situações previstas na alínea k) do n.º 2
pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites do artigo 3.º
mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que 2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas des-
existe grupo, organização ou associação quando esteja em portivas a que pertençam os praticantes desportivos que
causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando sejam punidos disciplinarmente e que disputem compe-
concertadamente durante um certo período de tempo. tições desportivas oficiais incorrem em contraordenação
4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter por cada praticante desportivo que cometa uma violação
lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seria- de uma norma antidopagem.
mente por impedir a continuação dos grupos, organizações 3 — O disposto no número anterior não é aplicável no
ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva
de modo a esta poder evitar a prática de crimes. provar que a conduta ou o comportamento do praticante
desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 47.º 4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 50.º
1 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas, in-
Coimas
cluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis,
nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. 1 — Constitui contraordenação muito grave, punida
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade com coima entre 34 unidades de conta processual (UC) e
pública desportiva não exclui a responsabilidade penal 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do
das pessoas coletivas desportivas. n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contraordenação grave, punida com
Artigo 48.º coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no
Denúncia obrigatória
n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou
sociedades anónimas desportivas que disputem competi-
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações ções desportivas de natureza profissional.
desportivas ou das ligas profissionais, associações e agru- 3 — Constitui contraordenação leve, punida com coima
pamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Mi- entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do
nistério Público notícia dos crimes previstos na presente lei artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou socie-
de que tenham conhecimento no exercício das suas funções dades anónimas desportivas que disputem competições
e por causa delas. desportivas não profissionais.
4 — Às equipas, clubes ou sociedades anónimas despor-
SECÇÃO III tivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas
Ilícito de mera ordenação social
desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes
desportivos disciplinarmente punidos por cometerem vio-
lações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas
Artigo 49.º
previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro
Contraordenações nos seus limites mínimo e máximo.
1 — Constitui contraordenação para efeitos do disposto
na presente lei: Artigo 51.º
Determinação da medida da coima
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja
considerada como método proibido, nomeadamente, a per- 1 — A determinação da medida da coima, dentro dos
turbação ou tentativa de perturbação do elemento responsá- seus limites, faz-se em função da gravidade da contraor-
vel pelo controlo de dopagem, a entrega de informação frau- denação, da culpa, da situação económica do agente e do
dulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação benefício económico ou desportivo que este retirou da
ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha; prática da contraordenação.
b) (Revogada.) 2 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo
c) A posse em competição de qualquer substância ou e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
método proibido, bem como a posse fora de competição de 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
qualquer substância ou método proibido que seja interdito traordenação consumada, especialmente atenuada.
nos períodos considerados fora da competição, por parte
do praticante desportivo ou de um membro do pessoal Artigo 52.º
de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à
Instrução do processo e aplicação da coima
competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar
que decorre de uma autorização de utilização terapêutica 1 — A instrução dos processos de contraordenação re-
ou de outra justificação aceitável; feridos na presente lei compete à ADoP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5811
2 — A aplicação das coimas é da competência do pre- Artigo 59.º
sidente da ADoP. Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 53.º 1 — A instrução dos processos disciplinares e a aplicação
das sanções disciplinares previstas na presente lei compe-
Impugnação da coima
tem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações des-
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor portivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o 2 — (Revogado.)
Tribunal Arbitral do Desporto. 3 — A delegação de competências prevista no n.º 1
não tem lugar quando, após a existência de indícios de
Artigo 54.º uma infração a normas antidopagem e antes da abertura
do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou
Produto das coimas qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto
em 40 % para o IPDJ, I. P., que os afeta à ADoP. de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso,
à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação
Artigo 55.º da sanção disciplinar prevista na lei.
4 — Nos casos em que o praticante desportivo ou qual-
Direito subsidiário quer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura
Ao processamento das contraordenações e à aplicação de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto
das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica- da respetiva federação desportiva titular do estatuto de
-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera utilidade pública desportiva, cessa a delegação de compe-
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de tências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, prevista na lei.
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 5 — Entre a comunicação da violação de uma norma
dezembro. antidopagem e a aplicação da correspondente sanção dis-
ciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
6 — Em caso de incumprimento do prazo referido no
SECÇÃO IV número anterior por parte da federação desportiva perante
Ilícito disciplinar quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime
da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva
Artigo 56.º conforme previsto no regime jurídico das federações des-
portivas e das condições de atribuição do estatuto de uti-
Ilícitos disciplinares lidade pública desportiva.
1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto 7 — Em caso de incumprimento do prazo referido no
nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo
do artigo 37.º máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que,
2 — As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e
constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator decisão.
for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal Artigo 60.º
de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva. Impugnação de sanções disciplinares
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos
Artigo 57.º órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impli-
quem um procedimento disciplinar são recorríveis para
Denúncia o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disci- legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por
plinares previstos na presente lei, sejam apurados factos si proferida.
suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem 2 — A federação desportiva internacional respetiva e a
os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva AMA podem intervir no processo para defender os inte-
federação desportiva ou liga profissional ao Ministério resses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos
Público. termos gerais de direito e, em particular, nos termos da
Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto
Artigo 58.º da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.
3 — As decisões emergentes de violações praticadas por
Procedimento disciplinar praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos
A existência de indícios de uma infração às normas internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do
antidopagem determina automaticamente a abertura de um Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código
procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, Mundial Antidopagem.
adequado a determinar a eventual existência de envolvi- Artigo 61.º
mento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,
averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante 1 — No caso de violação das normas antidopagem
desportivo da substância ou método proibido. previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o
5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira Artigo 64.º
infração: Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, 1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que
se a conduta for praticada a título doloso; violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e), i), e j)
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão
se a conduta for praticada a título de negligência. da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
2 — No caso de violação das normas antidopagem pre- a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
vistas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negli-
a substâncias não específicas proibidas em competição, gência.
presume-se que aquela foi praticada com negligência, se
o praticante desportivo provar que ocorreu fora de com- 2 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que
petição num contexto não relacionado com o rendimento violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2
desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão
redução do período de suspensão nos termos do disposto da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
no artigo 67.º a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
3 — A tentativa é punível. b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negli-
gência.
Artigo 62.º
Substâncias específicas
3 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo
que for profissional de saúde, as sanções descritas nos
1 — Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo
disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a demonstra- e máximo, para o dobro.
ção da conduta dolosa do praticante desportivo. 4 — O disposto no n.º 1, relativamente à violação da
2 — No caso de violação das normas antidopagem norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do ar-
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, rela- tigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à
tivas a substâncias específicas proibidas em competição, ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de
presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada apoio do praticante desportivo.
com negligência, se o praticante desportivo provar que 5 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que
ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibilidade violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será
de eliminação ou redução do período de suspensão nos iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente
termos do disposto no artigo 67.º imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
6 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que
Artigo 63.º praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º
Outras violações às normas antidopagem
e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade despor-
tiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.
1 — Ao praticante desportivo que violar as normas
antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 Artigo 65.º
do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen- Múltiplas violações
são da atividade desportiva, tratando -se de primeira
infração: 1 — No caso de segunda violação de norma antido-
pagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso; aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negli-
gência. a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva
2 — Ao praticante desportivo que violar as normas aplicado à primeira violação de norma antidopagem, sem
antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspen- c) O dobro do período de suspensão da atividade despor-
são da atividade desportiva, tratando -se de primeira tiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem,
infração: caso esta fosse considerada como primeira violação, sem
qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negli- 2 — Tratando-se de terceira infração, o praticante des-
gência. portivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é pu-
nido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 — Ao praticante desportivo que participe em eventos 3 — No caso mencionado no número anterior, se a ter-
ou competições desportivas durante o período de suspensão ceira violação envolver uma violação de norma antidopa-
preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos gem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2
e será iniciada a contagem do período de suspensão ini- e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido
cialmente imposto, desde a data da violação do período com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
de suspensão. 4 — Consideram-se múltiplas violações, para efeitos
4 — O praticante desportivo que violar o disposto nos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um
artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinar- intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que
mente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as
da primeira infração. disposições da AMA e a sua prática.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5813
Artigo 66.º Artigo 68.º
Direito a audiência prévia Agravamento do período de suspensão com base
em circunstâncias agravantes
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito,
em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer san- (Revogado.)
ção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos Artigo 69.º
de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.
Início do período de suspensão
Artigo 67.º 1 — O período de suspensão tem início na data da
Eliminação ou redução do período de suspensão notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 — Qualquer período de suspensão preventiva é dedu-
1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma sus- zido no período total de suspensão a cumprir.
pensão da atividade desportiva de 2 anos, a eliminação do 3 — Tendo por base o principio da equidade, no caso de
período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento existência de atrasos no processo de instrução ou noutros
do processo, tem que ser precedida, para efeitos de apro-
vação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD. procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao
2 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode eli- praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a
minar o seu período de suspensão, se provar que não teve instância que aplicar a sanção pode declarar como data de
culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma início do período de suspensão uma data anterior, que pode
antidopagem. recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que
3 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode redu- ocorreu a última violação da norma antidopagem.
zir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto 4 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa,
nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou quando confrontado com a prova da violação de uma norma,
não foi significativamente negligente face a uma violação admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório
de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão na data da recolha da amostra ou da violação da norma,
reduzido não pode ser inferior a metade da penalização desde que metade do período sancionatório daí resultante
aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
aplicável ser de 25 anos. 5 — Qualquer período de suspensão cumprido no se-
4 — Tratando-se de substâncias específicas ou de pro- guimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é
dutos contaminados, a redução prevista no número anterior deduzido no período total de suspensão que venha, a final,
pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade a ser aplicado.
desportiva pelo período de 2 anos.
5 — A entidade responsável pelo processo relativo a 6 — O praticante desportivo não pode beneficiar de
uma violação de norma antidopagem pode, antes da deci- qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto
são final, suspender parte do período de suspensão, se o de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter deci-
praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio dido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
considerável a essa mesma entidade ou às autoridades cri-
minais na descoberta de violações de normas antidopagem, Artigo 70.º
criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo Estatuto durante o período de suspensão
que a suspensão do período em causa depende da gravidade
da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio 1 — Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção
prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da de suspensão não pode, durante o período de vigência da
duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, mesma, participar, em que qualidade for, numa competição
sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada
a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos. sobre a égide de um signatário do Código Mundial Anti-
6 — O período de suspensão pode ser reduzido até me- dopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes
tade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita ou associações desportivas, tanto a nível nacional como
voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de internacional.
ter recebido a notificação do resultado analítico da amos- 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior a
tra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse
momento, não existir qualquer outra prova da violação. participação em programas autorizados de formação an-
7 — O período de suspensão pode ser reduzido para tidopagem e em programas de reabilitação autorizados
metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, pela ADoP.
nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do 3 — O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a
artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma um período de suspensão de duração superior a 4 anos,
antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante pode, após cumprir quatro anos do período de suspen-
a prévia aprovação da AMA e da ADoP. são, participar em competições ou eventos desportivos
8 — A entidade competente, após consulta ao CNAD, locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi
baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, cometida a violação da norma antidopagem, desde que,
nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, cumulativamente:
riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a co-
laboração na descoberta da forma como foi violada a norma a) A competição ou o evento não tenham um nível com-
antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, petitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para
sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum competir, ou acumule pontos para poder competir num
ser para menos do que um quarto da penalização aplicável. campeonato nacional ou numa competição ou evento des-
9 — Nas situações de eliminação ou redução do período portivo internacional e não envolva o contacto, seja em
de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da que condição for, com menores de idade;
AMA e a sua prática. b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
5814 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
4 — O praticante desportivo sujeito a um período de de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante
suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utili- desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as
zar as instalações do clube ou da federação desportiva medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
durante os últimos dois meses do período de suspensão 3 — O disposto no número anterior não se aplica se
ou no último quarto do período de suspensão, consoante o praticante desportivo demonstrar que na origem da in-
o que seja menor. fração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou
5 — Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante negligente da sua parte.
desportivo que viole uma norma antidopagem não pode 4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-
beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou -se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a
comparticipações por parte do Estado, das regiões autó- ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante
nomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por desportivo noutras competições do mesmo evento despor-
aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período tivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regula-
de suspensão, nos termos do artigo 67.º mentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 — A participação, em que qualidade for, numa compe-
Artigo 71.º tição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1
Controlo de reabilitação
do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à
aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação
(Revogado.) da sanção inicial, de um novo período de suspensão no
Artigo 72.º final do período inicialmente previsto.
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento Artigo 75.º
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades
sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são
anónimas desportivas
acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
1 — Caso mais de um praticante desportivo de uma
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento
equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido
enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
notificado da possibilidade de violação de uma norma
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento,
antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a
na segunda infração. equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser
sujeito a um controlo direcionado.
Artigo 73.º 2 — Se se apurar que mais de um praticante desportivo
Comunicação das sanções aplicadas e registo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva
incorreu na violação de uma norma antidopagem durante
1 — Para efeitos de registo e organização do processo um evento desportivo, podem as entidades atrás mencio-
individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, nadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida
no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âm-
disciplinar.
bito do controlo de dopagem, independentemente de as
mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 — As federações desportivas devem igualmente co- Artigo 76.º
municar à ADoP todos os controlos a que os praticantes Anulação de resultados em competições realizadas
desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido após a recolha das amostras
submetidos por outras organizações antidopagem.
3 — A ADoP deve, até ao início da respetiva época des- Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros
portiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista resultados desportivos alcançados a partir da data em que
dos praticantes que se encontram a cumprir o período de a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer
suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente fora de competição, ou em que ocorreram outras viola-
da modalidade em que a mesma foi aplicada. ções das normas antidopagem, são anulados com todas as
4 — As federações desportivas com competições em que consequências daí resultantes, até ao início da suspensão
ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento
os controlos efetuados e os respetivos resultados. for exigido por questões de equidade.
SECÇÃO V CAPÍTULO VI
Sanções desportivas acessórias
Disposições transitórias e finais
Artigo 74.º
Artigo 77.º
Invalidação de resultados individuais
Normas transitórias
1 — A violação de uma norma antidopagem no âm-
bito de um controlo em competição conduz automatica- 1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das
mente à invalidação do resultado individual obtido nessa ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no des-
competição com todas as consequências daí resultantes, porto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de
incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e entrada em vigor da presente lei.
prémios. 2 — Os regulamentos mencionados no número anterior
2 — A violação de uma norma antidopagem que ocorra são registados na ADoP.
durante um evento desportivo conduz, mediante decisão 3 — Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbi-
da entidade responsável pela organização, à invalidação tral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5815
de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal Artigo 2.º
administrativo competente. Princípios gerais
Artigo 78.º Ao financiamento das AHB, enquanto entidades deten-
toras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios da
Reconhecimento mútuo
responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e proporcionalidade.
e respeita os controlos, as autorizações de utilização te-
rapêutica e os resultados das audições ou outras decisões Artigo 3.º
finais de qualquer organização antidopagem ou organiza- Critérios de financiamento
ção responsável por uma competição ou evento desportivo
que estejam em conformidade com o Código Mundial O financiamento das AHB processa-se de acordo com
Antidopagem e com as suas competências. critérios objetivos, assentes em medidas do risco e da
atividade dos corpos de bombeiros.
Artigo 79.º
Artigo 4.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité
Paralímpico de Portugal Financiamento permanente
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com 1 — Em cada ano económico o Estado apoia financei-
as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal ramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões
e ao Comité Paralímpico de Portugal. de serviço público dos seus corpos de bombeiros.
2 — O financiamento a que se refere o número anterior
Artigo 80.º é indexado a um orçamento de referência, a aprovar na Lei
do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada
Ligas profissionais AHB calculada de acordo com a seguinte fórmula:
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei
podem exercer, por delegação, os poderes que na presente
lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que
sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º
da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. 3 — As variáveis presentes na fórmula definida no nú-
mero anterior são as seguintes:
Artigo 81.º
Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de
Regulamentação
bombeiros da AHB;
As normas de execução regulamentar da presente lei OR = Orçamento de referência;
são estabelecidas por portaria do membro do Governo N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à
responsável pela área do desporto. data de 31 de dezembro do ano anterior;
Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB,
Artigo 82.º à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida como
a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção
Norma revogatória Civil (ANPC);
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho. AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos
de bombeiros das AHB;
ANEXO Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da
AHB, definida como a população residente na área abran-
(Revogado.) gida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os
dados mais recentes, à data de 31 de dezembro do ano
Lei n.º 94/2015 anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
de 13 de agosto PT = Somatório da população abrangida por todos os
corpos de bombeiros das AHB;
Regras do financiamento das associações humanitárias de bom- Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de
beiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos bombeiros da AHB de acordo com cartas de suscetibi-
de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de lidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade
agosto, que aprova o regime jurídico das associações huma-
nitárias de bombeiros).
Nacional de Proteção Civil, com a ponderação indicada
no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;
A Assembleia da República decreta, nos termos da RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de bombeiros das AHB;
Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombei-
Artigo 1.º ros da AHB atuou, definido como o número médio de ações
de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas
Objeto
equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros,
A presente lei define as regras do financiamento das registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de
associações humanitárias de bombeiros (AHB), no conti- acordo com a NOP n.º 3101/classificação de ocorrências,
nente, enquanto entidades detentoras de corpos de bom- com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117,
beiros. 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111;
5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
OT = Somatório do número de ocorrências de todos os nitários, no âmbito de programas, ações ou outros meios
corpos de bombeiros das AHB; de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo
Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bom- financiamento privado e receitas próprias.
beiros da AHB, definido como o número dos elementos
do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de Artigo 8.º
bombeiros voluntários ou mistos registados no Recensea-
Fundo de Proteção Social do Bombeiro
mento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os
elementos supranumerários; A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção
QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de Social do Bombeiro um montante equivalente a 3 % da
todos os corpos de bombeiros das AHB. verba anualmente transferida para as AHB nos termos do
artigo 5.º
4 — A variável Qi, prevista no número anterior, não
pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da Artigo 9.º
portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna que determine a tipificação dos Deveres de informação
corpos de bombeiros. 1 — O financiamento das AHB está sujeito ao princípio
5 — O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, da transparência, que se traduz num dever de resposta, a
é reduzido para metade quando, na mesma área de refe- quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC,
rência, também atuem corpos de bombeiros municipais num prazo nunca superior a 15 dias úteis.
ou sapadores. 2 — Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB
6 — Da aplicação do disposto no presente artigo não depositam as suas contas junto da ANPC.
pode resultar, em cada ano económico, uma variação ne-
gativa do financiamento superior a 5 % ou uma variação Artigo 10.º
positiva do financiamento superior a 10 % a atribuir a
cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano pre- Avaliação
cedente. 1 — O Estado, através da ANPC, procede ao acom-
7 — A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, panhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos
criados nos termos da lei, é 110 % da aplicação da fórmula financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior
prevista no n.º 2. racionalização dos recursos financeiros e a eficiente alo-
cação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às
Artigo 5.º suas missões.
Modo de pagamento 2 — No âmbito da sua atividade, a ANPC promove audi-
torias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios financeiros
1 — A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos,
atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º
o apoio financeiro previsto no artigo anterior.
2 — As AHB remetem à ANPC os recibos correspon-
dentes aos montantes transferidos em cada mês até ao Artigo 11.º
dia 20 do mês seguinte. Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros
Artigo 6.º 1 — A dotação financeira atribuída nos termos do ar-
tigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e
Financiamento estrutural despacho do membro do Governo responsável pela área
1 — O Estado apoia financeiramente as AHB e demais da administração interna, em caso de:
entidades que detenham corpos de bombeiros com vista a) Alocação da dotação financeira a outro fim não pre-
ao cumprimento das suas missões, para além de outras visto na presente lei;
formas legalmente previstas, designadamente, através dos b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das
programas seguintes: obrigações previstas na lei.
a) Programa de Apoio Infraestrutural, que visa apoiar
o investimento em infraestruturas que se destinem à ins- 2 — A suspensão referida no número anterior mantém-
talação dos corpos de bombeiros; -se até à regularização do cumprimento de todas as obri-
b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa gações das AHB e das situações que deram origem à
apoiar a manutenção da capacidade operacional dos cor- suspensão.
pos de bombeiros.
Artigo 12.º
2 — Os programas de apoio previstos no número an- Norma transitória
terior são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos 1 — A partir da data da entrada em vigor da presente
Bombeiros Portugueses. lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir para
cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o
Artigo 7.º n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de referência 110 %
do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Per-
Outras fontes de financiamento
manente de Cooperação (PPC).
Sem prejuízo dos apoios referidos na presente lei, as 2 — Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a
AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103 % do
associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comu- montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5817
a 125 % daquele montante, não sendo aplicável o disposto Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas
no n.º 6 do artigo 4.º por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas
3 — O valor da variável Ri, prevista no n.º 3 do ar- e custos máximos, bem como regras de funcionamento
tigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei
com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, n.º 159/2014, de 27 outubro, para o período de programa-
que integram a secção II da parte IV do novo Plano Nacional ção 2014-2020.
de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade
presente lei, da qual faz parte integrante. de proceder a alguns ajustamentos quanto às entidades que
podem apresentar candidaturas integradas de formação e
Artigo 13.º quanto à impossibilidade de financiar operações promo-
Norma revogatória
vidas por entidades com salários em atraso.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
São revogados o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Desenvolvimento Regional, o seguinte:
agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, exceto
para os efeitos previstos no artigo anterior. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria procede à primeira alteração à Por-
taria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º
Aprovada em 26 de junho de 2015. Alteração à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Os artigos 5.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de agosto de 2015. «Artigo 5.º
Regime de funcionamento das candidaturas
Publique-se.
integradas de formação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Os parceiros sociais com assento na Comissão
Referendada em 5 de agosto de 2015. Permanente de Concertação Social, ou outras entidades
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. com assento no Conselho Económico Social, neste
caso mediante despacho fundamentado dos membros
do Governo que tutelam as áreas do desenvolvimento
ANEXO regional, do emprego e do membro do governo seto-
rialmente relevante, podem submeter uma candidatura
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) integrada de formação (CIF), para apoio de uma ope-
ração relativa a um conjunto estruturado de ações de
N.º Cartas de suscetibilidade Ponderação caráter formativo, desde que a operação seja realizada
por estes ou por organizações setoriais ou regionais
1 Incêndios urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % suas associadas, com recurso a estruturas de formação
2 Incêndios florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % certificadas, sendo fixados, na regulamentação especí-
3 Acidentes rodoviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % fica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a
4 Acidentes que envolvam matérias perigosas em esta- estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas
belecimentos industriais (Diretiva Seveso II) . . . . 7%
5 Cheias e inundações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% operações.
6 Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia . . . 4% 2— .......................................
7 Sismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4% 3— .......................................
8 Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3% 4— .......................................
9 Neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3%
10 Acidentes ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 5— .......................................
11 Tsunami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 6— .......................................
12 Edifícios com elevada concentração populacional . . . 2% 7— .......................................
13 Deslizamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% 8— .......................................
14 Queda de arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2%
9— .......................................
Artigo 17.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Despesas e ações não elegíveis
1— .......................................
Portaria n.º 242/2015 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 13 de agosto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
março, estabelece o regime jurídico específico do Fundo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medidas legislativas consubstanciadas naquele diploma à
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nova realidade.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neste sentido, procede-se à alteração de diversos artigos
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aditam-
l) Operações cujo beneficiário não declare a inexistência -se artigos com novas medidas e alteram-se os respetivos
de salários em atraso. mapas anexos, sendo que estas alterações visam, por um
lado, reforçar as medidas de controlo e flexibilização da
2— ....................................... gestão orçamental e, por outro, desburocratizar os proce-
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ». dimentos de execução e adotar novas medidas que deem
continuidade às políticas adotadas.
Artigo 3.º O presente diploma define medidas de contenção da
despesa com abrangência no universo dos serviços e fun-
Entrada em vigor e produção de efeitos
dos autónomos e das empresas públicas pertencentes ao
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao setor empresarial regional, integradas nas administrações
da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em públicas em contas nacionais, no âmbito dos limites re-
vigor da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. muneratórios aplicáveis.
Por outro lado, considerando que o incremento da mo-
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Re-
bilidade intrarregional constitui um importante fator de
gional, Manuel Castro Almeida, em 10 de agosto de
dinamização económica, prioridade que se encontra no
2015.
centro das opções governativas, é concedida ao Governo
Regional autorização para a concessão de apoios sociais ao
Secretaria-Geral transporte aéreo e marítimo de passageiros entre as ilhas
da Madeira e do Porto Santo, fomentando-se a mobilidade
de forma a proporcionar a alavancagem da economia desta
Declaração de Retificação n.º 37/2015 ilha, fortemente afetada pelos efeitos da sazonalidade da
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 procura.
do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de Através do presente diploma, e com o objetivo crucial de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de ajustar às alterações que entretanto se verificaram na ordem
março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de jurídica, ou clarificar determinadas matérias, procede-se
agosto, publicado no Diário da República n.º 149, 1.ª série, ainda à alteração de diversos diplomas regionais.
de 3 de agosto de 2015, saiu com a seguinte inexatidão que, Assim, em consonância com as alterações que o Or-
mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: çamento do Estado introduziu às taxas dos prémios de
seguro, é alterada a percentagem da taxa dos prémios ou
Na entidade emitente, onde se lê: contribuições relativos a seguros que constituem receita
do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, passando
«Presidência do Conselho de Ministros»
a ser fixada em 2,5%.
O presente diploma institui o regime jurídico da contri-
deve ler-se: buição regional sobre os sacos de plástico leves, ao nível da
«Ministério da Defesa Nacional» sua incidência, estatuto dos sujeitos passivos, exigibilidade,
isenções, valor da contribuição, liquidação e pagamento,
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis- e afetação da receita.
tros, 10 de agosto de 2015. — O Secretário-Geral, José O Decreto Legislativo Regional contempla o acrés-
Maria Belo de Sousa Rego. cimo da receita proveniente do Fundo de coesão para
as regiões ultraperiféricas, conforme artigo 49.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que será
afeta à regularização de encargos provenientes da
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA realização de investimentos na Região Autónoma da
Madeira.
Assembleia Legislativa Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M,
n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo
de 31 de dezembro, que aprova da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015 n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
O presente Decreto Legislativo Regional, em confor- e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o
midade com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto seguinte:
Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, pro-
cede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orça-
Objeto
mento da Região Autónoma da Madeira para 2015, com
vista a implementar as condições necessárias à adequação 1 — O presente diploma procede à primeira alteração
da estrutura orçamental vigente à nova organização e fun- ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de
cionamento do XII Governo Regional e ajustar as demais dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5819
2 — O presente Decreto Legislativo Regional altera e) [...];
ainda os seguintes diplomas: f) [...].
a) Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de
agosto; 2 — [...].
b) Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empre-
sarial da Região Autónoma da Madeira – IDE-RAM, Artigo 13.º
aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional
[...]
n.º 28-A/99/M, de 30 de julho;
c) Anexos II e III ao Decreto Legislativo Regional 1 — [...].
n.º 28/2001/M, de 28 de agosto; 2 — O Governo Regional fica autorizado, através
d) Estatutos da IHM – Investimentos Habitacio- do Secretário Regional das Finanças e da Administra-
nais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao ção Pública em conjunto com o membro do Governo
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 Regional responsável pela assunção da despesa ou
de agosto; com a tutela da entidade, a assumir passivos e respon-
e) Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 sabilidades e a proceder à celebração de acordos de
de julho; pagamento com credores das entidades que integrem
f) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 o universo das administrações públicas em contas na-
de agosto; cionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão
g) Orgânica do Instituto de Segurança Social da Ma- de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível
deira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo da execução orçamental, decorrentes da alteração da
Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro; sua exigibilidade.
h) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 3 — Fica igualmente o Governo Regional autori-
de dezembro. zado, através do Secretario Regional das Finanças e
da Administração Pública em conjunto com Secretário
3 — O presente diploma procede ainda à adaptação orgâ- Regional da Educação, a proceder à celebração de
nica da Lei nº 53/2013, de 26 de julho, à Região Autónoma
acordos de pagamento com entidades desportivas
da Madeira.
ou outras entidades, que cooperam com o sistema
4 — O presente diploma cria e aprova o regime jurí-
dico da contribuição regional sobre os sacos de plástico desportivo regional, destinados à regularização de
leves. encargos de anos anteriores advenientes, nomeada-
mente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-
Artigo 2.º -programa de desenvolvimento desportivo celebrados,
desde que os encargos correspondentes tenham sido
Alteração ao Decreto Legislativo Regional devidamente contabilizados para efeitos de contas
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro
nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação
Os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 22.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º, 50.º do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo
e 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como
31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: a aprovação através de Resolução do Conselho do
Governo Regional.
“Artigo 2.º
[...] Artigo 22.º
1 — [...]. [...]
2 — [...].
3 — [...]. 1 — [...].
4 — Todas as entidades referidas no número 1 do 2 — [...].
presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à 3 — [...].
assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso a) [...];
constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada b) [...];
pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 c) [...];
de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, d) [...];
de 17 de março. e) [...];
f) [...];
Artigo 9.º g) [...];
[...] h) [...];
i) [...];
1 — [...]. j) [...];
a) [...]; k) Do acréscimo das necessidades relativas à aqui-
b) [...]; sição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e
parcial, de empréstimos já contratados, incluindo de serviços de saúde.
o regular pagamento dos juros previstos contratu-
almente; 4 — [...].
d) [...]; 5 — [...].
5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Artigo 38.º 4 — Constituem receitas próprias da Região Au-
[...]
tónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do
Secretário Regional de Agricultura e Pescas, para
1 — [...]. efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo
2 — [...]. FEADER:
3 — [...].
4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e co- a) [...];
operativo e às instituições particulares de solidariedade b) [...];
social, quando por motivo de alteração do número de c) [...].
alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente
artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, 5 — A composição e a nomeação do conselho ad-
calculado com base na respetiva portaria. ministrativo do Gabinete do Secretário Regional de
5 — Excecionalmente, e nos casos devidamente jus- Agricultura e Pescas, para efeitos de gestão dos pro-
tificados, quando o valor previsto no número anterior jetos cofinanciados pelo FEADER, será definida por
ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino despacho do Secretário Regional de Agricultura e
particular e cooperativo e das instituições particulares Pescas.
de solidariedade social, com relevância para a rede lo-
cal, o cálculo do apoio pode ser majorado até o limite Artigo 45.º
de 10%. [...]
6 — [...].
7 — [...]. 1 — [...]:
a) [...];
Artigo 39.º b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de
[...] direção superior de 2.º grau e para cargos de direção
intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- que aprovam as orgânicas ou organização interna dos
tras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento respetivos serviços que ainda não foram objeto de
do disposto nos artigos 34.º a 38.º-A do presente diploma reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do
compete à Inspeção Regional de Finanças. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12
2 — As entidades que concedam subsídios e outros de maio;
apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º-A do presente c) [...];
diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Re- d) [...];
gional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada e) [...];
trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente
f) [...];
artigo.
g) [...].
3 — [...].
4 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 42.º
4 — Nas situações previstas nas alíneas b) a e) do
[...] n.º 1 deste artigo, o parecer prévio aí referido é vincu-
1 — A execução financeira dos projetos da adminis- lativo, sendo nulos os atos praticados sem observância
tração pública regional cofinanciados pelo Fundo Euro- do mesmo.
peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no
âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para Artigo 50.º
a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Contenção e redução de despesa no setor empresarial
Regional de Agricultura e Pescas. e entidades públicas
2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, o da Região Autónoma da Madeira
Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas 1 — [...].
dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos 2 — [...]:
termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro,
exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da a) [...];
responsabilidade da administração pública regional b) [...];
apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de c) [...];
Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da d) [...].
Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Eu-
ropeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da 3 — [...].
Região Autónoma da Madeira. 4 — [...].
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 5 — [...]:
o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e a) [...];
Pescas fica obrigado: b) [...].
a) [...];
b) [...]; 6 — [...].
c) [...]. 7 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5821
8 — O disposto nos números anteriores é igual- Artigo 38.º-A
mente aplicável às entidades públicas, incluindo as Subsídio social ao transporte de passageiros
integradas nas administrações públicas em contas
nacionais. 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder,
9 — [Anterior n.º 8]. aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social
de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre
Artigo 52.º as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do
incremento do número destes visitantes, promover o
[...]
desenvolvimento da economia da ilha do Porto Santo.
1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos 2 — A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo
os departamentos do Governo Regional têm por mis- determina que o subsídio referido no número anterior
são o tratamento integral e centralizado de todas as se consubstancie no pagamento, ao residente na ilha
matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e da Madeira, quando se desloque à ilha do Porto Santo,
patrimoniais dos serviços simples, integrados, ser- de um valor por viagem, que deverá excluir as viagens
viços e fundos autónomos e entidades que integram realizadas nos meses de maior afluência e que, em 2015,
o universo das administrações públicas em contas se poderá aplicar a partir do mês de novembro.
nacionais e a articulação direta entre os diversos 3 — Nos termos constantes dos números anteriores,
departamentos e a Secretaria Regional das Finanças fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a
e da Administração Pública, no âmbito do controlo atribuição deste subsídio em consonância com a legis-
orçamental e financeiro. lação comunitária.
2 — [...].
Artigo 52.º-A
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de
todas as matérias contabilísticas, orçamentais, finan- Limite remuneratório
ceiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, 1 — Os dirigentes da administração pública da Re-
serviços e fundos autónomos, e entidades que integram gião Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado,
o universo das administrações públicas em contas na- membros dos órgãos sociais e dirigentes das empresas
cionais; públicas pertencentes ao setor empresarial da Re-
b) [...]; gião Autónoma da Madeira, e das demais entidades
c) [...]; públicas, incluindo as integradas nas administrações
d) [...]; públicas em contas nacionais, independentemente do
e) [...]; respetivo regime, não podem auferir remunerações
f) [...]; ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações
g) [...]; suplementares, despesas de representação, subsídios,
h) [...]; suplementos ou a qualquer outro título, superiores a
i) [...]; 85% do montante equivalente ao somatório do venci-
j) [...]. mento e abono para despesas de representação anual
do Presidente do Governo Regional.
3 — [...]. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços situações já constituídas à data da entrada em vigor
simples, integrados, serviços e fundos autónomos e do presente diploma e prevalece sobre quaisquer dis-
as entidades que integram o universo das administra- posições legais e regulamentares, gerais ou especiais,
ções públicas em contas nacionais são responsáveis em vigor.
pelo conteúdo da informação reportada às Unidades 3 — O limite remuneratório previsto no n.º 1 não
de Gestão.” prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos tra-
balhadores que sejam calculados com referência a
Artigo 3.º uma percentagem da remuneração dos dirigentes, ou
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional membros dos órgãos sociais referidos naquele nor-
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro mativo.”
São aditados ao Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, os artigos 13.º-A,
38.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação: Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro
“Artigo 13.º-A É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Ma-
Infraestruturas das Sociedades de desenvolvimento deira para 2015, na parte respeitante aos mapas I a X,
anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes
Durante o segundo semestre de 2015, as Socie- mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo
dades de Desenvolvimento elaboram um Plano de Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
rentabilização, manutenção, alienação, concessão,
a privados e gestão partilhada com as Autarquias Artigo 5.º
Locais da Região Autónoma da Madeira de Infra-
estruturas das Sociedades de Desenvolvimento, de- Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 11/83/M, de 1 de agosto
vendo o mesmo ser entregue pelo Governo Regional
à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao final do O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M,
corrente ano. de 1 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
gionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 42/2012/M, adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou
de 31 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, sociedades de revisores oficiais de contas inscritos
passa a ter a seguinte redação: na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas.
“Artigo 1.º 3 — Atendendo ao grau de complexidade e exigência
Constituem receita do Serviço Regional
inerente ao exercício do cargo.
de Proteção Civil, IP-RAM: 4 — O mandato do fiscal único tem a duração de
três anos podendo ser renovado uma única vez através
1 — […]: de despacho dos membros do Governo referidos no
a) [...]; n.º 2.”
b) [...];
c) 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a 2 — Todas as referências feitas no Decreto Legislativo
seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de tra- Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, ao conselho
balho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes de administração consideram-se feitas ao conselho di-
pessoais. retivo.
3 — A epígrafe da Secção I do Capítulo III do Decreto
2 — [...].” Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, passa
a ter a seguinte redação: “Conselho diretivo”.
Artigo 6.º 4 — A epígrafe da Secção III do Capítulo III do Decreto
Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, passa
Alteração aos Estatutos do Instituto de Desenvolvimento
Empresarial da Região Autónoma da Madeira — IDE-RAM a ter a seguinte redação: “Fiscal único”.
5 — São revogados os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
1 — Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 16.º dos Estatutos do Insti- 24.º e 25.º e o Capítulo IV do Decreto Legislativo Regional
tuto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma n.º 28-A/99/M, de 30 de julho.
da Madeira – IDE-RAM, aprovados em anexo ao Decreto 6 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de julho, pas- ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de
sam a ter a seguinte redação: julho, produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da
sua publicação.
“Artigo 6.º
[...] Artigo 7.º
São órgãos do IDE-RAM: Alteração aos anexos II e III do Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto
a) O conselho diretivo;
b) [...]; 1 — É aditado aos Estatutos da MPE – Madeira Par-
c) O fiscal único. ques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., aprovados no
anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M,
Artigo 7.º de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 12/2002/M, de 17 de julho, o artigo 13.º-A com a
[...] seguinte redação:
O conselho diretivo é composto por um presidente
e dois vogais, designados pelo membro do Governo da “Artigo 13.º-A
tutela, nos termos da lei. Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 11.º 1 — Os créditos da MPE, S.A., relativos a taxas,
rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de
Regime contratos escritos ou verbais e de outros documentos
Os membros do conselho diretivo regem-se relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização
pelo disposto no Decreto Legislativo Regional lhe foi conferida em regime de serviço público com
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo
30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e, subsi- de execução fiscal regulado no Código de Procedi-
diariamente, pelo Estatuto do Pessoal Dirigente da mento e de Processo Tributário, através da Autoridade
Administração Pública. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados,
Artigo 16.º para todos os efeitos legais, a créditos da Região Au-
tónoma da Madeira.
Função, designação, remuneração e mandato 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú-
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con- mero anterior, é emitida certidão com valor de título
trolo da legalidade, da regularidade e da boa gestão executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e
financeira e patrimonial do IDE-RAM. 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tri-
2 — O fiscal único é designado por despacho dos butário.”
membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os 2 — As Bases XI, XII e XXIX da concessão de
auditores registados na Comissão do Mercado de serviço público atribuída à MPE – Madeira Parques
Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., aprovadas no
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5823
anexo III ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/ n.º 26/2013/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte re-
M, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo dação:
Regional n.º 12/2002/M, de 17 de julho, passam a ter “Artigo 7.º
a seguinte redação:
[...]
“Base XI 1 — [...].
[...] 2 — [...].
São obrigações da concedente: a) [...];
b) [...];
a) [...]; c) [...];
b) [...]; d) [...];
c) [...]; e) [...];
d) [...]; f) [...];
e) Atribuir, excecionalmente, apoios financeiros à g) [...];
concessionária, em caso de quebra substancial das suas h) [...];
receitas ou desde que esteja em causa o cumprimento i) [...];
pontual dos seus encargos e responsabilidades perante j) [...];
terceiros. l) [...];
m) [...];
n) [...];
Base XII o) [...];
[...] p) [...];
q) [...];
São obrigações da concessionária: r) Promover a cobrança coerciva de taxas, tarifas,
a) [...]; rendas, ou de quaisquer outros rendimentos provenientes
b) [...]; da sua atividade nos termos do disposto no artigo 14.º-A.
c) [...];
d) [...]; 3 — [...].”
e) [...];
f) [...]; 2 — É aditado aos Estatutos da IHM — Investimentos
g) Suportar todos os custos de investimento e de Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo
funcionamento, de modo que os parques empresariais ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24
possam cumprir a sua função, sem prejuízo do disposto de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
na alínea e) da Base XI; n.º 26/2013/M, de 29 de julho, o artigo 14.º-A, com a
h) [...]; seguinte redação:
i) [...]; “Artigo 14.º-A
j) [...]; Cobrança coerciva de dívidas
k) [...];
l) [...]; 1 — Os créditos da IHM, EPERAM, relativos a
m) [...]. taxas, tarifas, rendas, ou a quaisquer rendimentos
provenientes de contratos escritos ou verbais, e de
Base XXIX outros documentos, cuja manutenção e utilização
lhe foi conferida em regime de serviço público com
[...] poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se
São direitos da concessionária, entre outros: sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo
de execução fiscal regulado no Código de Procedi-
a) [...]; mento e de Processo Tributário, através da Autoridade
b) [...]; Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
c) [...]; Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados,
d) [...]; para todos os efeitos legais, a créditos da Região
e) [...]; Autónoma da Madeira.
f) Promover a cobrança coerciva de taxas, rendas ou 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú-
quaisquer rendimentos provenientes da sua atividade mero anterior, é emitida certidão com valor de título
nos termos do disposto no artigo 13.º-A dos Estatutos executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e
da MPE, S.A..” 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tri-
butário.”
Artigo 8.º Artigo 9.º
Alteração aos Estatutos da IHM – Investimentos Alteração ao Decreto Legislativo Regional
Habitacionais da Madeira, EPERAM n.º 28/2006/M, de 19 de julho
1 — O artigo 7.º dos Estatutos da IHM – Investimen- O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional
tos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelos Decretos
anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de Legislativos Regionais n.os 29/2009/M, de 4 de dezembro,
24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março,
5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
42/2012/M, de 31 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de pendentemente da relação societária existente en-
dezembro, e 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter tre elas ou de existência de estrutura organizativa
a seguinte redação: comum;
b) A cedência ocasional terá a duração do respe-
“Artigo 34.º tivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
[...]
artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais,
podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova
1 — [...]. designação para o órgão de administração;
2 — [...]. c) Não existe qualquer obrigação de comunicação da
3 — Os trabalhadores em funções públicas que exer- situação de cedência à comissão de trabalhadores.
çam funções na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
da Região Autónoma da Madeira, AT-RAM, em regime 4 — O tempo de serviço desempenhado em funções
de mobilidade, apenas têm direito a auferir do acrés- de gestor público releva como serviço prestado no qua-
cimo de produtividade, previsto no n.º 1, quando as dro de origem, com salvaguarda de todos os direitos
funções a exercer respeitem ao conteúdo funcional das inerentes.
carreiras especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º,
e desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos Artigo 23.º
no presente diploma.
[...]
4 — [...].
5 — [...]. 1 — [...].
6 — [...].” 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 10.º 4 — [...].
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5 — [...].
n.º 12/2010/M, de 5 de agosto 6 — [...].
7 — [...].
1 — Os artigos 9.º, 11.º e 23.º do Decreto Legislativo 8 — Nos casos previstos no artigo 11.º do presente
Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos diploma e mediante autorização expressa do membro
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de do Governo responsável pela área das finanças, os
janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro, passam a ter a gestores podem optar pela remuneração base do lu-
seguinte redação: gar de origem, sem prejuízo do limite remuneratório
fixado por lei.
“Artigo 9.º 9 — [Revogado].
[...] 10 — [...].
11 — [...].”
1 — [...].
2 — [...]. 2 — É revogado o n.º 9 do artigo 23.º do Decreto Le-
3 — [...]. gislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado
4 — [...]. pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de
5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro.
de eleição de gestor público entre a convocação de
eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira Artigo 11.º
ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do
programa do novo Governo Regional, salvo, se veri- Alteração à Orgânica do Instituto de Segurança
ficada a vacatura dos cargos em causa ou a urgência Social da Madeira, IP-RAM
da designação, caso em que as referidas nomeação O artigo 7.º da Orgânica do Instituto de Segurança So-
ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição cial da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto
dependem de confirmação pelo Governo Regional Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 30 de agosto, passa
recém-nomeado. a ter a seguinte redação:
6 — [...].
Artigo 11.º “Artigo 7.º
[...] [...]
1 — [...]. 1 — Os membros do conselho diretivo regem-se
2 — [...]: pelo regime especial dos institutos públicos, sendo
equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores
a) [...];
públicos.
b) Trabalhadores de outras empresas públicas ou
2 — A remuneração dos membros do conselho di-
privadas, mediante acordo de cedência ocasional.
retivo é fixada por despacho conjunto do membro do
Governo da tutela e do membro do Governo respon-
3 — À cedência ocasional é aplicável o disposto no
sável pela área das finanças, com observância das
Código de Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alí-
orientações aprovadas pela Resolução do Conselho
neas seguintes:
do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do
a) O acordo de cedência ocasional pode ocorrer Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de
entre trabalhadores de quaisquer empresas, inde- agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5825
nais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, da Madeira, ao Serviço Regional de Proteção Civil,
de 26 de dezembro.” IP-RAM.
Artigo 12.º Artigo 14.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional Regime jurídico da contribuição regional
n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro sobre os sacos de plástico leves
1 — O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte tigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do ar-
redação: tigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
“Artigo 13.º 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, é aprovado o
[...]
regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos
1 — [...]: de plástico leves, nos seguintes termos:
a) [...]; “Artigo 1.º
b) [...];
c) [...]; Contribuição regional sobre os sacos de plástico leves
d) [...]; Pelo presente decreto legislativo regional é criado
e) [...]; e aprovado o regime jurídico da contribuição regional
f) [...];
sobre os sacos de plástico leves, o qual se rege pelo
g) Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias
disposto nos artigos seguintes.
devidas pela utilização do sistema de águas e de re-
síduos, bem como por serviços prestados a entidades
públicas ou privadas, nos termos do disposto no artigo Artigo 2.º
16.º-A; Incidência objetiva
h) [...];
i) [...]. 1 — A contribuição regional sobre os sacos de plástico
leves incide sobre os sacos de plástico leves, produzi-
2 — [...].” dos, importados ou adquiridos na Região Autónoma da
Madeira, bem como sobre os sacos de plástico leves
2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional expedidos para esta Região Autónoma.
n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, o artigo 16.º-A, com 2 — Para efeitos do disposto no presente regime,
a seguinte redação: entende-se por “saco de plástico leve” o saco, consi-
derado embalagem em conformidade com a definição
“Artigo 16.º-A de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezem-
[...] bro, composto total ou parcialmente por matéria plás-
1 — Os créditos da ARM, S.A., relativos a taxas e tica, em conformidade com a definição constante do
tarifas e demais importâncias devidas pela utilização n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011,
do sistema de águas e de resíduos, bem como por da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de
serviços prestados a entidades públicas ou privadas, parede igual ou inferior a 50 micrómetros.
provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou
de outros documentos, cuja manutenção e utilização Artigo 3.º
lhe foi conferida em regime de serviço público com Incidência subjetiva
poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se
sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo São sujeitos passivos da contribuição os produtores
de execução fiscal regulado no Código de Procedi- ou importadores de sacos de plástico leves, com sede
mento e de Processo Tributário, através da Autoridade ou estabelecimento estável na Região Autónoma da
Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plás-
Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, tico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento
para todos os efeitos legais, a créditos da Região estável noutro Estado membro da União Europeia,
Autónoma da Madeira. no território continental ou na Região Autónoma dos
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú- Açores.
mero anterior, é emitida certidão com valor de título
executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e Artigo 4.º
163.º do Código de Procedimento e de Processo Tri- Estatuto dos sujeitos passivos
butário.”
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as
Artigo 13.º disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Adaptação orgânica da Lei n.º 53/2013, de 26 de julho
Decreto-Lei nº. 73/2010, de 21 de junho, com as ne-
As referências legais feitas na Lei n.º 53/2013, de cessárias adaptações, as quais são regulamentadas por
26 de julho, à Autoridade Nacional de Proteção Ci- portaria dos membros do Governo Regional responsá-
vil consideram-se reportadas, na Região Autónoma veis pelas áreas das finanças e do ambiente.
5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Artigo 5.º 3 — Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no
Facto gerador
Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relati-
vamente à venda com prejuízo.
Constitui facto gerador da contribuição a produção,
a importação e a aquisição intracomunitária de sacos Artigo 11.º
de plástico leves. Liquidação e Pagamento
Artigo 6.º 1 — A contribuição é liquidada nos termos previs-
tos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, a
Exigibilidade
regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do
1 — A contribuição sobre os sacos de plástico leves é Governo Regional responsáveis pela área das finanças
exigível, na Região Autónoma da Madeira, no momento e do ambiente.
da sua introdução no consumo. 2 — A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo
2 — Considera-se introdução no consumo a alienação mês seguinte, ao trimestre do ano civil a que respeite a
de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos. exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela
portaria prevista no número anterior.
Artigo 7.º
Artigo 12.º
Formalização da introdução no consumo
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 — A introdução no consumo deve ser formalizada
através da declaração de introdução no consumo (DIC) 1 — No caso de o sujeito passivo não efetuar, no
ou no ato da importação, através da respetiva declaração prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo ante-
aduaneira. rior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetua
2 — A introdução no consumo processada através liquidação oficiosa, com base nos elementos de que
de DIC é regulamentada pela portaria referida no ar- disponha.
tigo 11.º. 2 — A AT procede à liquidação adicional, quando ve-
rifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo
Artigo 8.º é inferior à devida.
3 — Ao valor apurado nos termos do número anterior
Isenções acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico
leves que: Artigo 13.º
Falta de pagamento
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Findo o prazo de pagamento voluntário sem que
Estado Membro da União Europeia ou território con- se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é
tinental, pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o
conta deste; processo de execução fiscal, sendo a competência
c) Sejam expedidos ou transportados para fora da para a sua tramitação definida nos termos do artigo
Região Autónoma da Madeira; 150.º do Código de Procedimento e de Processo
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em Tributário (CPPT).
contacto, em conformidade com a utilização a que se
destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Artigo 14.º
Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Obrigação de comunicação
Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011,
de 14 de abril, incluindo o gelo; Os sujeitos passivos devem comunicar, até final
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de do mês de janeiro de cada ano, à AT e à Autoridade
solidariedade social. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
Madeira (AT-RAM), os dados estatísticos referentes
Artigo 9.º às quantidades de sacos de plástico leves adquiri-
dos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará
Valor da contribuição a informação à Secretaria Regional do Ambiente e
A contribuição sobre os sacos de plástico leves é de Recursos Naturais.
€ 0,08 por cada saco de plástico leve.
Artigo 15.º
Artigo 10.º Afetação da receita
Encargo da contribuição Os montantes gerados pela contribuição regional so-
1 — A contribuição sobre os sacos de plástico leves bre sacos de plástico leves constituem receita própria da
constitui encargo do adquirente final, devendo os agen- Região Autónoma da Madeira, devendo a sua afetação
tes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir repartir-se da seguinte forma:
o encargo económico da contribuição, para o seu adqui- a) 75% para a Região Autónoma da Madeira;
rente, a título de preço. b) 24% para o Serviço do Parque Natural da Madeira
2 — O valor da contribuição é obrigatoriamente dis- ou para a entidade que lhe suceda;
criminado na fatura. c) 1% para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5827
Artigo 16.º Artigo 19.º
Obrigação de marcação Regulamentação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico Compete aos membros do Governo Regional res-
leves com sede ou estabelecimento estável na Região ponsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente apro-
Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de var, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada
sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou es- em vigor do presente Decreto Legislativo Regional,
tabelecimento estável noutro Estado membro da União a regulamentação necessária ao disposto no presente
Europeia, no território continental ou na Região Au- regime jurídico.
tónoma dos Açores, devem proceder à marcação dos
sacos de plástico com a indicação da sua compatibili- Artigo 20.º
dade com as diferentes operações de gestão de resíduos, Medidas complementares
nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a
facilitar a sua separação e valorização nos processos de Cabe aos operadores económicos promover igual-
triagem e tratamento. mente medidas complementares no domínio do consumo
sustentável de sacos de plástico, designadamente:
Artigo 17.º a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais
Contraordenações para a utilização de meios alternativos aos sacos de
plástico, bem como a sua reutilização;
1 — Constitui contraordenação ambiental muito b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práti-
grave, nos termos do disposto na lei-quadro das contra- cas de deposição seletiva dos sacos de plástico não pas-
ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, síveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de c) Disponibilização, aos consumidores finais, de
agosto, a violação do disposto no artigo 10.º. meios de carregamento e transporte reutilizável, a pre-
2 — Compete à Direção Regional do Ordenamento ços acessíveis.
do Território e Ambiente a instrução dos processos de
contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos Artigo 21.º
do número anterior. Entrada em vigor
3 — O produto da aplicação das coimas resultantes da
prática contraordenações a que se referem os números O presente regime jurídico entra em vigor no dia
anteriores reverte: seguinte ao da sua publicação.”
a) Em 60% para a Região Autónoma da Madeira; Artigo 15.º
b) Em 40% para o Serviço do Parque Natural da
Madeira ou para a entidade que lhe suceda. Norma revogatória
É revogado o artigo 67.º do Decreto Legislativo Regio-
4 — A falta de entrega, total ou parcial, da contribui- nal n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
ção no prazo legal, quando não consubstancie crime, é
punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Re- Artigo 16.º
gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Entrada em vigor e produção de efeitos
5 — Compete à AT a tramitação dos processos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
de contraordenação referidos no número anterior, ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de
aplicando-se as regras constantes do RGIT. janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do ar-
6 — O produto da aplicação das coimas resultantes tigo 6.º, no artigo 21.º do regime jurídico da contribuição
da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo
reverte: artigo 14.º, e no número seguinte.
a) Em 60% para a Região Autónoma da Madeira; 2 — Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 12.º e 13, bem como a
b) Em 20% para a Autoridade Tributária e Adua- alteração ao artigo 45.º do Decreto Legislativo Regio-
neira (AT); nal n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzida pelo
c) Em 20% para a Autoridade Tributária e Assuntos artigo 2.º, e o aditamento do artigo 52.º-A do Decreto
Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM). Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro,
introduzido pelo artigo 3.º, produzem efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação.
7 — As coimas aplicadas nos termos do presente ar-
tigo são cobradas coercivamente em processo de execu- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
ção fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de
no artigo 150.º do CPPT. 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Artigo 18.º quada Gomes.
Não dedutibilidade
Assinado em 30 de julho de 2015.
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é
Publique-se.
considerada um gasto dedutível para efeitos de determi-
nação do lucro tributável ou rendimento tributável das O Representante da República para a Região Autónoma
entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
MAPA I
Receitas da região
(artigo 4.º)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 257.025.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 126.980.000 384.005.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos 5.355.000 5.355.000 389.360.000
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 59.305.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 352.667.838
03 Imposto sobre veículos (ISV) 7.235.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 40.200.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.545.000
99 Impostos diversos sobre o consumo 100.000 466.052.838
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 22.675.000
03 Imposto do jogo 410.000
04 Imposto único de circulação 3.910.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 540.000 27.535.000 493.587.838
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 1.426.535
02 Taxas de registo de notariado 47.320
03 Taxas de registo predial 1.841.630
04 Taxas de registo civil 824.140
05 Taxas de registo comercial 2.692.590
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.690
10 Taxas sobre energia 493.930
11 Taxas sobre geologia e minas 200
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 254.410
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais *
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 583.960
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 2.889.420
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 6.231.190 17.303.015
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 1.887.130
02 Juros compensatórios 676.370
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5829
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.899.275
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.676.040
99 Multas e penalidades diversas 458.170 8.596.985 25.900.000
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 170
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 170
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional 30
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 30
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 1.799.380
Empresas privadas * 1.799.380
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 189.650
99 Outros 10.770 200.420
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 2.000.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.620.000 1.620.000
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 172.451.175
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos *
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania -
Ação social *
5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados 25.000 172.476.175
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 1.500 1.500
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 9.531.282
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 9.531.282
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias 25.000 25.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 3.000.000
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 3.000.000 186.653.957
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 400
02 Livros e documentação técnica 64.100
03 Publicações e impressos 71.600
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 148.400
07 Produtos alimentares e bebidas 112.500
08 Mercadorias 83.100
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 116.700
99 Outros 11.000 607.800
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 191.300
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 79.800
03 Vistorias e ensaios 117.300
04 Serviços de laboratórios 30.900
05 Atividades de saúde *
06 Reparações 2.500
07 Alimentação e alojamento 2.418.200
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 2.493.700
99 Outros 2.686.000 8.019.700
03 Rendas
01 Habitações 300
02 Edifícios *
99 Outras 672.200 672.500 9.300.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 3.355.910
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 104.090 3.460.000 3.460.000
Total das receitas correntes 1.115.884.795
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000
02 Sociedades financeiras *
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5831
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 7.500.000
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10.000.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 5.100 5.100
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 43.112.794
Projetos de Interesse comum *
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos 45.570
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 43.158.364
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
5832 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 904.330 904.330
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 93.289.259
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social
de cidadania * 93.289.259 137.357.053
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 nç Pública - Segurança social
Administração *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5833
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 500.000
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos * *
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
nç
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 54.500.000 54.500.000
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 55.000.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
5834 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - g Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado 334.082.755
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 334.082.755
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5835
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 334.082.755
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * * *
Total das receitas de capital 536.439.808
Total das receitas correntes e de capital 1.652.324.603
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 2.500.000 2.500.000 2.500.000
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 17.400.000
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 17.400.000 17.400.000
TOTAL 1.672.224.603
(*) valor inferior ao módulo adoptado
5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(artigo 4.º)
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 12 844 809 12 844 809
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 3 970 120 3 970 120
43 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAPE 13 209 045
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 9 384 850
03 Direção Regional de Estradas 5 388 980
50 Investimentos do Plano 117 265 006 145 247 881
44 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 442 337 396
50 Investimentos do Plano 174 760 299 617 097 695
45— SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRIAS 11 644 111
50 Investimentos do Plano 25 197 841 36 841 952
46 — SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRETC 33 925 067
50 Investimentos do Plano 38 279 503 72 204 570
47 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 330 717 139
50 Investimentos do Plano 34 976 197 365 693 336
48 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 11 688 174
50 Investimentos do Plano 15 917 771 27 605 945
49 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 362 016 038
50 Investimentos do Plano 604 194 362 620 232
50— SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAP 22 904 655
50 Investimentos do Plano 5 193 408 28 098 063
TOTAL 1 672 224 603
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5837
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(artigo 4.º)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 125 399 403
1.1 Serviços gerais da administração pública 116 893 703
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 8 505 700
2. FUNÇÕES SOCIAIS 850 791 780
2.1 Educação 338 917 235
2.2 Saúde 374 040 542
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 96 948 078
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 40 885 925
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 319 292 389
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 39 393 333
3.2 Indústria e energia 3 246 811
3.3 Transportes e comunicações 221 581 455
3.4 Comércio e turismo 42 988 387
3.5 Outras funções económicas 12 082 403
4. OUTRAS FUNÇÕES 376 741 031
4.1 Operações da dívida pública 268 591 868
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 108 149 163
TOTAL (1+2+3+4) 1 672 224 603
5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(artigo 4.º)
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 359 642 869
02.00 Aquisição de bens e serviços 217 693 881
03.00 Juros e outros encargos 138 104 080
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 412 335 040
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 59 798 012 472 133 052
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 12 165 991
06.00 Outras despesas correntes 9 560 480
Soma 1 209 300 353
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 127 645 296
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 2 360 513
08.04 Administração regional 24 902 255
08.05 Administração local 2 020 495
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 22 233 450 51 516 713
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 52 602 405
10.00 Passivos financeiros 130 517 288
11.00 Outras despesas de capital 100 642 548
Soma 462 924 250
TOTAL 1 672 224 603
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5839
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(artigo 4.º)
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 12.873.549
ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912
Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300
Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.532.837
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346
ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 40.642.329
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666
Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756
5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação -
Associação 1.522.753
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Parque Natural da Madeira 2.914.377
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912
SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671
TOTAL 665 931 056
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5841
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(artigo 4.º)
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 12.873.549
ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912
Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300
Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.532.837
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346
ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 40.642.329
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666
Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930
5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação -
Associação 1.522.753
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Parque Natural da Madeira 2.914.377
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912
SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671
TOTAL 665 931 056
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5843
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(artigo 4.º)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 81 349 985
1.1 Serviços gerais da administração pública 76 262 235
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 5 087 750
2. FUNÇÕES SOCIAIS 444 683 804
2.1 Educação 33 825 909
2.2 Saúde 384 450 004
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 22 138 171
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 269 720
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 139 897 267
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 16 258 310
3.2 Indústria e energia -
3.3 Transportes e comunicações 40 642 329
3.4 Comércio e turismo 60 827 442
3.5 Outras funções económicas 22 169 186
4. OUTRAS FUNÇÕES -
4.1 Operações da dívida pública -
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 665 931 056
5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(artigo 4.º)
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 181 687 830
02.00 Aquisição de bens e serviços 247 360 217
03.00 Juros e outros encargos 43 799 648
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 650 000
04.04 Administração regional 33 235
04.05 Administração local 372 653
04.06 Segurança social 2 308 110
04.01
a
04.02
e Outros setores 39 918 941 43 282 939
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 6 184 008
06.00 Outras despesas correntes 2 499 885
Soma 524 814 527
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 46 388 470
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 700 000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local 2 000 000
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 51 920 000 54 620 000
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 10 367 956
10.00 Passivos financeiros 29 740 103
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 141 116 529
TOTAL 665 931 056
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 169 275 230 500 230 500 461 000 1 091 275
Outros 48 047 0 0 0 0 48 047
Total 2. Financ. Comunitário 48 047 169 275 230 500 230 500 461 000 1 139 322
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 114 417 241 975 295 500 295 500 591 000 1 538 392
Total 3. Financ. Regional 114 417 241 975 295 500 295 500 591 000 1 538 392
TOTAL DA MEDIDA 162 464 411 250 526 000 526 000 1 052 000 2 677 714
TOTAL DO PROGRAMA 162 464 411 250 526 000 526 000 1 052 000 2 677 714
5845
Fonte: SRF/DROT
5846
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 999 104 776 500 0 0 0 1 775 604
Total 3. Financ. Regional 999 104 776 500 0 0 0 1 775 604
TOTAL DA MEDIDA 999 104 776 500 0 0 0 1 775 604
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 000 15 000 0 0 25 000
Total 3. Financ. Regional 0 10 000 15 000 0 0 25 000
TOTAL DA MEDIDA 0 10 000 15 000 0 0 25 000
TOTAL DO PROGRAMA 999 104 786 500 15 000 0 0 1 800 604
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
Total 3. Financ. Regional 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
TOTAL DA MEDIDA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
TOTAL DO PROGRAMA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
Fonte: SRF/DROT
5847
5848
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 15 226 172 35 072 468 63 287 238 51 300 490 77 371 814 242 258 182
Receitas Gerais 11 097 940 265 868 6 163 561 16 224 0 17 543 593
Total 3. Financ. Regional 26 324 112 35 338 336 69 450 799 51 316 714 77 371 814 259 801 775
TOTAL DA MEDIDA 26 324 112 35 338 336 69 450 799 51 316 714 77 371 814 259 801 775
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
2. Financ. Comunitário
Outros 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767
Total 2. Financ. Comunitário 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 58 461 2 174 559 3 544 486 0 0 5 777 506
Receitas Gerais 0 4 131 851 1 077 928 0 0 5 209 779
Total 3. Financ. Regional 58 461 6 306 410 4 622 414 0 0 10 987 285
TOTAL DA MEDIDA 58 461 13 884 471 4 629 120 0 0 18 572 052
TOTAL DO PROGRAMA 26 382 573 49 222 807 74 079 919 51 316 714 77 371 814 278 373 827
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 2 182 800 2 541 500 0 0 4 724 300
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 182 800 2 541 500 0 0 4 724 300
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 851 741 975 200 5 508 500 4 150 000 0 14 485 441
Total 3. Financ. Regional 3 851 741 975 200 5 508 500 4 150 000 0 14 485 441
TOTAL DA MEDIDA 3 851 741 3 158 000 8 050 000 4 150 000 0 19 209 741
TOTAL DO PROGRAMA 3 851 741 3 158 000 8 050 000 4 150 000 0 19 209 741
Fonte: SRF/DROT
5849
5850
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977
Total 3. Financ. Regional 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977
TOTAL DA MEDIDA 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977
TOTAL DO PROGRAMA 114 977 20 000 55 000 55 000 45 000 289 977
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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EUROPEUS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Feder 0 714 000 3 740 000 0 0 4 454 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 714 000 3 740 000 0 0 4 454 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 166 000 760 000 0 0 926 000
Total 3. Financ. Regional 0 166 000 760 000 0 0 926 000
TOTAL DA MEDIDA 0 880 000 4 500 000 0 0 5 380 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 980 000 4 500 000 0 0 5 480 000
Fonte: SRF/DROT
5851
5852
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Feder 0 476 000 2 958 000 0 0 3 434 000
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 476 000 2 958 000 0 0 3 434 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 159 600 6 042 000 0 0 6 201 600
Total 3. Financ. Regional 0 159 600 6 042 000 0 0 6 201 600
TOTAL DA MEDIDA 0 635 600 9 000 000 0 0 9 635 600
TOTAL DO PROGRAMA 0 635 600 9 000 000 0 0 9 635 600
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
2. Financ. Comunitário
Outros 0 5 780 0 0 0 5 780
Total 2. Financ. Comunitário 0 5 780 0 0 0 5 780
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 102 576 170 155 314 000 0 0 586 731
Total 3. Financ. Regional 102 576 170 155 314 000 0 0 586 731
TOTAL DA MEDIDA 102 576 175 935 314 000 0 0 592 511
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495
Total 3. Financ. Regional 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495
TOTAL DA MEDIDA 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980
Total 3. Financ. Regional 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980
TOTAL DA MEDIDA 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980
TOTAL DO PROGRAMA 1 723 050 705 935 2 814 000 1 500 000 0 6 742 985
Fonte: SRF/DROT
5853
5854
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 151 073 165 250 165 250 330 500 812 073
Fundo de Coesão 95 509 178 37 643 829 43 313 788 17 350 000 0 193 816 795
Outros 1 108 899 396 101 0 0 0 1 505 000
Total 2. Financ. Comunitário 96 618 077 38 191 003 43 479 038 17 515 250 330 500 196 133 868
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 825 745 789 956 1 499 250 1 729 250 1 163 500 17 007 701
Receitas Gerais 37 850 403 21 592 455 40 313 906 17 350 000 0 117 106 764
Total 3. Financ. Regional 49 676 148 22 382 411 41 813 156 19 079 250 1 163 500 134 114 465
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
TOTAL DA MEDIDA 146 294 225 60 573 414 85 292 194 36 594 500 1 494 000 330 248 333
TOTAL DO PROGRAMA 146 294 225 60 573 414 85 292 194 36 594 500 1 494 000 330 248 333
TOTAL DO DEPARTAMENTO 180 847 994 117 265 006 184 632 113 94 442 214 79 962 814 657 150 141
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 11 900 0 0 0 11 900
Total 2. Financ. Comunitário 0 11 900 0 0 0 11 900
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 2 100 0 0 0 2 100
Total 3. Financ. Regional 0 2 100 0 0 0 2 100
TOTAL DA MEDIDA 0 14 000 0 0 0 14 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 14 000 0 0 0 14 000
Fonte: SRF/DROT
5855
5856
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 41 658 40 792 0 0 82 450
Fundo Social Europeu 0 165 749 0 0 0 165 749
Feoga Orientação/ FEADER 0 273 842 63 750 0 0 337 592
Total 2. Financ. Comunitário 0 481 249 104 542 0 0 585 791
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 164 318 24 620 0 0 188 938
Total 3. Financ. Regional 0 164 318 24 620 0 0 188 938
TOTAL DA MEDIDA 0 645 567 129 162 0 0 774 729
TOTAL DO PROGRAMA 0 645 567 129 162 0 0 774 729
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 289 521 967 158 979 643 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 751 118 323
Receitas Gerais 4 609 738 6 234 162 0 0 0 10 843 900
Total 3. Financ. Regional 294 131 705 165 213 805 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 962 223
TOTAL DA MEDIDA 294 131 705 165 213 805 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 962 223
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 584 916 325 085 0 0 0 910 001
Total 3. Financ. Regional 584 916 325 085 0 0 0 910 001
TOTAL DA MEDIDA 584 916 325 085 0 0 0 910 001
TOTAL DO PROGRAMA 294 716 620 165 538 890 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 762 872 223
Fonte: SRF/DROT
5857
5858
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 56 604 0 0 0 56 604
Fundo Social Europeu 59 472 0 0 0 0 59 472
Feoga Garantia / Feaga 0 100 000 100 000 0 0 200 000
Outros 4 099 305 3 762 950 0 0 0 7 862 255
Total 2. Financ. Comunitário 4 158 777 3 919 554 100 000 0 0 8 178 331
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 128 529 1 117 249 250 000 0 0 2 495 778
Total 3. Financ. Regional 1 128 529 1 117 249 250 000 0 0 2 495 778
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
TOTAL DA MEDIDA 5 287 306 5 036 803 350 000 0 0 10 674 109
TOTAL DO PROGRAMA 5 287 306 5 036 803 350 000 0 0 10 674 109
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 405 280 0 0 0 405 280
Total 2. Financ. Comunitário 0 405 280 0 0 0 405 280
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 16 000 0 0 0 16 000
Total 3. Financ. Regional 0 16 000 0 0 0 16 000
TOTAL DA MEDIDA 0 421 280 0 0 0 421 280
TOTAL DO PROGRAMA 0 421 280 0 0 0 421 280
Fonte: SRF/DROT
5859
5860
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
2. Financ. Comunitário
Feoga Garantia / Feaga 0 60 000 40 000 0 0 100 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 60 000 40 000 0 0 100 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 11 930 6 116 0 0 18 046
Total 3. Financ. Regional 0 11 930 6 116 0 0 18 046
TOTAL DA MEDIDA 0 71 930 46 116 0 0 118 046
TOTAL DO PROGRAMA 0 71 930 46 116 0 0 118 046
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 5 000 000 2 000 000 0 0 0 7 000 000
Outros 13 000 000 7 102 500 0 0 0 20 102 500
Total 2. Financ. Comunitário 18 000 000 9 102 500 0 0 0 27 102 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 592 384 2 793 679 1 025 085 0 0 6 411 148
Auto-financiamento 132 414 1 845 000 0 0 0 1 977 414
Receitas Gerais 700 000 1 277 875 0 0 0 1 977 875
Total 3. Financ. Regional 3 424 798 5 916 554 1 025 085 0 0 10 366 437
TOTAL DA MEDIDA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937
TOTAL DO PROGRAMA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937
Fonte: SRF/DROT
5861
5862
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 17 718 17 718 17 718 53 154 106 308
Feder Cooperação 40 935 55 667 2 200 2 200 6 600 107 602
Fundo de Coesão 207 879 134 005 2 650 2 650 7 400 354 584
Fundo Social Europeu 459 135 362 509 17 068 17 068 51 204 906 984
Outros 997 507 644 747 0 0 0 1 642 254
Total 2. Financ. Comunitário 1 705 456 1 214 646 39 636 39 636 118 358 3 117 732
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 301 359 273 795 39 634 39 634 118 902 773 324
Auto-financiamento 11 947 0 0 0 0 11 947
313 305 273 795 39 634 39 634 118 902 785 270
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002
TOTAL DO PROGRAMA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002
TOTAL DO DEPARTAMENTO 323 447 485 188 235 965 147 671 408 145 406 494 1 011 484 974 1 816 246 326
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 154 818 0 0 0 154 818
Total 2. Financ. Comunitário 0 154 818 0 0 0 154 818
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 281 157 918 0 0 0 158 199
Total 3. Financ. Regional 281 157 918 0 0 0 158 199
TOTAL DA MEDIDA 281 312 736 0 0 0 313 017
TOTAL DO PROGRAMA 281 312 736 0 0 0 313 017
Fonte: SRF/DROT
5863
5864
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 925 005 0 0 0 925 005
Total 1. Financ. Nacional 0 925 005 0 0 0 925 005
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 8 742 556 8 686 864 9 200 000 9 200 000 27 600 000 63 429 420
Outros 1 654 1 654 1 654 0 0 4 962
Total 2. Financ. Comunitário 8 744 210 8 688 518 9 201 654 9 200 000 27 600 000 63 434 382
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 081 465 10 045 623 9 202 705 9 200 000 27 600 000 74 129 793
Auto-financiamento 320 219 211 000 0 0 0 531 219
18 401 684 10 256 623 9 202 705 9 200 000 27 600 000 74 661 012
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 27 145 895 19 870 146 18 404 359 18 400 000 55 200 000 139 020 400
024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 323 9 350 0 0 0 11 673
Total 3. Financ. Regional 2 323 9 350 0 0 0 11 673
TOTAL DA MEDIDA 2 323 9 350 0 0 0 11 673
TOTAL DO PROGRAMA 27 148 218 19 879 496 18 404 359 18 400 000 55 200 000 139 032 073
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO
026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL,
URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA
1. Financ. Nacional
Outros 0 335 124 0 0 0 335 124
Total 1. Financ. Nacional 0 335 124 0 0 0 335 124
2. Financ. Comunitário
Outros 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622
Total 2. Financ. Comunitário 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 470 939 20 735 347 20 279 497 58 742 623 112 228 406
Auto-financiamento 0 2 072 400 0 0 0 2 072 400
Total 3. Financ. Regional 0 14 543 339 20 735 347 20 279 497 58 742 623 114 300 806
TOTAL DA MEDIDA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552
TOTAL DO PROGRAMA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552
Fonte: SRF/DROT
5865
5866
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
050 - SAUDE
027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 47 764 70 000 0 0 0 117 764
Total 3. Financ. Regional 47 764 70 000 0 0 0 117 764
TOTAL DA MEDIDA 47 764 70 000 0 0 0 117 764
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 152 494 011 0 0 0 499 163
Total 3. Financ. Regional 5 152 494 011 0 0 0 499 163
TOTAL DA MEDIDA 5 152 494 011 0 0 0 499 163
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
TOTAL DO PROGRAMA 52 916 564 011 0 0 0 616 927
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777
Total 2. Financ. Comunitário 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 442 081 1 950 000 0 0 0 5 392 081
Auto-financiamento 63 585 336 788 0 0 0 400 373
Total 3. Financ. Regional 3 505 666 2 286 788 0 0 0 5 792 454
TOTAL DA MEDIDA 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231
TOTAL DO PROGRAMA 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231
TOTAL DO DEPARTAMENTO 31 067 395 39 993 045 43 585 359 40 542 000 114 500 000 269 687 799
Fonte: SRF/DROT
5867
5868
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 950 000 2 500 000 2 500 000 7 500 000 13 450 000
Outros 3 796 856 3 500 000 2 000 000 0 0 9 296 856
Total 2. Financ. Comunitário 3 796 856 4 450 000 4 500 000 2 500 000 7 500 000 22 746 856
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 110 000 130 000 100 000 300 000 640 000
Total 3. Financ. Regional 0 110 000 130 000 100 000 300 000 640 000
TOTAL DA MEDIDA 3 796 856 4 560 000 4 630 000 2 600 000 7 800 000 23 386 856
TOTAL DO PROGRAMA 3 796 856 4 560 000 4 630 000 2 600 000 7 800 000 23 386 856
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Outros 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000
Total 1. Financ. Nacional 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 6 465 000 14 950 000 18 500 000 51 500 000 91 415 000
Outros 47 843 947 36 396 600 12 071 000 106 000 0 96 417 547
Total 2. Financ. Comunitário 47 843 947 42 861 600 27 021 000 18 606 000 51 500 000 187 832 547
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 357 951 5 657 184 5 590 000 5 985 000 13 500 000 42 090 135
Auto-financiamento 1 093 856 700 200 700 000 700 000 2 100 000 5 294 056
Receitas Gerais 431 000 50 000 0 0 0 481 000
Total 3. Financ. Regional 12 882 807 6 407 384 6 290 000 6 685 000 15 600 000 47 865 191
TOTAL DA MEDIDA 61 586 754 50 968 984 34 811 000 26 791 000 67 100 000 241 257 738
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Outros 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 60 000 0 0 110 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 60 000 0 0 110 000
TOTAL DA MEDIDA 1 500 000 3 050 000 3 060 000 0 0 7 610 000
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
Fonte: SRF/DROT
5869
5870
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 73 033 54 880 0 0 0 127 913
Total 3. Financ. Regional 73 033 54 880 0 0 0 127 913
TOTAL DA MEDIDA 73 033 66 380 35 000 35 000 105 000 314 413
TOTAL DO PROGRAMA 63 159 786 54 085 364 37 906 000 26 826 000 67 205 000 249 182 150
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
2. Financ. Comunitário
Outros 632 756 320 850 0 0 0 953 606
Total 2. Financ. Comunitário 632 756 320 850 0 0 0 953 606
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 048 497 1 806 702 0 0 0 3 855 199
Total 3. Financ. Regional 2 048 497 1 806 702 0 0 0 3 855 199
TOTAL DA MEDIDA 2 681 252 2 127 552 0 0 0 4 808 804
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Outros 0 3 107 405 0 0 0 3 107 405
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 107 405 0 0 0 3 107 405
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 663 917 10 259 402 0 0 0 24 923 319
Total 3. Financ. Regional 14 663 917 10 259 402 0 0 0 24 923 319
TOTAL DA MEDIDA 14 663 917 13 366 807 0 0 0 28 030 724
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
2. Financ. Comunitário
Outros 44 882 8 033 0 0 0 52 915
Total 2. Financ. Comunitário 44 882 8 033 0 0 0 52 915
3. Financ. Regional
Fonte: SRF/DROT
5871
5872
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 097 52 467 0 0 0 60 564
Total 3. Financ. Regional 8 097 52 467 0 0 0 60 564
TOTAL DA MEDIDA 52 979 60 500 0 0 0 113 479
TOTAL DO PROGRAMA 17 398 148 15 554 859 0 0 0 32 953 007
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 57 261 95 497 37 500 37 500 180 000 407 758
Total 3. Financ. Regional 57 261 95 497 37 500 37 500 180 000 407 758
TOTAL DA MEDIDA 57 261 595 497 37 500 1 437 500 4 980 000 7 107 758
TOTAL DO PROGRAMA 57 261 595 497 37 500 1 437 500 4 980 000 7 107 758
Fonte: SRF/DROT
5873
5874
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745
Total 3. Financ. Regional 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745
TOTAL DA MEDIDA 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745
TOTAL DO PROGRAMA 18 169 513 10 332 232 0 0 0 28 501 745
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 193 153 37 100 0 0 0 230 253
Total 3. Financ. Regional 193 153 37 100 0 0 0 230 253
TOTAL DA MEDIDA 193 153 37 100 0 0 0 230 253
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 31 353 0 0 0 31 353
Total 2. Financ. Comunitário 0 31 353 0 0 0 31 353
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 453 792 259 441 0 0 0 713 233
Auto-financiamento 0 68 695 0 0 0 68 695
Total 3. Financ. Regional 453 792 328 136 0 0 0 781 928
TOTAL DA MEDIDA 453 792 359 489 0 0 0 813 281
TOTAL DO PROGRAMA 646 946 396 589 0 0 0 1 043 535
Fonte: SRF/DROT
5875
5876
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 511 5 000 0 0 0 11 511
Total 3. Financ. Regional 6 511 5 000 0 0 0 11 511
TOTAL DA MEDIDA 6 511 5 000 0 0 0 11 511
TOTAL DO PROGRAMA 6 511 5 000 0 0 0 11 511
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
3. Financ. Regional
Auto-financiamento 0 22 500 0 0 0 22 500
Total 3. Financ. Regional 0 22 500 0 0 0 22 500
TOTAL DA MEDIDA 0 22 500 0 0 0 22 500
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 3 059 966 6 313 759 0 0 0 9 373 725
Total 2. Financ. Comunitário 3 059 966 6 313 759 0 0 0 9 373 725
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 119 758 2 099 961 0 0 0 2 219 719
Auto-financiamento 0 1 388 610 0 0 0 1 388 610
Receitas Gerais 2 054 296 3 835 218 0 0 0 5 889 514
Total 3. Financ. Regional 2 174 054 7 323 789 0 0 0 9 497 843
TOTAL DA MEDIDA 5 234 020 13 637 548 0 0 0 18 871 568
TOTAL DO PROGRAMA 5 234 020 13 660 048 0 0 0 18 894 068
Fonte: SRF/DROT
5877
5878
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 15 000 20 000 20 000 60 000 115 000
Outros 201 649 161 000 260 000 0 0 622 649
Total 2. Financ. Comunitário 201 649 176 000 280 000 20 000 60 000 737 649
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 840 3 750 8 000 0 0 18 590
Auto-financiamento 19 138 0 0 0 0 19 138
Total 3. Financ. Regional 25 978 3 750 8 000 0 0 37 728
TOTAL DA MEDIDA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377
TOTAL DO PROGRAMA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377
TOTAL DO DEPARTAMENTO 108 696 668 99 369 339 42 861 500 30 883 500 80 045 000 361 856 007
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Outros 0 287 486 0 0 0 287 486
Total 1. Financ. Nacional 0 287 486 0 0 0 287 486
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 460 951 0 0 0 460 951
Total 2. Financ. Comunitário 0 460 951 0 0 0 460 951
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 500 000 750 000 0 0 0 1 250 000
Auto-financiamento 0 24 316 0 0 0 24 316
Total 3. Financ. Regional 500 000 774 316 0 0 0 1 274 316
TOTAL DA MEDIDA 500 000 1 522 753 0 0 0 2 022 753
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 28 000 0 0 0 28 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 28 000 0 0 0 28 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 420 533 210 891 0 0 0 631 424
Total 3. Financ. Regional 420 533 210 891 0 0 0 631 424
TOTAL DA MEDIDA 420 533 238 891 0 0 0 659 424
TOTAL DO PROGRAMA 920 533 1 761 644 0 0 0 2 682 177
Fonte: SRF/DROT
5879
5880
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 947 491 0 0 0 947 491
Auto-financiamento 0 693 350 0 0 0 693 350
Total 3. Financ. Regional 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841
TOTAL DA MEDIDA 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 38 750 40 375 0 0 0 79 125
Total 3. Financ. Regional 38 750 40 375 0 0 0 79 125
TOTAL DA MEDIDA 38 750 40 375 0 0 0 79 125
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 26 352 37 536 0 0 0 63 888
Total 3. Financ. Regional 26 352 37 536 0 0 0 63 888
TOTAL DA MEDIDA 26 352 37 536 0 0 0 63 888
TOTAL DO PROGRAMA 65 102 1 718 752 0 0 0 1 783 854
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 304 11 500 0 0 0 31 804
Total 3. Financ. Regional 20 304 11 500 0 0 0 31 804
TOTAL DA MEDIDA 20 304 11 500 0 0 0 31 804
TOTAL DO PROGRAMA 20 304 11 500 0 0 0 31 804
Fonte: SRF/DROT
5881
5882
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS
RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 10 830 36 000 0 0 0 46 830
Total 2. Financ. Comunitário 10 830 36 000 0 0 0 46 830
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 443 34 872 0 0 0 39 315
Total 3. Financ. Regional 4 443 34 872 0 0 0 39 315
TOTAL DA MEDIDA 15 273 70 872 0 0 0 86 145
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
2. Financ. Comunitário
Feder 0 239 999 0 0 0 239 999
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 239 999 0 0 0 239 999
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 29 537 084 13 244 078 0 0 0 42 781 162
Total 3. Financ. Regional 29 537 084 13 244 078 0 0 0 42 781 162
TOTAL DA MEDIDA 29 537 084 13 484 077 0 0 0 43 021 161
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Outros 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100
2. Financ. Comunitário
Feder 0 31 510 0 0 0 31 510
Feder Cooperação 3 270 40 0 0 0 3 310
Fundo Social Europeu 14 405 735 11 373 564 0 0 0 25 779 299
Outros 11 510 60 066 0 0 0 71 576
Total 2. Financ. Comunitário 14 420 515 11 465 180 0 0 0 25 885 695
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 611 433 3 816 236 0 0 0 7 427 669
Auto-financiamento 59 788 61 800 0 0 0 121 588
Total 3. Financ. Regional 3 671 221 3 878 036 0 0 0 7 549 257
TOTAL DA MEDIDA 18 091 736 18 038 316 0 0 0 36 130 052
019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671
Total 3. Financ. Regional 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671
TOTAL DA MEDIDA 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671
TOTAL DO PROGRAMA 71 501 090 45 692 939 0 0 0 117 194 029
Fonte: SRF/DROT
5883
5884
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 200 500 0 0 0 200 500
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 200 500 0 0 0 200 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 215 000 15 000 0 0 230 000
Total 3. Financ. Regional 0 215 000 15 000 0 0 230 000
TOTAL DA MEDIDA 0 415 500 15 000 0 0 430 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 415 500 15 000 0 0 430 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 43 775 43 775 0 0 0 87 550
Total 3. Financ. Regional 43 775 43 775 0 0 0 87 550
TOTAL DA MEDIDA 43 775 43 775 0 0 0 87 550
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 100 000 400 000 0 0 0 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 100 000 400 000 0 0 0 500 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 30 904 120 000 0 0 0 150 904
Total 3. Financ. Regional 30 904 120 000 0 0 0 150 904
TOTAL DA MEDIDA 130 904 520 000 0 0 0 650 904
024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 227 35 700 35 400 0 0 89 327
Total 3. Financ. Regional 18 227 35 700 35 400 0 0 89 327
TOTAL DA MEDIDA 18 227 35 700 35 400 0 0 89 327
TOTAL DO PROGRAMA 192 906 599 475 35 400 0 0 827 781
Fonte: SRF/DROT
5885
5886
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 70 000 0 0 0 70 000
Total 3. Financ. Regional 0 70 000 0 0 0 70 000
TOTAL DA MEDIDA 0 70 000 0 0 0 70 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 70 000 0 0 0 70 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 39 982 0 0 0 39 982
Total 2. Financ. Comunitário 0 39 982 0 0 0 39 982
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 9 054 0 0 0 9 054
Total 3. Financ. Regional 0 9 054 0 0 0 9 054
TOTAL DA MEDIDA 0 49 036 0 0 0 49 036
TOTAL DO PROGRAMA 0 49 036 0 0 0 49 036
TOTAL DO DEPARTAMENTO 72 699 934 50 318 846 50 400 0 0 123 069 180
Fonte: SRF/DROT
5887
5888
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647
Total 3. Financ. Regional 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647
TOTAL DA MEDIDA 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647
TOTAL DO PROGRAMA 57 232 81 065 131 450 131 450 291 450 692 647
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 6 269 0 0 0 0 6 269
Total 2. Financ. Comunitário 6 269 0 0 0 0 6 269
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 508 70 181 841 500 841 500 841 500 2 596 189
Total 3. Financ. Regional 1 508 70 181 841 500 841 500 841 500 2 596 189
TOTAL DA MEDIDA 7 777 70 181 841 500 841 500 841 500 2 602 458
TOTAL DO PROGRAMA 7 777 70 181 841 500 841 500 841 500 2 602 458
Fonte: SRF/DROT
5889
5890
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 379 447 2 921 590 7 125 385 7 125 385 23 965 667 46 517 474
Total 3. Financ. Regional 5 379 447 2 921 590 7 125 385 7 125 385 23 965 667 46 517 474
TOTAL DA MEDIDA 5 379 447 2 921 590 7 125 385 7 125 385 23 965 667 46 517 474
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 150 000 150 000 0 350 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 150 000 150 000 0 350 000
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 150 000 150 000 0 350 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 0 320 535 0 0 0 320 535
Outros 313 800 371 537 105 925 54 437 0 845 699
Total 2. Financ. Comunitário 313 800 692 072 105 925 54 437 0 1 166 234
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 842 297 600 774 184 678 111 996 220 850 1 960 595
Auto-financiamento 113 585 0 0 0 0 113 585
Total 3. Financ. Regional 955 882 600 774 184 678 111 996 220 850 2 074 180
TOTAL DA MEDIDA 1 269 681 1 292 846 290 603 166 433 220 850 3 240 413
TOTAL DO PROGRAMA 6 649 129 4 264 436 7 565 988 7 441 818 24 186 517 50 107 888
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 25 917 0 0 0 0 25 917
Total 2. Financ. Comunitário 25 917 0 0 0 0 25 917
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090
Total 3. Financ. Regional 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090
TOTAL DA MEDIDA 289 456 198 550 350 000 350 000 0 1 188 006
036 - SOLO E PAISAGEM
2. Financ. Comunitário
Outros 130 662 0 0 0 0 130 662
Total 2. Financ. Comunitário 130 662 0 0 0 0 130 662
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021
Total 3. Financ. Regional 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021
TOTAL DA MEDIDA 284 526 110 501 46 634 67 922 144 100 653 683
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
2. Financ. Comunitário
Outros 28 238 248 997 70 000 420 000 0 767 235
Total 2. Financ. Comunitário 28 238 248 997 70 000 420 000 0 767 235
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 567 796 439 945 979 000 631 600 415 000 3 033 341
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Fonte: SRF/DROT
5891
5892
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 567 796 439 945 979 000 631 600 415 000 3 033 341
TOTAL DA MEDIDA 596 034 688 942 1 049 000 1 051 600 415 000 3 800 576
TOTAL DO PROGRAMA 1 170 016 997 993 1 445 634 1 469 522 559 100 5 642 265
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794
Total 3. Financ. Regional 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794
TOTAL DA MEDIDA 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 84 999 0 0 0 84 999
Total 2. Financ. Comunitário 0 84 999 0 0 0 84 999
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 15 001 0 0 0 15 001
Total 3. Financ. Regional 0 15 001 0 0 0 15 001
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DO PROGRAMA 879 785 275 509 207 500 209 500 634 500 2 206 794
Fonte: SRF/DROT
5893
5894
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
2. Financ. Comunitário
Outros 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736
Total 2. Financ. Comunitário 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584
Total 3. Financ. Regional 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584
TOTAL DA MEDIDA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320
TOTAL DO PROGRAMA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320
TOTAL DO DEPARTAMENTO 26 432 288 15 134 016 14 384 530 13 745 020 32 458 519 102 154 373
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
050 - SAUDE
027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 44 908 112 000 0 0 0 156 908
Outros 0 400 000 0 0 0 400 000
Total 2. Financ. Comunitário 44 908 512 000 0 0 0 556 908
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 200 243 000 0 0 0 247 200
Auto-financiamento 0 352 395 0 0 0 352 395
Total 3. Financ. Regional 4 200 595 395 0 0 0 599 595
TOTAL DA MEDIDA 49 108 1 107 395 0 0 0 1 156 503
028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA
MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 175 147 286 194 0 0 0 461 341
Auto-financiamento 0 1 692 093 0 0 0 1 692 093
Total 3. Financ. Regional 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434
TOTAL DA MEDIDA 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Outros 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000
Total 1. Financ. Nacional 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000
3. Financ. Regional
Fonte: SRF/DROT
5895
5896
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
3. Financ. Regional
Auto-financiamento 0 1 256 108 12 912 329 6 832 000 0 21 000 437
Total 3. Financ. Regional 0 1 256 108 12 912 329 6 832 000 0 21 000 437
TOTAL DA MEDIDA 0 12 256 108 12 912 329 6 832 000 0 32 000 437
TOTAL DO PROGRAMA 224 255 15 341 790 12 912 329 6 832 000 0 35 310 374
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 218 555 75 000 0 0 0 293 555
Total 3. Financ. Regional 218 555 75 000 0 0 0 293 555
TOTAL DA MEDIDA 218 555 75 000 0 0 0 293 555
TOTAL DO PROGRAMA 218 555 75 000 0 0 0 293 555
TOTAL DO DEPARTAMENTO 442 810 15 416 790 12 912 329 6 832 000 0 35 603 929
Fonte: SRF/DROT
5897
5898
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
Total 3. Financ. Regional 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
TOTAL DO PROGRAMA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS
1. Financ. Nacional
Outros 91 082 0 0 0 0 91 082
Total 1. Financ. Nacional 91 082 0 0 0 0 91 082
2. Financ. Comunitário
Feoga Garantia / Feaga 240 293 129 033 0 0 0 369 326
Outros 686 282 467 500 0 0 0 1 153 782
Total 2. Financ. Comunitário 926 575 596 533 0 0 0 1 523 108
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197
Total 3. Financ. Regional 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197
TOTAL DA MEDIDA 1 762 971 974 716 203 000 233 200 753 500 3 927 387
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 2 967 45 917 0 0 0 48 884
Total 2. Financ. Comunitário 2 967 45 917 0 0 0 48 884
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 402 8 103 0 0 0 8 505
Total 3. Financ. Regional 402 8 103 0 0 0 8 505
TOTAL DA MEDIDA 3 369 54 020 0 0 0 57 389
TOTAL DO PROGRAMA 1 766 340 1 028 736 203 000 233 200 753 500 3 984 776
Fonte: SRF/DROT
5899
5900
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 814 530 0 0 0 814 530
Total 2. Financ. Comunitário 0 814 530 0 0 0 814 530
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DA MEDIDA 0 914 530 0 0 0 914 530
TOTAL DO PROGRAMA 0 914 530 0 0 0 914 530
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 103 217 49 938 0 0 0 153 155
Total 2. Financ. Comunitário 103 217 49 938 0 0 0 153 155
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 40 411 20 062 5 170 5 200 23 850 94 693
Total 3. Financ. Regional 40 411 20 062 5 170 5 200 23 850 94 693
TOTAL DA MEDIDA 143 629 70 000 5 170 5 200 23 850 247 849
TOTAL DO PROGRAMA 143 629 70 000 5 170 5 200 23 850 247 849
Fonte: SRF/DROT
5901
5902
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063
Total 3. Financ. Regional 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063
TOTAL DA MEDIDA 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063
TOTAL DO PROGRAMA 1 431 309 280 754 624 000 624 000 1 872 000 4 832 063
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 383 295 6 526 329 0 0 0 6 909 624
Outros 251 631 676 209 0 0 0 927 840
Total 2. Financ. Comunitário 634 926 7 202 538 0 0 0 7 837 464
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 266 177 4 311 431 2 947 052 2 687 423 5 483 223 21 695 306
Auto-financiamento 102 388 14 610 0 0 0 116 998
Total 3. Financ. Regional 6 368 566 4 326 041 2 947 052 2 687 423 5 483 223 21 812 305
TOTAL DA MEDIDA 7 003 492 11 528 579 2 947 052 2 687 423 5 483 223 29 649 769
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 152 547 346 749 445 000 500 000 400 000 1 844 296
Outros 15 401 22 500 22 500 28 750 29 750 118 901
Total 2. Financ. Comunitário 167 948 369 249 467 500 528 750 429 750 1 963 197
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 013 316 654 391 1 105 510 914 760 1 216 260 4 904 237
Total 3. Financ. Regional 1 013 316 654 391 1 105 510 914 760 1 216 260 4 904 237
TOTAL DA MEDIDA 1 181 263 1 023 640 1 573 010 1 443 510 1 646 010 6 867 433
Fonte: SRF/DROT
5903
5904
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551
Total 3. Financ. Regional 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551
TOTAL DA MEDIDA 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551
TOTAL DO PROGRAMA 8 219 986 12 587 269 4 559 642 4 172 173 7 254 683 36 793 753
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 5 909 24 650 0 0 0 30 559
Total 2. Financ. Comunitário 5 909 24 650 0 0 0 30 559
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 042 4 350 0 0 0 5 392
Total 3. Financ. Regional 1 042 4 350 0 0 0 5 392
TOTAL DA MEDIDA 6 951 29 000 0 0 0 35 951
TOTAL DO PROGRAMA 6 951 29 000 0 0 0 35 951
TOTAL DO DEPARTAMENTO 11 568 215 15 110 289 5 675 312 5 067 773 9 937 233 47 358 822
TOTAL GERAL 755 202 789 540 843 296 451 772 951 336 919 001 1 328 388 540 3 413 126 577
TOTAL CONSOLIDADO 749 450 593 537 132 783 445 097 566 330 624 287 1 304 222 873 3 366 528 102
Fonte: SRF/DROT
5905
5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
(artigo 4.º)
(Em euros)
PROGRAMA / DEPARTAMENTO Total
P-041-REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 16.016.211
P-042-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 64.515.526
P-043-TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 46.219.819
P-044-ENERGIA
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 741.409
P-045-PROMOÇÃO DOS TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA 230.482.909
P-046-ENSINO, COMPETÊNCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO 398.221.184
P-047-APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 26.495.018
P-048-PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 39.283.198
P-049-HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 31.015.285
P-050-SAÚDE
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE 751.764.592
P-051-ATIVIDADES TRADICIONAIS
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS 58.335.334
P-052-ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 143.973.359
P-053-PROMOVER A ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E A PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS 76.407.323
P-054-INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 9.444.832
P-055-ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.908.900
P-056-ORGÃOS DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 25.718.358
P-057-GOVERNAÇÃO
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1.501.500
P-058-JUSTIÇA
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS 6.555.700
P-059-FINANÇAS E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 407.555.202
Total Geral dos Programas 2.338.155.659
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015 5907
Resolução da Assembleia Legislativa da Região e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a alteração ao Plano de
Autónoma da Madeira n.º 5/2015/M Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
nistração da Região Autónoma da Madeira para o ano de
Aprova a alteração ao Plano de Investimentos e Despesas 2015, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa
de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2014/M, de 31 de
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015 dezembro.
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Plenário em 15 de julho de 2015, resolveu, ao abrigo do tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 2015.
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, quada Gomes.
5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de agosto de 2015
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