Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 156
- Data
- 2014-08-01
Texto integral (1564 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 14 de agosto de 2014 Número 156
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 11/2014:
Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 57/XII . . . . 4224
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto que regula
o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos
jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser
adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono
escolares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4224
4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Foi ouvida a Federação Regional das Associações de
Pais da Região Autónoma da Madeira.
Declaração n.º 11/2014 Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1
gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da Re-
processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 57/XII do pública Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º
Decreto-Lei n.º 96/2014, de 19 de julho, que «Estabelece
e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
o regime jurídico aplicável às ações arborização e rearbori-
zação, com recurso a espécies florestais, no território con- da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
tinental», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas
Comunista Português, uma vez que as propostas de altera- pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
ção apresentadas foram rejeitadas pela Comissão de Agri- 21 de junho, o seguinte:
cultura e Mar, tendo o Plenário sido informado do facto.
Artigo 1.º
Assembleia da República, 25 de julho de 2014. — O De-
putado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Objeto
Duarte Pacheco.
O presente diploma adapta à administração regional
autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2
de agosto, que estabelece o regime de matrícula e de fre-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA quência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças
e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os
Assembleia Legislativa 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no
âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/M o insucesso e abandono escolares.
ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI Artigo 2.º
N.º 176/2012, DE 2 DE AGOSTO Âmbito de aplicação
Na sequência da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que 1 — O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, aplica-
veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento
da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a -se aos estabelecimentos de ensino da rede pública e pri-
universalidade da educação pré-escolar para as crianças vada da Região Autónoma da Madeira, com as adaptações
a partir dos cinco anos de idade, foi aprovado o Decreto- constantes do presente diploma legal.
-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que definiu as medidas 2 — As competências atribuídas, no Decreto-Lei
necessárias para o seu cumprimento efetivo, regulando o n.º 176/2012, de 2 de agosto, ao membro do Governo
regime de matrícula e de frequência no âmbito da escola- responsável pela área da educação reportam-se, na admi-
ridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades nistração regional autónoma, ao Secretário Regional da
compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelecendo Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo das compe-
medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos tências que, de acordo com o mesmo diploma, sejam ex-
escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o aban- clusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação
dono escolares. e Ciência, bem como das competências atribuídas a outro
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de órgão pela legislação em vigor a nível regional.
agosto, justifica a sua adaptação à Região Autónoma da
Madeira (RAM), nomeadamente no que concerne: Artigo 3.º
- à existência de rede escolar específica; Matrícula e frequência
- ao prazo para a primeira matrícula, que na RAM se
prolonga até ao final de julho; A referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-
- à possibilidade dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do en- -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constante do n.º 6 do
sino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
retenções durante o seu percurso escolar que não puderem reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à alínea e)
ser encaminhados para outra oferta educativa na mesma do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
escola, poderem fazê-lo noutra escola, desde que obtidos n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro.
o comprometimento e a concordância do encarregado de
educação;
Artigo 4.º
- à possibilidade dos alunos que tenham completado os
20 anos de idade, até à data do início do ano escolar, se Dever de matrícula
matricularem nas ofertas formativas previstas nas alíneas b)
a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 1 — O prazo para a primeira matrícula previsto no n.º 2
5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto,
julho, ou noutras ofertas de educação e formação. é até ao final de julho.
2 — A antecipação ou o adiamento da matrícula previs-
A adaptação do citado diploma legal à Região Autónoma tos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2
da Madeira justifica-se ainda pela necessária adaptação de de agosto, efetuam-se nos termos do artigo 31.º do Decreto
competências aos órgãos desta Região Autónoma. Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro.
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Artigo 5.º n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
Transferência
n.º 91/2013, de 10 de julho.
4 — Aos alunos referidos n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-
1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, pode ser excecionalmente
ensino não são permitidas, em regra, transferências de autorizada a frequência do mesmo curso no mesmo ano de
alunos entre escolas. escolaridade, em casos devidamente fundamentados, por
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as despacho do Diretor Regional de Educação.
transferências de alunos nos casos previstos n.º 2 do ar-
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, ou Artigo 7.º
noutras situações, fundamentadas em motivos atendíveis, Transporte escolar
por despacho do Diretor Regional de Educação.
A matéria relativa ao transporte escolar, referida no
Artigo 6.º artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
é regulada pelas disposições legais em vigor na Região
Restrições à frequência
Autónoma da Madeira.
1 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os alunos das Artigo 8.º
escolas de 2º e 3º ciclos podem, após obtidos o compro- Produção de efeitos
metimento e a concordância do encarregado de educação,
ser encaminhados para outra oferta educativa. O presente diploma produz efeitos reportados à data
2 — Os alunos referidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto- da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2
-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, só podem matricular-se de agosto.
nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis-
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, lativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho
alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, de 2014.
ou noutras ofertas de educação e formação previstas no
n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça.
dezembro.
3 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- Assinado em 6 de agosto de 2014.
tados, pode ser autorizada, por despacho do Secretário
Publique-se.
Regional da Educação e Recursos Humanos, a matrícula
dos alunos referidos no número anterior, nos cursos pre- O Representante da República para a Região Autónoma
vistos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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