Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 156

Data
2014-08-01

Texto integral (1564 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 14 de agosto de 2014 Número 156 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 11/2014: Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 57/XII . . . . 4224 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4224 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Foi ouvida a Federação Regional das Associações de Pais da Região Autónoma da Madeira. Declaração n.º 11/2014 Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da Re- processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 57/XII do pública Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 96/2014, de 19 de julho, que «Estabelece e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo o regime jurídico aplicável às ações arborização e rearbori- zação, com recurso a espécies florestais, no território con- da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei tinental», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas Comunista Português, uma vez que as propostas de altera- pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de ção apresentadas foram rejeitadas pela Comissão de Agri- 21 de junho, o seguinte: cultura e Mar, tendo o Plenário sido informado do facto. Artigo 1.º Assembleia da República, 25 de julho de 2014. — O De- putado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Objeto Duarte Pacheco. O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que estabelece o regime de matrícula e de fre- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA quência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os Assembleia Legislativa 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/M o insucesso e abandono escolares. ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI Artigo 2.º N.º 176/2012, DE 2 DE AGOSTO Âmbito de aplicação Na sequência da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que 1 — O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, aplica- veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a -se aos estabelecimentos de ensino da rede pública e pri- universalidade da educação pré-escolar para as crianças vada da Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a partir dos cinco anos de idade, foi aprovado o Decreto- constantes do presente diploma legal. -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que definiu as medidas 2 — As competências atribuídas, no Decreto-Lei necessárias para o seu cumprimento efetivo, regulando o n.º 176/2012, de 2 de agosto, ao membro do Governo regime de matrícula e de frequência no âmbito da escola- responsável pela área da educação reportam-se, na admi- ridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades nistração regional autónoma, ao Secretário Regional da compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelecendo Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo das compe- medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos tências que, de acordo com o mesmo diploma, sejam ex- escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o aban- clusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação dono escolares. e Ciência, bem como das competências atribuídas a outro O regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de órgão pela legislação em vigor a nível regional. agosto, justifica a sua adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM), nomeadamente no que concerne: Artigo 3.º - à existência de rede escolar específica; Matrícula e frequência - ao prazo para a primeira matrícula, que na RAM se prolonga até ao final de julho; A referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- - à possibilidade dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do en- -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constante do n.º 6 do sino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, retenções durante o seu percurso escolar que não puderem reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à alínea e) ser encaminhados para outra oferta educativa na mesma do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional escola, poderem fazê-lo noutra escola, desde que obtidos n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro. o comprometimento e a concordância do encarregado de educação; Artigo 4.º - à possibilidade dos alunos que tenham completado os 20 anos de idade, até à data do início do ano escolar, se Dever de matrícula matricularem nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 1 — O prazo para a primeira matrícula previsto no n.º 2 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto, julho, ou noutras ofertas de educação e formação. é até ao final de julho. 2 — A antecipação ou o adiamento da matrícula previs- A adaptação do citado diploma legal à Região Autónoma tos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 da Madeira justifica-se ainda pela necessária adaptação de de agosto, efetuam-se nos termos do artigo 31.º do Decreto competências aos órgãos desta Região Autónoma. Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2014 4225 Artigo 5.º n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei Transferência n.º 91/2013, de 10 de julho. 4 — Aos alunos referidos n.º 7 do artigo 11.º do Decreto- 1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, pode ser excecionalmente ensino não são permitidas, em regra, transferências de autorizada a frequência do mesmo curso no mesmo ano de alunos entre escolas. escolaridade, em casos devidamente fundamentados, por 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as despacho do Diretor Regional de Educação. transferências de alunos nos casos previstos n.º 2 do ar- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, ou Artigo 7.º noutras situações, fundamentadas em motivos atendíveis, Transporte escolar por despacho do Diretor Regional de Educação. A matéria relativa ao transporte escolar, referida no Artigo 6.º artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, é regulada pelas disposições legais em vigor na Região Restrições à frequência Autónoma da Madeira. 1 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os alunos das Artigo 8.º escolas de 2º e 3º ciclos podem, após obtidos o compro- Produção de efeitos metimento e a concordância do encarregado de educação, ser encaminhados para outra oferta educativa. O presente diploma produz efeitos reportados à data 2 — Os alunos referidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto- da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, só podem matricular-se de agosto. nas ofertas formativas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis- do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, lativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, de 2014. ou noutras ofertas de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. dezembro. 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- Assinado em 6 de agosto de 2014. tados, pode ser autorizada, por despacho do Secretário Publique-se. Regional da Educação e Recursos Humanos, a matrícula dos alunos referidos no número anterior, nos cursos pre- O Representante da República para a Região Autónoma vistos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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