Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 156
- Data
- 2017-08-01
Texto integral (4507 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Número 156
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 70/2017:
Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fron-
teiras do respetivo âmbito de aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4706
Finanças
Portaria n.º 255/2017:
Alteração à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4706
Portaria n.º 256/2017:
Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação
relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei
geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve
ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de
acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4707
Defesa Nacional
Decreto n.º 27/2017:
Procede à modificação da servidão militar da zona confinante com o Depósito de Munições
NATO de Lisboa, localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4708
4706 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA FINANÇAS
Lei n.º 70/2017 Portaria n.º 255/2017
de 14 de agosto
de 14 de agosto
Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Em cumprimento dos objetivos de combate à fraude
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo e à evasão fiscais transfronteiriças subjacentes à Dire-
a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do tiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,
respetivo âmbito de aplicação. objeto de transposição para o ordenamento nacional através
A Assembleia da República decreta, nos termos da do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, bem como à
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE,
comummente designada como Common Reporting Stand-
Artigo 1.º ard (CRS), deve ser dada continuidade aos procedimentos
de implementação deste mecanismo de troca automática de
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
informações relativas a contas financeiras, de modo a garan-
O artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- tir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira,
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, enquanto autoridade competente nacional, a uma coope-
e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, ração administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior
de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.
de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação: Importa, assim, rever a Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de
«Artigo 2.º dezembro, procedendo às atualizações que entretanto se
mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que
[…] se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016,
1— ..................................... de 11 de outubro.
2 — A presente lei não é aplicável aos militares das Assim:
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Re- Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao
publicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei
Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:
criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções
de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judi- Artigo 1.º
ciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro
constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alí- Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de
neas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguin- dezembro, passam a ter a seguinte redação:
tes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — [...]:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) [...];
b) [...];
Artigo 2.º c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos
Norma transitória
quais exista obrigação de troca automática de informa-
ções de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e
Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no seguintes e dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 64/2016,
artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na re- autoridades competentes baseados em convenção ou
dação dada pela presente lei, o pessoal da carreira de investi- outro instrumento jurídico internacional celebrado entre
gação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com fun- essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo
ções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia da aferição do nível de proteção adequada de dados
Judiciária e o pessoal da carreira de investigação e fiscaliza- pessoais e da confidencialidade, em conformidade com
ção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras continuam a reger-
-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — [...].
Aprovada em 19 de julho de 2017. Artigo 3.º
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
[...]
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017. 1 — [...].
2 — [...].
Publique-se. 3 — [...]
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 4 — [...]:
Referendada em 7 de agosto de 2017. 1) Albânia;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2) Andorra;
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3) Anguila; 67) Niue;
4) Antígua e Barbuda; 68) Noruega;
5) Argentina; 69) Paquistão;
6) Aruba; 70) Polónia;
7) Austrália; 71) Roménia;
8) Áustria; 72) Federação da Rússia;
9) Barbados; 73) São Cristóvão e Nevis;
10) Bélgica; 74) Santa Lúcia;
11) Belize; 75) São Vicente e Granadinas;
12) Ilhas Bermudas; 76) Samoa;
13) Brasil; 77) São Marino;
14) Ilhas Virgens Britânicas; 78) Arábia Saudita;
15) Bulgária; 79) Seicheles;
16) Canadá; 80) Singapura;
17) Ilhas Caimão; 81) Sint Maarten;
18) Chile; 82) República Eslovaca;
19) China;
83) Eslovénia;
20) Colômbia;
84) África do Sul;
21) Costa Rica;
22) Ilhas Cook; 85) Espanha;
23) Croácia; 86) Suécia;
24) Curaçau; 87) Suíça;
25) Chipre; 88) Turquia;
26) República Checa; 89) Ilhas Turcos e Caicos;
27) Dinamarca; 90) Emirados Árabes Unidos;
28) Estónia; 91) Reino Unido;
29) Ilhas Faroé; 92) Uruguai.»
30) Finlândia; Artigo 2.º
31) França:
32) Alemanha; Entrada em vigor
33) Gana; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
34) Gibraltar; da sua publicação.
35) Grécia;
36) Gronelândia; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
37) Grenada; Centeno, em 4 de agosto de 2017.
38) Guernsey;
39) Hong Kong; Portaria n.º 256/2017
40) Hungria;
de 14 de agosto
41) Islândia;
42) Índia; A Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, alterou a lei geral
43) Indonésia; tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,
44) Irlanda; de 17 de dezembro, determinando a publicação anual do
45) Israel; valor total e destino das transferências e envio de fundos
46) Ilha de Man; para países, territórios e regiões com regime de tributação
47) Itália; privilegiada.
48) Japão; A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da LGT estabelece
49) Jersey; que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a
50) Coreia; publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatís-
51) Koweit; ticas relativas às transferências e envio de fundos que
52) Letónia; tenham como destinatário entidade localizada em país,
53) Líbano; território ou região com regime de tributação privilegiada
54) Liechtenstein; mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do
55) Lituânia; artigo 63.º-A da LGT.
56) Luxemburgo; A alínea d) aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT
57) Malásia; estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do
58) Malta; combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do
59) Ilhas Marshall; mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências
60) Ilhas Maurícias; e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas
61) México; pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras enti-
62) Mónaco; dades, relativamente a esta matéria.
63) Montserrat; O artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, prevê
64) Nauru; ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo,
65) Holanda; através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a
66) Nova Zelândia; contar da data da sua publicação.
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Assim: incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos operações realizadas nos últimos 4 anos.
termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, o 3 — Relativamente ao resultado dos procedimentos
seguinte: desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório
Artigo 1.º se refere, deverá ser indicado:
Objeto a) O número de ações concluídas e o valor das correções
efetuadas;
A presente portaria: b) O número de processos de contencioso e montantes
a) Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária contestados, bem como indicação do sentido de eventuais
e Aduaneira da informação relativa às transferências e decisões proferidas no ano em causa;
envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A c) O número de ações realizadas que originaram Pro-
da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por cessos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal.
LGT;
b) Regulamenta a informação relativa às transferências Artigo 4.º
e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório Entrada em vigor
detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão
fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT. da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Artigo 2.º Centeno, em 4 de agosto de 2017.
Informação estatística
1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar
anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da DEFESA NACIONAL
LGT, a informação estatística das transferências e envio
de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos Decreto n.º 27/2017
dados constantes das declarações submetidas nos termos
de 14 de agosto
do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT
2 — A informação a divulgar nos termos do número O Decreto n.º 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado
anterior, deverá incluir o número e valor das transferências pelo Decreto n.º 45 144, de 20 de julho de 1963, estabe-
e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, leceu o regime de servidão militar das zonas confinantes
agregada por: com o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL),
a) Tipologia do sujeito passivo ordenante, autono- situado nos concelhos de Seixal e de Sesimbra.
mizando a informação relativa a contribuintes espe- Porém, as dúvidas existentes relativamente à delimita-
ciais — Não residentes com retenção na fonte a título ção das zonas e a aprovação do Decreto-Lei n.º 45 986, de
definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando 22 de outubro de 1964, que exigia elementos adicionais a
as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares constar dos decretos constitutivos de servidões militares,
e coletivos; conduziram à aprovação do Decreto n.º 12/72, de 11 de
b) Jurisdição de destino; janeiro, que estabeleceu o regime de servidão militar para
c) Motivo da transferência, por categoria de operação. a área confinante com o DMNL, situado nos concelhos do
Seixal e de Sesimbra, revogando o Decreto n.º 42 214, de
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto n.º 45 144, de
no seu sitio na Internet a informação disponível relativa 20 de julho de 1963.
aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do Desde então, têm-se verificado diversas interpretações
terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a co- da servidão militar do DMNL, pela existência de marcos
municação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT. (alguns deles deslocados da sua posição inicial) dispostos
de forma não correspondente com as linhas que definem os
Artigo 3.º limites da área de servidão, unindo os vértices. Este facto
tem levado a dificuldades na sua referenciação, com emis-
Relatório de atividades desenvolvidas e combate são de pareceres não coincidentes ao longo dos anos, pelo
à fraude e evasão fiscais e aduaneiras
que importa definir com rigor os limites da sua área.
1 — Para o cumprimento do disposto na alínea d) do Assim, torna-se necessário atualizar a área da servidão,
n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponi- bem como as condicionantes a que deve estar sujeita, ga-
bilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá rantindo não só a segurança das pessoas e bens na zona
incluir a da evolução dos montantes das transferências e en- confinante com o DMNL, mas também estabelecendo
vio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º as medidas de segurança indispensáveis à execução das
da LGT, bem como informação relativa aos resultados da funções que competem a este Depósito.
atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras Foi efetuada a consulta pública prevista no artigo 2.º do
entidades que colaboram no combate à fraude e evasão Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo
fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria. sido consideradas sugestões e observações formuladas.
2 — A informação relativa às transferências e envio Assim:
de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho
publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de
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outubro de 1964, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Artigo 4.º
tuição, o Governo decreta o seguinte: Áreas confinantes
Artigo 1.º 1 — São áreas confinantes da área de servidão do
DMNL as duas áreas definidas da seguinte forma:
Objeto
a) Faixa exterior à área de servidão com início à dis-
O presente decreto procede à modificação da servidão mi-
tância mínima de 300 m da vedação do DMNL, de ses-
litar relativa à zona confinante com o Depósito de Munições
senta metros de largura, contados a partir do limite da
NATO de Lisboa (DMNL), localizado nos concelhos do Seixal
área de servidão, situada entre os vértices 5 e 6 e limitada
e de Sesimbra.
a norte pelo prolongamento da linha que une o vértice 4
Artigo 2.º ao vértice 5, acrescida da área triangular resultante da sua
Servidão militar projeção contra o lado da área de servidão definido pelos
vértices 6 e 7;
Fica sujeita a servidão militar a zona confinante com o b) Faixa exterior à área de servidão com início à distân-
DMNL identificada na planta em anexo ao presente decreto cia mínima de 300 m da vedação do DMNL, de sessenta
e que dele faz parte integrante, definida pelos seguintes metros de largura, contados a partir do limite da área de
vértices de coordenadas retangulares no sistema de refe- servidão, situada entre os vértices 12 e 17 e limitada a
rência ETRS89/PT-TM06: sul pelo prolongamento da linha que une o vértice 18 ao
vértice 17, acrescida da área triangular resultante da sua
Vértices X Y
projeção contra o lado da área de servidão definido pelos
vértices 11 e 12.
1................... – 87693 – 122333
2................... – 87245 – 121513 2 — Nas áreas confinantes é permitida, independen-
3................... – 86703 – 120752
4................... – 85085 – 120990 temente de autorização, a construção de edifícios para
5................... – 84393 – 122654 habitação, quando constituídos apenas por rés-do-chão
6................... – 84411 – 123084 e cave com altura máxima de 6 m à linha do beirado ou
7................... – 84353 – 123132 cimalha.
8................... – 84372 – 123538
9................... – 84422 – 123668 3 — Sem prejuízo da exceção estipulada no número
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 84454 – 123708 anterior, os restantes trabalhos e atividades encontram-se
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 84795 – 124001 sujeitos a autorização.
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 84859 – 123977
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 85265 – 124326
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 85298 – 124365 Artigo 5.º
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 85374 – 124499
Competência
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 85400 – 124539
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 85734 – 124971 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 85885 – 125008
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 86472 – 125233 área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 87858 – 124017 da Armada, conceder as autorizações necessárias à reali-
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 87996 – 123121 zação das atividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
2 — Os órgãos municipais competentes em razão do
Artigo 3.º território, no qual se incluem as zonas de servidão do
DMNL, não podem emitir licença ou autorização para
Atividades sujeitas a autorização qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente
1 — No interior da área de servidão identificada no ar- decreto, careça de autorização do membro do Governo
tigo anterior, com exceção do previsto no artigo seguinte, responsável pela área da defesa nacional, exceto os casos
estão sujeitas a autorização os trabalhos e atividades se- de caráter excecional baseado em razões de emergência
guintes: ou de segurança pública que devem ser oportunamente
comunicados e fundamentados.
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela
enterradas, subterrâneas ou aquáticas; área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades,
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações o embargo ou a demolição de construções quando:
ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas
explosivos, inflamáveis ou tóxicos; pelo presente decreto;
d) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de b) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas
qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos; autorizações emitidas;
e) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis c) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou re-
existentes; gulamentares aplicáveis.
f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Outros trabalhos ou atividades que possam inequi- Artigo 6.º
vocamente prejudicar a segurança das instalações ou a Instrução dos pedidos de autorização
execução das missões que competem à Marinha.
1 — Os pedidos de autorização são acompanhados
2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere de memória descritiva, planta de localização e planta de
o número anterior as obras de conservação de edificações implantação das construções que se pretendam realizar,
já existentes. nas escalas convenientes, bem como de outros elementos
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que sejam necessários à verificação da sua conformidade 2 — As construções ou urbanizações já autorizadas
com as disposições aplicáveis, nos termos do artigo 8.º do ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em
Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964. data anterior à entrada em vigor do presente decreto, e não
2 — O órgão instrutor do procedimento pode solicitar abrangidas pela área de servidão militar instituída pelo
quaisquer outros documentos que sejam indispensáveis Decreto n.º 12/72, de 11 de janeiro, encontram-se sujeitas
para a conveniente apreciação do pedido. às limitações constantes dos números seguintes.
3 — O membro do Governo responsável pela área da de-
Artigo 7.º fesa nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-
Fiscalização -Maior da Armada, proibir a construção ou a continuação de
trabalhos de construção e o seu desenvolvimento, ou ordenar
1 — A fiscalização do respeito pelas disposições legais a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações
relativas à servidão objeto do presente decreto, bem como mencionadas no número anterior, nos casos previstos na lei.
pelas condições impostas nas autorizações, compete à 4 — Para efeitos do número anterior, as Câmaras Muni-
Direção do DMNL e a qualquer autoridade administrativa cipais do Seixal e de Sesimbra devem enviar ao Chefe do
e policial com jurisdição na área. Estado-Maior da Armada informação sobre as autorizações ou
2 — A Direção do DMNL comunica imediatamente ao licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quais-
Chefe do Estado-Maior da Armada, através da Direção de quer outras decisões que possam criar direitos a particulares.
Infraestruturas da Marinha, os factos apurados no exercício 5 — No prazo máximo de 60 dias após o envio da infor-
das competências previstas no número anterior. mação nos termos do número anterior, o Chefe do Estado-
3 — Compete ao membro do Governo responsável pela
-Maior da Armada propõe ao membro do Governo respon-
área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades,
sável pela área da defesa nacional, quando existam razões
o embargo ou a demolição de construções quando:
objetivas para tal, a utilização de qualquer das prerrogativas
a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas previstas no n.º 3.
pelo presente decreto; Artigo 10.º
b) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas
autorizações emitidas; Norma revogatória
c) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regu- É revogado o Decreto n.º 12/72, de 11 de janeiro, sem
lamentares aplicáveis. prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de
junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
Plantas
José Gomes de Freitas Centeno — Marcos da Cunha e
1 — A área de proteção descrita no artigo 2.º consta da Lorena Perestrello de Vasconcellos — Maria Constança
planta em anexo ao presente decreto, intitulada «Planta da Dias Urbano de Sousa — João Pedro Soeiro de Matos
área de servidão do DMNL». Fernandes.
2 — A planta da área de servidão mencionada no nú-
mero anterior é efetuada em 10 cópias que têm os seguintes Assinado em 2 de agosto de 2017.
destinos: Publique-se.
a) Área governativa da defesa nacional; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
b) Área governativa da administração interna;
c) Área governativa do ambiente; Referendado em 7 de agosto de 2017.
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
e) Estado-Maior da Armada;
f) Instituto Hidrográfico; ANEXO
g) Direção de Infraestruturas da Superintendência do
Material; (a que se referem o artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º)
h) Depósito de Munições NATO de Lisboa; Planta da área de servidão do Depósito
i) Câmara Municipal do Seixal; de Munições NATO de Lisboa
j) Câmara Municipal de Sesimbra.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 — As restrições previstas no presente decreto não se
aplicam a:
a) Construções já existentes à data da sua entrada
em vigor, e não abrangidas pelo Decreto n.º 42 214, de
15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto n.º 45 144, de
20 de julho de 1963, e revogado pelo Decreto n.º 12/72,
de 11 de janeiro;
b) Construções ou urbanizações já autorizadas, nos ter-
mos do Decreto n.º 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado
pelo Decreto n.º 45 144, de 20 de julho de 1963, e revogado
pelo Decreto n.º 12/72, de 11 de janeiro.
4712 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2017
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