Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 156

Data
2016-08-01

Texto integral (8197 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 16 de agosto de 2016 Número 156 ÍNDICE Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 43/2016: Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2732 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M: Segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. . . . . . . . . . 2734 2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 TRABALHO, SOLIDARIEDADE Artigo 3.º E SEGURANÇA SOCIAL Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, Decreto-Lei n.º 43/2016 de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei de 16 de agosto n.º 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação: O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos con- «Artigo 2.º cursos de apostas mútuas, definidos como todos aque- les em que os participantes prognostiquem ou prevejam [...] resultados de competições ou sorteios de números para 1 — [...]. obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas. 2 — [...]. O direito de promover concursos de apostas mútuas 3 — O EUROMILHÕES é um jogo nacional que é reservado ao Estado que, através do referido diploma pode ser explorado de forma coordenada com outros legal, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa países europeus. a sua organização e exploração em regime de exclusivo 4 — [...]. para todo o território nacional. 5 — [...]. O «Totosorteio» é um novo jogo social do Estado sobre 6 — [...]. sorteios de números, no qual o número a sortear em cada concurso corresponde, necessariamente, a um número Artigo 5.º efetivamente atribuído a uma das apostas realizadas para [...] esse concurso. Numa fase inicial, este jogo será explorado em con- 1 — [...]. junto com o Euromilhões, de modo a que a participação 2 — [...]. no Euromilhões implica a participação no «Totosorteio» 3 — [...]. e a participação no «Totosorteio» implica a participação 4 — [...]. no Euromilhões. 5 — [...]. Pretende-se, com a criação deste jogo, combater a 6 — [...] oferta ilegal que se verifica existir neste tipo de sorteios 7 — A participação no EUROMILHÕES implica a de números, canalizando-a para a oferta legal, em estritas participação no «Totosorteio» e o pagamento do respe- condições de segurança, integridade e transparência, as tivo preço, para além do pagamento das apostas reali- quais são garantidas pela Santa Casa da Misericórdia de zadas no EUROMILHÕES. Lisboa. Em simultâneo, é assegurado que os resultados líquidos Artigo 8.º destas apostas continuam destinados a fins de interesse público, designadamente através da sua repartição pelas [...] entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei 1 — A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos- montante total das apostas registadas neste jogo, nos -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, outubro de 28 de março. Assim: 2 — [...]. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- 3 — [...]. -Lei n.º 84/85, de 28 de março, e nos termos da alínea a) 4 — [...].» do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto O presente decreto-lei entra em vigor no dia 24 de se- O presente decreto-lei cria o regime jurídico da or- tembro de 2016. ganização e exploração do «Totosorteio» e procede Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer- 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nando António Portela Rocha de Andrade — José António n.º 44/2011, de 24 de março. Fonseca Vieira da Silva. Artigo 2.º Promulgado em 9 de agosto de 2016. Aprovação do regime jurídico da organização Publique-se. e exploração do «Totosorteio» O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele Referendado em 10 de agosto de 2016. faz parte integrante, o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio». O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 2733 ANEXO Artigo 4.º Órgãos de fiscalização (a que se refere o artigo 2.º) 1 — Compete ao júri dos concursos, com a composi- Regime Jurídico da Organização e Exploração ção prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa do «Totosorteio» da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos- Artigo 1.º -Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de Definição 29 de abril, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento do direito Por «Totosorteio», entende-se o jogo social do Estado a prémio. no qual os apostadores se habilitam a um ou mais pré- 2 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sis- mios, de valor predeterminado, pela participação num tema central de registo e validação informático do depar- sorteio de números, ou de números e letras, em que o tamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para universo de números ou de números e letras objeto do pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, sorteio coincide com o total de apostas efetuadas pelos seja informado de que não tem direito a prémio, de que o jogadores para cada sorteio. prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar Artigo 2.º para o júri de reclamações, com a composição prevista no Regime de exploração artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de 1 — O direito de explorar o «Totosorteio» é reservado dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de ao Estado. 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril. 2 — É atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito Artigo 5.º de organizar e explorar o «Totosorteio», em regime Receita de exclusividade para todo o território nacional, em simultâneo com o jogo Euromilhões, com outros jogos 1 — A receita do «Totosorteio» é constituída pelo mon- sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Miseri- tante total das apostas admitidas na participação neste jogo córdia de Lisboa, ou como jogo autónomo, nos termos e não anuladas. constantes de regulamento próprio, a aprovar por por- 2 — A importância destinada a prémios para cada sor- taria do membro do Governo responsável pela área da teio não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % da segurança social. receita apurada nos termos do número anterior. 3 — O direito de organizar e explorar o «Totosorteio» 3 — A importância destinada a prémios assegura o abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere pagamento do(s) prémio(s) a que se refere a alínea c) do o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. n.º 2 do artigo 3.º, destinando-se o remanescente, se exis- tir, à constituição de um fundo para prémios, nos termos Artigo 3.º previstos nos n.os 4 a 7. 4 — O fundo para prémios destina-se a garantir, em Condições de participação caso de eventual insuficiência da importância destinada 1 — Sem prejuízo de poder ser organizado e explorado a prémios, o prémio do «Totosorteio», bem como a atri- como jogo autónomo, a participação no «Totosorteio» buição de prémios adicionais nos termos constantes do implica a participação no Euromilhões e o pagamento de regulamento do jogo. 5 — O departamento de jogos da Santa Casa da um preço adicional ao das apostas efetuadas no mesmo. Misericórdia de Lisboa pode utilizar a importância de 2 — As regras de participação do «Totosorteio» constam € 2 000 000,00 do fundo para a reestruturação e inves- do regulamento a que se referem o n.º 2 do artigo anterior, timento do Totoloto, previsto no n.º 2 do artigo 15.º do o qual contém normas relativas, nomeadamente, a: Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, para a constituição a) Modo de realização das apostas; do fundo para prémios, valor que, no prazo de um ano b) Preço; após o início da exploração do «Totosorteio», começará a c) Valor do(s) prémio(s); ser reembolsado semanalmente pelo fundo para prémios, d) Prémios adicionais; mediante transferência do montante existente no mesmo e) Periodicidade dos sorteios; que exceda o valor de € 2 000 000,00, até integral reem- f) Modo de realização dos sorteios; bolso. g) Normas a que obedece a atribuição do(s) 6 — Da receita apurada nos termos do n.º 1 são dedu- prémio(s); zidos: h) Divulgação dos resultados; a) O montante correspondente ao Imposto do Selo das i) Normas a que obedece o pagamento de prémios; apostas; j) Fiscalização do jogo; b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um k) Reclamações; montante máximo de € 1 000 000,00, para a constituição de l) Prazo de caducidade. um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade 3 — A participação no «Totosorteio» implica a adesão com as normas regulamentares aplicáveis; às normas constantes do regulamento a que se refere o c) O montante correspondente a 0,5 %, até perfazer um número anterior. montante permanente de € 1 000 000,00, para a constitui- 2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 ção de um fundo para renovação, investimento e manuten- n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, ção de equipamento, material e programas. de 8 de novembro, o seguinte: 7 — Os encargos com o início da exploração do Artigo 1.º «Totosorteio» são suportados pelos fundos de renovação Objeto de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam. O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, Artigo 6.º de 2 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro. Distribuição dos resultados líquidos de exploração À distribuição dos resultados líquidos de exploração Artigo 2.º do «Totosorteio» aplica-se o disposto no Decreto-Lei Alteração de artigos n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outu- Os artigos 11.º e 24.º do anexo do Decreto Legisla- bro. tivo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo Artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Prémios caducados O montante dos prémios caducados, nos termos do regu- «Artigo 11.º lamento do jogo, reverte para a Santa Casa da Misericórdia […] de Lisboa. 1— .................................... 2— .................................... REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assembleia Legislativa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M f) Gestão de riscos técnicos e clínicos. Segunda alteração aos Estatutos do Serviço de Saúde 3— .................................... da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e sua republicação 4— .................................... O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de Artigo 24.º julho, aprovou os Estatutos do Serviço de Saúde da Re- gião Autónoma da Madeira, E. P. E., SESARAM, E. P. E. […] O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de 1— .................................... julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 2— .................................... n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, estatui no artigo 24.º 3 — Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., sob a epígrafe Património que o património próprio do que constituem património da Região, poderão ser ob- SESARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por jeto de intervenção em termos de ampliação, moderniza- si adquiridos a qualquer título, podendo dispor dos bens ção, requalificação e adaptação de capacidade instalada, que integram o seu património, nos termos do presente assim como de obras de reabilitação e de remodelação, diploma e da demais legislação aplicável. a serem promovidas pela administração direta da Região Considerando que importa definir a quem incumbe Autónoma da Madeira, em coordenação com a Secreta- a responsabilidade pela intervenção em termos de am- ria Regional da Saúde e o SESARAM, E. P. E. pliação, modernização, requalificação e adaptação de 4 — Excluem-se do disposto no número anterior os capacidade instalada bem como pelas obras de reabilita- imóveis que se encontrem concessionados. ção, remodelação e manutenção dos bens imóveis afetos 5 — Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da manutenção e conservação corrente dos imóveis que Região. integram o património referido no n.º 3.» Considerando que importa definir, igualmente, a res- ponsabilidade do SESARAM, E. P. E., pela manutenção Artigo 3.º e conservação corrente dos imóveis suprarreferidos. Assim: Republicação A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da São republicados em anexo, que fazem parte integrante Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do do presente diploma, os Estatutos do Serviço de Saúde n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti- da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., constantes do tuição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 2 de julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 59.º do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Re- do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, dezembro, pelas alterações decorrentes da Orgânica do de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de XII Governo da Região Autónoma da Madeira, aprovada agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 2735 12 de maio, das Orgânicas da Secretaria Regional das Fi- 3 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de nanças e da Administração Pública e da Saúde, aprovadas € 145 000 000 estando totalmente realizado. pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/M, de 28 de maio, e 16/2015/M, de 19 de agosto, e pelo presente Artigo 3.º Decreto Legislativo Regional. Objeto e atribuições Artigo 4.º 1 — O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos Entrada em vigor continuados e cuidados paliativos à população, designada- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e da sua publicação. aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- de saúde e a todos os cidadãos em geral. tiva da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2 — O SESARAM, E. P. E., poderá ainda, acessoria- 2016. mente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis quada Gomes. de facilitar ou favorecer a sua realização. Assinado em 29 de julho de 2016. 3 — O SESARAM, E. P. E., tem também por ob- jeto desenvolver atividades de investigação e formação. Publique-se. 4 — O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio téc- O Representante da República para a Região Autónoma nico e logístico ao desenvolvimento dos programas de da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em ANEXO I termos a celebrar por protocolo. 5 — As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam (a que se refere o artigo 3.º) dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvi- ESTATUTOS DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO das através de contratos-programa. AUTÓNOMA DA MADEIRA, E. P. E. Artigo 4.º CAPÍTULO I Estabelecimentos Disposições gerais 1 — São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.: a) O Hospital Dr. Nélio Mendonça; Artigo 1.º b) O Hospital dos Marmeleiros; Natureza e regime c) A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada; 1 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Ma- d) O Centro Dr. Agostinho Cardoso; deira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, e) Os Centros de Saúde. E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público, de na- tureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, 2 — A estrutura dos centros de saúde, bem como a defi- financeira e patrimonial, e rege-se pelo regime jurídico nição da respetiva área geográfica serão estabelecidas por aplicável às entidades públicas empresariais do Setor portaria do Secretário Regional da Saúde, sob proposta Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as do conselho de administração do SESARAM, E. P. E. especificidades constantes do presente diploma e dos seus 3 — O Hospital dos Marmeleiros poderá ser reconver- regulamentos internos, bem como das normas em vigor tido em unidade de internamento de cuidados continuados para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as de longa duração, através de portaria do Secretário Regio- normas aqui previstas. nal dos Assuntos Sociais. 2 — O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo 4 — A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João indeterminado. de Almada, poderá ser reconvertida em unidade hospita- Artigo 2.º lar, através de portaria do Secretário Regional da Saúde, verificados os respetivos requisitos legais e técnicos. Denominação, sede e capital estatutário 1 — A entidade empresarial a que se refere o presente Artigo 5.º diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Re- Superintendência e tutela gião Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho 1 — Compete ao Secretário Regional da Saúde, no exer- do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por cício de poderes de superintendência: deliberação do conselho de administração. a) Definir e aprovar os objetivos e estratégias do 2 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é SESARAM, E. P. E.; detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado b) Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Re- para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., gional. designadamente nos seus aspetos transversais e comuns; 2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 c) Definir normas de organização e de atuação dos ser- partes, tendo como referencial os preços praticados no viços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.; mercado para os diversos atos clínicos. d) Homologar os regulamentos internos do SESA- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica RAM, E. P. E.; a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao destinados, nomeadamente, ao financiamento de investi- acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E. mentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional 2 — Compete ao Secretário Regional da Saúde, no e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a en- exercício de poderes de tutela, determinar a realização tidades públicas e privadas. de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESA- RAM, E. P. E. Artigo 8.º 3 — Compete ao Secretário Regional da Saúde e ao Formação Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú- blica o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o O SESARAM, E. P. E., participa na formação de pro- SESARAM, E. P. E.: fissionais de saúde, de acordo com a respetiva capacidade formativa, nos termos da lei. a) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos; b) Aprovar os documentos de prestação de contas; Artigo 9.º c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal Regulamentos internos único; A organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., d) Determinar os aumentos e reduções de capital; consta de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho e) Autorizar a realização de investimentos, quando as de administração, homologados pelo Secretário Regional verbas globais correspondentes não estejam previstas nos da Saúde, precedidos de parecer prévio favorável do Se- orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do cretário Regional das Finanças e da Administração Pública. capital estatutário, mediante parecer do fiscal único; f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi- vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital CAPÍTULO III estatutário; Órgãos e competências g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei; Artigo 10.º h) Autorizar os demais atos que, nos termos da legisla- ção aplicável, necessitem de aprovação tutelar. Órgãos do SESARAM, E. P. E. São órgãos do SESARAM, E. P. E.: CAPÍTULO II a) O conselho de administração; Princípios de organização b) O fiscal único; c) O diretor clínico; Artigo 6.º d) O enfermeiro-diretor. Atividade Artigo 11.º A atividade do SESARAM, E. P. E., tem por finali- Comissões de apoio técnico dade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos gru- pos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos consultivo que têm por função colaborar com o conselho disponíveis e das capacidades instaladas e será desen- de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, volvida de modo integrado, com base em contratos- nas matérias da sua competência. -programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde. 2 — No SESARAM, E. P. E., serão constituídas as se- guintes comissões: Artigo 7.º a) Ética; Financiamento e controlo financeiro b) Qualidade e segurança do doente; c) Controlo da infeção hospitalar; 1 — O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orça- d) Hospitalar de transfusão; mento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da e) Farmácia e terapêutica; base XXXIII, conjugada com a base VIII, da Lei de Bases f) Gestão de riscos técnicos e clínicos. da Saúde. 2 — O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, 3 — Podem ser criadas pelo conselho de administração E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, através de contrato-programa a celebrar com a Secretaria da atividade do SESARAM, E. P. E., e das leges artis se Regional da Saúde, no qual se estabelecem os objetivos e justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e fun- metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os cionamento constar de regulamento interno. meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de posta do diretor clínico, a designação do presidente e dos satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas membros das comissões de apoio técnico. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 2737 Artigo 12.º p) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do Composição e mandato SESARAM, E. P. E.; 1 — O conselho de administração é composto por um q) Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes presidente, um vice-presidente e um vogal. da sua atividade; 2 — Os membros do conselho de administração são no- r) Tomar as providências necessárias à conservação meados por resolução do Conselho do Governo Regional, do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de áreas da Saúde e das Finanças, de entre individualidades de investimentos. reconhecido mérito e perfil adequado, nos termos da lei. 3 — O mandato dos membros do conselho de admi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por em normas especiais, o conselho de administração de- iguais períodos, permanecendo em exercício de funções tém ainda as competências legalmente atribuídas aos até efetiva substituição. titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos tra- Artigo 13.º balhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas. Competências do conselho de administração 3 — O conselho de administração pode delegar as suas 1 — Sem prejuízo dos poderes de tutela e superinten- competências nos seus membros ou demais pessoal de dência, compete ao conselho de administração garantir o direção, definindo em ata os limites e as condições do seu cumprimento do objeto do SESARAM, E. P. E., bem como exercício, sem prejuízo do direito de avocação. o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial: Artigo 14.º Funcionamento do conselho de administração a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos e assegurar a respetiva execução; 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, b) Celebrar contratos-programa; semanalmente e ainda, sempre que convocado pelo pre- c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou a organização e o funcionamento do SESARAM, E. P. E., do fiscal único. nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- novos serviços, a sua extinção ou modificação; nistração são fixadas pelo próprio conselho e constam de d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; regulamento interno. e) Apresentar os documentos de prestação de contas, 3 — Das reuniões do conselho de administração devem nos termos da lei; ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e 4 — O SESARAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, de prevenção dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., com indicação da qualidade, de dois membros do conse- independentemente do seu estatuto, bem como autorizar lho de administração ou de quem esteja legitimado para o o respetivo pagamento; efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º g) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia; 5 — Em casos excecionais, o SESARAM, E. P. E. pode h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhado- obrigar-se pela assinatura de um membro do conselho de res e as condições de prestação e disciplina do trabalho; administração, devendo o ato ser objeto de ratificação i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário pelos demais membros, nos oito dias seguintes, sob pena Regional da Saúde os regulamentos internos, sem prejuízo de nulidade. do disposto no artigo 9.º, e fazer cumprir as disposições Artigo 15.º legais e regulamentares aplicáveis; Demissão j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te- rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das 1 — Os membros do conselho de administração po- disposições legais aplicáveis; dem ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade individualmente imputável uma das seguintes situações: desenvolvida pelos serviços do SESARAM, E. P. E., de- a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos signadamente responsabilizando os diferentes setores pela da lei; utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resul- b) A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos tados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade estatutos do SESARAM, E. P. E.; dos serviços prestados; c) A violação das regras sobre incompatibilidades e l) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- impedimentos; quadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos d) A violação do dever de sigilo profissional. utentes; m) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de 2 — A demissão requer audiência prévia do membro regimes de trabalho legalmente admissíveis; do conselho de administração, é devidamente fundamen- n) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- tada e implica a cessação do mandato, não havendo lu- vista na lei; gar a qualquer indemnização pela cessação de funções. o) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando 3 — Os membros do conselho de administração podem as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, previsões realizadas; independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1. 2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 4 — A demissão nos termos do número anterior confere 2 — O presidente do conselho de administração é ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice- vencimento de base que auferiria até final do respetivo -presidente. mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzida o Artigo 19.º montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei. Diretor clínico 1 — O diretor clínico é designado por despacho do Artigo 16.º Secretário Regional da Saúde, sob proposta do presidente Dissolução e renúncia do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos 1 — O conselho de administração pode ser dissolvido, termos do artigo 30.º, n.º 2, de entre médicos que trabalhem nos termos da lei, nos seguintes casos: nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, a) Grave violação, por ação ou omissão, da lei ou dos experiência profissional e perfil adequado. estatutos do SESARAM, E. P. E.; 2 — Compete ao diretor clínico a direção da produção b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva clínica do SESARAM, E. P. E., que compreende a coor- execução, quando não provocado por razões alheias ao denação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, exercício das funções pelos gestores; correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, c) Grave deterioração dos resultados da atividade, in- designadamente: cluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresenta- provocada por razões alheias ao exercício das funções dos pelos vários serviços e departamentos de ação médica pelos seus membros. a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.; b) Assegurar uma integração adequada da atividade clí- 2 — A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, nica dos departamentos e serviços, designadamente através do presidente do conselho de administração, é devida- de uma utilização não compartimentada da capacidade mente fundamentada e implica a cessação do mandato instalada; de todos os membros do conselho de administração, não c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação de funções. médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- 3 — O conselho de administração pode ainda ser dissol- conhecidos, que produzam os melhores resultados face às vido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente tecnologias disponíveis; dos fundamentos a que se refere o n.º 1. d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição 4 — Nos casos previstos no número anterior, os mem- de medicamentos e meios complementares de diagnóstico bros do conselho de administração têm direito a uma e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- 5 — Os membros do conselho de administração podem selho de administração pela sua adequação em termos de ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial. qualidade e de custo-benefício; e) Propor ao conselho de administração a realização, Artigo 17.º sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, Estatuto dos membros do conselho de administração em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições 1 — Aos membros do conselho de administração aplica- de ensino médico e sociedades científicas; -se o estatuto do gestor público regional. f) Desenvolver a implementação de instrumentos de 2 — A remuneração dos membros do conselho de ad- garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; ministração do SESARAM, E. P. E., é fixada nos termos g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre da lei em vigor, à data da sua nomeação. serviços de ação médica; h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre Artigo 18.º deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética; Presidente do conselho de administração i) Participar na gestão do pessoal médico, designa- 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- damente nos processos de admissão e mobilidade in- tração: terna, ouvidos os respetivos responsáveis pelos serviços; j) Velar pela constante atualização do pessoal médico; a) Coordenar a atividade do conselho de administração k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros as- e dirigir as respetivas reuniões; petos relacionados com o exercício da medicina e com a b) Garantir a correta execução das deliberações do con- formação dos médicos. selho de administração; c) Submeter à aprovação ou à autorização dos mem- 3 — Compete ainda ao diretor clínico propor ao conse- bros do Governo competentes todos os atos que delas lho de administração a nomeação dos diretores de depar- careçam; tamento e de serviços de ação médica. d) Representar o SESARAM, E. P. E., em juízo e fora 4 — O diretor clínico responde perante o conselho dele e em convenção arbitral, podendo designar manda- de administração pela qualidade da assistência prestada, tários para o efeito constituídos; dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. recursos. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 2739 5 — O diretor clínico cessa funções com a cessação de Artigo 21.º funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E. Fiscal único 6 — O diretor clínico será coadjuvado por adjuntos, em 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo termos a definir em regulamento interno. da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E. Artigo 20.º 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto Enfermeiro-diretor dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração 1 — O enfermeiro-diretor é designado por despacho do Pública e da Saúde, obrigatoriamente de entre revisores Secretário Regional da Saúde, sob proposta do presidente oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., contas, por um período de três anos, apenas renovável em comissão de serviço, por um período de três anos, nos uma vez. termos do artigo 30.º, n.º 2, de entre enfermeiros que tra- 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- balhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores mérito, experiência profissional e perfil adequado. oficiais de contas. 2 — Compete ao enfermeiro-diretor do SESARAM, 4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se E. P. E., a coordenação técnica e a gestão da atividade de em exercício de funções até à nomeação do substituto. enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade, 5 — A remuneração do fiscal único é fixada por despa- designadamente: cho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer- Administração Pública e da Saúde. magem apresentados pelos vários serviços a integrar no 6 — Não pode ser designado fiscal único ou suplente plano de ação global do SESARAM, E. P. E.; quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio b) Colaborar com o diretor clínico na compatibiliza- SESARAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções de ção dos planos de ação dos diferentes serviços de ação administração nos últimos três anos, nem os revisores ofi- médica; ciais de contas em relação aos quais se verifiquem outras c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas incompatibilidades previstas na lei. de formação e investigação e velar pela constante atuali- zação dos enfermeiros; Artigo 22.º d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indi- cadores de avaliação dos cuidados de enfermagem pres- Competências tados; e) Proceder à gestão geral dos serviços de enfermagem, 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e elaborar propostas de admissão e de mobilidade dos e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma. enfermeiros, de acordo com as orientações estratégicas 2 — Compete, em especial, ao fiscal único: definidas pelo conselho de administração; f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- pessoal de enfermagem; lísticos e documentos que lhe servem de suporte; g) Propor a criação de um sistema efetivo de classifica- b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício ção de utentes para determinar as necessidades em cuidados e certificar as contas; de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a c) Acompanhar com regularidade a gestão através de utilização do ratio de enfermeiro de família para afetação balancetes e mapas demonstrativos da execução orça- de recursos de enfermagem; mental; h) Elaborar estudos para determinação de custos e be- d) Manter o conselho de administração informado so- nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; bre os resultados das verificações e dos exames a que i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos proceda; relacionados com o exercício da atividade de enfermagem, e) Propor a realização de auditorias externas, quando designadamente de índole técnica e deontológica e de tal se mostre necessário ou conveniente; formação dos enfermeiros. f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- ria de gestão económica e financeira que seja submetido à 3 — O enfermeiro-diretor responde perante o conselho sua consideração pelo conselho de administração; de administração pela qualidade da assistência prestada, g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recur- ção e oneração de bens imóveis; sos, ao qual compete a coordenação e gestão geral das ati- vidades de apoio social aos utentes do SESARAM, E. P. E. h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a 4 — O enfermeiro-diretor cessa funções com a cessação contração de empréstimos; de funções do presidente do conselho de administração do i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo SESARAM, E. P. E. um relatório anual global; 5 — O enfermeiro-diretor será coadjuvado por adjuntos, j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme- em termos a definir em regulamento interno. tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de 6 — O enfermeiro-diretor poderá delegar as competên- Contas e demais entidades, nos termos da lei; cias a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo nos k) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo seus adjuntos ou nos enfermeiros com competências de SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação chefia dos serviços de enfermagem. do património e dos resultados. 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 CAPÍTULO IV das Finanças e da Administração Pública e da Saúde os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de Gestão financeira e patrimonial outubro de cada ano, bem como os documentos de pres- tação de contas, nos termos do presente diploma e os in- Artigo 23.º dicadores de atividade, económico-financeira, de recursos Receitas humanos e outros definidos por aqueles membros do Go- verno Regional, com a periodicidade que for estabelecida. São receitas do SESARAM, E. P. E.: a) As dotações do Orçamento da Região Autónoma da Artigo 27.º Madeira incluídas nos contratos-programa; Aquisição de bens e serviços b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades; 1 — A aquisição de bens e serviços e a contratação c) O pagamento de serviços prestados, nos termos da de empreitadas pelo SESARAM, E. P. E., rege-se pelas legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados; normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do d) O rendimento de bens próprios; regime do direito comunitário relativo à contratação pú- e) O produto da alienação de bens próprios e da cons- blica. tituição de direitos sobre os mesmos; 2 — O disposto no número anterior deve ser garantido f) As doações, heranças ou legados; em regulamento interno, bem como o cumprimento, em g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resul- qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência, tem da sua atividade ou que por lei ou contrato devam transparência e boa gestão, designadamente a fundamen- pertencer-lhe. tação das decisões tomadas. Artigo 24.º Artigo 28.º Património Contabilidade 1 — O património próprio do SESARAM, E. P. E., é O SESARAM, E. P. E., segue o plano oficial de conta- constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qual- bilidade em vigor para o setor da saúde, com as adaptações quer título. necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Secre- 2 — O SESARAM, E. P. E., pode dispor dos bens que tários Regionais das Finanças e da Administração Pública integram o seu património, nos termos do presente diploma e da Saúde. e da demais legislação aplicável. 3 — Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., Artigo 29.º que constituem património da Região, poderão ser objeto Documentos de prestação de contas de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada, assim Os instrumentos de prestação de contas do SESA- como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem RAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Re- promovidas pela administração direta da Região Autónoma gionais das Finanças e da Administração Pública e da da Madeira, em coordenação com a Secretaria Regional Saúde até ao final do mês de março do ano seguinte, com da Saúde e o SESARAM, E. P. E. referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designada- 4 — Excluem-se do disposto no número anterior os mente, os seguintes: imóveis que se encontrem concessionados. a) Relatório do conselho de administração e proposta 5 — Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à ma- de aplicação de resultados; nutenção e conservação corrente dos imóveis que integram b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual o património referido no n.º 3. de investimentos; c) Balanço e demonstração de resultados; Artigo 25.º d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; Instrumentos de gestão previsional e) Demonstração de fluxos de caixa; f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, prazo; E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instru- g) Certificação legal de contas; mentos de gestão previsional: h) Relatório e parecer do fiscal único. a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de inves- timento e financeiros, com um horizonte de três anos; CAPÍTULO V b) Orçamento anual de investimento; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- Do pessoal çamento de proveitos e orçamento de custos; d) Orçamento anual de tesouraria; Artigo 30.º e) Balanço previsional; Regime f) Contratos-programa. 1 — Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão Artigo 26.º sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas Controlo financeiro imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos in- o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais ternos, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 2741 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos cargos o n.º 2 do artigo 33.º, salvo se optarem pelo disposto na de direção e chefia não integrados em carreiras e aos de alínea seguinte; diretor clínico e enfermeiro-diretor. b) A manutenção do regime jurídico do contrato indi- 3 — As habilitações e qualificações para admissão de vidual de trabalho, do Código do Trabalho, nos demais pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde casos. e os processos de recrutamento devem assentar na ade- quação dos profissionais às funções a desenvolver e as- Artigo 33.º segurar os princípios da igualdade, da imparcialidade, da Pessoal em regime de direito público não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada. 1 — Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, 4 — Para efeitos de deslocação em serviço, entende-se E. P. E., em regime de direito público, é garantida a ma- que a Região Autónoma da Madeira constitui o domicí- nutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da lio necessário dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E. opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, do Código do Trabalho. Artigo 31.º 2 — Aos trabalhadores em regime de funções públicas, contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., Dotação de pessoal nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma Serviço Nacional de Saúde, é aplicável, automaticamente, dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento o regime das licenças sem remuneração, previsto no Re- e contrato-programa, considerando os planos de atividade gime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, apro- e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro vado pelo Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, de pessoal referido no n.º 3 do artigo 33.º sendo-lhes assegurada durante a licença sem remuneração: a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de CAPÍTULO VI serviço prestado no SESARAM, E. P. E.; b) A opção pela manutenção do regime de proteção Disposições finais e transitórias social dos trabalhadores em funções públicas, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efetivamente Artigo 32.º auferida. Regime experimental 3 — Mantêm-se com caráter residual os quadros de 1 — O presente diploma será revisto ao fim de três anos em pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice- função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e -Presidência do Governo Regional e das Secretarias quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorroga- Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais ção, cessação ou consolidação da atribuição deste estatuto. n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, 2 — No caso de cessação da atribuição deste estatuto, 123/2006, de 10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezem- é garantido a todos os profissionais em regime de con- bro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da trato individual de trabalho, do Código do Trabalho, a carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas integração no mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., e ainda do ingresso dos contratados em regime de funções ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, públicas, a termo resolutivo incerto, que, à data de entrada sendo-lhes aplicável: em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, a) O regime jurídico dos trabalhadores em funções de 27 de maio, estivessem vinculados com contrato admi- públicas, caso se encontrem na situação a que se refere nistrativo de provimento. 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 16 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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