Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 156

Data
2012-08-01

Texto integral (25 710 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 13 de agosto de 2012 Número 156 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 186/2012: Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4364 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M: Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira . . . . . 4367 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA DEFESA ENVC, S. A., deixando esta, em consequência, de integrar NACIONAL o Sector Empresarial do Estado. Com a concretização desta operação de reprivatização pretende-se que o capital social da ENVC, S. A., seja alienado por venda direta, porque se Decreto-Lei n.º 186/2012 considera que, atentas as atuais dificuldades do mercado de 13 de agosto da construção e reparação naval e atividades económicas conexas ou relacionadas, aliadas à deficitária situação eco- A empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. nómico e financeira da ENVC, S. A., esta modalidade é a (ENVC, S. A.), em atividade desde 1944, foi nacionalizada que melhor salvaguarda o interesse nacional na realização pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, e instituída deste processo, em condições consideradas apropriadas como empresa pública através do Decreto-Lei n.º 850/76, para o valor do ativo a alienar. de 17 de dezembro. A ENVC, S. A., resulta da transfor- Com efeito, o modelo de reprivatização consagrado mação da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em no presente diploma permite não só ir ao encontro dos sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, compromissos assumidos no âmbito do Programa de As- operada pelo Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro. sistência Financeira, na medida em que a realização de Neste enquadramento, a ENVC, S. A., na qualidade de empresa operadora na área da reparação e construção naval, reprivatizações no Sector Empresarial do Estado contribui é atualmente uma pessoa coletiva de direito privado, com o para o esforço de consolidação orçamental, como ainda estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente promover a flexibilização necessária à sustentabilidade públicos, que integra, desde 2005, a carteira de participa- e ao potencial desenvolvimento da ENVC, S. A., incre- ções sociais da EMPORDEF — Empresa Portuguesa de mentando a presença de investidores de diversa natureza Defesa (SGPS), S. A., (EMPORDEF), sociedade holding no mercado português permitindo, assim, a diversificação do Estado para as indústrias da defesa, que detém 100 % das fontes de financiamento das empresas nacionais, o que das ações da ENVC, S. A. justifica amplamente a sua adoção. Em Portugal, a indústria da construção e reparação naval Assim: é uma indústria de base, com uma longa tradição. Todavia, No desenvolvimento do regime jurídico estabele- a referida indústria necessita de flexibilização e de inves- cido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pela Lei timento diversificado, que permitam a modernização ade- n.º 102/2003, de 15 de novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de quada ao quadro da livre concorrência do mercado em que 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do se insere, no sentido de ser promovida a manutenção da ati- artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: vidade de construção e reparação naval bem como de outras atividades económicas conexas ou relacionadas com aque- Artigo 1.º las, em regime de auto sustentação económico-financeira. Objeto Para cumprimento dos aludidos objetivos, e atendendo à urgência imperiosa decorrente da necessidade de viabi- É aprovado o processo de reprivatização do capital lização económico-financeira da ENVC, S. A., e do cum- social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., primento dos compromissos assumidos, o Governo, com o doravante abreviadamente designada por ENVC, S. A., o presente diploma, pretende aprovar o processo de repriva- qual é regulado pelo presente diploma e pelas resoluções do tização do capital social da ENVC, S. A., cujo modelo in- Conselho de Ministros que estabelecerem as condições fi- tegra a realização de uma venda direta pela EMPORDEF a nais e concretas das operações necessárias à sua execução. um investidor que venha a tornar-se acionista de referência, nacional ou estrangeiro, com perspetiva de investimento Artigo 2.º estável e de longo prazo, reservando-se contudo um lote Processo de ações representativas do capital social da ENVC, S. A., para disponibilização aos trabalhadores, nos termos legal- 1 — O processo de reprivatização do capital social da mente exigidos. ENVC, S. A., integra: A venda direta de referência visa permitir a partici- pação e o investimento de um acionista de referência no a) Uma operação de venda direta a um investidor que capital social da ENVC, S. A., sendo intenção do Go- venha a tornar-se acionista de referência da ENVC, S. A., verno privilegiar a alienação integral do respetivo capital de um bloco indivisível de ações representativas do capital social, com vista à reestruturação e ao desenvolvimento social da referida sociedade, doravante abreviadamente da ENVC, S. A., em termos que contribuam para o desen- designada por venda direta de referência; volvimento do sector da construção e reparação naval e de b) Uma oferta pública de venda dirigida aos trabalha- atividades económicas conexas ou relacionadas, bem como dores da ENVC, S. A. para uma concorrência efetiva e equilibrada do mesmo. As modalidades de venda de ações previstas no presente 2 — O processo de reprivatização da ENVC, S. A., diploma, consubstanciadas na venda direta a um investidor que integra as modalidades referidas no número ante- que venha a tornar-se acionista de referência e na oferta rior, incide sobre ações representativas do capital social pública de venda aos trabalhadores da ENVC, S. A., podem da ENVC, S. A., até ao montante de 100 % do respetivo ser, total ou parcialmente, realizadas em simultâneo ou capital social. em momentos diferenciados, procedendo-se, nos termos 3 — As operações previstas no n.º 1 podem ser efetuadas da lei, à fixação das condições concretas e finais da ope- total ou parcialmente, simultaneamente ou em momento ração de reprivatização mediante resolução do Conselho anterior ou posterior entre si. de Ministros. 4 — A EMPORDEF procede às alienações das ações É objetivo do Governo que o Estado deixe de ter qual- da ENVC, S. A., de acordo com as regras estabelecidas quer participação direta ou indireta no capital social da no presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4365 Artigo 3.º de reprivatização, a alienação integral do capital social Venda direta de referência da ENVC, S. A.; b) O preço indicativo apresentado para a aquisição das 1 — As ações a alienar por venda direta de referência ações representativas do capital social da ENVC, S. A., são objeto de operação de venda junto de investidor, na- objeto da venda direta de referência; cional ou estrangeiro, que pode concorrer individualmente c) A apresentação de um adequado projeto estratégico ou em agrupamento, com perfil de investidor e com uma para a ENVC, S. A., tendo em vista o desenvolvimento perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com das suas atividades nos mercados nacional e internacional, vista ao desenvolvimento estratégico da ENVC, S. A. que maximize a manutenção dos atuais recursos humanos 2 — As condições finais e concretas das operações ne- da ENVC, S. A., bem como a promoção da concorrência e cessárias à concretização da venda direta de referência competitividade do sector da construção e reparação naval são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a e de atividades económicas conexas ou relacionadas, e o aprovação de uma ou mais resoluções. desenvolvimento da economia nacional; 3 — Nas resoluções referidas no número anterior, o d) A contribuição para a sustentabilidade económico- Conselho de Ministros, nomeadamente: -financeira da ENVC, S. A.; e) A ausência ou mitigação de condicionantes jurídicas, a) Aprova o caderno de encargos que define as condi- laborais ou económico-financeiras do interessado para a ções específicas a que obedece a venda direta de referência, concretização da venda direta de referência em prazo, podendo sujeitar as ações adquiridas ao regime de indis- condições de pagamento e demais termos que sejam ade- ponibilidade previsto no artigo 5.º; quados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do b) Determina os critérios para a alienação de ações no Estado ou para o funcionamento e desenvolvimento do âmbito das operações que concretizem a venda direta de sector naval nacional; referência; f) A respetiva idoneidade, capacidade financeira, técnica c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma e de execução, assim como as garantias eventualmente prestação pecuniária, em montante a determinar, para a prestadas para cumprimento dos critérios constantes das celebração de cada contrato respeitante à compra e venda alíneas anteriores. de ações objeto da venda direta de referência; d) Identifica o investidor de referência para o qual são 3 — A seleção dos interessados que integram as subse- transmitidas as ações objeto da venda direta de referência; quentes fases do processo de alienação é realizada mediante e) Fixa a quantidade de ações a transmitir pela EMPOR- resolução do Conselho de Ministros. DEF para o investidor de referência; 4 — A competência referida no número anterior pode f) Fixa o preço unitário da alienação de ações no âmbito ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças e no da venda direta de referência. Ministro da Defesa Nacional com a faculdade de subdele- gação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças 4 — Fica à disposição do Conselho de Ministros a pos- e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional. sibilidade de condicionar a aquisição das ações à celebra- ção ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos Artigo 5.º destinados a assegurar a concretização da venda direta Regime de indisponibilidade das ações adquiridas de referência e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos 1 — As ações adquiridas no âmbito das modalidades de mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais venda referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem ser sujeitas ao podem ser redigidos numa língua de uso corrente nos regime de indisponibilidade previsto nos n.os 3 a 7, por um mercados financeiros internacionais. prazo máximo de cinco anos a contar, respetivamente, da 5 — As competências referidas nas alíneas b) a f) do data de publicação da resolução do Conselho de Ministros n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Mi- que determine o investidor que adquira as aludidas ações ou nistro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa do dia de realização da sessão especial de bolsa destinada Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário a apurar os resultados da oferta, sem prejuízo do disposto de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de no n.º 3 do artigo 6.º Estado Adjunto e da Defesa Nacional. 2 — O Conselho de Ministros determina as situações em que as ações objeto da venda direta de referência e ou Artigo 4.º da oferta pública de venda aos trabalhadores ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que não podem Processo de alienação ser oneradas nem ser objeto de negócios jurídicos que 1 — O processo destinado à alienação das ações objeto visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que da venda direta de referência pode ser organizado em di- com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e ferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha contratos de opção. de intenções de aquisição junto de potenciais investidores 3 — Não podem ser celebrados negócios pelos quais o de referência. titular das ações se obrigue a exercer os direitos de voto 2 — Constituem critérios de seleção das intenções de inerentes às ações em determinado sentido. aquisição para integração dos potenciais investidores de 4 — Os direitos de voto inerentes às ações sujeitas ao referência em subsequentes fases do processo de alienação: regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa. a) A percentagem das ações representativas do capital 5 — Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao social da ENVC, S. A., a adquirir objeto da venda direta regime de indisponibilidade as ações adquiridas no âmbito de referência, sendo que se privilegia na presente operação da venda direta de referência e ou da oferta pública de 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 venda aos trabalhadores, são nulos os negócios celebrados e) Prever a transferência de ações que não venham a em violação do disposto nos n.os 2 a 4, ainda que antes de ser adquiridas pelos trabalhadores para a venda direta de iniciado o período de indisponibilidade. referência. 6 — Na situação prevista no número anterior, as nuli- Artigo 8.º dades podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, Suspensão ou termo do processo de reprivatização nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, 1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer incluindo a EMPORDEF ou a ENVC, S. A. momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, 7 — Em casos devidamente justificados, o Ministro de suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional desde que razões de interesse público o justifiquem. podem, mediante despacho, a requerimento dos interes- 2 — No caso de se verificar a suspensão ou o termo do sados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número n.os 3 a 5, desde que não seja prejudicada a realização dos anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não objetivos da reprivatização. têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemniza- ção ou compensação, independentemente da sua natureza. Artigo 6.º Oferta pública de venda Artigo 9.º 1 — Os trabalhadores da ENVC, S. A., têm direito à Publicidade de participações aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote No prazo máximo de 60 dias contados desde a data do de ações cuja dimensão e regime são definidos por reso- apuramento da oferta pública de venda aos trabalhadores, lução do Conselho de Ministros, podendo atender-se, para a ENVC, S. A., publica, nos termos do artigo 5.º do Có- o efeito, ao tempo de serviço efetivo por eles prestado na digo dos Valores Mobiliários, a lista dos acionistas cuja ENVC, S. A. participação social seja superior a 1 % do respetivo capital 2 — O investidor de referência adquirente das ações social, indicando a quantidade de ações de que cada um representativas do capital social da ENVC, S. A., em re- dos referidos acionistas seja titular. sultado da venda direta de referência mencionada no ar- tigo 3.º, fica obrigado a adquirir a totalidade das ações da Artigo 10.º ENVC, S. A., não colocadas no âmbito da oferta pública de venda aos trabalhadores, pelo preço unitário de aquisição Delegação de competências das ações objeto da venda direta de referência. Para a realização da operação de reprivatização regu- 3 — A existência de um lote de ações reservada a tra- lada no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos balhadores não prejudica a aplicação do disposto no ar- artigos 3.º a 8.º, são delegados no Ministro de Estado e tigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais. das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Artigo 7.º Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto Regulamentação da venda direta de referência e da Defesa Nacional, poderes bastantes para determinar as e da oferta pública de venda demais condições acessórias que se afigurem convenien- tes e para praticar os atos de execução que se revelarem 1 — As condições finais e concretas das operações ne- necessários à concretização da operação. cessárias à concretização da venda direta de referência e da oferta pública de venda são estabelecidas pelo Conse- Artigo 11.º lho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções. Isenções de taxas e emolumentos 2 — Compete ao Conselho de Ministros, nomeada- Estão isentos de taxas e emolumentos todos os atos mente: relativos à alienação de ações que decorram ao abrigo do a) Fixar a quantidade de ações destinadas à venda di- disposto no presente diploma. reta de referência, privilegiando-se a alienação integral do capital social da ENVC, S. A.; Artigo 12.º b) Fixar a quantidade de ações destinadas à oferta pú- Entrada em vigor blica de venda aos trabalhadores. O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil após 3 — Relativamente à oferta pública de venda, o Con- a sua publicação. selho de Ministros deve: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de a) Fixar a quantidade de ações a oferecer aos traba- julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-Branco. lhadores; b) Determinar os critérios, quantidade máxima a subs- Promulgado em 7 de agosto de 2012. crever por cada trabalhador, modos de fixação do preço de Publique-se. venda e do preço unitário de venda das ações; c) Fixar as condições especiais de aquisição de ações O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o Referendado em 9 de agosto de 2012. desconto no preço, caso venham a existir; d) Estabelecer os critérios de rateio, caso venha a ser Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, estipulado; Ministro de Estado e das Finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4367 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a vigência do PAEF, qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Assembleia Legislativa Autónoma da Madeira. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- Não obstante a prorrogação do prazo para o cumpri- tuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político- mento do imperativo legal de revisão das carreiras que -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- decorre do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado fevereiro, por força da disposição normativa contida no pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de junho, o seguinte: face ao ponto 16 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, mostra-se Artigo 1.º absolutamente necessário reformular a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Os artigos 9.º, 11.º, 12.º-B, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto deira contida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com de 7 de setembro, na redação atual, de forma a ajustar os as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos seus preceitos normativos ao regime legal vigente em Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 matéria de vinculação, de carreiras e de remunerações dos de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 trabalhadores que exercem funções públicas. de agosto, passam a ter a seguinte redação: Dado que se tratam de carreiras cujos conteúdos fun- cionais caracterizam postos de trabalho em que os órgãos «Artigo 9.º revestem natureza parlamentar, a partir deste pressuposto o desenvolvimento das respetivas atividades e atuais carrei- Gabinete do Presidente ras devem manter assim a natureza de carreiras especiais, 1— ..................................... designadamente as de consultor parlamentar, técnico de 2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia Le- apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar, gislativa é constituído por um chefe de gabinete, que sendo o número de posições em que as carreiras espe- coordena, por dois assessores, um adjunto, duas secretá- ciais e as categorias se desdobram, bem como os níveis rias e um motorista, sendo os seus membros portadores remuneratórios correspondentes a cada uma, constante de um cartão de identidade, conforme o anexo II do dos anexos. presente diploma. No âmbito das necessidades de racionalização de recur- 3— ..................................... sos humanos, materiais e financeiros, verifica-se também que o reajustamento da estrutura dos serviços da Assem- 4— ..................................... bleia Legislativa pode proporcionar uma gestão mais eficaz 5— ..................................... com redução de custos e concentração de meios. Assim, todas as tarefas que concorrem para o exercício da produ- Artigo 11.º ção legislativa, funcionamento do plenário e das comis- Regime aplicável aos membros do Gabinete sões são reunidas num núcleo de atividade parlamentar, coordenadas por uma chefia especificamente vocacionada 1— ..................................... para esta atividade. 2 — Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao ad- Por outro lado, toda a coordenação dos serviços, à junto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser exceção dos que são desempenhados nos Gabinetes da atribuído um abono para despesas de representação, a Presidência, das Vice-Presidências e os integrados na fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Adminis- atividade dos Partidos com assento parlamentar, ficam tração. sob a responsabilidade do secretário-geral, que passa a 3— ..................................... deter competências ao nível da avaliação de desempe- 4— ..................................... nho dos objetivos fixados, no âmbito do SIADAP, com um reforço do apoio técnico, através da reposição da Artigo 12.º-B figura do adjunto do secretário, existente nos demais Atribuições parlamentos nacionais e aliás preexistente na anterior estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região São atribuições do conselho consultivo pronunciar- Autónoma da Madeira, e do apoio direto do Departamento -se sobre: de Assessoria Técnica. Em cumprimento das normas de contenção orça- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mental, designadamente da Lei n.º 64-B/2011, de 30 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de dezembro, e do Plano de Ajustamento Financeiro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Região Autónoma da Madeira, por um lado, são d) Atos de administração relativos ao património aprovadas alterações que visam reduzir o volume de da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca despesa emergente do funcionamento da estrutura or- ou cedência, de quaisquer bens ou direitos a ele ine- ganizacional e, por outro, é expressamente assumido rentes; que das presentes alterações não pode resultar, durante e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Artigo 14.º de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 Atribuições de agosto, passando a ter a seguinte redação: São atribuições do Conselho de Administração: «SUBSECÇÃO II a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gabinete da Presidência» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º d) Deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- deira; duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, e) [Anterior alínea d).] de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, f) [Anterior alínea e).] de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a g) [Anterior alínea f).] seguinte redação: h) [Anterior alínea g).] «Artigo 22.º Artigo 20.º Âmbito funcional Estatuto 1 — O Gabinete da Presidência é responsável pelo 1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente protocolo institucional da Assembleia Legislativa da Re- da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e gião Autónoma da Madeira e funciona na dependência por Legislatura, sem prejuízo do previsto no número do Presidente da Assembleia Legislativa. seguinte, e permanece em funções até à nomeação do 2 — Compete-lhe, nomeadamente: novo secretário-geral. a) Assegurar todo o serviço de protocolo e receção 2— ..................................... da Assembleia Legislativa; 3— ..................................... b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas 4— ..................................... missões oficiais, quer na Região quer no País e no es- 5— ..................................... trangeiro; 6 — No exercício das suas atribuições, o secretário- c) Planear e colaborar na realização de solenidades, -geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo comemorações e visitas à Assembleia Legislativa. coadjuvado no exercício das suas funções por um ad- junto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legisla- 3 — O Gabinete é constituído por pessoal designado tiva da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do para o efeito por despacho do Presidente. secretário-geral e por um secretário, aplicando-se-lhes 4 — O apoio administrativo a este Gabinete é asse- o disposto no artigo 11.º, sendo portadores de um cartão gurado pela Secretaria-Geral.» de identidade, conforme o anexo II do presente diploma. 7— ..................................... Artigo 4.º Artigo 21.º Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introdu- Competências específicas zidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, 1— ..................................... de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, onde se lê a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Gabinete de Informática» passa a vigorar «Departamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Informática», onde se lê «Divisão de Documentação» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passa a vigorar «Centro de Documentação» e onde se lê d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «quadro de pessoal» passa a vigorar «mapa de pessoal». e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] Artigo 5.º g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] Os artigos 23.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional i) [Anterior alínea j).] n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introdu- j) [Anterior alínea k).] zidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, 2 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter pode delegar as suas competências próprias e subdele- a seguinte redação: gar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação. «Artigo 23.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Unidades orgânicas Artigo 2.º 1— ..................................... É alterada a subsecção II da secção II do capítulo V do De- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, b) Departamento de Informática; com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos c) Núcleo de Atividade Parlamentar; Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 d) Departamento de Assessoria Técnica; Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4369 e) Departamento de Relações Externas e para a Co- d) Recolher, registar, catalogar e indexar e zelar pela municação Social; conservação de todas as espécies do espólio documental f) [Anterior alínea e).] da Assembleia Legislativa; e) Prestar informações sobre a bibliografia e docu- 2 — A organização interna dos serviços, incluindo a mentação existentes no acervo e facultar o respetivo criação, alteração, denominação e definição de compe- acesso nos termos do regulamento interno; tências das unidades orgânicas que integram os serviços f) Promover e colaborar em atividades de divulgação adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução do património documental e propor a edição e difusão de publicações com interesse para a Assembleia Legislativa da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho e as que respeitam à história do Parlamento, em estreita de Administração. colaboração com o Departamento de Relações Externas 3 — Nas unidades orgânicas para as quais não se e para a Comunicação Social; encontre especificamente atribuído cargo dirigente, po- g) Gerir o acervo e o funcionamento da Biblioteca derão ser desempenhadas funções de coordenação, por da Assembleia Legislativa; funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado h) Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suple- Histórico-Parlamentar e o arquivo corrente de todos os mento remuneratório, mediante despacho do Presidente serviços da Assembleia Legislativa. da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário- -geral e ouvido o Conselho de Administração, sem pre- 7 — Compete ao Departamento de Expediente e Pessoal: juízo dos limites máximos estipulados para a carreira a) Assegurar a receção e expedição da correspon- de técnico de apoio parlamentar. dência; b) Organizar e assegurar todo o expediente geral; Artigo 24.º c) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos depu- Atribuições tados e de todo o pessoal; d) Processar todas as informações necessárias ao 1— ..................................... cálculo dos pagamentos de todos os subsídios, subven- 2— ..................................... ções, remunerações e quaisquer abonos a efetuar pelo Departamento Financeiro; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Assembleia; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assembleia Legislativa. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Praticar quaisquer outros atos para que tenha re- 8 — Compete aos Serviços Gerais: cebido delegação e executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário-geral; a) Assegurar a distribuição do expediente e a execu- ção de outras tarefas que lhe sejam determinadas; g) Promover atividades lúdico-desportivas e culturais b) Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal adequadas aos objetivos da promoção institucional e auxiliar parlamentar e operário parlamentar, orientando- quaisquer atividades destinadas aos deputados e fun- -as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da cionários da Assembleia. Assembleia Legislativa; c) [Anterior alínea d).] 3— ..................................... d) [Anterior alínea e).] 4— ..................................... e) [Anterior alínea f).] a) Centro de Documentação; 9 — Os Serviços Gerais serão coordenados por um b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encarregado operacional parlamentar.» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º 5 — O Centro de Documentação é composto por dois setores: É alterada a subsecção IV da secção III do capítulo V do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setem- a) Arquivo; bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legis- b) Biblioteca. lativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, 6 — Compete ao Centro de Documentação: de 5 de agosto, passando a ter a seguinte redação: a) Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir «SUBSECÇÃO IV a informação nacional e estrangeira nas várias áreas do conhecimento; Núcleo de Atividade Parlamentar» b) Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros produtos, adequados aos temas em apreciação Artigo 7.º nos vários órgãos da Assembleia Legislativa; É alterado o artigo 26.º-A do Decreto Legislativo Regio- c) Recolher, selecionar, tratar e conservar todos os nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- documentos referentes aos deputados e a atos e factos duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, da Assembleia Legislativa; de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, ter a seguinte redação: de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a «Artigo 26.º-A seguinte redação: Âmbito funcional 1 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade «Artigo 26.º-B orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tec- Âmbito funcional nológico à atividade parlamentar, bem como proceder à coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário 1 — O Departamento de Assessoria Técnica é a e de apoio às comissões. unidade orgânica de apoio técnico e de assessoria na 2 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto dependência do secretário-geral. por dois serviços: 2 — Ao Departamento de Assessoria Técnica com- pete: a) O Serviço de Apoio ao Plenário; b) O Serviço de Apoio às Comissões. a) Prestar apoio técnico e de assessoria aos Gabine- tes do Presidente e dos Vice-Presidentes e à Secretaria- 3 — O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o -Geral; apoio e a execução técnica e administrativa nos domí- b) Verificar quaisquer textos legislativos e normativos nios da atividade parlamentar, redação e o apoio audio- cuja apreciação lhe seja solicitada e propor alterações visual, competindo-lhe, nomeadamente: que se mostrem adequadas e anotações técnicas perti- nentes; a) Assegurar o expediente do funcionamento do Ple- c) Efetuar os estudos e trabalhos de investigação e nário, da mesa, das comissões, grupos e representações de informação de que for incumbido; parlamentares e deputados independentes; d) Assegurar a representação judiciária da Assembleia b) Registar e organizar os processos relativos ao fun- em Juízo; cionamento do Plenário; e) Recolher, selecionar, tratar e difundir a informação c) Registar e organizar os atos submetidos à apre- do Diário da República e do Jornal Oficial da Região ciação da Assembleia Legislativa com anotação dos de interesse para a Assembleia Legislativa; seus trâmites; f) Recolher e difundir jurisprudência nacional e d) Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos pro- europeia, obtida através do acesso a bases de dados cessos legislativos e normativos submetidos para aprecia- externas; ção, propondo as alterações que se mostrem necessárias; g) Assegurar o escrutínio das iniciativas legislativas e) Verificar a redação final dos textos da Assembleia europeias, em coordenação com as Comissões especia- Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus ór- lizadas competentes. gãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos e verificar a conformidade dos diplomas e textos publica- 3 — O Departamento de Assessoria Técnica é supe- dos com os que foram emanados da Assembleia Legisla- rintendido pelo adjunto do secretário-geral.» tiva, promovendo os necessários processos de retificação; f) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Artigo 10.º Legislativa e de outras publicações que lhe sejam co- metidas no âmbito da atividade parlamentar; É alterada a subsecção VI da secção III do capítulo V g) Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de das comissões; setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos h) Canalizar para o chefe de gabinete o expediente Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, decorrente da relação das comissões com o pessoal e 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e entidades estranhas à Assembleia. 14/2005/M, de 5 de agosto, que deverá constar antes do artigo 26.º-C, passando a ter a seguinte redação: 4 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços.» «SUBSECÇÃO VI Departamento de Relações Externas Artigo 8.º e para a Comunicação Social» É alterada a subsecção V da secção III do capítulo V do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Artigo 11.º setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos O artigo 26.º-C do Decreto Legislativo Regional Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, 14/2005/M, de 5 de agosto, que deverá constar antes do de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, artigo 26.º-B, passando a ter a seguinte redação: de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a «SUBSECÇÃO V seguinte redação: Departamento de Assessoria Técnica» «Artigo 26.º-C Artigo 9.º Âmbito funcional O artigo 26.º-B do Decreto Legislativo Regional 1 — O Departamento de Relações Externas e para n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- a Comunicação Social é a unidade orgânica encarre- Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4371 gada da divulgação da atividade da Assembleia Legis- 2 — Na dependência direta deste Departamento lativa da Região Autónoma da Madeira, da promoção funciona o Serviço de Aprovisionamento e Gestão do das iniciativas de gestão da imagem institucional e da Património, a quem incumbe assegurar a gestão e a coordenação da atividade informativa junto dos meios manutenção das instalações e dos equipamentos, bem de comunicação social. como do parque automóvel, e assegurar também o apro- 2 — Compete-lhe, nomeadamente: visionamento de bens e a aquisição de serviços. a) Assegurar a edição e difusão das publicações da Assembleia Legislativa, em estreita colaboração com Artigo 28.º o Arquivo; Competência b) Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de co- municação social, da informação respeitante ao funcio- Compete ao Departamento Financeiro: namento da atividade parlamentar; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por órgãos de comunicação social; d) Prover ao arquivo, criteriosamente organizado, c) Assegurar o pagamento de todos os subsídios, sub- dos registos áudio, vídeo e de imagem, de atividades e venções, remunerações e quaisquer abonos processados acontecimentos que envolvam a Assembleia Legislativa; pelo Departamento de Expediente e Pessoal; e) Coordenar a divulgação e a gestão de conteúdos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do site institucional da Assembleia Legislativa; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Prestar o apoio técnico, tecnológico e administra- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo ao serviço do Protocolo da Assembleia Legislativa; h) Assegurar, em termos de imagem e som, o fun- Artigo 32.º cionamento do Plenário e, ainda, eventos para os quais Carreiras e constituição de relação jurídica seja determinado tal apoio; de emprego parlamentar i) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão, incluindo 1 — Os funcionários parlamentares constituem um os respetivos equipamentos, pertencentes ao património corpo especial e permanente e exercem as suas funções da Assembleia. integrados em carreiras especiais. 2 — As carreiras especiais parlamentares são plu- 3 — O Departamento de Relações Externas e para a ricategoriais. Comunicação Social será superintendido pelo assessor 3 — O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia para a comunicação social do Gabinete do Presidente da Legislativa da Região Autónoma da Madeira faz-se pela Assembleia Legislativa, sendo coadjuvado no exercício primeira posição remuneratória das respetivas categorias das suas funções por um técnico de apoio parlamentar- de base. -coordenador. 4 — Excecionalmente, quando estejam em causa fun- 4 — O apoio administrativo a este departamento é ções de elevada complexidade ou especificidade técnica assegurado pela Secretaria-Geral.» que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia Legislativa da Artigo 12.º Região Autónoma da Madeira, podem ser recrutados, É aditada a subsecção VII da secção III do capítulo V mediante procedimento concursal para ocupação de do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de posto de trabalho em posição remuneratória superior à setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, correspondente, indivíduos que possuam habilitação li- 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e terária, qualificação e experiência profissional iguais ou 14/2005/M, de 5 de agosto, que deverá constar antes do superiores às normalmente exigíveis para essa categoria artigo 27.º, passando a ter a seguinte redação: e posição remuneratória. 5 — O recrutamento referido no número anterior só «SUBSECÇÃO VII pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades Departamento Financeiro» permanentes da Assembleia da Legislativa da Madeira. 6 — A caracterização das carreiras especiais e as ca- Artigo 13.º tegorias em que se desdobram, bem como os respetivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade fun- Os artigos 27.º, 28.º e 32.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- cional e o número de posições remuneratórias de cada duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, categoria são os constantes dos anexos I e IV da presente de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, Estrutura Orgânica, dela fazendo parte integrante. de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter 7 — A relação jurídica de emprego parlamentar a seguinte redação: constitui-se por celebração de contrato de trabalho par- lamentar, em resultado do processo de recrutamento e «Artigo 27.º seleção nos termos previstos no artigo seguinte. 8 — O contrato de trabalho parlamentar é celebrado Atribuições por tempo indeterminado na sequência da aprovação em 1— ..................................... concurso e está sujeito à forma escrita. 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 9 — A relação jurídica de emprego parlamentar serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma constitui-se em regime de comissão de serviço quando da Madeira. se trate: 3 — O período experimental nas carreiras parla- mentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser a) Do exercício de cargos dirigentes; objeto de dispensa total ou parcial, salvo o disposto no b) De funções que, nos termos desta Estrutura, só número seguinte. possam ser exercidas neste regime.» 4 — O secretário-geral pode dispensar a frequência do período probatório, com exceção dos primeiros 6 me- Artigo 14.º ses, quando, sob proposta do orientador de estágio e a É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regio- requerimento do interessado, este tenha, por período não nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- inferior a três anos, exercido na Assembleia Legislativa duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, da Região Autónoma da Madeira funções de conteúdo de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, funcional correspondente à carreira e categoria em que de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de Agosto, que passa a se encontra concursado, com avaliação de desempenho ter a seguinte numeração e redação: não inferior a Bom. 5 — Para os efeitos do número anterior, o desempe- «Artigo 32.º-A nho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia Legislativa da Região Autó- Carreiras especiais noma da Madeira onde as exerceu. 1 — As carreiras especiais parlamentares são as se- 6 — O período experimental começa a contar-se a guintes: partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justifica- a) Consultor parlamentar; das, e licenças.» b) Técnico de apoio parlamentar; Artigo 16.º c) Assistente operacional parlamentar. É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regio- 2 — À carreira de consultor parlamentar corresponde nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio par- duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, lamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, operacional parlamentar o grau de complexidade 1. de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, que passa a 3 — Para a integração na carreira de grau de comple- ter a seguinte numeração e redação: xidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da es- colaridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, «Artigo 34.º-A que poderá ser acrescida de formação adequada. Orientação e avaliação de estágio 4 — Para a integração na carreira de grau de comple- xidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escola- 1 — Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado ridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida para o efeito. de curso de formação específico. 2 — A avaliação final compete ao responsável pela 5 — Para a integração na carreira de grau de comple- unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi xidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior colocado e ao respetivo orientador. ao Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.» 3 — A avaliação final tem em consideração os ele- mentos que o orientador tenha integrado no seu relatório, Artigo 15.º a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional final que este deve apresentar, os resultados das ações n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- de formação frequentadas e as informações do ou dos duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, dirigentes do ou dos serviços onde estagiou. de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, 4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o seguinte redação: período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.» «Artigo 34.º Artigo 17.º Estágio probatório O artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/ 1 — Findo o procedimento concursal de recruta- M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos mento, os candidatos admitidos celebram contrato de Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de feve- trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, reiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, que se destina, em sede de período experimental, a com- e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação: provar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar. «Artigo 35.º 2 — O período experimental tem ainda como ob- Carreira de consultor parlamentar jetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente 1 — A carreira de consultor parlamentar desenvolve- das funções de funcionário parlamentar, bem como a -se por duas categorias, a de consultor parlamentar e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao de consultor parlamentar principal. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4373 2 — À categoria de consultor parlamentar corres- 4 — O encarregado operacional parlamentar é re- pondem dez posições remuneratórias e à de consultor munerado pela posição remuneratória da categoria parlamentar principal correspondem quatro posições imediatamente superior àquela em que se encontra na remuneratórias. categoria de assistente operacional parlamentar se esta 3 — O acesso à categoria de consultor parlamentar for mais favorável. principal efetiva-se através de procedimento concursal, 5 — Finda a comissão de serviço, o encarregado com exceção do posicionamento decorrente do disposto operacional parlamentar regressa à categoria de origem, no n.º 1 do artigo 59.º relevando para efeitos do respetivo posicionamento 4 — Podem candidatar-se à categoria de consultor remuneratório o tempo de exercício de funções na ca- parlamentar principal os consultores parlamentares tegoria de encarregado operacional parlamentar. posicionados, pelo menos, na 4.ª posição, desde que preencham os requisitos necessários para a alteração do Artigo 38.º posicionamento remuneratório previstos na lei. Deveres e direitos 5 — Os consultores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória que ascendam à categoria 1 — Constituem deveres gerais dos funcionários de consultor parlamentar principal são colocados na parlamentares, nomeadamente: 2.ª posição remuneratória desta categoria.» a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, Artigo 18.º pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente pro- Os artigos 36.º, 36.º-A, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto tegidos dos cidadãos; Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com b) O dever de isenção, que consiste em não retirar as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 para si ou para terceiro, das funções que exerce; de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 c) O dever de imparcialidade, que consiste em desem- de agosto, passam a ter a seguinte redação: penhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar «Artigo 36.º positiva ou negativamente qualquer deles; d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar Técnico de apoio parlamentar as funções com subordinação aos objetivos do órgão 1 — A carreira de técnico de apoio parlamentar ou do serviço; desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar- consistem em comparecer ao serviço regular e continua- -coordenador. mente, nos termos do regulamento em vigor; 2 — À categoria de técnico de apoio parlamentar f) O dever de zelo, que consiste em conhecer, apli- correspondem nove posições remuneratórias e à de téc- car as normas legais e regulamentares, bem como as nico de apoio parlamentar-coordenador quatro posições. ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem 3 — O acesso à categoria de técnico de apoio como exercer as funções de acordo com os objetivos parlamentar-coordenador efetiva-se através de proce- que tenham sido fixados e utilizando as competências dimento concursal, com exceção do posicionamento que tenham sido consideradas adequadas; decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 59.º g) O dever de obediência, que consiste em acatar e 4 — Podem candidatar-se à categoria de técnico de cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio dadas em objeto de serviço e com a forma legal; parlamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição re- h) O dever de correção, que consiste em tratar com muneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido respeito e urbanidade os Deputados e restantes titula- avaliação positiva de desempenho de funções na Assem- res de cargos políticos, os superiores hierárquicos e bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais Artigo 36.º-A trabalhadores e o público em geral; i) O dever de observar as normas de segurança, hi- Carreira de assistente operacional parlamentar giene e saúde no trabalho. 1 — A carreira de assistente operacional parlamen- tar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente 2 — Constituem deveres especiais dos funcionários operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentares, nomeadamente: parlamentar. a) O dever de neutralidade política, que consiste em 2 — À categoria de assistente operacional parla- não indiciar no exercício das suas funções qualquer mentar correspondem oito posições remuneratórias e à opção político-partidária ou preferência por qualquer de encarregado operacional parlamentar três posições. solução de política legislativa, bem como em não pra- 3 — O exercício de funções na categoria de encar- ticar atos ou omissões que, de algum modo, favoreçam regado operacional parlamentar é feito em regime de ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou comissão de serviço, por um período de cinco anos, re- vantagem de outra ou outras; novável, de entre assistentes operacionais parlamentares b) O dever de sigilo profissional em relação a todos com avaliação positiva de desempenho de funções na os factos e informações de que só possam ter conheci- Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- mento no exercício ou em resultado do exercício das deira nos últimos cinco anos. suas funções; 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 c) O dever de reserva profissional, que consiste na in- regime de exclusividade, sendo incompatível com qual- terdição de fornecer qualquer informação ou documento quer cargo, função ou atividade, públicos ou privados, não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia que possam afetar a isenção e a independência do fun- Legislativa sem prévia autorização superior; cionário parlamentar, bem como o total cumprimento d) O dever de disponibilidade permanente, que dos deveres estabelecidos no presente diploma. consiste em cumprir integralmente os deveres decor- 2 — Excecionalmente, o exercício das funções na rentes do regime especial de trabalho, garantindo a Assembleia Legislativa pode ser acumulado com o todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias de outras funções públicas quando estas não sejam ao adequado funcionamento das atividades parla- remuneradas e haja na acumulação manifesto in- mentares; teresse público, desde que devidamente autorizado e) O dever de contribuir para a dignificação da As- por despacho fundamentado do dirigente máximo sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; dos serviços. f) O dever de participar com assiduidade nas ações de 3 — Sendo remuneradas e havendo manifesto in- formação que lhes forem proporcionadas pela Assem- teresse público na acumulação, o exercício de outras bleia Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar funções públicas pode ser autorizado por despacho do a sua capacitação profissional. Presidente da Assembleia Legislativa e apenas nos se- guintes casos: 3 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio a) Inerência; em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria b) Atividade de representação; relacionada com o respetivo processo, mas mantém-se c) Atividade docente no ensino superior ou de in- durante a suspensão ou após a cessação do exercício vestigação sem prejuízo do cumprimento integral da de funções. duração semanal do trabalho e desde que não se so- 4 — Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo breponha em mais de um terço ao horário inerente à de outros previstos na Constituição, na lei e na Estru- função principal; tura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região d) Realização de conferências, palestras, ações de Autónoma da Madeira, bem como no seu Regulamento formação de curta duração e outras atividades de idên- interno, tendo em consideração o carácter específico tica natureza. da atividade profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, Artigo 40.º são garantidos, nomeadamente, os seguintes direitos: Recrutamento a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira 1 — Os titulares dos cargos de direção intermédia em que se encontram integrados e à categoria de que são recrutados, por procedimento concursal, de entre são titulares; trabalhadores em funções públicas contratados ou de- b) À remuneração correspondente à carreira e catego- signados por tempo indeterminado, licenciados, dotados ria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de competência técnica e aptidão para o exercício de de desempenho e tempo de serviço; funções de direção, coordenação e controlo que reú- c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e nam seis ou quatro anos de experiência profissional pessoal; em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo d) À valorização continuada da sua capacitação pro- exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, fissional, através de um sistema de formação próprio consoante se trate de cargos de direção intermédia de adequado, garantido pelo acesso a ações de formação 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. internas e externas; 2 — O procedimento concursal é efetuado por júri e) Ao desempenho das suas funções em condições nomeado para o efeito, o qual deverá compreender pelo de segurança e higiene; menos um elemento designado pela Direção Regional f) À proteção na doença, para si e para a sua família, responsável pela área da Administração Pública ou por nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em indivíduo de reconhecida competência na área funcional funções públicas, e a um sistema de proteção social, para respetiva. si e para a sua família, abrangendo, designadamente, 3 — O recrutamento para os cargos de direção in- pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, termédia pode também ser feito de entre funcionários de invalidez, de preço de sangue e de outras formas de integrados na carreira de técnico de apoio parlamentar, assistência e de apoio social; ainda que não possuidores de curso superior. g) À participação, através do seu representante no 4 — Ao recrutamento de pessoal para cargos de di- Conselho Consultivo, em todas as matérias relacionadas reção intermédia aplica-se, com as necessárias adapta- com as condições de trabalho, nomeadamente imple- ções e em tudo o que não se encontre expressamente mentação de medidas relativas às condições de higiene, previsto no presente diploma, o regime da lei geral saúde e segurança no trabalho e definição da política de com as adaptações que vigorem na Região Autónoma formação e aperfeiçoamento profissional. da Madeira.» Artigo 39.º Artigo 19.º Garantias de imparcialidade e isenção É alterada a secção III do capítulo VI do Decreto Le- 1 — O exercício de funções na Assembleia Legisla- gislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com tiva da Região Autónoma da Madeira, quer em funções as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos dirigentes, quer por funcionário ou agente, é feito em Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4375 de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 Artigo 21.º de agosto, passando a ter a seguinte redação: Os artigos 57.º, 58.º e 59.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- «SECÇÃO III duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, Mobilidade, cedência de interesse público, prestação de serviços e pessoal além do mapa» de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo 20.º «Artigo 57.º O artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional Conta n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações intro- duzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, 1 — O relatório e a conta são organizados pelos de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M, serviços competentes, sob a direta coordenação do de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, passa a ter a secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os seguinte redação: submeterá, dentro do prazo legal, ao Conselho de Ad- ministração. «Artigo 43.º 2 — O Conselho de Administração, após aprovar o Mobilidade e cedência de interesse público relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao o parecer favorável do Conselho de Administração, Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do pode autorizar a mobilidade de funcionários de outros Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) departamentos da Administração Pública para prestarem do artigo 12.º-B. serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisi- 3 — A conta é publicada no Diário da Assembleia ções os limites de duração previstos na lei geral. Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido da Região. o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de Artigo 58.º técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como Carreiras subsistentes de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes: A carreira técnica de informática parlamentar sub- siste, enquanto existirem funcionários parlamentares a) Os trabalhadores em cedência de interesse público nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos aplicável à data da entrada em vigor do presente di- e, designadamente, os emergentes de instrumento de ploma, designadamente para efeitos de procedimentos regulamentação coletiva de trabalho; concursais, e extinguem-se à medida que vagarem os b) Os trabalhadores em cedência de interesse público correspondentes postos de trabalho, mantendo os fun- auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cionários o posicionamento remuneratório previsto no cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar artigo seguinte. pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das com- Artigo 59.º pensações de encargos decorrentes da requisição que Transição de carreiras forem fixadas por despacho do Presidente da Assem- bleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, 1 — Transitam para a categoria correspondente da podendo compreender, nomeadamente, as relacionadas carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários com deslocação e residência, independentemente de parlamentares integrados na carreira de técnico superior outras regalias previstas neste diploma; parlamentar. c) Estas cedências só podem ser realizadas com a con- 2 — Os atuais funcionários parlamentares integrados cordância dos trabalhadores e dos respetivos serviços. na carreira técnica parlamental podem candidatar-se a um procedimento concursal único e específico, a abrir 3 — As cedências de interesse público e mobilidades no prazo máximo de um ano a contar da data da en- podem ser feitas por períodos não superiores ao da le- trada em vigor do presente diploma, para efeitos de gislatura, cujo termo determina a sua caducidade. integração na carreira de base da categoria de consultor 4 — Decorrido o prazo da cedência de interesse pú- parlamentar, em posição remuneratória não inferior à blico ou uma vez caducada, nos termos do número an- que detenham, o qual deve incluir: terior, a mobilidade e a cedência de interesse público a a) Realização de uma prova escrita de conhecimentos que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo específicos para a respetiva área de especialidade; pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o b) Avaliação curricular; parecer favorável do Conselho de Administração. c) Entrevista de avaliação de competências. 5 — O pessoal em mobilidade tem de possuir as qua- lificações académicas e profissionais exigidas, para as 3 — Transitam para a categoria correspondente da mesmas categorias ou funções, aos funcionários parla- carreira de técnico de apoio parlamentar os funcioná- mentares da Assembleia Legislativa.» rios parlamentares integrados nas carreiras de adjunto 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 parlamentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e 2 — A integração prevista no número anterior é efe- de ecónomo parlamentar. tuada através da lista nominativa e nos termos previstos 4 — Transitam para a categoria correspondente da no regime legal estipulado para a transição de carreiras, carreira de assistente operacional parlamentar os atuais a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da funcionários parlamentares que se encontram integrados Madeira. nas carreiras auxiliares e operárias. 3 — Os funcionários que atualmente se encontram na 5 — Transita para a categoria de encarregado ope- situação de licença de longa duração são abrangidos por racional parlamentar o atual encarregado de pessoal este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem auxiliar, contando-se o período já decorrido na atual ao serviço da Assembleia.» comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.» Artigo 23.º Artigo 22.º 1 — Ao pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, preencha os requisitos para beneficiar dos direitos São aditados dois novos artigos ao Decreto Legislativo conferidos pelas disposições constantes da Estrutura Or- Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as altera- gânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da ções introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais Madeira são aplicáveis, para todos os efeitos, as regras de n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, natureza pecuniária contidas naquelas disposições legais, 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 14/2005/M, de 5 de agosto, desde que o requeira no prazo máximo de um ano a contar que passam a ter a seguinte numeração e redação: da data da consolidação do direito. 2 — O pessoal que à data de entrada em vigor do pre- «Artigo 60.º sente diploma tenha já adquirido e consolidado aqueles direitos deverá, sob pena de caducidade, efetuar o reque- Reposicionamento remuneratório rimento previsto no número anterior no prazo máximo de 1 — Na transição para a categoria das novas carrei- um ano a contar da data da entrada em vigor do presente ras, os funcionários parlamentares são reposicionados diploma. 3 — Em qualquer situação prevista no presente artigo, na posição a que corresponda o nível remuneratório havendo lugar ao pagamento de retroativos, este será efe- igual à respetiva remuneração base atual. tuado anualmente, não podendo exceder o montante que o 2 — Em caso de falta de correspondência, os fun- beneficiário auferiria no exercício das respetivas funções cionários parlamentares são reposicionados em posição durante esse período, sem prejuízo do disposto no número remuneratória automaticamente criada que corresponda seguinte. ao valor da remuneração base a que atualmente têm 4 — Aos pagamentos efetuados no âmbito dos direitos direito. conferidos pelas disposições constantes do presente artigo 3 — Nos casos previstos no número anterior, a pri- aplicam-se, com as necessárias adaptações e durante a meira alteração de posicionamento remuneratório far- vigência do Programa de Ajustamento Económico e Finan- -se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em ceiro da Região Autónoma da Madeira, os preceitos legais que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta relativos às reduções remuneratórias, aplicáveis à Região não resultar um impulso salarial inferior ao montante Autónoma em matéria de contenção orçamental. pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efetuará para a posição Artigo 24.º remuneratória imediatamente seguinte. Na vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e demais Artigo 61.º disposições aplicáveis à Região Autónoma em matéria de contenção orçamental, da aplicação do presente diploma Integração de pessoal não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o 1 — O pessoal que à data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia Legislativa. Orçamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se encontre a prestar serviço na Assembleia Le- Artigo 25.º gislativa, em regime de cedência de interesse público, São extintos o Gabinete de Relações Públicas e Pro- mobilidade interna, comissão de serviço ou política tocolo, o Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos, o pública de emprego, pode ser integrado no mapa de Serviço de Apoio às Comissões, o Gabinete de Informa- pessoal, de acordo com as seguintes regras: ção e Comunicação, o Arquivo Histórico-Parlamentar e o Gabinete de Apoio Audiovisual. a) Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui; Artigo 26.º b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efetivamente desempenha, desde que São eliminadas as subsecções III e IV da secção II do se enquadre no conteúdo e no grau de complexidade capítulo V e revogados os artigos 22.º-A, 22.º-B, 26.º-D funcional respetivos, mediante acordo celebrado com e 36.º-B a 36.º-L. o dirigente máximo do serviço, que respeite o posi- cionamento remuneratório da categoria equivalente, Artigo 27.º bem como as habilitações académicas legalmente 1 — As alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia exigidas. Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4377 pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas Posição/níveis remuneratórios no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos Categorias necessários. 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 2 — A Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa, no seu novo texto, é republicada em anexo ao presente Assistente operacional parla- mentar . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 3 5 6 8 9 10 11 decreto legislativo regional, dele fazendo parte inte- grante. (a) Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na RAM. Artigo 28.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ANEXO II da sua publicação. Cartão de identidade Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º 2012. (Anverso) O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ( ) Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 6 de agosto de 2012. Fotografia Publique-se. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LIVRE TRÂNSITO O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Cartão de identidade nº____ Nome__________________________________________________ ANEXO I Categoria_______________________________________________ Funchal, _____de __________________de 20____ Carreira de consultor parlamentar O Presidente Níveis remuneratórios ____________________________ Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º Consultor parlamentar prin- cipal . . . . . . . . . . . . . . . 43 47 51 56 59 – – – – – (Reverso) Consultor parlamentar . . . 12 17 22 27 32 35 39 43 ( ) Carreira de técnico de apoio parlamentar Posição/níveis remuneratórios Todas as autoridades a quem este cartão Categorias for apresentado deverão prestar, em caso de 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço Técnico de apoio parlamentar- -coordenador . . . . . . . . . . . . 20 25 29 35 – – – – – Técnico de apoio parlamentar 6 8 10 12 14 15 17 19 – Carreira de assistente operacional parlamentar Posição/níveis remuneratórios Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, Categorias com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenti- 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º cado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da Encarregado operacional par- fotografia. lamentar . . . . . . . . . . . . . 13 14 16 – – – – – Dimensões: 105 mm × 70 mm. 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 ANEXO III Cartão de identidade Cartão de identidade Modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º Modelo de cartão que alude o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º (Anverso) ( ) (Anverso) Fotografia Fotografia REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Cartão de identidade nº____ Cartão de identidade nº______ Nome__________________________________________________ Nome__________________________________________________ Categoria_______________________________________________ Categoria_______________________________________________ Funchal, _____de __________________de 20______ Funchal, _____de __________________de 20____ O Secretário-Geral, O Presidente ____________________________ ____________________________ (Reverso) ( ) (Reverso) Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenti- com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a cado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da da fotografia. fotografia. Dimensões: 105 mm × 70 mm. Dimensões: 105 mm × 70 mm. ANEXO IV Grau de Número de Carreira Categoria Conteúdo funcional complexidade posições funcional remuneratórias Consultor parlamentar . . . . Consultor parlamentar prin- Funções de planeamento, programação e desenvolvi- 3 5 cipal. mento de ações e métodos de trabalho que visem melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços par- lamentares, identificando necessidades e colaborando na definição ou utilização de indicadores da qualidade dos serviços parlamentares e respetiva avaliação, po- dendo envolver também a coordenação de equipas multiprofissionais, elaborando ou apoiando a concre- tização de projetos que mobilizem e desenvolvam o conjunto dessas equipas. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4379 Grau de Número de Carreira Categoria Conteúdo funcional complexidade posições funcional remuneratórias Funções de assessoria ou consultadoria em projetos ou pro- gramas de apoio a atividades parlamentares. Exercício de responsabilidades na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio à atividade parlamentar. Funções com elevado grau de qualificação e experiência nas várias vertentes do apoio à atividade parlamentar enqua- dradas por uma visão global que permita a interligação das várias áreas de atividade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assessor parlamentar). Consultor parlamentar . . . Funções específicas de acompanhamento e assessoria técnica 3 8 especializada aos trabalhos parlamentares e aos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Funções de investigação, estudo, planeamento, progra- mação, conceção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral e espe- cializado, que fundamentem e preparem a decisão de apoio a atividade parlamentar. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado e com a imparciali- dade e a isenção inerentes a várias vertentes do apoio a atividade parlamentar. Elabora pareceres com diversos graus de complexidade e de propostas que visem a prevenção e a resolução de proble- mas concretos nas várias vertentes do apoio a atividade parlamentar, bem como a satisfação de necessidades pró- prias da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Técnico de apoio parlamen- Técnico de apoio parlamen- Funções de coordenação, de natureza executiva e de apli- 2 4 tar. tar-coordenador. cação técnica, de adaptação de métodos e processos enquadrados em diretivas definidas, de grau médio de complexidade, bem como orientação dos assistentes parlamentares na execução das suas tarefas, nomeada- mente quando integrados em equipas. Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio a atividades parlamentares. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (técnico de apoio parlamentar). Técnico de apoio parlamen- Funções de apoio administrativo e executivo aos trabalhos 2 8 tar. inerentes à atividade parlamentar e aos Serviços da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Funções de recolha, registo, tratamento e análise da infor- mação, assegurando ainda o expediente, a organização e o arquivo de processos, bem como todos os registos de documentação. Funções de natureza administrativa e executiva, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação dos vários serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, exercidas com a imparcialidade e a isenção inerentes às várias vertentes de apoio à atividade par- lamentar. Assistente operacional par- Encarregado operacional Funções de coordenação dos assistentes operacionais parla- 1 3 lamentar. parlamentar. mentares, bem como as tarefas realizadas no seu setor de atividade, por cujo resultado é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar nos respetivos serviços parlamen- tares. Propor e desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos. Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio à atividade parlamentar. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assistente operacional parlamentar). 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Grau de Número de Carreira Categoria Conteúdo funcional complexidade posições funcional remuneratórias Assistente operacional . . . Funções de natureza executiva de caráter manual ou me- 1 8 cânico, com graus de complexidade variável, podendo comportar esforço físico, enquadradas em diretivas de- finidas, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Execução de tarefas auxiliares às atividades parlamentares, em qualquer dos espaços da Assembleia Legislativa da Re- gião Autónoma da Madeira, designadamente assegurando o contacto e a distribuição de documentação interna e externa entre gabinetes, salas de sessões e reuniões e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e execução de trabalho indiferenciado. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à respetiva reparação e manutenção e podendo envolver condução de viaturas. Funções de controlo de acesso às instalações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Plenário Presidente Conselho Consultivo Conselho de Administração Gabinete da Presidência Secretário-geral Núcleo de Actividade Departamento de Direcção de Serviços Departamento de Departamento de Departamento Parlamentar Informática Assessoria Técnica Relações Externas e Financeiro para a Comunicação Social Serviços Gerais Departamento de Centro de Apoio ao Plenário Expediente e Documentação Apoio às Comissões Pessoal Arquivo Biblioteca ANEXO 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de personalidade jurídica, autonomia administrativa e fi- nanceira e património próprio, nos termos da presente lei. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia CAPÍTULO I Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma. Âmbito CAPÍTULO II Artigo 1.º Sede, instalações e segurança Objeto Artigo 2.º 1 — O presente diploma tem por objeto definir e regula- Sede mentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia 1 — A Assembleia Legislativa tem sede no Funchal, Legislativa o desenvolvimento da sua atividade específica. em instalações próprias, nas quais se inclui o património Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4381 conhecido por antigo edifício da Alfândega e respetivas CAPÍTULO IV dependências e recheio. Administração da Assembleia Legislativa 2 — Constituem também património da Assembleia Legislativa as instalações por esta adquiridas e outras pre- SECÇÃO I vistas na lei. 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode de- Órgãos da Assembleia Legislativa terminar a mudança de sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Par- Artigo 6.º lamentares, a ratificar pelo Plenário. Órgãos Artigo 2.º-A São órgãos da Assembleia Legislativa: Delegações a) O Presidente da Assembleia Legislativa; b) O Conselho Consultivo; 1 — A Assembleia Legislativa poderá criar delegações c) O Conselho de Administração. na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável SECÇÃO II da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamen- Presidente da Assembleia Legislativa tares. 2 — As delegações comportarão, sempre que possível, Artigo 7.º espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Competência Parlamento Europeu. 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Artigo 3.º Estatuto Político-Administrativo, pela lei e pelo Regimento. Instalações 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superin- tende na administração da Assembleia Legislativa. A Assembleia Legislativa pode requisitar ao depar- tamento competente da Administração Pública tomar Artigo 8.º de arrendamento ou adquirir as instalações e estacio- Delegação de competências namentos que se revelem indispensáveis ao seu fun- cionamento. O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos no Artigo 4.º presente decreto legislativo regional. Segurança Artigo 9.º 1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura espe- Gabinete do Presidente cialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de Legislativa, dos seus serviços e das pessoas que nela exer- um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha, cem funções e permanecem. nomeação e exoneração. 2 — A segurança das instalações da Assembleia Legis- 2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia Legisla- tiva é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, lativa é prestada de forma permanente por um dispositivo por dois assessores, um adjunto, duas secretárias e um autónomo da Polícia de Segurança Pública. motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão 3 — As condições de permanência e de atuação de identidade, conforme anexo II do presente diploma. da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode- Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta rão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para do Conselho de Administração, ouvidos o Conselho a realização de estudos, trabalhos ou missões de caráter Consultivo e o Comando Regional da Polícia de Se- eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados gurança Pública. por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. 4 — A duração, termo e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão CAPÍTULO III estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Plenário ouvido o Conselho de Administração. 5 — O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete pode Artigo 5.º ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assem- bleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente. Competência Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Le- Artigo 10.º gislativa, compete apreciar, discutir e votar: Cessação de funções dos membros do Gabinete a) O orçamento anual das receitas e despesas da As- Os membros do Gabinete cessam funções no termo sembleia e os orçamentos suplementares; do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa e, a b) O relatório e a conta. qualquer tempo, por decisão deste. 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Artigo 11.º 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Regime aplicável aos membros do Gabinete Conselho Consultivo será substituído por outro dos Vice- -Presidentes. 1 — Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente 3 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Assembleia Legislativa o regime constante na lei geral. serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos 2 — Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto secretários da Mesa da Assembleia por si designados. do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído 4 — O secretário-geral será substituído, nas suas faltas um abono para despesas de representação, a fixar pelo ou impedimentos, por quem o Presidente da Assembleia Presidente, ouvido o Conselho de Administração. Legislativa designar, nos termos previstos para a sua subs- 3 — Os membros do Gabinete do Presidente da Assem- tituição no Conselho de Administração. bleia Legislativa não abrangidos por qualquer regime de 5 — Os deputados designados para o Conselho Con- segurança social beneficiam, a partir da data da sua nome- sultivo serão substituídos, nas suas faltas ou impedimen- ação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo tos, pelos deputados designados pelos respetivos grupos público, podendo optar por este no caso de ser abrangido parlamentares. por qualquer outro. 6 — O representante dos funcionários parlamentares e o 4 — Aplica-se aos membros do Gabinete o disposto nos seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do mapa, n.os 5, 6 e 7 do artigo 46.º do presente diploma. expressamente convocado para o efeito, por voto direto e secreto, pelo período da legislatura. Artigo 12.º 7 — O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do respetivo Presidente. Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa 1 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Artigo 12.º-D podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e Cessação de funções um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração que serão portadores de um cartão de identidade, conforme No termo da legislatura ou em caso de dissolução da anexo II do presente diploma. Assembleia Legislativa, os membros do Conselho Con- 2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável sultivo mantêm-se em funções até à primeira reunião da o disposto no artigo 11.º do presente diploma. Assembleia da nova legislatura. SECÇÃO IV SECÇÃO III Conselho de Administração Conselho Consultivo Artigo 13.º Artigo 12.º-A Definição e composição Definição e composição O Conselho de Administração é um órgão de gestão, O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, cons- constituído pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa tituído pelos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia e por dois membros de adequada idoneidade e qualifica- Legislativa, pelo secretário-geral, por um deputado desig- ção, a nomear pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nado por cada grupo parlamentar da Assembleia e por um ouvido o Conselho Consultivo. representante dos funcionários parlamentares. Artigo 14.º Artigo 12.º-B Atribuições Atribuições São atribuições do Conselho de Administração: São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre: a) Exercer a gestão orçamental e financeira da Assem- bleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente a) Política geral de administração e os meios necessários diploma; à sua execução; b) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia, b) Propostas de orçamento da Assembleia; submetendo-a ao Presidente da Assembleia; c) Relatório e conta da Assembleia; c) Aprovar o relatório e conta da Assembleia, submetendo- d) Atos de administração relativos ao património da -os ao Presidente da Assembleia e remetendo a conta para Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca ou parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Ma- cedência, de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes; deira; e) Demais matérias relativamente às quais o Presidente d) Deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal da Assembleia entenda ouvi-lo. vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na As- sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Artigo 12.º-C e) Exercer os atos de administração relativos ao patri- Funcionamento mónio da Assembleia no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conser- 1 — O Conselho Consultivo é presidido por um dos vação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, Vice-Presidentes, a designar pelo Presidente da Assem- alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento; bleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em f) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da As- caso de empate. sembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4383 g) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provi- b) A elaboração de estudos técnicos especializados ne- mento de pessoal; cessários à atividade da Assembleia Legislativa; h) Pronunciar-se sobre os regulamentos necessários à c) A execução das tarefas necessárias à atividade da organização interna e ao funcionamento dos serviços. Assembleia Legislativa. Artigo 15.º Artigo 18.º Funcionamento Organização interna dos serviços 1 — O Conselho de Administração é presidido pelo A organização interna dos serviços e as suas condições secretário-geral da Assembleia, o qual goza de voto de de funcionamento são definidas em regulamento próprio, qualidade em caso de empate. aprovado por despacho do Presidente da Assembleia Le- 2 — O presidente do Conselho de Administração é subs- gislativa, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer tituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do favorável do Conselho de Administração. Conselho de Administração que o Presidente da Assem- bleia Legislativa designar. 3 — O Conselho de Administração reúne ordinaria- SECÇÃO II mente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente Órgão e serviços na dependência direta do Presidente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa da Assembleia Legislativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a ante- cedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste SUBSECÇÃO I caso, fazer-se a indicação da ordem do dia. 4 — As deliberações do Conselho de Administração são Secretário-geral da Assembleia Legislativa válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o secretário- Artigo 19.º -geral ou o seu substituto, devendo ser lavradas em ata. Atribuições e competências 5 — Os membros do Conselho de Administração que sejam especificamente nomeados para tal função e que O secretário-geral da Assembleia Legislativa superin- sejam estranhos à Assembleia Legislativa terão a remu- tende em todos os serviços da Assembleia e coordena-os, neração correspondente a 50 % do vencimento ilíquido submetendo a despacho do Presidente os assuntos cuja do secretário-geral. decisão não esteja no âmbito da sua competência. 6 — Os membros do Conselho de Administração que desempenhem tal função por inerência a cargo exercido Artigo 20.º na Assembleia ou recrutados entre pessoas que, a qualquer Estatuto título, exerçam e continuem a exercer outro cargo na As- sembleia Legislativa, bem como os que estejam na situação 1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da do n.º 5 deste artigo, terão direito a uma remuneração Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por por dia de reunião a que compareçam correspondente a Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, 1 /15 do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral da e permanece em funções até à nomeação do novo secretário- Assembleia Legislativa. -geral. 2 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode Artigo 16.º ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assem- Cessação de funções bleia Legislativa. 3 — O secretário-geral não pode exercer atividades No termo da legislatura ou em caso de dissolução da profissionais privadas nem desempenhar outras funções Assembleia Legislativa, os membros do Conselho de Ad- públicas, salvo as que resultem de inerência ou de ati- ministração mantêm-se em funções até à nomeação do vidades de reconhecido interesse público cujo exercício novo Conselho de Administração. seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO V 4 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Serviços da Assembleia Legislativa Legislativa designar. 5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao venci- SECÇÃO I mento base fixado para o cargo de diretor-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdiretor- Disposições gerais -geral, e poderá ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia Le- Artigo 17.º gislativa, ouvido o Conselho de Administração, o qual não Serviços da Assembleia Legislativa poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários- -gerais dos órgãos de soberania. Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e 6 — No exercício das suas atribuições, o secretário-geral administrativo aos órgãos da Assembleia Legislativa e aos dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado deputados, devendo garantir, nomeadamente: no exercício das suas funções por um adjunto, nomeado a) O suporte técnico e administrativo no domínio das pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Au- atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e tónoma da Madeira, sob proposta do secretário-geral e por às comissões; um secretário, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 11.º, 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 sendo portadores de um cartão de identidade, conforme 2 — Compete-lhe, nomeadamente: anexo II do presente diploma. a) Assegurar todo o serviço de protocolo e receção da 7 — O secretário-geral é portador de um cartão de iden- Assembleia Legislativa; tidade conforme anexo II do presente diploma. b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas mis- sões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro; Artigo 20.º-A c) Planear e colaborar na realização de solenidades, Secretaria-Geral comemorações e visitas à Assembleia Legislativa. A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao gabinete do secretário-geral e será constituída por funcio- 3 — O Gabinete é constituído por pessoal designado nários dos serviços da Assembleia Legislativa a destacar para o efeito por despacho do Presidente. para o efeito por despacho do secretário-geral. 4 — O apoio administrativo a este Gabinete é assegu- rado pela Secretaria-Geral. Artigo 21.º SECÇÃO III Competências específicas Organização dos serviços 1 — Ao secretário-geral compete: a) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia SUBSECÇÃO I Legislativa os regulamentos necessários à organização Estrutura orgânica interna e ao funcionamento dos serviços; b) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Artigo 23.º Legislativa a abertura de concursos e o provimento do pessoal após parecer do Conselho de Administração; Unidades orgânicas c) Conferir posse ao pessoal não dirigente; 1 — Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem: d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assem- a) Direção de Serviços; bleia; b) Departamento de Informática; e) Despachar os requerimentos dos funcionários so- c) Núcleo de Atividade Parlamentar; licitando a aposentação ou apresentação a junta médica, d) Departamento de Assessoria Técnica; ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja e) Departamento de Relações Externas e para a Comu- solicitada a exoneração; nicação Social; f) Propor ao Conselho de Administração o plano de f) Departamento Financeiro. formação para o pessoal afeto aos serviços da Assembleia Legislativa; 2 — A organização interna dos serviços, incluindo a g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao criação, alteração, denominação e definição de compe- plano de atividades, ao orçamento, ao relatório de ativida- tências das unidades orgânicas que integram os serviços des e à conta de gerência no quadro das suas atribuições; adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução h) Autorizar a realização de despesas, conforme o dis- da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de posto no artigo 53.º do presente diploma; Administração. i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em 3 — Nas unidades orgânicas para as quais não se en- dias feriados, de descanso semanal e de descanso comple- contre especificamente atribuído cargo dirigente, po- mentar, bem como autorizar o respetivo processamento, derão ser desempenhadas funções de coordenação, por de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado Administração; para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suplemento j) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam remuneratório, mediante despacho do Presidente da atribuídas. Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho de Administração, sem prejuízo dos 2 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode limites máximos estipulados para a carreira de técnico delegar as suas competências próprias e subdelegar as que de apoio parlamentar. lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação. SUBSECÇÃO II 3 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hie- Direção de Serviços rárquico para o Presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 24.º SUBSECÇÃO II Gabinete da Presidência Atribuições 1 — A Direção de Serviços é a unidade orgânica espe- Artigo 22.º cialmente encarregada de superintender, orientar e coorde- Âmbito funcional nar os serviços da respetiva Direção, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afeto. 1 — O Gabinete da Presidência é responsável pelo pro- 2 — Ao diretor de serviços compete, especialmente: tocolo institucional da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e funciona na dependência do Pre- a) Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas sidente da Assembleia Legislativa. funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4385 possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe 7 — Compete ao Departamento de Expediente e toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que repute Pessoal: de convenientes; b) Superintender nos serviços da Direção e promover a) Assegurar a receção e expedição da correspondência; o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas b) Organizar e assegurar todo o expediente geral; que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o c) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos deputados cumprimento dos despachos do secretário-geral; e de todo o pessoal; c) Promover a instauração de processos disciplinares e d) Processar todas as informações necessárias ao cálculo propor louvores aos funcionários seus subordinados; dos pagamentos de todos os subsídios, subvenções, remu- d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à nerações e quaisquer abonos a efetuar pelo Departamento apreciação do secretário-geral; Financeiro; e) Elaborar o plano de formação do pessoal afeto aos e) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços serviços da Assembleia conforme necessidades apontadas da Assembleia; pelas diversas unidades orgânicas da Assembleia e submetê- f) Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da As- -lo à apreciação do secretário-geral; sembleia Legislativa. f) Praticar quaisquer outros atos para que tenha recebido delegação e executar tudo o mais de que for incumbido 8 — Compete aos Serviços Gerais: pelo secretário-geral; a) Assegurar a distribuição do expediente e a execução g) Promover atividades lúdico-desportivas e culturais de outras tarefas que lhe sejam determinadas; adequadas aos objetivos da promoção institucional e quais- b) Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal quer atividades destinadas aos deputados e funcionários auxiliar parlamentar e operário parlamentar, orientando- da Assembleia. -as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da Assembleia Legislativa; 3 — O diretor de serviços será substituído nas suas faltas c) Zelar pela conservação e preservação dos bens e ou impedimentos por quem o secretário-geral designar. instalações da Assembleia Legislativa; 4 — A Direção de Serviços integra os seguintes ser- d) Zelar pela limpeza das instalações; viços: e) Coordenar a gestão do parque automóvel. a) Centro de Documentação; b) Departamento de Expediente e Pessoal; 9 — Os Serviços Gerais serão coordenados por um c) Serviços Gerais. encarregado operacional parlamentar. 5 — O Centro de Documentação é composto por dois SUBSECÇÃO III setores: Departamento de Informática a) Arquivo; b) Biblioteca. Artigo 25.º Atribuições 6 — Compete ao Centro de Documentação: O Departamento de Informática tem como atribuições a) Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir a os domínios dos sistemas e tecnologias de informação. informação nacional e estrangeira nas várias áreas do co- nhecimento; Artigo 26.º b) Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros produtos, adequados aos temas em apreciação nos vários Competências órgãos da Assembleia Legislativa; 1 — Compete ao Departamento de Informática: c) Recolher, selecionar, tratar e conservar todos os do- cumentos referentes aos deputados e a atos e factos da a) Promover, desenvolver e implementar sistemas e Assembleia Legislativa; tecnologias de informação, de acordo com as necessidades d) Recolher, registar, catalogar e indexar e zelar pela da Assembleia Legislativa; conservação de todas as espécies do espólio documental b) Estruturar e criar condições de acesso à informação da Assembleia Legislativa; relevante a todos os utilizadores do sistema; e) Prestar informações sobre a bibliografia e documen- c) Promover ações de sensibilização e formação tação existentes no acervo e facultar o respetivo acesso nos e prestar apoio aos órgãos e serviços da Assembleia termos do regulamento interno; Legislativa no domínio dos sistemas e tecnologias de f) Promover e colaborar em atividades de divulgação informação; do património documental e propor a edição e difusão de d) Pronunciar-se nos domínios dos sistemas e tecnolo- publicações com interesse para a Assembleia Legislativa gias de informação, quando solicitado, em consonância e as que respeitam à história do Parlamento, em estreita com os princípios, regras e normas gerais de atuação su- colaboração com o Departamento de Relações Externas e periormente aprovadas; para a Comunicação Social; e) Estudar e promover a implementação de uma arquite- g) Gerir o acervo e o funcionamento da Biblioteca da tura de informação global, coerente e atualizada no âmbito Assembleia Legislativa; da Assembleia Legislativa. h) Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo Histórico-Parlamentar e o Arquivo corrente de todos os 2 — O Departamento de Informática é dirigido por um serviços da Assembleia Legislativa. diretor, equiparado a diretor de serviços. 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 SUBSECÇÃO IV b) Verificar quaisquer textos legislativos e normativos Núcleo de Atividade Parlamentar cuja apreciação lhe seja solicitada e propor alterações que se mostrem adequadas e anotações técnicas pertinentes; Artigo 26.º-A c) Efetuar os estudos e trabalhos de investigação e de informação de que for incumbido; Atribuições d) Assegurar a representação judiciária da Assembleia 1 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade em Juízo; orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tec- e) Recolher, selecionar, tratar e difundir a informação nológico à atividade parlamentar, bem como proceder à do Diário da República e do Jornal Oficial da Região de coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário interesse para a Assembleia Legislativa; e de apoio às Comissões. f) Recolher e difundir jurisprudência nacional e euro- 2 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto peia, obtida através do acesso a bases de dados externas; por dois serviços: g) Assegurar o escrutínio das iniciativas legislativas europeias, em coordenação com as Comissões especiali- a) O Serviço de Apoio ao Plenário; zadas competentes. b) O Serviço de Apoio às Comissões. 3 — O Departamento de Assessoria Técnica é superin- 3 — O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o tendido pelo adjunto do secretário-geral. apoio e a execução técnica e administrativa nos domínios da atividade parlamentar, redação e o apoio audiovisual, SUBSECÇÃO VI competindo-Ihe, nomeadamente: Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social a) Assegurar o expediente do funcionamento do Ple- nário, da mesa, das comissões, grupos e representações Artigo 26.º-C parlamentares e deputados independentes; Atribuições b) Registar e organizar os processos relativos ao fun- cionamento do Plenário; 1 — O Departamento de Relações Externas e para a c) Registar e organizar os atos submetidos à aprecia- Comunicação Social é a unidade orgânica encarregada ção da Assembleia Legislativa com anotação dos seus da divulgação da atividade da Assembleia Legislativa da trâmites; Região Autónoma da Madeira, da promoção das iniciativas d) Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos pro- de gestão da imagem institucional e da coordenação da ati- cessos legislativos e normativos submetidos para aprecia- vidade informativa junto dos meios de comunicação social. ção, propondo as alterações que se mostrem necessárias; 2 — Compete-lhe, nomeadamente: e) Verificar a redação final dos textos da Assembleia a) Assegurar a edição e difusão das publicações da Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus ór- Assembleia Legislativa, em estreita colaboração com o gãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos Arquivo; e verificar a conformidade dos diplomas e textos pu- b) Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comuni- blicados, com os que foram emanados da Assembleia cação social, da informação respeitante ao funcionamento Legislativa, promovendo os necessários processos de da atividade parlamentar; retificação; c) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida f) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Le- por órgãos de comunicação social; gislativa e de outras publicações que lhe sejam cometidas d) Prover ao arquivo, criteriosamente organizado, dos no âmbito da atividade parlamentar; registos áudio, vídeo e de imagem, de atividades e acon- g) Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões tecimentos que envolvam a Assembleia Legislativa; das Comissões; e) Coordenar a divulgação e a gestão de conteúdos do h) Canalizar para o chefe de gabinete o expediente de- site institucional da Assembleia Legislativa; corrente da relação das Comissões com o pessoal e enti- f) Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa; dades estranhas à Assembleia. g) Prestar o apoio técnico, tecnológico e administrativo ao serviço do Protocolo da Assembleia Legislativa; 4 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por h) Assegurar, em termos de imagem e som, o funcio- um diretor, equiparado a diretor de serviços. namento do Plenário e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio; SUBSECÇÃO V i) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do Departamento de Assessoria Técnica sistema de áudio e do sistema de televisão, incluindo os respetivos equipamentos, pertencentes ao património da Artigo 26.º-B Assembleia. Competências 3 — O Departamento de Relações Externas e para a 1 — O Departamento de Assessoria Técnica é a unidade Comunicação Social será superintendido pelo Assessor orgânica de apoio técnico e de assessoria na dependência para a Comunicação Social do Gabinete do Presidente da do secretário-geral. Assembleia Legislativa, sendo coadjuvado no exercício 2 — Ao Departamento de Assessoria Técnica compete: das suas funções por um técnico de apoio parlamentar- -coordenador. a) Prestar apoio técnico e de assessoria aos Gabinetes 4 — O apoio administrativo a este departamento é as- do Presidente e dos Vice-Presidentes e à Secretaria-Geral; segurado pela Secretaria-Geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4387 SUBSECÇÃO VII pública, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários Departamento Financeiro da Assembleia Legislativa, com as necessárias adapta- ções. Artigo 27.º 3 — O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma. Atribuições 1 — O Departamento Financeiro é a unidade orgânica Artigo 31.º encarregada de executar as orientações que lhe forem de- Mapa de pessoal terminadas pelo secretário-geral em matéria de gestão orçamental e patrimonial. 1 — A Assembleia Legislativa dispõe do pessoal cons- 2 — Na dependência direta deste Departamento fun- tante do mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz ciona o Serviço de Aprovisionamento e Gestão do Patri- parte integrante. mónio, a quem incumbe assegurar a gestão e manutenção 2 — O mapa de pessoal da Assembleia Legislativa pode das instalações dos equipamentos e do parque automóvel ser alterado por resolução da Assembleia mediante pro- e assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de posta do Conselho de Administração. serviços. Artigo 32.º Artigo 28.º Carreiras e constituição de relação jurídica Competência de emprego parlamentar Compete ao Departamento Financeiro: 1 — Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções a) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e integrados em carreiras especiais. conta de acordo com as orientações expressas pelo Con- 2 — As carreiras especiais parlamentares são plurica- selho de Administração; tegoriais. b) Dar execução ao orçamento; 3 — O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia c) Assegurar o pagamento de todos os subsídios, sub- Legislativa da Região Autónoma da Madeira faz-se pela venções, remunerações e quaisquer abonos processados primeira posição remuneratória das respetivas categorias pelo Departamento de Expediente e Pessoal; de base. d) Assegurar o aprovisionamento e aquisição de bens 4 — Excecionalmente, quando estejam em causa fun- e serviços; ções de elevada complexidade ou especificidade técnica e) Conferir, controlar e processar as despesas; que requeiram o seu pretérito exercício em condições si- f) Elaborar o inventário geral dos bens, mantendo-o milares às exigíveis na Assembleia Legislativa da Região atualizado; Autónoma da Madeira, podem ser recrutados, mediante g) Velar pelo cumprimento de serviços relativos à con- procedimento concursal para ocupação de posto de tra- servação do património. balho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspon- Artigo 29.º dente, indivíduos que possuam habilitação literária, qua- Depósito legal lificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição Todos os serviços e organismos da administração re- remuneratória. gional e local, os institutos públicos, empresas públicas 5 — O recrutamento referido no número anterior e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar ao só pode ter lugar quando estiverem em causa neces- Centro de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o sidades permanentes da Assembleia da Legislativa da regime de depósito legal, um exemplar de todas as publica- Madeira. ções oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação 6 — A caracterização das carreiras especiais e as ca- interna dos serviços. tegorias em que se desdobram, bem como os respetivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional CAPÍTULO VI e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos I e IV da presente Estrutura Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa Orgânica, dela fazendo parte integrante. 7 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui- SECÇÃO I -se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e seleção nos Disposições gerais termos previstos no artigo seguinte. 8 — O contrato de trabalho parlamentar é celebrado Artigo 30.º por tempo indeterminado na sequência da aprovação em Estatuto do pessoal parlamentar concurso e está sujeito à forma escrita. 9 — A relação jurídica de emprego parlamentar 1 — O pessoal da Assembleia Legislativa rege-se por constitui-se em regime de comissão de serviço quando estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo se trate: regional e das resoluções e dos regulamentos da Assem- bleia Legislativa. a) Do exercício de cargos dirigentes; 2 — A legislação referente à Administração Pública, b) De funções que, nos termos desta Estrutura, só pos- bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da Re- sam ser exercidas neste regime. 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Artigo 32.º-A encontra concursado, com avaliação de desempenho não Carreiras especiais inferior a Bom. 5 — Para os efeitos do número anterior, o desempenho 1 — As carreiras especiais parlamentares são as se- das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do guintes: serviço da Assembleia Legislativa da Região Autónoma a) Consultor parlamentar; da Madeira onde as exerceu. b) Técnico de apoio parlamentar; 6 — O período experimental começa a contar-se a partir c) Assistente operacional parlamentar. da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e li- 2 — À carreira de consultor parlamentar corresponde o cenças. grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional Artigo 34.º-A parlamentar o grau de complexidade 1. Orientação e avaliação de estágio 3 — Para a integração na carreira de grau de comple- xidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da esco- 1 — Durante o período experimental, o estagiário é laridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, que acompanhado por um orientador de estágio designado poderá ser acrescida de formação adequada. para o efeito. 4 — Para a integração na carreira de grau de complexi- 2 — A avaliação final compete ao responsável pela dade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi co- ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de locado e ao respetivo orientador. formação específico. 3 — A avaliação final tem em consideração os elemen- 5 — Para a integração na carreira de grau de complexi- tos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a dade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha. que este deve apresentar, os resultados das ações de for- mação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes Artigo 33.º do ou dos serviços onde estagiou. 4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a Recrutamento, seleção e provimento de lugares 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o 1 — O recrutamento e seleção de pessoal não dirigente período experimental quando o funcionário parlamentar da Assembleia Legislativa é feito mediante concurso pú- tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores. blico. 2 — Ao concurso público previsto no número anterior Artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto Carreira de consultor parlamentar para a Administração Pública. 3 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente 1 — A carreira de consultor parlamentar desenvolve- é feito por despacho do secretário-geral, obtido o parecer -se por duas categorias, a de consultor parlamentar e a de favorável do Conselho de Administração. consultor parlamentar principal. 2 — À categoria de consultor parlamentar correspondem Artigo 34.º dez posições remuneratórias e à de consultor parlamentar principal correspondem quatro posições remuneratórias. Estágio probatório 3 — O acesso à categoria de consultor parlamentar 1 — Findo o procedimento concursal de recrutamento, principal efetiva-se através de procedimento concursal, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho com exceção do posicionamento decorrente do disposto parlamentar em regime de estágio probatório, que se des- no n.º 1 do artigo 59.º tina, em sede de período experimental, a comprovar se o 4 — Podem candidatar-se à categoria de consultor par- estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo lamentar principal os consultores parlamentares posiciona- posto de trabalho que vai ocupar. dos, pelo menos, na 4.ª posição, desde que preencham os 2 — O período experimental tem ainda como objetivos requisitos necessários para a alteração do posicionamento a preparação e a formação teórico-prática do estagiário remuneratório previstos na lei. para o desenvolvimento eficaz e competente das funções 5 — Os consultores parlamentares colocados na de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua 10.ª posição remuneratória que ascendam à categoria de aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assem- consultor parlamentar principal são colocados na 2.ª po- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. sição remuneratória desta categoria. 3 — O período experimental nas carreiras parlamen- tares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objeto Artigo 36.º de dispensa total ou parcial, salvo o disposto no número Técnico de apoio parlamentar seguinte. 4 — O secretário-geral pode dispensar a frequência 1 — A carreira de técnico de apoio parlamen- do período probatório, com exceção dos primeiros 6 me- tar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de ses, quando, sob proposta do orientador de estágio e a apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar- requerimento do interessado, este tenha, por período não -coordenador. inferior a três anos, exercido na Assembleia Legislativa 2 — À categoria de técnico de apoio parlamentar cor- da Região Autónoma da Madeira funções de conteúdo respondem nove posições remuneratórias e à de técnico de funcional correspondente à carreira e categoria em que se apoio parlamentar-coordenador quatro posições. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4389 3 — O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar- ao respetivo pessoal um subsídio de alimentação e de -coordenador efetiva-se através de procedimento concursal, transporte. com exceção do posicionamento decorrente do disposto 6 — A aplicação do regime de trabalho previsto nos no n.º 2 do artigo 59.º números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente, 4 — Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio Vice-Presidentes, secretário-geral e grupos parlamentares parlamentar-coordenador os técnicos de apoio parlamentar é da competência do Presidente, dos Vice-Presidentes, do posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que secretário-geral e da direção dos grupos parlamentares, tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva respetivamente. de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Artigo 37.º-A Artigo 36.º-A Bolsas de estudo Carreira de assistente operacional parlamentar 1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assem- bleia poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equipa- 1 — A carreira de assistente operacional parlamentar ração a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em desenvolve-se por duas categorias, a de assistente ope- instituições nacionais ou organismos internacionais. racional parlamentar e a de encarregado operacional par- lamentar. 2 — A concessão de bolsas de estudo ou equiparadas a 2 — À categoria de assistente operacional parlamentar bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia, correspondem oito posições remuneratórias e à de encar- mediante proposta fundamentada do secretário-geral, com regado operacional parlamentar três posições. o parecer favorável do Conselho de Administração. 3 — O exercício de funções na categoria de encarregado 3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros operacional parlamentar é feito em regime de comissão constarão de regulamento, a aprovar pelo Conselho de de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de Administração, mediante proposta do secretário-geral. entre assistentes operacionais parlamentares com avalia- ção positiva de desempenho de funções na Assembleia Artigo 38.º Legislativada Região Autónoma da Madeira nos últimos Deveres e direitos cinco anos. 4 — O encarregado operacional parlamentar é remu- 1 — Constituem deveres gerais dos funcionários par- nerado pela posição remuneratória da categoria imedia- lamentares, nomeadamente: tamente superior àquela em que se encontra na categoria a) O dever de prossecução do interesse público, que de assistente operacional parlamentar se esta for mais consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas favorável. 5 — Finda a comissão de serviço, o encarregado ope- leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos racional parlamentar regressa à categoria de origem, re- cidadãos; levando para efeitos do respetivo posicionamento remu- b) O dever de isenção, que consiste em não retirar van- neratório o tempo de exercício de funções na categoria de tagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si encarregado operacional parlamentar. ou para terceiro, das funções que exerce; c) O dever de imparcialidade, que consiste em desem- Artigo 37.º penhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar po- Regime especial de trabalho sitiva ou negativamente qualquer deles; 1 — O pessoal permanente da Assembleia Legislativa d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou e das condições de funcionamento próprios da Assem- serviço; bleia. e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que 2 — Este regime é fixado por despacho do Presidente da consistem em comparecer ao serviço regular e continua- Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, mente, nos termos do regulamento em vigor; ouvido o Conselho de Administração, podendo compre- f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar ender, nomeadamente, horário especial de trabalho e re- as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções muneração suplementar. dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções 3 — A remuneração suplementar a que se refere o nú- de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e mero anterior é calculada com base no vencimento, de utilizando as competências que tenham sido consideradas acordo com a fórmula: adequadas; g) O dever de obediência, que consiste em acatar e (35 % Rb) × 14 12 cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal; sendo Rb a remuneração base paga mensalmente. h) O dever de correção, que consiste em tratar com 4 — A remuneração referida no número anterior faz respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de parte integrante do vencimento, contando para todos os cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, efeitos legais, designadamente os de aposentação, não os membros das forças de segurança, bem como os fun- sendo acumulável com abonos resultantes da prestação cionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores de trabalho extraordinário e noturno. e o público em geral; 5 — Em situações excecionais de funcionamento dos i) O dever de observar as normas de segurança, higiene serviços da Assembleia Legislativa pode ser atribuído e saúde no trabalho. 4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 2 — Constituem deveres especiais dos funcionários de medidas relativas às condições de higiene, saúde e se- parlamentares, nomeadamente: gurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional. a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção Artigo 39.º político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar atos ou Garantias de imparcialidade e isenção omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem 1 — O exercício de funções na Assembleia Legislati- uma posição política em detrimento ou vantagem de outra vada Região Autónoma da Madeira, quer em funções diri- ou outras; gentes, quer por funcionário ou agente, é feito em regime b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, factos e informações de que só possam ter conhecimento no função ou atividade, públicos ou privados, que possam afe- exercício ou em resultado do exercício das suas funções; tar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, c) O dever de reserva profissional, que consiste na inter- bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos dição de fornecer qualquer informação ou documento não no presente diploma. públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia Legislativa 2 — Excecionalmente, o exercício das funções na As- sem prévia autorização superior; sembleia Legislativa pode ser acumulado com o de outras d) O dever de disponibilidade permanente, que con- funções públicas quando estas não sejam remuneradas e siste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do haja na acumulação manifesto interesse público, desde regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a que devidamente autorizado por despacho fundamentado prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcio- do dirigente máximo dos serviços. namento das atividades parlamentares; 3 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse e) O dever de contribuir para a dignificação da Assem- público na acumulação, o exercício de outras funções pú- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; blicas pode ser autorizado por despacho do Presidente da f) O dever de participar com assiduidade nas ações de Assembleia Legislativa e apenas nos seguintes casos: formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua a) Inerência; capacitação profissional. b) Atividade de representação; c) Atividade docente no ensino superior ou de investi- 3 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional gação sem prejuízo do cumprimento integral da duração cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria rela- mais de um terço ao horário inerente à função principal; cionada com o respetivo processo, mas mantém-se durante d) Realização de conferências, palestras, ações de for- a suspensão ou após a cessação do exercício de funções. mação de curta duração e outras atividades de idêntica 4 — Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo de natureza. outros previstos na Constituição, na lei e na Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativada Região Autónoma SECÇÃO II da Madeira, bem como no seu Regulamento interno, tendo em consideração o carácter específico da atividade Pessoal dirigente profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, são garantidos, Artigo 40.º nomeadamente, os seguintes direitos: Recrutamento a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em 1 — Os titulares dos cargos de direção intermédia são que se encontram integrados e à categoria de que são ti- recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalha- tulares; dores em funções públicas contratados ou designados por b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, desempenho e tempo de serviço; coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou d) À valorização continuada da sua capacitação profis- categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível sional, através de um sistema de formação próprio ade- uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção quado, garantido pelo acesso a ações de formação internas intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. e externas; 2 — O procedimento concursal é efetuado por júri e) Ao desempenho das suas funções em condições de nomeado para o efeito, o qual deverá compreender pelo segurança e higiene; menos um elemento designado pela Direção Regional f) À proteção na doença, para si e para a sua família, responsável pela área da Administração Pública ou por nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em indivíduo de reconhecida competência na área funcional funções públicas, e a um sistema de proteção social, para si respetiva. e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão 3 — O recrutamento para os cargos de direção intermé- de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez dia pode também ser feito de entre funcionários integrados e de preço de sangue e de outras formas de assistência e na carreira de técnico de apoio parlamentar, ainda que não de apoio social; possuidores de curso superior. g) À participação, através do seu representante no Con- 4 — Ao recrutamento de pessoal para cargos de direção selho Consultivo, em todas as matérias relacionadas com intermédia aplica-se, com as necessárias adaptações e em as condições de trabalho, nomeadamente implementação tudo o que não se encontre expressamente previsto no Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4391 presente diploma, o regime da lei geral com as adaptações e, designadamente, os emergentes de instrumento de re- que vigorem na Região Autónoma da Madeira. gulamentação coletiva de trabalho; b) Os trabalhadores em cedência de interesse público Artigo 41.º auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos car- Provimento gos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desem- 1 — O pessoal dirigente é provido em comissão de ser- penhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações viço por um período de três anos, que poderá ser renovado de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por iguais períodos. por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, 2 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de ouvido o Conselho de Administração, podendo compre- serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas ender, nomeadamente, as relacionadas com deslocação e previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as referentes à suspensão, cessação e substituição. residência, independentemente de outras regalias previstas 3 — Nos serviços criados por este diploma o primeiro neste diploma; provimento dos cargos de diretor de serviços ou equiparado c) Estas cedências só podem ser realizadas com a con- e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime cordância dos trabalhadores e dos respetivos serviços. de comissão de serviço por um ano. 4 — No caso previsto no número anterior é aberto con- 3 — As cedências de interesse público e mobilidades curso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço podem ser feitas por períodos não superiores ao da legis- do nomeado. latura, cujo termo determina a sua caducidade. 5 — No concurso aberto nos termos do número ante- 4 — Decorrido o prazo da cedência de interesse público rior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, de preferência em caso de igualdade de classificação, a mobilidade e a cedência de interesse público a que se considerando-se prorrogada a respetiva comissão até ao referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo provimento do concurso. Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer 6 — O provimento dos cargos dirigentes previstos no favorável do Conselho de Administração. artigo anterior é feito por despacho do Presidente da As- 5 — O pessoal em mobilidade tem de possuir as qualifi- sembleia Legislativa. cações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas 7 — O provimento do pessoal dirigente entende-se categorias ou funções, aos funcionários parlamentares da sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo Assembleia Legislativa. se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação. Artigo 44.º Artigo 42.º Prestação de serviços Remunerações 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o 1 — As remunerações do diretor de serviços ou equipa- parecer favorável do Conselho de Administração, pode: rado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei. a) Encomendar estudos, pareceres e serviços; 2 — Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas b) Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras de representação em montantes a fixar por despacho do para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de caráter Presidente da Assembleia Legislativa e mediante parecer eventual; do Conselho de Administração. c) Contratar pessoal em regime de tarefa. SECÇÃO III 2 — As modalidades de prestação de serviços e as Mobilidade, cedência de interesse público, prestação condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo de serviços e pessoal além do mapa Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Artigo 43.º Assembleia Legislativa. 3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste Mobilidade e cedência de interesse público artigo são suportadas por força de verba global a inscrever 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa. o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a mobilidade de funcionários de outros departa- Artigo 45.º mentos da Administração Pública para prestarem serviço Pessoal além do mapa na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral. 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, o parecer favorável do Conselho de Administração, pode pode autorizar, a título excecional, a contratação de pessoal ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas de empresas públicas ou privadas, assim como de outros pelo pessoal permanente. organismos, por período julgado necessário, nos termos 2 — Os contratos a que se refere o número anterior seguintes: constituem uma relação transitória de trabalho subordi- a) Os trabalhadores em cedência de interesse público nado, sujeita à disciplina do direito administrativo, ou, mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos em casos excecionais, são contratos de trabalho a termo 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 certo, sujeitos ao regime da lei geral e às especificida- 10 — O processamento dos vencimentos do pessoal des definidas na lei aplicável aos organismos da função dos gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares, pública. bem como as despesas com os encargos sociais e respetivo 3 — Ao pessoal contratado, nos termos do presente ar- processamento, são da responsabilidade da Assembleia tigo, que tenha vínculo à função pública ou que pertença a Legislativa. qualquer organismo público é garantido o seu lugar de ori- gem e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos Artigo 47.º profissionais, sendo portador de um cartão de identidade, Subvenção aos partidos conforme o anexo III do presente diploma. 1 — As representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos CAPÍTULO VII com os eleitores e outras atividades correspondentes aos Apoio aos partidos e grupos parlamentares respetivos mandatos no valor de dois terços do salário mí- nimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) Artigo 46.º por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes fa- tores: Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares a) Representação de um só deputado e grupos parla- 1 — Os partidos com um único deputado e os grupos mentares — 1 SMNR × número de deputados. parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, 2 — A subvenção referida no presente artigo é paga em exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no nos seguintes termos: orçamento da Assembleia Legislativa. a) Deputado único/partido e grupos parlamentares — 3 — Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Le- 15 × 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na gislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de dezem- Madeira)/mês/número de deputados. bro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo Artigo 48.º parlamentar, por proposta vinculativa do respetivo grupo, Locais de trabalho e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior. 1 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de 3 — Os grupos parlamentares no exercício das suas locais de trabalho adequados à sua dimensão. funções podem dispor de secretários auxiliares, com ven- 2 — Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou cimento fixado em 85 % do vencimento dos secretários, fora das instalações centrais da Assembleia. sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo. 4 — É aplicável aos membros do gabinete dos gru- CAPÍTULO VIII pos parlamentares o disposto no artigo 11.º do presente diploma. Regime financeiro 5 — O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8 % da remunera- SECÇÃO I ção atualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo Orçamento da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o Artigo 49.º mesmo número de meses em que esteve afeto ao grupo Elaboração do orçamento parlamentar. 6 — A indemnização referida no número anterior só 1 — O projeto do orçamento é elaborado pelo Departa- tem lugar após a cessação de funções comprovada pela mento Financeiro até ao dia 31 de outubro do ano anterior direção do grupo parlamentar e tem como limite máximo àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral 80 % da remuneração referida. da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações 7 — O direito à indemnização referido no n.º 5 deste e objetivos previamente fixados pelo Conselho de Admi- artigo suspende-se quando o pessoal que a ele tem di- nistração. reito auferir qualquer tipo de remuneração da função 2 — Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho pública. de Administração, este submete-o ao Presidente da Assem- 8 — A aplicação do disposto neste artigo não prejudica bleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido a situação existente em cada gabinete de apoio aos grupos pelo Conselho Consultivo, o remete ao Plenário. parlamentares, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 3 — O orçamento da Assembleia Legislativa é aprovado prejudica a utilização da totalidade do montante referido pelo Plenário até 30 de novembro do ano anterior àquele no n.º 1 do presente artigo. a que respeita. 9 — Os membros dos gabinetes dos grupos parlamen- 4 — O orçamento é publicado no Diário da Assembleia tares são portadores de um cartão de identidade, conforme Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial anexo ao presente diploma. da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4393 Artigo 50.º c) Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o Alterações orçamentais secretário-geral da Assembleia Legislativa. 1 — As alterações do orçamento da Assembleia Le- gislativa, desde que envolvam aumento da despesa, são 2 — São competentes para autorizar a realização de des- realizadas através de resolução da Assembleia Legislativa, pesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito: as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa; adaptações do artigo anterior. b) Até ao limite fixado para os secretários regionais do 2 — Excluem-se do disposto do número anterior as governo da Região Autónoma, o Conselho de Administra- alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de ção da Assembleia Legislativa. saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efetuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia 3 — Sempre que tal se revele estritamente necessário, Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração. pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, me- 3 — As transferências de verbas entre rubricas do or- diante proposta do secretário-geral, a realização de despe- çamento são efetuadas mediante resolução do Conselho sas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com de Administração da Assembleia Legislativa. dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos 4 — As alterações orçamentais produzem efeitos desde os casos, serem observados procedimentos que preservem que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publi- a transparência e a economia das contratações. cadas no Jornal Oficial da Região. SECÇÃO II Artigo 51.º Execução orçamental Receitas 1 — Constituem receitas da Assembleia: Artigo 53.º-A a) As dotações inscritas no Orçamento da Região Au- Execução tónoma da Madeira; A execução do orçamento da Assembleia Legislativa b) Os saldos de anos findos; é feita através dos serviços, nos termos previstos neste c) O produto das edições e publicações; diploma. d) Os direitos de autor; e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, Artigo 54.º resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação. Requisição de fundos 2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano 1 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode económico são transferidos para a gerência do ano seguinte requisitar mensalmente, ao departamento competente do e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubri- Governo Regional, as importâncias que forem necessárias cas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 por conta da dotação global que lhe é consignada no Or- do artigo anterior. çamento da Região. 2 — As requisições de fundos para a Assembleia Le- Artigo 52.º gislativa processam-se, mensalmente, nos termos do dis- posto no presente artigo, por conta da dotação global que Reserva de propriedade lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas 1 — A Assembleia é a única proprietária de toda a correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas produção material resultante do seu funcionamento, sem a cativações. prejuízo dos direitos de autor dos deputados. 2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração Artigo 55.º Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entida- Regime duodecimal des privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, me- Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos diante proposta do Conselho de Administração, autorizar a termos da lei ou através de contrato. dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total Artigo 53.º ou parcial, dos respetivos duodécimos. Autorização de despesas Artigo 56.º 1 — São competentes para autorizar a realização de Fundo de maneio despesas: O Conselho de Administração pode autorizar a consti- a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa; tuição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos b) Até ao limite fixado para os secretários regionais do serviços ou atividades, destinados ao pagamento direto de Governo da Região Autónoma, o Conselho de Adminis- pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece tração da Assembleia Legislativa; o seu controlo. 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Artigo 57.º funcionários parlamentares que se encontram integrados Conta nas carreiras auxiliares e operárias. 5 — Transita para a categoria de encarregado operacio- 1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços nal parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral contando-se o período já decorrido na atual comissão de da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do serviço para efeitos da eventual renovação da comissão prazo legal, ao Conselho de Administração. de serviço. 2 — O Conselho de Administração, após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal Artigo 60.º de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao Reposicionamento remuneratório Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do 1 — Na transição para a categoria das novas carreiras, os Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) funcionários parlamentares são reposicionados na posição do artigo 12.º-B. 3 — A conta é publicada no Diário da Assembleia Le- a que corresponda o nível remuneratório igual à respetiva gislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da remuneração base atual. Região. 2 — Em caso de falta de correspondência, os fun- cionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda CAPÍTULO IX ao valor da remuneração base a que atualmente têm Disposições finais e transitórias direito. 3 — Nos casos previstos no número anterior, a primeira Artigo 58.º alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a Carreiras subsistentes posição imediatamente a seguir àquela em que o funcio- nário parlamentar está posicionado, se desta não resultar A carreira técnica de informática parlamentar sub- um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que siste, enquanto existirem funcionários parlamentares estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime alteração se efetuará para a posição remuneratória ime- aplicável à data da entrada em vigor do presente di- diatamente seguinte. ploma, designadamente para efeitos de procedimentos concursais, e extinguem-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os fun- Artigo 61.º cionários o posicionamento remuneratório previsto no Integração de pessoal artigo seguinte. 1 — O pessoal que à data de entrada em vigor do Or- Artigo 59.º çamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se Transição de carreiras encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa, em regime de cedência de interesse público, mobilidade in- 1 — Transitam para a categoria correspondente da terna, comissão de serviço ou política pública de emprego, carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários pode ser integrado no mapa de pessoal, de acordo com as parlamentares integrados na carreira de técnico superior seguintes regras: parlamentar. 2 — Os atuais funcionários parlamentares integrados a) Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui; na carreira técnica parlamentar podem candidatar-se a b) Para categoria de outra carreira correspondente às um procedimento concursal único e específico, a abrir no funções que efetivamente desempenha, desde que se en- prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em quadre no conteúdo e no grau de complexidade funcional vigor do presente diploma, para efeitos de integração na respetivos, mediante acordo celebrado com o dirigente carreira de base da categoria de consultor parlamentar, máximo do serviço, que respeite o posicionamento remune- em posição remuneratória não inferior à que detenham, o ratório da categoria equivalente, bem como as habilitações qual deve incluir: académicas legalmente exigidas. a) Realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos para a respetiva área de especialidade; 2 — A integração prevista no número anterior é efe- b) Avaliação curricular; tuada através da lista nominativa e nos termos previstos c) Entrevista de avaliação de competências. no regime legal estipulado para a transição de carreiras, 3 — Transitam para a categoria correspondente da a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários Madeira. parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parla- 3 — Os funcionários que atualmente se encontram na mentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecó- situação de licença de longa duração são abrangidos por nomo parlamentar. este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e 4 — Transitam para a categoria correspondente da categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem carreira de assistente operacional parlamentar os atuais ao serviço da Assembleia. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4395 ANEXO I (Reverso) ( ) Carreira de consultor parlamentar Níveis remuneratórios Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de Consultor parlamentar prin- necessidade, todo o auxílio que pelo portador for cipal . . . . . . . . . . . . . . . 43 47 51 56 59 – – – – – requisitado a bem do serviço Consultor parlamentar . . . 12 17 22 27 32 35 39 43 Carreira de técnico de apoio parlamentar Posição/níveis remuneratórios Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia. Técnico de apoio parlamentar- Dimensões: 105 mm × 70 mm. -coordenador . . . . . . . . . . . . 20 25 29 35 – – – – – Técnico de apoio parlamentar 6 8 10 12 14 15 17 19 – ANEXO III Cartão de identidade Modelo de cartão que alude o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 Carreira de assistente operacional parlamentar do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º (Anverso) Posição/níveis remuneratórios Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º Fotografia Encarregado operacional par- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA lamentar . . . . . . . . . . . . . 13 14 16 – – – – – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Assistente operacional parla- mentar . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 3 5 6 8 9 10 11 Cartão de identidade nº____ (a) Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na RAM. Nome__________________________________________________ Categoria_______________________________________________ Funchal, _____de __________________de 20______ ANEXO II O Secretário-Geral, ____________________________ Cartão de identidade Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 (Reverso) ( ) do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º (Anverso) ( ) Fotografia REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LIVRE TRÂNSITO Cartão de identidade nº____ Nome__________________________________________________ Categoria_______________________________________________ Funchal, _____de __________________de 20____ Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado O Presidente com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo ____________________________ da fotografia. Dimensões: 105 mm × 70 mm. 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Cartão de identidade (Reverso) Modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º (Anverso) ( ) Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço Fotografia REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Cartão de identidade nº______ Nome__________________________________________________ Categoria_______________________________________________ Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, Funchal, _____de __________________de 20____ com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenti- cado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição O Presidente do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da ____________________________ fotografia. Dimensões: 105 mm × 70 mm. ANEXO IV Grau de Número de Carreira Categoria Conteúdo funcional complexidade posições funcional remuneratórias Consultor parlamentar . . . . Consultor parlamentar prin- Funções de planeamento, programação e desenvolvi- 3 5 cipal. mento de ações e métodos de trabalho que visem melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços par- lamentares, identificando necessidades e colaborando na definição ou utilização de indicadores da qualidade dos serviços parlamentares e respetiva avaliação, po- dendo envolver também a coordenação de equipas multiprofissionais, elaborando ou apoiando a concre- tização de projetos que mobilizem e desenvolvam o conjunto dessas equipas. Funções de assessoria ou consultadoria em projetos ou pro- gramas de apoio a atividades parlamentares. Exercício de responsabilidades na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio à atividade parlamentar. Funções com elevado grau de qualificação e experiência nas várias vertentes do apoio à atividade parlamentar enqua- dradas por uma visão global que permita a interligação das várias áreas de atividade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assessor parlamentar). Consultor parlamentar . . . Funções específicas de acompanhamento e assessoria técnica 3 8 especializada aos trabalhos parlamentares e aos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Funções de investigação, estudo, planeamento, progra- mação, conceção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral e espe- cializado, que fundamentem e preparem a decisão de apoio a atividade parlamentar. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado e com a imparciali- dade e a isenção inerentes a várias vertentes do apoio a atividade parlamentar. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4397 Grau de Número de Carreira Categoria Conteúdo funcional complexidade posições funcional remuneratórias Elabora pareceres com diversos graus de complexidade e de propostas que visem a prevenção e a resolução de proble- mas concretos nas várias vertentes do apoio a atividade parlamentar, bem como a satisfação de necessidades pró- prias da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Técnico de apoio parlamen- Técnico de apoio parlamen- Funções de coordenação, de natureza executiva e de apli- 2 4 tar. tar-coordenador. cação técnica, de adaptação de métodos e processos enquadrados em diretivas definidas, de grau médio de complexidade, bem como orientação dos assistentes parlamentares na execução das suas tarefas, nomeada- mente quando integrados em equipas. Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio a atividades parlamentares. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (técnico de apoio parlamentar). Técnico de apoio parlamen- Funções de apoio administrativo e executivo aos traba- 2 8 tar. lhos inerentes à atividade parlamentar e aos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Funções de recolha, registo, tratamento e análise da infor- mação, assegurando ainda o expediente, a organização e o arquivo de processos, bem como todos os registos de documentação. Funções de natureza administrativa e executiva, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação dos vários serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, exercidas com a imparcialidade e a isenção inerentes às várias vertentes de apoio à atividade par- lamentar. Assistente operacional par- Encarregado operacional Funções de coordenação dos assistentes operacionais parla- 1 3 lamentar. parlamentar. mentares, bem como as tarefas realizadas no seu setor de atividade, por cujo resultado é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar nos respetivos serviços parlamen- tares. Propor e desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos. Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio à atividade parlamentar. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assistente operacional parlamentar). Assistente operacional . . . Funções de natureza executiva de caráter manual ou me- 1 8 cânico, com graus de complexidade variável, podendo comportar esforço físico, enquadradas em diretivas de- finidas, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Execução de tarefas auxiliares às atividades parlamentares, em qualquer dos espaços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, designadamente asse- gurando o contacto e a distribuição de documentação interna e externa entre gabinetes, salas de sessões e reuniões e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e execução de trabalho indife- renciado. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à respetiva reparação e manutenção e podendo envolver condução de viaturas. Funções de controlo de acesso às instalações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 Plenário Presidente Conselho Consultivo Conselho de Administração Gabinete da Presidência Secretário-geral Núcleo de Actividade Departamento de Direcção de Serviços Departamento de Departamento de Departamento Parlamentar Informática Assessoria Técnica Relações Externas e Financeiro para a Comunicação Social Serviços Gerais Departamento de Centro de Apoio ao Plenário Expediente e Documentação Apoio às Comissões Pessoal Arquivo Biblioteca I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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