Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 156, 1.º suplemento

Data
2008-08-01

Texto integral (2962 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008 Número 156 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008: Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5618-(2) 5618-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo Epígrafe Centro Jurídico 22.º Momento e modalidades do exercício do direito à dedução. 23.º Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008 24.º Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado. Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º 24.º-A Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se motivo de alteração da actividade ou imposição legal. 25.º Regularizações das deduções relativas a imóveis não utili- que o Decreto-Lei n.º 102/2008, publicado no Diário da zados em fins empresariais. República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008, saiu 26.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo. com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração 27.º Pagamento do imposto liquidado pela administração. da entidade emitente, assim se rectificam: 28.º Obrigações em geral. 29.º Representante fiscal. 1 — No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, na parte 30.º Declaração de início de actividade. que altera o n.º 2 do artigo 52.º do Código do IVA, onde 31.º Declaração de alterações. se lê: 32.º Declaração de cessação de actividade. 33.º Conceito de cessação de actividade. «2 — Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 34.º Apresentação das declarações. do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o 35.º Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser equivalentes. 36.º Repercussão do imposto. contado a partir da data em que for efectuada a última 37.º Facturação de mercadorias enviadas à consignação. das regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º» 38.º Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços. 39.º Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de deve ler-se: emissão de talões de vendas. 40.º Prazo de entrega das declarações periódicas. «2 — Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 41.º Conceito de volume de negócios. 42.º Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o uma só operação tributável. prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser 44.º Requisitos da contabilidade. contado a partir da data em que for efectuada a última 45.º Registo das operações em caso de emissão de facturas. das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º» 46.º Registo das operações em caso de não emissão de facturas. 47.º Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas. 48.º Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo. 2 — No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, na parte 49.º Apuramento da base tributável nas facturas com imposto que altera o artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções incluído. Intracomunitárias, onde se lê: 50.º Livros de registo. 51.º Registo dos bens de investimento. «9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 52.º Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e docu- mentos de suporte. 53.º Âmbito de aplicação. deve ler-se: 54.º Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção. «9 — As declarações referidas no presente artigo 55.º Renúncia. são apresentadas nos termos do artigo 34.º do Código 56.º Mudança de regime. do IVA.» 57.º Facturação. 58.º Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto. 3 — Por ter havido omissões na tabela constante no 59.º Dispensa de obrigações. n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, procede-se 60.º Âmbito de aplicação. à sua republicação integral: 61.º Passagem do regime normal ao regime especial. 62.º Facturação. 63.º Renúncia. Artigo Epígrafe 64.º Mudança de regime. 65.º Registo das operações e livros obrigatórios. 1.º Incidência objectiva. 66.º Passagem compulsiva ao regime normal de tributação. 2.º Incidência subjectiva. 67.º Obrigações declarativas e de pagamento do imposto. 3.º Conceito de transmissão de bens. 68.º Prazo de conservação dos livros, registos e documentos 4.º Conceito de prestação de serviços. de suporte. 5.º Conceito de importação de bens. 68.º-A Âmbito de aplicação. 6.º Localização das operações. 68.º-B Valor tributável. 7.º Facto gerador e exigibilidade do imposto. 68.º-C Direito à dedução dos revendedores. 8.º Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir 68.º-D Direito à dedução dos adquirentes. factura. 68.º-E Registos das aquisições e vendas. 9.º Isenções nas operações internas. 68.º-F Aquisições intracomunitárias. 10.º Conceito de organismos sem finalidade lucrativa. 68.º-G Exclusão dos regimes especiais. 11.º Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência. 69.º Centralização da escrita. 12.º Renúncia à isenção. 70.º Serviço de finanças competente. 13.º Isenções nas importações. 71.º Regularizações. 14.º Isenções nas exportações, operações assimiladas e trans- 72.º Responsabilidade solidária do adquirente portes internacionais. 72.º-A Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos. 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspen- 73.º Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com acti- sivos. vidade acessória tributável. 16.º Valor tributável nas operações internas. 74.º Notificações. 17.º Valor tributável nas importações. 75.º Recurso hierárquico. 18.º Taxas do imposto. 76.º Entidades fiscalizadoras. 19.º Direito à dedução. 77.º Dever de colaboração. 20.º Operações que conferem o direito à dedução. 80.º Presunção de aquisição e de transmissão de bens. 21.º Exclusões do direito à dedução. 82.º Rectificação das declarações e liquidações adicionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 5618-(3) 28) A locação de bens imóveis. Esta isenção não Artigo Epígrafe abrange: 83.º Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais. a) As prestações de serviços de alojamento, efec- 83.º-A Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças. tuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras 84.º Liquidação com base em presunções e métodos indirectos. com funções análogas, incluindo parques de campismo; 85.º Liquidação do imposto. b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento 87.º Notificação das liquidações adicionais. 87.º-A Notificação da compensação. colectivo de veículos; 88.º Caducidade. c) A locação de máquinas e outros equipamentos 88.º-A Anualização das liquidações. de instalação fixa, bem como qualquer outra locação 89.º Juros compensatórios e de mora. de bens imóveis de que resulte a transferência one- 90.º Recurso hierárquico, reclamação e impugnação. 91.º Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução. rosa da exploração de estabelecimento comercial ou 92.º Anulação da liquidação. industrial; 124.º Recibo da entrega de declarações. d) A locação de cofres-fortes; 125.º Remessa de declarações e documentos pelo correio e por e) A locação de espaços para exposições ou publi- transmissão electrónica. 126.º Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino cidade; a territórios terceiros. 29) As operações sujeitas a imposto municipal sobre 4 — Por ter sido omitido o n.º 3 no artigo 5.º do Decreto- as transmissões onerosas de imóveis; -Lei n.º 102/2008, procede-se à sua publicação integral: 30) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apos- tas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâ- «3 — A epígrafe do capítulo VII do Código do IVA é neas devidamente autorizados, bem como as respectivas alterada para “Garantias dos sujeitos passivos”.» comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 5 — No artigo 9.º da republicação do Código do IVA, 31) As transmissões de bens afectos exclusivamente a constante no anexo IV do Decreto-Lei n.º 102/2008, onde uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto se lê: do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do 27) As operações seguintes: artigo 21.º; a) A concessão e a negociação de créditos, sob qual- 32) As transmissões de bens efectuadas no âmbito quer forma, compreendendo operações de desconto e das explorações enunciadas no anexo A ao presente redesconto, bem como a sua administração ou gestão Código, bem como as prestações de serviços agrícolas efectuada por quem os concedeu; definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter b) A negociação e a prestação de fianças, avales, acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus cauções e outras garantias, bem como a administração próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem da respectiva exploração agrícola e silvícola; 33) As prestações de serviços efectuadas por coope- os concedeu; rativas que, não sendo de produção agrícola, desenvol- c) As operações, compreendendo a negociação, re- vam uma actividade de prestação de serviços aos seus lativas a depósitos de fundos, contas correntes, paga- associados agricultores; mentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos 34) As prestações de serviços a seguir indicadas de comércio e afins, com excepção das operações de quando levadas a cabo por organismos sem finalidade simples cobrança de dívidas; lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam a) Cedência de bandas de música; meios legais de pagamento, com excepção das moedas b) Sessões de teatro; e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, c) Ensino de ballet e de música; ou que tenham interesse numismático; e) As operações e serviços, incluindo a negociação, 35) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos mas com exclusão da simples guarda e administração pelas entidades patronais aos seus empregados; 36) As actividades das empresas públicas de rádio e ou gestão, relativos a acções, outras participações em televisão que não tenham carácter comercial.» sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias deve ler-se: e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 anos; 27) As operações seguintes: f) Os serviços e operações relativos à colocação, a) A concessão e a negociação de créditos, sob qual- tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos quer forma, compreendendo operações de desconto e ou privados; redesconto, bem como a sua administração ou gestão g) A administração ou gestão de fundos de investi- efectuada por quem os concedeu; mento; b) A negociação e a prestação de fianças, avales, h) As operações de seguro e resseguro, bem como as cauções e outras garantias, bem como a administração prestações de serviços conexas efectuadas pelos corre- ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem tores e intermediários de seguro; os concedeu; 5618-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 c) As operações, compreendendo a negociação, re- vam uma actividade de prestação de serviços aos seus lativas a depósitos de fundos, contas correntes, paga- associados agricultores; mentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos 35) As prestações de serviços a seguir indicadas de comércio e afins, com excepção das operações de quando levadas a cabo por organismos sem finalidade simples cobrança de dívidas; lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam a) Cedência de bandas de música; meios legais de pagamento, com excepção das moedas b) Sessões de teatro; e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, c) Ensino de ballet e de música; ou que tenham interesse numismático; e) As operações e serviços, incluindo a negociação, 36) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos mas com exclusão da simples guarda e administração pelas entidades patronais aos seus empregados; ou gestão, relativos a acções, outras participações em 37) As actividades das empresas públicas de rádio e sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, televisão que não tenham carácter comercial.» com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens 6 — No n.º 2 do artigo 52.º da republicação do Código imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a do IVA, constante no anexo IV do Decreto-Lei n.º 102/2008, 20 anos; onde se lê: f) Os serviços e operações relativos à colocação, «2 — Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o ou privados; prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser g) A administração ou gestão de fundos de investi- contado a partir da data em que for efectuada a última mento; das regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º» 28) As operações de seguro e resseguro, bem como deve ler-se: as prestações de serviços conexas efectuadas pelos cor- retores e intermediários de seguro; «2 — Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 29) A locação de bens imóveis. Esta isenção não do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o abrange: prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última a) As prestações de serviços de alojamento, efec- das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º» tuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 7 — No n.º 2 do artigo 83.º da republicação do Código b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento do IVA, constante no anexo IV do Decreto-Lei n.º 102/2008, colectivo de veículos; onde se lê: c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação «2 — Aos recursos hierárquicos referidos no número de bens imóveis de que resulte a transferência one- anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo rosa da exploração de estabelecimento comercial ou sempre efeito suspensivo quando respeitarem às deci- industrial; sões referidas no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º» d) A locação de cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publi- deve ler-se: cidade; «2 — Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo 30) As operações sujeitas a imposto municipal sobre sempre efeito suspensivo quando respeitarem às deci- as transmissões onerosas de imóveis; sões referidas no artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 58.º» 31) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apos- tas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâ- 8 — No n.º 3 do artigo 88.º da republicação do Código neas devidamente autorizados, bem como as respectivas do IVA, constante no anexo IV do Decreto-Lei n.º 102/2008, comissões e todas as actividades sujeitas a impostos onde se lê: especiais sobre o jogo; 32) As transmissões de bens afectos exclusivamente a «3 — Na falta de pagamento no prazo referido no uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos do direito à dedução e bem assim as transmissões de Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com do disposto no artigo 94.º do Código de Procedimento exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do e de Processo Tributário.» artigo 21.º; 33) As transmissões de bens efectuadas no âmbito deve ler-se: das explorações enunciadas no anexo A ao presente «3 — Na falta de pagamento no prazo referido no Código, bem como as prestações de serviços agrícolas número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal e de Processo Tributário.» da respectiva exploração agrícola e silvícola; 34) As prestações de serviços efectuadas por coope- Centro Jurídico, 12 de Agosto de 2008. — O Director- rativas que, não sendo de produção agrícola, desenvol- -Adjunto, Pedro Delgado Alves. 5618-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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