Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 155

Data
2024-08-12

Texto integral (402 palavras)

N.º 155 • 12 de agosto de 2024 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1 Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 155 12-08-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1 Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024. Para os devidos efeitos, observado o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, e nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 30 de julho de 2024, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 29 de julho de 2024, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, saiu com uma inexatidão no texto pelo que se procede à sua retificação, nos seguintes termos: No n.º 4 do artigo 93.º, onde se lê: «4 — O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva; Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.» deve ler-se: «4 — O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva; b) Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.» 8 de agosto de 2024. — O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Bruno Pereira. 118007323 Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1 1/1
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