Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 155, 1.º suplemento

Data
2007-08-01

Texto integral (3865 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 13 de Agosto de 2007 Número 155 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde Portaria n.º 902-A/2007: Aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro 5266-(2) Portaria n.º 902-B/2007: Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro. . . . 5266-(2) 5266-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, psicotrópicas, as taxas previstas, respectivamente, para DA JUSTIÇA E DA SAÚDE o bloqueamento, remoção e depósito de veículos no re- gulamento publicado ao abrigo do disposto no n.º 7 do Portaria n.º 902-A/2007 artigo 164.º do Código da Estrada. IV — Contraprova e transporte de examinandos de 13 de Agosto O artigo 158.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada, Exame no ar expirado para contraprova da TAS ou aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na levantamento do impedimento de conduzir — 0,07 U. C. redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, Transporte de examinando pelas entidades fiscaliza- de 23 de Fevereiro, determina que, em regulamento, seja doras: fixada a tabela dos preços devidos pelos exames necessá- Até 10 km — 0,25 U. C.; rios à fiscalização da condução sob influência do álcool Cada quilómetro além dos 10 km iniciais — 0,007 U. C. ou de substâncias psicotrópicas, bem como as taxas pelo transporte de examinandos, imobilização e remoção de veículos, devidas por aplicação da mesma fiscalização. Portaria n.º 902-B/2007 Assim: de 13 de Agosto Manda o Governo, pelos Ministros da Administra- ção Interna, da Justiça e da Saúde, nos termos do ar- O n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada prevê que tigo 158.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada, aprovado sejam fixados em regulamento o tipo de material a utilizar pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção na determinação da presença do álcool no ar expirado, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de bem como na recolha e transporte das amostras biológicas Fevereiro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do citado destinadas a determinar, no sangue, a taxa de álcool ou a Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte: presença de substâncias psicotrópicas. 1.º É aprovada a tabela de taxas a cobrar no âmbito da É o que pretende o presente diploma, que vem regu- fiscalização da condução sob influência do álcool ou de lamentar aquelas matérias, fixando os requisitos a que substâncias psicotrópicas, anexa à presente portaria e que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo dela faz parte integrante. como se deve proceder à recolha, acondicionamento e 2.º As taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da con- expedição das amostras biológicas destinadas às análises dução sob influência do álcool ou de substâncias psicotró- laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das picas, constantes da tabela aprovada no número anterior, referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar são previstas em unidades de conta. para detecção dos estados de influenciado por álcool ou 3.º É revogada a Portaria n.º 1005/98, de 30 de No- por substâncias psicotrópicas. vembro. Assim: 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Agosto de 2007. Interna, da Justiça e da Saúde, nos termos conjugados do Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís artigo 3.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, da alínea d) Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de em 10 de Agosto de 2007. — Pelo Ministro da Justiça, Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Es- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na tado Adjunto e da Justiça, em 9 de Agosto de 2007. — O última redacção que lhe foi conferida, o seguinte: Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 9 de Agosto de 2007. CAPÍTULO I ANEXO Avaliação do estado de influenciado pelo álcool Tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização SECÇÃO I da condução sob influência do álcool Analisadores quantitativos ou de substâncias psicotrópicas I — Exames clínicos 1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade Colheita de sangue — 0,07 U. C. de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE). Exame de rastreio para despistagem de substâncias psi- 2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem cotrópicas, por grupo — 0, 3 U. C. obedecer às seguintes características: Exame médico — 0, 3 U. C. A — Características técnicas: II — Exames laboratoriais, em amostra de sangue, a) Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos de- para quantificação da taxa de álcool, de rastreio finidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos ou de confirmação de substâncias psicotrópicas Alcoolímetros; Para estes exames são aplicáveis as taxas correspon- b) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por dentes a 75 % do valor previsto para idênticos actos na litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do tabela de custos das perícias médico legais, aprovada por teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do portaria do Ministério da Justiça. Código da Estrada; III — Imobilização e remoção do veículo B — Características gerais: São aplicáveis na imobilização, na remoção e no de- a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa de pósito de veículos, efectuados ao abrigo da fiscalização álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos da condução sob influência do álcool ou de substâncias pelos quais não a pode determinar; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5266-(3) b) Ter acoplada impressora que emita talão, que con- para que, posteriormente, o entregue ao examinado ou a tenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequen- quem legalmente o represente; cial de registo, identificação do aparelho, data e hora da d) Providenciar para que sejam introduzidos na bolsa realização do teste; referida no número anterior a amostra de sangue, devida- c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada de mente acondicionada no tubo e contentor respectivos, e o 220 volts e contínua de 12 volts; triplicado do impresso preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional; C — Características físicas — permitir o seu fácil trans- e) Providenciar para que a bolsa selada seja remetida, de porte pelo operador e conter de forma legível e indelével imediato, à delegação do Instituto Nacional de Medicina as indicações seguintes: Legal, I. P., da sua área ou, caso não seja possível, que seja mantida refrigerada até à sua remessa. a) Marca; b) Modelo; 10.º O relatório da análise para quantificação da taxa c) Número de série; de álcool no sangue, referido no n.º 3 do artigo 6.º do d) Identificação do fabricante; Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência e) Unidade de leitura; do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela f) Factor de conversão (TAE/TAS). Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, obedece ao modelo do anexo II, devendo o original ser remetido à entidade fis- SECÇÃO II calizadora requisitante, o duplicado à ANSR e o triplicado arquivado na delegação do Instituto Nacional de Medicina Análise de sangue para quantificação da taxa de álcool Legal, I. P., que proceder à análise. 3.º A substância objecto da análise laboratorial de quan- tificação da taxa de álcool no sangue é o álcool etílico. SECÇÃO III 4.º A colheita do sangue destinado à realização das aná- lises para quantificação da taxa de álcool é efectuada em Exame médico estabelecimento da rede pública de saúde a que o exami- 11.º No exame médico para avaliação do estado de nando seja conduzido pelo agente de autoridade, o qual, influenciado pelo álcool, referido no artigo 7.º do Regu- em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde lamento de Fiscalização da Condução sob Influência do em que dê entrada. Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, deve ser observado 5.º Para a realização da colheita prevista no número o seguinte: anterior, o agente de autoridade deve entregar no estabele- A — Aspecto geral: cimento da rede pública de saúde um impresso do modelo do anexo I, acompanhado de uma bolsa devidamente selada Apresentação — fácies, conjuntivas, hálito, pulso; de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segu- rança Rodoviária (ANSR), contendo o material destinado B — Provas de equilíbrio: à recolha e acondicionamento da amostra, constituído por: a) Equilíbrio (olhos abertos e pés juntos); a) Tubo com a capacidade mínima de 5 cc, contendo b) Equilíbrio sobre o pé esquerdo; um anticoagulante e conservante adequados destinado à c) Equilíbrio sobre o pé direito; amostra de sangue; d) Sinal de Romberg; b) Contentor adequado ao acondicionamento do tubo e) Marcha (olhos abertos); referido na alínea anterior. f) Marcha (olhos fechados e percorrendo o mesmo ca- minho que fez de olhos abertos); 6.º O funcionário do estabelecimento da rede pública de g) Marcha pé ante pé; saúde encarregado de receber o equipamento deve garantir a segurança das amostras e a sua correcta expedição para C — Coordenação dos movimentos: o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. a) Prova do dedo indicador ao nariz; 7.º No estabelecimento da rede pública de saúde, o b) Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão médico que atender o examinando deve providenciar a esquerda e da mão direita; obtenção de um volume de sangue venoso suficiente para c) Rítmicos alternados; encher por completo o tubo referido na alínea a) do n.º 5.º, d) Tremor dos dedos das mãos — tipo intencional e recolhido de acordo com os procedimentos habituais, mas postural; sem usar álcool como desinfectante cutâneo. 8.º Para a expedição, o tubo que contém a amostra de D — Funções cognitivas: sangue é introduzido no contentor referido na alínea b) do n.º 5.º e, em seguida, fechado dentro de bolsa de modelo a) Orientação temporal; a aprovar pela ANSR. b) Orientação espacial; 9.º O médico que promover a colheita deve: c) Orientação autopsíquica; d) Orientação alopsíquica; a) Preencher, correcta e completamente, o impresso do e) Memória; modelo do anexo I; f) Juízo crítico; b) Entregar ao agente de autoridade que requisitou o g) Conversação sobre tema banal, de preferência pro- exame o original preenchido, contendo a sua vinheta de fissional; identificação profissional; h) Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto; c) Entregar o duplicado ao examinado ou, caso não seja i) Descrição de uma gravura; possível, ao agente de autoridade que requisitou o exame j) Interpretação de uma gravura; 5266-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 l) Dicção; 16.º Os exames previstos no número anterior devem ser m) Escrita; executados, de acordo com os procedimentos do fabricante n) Cálculo simples; ou de validação interna, numa amostra de urina com o o) Contar de 20 a 1; volume mínimo de 30 ml, sendo os resultados conside- rados positivos quando os valores obtidos forem iguais E — Provas oculares: ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 a) Reacção pupilar à luz; do anexo V. b) Reacção pupilar à acomodação; 17.º Nos exames de rastreio no sangue, realizado pelo c) Nistagmo; Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias F — Reflexos: previstos no quadro n.º 1 do anexo V. 18.º Se o resultado do exame de rastreio previsto no a) Reflexos rotulianos — à esquerda e à direita; n.º 15.º for negativo, o médico deve: b) Reflexos aquilianos — à esquerda e à direita; a) Preencher, completa e correctamente, o impresso G — Sensibilidade: do modelo do anexo IV, colocando a sua vinheta de iden- tificação profissional e o carimbo do estabelecimento no a) Dolorosa; original e no triplicado; b) Discriminativa; b) Entregar o original ao agente de autoridade, o dupli- cado ao examinado e arquivar o triplicado no estabeleci- H — Entrevista: mento de saúde. a) Contacto com o médico; b) Atitude geral no decorrer da observação; 19.º Se o resultado do exame referido no número an- terior for positivo ou na impossibilidade de realização I — Quaisquer outros dados que possam ter interesse daquele exame, o médico deve providenciar a obtenção para comprovar o estado do observado; de um volume de sangue venoso destinado a exame de J — Declarações do observado: rastreio e confirmação, a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. a) Dia e hora da última refeição e tipo de alimentos 20.º Para a colheita da amostra de sangue, o agente de consumidos; autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pú- b) Bebidas alcoólicas ingeridas nas últimas doze horas: blica de saúde além do impresso do modelo do anexo IV a qualidade, quantidade e hora da última ingestão; bolsa referida no n.º 5.º contendo: c) Hábitos alcoólicos, doenças registadas e medica- mentos em uso. a) Tubo com a capacidade mínima de 10 cc, com anti- coagulante e conservante adequados destinado à amostra 12.º O médico que efectuar o exame deve, após a sua de sangue; conclusão, preencher em triplicado o impresso do modelo b) Contentor adequado ao acondicionamento do tubo do anexo III e apor a sua vinheta de identificação profis- referido na alínea anterior. sional no original. 13.º O original do impresso referido no número ante- 21.º Após a colheita de sangue o médico deve preencher rior, com carimbo do estabelecimento de saúde, deve ser completa e correctamente o impresso do modelo IV, refe- enviado ao departamento da autoridade fiscalizadora que rido no n.º 15.º, e seguir, com as devidas adaptações, os solicitou o exame, o duplicado é entregue ao examinado e procedimentos constantes das alíneas b) a e) do n.º 9.º o triplicado é arquivado naquele estabelecimento. SECÇÃO II CAPÍTULO II Exame de confirmação Avaliação do estado de influenciado 22.º O exame de confirmação da presença de substâncias por substâncias psicotrópicas psicotrópicas no sangue destina-se a identificar a substân- cia ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame SECÇÃO I de rastreio, apresentaram resultados positivos. 23.º Considera-se que o exame de confirmação é posi- Exame de rastreio tivo sempre que revele a presença de qualquer das substân- 14.º Nos exames de rastreio a efectuar, pelas entidades cias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou fiscalizadoras, em amostras de saliva, suor ou urina, o de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz agente de autoridade deve utilizar os equipamentos apro- de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica vados e usar os procedimentos constantes do despacho de do examinado para o exercício da condução de veículo a aprovação para cada equipamento. motor com segurança. 15.º Nos exames de rastreio na urina, realizado em es- 24.º Concluído o exame de confirmação, a delegação tabelecimentos da rede pública de saúde, são utilizados do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que o efec- imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias tuou deve preencher o relatório do modelo do anexo VI, e concentrações previstas no quadro n.º 2 do anexo V, de- enviar o original à entidade fiscalizadora requisitante, no vendo o agente de autoridade que conduzir o examinando prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da entregar ao médico daquele estabelecimento um impresso adequada e efectiva solicitação dos exames, o duplicado do modelo do anexo IV. à ANSR e arquivar o triplicado. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5266-(5) SECÇÃO III c) Rítmicos alternados; d) Tremor dos dedos das mãos; Exame médico 25.º No exame médico destinado a avaliar o estado de E — Provas oculares: influenciado por substâncias psicotrópicas referido no a) Miose ou midríase; n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento para a Fiscalização b) Reacção pupilar à luz; da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias c) Reacção pupilar à acomodação; Psicotrópicas deve ser observado o seguinte: d) Nistagmo; A — Observação geral: F — Reflexos: a) Estado geral e de nutrição; b) Aspecto geral e coloração da pele e mucosas — estig- a) Reflexos rotulianos: à esquerda, à direita; mas de picadas nas mãos, antebraços, braços, sangradou- b) Reflexos aquilianos: à esquerda, à direita; ros, pescoço, trajecto das jugulares, pés ou outros, sinais de abcessos e fleimões, lesões cutâneas cicatrizadas, pele G — Sensibilidade: pálida, cianosada ou húmida, sudação, piloerecção; a) Dolorosa; c) Temperatura; b) Discriminativa; d) Pulso; e) Tensão arterial; H — Quaisquer outros dados que possam ter interesse f) Frequência respiratória; para comprovar o estado do observado; g) Amplitude respiratória; I — Declarações do observado: h) Olhos — pupilas, conjuntivas hiperemiadas, lacri- a) Outras substâncias psicotrópicas ingeridas nas últi- mejo; mas vinte e quatro horas — via de administração e hora i) Nariz — rinorreia, crises esternutatórias, septo nasal; do último consumo: Qualidade, quantidade e forma de j) Boca — hálito etílico, hálito a amoníaco, hálito a éter, consumo: oral, inalada, fumada, injectada; mucosas, higiene oral, cáries dentárias, dentes incisivos; b) Hábitos toxicofílicos; c) Doenças registadas; B — Estado mental: d) Medicação realizada nas últimas setenta e duas ho- a) Nível de consciência; ras, tendo em atenção os fármacos potencialmente res- b) Contacto com o médico; ponsáveis por reacções cruzadas com substâncias ílicitas, nomeadamente descongestionantes nasais, antitússicos, c) Comportamento motor; antiespamódicos, analgésicos, antigripais, antidiarreicos d) Atitude no decorrer da observação; ou simpaticomiméticos. e) Funções cognitivas: Orientação temporal; 26.º Concluído o exame referido no número anterior, Orientação espacial; o médico deve preencher, em triplicado, o relatório do Orientação autopsíquica; exame do modelo do anexo VII, colocar a sua vinheta de Orientação alopsíquica; identificação profissional e mandar proceder de acordo Memória; com o disposto no n.º 13.º Juízo crítico; CAPÍTULO III Conversação; Leitura; Disposições finais Interpretação de uma gravura; 27.º As delegações do Instituto Nacional de Medicina Dicção; Legal, I. P., não devem efectuar os exames de rastreio ou Escrita; de confirmação quando verifiquem a ocorrência de quais- Cálculo simples; quer factos que possam pôr em causa a integridade ou a Contar de 20 a 1; identidade da amostra. 28.º Sempre que não seja realizado o exame solici- f) Percepção; tado, a delegação do Instituto Nacional de Medicina g) Pensamento; Legal, I. P., deve: C — Provas de equilíbrio: a) Dar conhecimento à entidade fiscalizadora dos fun- damentos para a não realização do exame solicitado; a) Equilíbrio; b) Suspender a realização da análise até que se mostrem b) Equilíbrio sobre o pé esquerdo; reunidas as condições necessárias à sua realização; c) Equilíbrio sobre o pé direito; c) Conservar a amostra durante o período de tempo d) Sinal de Romberg; previsto no artigo 16.º do Regulamento para a Fiscalização e) Marcha (olhos abertos); da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias f) Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo cami- Psicotrópicas. nho que fez de olhos abertos); g) Marcha pé ante pé; 29.º A aquisição dos equipamentos e a preparação dos impressos necessários à aplicação do presente diploma são D — Coordenação dos movimentos: efectuadas do seguinte modo: a) Prova do dedo indicador ao nariz; a) A ANSR procede à aquisição das bolsas referidas b) Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão nos n.os 5.º e 8.º, que, posteriormente entrega às delega- esquerda e da mão direita; ções do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e ao 5266-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 equipamento referido no n.º 14.º que fornece às entidades fiscalizadoras; b) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., procede à aquisição dos tubos para recolha de sangue, respectivos contentores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5.º e no n.º 8.º, à preparação das bolsas e à elaboração dos impres- sos constantes dos anexos II e VI; c) As entidades fiscalizadoras procedem à elaboração e distribuição pelas suas unidades dos impressos previstos nos anexos I, III , IV e VII, bem como à recolha e distribuição das bolsas desde as delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., até às respectivas unidades; d) Os estabelecimentos de saúde procedem à colheita das amostras de urina e de sangue, sendo a amostra de san- gue acondicionada e enviada para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., da área, no material aprovado pela ANSR. 30.º Os estabelecimentos da rede pública de saúde de- vem também fornecer à ANSR, mensalmente, a identifica- ção dos intervenientes nos acidentes de viação, mortos nas vinte e quatro horas subsequentes à entrada no respectivo estabelecimento. 31.º A presente portaria tem sete anexos, fazendo dela, todos, parte integrante. 32.º É revogada a Portaria n.º 1006/98, de 30 de No- vembro. 33.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Agosto de 20=07. Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 10 de Agosto de 2007. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Es- tado Adjunto e da Justiça, em 9 de Agosto de 2007. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 9 de Agosto de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 5266-(7) Medicamentos e dosagens administrados nas últimas 48 horas: ____________________ ______________________________________________________________________ Assinatura do examinado: _________________________________________________ Assinatura da testemunha em caso do examinado não assinar: _____________________ Identificação da testemunha:_____________________________ B.I. _____________ Assinatura do médico: __________________________________ Vinheta (carimbo estabelecimento saúde) ANEXO V Quadro 1 SUBSTÂNCIAS A ANALISAR Grupo Substância ' 9 Tetrahidrocanabinol (THC); Canabinóides 11 - Hidroxi - ' 9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) 11 - Nor – 9- carboxy- ' 9 tetrahidrocanabinol (THCCOOH) Morfina; Opiáceos 6 Monoacetilmorfina (6MAM) Cocaína; Cocaína e metabolitos Benzoilecgonina Anfetamina; Metanfetamina; 3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA) Anfetaminas e derivados 3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA) 3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA) 3,4 Metilenodioxifenil-2-butamina (MBDB) L. Conclusões: - Pelo exame efectuado, conclui-se que: a) O observado não apresenta sintomas de poder estar influenciado pelo álcool. b) O observado apresenta sintomas de poder estar influenciado pelo álcool. Assinatura do examinado: _________________________________________________ Assinatura de testemunha em caso do examinado não assinar: _____________________ Identificação da testemunha:_____________________________ B.I. _____________ Assinatura do médico: _________________________________ Vinheta (carimbo estabelecimento saúde) 5266-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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