Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 154

Data
2016-08-01

Texto integral (5241 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Número 154 ÍNDICE Economia e Ambiente Portaria n.º 222/2016: Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2720 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M: Aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2722 2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 ECONOMIA E AMBIENTE Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos- -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de Portaria n.º 222/2016 junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2010, n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente e pela agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e restante enquadra- Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da mento legal e regulamentar, Portugal tornou-se um dos Conservação da Natureza, ambos no uso da competência primeiros países a dispor de um regime jurídico para a mo- delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, bilidade elétrica, assente num modelo de mercado baseado publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de na interoperabilidade de serviços e centrado no utilizador. janeiro de 2016 e pelo Despacho n.º 4392/2016, de 21 de Com a publicação do Despacho n.º 9220/2013, de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, 15 de julho, do Secretários de Estado do Empreendedo- de 30 de março de 2016, o seguinte: rismo, Competitividade e Inovação e do Secretário de Es- tado da Energia, o Governo estabeleceu os termos e metas Artigo 1.º para a avaliação e revisão do Programa para a Mobilidade Objeto Elétrica, sendo que a alteração e republicação do Decreto- -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, operada pelo Decreto-Lei 1 — A presente portaria estabelece os termos aplicáveis n.º 90/2014, de 11 de junho, introduziu a previsão da ins- às licenças de utilização privativa do domínio público, talação de pontos de carregamento em locais de acesso para a instalação de pontos de carregamento de baterias privado e de acesso público, dos quais parte significativa se de veículos elétricos em local público de acesso público situa, atualmente, no domínio público. Nesse caso, o exer- no domínio público. cício da atividade pelos operadores da mobilidade elétrica 2 — Quando estejam em causa áreas integradas no do- fica dependente, para além da licença de operador, da titu- mínio hídrico, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, laridade de uma licença de utilização privativa do domínio de 15 de novembro, e 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas público, sem prejuízo da necessidade de se obter um título atuais redações, é também aplicável o disposto nos referi- de utilização dos recursos hídricos sempre que estejam em dos regimes legais, devendo, nomeadamente, ser obtido o causa áreas integradas no domínio hídrico, público ou pri- necessário título de utilização dos recursos hídricos. vado, nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de novembro, e 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas atuais redações. Artigo 2.º Sem prejuízo da autonomia dos titulares dominiais, Atribuição das licenças de utilização em especial das autarquias locais, a presente Portaria visa estabelecer, como determina o Decreto-Lei n.º 39/2010, 1 — As licenças de utilização do domínio público para de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de a instalação de pontos de carregamento em local público, dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de de acesso público no domínio público são atribuídas pelo agosto, e 90/2014, de 11 de junho, os termos das referidas órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída licenças de utilização privativa do domínio público, em a gestão do bem dominial em causa. especial os direitos e deveres dos seus titulares, uniformi- 2 — O processo de atribuição das licenças de utiliza- zando assim os seus termos obrigatórios relativamente a ção deve ser instruído com os pareceres, autorizações, toda a rede de mobilidade elétrica. aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, legalmente competentes, as quais devem remetê-los direta- diploma que aprovou o regime de organização e funcio- mente para a entidade mencionada no número anterior, no namento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer prazo máximo de 20 dias úteis, após a respetiva solicitação no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), que o Ministro do Ambiente pelo interessado. exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elé- 3 — As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a trica em Portugal. Esta competência foi delegada no Se- área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o como a área necessária ao estacionamento dos veículos membro do Governo com competências na definição de elétricos durante o carregamento da respetiva bateria, a orientações e exercício de poderes de superintendência e qual deve estar devidamente identificada, nos termos do tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes disposto no artigo 7.º às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e 4 — Os termos do procedimento de atribuição das rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída com Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado a respetiva gestão. no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro. 5 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. locais públicos com utilização privativa. A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do Artigo 3.º Código do Procedimento Administrativo. Prazo e extinção Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do 1 — As licenças de utilização privativa do domínio pú- Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela blico para a instalação de pontos de carregamento em local Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 2721 público de acesso público são atribuídas por prazo nunca h) Reposição do local no estado em que se encontrava superior ao da licença de operação do operador de pontos na data da atribuição da licença de utilização quando esta de carregamento da rede de mobilidade elétrica. se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante 2 — A extinção da licença de operador de pontos de da licença de utilização; carregamento da rede de mobilidade elétrica faz extinguir i) Cumprimento dos respetivos procedimentos regula- igualmente a licença de utilização privativa do domínio mentados pela legislação sectorial aplicável à realização público. de atividades acessórias à atividade de operação de pontos 3 — As licenças de utilização extinguem-se, também, de carregamento. pelo decurso do respetivo prazo ou por decisão do outor- gante da respetiva atribuição, em caso de incumprimento Artigo 6.º grave das suas obrigações pelo respetivo titular. Menções das licenças de utilização Artigo 4.º As licenças de atribuição dos direitos de utilização de- vem mencionar, nomeadamente: Direitos dos titulares de licenças de utilização a) A identidade do titular; Os titulares de licenças de utilização do domínio público b) Os terrenos que são objeto da licença de utilização; para a instalação de pontos de carregamento em local pú- c) A atividade de operação de pontos de carregamento blico de acesso público têm os seguintes direitos: como atividade principal a que se destina a licença de a) Aproveitamento dos bens do domínio público em utilização e, se for o caso, outras atividades acessórias que causa, de forma individual e exclusiva, para o exercício da o titular pode exercer no bem dominial; atividade de operação de pontos de carregamento; d) O prazo da licença; b) Construção e instalação, no bem dominial em causa, e) Quaisquer outras condições particulares da atribuição de todos os equipamentos e edificações necessários ao do direito de utilização, designadamente os equipamentos e exercício da atividade de operação de pontos de carrega- construções que o titular do direito pode instalar nos locais mento, nos termos previstos na licença de atribuição dos objeto da licença de utilização. direitos de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, Artigo 7.º de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Estacionamento no local objeto da licença de utilização dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e de outras autorizações 1 — Deve ser devidamente identificada, no local objeto legalmente devidas; da licença de utilização, a área para estacionamento durante c) Exercício de outras atividades acessórias que lhe o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definidos sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, utilização; alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos d) Colaboração das autoridades competentes na defesa e Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de proteção do bem dominial objeto da licença de utilização. 11 de junho, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito. Artigo 5.º 2 — A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa- Deveres dos titulares de licença de utilização ção definidos no n.º 2 do artigo 55.º, e no Anexo II, do Os titulares de licença de utilização privativa do domí- Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei nio público para a instalação de pontos de carregamento n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis em local público de acesso público ficam sujeitos aos n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho. seguintes deveres: 3 — Os veículos estacionados no local objeto de licença de utilização devem estar identificados com o dístico iden- a) Disponibilização de energia elétrica para carrega- tificativo, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei mento dos veículos elétricos a todos os interessados, du- n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, rante o prazo de vigência da licença de utilização; de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, b) Cumprimento de todas as regras aplicáveis aos ope- de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, sendo proibido radores de pontos de carregamento da mobilidade elétrica; o estacionamento na mesma sem essa identificação. c) Manutenção da área objeto da licença de utilização e das 4 — Os operadores de pontos de carregamento deverão edificações e equipamentos nela instalados em perfeitas con- estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado dições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza; o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do d) Realização dos estudos, projetos e obras de cons- local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos trução, reparação, modificação e conservação dos bens de carregamento, em função do período do dia em causa e necessários à utilização do bem dominial para a atividade da utilização de um ponto de carregamento normal ou de de operação de pontos de carregamento e obtenção das um ponto de carregamento rápido, respetivamente. necessárias autorizações legais; 5 — Findo o período de extensão estipulado no número e) Permitir a fiscalização do terreno e das edificações e anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situa- equipamentos nele instalados pelas entidades competentes ção de estacionamento indevido, devendo as entidades e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado; fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua f) Não transmissão da licença de utilização sem autori- verificação. zação do respetivo outorgante; 6 — O operador deve assegurar que o utilizador e as g) Proteção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi entidades fiscalizadoras são informadas da situação de permitida; incumprimento referida no número anterior. 2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 7 — Em sede da licença de utilização privativa do do- junho, a atribuição de competência reservada a um órgão mínio público para a instalação de pontos de carregamento de polícia criminal depende de previsão legal expressa que, em local público de acesso público, pode ser considerado atendendo às competências próprias deste tipo de órgão, a cobrança de uma tarifa pelo operador de pontos de carre- deverá ser através de Decreto Legislativo Regional. gamento associada à ocupação do local uma vez terminado Desta forma, e considerando, ainda, o disposto no o carregamento do veículo elétrico. n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 8 — O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como no artigo 24.º do pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumpri- junho, e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Re- mento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, con- gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos forme estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, é, pois, premente a de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, necessidade de conferir a este serviço inspetivo uma deno- de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho. minação idêntica à sua congénere nacional e acomodar novas competências ao nível dos assuntos referentes ao Artigo 8.º jogo de fortuna e azar e modalidades afins. Norma revogatória Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas, onde se contempla É revogada a Portaria n.º 1202/2010, de 29 de novembro. a sua natureza, missão, atribuições e organização interna. Foram observados os procedimentos de auscultação Artigo 9.º decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Entrada em vigor aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 7 de agosto, e 18/2016, 20 de junho. da sua publicação. Assim: O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Seguro Sanches, em 1 de agosto de 2016. — O Secretário Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Go- do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, mes Mendes, em 2 de agosto de 2016. — A Secretária de das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do Estado do Ordenamento do Território e da Conservação artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, em Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 3 de agosto de 2016. 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Objeto Assembleia Legislativa O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M CAPÍTULO I Aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas Natureza, missão, atribuições e competências O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regio- Artigo 2.º nal da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea f) Natureza e missão do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º, a Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), como um serviço ins- 1 — A Autoridade Regional das Atividades Econó- petivo com a finalidade de esta garantir a prossecução das micas, abreviadamente designada por ARAE, é um ser- políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer viço inspetivo da administração direta da Região Autó- funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas noma da Madeira, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do políticas, bem como de fiscalização e prevenção no cumpri- artigo 6.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regio- mento da legislação reguladora do exercício das atividades nal n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da económicas nos setores alimentar e não alimentar. Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura. O programa do XII Governo Regional da Madeira men- 2 — A ARAE é, para efeitos do disposto no n.º 1, auto- ciona que incumbe à Inspeção Regional das Atividades ridade regional no âmbito da segurança alimentar e da Económicas, enquanto autoridade e órgão de polícia cri- fiscalização económica e exerce a sua atividade em todo minal, bem como na qualidade de autoridade regional no o território da Região Autónoma da Madeira. âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, 3 — A ARAE é o organismo regional responsável pela garantir a legalidade da atuação dos agentes económicos, a gestão e comunicação dos riscos na cadeia alimentar. defesa da saúde pública e a segurança dos consumidores. 4 — A ARAE é, no exercício da sua ação, autoridade e Nos termos do disposto n.º 3 do artigo 3.º da Lei órgão de polícia criminal. n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, 5 — A ARAE tem por missão fiscalizar e prevenir, em de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cum- Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 2723 primento da legislação reguladora do exercício das ativida- dades afins, cuja competência esteja cometida à Secretaria des económicas nos setores alimentar e não alimentar. Regional da Economia, Turismo e Cultura; o) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam Artigo 3.º ou venham a ser cometidas por lei. Atribuições Artigo 4.º A ARAE prossegue as seguintes atribuições: Inspetor Regional a) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em 1 — A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, com- de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os posição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotula- efeitos legais a Diretor Regional. gem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de nadamente, ao Inspetor Regional: origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura e atividades conexas; a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como c) Colaborar, em articulação com os organismos re- aprovar os regulamentos e normas de execução necessários gionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de ao seu bom funcionamento; Colheita de Amostras, do Plano Nacional de Pesquisa de b) Determinar a realização de ações inspetivas, quer Resíduos, do Plano Nacional de Controlo de Resíduos de para execução do respetivo planeamento operacional, Pesticidas, do Plano de Controlo da Alimentação Especial quer para averiguação de factos, queixas ou denúncias e do Plano de Controlo da Radioatividade; apresentadas; d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar c) Aplicar coimas e sanções acessórias em processos e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na de contraordenação cuja competência esteja legalmente avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e atribuída à ARAE; autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros d) Ordenar o arquivamento dos processos contraordena- alimentícios; cionais sempre que se verificar que os factos constantes dos e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regula- autos não constituem infração, ou não existam elementos mentares que disciplinam as atividades económicas; de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um f) Coadjuvar as autoridades judiciárias, procedendo determinado agente; à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja e) Apresentar e submeter a apreciação superior o plano especificamente atribuída por lei; e o relatório anual de atividades; g) Executar, em colaboração com outros organismos f) Representar a ARAE junto de quaisquer organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abas- nacionais ou internacionais; tecimento da Região em bens e serviços considerados g) Exercer os demais poderes que por lei lhe venham essenciais, haja em vista a sua adequada distribuição e a ser conferidos. utilização, desenvolvendo ações de combate à economia 3 — O Inspetor Regional pode, nos termos da lei, de- paralela e à venda de produtos falsificados ou copiados; legar ou subdelegar as competências previstas no número h) Proceder à instauração, investigação e instrução de anterior. processos por contraordenação cuja competência lhe es- 4 — O Inspetor Regional é substituído, nas suas ausên- teja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre cias ou impedimentos, pelo Diretor de Serviços de Inspeção que se verificar que os factos que constam dos autos não e, na ausência deste, por um trabalhador da carreira de Ins- constituem infração ou não existam elementos de prova peção que, por sua proposta, seja designado pelo Secretário suscetíveis de imputar a prática da infração a um deter- Regional da Economia, Turismo e Cultura. minado agente; i) Divulgar, sempre que necessário, e através dos meios mais adequados, as normas técnicas e a legislação que CAPÍTULO II rege a atividade dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída; Estrutura e funcionamento geral j) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem Artigo 5.º prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça; Organização interna k) Desenvolver e executar formação técnica e geral, promover ações de sensibilização, bem como conceber e A organização interna dos serviços da ARAE assenta organizar ações de formação externas; no modelo estrutural misto: l) Exercer, na Região Autónoma da Madeira, as com- a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial; petências que, nos termos legais, sejam ou venham a ser b) Nas áreas de suporte, o modelo de estrutura hierar- cometidas à ASAE, a nível nacional, exceto as que, atenta quizada. a sua natureza ou especificidade, sejam ou venham a ser Artigo 6.º atribuídas a outros organismos regionais; m) Colaborar com o INFARMED — Autoridade Nacio- Estrutura matricial nal do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., na vigilân- cia e fiscalização no que concerne aos produtos cosméticos 1 — A estrutura matricial da ARAE integra as seguintes e de higiene corporal, assegurando padrões de salvaguarda áreas: da saúde pública; a) De fiscalização; n) Tratar, autorizar, acompanhar e fiscalizar todos os b) De investigação; assuntos referentes ao jogo de fortuna ou azar e modali- c) Técnico-pericial; 2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 d) De planeamento operacional; 2 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e e) De instrução processual; para efeitos do Código do Processo Penal: f) De contraordenações. a) O Inspetor Regional; 2 — Podem ser constituídas até duas equipas multidisci- b) O Diretor de Serviços de Inspeção. plinares para desenvolvimento de projetos, compostas por inspetores e/ou técnicos superiores, dirigidas por chefes Artigo 11.º de equipa. Dever de cooperação 3 — Os chefes de equipa são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele a ARAE, sob 1 — A ARAE e os organismos ou entidades com funções proposta do inspetor regional. de prevenção e investigação criminal ou contraordena- 4 — Os trabalhadores designados para a chefia de equi- cional, bem como as demais autoridades administrativas, pas multidisciplinares têm direito a um acréscimo salarial devem cooperar no exercício das respetivas atribuições, correspondente a 188,00 €, atualizável de acordo com os va- utilizando para o efeito os mecanismos legalmente ade- lores fixados anualmente para a função pública, não podendo quados. a respetiva remuneração-base mensal ilíquida ultrapassar o 2 — Para cumprimento das atribuições da ARAE, as estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de entidades públicas e privadas, na pessoa dos respetivos 2.º grau. representantes, prestam, com celeridade, toda a colabora- Artigo 7.º ção que lhes for solicitada por esta. Estrutura hierarquizada 3 — A ARAE colabora com as autoridades judiciárias, 1 — A estrutura organizacional hierarquizada da ARAE nos termos do disposto no Código de Processo Penal, integra as seguintes áreas: procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei. a) De avaliação; b) De comunicação do risco; Artigo 12.º c) Dos serviços administrativos; d) Técnica; Segredo profissional e incompatibilidades e) De apoio jurídico. 1 — Os funcionários da ARAE, incluindo o pessoal das carreiras de Inspeção, bem como as pessoas ou enti- 2 — As áreas compreendidas na estrutura organiza- cional hierarquizada, constantes no número anterior, são dades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, constituídas por unidades orgânicas nucleares e flexíveis quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos ter- sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte mos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de do exercício das suas funções ou da prestação de serviços 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente de 2 de janeiro. ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de Artigo 8.º tais factos. 2 — O dever de segredo profissional mantém-se ainda Dotação de cargos de direção que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar A dotação de cargos de direção superior e de direção serviço na ARAE. intermédia consta do mapa anexo ao presente diploma, do 3 — Sem prejuízo das disposições legais sobre incom- qual faz parte integrante. patibilidades previstas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Código Artigo 9.º do Procedimento Administrativo, o pessoal das carreiras Regime de duração do trabalho de inspeção, em serviço efetivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, 1 — Aos trabalhadores da ARAE é aplicado o regime sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja de duração do trabalho estabelecido em geral para a ad- atividade esteja sujeita à fiscalização da ARAE. ministração pública. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o ser- Artigo 13.º viço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatorie- Cartão de livre trânsito e uso e porte de arma dade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, 1 — Para o exercício das suas funções, o pessoal diri- incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as ne- gente da ARAE, bem como o pessoal de inspeção tem cessidades de serviço. direito a cartão de livre trânsito e crachá, conforme modelos a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, CAPÍTULO III Turismo e Cultura. Princípios e regras especiais de inspeção 2 — Quando as circunstâncias o recomendem, poderá o Inspetor Regional determinar a posse e utilização, ao Artigo 10.º pessoal da inspeção, de arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da Órgão de polícia criminal classe A, distribuída pela Região, com dispensa da respe- 1 — A ARAE detém poderes de autoridade e é órgão tiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o de polícia criminal. respetivo cartão de identificação profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 2725 Artigo 14.º ter-se por feitas à Autoridade Regional das Atividades Livre-trânsito Económicas; b) A ARAE sucede à IRAE, nomeadamente em tudo o Os trabalhadores da ARAE que desempenhem funções que na lei vigente disser respeito a esta Inspeção Regio- de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, no- nal, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos meadamente que apoiem a investigação criminal no trans- porte e guarda de detidos, de material apreendido e de e processos, seja qual for a natureza, sem necessidade de valores e que conduzam viaturas operacionais, têm direito observância de quaisquer outras formalidades. a cartão de identificação profissional e de livre trânsito, à semelhança do pessoal da inspeção. Artigo 17.º Norma revogatória CAPÍTULO IV Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regula- Disposições finais mentar Regional n.º 19/2012/M, de 22 de agosto. Artigo 15.º Artigo 18.º Carreiras subsistentes Entrada em vigor 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coor- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao denador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo da sua publicação. Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla- ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- República, 1.ª série-A, n.º 299/99, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da tiva da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 2016. n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de quada Gomes. dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Assinado em 29 de julho de 2016. integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo Publique-se. do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coorde- O Representante da República para a Região Autónoma nador e de encarregado operacional são extintos à medida da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. que vagarem. ANEXO Artigo 16.º Sucessão Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º 1 — A ARAE sucede nas atribuições da Inspeção Regio- Número nal das Atividades Económicas. de lugares 2 — Após a entrada em vigor do presente diploma: a) Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 1 à Inspeção Regional das Atividades Económicas, devem 2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.