Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 153
- Data
- 2014-08-01
Texto integral (12 069 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Número 153
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 58/2014:
Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Aeronáutico José
António Sardinha Teles Alface . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4152
Decreto do Presidente da República n.º 59/2014:
Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Administração
Militar Jorge Manuel Lopes Nunes dos Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4152
Decreto do Presidente da República n.º 60/2014:
Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Médico Paulo Cruz dos Santos
Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4152
Assembleia da República
Lei n.º 49/2014:
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária,
de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação
profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE,
de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE,
de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4152
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2014:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas
Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16,
submarinos, Pandur II). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4156
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 122/2014:
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no
que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório
e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28
de dezembro, que transpôs a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária . . . . . . . . . . . . 4156
Decreto-Lei n.º 123/2014:
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das inspeções de segurança nas rodovias
em operação, nomeadamente no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo
quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora . . . . . . . . . . . . . . 4162
4152 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 58/2014 Lei n.º 49/2014
de 11 de agosto de 11 de agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do nº 2 Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de audi-
do artigo 25º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, tor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos
o seguinte: profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação
É confirmada a promoção ao posto de Major-General do profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da
Coronel Engenheiro Aeronáutico José António Sardinha Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
Teles Alface, efetuada por deliberação de 28 de julho de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de
7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
2014 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos
por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 31 do serviços no mercado interno.
mesmo mês.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Assinado em 6 de agosto de 2014. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Publique-se.
Objeto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A presente lei estabelece o regime de acesso e de exer-
cício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de
emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e
Decreto do Presidente da República n.º 59/2014 exercício da atividade de formação profissional dos audi-
tores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de
de 11 de agosto
28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico
O Presidente da República decreta, nos termos do nº 2 interno a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu
do artigo 25º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da
segurança da infraestrutura rodoviária, e de acordo com a
o seguinte: disciplina constante:
É confirmada a promoção ao posto de Major-General do
Coronel Tirocinado de Administração Militar Jorge Manuel a) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para o orde-
Lopes Nunes dos Reis, efetuada por deliberação de 28 de namento jurídico interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, do
julho de 2014 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de
aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações pro-
de 31 do mesmo mês. fissionais;
b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
Assinado em 6 de agosto de 2014. transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer-
Publique-se.
cado interno;
c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Decreto do Presidente da República n.º 60/2014 Artigo 2.º
Definições
de 11 de agosto
Para efeitos da presente lei, considera-se:
O Presidente da República decreta, nos termos do nº 2
do artigo 25º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, a) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular
o seguinte: detentora de título profissional válido emitido nos termos
É confirmada a promoção ao posto de Major-General da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e pro-
do Coronel Médico Paulo Cruz dos Santos Guerra, jetos na ótica da segurança rodoviária;
b) «Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR»,
efetuada por deliberação de 28 de julho de 2014 do conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos
Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por e independentes, realizados nos termos do Decreto-Lei
despacho do Ministro da Defesa Nacional de 31 do n.º 122/2014, de 11 de agosto, destinados a incorporar de
mesmo mês. modo explícito e formal os conhecimentos e informações
relativos à segurança rodoviária, no planeamento e pro-
Assinado em 6 de agosto de 2014. jeto de estradas, com as finalidades de mitigar o risco de
acidentes e de reduzir as respetivas consequências;
Publique-se. c) «Entidade certificadora», a entidade responsável pela
área das infraestruturas rodoviárias, competente para a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a
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emissão do título profissional de auditor de segurança controlo das qualificações de engenharia civil e experiência
rodoviária, bem como para a certificação das respetivas como engenheiro ou engenheiro técnico na coordenação
entidades formadoras. ou elaboração de projetos rodoviários, e à entidade cer-
tificadora o controlo das demais qualificações, cabendo
Artigo 3.º a esta emitir o título profissional de auditor, no termo do
Entidade certificadora procedimento.
3 — Os prestadores de serviços de auditoria de segu-
Para efeitos de aplicação da presente lei, a entidade certi- rança rodoviária em regime de livre prestação em terri-
ficadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. tório nacional ficam sujeitos aos requisitos constantes
(IMT, I. P.). da presente lei e aos demais que lhes sejam aplicáveis
atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade,
Artigo 4.º regulando-se a sua formação periódica pela legislação do
Título profissional respetivo Estado membro de origem.
1 — A profissão de auditor de segurança rodoviária Artigo 7.º
em território nacional só pode ser exercida por quem for
detentor de título profissional válido, nos termos dos ar- Formação inicial
tigos 5.º, 6.º e 7.º 1 — Sem prejuízo dos artigos anteriores, para se poder
2 — É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer a profissão de auditor de segurança rodoviária é
exercer a profissão referida no número anterior sem que necessário obter aproveitamento em prova realizada após
possua título profissional válido. frequência de curso ministrado por entidade formadora
certificada.
Artigo 5.º
2 — As iniciativas formativas referidas no número
Requisitos de atribuição do título profissional de auditor anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requeri-
nos dois artigos seguintes, a entidade certificadora atribui mento pela parte interessada, com indicação dos elementos
o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a
interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes deferimento tácito.
requisitos:
Artigo 8.º
a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro
efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico Emissão do título profissional
civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos 1 — A emissão do título profissional é requerida pelo
Engenheiros Técnicos; interessado à entidade certificadora.
b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de 2 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o reque-
projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; rimento deve conter o nome, a morada e os números de
c) Ter experiência e formação inicial relevante, com identificação civil e fiscal do interessado, o número de
avaliação positiva, com um mínimo de 40 horas de duração, inscrição na respetiva associação pública profissional e
em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada deve ser acompanhado de currículo que comprove a ex-
por entidade formadora certificada. periência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do referido artigo.
2 — O detentor do título profissional referido no número 3 — O título profissional é emitido no prazo de
anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, 90 dias após a receção, pela entidade certificadora,
os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever do requerimento do interessado referido no número
nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
anterior.
4 — O decurso do prazo previsto no número anterior,
Artigo 6.º
sem que o título profissional tenha sido emitido ou a deci-
Auditores provenientes de outros Estados membros são de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interes-
1 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da União sado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualifi- como título profissional, para todos os efeitos legais, o
cações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da
à profissão de auditor pelo reconhecimento das suas quali- taxa devida.
ficações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de 5 — A emissão de título profissional por reconheci-
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, mento de qualificações profissionais obtidas noutros Esta-
nomeadamente na secção I do capítulo III, e no artigo 47.º, dos membros da União Europeia ou do Espaço Económico
quanto aos auditores que se pretendam estabelecer, e no Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reco-
estabelecido no artigo 6.º daquela lei, quanto aos auditores nhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos
que aqui pretendam prestar serviços em regime de livre artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
prestação. pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 — A competência para o reconhecimento das qualifi- 6 — Em caso de deferimento tácito, vale como título
cações referido no número anterior pertence conjuntamente profissional de auditor em livre prestação de serviços em
à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Téc- território nacional, para todos os efeitos legais, o com-
nicos e à entidade certificadora, cabendo às associações provativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa
públicas profissionais competentes em razão da matéria o devida.
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Artigo 9.º feito através da cooperação administrativa referida no
Deontologia profissional
artigo 20.º
5 — No caso de suspensão ou revogação do título pro-
Os auditores de segurança rodoviária devem desenvol- fissional, o infrator é notificado para proceder, voluntaria-
ver a respetiva atividade profissional de acordo com os mente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob
seguintes princípios deontológicos: pena de ser determinada a sua apreensão.
6 — Ao procedimento de suspensão ou revogação do
a) Considerar a segurança rodoviária e a prevenção da título profissional é aplicável o Código do Procedimento
ocorrência de acidentes como fatores prioritários da sua Administrativo.
intervenção;
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos Artigo 12.º
e competência técnica e propor a intervenção de peritos
especializados, quando necessário; Certificação das entidades formadoras
c) Adquirir e atualizar as competências e os conheci- 1 — A certificação de entidades formadoras de audi-
mentos necessários ao exercício das suas funções; tores segue o regime-quadro de certificação de entidades
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de
colaborando com o empregador no cumprimento das suas setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de
obrigações; junho, com as seguintes adaptações:
e) Colaborar com as entidades envolvidas, desenvol-
vendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores a) A entidade competente para a certificação é a entidade
de risco e as medidas de prevenção adequadas; certificadora;
f) Respeitar os requisitos de exercício da sua ativi- b) Os demais requisitos específicos são aprovados por
dade constantes do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
agosto. do emprego e das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 10.º 2 — A certificação de entidades formadoras pela enti-
dade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao
Formação contínua serviço central competente do ministério responsável pela
1 — Os auditores estabelecidos em território nacional área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos 3 — As entidades formadoras de auditores certificadas
pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, devem apresentar à entidade certificadora mera comu-
de um curso de formação contínua complementar em segu- nicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias
rança rodoviária ministrado por entidade formadora certi- relativamente a cada curso de formação de auditores, seja
ficada ou pela participação noutras iniciativas formativas, de formação inicial ou contínua, com indicação dos se-
reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso guintes elementos:
com um mínimo de oito horas de duração. a) Identificação da ação a ministrar, com data de início,
2 — As iniciativas formativas referidas no número duração, horário de funcionamento e local;
anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora
prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requeri- aos manuais de formação do curso;
mento pela parte interessada, com indicação dos elementos c) Identificação do coordenador pedagógico do curso
constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a de formação, o qual também pode ser formador;
deferimento tácito. d) Identificação dos formadores, com indicação das
3 — Os auditores que prestem serviços em território matérias que vão ministrar.
nacional em regime de livre prestação atualizam os seus
conhecimentos nos termos da legislação do respetivo Es- 4 — São ainda deveres das entidades formadoras cer-
tado membro de origem. tificadas:
Artigo 11.º a) Colaborar nas ações de acompanhamento e de ava-
liação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certi-
Suspensão e revogação do título profissional ficadora;
1 — A entidade certificadora suspende o título profis- b) Fornecer à entidade certificadora os elementos rela-
sional do auditor, quando este não atualize periodicamente tivos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja
os seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior. solicitado;
2 — A suspensão do título profissional cessa logo que c) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das
o profissional comprove a atualização periódica dos seus ações de formação de auditores realizadas, bem como os
conhecimentos, nos termos do artigo anterior. processos individuais dos formandos;
3 — A entidade certificadora revoga o título profissional d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em
quando se verifique: conformidade com as condições estabelecidas no manual
de formação referido na alínea b) do número anterior,
a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos;
requisitos para a respetiva emissão ou; e) Observar princípios de independência e de igual-
b) A violação grave e reiterada dos princípios de deon- dade no tratamento de todos os candidatos à formação e
tologia profissional. formandos;
f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de
4 — O controlo da formação contínua dos auditores 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal
em livre prestação de serviços em território nacional é em território nacional.
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5 — O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se às entidades for- gular, ou com coima de € 5000,00 a € 30 000,00, quando
madoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo emprega-
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, dor de contrato de trabalho com auditor em violação do
quando estas pretendam ministrar cursos de formação de disposto no n.º 1 do artigo 4.º
auditores em território nacional, conformes à presente lei, 2 — Constitui contraordenação punível com coima de
de forma ocasional e esporádica. € 200,00 a € 3740,00, se sanção mais grave lhe não couber
6 — Os cursos ministrados por entidades formadoras por força de outra disposição legal, a violação dos princí-
não certificadas não conferem as qualificações necessá- pios deontológicos previstos no artigo 9.º
rias para o exercício da atividade de auditor em território 3 — Constitui contraordenação punível com coima de
nacional. € 200,00 a € 600,00, quando praticada por pessoa singular,
Artigo 13.º ou com coima de € 1000,00 a € 3500,00, quando praticada
por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 3 e 4
Atribuições
do artigo 12.º
1 — A entidade certificadora garante a aplicação da Artigo 17.º
presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento. Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
2 — No âmbito das suas atribuições a entidade certifi-
cadora deve, nomeadamente: A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi-
tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
a) Emitir títulos profissionais de auditor; a metade.
b) Certificar entidades formadoras de cursos de forma-
ção inicial e contínua de auditor; Artigo 18.º
c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores
qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de Fiscalização e competência sancionatória
livre prestação de serviços; 1 — Compete à entidade certificadora fiscalizar o cum-
d) Promover a realização de ações de formação inicial primento da presente lei, bem como assegurar a instauração
e formação contínua em segurança rodoviária; e a instrução dos processos de contraordenação.
e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraor- 2 — Compete ao presidente do conselho diretivo da
denação. entidade certificadora a aplicação das coimas.
3 — Às infrações por violação da presente lei aplica-
3 — Todas as entidades públicas e privadas devem pres- -se, em tudo aquilo que não estiver especificamente regu-
tar à entidade certificadora a colaboração necessária ao lado, o regime geral das contraordenações constante do
desempenho das suas funções. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14
Artigo 14.º de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
Informação relativa a auditores e entidades formadoras
n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
A entidade certificadora é responsável pela criação, Artigo 19.º
gestão e manutenção de lista de auditores qualificados,
Produto das coimas
bem como de entidades formadoras certificadas para pro-
mover cursos de formação de auditores, com as seguintes O produto das coimas reverte:
finalidades:
a) 40 % para a entidade certificadora;
a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca b) 60 % para o Estado.
dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para
o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos Artigo 20.º
em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; Cooperação administrativa
b) Permitir o acesso público a informação atualizada
acerca das entidades formadoras que providenciem cursos Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade cer-
de formação, nos termos da presente lei; tificadora participa na cooperação administrativa, no âm-
c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei. bito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades
formadoras provenientes de outros Estados membros, nos
Artigo 15.º termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
Taxas
e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de ju-
O regime das taxas referentes à certificação de entidades lho, nomeadamente através do Sistema de Informação do
formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e Mercado Interno.
à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança Artigo 21.º
rodoviária é fixado por portaria dos membros do Governo
Equiparação
responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas
rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora. 1 — Os certificados de competências obtidos até à data
da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras
Artigo 16.º vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos
Sanções
profissionais para o exercício da profissão de auditor de
segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.
1 — Constitui contraordenação punível com coima de 2 — Até que sejam disponibilizados, por parte de enti-
€ 200,00 a € 3 740,00, quando praticada por pessoa sin- dades formadoras certificadas, os cursos de formação pro-
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fissional necessários para os efeitos previstos na alínea c) pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de
do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º, a formação relevante 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comis-
em segurança rodoviária e análise de acidentes pode ser são Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à
adquirida pela participação noutras iniciativas formativas Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion,
reconhecidas pela entidade certificadora com a mesma C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) por um
duração mínima. período adicional de 15 dias.
3 — As iniciativas formativas referidas no número an-
Aprovada em 25 de julho de 2014.
terior são reconhecidas pela entidade certificadora nos
termos do n.º 2 do artigo 10.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Artigo 22.º
Balcão único e registos informáticos
1 — Todas as comunicações e notificações necessárias MINISTÉRIO DA ECONOMIA
à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança
rodoviária e à certificação das respetivas entidades forma- Decreto-Lei n.º 122/2014
doras, bem como o envio de comunicações, de documentos,
de 11 de agosto
de requerimentos ou de informações, são realizadas por
via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos ser- O Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que
viços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Di-
n.º 92/2010, de 26 de julho. retiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- selho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do segurança da infraestrutura rodoviária, estabeleceu, entre
disposto no número anterior, a transmissão da informação outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de
em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no procedimentos relativamente às auditorias de segurança
Código do Procedimento Administrativo. rodoviária (ASR).
A complexidade da interação das variáveis que concor-
Artigo 23.º rem para a sinistralidade rodoviária e para a sua evolução
Validade nacional no tempo dificultam a análise das contribuições indivi-
duais para o fenómeno. Porém, a associação de algumas
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei variáveis envolvidas nesta problemática, como é o caso da
n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto conjugação de fatores humanos e do ambiente rodoviário,
na presente lei e a certificação de entidades formadoras foi já quantificada em estudos científicos, o que permite
têm validade nacional independentemente de terem sido aos técnicos fundamentar racionalmente decisões de in-
decididos por entidade certificadora da administração cen- tervenção, de elevada eficácia e economia de recursos.
tral ou das regiões autónomas. A Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, veio ao encontro
Artigo 24.º deste objetivo, definindo os contornos, os procedimentos e
Entrada em vigor a obrigatoriedade de se realizarem, entre outras, auditorias
no domínio da segurança rodoviária na rede transeuropeia.
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após A intervenção em segurança rodoviária deve envolver,
a sua publicação. de forma integrada, os elementos do sistema de tráfego
Aprovada em 12 de junho de 2014. rodoviário — utente, infraestrutura e veículo — e abranger
as várias fases do acidente — pré-colisão, colisão e pós-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da colisão, bem como o respetivo quadro legal.
Assunção A. Esteves. Uma intervenção direta sobre os comportamentos dos
Promulgada em 10 de julho de 2014. utentes é dificultada pela complexidade do fator humano,
pela dilação temporal da resposta a essa atuação e pela
Publique-se. continuidade requerida na ação. Contudo, a experiência
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tem demonstrado que a intervenção física sobre a infraes-
trutura permite obter, no curto e médio prazo, importantes
Referendada em 11 de julho de 2014. reduções no número e na gravidade dos sinistros provo-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cados pelo tráfego rodoviário. Através da infraestrutura
é possível condicionar e induzir alguns comportamentos.
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2014 As ASR fazem parte do conjunto de instrumentos de in-
tervenção sobre a infraestrutura rodoviária. O seu objetivo
principal consiste em mitigar o risco e as consequências dos
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar
acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de pro-
de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipa-
mentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, jeto, quer este se destine à construção de novas estradas, quer
submarinos, Pandur II). à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.
As ASR são uma atividade técnica, realizada em fases de
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 projeto específicas, prevista no Decreto-Lei n.º 138/2010,
do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no de 28 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de
artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamen- julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo
tares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (Plano Rodo-
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viário Nacional), e contemplada na Estratégia Nacional da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei
de Segurança Rodoviária 2008-2015. Importa, em todo n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o orde-
o caso, salientar que esta atividade não colide nem retira namento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parla-
competências ou responsabilidades aos atuais interve- mento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
nientes no planeamento e projeto de estradas. As ASR não relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
substituem a necessidade de um projeto e de uma revisão
de projeto bem executados, nem tão pouco as decisões Artigo 2.º
técnicas competentes, no que ao dono da obra diz respeito. Âmbito de aplicação
A experiência internacional nesta matéria tem demons-
trado a eficiência das ASR na satisfação do seu objetivo O presente decreto-lei aplica-se às estradas do território
principal, desde que cumpridos alguns requisitos relativos nacional que integrem a rede rodoviária transeuropeia,
à integração nos procedimentos de execução do projeto, podendo também ser aplicado a outras infraestruturas ro-
ao perfil e à formação dos auditores. doviárias integrantes do Plano Rodoviário Nacional, por
Acresce que a prática internacional tem reconhecido decisão da entidade certificadora com base em funda-
que os valores do tempo e os custos financeiros associa- mentos técnicos com influência na segurança rodoviária.
dos à realização das ASR, quanto a impactes gerados na
fase de projeto, são compensados face aos benefícios daí Artigo 3.º
resultantes, ao longo da vida útil da obra. Definições
Internacionalmente, é consensual o conjunto de requisitos
básicos que um auditor deve possuir para o exercício destas Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
auditorias: sólidos conhecimentos relativos à segurança e ao a) «Ampliação», o processo que visa ampliar a capa-
comportamento dos utentes rodoviários, experiência ao nível cidade de utilização de uma obra existente, com exceção
do projeto rodoviário, apetência para a atualização de co- da capacidade estrutural;
nhecimentos, e conhecimento do processo formal das ASR, b) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular
dos seus intervenientes e das respetivas ligações funcionais. detentora de título profissional válido emitido nos termos
A Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto consagrou os moldes em da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, a quem compete avaliar
que se processa a atribuição do título profissional de auditor os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária;
de segurança rodoviária, e simultaneamente implementou c) «Auditor coordenador», o auditor que escolhe a
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do equipa auditora, promove o seu funcionamento e é o ele-
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços mento de ligação entre esta e terceiros, nomeadamente com
no mercado interno, transposta para o ordenamento jurídico o dono da obra, o Projetista e os consultores;
interno pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no que d) «Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR»,
se refere à atividade de formação profissional destes auditores conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos e
em território nacional, dentro dos moldes já estabelecidos independentes, realizados nos termos do presente decreto-
pelo regime-quadro de certificação de entidades formadoras. lei, destinados a incorporar de modo explícito e formal
O presente decreto-lei destina-se, assim, a enquadrar as os conhecimentos e informações relativos à segurança
ASR enquanto instrumento técnico, a definir o seu âmbito rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as
de aplicação e a estabelecer a forma como deve ser pro- finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as
movido pelas entidades gestoras de estradas. São definidas respetivas consequências;
obrigações e responsabilidades dos donos da obra e de e) «Dono da obra», a entidade que manda elaborar e ou
entidades gestoras das vias que integram a rede rodoviária executar um projeto de infraestrutura rodoviária que se
transeuropeia, dos projetistas, dos auditores de segurança encontre sujeito ao regime do presente decreto-lei;
rodoviária e da respetiva entidade certificadora. f) «Estudo prévio», o documento elaborado pelo Pro-
A aplicação deste instrumento formal incide sobre a jetista, depois da aprovação do programa base, visando
rede rodoviária nacional que integra a rede rodoviária a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa,
transeuropeia, sendo desejável que, oportunamente, se essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;
generalize à restante rede rodoviária nacional. g) «Programa base», o documento elaborado pelo Pro-
O atual estádio de desenvolvimento do País em matéria jetista a partir do programa preliminar resultando da parti-
de prevenção e segurança rodoviárias e a evolução previ- cularização deste, visando a verificação da viabilidade da
sivelmente induzida com o presente decreto-lei, recomen- obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois
dam que o mesmo deva ser entendido como documento de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desen-
de referência, evolutivo e suscetível de revisão no prazo volvimento das fases ulteriores do projeto;
máximo de cinco anos. h) «Programa preliminar», o documento fornecido pelo
Assim: Dono da Obra ao Projetista para definição dos objetivos,
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei características orgânicas e funcionais e condicionamentos
n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a) financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta prazos de execução a observar;
o seguinte: i) «Projetista», a entidade singular ou coletiva que as-
Artigo 1.º sume a responsabilidade pela elaboração de projeto ou
Objeto
programa;
j) «Projeto de beneficiação», o projeto de que resultem
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- alterações de características geométricas da infraestrutura
cável à realização das auditorias de segurança rodoviária rodoviária ou a introdução de novas ligações;
(ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao k) «Projeto de execução», o documento elaborado pelo
respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições projetista a partir do estudo prévio ou do anteprojeto apro-
4158 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014
vado pelo dono da obra, destinado a facultar os elementos 5 — Nos casos previstos no número anterior, a entidade
necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar; certificadora deve comunicar, por escrito, os termos da
l) «Projeto de engenharia de segurança e tráfego rodo- sua decisão à respetiva entidade gestora da infraestrutura
viários», o documento desenvolvido a partir de estudos rodoviária, nomeadamente os fundamentos técnicos que
de alteração da infraestrutura ou das condições de circu- justificam essa decisão e os termos em que a ASR se deve
lação do tráfego destinados a diminuir a frequência ou a realizar.
gravidade dos acidentes e que visa facultar os elementos Artigo 5.º
necessários à boa execução dos trabalhos;
Fases de projeto objeto de auditorias de segurança rodoviária
m) «Reabilitação», o processo que visa repor ou melho-
rar as condições de funcionamento de uma obra existente, 1 — As ASR desenvolvem-se em diferentes fases, que
sem aumento da capacidade de utilização original; acompanham o desenvolvimento do projeto e a sua exe-
n) «Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodoviária cução em obra:
identificada na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho a) As ASR de fase 1 incidem sobre o programa base
de 1996, sobre as orientações europeias para o desen- (estudo de viabilidade);
volvimento da rede transeuropeia de transportes, com as b) As ASR de fase 2 incidem sobre o estudo prévio;
alterações introduzidas pela Decisão n.º 884/2004/CE, do c) As ASR de fase 3 incidem sobre o projeto de exe-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, cução;
tal como se encontra especificado no anexo ao Decreto-Lei d) As ASR de fase 4 incidem sobre o projeto executado
n.º 138/2010, de 28 de dezembro; em obra, após a conclusão dos trabalhos e imediatamente an-
o) «Estrada», via de comunicação terrestre afeta ao tes da abertura ao tráfego, entendendo-se como tal o período
trânsito público. decorrente entre o momento em que é solicitado pelo dono
da obra o primeiro auto de vistoria de verificação do projeto
Artigo 4.º em obra e a data prevista para a abertura ao tráfego.
Obrigatoriedade e incidência das auditorias
de segurança rodoviária 2 — O âmbito de cada fase de projeto de uma interven-
1 — A realização de ASR é obrigatória para os projetos ção rodoviária é o definido na Portaria n.º 701-H/2008, de
de intervenções rodoviárias nas vias que integram a rede 29 de julho, que aprova o conteúdo obrigatório do pro-
rodoviária transeuropeia independentemente do montante grama e do projeto de execução, bem como os procedi-
do investimento, nomeadamente nos seguintes casos: mentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de
projetos de obras públicas, designados «Instruções para
a) Projetos de novos traçados; a elaboração de projetos de obras», e a classificação de
b) Projetos de melhoria de estradas existentes, nomea- obras por categorias.
damente de beneficiação, ampliação ou reabilitação;
c) Projetos de alteração de intersecções de nível (cru- Artigo 6.º
zamentos, entroncamentos e rotundas) ou desniveladas
(nós de ligação); Projetos auditados nas fases 1, 2, 3 e 4
d) Projetos de engenharia de segurança e tráfego ro- São auditados nas fases 1, 2, 3 e 4, caso haja lugar às
doviário. mesmas, todos os projetos de obras de construção nova,
reabilitação ou beneficiação:
2 — É também obrigatória a realização de ASR à com-
ponente rodoviária dos projetos de novos empreendimentos a) De estradas constantes da rede rodoviária transeu-
e dos de ampliação de empreendimentos existentes que, ropeia, classificadas como itinerários principais ou com-
envolvendo as vias referidas no número anterior, tenham plementares;
acentuado impacte nas condições de funcionamento da- b) Da componente rodoviária de novos projetos de
quelas, nomeadamente: empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais,
lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de carácter
a) Empreendimentos imobiliários, comerciais, indus- nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte,
triais e lúdicos, tais como urbanizações residenciais e turís- para a rede rodoviária transeuropeia no entender da enti-
ticas, estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais, dade que aprova o projeto, relevante geração de tráfego
unidades industriais isoladas e zonas industriais, parques rodoviário ou pedonal;
empresariais, temáticos e outros; e c) No caso dos projetos previstos na anterior alínea, é
b) Equipamentos de carácter nacional ou regional, responsável pela realização da ASR o promotor do empreen-
nomeadamente aeroportos, portos marítimos e fluviais, dimento ou do equipamento, o qual, para os efeitos de
equipamentos desportivos, parques de estacionamento e licenciamento junto da entidade gestora da via interferida,
interfaces, de que resulte geração de tráfego rodoviário ou deve juntar a ASR ao projeto.
pedonal, nas vias adjacentes.
Artigo 7.º
3 — Nos casos referidos no número anterior as ASR
devem, também, incidir sobre o impacte dos referidos Projetos auditados nas fases 2, 3 e 4
projetos na segurança das infraestruturas referidas no n.º 1. São auditados nas fases 2, 3 e 4, caso haja lugar às
4 — A entidade certificadora pode determinar a realiza- mesmas, todos os projetos de obras de construção nova,
ção de ASR com caráter excecional, aos projetos de inter- de reabilitação ou de beneficiação:
venções rodoviárias referidos no presente artigo, relativos
a vias integradas no Plano Rodoviário Nacional que não a) De estradas constantes da rede rodoviária transeuro-
integrem a rede rodoviária transeuropeia. peia, classificadas como Estradas Nacionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014 4159
b) Da componente rodoviária de novos projetos de Artigo 12.º
empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, Responsabilidade dos auditores
lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de carácter
nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, Os membros da equipa auditora são solidariamente
para a rede rodoviária transeuropeia no entender da enti- responsáveis pela elaboração, pelas recomendações e pelo
dade que aprova o projeto, relevante geração de tráfego resultado das ASR.
rodoviário ou pedonal;
c) No caso dos projetos previstos na anterior alínea, Artigo 13.º
é responsável pela realização da ASR o promotor do Consultores
empreendimento ou do equipamento, o qual, para os efeitos
de licenciamento junto da entidade gestora da via interfe- 1 — A equipa auditora pode recorrer à colaboração de
rida, deve juntar a ASR ao projeto. consultores externos.
2 — A equipa auditora é responsável pelo uso dos pa-
receres dos consultores.
Artigo 8.º
Projetos auditados nas fases 3 e 4 Artigo 14.º
Fornecimento de elementos para a realização
São auditados nas fases 3 e 4, caso haja lugar às mes- de auditorias de segurança rodoviária
mas, todos os projetos de gestão temporária de tráfego nas
imediações de obras de grandes empreendimentos, com Com o início da realização da auditoria o dono da obra
interferência na rede rodoviária transeuropeia. deve disponibilizar à equipa auditora os seguintes ele-
mentos:
Artigo 9.º a) Os relatórios de ASR de fases anteriores do projeto,
caso sejam obrigatórias nos termos do presente decreto-lei;
Escolha dos auditores b) As peças escritas e desenhadas que constituem o
1 — A ASR de um projeto é realizada por uma equipa projeto;
auditora, podendo ser, excecionalmente, realizada por um c) A lista dos locais onde não sejam estritamente res-
auditor único, desde que justificado pelo dono da obra e peitadas as regras de projeto e a respetiva fundamentação.
aceite pela entidade certificadora.
2 — As disposições do presente decreto-lei relativas à Artigo 15.º
equipa auditora e ao auditor coordenador aplicam-se, com Reunião inicial
as devidas adaptações, ao auditor único.
3 — A ASR de um projeto pode ser contratada pelo 1 — A execução das ASR tem início com uma reunião
dono da obra a um auditor coordenador ou a uma pessoa em que participam o dono da obra, o projetista e a equipa
auditora, da qual será lavrada ata.
singular ou coletiva desde que esta identifique um auditor
2 — A ordem de trabalhos da reunião inicial deve conter,
coordenador.
pelo menos, os seguintes pontos obrigatórios:
4 — Não pode ser atribuída a prestação de um serviço
de uma ASR a um auditor coordenador que, no momento a) Fornecimento ao auditor coordenador de informação
da atribuição, não detenha título profissional de auditor adicional sobre o projeto;
emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto. b) Esclarecimento pelo auditor coordenador dos obje-
tivos, métodos e procedimentos da ASR.
Artigo 10.º 3 — O projetista efetua uma descrição geral da inter-
Composição da equipa venção rodoviária e das suas ligações à rede existente e
enumera as condicionantes do projeto, as restrições veri-
1 — A equipa auditora é constituída pelo auditor coor- ficadas e as situações que justificaram o não cumprimento
denador e pelos restantes auditores. das regras de projeto.
2 — Compete ao auditor coordenador estabelecer a 4 — O auditor coordenador pode solicitar elementos
constituição da equipa encarregada do trabalho a realizar adicionais pertinentes, relativos ao local de implantação ou
e apresentá-la ao dono da obra. às zonas da rede existente com ela confinantes, designada-
3 — A equipa auditora deve ser composta apenas por mente plantas da zona, informação sobre a sinistralidade e
quem detenha título profissional de auditor emitido nos volumes de tráfego, existentes em serviços e organismos
termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, cabendo ao oficiais.
auditor coordenador fazer essa verificação.
Artigo 16.º
Artigo 11.º Trabalhos incluídos nas auditorias de segurança rodoviária
Impedimentos 1 — As ASR compreendem a realização dos seguintes
Para efeitos do projeto de infraestruturas sujeito a au- trabalhos:
ditoria, a equipa auditora não pode ter entre os seus ele- a) Análise técnica dos documentos de projeto;
mentos um auditor que tenha tido qualquer intervenção, a b) Visitas ao local da intervenção rodoviária e à sua
qualquer título, no projeto, na obra ou nos procedimentos zona envolvente;
relativos àqueles. c) Elaboração do relatório previsto nos artigos 17.º e 18.º
4160 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014
2 — Durante o período de execução, o auditor coorde- c) Lista da informação disponibilizada ao auditor coor-
nador, sempre que necessário, solicita, por escrito, ao dono denador;
da obra, os esclarecimentos que entenda por adequados. d) Lista de controlo adotada, se aplicável;
3 — O dono da obra deve prestar, no prazo máximo de e) Descrição geral dos trabalhos realizados na execução
10 dias úteis, por escrito, ao auditor coordenador todos os da ASR, incluindo informação sobre as visitas efetuadas
esclarecimentos solicitados por este. ao local, com indicação das datas, horas do dia, condições
de luminosidade, condições de tráfego, etc.
Artigo 17.º
Relatório 2 — A informação relevante disponibilizada ao audi-
tor coordenador é enumerada e arquivada em processo
1 — A equipa auditora elabora um relatório com as próprio.
conclusões e recomendações da ASR. Artigo 20.º
2 — O relatório referido no número anterior deve ser
conciso e incidir unicamente nas questões relacionadas Conclusões e recomendações
direta ou indiretamente com a segurança rodoviária. 1 — Os problemas identificados devem ser referencia-
3 — Através de peças desenhadas, o relatório deve dos de modo a permitir a sua fácil enumeração e apresen-
identificar, de forma clara e objetiva, a localização dos tados sequencialmente de acordo com um esquema que
problemas de segurança. facilite a análise do relatório.
4 — O relatório deve indicar as situações de incumpri- 2 — Para cada um dos problemas identificados que
mento de normas de elaboração de projetos quando decor- possam afetar a segurança rodoviária, são apresentadas
ram de tal inobservância problemas de segurança da via, as razões do problema, são indicados os tipos de acidente
não competindo à equipa auditora a verificação da adequada previsivelmente mais esperados e, sempre que possível, são
aplicação das normas de elaboração de projetos em quaisquer formuladas recomendações para a eliminação ou mitigação
outros casos. dos problemas detetados.
Artigo 18.º 3 — As recomendações indicam, sucinta e generica-
Estrutura do relatório mente, as linhas mestras da solução, não devendo corres-
ponder a uma proposta concreta de intervenção.
1 — O formato específico do relatório varia de acordo
4 — Os problemas identificados pela equipa auditora
com o tipo de empreendimento e a fase de ASR.
devem cingir-se aos aspetos que são objeto da fase de
2 — A estrutura do relatório deve conter, obrigatoria-
mente: projeto sujeita a ASR.
5 — Sempre que seja detetado um problema que possa
a) Informação sobre o projeto que inclui a designação ter uma influência significativa e importante na segurança
do projeto a auditar, a apresentação sucinta da interven- rodoviária, este deve ser assinalado como «GRAVE».
ção rodoviária, pela equipa auditora, bem como a fase do 6 — Nas ASR de fase 4, sempre que seja detetado um
projeto a auditar; problema potencialmente tão grave que possa ter conse-
b) Informação de base utilizada; quências muito significativas ao nível da segurança rodo-
c) Conclusões e recomendações, sendo que devem estar viária, exigindo intervenção urgente, o mesmo é assinalado
identificados: como «URGENTE».
i) Potenciais problemas de segurança encontrados; 7 — A identificação dos problemas deve ser acompa-
ii) Recomendações gerais a seguir na definição das nhada, sempre que possível, de esboços exemplificativos
soluções para a respetiva mitigação, sempre que possível; ou de registos fotográficos.
d) A declaração final atestando que a ASR está con- Artigo 21.º
cluída, elaborada de acordo com o modelo de termo de Reunião de finalização
fecho, constante do anexo ao presente decreto-lei do qual
faz parte integrante. 1 — A execução da ASR é concluída com a realização de
uma reunião de finalização, envolvendo os intervenientes
3 — Caso a equipa auditora tenha obtido a colaboração na reunião inicial, devendo ser lavrada ata desta reunião
de consultores o relatório deve ainda incluir: assinada pelos respetivos participantes.
a) Identificação dos consultores; 2 — Nesta reunião, a equipa auditora deve:
b) Indicação da matéria sobre a qual cada um dos con- a) Entregar o relatório;
sultores se pronunciou; b) Apresentar os problemas mais relevantes que iden-
c) Fundamentação da adoção ou a não adoção das po- tificou;
sições constantes dos pareceres dos consultores; c) Esclarecer as eventuais dúvidas e clarificar as reco-
d) Pareceres dos consultores. mendações efetuadas.
Artigo 19.º Artigo 22.º
Informação de base
Alteração do projeto
1 — A informação de base, a que alude a alínea b) do 1 — O dono da obra e o projetista analisam as reco-
n.º 2 do artigo anterior, é a seguinte: mendações do relatório entregue pela equipa auditora nos
a) Constituição da equipa auditora; termos do artigo anterior e desenvolvem, para cada pro-
b) Identificação dos consultores cuja colaboração estava blema identificado, as soluções que permitam a respetiva
inicialmente prevista ou teve lugar; correção ou a mitigação das suas consequências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014 4161
2 — A correção ou mitigação das consequências de cada Artigo 27.º
problema identificado no relatório referido no número an- Identificação
terior pode ser desenvolvida com base nas recomendações
da equipa auditora, ou seguindo outras soluções definidas Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a
pelo projetista. entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos
3 — O projeto alterado é submetido ao dono da obra, Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
incluindo:
Artigo 28.º
a) Uma proposta de soluções para os problemas iden-
tificados; Atribuições
b) Fundamentação da não alteração de elementos de 1 — A entidade certificadora garante a aplicação e fis-
projeto associados a problemas identificados; calização do presente decreto-lei.
c) Identificação das eventuais divergências com a equipa 2 — No âmbito das suas atribuições a entidade certifica-
auditora e respetiva fundamentação. dora deve assegurar a instauração, instrução e decisão dos
processos de contraordenação, nos termos dos artigos 30.º
4 — São elaborados pareceres de exceção, da responsa- e seguintes.
bilidade do dono da obra, descrevendo as razões, nomea- 3 — Todas as entidades públicas e privadas devem pres-
damente físicas, económicas ou sociais que fundamentam tar à entidade certificadora a colaboração necessária ao
a rejeição de recomendações e o não reconhecimento dos desempenho das suas funções.
problemas de segurança identificados pela equipa auditora.
Artigo 29.º
Artigo 23.º
Taxas e preços
Projeto alterado
1 — A entidade certificadora propõe ao membro do go-
1 — A autoria do projeto alterado é sempre do projetista. verno responsável pela área das infraestruturas rodoviárias
2 — O projeto alterado em conformidade com o artigo os valores a cobrar pelos serviços prestados e pelos bens
anterior é validado pelo dono da obra e submetido à equipa por si disponibilizados.
auditora. 2 — Os valores referidos no número anterior são fixa-
3 — O projeto alterado deve conter, nas diferentes peças dos por portaria dos membros do Governo responsáveis
de projeto, a indicação de todas as alterações efetuadas e pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias.
deve ser acompanhado dos pareceres referidos no n.º 4
do artigo 22.º Artigo 30.º
Artigo 24.º Poderes de fiscalização e de inspeção
Relatório complementar
A entidade certificadora pode aceder aos documentos e
1 — O projeto alterado é remetido ao auditor coor- aos processos, exigir a obtenção de dados, e obter as demais
denador que, em conjunto com a equipa auditora e após informações e explicações necessárias ao desempenho da
analisadas as medidas propostas naquele, elabora um re- sua função.
latório complementar.
2 — Podem ser elaborados pareceres de exceção pelo Artigo 31.º
dono da obra aos problemas referidos no relatório com- Sanções
plementar da equipa auditora.
3 — Os pareceres de exceção referidos no número an- Constitui contraordenação punível com coima de
terior devem ser remetidos para conhecimento do auditor 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa
coordenador. singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR,
Artigo 25.º quando praticada por pessoa coletiva, a prática dos seguin-
tes factos:
Entidade que aprova o projeto
a) Incumprimento pelo dono da obra da obrigação da
Nos casos em que o projeto está sujeito a aprovação realização das ASR previstas no artigo 4.º;
de entidade diferente do dono da obra, aquela entidade b) O incumprimento pelo dono da obra da obrigação de
pode participar em todos os procedimentos previstos nos verificar a qualidade de auditor do auditor coordenador nos
artigos 14.º a 26.º em termos semelhantes ao dono da obra. termos do n.º 4 do artigo 9.º;
c) O incumprimento pelo auditor coordenador da obri-
Artigo 26.º gação de verificar a qualidade de auditor dos membros da
Conclusão das auditorias de segurança rodoviária
sua equipa nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
d) Desrespeito, pelo auditor, dos impedimentos estabe-
1 — O relatório da ASR, os pareceres de exceção, o lecidos no artigo 11.º
projeto alterado e o relatório complementar da equipa au-
ditora devem ser analisados e visados pelo dono da obra, Artigo 32.º
concluindo-se assim esta fase da ASR.
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
2 — A aposição do visto previsto no número anterior
corresponde à verificação dos requisitos legais das ASR. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi-
3 — É nulo o visto aposto sem que esteja verificado tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
o cumprimento de todas as exigências legais das ASR. a metade.
4162 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014
Artigo 33.º Os problemas que foram identificados foram listados
Fiscalização e competência sancionatória
neste relatório, bem como sugestões de melhoramento da
situação existente, as quais devem ser objeto de análise
1 — Compete à entidade certificadora fiscalizar o cum- e decisão.
primento do presente decreto-lei, bem como assegurar a (1) «o programa base», nas ASR de fase 1;
instauração e a instrução dos processos de contraordenação. «o estudo prévio», nas ASR de fase 2;
2 — Compete ao presidente do conselho diretivo da «o projeto de execução», nas ASR de fase 3;
entidade certificadora a aplicação das coimas previstas «toda a obra e equipamentos colocados em obra à data das visitas
no presente decreto-lei. da presente ASR», nas ASR de fase 4.
3 — Às infrações por violação do presente decreto-lei
aplica-se, em tudo em aquilo que não estiver especifica- Decreto-Lei n.º 123/2014
mente regulado, o regime geral das contraordenações,
de 11 de agosto
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, O Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da se-
Artigo 34.º gurança da infraestrutura rodoviária, estabeleceu, entre
Produto das coimas outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de
procedimentos relativamente às inspeções de segurança
O produto das coimas reverte: rodoviária (ISR).
a) 40 % para a entidade certificadora; Conforme decorre da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Par-
b) 60 % para o Estado. lamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de
2008, as inspeções de segurança, como medida preventiva,
Artigo 35.º devem assumir um papel destacado enquanto instrumento
essencial para prevenir eventuais perigos para todos os
Fases do projeto já aprovadas utentes da estrada, incluindo os mais vulneráveis e também
1 — As ASR não incidem sobre fases do projeto já apro- no caso de obras rodoviárias.
vadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei O artigo 7.º do supracitado decreto-lei estipula a obri-
pela entidade com poderes para o efeito. gatoriedade da realização de ISR nas rodovias do território
2 — Caso os projetos referidos no número anterior se- nacional que integrem a rede rodoviária transeuropeia
jam alterados posteriormente à entrada em vigor do pre- e que estejam em serviço, designa as entidades a quem
sente decreto-lei, devem os mesmos ser submetidos a ASR. compete essa tarefa, bem como a entidade a quem cabe
supervisionar a execução das ISR.
Artigo 36.º As ISR consistem em análises, regulares e sistemáti-
cas, de rodovias em operação, efetuadas por equipas de
Entrada em vigor
inspetores de segurança rodoviária, envolvendo inspeção
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias ao local, com vista à identificação dos fatores que possam
após a sua publicação. afetar a segurança rodoviária e não incluem aspetos liga-
dos à segurança estrutural das infraestruturas rodoviárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís As ISR devem ter um caráter periódico e cobrir a totali-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel dade da rede rodoviária transeuropeia, de modo a garantir
Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães que todas as rodovias sejam suscetíveis de melhoria e que
Pires de Lima. a avaliação da coerência da rede seja o mais abrangente
possível.
Promulgado em 28 de julho de 2014. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de de-
Publique-se. zembro, estabelece ainda que a formação, a qualificação e
a nomeação de inspetores deve obedecer a critérios cons-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tantes de legislação específica.
Referendado em 31 de julho de 2014. Tratando-se de tarefas de elevada exigência técnica e
visando alcançar a maior eficiência, as inspeções ao local
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. devem ser efetuadas por equipas de técnicos qualificados
com um conjunto alargado de conhecimentos e de compe-
ANEXO tências específicas, fixando-se a dimensão das equipas em
função da complexidade do tráfego e das características e
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º] extensão da rodovia a inspecionar.
Os inspetores devem conhecer o processo formal das
DECLARAÇÃO DOS AUDITORES
ISR, no que diz respeito aos aspetos relacionados com a
Declaramos que examinámos (1), bem como os do- conservação da estrada, e estar aptos a analisar a rodovia
cumentos listados no anexo (identificar o anexo), com do ponto de vista da segurança quer dos utentes, quer de
o propósito único de identificar aspetos de conceção (só quem nela trabalhe.
nas ASR de fases 1 e 2), projeto ou construtivos que pu- A elaboração de um relatório formal de cada ISR é
dessem ser alterados no sentido da melhoria da segurança importante para transmitir eficazmente aos decisores os
rodoviária da obra em apreço. problemas identificados, bem como as orientações técnicas
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014 4163
gerais a seguir para a redução das consequências esperadas Artigo 3.º
dos referidos problemas. Obrigatoriedade, incidência e periodicidade
Os efeitos dos perigos detetados devem ser quantifica- das inspeções de segurança rodoviária
dos ou, quando tal não for possível, avaliados de forma
normalizada e tão objetiva quanto possível. 1 — A realização de ISR é obrigatória relativamente a
Para uma maior eficácia das ISR, a entidade gestora da todas as rodovias do território nacional que integrem a
rodovia deve juntar ao respetivo relatório uma descrição rede rodoviária transeuropeia e se encontrem em opera-
das intervenções de segurança a realizar para mitigar os ção, podendo também ser aplicada a outras infraestruturas
problemas detetados. Deve, ainda, apresentar uma justi- rodoviárias integrantes do Plano Rodoviário Nacional,
ficação para os casos de eventuais ausências de medidas conforme determinação da entidade certificadora devida-
para os perigos identificados. mente fundamentada, com exclusão dos túneis rodoviários
Com a presente regulamentação das ISR procede-se ao cujo regime jurídico se encontra fixado no Decreto-Lei
enquadramento deste instrumento técnico, define-se o seu n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei
âmbito de aplicação e estabelece-se a forma como deve n.º 308/2009, de 23 de outubro.
ser promovido pelas entidades gestoras das infraestruturas 2 — A periodicidade de realização das ISR é fixada
rodoviárias. São ainda definidas as obrigações e as respon- em função da categoria da rodovia da Rede Rodoviária
sabilidades das entidades gestoras dessas infraestruturas, Nacional (RRN), integrada na rede transeuropeia sobre
dos inspetores e da entidade certificadora e fixadas as a qual incide, devendo ser efetuada pelo menos uma ISR
competências inerentes à atividade inspetiva. em cada um dos seguintes intervalos máximos de tempo:
Assim: a) Vias com regime de circulação de autoestradas: qua-
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei tro anos;
n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a) b) Itinerários principais e itinerários complementares,
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que não estejam incluídos nas vias referidas na alínea
o seguinte: anterior: cinco anos;
c) Estradas nacionais com Tráfego Médio Diário Anual
Artigo 1.º (TMDA) superior a 4000 veículos: sete anos;
Objeto d) Estradas Nacionais com TMDA igual ou inferior a
4000 veículos: 10 anos.
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à
realização das inspeções de segurança rodoviária (ISR), 3 — A entidade certificadora, identificada no artigo 12.º,
no que respeita ao exercício da atividade, à composição pode determinar a realização de ISR com caráter exce-
das equipas de inspeção, às competências dos inspetores e cional, definindo um prazo para a sua realização, nas ro-
ao quadro fiscalizador e sancionatório, conforme previsto dovias referidas no n.º 1, quando estas apresentem níveis
no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que ou características de sinistralidade que o aconselhem ou
transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva quando se encontrem em obras, sendo, neste caso, efetuado
n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, o levantamento dos eventuais impactos da sua realização
de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da na segurança do trânsito.
infraestrutura rodoviária. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entidade certificadora pode, sempre que assim o entender,
Artigo 2.º realizar inspeções à rede rodoviária referida no n.º 1, não
Definições podendo os custos inerentes à realização dessa inspeção
ser imputados à respetiva entidade gestora da infraestrutura
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: rodoviária.
a) «Ambiente rodoviário», conjunto de características 5 — Sempre que as entidades gestoras de rodovias não
do meio envolvente à infraestrutura rodoviária que influen- respeitem os prazos de realização referidos no n.º 2, a
cia a circulação rodoviária e o comportamento humano; entidade certificadora pode impor a sua realização em
b) «Entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias», prazo para o efeito fixado, sem prejuízo da aplicação das
entidades com jurisdição sobre as infraestruturas rodo- sanções previstas no presente decreto-lei.
viárias;
c) «Inspeções de Segurança Rodoviária» ou «ISR», Artigo 4.º
análises regulares e sistemáticas, de rodovias em ope- Composição das equipas
ração, efetuadas por equipas de inspetores de segurança
rodoviária, envolvendo inspeção ao local, com vista 1 — As ISR a uma rodovia são realizadas por equipas de
à identificação dos perigos e problemas de segurança inspeção, constituídas por um mínimo de dois elementos a
rodoviária; indicar pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária,
d) «Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodo- ou pela entidade certificadora quando a realização da ISR
viária identificada na secção 2 do anexo I da Decisão seja de sua iniciativa.
n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- 2 — Dos elementos de cada equipa de inspeção, pelo
lho, de 23 de julho, de 1996, sobre as orientações euro- menos um tem que ser auditor, nos termos definidos na
peias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e os restantes têm que ser
transportes, com as alterações introduzidas pela Decisão inspetores com as competências definidas no artigo 14.º
n.º 884/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 — Cada equipa de inspeção terá um responsável, a
de 29 de abril, de 2004, tal como se encontra especifi- indicar pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária,
cado no anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de ou pela entidade certificadora quando a realização da ISR
dezembro. seja de sua iniciativa.
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4 — A constituição das equipas de inspeção e a nomea- 2 — A inexistência de acidentes numa rodovia, ou num
ção do respetivo responsável, cabe à entidade gestora da trecho de rodovia, não afasta a obrigatoriedade de reali-
infraestrutura rodoviária, ou à entidade certificadora nas zação de ISR, nos termos do artigo 3.º
situações referidas no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores Artigo 9.º
as equipas de inspeção podem incluir um representante da Classificação dos perigos e estabelecimento de prioridades
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, cabendo
a decisão sobre esta participação ao inspetor responsável, Os problemas detetados numa inspeção ao local devem
em função da análise dos dados da sinistralidade verificada ser objeto de definição de prioridades de intervenção que
na rodovia objeto de inspeção. atendam à gravidade dos perigos e à probabilidade da sua
ativação, aos custos previsíveis dos potenciais danos e à
Artigo 5.º possível eficácia das medidas corretivas alternativas.
Identificação das inspeções de segurança rodoviária Artigo 10.º
As ISR são identificadas pela designação da rodovia Relatório da inspeção de segurança rodoviária
a inspecionar, dos pontos quilométricos inicial e final, 1 — A equipa de inspeção elabora o respetivo relatório,
do (s) distrito (s) e concelho (s) em que se insere (m), das o qual tem como objeto os trabalhos incluídos na ISR.
povoações mais próximas e das datas de início e de fim 2 — O relatório deve ser conciso e incidir unicamente
da sua realização. nas questões relacionadas direta ou indiretamente com a
segurança rodoviária.
Artigo 6.º 3 — O relatório deve conter os seguintes elementos:
Condições de circulação suscetíveis de análise a) Constituição da equipa de inspeção;
nas inspeções de segurança rodoviária
b) Informação sobre a rodovia inspecionada;
As ISR devem ser realizadas de modo a que todas as c) Lista das peças escritas e desenhadas usadas na pre-
condições de circulação suscetíveis de análise relevante paração da inspeção, as quais devem ser arquivadas em
possam ser avaliadas, designadamente no que diz respeito processo próprio;
ao ambiente rodoviário, à sinalização e às condições de d) Lista de controlo adotada, se aplicável;
luminosidades específicas. e) Descrição dos trabalhos realizados na execução da
ISR, incluindo informação sobre as visitas efetuadas ao
Artigo 7.º local, com indicação de datas, hora do dia, condições de
luminosidade e condições de tráfego;
Aspetos e características suscetíveis de análise f) Registo dos ensaios eventualmente realizados em
nas inspeções de segurança rodoviária complemento à inspeção visual;
Devem ser considerados, pelo menos, os seguintes con- g) Descrição dos problemas detetados, devendo a cada
juntos de aspetos e características suscetíveis de serem perigo estar associada uma classificação e prioridade de
identificados numa ISR: intervenção, nos termos do artigo 9.º;
h) Proposta de medidas corretivas para cada perigo
a) Coerência entre a função da rodovia e características descrito;
relevantes do tráfego, designadamente as velocidades, os i) Plantas que identifiquem a localização dos problemas
volumes e a composição; de segurança detetados e das medidas corretivas propos-
b) Homogeneidade do traçado; tas, de forma a facilitar a sua identificação por todos os
c) Adequação das distâncias de visibilidade à velocidade intervenientes;
do tráfego; j) Eventual menção, pela equipa de inspetores, do in-
d) Características dos obstáculos perigosos, desig- cumprimento de normas quando os problemas de segurança
nadamente árvores, postes elétricos ou de sinalização, decorram de tal inobservância, não competindo, porém,
valetas profundas e taludes íngremes, na zona da área a essa equipa, a verificação da aplicação de quaisquer
adjacente à faixa de rodagem que deve permanecer livre normas.
e desocupada; Artigo 11.º
e) Qualidade e conformidade dos sinais verticais e das Problemas identificados e medidas corretivas
marcas rodoviárias com a legislação aplicável, incluindo
1 — Os problemas identificados devem ser referenciados
a visibilidade sob condições diurnas e noturnas; de modo a permitir a sua fácil enumeração, e apresentados
f) Características superficiais do pavimento, sobretudo sequencialmente de acordo com uma organização que
quanto a resistência à derrapagem e irregularidade longi- facilite a análise do relatório da ISR.
tudinal, analisadas pelo menos visualmente. 2 — Na apresentação dos problemas referidos no número
anterior deve recorrer-se, sempre que possível, a esboços
Artigo 8.º exemplificativos ou a registos fotográficos, bem como a
Utilização de dados sobre a sinistralidade plantas da sua localização.
3 — A cada problema de segurança identificado deve
1 — No planeamento e na realização de ISR, as en- corresponder, nos termos do artigo 9.º, uma classificação
tidades gestoras de infraestruturas rodoviárias podem e um grau de prioridade de intervenção.
recorrer a dados de sinistralidade da rede rodoviária, 4 — As medidas corretivas devem indicar de forma su-
designadamente para o estabelecimento de prioridades cinta e genérica as linhas mestras da solução, não devendo
de intervenção. corresponder a uma abordagem de projeto da mesma.
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Artigo 12.º Artigo 17.º
Entidade certificadora Fiscalização e competência sancionatória
A entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e 1 — Compete à entidade certificadora fiscalizar o
dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). cumprimento do presente decreto-lei, bem como as-
segurar a instauração e a instrução dos processos de
Artigo 13.º contraordenação.
Atribuições da entidade certificadora
2 — Compete ao presidente do conselho diretivo da
entidade certificadora a aplicação das coimas previstas
1 — A entidade certificadora estabelece as normas ne- no presente decreto-lei.
cessárias à aplicação e execução do presente decreto-lei. 3 — Às infrações por violação do presente decreto-lei
2 — A entidade certificadora pode aceder aos docu- aplica-se, em tudo aquilo que não estiver especificamente
mentos e aos processos relacionados com as ISR, exigir a regulado, o regime geral das contraordenações, constante
disponibilização de dados e obter as demais informações do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
e explicações necessárias ao desempenho da sua função. Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Artigo 14.º Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Competências dos inspetores
1 — Cabe às entidades gestoras de infraestruturas ro- Artigo 18.º
doviárias definir as competências exigidas aos inspetores Produto das coimas
envolvidos nas ISR por elas realizadas, em função das va-
lências necessárias à inspeção em causa, devendo aquelas O produto das coimas reverte:
competências, preferencialmente, abranger os domínios a) 40 % para a entidade certificadora;
da conceção, do projeto, da construção, da manutenção e b) 60 % para o Estado.
da operação de infraestruturas rodoviárias e ter em conta
a experiência do profissional.
2 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, é da Artigo 19.º
responsabilidade da entidade certificadora a definição das Entrada em vigor
competências referidas no número anterior.
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias
Artigo 15.º após a sua publicação.
Sanções Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
1 — Constitui contraordenação punível com coima de janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30.000,00 EUR, Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães
quando praticada por pessoa coletiva, a violação do dis- Pires de Lima.
posto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º
2 — A aplicação das sanções previstas no número ante- Promulgado em 28 de julho de 2014.
rior, não afasta outras sanções legais ou contratualmente
aplicáveis. Publique-se.
Artigo 16.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi- Referendado em 31 de julho de 2014.
tes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
a metade. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4166 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 11 de agosto de 2014
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