Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 153, 1.º suplemento
- Data
- 2008-08-01
Texto integral (18 053 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 8 de Agosto de 2008 Número 153
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 828-A/2008:
Define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável
das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013
(PROMAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5402-(2)
5402-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa
RURAL E DAS PESCAS Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo
com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, estabelecendo
Portaria n.º 828-A/2008 os princípios de constituição e funcionamento dos grupos
de 8 de Agosto de acção costeira, e a sua articulação com a autoridade de
gestão do PROMAR, tendo em vista a mobilização dos
O Fundo Europeu das Pescas para o período de 2007-2013 intervenientes locais para o processo de desenvolvimento
prevê um conjunto de actuações que têm como objectivo geral sustentável das zonas reconhecidas como mais dependentes
o apoio à competitividade e ao desenvolvimento sustentável da pesca, constantes do anexo I à presente portaria.
do sector da pesca através de acções que visam apoiar as co- 2 — É aprovado no anexo II da presente portaria o regu-
munidades piscatórias na melhoria da qualidade de vida nas lamento do concurso para a selecção de grupos de acção
zonas costeiras, contribuindo para incrementar a atractividade
costeira.
dessas regiões e a manutenção ou criação do emprego.
3 — É aprovado no anexo III da presente portaria o
Este conjunto de acções que a seguir se identificam
encontra-se estruturado na medida do eixo n.º 4 «Desen- regulamento do regime de apoio da medida «Desenvol-
volvimento sustentável das zonas de pesca»: vimento sustentável das zonas de pesca», que integra as
seguintes acções:
1) Reforço da competitividade das zonas de pesca e
valorização dos seus produtos; a) Reforço da competitividade das zonas de pesca e
2) Diversificação e reestruturação das actividades eco- valorização dos seus produtos;
nómicas e sociais; b) Diversificação e reestruturação das actividades eco-
3) Promoção e valorização da qualidade do ambiente nómicas e sociais;
costeiro e das comunidades; c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente
4) Aquisição de competências e cooperação. costeiro e das comunidades, a fim de manter o seu carácter
atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento,
As referidas acções deverão ser prosseguidas tendo em bem como a protecção e valorização do património natural
conta as características específicas de cada território, as e arquitectónico;
suas necessidades e potencialidades de desenvolvimento, d) Aquisição de competências e cooperação.
implicando, pois, a capacidade de mobilização e organiza-
ção das respectivas populações que, de forma participativa, Artigo 2.º
deverão poder colmatar os estrangulamentos existentes Definições
e aproveitar os desafios que se colocam às comunidades
piscatórias através da implementação de um processo de Para efeitos da presente portaria e regulamentos apro-
desenvolvimento local sustentável que catalise sinergias vados nos anexos II e III, entende-se por:
provenientes do tecido económico e social envolvente. a) «Abordagem integrada ascendente» o modelo de
A proximidade territorial será uma mais-valia para se organização do sistema de dinamização, recepção, análise
atingirem os objectivos pretendidos bem como, à luz da e execução de candidaturas numa área costeira de inter-
experiência obtida noutros programas, a capacidade dos venção, caracterizado pela participação dos agentes locais,
agentes locais para, em parceria, delinearem e implemen- público ou privados, nas tomadas de decisão, devidamente
tarem uma estratégia de actuação para a sua região, sus- organizados em grupos de acção costeira reconhecidos;
tentada num diagnóstico fundamentado.
b) «Área costeira de intervenção» a área territorial cos-
Esta nova perspectiva de intervenção implica que se
teira, contígua ou não, que forma um conjunto coerente
proceda à selecção das parcerias representativas dos vários
sectores socioeconómicos locais, denominadas grupos de em termos geográficos ou funcionais e disponha de uma
acção costeira, adiante designados por grupos, os quais massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos,
serão os responsáveis pela delimitação das áreas costeiras financeiros e económicos, susceptível de a tornar objecto
de intervenção, pela definição e aplicação de estratégias de de implementação de uma estratégia de desenvolvimento
desenvolvimento sustentável para essas zonas. sustentável para efeitos do eixo n.º 4;
O processo de selecção e reconhecimento dos grupos e c) «Contrato de parceria» o contrato escrito que cor-
das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, bem poriza um acordo de colaboração entre os parceiros que
como a definição de princípios e regras de funcionamento integram um grupo de acção costeira, no qual se encontram
para estes organismos intermédios de gestão do PROMAR, estabelecidos os objectivos da parceria e as obrigações das
de forma coerente e em consonância com as restantes orien- partes, sempre que o grupo não se constitua sob forma que
tações nacionais e comunitárias estabelecidas para o período determine personalidade jurídica própria;
de 2007-2013, exigem, assim, a presente regulamentação. d) «Estratégia de desenvolvimento sustentável das zonas
Assim: costeiras mais dependentes da pesca» «estratégia» o mo-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do delo de desenvolvimento sustentável para a área costeira
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) de intervenção, assente na participação dos agentes locais,
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de com vista a dar resposta às suas necessidades, através
Maio, o seguinte: da valorização dos seus recursos endógenos, incluindo
Artigo 1.º a protecção do seu património natural e arquitectónico,
assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados
Objecto
a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem
1 — A presente portaria define, no continente, as regras integrada, ascendente e previamente aprovada pela auto-
de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável ridade de gestão;
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e) «Freguesias litorâneas» a área terrestre envolvente d) Indicar nominalmente os parceiros que compõem o
do meio litoral e estuarino que abrange a área costeira órgão de administração e os seus representantes.
marítima, lagunares e dos estuários até ao limite da influên-
cia das marés; 5 — Ao parceiro gestor aplica-se o disposto nas alíneas a)
f) «Grupo de acção costeira», adiante designado por e b) do número anterior.
grupo, a parceria formada por representantes locais dos 6 — Aos associados de uma associação sem persona-
sectores público e privado de uma determinada área lidade jurídica, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4.
costeira de intervenção, representativos das actividades
sócio-económicas, com vista à implementação de uma Artigo 4.º
estratégia de desenvolvimento própria, podendo ou não
Processo de concurso para reconhecimento
constituir-se, para o efeito, como pessoa colectiva;
g) «Parceiro gestor» «PG» o responsável administrativo 1 — Para efeitos de reconhecimento como grupo de
e financeiro, escolhido pelos elementos que constituem acção costeira, deverá a autoridade de gestão promover um
o grupo de acção costeira, nos casos em que este se não convite público à apresentação de candidaturas a concurso,
constitua como pessoa colectiva, capaz de administrar devendo o convite público ser divulgado nos órgãos de
fundos públicos e de garantir o seu funcionamento e que, comunicação social e no endereço electrónico da Direcção-
no âmbito do contrato de parceria, será o único interlocu- -Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por
tor junto da autoridade de gestão do PROMAR, adiante DGPA, www.dgpa.min-agricultura.pt, no qual serão da-
designada por autoridade de gestão (AG); dos a conhecer as condições para o reconhecimento, bem
h) «Reconhecimento» o acto pelo qual a autoridade como:
de gestão reconhece certo grupo, na sequência de con-
curso, nos termos e para os efeitos previstos na presente a) Os elementos mínimos necessários à definição da
portaria. estratégia;
b) Os critérios de selecção dos grupos;
c) A comissão de selecção.
Artigo 3.º
Requisitos dos grupos 2 — As candidaturas são apresentadas em formulário
1 — Quando o grupo se constitua com pessoa colectiva, próprio disponibilizado pela autoridade de gestão no ende-
deve adoptar uma das seguintes formas jurídicas: reço electrónico da DGPA, acompanhadas dos documentos
nele indicados.
a) Pessoa colectiva de carácter associativo, constituída
ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil; Artigo 5.º
b) Agrupamentos complementares de empresas, cons-
Atribuições dos grupos
tituídas ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do
Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto; Aos grupos reconhecidos compete a gestão da medida
c) Cooperativas, nos termos da Lei n.º 51/96, de 7 de do eixo n.º 4 do PROMAR, de acordo com a regulamen-
Setembro. tação comunitária e nacional aplicável e nos termos de-
finidos nos regulamentos de aplicação do anexo III, na
2 — Quando o grupo não se constitua como pessoa qualidade de organismos intermédios, como previsto no
colectiva, nos termos previstos no número anterior, os n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de
parceiros poderão formar uma associação sem personali- Maio, nomeadamente:
dade jurídica, nos termos do artigo 195.º do Código Civil,
a) Recepção e análise das candidaturas, nomeadamente
através da celebração de um contrato de parceria, devendo,
a verificação das condições de acesso, a elegibilidade das
no mesmo, ser designado o parceiro gestor.
operações de acordo com os objectivos previstos na res-
3 — Os parceiros representantes do sector privado que
pectiva estratégia e nos regulamentos aprovados, a ele-
integram um grupo, independentemente da forma jurídica
gibilidade das despesas e o enquadramento nos critérios
por este adoptada, devem representar pelo menos 50 % da
de selecção;
sua composição e, dentro destes, pelo menos 60 % devem
b) Apresentar à autoridade de gestão uma proposta de
corresponder a associações ou organizações de profissio-
decisão sobre os projectos candidatos, devidamente fun-
nais dos sectores da pesca marítima, da aquicultura, da
damentada;
transformação e comercialização dos produtos da pesca, da
c) Verificar e confirmar a regularidade dos pedidos de
construção naval, da salicultura ou instituições de carácter
reembolso dos beneficiários e a elegibilidade das despesas
universitário ou científico.
justificadas, bem como propor a concessão de eventuais
4 — Os grupos com personalidade jurídica própria de-
adiantamentos;
vem ainda:
d) Acompanhar a execução material e financeira dos
a) Ter a situação regularizada face à administração fiscal projectos aprovados;
e à segurança social; e) Manter actualizado o sistema de informação da au-
b) Não estar o grupo ou qualquer dos seus associados, toridade de gestão com os dados relativos aos projectos
agrupados ou cooperante, abrangido por quaisquer dis- apresentados e à sua execução material e financeira.
posições de exclusão resultantes do incumprimento de
obrigações decorrentes de operações co-financiadas pela Artigo 6.º
comunidade europeia, realizadas desde 2000;
Administração
c) Ter a situação regularizada perante o INSCOOP — Ins-
tituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no caso de 1 — O órgão de administração dos grupos reconhecidos
grupos constituídos sob a forma de cooperativas; deverá ser constituído por um número ímpar de membros,
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igual ou superior a cinco, e que reflicta de forma propor- 2 — O secretariado técnico pode ser constituído por
cional a composição do grupo, e poderão ainda dispor de técnicos dos parceiros que compõem os grupos, mas não
um secretariado técnico (ST). poderão integrar a respectiva administração.
2 — No caso dos grupos sem personalidade jurídica a 3 — Compete ao secretariado técnico, prestar apoio
administração é presidida pelo representante do parceiro técnico à administração do grupo, nomeadamente na ela-
gestor, e será exercida nos termos que se definirem no boração do manual de procedimentos, na promoção e di-
contrato de parceria, devendo o respectivo funcionamento vulgação da estratégia de desenvolvimento do grupo, na
assegurar a representatividade referida no número ante- análise das candidaturas, das justificações de despesas e
rior, podendo também dispor de um secretariado técnico dos pedidos de pagamento, no registo das operações no
(ST). sistema de informação da autoridade de gestão, na elabora-
3 — Para efeitos da presente portaria, incumbe à admi- ção do relatório anual e no acompanhamento da estratégia.
nistração dos grupos:
Artigo 8.º
a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização
e gestão da estratégia para a respectiva zona de costeira; Obrigações dos grupos
b) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio
Sem prejuízo das obrigações a estipular no contrato
apresentados no âmbito das acções do eixo n.º 4 de acordo
previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2008,
com os respectivos regulamentos de aplicação e as orien-
de 16 de Maio, os grupos devem cumprir as seguintes
tações técnicas definidas pela autoridade de gestão;
obrigações:
c) Coordenar e assegurar a gestão técnica, adminis-
trativa e financeira do orçamento do grupo, analisar os a) Fomentar a participação da população no desenvol-
justificativos de despesas e propor à autoridade de gestão vimento sustentável da área costeira de intervenção;
a emissão das autorizações de pagamento dos apoios pú- b) Informar os agentes económico-sociais e a população
blicos correspondentes às despesas elegíveis realizadas no em geral relativamente ao conteúdo e impacte esperado da
âmbito dos projectos aprovados de acordo com os critérios estratégia e promover a divulgação das operações suscep-
de selecção fixados nos respectivos regulamentos; tíveis de apoio, aplicáveis ao respectivo território;
d) Representar os grupos junto das autoridades nacionais c) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais
e comunitárias; indispensáveis à boa execução das operações;
e) Elaborar um manual de procedimentos relativamente d) Assegurar, uma adequada separação das funções,
às funções que assegura enquanto organismo intermédio, nomeadamente entre a análise das candidaturas e a análise
e actualizá-lo, sempre que necessário, garantindo que o dos pedidos de pagamento;
mesmo incorpora as orientações técnicas da autoridade e) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
de gestão; tratação pública relativamente à execução das operações,
f) Apresentar às direcções regionais de agricultura e sempre que aplicáveis;
pescas os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento no f) Manter os requisitos que presidiram ao reconheci-
âmbito do funcionamento da acção «Aquisição de com- mento dos grupos;
petências e cooperação»; g) Dispor de contabilidade organizada, bem como de
g) Elaborar e submeter à aprovação das direcções re- uma contabilidade analítica que permita evidenciar a apli-
gionais de agricultura e pescas as propostas de critérios de cação dos fundos públicos no âmbito do PROMAR, face
selecção dos projectos apresentados no âmbito das acções a outras operações;
previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do anexo III da h) Contribuir para a coerência e a fiabilidade do sistema
presente portaria; de informação do PROMAR, através de uma correcta e
h) Elaborar e aprovar os relatórios de execução anual atempada disponibilização da informação solicitada pelas
e transmiti-los à autoridade de gestão até 15 de Abril do entidades competentes;
ano seguinte. i) Assegurar a conservação dos registos contabilísticos,
bem como dos respectivos documentos de suporte, até três
4 — No âmbito do procedimento de reconhecimento, os anos após o pagamento pela Comissão Europeia do saldo
grupos devem indicar os parceiros que compõem o órgão final do PROMAR.
de administração, seus representantes e o respectivo pre-
sidente, ou a forma e os parceiros a quem está confiada a Artigo 9.º
administração do grupo, constante do contrato de parceria,
Repartição financeira
no caso de associações sem personalidade jurídica.
5 — Quaisquer alterações à composição deste órgão ou A repartição financeira das dotações do eixo n.º 4 do
dos parceiros que formam a administração, posteriores ao PROMAR a atribuir a cada área costeira de intervenção
reconhecimento dos grupos, devem garantir a proporcio- é determinada por despacho do membro do Governo, sob
nalidade prevista no n.º 1 e ser comunicadas à autoridade proposta do gestor, depois de reconhecidos os grupos e as
de gestão, no prazo de 15 dias, para validação. respectivas estratégias, no âmbito do concurso previsto no
anexo II à presente portaria.
Artigo 7.º
Secretariado técnico
Artigo 10.º
Alteração às estratégias
1 — O secretariado técnico é a equipa de apoio à ad-
ministração dos grupos, devendo a sua composição ser 1 — Quando ocorram alterações excepcionais no con-
multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas texto económico ou social após a data do reconhecimento,
relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de os grupos podem apresentar à autoridade de gestão, no
desenvolvimento sustentável de cada zona costeira. decurso do 1.º trimestre do ano de 2010 e do ano de 2012,
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pedidos de alteração às estratégias que abranjam simulta- ANEXO I
neamente as componentes estrutural e financeira.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
2 — Os pedidos de alteração devem ser fundamentados,
identificando, nomeadamente, os problemas e indicando Identificação das zonas mais dependentes da pesca
as razões justificativas, bem como os efeitos esperados.
3 — No decurso do período de execução, é admitida A — Para a delimitação dos municípios onde se poderão
identificar as zonas mais dependentes da pesca, para efei-
uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação tos de aplicação do eixo n.º 4, são utilizados os seguintes
entre acções, nas seguintes condições: indicadores:
a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total a) Densidade demográfica — a partir do conjunto de
do valor da despesa pública da programação do ano, a municípios litorâneos do País (litoral e bacias estuarinas),
alteração é da responsabilidade da administração do grupo, consideram-se de baixa densidade demográfica os terri-
que deverá informar a autoridade de gestão; tórios abaixo do limiar dos 120 hab./km2, quando neles
exista actividade de pesca;
b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor
b) População dependente da pesca — o universo «po-
da despesa pública da programação do ano, a aceitação pulação dependente da pesca» é o agregado que engloba
está sujeita à aprovação da autoridade de gestão. toda a mão-de-obra da fileira, ou seja, pescadores, pessoal
ao serviço na indústria transformadora, aquicultura, apanha
4 — A reafectação financeira entre acções não pode e salicultura.
implicar o aumento das dotações financeiras nem violar Para este efeito é estabelecido um indicador que traduz
as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites a ocupação da população activa no sector da pesca, face ao
de ajuda e níveis de afectação dos recursos, estabelecidos total da população activa de cada município, considerando-
-se existir uma moderada a forte especialização quando esta
na regulamentação comunitária e no PROMAR. relação é superior a 3 %, forte se superior a 5 % e muito
5 — Por iniciativa da autoridade de gestão, ouvidos os forte se igual ou superior a 10 %;
grupos, podem ser introduzidas alterações excepcionais, c) Zona de pesca em declínio — considerando-se o
nas seguintes condições: conjunto dos locais de descarga de pescado, volumes e a
variação anual das descargas, de modo a revelar os pontos
a) Em estratégias cujos graus de execução material e de maior enfoque da actividade no território e a respectiva
financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabele- dinâmica.
cidos, pode ser reduzida uma parte da dotação financeira
que lhe está afecta; Com base neste conjunto de indicadores considera-se
b) Em estratégias cujos graus de cumprimento dos ob- como zonas mais dependentes da pesca aquelas em que se
verifica, pelo menos, um dos seguintes critérios:
jectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e
uma eficiência superior às metas estabelecidas, pode ser 1) Densidade demográfica concelhia inferior à média
efectuado o eventual reforço das dotações atribuídas. nacional (<120 hab./km2), se aí existirem actividades da
fileira da pesca; ou
Artigo 11.º 2) Variação negativa das descargas, considerando a mé-
dia das variações anuais, ano a ano, entre 1999 e 2005;
Entrada em vigor ou
3) População dependente da pesca acima dos 3 %, cal-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao culada na relação entre a população com actividade no
da sua publicação. sector e a população activa total.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Em aplicação dos critérios enunciados, delimitam-se no
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de continente, 39 municípios, distribuídos ao longo de toda
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 a costa, e que são, conforme o critério pelo qual foram
de Agosto de 2008. determinados, os seguintes:
Variação negativa das População dependente
Densidade populacional descargas (média da pesca/população
Municípios
< 120 hab./km2 da variação anual activa total (percen-
1999-2005). tagem).
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112.9 – 0,46
Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.3 +16.1 0,91
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116.6 –1.6 0,36
Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.5 –24.0 0,22
Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.4 0,18
Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 –1.8 0,07
Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123.2 +6.5 8,33
Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98.7 0,05
Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.6 1,34
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289.2 +95.2 3,31
Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166.6 –2.7 3,34
Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1283.4 –4.9 0
Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.9 0
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Variação negativa das População dependente
Densidade populacional descargas (média da pesca/população
Municípios
< 120 hab./km2 da variação anual activa total (percen-
1999-2005). tagem).
Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543.3 +1.1 11,47
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256.7 –6.2 5,94
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.5 +11.0 0,60
Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212.6 –2.8 0,43
Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2706.5 –3.3 1,81
Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 +30.6 0
Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116.3 +0.2 0
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180.8 +2.4 3,71
Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 0
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 +3.5 0,31
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323 –1.2 18,37
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.7 –7.0 0,03
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363.2 –0.6 11,83
Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93.6 0,01
Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 797.7 –10.6 3,70
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.5 0
Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225.9 –3.4 3,07
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.3 –13.0 0
Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67.2 +1.9 8,26
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.4 +10.2 4,06
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 419.4 –0.7 0,18
Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.2 3,89
Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1783.9 –15.4 0
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284.5 –5.3 0,83
Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.1 +0.9 12,31
Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 +5.4 3,84
Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298.3 –4.7 3,82
B — Dado que as actividades de captura, aquícolas e grupos de acção costeira. Assim, as comunidades pisca-
de transformação se localizam predominantemente nas tórias, litorais ou litorâneas, localizadas na costa atlântica
freguesias ribeirinhas, em cada município, apenas estas sul e oeste do continente e as das áreas estuarinas dos rios
são identificadas como zonas mais dependentes da pesca, Minho, Lima, Douro, Vouga, Mondego, Tejo, Sado, Mira,
sendo apenas estas consideradas para a constituição dos Arade e Guadiana, são as seguintes:
População residente
Municípios elegíveis no continente Freguesia litoral ou litorânea
(Census 2001)
1 Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.287
Comporta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.348
2 Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.010
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.094
Samouco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.788
3 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.288
Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.687
Bordeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492
Odeceixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 927
Rogil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.182
4 Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.257
Porto Alto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.826
5 Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.846
Foz do Arelho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.223
Salir do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770
Serra do Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720
6 Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.069
Âncora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.058
Caminha (Matriz). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.554
Cristelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244
Lanhelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.080
Moledo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 592
Seixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.578
Vila Praia de Âncora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.688
Vilarelho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 983
7 Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.910
Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.016
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5402-(7)
População residente
Municípios elegíveis no continente Freguesia litoral ou litorânea
(Census 2001)
8 Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.593
Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.047
Altura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.920
9 Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.051
Faro (São Pedro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.761
Faro (Sé). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.546
Montenegro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.336
10 Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62.601
Buarcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.051
Lavos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.171
Marinha das Ondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.241
Quiaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.118
São Julião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.848
Tavarede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.722
São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.705
Bom Sucesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.006
11 Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.096
Valbom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.129
12 Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.901
Melides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.789
Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.600
13 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.209
Gafanha do Carmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.521
Gafanha da Encarnação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.907
Gafanha da Nazaré. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.021
Ílhavo (São Salvador) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.760
14 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.651
Estombar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.658
Ferragudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.866
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.063
Porches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.902
Carvoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.784
Parchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.378
15 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.160
Almancil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.799
Quarteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.129
16 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.358
Carvoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.432
Encarnação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.893
Ericeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.597
Santo Isidoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.992
17 Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167.026
Lavra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.408
Leça da Palmeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.215
Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28488
Perafita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.298
18 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.872
Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.782
19 Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.168
Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.915
Sarilhos Grandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.218
20 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.060
Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.672
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.080
21 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.875
Amoreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 985
Olho Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.258
Vau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 875
22 Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.106
Odemira (São Salvador). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.285
São Teotónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.019
Vila Nova de Milfontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.258
Zambujeira do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 844
5402-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
População residente
Municípios elegíveis no continente Freguesia litoral ou litorânea
(Census 2001)
23 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.808
Fuseta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.146
Moncarapacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.591
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.749
Pechão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.033
Quelfes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.289
24 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.198
Arada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.430
Cortegaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.066
Esmoriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.993
Maceda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.687
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.185
Valega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.742
25 Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.315
Peniche (Ajuda) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.660
Atouguia da Baleia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.988
Peniche (Conceição) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.350
Peniche (São Pedro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.095
Ferrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.355
26 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.299
Carriço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.872
Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.726
27 Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.470
Aver-o-Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.962
Agucadoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.530
Estela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.596
Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.810
28 Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.105
Santo André . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.696
29 Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.567
Sesimbra (Castelo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.207
Sesimbra (Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.793
30 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.830
Armação de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.770
Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.951
Tunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.022
31 Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.577
Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.461
Porto Covo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.116
32 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.997
Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.778
Tavira (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.672
Tavira (Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.904
Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.729
Cabanas de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.070
33 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122.908
Alhandra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.205
Alverca do Ribatejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.086
Povoa de Santa Iria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.277
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.442
Sobralinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.665
Forte da Casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.979
34 Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.852
Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.264
35 Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.749
Arcozelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.393
Canidelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.737
Crestuma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.962
Gulpilhares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.707
Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.356
São Félix da Marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.171
São Pedro da Afurada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.442
Valadares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.095
36 Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88.631
Arcozelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.393
Canidelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.737
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5402-(9)
População residente
Municípios elegíveis no continente Freguesia litoral ou litorânea
(Census 2001)
Crestuma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.962
Gulpilhares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.707
Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.356
São Félix da Marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.171
São Pedro da Afurada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.442
Valadares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.095
37 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.349
Budens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.573
Raposeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441
Sagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.939
Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 956
38 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74.391
Árvore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.261
Azurara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.102
Labruge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.198
Mindelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.402
Vila Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.957
Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.731
39 Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.956
Vila Nova de Cacela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.462
Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.542
Monte Gordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.952
Adicionalmente, poderão ainda ser incluídas outras costeiras mais dependentes da pesca assenta na diversifi-
freguesias litorais de municípios não elegíveis, mas adja- cação e sustentação das actividades, numa perspectiva de
centes e com pequenas comunidades piscatórias, para dar equilíbrio dos territórios, cujos critérios de delimitação se
continuidade geográfica e coerência económica e social encontram já previstos naquele Programa, e desenvolve-se
à zona dependente da pesca e garantir uma massa crítica nas vertentes económica, social e ambiental.
suficiente. Estas orientações implicam que se proceda à selecção
das parcerias representativas dos vários sectores sócio-eco-
ANEXO II nómicos das zonas costeiras, denominadas grupos de acção
costeira, responsáveis pela definição e implementação
Regulamento do concurso para a selecção de grupos de de estratégias de desenvolvimento sustentável nas áreas
acção costeira e aprovação das estratégias de desenvol-
vimento sustentável das respectivas zonas costeiras no
costeiras de intervenção, coerentes com as orientações
âmbito do eixo n.º 4 do programa PROMAR. comunitárias e nacionais e com os objectivos do eixo n.º 4
do PROMAR.
1 — Introdução. 2 — Âmbito territorial.
O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 2.1 — São admitidos pelas presentes regras de concurso
27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), os grupos cujas áreas costeiras de intervenção cumpram
prevê que os Estados membros possam implementar estra-
os seguintes requisitos:
tégias que garantam o desenvolvimento local sustentável
das zonas costeiras mais dependentes da pesca. Considera a) Sejam constituídos por conjuntos de freguesias lito-
ainda o referido regulamento que, atendendo à diversidade râneas de entre as constantes da lista do anexo I;
das situações e das regiões em toda a Comunidade, a po- b) Respeite a divisão territorial de nível NUTS III da
lítica de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Esta-
deverá fazer parte de uma abordagem ascendente, assente tísticas, salvo nos casos em que a coesão geográfica e
numa estratégia territorial coerente e adaptada ao contexto coerência económica e social justifiquem uma organização
local, com um elevado grau de descentralização, dando alternativa;
preferência à participação dos operadores sócio-econó- c) Tenham uma população igual ou superior a 20 000 ha-
mico locais. bitantes e inferior a 200 000 habitantes.
Nestes termos, o Plano Estratégico Nacional para a
Pesca 2007-2013 (PEN), estabelece que as intervenções 2.2 — Às áreas costeiras de intervenção definidas nos
que visam garantir o desenvolvimento sustentável das termos do número anterior podem ser acrescentadas ou-
zonas costeiras mais dependentes da pesca, previstas no tras freguesias litorâneas, das quais façam parte pequenas
eixo n.º 4 do FEP, serão aplicadas preferencialmente, atra- comunidades piscatórias, desde que, em alternativa:
vés de estratégias de desenvolvimento sustentável das
zonas costeiras, assentes em diagnósticos fundamentados a) Tenham sido afectadas por planos de ajustamento do
que reflictam as potencialidades e as necessidades dos esforço de pesca; ou
territórios. b) Contribuam para a continuidade geográfica e coerên-
Esta situação foi vertida para o eixo n.º 4 do PRO- cia económica e social da zona dependente da pesca; ou
MAR — Programa Operacional Pesca 2007-2013, que c) Contribuam para garantir suficiente massa crítica que
determina que o desenvolvimento sustentável das zonas viabilize a estratégia.
5402-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
2.3 — Em casos excepcionais e devidamente justifi- d) Mostrar coerência com as orientações estratégicas
cados, o território de intervenção pode ser descontínuo, do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca e
desde que assegurados os demais requisitos. complementaridade com outros instrumentos de política
3 — Estratégias de desenvolvimento sustentável das incidentes no mesmo território, nomeadamente em matéria
zonas costeiras mais dependentes da pesca. de emprego, igualdade de oportunidades e protecção do
3.1 — Conteúdo. ambiente;
De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) e) Integrar as seguintes acções do PROMAR:
n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, os grupos são
responsáveis pela elaboração e execução de estratégias de Reforço da competitividade das zonas de pesca e valo-
desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais de- rização dos produtos;
pendentes da pesca, doravante designadas por estratégias, Diversificação e reestruturação das actividades econó-
acordadas com a autoridade de gestão. micas e sociais;
As estratégias a apresentar devem incluir os seguintes Promoção e valorização da qualidade do ambiente cos-
elementos: teiro e das comunidades, a fim de manter o seu carácter
A — Caracterização física e sócio-económica da zona atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento,
costeira. bem como a protecção e valorização do património natural
A caracterização do território deve centrar-se em três e arquitectónico;
aspectos essenciais: Aquisição de competências e animação.
Identificação da zonas costeiras sobre a qual o grupo
vai propor a estratégia. Esta identificação deverá enume- Com base na análise dos pontos anteriores devem ser
rar as freguesias e os portos ou locais de desembarque, definidos:
caracterizando sucintamente as respectivas comunidades
O objectivo global e, pelo menos, um indicador que
piscatórias, relacionando-as com um eventual declínio
da actividade da pesca; justificação dos casos em que permita avaliar o impacte da estratégia escolhida a médio
a zona costeira ultrapasse os limites de uma região de prazo;
nível NUTS III; Objectivos específicos e correspondentes indicadores
Análise de contexto para o território, traçando a si- que permitam avaliar os resultados das acções implemen-
tuação de partida e evolução recente registada ao nível tadas.
da população, produção, emprego e qualidade de vida
das comunidades piscatórias, pelo menos nos últimos três Desejavelmente deverão ser indicadas as situações de
anos, identificando problemas ou limitações que afectem partida de forma quantificada e os referenciais estatísti-
grupos específicos; cos, ou de outra natureza, que permitam aferir os níveis
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às de realização dos indicadores de impacte e de resultados,
áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, bem como os respectivos calendários.
ambiente, património natural e arquitectónico, designada- A estratégia pode ainda mencionar as modalidades de
mente o classificado e protegido, cultura, serviços sociais cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas
de proximidade, formação, comércio e serviços), que sirva em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação,
de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as os objectivos a alcançar e as mais-valias para o território
orientações da estratégia. resultantes da execução desses projectos.
E — Plano financeiro.
B — Diagnóstico da zona costeira. O plano financeiro inerente à estratégia proposta deve
A partir da caracterização da área de intervenção deve ser:
ser apresentado um diagnóstico estratégico relativamente
Detalhado pelas acções previstas na alínea e) do pon-
às áreas de intervenção, identificando os pontos fortes e
fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT). to D, bem como pelas diferentes fontes de financiamento,
Os resultados desta análise contribuem para a definição privadas, públicas comunitárias e nacionais, nomeada-
da visão que se preconiza para o território a médio prazo mente da administração central, local ou outras;
e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos Plurianual, no máximo até 2013;
pelos grupos, a partir dos quais se desenvolverão as suas Respeitar os limites máximos previstos no artigo 9.º do
estratégias de actuação. regulamento do anexo III da presente portaria;
C — Síntese da análise. Respeitar os limites máximos previstas no artigo 10.º
D — Estratégia de desenvolvimento. do regulamento do anexo III da presente portaria.
A estratégia de desenvolvimento definida pelos grupos
deve ter em conta os seguintes aspectos: F — Dispositivos de execução das estratégias.
Os grupos devem descrever os dispositivos previstos
a) Ser integrada, baseada numa abordagem ascendente para acompanhar a execução da estratégia, nomeadamente
e na interacção ao nível dos agentes, sectores e projectos, os relativos aos seguintes pontos:
centrada nos aspectos dominantes representativos da iden-
tidade e recursos específicos da zona costeira; a) Organização do grupo para assegurar as actividades
b) Promover um processo de desenvolvimento coerente de divulgação e de acompanhamento da estratégia;
com as características da respectiva zona, em especial sob b) Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a
o ponto de vista socioeconómico e ambiental, justificando estratégia e para difundir os seus resultados;
a respectiva viabilidade económica e sustentabilidade; c) Áreas de formação previstas como necessárias para
c) Valorizar as sinergias entre o sector das pescas e os os elementos dos órgãos de gestão e do secretariado téc-
outros sectores económicos; nico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5402-(11)
d) Dispositivos técnico-administrativos para a análise, c) Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência
execução e acompanhamento dos projectos selecciona- prévia aos candidatos;
dos; d) Elaborar o relatório final que integra um relatório
e) Metodologia de recepção das candidaturas e prazos individual de cada candidatura, bem como a lista hierar-
de análise; quizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de
f) Metodologia para separação dos custos com a pro- decisão pela autoridade de gestão.
moção e melhoria das competências profissionais, da ca-
pacidade de adaptação dos trabalhadores e do acesso ao
emprego, nomeadamente das mulheres, face aos custos 5.4 — O processo de análise e selecção está sujeito à
de funcionamento do secretariado técnico e às despesas seguinte tramitação:
previstas para aquisição de competências animação e pro- a) Pedido de esclarecimentos ou de elementos pela es-
moção da zona costeira e da estratégia. trutura de apoio técnico no prazo de 15 dias após recepção
da candidatura;
4 — Processo. b) Apresentação pelos candidatos dos elementos soli-
4.1 — O pedido de reconhecimento como grupos de
citados, no prazo de 15 dias;
acção costeira e de aprovação das respectivas estratégias
é efectuado através do preenchimento do formulário dis- c) A ausência de resposta ou a não satisfação dos requi-
ponível no sítio da Internet da DGPA, e nela entregue, sitos constitui fundamento para a recusa da candidatura;
constituído pelas seguintes partes: d) A autoridade de gestão após a verificação dos requi-
sitos pela estrutura de apoio técnico envia a candidatura à
Parte A — informação relativa ao território; comissão de avaliação;
Parte B — informação de apresentação do grupos;
e) A comissão de avaliação dispõe do prazo de 90 dias,
Parte C — informação respeitante à composição e fun-
cionamento da parceria; após envio pela autoridade de gestão para elaborar o relató-
Parte D — estratégia de desenvolvimento sustentável rio de análise das candidaturas, de acordo com os critérios
da zona costeira. de selecção definidos.
4.2 — O pedido deve ser apresentado nos meses de 5.5 — O relatório da comissão de avaliação é efectuado
Outubro a Dezembro de 2008 e ser acompanhado de todos tendo em conta a valia da parceria e a valia da estratégia
os documentos exigidos no formulário. local de desenvolvimento, de acordo com os seguintes
5 — Processo de análise e decisão dos pedidos de re- factores:
conhecimento dos grupos e de aprovação das estratégias.
5.1 — O processo de análise e decisão dos pedidos é a) Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo
composto pelas seguintes fases: (MC);
b) Qualidade da estratégia proposta (QE);
a) Verificação dos requisitos de reconhecimento cons- c) Conformidade da estratégia com os objectivos do
tantes do artigo 3.º da presente portaria, que é efectuado
PROMAR (CE);
pela estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão;
b) Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os d) Representatividade da parceria (RP);
requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação; e) Capacidade administrativa e de gestão (CG);
c) Decisão final, pela autoridade de gestão do PRO- f) Metodologia proposta para a selecção, gestão e acom-
MAR. panhamentos dos projectos (MG).
5.2 — A comissão de avaliação tem a seguinte com- 5.6 — Cada uma das candidaturas será pontuada (PF)
posição: e ordenada de acordo com a seguinte fórmula:
a) Um representante da autoridade de gestão, que pre- PF = 0,15MC + 0,3QE + 0,1CE + 0,2RP + 0,15CG + 0,1MG
side;
b) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e em que são ponderadas as valorações decorrentes da apli-
Aquicultura (DGPA); cação das variáveis:
c) Um representante das respectivas direcções regionais
de agricultura e pescas (DRAP); a) Massa crítica da zona de pesca proposta pelo grupo
d) Um representante das respectivas comissões de co- (MC):
ordenação e desenvolvimento regional (CCDR); MC = 0,6 DIV + 0,4POP
e) Um representante da Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses; em que:
f) Um representante das associações do sector da pesca DIV — diversidade das actividades económicas;
a designar. POP — dimensão da população abrangida;
5.3 — À comissão de avaliação compete: b) Qualidade da estratégia proposta (QE):
a) Negociar, quando necessário, com os candidatos a QE = 0,7DIA + 0,3RM
área territorial abrangida pelas zonas costeiras por eles
escolhidas, de modo a evitar sobreposição de algumas em que:
comunidades ou a exclusão de comunidades mais frágeis;
b) Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresenta- DIA — qualidade do diagnóstico;
dos; RM — relevância das metas a atingir;
5402-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
c) Conformidade da estratégia com os objectivos do ANEXO III
PROMAR (CE):
Regulamento do regime de apoio das acções previstas
A variável CE será pontuada de acordo com os seguintes na medida «Desenvolvimento
factores: sustentável das zonas de pesca»
Incorporação da reestruturação das comunidades pis- Artigo 1.º
catórias;
Reconversão das actividades; Âmbito e objecto
Contributo para a competitividade; O presente regulamento estabelece o regime de apoio aos
Nível e universo da formação profissional; investimentos que visem o desenvolvimento sustentável e
a melhoria da qualidade de vida das zonas e comunidades
d) Representatividade da parceria (RP): piscatórias mais dependentes da pesca, objecto de estraté-
RP = 0,3NP + 0,7PS gias de desenvolvimento das zonas costeiras propostas por
em que: grupos de acção costeira e aprovadas pela autoridade de
gestão nos termos do anexo II da presente portaria.
NP = número de parceiros;
PS = presença de parceiros originários do sector das Artigo 2.º
pescas; Tipologia de acções e de projectos
e) Capacidade administrativa e de gestão (CG): São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente re-
gime, as seguintes acções e tipologia de projectos:
Disponibilidade de instalações;
Meios humanos e administrativos disponíveis; a) Reforço da competitividade das zonas de pesca e
Capacidade financeira; valorização dos produtos:
i) Criação, recuperação e modernização das estruturas,
f) Metodologia proposta para selecção, gestão e acom- equipamentos e infra-estruturas existentes que se insiram
panhamento dos projectos (MG): na estratégia de desenvolvimento adoptada incluindo as
Qualidade da metodologia proposta para: pequenas infra-estruturas relacionadas com a pesca e o
turismo;
Divulgação das intervenções; ii) Promoção de um melhor escoamento do pescado;
Análise e selecção das candidaturas e respectivos pra- iii) Restabelecimento do potencial de produção afectado
zos; por catástrofes naturais ou industriais;
Acompanhamento dos projectos; iv) Inovação e acesso a tecnologias de informação e
Sistema de informação do grupo. comunicação;
5.7 — As candidaturas serão hierarquizadas de acordo b) Diversificação e reestruturação das actividades eco-
com a pontuação final obtida, sendo recusadas as que nómicas e sociais:
obtiverem uma pontuação inferior a 30 pontos, ou as que
tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores. i) Integração das actividades do sector com outras acti-
5.8 — No caso de haver duas ou mais candidaturas vidades económicas, nomeadamente através da promoção
do ecoturismo, desde que dessas actividades não resulte
com uma sobreposição superior a 80 % dos territórios de
aumento do esforço de pesca;
intervenção propostos, será seleccionado o grupo que tiver
ii) Diversificação das actividades através da promoção
uma maior pontuação.
da pluriactividade por meio da criação de empregos;
5.9 — No caso de sobreposições parciais de territórios,
iii) Promoção e melhoria das competências profissio-
até 80 % da sua área, a comissão de avaliação efectuará nais, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e do
uma negociação com os grupos envolvidos melhor classi- acesso ao emprego, designadamente em benefício das
ficados com vista à redefinição dos respectivos territórios mulheres;
de intervenção.
5.10 — O gestor emite decisão das candidaturas, no c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente
prazo máximo de 10 dias úteis após recepção do parecer costeiro e das comunidades:
da comissão de avaliação, sendo a lista com as pontuações
de todos os candidatos divulgada no sítio da Internet da i) Recuperação, valorização e protecção do património
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. natural, histórico e arquitectónico, de âmbito local;
5.11 — Caso o número de freguesias das zonas costeiras ii) Valorização da imagem social da actividade da pesca
abrangidas pela lista indicada na alínea a) do n.º 2.1, que e dos profissionais do sector;
foram objecto de selecção de um grupo, sejam inferiores a iii) Criação ou recuperação de equipamentos colectivos
80 % das constantes daquela lista, a autoridade de gestão relativos a serviços sociais de proximidade;
pode proceder à abertura de novos concursos no mesmo
mês de qualquer dos anos seguintes, no máximo até 2011, d) Aquisição de competências e cooperação:
para apresentação de candidaturas para esses territórios, i) Constituição de redes de cooperação inter-regional
que seguirá os mesmos procedimentos previstos neste ou transnacional e de divulgação de boas práticas entre
regulamento, até ser alcançado aquele limiar mínimo. grupos nas zonas de pesca;
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5402-(13)
ii) Aquisição de competências e apoio à preparação e 2 — Para efeitos de concessão dos apoios previstos no
execução da estratégia de desenvolvimento sustentável âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º, são
da zona costeira; elegíveis as seguintes despesas:
iii) Funcionamento dos grupos e dos respectivos secre-
tariados técnicos. a) Obras de adaptação ou remodelação das instalações
dos grupos;
Artigo 3.º b) Compra ou locação de equipamentos administrativos
Destinatários
novos, designadamente mobiliário de escritório, software
e equipamento informático;
1 — Os destinatários, directos ou indirectos, dos pro- c) Equipamentos de som e imagem, desde que adqui-
jectos previstos neste regime são os profissionais do sector ridos até 31 de Dezembro de 2011, sujeitos a autorização
das pescas, suas famílias e as comunidades piscatórias prévia das DRAP correspondentes;
em geral. d) Aluguer de curto prazo de viaturas ligeiras;
2 — No caso dos projectos previstos na alínea c) do e) Despesas com a aquisição de consumíveis, designa-
artigo 2.º os destinatários devem ser trabalhadores do sector damente material de escritório e outros utensílios;
da pesca ou outras pessoas que exerçam uma actividade f) Outras despesas associadas às acções de informação
ligada a este sector. e participação da população, promoção do território ou
dinamização das acções previstas no artigo 2.º, nomea-
Artigo 4.º damente materiais publicitários, campanhas de imagem e
Promotores aluguer de instalações de curto prazo;
g) Despesas com taxas e emolumentos relativos ao
1 — Podem apresentar candidaturas no âmbito das ac- cumprimento das obrigações legais ou à actividade dos
ções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º quaisquer grupos;
pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas. h) Despesas com a constituição das garantias exigi-
2 — À acção prevista na alínea d) do artigo 2.º, apenas das pela autoridade de gestão no âmbito da execução do
podem apresentar candidaturas os grupos de acção costeira projecto;
reconhecidos pela autoridade de gestão nos termos do i) Projectos e taxas relativos à obtenção de licença de
anexo II da presente portaria. obras;
j) Remunerações, subsídio de refeição e prestações so-
Artigo 5.º ciais obrigatórias dos elementos do secretariado técnico
Condições de acesso dos promotores de acordo com a tabela salarial da Administração Pública,
acrescidos do montante do subsídio de refeição, face à
1 — Aos promotores das candidaturas aplicam-se experiência, qualificações e funções realizadas;
as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do l) Ajudas de custo e subsídios de transporte até aos
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio. limites legais, desde que sejam observadas as regras da
2 — Cada grupo definirá, em regulamento específico, sua atribuição aos servidores do Estado;
os termos relativos à demonstração da situação económico- m) Despesas com formação dos elementos dos órgãos
-financeira equilibrada dos promotores de candidaturas de gestão dos grupos e respectivos secretariados técnicos
apresentadas no âmbito das acções a que se referem as no âmbito da aquisição de competências;
alíneas a), b) e c) do artigo 2.º n) Despesas com comunicações, água, electricidade, ren-
3 — Os grupos, promotores de candidaturas no âmbito das e outras indispensáveis ao funcionamento dos grupos;
da alínea d) do artigo 2.º, devem: o) Despesas com a aquisição de serviços, designada-
a) Demonstrar que dispõem dos meios financeiros ne- mente serviços de assessoria e consultoria em áreas es-
cessários para suportar a sua comparticipação nos pro- pecíficas, de elaboração de estudos de mercado ou de
jectos; impacte estratégico;
b) Apresentar declaração de compromisso do cumpri- p) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não re-
mento das disposições legais, regulamentares e contratuais cuperável sempre que este seja definitivamente suportado
associadas ao financiamento pelo PROMAR. pelo promotor, a demonstrar por certidão da repartição de
finanças.
Artigo 6.º Artigo 8.º
Condições de acesso das candidaturas
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo de outras condições de acesso a fixar pelo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-
respectivo grupo de acção costeira, através do regulamento -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para
específico, as candidaturas a apresentar no âmbito das efeitos de concessão de apoios, em qualquer das acções
acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º devem referidas no artigo 2.º, as seguintes despesas:
dispor, nos casos aplicáveis, das licenças ou autorizações
necessárias à execução do projecto. a) Aquisição de equipamentos financiados através de
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa
Artigo 7.º duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma
opção de compra e esta estiver realizada e paga até à data de
Despesas elegíveis
apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
1 — As despesas elegíveis no âmbito das acções nas b) Custos com os contratos de locação financeira ou de
alíneas a), b) e c) do artigo 2.º são definidas pelo res- aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos
pectivo grupo de acção costeira através do regulamento de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos
específico. na alínea anterior.
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2 — Os grupos de acção costeira podem, através do de Outubro de cada ano civil, sem prejuízo de um período
regulamento específico, fixar outras despesas não elegíveis. transitório de 120 dias, contado a partir da data do reco-
nhecimento do grupo pela autoridade de gestão.
Artigo 9.º 3 — Após a recepção das candidaturas referidas no
número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ou
Natureza e montante dos apoios aos grupos
documentos necessários à sua análise, devendo o promotor
1 — Os apoios públicos aos grupos no âmbito da acção responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for
prevista na alínea d) do artigo 2.º são concedidos sob a fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
forma de subsídios a fundo perdido, até ao máximo de será arquivado.
90 % das despesas elegíveis. 4 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
2 — Os apoios públicos relativos aos projectos previstos Outubro de 2013, sem prejuízo da fixação de data anterior
na subalínea iii) da alínea d) do artigo 2.º serão fixados por pelo gestor.
despacho do membro do Governo, sob proposta do gestor. Artigo 12.º
3 — O total dos apoios públicos relativos aos projectos
previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 2.º não Selecção das candidaturas
podem exceder 5 % do montante da despesa pública afecto 1 — Para efeitos da concessão de apoio financeiro no
a cada zona costeira identificada no anexo I à presente por- âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º
taria, salvo se o montante em excesso for compensado por as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função
igual redução dos montantes previstos na alínea anterior. do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação
da seguinte fórmula:
Artigo 10.º
PF = aAT + bVE + cAE
Natureza e montantes máximos dos restantes apoios
1 — Os apoios públicos relativos aos projectos selec- em que a, b e c podem tomar valores entre 0 e 1.
cionados, no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a 2 — A aplicação, a forma de cálculo das pontuações de
c) do artigo 2.º, são concedidos sob a forma de subsídio AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económica e
a fundo perdido e estão sujeitos aos seguintes montantes financeira) e de AE (apreciação estratégica), e os corres-
máximos de apoio público: pondentes ponderadores (a, b e c) são fixados no regula-
mento específico.
a) € 200 000 para projectos apresentados por entidades 3 — As candidaturas apresentadas no âmbito das acções
que prosseguem fins lucrativos; previstas na alínea d) do artigo 2.º são seleccionadas com
b) € 500 000 para projectos apresentados por entidades base nos seguintes critérios:
que não prosseguem fins lucrativos.
a) Enquadramento na tipologia de projectos prevista
2 — O apoio público aos projectos previstos na suba- para aquela acção;
línea iii) da alínea b) do artigo 2.º pode alcançar 100 % b) Contributo para os objectivos e metas fixados na
das despesas elegíveis. estratégia aprovada;
3 — O apoio público aos demais projectos apresentados c) Adequação aos objectivos e atribuições contratuali-
por entidades públicas e por entidades colectivas privadas, zados entre a autoridade de gestão e o grupo.
não geradores de receitas, pode alcançar 100 % das des-
pesas elegíveis; Artigo 13.º
4 — No caso dos projectos apresentados por entidades Análise e decisão dos pedidos de apoio
com fins lucrativos a taxa máxima de apoio público é de:
1 — A análise e pontuação das candidaturas apresenta-
a) 60 % nas regiões cobertas pelo objectivo de con- das no âmbito das acções previstas nas alíneas a) a c) do
vergência; artigo 2.º compete aos grupos.
b) 40 % nas regiões não ligadas ao objectivo de con- 2 — As propostas de selecção das candidaturas previstas
vergência; no número anterior são objecto de parecer a apresentar
c) 75 % nas regiões ultraperiféricas. pelo grupo.
3 — A análise das candidaturas apresentadas pelos gru-
5 — Através do regulamento específico, o grupo pode pos no âmbito da alínea d) do artigo 2.º compete às DRAP.
introduzir limitações adicionais aos montantes ou taxas 4 — A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas
de apoio público e prever a utilização de modalidades de pelo grupos compete ao gestor.
apoios indirectos, de acordo com o disposto na alínea b) 5 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 cas, I. P., adiante designado por IFAP, notifica o grupo,
de Maio. no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão
Artigo 11.º final de concessão do apoio, remetendo o contrato para
assinatura.
Candidaturas
Artigo 14.º
1 — Os procedimentos para a apresentação, prazos e Pagamento dos apoios
análise das candidaturas, no âmbito das acções previstas
nas alíneas a) a c) do artigo 2.º, são objecto do regulamento 1 — Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos
específico. projectos aprovados no âmbito das acções previstas nas
2 — As candidaturas apresentadas pelos grupos no alíneas a) a c) do artigo 2.º, são efectuados pelo IFAP, após
âmbito da acção prevista na alínea d) do artigo 2.º são emissão da competente autorização de despesa pelo gestor,
apresentadas nas DRAP durante os meses de Setembro e que será proferida depois da verificação pelos grupos dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5402-(15)
pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em b) Aplicar integralmente os apoios na realização do pro-
formulários próprios, nos seguintes termos: jecto de investimento, com vista à execução dos objectivos
a) A primeira prestação dos apoios só é paga após rea- que justificaram a sua atribuição;
lização de 20 % do investimento elegível; c) Assegurar as demais componentes do financiamento,
b) O apoio é pago proporcionalmente à realização do cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con-
investimento elegível e nas demais condições contratuais, traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
devendo o montante da última prestação representar, pelo a cabal realização dos objectivos dos apoios.
menos, 20 % desse apoio.
2 — No caso dos projectos apresentados no âmbito das
2 — Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos alíneas a) a c) do artigo 2.º:
projectos aprovados no âmbito da acção identificada na
alínea d) do artigo 2.º são efectuados pelo IFAP, mediante a) Iniciar a execução dos projectos até 90 dias a contar
emissão de autorização de pagamento emitida pelo gestor, da data da outorga do competente contrato com o IFAP
proferida após verificação pelas DRAP dos pedidos de e completar essa execução até dois anos a contar dessa
pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários data;
próprios acompanhados dos respectivos comprovativos b) Manter integralmente os requisitos da atribuição
de despesas. dos apoios, designadamente os constantes do projecto,
Artigo 15.º não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia
autorização do grupo;
Adiantamento dos apoios no caso das alíneas a) a c) do artigo 2.º c) Poderão ser fixadas por parte dos grupos obrigações
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon- adicionais que deverão constar do articulado do regula-
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá mento específico.
solicitar ao grupo, até quatro meses após a data da cele-
bração do contrato, a concessão de um adiantamento até Artigo 18.º
30 % do valor dos apoios.
Alteração dos projectos aprovados
2 — Após a justificação da despesa paga correspondente
a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar 1 — Os princípios e normas a que devem obedecer
um adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que o as alterações aos projectos apresentados no âmbito das
solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato. alíneas a) a c) do artigo 2.º são fixados pelo grupo no
3 — O promotor disporá de um período de seis meses, âmbito do regulamento específico.
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua 2 — No caso dos projectos apresentados no âmbito da
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- alínea d) do artigo 2.º, é admitida uma alteração financeira
respondentes a esse valor. anual, desde que se mantenham os objectivos dos projectos
4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- aprovados.
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor 3 — Os pedidos de alteração à decisão devem ser forma-
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do lizados mediante a apresentação de nota justificativa, com
adiantamento não justificado. a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada
5 — Os adiantamentos são concedidos após a apresen- das rubricas que se pretendem alterar.
tação de garantias a favor do IFAP.
4 — As alterações previstas no n.º 2 são objecto de
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam
dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR. decisão pelas DRAP.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Adiantamento dos apoios no caso da alínea d) do artigo 2.º Cobertura orçamental
1 — Podem ser concedidos anualmente dois adianta- 1 — Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
mentos aos grupos, até ao limite máximo do valor do fi- previstos neste regulamento são suportados pelo projecto
nanciamento do FEP aprovado para cada ano civil. «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do
2 — O pedido do segundo adiantamento só é aceite após PIDDAC — Programa de Investimentos e Desenvolvi-
a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos mento da Administração Central, inscrito no IFAP.
60 % do adiantamento anteriormente concedido. 2 — No caso de projectos apresentados por entidades
3 — Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro públicas a contrapartida nacional é suportada pelo pro-
do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da motor.
entidade contratante, salvo autorização desta para que Artigo 20.º
transitem para o novo exercício orçamental.
4 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam Regulamento específico
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. 1 — O regulamento específico previsto no n.º 2 do ar-
tigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 2 do
Artigo 17.º artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º,
Obrigações dos beneficiários no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 18.º deve ser apresentado pelo grupo
do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem nas DRAP no prazo de 120 dias, dispondo estas de 60 dias
para a sua apreciação.
obrigações dos beneficiários:
2 — O regulamento específico é aprovado por deci-
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser são do gestor, no prazo de 30 dias após a apreciação das
decididas na decisão de aprovação dos projectos; DRAP.
5402-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
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