Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 153
- Data
- 2017-08-01
Texto integral (9285 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de agosto de 2017 Número 153
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 65/2017:
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto,
que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do
ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado
pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4564
Lei n.º 66/2017:
Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo. . . . 4565
Lei n.º 67/2017:
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna
às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008 . . . . . . . . . . . 4566
Lei n.º 68/2017:
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um
regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira
alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior) . . . . 4571
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2017:
Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais . . . . . 4571
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 94/2017:
Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama . . . 4572
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2017/M:
Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a
todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4573
4564 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ção ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes
as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri
Lei n.º 65/2017 ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.
8 — Os docentes abrangidos pelos números anterio-
de 9 de agosto res que não tenham usufruído de dispensa ou redução
de serviço docente para efeitos de conclusão de dou-
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei toramento podem, por decisão fundamentada do órgão
n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de re- legal e estatutariamente competente da instituição de
gras complementares do processo de transição dos docen- ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço do-
tes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei cente para esse efeito por um período máximo de dois
n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de semestres.
13 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 5.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
Objeto a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a
categoria de professor adjunto com um período experi-
A presente lei procede à primeira alteração, por apre- mental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedi-
ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de mento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira
agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico,
do processo de transição dos docentes do ensino superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º 2— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos
assistentes, aos equiparados a assistente, a professor ad-
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, junto ou a professor coordenador, que exerciam funções
de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação: em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na
data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009,
«Artigo 2.º de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de
[...] 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou
o título de especialista até à data da entrada em vigor
1 — É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição,
para obtenção do grau de doutor ou do título de espe- sem outras formalidades, para o contrato de trabalho
cialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de em funções públicas, na modalidade de contrato por
trabalho em funções públicas na modalidade de contrato tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos
a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equipa- temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em
rados a assistentes, a professor adjunto ou a professor doutoramento, previstos no regime transitório vigente.
coordenador que exerciam funções em regime de tempo 4 — O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos do-
integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada centes cujo processo de contratação se encontrava em
em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo
alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. 2009-2010.
2 — O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos do- 5 — (Anterior n.º 4.)
centes cujo processo de contratação se encontrava em 6 — (Anterior n.º 5.)
curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo
2009-2010. Artigo 6.º
3 — Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os
[...]
docentes se encontrem em fase adiantada de preparação
do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a 1 — Os assistentes e os equiparados a assistente, a
título excecional, pelo período de um ano. professor adjunto ou a professor coordenador que, à data
4 — (Anterior n.º 3.) da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam
5 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos funções em regime de tempo integral ou de dedicação
docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezem-
de bolsa atribuída para obtenção de grau académico. bro de 2017, requerer a prestação das provas a que
6 — Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-
durante o período da prorrogação prevista no presente -Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei
artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão n.º 7/2010, de 13 de maio.
competente da instituição decidir, fundamentadamente, 2— .....................................
proceder à contratação em regime de tempo integral.
7 — O prazo dos contratos referidos no presente ar- Artigo 7.º
tigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das
Regime remuneratório
provas para a atribuição do grau de doutor ou do título
de especialista quando, na data da cessação da prorroga- (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017 4565
Artigo 8.º 6— .....................................
[...]
7— .....................................
1— ..................................... Artigo 41.º
2— .....................................
3 — (Revogado.)» [...]
1 — …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma revogatória
b) Não seja uma cooperativa de produção operária,
São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do de artesanato, de pescas, de consumidores ou de soli-
Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto. dariedade social.
Artigo 4.º 2— .....................................
Produção de efeitos 3— .....................................
4— .....................................
O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 5— .....................................
n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente 6— .....................................
lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido 7— .....................................
decreto-lei. 8— .....................................
Aprovada em 23 de junho de 2017. Artigo 44.º
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. [...]
Promulgada em 26 de julho de 2017. 1— .....................................
2— .....................................
Publique-se. 3 — O número de delegados à assembleia geral a
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente
apurado pelo órgão de administração da cooperativa,
Referendada em 31 de julho de 2017. nos termos do número anterior.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 4— .....................................
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 53.º
Lei n.º 66/2017 [...]
de 9 de agosto .........................................
Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que aprova o Código Cooperativo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exer-
cida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de
Artigo 1.º gestão e documentos de prestação de contas, o plano
Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em
face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos
Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, do n.º 1 do artigo 70.º;
107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 25.º Artigo 69.º
[...] [...]
1 — …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as
2 — …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas dos artigos 46.º e 52.º
3 — …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
Artigo 89.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3— .....................................
5— ..................................... 4 — (Revogado.)
4566 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017
Artigo 92.º 3— .....................................
[...] 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— ..................................... Artigo 2.º
2 — Os títulos de investimento são nominativos e
transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos re- Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII
quisitos do n.º 2 do artigo 82.º A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei
3— ..................................... n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte reda-
4— ..................................... ção: «Dissolução, liquidação e partilha».
5— .....................................
Artigo 3.º
Artigo 106.º
Norma interpretativa
[...]
A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo
1— ..................................... do disposto no artigo 13.º do Código Civil.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 4.º
4— .....................................
5 — É aplicável às federações de cooperativas, com Norma revogatória
as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de
104.º e 105.º 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga
Artigo 107.º a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,
[...]
Artigo 5.º
1— ..................................... Entrada em vigor
2 — É aplicável às confederações de cooperativas,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
104.º e 105.º publicação.
3— .....................................
Aprovada em 23 de junho de 2017.
Artigo 112.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
[...] Ferro Rodrigues.
1— ..................................... Promulgada em 21 de julho de 2017.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendada em 31 de julho de 2017.
e) Fusão ou cisão integral;
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 67/2017
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 9 de agosto
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando
2— ..................................... a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI
3 — Nos casos de impossibilidade insuperável da e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre
o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso A Assembleia da República decreta, nos termos da
nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em proce-
dimento administrativo, instaurado a requerimento da
cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, CAPÍTULO I
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º
Disposições gerais
4— .....................................
Artigo 121.º Artigo 1.º
[...] Objeto
1 — Constitui contraordenação, punível com coima 1 — A presente lei regula a identificação judiciária lo-
de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do foscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e inves-
artigo 15.º tigação criminal, bem como o tratamento da informação
2 — Constitui contraordenação, punível com coima respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados
de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º lofoscópicos (FCDL).
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017 4567
2 — A presente lei adapta a ordem jurídica interna às iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as neces-
Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de sidades de prova;
2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfron-
teiras, em particular na luta contra o terrorismo e a crimi- b) Condenados em processo-crime;
nalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao intercâmbio segurança;
de dados dactiloscópicos. d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do
Código de Processo Penal, que não sejam portadores de
Artigo 2.º documento de identificação, não possam identificar-se por
Definições
qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo,
ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos
Para efeitos da presente lei, entende-se por: de polícia criminal, nos termos aí prescritos.
a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico
obtido em objeto ou em local onde se proceda à recolha 2 — Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de
de meios de prova, bem como a impressão digital, prefe- elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciá-
rencialmente correspondente ao dedo indicador direito, ria em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível
recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade estabelecer com segurança, incluindo as situações em que
desconhecida; a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa
b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em
ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas de indivíduos de identidade desconhecida.
uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao
desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das Artigo 4.º
palmas das mãos; Recolha de amostras-referência
c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, im-
pressos ou formulários onde são recolhidas as impressões 1 — A recolha de amostras-referência é feita por pessoal
digitais dos arguidos e condenados; certificado para o efeito por determinação da autoridade
d) «Ponto característico» a morfologia das cristas pa- judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a
pilares, resultante da descontinuidade das mesmas e da investigação se encontre delegada, após constituição de
respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme; arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d)
e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o re- do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias
gisto da imagem de pessoa identificada, em suporte de adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º
papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no do Código de Processo Penal.
âmbito da obtenção de prova criminal; 2 — A recolha é precedida de informação ao visado
f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, sobre os motivos da diligência, devendo este consentir na
tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e realização da mesma.
fotográficos, visando estabelecer a identidade de determi- 3 — Em caso de recusa, a autoridade judiciária compe-
nado indivíduo; tente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos do
g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição
estabeleça a identidade entre duas amostras; a exame.
h) «No hit» o resultado de comparação lofoscópica que 4 — A recolha das impressões digitais na respetiva rese-
não estabeleça a identidade entre duas amostras; nha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à diligência
i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas e incide:
levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal compe- a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries,
tentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição
de meios de prova através do exame de pessoas, lugares rolada;
e objetos; b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada
j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscó- e na posição de escritor.
picos ou outros da superfície onde foram revelados para
suporte transportável, sem alteração da sua condição e 5 — A recolha de amostras-referência prevista nas alí-
qualidade e salvaguardando a custódia da prova. neas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos da
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de
CAPÍTULO II transmissão, se possível por via eletrónica, pelos serviços
de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei,
Identificação judiciária a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação
a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a
Artigo 3.º Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo
do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção
Âmbito
de Dados.
1 — São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos: 6 — Não resultando da identificação operada nos ter-
mos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação da
a) Constituídos arguidos em processo-crime:
prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado,
i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou a amostra recolhida é destruída logo que possível, não po-
ii) Na sequência de aplicação de medida de coação dendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento
privativa da liberdade; ou formal do resultado da comparação.
4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017
Artigo 5.º de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos
Recolha de amostras-problema
referidos dados.
6 — O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated
1 — Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pes- Fingerprint Identification System) — Sistema de Identi-
soal certificado para o efeito por meio de transplante ou ficação de Impressões Digitais.
de fotografia direta, nas seguintes situações: 7 — O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia
Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda
a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública,
da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou com pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia
eles conexos; Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.
b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática 8 — O FCDL é ainda provisionado com a informação
ou preparação de ilícitos criminais. proveniente dos serviços de identificação criminal, nos
termos do n.º 5 do artigo 4.º
2 — Procede-se à recolha de amostras-problema, quando 9 — No âmbito da cooperação judiciária e policial in-
exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido ternacional em matéria penal, nos termos definidos em
possível estabelecer com segurança, incluindo as situações convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o
em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de Estado Português esteja vinculado, é permitida a consulta
acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas
indivíduos de identidade desconhecida. corresponder a hit ou no hit, nos termos do disposto nas
alíneas g) e h) do artigo 2.º
Artigo 6.º
10 — No caso de a resposta à consulta corresponder a
Fotografia técnico-policial de identificação hit, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que
respeita à transmissão internacional de dados pessoais.
1 — Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de
polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio Artigo 8.º
complementar de identificação.
Tratamento de dados
2 — São fotografias técnico-policiais de identificação:
a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de iden- 1 — O FCDL é constituído por:
tificação judiciária, composto pelo registo fotográfico da a) Imagens de vestígios lofoscópicos, respetivos pontos
pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente; característicos e um número de referência;
b) Outros registos fotográficos relevantes para a iden- b) Imagens de impressões digitais, respetivos pontos
tificação judiciária, nomeadamente sinais particulares, característicos, número de resenha lofoscópica, local de
tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação. recolha e um número de referência.
CAPÍTULO III 2 — As imagens referidas na alínea a) do número ante-
rior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte desconhe-
Ficheiro central de dados lofoscópicos cida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou
obtidas através de mecanismos de cooperação institucional,
Artigo 7.º de âmbito nacional ou internacional.
FCDL 3 — As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1
complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º
1 — O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.
manter atualizada e disponibilizar a informação que re- 4 — As impressões digitais de origem desconhecida,
sultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios bem como as impressões digitais utilizadas para obtenção
lofoscópicos. de falsa identidade e de cadáveres não identificados, são
2 — A organização, estrutura e funcionamento do FCDL incluídas na categoria de amostras-problema.
respeita os princípios da legalidade, transparência, autenti-
cidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos Artigo 9.º
identificativos e o disposto na Lei de Proteção de Dados Conservação das amostras no FCDL
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 1 — As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e
3 — A Polícia Judiciária, através do Laboratório de os respetivos dados associados são mantidos em ficheiro
Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como durante os seguintes prazos:
pela definição e divulgação de boas práticas relativas à a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo
utilização e provisionamento deste ficheiro, em coorde- ao crime mais grave subjacente à recolha da amostra, em
nação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não
acedem diretamente. pronúncia ou decisão final absolutória;
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º b) Prazo de vigência do registo criminal a que está as-
da Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Polícia Judiciária, sociado o ficheiro, em caso de decisão final condenatória;
através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas
por garantir e supervisionar a qualidade dos dados intro- alíneas anteriores.
duzidos, designadamente no que respeita à retificação de
inexatidões, ao suprimento de omissões e à supressão de 2 — O suporte físico documental de cada amostra é pre-
elementos indevidamente registados. servado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à sua
5 — Nos termos e para os efeitos mencionados no nú- recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos
mero anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório referidos no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017 4569
Artigo 10.º 5 — No âmbito do processo penal as autoridades judi-
Segurança do FCDL
ciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao FCDL,
incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do
1 — Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de se- Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro, designadamente
gurança necessárias para impedir a consulta, modificação, sempre que se obtenha uma confirmação positiva relati-
supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de vamente a uma amostra inserida, em conformidade com
dados em violação do preceituado na presente lei. o n.º 3 do artigo 8.º
2 — É garantido o controlo, tendo em vista a segurança
Artigo 13.º
da informação:
Utilização de recursos e equipamentos
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;
b) Da inserção de dados; A utilização dos recursos e equipamentos associados
c) Dos métodos de tratamento de dados; à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos de
d) Do acesso aos dados; polícia criminal de acordo com os princípios da economia,
e) Da transmissão dos dados. da eficiência e da eficácia.
3 — O controlo previsto no número anterior é efetuado Artigo 14.º
através da implementação de um registo automático de Proteção de dados pessoais
acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e
quando o sistema foi operado, bem como o tipo de ope- 1 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso
ração realizada. e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito
4 — São realizados controlos aleatórios periódicos da do intercâmbio de informações previstas na presente lei
legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos é aplicável a legislação nacional de proteção de dados
relatórios de análise devem ser conservados por um período pessoais.
de 18 meses, findo o qual devem ser apagados. 2 — Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da pre-
5 — Podem aceder aos registos e relatórios de análise a sente lei podem ser conservados pelo Estado membro ao
que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a Coordena- qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo
ção da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial no âmbito do qual foram requeridos.
e as autoridades judiciárias para fins de investigação de 3 — Os dados pessoais recolhidos no âmbito do inter-
eventuais violações, sem prejuízo das competências da câmbio de informações previstas na presente lei apenas
Comissão Nacional de Proteção de Dados. podem ser utilizados para os fins nela especificados, no
âmbito de determinado processo de natureza penal.
Artigo 11.º 4 — O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas
autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de infor-
Validação técnica mações previsto na presente lei para fins diferentes dos
1 — Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e referidos nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do
tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de polícia Conselho, de 23 de junho de 2008, só é permitido com
criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º prévia autorização do Estado membro que administra o
2 — Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não ficheiro onde estes dados estão contidos.
certificada para o efeito, previamente mandatada por uma 5 — Os dados pessoais recolhidos no âmbito do inter-
autoridade judiciária, são objeto de validação por funcio- câmbio de informações previsto na presente lei apenas
nário ou agente dos órgãos de polícia criminal certificado, podem ser utilizados pelas entidades competentes para
antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL. fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de
um determinado processo de natureza penal.
Artigo 12.º 6 — A transmissão dos dados a que se refere o número
Características do FCDL
anterior a outras entidades exige a autorização prévia do
Estado membro transmissor.
1 — O FCDL tem as seguintes características: 7 — Os dados pessoais que não devessem ter sido trans-
a) Centralização do armazenamento de dados na pla- mitidos ou recebidos são apagados.
taforma AFIS; 8 — Os dados pessoais recolhidos são apagados:
b) Indexação ao sistema de informação criminal da Polí- a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para
cia Judiciária, para efeitos de descodificação da identidade o fim para que foram transmitidos;
da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto
amostras-referência. na legislação nacional do Estado membro transmissor,
caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no
2 — Sempre que se obtenha uma confirmação positiva momento da transmissão.
relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é permi-
tida, para efeitos de identificação, a interconexão do resul- Artigo 15.º
tado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.
Direito à informação, acesso e retificação
3 — Considera-se confirmação e identificação positiva
a que resulte da comparação entre duas amostras que esta- 1 — Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária,
beleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos que pode ser transmitida por meios informáticos, a pessoa
comuns, sem nenhuma divergência. identificada nos termos da presente lei, ou o seu represen-
4 — A identificação de amostras lofoscópicas é sempre tante legal ou voluntário, pode conhecer o conteúdo do
validada por, pelo menos, dois peritos certificados para o registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação
efeito. nacional de proteção de dados.
4570 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017
2 — De igual modo, a pessoa identificada nos termos 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntá- competências do Conselho Superior da Magistratura e
rio, tem o direito de exigir a retificação, a supressão ou o da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei
bloqueio de informações inexatas e o suprimento das total n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017,
ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo
tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo
cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após penal e dos processos nos tribunais judiciais.
consulta dos demais órgãos de polícia criminal.
Artigo 20.º
Artigo 16.º Ponto de contacto
Sigilo profissional 1 — A Polícia Judiciária, através do Laboratório de
Aquele que, no exercício das suas funções, tomar co- Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-
nhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado a -científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos,
sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional
proteção de dados e das normas estatutárias aplicáveis. em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto
na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de
Artigo 17.º 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfron-
Formação e certificação
teiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo
e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/
1 — A certificação de competências dos funcionários JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa.
e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a 2 — A transmissão internacional de dados pessoais está
recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é sujeita a autorização da autoridade judiciária competente
precedida de aprovação em curso de formação adequado, através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria
da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal. penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE
2 — As competências dos formadores dos cursos re- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
feridos no número anterior são certificadas pela Polícia 2014, relativa à decisão europeia de investigação em ma-
Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, téria penal.
ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada 3 — O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é
para o efeito. competente para a receção dos pedidos de auxílio judiciário
3 — Os conteúdos das formações previstas no n.º 1 são em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais
certificados pela Polícia Judiciária, através do Laborató- a que se refere o número anterior e para os apresentar à
rio de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos autoridade judiciária competente para efeitos de autoriza-
de polícia criminal que acedem e provisionam o FCDL ção da sua transmissão.
diretamente. 4 — Para coordenação da investigação e prevenção cri-
4 — A designação dos funcionários e agentes certifi- minal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede
cados para o exercício das funções de recolha, registo e aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos
tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de monitorização das consultas efetuadas pelas autorida-
de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos dos des nacionais e autoridades de outros Estados membros,
respetivos normativos orgânicos e estatutários. previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º
5 — A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos
Artigo 18.º no número anterior com a regularidade definida no âmbito
das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia
Utilizadores
Científica e sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral
1 — O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, atra- da República.
vés de consulta automatizada.
2 — As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º CAPÍTULO IV
comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a iden-
Disposição final
tificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS,
mediante indicação do nome, do endereço de correio eletró- Artigo 21.º
nico institucional, da categoria e função, tendo em vista a
Entrada em vigor
atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas
senhas (passwords) de acesso ao sistema, no âmbito de A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, publicação.
em razão das funções desempenhadas e das competências
atribuídas. Aprovada em 23 de junho de 2017.
Artigo 19.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Fiscalização
Promulgada em 25 de julho de 2017.
1 — Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Da-
dos verificar as condições de funcionamento do FCDL, Publique-se.
bem como as condições de armazenamento e transmissão O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
das amostras, para verificação do cumprimento das dispo-
Referendada em 31 de julho de 2017.
sições relativas à proteção de dados pessoais e exercício
das demais competências previstas na legislação nacional Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
de proteção de dados pessoais. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017 4571
Lei n.º 68/2017 Artigo 3.º
Entrada em vigor
de 9 de agosto
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e um regime especial de paga- Aprovada em 30 de junho de 2017.
mento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases Ferro Rodrigues.
do financiamento do ensino superior).
Promulgada em 26 de julho de 2017.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Publique-se.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 31 de julho de 2017.
Artigo 1.º
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Objeto Ministro dos Negócios Estrangeiros.
A presente lei estabelece o pagamento faseado das pro-
pinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados Resolução da Assembleia da República n.º 195/2017
integrados, bem como um regime especial de pagamento
por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à Recomenda ao Governo que apoie os estudantes
terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases com necessidades educativas especiais
do financiamento do ensino superior). A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
Artigo 2.º 1 — Implemente as recomendações do Conselho Euro-
peu e da Comissão Europeia e constantes da Convenção
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto dos Direitos das Pessoas com Deficiências, tendo em conta
as áreas prioritárias e desafios definidos no que respeite
O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alte- à educação inclusiva que permita uma aprendizagem de
rada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, qualidade ao longo da vida.
de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação: 2 — Crie mecanismos que permitam o diagnóstico peri-
ódico, sob a forma de levantamentos, inquéritos ou estudos,
que caracterizem os perfis dos estudantes com necessidades
«Artigo 16.º especiais, e identifiquem as valências e constrangimentos
pedagógicos, organizacionais e infraestruturais das insti-
[...] tuições, incluindo as acessibilidades físicas e digitais e
também de acesso às instituições.
1— ..................................... 3 — Promova a harmonização e a clarificação de con-
2— ..................................... ceitos, bem como a simplificação de procedimentos e
3— ..................................... normativos, tendo em vista a criação de condições ade-
4— ..................................... quadas para o ingresso e frequência do ensino superior
5— ..................................... inclusivo.
4 — Promova, através da Direção-Geral do Ensino
6— ..................................... Superior: a divulgação e disseminação de informação e
7— ..................................... partilha, especialmente de procedimentos e de boas práticas
8— ..................................... que permitam uma melhor integração na vida académica
9 — A propina devida pela frequência de ciclo de dos estudantes com necessidades educativas especiais;
estudos conducente ao grau de licenciado, bem como a monitorização e avaliação periódica da aplicação des-
de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tes procedimentos e de práticas pedagógicas por forma a
organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da garantir um sistema de ensino superior inclusivo e justo.
Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela 5 — Fomente, através da Direção-Geral do Ensino Su-
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis perior, junto das instituições de ensino superior, a criação
n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de de condições para a inclusão, articulando com outros níveis
agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pa- de ensino e acompanhando os estudantes com necessidades
educativas especiais, através de gabinetes de apoio, pro-
gamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a
movendo sempre que se justifique o reforço de parcerias
contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação estratégicas, nomeadamente entre a saúde e a segurança
de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, social.
pelas instituições. 6 — Planifique e calendarize a tomada de medidas que
10 — O pagamento de propinas pelos beneficiários respondam às necessidades de intervenção identificadas,
de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras
início do efetivo pagamento das bolsas.» arquitetónicas, à contratação dos profissionais necessários
4572 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017
e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às ne- Assim:
cessidades destes estudantes. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
7 — Disponibilize vagas, no contingente especial, para tituição, o Governo decreta o seguinte:
alunos com necessidades educativas especiais, na primeira
e segunda fases do concurso nacional de acesso ao ensino Artigo 1.º
superior. Objeto
8 — Estude a possibilidade, no modelo de financiamento
do ensino superior, da atribuição de verbas específicas em O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
função do número de estudantes com necessidades educa- Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabe-
tivas especiais e da sua especificidade, com vista à cria- lece os termos e as condições para o acesso à profissão
ção de condições para um ensino superior mais inclusivo. e o exercício da atividade de ama, bem como o regime
9 — Majore em 60 % os valores das bolsas de ação sancionatório aplicável à referida atividade, no uso da
social escolar atribuídas aos alunos com necessidades autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 76/2014,
educativas especiais. de 11 de novembro.
10 — Alargue o acesso a bolsas de ação social escolar
Artigo 2.º
por parte de estudantes com necessidades educativas es-
peciais, e o limite de capitação de elegibilidade previsto Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 7031-B/2015, O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de
de 24 de junho, de 16 para 18 vezes o IAS (indexante de junho, passa a ter a seguinte redação:
apoios sociais), acrescido da propina máxima do ciclo de
estudos frequentado. «Artigo 41.º
11 — Desenvolva e disponibilize informação estatística
[...]
relativamente ao grau de empregabilidade dos diplomados
com necessidades educativas especiais no mercado de 1 — O exercício da atividade de ama enquadrada,
trabalho. técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina
Aprovada em 19 de julho de 2017. relativamente a cada uma delas por cessação ou in-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo terrupção da atividade da mesma, nos termos do
Ferro Rodrigues. artigo 16.º
2 — [...].
3 — [...].»
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Artigo 3.º
E SEGURANÇA SOCIAL Norma transitória
As amas que à data da entrada em vigor do presente
Decreto-Lei n.º 94/2017 decreto-lei não tenham solicitado a emissão da autorização
para o exercício da atividade referida no n.º 1 do artigo 13.º
de 9 de agosto
do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a reda-
O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, estabelece ção dada pelo presente decreto-lei, e que possuam licença
os termos e as condições para o acesso à profissão e o exer- válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de
cício da atividade de ama, tendo revogado o Decreto-Lei maio, devem solicitar a emissão da referida autorização
n.º 158/84, de 17 de maio, que antes regulava a referida ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias
atividade. a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, fi-
No âmbito do regime precedente, a atividade de ama cando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4
estava enquadrada nos planos técnico e financeiro pelo do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2015,
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). Com a revo- de 22 de junho.
gação deste diploma, estabeleceu-se um regime transitório Artigo 4.º
segundo o qual o exercício da atividade de ama enquadrada,
técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo da Entrada em vigor
legislação revogada, cessava um ano após a entrada em O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
vigor do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, tendo ao da sua publicação.
aquele prazo sido, entretanto, prorrogado por duas vezes,
ambas por períodos de um ano, pelo artigo 25.º da Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo artigo 30.º da Lei junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — José
n.º 42/2016, de 28 de dezembro. António Fonseca Vieira da Silva.
Neste âmbito, considera o Governo ser necessário pro- Promulgado em 11 de julho de 2017.
ceder à alteração do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 115/2015, de 22 de junho, de forma a evitar a cessação, Publique-se.
no termo de um prazo certo, da atividade enquadrada, téc- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
nica e financeiramente, das amas no ISS, I. P., devendo a
Referendado em 18 de julho de 2017.
situação de cada ama ser consentânea com a sua situação
real e efetiva. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017 4573
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Reconhecendo que o disposto no artigo 162.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou do Orça-
Assembleia Legislativa mento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar
que esta medida se destina a todos os estudantes até aos
23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 23/2017/M independentemente do local onde se situe a instituição
do ensino superior, seja ela pública ou privada, é assim
necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino
Proposta de Lei à Assembleia da República — Segunda alteração
superior nas Regiões Autónomas o acesso a este apoio
ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe
sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino social do Estado.
superior até aos 23 anos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1
O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
criou um título de transporte, o passe «sub23@superior. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
tp» destinado aos estudantes do ensino superior com idade pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da ação social de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
direta no ensino superior.
Proposta de Lei:
Apesar do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, Artigo 1.º
estabelecerem que o passe «sub23@superior.tp» é desti-
Objeto
nado a todos os estudantes do ensino superior, o n.º 2 do
artigo 2.º do mesmo diploma, limita a sua aplicação aos O presente diploma procede à segunda alteração ao
serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo
ou concessionados pelos organismos da administração Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela
central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril,
dos municípios. Esta norma contida no n.º 2 do artigo 2.º que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os
constitui, na prática, uma discriminação negativa aos estu- estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
dantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os
vem impedindo de beneficiar deste apoio social do Estado, Artigo 2.º
pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de
passageiros, no caso da Região Autónoma da Madeira e Alterações
dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto,
organismos da administração regional, não estando assim alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,
abrangidos por esta mesma norma. retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de
Considerando que todas as instituições de ensino superior 29 de abril, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável
em Portugal são tuteladas e financiadas pelo Governo da a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,
República — incluindo as das Regiões Autónomas — atra- passa a ter a seguinte redação:
vés do ministro da tutela, nos termos da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico «Artigo 2.º
das Instituições de Ensino Superior, é função do Estado
no domínio do ensino superior desempenhar as tarefas [...]
previstas na Constituição e na Lei, designadamente finan-
1 — O passe sub23@superior.tp abrange todos os
ciar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as
estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclu-
instituições de ensino superior privadas, bem como apoiar
os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria sive, de todas as instituições de ensino superior no País.
da qualidade do ensino. 2 — O passe sub23@superior.tp é aplicável aos ser-
É igualmente obrigação do Estado garantir a existência viços de transporte coletivo de passageiros autorizados
de um sistema de ação social escolar, que permita o acesso ou concessionados pelos organismos da administração
ao ensino superior e a frequência das suas instituições central e regional, bem como aos serviços de transporte
a todos os estudantes, conforme consta na lei de bases de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao
do financiamento do ensino superior, em especial no seu sistema passe sub23@superior.tp.»
artigo 18.º
Assim, tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» Artigo 3.º
constitui um apoio social aos estudantes do ensino superior, Entrada em vigor
com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado asse-
gurar que não existam discriminações negativas na atribui- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
ção destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do prin- da sua publicação.
cípio constitucional da Igualdade plasmado no artigo 13.º Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
da Constituição, situação que não se tem registado até ao tiva da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de
momento nas Regiões Autónomas, com a não aplicação e 2017.
consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino
superior das Regiões do denominado passe «sub23@su- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
perior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares. quada Gomes.
4574 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 9 de agosto de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750