Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 151
- Data
- 2011-08-01
Texto integral (13 424 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011 Número 151
ÍNDICE
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 95/2011:
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do
nemátodo da madeira do pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4202
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2011/A:
Recomenda que a Assembleia da República e o Governo da República efectuem as diligências
necessárias no processo negocial de privatização da ANA, Aeroportos de Portugal . . . . . . . . . 4219
4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle
et al. e do seu insecto-vector, o longicórnio do pinheiro,
Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar
Decreto-Lei n.º 95/2011 a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando
de 8 de Agosto possível, a sua erradicação, procedendo à implementação
das medidas de protecção fitossanitária previstas na De-
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelen- cisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro,
chus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de
da doença da murchidão dos pinheiros. Trata-se de um dos 17 de Dezembro.
organismos com maior potencial destrutivo para a floresta 2 — O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999.
Este organismo tem sido responsável por fortes limitações a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela
ao comércio internacional de madeira, sendo considerado Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15
organismo prejudicial para a União Europeia e listado como da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativas a material de em-
organismo de quarentena pela Organização Europeia e Me- balagem de madeira;
diterrânica de Protecção de Plantas (OEPP). b) As medidas fitossanitárias relativas a madeira de
O género Pinus engloba as espécies com maior expressão coníferas;
territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fi- c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e mar-
leira importante para a economia nacional, pelo que se torna cação do material de embalagem e ao tratamento da ma-
necessário criar um novo enquadramento legislativo que deira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime
melhor salvaguarde os interesses nacionais e minimize os aplicável à sua circulação e expedição.
impactes sócio-económicos causados pela presença do NMP.
O presente decreto-lei vem implementar o disposto na Decisão Artigo 2.º
n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Conceitos
Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro,
que impõe a todos os Estados membros a adopção temporá- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
ria de medidas suplementares contra a propagação do NMP. a) «Abate» o corte, toragem e desrama de coníferas
Nesse contexto, destaca-se, em primeiro lugar, a obri- hospedeiras;
gatoriedade de registo de todos os operadores económicos
b) «Árvores com sintomas de declínio» as coníferas
envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como
hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abió-
dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tra-
ticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a
tamento e marcação de material de embalagem de madeira
secar total ou parcialmente;
e ao tratamento de madeira de coníferas.
c) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas
Em segundo lugar, estabelecem-se as exigências espe-
vulgarmente designadas por resinosas;
cíficas relativas ao abate, circulação e armazenamento de
coníferas hospedeiras. d) «Coníferas hospedeiras» as coníferas dos géneros
Em terceiro lugar, definem-se as medidas relativas ao Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill.
tratamento de madeira e material de embalagem de ma- (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pi-
deira, a par das restrições à sua circulação no território nheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr.
nacional e à sua expedição para outros países. (tsugas), hospedeiras do NMP, com excepção dos seus
Por último, define-se um quadro de prerrogativas de frutos e sementes;
inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, e) «Desramação» a operação de corte de ramos vivos
com vista a assegurar a verificação do cumprimento das ou mortos, com os objectivos de valorizar a qualidade da
exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções. madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível
As medidas agora aprovadas constituem um complemento ou de salvaguardar as condições de segurança de infra-
das já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto- -estruturas de transporte;
-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas f) «Destinos registados» os locais de actividade dos
de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e operadores económicos inscritos no registo que procedam
dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas à transformação, queima ou tratamento de madeira de
zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e pro- coníferas;
dutos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. g) «Exploração florestal» o conjunto de operações atra-
Assim: vés das quais a madeira é retirada do local onde foi pro-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- duzida e entregue no primeiro local do circuito comercial;
tituição, o Governo decreta o seguinte: h) «Local de intervenção (LI)» as freguesias listadas e
publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como por
editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é
CAPÍTULO I conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido,
pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;
Disposições gerais i) «Madeira»:
Artigo 1.º i) A madeira não processada, incluindo a que não man-
teve a sua superfície natural arredondada;
Objecto
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalbur-
1 — O presente decreto-lei estabelece medidas extraor- nada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto
dinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao ou outros agentes de conservação;
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iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, 5 — Estão isentos de inscrição obrigatória os proprie-
cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida tários, bem como os titulares de outros direitos reais ou
pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, de arrendamento que disponham de poderes de disposição
não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder
para vias férreas ou semelhantes; directamente ao abate ou ao transporte de coníferas hos-
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado; pedeiras, sem prejuízo no disposto no artigo 7.º
v) A casca isolada; ou
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serra- Artigo 5.º
dura, aparas, desperdícios e resíduos; Programa de Acção Nacional para Controlo do NMP
j) «Madeira processada» a madeira obtida através da O Programa de Acção Nacional para Controlo do NMP
utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação (PANCNMP) define a estratégia e estabelece os mecanis-
destes que garanta a isenção de nemátodos vivos; mos de actuação concertada entre as diferentes entidades
l) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à to- envolvidas, a adoptar na prossecução dos objectivos e
talidade do território continental, incluindo a zona tampão, medidas definidos no presente decreto-lei, nos termos a
e a ilha da Madeira; aprovar por portaria do membro do Governo responsável
m) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arqui- pela área da agricultura.
pélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas
e Selvagens; CAPÍTULO II
n) «Zona tampão (ZT)» a área do território continental
com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à Abate, circulação e armazenamento
fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas de coníferas hospedeiras
e publicitadas no sítio da Internet da AFN.
Artigo 6.º
Artigo 3.º Comunicação do acto de exploração florestal
Entidades responsáveis
1 — O abate de coníferas hospedeiras e a circulação
1 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei de madeira dessas árvores na ZR carece de comunicação
compete em especial à Autoridade Florestal Nacional prévia, efectuada através do preenchimento do formulário
(AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- electrónico de manifestação de exploração florestal, dis-
mento Rural (DGADR). ponível no sítio da Internet da AFN.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a DGADR 2 — A desramação de coníferas hospedeiras carece
coordena a intervenção das direcções regionais de agri- igualmente de comunicação, a qual é efectuada nos termos
cultura e pescas (DRAP). do número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
Artigo 4.º às acções de abate e desrama até três coníferas hospedeiras
ou o equivalente a uma tonelada, que ocorram no período
Registo oficial de 1 de Novembro a 1 de Abril, desde que se destinem,
1 — Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo exclusivamente, a consumo próprio.
oficial atribuído e mantido pela DGADR, a que se referem 4 — Do formulário referido no n.º 1 deve ser impressa
os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de uma cópia, destinada a acompanhar sempre a madeira e a
Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de assegurar a rastreabilidade do abate, transporte e desrama
26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de de material de coníferas hospedeiras.
Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de
Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, os operadores econó- Artigo 7.º
micos que, no exercício da respectiva actividade: Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
a) Procedam ao abate, desrama, transporte, transformação 1 — Os proprietários e os titulares de outros direitos
e queima de madeira e à produção ou comercialização de co- reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na
níferas hospedeiras destinadas à plantação, oriundas da ZR; ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a
b) Procedam ao tratamento de madeira de coníferas e ao proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respec-
fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem tivos sobrantes, podendo ser notificados para esse efeito.
de madeira, sem prejuízo das especificidades e condicio- 2 — Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida
nantes de registo previstas no capítulo III. no número anterior os proprietários e os titulares de outros
direitos reais sobre árvores coníferas localizadas na ZT e nos
2 — O pedido de registo é efectuado através do for- LI, logo que nelas sejam detectados os sintomas de declínio.
mulário electrónico disponível no sítio da Internet da 3 — Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas
DGADR. nos números anteriores os arrendatários cujos contratos
3 — Qualquer alteração aos elementos constantes do lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coní-
registo deve ser comunicada à DGADR, nos termos pre- feras hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
vistos no número anterior. 4 — Os proprietários e os titulares de outros direitos
4 — No caso das actividades referidas na alínea a) do n.º 1, reais referidos nos números anteriores ficam ainda obri-
o pedido de registo e a alteração previstos nos n.os 2 e 3 são gados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos
remetidos pela DGADR à AFN, por via electrónica, para artigos 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do
validação. qual faz parte integrante.
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5 — É considerado de interesse público e de carácter sobrantes de exploração florestal, deve ser acompanhada
urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias, da cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º
contados a partir da detecção dos sintomas: 2 — Os operadores económicos que procedam à trans-
formação, queima ou tratamento dos materiais referidos
a) O abate e a remoção das árvores referidos no n.º 1,
no número anterior, só os podem receber mediante a apre-
na restante ZR, fora da ZT e dos LI, durante o período de
2 de Abril a 31 de Outubro; sentação de cópia impressa do formulário previsto no ar-
b) O abate e a remoção das árvores referidas no n.º 2, tigo 6.º, que deve ser conservado por um período mínimo
na ZT e nos LI durante todo o ano. de dois anos.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
6 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme- bem como nos artigos 7.º a 9.º, a circulação da madeira e
ros anteriores, o Estado, através da AFN, pode substituir-se sobrantes de coníferas hospedeiras, com e sem sintomas
aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate de declínio, resultantes da exploração florestal na ZR, fica
das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos sujeita ao cumprimento das exigências previstas:
respectivos sobrantes, em termos a fixar por portaria do a) No n.º 1, caso sejam provenientes da restante ZR,
membro do Governo responsável pela área da agricultura. excepto dos LI e da ZT, desde que não se destine à ZT;
7 — O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos b) No capítulo III, caso sejam provenientes da restante
termos do disposto no número anterior, quando for caso ZR, para a ZT;
disso, para suportar as despesas com tais acções. c) No anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte
8 — O Estado tem direito de regresso contra os titulares integrante, caso sejam provenientes dos LI;
referidos nos números anteriores, nos termos gerais de d) No anexo II do presente decreto-lei, caso sejam pro-
direito, caso o montante obtido com o valor da madeira venientes da ZT.
não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as
operações realizadas ao abrigo do n.º 6. 4 — Por despacho do presidente da AFN, a título ex-
cepcional, podem ser estabelecidas medidas alternativas
Artigo 8.º ou complementares às referidas no número anterior, na se-
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados quência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
1 — Quando se detectar um caso de presença de NMP Artigo 11.º
fora de um LI já listado, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3
do artigo anterior estão obrigados, após notificação pela Armazenamento de madeira e sobrantes
de coníferas hospedeiras na ZR
AFN para o efeito, ao abate de todas as coníferas hospedei-
ras, com e sem sintomas de declínio, num raio de 100 m, 1 — Quem armazenar na ZR, ainda que temporaria-
bem como à eliminação dos respectivos sobrantes. mente, madeira de coníferas hospedeiras, com ou sem
2 — A freguesia onde se localiza o novo caso, desig- sintomas de declínio, e sobrantes, está sujeito às exigências
nado por ponto isolado, passa a ser considerada como LI, estabelecidas no anexo III do presente decreto-lei, do qual
aplicando-se o disposto nos artigos 7.º, 10.º e 11.º faz parte integrante.
3 — Caso nos locais referidos nos números anteriores 2 — As exigências referidas no número anterior aplicam-
não apareça nova amostra positiva, no espaço de três anos, -se aos operadores económicos que processem ou tratem
os mesmos deixam de ser considerados LI. a madeira e sobrantes.
3 — Quem proceder às operações referidas nos núme-
Artigo 9.º ros anteriores deve conservar, por um período mínimo
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR de dois anos, a cópia impressa do formulário previsto no
artigo 6.º
1 — Os proprietários e os titulares de outros direitos
reais ou de arrendamento com poderes de disposição Artigo 12.º
sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR, podem ser
notificados pela AFN para proceder ao abate de árvores Coníferas hospedeiras de viveiros localizados na ZR
sem sintomas de declínio e à eliminação dos respectivos 1 — A circulação na ZR e a expedição para a ZI e para
sobrantes, quando for considerado necessário para evitar outros Estados membros da União Europeia ou a exporta-
a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigên- ção para países terceiros de coníferas hospedeiras destina-
cias estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo I do das à plantação só é permitida desde que, após inspecção
presente decreto-lei. fitossanitária:
2 — Os sujeitos referidos no número anterior, que pro-
cedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham a) Tenham sido identificadas como isentas de sinais ou
sido notificados, ficam obrigados à eliminação dos respec- sintomas de NMP; e
tivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências b) Tenham sido produzidas em viveiro sem ocorrên-
estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo I do presente cia de sintomas de NMP, nem na sua vizinhança ime-
decreto-lei. diata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
Artigo 10.º 2 — As coníferas hospedeiras destinadas à plantação
não podem ser retiradas do local de produção e devem
Circulação de madeira e sobrantes provenientes ser obrigatoriamente destruídas por queima e sob con-
do abate de coníferas hospedeiras na ZR
trolo oficial, sempre que sejam provenientes da área de
1 — A circulação de madeira proveniente do abate e produção de um viveiro, ou na sua vizinhança imediata,
desramação de coníferas hospedeiras na ZR, incluindo onde tenham sido observados sintomas de NMP desde o
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início do último ciclo vegetativo completo, ou identificada bem como à circulação entre o território continental e a
a infestação pelo NMP. ilha da Madeira.
3 — O cumprimento das exigências estabelecidas no 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
n.º 1 é atestado: a caixas compostas, em todos os seus componentes, por
madeira de espessura igual ou superior a 6 mm.
a) Pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos
termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Artigo 15.º
Setembro, no caso de serem destinados à circulação na ZR
e à expedição para a ZI e para outros Estados membros da Registo oficial e especificidades das autorizações
União Europeia; ou 1 — Os operadores económicos responsáveis pelo
b) Pela emissão de um certificado fitossanitário, nos ter- cumprimento das exigências fitossanitárias aplicáveis ao
mos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem
6 de Setembro, no caso de serem destinados à exportação de madeira e de madeira de coníferas, estabelecidas no
para países terceiros. presente capítulo, devem estar inscritos no registo oficial
a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º 2 — Os operadores económicos registados são autori-
Dever de informação da presença do NMP zados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira
e de material de embalagem de madeira, em função do
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha tipo de tratamento e das características dos materiais que
detectado a existência de indícios da presença do NMP tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de
em território nacional deve, de imediato, informar a AFN caixas de madeira para vinhos, nos termos definidos no
e a DGADR. presente capítulo.
2 — Sempre que forem recolhidas amostras de coníferas 3 — Os operadores económicos registados são respon-
hospedeiras para despiste do NMP, devem ser comunicados sáveis pela aposição da sua marca atestando a sujeição ao
à AFN os locais de recolha e os resultados obtidos, sem tratamento do material de embalagem de madeira, bem
prejuízo do necessário reconhecimento desses resultados como pela devida utilização do passaporte fitossanitário
por aquela Autoridade. atestando a sujeição ao tratamento da madeira de coníferas.
3 — A AFN comunica aos interessados o resultado das 4 — Os operadores económicos registados estão impe-
monitorizações realizadas no âmbito das acções de pros- didos de atribuir a terceiros a marca referida no número
pecção do NMP. anterior.
5 — A DGADR publicita no seu sítio da Internet a lis-
tagem actualizada das autorizações concedidas.
CAPÍTULO III 6 — Os operadores económicos registados estão sujeitos
Tratamento de madeira e material de embalagem a inspecções oficiais numa base contínua:
de madeira e restrições à sua circulação e expedição a) Para verificação da correcta realização dos tratamen-
tos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem
Artigo 14.º como da rastreabilidade da madeira;
Âmbito
b) Para verificação dos procedimentos utilizados no fabri-
co e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confir-
1 — O presente capítulo estabelece os termos da aplica- mação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
ção das medidas aprovadas pela Norma Internacional para
as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contra-orde-
n.º 15), relativamente a: nacional, em caso de não cumprimento das exigências que
consubstanciam cada autorização concedida e das demais
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGADR
processada, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo
barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de pa- oficial dos operadores económicos.
letes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, 8 — A notificação da suspensão ou do cancelamento do
separadores e suportes, proveniente da ZR, quer esteja ou registo oficial aos interessados implica a cessação imediata
não a ser utilizado no suporte, protecção ou transporte de das actividades autorizadas.
mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo
a circulação para a ZT e entre o território continental e a Artigo 16.º
ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados
membros da União Europeia; Exigências gerais
b) Material de embalagem de madeira de qualquer es- 1 — O material de embalagem de madeira referido nas
pécie, não processada, destinado à exportação para países alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º está sujeito às exigên-
terceiros. cias e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento
e marcação, para cada tipo de material utilizado, previstos
2 — As medidas de protecção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo e no anexo IV do presente decreto-lei,
no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira do qual faz parte integrante.
não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de 2 — As exigências referidas no número anterior aplicam-
coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, -se igualmente ao material de embalagem de madeira não
partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e des- processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o
tinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obri-
da União Europeia ou à exportação para países terceiros, gatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
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3 — O disposto no número anterior não se aplica ao b) Pela emissão de um certificado fitossanitário, nos
material de embalagem de madeira não processada repa- termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005,
rada, desde que, cumulativamente: de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação
para países terceiros.
a) Até um terço dos seus componentes tenha sido re-
movido e substituído;
Artigo 18.º
b) Essa operação seja efectuada por um operador eco-
nómico registado e autorizado a proceder ao tratamento; Tratamentos fitossanitários e critérios técnicos
c) Cada novo componente introduzido apenas seja uti-
1 — O tratamento de madeira não processada e material
lizado se a madeira for tratada e marcada pelo operador
de embalagem de madeira não processada deve ser reali-
económico que efectua a reparação.
zado pelo calor (HT).
2 — Para a realização do tratamento referido no número
4 — O material de embalagem de madeira deve ser anterior, deve assegurar-se o cumprimento das seguintes
produzido a partir de madeira descascada. condições:
5 — A madeira referida no n.º 2 do artigo 14.º está
sujeita às exigências de tratamento e critérios técnicos a) Ser atingido um mínimo de 56°C durante trinta mi-
específicos previstos no presente capítulo, a cumprir obri- nutos, no centro da peça de madeira; e
gatoriamente pelos operadores económicos inscritos no b) Aplicar o método de medição directa de tempera-
registo oficial. tura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa
Artigo 17.º «NP 4487 — Madeira serrada, paletes e outras embalagens
de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas
e material de embalagem de madeira eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursa-
phelenchus xylophilus)».
1 — Todo o material de embalagem referido na alínea
a) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de 3 — Para casca isolada de coníferas deve ser realizado
acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo IV do um tratamento HT, que assegure a ausência de NMP vivos.
presente decreto-lei, quando se destine à expedição para a 4 — Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas
ZI, ZT e outros Estados membros da União Europeia e à (NP) para as restantes situações, a DGADR publicita no
circulação entre o território continental e a ilha da Madeira. seu sítio da Internet os critérios técnicos específicos para
2 — Todo o material de embalagem referido na alínea a) o tratamento de cada tipo de material.
do n.º 1 do artigo 14.º, que tenha sido fabricado ou repa- 5 — A DGADR pode definir critérios técnicos especí-
rado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010 e se destine à ficos adicionais aos previstos nas NP.
circulação na ZR, deve ser tratado e marcado de acordo
com o disposto no artigo anterior e no anexo IV do presente Artigo 19.º
decreto-lei.
3 — Todo o material de embalagem referido na alínea a) Exigências para empresas de fabrico de caixas para vinho
do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros É autorizada a utilização dos materiais referidos no
Estados membros da União Europeia ou da ZI, que não n.º 2 do artigo 14.º às empresas que procedem ao fabrico
se encontre tratado e marcado conforme especificado na de caixas para vinho, desde que:
Norma ISPM n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo
com o disposto no artigo anterior e no anexo IV do presente a) Utilizem exclusivamente madeira previamente tra-
decreto-lei, quando se destine a sair da ZR. tada por empresa autorizada de acordo com o disposto no
4 — Todo o material de embalagem referido na alínea b) artigo 15.º, e apresentem os passaportes fitossanitários da
do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo madeira adquirida;
com o disposto no artigo anterior e no anexo IV do presente b) Mantenham os lotes adquiridos devidamente separa-
decreto-lei, quando se destine à exportação para países dos e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade
terceiros. da madeira utilizada;
5 — A madeira referida no n.º 2 do artigo 14.º, incluindo c) Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabri-
a que não manteve a sua superfície natural arredondada, cadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos
assim como a casca isolada são sujeitas a tratamentos espe- no anexo IV do presente decreto-lei, e nas quais inserem
cíficos e adequados de calor, de acordo com as condições o respectivo número de registo de empresa autorizada,
e exigências estabelecidas no artigo seguinte. atribuído pela DGADR;
6 — A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas d) Cumpram os procedimentos estabelecidos pela
e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, está sujeita DGADR publicitados no seu sítio da Internet.
a fumigação apropriada por forma a assegurar a ausência
de NMP vivos, de acordo com as condições e exigências Artigo 20.º
estabelecidas no artigo seguinte. Restrições à circulação, comercialização, expedição e exportação
7 — O cumprimento das exigências estabelecidas nos de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas
n.os 5 e 6 é atestado:
1 — É proibida a circulação entre o território continental
a) Pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de
termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não
Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei.
caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros 2 — É proibida a comercialização e a circulação, dentro
Estados membros da União Europeia e à circulação entre da ZR, de material de embalagem de madeira de coníferas
o território continental e a ilha da Madeira; ou não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4207
-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, fabricado CAPÍTULO IV
ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3 — É proibida a expedição para fora da ZR de ma- Prerrogativas de inspecção e fiscalização
terial de embalagem de madeira de coníferas não tra-
tado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, Artigo 22.º
referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se Notificações
destine aos outros Estados membros da União Europeia
1 — As notificações efectuadas ao abrigo do presente
ou à ZI.
decreto-lei, pelos serviços de inspecção fitossanitária da
4 — É proibida a expedição para a ZT de material
AFN, da DGADR e das DRAP, constituem medidas de
de embalagem de madeira de coníferas não tratado e protecção fitossanitária.
não marcado nos termos do presente decreto-lei, refe- 2 — As notificações relativas às operações e imposi-
rido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ções previstas no presente decreto-lei são efectuadas por
restante ZR. contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for
5 — É proibida a exportação para países terceiros de encontrado e, caso este se revele impossível, por edital
material de embalagem de madeira de qualquer espécie, afixado nos locais habituais.
não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto- 3 — Consideram-se locais habituais, para efeitos do
-lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º presente decreto-lei, os locais de afixação da AFN e das
6 — É proibida a circulação entre o território conti- DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas
nental e a ilha da Madeira de madeira não processada unidades centrais e territoriais da Guarda Nacional Repu-
de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, blicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, 4 — As notificações por edital consideram-se efectuadas
não tratada nos termos do presente decreto-lei e desa- a partir do 3.º dia útil, contado da data da sua afixação.
companhada do passaporte fitossanitário indicado no 5 — O procedimento de notificação por edital efectua-
n.º 7 do artigo 17.º -se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao
7 — É proibida a expedição para fora da ZR de madeira Comando-Geral da GNR e à Direcção Nacional da PSP,
não processada de coníferas, incluindo casca isolada, esti- ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação
lha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais
artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei envolvidas nos casos concretos.
e desacompanhada pelo passaporte ou certificado fitos- 6 — Cada câmara municipal remete os editais às jun-
sanitários indicados no n.º 7 do artigo 17.º tas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e
8 — É proibida a expedição para a ZT de madeira não envolvidas nos casos concretos, para que estas promo-
processada de coníferas, incluindo casca isolada, esti- vam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.
lha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2
do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada Artigo 23.º
nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do
Inspecção e fiscalização
passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das com-
Artigo 21.º petências atribuídas por lei a outras entidades em razão da
matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
no presente decreto-lei compete à AFN, à DGADR, às
1 — O cumprimento do disposto no artigo anterior é da DRAP, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), à Autoridade de
em especial dos operadores económicos ou quaisquer ou- Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à GNR, à PSP,
tros agentes económicos que: às polícias municipais e às restantes forças de segurança
com intervenção em espaços florestais, ainda que situados
a) Procedem à comercialização de material de emba- em perímetro urbano.
lagem de madeira; 2 — As entidades administrativas e as forças de se-
b) Procedem à expedição ou circulação de mercadorias; gurança devem colaborar nos actos de inspecção e fisca-
c) Embalam ou acondicionam mercadorias; lização, sempre que for solicitada a sua intervenção ou
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira e ma- oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos
terial de embalagem de madeira que esteja ou não a acon- relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
dicionar a mercadoria. 3 — Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais
onde se exerçam actividades a inspeccionar ou tenham
2 — É dever geral dos sujeitos referidos no número lugar quaisquer actos a executar são obrigados a facul-
anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, tar a entrada e a permanência às autoridades de inspec-
comercializar, expedir, embalar e a transportar cumprem ção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham
o disposto no artigo anterior. como incumbência a execução de actos de cumprimento
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, a responsa- de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se
bilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na encontrem no exercício das suas funções.
comercialização, circulação e expedição abrange toda e 4 — O dever referido no número anterior é conside-
qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospe- rado de especial interesse público e envolve, entre outras
deiras, incluindo material de embalagem de madeira, quer obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos
esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a
que tenham ou não, em todos os casos, chegado ao res- prestação de informações solicitadas e a não oposição à
pectivo destino. prática dos actos que devam ser executados pelas autori-
4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
dades competentes, com respeito dos direitos, liberdades excepto ZT, no período compreendido entre os dias 1 de
e garantias dos cidadãos. Novembro e 1 de Abril, em violação da alínea c) do n.º 3
5 — Em qualquer caso e sem necessidade de pendência do artigo 10.º e do anexo II do presente decreto-lei;
de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das o) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas
forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da ex-
acesso referido no n.º 3, a fim de as remover. ploração florestal provenientes da ZT, em violação da
alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo II do presente
decreto-lei;
CAPÍTULO V p) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas
Regime sancionatório hospedeiras sem sintomas de declínio resultantes da ex-
ploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR
Artigo 24.º excepto ZT, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º
e do anexo II do presente decreto-lei;
Contra-ordenações q) A circulação dentro do LI, de madeira e sobrantes de
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima coníferas hospedeiras, resultantes da exploração florestal,
as seguintes infracções: em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo II
do presente decreto-lei;
a) A não inscrição dos operadores económicos no registo r) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas
oficial, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; hospedeiras sem sintomas de declínio, resultantes da ex-
b) A não comunicação das alterações dos elementos cons- ploração florestal provenientes da ZT, em violação da
tantes do registo oficial, em violação do n.º 3 do artigo 4.º; alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo II do presente
c) A não comunicação prévia do acto de exploração decreto-lei;
florestal, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º; s) O não cumprimento das normas de armazenamento de
d) O não acompanhamento da madeira de cópia impressa madeira de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio
do formulário de manifestação de exploração florestal, em e sobrantes, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e do
violação do n.º 4 do artigo 6.º;
anexo III do presente decreto-lei;
e) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de ár-
t) O não cumprimento das normas de armazenamento de
vores com sintomas de declínio localizados na ZR, excepto
madeira de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio
ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em
violação dos n.os 1 e 3 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º; e sobrantes, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e do
f) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de anexo III do presente decreto-lei;
árvores com sintomas de declínio localizados na ZT e nos u) A não conservação da cópia impressa do formulário
LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação de manifestação de exploração florestal, em violação do
dos n.os 2 e 3 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º; disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
g) O não cumprimento das exigências estabelecidas no v) A circulação na ZR e a expedição para a ZI e para ou-
anexo I do presente decreto-lei, em violação do n.º 4 do tros Estados membros da União Europeia, ou a exportação
artigo 7.º; para países terceiros, de coníferas hospedeiras destinadas à
h) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de plantação não acompanhadas pelo passaporte ou certificado
árvores em PI, ou a execução deficiente destas operações, fitossanitários, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º;
em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; x) A retirada do local de produção e a não destruição das
i) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de coníferas hospedeiras destinadas à plantação, em violação
árvores sem sintomas de declínio, na ZR, ou a execução do n.º 2 do artigo 12.º;
deficiente destas operações, em violação do n.º 1 do ar- z) A não inscrição no registo oficial de operadores eco-
tigo 9.º e do anexo I do presente decreto-lei; nómicos, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e
j) A não eliminação dos sobrantes de árvores sem sinto- do n.º 1 do artigo 15.º;
mas de declínio ou a execução deficiente de tal operação, aa) O exercício de actividades não autorizadas pelo
em violação do n.º 2 do artigo 9.º e do anexo I do presente registo oficial dos operadores económicos, ainda que re-
decreto-lei; gistados, em violação do n.º 2 do artigo 15.º;
l) O não acompanhamento da cópia impressa do formu- bb) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a
lário de manifestação de exploração florestal, na circulação utilização indevida do passaporte fitossanitário por parte
de bens provenientes do abate de desramação de coníferas dos operadores económicos registados, em violação dos
hospedeiras na ZR, assim como de sobrantes de exploração n.os 3 e 4 do artigo 15.º;
florestal, e a recepção de madeira e sobrantes, proveniente cc) O exercício de actividades por parte daqueles a quem
do abate e desramação de coníferas hospedeiras sem a o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação
apresentação da respectiva cópia impressa do formulário, dos n.os 7 e 8 do artigo 15.º;
bem como a sua não conservação por dois anos, em vio- dd) O não cumprimento por parte dos agentes econó-
lação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; micos das exigências e dos critérios técnicos específicos,
m) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas em violação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º e do
hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da ex- anexo IV do presente decreto-lei;
ploração florestal, proveniente de um LI para a restante ee) A expedição para fora da ZR de material de embala-
ZR excepto ZT, no período compreendido entre os dias gem de madeira de coníferas, não processada e se destine
2 de Abril e 31 de Outubro, em violação da alínea c) do aos outros Estados membros da União Europeia ou à ZI,
n.º 3 do artigo 10.º e do anexo II do presente decreto-lei; que não se encontre tratado e marcado, em violação do
n) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da ex- ff) A circulação entre o território continental e a ilha da
ploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR Madeira de material de embalagem de madeira de coní-
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4209
feras, não processada, que não se encontre tratado e mar- 6 — A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-
cado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º; -se para metade os limites mínimos e máximos dos mon-
gg) A circulação dentro da ZR de material de embala- tantes das coimas.
gem de madeira de coníferas, não processada, fabricado
ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010, que Artigo 25.º
não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 3
Sanções acessórias
do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A expedição para a ZT de material de embalagem 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa
de madeira de coníferas, não processada, proveniente da do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
restante ZR, que não se encontre tratado e marcado, em coimas, as seguintes sanções acessórias:
violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A exportação para países terceiros de material de a) Perda a favor do Estado dos instrumentos perten-
embalagem de madeira de qualquer espécie, não proces- centes ao agente, designadamente maquinaria, veículos
sada, que não se encontre tratado e marcado, em violação ou quaisquer outros objectos, que serviram ou estavam
do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º; destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
jj) A expedição para fora da ZR de madeira não proces- b) Perda a favor do Estado dos bens ou produtos perten-
sada de coníferas hospedeiras que não se encontre tratada e centes ao agente resultantes da prática da contra-ordenação;
acompanhada da devida documentação oficial, em violação c) Interdição do exercício de profissões ou actividades
do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º; cujo exercício dependa de título público ou de autoriza-
ll) A circulação entre o território continental e a ilha da ção ou homologação de autoridade pública e se relacione
Madeira de madeira não processada de coníferas hospe- com a prática da contra-ordenação, desde que esta tenha
deiras, que não se encontre devidamente tratado e mar- sido praticada com flagrante e grave abuso da função que
cado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º; exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que
mm) A expedição para a ZT de madeira não processada lhe são inerentes;
de coníferas hospedeiras proveniente da restante ZR, que d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene-
não se encontre tratada e acompanhada da devida docu- fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços
mentação oficial, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do públicos, no âmbito da actividade florestal, desde que a
artigo 21.º; contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por
nn) O não cumprimento das medidas de protecção fitos- causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio
sanitária notificadas, em violação do artigo 22.º; ou o benefício;
oo) O impedimento à entrada e permanência nos es- e) Privação do direito de participar em feiras e merca-
tabelecimentos e locais onde se exercem as actividades dos, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada
de inspecção ou tenham lugar os actos a executar, assim durante ou por causa da participação em feira ou mercado;
como a não apresentação de documentos, a não prestação f) Privação do direito de participar em procedimentos
de informações e oposição à prática de actos devidos, em de contratação pública que tenham por objecto a emprei-
violação dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º tada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento
de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas ee), a atribuição de licenças ou alvarás, desde que a contra-
ii) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o co- -ordenação tenha sido praticada durante ou por causa
nhecimento da realização da respectiva expedição venha dos actos públicos ou no exercício ou por causa das
a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado actividades mencionadas;
membro ou país terceiro. g) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
d), l) e u) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas: administrativa e cuja actividade esteja abrangida pelas
disposições previstas no presente decreto-lei, desde que a
a) De € 50 a € 500, quando cometidas por pessoas sin- contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por
gulares; causa dessa actividade;
b) De € 250 a € 5000, quando cometidas por pessoas h) Suspensão da licença ou da autorização de corte
colectivas. ou abate, desde que a contra-ordenação tenha sido pra-
ticada no exercício ou por causa de qualquer dessas
4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), actividades;
g), i), j), n), p), q), r), t), ff), gg) e ll) do n.º 1 são puníveis i) Suspensão dos efeitos do formulário de manifestação
com as seguintes coimas: de exploração florestal.
a) De € 250 a € 2500, quando cometidas por pessoas
singulares; 2 — As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número
b) De € 2500 a € 25 000, quando cometidas por pessoas anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a
colectivas. partir da decisão condenatória definitiva.
3 — A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser
comunicada à respectiva ordem profissional ou associação
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h),
de direito público, quando legalmente exigível.
m), o), s), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), hh), ii), jj), mm),
4 — No caso de uma conduta contra-ordenacional
nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
ter ocasionado um grave risco de dispersão do NMP,
a) De € 1000 a € 3700, quando cometidas por pessoas deve ser dada publicidade à decisão condenatória de-
singulares; finitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de
b) De € 10 000 a € 44 000, quando cometidas por pes- editais pela AFN e DRAP da área onde foi praticada
soas colectivas. a infracção.
4210 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
Artigo 26.º c) 5 % para a entidade decisora;
Autos, instrução e decisão de processos
d) 60 % para os cofres do Estado.
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspecção, o CAPÍTULO VI
levantamento dos autos e instrução de processos de contra- Enquadramento financeiro e análise documental
-ordenação são da competência:
a) Da AFN, relativamente às infracções previstas nas Artigo 28.º
alíneas a) a x), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do Ajudas financeiras
artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pela AFN;
b) Das DRAP, relativamente às infracções previstas As medidas de protecção fitossanitária para o controlo
nas alíneas z) a dd), bem como nas alíneas nn) e oo) do do NMP podem ser objecto de ajudas financeiras, a definir
n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
pelas DRAP; áreas das finanças e da agricultura.
c) Da ASAE, relativamente às infracções previstas nas
alíneas ee) a mm) do n.º 1 do artigo 24.º Artigo 29.º
Enquadramento e verificação de despesa
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
compete ao presidente da AFN nos casos referidos na O estabelecimento de normas relativas à elegibilidade
alínea a) do número anterior, ao director-geral de Agricul- de despesas no âmbito de processos de apoio financeiro
tura e Desenvolvimento Rural relativamente a processos relacionados com a matéria regulamentada pelo presente
instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior, e decreto-lei e a análise documental que permita a verifica-
à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Econó- ção do seu cumprimento é da competência do Instituto de
mica e Publicidade nos casos a que se reporta a alínea c) Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
do número anterior.
3 — Quando os autos sejam levantados por entidades CAPÍTULO VII
diversas das referidas no n.º 1, os mesmos são remetidos
às entidades nele mencionadas para instrução dos corres- Disposições finais
pondentes processos de contra-ordenação.
4 — Sem prejuízo do levantamento dos autos pela prá- Artigo 30.º
tica das infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1,
Regulamentação
os infractores são de imediato notificados pela entidade au-
tuante para adoptar os procedimentos que se revelem possí- A regulamentação das medidas de protecção fitossa-
veis em face das circunstâncias concretas, designadamente: nitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por
a) Regressar com a mercadoria à origem da sua pro- portaria do membro do Governo responsável pela área
veniência; da agricultura.
b) Deslocar-se com a mercadoria às instalações de um Artigo 31.º
operador económico registado, à sua escolha e por si indi- Taxas
cado, para efectuar o tratamento fitossanitário do material
em infracção; 1 — Pelos actos de inspecção fitossanitária decorrentes
c) Efectuar a descarga dos materiais em infracção no do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produ-
local da fiscalização, abandonando voluntariamente os ção, comercialização e exportação de coníferas hospe-
mesmos. deiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação
de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
5 — A notificação referida no número anterior des-
2 — Pelos actos de inspecção fitossanitária complemen-
creve os factos ocorridos, identifica o infractor e os pro-
tares realizados pela AFN, pela DGADR e pelas DRAP,
cedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são de-
6 — Como medida cautelar do cumprimento do dis-
vidas taxas de montante e regime fixados por portaria do
posto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à
membro do Governo responsável pela área da agricultura.
apreensão dos meios ou da documentação que suporta a
infracção, os quais devem ser levantados pelo agente em
infracção após apresentação de comprovativo idóneo do Artigo 32.º
cumprimento da notificação. Manutenção da validade dos registos
7 — Os autos levantados pelas contra-ordenações pre-
Mantêm-se válidos os actos praticados ao abrigo da le-
vistas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, bem
gislação e regulamentação revogada pelo presente decreto-
como as decisões dos processos por infracção ao disposto
-lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores
no presente decreto-lei, são remetidos à DGADR.
económicos.
Artigo 27.º
Artigo 33.º
Produto das coimas
Regime subsidiário
O produto das coimas aplicadas reverte em:
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no
a) 15 % para a entidade que houver levantado o auto; presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o dis-
b) 20 % para a entidade instrutora; posto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4211
Artigo 34.º e) A Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho, com ex-
Regiões Autónomas
cepção do seu artigo 6.º;
f) A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro;
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à AFN g) A Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro;
e à DGADR, os actos e os procedimentos necessários à h) A Portaria n.º 1460/2009, de 31 de Dezembro.
execução do presente decreto-lei nas Regiões Autóno- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
mas dos Açores e da Madeira competem às entidades das Julho de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
respectivas administrações regionais com atribuições e baça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Mi-
competências nas matérias em causa. guel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula
Maria Von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pe-
Artigo 35.º reira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
Norma revogatória da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
São revogadas: Promulgado em 28 de Julho de 2011.
a) As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei Publique-se.
n.º 154/2005, de 6 de Setembro; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) A Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 815/2006, de 16 de Agosto; Referendado em 29 de Julho de 2011.
d) A Portaria n.º 321/2007, de 23 de Março; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Medidas aplicáveis ao abate de coníferas hospedeiras do NMP na zona de restrição
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Zona tampão (ZT) Coníferas hospedeiras Com sintomas. . . A) Abate imediato de árvores identificadas com sintomas Formulário de explo-
de declínio. ração florestal.
Sem sintomas . . . B) Sem exigências fitossanitárias.
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . Em alternativa:
cluindo as lenhas.
C) Queima imediata em local apropriado situado dentro
Sem sintomas . . . da ZT;
D) Transformação imediata em estilha com dimensões
inferiores ou iguais a 3 cm e pode, em alternativa:
i) Permanecer no local; ou
ii) Circular em toda a ZR.
Local de intervenção Coníferas hospedeiras Com sintomas. . . E) Abate imediato de árvores identificadas com sintomas
(LI). de declínio.
Sem sintomas . . . F) Sem exigências fitossanitárias.
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . Em alternativa:
cluindo as lenhas.
G) Queima imediata em local apropriado situado dentro
do LI;
Sem sintomas . . . H) Transformação imediata em estilha com dimensões
inferiores ou iguais a 3 cm e pode, em alternativa:
i) Permanecer no local; ou
ii) Circular em toda a ZR, excepto ZT;
I) Transformação imediata em estilha com dimensões su-
periores a 3 cm e desde que imediatamente transportada.
Restante zona de res- Coníferas hospedeiras Com sintomas. . . J) Abate de árvores identifi- L) Abate imediato de árvores
trição (ZR) excepto cadas com sintomas de de- identificadas com sinto-
ZT e excepto LI. clínio durante este período. mas de declínio.
Sem sintomas . . . M) Sem exigências fitossanitárias.
4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Restante zona de res- Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . Em alternativa: Em alternativa: Formulário de explo-
trição (ZR) excepto cluindo as lenhas. ração florestal.
N) Queima em local apro- R) Queima imediata em
ZT e excepto LI.
priado; local apropriado;
O) Transformação a em S) Transformação ime-
estilha com dimensões diata em estilha com
inferiores ou iguais a dimensões inferiores
3 cm e pode, em alter- ou iguais a 3 cm e pode,
nativa: em alternativa:
i) Permanecer no local; ou i) Permanecer no local; ou
ii) Circular em toda a ii) Circular em toda a
ZR, excepto ZT. ZR, excepto ZT.
Sem sintomas . . . P) Transformação em estilha T) Transformação imediata em
com dimensões superiores estilha com dimensões su-
a 3 cm e desde que ime- periores a 3 cm e desde que
diatamente transportada; imediatamente transportada;
Q) Transporte para destinos U) Transporte imediato para
que garantam o seu pro- destinos que garantam o
cessamento ou destruição. seu processamento ou
destruição.
ANEXO II
Medidas aplicáveis à circulação de madeira de coníferas hospedeiras do NMP na zona de restrição (ZR)
TABELA I
Envio para local de intervenção (LI) ou para a restante zona de restrição (ZR), excepto zona tampão (ZT)
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente de um LI Madeira Ø > 20 cm . . . Com sintomas. . . A) Para LI ou Para a restante B) Para LI: Cópia impressa do
ZR, excepto ZT: Só pode circular para destinos formulário de ex-
Só pode circular para, em registados, depois de sujeito ploração florestal.
alternativa: à aplicação de produto fito-
farmacêutico autorizado, de
i) Destinos registados e, au-
acordo com procedimentos
torizados pela DGADR
definidos pela autoridade
que garantam tratamento
competente;
pelo calor, até 1 de Abril;
C) Para a restante ZR, ex-
ou
cepto ZT:
ii) Cujo processamento
Só pode circular, depois
garanta a eliminação do
de sujeito a aplicação de
NMP e do seu insecto-
produto fitofarmacêutico
-vector, até 1 de Abril.
autorizado, de acordo
com procedimentos de-
finidos pela autoridade
competente, para destinos
registados que, em alter-
nativa:
i) Garantam o tratamento
imediato pelo calor, au-
torizados pela DGADR,
situados no local mais
próximo; ou
ii) Cujo processamento
garanta a eliminação do
NMP e do seu insecto-
-vector, situadas no lo-
cal mais próximo.
Sem sintomas . . . D) Só pode circular para des- E) Para LI:
tinos registados. Só pode circular para desti-
nos registados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4213
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente de um LI Madeira Ø > 20 cm . . . Sem sintomas . . . D) Só pode circular para des- F) Para a restante ZR, ex- Cópia impressa do
tinos registados. cepto ZT: formulário de ex-
Só pode circular, depois de ploração florestal.
sujeito a aplicação de pro-
duto fitofarmacêutico auto-
rizado, de acordo com pro-
cedimentos definidos pela
autoridade competente,
para destinos registados
que, em alternativa:
i) Garantam o tratamento
imediato pelo calor, au-
torizados pela DGADR,
situados no local mais
próximo; ou
ii) Cujo processamento
garanta a eliminação do
NMP e do seu insecto-
-vector, situados no lo-
cal mais próximo.
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . G) Para LI: I) Não pode circular para
cluindo estilha, casca, Só pode circular, desde que fora do LI de origem,
lenhas e sobrantes). transportado em conten- ou para fora do conjunto
tor fechado ou camião co- de LI contínuas ao LI de
berto, para destinos regis- origem.
tados que, em alternativa:
i) Garantam tratamento
pelo calor até 1 de
Abril, autorizados pela
DGADR; ou
ii) Cujo processamento
garanta a eliminação do
NMP e do seu insecto-
-vector até 1 de Abril.
H) Para a restante ZR, ex-
cepto ZT:
Só pode circular, desde que
transportado em contentor
fechado ou camião coberto,
depois de sujeito a aplicação
de produto fitofarmacêutico
autorizado, de acordo com
procedimentos definidos
pela autoridade compe-
tente, para destinos regis-
tados que, em alternativa:
i) Garantam tratamento
pelo calor até 1 de
Abril, autorizados pela
DGADR; ou
ii) Cujo processamento
garanta a eliminação do
NMP e do seu insecto-
-vector, até 1 de Abril.
Sem sintomas . . . J) Só pode circular para des- L) Não pode circular para
tinos registados. fora do LI de origem, ou
para fora do conjunto de LI
contínuas ao LI de origem.
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . M) Não pode circular para fora do LI de origem, ou para
cluindo as lenhas. fora do conjunto de LI contínuas ao LI de origem.
Sem sintomas . . .
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . . N) Para outro LI ou para a restante ZR, excepto ZT:
Pode, em alternativa:
i) Permanecer no local; ou
ii) Circular para destinos registados.
4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente de um LI Estilha com dimensões > 3 cm. . . . . . . . . . O) Para LI: Q) Para LI: Cópia impressa do
Só pode circular transpor- Só pode circular transportado formulário de ex-
tado em contentor fechado em contentor ou camião ploração florestal.
ou camião coberto, para fechado, depois de sujeita
destinos registados, em a aplicação de produto fito-
alternativa: farmacêutico autorizado, de
acordo com procedimentos
i) Garantam tratamento, au- definidos pela autoridade
torizados pela DGADR; competente, para destinos
ou registados, situados no LI
ii) Cujo processamento mais próximo, segundo lo-
garanta a eliminação do calização a indicar pela AFN,
NMP e do seu insecto- que garantam processamento
-vector; e ou tratamento imediato;
P) Para a restante ZR, ex- R) Para a restante ZR, ex-
cepto ZT: cepto ZT:
Só pode circular, transportado Não pode circular
em contentor ou camião
fechado, depois de sujeito a
aplicação de produto fitofar-
macêutico autorizado, e de
acordo com procedimentos
definidos pela autoridade
competente, para destinos re-
gistados que, em alternativa:
i) Garantam tratamento, au-
torizados pela DGADR;
ou
ii) Cujo processamento
garanta a eliminação do
NMP e do seu insecto-
-vector.
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S) Para LI ou para a restante ZR, excepto ZT:
Só pode circular transportado em contentor ou camião fe-
chado onde, em alternativa, deve ser sujeita a:
i) Utilização como combustível em destino registado; ou
ii) A tratamento adequado pelo calor em destinos regis-
tados e autorizados pela DGADR.
TABELA II
Envio para outros locais de intervenção (LI) ou para a restante zona de restrição (ZR), excepto zona tampão (ZT)
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente da ZR, Madeira Ø > 20 cm. . . Com sintomas. . . T) Pode circular para qualquer área da ZR, excepto ZT. Cópia impressa do
excepto LI e ZT. formulário de ex-
ploração florestal.
Sem sintomas . . .
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . .
cluindo estilha, casca,
lenhas e sobrantes).
Sem sintomas . . .
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . .
cluindo as lenhas.
Sem sintomas . . .
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . .
Estilha com dimensões > 3 cm. . . . . . . . . .
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4215
TABELA III
Envio para a ZR
Exigências fitossanitárias períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia Exigências documentais
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente da ZT Madeira Ø > 20 cm. . . Com sintomas. . . A) Pode circular para qual- B) Transporte imediato para Cópia impressa do
quer área da ZR. qualquer área da ZR. formulário de ex-
ploração florestal.
Sem sintomas . . . C) Pode circular para qualquer área da ZR
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . D) Pode circular para qual- E) Transporte imediato para
cluindo estilha, casca, quer área da ZR. qualquer área da ZR.
lenhas e sobrantes).
Sem sintomas . . .
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . F) Não autorizada a sua circulação.
cluindo as lenhas.
Sem sintomas . . .
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . . G) Pode circular para qualquer área da ZR.
Estilha com dimensões > 3 cm. . . . . . . . . . H) Pode circular para qual- I) Transporte imediato para
quer área da ZR. qualquer área da ZR.
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J) Pode circular para qualquer área da ZR.
ANEXO III
Medidas aplicáveis ao armazenamento de madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras
do NMP na zona de restrição (ZR)
TABELA I
Armazenado no LI
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente de um LI Madeira Ø > 20 cm . . . Com sintomas. . . A) Em alternativa e desde que proces- B) Instalação de uma rede de armadi-
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril: lhas com atractivos para redução do
risco de dispersão do insecto vector do
i) Armazenamento desde que sujeito
NMP, de acordo com procedimentos
à aplicação de produto fitofarma-
definidos pela AFN;
cêutico autorizado, de acordo com
C) E, em alternativa:
procedimentos definidos pela au-
toridade competente; ou i) Processado ou tratado imediata-
ii) Armazenamento depois de previa- mente; ou
mente descascado. ii) Armazenamento desde que sujeito
à aplicação de produto fitofarma-
cêutico autorizado, de acordo com
procedimentos definidos pela auto-
ridade competente; ou
iii) Armazenamento depois de previa-
mente descascado.
Sem sintomas . . . D) Armazenado desde que processado E) Em alternativa:
ou tratado até ao dia 1 de Abril.
i) Armazenado por períodos inferiores
a duas semanas; ou
ii) Armazenamento desde que sujeito
à aplicação de produto fitofarma-
cêutico autorizado, de acordo com
procedimentos definidos pela auto-
ridade competente; ou
iii) Armazenamento depois de previa-
mente descascado.
4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente de um LI Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . F) Armazenamento, desde que proces- G) Não é permitido o armazenamento
cluindo estilha, casca, sado ou tratado até ao dia 1 de Abril
lenhas e sobrantes). e sujeito à aplicação de produto fito-
farmacêutico autorizado, de acordo
com procedimentos definidos pela
autoridade competente.
Sem sintomas . . . H) Armazenamento desde que proces- I) Armazenamento por períodos inferio-
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril. res a duas semanas.
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . J) Armazenamento desde que proces- L) Não é permitido o armazenamento.
cluindo as lenhas. sado ou tratado até ao dia 1 de Abril.
Sem sintomas . . .
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . M) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
Estilha com dimensões > 3 cm. . . . . . . . . N) Armazenamento desde que proces- O) Instalação de uma rede de armadi-
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril. lhas com atractivos, para redução do
risco de dispersão do insecto vector do
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NMP, de acordo com procedimentos
P) E armazenamento desde que sujeito
a aplicação periódica de produto fi-
tofarmacêutico autorizado, de acordo
com procedimentos definidos pela
autoridade competente.
Proveniente da res- Madeira Ø > 20 cm . . Com sintomas. . . Q) Em alternativa e desde que proces- R) Em alternativa:
tante ZR, excepto sado ou tratado até ao dia 1 de Abril:
i) Processado ou tratado imediata-
LI e excepto ZT.
i) Armazenamento desde que sujeito mente; ou
aplicação de produto fitofarma- ii) Armazenamento desde que sujeito
cêutico autorizado, de acordo com aplicação de produto fitofarma-
procedimentos definidos pela au- cêutico autorizado, de acordo com
toridade competente; ou procedimentos definidos pela auto-
ii) Armazenamento depois de previa- ridade competente; ou
mente descascado. iii) Armazenamento depois de previa-
mente descascado.
Sem sintomas . . . S) Armazenamento desde que pro- T) Armazenamento por períodos inferio-
cessado ou tratado até ao dia 1 de res a duas semanas.
Abril.
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . U) Armazenamento, desde que proces- V) Em alternativa:
cluindo estilha, casca, sado ou tratado até ao dia 1 de Abril
i) Processado ou tratado imediata-
lenhas e sobrantes). e sujeito à aplicação de produto fito-
mente; ou
farmacêutico autorizado, de acordo
ii) Armazenamento desde que sujeito
com procedimentos definidos pela
à aplicação de produto fitofarma-
autoridade competente.
cêutico autorizado, de acordo com
procedimentos definidos pela auto-
ridade competente.
Sem sintomas . . . X) Armazenamento desde que proces- Z) Armazenado por períodos inferiores
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril. a duas semanas.
Sobrantes do abate in- Com sintomas. . . AA) Armazenamento desde que pro- BB) Não é permitido o armazenamento.
cluindo as lenhas. cessado ou tratado até ao dia 1 de
Abril.
Sem sintomas . . .
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . CC) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4217
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente da res- Estilha com dimensões > 3 cm. . . . . . . . . DD) Armazenamento desde que proces- EE) Não é permitido o armazenamento.
tante ZR, excepto sado ou tratado até ao dia 1 de Abril
LI e excepto ZT.
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FF) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
TABELA II
Armazenado fora do LI, excepto ZT
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente de um LI Madeira Ø > 20 cm . . . Com sintomas. . . A) Armazenamento desde que proces- B) Instalação de uma rede de armadi-
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril lhas com atractivos, para redução do
risco de dispersão do insecto vector do
NMP, de acordo com procedimentos
definidos pela AFN;
C) E, em alternativa:
i) Processado ou tratado imediata-
mente; ou
ii) Armazenamento desde que sujeito
à aplicação de produto fitofarma-
cêutico autorizado, de acordo com
procedimentos definidos pela auto-
ridade competente; ou
iii) Armazenamento depois de previa-
mente descascado.
Sem sintomas . . . D) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . E) Armazenamento desde que proces- F) Não autorizado a recepção deste ma-
cluindo estilha, casca, sado ou tratado até ao dia 1 de Abril terial.
lenhas e sobrantes). Sem sintomas . . .
Sobrantes do abate incluindo as lenhas . . . G) Não autorizado a recepção deste material.
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . . H) Armazenado desde que processado I) Instalação de uma rede de armadilhas
ou tratado até ao dia 1 de Abril. com atractivos, para redução do risco
Estilha com dimensões> 3 cm . . . . . . . . . . de dispersão do insecto vector do
NMP, de acordo com procedimentos
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Proveniente da res- Madeira Ø > 20 cm . . Com sintomas. . . L) Armazenamento desde que proces- M) Armazenamento por períodos infe-
tante ZR, excepto sado ou tratado até ao dia 1 de Abril riores a duas semanas.
LI e excepto ZT.
Sem sintomas . . . N) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . O) Armazenamento desde que proces- P) Armazenamento por períodos inferio-
cluindo estilha, casca, sado ou tratado até ao dia 1 de Abril res a duas semanas.
lenhas e sobrantes).
Sem sintomas . . . Q) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
Sobrantes do abate incluindo as lenhas . . R) Armazenamento desde que proces- S) Armazenamento por períodos inferio-
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril res a duas semanas.
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . T) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente da res- Estilha com dimensões > 3 cm. . . . . . . . . U) Armazenamento desde que proces- V) Armazenamento por períodos inferio-
tante ZR, excepto sado ou tratado até ao dia 1 de Abril res a duas semanas.
LI e excepto ZT.
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
TABELA III
Armazenado na ZR
Exigências fitossanitárias
—
Períodos
Origem Tipo de material Sintomatologia
De 1 de Novembro a 1 de Abril De 2 de Abril a 31 de Outubro
Proveniente da ZT Madeira Ø > 20 cm . . . Com sintomas. . . A) Armazenamento desde que proces- B) Não pode ser armazenamento na ZT
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril
Sem sintomas . . . C) Armazenamento sem exigências fitossanitárias
Madeira Ø ≤ 20 cm (ex- Com sintomas. . . D) Armazenamento desde que proces- E) Não pode ser armazenamento na ZT
cluindo estilha, casca, sado ou tratado até ao dia 1 de Abril
lenhas e sobrantes). Sem sintomas . . .
Sobrantes do abate incluindo as lenhas . . . F) Não autorizado a recepção deste material.
Estilha com dimensões ≤ 3 cm. . . . . . . . . . G) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
Estilha com dimensões> 3 cm . . . . . . . . . . H) Armazenamento desde que proces- I) Não pode ser armazenamento na ZT
sado ou tratado até ao dia 1 de Abril
Casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J) Armazenamento sem exigências fitossanitárias.
ANEXO IV
Marcação do material de embalagem de madeira
1 — Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a apor no
material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
2 — Marca aprovada na versão anterior da Norma ISPM
n.º 15, que pode ser utilizada até que seja efectuada subs-
tituição dos «carimbos«/«ferros»:
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011 4219
3 — Preenchimento da marca: resto do país e do mundo, tendo em conta o actual custo
das tarifas aéreas — facto que, num quadro de privatização
PT — código ISO de Portugal;
0000 — número de registo oficial do operador econó- dos aeroportos, da responsabilidade da ANA, Aeroportos
mico atribuído pelos serviços oficiais; de Portugal, nos Açores, pode vir a acontecer;
YY — tipo de tratamento; Considerando o facto dos aeroportos em questão (aero-
HT — tratamento pelo calor. porto de São Miguel, Santa Maria, Faial e Flores) serem
deficitários financeiramente, o que num quadro de priva-
4 — A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo tização pode pôr em causa um serviço público de quali-
com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, per- dade e com custos acrescidos para a população da Região
manente e intransmissível e colocada em local visível, de Autónoma dos Açores;
preferência em pelo menos duas faces opostas do material Considerando o estudo feito pela Universidade Cató-
sujeito a marcação. lica e o Boston Consulting Group, realizado para a ANA,
5 — Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e Aeroportos de Portugal, em que é analisada a situação dos
laranja em virtude de estas serem usadas na identificação aeroportos nos Açores e que conclui que os quatro aeropor-
de material perigoso. tos deficitários do arquipélago poderiam registar aumentos
de 260 % nas taxas das tarifas aéreas a cobrar a cada pas-
sageiro, caso passassem a ter uma gestão privada;
Considerando que o Programa do XIX Governo Consti-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tucional pondera a transferência dos aeroportos dos Açores
para a competência e tutela da Região Autónoma dos Aço-
res, o que, a acontecer, acarretaria despesas incomportáveis
Assembleia Legislativa
para esta Região:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Açores resolve, nos termos do disposto na alínea i) do
Autónoma dos Açores n.º 17/2011/A artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar que a Assembleia da
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da República e o Governo da República efectuem as dili-
Região Autónoma dos Açores sobre o processo de privati- gências necessárias no processo negocial de privatização
zação da ANA, Aeroportos de Portugal, na Região Autónoma da ANA, Aeroportos de Portugal, para que os custos com
dos Açores. os aeroportos dos Açores não sejam, directa ou indirec-
Considerando que a Região Autónoma dos Açores é uma tamente, suportados pela Região Autónoma dos Açores
região ultraperiférica na qual o direito à mobilidade das ou pelos Açorianos — através do aumento dos valores
suas populações se revela em particulares circunstâncias, das taxas aeroportuárias actualmente cobradas nesses
tais como a falta de alternativa ao transporte aéreo entre aeroportos —, mas antes suportados pela empresa ou con-
a Região e o continente português e o resto do mundo e a sórcio que assumir a futura gestão da ANA, e claramente
própria mobilidade entre ilhas, que na maior parte do ano expressos no respectivo caderno de encargos.
apenas se realiza por via aérea; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o processo de privatização dos aero- resolve ainda dar conhecimento desta resolução à presidente
portos de Portugal, nos termos do Memorando de Entendi- da Assembleia da República e ao Governo da República.
mento sobre as Condicionalidades de Política Económica, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
deve ser acelerado pelo actual Governo da República para noma dos Açores, na Horta, em 8 de Julho de 2011.
o mais breve possível;
Considerando que os Açorianos(as) não devem ser ainda O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
mais prejudicados no seu direito à mobilidade entre ilhas, nuel Coelho Lopes Cabral.
4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 8 de Agosto de 2011
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Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
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Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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