Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 150

Data
2026-08-05

Texto integral (172 687 palavras)

N.º 150 • 5 de agosto de 2026 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 150 05-08-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira. Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e deter- minantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras. As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de con- servação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha. Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago. As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores cons- tam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves. Da aplicação das referidas Diretivas, resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade atra- vés da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats. O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos setores de Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autónoma dos Açores. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e clas- sificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. 1/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cul- tural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade. Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas. Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, eco- nómicos e sociais. Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, cria o Parque Natural da Terceira, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas. Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira, doravante designado por PGPNT, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção. O PGPNT dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 57.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Polí- tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 1 — É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira, doravante designado por PGPNT, o qual integra os elementos seguintes: a) Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Planta de zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Planta de condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) Relatório técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — Os originais dos elementos que constituem o PGPNT encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Terceira e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/. Artigo 2.º Natureza jurídica 1 — O PGPNT é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico de conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção. 2 — O PGPNT tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condi- cionante ao uso e ordenamento do território. Artigo 3.º Avaliação e vigência 1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNT, com base nos indicadores previstos no Programa de Moni- torização, indicado no relatório técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da ela- boração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O regime instituído pelo PGPNT mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira, dora- vante designado por PGPNT, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis. 3/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — A área de intervenção do PGPNT abrange as áreas representadas e delimitadas na planta de zonamento, constante no anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Terceira e as áreas de continuum naturale, abrangendo outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas. Artigo 2.º Objetivos gerais Constituem objetivos gerais do PGPNT, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegi- das dos Açores, nomeadamente: a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; b) Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geo- lógicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis; c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturba- ções que atinjam espécies nos sítios protegidos; e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e ado- tando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 4.º Objetivos de gestão O PGPNT prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas prote- gidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente: a) Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A b) Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente; c) Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem; d) Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa; e) Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de moni- torização, educação e interpretação ambientais; f) Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem; 4/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 g) Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença; h) Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais; i) Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PGPNT aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na planta de con- dicionantes, constante do anexo iii ao diploma que aprova o presente regulamento, nomeadamente: a) Património e recursos naturais: i) Áreas protegidas; ii) Rede Natura 2000; iii) Reserva Ecológica Regional; iv) Reserva Agrícola Regional; v) Perímetro florestal; vi) Cavidades vulcânicas; vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas; viii) Zonas vulneráveis; ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água; x) Leitos e margens de linhas de água; xi) Leitos e margens de lagoas; xii) Leitos e margens de águas do mar; xiii) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção; b) Cartografia e planeamento: marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção; c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: i) Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais; ii) Rede elétrica; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; iv) Infraestruturas portuárias; v) Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas; d) Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; e) Equipamentos e atividades: i) Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção; ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns; 5/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção; iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos. 2 — Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento. Artigo 6.º Áreas protegidas 1 — As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, concretamente: a) Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros (TER01); b) Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto (TER02); c) Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03); d) Monumento Natural do Algar do Carvão (TER04); e) Monumento Natural das Furnas do Enxofre (TER05); f) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas (TER06); g) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras (TER07); h) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela (TER08); i) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas (TER09); j) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras (TER10); k) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste (TER11); l) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi (TER12); m) Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos (TER13); n) Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz (TER14); o) Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras (TER15); p) Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas (TER16); q) Área marinha protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras (TER17); r) Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras (TER18); s) Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova (TER19); t) Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil (TER20). Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, sítios Ramsar e áreas impor- tantes para as aves (IBA). Artigo 7.º Unidades operativas de gestão 1 — A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial defi- nida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 6/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento. Artigo 8.º Regimes de proteção A cada UOG do Parque Natural da Terceira é aplicável um dos seguintes regimes de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica: a) Áreas de proteção integral; b) Áreas de proteção parcial; c) Áreas de proteção complementar; d) Áreas prioritárias para a conservação; e) Áreas de uso sustentável dos recursos; f) Áreas de intervenção específica; g) Áreas de continuum naturale. Artigo 9.º Áreas de proteção integral 1 — As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional. 2 — Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida. 3 — A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Terceira. Artigo 10.º Áreas de proteção parcial 1 — As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; 7/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agropecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área pro- tegida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das vias públicas de comunicação terrestre; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. 8/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 11.º Áreas de proteção complementar 1 — As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale. 2 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) O depósito de resíduos de qualquer natureza; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras; c) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; d) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; d) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; e) A abertura de novos trilhos e caminhos; f) A instalação de novos miradouros; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; h) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; i) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; j) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; k) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das vias públicas de comunicação terrestre; 9/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 l) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 12.º Áreas prioritárias para a conservação 1 — As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodi- versidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agropecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área prote- gida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; 10/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das vias públicas de comunicação terrestre; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 13.º Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, pis- catória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes esta- belecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, para cada uma das respetivas áreas protegidas. Artigo 14.º Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão. 2 — As áreas de intervenção específica sobrepõem-se, total ou parcialmente, a uma UOG, pas- sando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas específicas. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Artigo 15.º Áreas de continuum naturale 1 — As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a con- servação da natureza fora de áreas protegidas. 2 — Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhes estão asso- ciadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas. 11/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 16.º Ações de relevante interesse público 1 — Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 2 — O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condiciona- mentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação. Artigo 17.º Cartas de desporto de natureza Sem prejuízo do referido no presente regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto da natureza. Artigo 18.º Sinalização A área de intervenção do PGPNT, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril. Artigo 19.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilan- tes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Artigo 20.º Implementação e execução 1 — As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNT constam do respetivo Programa de Execução, indicado no relatório técnico, constante do anexo iv ao diploma que aprova o presente regulamento. 2 — A execução do PGPNT é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados. 12/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 21.º Contraordenações 1 — A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 22.º Embargo e demolição Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento. Artigo 23.º Reposição da situação anterior Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a pro- ceder à reposição da situação anterior à infração. Artigo 24.º Norma transitória O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 13/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de zonamento Cartograma 1A Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 14/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cartograma 1B Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 15/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de condicionantes Cartograma 2A Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 16/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cartograma 2B ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º] Relatório técnico Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira 1 — Enquadramento 2 — Metodologia 3 — Objetivos estratégicos e matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats (SWOT) 4 — Listagem das medidas de gestão 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Negros (TER01) 5.1.1 — Objetivos de gestão 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.1.3 — Medidas de gestão 5.2 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto (TER02) 5.2.1 — Objetivos de gestão 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.2.3 — Medidas de gestão 17/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03) 5.3.1 — Objetivos de gestão 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.3.3 — Medidas de gestão 5.4 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural do Algar do Carvão (TER04) 5.4.1 — Objetivos de gestão 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.4.3 — Medidas de gestão 5.5 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural das Furnas do Enxofre (TER05) 5.5.1 — Objetivos de gestão 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.5.3 — Medidas de gestão 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas (TER06) 5.6.1 — Objetivos de gestão 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.6.3 — Medidas de gestão 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras (TER07) 5.7.1 — Objetivos de gestão 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.7.3 — Medidas de gestão 5.8 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela (TER08) 5.8.1 — Objetivos de gestão 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.8.3 — Medidas de gestão 5.9 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas (TER09) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 5.9.1 — Objetivos de gestão 5.9.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.9.3 — Medidas de gestão 5.10 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras (TER10) 5.10.1 — Objetivos de gestão 5.10.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.10.3 — Medidas de gestão 18/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.11 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste (TER11) 5.11.1 — Objetivos de gestão 5.11.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.11.3 — Medidas de gestão 5.12 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi (TER12) 5.12.1 — Objetivos de gestão 5.12.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.12.3 — Medidas de gestão 5.13 — Proposta de intervenção para o Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos (TER13) 5.13.1 — Objetivos de gestão 5.13.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.13.3 — Medidas de gestão 5.14 — Proposta de intervenção para a Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz (TER14) 5.14.1 — Objetivos de gestão 5.14.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.14.3 — Medidas de gestão 5.15 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas 5.15.1 — Objetivos de gestão 5.15.2 — Medidas de gestão 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização 6.2 — Indicadores 7 — Bibliografia Anexos Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 1 — Habitats com estatuto de proteção nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira 2.1 — Flora 2.2 — Fauna 1 — Enquadramento O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39°43’23” (Ponta Norte — ilha do Corvo) e 36°55’43” (Ponta 19/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 do Castelo — ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24°46’15” (ilhéus das Formigas — ilha de Santa Maria) e 31°16’24” (ilhéu de Monchique — ilha das Flores) de longitude oeste. Figura 1 — Arquipélago dos Açores no mundo. As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente. Figura 2 — Arquipélago dos Açores e ilha Terceira. A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que a Agricultura domina a ocupação da ilha, com a subclasse prados/pastagens a ocupar 57,53 %. As florestas e os meios naturais e seminaturais são a segunda classe de maior expressão, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A e em que a percentagem de ocupação das subclasses florestas de folhosas e florestas de resinosas são muito similares, o que só acontece nesta ilha, com 10,30 % e 7,08 % respetivamente, enquanto as subclasses áreas portuárias [0,15 %] e equipamentos desportivos, culturais, turísticos e de lazer [0,27 %] representam os valores mais altos da Região. 20/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 3 — Usos do solo a partir da COS.A/2018 (DRA 2018). Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conheci- mento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados. Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, pelo que se apresenta o perímetro florestal mais recente. O perímetro florestal representa cerca de 44 % do Parque Natural de Ilha da Terceira, e é constituído por um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao Regime Florestal Parcial. A gestão destas áreas públicas nos Açores é da responsabilidade da Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial (DRRFOT), sendo este departamento governamental que, integrado na Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, tem como missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos flo- restais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Figura 4 — Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal — DRRF, 2014). 21/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no PNI, a Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5). Figura 5 — Rede Fundamental da Conservação da Natureza — Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013). Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Para a ilha Terceira as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes: a) Fomentar a coerência em termos de diversidade e complementaridade de usos, com vista ao aumento da capacidade multifuncional e da sustentabilidade da paisagem, incrementar o aumento de riqueza biológica e preservar os mosaicos característicos da paisagem desta ilha, particularmente evidenciados por muros de alvenaria de pedra; b) Promover a instalação de vegetação autóctone nas cumeadas de maior altitude, com vista à beneficiação da paisagem no seu todo, aumentando a capacidade de retenção de água, a sua infil- tração e a redução dos problemas de erosão do solo; c) Promover a diversificação dos usos do solo, contrariando a tendência para a expansão das Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A pastagens intensivas, através da sua reconversão para pastagens extensivas e seminaturais; d) Promover a ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurar o pla- neamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigir as dissonâncias da paisagem humanizada. Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos. Foram consideradas para a Terceira, 10 unidades de paisagem, a seguir identificadas com a res- petiva denominação e código: a) Raminho/Altares (T1) — apresenta uma área de, aproximadamente, 52 km2, abrangendo os concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, e integra os aglomerados urbanos de Raminho, Altares e Biscoitos; 22/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 b) Área Natural do Pico Alto (T2) — apresenta uma área de, aproximadamente, 56 km2, abrangendo os concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, e integra o aglomerado urbano de Quatro Ribeiras; c) Ramo Grande (T3) — apresenta uma área de, aproximadamente, 94 km2, abrangendo os con- celhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, e integra os aglomerados urbanos de Agualva, Vila Nova, São Brás, Lajes, Fontinhas, Praia da Vitória, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo e Porto Martins; d) Caldeira de Santa Bárbara (T4) — abrange uma área de, aproximadamente, 3 km2 do concelho de Angra do Heroísmo e não integra aglomerados urbanos; e) Encosta São Bartolomeu/Serreta (T5) — abrange uma área de, aproximadamente, 69 km2 do concelho de Angra do Heroísmo e integra os aglomerados urbanos de Serreta, Doze Ribeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras e São Bartolomeu; f) Bagacina (T6) — abrange uma área de, aproximadamente, 14 km2 do concelho de Angra do Heroísmo e não integra aglomerados urbanos; g) Caldeira de Guilherme Moniz (T7) — apresenta uma área de, aproximadamente, 10 km2, abran- gendo os concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, e não integra aglomerados urbanos; h) Achada (T8) — apresenta uma área de, aproximadamente, 47 km2, abrangendo os concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, e não integra aglomerados urbanos; i) Angra do Heroísmo e Envolvente (T9) — abrange uma área de, aproximadamente, 35 km2 do concelho de Angra do Heroísmo e integra os aglomerados urbanos de São Mateus, Terra-Chã, Posto Santo e Angra do Heroísmo; j) Encosta Ribeirinha/São Sebastião (T10) — abrange uma área de, aproximadamente, 20 km2 do concelho de Angra do Heroísmo e integra os aglomerados urbanos de Ribeirinha, Feteira, Porto Judeu e São Sebastião. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Figura 6 — Unidades de paisagem para a ilha Terceira. As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, cons- tituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes. Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o regime de proteção e clas- sificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades 23/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos: a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a inte- gridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; c) Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; d) Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; e) Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2019/A, de 22 de maio, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024 de 4 de novembro, as cavidades vulcânicas foram classificadas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológi- cos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Atualmente, nos Açores são conhecidos mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais 78 na ilha Terceira (figura 7). Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Figura 7 — Distribuição das cavidades vulcânicas da ilha Terceira. O Parque Natural da Terceira foi criado em 2011, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril. Integram o PNI da Terceira todas as áreas protegidas da Rede Natura 2000, nomeada- mente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), e as restantes áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto. O PNI da Terceira integra 20 áreas protegidas, das quais 14 são terrestres com uma área total de 95,78 km2 o que corresponde a 22 % da superfície da ilha, e 6 áreas marinhas com 7,43 km2. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação. 24/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 8 — Áreas protegidas do PNI da Terceira e código adotado. Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI da Terceira, descriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria i corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria iii corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria iv corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies; à categoria v corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à cate- goria vi a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Figura 9 — Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN. 25/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI da Terceira com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Espe- cial (ZPE). Figura 10 — Relação das áreas da Rede Natura 2000 com as áreas terrestres do PNI da Terceira. Na Tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI da Terceira com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas. Tabela 1 — Designação toponímica das áreas protegidas e classificações internacionais A cor lilás, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto do Plano de Gestão Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Reserva Natural (I) TER01 Serra de Santa Bárbara e dos Mis- ZEC PTTER0017 — Serra de Santa Bárbara e Pico Alto térios Negros Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Caldeira de Santa Bárbara e Mistérios Negros TER02 Biscoito da Ferraria e Pico Alto ZEC PTTER0017 — Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Pico Alto, Biscoito Rachado e Biscoito da Ferraria TER03 Terra Brava e Criação das Lagoas ZEC PTTER0017 — Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) Monumento Natural (III) TER04 Algar do Carvão ZEC PTTER0017 — Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Algar do Carvão TER05 Furnas do Enxofre Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Furnas do Enxofre 26/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Área Protegida para TER06 Ponta das Contendas IBA PT067 — Contendas a Gestão de Habitats ou Espécies (IV) ZPE PTZPE0031 — Ponta das Contendas TER07 Ilhéus das Cabras ZPE PTZPE0032 — ilhéu das Cabras IBA PT081 — ilhéu das Cabras Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — ilhéu das Cabras TER08 Matela TER09 Biscoito das Fontinhas TER10 Costa das Quatro Ribeiras ZEC PTTER0018 — Costa das Quatro Ribeiras IBA PT066 Raminho — Pesqueiro Velho Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Fajã da Alagoa — Biscoito das Calmeiras TER11 Planalto Central e Costa Noroeste Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) ZEC PTTER0017 — Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Pico Alto, Biscoito Rachado e Biscoito da Ferraria Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ponta da Serreta e escoadas traquíticas Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Mistério de 1761 e sistema cavernícola da Malha Grande — Balcões Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Biscoitos — Matias Simão TER12 Pico do Boi ZEC PTTER0017 — Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Área de Paisagem Prote- TER13 Vinhas dos Biscoitos Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — gida (V) Biscoitos — Matias Simão Área Protegida para TER14 Caldeira de Guilherme Moniz Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — a Gestão de Recursos Caldeira de Guilherme Moniz (VI) TER15 Área marinha das Quatro Ribeiras TER16 Área marinha Costa das Contendas TER17 Área marinha ilhéus das Cabras TER18 Área marinha das Cinco Ribeiras TER19 Área marinha da Baixa da Vila Nova Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A TER20 Área marinha do Monte Brasil Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre do Parque Natural da Terceira. Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos pelo Plano de Gestão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. 27/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando-se os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade. 2 — Metodologia O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações. Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sus- tentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada PNI, em particular, e que se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e nos diplomas de criação dos PNI. A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na figura 11. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Figura 11 — Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão. Para cada área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos.1 Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados. Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária. 28/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográ- fica na planta de síntese e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabeleci- mento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em ques- tão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida. 1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: Em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN’s - Standart Data Form da Rede Natura 2000 — Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Euro- peia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico dos PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo. 3 — Objetivos estratégicos e matriz SWOT Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes: — Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha; — Conservação e recuperação dos habitats e espécies constantes nos anexos das Diretivas Aves e Habitats; — Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente con- servação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa; — Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza; — Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental; — Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha. Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI da Terceira estão resumidos de seguida. Tabela 2 — Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha S — Pontos fortes W — Pontos fracos — Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto — Avanço de espécies de flora invasora; de conservação prioritário e em bom estado de conservação; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A — Pressão humana para transformação de zonas com vegetação — Manchas de vegetação natural endémica e nativa com inte- natural em áreas agrícolas e florestais; resse para a conservação; — Dificuldade de implementação de Instrumentos de Gestão — Elevada qualidade ambiental; Territorial existentes; — Elevados valores paisagísticos; — Insuficiente sensibilização ambiental da população; — Preservação da biodiversidade; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais; — Existência de espécies da flora e fauna endémica; — Vigilância insuficiente; — Nidificação de aves marinhas; — Abandono de resíduos; — Passagem de aves migratórias; — Conhecimento científico de algumas áreas protegidas insu- — Valor geológico e geomorfológico elevado; ficiente e/ou desatualizado; 29/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 S — Pontos fortes W — Pontos fracos — Áreas classificadas pela Rede Natura 2000, Geoparque Açores — Falta de sinalética (estradas, locais de interesse); e sítio Ramsar; — Existência de zonas de extração de massas minerais conso- — Existência de Instrumentos de Gestão Territorial como os lidadas sem Plano de Integração Paisagística implementado; Planos de Ordenamento da Orla Costeira; — Desconhecimento da capacidade de carga dos trilhos; — Existência de programas de financiamento (Projeto LIFE IP AZORES NATURA — Proteção ativa e gestão integrada da Rede — Acessibilidade fácil aos ecossistemas; Natura 2000 nos Açores — LIFE17 IPE/PT/000010 e Projeto LIFE — Áreas de propriedade privada; BEETLES — LIFE18 NAT/PT/000864); — Presença de populações de espécies de flora raras e de artró- — Contacto com a natureza; podes endémicos tendencialmente pequenas e isoladas; — Existência de trilhos pedestres; — Falta de vedações em áreas com presença de gado bravo — Existência de miradouros; bovino e caprino. — Existência de uma boa rede viária. O — Oportunidades T — Ameaças — Controlo da vegetação invasora (continuação); — Aumento da área com espécies da flora invasora; — Implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial exis- — Perda de espécies e habitats raros e muitos raros, e prioritários tentes e criação de outros; da Rede Natura 2000; — Incentivo aos proprietários dos terrenos a optar por medidas — Degradação das zonas húmidas, nomeadamente lagoas, char- silvo e agroambientais para os seus terrenos; cos e turfeiras com consequências para o sistema hidrológico de toda a ilha; — Incentivo à plantação de sebes e bosquetes com espécies de vegetação endémica e nativa; — Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de vegetação natural existentes; — Ações de erradicação e controlo de invasoras e plantação de espécies endémicas; — Perda de diversidade biológica em termos de flora e fauna; — Criação e manutenção de corredores ecológicos pertencentes — Perda da oportunidade da implementação dos Instrumentos à RFCN — Rede Fundamental de Conservação da Natureza; de Gestão Territorial existentes; — Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a con- — Perda da oportunidade da criação de outros instrumentos de servação da natureza; gestão territorial; — Vedação e recuperação de áreas com habitats e espécies — Destruição de habitat nidificável e de repouso para as aves sensíveis, nomeadamente áreas de turfeiras; endémicas, nativas e migradoras; — Vedação de áreas ambientais sensíveis, para evitar o pisoteio — Aumento da pressão turística; de gado; — Manutenção das áreas de extração de inertes ao abandono; — Mapeamento em sistema ArcGIS das populações das espécies da fauna e flora endémica e invasora; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais e paisagísticos; — Criação de miradouros e zona de estadia com tipologias e materiais adequados a cada situação; — Herbivoria e pisoteio de espécies de flora protegida; — Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse — Espécies predadoras de avifauna; natural e cultural; — Perda de oportunidade de recuperação de elementos arqui- — Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats tetónicos de valor cultural; e espécies protegidos; — Degradação de zonas húmidas; — Implementação de um programa de fiscalização articulado — Pressão para construção em áreas protegidas; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública; — Extração ilegal de calhau rolado; — Definição de uma estratégia de comunicação e promoção da — Campismo selvagem; área do Parque Natural da Terceira; — Realização de trilhos pedestres não oficiais em zonas sen- — Definição e implementação de um programa de monitorização; síveis; — Estabelecimento de protocolos com entidades de investigação; — Pisoteio por pedestrianistas de zonas sensíveis, espécies raras de vegetação e formações geológicas; — Recuperação de elementos de interesse patrimonial como os fortes; — Realização de cozidos ilegais nas Furnas do Enxofre. — Potencialidade para a visitação; — Potencialidade para a observação de aves; 30/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O — Oportunidades T — Ameaças — Interesse para a atividade turística; — Interesse científico; — Sensibilização e educação ambiental da população; — Interesse para o desenvolvimento do geoturismo; — Formação e sensibilização dos guias do parque e operadores turísticos. — Monitorização da pressão turística e avaliação da necessidade de implementação de capacidades de carga e/ou regulamentos de visitação turística e acesso à área protegida. 4 — Listagem das medidas de gestão Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em cinco grandes temas, conforme consta da Tabela 3: Tabela 3 — Grandes temas de medidas de gestão Tema Descrição A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo C. Medidas administrativas e reguladoras D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades respon- sáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. Tabela 4 — Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M1. Medidas gerais — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M2. Medidas relacionadas com a agricul- — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da tura e habitats abertos Agricultura, Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A M3. Medidas relacionadas com florestas — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos e habitats lenhosos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M4. Medidas relacionadas com zonas — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas húmidas, águas correntes e habitats Marítimas costeiros — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial 31/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M5. Medidas relacionadas com habitats — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas marinhos Marítimas — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha M6. Medidas relacionadas com planea- — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do mento espacial Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas — Municípios M7. Medidas relacionadas com gestão de — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do habitats e espécies, caça, recoleção Ambiente e Ação Climática e pesca — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas M8. Medidas relacionadas com áreas — Municípios urbanas, indústria, energia, turismo e transportes — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo M9. Medidas relacionadas com uso espe- — Municípios cial dos recursos — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unida- des operativas de gestão. Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnico e cienti- ficamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, 20 de abril, que criou o PNI da Terceira. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida. Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes nos anexos i, ii e iv da Diretiva Habitats. Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenien- tes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e setoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública. 32/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção obedeceu sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo. Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros. No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracte- rização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1). Na Tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos. Tabela 5 — Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes Tema Código Medidas de gestão M1. Medidas gerais A/B/C/D/E M1.1. Fiscalização de áreas protegidas A/B/C/D/E M1.2 Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos B M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos B M2.2. Modificação de práticas culturais B M2.3. Corte/colheita B/C M2.4. Maneio de fitoquímicos — pesticidas e herbicidas B/C M2.5. Maneio da fertilização B/C M2.6. Maneio da irrigação B/C M2.7. Maneio da silagem B/C M2.8. Queimadas controladas A/B/C M2.9. Vedação de terrenos A/B/C M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado A/B/C M2.11. Maneio de sebes e bosquetes A/B/C M2.12. Promoção de sebes e bosquetes A/B/C M2.13. Abandono de sistemas de pastagens Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A A/B/C M2.14. Criação de gado caprino e ovino confinado A/B/C M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina e caprina A/B/C M2.16. Restrição ao uso como pastagem B/C M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra B/C M2.18 Construção de muros e muretes em pedra B/C M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional B/C M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água 33/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão B/C M2.21. Manutenção de vinha B/C M2.22. Reconversão de matos em vinha A/B/C M2.23. Manutenção de faixas e manchas de vegetação endémica em vinha A/B/C M2.24. Maneio de gado caprino M2.25. Outras medidas relacionadas com a agricultura M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos B/C M3.1. Plantação florestal com espécimes de espécies de produção e nativas A/C/D/E M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais B/C M3.3. Desbaste de povoamentos florestais B/C M3.4. Limpeza de povoamentos florestais B/C M3.5. Eliminação do subcoberto B/C M3.6. Desmatamento A/B/C M3.7. Prevenção da erosão A/B M3.8. Movimentação de terras A/B M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos A/B M3.10. Estabelecimento de taludes A/B/E M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica A/B/C M3.12. Beneficiação de caminhos florestais A/B/C M3.13. Restauro/melhoria de caminhos florestais existentes A/B/C/D/E M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos A/B/C/D/E M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.16. Valorização de bermas de caminhos florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza A/B/C/E M3.18. Valorização de caminhos florestais e aceiros para o turismo M3.19. Outras medidas relacionadas com florestação M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros A/B/C/D/E M4.1. Restauro/melhoria do estado da água A/B/C M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico A/C/E M4.3. Criação de bacias de retenção de água Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A A/B/C M4.4. Estabilização de margens A/B/C/E M4.5. Estabilização de margens com técnicas de engenharia biológica A/B/C M4.6. Conservação de galeria ripícola A/B/C M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola A/B/C/E M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico A/B/C/E M4.9. Conservação de zona húmida A/B/C/E M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida 34/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/C M4.11. Gestão da captação de água A/C M4.12. Gestão das massas de água A/B/C M4.13. Mitigação do assoreamento A/B/C M4.14. Mitigação da eutrofização A/B/C M4.15. Mitigação da acidificação A/C/E M4.16. Uso para recreio A/C/E M4.17. Pesca de recreio A/B/C M4.18. Restauro de zonas costeiras C/E M4.19. Manutenção/melhoria de zonas balneares C/E M4.20 Criação de zonas balneares A/C M4.21 Estabilização da linha de costa A/C M4.22 Obras de proteção costeira M4.23 Outras medidas relacionadas com zonas húmidas M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos M5.1. Restauro de habitats marinhos M5.2. Outras medidas relacionadas com habitats marinhos M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial A/C M6.1. Criação, reclassificação ou alteração de áreas protegidas A/B/C/E M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos A/B/C/E M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale A/C M6.4. Proteção legal para habitats e espécies A/B/C M6.5. Acordos com proprietários de terrenos A/B/C M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 A/B/C M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas A/B/C M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC ZPE, SIC) A/B/C M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico A/C/E M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas A/C/E M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem A/C/E M6.12. Gestão de unidades de paisagem Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A B/C M6.13. Adaptação/restrição do uso militar B/C M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes instrumentos de gestão territorial A/B/C/D M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão A/B/C M6.16. Aquisição de terrenos A/B/C M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão M6.18. Outras medidas de planeamento espacial 35/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca A/B/C M7.1. Gestão da caça A/D M7.2. Caracterização de fauna A/D M7.3. Monitorização de fauna A/D M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos) A/D/E M7.5. Libertação de fauna terrestre A/D/E M7.6. Libertação de avifauna (aves terrestres e marinhas) e fauna marinha A/D/E M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna A/B/C/E M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora A/D/E M7.9. Promoção de competição entre espécies de fauna A/D M7.10. Caracterização de flora A/D M7.11. Monitorização de flora A/D M7.12. Estabelecimento de estações florísticas A/D M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna A/B/D/E M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação endémica A/B/D/E M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa A/B/C/D/E M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais A/B/E M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais A/B/C/D/E M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras A/D M7.19. Promoção de competição entre espécies de flora A/D M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora A/D M7.21. Promoção de polinização A/B/C/D/E M7.22. Prevenção de poluição genética A/B/C/D/E M7.23. Prevenção de doenças A/B/C/D/E M7.24. Recuperação de habitats A/B/C/D/E M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas A/D M7.26. Fomento da sucessão natural A/B/C/D M7.27. Regulamentação e gestão de caça e recoleção A/B/C/D M7.28. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas límnicos Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A A/C/D M7.29. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas de água salobra e salgada A/C/D M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies A/E M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros A/E M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes B/C M8.1. Gestão de urbanização 36/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão B/C M8.2. Gestão de urbanização de povoamentos lineares B/C M8.3. Gestão de urbanização de povoamentos concentrados B/C M8.4. Gestão de urbanização de povoamentos dispersos B/C M8.5. Gestão de zonas industriais e comerciais C/D M8.6. Mitigação da poluição do solo C/D M8.7. Mitigação da poluição do ar C/D M8.8. Mitigação da poluição da água C/D M8.9. Mitigação da poluição sonora A/B/C/D/E M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana A/B/C/D/E M8.11. Fiscalização das atividades agrícolas, de pesca, caça e recoleção A/B/C/D/E M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito B/C M8.13. Gestão de empreendimentos turísticos C M8.14. Gestão de zonas portuárias C M8.15. Gestão de zonas aeroportuárias A/C M8.16. Criação de corredores ecológicos em pontes, viadutos e túneis C M8.17. Gestão de lixos industriais e urbanos C M8.18. Gestão de antigos aterros sanitários e lixeiras A/C/E M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras A/B/C/E M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais A/C/D M8.21. Gestão específica de sistemas de transporte de energia A/C M8.22. Gestão de linhas de abastecimento elétrico de alta tensão A/C M8.23. Gestão de adutoras de água A/C M8.24. Gestão de redes de drenagem de água A/B/C/E M8.25. Manutenção de trilhos B/C/E M8.26. Sinalização de trilhos B/C/E M8.27. Melhoria do acesso ao trilho B/C/E M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos A/D/E M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas A/D/E M8.30. Criação de zonas tampão em trilhos Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A A/E M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos A/E M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos A/E M8.33. Vedação de troços de trilho A/E M8.34. Abandono de troço de trilho A/E M8.35. Criação de troço de trilho A/E M8.36. Criação de troço de trilho elevado — passadiço aéreo A/B/C M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos 37/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C/D/E M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos A/B/C M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários A/B/C M8.40. Criação de condições para BTT/pistas cicláveis C M8.41. Restrição de tráfego em via A/E M8.42. Manutenção/melhoria de miradouro A/E M8.43. Criação de miradouro A/E M8.44. Colocação de placard de informação e sensibilização dos valores presentes E M8.45. Criação de estacionamento E M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida E M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida A/E M8.48. Abandono de miradouro E M8.49. Criação de equipamento de observação de aves E M8.50. Criação de equipamento de recreio E M8.51. Criação de equipamento de recreio infantil E M8.52. Criação de equipamento desportivo E M8.53. Criação de zona de campismo E M8.54. Criação de centro de interpretação ambiental E M8.55. Criação de trilhos para equitação E M8.56. Adaptação de pistas de veículos motorizados A/E M8.57. Abandono de pistas de veículos motorizados A/E M8.58. Criação de zonas para recreio e desportos de natureza A/E M8.59. Criação de pontos de escalada e coasteering A/E M8.60. Criação de troços de canyoning A/E M8.61. Criação de zonas de espeleologia A/E M8.62. Criação de pontos de lançamento de parapente A/B/C/E M8.63. Gestão de lixos A/B/C/E M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras A/B/C/E M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A A/B/C/E M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural M8.67. Outros impactes de atividades humanas M8.68. Gestão de tráfego marinho M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos A/B/C M9.1. Regulação/gestão de exploração de extração de inertes A/B/C M9.2. Regulação/gestão de exploração de pedreiras 38/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/C M9.3. Regulação/gestão de exploração de extração de inertes em praias A/B/C M9.4. Regulação da extração de turfa A/B/C/E M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras M9.6. Regulação/gestão de exploração de recursos naturais marinhos M9.7. Outras medidas de uso de recursos 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros (TER01) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Espaço Natural Reserva Florestal Natural Zona de Proteção Especial Zonas Húmidas Conservação da Natureza ZEC PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Unidades Operativas de Gestão TER01.01 — Caldeira da Serra de Santa Bárbara Área de proteção integral e área de intervenção específica (278,40 ha) TER01.02 — Serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros Área de proteção parcial e áreas de intervenção específica (1308,59 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PRC01TER Mistérios Negros Manutenção e beneficiação PRC03TER Serreta — troço de subida à Lagoínha Manutenção e beneficiação Passadiços norte e sul da Serra de Santa Bárbara Criação e manutenção Miradouros Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A TER.M1 Miradouro da Serra de Santa Bárbara 1 Requalificação TER.M2 Miradouro da Serra de Santa Bárbara 2 Requalificação TER.M3 Miradouro dos Mistérios Negros — Lagoa do Negro Manutenção e beneficiação 5.1.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação, nomeadamente os habitats prioritários: charcos temporários mediterrânicos (3170), charnecas maca- ronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arbo- rizadas (91DO) laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560), (anexo i da Diretiva Habitats) e as espécies protegidas, de que são exemplo: Angelica lignescens, Erica 39/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 azorica, Rumex azoricus, Sanicula azorica, Euphorbia stygiana e a espécie prioritária Lactuca watso- niana (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB2. Manutenção dos processos ecológicos. OB3. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomor- fológicos e dos afloramentos rochosos. OB4. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB5. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos. OB6. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 40/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M3 — Medidas relacionadas com flo- M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacionadas com pla- restas e habitats lenhosos zonas húmidas, águas correntes neamento espacial e habitats costeiros TER01.01 M1.1. M4.9. M6.9. TER01.02 M1.1. M1.2. M3.17. M6.2. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes TER01.01 M7.3. M7.10. M7.16. M7.18. M7.24. M7.32. M8.12. M8.64. TER01.02 M7.2. M7.3. M7.15. M7.16. M7.18. M7.24. M7.26. M7.31. M7.32. M8.25. M8.36. M8.44. M8.47. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 41/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER01.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. gral e área de interven- ção específica M4.9. Conservação das zonas de turfeira. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização da fauna de artrópodes, com especial incidência o Trechus terrabravensis. M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. M7.16. Controlo de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, quí- micos e manuais. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. M7.24. Melhoria da qualidade do habitat do artrópode endémico Trechus terra- bravensis, através da remoção manual e controlo de espécies invasoras. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito (caldeira). M8.64 Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. TER01.02 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial e áreas de inter- venção específica M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas — gruta do Natal. M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza. M6.2. Estabelecimento de corredor ecológico com a renaturalização da área da Lagoa do Negro criando uma ligação entre Santa Bárbara e a Terra Brava. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.2. Caracterização da fauna (artrópodes). M7.3. Monitorização das espécies Columba palumbus azorica e outras aves, Nyctalus azoreum e de artrópodes, com especial incidência no Trechus terrabravensis. M7.15. Plantação e sementeira de vegetação endémica e nativa para restauro ecológico de habitats. M7.16. Controlo de espécies de vegetação invasora, nomeadamente Hedychium gardnerianum, Rubus ulmifolius, Ulex europaeus L. subsp. europaeus e Aca- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A cia melanoxylon e Pittosporum undulatum. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. M7.24. Melhoria da qualidade do habitat do artrópode endémico Trechus terra- bravensis, através da remoção manual e controlo de espécies invasoras. Restauro do habitat do vale da ribeira dos Gatos constituído por uma floresta laurifólia e turfeiras arborizadas (habitats prioritários) através do controlo da espécie invasora Pittosporum undulatum. M7.26. Fomento da sucessão natural através do corte de Cryptomeria japonica e erradicação de espécies de flora invasora, devendo obter para tal apro- vação prévia da DRRFOT. 42/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.31. Campanhas de sensibilização do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.25. Manutenção do trilho PRC01TER Mistérios Negros e de troço do trilho PRC03TER Serreta. M8.36. Criação de troços de trilhos elevados — passadiços aéreos para miradouro com vista para a caldeira da Serra de Santa Bárbara. M8.44. Colocação de placards informação e sensibilização dos valores presentes na zona de passadiços e miradouros na Serra de Santa Bárbara. M8.47. Melhoria e adaptação de miradouros a pessoas de mobilidade reduzida na Serra de Santa Bárbara. M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 5.2 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto (TER02) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Áreas de Máxima Infiltração Área pertencente à Lista Nacional de Sítios/Açores Espaços Florestais Espaços Naturais Conservação da Natureza Sítio Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) ZEC PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Unidades Operativas de Gestão TER02.01 — Biscoito da Ferraria e Pico Alto Área de proteção parcial e áreas de intervenção específica (708,24 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PRC06TER Rocha do Chambre — troço do trilho Manutenção e beneficiação Miradouros TER.M4 Miradouro da Rocha do Chambre Manutenção e beneficiação Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A TER.M15 Miradouro do Pico Alto Manutenção e beneficiação 5.2.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação, nomeadamente os habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arborizadas (91DO) laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (anexo i da Diretiva Habitats), e as espé- cies protegidas, de que são exemplo: Ammi trifoliatum, Angelica lignescens, Frangula azorica, Isoetes azorica, Sanicula azorica, Vandesboschia speciosa (sin. Trichomanes speciosum) e a espécie prioritária Lactuca watsoniana (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). 43/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB2. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de zonas húmidas de importância internacional, nomeadamente as charnecas macaronésicas endémicas e turfeiras arbo- rizadas e não arborizadas. OB3. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomor- fológicos e dos afloramentos rochosos. OB4. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB5. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos. OB6. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 44/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial e habitats abertos TER02.01 M1.1. M2.9. M2.10. M6.2. M6.3. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes TER02.01 M7.2. M7.3. M7.11. M7.13. M7.16. M7.18. M7.24. M7.26. M7.32. M7.33. M8.25. M8.35. M8.44. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 45/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER02.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial e áreas de inter- venção específica M2.9. Vedação de terrenos. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado. M6.2. Estabelecimento de corredor ecológico entre as Furnas do Enxofre e o Bis- coito Rachado. M6.3. Estudo da viabilidade de estabelecimento de área de continuum naturale de ligação a área protegida para a gestão de habitats e espécies da Costa das Quatro Ribeiras (TER 10). M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.2. Caracterização de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.11. Monitorização de flora invasora, particularmente nas bermas e taludes de caminhos. M7.13. Restauro experimental das encostas de depósitos da Rocha do Juncal e da Vinagreira com o controlo de espécies exóticas invasoras e restauro de populações de espécies raras (Lactuca watsoniana, Ammi trifoliatum e Sanicula azorica). M7.16. Controlo das principais invasoras: Hedychium gardeneranum, Hydrangea macrophylla, Rubus ulmifolius e Acacia melanoxylon. Prioridade na erradica- ção sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras M7.24. Restauro de habitats protegidos (matos macaronésicos, floresta laurifó- lia e turfeiras florestadas) por alteração de uso de antigas parcelas com Eucalyptus nitens e Cryptomeria japonica. M7.26. Fomento da sucessão natural através da erradicação de espécies invasoras. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M7.33. Controlo da presença do gado caprino. M8.25. Manutenção de troço do trilho PRC06TER Rocha do Chambre e proceder a proposta de alteração do trilho. M8.35. Realização de estudo para levantamento do traçado do trilho Agualva-Pico Alto e aferição dos impactes e das medidas necessárias para a abertura do trilho. M8.44. Colocação de placas informativas para sensibilizar para os valores pre- sentes. M8.64. Gestão dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A invasoras. 5.3 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Área pertencente à Lista Nacional de Sítios dos Açores Espaços Agrícolas Espaços Florestais Espaços Naturais 46/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Conservação da Natureza Sítio Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) ZEC PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Unidades Operativas de Gestão TER03.01 — Terra Brava e Criação das Lagoas Área de proteção parcial e áreas de intervenção específica (368,91 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros TER.M5 Miradouro da Terra Brava Manutenção e beneficiação 5.3.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação, nomeadamente os habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arborizadas (91DO) laurissilvas macaronésicas (9360) (anexo i da Diretiva Habitats) e as espécies protegidas, de que são exemplo: Arceuthobium azori- cum, Frangula azorica, Picconia azorica, Sanicula azorica, Vandesboschia speciosa (sin. Trichomanes speciosum) e a espécie prioritária Lactuca watsoniana (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB2. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de habitats protegidos. OB3. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomor- fológicos e dos afloramentos rochosos. OB4. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB5. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos. OB6. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 47/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial e habitats abertos TER03.01 M1.1. M2.9. M2.10. M6.2. M6.3. M6.16. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes TER03.01 M7.2. M7.3. M7.8. M7.10. M7.11. M7.16. M7.18. M7.24. M7.31. M7.32. M7.33. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 48/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER03.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial e áreas de inter- venção específica M2.9. Vedação de terrenos. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado. M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos. M6.3. Estudo da viabilidade de estabelecimento de área de continuum naturale de ligação a área protegida para a gestão de habitats e espécies do Biscoito das Fontinhas (TER 09). M6.16. Aquisição de terreno na Terra Brava para maximizar o efeito de proteção das zonas tampão. M7.2. Caracterização da fauna. M7.3. Monitorização da fauna de artrópodes, com especial incidência no Trechus terrabravensis. M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. M7.10. Levantamento das espécies de flora protegida. M7.11. Monitorização da flora endémica e protegida. M7.16. Controlo de espécies de vegetação invasora (Hedychium gardneranum). M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. M7.24. Melhoria da qualidade do habitat do artrópode endémico Trechus terra- bravensis, através da remoção manual e controlo de espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M7.33. Controlo da presença do gado caprino. M8.64. Gestão dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 5.4 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural do Algar do Carvão (TER04) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Zona de Proteção Especial Zonas Húmidas Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Área pertencente à Lista Nacional de Sítios dos Açores Espaços Naturais Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Conservação da Natureza Sítio Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) ZEC PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Plano de Atividades Extrativas Área de extração de massas minerais consolidada abandonada Área de integração ambiental e paisagística Unidades Operativas de Gestão TER04.01 — Algar do Carvão e área envolvente Área de proteção parcial e área de intervenção específica (39,30 ha) 49/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Centros Ambientais Centro de Receção e Interpretação Ambiental do Algar do Carvão Construção de novo centro 5.4.1 — Objetivos de gestão OB1. Proteger e preservar um elemento natural de grande valor geológico pela sua significância, singularidade e qualidade representativa, destacando-se a profusão de formações siliciosas muito desenvolvidas, de ocorrência rara em vulcanismo oceânico e ocorrência de endemismos de fauna cavernícola. OB2. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública. OB3. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação como Monumento Natural por meio da revisão do modelo de visitação implementado. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 50/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial TER04.01 M1.1. M1.2. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, ener- gia, turismo e transportes TER04.01 M7.11. M7.13. M7.16. M7.18. M7.31. M8.10. M8.54. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 51/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER04.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial M1.2. Gestão e monitorização da cavidade vulcânica protegida — Algar do Carvão. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.11. Monitorização da vegetação existente na envolvente da cavidade vulcânica. M7.13. Estudos suplementares sobre fauna cavernícola e artrópodes, fungos e bac- térias. Monitorização dos efeitos dos visitantes na cavidade vulcânica. M7.16. Controlo de invasoras, prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos e que afetem os terrenos circundantes. M7.18. Levantamento e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana. M8.54. Construção de um novo centro (Centro de Interpretação e Apoio à Visitação do Algar do Carvão). 5.5 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural das Furnas do Enxofre (TER05) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Zonas Húmidas Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Áreas Fumarólicas Espaços Florestais Conservação da Natureza Sítio Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) Plano de Atividades Extrativas Plano de Atividades Extrativas Área de integração ambiental e paisagística Unidades Operativas de Gestão TER05.01 — Campo fumarólico Área de proteção integral (1,13 ha) TER05.02 — Área do Monumento Natural Área de proteção parcial (12,37 ha) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Elementos de fruição da paisagem Trilhos Circuito de visitação Manutenção e beneficiação 5.5.1 — Objetivos de gestão OB1. Proteger e preservar um elemento natural de grande valor geológico pela sua significância, singularidade e qualidade representativa, destacando-se a presença de fenómenos de vulcanismo secundário, com emissão de gases sulfurosos, associados à presença de espécies, habitats e ecos- sistemas protegidos. 52/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB2. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública. OB3. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação como Monumento Natural por meio da revisão do modelo de visitação implementado. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 53/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats M6 — Medidas relacionadas com planeamento abertos espacial TER05.01 M1.1. M6.9. TER05.02 M1.1. M2.9. M2.10. M2.17. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e pesca e transportes TER05.01 M7.10. M7.11. M7.13. M7.16. M7.18. M7.31. M8.64. TER05.02 M7.10. M7.11. M7.15. M7.16. M7.18. M7.31. M8.25. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 54/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER05.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. gral M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.10. Caracterização da vegetação existente. M7.11. Monitorização da vegetação existente. M7.13. Monitorização dos efeitos dos visitantes. M7.16. Erradicação de invasoras. M7.18. Identificação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de promoção de espécies invasoras. TER05.02 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial M2.9. Manutenção da vedação de limite do monumento natural. M2.10. Manutenção da cancela de limitação do gado. M2.17 Recuperação e melhoria de muros e muretes em pedra. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.10. Caracterização da vegetação existente. M7.11. Monitorização da vegetação existente. M7.15. Plantação e sementeira de vegetação endémica e nativa. M7.16. Controlo de espécies de vegetação invasoras. M7.18. Identificação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M8.25. Manutenção do circuito de visitação. M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de remoção de espécies invasoras. 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas (TER06) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Espaços de Indústria Extrativa Espaços Naturais Falésias Faróis Zona de Proteção Especial Zonas de Risco de Erosão 55/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Conservação da Natureza IBA PT067 Contendas ZPE PTZPE0031 Ponta das Contendas Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Ambiental Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Unidades Operativas de Gestão TER06.01 — Ilhéus Áreas de proteção integral (1,86 ha) TER06.02 — Zona costeira Área prioritária para a conservação (27,27 ha) TER06.03 — Contendas Área de uso sustentável de recursos (65,05 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR05TER Fortes de São Sebastião — troço do trilho Manutenção e beneficiação Miradouros TER.M6 Miradouro da Ponta das Contendas Manutenção e beneficiação 5.6.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensá- veis à gestão sustentável, com particular enfoque nas aves prioritárias nidificantes Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo (anexo i da Diretiva Aves) e no mamífero endémico Nyctalus azoreum (anexo iv da Diretiva Habitats). OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) e os habitats vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré (1210) e falésias com flora endémica das costas macaronésicas (1250) (anexo i da Diretiva Habitats). OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma, nomeadamente atividades de recreio, lazer e turísticas. 56/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca TER06.01 M1.1. M7.3. M7.11. M7.14. M7.16. M7.24. M7.30. M7.31. TER06.02 M1.1. M7.3. M7.11. M7.18. M7.30. M7.31. TER06.03 M1.1. M7.3. M7.30. M7.31. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo M9 — Medidas relacionadas com uso especial dos recursos e transportes TER06.01 TER06.02 M8.25. M8.64. TER06.03 M8.25. M9.5. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 57/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER06.01 Áreas de proteção M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. integral M7.3. Monitorização de aves prioritárias Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo. M7.11. Monitorização de flora em toda a área. M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação nativa e endémica (típicas da zona costeira) para prevenir/retardar a erosão do solo e criar um habitat convi- dativo à nidificação de espécies protegidas de aves marinhas. M7.16. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos e que afetem o habitat de nidificação e alimentação de aves. M7.24. Recuperação de habitats de nidificação das espécies Sterna dougalli e Sterna hirundo. M7.30. Medidas específicas para colónias nidificantes de aves marinhas. Proteção através de controle de predadores que afetam as colónias de garajaus e cagarros. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental com entidades parceiras. TER06.02 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M7.3. Monitorização de aves prioritárias Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo. M7.11. Monitorização da flora endémica. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.30. Medidas específicas para colónias nidificantes de aves marinhas. Proteção através de controle de predadores que afetam as colónias de garajaus e cagarros. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes nas unidades operativas de gestão. M8.25. Manutenção de troço do trilho PR05TER Fortes de São Sebastião. M8.64. Gestão de resíduos provenientes de remoção de espécies invasoras. TER06.03 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M7.3. Monitorização de aves prioritárias Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo. M7.30. Medidas específicas para colónias nidificantes de aves marinhas. Proteção através de controle de predadores que afetam as colónias de Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes nas unidades operativas de gestão. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A M8.25. Manutenção de troço do trilho PR05TER Fortes de São Sebastião. M9.5. Fomentar a recuperação paisagística de zonas de extração de inertes. 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras (TER07) Condicionantes Conservação da Natureza IBA PT081 Ilhéu das Cabras ZPE PTZPE0032 Ilhéu das Cabras 58/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Ambiental Linha Costeira Reserva Ecológica Unidades Operativas de Gestão TER07.01 – Ilhéus das Cabras Área prioritária para a conservação (28,18 ha) 5.7.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensá- veis à gestão sustentável, com particular enfoque nas aves prioritárias nidificantes Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo (anexo i da Diretiva Aves). OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 59/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M6 — Medidas relacionadas com planeamento M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats espacial e espécies, caça, recoleção e pesca TER07.01 M1.1. M6.9. M7.3. M7.30. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 60/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER07.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização de aves prioritárias Sterna dougallii e Sterna hirundo. M7.30. Estudar a viabilidade de implementação de medidas específicas para coló- nias nidificantes de aves marinhas. Proteção através de controle de preda- dores que afetam as colónias de garajaus e cagarros. 5.8 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela (TER08) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Espaço Natural Unidades Operativas de Gestão TER08.01 — Matela Área de proteção parcial (27,57 ha) 5.8.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, com particular enfoque nas espécies de fauna endémica, nomeadamente, o mamífero Nyctalus azoreum (anexo iv da Diretiva Habitats) e os artrópodes Acorigone acoreensis, Argyresthia atlanticella, Ascotis fortunata azorica, Athous azoricus, Atlantocis gellerforsi, Cixius azo- terceirae, Cyclophora azorensis, Damaeus pomboi, Lasaeola oceanica, Lepthyphantes acorensis, Ste- ganacarus hirsutus azorensis e Trigoniophthalmus borgesi. OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente os habitats prioritários laurissilvas macaronésicas (9360) e char- necas macaronésicas endémicas (4050) (anexo i da Diretiva Habitats). OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma. 61/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habi- M3 — Medidas relacionadas com florestas e habitats tats abertos lenhosos TER08.01 M1.1. M2.2. M3.17. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e pesca e transportes TER08.01 M7.3. M7.11. M7.14. M7.16. M7.32. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 62/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER08.01 Área de proteção M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. parcial M2.2. Modificação de práticas culturais. M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza com remoção de espécies de flora invasoras e plantação de espécies endémicas. M7.3. Monitorização da espécie prioritária Nyctalus azoreum. M7.11. Monitorização da flora endémica. M7.14. Plantação e/ou sementeira de vegetação endémica característica da zona da Matela. M7.16. Controlo de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, quí- micos e manuais. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (ex situ). M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. 5.9 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas (TER09) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Espaços Florestais Perímetro Florestal Núcleo Florestal das Fontinhas Unidades Operativas de Gestão TER09.01 — zona a sul e nascente Área de proteção parcial (66,46 ha) TER09.02 — zona a norte e poente Área de proteção complementar (38,60 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilho PRC08TER Relheiras de São Brás Manutenção e beneficiação 5.9.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, com particular enfoque nos artrópodes endémicos Tarphius azoricus, Cixius azoterceirae, Galumna azoreana, Liacarus angustatus, Nothrus palustris azorensis, Parachipetria floresiana, Steganacarus hirsutus azorensis e Elipsocus azoricus. OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (anexo i da Diretiva Habitats). 63/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma, nomeadamente atividades de recreio, lazer e turísticas. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 64/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M3 — Medidas relacionadas com flo- M6 — Medidas relacionadas com pla- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habi- restas e habitats lenhosos neamento espacial tats e espécies, caça, recoleção e pesca TER09.01 M1.1. M3.17. M6.3. M7.3. M7.11. M7.31. TER09.02 M1.1. M3.17. M7.3. M7.11. M7.31. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes TER09.01 M8.25. TER09.02 Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 65/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER09.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza com a manutenção do habitat prioritário charneca macaronésica endémica (4050). M6.3. Estudo da viabilidade de estabelecimento de área de continuum naturale de ligação à reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03). M7.3. Monitorização da fauna de artrópodes. M7.11. Monitorização da flora endémica. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M8.25. Manutenção do trilho PRC08TER Relheiras de São Brás. TER09.02 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. plementar M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza com a manutenção do habitat prioritário charneca macaronésica endémica (4050). M7.3. Monitorização da fauna de artrópodes. M7.11. Monitorização da flora endémica. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. 5.10 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras (TER10) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Área de Arribas e Falésias Área pertencente à Lista Nacional de Sítios/Açores Domínio Público Marítimo Espaço Natural Zona Costeira Conservação da Natureza IBA PT066 Raminho — Pesqueiro Velho ZEC PTTER0018 Costa das Quatro Ribeiras Plano de Ordenamento da Orla Costeira Área de Zona de Proteção de Arriba Áreas de Especial Interesse Ambiental Linha Costeira Reserva Ecológica Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Unidades Operativas de Gestão TER10.01 — Zonas costeira e de falésia Área prioritária para a conservação (51,07 ha) TER10.02 — Fajã da Alagoa Área de uso sustentável de recursos (6,22 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR02TER Baías da Agualva Manutenção e beneficiação 66/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Miradouros TER.M7 Miradouro da costa da Agualva Manutenção TER.M8 Miradouro da Fajã da Alagoa 1 Manutenção TER.M9 Miradouro da costa das Quatro Ribeiras Manutenção TER.MP1 Miradouro da Fajã da Alagoa 2 Miradouro proposto 5.10.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, com particular enfoque para as espécies prioritárias de aves: Calonectris borealis, Sterna dougalli e Sterna hirundo (anexo i da Diretiva Aves) e para a espécie prioritária de flora Azorina vidalli (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (anexo i da Diretiva Habitats). OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma, nomeadamente atividades de recreio, lazer e turísticas. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 67/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.10.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M6 — Medidas relacionadas com M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats M8 — Medidas relacionadas com áreas urba- planeamento espacial e espécies, caça, recoleção e pesca nas, indústria, energia, turismo e transportes TER10.01 M1.1. M6.3. M6.9. M7.3. M7.11. M7.16. M7.31. M7.32. M8.25. M8.43. M8.44. TER10.02 M1.1. M6.5. M6.9. M7.3. M8.25. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 68/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.10.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER10.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.3. Estudo da viabilidade de estabelecimento de área de continuum naturale de ligação à reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto (TER02). M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização de aves nidificantes prioritárias Calonectris borealis, Sterna dougalli e Sterna hirundo. M7.11. Monitorização da flora endémica. M7.16. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras afetem o habitat da espécie Azorina vidalli e da subespécie de costa de Juniperus brevifolia. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (ex situ). M8.25. Manutenção de trilho PR02TER Baías da Agualva. M8.43. Criação de miradouro. M8.44. Colocação de placard de informação e sensibilização dos valores presentes. TER10.02 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M6.5. Estudo da viabilidade de estabelecimento de acordos de custódia de natu- reza com os proprietários com vista à realização de ações de controlo de espécies de flora invasora. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Calonectris borealis, Sterna dougalli e Sterna hirundo. M8.25. Manutenção de trilho PR02TER Baías da Agualva. 5.11 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste (TER11) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Cabeceiras de Linhas de Água Falésias Nascentes Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Reserva Florestal Natural Reserva Geotérmica Zonas Húmidas Zona de Proteção Especial Zonas de Risco de Erosão Plano Diretor Municipal da Praia da Vitoria Área pertencente à Lista Nacional de Sítios/Açores Espaços Agrícolas Espaços Florestais 69/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Conservação da Natureza Sítio Ramsar 1805 — Planalto Central da Terceira (Furnas do Enxofre e Algar do Carvão) ZEC PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Ambiental Área de Zona de Proteção de Arriba Faróis Linha Costeira Reserva Ecológica Unidades Operativas de Gestão TER11.01 — terrenos públicos (gestão da DRA) Área de proteção parcial e áreas de intervenção específica (391,59 ha) TER11.02 A, B, C e D — Costa Noroeste, envolvente da Serra Áreas de proteção complementar (A-1270,39 ha, B-34,10 ha, de Santa Bárbara e Mistérios Negros, Planarto Central e Malha C-31,22 ha e D-42,62 ha) Grande; Canada dos Pomares, Caminho Florestal 31 TER11.03 – Costa Noroeste Área prioritária para a conservação (105,45 ha) TER11.04 A, B, C, D, E e F — Serreta, Raminho, Pico Matias Simão Área de uso sustentável de recursos e área de intervenção e Planalto Central específica (A-368,81 ha, B-208,88 ha, C-3,91 ha, D-947,22 ha, E-397,68 ha, F-128,29 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PRC03TER Serreta Manutenção e beneficiação PRC06TER da Rocha do Chambre Manutenção e beneficiação PRC01TER Mistérios Negros — troço Manutenção e beneficiação Trilho Algar do Carvão — Furnas do Enxofre Trilho proposto Miradouros TER.M10 Miradouro da Ponta da Serreta Manutenção TER.M11 Miradouro do Raminho Manutenção TER.M12 Miradouro do Pico Carneiro Manutenção TER.M13 Miradouro do Pico Matias Simão Manutenção Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A TER.M14 Miradouro do Planalto Central Manutenção 5.11.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies signi- ficantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão, promovendo o efeito tampão em torno de áreas mais sensíveis. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, com particular enfoque para as espécies prioritárias de aves Calonectris borealis e Columba palumbus azorica (anexo i daDiretiva Aves), assim como para as espécies de flora 70/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 protegida, de que são exemplo: Arceuthobium azoricum, Euphorbia stygiana, Frangula azorica, Rumex azoricus, Sanicula azorica e a espécie prioritária Lactuca watsoniana, (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente os habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arborizadas (91DO) laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (anexo i da Diretiva Habitats). OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma, nomeadamente atividades de recreio, lazer e turística. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 71/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.11.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas M3 — Medidas relacionadas M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats com florestas e habitats lenho- zonas húmidas, águas correntes com planeamento espacial abertos sos e habitats costeiros TER11.01 M1.1. M2.9. M2.10. M3.14. M3.17. M4.9. M6.2. M6.9. TER11.02 M1.1. M6.9. TER11.03 M1.1. M6.9. TER11.04 M1.1. M2.1. M3.15. M3.16. M3.17. M6.2. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas M9 — Medidas relacio- urbanas, indústria, energia, turismo nadas com uso especial e transportes dos recursos TER11.01 M7.2. M7.3. M7.11. M7.14. M7.16. M7.18. M7.24. M7.26. M7.31. M7.32. M8.35. TER11.02 M7.3. M7.11. M7.16. M7.31. M7.32. TER11.03 M7.3. M7.11. M7.16. M7.31. M7.32. TER11.04 M7.3. M7.11. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.35. M8.37. M8.64. M9.5. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 72/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.11.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER11.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial e áreas de inter- venção específica M2.9. Vedação de terrenos públicos e/ou privados. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado. M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos. M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza com a manuten- ção dos habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras arborizadas (91D0), laurissilvas macaronésicas (9360), florestas endémicas de Juniperus spp. (9560); turfeiras de cobertura (7130) e tur- feiras altas ativas (7110). M4.9. Conservação de zonas húmidas. M6.2. Estabelecimento de corredor ecológico entre as Furnas do Enxofre e o Bis- coito Rachado. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.2. Caracterização da fauna. M7.3. Monitorização das espécies Columba palumbus azorica e outras aves, Nyctalus azoreum e de artrópodes, com especial incidência no Trechus terrabravensis. M7.11. Monitorização de flora endémica. M7.14. Plantação e/ou sementeira de vegetação endémica. M7.16. Controlo de invasoras, prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos e que afetem os terrenos circundantes. M7.18. Monitorização e gestão de espécies de flora invasora, nomeadamente Rubus ulmifolius (silvado), Hedychium gardnerianum (roca), Ulex euro- paeus L. subsp. europaeus (pica-rato) e Pittosporum undulatum (incenso) e Hydrangea macrophylla (hortência). M7.24. Aumento da conectividade do habitat do artrópode endémico Trechus terra- bravensis, através do corte cirúrgico dos eucaliptais, plantação de árvores e arbustos nativos, da dispersão de esporos de fetos nativos. M7.26. Fomento da sucessão natural através da erradicação de espécies invasoras e condicionamento de acesso ao público. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.35. Criação de novo trilho (Algar do Carvão-Furnas do Enxofre). TER11.02 Áreas de proteção M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. A, B, C e D complementar Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A M6.9. Monitorização dos geossítios e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização das espécies Calonectris borealis, Sterna dougalli, Sterna hirundo, Columba palumbus azorica e outras aves e do Nyctalus azoreum. M7.11. Monitorização da flora endémica e protegida. M7.16. Controlo de invasoras, prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos e que afetem os terrenos circundantes. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). 73/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER11.03 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.9. Monitorização dos geossítios e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização de aves nidificantes prioritárias Calonectris borealis, Sterna dougalli e Sterna hirundo. M7.11. Monitorização da flora endémica. M7.16 Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras afetem o habitat da espécie Erica azorica. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (ex situ). TER11.04 Áreas de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos e área A, B, C, D, E e F de intervenção espe- cífica M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos. M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos. M3.16. Valorização de bermas de caminhos como corredores ecológicos. M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza com a manutenção dos habitats prioritários. M6.2. Estabelecimento do corredor ecológico Matela — Rocha do Chambre. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização das espécies Calonectris borealis, Sterna dougallii e Sterna hirundo, Columba palumbus azorica e outras aves e de Nyctalus azoreum. M7.11. Monitorização de flora endémica. M7.16. Controlo de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, quí- micos ou manuais. M7.18. Monitorização e gestão de espécies de flora invasora, nomeadamente Rubus ulmifolius, Hedychium gardnerianum, Ulex europaeus L. subsp. europaeus e Pittosporum undulatum e Hydrangea macrophylla. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A M8.25. Manutenção de troço do trilho PRC03TER Serreta e do trilho PRC06TER da Rocha do Chambre. M8.35. Estudo para a criação de trilho na zona do Pico Vermelho, Fogo e Caldei- rinhas. M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos (corredor ecológico). M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. M9.5. Fomento da recuperação paisagística de zonas de extração de inertes. 74/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.12 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi (TER12) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Espaços Agrícolas Espaços Florestais Espaços Naturais Conservação da Natureza ZEC PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto Unidades Operativas de Gestão TER12.01 — Pico do Boi Área de proteção complementar (217,14 ha) 5.12.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies signi- ficantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão, promovendo o efeito tampão em torno de áreas mais sensíveis. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, com particular enfoque para a espécie prioritária de ave Columba palum- bus azorica (anexo i da Diretiva Aves), para as espécies protegidas de flora Erica azorica, Frangula azorica e a espécie prioritária Lactuca watsoniana (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) o Sphagnum spp. (anexo v da Diretiva Habitats) e para o mamífero Nyctalus azoreum (anexo iv Diretiva Habitats) e artrópodes endémicos. OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente os habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras arborizadas (91DO) laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (anexo i da Diretiva Habitats). OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que compatíveis com os objetivos da mesma, nomeadamente atividades de recreio, lazer e turísticas. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 75/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.12.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M3 — Medidas relaciona- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, M8 — Medidas relacionadas com das com florestas e habitats caça, recoleção e pesca áreas urbanas, indústria, energia, lenhosos turismo e transportes TER12.01 M1.1. M3.17. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 76/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.12.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER12.01 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. plementar M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza com a manutenção dos habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050), tur- feiras altas ativas (7110), turfeiras arborizadas (91DO) laurissilvas macaro- nésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560). M7.16. Controlo de invasoras, prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos e que afetem os terrenos circundantes. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.64. Gestão de resíduos provenientes de remoção de espécies invasoras. 5.13 — Proposta de intervenção para o Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos (TER13) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória Arribas e Falésias Espaço Agrícola Espaços Naturais Espaços Urbanizáveis Espaços Urbanos Plano de Ordenamento da Orla Costeira Área de Especial Interesse Ambiental Área de Zona de Proteção de Arriba Linha costeira Reserva Ecológica Unidades Operativas de Gestão TER13.01 — Vinhas dos Biscoitos Área de uso sustentável de recursos (165,36 ha) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Elementos de fruição da paisagem Trilhos Trilho das vinhas dos Biscoitos Manutenção e beneficiação Miradouros TER.M16 Miradouro da Santinha (Biscoitos) Beneficiação 5.13.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais. 77/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB2. Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local, nomeadamente o estabelecimento de circuitos turísticos de interpretação da paisagem e história desta área protegida. OB3. Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora, fauna, habitats e os ecossistemas. OB4. Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. OB5. Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas e culturais da área. OB6. Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental, nomeadamente atividades de voluntariado de erradicação de espécies invasoras. OB7. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 78/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.13.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura M6 — Medidas relacionadas com planeamento e habitats abertos espacial TER013.01 M1.1. M2.21. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes TER13.01 M7.3. M7.10. M7.11 M7.17. M7.18. M8.25. M8.44. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 79/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.13.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER13.01 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização das espécies Nyctalus azoreum e Columba palumbus azorica e outras aves. M7.10. Levantamento de espécies de flora endémica presentes na linha de costa. M7.11. Monitorização de flora endémica. M7.17. Controlo de espécies de vegetação invasora, Carpobrotus edulis e Arundo donax. M7.18. Monitorização e gestão da espécie de vegetação invasora, Carpobrotus edulis (chorão). M8.25. Manutenção do trilho das vinhas dos Biscoitos. M8.44. Colocação de placas de informação e sensibilização dos valores culturais presentes. M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. 5.14 — Proposta de intervenção para a Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz (TER14) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo Espaços Naturais Ocupação e Uso de Solo Zona de Cabeceiras de Linhas de Água Zona de Nascentes Zona de Proteção Especial Zonas Húmidas Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Plano de Ordenamento da Orla Costeira Área de Especial Interesse Ambiental Área de Zona de Proteção de Arriba Linha Costeira Reserva Ecológica Unidades Operativas de Gestão TER14.01 — Caldeira Guilherme Moniz Área de uso sustentável de recursos (1218,05 ha) 80/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Trilhos PRC07 TER Passagem das Bestas Manutenção Miradouros TER.M17 Miradouro da Caldeira de Guilherme Moniz Manutenção 5.14.1 — Objetivos de gestão OB1. Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo, nomeada- mente com a conservação de habitats e ecossistemas, tendo em especial atenção os habitats prioritários charnecas macaronésicas endémicas (4050) e turfeiras altas ativas (7110) e as laurissilvas macaroné- sicas (9360), que asseguram a recarga dos principais aquíferos do complexo vulcânico de Guilherme Moniz e a conservação das espécies de fauna e flora tendo em especial atenção a espécie prioritária de aves Columba palumbus azorica (anexo i da Diretiva Aves) e as espécies de flora protegida Erica azorica, Frangula azorica e a espécie prioritária Lactuca watsoniana (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB2. Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente, a água, o pastoreio, a exploração florestal e outras atividades com baixa incidência de impactes ambientais. OB3. Contribuir para a sustentabilidade do desenvolvimento socioeconómico. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 81/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.14.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricul- M3 — Medidas relaciona- M4 — Medidas relacionadas M6 — Medidas relacionadas tura e habitats abertos das com florestas e habi- com zonas húmidas, águas com planeamento espacial tats lenhosos correntes e habitats costeiros TER014.01 M1.1. M2.1. M2.2. M2.5. M3.17. M4.9. M6.9. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes TER14.01 M7.3. M7.11 M7.18. M7.31. M8.25 Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 82/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.14.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão TER14.01 Área de uso susten- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos Vigilantes da Natureza. tável de recursos M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos. M2.2. Modificação de práticas culturais. M2.5. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fertilização em zonas de pastagem. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M3.17. Promover a gestão florestal adaptada à conservação da natureza. M4.9. Conservação das zonas húmidas existentes: dos habitats prioritários, turfeiras altas ativas (7110). Conservação dos habitats protegidos lagos e charcos distróficos naturais (3160), turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural (7120) e charnecas macaronésicas endémicas (4050). M6.9. Monitorização do geossítio e elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização da espécie prioritária Columba palumbus azorica e outras aves. M7.11. Monitorização das espécies de flora protegidas, especialmente as per- tencentes aos anexos ii e iv da Diretiva Habitats. M7.18. Monitorização e gestão de flora invasora. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M8.25. Manutenção do trilho PRC07 TER Passagem das Bestas. 5.15 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas Condicionantes legais Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio 5.15.1 — Objetivos de gestão No quadro do Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, identificam-se os seguintes objetivos: OB1. Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A OB2. Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas. OB3. Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas. OB4. Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer. OB5. Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. 83/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.15.2 — Medidas de gestão M1.2 — Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas Proceder à classificação das cavidades vulcânicas inventariadas para a ilha Terceira, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias: Classe A — cavidade com elevado interesse de conservação, caracterizada pela presença de ele- mentos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica; Classe B — cavidade com interesse de conservação, caracterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana; Classe C — cavidade com valor natural reduzido, caracterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema; Classe D — cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro, classifica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geoló- gicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Integrar no Parque Natural da Terceira, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, as cavi- dades vulcânicas classificadas em classe A. Elaborar um plano de ação que estabeleça as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos com- patíveis com a fruição sustentável, para as cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular. Implementar as orientações de gestão do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização A monitorização dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha compreende três níveis: — Monitorização dos habitats e espécies, que se encontram definidas como medidas de gestão e que devem ser sujeitas a protocolos de monitorização coordenados por todas as entidades com intervenção na conservação e gestão dos elementos de valor natural e cultural, sejam elas públicas ou privadas. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A — Monitorização das medidas de gestão preconizadas pelo Plano de Gestão. Esta monitorização é efetuada por meio das indicações para avaliação associadas a cada medida de conservação. — Monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propria- mente dito, que compreende a monitorização dos indicadores de avaliação do grau de concretização dos objetivos definidos no Plano de Gestão, e a monitorização do modelo de intervenção definido no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. A monitorização dos habitats e espécies compreende um trabalho de articulação entre as diversas entidades para a definição de protocolos que não cabe no âmbito deste Plano. A monitorização de cada medida de conservação pode ser efetuada por meio das indicações para a avaliação de cada medida. 84/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O resultado das ações de monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão deve ser objeto de um relatório trienal coincidente com as ações de avaliação das medidas de gestão, e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das medidas de gestão. O relatório referido constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do Plano de Gestão de Parque Natural. Tendo em conta os macro objetivos, domínios e subdomínios definidos para a Região Autónoma dos Açores, o modelo de gestão territorial definido para os Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha é o seguinte. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 85/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6.2 — Indicadores Indicadores Unidade de medida Área da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos pela Diretiva Habitats. Área da Rede de Áreas Protegidas abrangida por intervenções de gestão ativa ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas abrangido por ações de conservação da natureza que visam a manutenção ou recuperação de espécies e habitats protegidos e o controlo de espécies exóticas invasoras de flora e fauna. Habitats e espécies com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão n.º — Número de habitats e espécies de flora e fauna com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão efetuadas para melhorar o seu estatuto. Estruturas e sistemas de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem n.º — Número de estruturas físicas e sistemas tecnológicos de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem. Ações e participantes em atividades de sensibilização ambiental n.º — Número de ações e de participantes em atividades de sensibilização ambiental promovidas para aumentar o conhecimento sobre as Áreas Protegidas e a valorização do património natural. Trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação km — Extensão de trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação. Área de cultura tradicional em produção ha — Extensão de território em Área Protegida com cultura de vinha em produção. 7 — Bibliografia AGOSTINHO, José — «Clima e vegetação». Angra do Heroísmo: Açoreana — Boletim da Sociedade Afonso Chaves, 1947. 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(informação geográfica digital utilizada na análise em ArcGIS). 92/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Legislação Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação — Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação — Aprova a Lei da Água. Lei n.º 19/2014, de 14 de abril — Define as bases da política de ambiente. Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto — Altera e republica a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro — Esta- belece a titularidade dos recursos hídricos. Declaração n.º 1/2026, de 8 de janeiro — Primeira correção material à Planta de Síntese da Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação — Regime de utilização de recursos hídricos. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril — Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio — Transpõe a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, Diretiva Nitratos, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho — Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto — Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónomo das Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro — Regime jurídico da recolha, tra- tamento e descarga de águas residuais urbanas. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril — Cria o Parque Natural da Terceira. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto — Sistema portuário dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril — Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho — Regime jurídico dos percursos pedes- tres da Região Autónoma dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto — Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A, de 16 de junho — Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas des- tinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio — Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores. 93/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro — Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027 (PGRH-Açores 2022-2027). Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março — Aprova o Programa Regional da Água da Região Autónoma dos Açores. Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro — Aprova a «Convenção Europeia da Paisagem». Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho — Estabelece medidas de proteção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no Arquipélago dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, na sua redação atual. Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A, de 22 de fevereiro — Aprova o Plano Diretor Muni- cipal da Praia da Vitória. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A, de 15 de dezembro — Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera. Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A, de 26 de outubro — Aprova a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira. Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro — Aprova a lista e as cartas das oito zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro — Aprova os obje- tivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro — Classifica as cavi- dades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A 94/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXOS 1 — Habitats com estatuto de proteção nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira Tabela 6 — Listagem de habitats naturais com estatuto de proteção por área protegida do Parque Natural da Terceira RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM 1210 — Vegetação anual das zonas de acu- X X mulação de detritos pela maré 1220 — Vegetação perene das praias de X X calhaus rolados 1250 — Falésias com flora endémica das cos- X X X X tas macaronésicas 3130 — Águas estagnadas, oligotróficas X X X X a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoeto-Nanojuncetea 3160 — Lagos e charcos distróficos naturais X X X X X X X 3170 — Charcos temporários mediterrânicos * X 4050 — Charnecas macaronésicas endémi- X X X X X X X X X X X X X cas * 4060 — Charnecas alpinas e subalpinas X 5330 — Matos termomediterrânicos pré-de- X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A sérticos 6180 — Prados mesófílos macaronésicos X X X 7110 — Turfeiras altas ativas * X X X X X X X X 7120 — Turfeiras altas degradadas ainda sus- X X X X X X X X cetíveis de regeneração natural 7130 — Turfeiras de cobertura (* turfeiras ati- X X X X X vas) 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras ondu- X X X lantes 95/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM 8220 — Vegetação casmofítica das falésias X X X X rochosas siliciosas 8230 — Vegetação pioneira de superfícies X X X rochosas 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo X X X X X X 8320 — Campos de lavas e escavações natu- X X X X X rais 91D0 — Turfeiras arborizadas * X X X X X X 9360 — Laurissilvas macaronésicas * X X X X X X X X 9560 — Florestas macaronésicas de Juniperus X X X X spp.* * Habitat prioritário (Diretiva Habitats). RNSSBMN — Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros. RNBFPA — Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto. RNTBCL — Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas. MNAC — Monumento Natural do Algar do Carvão. MNFE — Monumento Natural das Furnas do Enxofre. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A APGHEPC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas. APGHEIC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras. APGHEM — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela. APGHEBF — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas. APGHECQR — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras. APGHEPCCN — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste. APGHEPB — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi. 96/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APPVB — Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos. APGRCGM — Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz. 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira 2.1 — Flora Tabela 7 — Listagem de espécies de flora por área protegida do Parque Natural da Terceira RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Agrostis congestiflora x x x x x Agrostis gracililaxa 1 x x x Ammi trifoliatum 1P x x Angelica lignescens 1P x x x Aphanolejeunea azorica X x x x x x Aphanolejeunea madeirensis x x Aphanolejeunea sintenisii X x x x x x x x x Arceuthobium azoricum 1P X x x x Asplenium azoricum 1 x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Asplenium hemionitis 1 x x Asplenium marinum x x x x Asplenium scolopendrium x x x x Azorina vidalii *1 x Bazzania azorica X x x x x x x x Bellis azorica 1P x Calluna vulgaris X x x x x x x x x x x Cardamine caldeirarum X x x x x 97/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Carex hochstetteriana x Ceradenia jungermanioides x Colura calyptrifolia x x x x x x x Culcita macrocarpa 1 x x x x x x x x x x Cyclodictyon laetevirens x x x x x x x Daucus azoricus x x Deschampsia foliosa x x x x Diphasiastrum madeirense 1 x x x Diplazium caudatum x x Dryopteris azorica x x x x x Dryopteris crispifolia x Echinodium renauldii x Erica azorica 1 x x x x x x x x x x x x x x Euphorbia azorica x x Euphorbia stygiana 1P x x x x Euphrasia grandiflora 1P x x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Festuca francoi x x x x Festuca petraea x x x x Frangula azorica 1P x x x x x x x x x x Grammitis azorica x Hedera azorica x x x x x x Holcus rigidus x x x x x x Huperzia dentata 1 x x x x x x x Huperzia suberecta 1 x x x x x x x x 98/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Hypericum foliosum x x x x x x x Ilex azorica x x x x x x x Isoetes azorica 1P x x x Juncus spp. x x x x x x x x x x Juniperus brevifolia 1P x x x x x x Lactuca watsoniana *1 x x x x x x x x Laurus azorica P x x x x x x x x Leontodon filii 1 x x x Leontodon rigens x x Leucobryum glaucum 1 x x x x Luzula purpureosplendens x x x x x x x Lysimachia azorica x x x x x x x x x Mentha aquatica x x x x x x x Mentha pulegium x x x x x x x x Morella faya x x x x x x x x Myosotis maritima 1P x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Myrsine retusa x x x x x x x Ophioglossum azoricum x Osmunda regalis x x x x x x Palhinhaea cernua 1 x x Pericallis malvifolia 1P x x x x Picconia azorica 1P x x x x x x x x Platanthera micrantha P x 99/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Platanthera pollostantha x x x x x x x x Polypodium azoricum x x x x x x Polypogon maritimus x Polystichum setiferum x x Potentilla anglica x x x x x Potentilla erecta x x x x x x Prunus azorica 1P x x x Pteris incompleta x Rubus hochstetterorum P x x x x x x x Rumex azoricus 1P x x x x Sanicula azorica 1P x x x x x x Solidago azorica x x Scabiosa nitens 1 x x x Serapias cordigera subsp. azorica x Silene uniflora uniflora x Smilax azorica X x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Spergularia azorica 1 x x x x x Sphagnum spp. 1 x X x x x x x x x Tetrastichium fontanum x X x x x x x x Tetrastichium virens x X x x x x x x Tolpis azorica R4 x X x x x x x x x Tylimanthus laxus x x x x x x x Vaccinium cylindraceum P x x x x x x x x 100/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Viburnum treleasei P x x x x x Woodwardia radicans 1 x x x x x x x x x x * Espécie prioritária (Diretiva Habitats). 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). R4 Espécie de flora vascular protegida por interesse regional (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). RNSSBMN — Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros. RNBFPA — Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto. RNTBCL — Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas. MNAC — Monumento Natural do Algar do Carvão. MNFE — Monumento Natural das Furnas do Enxofre. APGHEPC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas. APGHEIC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras. APGHEM — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A APGHEBF — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas. APGHECQR — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras. APGHEPCCN — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste. APGHEPB — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi. APPVB — Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos. APGRCGM — Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz. 101/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2.2 — Fauna Tabela 8 — Listagem de espécies de aves por área protegida do Parque Natural da Terceira RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Alectoris rufa 1 x x x x x x x x x Spatula clypeata 1 x x x x Anas crecca 1 x Anas platyrhynchos 1 x x x x x x Spatrula querquedula 1 x x x x Mareca strepera 1 x x x x Asio otus 1 x x x x x x x x x x x x x Aythya collaris x x x x Aythya fuligula 1 x x x x Buteo buteo rothschildi 1P x x x x x x x x x x Calidris fuscicollis x x x x Calonectris borealis *1P X x x X x x x x Columba livia atlantis 1 x x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Columba palumbus azorica *1P x x x x x x x x x x x x Coturnix coturnix conturbans 1 x x x x x x x Erithacus rubecula 1 x x x x x x x x x x x x Fringilla moreletti P x x x x x x x x x x x x Gallinago gallinago 1 x x x x x x x x x x Gallinula chloropus 1 x Larus cachinnans 1 x Larus michahelis 1 x x x 102/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Motacilla cinerea patriciae 1 x x x x x x x x x x x x Passer domesticus x x x x x x x x x x x x x Regulus regulus inermis 1P x x x x x x x x x x x x Scolopax rusticola 1 x x x x x x x x x x x x Serinus canaria x x x x x x x x x x x x Sterna dougallii *1P x x x Sterna hirundo *1P x x x x x Sturnus vulgaris 1 x x x x x x x x x x x Sylvia atricapilla gularis 1 x x x x x x x x x x x x Turdus merula azorensis 1 x x x x x x x x x x * Espécie prioritária (Diretiva Habitats). 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). RNSSBMN — Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros. RNBFPA — Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A RNTBCL — Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas. MNAC — Monumento Natural do Algar do Carvão. MNFE — Monumento Natural das Furnas do Enxofre. APGHEPC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas. APGHEIC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras. APGHEM — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela. APGHEBF — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas. 103/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APGHECQR — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras. APGHEPCCN — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste. APGHEPB — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi. APPVB — Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos. APGRCGM — Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz. Tabela 9 — Listagem de espécies de mamíferos por área protegida do PNI da Terceira RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEIC APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Nyctalus azoreum 1P x x x x x x x x x 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). RNSSBMN — Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros. RNBFPA — Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto. RNTBCL — Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas. MNAC — Monumento Natural do Algar do Carvão. MNFE — Monumento Natural das Furnas do Enxofre. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A APGHEPC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas. APGHEIC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras. APGHEM — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela. APGHEBF — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas. APGHECQR — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras. APGHEPCCN — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste. APGHEPB — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi. 104/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APPVB — Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos. APGRCGM — Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz. Tabela 10 — Listagem de espécies de artrópodes por área protegida do PNI da Terceira RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEICº APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Acorigone acoreensis x x x x x x x x Alestrus dolosus x x x x x x Aphrodes hamiltoni x x x x x x x x Argyresthia atlanticella x x x x x x x x x x Ascotis fortunata x x x x x x x x x x Atheta dryochares x x x x Athous azoricus x x Atlantocis gillerforsi x x x Calacalles subcarinatus x x x x x x Campachipteria weigmanni x Carabodes azoricus x Cedrorum azoricus x x x x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Cerodontha bistrigata x Chrysotus elongatus x x Chrysotus vulcanicola x Cixius azoricus x x x x x Cixius azoterceirae x x x x x x x x x x x Cyclophora azorensis x x x x x x x x x Damaeus pomboi x x x x x Elipsocus azoricus x x x x x x x x 105/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEICº APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Elipsocus brincki x x x x x x x x Emblyna acoreensis x x Ensina azorica x Eudonia interlinealis x x x x Eudonia luteusalis x x x x x x Eupteryx azorica x x x Galumna azoreana x x x Gibbaranea occidentalis x x x x x x x x x x Graphania granti x Hemerobius azoricus x x x x x x x Heminothrus oromii x x Hermanniella incondita x x Hipparchia azorina x x x x x Humerobates pomboi x x x x Hydroporus guernei x x Javesella azorica x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Kowarzia sexmaculata x Lasaeola oceanica x x x x x x x x Lepthyphantes acoreensis x x x x x x x x Liacarus angustatus x x Limnephilus atlanticus x x x Lithobius obscurus x x x Megaselia leptofemur x x 106/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEICº APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Melanozetes azoricus x x Mesapamea storai x x x x Micrurapteryx bistrigella x x Minicia floresensis x x x x x Neon acoreensis x x x x x Noctua atlantica x x x Noctua carvalhoi x Nothrus palustris x x x x x Ommatocepheus parvilamellatus x x x Orthotylus junipericola x x Parachipetria floresiana x x Parachipetria insularis x x Pardosa acorensis x x x x x x x x x Phloeosinus gillerforsi x x x Phloeostiba azorica x Phlogophora furnasi x x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Phlogophora interrupta x x x x Phthiracarus atlanticus x x Pilocepheus azoricus x Pinalitus oromii x x x x x x x x Pisaura acoreensis x x x x x x x x x Pithanus maerkelii x x x Porrhomma borgesi x x x x x x x 107/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEICº APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Pseudechinosoma nodosum x x x Pseudoblothrus vulcanus x Pseudolycoriella campanulata x Pseudosinella ashmoleorum x x Rachispoda atrolimosa x Rugathodes acoreensis x x x x x x x Sancus acoreensis x x x x x x x Savigniorrhipis acoreensis x x x x x x x x x Scaptomyza impunctata x Scoparia aequipennalis x x x x Scoparia carvalhoi x Scoparia coecimaculalis x x x Scoparia semiamplalis x x x Sphaerophoria nigra x Steganacarus hirsutus x x x Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A Strophingia harteni x x x x x x x x Tarphius azoricus x Trechus terrabravensis x x x x x x Trechus terceiranus x x x x Trigoniophthalmus borgesi x x x x x x x x Turinyphia cavernicola x x Udea azorensis x x x 108/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNSSBMN RNBFPA RNTBCL MNAC MNFE APGHEPC APGHEICº APGHEM APGHEBF APGHECQR APGHEPCCN APGHEPB APPVB APGRCGM Walckenaeria grandis x x x x x x Xanthorhoe inaequata x x x x x x x x º Sem informação ou dados disponíveis para esta AP. RNSSBMN — Reserva Natural da Serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros. RNBFPA — Reserva Natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto. RNTBCL — Reserva Natural da Terra Brava e Criação das Lagoas. MNAC — Monumento Natural do Algar do Carvão. MNFE — Monumento Natural das Furnas do Enxofre. APGHEPC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta das Contendas. APGHEIC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Ilhéus das Cabras. APGHEM — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Matela. APGHEBF — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Biscoito das Fontinhas. APGHECQR — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Quatro Ribeiras. APGHEPCCN — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Planalto Central e Costa Noroeste. APGHEPB — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico do Boi. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/A APPVB — Área de Paisagem Protegida das Vinhas dos Biscoitos. APGRCGM — Área Protegida de Gestão de Recursos da Caldeira de Guilherme Moniz. 119949001 109/109 1.ª série N.º 150 05-08-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa. Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e deter- minantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras. As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de con- servação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha. Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago. As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores cons- tam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves. Da aplicação das referidas Diretivas, resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos sectores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autónoma dos Açores. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e clas- sificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com 1/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cul- tural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade. Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas. Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, eco- nómicos e sociais. Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies inva- soras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas. Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa, doravante designado por PGPNIG, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha Graciosa, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A vigor na área de intervenção. O PGPNIG dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 57.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e o n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, e com o artigo 25.º do Decreto 2/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural de Ilha Graciosa, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa, dora- vante designado por PGPNIG, o qual integra os elementos seguintes: a) Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Planta de Zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Os originais dos elementos que constituem o PGPNIG encontram-se disponíveis para con- sulta na sede do Parque Natural da Ilha Graciosa e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/. Artigo 2.º Natureza jurídica 1 — O PGPNIG é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção. 2 — O PGPNIG tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicio- nante ao uso e ordenamento do território. Artigo 3.º Avaliação e vigência 1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIG, com base nos indicadores previstos no Programa de Moni- torização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeada- mente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O regime instituído pelo PGPNIG mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 4.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 3/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa, doravante designado por PGPNIG, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis. 2 — A área de intervenção do PGPNIG abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente diploma, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha Graciosa e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas. Artigo 2.º Objetivos gerais Constituem objetivos gerais do PGPNIG, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Prote- gidas dos Açores, nomeadamente: a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; b) Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geo- lógicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis; c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturba- ções que atinjam espécies nos sítios protegidos; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e ado- tando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 4/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 4.º Objetivos de gestão O PGPNIG prossegue objetivos de gestão específicos, em função da categoria da respetiva área protegida e dos regimes de proteção definidos, designadamente: a) Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação; b) Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente; c) Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem; d) Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa; e) Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de moni- torização, educação e interpretação ambientais; f) Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem; g) Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença; h) Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais; i) Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PGPNIG aplicam-se todas as servidões administrativas e restri- ções de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo iii ao diploma que aprova o presente regulamento, nomeadamente: a) Património e recursos naturais: i) Áreas protegidas; ii) Rede Natura 2000; iii) Reserva Ecológica Regional; iv) Reserva Agrícola Regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A v) Perímetro florestal; vi) Cavidades vulcânicas; vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas; viii) Zonas vulneráveis; ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água; x) Leitos e margens de linhas de água; 5/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 xi) Leitos e margens de lagoas; xii) Leitos e margens de águas do mar; xiii) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção. b) Cartografia e planeamento: Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção; c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: i) Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais; ii) Rede elétrica; iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; iv) Infraestruturas portuárias; v) Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas; d) Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; e) Equipamentos e atividades: i) Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção; ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns; iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção; iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos. 2 — Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento. Artigo 6.º Áreas protegidas 1 — As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha Graciosa assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, concretamente: a) Reserva Natural do Ilhéu de Baixo (GRA01); b) Reserva Natural do Ilhéu da Praia (GRA02); c) Monumento Natural da Caldeira da Graciosa (GRA03); d) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga (GRA04); Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A e) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca (GRA05); f) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca (GRA06); g) Área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste (GRA07); h) Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste (GRA08). 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, sítios Ramsar, zonas núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa e áreas importantes para as aves (IBA). 6/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 7.º Unidades operativas de gestão 1 — A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial defi- nida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha Graciosa é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento. Artigo 8.º Regimes de proteção A cada UOG do Parque Natural da Ilha Graciosa é aplicável um dos seguintes regimes de prote- ção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica: a) Áreas de proteção integral; b) Áreas de proteção parcial; c) Áreas de proteção complementar; d) Áreas prioritárias para a conservação; e) Áreas de uso sustentável dos recursos. f) Áreas de intervenção específica; g) Áreas de continuum naturale. Artigo 9.º Áreas de proteção integral 1 — As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional. 2 — Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 3 — A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha Graciosa. Artigo 10.º Áreas de proteção parcial 1 — As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação 7/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação cientifica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; 8/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 11.º Áreas de proteção complementar 1 — As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale. 2 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) O depósito de resíduos de qualquer natureza; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras; c) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; d) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; d) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; e) A abertura de novos trilhos e caminhos; f) A instalação de novos miradouros; 9/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; h) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; i) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; j) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; k) A prática de atividades desportivas motorizadas fora das vias públicas de comunicação terrestre; l) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 12.º Áreas prioritárias para a conservação 1 — As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodi- versidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; 10/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 13.º Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvipastoril, florestal, pisca- tória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabe- lecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, para a respetiva área protegida. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Artigo 14.º Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas especificas de proteção, recuperação ou reconversão. 2 — As áreas de intervenção específica correspondem, total ou parcialmente, a uma UOG, pas- sando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas especificas. 11/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 15.º Áreas de continuum naturale 1 — As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a con- servação da natureza fora de áreas protegidas. 2 — Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhe estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas. Artigo 16.º Ações de relevante interesse público 1 — Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 2 — O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condiciona- mentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação. Artigo 17.º Cartas de Desporto de Natureza Sem prejuízo do referido no presente regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto da natureza. Artigo 18.º Sinalização A área de intervenção do PGPNIG, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Artigo 19.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilan- tes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais. 12/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 20.º Implementação e execução 1 — As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNIG constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo iv ao diploma que aprova o presente regulamento. 2 — A execução do PGPNIG é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados. Artigo 21.º Contraordenações 1 — A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 22.º Embargo e demolição Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento. Artigo 23.º Reposição da situação anterior Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a pro- ceder à reposição da situação anterior à infração. Artigo 24.º Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Norma transitória O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 13/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Zonamento Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 14/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Condicionantes ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º] Relatório Técnico Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha Graciosa Índice 1 — Enquadramento Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 2 — Metodologia 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats (SWOT) 4 — Listagem das Medidas de Gestão 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu de Baixo (GRA01) 5.1.1 — Objetivos de gestão 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 15/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão 5.2 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu da Praia (GRA02) 5.2.1 — Objetivos de gestão 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.2.3 — Medidas de gestão 5.3 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Caldeira da Graciosa (GRA03) 5.3.1 — Objetivos de gestão 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.3.3 — Medidas de gestão 5.4 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga (GRA04) 5.4.1 — Objetivos de gestão 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.4.3 — Medidas de gestão 5.5 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca (GRA05) 5.5.1 — Objetivos de gestão 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.5.3 — Medidas de gestão 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca (GRA06) 5.6.1 — Objetivos de gestão 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.6.3 — Medidas de gestão 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste (GRA07) 5.7.1 — Objetivos de gestão 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.7.3 — Medidas de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 5.8 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas 5.8.1 — Objetivos de Gestão 5.8.2 — Medidas de Gestão 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de Monitorização 6.2 — Indicadores 7 — Bibliografia 16/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Anexos 1 — Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do Parque Natural da Ilha (PNI) da Graciosa 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI da Graciosa 2.1 — Flora 2.2 — Fauna 1 — Enquadramento O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39° 43’ 23’’ (Ponta Norte — ilha do Corvo) e 36° 55’ 43’’ (Ponta do Castelo — ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24° 46’ 15’’ (ilhéus das Formigas — ilha de Santa Maria) e 31° 16’ 24’’ (ilhéu de Monchique — ilha das Flores) de longitude oeste. Figura 1 — Arquipélago dos Açores no mundo As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Figura 2 — Arquipélago dos Açores e ilha Graciosa 17/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que para a ilha Graciosa os prados/pastagens representam mais de metade da ocu- pação total (59,97 %) e encontram-se distribuídos por toda a ilha. As florestas de folhosas (16,36 %) concentram-se nos cones de escórias, escoada lávica do pico Timão e a Caldeira da Graciosa. Figura 3 — Usos do solo a partir da COS.A/2018 Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conhe- cimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados. Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, sendo que, na ilha Graciosa (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 34 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da entidade com competência em matéria de recursos florestais. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Figura 4 — Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal — DRRF, 2014) 18/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade, com os objetivos gerais de garantir a existência de um conti- nuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos, e estimular do investimento em conservação da natureza num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo para aquele efeito. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha, Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza. Figura 5 — Rede Fundamental da Conservação da Natureza — Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013) Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Para a ilha Graciosa as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes: a) Preservar as características da paisagem, estruturalmente agrícola e com um carácter vinca- damente rural, cujos usos se encontram genericamente adequados à aptidão dos solos; b) Promover a minimização dos processos erosivos do solo, em especial nas arribas litorais Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A através do seu revestimento permanente com vegetação, dos fenómenos de erosão hídrica visíveis, sobretudo na metade superior das encostas com acentuados declives, bem como conter a expansão de pastagens de modo a controlar a drenagem das águas pluviais; c) Incentivar a recuperação da paisagem cultural caracterizada pela presença de currais de vinha, pela sua raridade e valor, e promover ações integradas que visem a recuperação e a valorização da fruticultura e da viticultura; d) Evitar a dispersão construtiva fora dos aglomerados urbanos. Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos. 19/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Para a ilha Graciosa são consideradas sete unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código: a) Currais da Graciosa (G1) — abrange uma área de, aproximadamente, 5 km2 do concelho de Santa Cruz da Graciosa e integra os aglomerados urbanos de Dores e Bom Jesus; b) Campos Agrícolas entre Santa Cruz, Guadalupe e Vitória (G2) — abrange uma área de, apro- ximadamente, 20 km2 do concelho de Santa Cruz da Graciosa e integra os aglomerados urbanos de Santa Cruz da Graciosa, Funchais, Guadalupe, Almas, Ribeirinha e Vitória; c) Pastagens da Encosta da Serra Branca (G3) — abrange uma área de, aproximadamente, 7 km2 do concelho de Santa Cruz da Graciosa e integra os aglomerados urbanos de Fajã e Esperança Velha; d) Maciço Central (Serras Dormida e Fontes) (G4) — abrange uma área de, aproximadamente, 7 km do concelho de Santa Cruz da Graciosa e integra a franja terminal dos povoados de Caminho do 2 Pontal/ Feteira e Caminho de Manuel Gaspar; e) Vale Praia/Luz (G5) — abrange uma área de, aproximadamente, 15 km2 do concelho de Santa Cruz da Graciosa e integra os aglomerados urbanos de Praia, Lagoa, Fonte do Mato, Feteira, Canada Longa, Luz e Limeira; f) Caldeira do Enxofre (G6) — abrange uma área de, aproximadamente, 1 km2 do concelho de Santa Cruz da Graciosa e não integra aglomerados urbanos; g) Encostas Marítimas da Caldeira do Enxofre (G7) — abrange uma área de, aproximadamente, 7 km2 do concelho de Santa Cruz da Graciosa e integra os aglomerados urbanos de Fenais e Carapacho. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Figura 6 — Unidades de Paisagem da ilha Graciosa As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, cons- tituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes. 20/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o regime de proteção e clas- sificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago, com os seguintes objetivos: a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a inte- gridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; c) Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; d) Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; e) Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2019/A, de 22 de maio, através da Resolu- ção do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro de 2024, as cavidades vulcânicas foram classificadas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Atualmente, nos Açores são conhecidos mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais 18 na ilha Graciosa (figura 7). Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Figura 7 — Cavidades Vulcânicas da ilha Graciosa 21/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O Parque Natural da Ilha Graciosa foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro. Integram o PNI da Graciosa todas as áreas classificadas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), e as restantes áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto. O PNI da Graciosa integra 8 áreas protegidas, das quais 6 apresentam área terrestre com uma área total de 3,53 km2, o que corresponde a 5,80 % da superfície da Graciosa, e 4 áreas apresentam área marinha com 7,56 km2. Este Plano de Gestão ocupa-se da componente terrestre do Parque Natural. Na figura seguinte apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI da Graciosa descrimi- nadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria I corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria III corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria IV corresponde à designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies e à categoria VI a designação de Área Protegida de Gestão de Recursos. Figura 8 — Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Figura 9 — Áreas protegidas do PNI da Graciosa e respetivo código adotado 22/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI da Graciosa com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE). Figura 10 — Relação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e das Zonas de Proteção Especial (ZPE) com as áreas protegidas do PNI Em setembro de 2007, a Ilha Graciosa passou a fazer parte da Rede Mundial de Reservas da Bios- fera da UNESCO por decisão do Bureau do Conselho Internacional de Coordenação do Programa MAB (O Homem e a Biosfera). O Programa MAB foi lançado em 1971, com vista a melhorar a nível mundial as relações entre as populações e o ambiente. As Reservas da Biosfera são territórios onde existe um mosaico de ecossistemas importantes e representativos de uma dada Região Biogeográfica, que tem como finalidade conjugar a conservação dos valores naturais com a manutenção dos valores culturais e com o desenvolvimento socioeconómico sustentável da população que nele habita. Como áreas piloto ou laboratório de sustentabilidade, onde se promove a inovação e a transferên- cia de conhecimento, são poucas as regras fixas a que uma Reserva da Biosfera tem que se submeter, no entanto: Tem necessariamente que promover 3 funções: • a conservação de espécies, ecossistemas e paisagens; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A • um desenvolvimento social, cultural e ecologicamente sustentável; • a investigação, monitorização, divulgação e sensibilização ambiental. Tem que apresentar um zonamento com 3 tipologias de áreas interrelacionadas que cumprem funções complementares e se reforçam mutuamente: • zona núcleo — uma ou mais zonas estritamente protegidas dedicadas à conservação da natureza, investigação e monitorização dos ecossistemas menos alterados; • zona tampão — onde se amortecem os efeitos das ações humanas sobre a área nuclear e onde se realizam atividades humanas menos impactantes como educação ambiental, recreio e lazer, turismo de natureza ou investigação aplicada. Envolve a zona nuclear; 23/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 • zona de transição — área suficientemente ampla onde se desenvolvem atividades económicas e existem grandes núcleos populacionais. Envolve a zona tampão. Têm ainda que apresentar um modelo de governação e um plano de ação/gestão. Esta classificação não colide com as Áreas Protegidas ou com a Rede Natura 2000, pois é com- plementar e beneficia do trabalho que aí se desenvolve, nomeadamente ao nível da conservação da biodiversidade. Figura 11 — Relação das zonas da Reserva da Biosfera com as áreas protegidas do PNI Na tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI da Graciosa com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas. Tabela 1 — Designação toponímica das áreas protegidas e classificações internacionais A bege-claro, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto do Plano de Gestão. Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Reserva Natural (I) GRA01 Ilhéu de Baixo ZEC PTGRA0015 — Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 — Ilhéu de Baixo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A IBA PT059 — Ilhéu de Baixo e Costa Adjacente IBA PTM10 — Graciosa Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Pontas do Carapacho e da Restinga e Ilhéu de Baixo GRA02 Ilhéu da Praia ZPE PTZPE0030 — Ilhéu da Praia IBA PT060 — Ilhéu da Praia IBA PTM10 — Graciosa Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa 24/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Monumento Natural (III) GRA03 Caldeira da Graciosa Sítio Ramsar n.º 1798 — Caldeira da Graciosa (Furna do Enxofre) Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Caldeira e Furna do Enxofre Área Protegida para a Gestão GRA04 Ponta da Restinga ZEC PTGRA0015 — Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga de Habitats ou Espécies (IV) ZPE PTZPE0029 — Ilhéu de Baixo IBA PT059 — Ilhéu de Baixo e Costa Adjacente Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Pontas do Carapacho e da Restinga e Ilhéu de Baixo GRA05 Ponta Branca ZEC PTGRA0016 — Ponta Branca IBA PT062 — Serra Branca Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Arribas da Serra Branca e Baía do Filipe GRA06 Ponta da Barca IBA PT061 — Ilhéu da Baleia e Ponta da Barca Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ponta da Barca e Ilhéu da Baleia; Baía da Vitória Área Protegida para a Gestão GRA07 Costa Sudeste ZEC PTGRA0015 — Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga de Recursos (VI) IBA PTM10 — Graciosa GRA08 Costa Noroeste IBA PTM10 — Graciosa Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas inte- gradas no PNI da Graciosa. Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos pelo Plano de Gestão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção integral parcial, áreas de proteção integral complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando-se os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 2 — Metodologia O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações. Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sus- tentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas 25/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha. A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na figura 12. Figura 12 — Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão Para cada área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos 1. Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados. Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária. Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográ- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A fica na Planta de Zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabeleci- mento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em ques- tão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas 26/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida. 1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN — Standart Data Form da Rede Natura 2000 — Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico dos PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo. 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes: — Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha; — Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000; — Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente con- servação do solo, da água e da vegetação endémica e nativa; — Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza; — Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental; — Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha. Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI da Graciosa estão resumidos de seguida. Tabela 2 — Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha S — Pontos Fortes W — Pontos Fracos — Áreas classificadas pela Rede Natura 2000, Geoparque Açores, — Abandono de resíduos; Reserva da Biosfera e Sítio RAMSAR; — Avanço de espécies de flora invasora; — Contacto com a natureza; — Conhecimento científico de algumas áreas protegidas insu- — Elevada qualidade ambiental; ficiente ou desatualizado; — Elevado potencial científico; — Dificuldade na implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial existentes; — Elevados valores paisagísticos; — Falta de sinalética (estradas, locais de interesse); — Existência de espécies da flora e fauna endémica; — Insuficiente sensibilização ambiental de alguns setores da — Existência de Instrumento de Gestão Territorial como o Plano população; de Ordenamento da Orla Costeira; — Pressão humana para transformação de zonas com vegetação — Existência de miradouros; natural em zonas de pastagem; — Existência de trilhos pedestres; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades — Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto dos recursos naturais; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A de conservação prioritário e em bom estado de conservação; — Vigilância insuficiente. — Manchas de vegetação natural endémica e nativa com inte- resse para a conservação; — Nidificação de aves marinhas; — Passagem de aves migratórias; — Preservação da biodiversidade; — Reserva da Biosfera; — Valor geológico elevado; — Regulamento de acesso à área terrestre da Reserva Natural do Ilhéu da Praia. 27/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O — Oportunidades T — Ameaças — Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a con- — Aumento da área com espécies da flora invasora; servação da natureza; — Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de — Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse vegetação natural existentes; natural e cultural; — Degradação das condições ambientais na área protegida; — Controlo da vegetação invasora (continuação); — Deposição de resíduos; — Criação de miradouros e zona de estadia com tipologias e materiais adequados a cada situação; — Destruição de habitats de nidificação e de repouso para as aves endémicas, nativas e migradoras; — Definição e implementação de programas de monitorização — Diminuição da qualidade da paisagem e do potencial turístico de espécies e habitats; da ilha; — Definição de uma estratégia de comunicação e promoção — Perda da oportunidade da implementação dos Instrumentos da área; de Gestão Territorial existentes; — Desenvolvimento de um sistema de alerta sobre a proliferação — Perda de diversidade biológica em termos de flora, fauna, de espécies invasoras; artrópodes e aves; — Estabelecimento de contratos de gestão com proprietários de — Perda de espécies e habitats raros e muitos raros, e prioritários terrenos em áreas prioritárias para a conservação da natureza; da Rede Natura 2000; — Estabelecimento de protocolos com entidades de investi- — Perda de oportunidade de recuperação de elementos arqui- gação; tetónicos de valor cultural; — Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats — Pisoteio por parte de visitantes de ovos de espécies de aves e espécies protegidos; protegidas; — Implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial exis- — Subvalorização por parte das populações das potencialidades tentes; dos recursos naturais e paisagísticos. — Implementação de um programa de fiscalização articulado entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima e Guarda Nacional Republicana; — Incentivo da plantação de sebes e bosquetes com espécies de vegetação endémica e nativa; — Incentivo dos proprietários dos terrenos a optar por medidas silvo e agroambientais para os seus terrenos; — Mapeamento em sistema ArcGIS as populações das espécies da fauna e flora endémica; — Monitorização da pressão turística e avaliar a necessidade de implementação de capacidades de carga e/ou regulamentos de visitação turística e acesso à área protegida; — Prevenção do deslizamento de vertentes, através de meto- dologias de engenharia biofísica de forma a reduzir os riscos de erosão; — Promoção de ações de erradicação de espécies de flora inva- sora e plantação de espécies de flora endémica; — Promoção de oportunidades de pesquisa, interpretação, edu- cação e sensibilização ambiental; — Recuperação de elementos de interesse patrimonial, vigias da baleia, arquitetura da água e outros. 4 — Listagem das Medidas de Gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da Tabela 3: Tabela 3 — Grandes temas de medidas de gestão Tema Descrição A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo 28/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Descrição C. Medidas administrativas e reguladoras D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades responsáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. Tabela 4 — Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M1. Medidas gerais - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M2. Medidas relacionadas com a agri- - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da cultura e habitats abertos Agricultura, Veterinária e Alimentação /Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M3. Medidas relacionadas com florestas - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/ Direção Regional dos e habitats lenhosos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M4. Medidas relacionadas com zonas - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas húmidas, águas correntes e habitats Marítimas costeiros - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial M5. Medidas relacionadas com habitats - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas marinhos Marítimas - Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha M6. Medidas relacionadas com planea- - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do mento espacial Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas - Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas - Municípios M7. Medidas relacionadas com gestão - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do de habitats e espécies, caça, reco- Ambiente e Ação Climática leção e pesca - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas 29/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M8. Medidas relacionadas com áreas - Municípios urbanas, indústria, energia, turismo e transportes - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo M9. Medidas relacionadas com uso - Municípios especial dos recursos - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unida- des operativas de gestão. Todas as medidas do tema A devem ser efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cienti- ficamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas. Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que criou o PNI da Graciosa. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida. Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies listados, respeti- vamente, nos anexos i, ii e iv da Diretiva Habitats. Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenientes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e sectoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública. Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no âmbito da caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo. Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros. No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracte- rização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1). 30/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos. Tabela 5 — Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes Tema Código Medidas de Gestão M1. Medidas gerais C M1.1. Fiscalização de áreas protegidas A/B/C/D/E M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos B M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos B M2.2. Modificação de práticas culturais B M2.3. Corte/colheita B/C M2.4. Maneio de fitoquímicos — pesticidas e herbicidas B/C M2.5. Maneio da fertilização B/C M2.6. Maneio da irrigação B/C M2.7. Maneio da silagem B/C M2.8. Queimadas controladas A/B/C M2.9. Vedação de terrenos A/B/C M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado A/B/C M2.11. Maneio de sebes e bosquetes A/B/C M2.12. Promoção de sebes e bosquetes A/B/C M2.13. Abandono de sistemas de pastagens A/B/C M2.14. Criação de gado caprino e ovino confinado A/B/C M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina e caprina A/B/C M2.16. Restrição ao uso como pastagem B/C M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra B/C M2.18 Construção de muros e muretes em pedra B/C M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional B/C M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A B/C M2.21. Manutenção de vinha B/C M2.22. Reconversão de matos em vinha A/B/C M2.23. Manutenção de faixas e manchas de vegetação endémica em vinha A/B/C M2.24. Maneio de gado caprino M2.25. Outras medidas relacionadas com a agricultura M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos B/C M3.1. Plantação florestal com espécies de produção e nativas A/C/D/E M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais 31/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão B/C M3.3. Desbaste de povoamentos florestais B/C M3.4. Limpeza de povoamentos florestais B/C M3.5. Eliminação do subcoberto B/C M3.6. Desmatamento A/B/C M3.7. Prevenção da erosão A/B M3.8. Movimentação de terras A/B M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos A/B M3.10. Estabelecimento de taludes A/B/E M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica A/B/C M3.12. Beneficiação de caminhos florestais A/B/C M3.13. Restauro/melhoria de caminhos florestais existentes A/B/C/D/E M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos A/B/C/D/E M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.16. Valorização de bermas de caminhos florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza A/B/C/E M3.18. Valorização de caminhos florestais e aceiros para o turismo M3.19. Outras medidas relacionadas com florestação M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros A/B/C/D/E M4.1. Restauro/melhoria do estado das águas A/B/C M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico A/C/E M4.3. Criação de bacias de retenção de água A/B/C M4.4. Estabilização de margens A/B/C/E M4.5. Estabilização de margens com técnicas de engenharia biológica A/B/C M4.6. Conservação de galeria ripícola A/B/C M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola A/B/C/E M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico A/B/C/E M4.9. Conservação de zona húmida A/B/C/E M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A A/C M4.11. Gestão da captação de água A/C M4.12. Gestão das massas de água A/B/C M4.13. Mitigação do assoreamento A/B/C M4.14. Mitigação da eutrofização A/B/C M4.15. Mitigação da acidificação A/C/E M4.16. Uso para recreio A/C/E M4.17. Pesca de recreio 32/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/B/C M4.18. Restauro de zonas costeiras C/E M4.19. Manutenção/melhoria de zonas balneares C/E M4.20 Criação de zonas balneares A/C M4.21 Estabilização da linha de costa A/C M4.22 Obras de proteção costeira M4.23 Outras medidas relacionadas com zonas húmidas M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos M5.1. Restauro de habitats marinhos M5.2. Outras medidas relacionadas com habitats marinhos M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial A/C M6.1. Criação, reclassificação ou alteração de áreas protegidas A/B/C/E M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos A/B/C/E M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale A/C M6.4. Proteção legal para habitats e espécies A/B/C M6.5. Acordos com proprietários de terrenos A/B/C M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 A/B/C M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas A/B/C M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC ZPE, SIC) A/B/C M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico A/C/E M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas A/C/E M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem A/C/E M6.12. Gestão de unidades de paisagem B/C M6.13. Adaptação/restrição de uso militar B/C M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes instrumentos de gestão territorial A/B/C/D M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão A/B/C M6.16. Aquisição de terrenos A/B/C M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão M6.18. Outras medidas de planeamento espacial Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca A/B/C M7.1. Gestão da caça A/D M7.2. Caracterização de fauna A/D M7.3. Monitorização de fauna A/D M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos) A/D/E M7.5. Libertação de fauna terrestre A/D/E M7.6. Libertação de avifauna (aves terrestres e marinhas) e fauna marinha 33/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/D/E M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna A/B/C/E M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora A/D/E M7.9. Promoção de competição entre espécies de fauna A/D M7.10. Caracterização de flora A/D M7.11. Monitorização de flora A/D M7.12. Estabelecimento de estações florísticas A/D M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna A/B/D/E M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação endémica A/B/D/E M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa A/B/C/D/E M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais A/B/E M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais A/B/C/D/E M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras A/D M7.19. Promoção de competição entre espécies de flora A/D M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora A/D M7.21. Promoção de polinização A/B/C/D/E M7.22. Prevenção de poluição genética A/B/C/D/E M7.23. Prevenção de doenças A/B/C/D/E M7.24. Recuperação de habitats A/B/C/D/E M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas A/D M7.26. Fomento da sucessão natural A/B/C/D M7.27. Regulamentação e gestão de caça e recoleção A/B/C/D M7.28. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas límnicos A/C/D M7.29. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas de água salobra e salgada A/C/D M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies A/E M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros A/E M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes B/C M8.1. Gestão de urbanização Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A B/C M8.2. Gestão de urbanização de povoamentos lineares B/C M8.3. Gestão de urbanização de povoamentos concentrados B/C M8.4. Gestão de urbanização de povoamentos dispersos B/C M8.5. Gestão de zonas industriais e comerciais C/D M8.6. Mitigação da poluição do solo C/D M8.7. Mitigação da poluição do ar C/D M8.8. Mitigação da poluição da água 34/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão C/D M8.9. Mitigação da poluição sonora A/B/C/D/E M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana A/B/C/D/E M8.11. Fiscalização das atividades agrícolas, de pesca, caça e recoleção A/B/C/D/E M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito B/C M8.13. Gestão de empreendimentos turísticos C M8.14. Gestão de zonas portuárias C M8.15. Gestão de zonas aeroportuárias A/C M8.16. Criação de corredores ecológicos em pontes, viadutos e túneis C M8.17. Gestão de lixos industriais e urbanos C M8.18. Gestão de antigos aterros sanitários e lixeiras A/C/E M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras A/B/C/E M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais A/C/D M8.21. Gestão específica de sistemas de transporte de energia A/C M8.22. Gestão de linhas de abastecimento elétrico de alta tensão A/C M8.23. Gestão de adutoras de água A/C M8.24. Gestão de redes de drenagem de água A/B/C/E M8.25. Manutenção de trilhos B/C/E M8.26. Sinalização de trilhos B/C/E M8.27. Melhoria do acesso ao trilho B/C/E M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos A/D/E M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas A/D/E M8.30. Criação de zonas tampão em trilhos A/E M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos A/E M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos A/E M8.33. Vedação de troços de trilho A/E M8.34. Abandono de troço de trilho A/E M8.35. Criação de troço de trilho A/E M8.36. Criação de troço de trilho elevado — passadiço aéreo A/B/C M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A A/B/C/D/E M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos A/B/C M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários A/B/C M8.40. Criação de condições para BTT/pistas cicláveis C M8.41. Restrição de tráfego em via A/E M8.42. Manutenção/melhoria de miradouro A/E M8.43. Criação de miradouro A/E M8.44. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes 35/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão E M8.45. Criação de estacionamento E M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida E M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida A/E M8.48. Abandono de miradouro E M8.49. Criação de equipamento de observação de aves E M8.50. Criação de equipamento de recreio E M8.51. Criação de equipamento de recreio infantil E M8.52. Criação de equipamento desportivo E M8.53. Criação de zona de campismo E M8.54. Criação de centro de interpretação ambiental E M8.55. Criação de trilhos para equitação E M8.56. Adaptação de pistas de veículos motorizados A/E M8.57. Abandono de pistas de veículos motorizados A/E M8.58. Criação de zonas para recreio e desportos de natureza A/E M8.59. Criação de pontos de escalada e coasteering A/E M8.60. Criação de troços de canyoning A/E M8.61. Criação de zonas de espeleologia A/E M8.62. Criação de pontos de lançamento de parapente A/B/C/E M8.63. Gestão de lixos A/B/C/E M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras A/B/C/E M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural A/B/C/E M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural M8.67. Outros impactos de atividades humanas M8.68. Gestão de tráfego marinho M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos A/B/C M9.1. Regulação/Gestão de exploração de extração de inertes A/B/C M9.2. Regulação/Gestão de exploração de pedreiras A/C M9.3. Regulação/Gestão de exploração de extração de inertes em praias A/B/C M9.4. Regulação da extração de turfa Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A A/B/C/E M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras M9.6. Regulação/Gestão de exploração de recursos naturais marinhos M9.7. Outras medidas de uso de recursos 36/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu de Baixo (GRA01) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de proteção e conservação da natureza terrestre Áreas Vulneráveis Domínio Público Marítimo Reserva Ecológica Regional — Ilhéus e rochedos emersos no mar ZEC PTGRA0015 Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 Ilhéu de Baixo Marco geodésico Plano Diretor Municipal Espaços Naturais Reserva Ecológica Regional — Ilhéus e rochedos emersos no mar Marco geodésico Conservação da Natureza ZEC PTGRA0015 Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 Ilhéu de Baixo IBA PT059 — Ilhéu de Baixo e Costa Adjacente Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão GRA01.01 — Ilhéu de Baixo Área de proteção integral (9,62 ha) 5.1.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats: vegetação perene das praias de calhaus rolados (1220) e falésias com vegetação das costas macaro- nésicas (1250) (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Azorina vidalii e as espécies protegidas Myosotis maritima, Spergularia azorica e Erica azorica (anexos ii e iv Diretiva Habitats). OB3. Manutenção das condições de proteção de aves, nomeadamente os taxa prioritários Bulweria bulwerii (alma-negra), Hydrobates castro (painho da Madeira), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum) e Egretta garzetta (garça-branca-pequena) (anexo i Diretiva Aves) e a espécie prioritária para conservação Hydrobates monteiroi (painho de Mon- teiro) (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A OB4. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomor- fológicos ou afloramentos rochosos. OB5. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente a monitorização de aves marinhas com estatuto prioritário segundo a Diretiva Aves. OB7. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público — proibição de acesso ao ilhéu de Baixo. 37/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa M1 — Medidas M3 — Medidas M4 — Medidas M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas rela- de Gestão gerais relacionadas com relacionadas com cionadas com áreas florestas e habi- zonas húmidas, urbanas, indústria, tats lenhosos águas correntes energia, turismo e habitats cos- e transportes teiros GRA01.01 M1.1. M3.7. M4.21. M7.2. M7.3. M7.7. M7.10 M7.11. M7.14. M7.17. M7.18. M7.22. M7.24. M7.30. M7.32. M8.44. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 38/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA01.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. gral M3.7. Prevenção da erosão por meio da erradicação de flora invasora, de modo faseado e por faixas compartimentadas e o fomento da regeneração natural com vegetação endémica e nativa. Complementar a M4.21, M7.14 e M7.17. M4.21. Levantamento da situação de referência e monitorização da evolução da erosão da linha de costa do ilhéu de Baixo. Complementar a M3.7. M7.2. Caraterização de aves existentes no ilhéu de Baixo. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Bulweria bulwerii (alma-negra), Calo- nectris borealis (cagarro), Hydrobates castro (painho da Madeira), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Puffinus puffinus (estapagado), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum), Egretta garzetta (gar- ça-branca-pequena) e Hydrobates monteiroi (painho de Monteiro). Georreferenciação de ninhos. M7.7. Promoção de condições de nidificação da colónia de garajaus, através da monitorização da colónia de Larus michahelis atlantis (gaivota-de-patas- -amarelas) e eventual remoção de ninhos durante a época de nidificação. Promoção da manutenção e elaboração de novos ninhos artificiais de Hydrobates spp. (painhos). M7.10. Caracterização das espécies de flora protegidas e das manchas de habitats prioritários no ilhéu de Baixo. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. Geor- referenciação. M7.11. Monitorização da flora do ilhéu de Baixo com particular atenção à pre- sença das espécies protegidas prioritárias Azorina vidalii (vidália), Myosotis maritima e das espécies protegidas Spergularia azorica e Erica azorica (urze). Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. Georreferenciação. M7.14. Plantação de vegetação endémica e nativa das espécies Erica azorica (urze), Festuca petraea (bracel), Azorina vidalii (vidália) como forma de prevenir a erosão, consolidar os taludes da arriba fóssil. Complementar a M3.7. M7.17. Erradicação de invasoras, nomeadamente Tetragonia tetragonoides (espi- nafres da Nova-Zelândia) e Jacobaea maritima por métodos manuais e motomanuais. Complementar a M3.7. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.22. Prevenção da poluição genética por meio da erradicação de vegetação pertencente aos mesmos géneros botânicos e espécies diferentes das protegidas, como é o caso do Myosotis sp. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M7.24. Recuperação de habitats com particular atenção aos habitats protegidos vegetação perene das praias de calhaus rolados (1220) e falésias com vegetação das costas macaronésicas (1250). M7.30. Medidas de conservação específicas para as espécies protegidas Azorina vidalli e Myosotis marítima. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.44. Colocação de placard de informação de proibição de acesso público ao ilhéu de Baixo. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 39/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu da Praia (GRA02) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de proteção e conservação da natureza Áreas Vulneráveis Domínio Público Marítimo Reserva Ecológica Regional — ilhéus e rochedos emersos no mar ZPE PTZPE0030 ilhéu da Praia Marco geodésico Plano Diretor Municipal Espaços Naturais Reserva Ecológica Regional — ilhéus e rochedos emersos no mar Marco geodésico Conservação da Natureza ZPE PTZPE0030 Ilhéu da Praia IBA PT060 — Ilhéu da Praia Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão GRA02.01 — ilhéu da Praia — Parte Oeste Área de proteção integral e área de intervenção específica (4,84 ha) GRA02.02 — ilhéu da Praia — Parte Leste Área de proteção parcial e área de intervenção específica (5,08 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos Trilho de Visitação do ilhéu da Praia Manutenção e beneficiação (localizado em GRA02.02) 5.2.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente falésias com vegetação das costas macaronésicas (1250) (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Azorina vidalii (vidália) e as espécies Spergularia azorica e Erica azorica (urze) (no anexos ii e iv Diretiva Habi- tats), e Laurus azorica (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e a espécie Tolpis succulenta. OB3. Manutenção das condições de proteção de aves nomeadamente os taxa prioritários Bulweria bulwerii (alma-negra), Hydrobates castro (painho da Madeira), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Sterna Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum) e Egretta garzetta (garça-branca-pequena) (anexo i Diretiva Aves) e a espécie prioritária Hydrobates monteiroi (painho de Monteiro) (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). OB4. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomor- fológicos ou afloramentos rochosos, nomeadamente as rizoconcreções. OB5. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente a monitorização de aves marinhas com estatuto prioritário segundo a Diretiva Aves. OB7. Aferimento dos limites e condicionamentos ao livre acesso público. 40/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M6 — Medidas rela- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca cionadas com planea- mento espacial GRA02.01 M1.1. M6.9. M7.2. M7.3. M7.4. M7.7. M7.10. M7.11. M7.14. M7.17. M7.18. M7.24. M7.31. M7.32. M7.33. GRA02.02 M1.1. M6.9. M7.2. M7.3. M7.4. M7.7. M7.10. M7.11. M7.14. M7.17. M7.18. M7.24. M7.30. M7.31 M7.32. M7.33. Medidas de Gestão Unidade Operativa de Gestão M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes GRA02.01 M8.10. M8.44. M8.64. GRA02.02 M8.10. M8.12. M8.25. M8.26. M8.32. M8.63. M8.64. M8.65. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 41/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.3. Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA02.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. gral e área de interven- ção específica M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico nomeadamente as rizocon- creções. M7.2. Caraterização de aves existentes na parte oeste do ilhéu da Praia. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Bulweria bulwerii (alma-negra), Calo- nectris borealis (cagarro), Hydrobates castro (painho da Madeira), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Sterna dougalliii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum), Egretta garzetta (garça-branca-pequena) e Hydrobates monteiroi (painho de Monteiro). Georreferenciação de ninhos. M7.4. Avaliação do impacto da Teira dugesii (lagartixas) e Sturnus vulgaris granti (estorninhos) nas aves marinhas e eventual captura e remoção. M7.7. Promoção da manutenção e elaboração de novos ninhos artificiais de Hydrobates spp. (painhos) respeitante à área de intervenção específica. M7.10. Levantamento das espécies de flora protegidas na parte oeste do ilhéu da Praia. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. Geor- referenciação. M7.11. Monitorização da flora da parte oeste do ilhéu da Praia com particular atenção à presença das espécies protegidas prioritária Azorina vidalii (vidália) e das espécies protegidas Spergularia azorica e Erica azorica (urze). Bem como a espécie Tolpis suculenta. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. Geor- referenciação. M7.14. Plantação de vegetação endémica respeitante à área de intervenção específica. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e motomanuais respeitante à área de intervenção específica. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação de habitat de falésias com vegetação das costas Macaro- nésia (1250) respeitante à área de intervenção específica. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) res- peitante à área de intervenção específica. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M7.33. Controle dos exemplares de Tamarix africana (salgueiros). Avaliação do impacto das formigas das espécies Lasius grandis, Solenopsis lusitanica e Monomorium carbonarium sobre as espécies de aves marinhas prioritá- rias nidificantes e eventual controle com eliminação química. M8.10. Proibição de acesso à parte oeste do Ilhéu da Praia exceto para conser- vação e fins científicos. M8.44. Colocação de placas sinaléticas de informação de proibição de acesso público à parte oeste do ilhéu da Praia. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 42/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA02.02 Área de proteção parcial M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. e área de intervenção específica M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico nomeadamente as rizocon- creções. M7.2. Caraterização de aves existentes na parte leste do ilhéu da Praia. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Bulweria bulwerii (alma-negra), Calo- nectris borealis (cagarro), Hydrobates castro (painho da Madeira), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum), Egretta garzetta (garça-branca-pequena) e Hydrobates monteiroi (painho de Monteiro). Georreferenciação de ninhos. M7.4. Avaliação do impacto da Teira dugesii (lagartixas) e Sturnus vulgaris granti (estorninhos) nas aves marinhas e eventual captura e remoção. M7.7. Promoção da manutenção e elaboração de novos ninhos artificiais de Hydrobates spp. (painhos) respeitante à área de intervenção específica. M7.10. Inventariação das espécies de flora protegidas na parte leste do ilhéu da Praia. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. geor- referenciação. M7.11. Monitorização da flora da parte leste do ilhéu da Praia com particular atenção à presença da espécie protegida prioritária Azorina vidalii (vidália) e das espécies protegidas Spergularia azorica, Erica azorica (urze) e Laurus azorica. Bem como a espécie Tolpis suculenta. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. Geor- referenciação. M7.14. Plantação de vegetação endémica respeitante à área de intervenção específica. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e motomanuais respeitante à área de intervenção específica. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação de habitat de falésias com vegetação das costas Macaro- nésia (1250) respeitante à área de intervenção específica. M7.30. Reforço das populações de Azorina vidalii e Tolpis suculenta. Criação de ninhos. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) res- peitante à área de intervenção específica. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M7.33. Controle com poda dos exemplares de Tamarix africana (salgueiros). Avaliação do impacto das formigas das espécies Lasius grandis, Sole- nopsis lusitanica e Monomorium carbonarium sobre as espécies de aves marinhas prioritárias nidificantes respeitante à área de intervenção espe- cífica e eventual controle com eliminação química. M8.10. Monitorização da aplicação do regulamento que estabelece as condições de acesso à parte terrestre da Reserva Natural do ilhéu da Praia. Condições de referência em 2018. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. 43/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.25. Manutenção e beneficiação das condições do troço de trilho de visitação do ilhéu da Praia. M8.26. Sinalização de pontos de interesse do trilho. Complementar a M8.32. M8.32. Criação de pontos de paragem no trilho. Complementar a M8.26. M8.63. Gestão de resíduos recorrentes de atividades científicas, turísticas e sen- sibilização ambiental. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. M8.65. Conservação/manutenção da Casa de Apoio do Ilhéu da Praia. Conservação/manutenção do cais de acostagem no Ilhéu da Praia. 5.3 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Caldeira da Graciosa (GRA03) Condicionantes Plano Diretor Municipal Espaços Naturais Lagoas Reserva Ecológica Regional — Lagoas e respetivas faixas de proteção, áreas com risco de erosão, área de máxima infiltração Marco geodésico Perímetro Florestal da Graciosa Perímetro Florestal da Graciosa Conservação da Natureza Sítio Ramsar n.º 1798 — Caldeira da Graciosa (Furna do Enxofre) Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão GRA03.01 — Envolvente à Furna do Enxofre Área de proteção parcial (10,00 ha) GRA03.02 — Charco da Caldeira Área de proteção parcial (1,03 ha) GRA03.03 — Caldeira da Graciosa Áreas de proteção complementar (108,84 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A PRC05 Subida ao Cume Existente Miradouros GRA.M2 — Furna da Maria Encantada Manutenção e beneficiação GRA.M3 — Miradouro da Caldeira da Graciosa, Miradouro 1 (Par- Existente que Florestal de Recreio) GRA.M4 — Miradouro da Caldeira da Graciosa, Miradouro 2 (Par- Existente que Florestal de Recreio) GRA.M5 — Miradouro da Caldeira da Graciosa, Miradouro 3 (Par- Existente que Florestal de Recreio) 44/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem GRA.M6 — Torre de Observação da Caldeira Manutenção Centros Ambientais Centro de Visitantes da Furna do Enxofre Manutenção e beneficiação Centro de Divulgação Florestal Existente 5.3.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação do Monumento Natural da Caldeira da Graciosa, em particular da Furna do Enxofre enquanto elemento natural de grande valor geológico pela sua significância, singularidade e qualidade representativa, já que detém a maior cúpula vulcânica da Europa. OB2. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente dos habitats prioritários charcos temporários mediterrânicos (3170) e charnecas macaronésicas endémicas (4050) (Diretiva Habitats). OB3. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública, impedindo a destruição do património natural existente pela exploração turística, mas permitindo que a atividade turística decorra em locais designados nomeadamente o do Centro de Visitantes da Furna do Enxofre e miradouros. OB4. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural, nomeadamente a utilização dos solos na cobertura da Furna do Enxofre. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 45/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa de M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura M3 — Medidas relacio- M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacionadas com Gestão e habitats abertos nadas com florestas zonas húmidas, águas correntes planeamento espacial e habitats lenhosos e habitats costeiros GRA03.01 M1.1. M1.2. M2.4. M2.5. M2.15. M2.17. M3.9. M4.10. M6.9. M6.10. GRA03.02 M1.1. M4.1. M4.10. M4.13. GRA03.03 M1.1. M.1.2. M2.1. M2.4. M2.5. M2.15. M2.17. M3.2. M3.11. M6.3. M6.9. M6.10. Medidas de Gestão Unidade Operativa de M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, Gestão turismo e transportes GRA03.01 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.15. M7.17. M7.18. M7.31. M8.21. M8.25. M8.37. M8.39. M8.41. M8.46. M8.54. M8.64. GRA03.02 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.24. GRA03.03 M7.2. M7.3. M7.4. M7.8. M7.10. M7.11. M7.15. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. M8.21. M8.25. M8.31. M8.42. M8.58. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 46/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA03.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas protocolos com o IVAR (monitorização da qualidade do ar da Furna do Enxofre). M2.4. Promoção de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fitoquímicos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens como modo de prevenção de escorrências para o interior da cavidade vulcânica e preser- vação da fauna cavernícola. M2.5. Promoção de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fertilização nas pastagens como modo de prevenção de escorrências para o interior da cavidade vulcânica e preservação da fauna cavernícola. M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina. M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra. M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos para a Furna do Enxofre. Complementar a M4.10. M4.10. Restauro/melhoria da Zona Húmida. Complementar a M3.9. M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico. Levantamento dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para monitorização da erosão. M6.10. Criação de um plano de ação para o troço aberto ao público da Furna do Enxofre, de forma a estabelecer as medidas e ações adequadas à concreti- zação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. M7.2. Caracterização de fauna cavernícola e artrópodes, fungos e bactérias e morcegos. M7.3. Monitorização de fauna cavernícola e artrópodes, fungos e bactérias e mor- cegos. M7.10. Caracterização de flora existente nas entradas da Furna do Enxofre e sobre a cavidade vulcânica e a sua envolvente. M7.11. Monitorização de flora existente nas entradas da Furna do Enxofre e sobre a cavidade vulcânica e a sua envolvente. M7.13. Estudos suplementares sobre fauna cavernícola e artrópodes, fungos e bac- térias. Monitorização dos efeitos dos visitantes na cavidade vulcânica. M7.15. Plantação e sementeira de vegetação endémica e nativa nos terrenos limítrofes às entradas da Furna do Enxofre. M7.17. Controlo de vegetação invasora por métodos manuais e motomanuais. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras afetem as entradas Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A da Furna do Enxofre. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M8.21. Requalificação da linha de média tensão aérea. M8.25. Manutenção do caminho de acesso à Furna do Enxofre. M8.37. Limpeza de bermas do caminho de acesso ao Centro de Visitantes da Furna do Enxofre com particular atenção à conservação de espécies endémicas e naturais e ao controlo de invasoras. 47/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.39. Manutenção/beneficiação do caminho de acesso ao Centro de Visitantes da Furna do Enxofre. M8.41. Restrição de trânsito de pesados no caminho de acesso ao Centro de Visi- tantes da Furna do Enxofre sobre a cavidade vulcânica. M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida. M8.54. Manutenção e beneficiação do Centro de Visitantes da Furna do Enxofre. M8.64. Gestão dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. GRA03.02 Área de proteção par- M1.1 Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial M4.1. Restauro/melhoria da qualidade da água do charco da Caldeira. M4.10. Restauro/melhoria da Zona Húmida. M4.13. Recuperação do assoreamento. M7.2. Caracterização de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Caracterização de flora existente no charco. M7.11. Monitorização de flora existente no charco. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e motomanuais. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação dos habitats prioritários charcos temporários mediterrâneos (3170) e charnecas macaronésicas endémicas (4050). GRA03.03 Área de uso susten- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. tável dos recursos e área de intervenção específica M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas. M2.4. Promoção de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fitoquímicos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens como modo de prevenção de escorrências para o interior da cavidade vulcânica e preser- vação da fauna cavernícola. M2.5. Promoção de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fertilização nas pastagens como modo de prevenção de escorrências para o interior da cavidade vulcânica e preservação da fauna cavernícola. M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra. M3.2. Naturalização do povoamento florestal existente de modo a que este seja progressivamente substituído com espécies de crescimento lento e com espécies endémicas e nativas, como a Erica azorica, Juniperus brevifolia, Laurus azorica, Prunus azorica, Ilex azorica, Picconia azorica, Vaccinium cylindraceum, Viburnum treleasei e Dracaena draco na área de Intervenção Específica. Complementar a 7.15. M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia natural no acesso à Furna da Maria Encantada. M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale. 48/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M6.9. Gestão geossítio/elementos de interesse geológico diversos. Caracterização dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para a prevenção da erosão, monitorização da pressão turística. M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas, que envolve o seu levantamento e execução de projetos específicos para as mesmas. M7.2. Caracterização da fauna existente. M7.3. Monitorização de aves e morcegos. M7.4. Captura de artrópodes para continuidade de investigações em curso. M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização da flora com particular atenção à presença de espécies endémicas. M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa. Complementar a M3.2. M7.17. Controlo de vegetação invasora por métodos manuais e motomanuais: Hedychium gardnerianum (conteira), Pittosporum undulatum (incenso) Phytolacca americana (uva-de-cão) e Rubus ulmifolius (silva). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.21. Requalificação da linha de média tensão aérea. M8.25. Manutenção do trilho entre o Charco da Caldeira e escadas de acesso ao Centro de Visitantes da Furna do Enxofre. Manutenção do trilho de acesso à Furna da Maria Encantada. M8.31. Melhoria da drenagem do trilho de acesso à Furna da Maria Encantada. M8.42. Manutenção/melhoria do Miradouro da Furna da Maria Encantada. Manutenção da Torre de Observação da Caldeira. M8.58. Elaboração da Carta de Desporto da Natureza. M8.64. Gestão dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 5.4 — Proposta de intervenção para a Área Protegida Para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga (GRA04) Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Área agrícola Área de interesse cultural e paisagístico Área de Projeto Áreas de proteção e conservação da natureza terrestre Áreas de vocação recreativa Áreas vulneráveis 49/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Domínio público marítimo Reserva Agrícola Regional (RAR) Marco Geodésico Áreas Balneares — Tipo 2 Reserva Ecológica Regional — Leitos de cursos de água, margens e zonas inundáveis, arribas ou falésias, faixa de proteção de arribas ou falésias, áreas com risco de erosão, área de máxima infiltração ZEC PTGRA0015 Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 Ilhéu de Baixo Plano Diretor Municipal Reserva agrícola regional Espaço agrícola não incluído na RAR Espaços naturais Espaços urbanizáveis de aptidão turística Perímetro urbano Reserva Ecológica Regional — Leitos de cursos de água, margens e zonas inundáveis, arribas ou falésias, faixa de proteção de arribas ou falésias, áreas com risco de erosão, área de máxima infiltração ZEC PTGRA0015 Ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 Ilhéu de Baixo Marco geodésico Captações de Água Nascente de abastecimento público (Fonte nova — Portaria n.º 61/2012, de 31 de maio) Zona de proteção imediata à captação de água (Fonte nova — Portaria n.º 61/2012, de 31 de maio) Zona de proteção intermédia à captação de água (Fonte nova — Portaria n.º 61/2012, de 31 de maio) Conservação da Natureza ZEC PTGRA0015 ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 ilhéu de Baixo IBA PT059 — ilhéu de Baixo e Costa Adjacente Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A GRA04.01 — Encostas da Ponta da Restinga Área prioritária para a conservação (40,94 ha) GRA04.02 — Portela Área de uso sustentável dos recursos (25,57 ha) GRA04.03 — Termas do Carapacho Área de uso sustentável dos recursos (3,72 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos Rota da Água II Proposta de percurso pedestre 50/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Miradouros GRA.M7 — Ponta da Restinga Manutenção e beneficiação 5.4.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats: vegetação anual das zonas de acumulação de detritos de maré (1210), vegetação perene das praias de calhaus rolados (1220) e falésias com vegetação das costas macaronésicas (1250) (Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se na flora as espé- cies protegidas Myosotis maritima, Erica azorica e Spergularia azorica (anexos ii e iv Diretiva Habitats); e na fauna as espécies prioritárias Calonectris borealis (cagarro), Sterna hirundo (garajau-comum), Sterna dougalli (garajau-rosado), Egretta garzetta (garça) e Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) (anexo i Diretiva Aves). OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida, com particular enfoque nas aves prioritárias. OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização do miradouro da Ponta da Restinga. OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, nomeadamente a atividade turística e a agricultura (pastagens) no topo das arribas e em zonas de declive acentuado. OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 51/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade M1 — Medidas M2 — Medidas M4 — Medidas rela- M6 — Medidas M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, M8 — Medidas relacionadas Operativa gerais relacionadas com cionadas com zonas relacionadas recoleção e pesca com áreas urbanas, indústria, de Gestão a agricultura e húmidas, águas com planea- energia, turismo e transportes habitats abertos correntes e habitats mento espacial costeiros GRA04.01 M1.1. M2.4. M2.5. M4.21. M6.9. M6.11. M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.15. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. N8.42. M8.59. M8.66. GRA04.02 M1.1. M2.4. M2.5. M7.3. M7.10. M7.11. M7.18. GRA04.03 M1.1. M2.4. M2.5. M4.21. M6.18. M7.3. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 52/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA04.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. a conservação M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitoquími- cos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais exis- tentes na área. M2.5. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fertilizantes químicos. M4.21. Levantamento da situação de referência e monitorização da evolução da linha de costa. M6.9. Gestão geossítio/elementos de interesse geológico diversos. Caracteriza- ção dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para a pre- venção da erosão, monitorização da pressão turística. M6.11. Gestão do elemento singular da paisagem Termas do Carapacho (ESG6). M7.2. Caracterização de aves existentes. M7.3. Monitorização de aves prioritárias. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. Georreferenciação. M7.15. Plantação e sementeira de espécies endémicas como a Festuca petraea e nativas como Juncus acutus, em locais onde se proceda à erradicação/ controlo de invasoras. M7.17. Controlo das principais invasoras: Agave americana (piteira), Arundo donax (cana) e Carpobrotus edulis (chorão). Outras invasoras que ocorrem: Lan- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A tana camara, Pittosporum undulatum e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.25. Manutenção do acesso à Fonte da Rocha. M8.42. Manutenção/melhoria do Miradouro da Ponta da Restinga. M.8.59. Criação de um ponto de coasteering. 53/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.66. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural (Vigia da Ponta da Restinga). Conservação da Fonte da Rocha (pias e casa das lavadeiras). GRA04.02 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel de recursos M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitoquími- cos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais exis- tentes na área. M2.5. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fertilizantes químicos M7.3. Monitorização de Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) e outras aves. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. Georreferenciação. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. GRA04.03 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel de recursos M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitoquími- cos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais exis- tentes na área. M2.5. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fertilizantes químicos M6.18. Outras medidas de planeamento espacial (Termas do Carapacho). M7.3. Monitorização de aves prioritárias. 5.5 — Proposta de intervenção para a Área Protegida Para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca (GRA05) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de interesse cultural e paisagístico Área de Projeto Áreas de proteção e conservação da natureza terrestre Áreas de vocação recreativa Áreas vulneráveis Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Reserva Agrícola Regional Domínio Público Marítimo Reserva Ecológica Regional — Leitos de cursos de água, mar- gens e zonas inundáveis, arribas ou falésias, faixa de proteção de arribas ou falésias, áreas com risco de erosão, área de máxima infiltração PTGRA0016 ZEC da Ponta Branca Plano Diretor Municipal Reserva Agrícola Regional Espaços Naturais 54/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Reserva Ecológica Regional — Leitos de cursos de água, mar- gens e zonas inundáveis, arribas ou falésias, faixa de proteção de arribas ou falésias, áreas com risco de erosão, área de máxima infiltração PTGRA0016 ZEC da Ponta Branca Perímetro Florestal da Graciosa Perímetro Florestal da Graciosa Conservação da Natureza PTGRA0016 ZEC da Ponta Branca IBA PT062 — Serra Branca Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão GRA05.01 — Encostas da Ponta Branca Área prioritária para a conservação (94,38 ha) GRA05.02 — Casteletes Área de uso sustentável dos recursos (7,13 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros GRA.M1 — Miradouro da Caldeirinha Manutenção e beneficiação 5.5.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) e os habitats protegidos vegetação perene das praias de calhaus rolados (1220) e falésias com vegetação das costas macaronésicas (1250) (Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se na flora as espé- cies protegidas Ammi sp., Erica azorica, Spergularia azorica e Woodwardia radicans (anexos ii e iv Diretiva Habitats), Corema azorica, Laurus azorica, Plantanthera pollostantha e a espécie Tolpis succulenta; e na fauna as espécies prioritárias Calonectris borealis (cagarro), Sterna hirundo (garajau-comum), Sterna dougalli (garajau-rosado), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Hydrobates castro(painho da Madeira) e Columba palumbus azorica (pombo torcaz dos Açores) (anexo i Diretiva Aves). OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da criação de um miradouro na Ponta Branca e de per- curso pedonal para o seu acesso. OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, nomeadamente a atividade turística e a agricultura (pastagens) no topo das arribas e em zonas de declive acentuado. OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. 55/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com M4 — Medidas relacionadas com zonas M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial de Gestão a agricultura e habitats abertos húmidas, águas correntes e habitats cos- teiros GRA05.01 M1.1. M1.2. M4.10. M4.21. M6.3. M6.9. M6.11. GRA05.02 M1.1. M2.4. M2.5. Medidas de Gestão Unidade Operativa M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão GRA05.01 M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.15. M7.17. M7.18. M7.24. M7.30 M7.31. M7.32. GRA05.02 M7.3. M7.10. M7.11. M7.18. Medidas de Gestão Unidade Operativa de Gestão M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes GRA05.01 M8.38. M8.42. M8.44. M8.64. GRA05.02 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 56/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA05.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. a conservação M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas. M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida (Charco do Tanque). Complementar M7.15. M4.21. Levantamento da situação de referência e monitorização da evolução da linha de costa. M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale. M6.9. Gestão geossítio/elementos de interesse geológico diversos. Caracteriza- ção dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para a preven- ção da erosão. Caracterização dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para a prevenção da erosão, monitorização da pressão turística. M6.11. Gestão do elemento singular da paisagem Baía do Filipe (ESG5). M7.2. Caracterização de aves existentes. M7.3. Monitorização de aves prioritárias e morcegos. M7.4. Captura de artrópodes para continuidade de investigações em curso. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. Georreferenciação. M7.15. Plantação e sementeira de espécies endémicas e nativas (Charco do Tanque). Complementar a M4.10. M7.17. Controlo das principais invasoras por métodos manuais e motomanuais: Agave americana (piteira), Arundo donax (cana), Carpobrotus edulis (cho- rão) e Hedychium gardnerianum (conteira). Outras invasoras que ocorrem: Lantana camara, Pittosporum undulatum e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação do habitat prioritário charneca macaronésica endémica (4050). M7.30. Reforço das populações de Ammi sp., Woodwardia radicans e Tolpis succulenta. M7.31. Formação e sensibilização ambiental de entidades e parceiros que pro- cedem à conservação dos taludes das bermas da via de circulação da rede regional e caminhos agrícolas de modo a que sejam identificadas as espécies protegidas a manter nesses mesmos taludes e bermas. Com- plementar a M8.38. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M8.38. Conservação de habitat e espécies protegidas nas bermas do caminho rural (canada) na Beira Mar do Sul com particular atenção à conserva- ção de espécies endémicas protegidas, à espécie Tolpis succulenta e ao controlo de invasoras. Conservação de habitat e espécies protegidas nas bermas do caminho rural (canada) de acesso à Caldeirinha com particular atenção à conservação de espécies endémicas protegidas, à espécie Woodwardia radicans e ao controlo de invasoras. Conservação de habitat e espécies protegidas nas bermas de um troço da estrada regional 1.ª-2.ª com particular atenção à conservação de espécies endémicas protegidas e ao controlo de invasoras. Complementar a M7.31. 57/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.42. Manutenção/melhoria do Miradouro da Caldeirinha. M8.44. Criação de painel interpretativo para informação e sensibilização dos valores presentes e interpretação da Caldeirinha de Pêro Botelho. Criação de painel interpretativo para interpretação da paisagem no Mira- douro da Caldeirinha. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. GRA05.02 Área de uso susten- M1.1 Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. tável de recursos M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitoquími- cos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais exis- tentes na área. M2.5. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fertilizantes químicos. M7.3. Monitorização de Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) e outras aves. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. Georreferenciação. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca (GRA06) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Área de interesse cultural e paisagístico Áreas de proteção e conservação da natureza terrestre Áreas vulneráveis Domínio público marítimo Reserva Ecológica Regional — Ilhéus e rochedos emersos do mar, arribas ou falésias, faixa de proteção de arribas ou falésias, faixa de proteção da zona litoral, área de máxima infiltração Aeródromo e Respetivas Zonas de Proteção Marco geodésico Farol Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Plano Diretor Municipal Espaços florestais de proteção Espaços naturais Reserva Ecológica Regional — ilhéus e rochedos emersos do mar, arribas ou falésias, faixa de proteção de arribas ou falésias, faixa de proteção da zona litoral, área de máxima infiltração Zona de proteção parcial do aeródromo Marco geodésico Farol 58/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Conservação da Natureza IBA PT061 — ilhéu da Baleia e Ponta da Barca Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão GRA06.01 — Ilhéus Área de proteção integral (2,38 ha) GRA06.02 — Ponta da Barca Área prioritária para a conservação (38,94 ha) GRA06.03 — Farol da Ponta da Barca Área de uso sustentável dos recursos (0,66 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR04 Das Vinhas ao Mar Existente 5.6.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats protegidos, vegetação anual das zonas de acumulação de detritos de maré (1210), vegetação perene das praias de calhaus rolados (1220) e falésias com vegetação das costas macaronésicas (1250). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se na flora as espécies protegidas Erica azorica e Spergularia azorica (anexos ii e iv Diretiva Habitats); e na fauna as espécies prioritárias Calonectris borealis (cagarro), Sterna hirundo (garajau-comum), Sterna dougalli (garajau-rosado), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Hydrobates castro(painho da Madeira) e Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) (anexo i Diretiva Aves). OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida, com particular enfoque nas aves prioritárias. OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da criação de um miradouro de contemplação do ilhéu da Baleia e de percurso pedonal para o seu acesso. OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, nomeadamente atividades de recreio, lazer e turísticas. OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 59/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M6 — Medidas relacionadas com M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão planeamento espacial GRA06.01 M1.1. M7.2. M7.3. GRA06.02 M1.1. M6.3. M6.9. M6.11. M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.15. M7.17. M7.18. M7.30 M7.32. GRA06.03 M1.1. Medidas de Gestão Unidade Operativa M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes de Gestão GRA06.01 GRA06.02 M8.20. M8.33. M8.39. M8.44. M8.59. M8.64. M8.66. GRA06.03 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 60/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA06.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. gral M7.2. Caraterização de aves existentes no ilhéu da Baleia e ilhéus da Ponta da Barca. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum). GRA06.02 Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. a conservação M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale. M6.9. Gestão geossítios/elementos de interesse geológico diversos. Carac- terização dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para a prevenção da erosão, monitorização da pressão turística. M6.11. Gestão do elemento singular da paisagem Arribas de Porto Afonso (ESG3). M7.2. Caraterização de aves existentes. M7.3. Monitorização de aves prioritárias e artrópodes. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. Georreferenciação. M7.15. Plantação e sementeira de espécies endémicas e nativas. M7.17. Controlo das principais invasoras por métodos manuais e motomanuais: Agave americana (piteira), Carpobrotus edulis (chorão). Outras invasoras que ocorrem: Phytolacca americana, Pittosporum undulatum, Rubus ulmifolius e Tetragonia tetragonoides. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.30. Reforço das populações de Spergularia azorica. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.20. Recuperação das zonas degradadas por depósito de resíduos e informa- ção da população da proibição de colocação de resíduos. M8.33. Colocação de vedação no Porto Afonso. M8.39. Manutenção/beneficiação do caminho de acesso ao Porto Afonso. M8.44. Criação de painel interpretativo para informação e sensibilização dos valores presentes e interpretação da paisagem no Porto Afonso. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A M.8.59. Criação de um ponto de coasteering. M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural, casas de apres- tos do Porto Afonso. GRA06.03 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos 61/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste (GRA07) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de proteção e conservação da natureza terrestre Áreas Vulneráveis Domínio Público Marítimo Reserva Ecológica Regional — ilhéus e rochedos emersos no mar ZEC PTGRA0015 ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 ilhéu de Baixo Plano Diretor Municipal Espaços Naturais Reserva Ecológica Regional — ilhéus e rochedos emersos no mar Conservação da Natureza ZEC PTGRA0015 ilhéu de Baixo e Ponta da Restinga ZPE PTZPE0029 ilhéu de Baixo Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da ilha Graciosa Unidades Operativas de Gestão GRA07.01 — ilhéu de Gaivota e ilhéu do Navio Área de proteção integral (0,36 ha) 5.7.1 — Objetivos de gestão OB1. Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo, nomea- damente a zona remanescente do habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) e o habitat para as aves prioritárias Sterna hirundo (garajau-comum) e Sterna dougalli (garajau-rosado) (anexo i Diretiva Aves). OB2. Promover a gestão efetiva dos recursos visando o seu uso sustentável, por meio de atividades com baixa incidência de impacto ambiental. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 62/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade M1 — Medidas gerais M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca Operativa de Gestão GRA07.01 M1.1. M7.2. M7.3. 5.7.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão GRA07.01 Área de proteção M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. integral M7.2. Caracterização de aves existentes no ilhéu da Gaivota e Ilhéu do Navio. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum). 5.8 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas Condicionantes legais Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio 5.8.1 — Objetivos de Gestão No quadro do Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, identificam-se os seguintes objetivos: OB1. Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; OB.2. Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; OB3. Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; OB4. Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; OB5. Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 5.8.2 — Medidas de Gestão M1.2 — Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas Proceder à classificação das cavidades vulcânicas inventariadas para a ilha Graciosa, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias: Classe A — cavidade com elevado interesse de conservação, caracterizada pela presença de ele- mentos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica; 63/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Classe B — cavidade com interesse de conservação, caracterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana; Classe C — cavidade com valor natural reduzido, caracterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema; Classe D — cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro, classifica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geoló- gicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Integrar no Parque Natural da Ilha Graciosa, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, as cavidades vulcânicas classificadas em classe A. Elaborar um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos com- patíveis com a fruição sustentável, para as cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular. Implementar as orientações de gestão do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de Monitorização A monitorização dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha compreende três níveis: — Monitorização dos habitats e espécies, que se encontram definidas como medidas de gestão e que devem ser sujeitas a protocolos de monitorização coordenados por todas as entidades com intervenção na conservação e gestão dos elementos de valor natural e cultural, sejam elas públicas ou privadas. — Monitorização das medidas de gestão preconizadas pelo Plano de Gestão. Esta monitorização é efetuada por meio das indicações para avaliação associadas a cada medida de conservação. — Monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propria- mente dito, que compreende a monitorização dos indicadores de avaliação do grau de concretização dos objetivos definidos no Plano de Gestão, e a monitorização do modelo de intervenção definido no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. A monitorização dos habitats e espécies compreende um trabalho de articulação entre as diversas Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A entidades para a definição de protocolos que não cabe no âmbito deste Plano. A monitorização de cada medida de conservação pode ser efetuada por meio das indicações para a avaliação de cada medida. O resultado das ações de monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão deve ser objeto de um relatório trienal coincidente com as ações de avaliação das medidas de gestão, e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das medidas de gestão. O relatório referido constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do Plano de Gestão de Parque Natural. Tendo em conta os macro objetivos, domínios e subdomínios definidos para a Região Autónoma dos Açores, o modelo de gestão territorial definido para os Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha é o seguinte. 64/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6.2 — Indicadores Indicadores Unidade de medida Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Área da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos pela Diretiva Habitats. Área da Rede de Áreas Protegidas abrangida por intervenções de gestão ativa ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas abrangido por ações de conservação da natureza que visam a manutenção ou recuperação de espécies e habitats protegidos e o controlo de espécies exóticas invasoras de flora e fauna. Habitats e espécies com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão n.º — Número de habitats e espécies de flora e fauna com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão efetuadas para melhorar o seu estatuto. 65/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Indicadores Unidade de medida Estruturas e sistemas de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem n.º — Número de estruturas físicas e sistemas tecnológicos de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem. Ações e participantes em atividades de sensibilização ambiental n.º — Número de ações e de participantes em atividades de sensibilização ambiental promovidas para aumentar o conhecimento sobre as Áreas Protegidas e a valorização do património natural. Trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação km — Extensão de trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação. Área de cultura tradicional em produção ha — Extensão de território em Área Protegida com culturas tradicionais em produção. 7 — Bibliografia Agostinho, José — «Clima e vegetação». Angra do Heroísmo: Açoreana — Boletim da Sociedade Afonso Chaves, 1947. Aguiar Carlos; Fernandéz Prieto, José; Dias, Eduardo — «Plantas vasculares endémicas do arqui- pélago dos Açores» in Dias, Eduardo; Fernandéz Prieto, José; Aguiar Carlos (eds.) — «Guia da Excursão Geobotânica: A paisagem vegetal da Ilha Terceira (Açores).» Angra do Heroísmo: Universidade dos Açores, 2006. pp. 71-78. 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LEI n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação — aprova a Lei da Água. LEI n.º 31/2016, de 23 de agosto — altera e republica a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro — esta- belece a titularidade dos recursos hídricos. Declaração n.º 2/2026, de 8 de janeiro de 2026 — primeira correção material à Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação — regime de utilização de recur- sos hídricos. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril — aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio — transpõe a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, Diretiva Nitratos, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho — Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto — aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónomo das Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto — alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril. 71/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro — cria o Parque Natural da Ilha Graciosa. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro — regime jurídico da recolha, trata- mento e descarga de águas residuais urbanas. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto — sistema portuário dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril — regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho — regime jurídico dos percursos pedes- tres da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto — regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto — Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A, de 16 de junho — estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas des- tinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio — regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro — aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022 -2027 (PGRH-Açores 2022-2027). Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro — aprova a «Convenção Europeia da Paisagem». Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho — estabelece medidas de proteção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no Arquipélago dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A, de 8 de fevereiro — aprova o Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa e posteriores alterações. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A, de 25 de junho — Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A, de 15 de dezembro — aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em reservas da biosfera. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro — aprova a lista e as cartas das oito zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores. Portaria n.º 65/2018, de 20 de junho, que aprova o Regulamento de acesso ao Ilhéu da Praia. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro — aprova os obje- tivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro de 2024 — classi- fica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade. 72/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXOS 1 — Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI Graciosa Tabela 6 — Listagem de habitats naturais com estatuto de proteção por área protegida do PNI Graciosa RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN 1160 — Enseadas e baías pouco profundas X X X X 1170 — Recifes X X X X 1210 — Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré X X 1220 — Vegetação perene das praias de calhaus rolados X X X X X X 1250 — Falésias com vegetação das costas macaronésicas (flora endémica) X X X X X X 3170 — Charcos temporários mediterrânicos * X 4050 — Charnecas macaronésias endémicas * X X X 8220 — Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas X X 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo X X 8320 — Campos de lava e escavações naturais X X 8330 — Grutas marinhas submersas ou semisubmersas X X X X RNIB — Reserva Natural do ilhéu de Baixo. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A RNIP — Reserva Natural do ilhéu da Praia. MNGT — Monumento Natural da Caldeira da Graciosa. APGHEPdR — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga. APGHEPB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca. APGHEPdB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca. APGRCS — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste. APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Noroeste. * Habitat prioritário (Diretiva Habitats). 73/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI Graciosa 2.1 — Flora Tabela 7 — Listagem de espécies de flora por área protegida do PNI Graciosa RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Agrostis castellana X X Agrostis congestiflora subsp. congestiflora X X Agrostis gracililaxa var. gracililaxa 1 X Ammi huntii R4P Ammi trifoliatum 1P X Anogramma leptophylla Asplenium adiantum-nigrum X Asplenium azoricum 1 X X Asplenium hemionitis 1 X Asplenium marinum X X X X X Asplenium obovatum subsp. billotii X X Asplenium onopteris X Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Asplenium scolopendrium X Atriplex prostrata X X X X X X Athyrium filix-femina X X Azorina vidalii *1 X X Beta maritima X Brachypodium sylvaticum X X X X Callitriche stagnalis X Calluna vulgaris X 74/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Carex divulsa X Carex echinata Carex hochstetteriana X X X Carex pendula Carex peregrina X Carex vulcani Centaurium scilloides Corema azoricum P X Cystopteris fragilis subsp. diaphana Crithmum maritimum X X Daucus azoricus X X X X X Diplazium caudatum X Dryopteris azorica X Dryopteris aemula Dryopteris affinis Elatine hexandra Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Erica azorica 1 X X X X X X Euphorbia azorica X X X Festuca francoi X X Festuca petraea X X X X X Frankenia pulverulenta X X X Gaudinia coarctata X Hedera azorica X 75/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Helichrysum luteoalbum X Holcus azoricus X Holcus rigidus X X X Hypericum foliosum X X Hypericum humifusum X Juncus acutus X Juncus bufonius X Juncus effusus X X Isolepis cernua X Isolepis fluitans Isolepis setacea Laurus azorica P X X X Lysimachia azorica Lysimachia tenella Mentha pulegium X Morella faya X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Myosotis maritima 1P X X Myrsine retusa X X X Ornithopus pinnatus X X Osmunda regalis X Plantago coronopus X X X X Platanthera pollostantha P Polypodium azoricum X X X 76/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Polypogon maritimus X Polypogon monspeliensis Polypogon viridis Polystichum setiferum X Potamogeton polygonifolius X X Potamogeton pusillus Potentilla anglica Lysimachia tenella Rubia agostinhoi X Rumex acetosella subsp. pyrenaicus X Sagina maritima X Salsola tragus Selaginella kraussiana X X X Serapias cordigera subsp. azorica Sibthorpia europaea Smilax azorica Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Solidago azorica X X X X Spergularia azorica 1 X X X X X Sporobolus versicolor Struthiopteris spicant Thymus caespititius X X Tolpis succulenta X Umbilicus horizontalis X X 77/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Umbilicus rupestris X X X X Vandenboschia speciosa 1 Veronica officinalis Woodwardia radicans 1 X RNIB — Reserva Natural do ilhéu de Baixo. RNIP — Reserva Natural do ilhéu da Praia. MNGT — Monumento Natural da Caldeira da Graciosa. APGHEPdR — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga. APGHEPB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca. APGHEPdB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca. APGRCS — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste. APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Noroeste. * Espécie prioritária (Diretiva Habitats). 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 2.2 — Fauna Tabela 8 — Listagem de espécies de aves por área protegida do PNI Graciosa RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Ardea cinerea 1 X X Arenaria interpres 1 X X X X X Asio otus 1 X X X X X 78/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Bulweria bulwerii *1P X X Buteo buteo rothschildi 1P X X X X Calonectris borealis *1P X X X X X Carduelis carduelis parva 1 X X X X X X Columba livia atlantis 1 X X X X X X Columba palumbus azorica *P X X X X X X Coturnix coturnix conturbans 1 X X X X X Egretta garzetta *1P X X X Erithacus rubecula 1 X X X X X X Fringilla moreletti 1P X X X X X X Gallinago gallinago gallinago 1 X Gallinula chloropus chloropus 1 X Gavia immer *1 X X Hydrobates castro *1P X X X X Hydrobates monteiroi 1P X X X Larus hyperboreus 1 X Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A Larus michahellis atlantis 1 X X X X Motacilla cinerea patriciae 1 X X X X X X Numenius phaeopus 1 X X X Onychoprion fuscatus fuscatus 1 X X X Phaethon aethereus mesonauta 1 X Pluvialis squatarola 1 X Puffinus lherminieri baroli *1P X X X 79/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Puffinus puffinus 1P X Rissa tridactyla 1 X Scolopax rusticola 1 X X Serinus canaria 1 X X X X X X Sterna dougallii *1P X X X X X X X Sterna hirundo *1P X X X X X X X Sturnus vulgaris granti 1 X X X X X X Sylvia atricapilla gularis 1 X X X X X X Turdus merula azorensis 1 X X X X X X RNIB — Reserva Natural do ilhéu de Baixo. RNIP — Reserva Natural do ilhéu da Praia. MNGT — Monumento Natural da Caldeira da Graciosa. APGHEPdR — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga. APGHEPB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A APGHEPdB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca. APGRCS — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste. APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Noroeste. * Espécie do anexo I (Diretiva Aves). 1 Espécie protegida pela Diretiva Aves e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 80/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tabela 9 — Listagem de espécies de mamíferos por área protegida do PNI Graciosa RNIB RNIP MNCG APGHEPdR APGHEPB APGHEPdB APGRCS APGRCN Nyctalus azoreum 1P X X X X X X Pipistrellus cf. maderensis 1P X X RNIB — Reserva Natural do ilhéu de Baixo. RNIP — Reserva Natural do ilhéu da Praia. MNGT — Monumento Natural da Caldeira da Graciosa. APGHEPdR — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga. APGHEPB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca. APGHEPdB — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca. APGRCS — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste. APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Noroeste. 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 119949002 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/A 81/81 1.ª série N.º 150 05-08-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo. Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e deter- minantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras. As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de con- servação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha. Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago. As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores cons- tam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves. Da aplicação das referidas Diretivas resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats. O Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos setores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autó- noma dos Açores. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e clas- 1/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 sificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cul- tural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade. Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisa- gem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas. Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, eco- nómicos e sociais. Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões bioló- gicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas. Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo, doravante designado por PGPNIC, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A integram o Parque Natural da Ilha do Corvo, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção. O PGPNIC dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 57.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Políti- co-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conser- 2/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 vação da natureza e da proteção da biodiversidade, e com o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo, dora- vante designado por PGPNIC, o qual integra os elementos seguintes: a) Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Planta de Zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Os originais dos elementos que constituem o PGPNIC encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha do Corvo e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet em http://ot.azores.gov.pt/. Artigo 2.º Natureza jurídica 1 — O PGPNIC é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção. 2 — O PGPNIC tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicio- nante ao uso e ordenamento do território. Artigo 3.º Avaliação e vigência 1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIC, com base nos indicadores previstos no Programa de Moni- torização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeada- mente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O regime instituído pelo PGPNIC mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 4.º Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 3/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo, doravante designado por PGPNIC, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis. 2 — A área de intervenção do PGPNIC abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii, designadamente a área protegida terrestre integrada no Parque Natural da Ilha do Corvo e as áreas de continuum naturale, abrangendo outras áreas importantes para as espécies e habitats fora da área protegida. Artigo 2.º Objetivos gerais Constituem objetivos gerais do PGPNIC, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Prote- gidas dos Açores, nomeadamente: a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; b) Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geo- lógicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis; c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturba- ções que atinjam espécies nos sítios protegidos; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e ado- tando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 4/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 4.º Objetivos de gestão O PGPNIC prossegue objetivos de gestão específicos, em função da categoria da respetiva área protegida e dos regimes de proteção definidos, designadamente: a) Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação; b) Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente; c) Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem; d) Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa; e) Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de moni- torização, educação e interpretação ambientais; f) Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem; g) Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença; h) Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais; i) Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PGPNIC aplicam-se todas as servidões administrativas e restri- ções de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo iii ao diploma que aprova o presente regulamento, nomeadamente: a) Património e recursos naturais: i) Áreas protegidas; ii) Rede Natura 2000; iii) Reserva Ecológica Regional; iv) Reserva Agrícola Regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A v) Perímetro florestal; vi) Cavidades vulcânicas; vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas; viii) Zonas vulneráveis; ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água; x) Leitos e margens de linhas de água; 5/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 xi) Leitos e margens de lagoas; xii) Leitos e margens de águas do mar; xiii) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção. b) Cartografia e planeamento: marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção; c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: i) Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais; ii) Rede elétrica; iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; iv) Infraestruturas portuárias; v) Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas; d) Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; e) Equipamentos e atividades: i) Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção; ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns; iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção; iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos. 2 — Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento. Artigo 6.º Áreas protegidas 1 — As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Corvo assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, concretamente: a) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo (COR01); b) Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo (COR02). 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, sítios Ramsar, zona núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha do Corvo e áreas importantes para as aves (IBA). Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Artigo 7.º Unidades operativas de gestão 1 — A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial defi- nida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — O território da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo (COR01) é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento. 6/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 8.º Regimes de proteção A cada UOG do Parque Natural da Ilha do Corvo é aplicável um dos seguintes regimes de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade: a) Áreas de proteção integral; b) Áreas de proteção parcial; c) Áreas prioritárias para a conservação; d) Áreas de uso sustentável dos recursos. e) Áreas de intervenção específica; f) Áreas de continuum naturale. Artigo 9.º Áreas de proteção integral 1 — As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional. 2 — Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida. 3 — A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha do Corvo. Artigo 10.º Áreas de proteção parcial 1 — As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação cientifica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; 7/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 11.º Áreas prioritárias para a conservação 1 — As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodi- 8/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 versidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; 9/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 12.º Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, pis- catória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabe- lecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, para a respetiva área protegida. Artigo 13.º Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas especificas de proteção, recuperação ou reconversão. 2 — As áreas de intervenção específica correspondem, total ou parcialmente, a uma UOG, pas- sando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas específicas. Artigo 14.º Áreas de continuum naturale 1 — As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a con- servação da natureza fora de áreas protegidas. 2 — Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhe estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas. Artigo 15.º Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Ações de relevante interesse público 1 — Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 2 — O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condiciona- mentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 10/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação. Artigo 16.º Cartas de Desporto de Natureza Sem prejuízo do referido no presente regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto da natureza. Artigo 17.º Sinalização A área de intervenção do PGPNIC, em particular a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo (COR01), deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro. Artigo 18.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilan- tes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais. Artigo 19.º Implementação e execução 1 — As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNIC constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo iv ao diploma que aprova o presente regulamento. 2 — A execução do PGPNIC é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Artigo 20.º Contraordenações 1 — A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 11/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 21.º Embargo e demolição Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento. Artigo 22.º Reposição da situação anterior Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a pro- ceder à reposição da situação anterior à infração. Artigo 23.º Norma transitória O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Zonamento Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 12/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Condicionantes ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º] Relatório Técnico Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Corvo Índice 1 — Enquadramento 2 — Metodologia 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats (SWOT) Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 4 — Listagem das Medidas de Gestão 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo (COR01) 5.1.1 — Objetivos de gestão 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.1.3 — Medidas de gestão 13/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização 6.2 — Indicadores 7 — Bibliografia ANEXOS 1 — Habitats com estatuto de proteção na área protegida do PNI Corvo 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza na área protegida do PNI Corvo 2.1 — Flora 2.2 — Fauna 1 — Enquadramento O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39° 43’ 23’’ (Ponta Norte — Ilha do Corvo) e 36° 55’ 43’’ (Ponta do Castelo — Ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24° 46’ 15’’ (Ilhéus das Formigas — Ilha de Santa Maria) e 31° 16’ 24’’ (Ilhéu de Monchique — Ilha das Flores) de longitude oeste. Figura 1 — Arquipélago dos Açores no mundo. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Oci- dental, respetivamente. 14/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 2 — Arquipélago dos Açores e Ilha do Corvo. Analisando a ocupação do solo com o nível máximo de desagregação da COS.A/2018, pode constatar-se que a ilha do Corvo é a que tem menos subclasses de ocupação do solo, totalizando apenas dezoito [18/29]. Assim, pode observar-se que a subclasse prados/pastagens [33,14 %] tem a maior expressão, seguindo-se as subclasses de matos [23,26 %], predominante ao longo das arribas e na vertente ocidental, e de vegetação herbácea natural [22,72 %], que se desenvolve à volta do cone vulcânico, estendendo-se para norte e para sul do mesmo. Nesta sequência, e apesar dos prados/ pastagens terem a percentagem mais elevada de ocupação do solo da ilha, verifica-se que a classe floresta continua a ser a dominante na ilha do Corvo, uma vez que neste nível a distribuição da ocupa- ção pelas subclasses matos [23,26 %], vegetação herbácea natural [22,72 %], galerias ripícolas [1,65 %] e florestas de folhosas [0,88 %] ocupa no total 48,51 %. Importa referir que a ilha do Corvo tem a particularidade de ter a maior percentagem de ocupação de áreas de gestão de resíduos [0,18 %], lagoas [1,89 %] e rocha nua [3,44 %] da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a sua dimensão. As subclasses com menor expressão correspondem a áreas portuárias e a praias que assumem 0,03 % e 0,04 % do território, respetivamente, representando valores abaixo da média regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Figura 3 — Usos do solo a partir da COSA (DRA 2018). Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conhe- cimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados. Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, pelo que se apresenta o perímetro florestal mais recente. O Perímetro Florestal representa cerca de 46 % do Parque Natural de Ilha do 15/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Corvo, e é constituído por um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao Regime Florestal Parcial. A gestão destas áreas públicas nos Açores é da responsabilidade da Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial (DRRFOT), sendo este departamento governamental que, integrado na Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, tem como missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da gestão e proteção dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurí- dico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Figura 4 — Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal — DRRF, 2014). O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha, Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5). Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 16/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 5 – Rede Fundamental da Conservação da Natureza – Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013). Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Para a ilha do Corvo as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes: a) Promover a conservação da identidade própria da paisagem, maioritariamente natural e por isso bastante rara; b) Garantir a manutenção do equilíbrio entre a área de pastagens e a população que habita a ilha, de modo a minimizar a ocorrência de processos erosivos nos locais com declives mais acentuados; c) Promover a conservação da identidade própria da paisagem do Caldeirão através da definição de um encabeçamento sustentável, com vista à preservação da capacidade produtiva do solo e à pre- venção da eutrofização da água da lagoa; d) Fomentar a concentração das edificações no único aglomerado urbano da ilha, promovendo a inte- gração paisagística das novas construções e garantindo a manutenção das áreas agrícolas envolventes. Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Para a ilha do Corvo são consideradas quatro unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código: a) Arribas (C1) — abrange uma área de, aproximadamente, 5 km2 e não integra aglomerados urbanos; b) Caldeirão (C2) — abrange uma área de, aproximadamente, 3 km2 e não integra aglomerados urbanos; c) Encosta Oriental (C3) — abrange uma área de, aproximadamente, 8 km2 e não integra aglome- rados urbanos; d) Vila do Corvo (C4) — abrange uma área de, aproximadamente, 1 km2 e integra o centro urbano da Vila do Corvo. 17/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 6 – Unidades de Paisagem da ilha do Corvo. PNI do Corvo foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro. Integram o PNI do Corvo as áreas classificadas da Rede Natura 2000, nomeadamente a Zona Especial de Conservação (ZEC) Costa e Caldeirão e a Zona de Proteção Especial (ZPE) Costa e Caldeirão, e as restantes áreas protegidas classificadas pelo referido decreto. O PNI do Corvo integra 2 áreas protegidas, das quais uma é terrestre com uma área total de 7,7 km2, o que corresponde a 45,4 % da superfície do Corvo, e uma área marinha com uma área total de 257,3 km2. Na figura 7 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 18/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 7 — Áreas protegidas do PNI Corvo. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI do Corvo discriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria iv corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies e à categoria vi a designação de Área Protegida de Gestão de Recursos. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Figura 8 — Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN. Na figura 9 mostra-se a relação da área terrestre do PNI do Corvo com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente a Zona Especial de Conservação (ZEC) e a Zona de Proteção Especial (ZPE). 19/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 9 - Relação da Zona Especial de Conservação (ZEC) e da Zona de Proteção Especial (ZPE) com a área protegida terrestre do PNI. Em setembro de 2007, a Ilha do Corvo passou a fazer parte da Rede Mundial de Reservas da Bios- fera da UNESCO por decisão do Bureau do Conselho Internacional de Coordenação do Programa MAB (O Homem e a Biosfera). O Programa MAB foi lançado em 1971, com vista a melhorar a nível mundial as relações entre as populações e o ambiente. As Reservas da Biosfera são territórios onde existe um mosaico de ecossistemas importantes e representativos de uma dada Região Biogeográfica, que tem como finalidade conjugar a conservação dos valores naturais com a manutenção dos valores culturais e com o desenvolvimento socioeconómico sustentável da população que nele habita. Como áreas piloto ou laboratório de sustentabilidade, onde se promove a inovação e a transferên- cia de conhecimento, são poucas as regras fixas a que uma Reserva da Biosfera tem que se submeter, no entanto: Tem necessariamente que promover 3 funções: • A conservação de espécies, ecossistemas e paisagens; • Um desenvolvimento social, cultural e ecologicamente sustentável; • A investigação, monitorização, divulgação e sensibilização ambiental. Tem que apresentar um zonamento com 3 tipologias de áreas inter-relacionadas que cumprem funções complementares e se reforçam mutuamente: Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A • Zona núcleo — uma ou mais zonas estritamente protegidas dedicadas à conservação da natureza, investigação e monitorização dos ecossistemas menos alterados; • Zona tampão — onde se amortecem os efeitos das ações humanas sobre a área nuclear e onde se realizam atividades humanas menos impactantes como educação ambiental, recreio e lazer, turismo de natureza ou investigação aplicada. Envolve a zona nuclear; • Zona de transição — área suficientemente ampla onde se desenvolvem atividades económicas e existem grandes núcleos populacionais. Envolve a zona tampão. E tem ainda que apresentar um modelo de governação e um plano de ação/gestão. 20/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Esta classificação não colide com as Áreas Protegidas ou com a Rede Natura 2000, pois é com- plementar e beneficia do trabalho que aí se desenvolve, nomeadamente ao nível da conservação da biodiversidade. Figura 10 - Relação das zonas da Reserva da Biosfera com as áreas protegidas do PNI. Na Tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI do Corvo com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas. Tabela 1 — Designação toponímica das áreas protegidas e classificações internacionais A cor cinza, indica-se a área protegida com componente terrestre, que é objeto do Plano de Gestão. Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Área Protegida para COR01 Costa e Caldeirão ZEC PTCOR0001 - Costa e Caldeirão a Gestão de Habitats ou Espécies (IV) ZPE PTZPE002 – Costa e Caldeirão Sítio RAMSAR n.º 1800 - Caldeirão do Corvo IBA PT052 – Costa do Corvo Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha do Corvo Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Caldeirão, Ponta do Marco e Coroinha e arriba de Pingas) Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Área Protegida de Ges- COR02 Costa do Corvo ZEC PTCOR0001 - Costa e Caldeirão tão de Recursos (VI) IBA PT052 – Costa do Corvo Zona de Reserva Integral de Apanha de Lapas Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas inte- gradas no PNI do Corvo. Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos pelo Plano de Gestão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, 21/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. No capítulo 5 apresentam-se as unidades operativas de gestão propostas para cada área prote- gida, os regimes de proteção associados e as medidas de gestão preconizadas. 2 — Metodologia O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações. Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento susten- tável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do Ambiente e Alterações Climáticas e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha. A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na figura 11. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Figura 11 - Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão. Para a área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma descrição geral, de habitats, flora e fauna protegidos 1. Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados. Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade da área protegida, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária. 22/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográ- fica na Planta de Zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção parcial, áreas prioritárias para a conservação e áreas de uso sustentável de recursos. Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabeleci- mento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em ques- tão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida. 1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN — Standart Data Form da Rede Natura 2000 — Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico do PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo. 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes: — Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimo- nial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha; — Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000; — Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente con- servação do solo, da água e da vegetação endémica e nativa; — Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza; — Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental; — Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha. Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI do Corvo estão resumidos na tabela seguinte. Tabela 2 — Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha S — Pontos Fortes W — Pontos Fracos — Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto — Avanço de espécies de flora invasora; de conservação prioritário e em bom estado de conservação; — Pressão humana para transformação de zonas com vegetação — Manchas de vegetação natural endémica e nativa com inte- natural em zonas de pastagem; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A resse para a conservação; — Falta de implementação dos Instrumentos de Gestão Terri- — Elevada qualidade ambiental; torial existentes; — Elevados valores paisagísticos; — Insuficiente sensibilização ambiental da população; — Preservação da biodiversidade; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais; — Existência de espécies da flora e fauna endémica; — Vigilância insuficiente; — Nidificação de aves marinhas; — Abandono de resíduos; — Passagem de aves migratórias; — Conhecimento científico insuficiente ou desatualizado; — Valor geológico elevado; — Falta de sinalética (estradas, locais de interesse); — Áreas classificadas pela Rede Natura 2000 e Geoparque Açores; 23/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 S — Pontos Fortes W — Pontos Fracos — Existência de Instrumentos de Gestão Territorial como o Plano — Zonas de extração de massas minerais consolidadas sem de Ordenamento de Orla Costeira; Plano de Integração Paisagística implementado. — Contacto com a natureza; — Existência de trilhos pedestres; — Existência de miradouros. O — Oportunidades T — Ameaças — Controlo da vegetação invasora (continuação); — Aumento da área com espécies da flora invasora; — Implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial exis- — Perda de espécies e habitats raros e muitos raros, e prioritários tentes; da Rede Natura 2000; — Incentivo dos proprietários dos terrenos a optar por medidas — Degradação das zonas húmidas, nomeadamente lagoas silvo e agroambientais para os seus terrenos; e turfeiras com consequências para o sistema hidrológico de toda a ilha; — Incentivo da plantação de sebes e bosquetes com espécies de vegetação endémica e nativa; — Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de vegetação natural existentes; — Ações de erradicação de invasoras e plantação de espécies endémicas e nativas; — Perda de diversidade biológica em termos de flora, fauna, artrópodes e aves; — Criação de corredores ecológicos pertencentes; — Perda da oportunidade de criação de corredores ecológicos; — Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a con- servação da natureza; — Perda da oportunidade da implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial existentes; — Vedação de áreas com habitats e espécies sensíveis, nomea- damente áreas de turfeiras; — Diminuição da qualidade das massas de água por eutrofi- zação; — Vedação de áreas ambientais sensíveis, para evitar o pisoteio de gado e assegurar a segurança dos pedestrianistas; — Destruição de habitat de nidificação e de repouso para as aves endémicas, nativas e migradoras; — Mapeamento em sistema ArcGIS as populações das espécies da fauna e flora endémica; — Presença de predadores introduzidos (gatos e ratos); — Incentivo das entidades a implementar os Planos de Integração — Aumento da pressão turística; Paisagística de áreas de massas minerais consolidadas; — Pisoteio por parte de turistas de zonas húmidas, espécies — Criação de miradouros e zona de estadia com tipologias raras de vegetação; e materiais adequados a cada situação; — Perda de espécies raras de estratégia primária que se encon- — Recuperação de elementos de interesse patrimonial como tram em bermas de estrada e taludes, moinhos, entre outros; — Manutenção das áreas de extração de inertes ao abandono; — Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse — Subvalorização por parte das populações das potencialidades natural e cultural; dos recursos naturais e paisagísticos. — Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats e espécies protegidos; — Implementação de um programa de fiscalização articulado entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima e Guarda Nacional Republicana; — Definição de uma estratégia de comunicação e promoção da área; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A — Definição e Implementação de um programa de monitorização; — Estabelecimento de protocolos com entidades de investigação. 4 — Listagem das Medidas de Gestão Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da Tabela 3. 24/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tabela 3 — Grandes temas de medidas de gestão Tema Descrição A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo C. Medidas administrativas e reguladoras D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades respon- sáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. Tabela 4 — Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M1. Medidas gerais — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M2. Medidas relacionadas com a agri- — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/ Direção Regional da cultura e habitats abertos Agricultura, Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M3. Medidas relacionadas com florestas — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/ Direção Regional dos e habitats lenhosos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M4. Medidas relacionadas com zonas — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas húmidas, águas correntes e habitats Marítimas costeiros — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A M5. Medidas relacionadas com habitats — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas marinhos Marítimas — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha M6. Medidas relacionadas com planea- — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do mento espacial Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas — Municípios 25/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M7. Medidas relacionadas com gestão — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do de habitats e espécies, caça, reco- Ambiente e Ação Climática. leção e pesca — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agri- cultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas M8. Medidas relacionadas com áreas — Municípios urbanas, indústria, energia, turismo — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do e transportes Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/ Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo M9. Medidas relacionadas com uso — Municípios especial dos recursos — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unida- des operativas de gestão. Todas as medidas do tema A devem ser efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cienti- ficamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas. Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que criou o PNI do Corvo. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida. Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes nos anexos i, ii e iv da Diretiva Habitats. Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenien- tes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e setoriais de ordenamento do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A território) ou de servidões e restrições de utilidade pública. Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no âmbito da caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo. Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros. 26/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracte- rização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1). Na Tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos. Tabela 5 — Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes Tema Código Medidas de Gestão M1. Medidas gerais C M1.1. Fiscalização de áreas protegidas A/B/C/D/E M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos B M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos B M2.2. Modificação de práticas culturais B M2.3. Corte/colheita B/C M2.4. Maneio de fitoquímicos — pesticidas e herbicidas B/C M2.5. Maneio da fertilização B/C M2.6. Maneio da irrigação B/C M2.7. Maneio da silagem B/C M2.8. Queimadas controladas A/B/C M2.9. Vedação de terrenos A/B/C M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado A/B/C M2.11. Maneio de sebes e bosquetes A/B/C M2.12. Promoção de sebes e bosquetes A/B/C M2.13. Abandono de sistemas de pastagens A/B/C M2.14. Criação de gado caprino e ovino confinado A/B/C M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina A/B/C M2.16. Restrição ao uso como pastagem B/C M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A B/C M2.18. Construção de muros e muretes em pedra B/C M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional B/C M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água B/C M2.21. Manutenção de vinha B/C M2.22. Reconversão de matos em vinha A/B/C M2.23. Manutenção de faixas e manchas de vegetação endémica em vinha A/B/C M2.24. Maneio de gado caprino 27/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão M2.25. Outras medidas relacionadas com a agricultura M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos B/C M3.1. Plantação florestal com espécies de produção e nativas A/C/D/E M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais B/C M3.3. Desbaste de povoamentos florestais B/C M3.4. Limpeza de povoamentos florestais B/C M3.5. Eliminação do subcoberto B/C M3.6. Desmatamento A/B/C M3.7. Prevenção da erosão A/B M3.8. Movimentação de terras A/B M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos A/B M3.10. Estabelecimento de taludes A/B/E M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica A/B/C M3.12. Beneficiação de caminhos florestais A/B/C M3.13. Restauro/melhoria de caminhos florestais existentes A/B/C/D/E M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos A/B/C/D/E M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.16. Valorização de bermas de caminhos florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza A/B/C/E M3.18. Valorização de caminhos florestais e aceiros para o turismo M3.19. Outras medidas relacionadas com florestação M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros A/B/C/D/E M4.1. Restauro/melhoria do estado das águas A/B/C M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico A/C/E M4.3. Criação de bacias de retenção de água A/B/C M4.4. Estabilização de margens A/B/C/E M4.5. Estabilização de margens com técnicas de engenharia biológica A/B/C M4.6. Conservação de galeria ripícola Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A A/B/C M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola A/B/C/E M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico A/B/C/E M4.9. Conservação de zona húmida A/B/C/E M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida A/C M4.11. Gestão da captação de água A/C M4.12. Gestão das massas de água A/B/C M4.13. Mitigação do assoreamento 28/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/B/C M4.14. Mitigação da eutrofização A/B/C M4.15. Mitigação da acidificação A/C/E M4.16. Uso para recreio A/C/E M4.17. Pesca de recreio A/B/C M4.18. Restauro de zonas costeiras C/E M4.19. Manutenção/melhoria de zonas balneares C/E M4.20. Criação de zonas balneares A/C M4.21. Estabilização da linha de costa A/C M4.22. Obras de proteção costeira M4.23. Outras medidas relacionadas com zonas húmidas M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos M5.1. Restauro de habitats marinhos M5.2. Outras medidas relacionadas com habitats marinhos M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial A/C M6.1. Criação, reclassificação ou alteração de áreas protegidas A/B/C/E M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos A/B/C/E M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale A/C M6.4. Proteção legal para habitats e espécies A/B/C M6.5. Acordos com proprietários de terrenos A/B/C M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 A/B/C M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas A/B/C M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC ZPE, SIC) A/B/C M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico A/C/E M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas A/C/E M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem A/C/E M6.12. Gestão de unidades de paisagem B/C M6.13. Adaptação/restrição de uso militar B/C M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes instrumentos de gestão territorial Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A A/B/C/D M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão A/B/C M6.16. Aquisição de terrenos A/B/C M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão M6.18. Outras medidas de planeamento espacial M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca A/B/C M7.1. Gestão da caça A/D M7.2. Caracterização de fauna 29/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/D M7.3. Monitorização de fauna A/D M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos) A/D/E M7.5. Libertação de fauna terrestre A/D/E M7.6. Libertação de avifauna (aves terrestres e marinhas) e fauna marinha A/D/E M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna A/B/C/E M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora A/D/E M7.9. Promoção de competição entre espécies de fauna A/D M7.10. Caracterização de flora A/D M7.11. Monitorização de flora A/D M7.12. Estabelecimento de estações florísticas A/D M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna A/B/D/E M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação endémica A/B/D/E M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa A/B/C/D/E M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais A/B/E M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais A/B/C/D/E M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras A/D M7.19. Promoção de competição entre espécies de flora A/D M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora A/D M7.21. Promoção de polinização A/B/C/D/E M7.22. Prevenção de poluição genética A/B/C/D/E M7.23. Prevenção de doenças A/B/C/D/E M7.24. Recuperação de habitats A/B/C/D/E M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas A/D M7.26. Fomento da sucessão natural A/B/C/D M7.27. Regulamentação e gestão de caça e recoleção A/B/C/D M7.28. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas límnicos A/C/D M7.29. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas de água salobra A/C/D M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies A/E M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A A/E M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex-situ) M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes B/C M8.1. Gestão de urbanização B/C M8.2. Gestão de urbanização de povoamentos lineares B/C M8.3. Gestão de urbanização de povoamentos concentrados B/C M8.4. Gestão de urbanização de povoamentos dispersos 30/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão B/C M8.5. Gestão de zonas industriais e comerciais C/D M8.6. Mitigação da poluição do solo C/D M8.7. Mitigação da poluição do ar C/D M8.8. Mitigação da poluição da água C/D M8.9. Mitigação da poluição sonora A/B/C/D/E M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana A/B/C/D/E M8.11. Fiscalização das atividades agrícolas, de pesca, caça e recoleção A/B/C/D/E M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito B/C M8.13. Gestão de empreendimentos turísticos C M8.14. Gestão de zonas portuárias C M8.15. Gestão de zonas aeroportuárias A/C M8.16. Criação de corredores ecológicos em pontes, viadutos e túneis C M8.17. Gestão de lixos industriais e urbanos C M8.18. Gestão de antigos aterros sanitários e lixeiras A/C/E M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras A/B/C/E M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais A/C/D M8.21. Gestão específica de sistemas de transporte de energia A/C M8.22. Gestão de linhas de abastecimento elétrico de alta tensão A/C M8.23. Gestão de adutoras de água A/C M8.24. Gestão de redes de drenagem de água A/B/C/E M8.25. Manutenção de trilhos B/C/E M8.26. Sinalização de trilhos B/C/E M8.27. Melhoria do acesso ao trilho B/C/E M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos A/D/E M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas A/D/E M8.30. Criação de zonas tampão em trilhos A/E M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos A/E M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A A/E M8.33. Vedação de troços de trilho A/E M8.34. Abandono de troço de trilho A/E M8.35. Criação de troço de trilho A/E M8.36. Criação de troço de trilho elevado — passadiço aéreo A/B/C M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos A/B/C/D/E M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos A/B/C M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários A/B/C M8.40. Criação de condições para BTT/pistas cicláveis 31/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão C M8.41. Restrição de tráfego em via A/E M8.42. Manutenção/melhoria de miradouro A/E M8.43. Criação de miradouro A/E M8.44. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes E M8.45. Criação de estacionamento E M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida E M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida A/E M8.48. Abandono de miradouro E M8.49. Criação de equipamento de observação de aves E M8.50. Criação de equipamento de recreio E M8.51. Criação de equipamento de recreio infantil E M8.52. Criação de equipamento desportivo E M8.53. Criação de zona de campismo E M8.54. Criação de centro de interpretação ambiental E M8.55. Criação de trilhos para equitação E M8.56. Adaptação de pistas de veículos motorizados A/E M8.57. Abandono de pistas de veículos motorizados A/E M8.58. Criação de zonas para recreio e desportos de natureza A/E M8.59. Criação de pontos de escalada e coasteering A/E M8.60. Criação de troços de canyoning A/E M8.61. Criação de zonas de espeleologia A/E M8.62. Criação de pontos de lançamento de parapente A/B/C/E M8.63. Gestão de lixos A/B/C/E M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras A/B/C/E M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural A/B/C/E M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural M8.67. Outros impactos de atividades humanas M8.68. Gestão de tráfego marinho Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos A/B/C M9.1. Regulação/Gestão de exploração de extração de inertes A/B/C M9.2. Regulação/Gestão de exploração de pedreiras A/C M9.3. Regulação/Gestão de exploração de extração de inertes em praias A/B/C M9.4. Regulação da extração de turfa A/B/C/E M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras M9.6. Regulação/Gestão de exploração de recursos naturais marinhos 32/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão M9.7. Outras medidas de uso de recursos 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo (COR01) Condicionantes Plano de Ordenamento da Orla Costeira Área Proteção e Reservas do Património, Solos e Espécies Plano Diretor Municipal Leitos e Margens das Lagoas Leitos e margens dos cursos de água Reserva Ecológica Conservação da Natureza ZEC PTCOR0001 — Costa e Caldeirão ZPE PTZPE0020 — Costa e Caldeirão Sítio Ramsar n.º 1800 — Caldeirão do Corvo Unidades Operativas de Gestão COR01.01 — Ilhéus Ponta do Marco Área de proteção integral (1,98 ha) COR01.02 — Caldeirão Área de proteção parcial (380 ha) COR01.03 — Falésia Área prioritária para a conservação (380 ha) COR01.04 — Coroa do Pico Área de uso sustentável dos recursos (15,98 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR01COR Trilho «Cara do Índio» Manutenção PRC02COR- Trilho «Caldeirão» Manutenção Miradouros M1 Caldeirão Manutenção, requalificação e ampliação M2 Portão Manutenção e beneficiação M3 Calhau da Cova Manutenção POA1 Ponto de Observação de Aves — Areia Existente (Recentemente construído) 5.1.1 — Objetivos de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats prioritários: charnecas macaronésicas endémicas (4050); turfeiras de cobertura (7130); turfeiras altas ativas (7110) e turfeiras arborizadas (91D0) e o habitat prados mesófilos macaronésicos (6180) (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se as espécies protegidas Myosotis azorica, Myosotis maritima e Veronica dabneyi (espécies prioritárias para a conserva- ção pelo anexo ii do DLR n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e as espécies protegidas Ammi trifoliatum, Azorina vidalii, Culcita macrocarpa, Erica azorica, Euphorbia stygiana, Euphrasia azorica, Frangula azorica, Isoetes azorica, Vandesboschia speciosa e Woodwardia radicans (anexos ii e iv Diretiva Habitats). 33/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB3. Manutenção das condições de proteção de aves nomeadamente as espécies prioritárias Calonectris borealis, Puffinus lherminieri baroli, Puffinus puffinus, Columba palumbus azorica, (pombo- -torcaz dos Açores) e Egretta garzetta (garça-branca-pequena) (anexo i Diretiva Aves). OB4. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável, nomeadamente através do estabelecimento de estações florísticas e de estudos científicos sobre a evolução da vegetação pioneira e sucessões ecológicas nos Açores, assim como inventariar exaustivamente os habitats naturais. 0B5. Impedir o pastoreio em parte do Caldeirão, nomeadamente nos ilhéus da Lagoa do Caldeirão. OB6. Monitorizar e controlar os predadores naturais e introduzidos de aves marinhas. OB7. Avaliar o impacto da população de cabras selvagens sobre a destruição de habitat das aves marinhas. OB8. Monitorizar e remover, sempre que necessário, as espécies de flora invasora. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 34/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão M2 — Medidas relacionadas Unidade Operativa M1 — Medidas M3 — Medidas relacionadas com florestas M4 — Medidas relacionadas com zonas M6 — Medidas relacionadas com a agricultura de Gestão gerais e habitats lenhosos húmidas, águas correntes e habitats costeiros com planeamento espacial e habitats abertos COR01.01 M1.1. M3.7. M4.21. M6.8. M6.9. COR01.02 M1.1. M.2.10. M.2.15. M.3.7 M.3.11. M.3.14. M.3.17. M4.6. M4.9. M4.10. M6.8. M6.9. COR01.03 M1.1. M2.12. M6.3. M6.9. COR01.04 M1.1. M2.10. M3.1. M3.2. M3.8. M6.18. Medidas de Gestão Unidade Operativa de M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, M9 — Medidas relacionadas M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, captura e pesca Gestão energia, turismo e transportes com uso espacial dos recursos COR01.01 M7.2. M7.3. M7.7. M7.10. M7.11. M7.18. M7.22. COR01.02 M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.13. M7.16. M7.17. M7.18. M7.24. M7.33. M8.10. M8.12. M8.25. M8.28. M9.5. COR01.03 M7.2. M7.3. M7.8. M7.17. M7.18. M7.33. M8.44. COR01.04 M7.2. M7.3. M7.8. M7.15. M7.26. M8.20. M8.39. M8.41. M8.44. M8.50. M9.5. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 35/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas de Regime de proteção Descrição de Gestão gestão COR01.01 Área de proteção integral M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. M3.7. Prevenção da erosão por meio da erradicação de flora invasora, de modo faseado e por faixas compartimentadas e o fomento da regeneração natural com vegetação endémica e nativa. Complementar a M4.21. M4.21. Levantamento da situação de referência e monitorização da evolução da erosão da linha de costa dos ilhéus dos Torrais e Torrão. Complementar a M3.7. M6.8. Interditar o acesso de visitantes e de embarcações aos ilhéus costeiros — Torrais e Torrão, abrangidos por ZEC e ZPE. M6.9. Gestão do geossítio Ponta do Marco com estudo e inventaria- ção de rochas e produtos vulcânicos presentes. Monitorização da erosão. M7.2. Caracterização de aves existentes nos ilhéus dos Torrais e Torrão. M7.3. Monitorização de aves prioritárias: Calonectris borealis (cagarro), Puffinus puffinus (estapagado), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum), Hydrobates castro (painho da Madeira). Georreferenciação de ninhos. M7.7. Promoção de condições de nidificação da colónia de cagarros e garajaus, através da remoção de ninhos de Larus michahelis atlantis (gaivota-de-patas-amarelas), efetuada anualmente durante a época de nidificação. M7.10. Levantamento das espécies de flora protegidas e das manchas de habitats prioritários nos Ilhéus dos Torrais e Torrão. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que pos- sível. Georreferenciação. M7.11. Monitorização da flora dos ilhéus dos Torrais e Torrão com par- ticular atenção à presença das espécies em perigo de extinção Myosotis azorica, Myosotis maritima e Veronica dabneyi e das espécies protegidas Spergularia azorica, Euphorbia stygiana e Erica azorica (urze). Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que pos- sível. Georreferenciação. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. COR01.02 Área de proteção parcial M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina e caprina. M3.7. Prevenção da erosão. M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica. M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos. M3.17. Gestão Florestal adaptada à conservação da natureza. M4.6. Conservação da galeria ripícola. M4.9. Conservação de zona húmida. 36/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas de Regime de proteção Descrição de Gestão gestão M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida. M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC, ZPE) M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico. M7.3. Monitorização de fauna. M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos). M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.16. Erradicação de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes. M7.18 Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.24. Recuperação de habitats. M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies. M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. M8.25. Manutenção de trilhos. M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos. M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes. COR01.03 Área prioritária para a conservação M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. M6.1. Alteração dos limites da área protegida para integrar a tota- lidade da ZEC. M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale. M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico. M7.2. Caracterização de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.33. Controlo de gado caprino e ovino assilvestrado. M8.44. Colocação de placard de informação e sensibilização dos valores presentes. 37/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas de Regime de proteção Descrição de Gestão gestão COR01.04 Área de uso sustentável de recursos M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado. M3.1. Plantação florestal com espécies de produção nativas. M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais. M3.8. Movimentação de terras. M6.18. Outras medidas de planeamento espacial. M7.2. Caracterização de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa. M7.26. Fomento da sucessão natural. M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais. M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários. M8.41. Restrição de tráfego em via. M8.44. Colocação de placard de informação e sensibilização dos valores presentes M8.50. Criação de equipamentos de recreio. M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras. 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização A monitorização dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha compreende três níveis: — Monitorização dos habitats e espécies, que se encontram abrangidos por medidas de gestão e que devem ser sujeitas a protocolos de monitorização coordenados por todas as entidades com intervenção na conservação e gestão dos elementos de valor natural e cultural, sejam elas públicas ou privadas; — Monitorização das medidas de gestão preconizadas pelo Plano de Gestão; — Esta monitorização é efetuada por meio das indicações para avaliação associadas a cada medida de conservação; — Monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propria- Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A mente dito, que compreende a monitorização dos indicadores de avaliação do grau de concretização dos objetivos definidos no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha, e a monitorização do modelo de intervenção definido no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. A monitorização dos habitats e espécies compreende um trabalho de articulação entre as diversas entidades para a definição de protocolos que não cabe no âmbito deste Plano. A monitorização de cada medida de conservação pode ser efetuada por meio das indicações para a avaliação de cada medida, apresentadas no Relatório Síntese. A monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propriamente dito é apresentada seguidamente. O resultado das ações de monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha deve ser objeto de um relatório trienal coincidente com as ações de avaliação das medi- 38/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 das de gestão, e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha. O relatório referido constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. Tendo em conta os macro objetivos, domínios e subdomínios definidos para a Região Autónoma dos Açores, o modelo de gestão territorial definido para os Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha é o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A 39/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6.2 — Indicadores Indicadores Unidade de medida Área da Rede de Áreas Protegidas por habitats naturais protegidos ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos pela Diretiva Habitats. Área da Rede de Áreas Protegidas abrangida por intervenções de gestão ativa ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas abrangido por ações de conservação da natureza que visam a manutenção ou recuperação de espécies e habitats protegidos e o controlo de espécies exóticas invasoras de flora e fauna. Habitats e espécies com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão n.º — Número de habitats e espécies de flora e fauna com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão efetuadas para melhorar o seu estatuto. Estruturas e sistemas de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem n.º — Número de estruturas físicas e sistemas tecnológicos de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem. Ações e participantes em atividades de sensibilização ambiental n.º — Número de ações e de participantes em atividades de sensibilização ambiental promovidas para aumentar o conhecimento sobre as Áreas Protegidas e a valorização do património natural. Trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação km — Extensão de trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação. Área de cultura tradicional em produção ha — Extensão de território em Área Protegida com culturas tradicionais em produção. 7 — Bibliografia BORGES, Paulo A. V.; CUNHA, Regina; GABRIEL, Rosalina; MARTINS, António Frias; SILVA, Luís; VIERA, Vergílio — Biodiversidade Terrestre dos Açores. Atlântida. Vol. 50 (2005) pp. 281-290. BORGES, Paulo A. V.; CUNHA, Regina; GABRIEL, Rosalina; MARTINS, António Frias; SILVA, Luís; VIERA, Vergílio; DINIS, Francisco; LOURENÇO, Paula; PINTO, Nuno — «Descrição da biodiversidade terrestre dos Açores» in BORGES, Paulo A. V.; CUNHA, Regina; GABRIEL, Rosalina; MARTINS, António Frias; SILVA, Luís; VIERA, Vergílio (eds.) — Listagem da fauna e flora terrestres dos Açores/A list of terrestrial fauna (Mollusca e Arthropoda) and flora (Bryophyta, Pteridophyta and Spermatophyta) from the Azores”. Horta Angra do Heroísmo e Ponta Delgada: Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e do Mar e Universidade dos Açores, 2005b. BORGES, Paulo A. 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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio — Transpõe a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, Diretiva Nitratos, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. 44/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho — Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A, de 25 de junho — Aprova o Plano de Ordenamento de Orla Costeira do Corvo. Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto — Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónomo das Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto — Alteração ao DLR n.º 18/2003/A, de 9 de abril. Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro — Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro — Regime jurídico da recolha, tra- tamento e descarga de águas residuais urbanas. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto — Sistema portuário dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril — Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho — Regime jurídico dos percursos pedes- tres da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto — Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A, de 16 de junho — Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas des- tinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio — Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro — Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022 -2027 (PGRH-Açores 2022-2027). Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março — Aprova o Programa Regional da Água da Região Autónoma dos Açores. Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro — Aprova a «Convenção Europeia da Paisagem». Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho — Estabelece medidas de proteção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no Arquipélago dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A — Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro — Aprova a lista e as cartas das oito zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores. Aviso n.º 50/2017, de 24 de agosto — Aprova o plano diretor municipal do Corvo. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro — Aprova os obje- tivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. 45/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXOS 1 — Habitats com estatuto de proteção na área protegida do PNI Corvo Tabela 6 — Listagem de habitats naturais com estatuto de proteção na área terrestre protegida do PNI Corvo APGHECCC 1250 — Falésias com flora endémica das costas macaronésias x 3130 — Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da x Isoeto-Nanojuncetea 3160 — Lagos e charcos distróficos naturais x 4050 — Charnecas macaronésicas endémicas * x 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos x 6180 — Prados mesófilos macaronésicos x 7110 — Turfeiras altas ativas * x 7120 — Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural x 7130 — Turfeiras de cobertura (* turfeiras ativas) x 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes x 8230 — Vegetação pioneira de superfícies rochosas x 91D0 -Turfeiras arborizadas * x * Habitat prioritário (Diretiva Habitats) APGHECCC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza na área protegida do PNI Corvo 2.1 — Flora Tabela 7 — Listagem de espécies de flora na área protegida do PNI Corvo APGHECCC Aira caryophyllea caryophyllea X Agrostis azorica X Agrotis castellana X Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Agrotis congestiflora congestiflora X Ammi huntii P R4 X Ammi trifoliatum 1P X Anagallis minima (syn. Centunculus minmus) X Anogramma leptophylla X Apium nodiflorum X Asplenium azoricum X Asplenium marinum X 46/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APGHECCC Asplenium monanthes X Asplenium obovatum X Asplenium onopteris var. onopteris X Asplenium scolopendrium X Asplenium trichomanes quadrivalens X Atriplex prostrata X Athyrium filix-femina X Azorina vidalii *1 X Bellis azorica 1P X Blechnum spicant X Brachypodium sylvaticum X Clinopodium ascendens (syn. Calamintha sylvatica ascendens) X Callitriche stagnalis X Calluna vulgaris X Cardamine caldeirarum X Carex echinata X Carex hochstetteriana X Carex otrubae X Carex peregrina X Cerastium azoricum 1 X Centaurium scilloides X Crithmum maritimum X Culcita macrocarpa 1 X Cyperus longus X Cystopteris diaphana X Daucus azoricus X Dracaena draco 1 X Diplazium caudatum X Diphasiastrum madeirense 1 X Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Dryopteris aemula X Dryopteris azorica X Elatine hexandra X Eleocharis multicaulis X Eleocharis palustris X Erica azorica 1 X Euphorbia azorica X 47/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APGHECCC Euphorbia stygiana stygiana 1P X Euphrasia azorica *1 X Festuca francoi X Festuca petraea X Frangula azorica 1P X Frankenia laevis X Frankenia pulverulenta X Gaudinia coarctata X Gnaphalium luteoalbum X Hedera azorica X Holcus rigidus. X Hymenophyllum tunbrigense X Hymenophyllum wilsonii X Hypericum foliosum X Hypericum humifusum X Hypericum undulatum X Ilex azorica X Isoetes azorica 1 X Juncus acutus X Juncus bulbosus X Juncus capitatus X Juncus effusus X Juniperus brevifolia 1P X Laurus azorica P X Leontodon hochstetteri X Littorella uniflora X Luzula purpureosplendes X Lysimachia azorica X Mentha aquatica X Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Mentha pulegium X Morella faya X Myosotis azorica 1P X Myosotis maritima 1P X Myrsine retusa X Ornithopus pinnatus X Ophioglossum azoricum R4 X Osmunda regalis X 48/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APGHECCC Picconia azorica 1P X Plantago coronopus X Polypogon maritimus X Polypogon viridis X Polypodium azoricum X Polystichum setiferum X Potentilla anglica X Potentilla erecta X Potamogeton polygonifolius X Pteridium aquilinum X Pteris incompleta X Ranunculus cortusifolius X Rubia agostinhoi X Rubus hochstetterorum P X Sagina maritima X Scabiosa nitens 1 X Scirpus cernuus X Scirpus setaceus X Selaginella azorica X Sphagnum spp. 1 X Sibthorpia europaea X Solidago azorica X Spergularia azorica 1 X Stegnogramma pozoi X Thymus caespititius X Tolpis azorica R4 X Tolpis succulenta X Umbilicus horizontalis X Umbilicus rupestris X Vaccinium cylindraceum P X Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Vandesboschia speciosa (syn. Trichomanes speciosum) X Veronica dabneyi P X Viburnum treleasei P X Woodwardia radicans 1 X * Espécie prioritária (Diretiva Habitats) 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna APGHECCC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo 49/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 P Taxon prioritário para a conservação (Anexo II do D.L.R. n.º 15/2012/A, de 2 de abril) R4 Espécie de flora vascular protegida por interesse regional (anexo ii do DLR n.º 15/2012/A, de 2 de abril) 2.2 — Fauna Tabela 8 — Listagem de espécies de aves na área protegida do PNI Corvo APGHECCC Anas acuta 1 X Anas crecca 1 X Anas platyrhynchos 1 X Ardea cinerea 1 X Arenaria interpres 1 X Calidris alba 1 X Calonectris borealis *1P X Carduelis carduelis 1 X Charadrius alexandrinus *1P X Columba livia atlantis 1 X Columba palumbus azorica *P X Egretta garzetta *1P X Fringilla moreletti 1P X Fulica atra 1 X Gallinago gallinago 1 X Gallinula chloropus 1 X Hydrobates castro *1P X Larus marinus 1 X Larus michahelis atlantis 1 X Larus ridibundus 1 X Mareca penelope 1 X Motacilla cinerea patriciae 1 X Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Numenius phaeopus 1 X Oenanthe oenanthe leucorhoa 1 X Puffinus puffinus 1P X Puffinus lherminieri baroli *1P X Regulus regulus inermis 1P X Scolopax rusticola 1 X Serinus canaria 1 X 50/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APGHECCC Sterna dougallii *1P X Sterna hirundo *1P X Sturnus vulgaris granti 1 X Sylvia atricapilla gularis 1 X Turdus merula azorensis 1 X * Espécie do anexo I (Diretiva Aves) 1 Espécie protegida pela Diretiva Aves e/ou Convenção de Berna APGHECCC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do D.L.R. n.º 15/2012/A, de 2 de abril Tabela 9 — Listagem de espécies de mamíferos na área protegida do PNI Corvo APGHECCC Pipistrellus cf. maderensis 1P X APGHECCC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do DLR n.º 15/2012/A, de 2 de abril) Tabela 10 — Listagem de espécies de artrópodes na área protegida do PNI Corvo APGHECCC Argyresthia atlanticella X Calacalles subcarinatus X Cixius azofloresi X Cyclophora azorensis X Droueticus azoricus nitens X Elipsocus azoricus X Elipsocus brincki X Emblyna acoreensis X Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/A Hipparchia azorina occidentalis X Lasaeola oceanica X Xanthorhoe inaequata X APGHECCC — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo 119949003 51/51 1.ª série N.º 150 05-08-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores. Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e deter- minantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras. As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de con- servação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha. Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 ha de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago. As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores cons- tam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves. Da aplicação das referidas Diretivas, resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade atra- vés da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats. O Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos setores de Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autónoma dos Açores. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e clas- sificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. 1/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cul- tural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade. Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas. Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, eco- nómicos e sociais. Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, cria o Parque Natural da Ilha das Flores, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram clas- sificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas. Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores, doravante designado por PGPNIFLO, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha das Flores, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção. O PGPNIFLO dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 57.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e o n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, o Governo Regional decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores, doravante designado por PGPNIFLO, o qual integra os elementos seguintes: a) Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Planta de zonamento, à escala 1:25 000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 2/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 c) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) Relatório técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Os originais dos elementos que constituem o PGPNIFLO encontram-se disponíveis para con- sulta na sede do Parque Natural da Ilha das Flores e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/. Artigo 2.º Natureza jurídica 1 — O PGPNIFLO é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção. 2 — O PGPNIFLO tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicio- nante ao uso e ordenamento do território. Artigo 3.º Avaliação e vigência 1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIFLO, com base nos indicadores previstos no programa de monitorização, indicado no relatório técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomea- damente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O regime instituído pelo PGPNIFLO mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabi- lidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente Regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores, 3/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 doravante designado por PGPNIFLO, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis. 2 — A área de intervenção do PGPNIFLO abrange as áreas representadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii do diploma que aprova o presente Regulamento, designadamente as áreas protegidas terrestres integradas no Parque Natural da Ilha das Flores e as áreas de continuum naturale, abrangendo outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas. Artigo 2.º Objetivos gerais Constituem objetivos gerais do PGPNIFLO, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Pro- tegidas dos Açores, nomeadamente: a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; b) Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geo- lógicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis; c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturba- ções que atinjam espécies nos sítios protegidos; e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e ado- tando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 4.º Objetivos de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A O PGPNIFLO prossegue objetivos de gestão específicos, em função da categoria da respetiva área protegida e dos regimes de proteção definidos, designadamente: a) Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação; b) Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente; c) Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem; d) Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa; 4/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 e) Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de moni- torização, educação e interpretação ambientais; f) Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem; g) Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença; h) Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais; i) Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PGPNIFLO aplicam-se todas as servidões administrativas e restri- ções de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na planta de condicionantes, constante do anexo iii do diploma que aprova o presente Regulamento, nomeadamente: a) Património e recursos naturais: i) Áreas protegidas; ii) Rede Natura 2000; iii) Reserva Ecológica Regional; iv) Reserva Agrícola Regional; v) Perímetro florestal; vi) Cavidades vulcânicas; vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas; viii) Zonas vulneráveis; ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água; x) Leitos e margens de linhas de água; xi) Leitos e margens de lagoas; xii) Leitos e margens de águas do mar; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A xiii) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção; b) Cartografia e planeamento: marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção; c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: i) Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais; ii) Rede elétrica; iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; iv) Infraestruturas portuárias; 5/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 v) Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas; d) Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; e) Equipamentos e atividades: i) Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção; ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns; iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção; iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos. 2 — Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos ter- mos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento. Artigo 6.º Áreas protegidas 1 — As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha das Flores assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, concretamente: a) Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz (FLO01); b) Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02); c) Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa (FLO03); d) Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04); e) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Nordeste (FLO05); f) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Caveira (FLO06); g) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sul e Sudoeste (FLO07); h) Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (FLO08); i) Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Norte (FLO09). 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, sítios Ramsar, zonas núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores e áreas importantes para as aves (IBA). Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Artigo 7.º Unidades operativas de gestão 1 — A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial defi- nida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii do diploma que aprova o presente Regulamento. 6/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 8.º Regimes de proteção A cada UOG do Parque Natural da Ilha das Flores é aplicável um dos seguintes regimes de prote- ção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica: a) Áreas de proteção integral; b) Áreas de proteção parcial; c) Áreas de proteção complementar; d) Áreas prioritárias para a conservação; e) Áreas de uso sustentável dos recursos; f) Áreas de intervenção específica; g) Áreas de continuum naturale. Artigo 9.º Áreas de proteção integral 1 — As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional. 2 — Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida. 3 — A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha das Flores. Artigo 10.º Áreas de proteção parcial 1 — As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; 7/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área prote- gida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 11.º Áreas de proteção complementar 1 — As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos 8/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale. 2 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) O depósito de resíduos de qualquer natureza; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras; c) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; d) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; d) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; e) A abertura de novos trilhos e caminhos; f) A instalação de novos miradouros; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; h) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A i) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; j) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; k) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; l) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. 9/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 12.º Áreas prioritárias para a conservação 1 — As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodi- versidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de cará- ter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; 10/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 13.º Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, pis- catória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes esta- belecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, para a respetiva área protegida. Artigo 14.º Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão. 2 — As áreas de intervenção específica correspondem, total ou parcialmente, a uma UOG, pas- sando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas específicas. Artigo 15.º Áreas de continuum naturale 1 — As áreas de continuum naturale visam estimular a conservação da natureza fora da área protegida. 2 — Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhe estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas. Artigo 16.º Ações de relevante interesse público 1 — Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 11/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condiciona- mentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação. Artigo 17.º Cartas de desporto de natureza Sem prejuízo do referido no presente Regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto de natureza. Artigo 18.º Sinalização A área de intervenção do PGPNIFLO, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente Regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março. Artigo 19.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilan- tes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais. Artigo 20.º Implementação e execução 1 — As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNIFLO constam do respetivo programa de execução, indicado no relatório técnico, constante do anexo iv do diploma que aprova o presente Regulamento. 2 — A execução do PGPNIFLO é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades com competências nas áreas em questão e todos os interessados. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Artigo 21.º Contraordenações 1 — A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente Regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias, é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 12/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 22.º Embargo e demolição Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente Regulamento. Artigo 23.º Reposição da situação anterior Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente Regulamento a proceder à reposição da situação anterior à infração. Artigo 24.º Norma transitória O presente Regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de zonamento Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 13/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de condicionantes ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º] Relatório técnico Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha das Flores Índice 1 — Enquadramento Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 2 — Metodologia 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats SWOT 4 — Listagem das Medidas de Gestão 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu Maria Vaz (FLO01) 5.1.1 — Objetivos de gestão 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 14/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão 5.2 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02) 5.2.1 — Objetivos de gestão 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.2.3 — Medidas de gestão 5.3 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa (FLO03) 5.3.1 — Objetivos de gestão 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.3.3 — Medidas de gestão 5.4 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04) 5.4.1 — Objetivos de gestão 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.4.3 — Medidas de gestão 5.5 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Nordeste (FLO05) 5.5.1 — Objetivos de gestão 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.5.3 — Medidas de gestão 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies da Ponta da Caveira (FLO06) 5.6.1 — Objetivos de gestão 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.6.3 — Medidas de gestão 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sul e Sudoeste (FLO07) 5.7.1 — Objetivos de gestão 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.7.3 — Medidas de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 5.8 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésia da Costa Oeste (FLO08) 5.8.1 — Objetivos de gestão 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.8.3 — Medidas de gestão 5.9 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas 5.9.1 — Objetivos de gestão 15/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.2 — Medidas de gestão 6 — Programa de monitorização 6.1 — Níveis de monitorização 6.2 — Indicadores 7 — Bibliografia ANEXOS 1 — Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI das Flores 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI das Flores 2.1 — Flora 2.2 — Fauna 1 — Enquadramento O arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte, ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39°43’23’’ (Ponta Norte — ilha do Corvo) e 36°55’43’’ (Ponta do Castelo — ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24°46’15’’ (ilhéus das Formigas — ilha de Santa Maria) e 31°16’24’’ (ilhéu de Monchique — ilha das Flores) de longitude oeste. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Figura 1 — Arquipélago dos Açores no mundo As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa 16/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente. Figura 2 — Arquipélago dos Açores e ilha das Flores A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que os prados/pastagens com 21,43 % e a vegetação herbácea natural com 19,14 % ocupam quase metade da ilha, seguindo-se as zonas apauladas com 16,91 % e a floresta de folhosas com 15,15 %. Importa referir que a ocupação das zonas apauladas (16,91 %), da vegetação esparsa (3,81 %) e dos cursos de água (0,18 %) na ilha das Flores é a mais representativa no contexto da Região. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Figura 3 — Usos do solo a partir da COSA (DRA 2018) Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é fundamental ter conhecimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados. Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros flores- tais, sendo que, na ilha das Flores (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 66 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da entidade com competência em matéria de recursos flores- tais. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao 17/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Figura 4 — Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal — DRRF, 2014) O regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade, com os objetivos gerais de garantir a existência de um conti- nuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos, e estimular do investimento em conservação da natureza num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo para aquele efeito. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha, Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5). Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Figura 5 — Rede Fundamental da Conservação da Natureza — Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013) 18/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Para a ilha das Flores, as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes: a) Promover a gestão da paisagem através da relocalização das áreas de pastagem, afastando-as das zonas húmidas e turfeiras, e do controlo da abertura de novas estradas e caminhos, diminuindo os riscos de erosão e de modificação das dinâmicas hidrológicas características daquelas zonas; b) Minimizar os efeitos dos fenómenos erosivos decorrentes dos elevados valores de precipita- ção que se registam nas zonas mais altas e declivosas, através do controlo da drenagem das águas pluviais, principalmente junto de escarpas e arribas, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal e a promover a segurança de pessoas e bens; c) Garantir a manutenção da coerência dos diferentes usos com a aptidão do território que, ape- sar de bastante intervencionado, apresenta ainda boas manchas de vegetação natural que acolhem avifauna variada; d) Promover a gestão do território, de modo a disciplinar a implantação de novas edificações e infraestruturas em zonas de maior risco, sobretudo nas arribas costeiras e nas zonas subjacentes a vertentes. Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos. Para a ilha das Flores são consideradas sete unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código: a) Encosta de Ponta Delgada (FL1) — abrange uma área de, aproximadamente, 19 km2 do concelho de Santa Cruz das Flores e integra o aglomerado urbano de Ponta Delgada; b) Matos de Altitude (FL2) — apresenta uma área de, aproximadamente, 20 km2, abrangendo os concelhos de Santa Cruz das Flores e Lajes das Flores, e não integra aglomerados urbanos; c) Encosta de Santa Cruz/Cedros (FL3) — abrange uma área de, aproximadamente, 30 km2 do concelho de Santa Cruz das Flores e integra os aglomerados urbanos de Caveira, Charneca, Santa Cruz das Flores, Fazenda de Santa Cruz, Cedros e Ponta Ruiva; d) Fajãs (FL4) — apresenta uma área de, aproximadamente, 9 km2, abrangendo os concelhos de Santa Cruz das Flores e Lajes das Flores, e integra os aglomerados urbanos de Fajãzinha, Fajã Grande e Ponta da Fajã; e) Planalto com Lagoas (FL5) — apresenta uma área de, aproximadamente, 22 km2, abrangendo os concelhos de Santa Cruz das Flores e Lajes das Flores, e não integra aglomerados urbanos; f) Encosta do Lajedo/Mosteiro (FL6) — abrange uma área de, aproximadamente, 9 km2 do concelho das Lajes das Flores e integra os aglomerados urbanos de Lajedo e Mosteiro; g) Encosta das Lajes (FL7) — apresenta uma área de, aproximadamente, 34 km2, abrangendo os Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A concelhos de Lajes das Flores e Santa Cruz das Flores, e integra os aglomerados urbanos de Costa, Lajes das Flores, Fazenda das Lajes, Ribeirinha e Lomba. 19/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 6 — Unidades de Paisagem da ilha das Flores As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, cons- tituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes. Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o regime de proteção e clas- sificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos: a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a inte- gridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; c) Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; d) Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; e) Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2019/A, de 22 de maio, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro, as cavidades vulcânicas foram classificadas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológi- cos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Atualmente, nos Açores são conhecidas mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais três na ilha das Flores (figura 7). 20/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. Figura 7 — Cavidades vulcânicas da ilha das Flores. O PNI das Flores foi criado em 2011, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março. Integram o PNI das Flores todas as áreas protegidas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as Zonas de Proteção Especial (ZPE) e as restantes áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto. O PNI das Flores integra nove áreas protegidas, das quais oito são terrestres, com uma área total de 60,58 km2, o que corresponde a 43 % da superfície da ilha (Carta Administrativa Oficial de Portu- gal 2018), e uma área marinha, com uma área total de 39,80 km2. Este Plano de Gestão ocupa-se da componente terrestre do Parque Natural. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Figura 8 — Áreas protegidas do PNI das Flores e respetivos códigos adotados. 21/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na figura seguinte apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI das Flores, descrimina- das segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria I corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria III corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria IV corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies; à categoria V corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à cate- goria VI a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos. Figura 9 — Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI das Flores com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE). Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Figura 10 — Relação das áreas da Rede Natura 2000 com as áreas terrestres do PNI Em maio de 2009, a ilha das Flores passou a fazer parte da Rede Mundial de Reservas da Bios- fera da UNESCO por decisão do Bureau do Conselho Internacional de Coordenação do Programa MAB 22/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 (O Homem e a Biosfera). O Programa MAB foi lançado em 1971, com vista a melhorar a nível mundial as relações entre as populações e o ambiente. As Reservas da Biosfera são territórios onde existe um mosaico de ecossistemas importantes e representativos de uma dada Região Biogeográfica, que têm como finalidade conjugar a conservação dos valores naturais com a manutenção dos valores culturais e com o desenvolvimento socioeconómico sustentável da população que nele habita. Como áreas piloto ou laboratório de sustentabilidade, onde se promove a inovação e a transferência de conhecimento, são poucas as regras fixas a que uma Reserva da Biosfera tem de se submeter, no entanto: Tem necessariamente de promover três funções: ■ A conservação de espécies, ecossistemas e paisagens; ■ Um desenvolvimento social, cultural e ecologicamente sustentável; ■ A investigação, monitorização, divulgação e sensibilização ambiental. Tem de apresentar um zonamento com três tipologias de áreas interrelacionadas que cumprem funções complementares e se reforçam mutuamente: ■ Zona núcleo — uma ou mais zonas estritamente protegidas dedicadas à conservação da natu- reza, investigação e monitorização dos ecossistemas menos alterados; ■ Zona tampão — onde se amortecem os efeitos das ações humanas sobre a área nuclear e onde se realizam atividades humanas menos impactantes como educação ambiental, recreio e lazer, turismo de natureza ou investigação aplicada. Envolve a zona nuclear; ■ Zona de transição — área suficientemente ampla onde se desenvolvem atividades económicas e existem grandes núcleos populacionais. Envolve a zona tampão. E têm ainda que apresentar um modelo de governação e um plano de ação/gestão. Esta classificação não colide com as Áreas Protegidas ou com a Rede Natura 2000 pois é com- plementar e beneficia do trabalho que aí se desenvolve, nomeadamente ao nível da conservação da biodiversidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Figura 11 — Relação das zonas da Reserva da Biosfera com as áreas protegidas do PNI 23/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI das Flores com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas. Tabela 1 — Designação toponímica das áreas protegidas e classificações internacionais A cor-de-rosa claro indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto do Plano de Gestão: Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Reserva Natural (I) FLO01 Ilhéu Maria Vaz ZEC PTFLO0003 — Costa Nordeste Zona de Proteção Integral (Lapas) da Baixa da Rosa até Ponta Delgada IBA PT052 — Costa das Flores Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Flores FLO02 Morro Alto e Pico da Sé ZEC PTLO0002 — Zona Central Morro Alto Sítio Ramsar n.º 1806 — Planalto Central das Flores (Morro Alto) Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Flores Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Pico da Sé; Vale das Ribeiras da Badanela e Além Fazenda; Caldeiras Negra, Comprida, Seca e Branca) FLO03 Caldeiras Funda e Rasa ZEC PTLO0002 — Zona Central Morro Alto Sítio Ramsar n.º 1806 — Planalto Central das Flores (Morro Alto) Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Caldeiras Rasa e Funda das Lajes) Monumento Natural (III) FLO04 Rocha dos Bordões ZEC PTFLO0002 — Zona Central Morro Alto Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Flores Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Rocha dos Bordões) Área para a Gestão de FLO05 Costa Nordeste ZEC PTFLO0003 — Costa Nordeste Habitats ou Espécies (IV) ZPE PTZPE0022 — Costa Nordeste Protegida IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Costa Nordeste; Ponta do Albernaz — Ponta Delgada; Litoral de Santa Cruz; Vale das Ribeiras da Badanela e Além Fazenda) FLO06 Ponta da Caveira IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Vale da Ribeira da Cruz e Ponta da Caveira) 24/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais FLO07 Costa Sul e Sudoeste PTZPE0021 — Costa Sul e Sudoeste IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Ponta da Rocha Alta e Fajã de Lopo Vaz; Vale e Fajã Lávica das Lajes) Área de Paisagem Prote- FLO08 Zona Central e Falésias da Costa IBA PT052 — Costa das Flores gida (V) Oeste Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO (Fajã Grande e Fajãzinha) Área Protegida para FLO09 Costa Norte ZEC PTFLO0003 — Costa Nordeste a Gestão de Recursos (VI) ZPE PTZPE0022 — Costa Nordeste IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas inte- gradas no Parque Natural da Ilha das Flores. Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão, as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos pelo Plano de Gestão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. No capítulo 5 apresentam-se as unidades operativas de gestão propostas para cada área protegida, os regimes de proteção associados e as medidas de gestão preconizadas para cada uma delas. 2 — Metodologia O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessá- rias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A das populações. Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sus- tentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha. 25/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na figura 12. Figura 12 — Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão Para cada área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos 1. Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados. Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária. Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográ- fica na planta de zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabelecimento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em questão. As Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a con- servação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida. 1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: em primeiro lugar, teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN — Standart Data Form da Rede Natura 2000 — Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar, teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico do PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar, a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo. 26/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats SWOT Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes: — Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha; — Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000; — Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente con- servação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa; — Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza; — Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental; — Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha. Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI das Flores estão resumidos de seguida. Tabela 2 — Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha S — Pontos fortes W — Pontos fracos — Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto — Avanço de espécies de flora invasora. de conservação prioritário e em bom estado de conservação. — Pressão humana para transformação de zonas com vegetação — Manchas de vegetação natural endémica e nativa com inte- natural em zonas de pastagem. resse para a conservação. — Falta de implementação dos instrumentos de gestão territorial — Elevada qualidade ambiental. existentes. — Elevados valores paisagísticos. — Insuficiente sensibilização ambiental da população. — Preservação da biodiversidade. — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais. — Existência de espécies da flora e fauna endémica. — Vigilância insuficiente. — Nidificação de aves marinhas. — Abandono de resíduos. — Passagem de aves migratórias. — Conhecimento científico de algumas áreas protegidas insu- — Valor geológico elevado. ficiente ou desatualizado. — Áreas classificadas pela Rede Natura 2000, Sítio Ramsar, — Falta de sinalética (estradas, locais de interesse). Reserva da Biosfera e Geoparque Açores. — Zonas de extração de massas minerais consolidadas sem — Existência de instrumentos de gestão territorial como o Plano Plano de Integração Paisagística implementado. de Ordenamento de Orla Costeira, Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Com- prida, Rasa, Lomba e Patas (POBHL Flores). — Contacto com a natureza. — Existência de trilhos pedestres. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A — Existência de miradouros. O — Oportunidades T — Ameaças — Controlo da vegetação invasora (continuação). — Aumento da área com espécies da flora invasora. — Implementação dos instrumentos de gestão territorial exis- — Perda de espécies e habitats raros e muitos raros e prioritários tentes. da Rede Natura 2000. — Incentivo dos proprietários dos terrenos a optar por medidas — Degradação das zonas húmidas, nomeadamente lagoas, char- silvo e agroambientais para os seus terrenos. cos e turfeiras, com consequências para o sistema hidrológico de toda a ilha. 27/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O — Oportunidades T — Ameaças — Incentivo da plantação de sebes e bosquetes com espécimes — Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de de espécies de vegetação endémica e nativa. vegetação natural existentes. — Ações de erradicação de invasoras e plantação de espécimes — Perda de diversidade biológica em termos de flora, fauna, de espécies endémicas. artrópodes e aves. — Criação de corredores ecológicos pertencentes. — Perda da oportunidade de criação de corredores ecológicos. — Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a con- — Perda da oportunidade da implementação dos instrumentos servação da natureza. de gestão territorial existentes. — Vedação de áreas com habitats e espécies sensíveis, nomea- — Diminuição da qualidade das massas de água por eutrofi- damente áreas de turfeiras. zação. — Vedação de áreas ambientais sensíveis, para evitar o pisoteio — Destruição de habitat de nidificação e de repouso para as aves de gado e assegurar a segurança dos pedestrianistas. endémicas, nativas e migradoras. — Mapeamento em sistema ArcGIS das populações das espécies — Aumento da pressão turística. de fauna e flora endémica. — Pisoteio por parte de turistas de zonas húmidas e espécies — Incentivo das entidades a implementar os Planos de Integra- raras de vegetação. ção Paisagística de áreas de massas minerais consolidadas. — Perda de espécies raras de estratégia primária que se encon- — Criação de miradouros e zonas de estadia com tipologias tram em bermas de estrada e taludes. e materiais adequados a cada situação. — Perda de oportunidade de recuperação de elementos arqui- — Recuperação de elementos de interesse patrimonial, como tetónicos de valor cultural. moinhos de água, entre outros. — Manutenção das áreas de extração de inertes ao abandono. — Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse natural e cultural. — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais e paisagísticos. — Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats e espécies protegidos. — Implementação de um programa de fiscalização articulado entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima e Guarda Nacional Republicana. — Definição de uma estratégia de comunicação e promoção da área. — Definição e implementação de um programa de monitorização. — Estabelecimento de protocolos com entidades de investigação. 4 — Listagem das Medidas de Gestão Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em cinco grandes temas, conforme consta da tabela 3: Tabela 3 — Grandes temas de medidas de gestão Tema Descrição A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo C. Medidas administrativas e reguladoras D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades respon- sáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. 28/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tabela 4 — Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M1. Medidas gerais — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M2. Medidas relacionadas com a agricul- — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da tura e habitats abertos Agricultura, Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M3. Medidas relacionadas com florestas — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos e habitats lenhosos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M4. Medidas relacionadas com zonas — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas húmidas, águas correntes e habitats Marítimas costeiros — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial M5. Medidas relacionadas com habitats — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas marinhos Marítimas — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha M6. Medidas relacionadas com planea- — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do mento espacial Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas — Municípios M7. Medidas relacionadas com gestão de — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do habitats e espécies, caça, recoleção Ambiente e Ação Climática e pesca — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas M8. Medidas relacionadas com áreas — Municípios urbanas, indústria, energia, turismo e transportes — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo M9. Medidas relacionadas com uso espe- — Municípios cial dos recursos — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial 29/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unida- des operativas de gestão. Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cienti- ficamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas. Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que criou o PNI das Flores. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida. Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes nos anexos i, ii e iv da Diretiva Habitats, especialmente os prioritários. Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenien- tes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e setoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública. Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no âmbito da caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo. Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros. No programa de execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracte- rização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1). Na tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos. Tabela 5 — Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes Tema Código Medidas de gestão M1. Medidas gerais Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A C M1.1. Fiscalização de áreas protegidas A/B/C/D/E M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos B M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos B M2.2. Modificação de práticas culturais B M2.3. Corte/colheita B/C M2.4. Maneio de fitoquímicos — pesticidas e herbicidas B/C M2.5. Maneio da fertilização 30/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão B/C M2.6. Maneio da irrigação B/C M2.7. Maneio da silagem B/C M2.8. Queimadas controladas A/B/C M2.9. Vedação de terrenos A/B/C M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado A/B/C M2.11. Maneio de sebes e bosquetes A/B/C M2.12. Promoção de sebes e bosquetes A/B/C M2.13. Abandono de sistemas de pastagens A/B/C M2.14. Criação de gado caprino e ovino confinado A/B/C M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina e caprina A/B/C M2.16. Restrição ao uso como pastagem B/C M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra B/C M2.18. Construção de muros e muretes em pedra B/C M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional B/C M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água B/C M2.21. Manutenção de vinha B/C M2.22. Reconversão de matos em vinha A/B/C M2.23. Manutenção de faixas e manchas de vegetação endémica em vinha A/B/C M2.24. Maneio de gado caprino M2.25. Outras medidas relacionadas com a agricultura M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos B/C M3.1. Plantação florestal com espécimes de espécies de produção e nativas A/C/D/E M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais B/C M3.3. Desbaste de povoamentos florestais B/C M3.4. Limpeza de povoamentos florestais B/C M3.5. Eliminação do subcoberto B/C M3.6. Desmatamento A/B/C M3.7. Prevenção da erosão Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A A/B M3.8. Movimentação de terras A/B M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos A/B M3.10. Estabelecimento de taludes A/B/E M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica A/B/C M3.12. Beneficiação de caminhos florestais A/B/C M3.13. Restauro/melhoria de caminhos florestais existentes A/B/C/D/E M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos A/B/C/D/E M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos 31/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C/D/E M3.16. Valorização de bermas de caminhos florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza A/B/C/E M3.18. Valorização de caminhos florestais e aceiros para o turismo M3.19. Outras medidas relacionadas com florestação M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros A/B/C/D/E M4.1. Restauro/melhoria do estado da água A/B/C M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico A/C/E M4.3. Criação de bacias de retenção de água A/B/C M4.4. Estabilização de margens A/B/C/E M4.5. Estabilização de margens com técnicas de engenharia biológica A/B/C M4.6. Conservação de galeria ripícola A/B/C M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola A/B/C/E M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico A/B/C/E M4.9. Conservação de zona húmida A/B/C/E M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida A/C M4.11. Gestão da captação de água A/C M4.12. Gestão das massas de água A/B/C M4.13. Mitigação do assoreamento A/B/C M4.14. Mitigação da eutrofização A/B/C M4.15. Mitigação da acidificação A/C/E M4.16. Uso para recreio A/C/E M4.17. Pesca de recreio A/B/C M4.18. Restauro de zonas costeiras C/E M4.19. Manutenção/melhoria de zonas balneares C/E M4.20. Criação de zonas balneares A/C M4.21. Estabilização da linha de costa A/C M4.22. Obras de proteção costeira M4.23. Outras medidas relacionadas com zonas húmidas M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M5.1. Restauro de habitats marinhos M5.2. Outras medidas relacionadas com habitats marinhos M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial A/C M6.1. Criação, reclassificação ou alteração de áreas protegidas A/B/C/E M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos A/B/C/E M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale A/C M6.4. Proteção legal para habitats e espécies A/B/C M6.5. Acordos com proprietários de terrenos 32/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 A/B/C M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas A/B/C M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC ZPE, SIC) A/B/C M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico A/C/E M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas A/C/E M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem A/C/E M6.12. Gestão de unidades de paisagem B/C M6.13. Adaptação/restrição de uso militar B/C M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes instrumentos de gestão territorial A/B/C/D M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão A/B/C M6.16. Aquisição de terrenos A/B/C M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão M6.18. Outras medidas de planeamento espacial M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca A/B/C M7.1. Gestão da caça A/D M7.2. Caracterização de fauna A/D M7.3. Monitorização de fauna A/D M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos) A/D/E M7.5. Libertação de fauna terrestre A/D/E M7.6. Libertação de avifauna (aves terrestres e marinhas) e fauna marinha A/D/E M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna A/B/C/E M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora A/D/E M7.9. Promoção de competição entre espécies de fauna A/D M7.10. Caracterização de flora A/D M7.11. Monitorização de flora A/D M7.12. Estabelecimento de estações florísticas A/D M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna A/B/D/E M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação endémica Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A A/B/D/E M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa A/B/C/D/E M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais A/B/E M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais A/B/C/D/E M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras A/D M7.19. Promoção de competição entre espécies de flora A/D M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora A/D M7.21. Promoção de polinização A/B/C/D/E M7.22. Prevenção de poluição genética 33/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C/D/E M7.23. Prevenção de doenças A/B/C/D/E M7.24. Recuperação de habitats A/B/C/D/E M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas A/D M7.26. Fomento da sucessão natural A/B/C/D M7.27. Regulamentação e gestão de caça e recoleção A/B/C/D M7.28. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas límnicos A/C/D M7.29. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas de água salobra e salgada A/C/D M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies A/E M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros A/E M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex-situ) M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes B/C M8.1. Gestão de urbanização B/C M8.2. Gestão de urbanização de povoamentos lineares B/C M8.3. Gestão de urbanização de povoamentos concentrados B/C M8.4. Gestão de urbanização de povoamentos dispersos B/C M8.5. Gestão de zonas industriais e comerciais C/D M8.6. Mitigação da poluição do solo C/D M8.7. Mitigação da poluição do ar C/D M8.8. Mitigação da poluição da água C/D M8.9. Mitigação da poluição sonora A/B/C/D/E M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana A/B/C/D/E M8.11. Fiscalização das atividades agrícolas, de pesca, caça e recoleção A/B/C/D/E M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito B/C M8.13. Gestão de empreendimentos turísticos C M8.14. Gestão de zonas portuárias C M8.15. Gestão de zonas aeroportuárias A/C M8.16. Criação de corredores ecológicos em pontes, viadutos e túneis C M8.17. Gestão de lixos industriais e urbanos Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A C M8.18. Gestão de antigos aterros sanitários e lixeiras A/C/E M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras A/B/C/E M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais A/C/D M8.21. Gestão específica de sistemas de transporte de energia A/C M8.22. Gestão de linhas de abastecimento elétrico de alta tensão A/C M8.23. Gestão de adutoras de água A/C M8.24. Gestão de redes de drenagem de água A/B/C/E M8.25. Manutenção de trilhos 34/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão B/C/E M8.26. Sinalização de trilhos B/C/E M8.27. Melhoria do acesso ao trilho B/C/E M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos A/D/E M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas A/D/E M8.30. Criação de zonas tampão em trilhos A/E M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos A/E M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos A/E M8.33. Vedação de troços de trilho A/E M8.34. Abandono de troço de trilho A/E M8.35. Criação de troço de trilho A/E M8.36. Criação de troço de trilho elevado — passadiço aéreo A/B/C M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos A/B/C/D/E M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos A/B/C M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários A/B/C M8.40. Criação de condições para BTT/pistas cicláveis C M8.41. Restrição de tráfego em via A/E M8.42. Manutenção/melhoria de miradouro A/E M8.43. Criação de miradouro A/E M8.44. Colocação de placard de informação e sensibilização dos valores presentes E M8.45. Criação de estacionamento E M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida E M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida A/E M8.48. Abandono de miradouro E M8.49. Criação de equipamento de observação de aves E M8.50. Criação de equipamento de recreio E M8.51. Criação de equipamento de recreio infantil E M8.52. Criação de equipamento desportivo E M8.53. Criação de zona de campismo E M8.54. Criação de centro de interpretação ambiental Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A E M8.55. Criação de trilhos para equitação E M8.56. Adaptação de pistas de veículos motorizados A/E M8.57. Abandono de pistas de veículos motorizados A/E M8.58. Criação de zonas para recreio e desportos de natureza A/E M8.59. Criação de pontos de escalada e coasteering A/E M8.60. Criação de troços de canyoning A/E M8.61. Criação de zonas de espeleologia A/E M8.62. Criação de pontos de lançamento de parapente 35/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C/E M8.63. Gestão de lixos A/B/C/E M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras A/B/C/E M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural A/B/C/E M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural M8.67. Outros impactos de atividades humanas M8.68. Gestão de tráfego marinho M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos A/B/C M9.1. Regulação/gestão de exploração de extração de inertes A/B/C M9.2. Regulação/gestão de exploração de pedreiras A/C M9.3. Regulação/gestão de exploração de extração de inertes em praias A/B/C M9.4. Regulação da extração de turfa A/B/C/E M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras M9.6. Regulação/gestão de exploração de recursos naturais marinhos M9.7. Outras medidas de uso de recursos 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu Maria Vaz (FLO01) Condicionantes Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas Vulneráveis Domínio Público Marítimo Reserva Ecológica Regional Sítio de Importância Comunitária Zona Terrestre de Proteção — 500 metros Plano Diretor Municipal de Santa Cruz das Flores Sítios de importância comunitária (SIC) Conservação da Natureza ZEC PTFLO0003 — Costa Nordeste Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Zona de Proteção Integral da Baixa da Rosa até Ponta Delgada IBA PT052 — Costa das Flores Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO01.01 — Ilhéu Maria Vaz Área de proteção integral (9,79 ha) 36/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente o habitat 1250 — falésias com flora endémica das costas macaronésicas (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se a espécie prioritária * Azorina vidalii (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) e a espécie Sterna hirundo (garajau-comum) (anexo i da Diretiva Aves). OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos. OB4. Manutenção de exemplos de ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB5. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso. 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa de M1 — Medidas M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats M8 — Medidas relacionadas com Gestão gerais e espécies, caça, recoleção e pesca áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes FLO01.01 M1.1. M7.2. M7.3. M7.7. M7.8. M7.10. M7.11. M8.44. 5.1.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO01.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. gral M7.2. Caracterização de avifauna nidificante. M7.3. Monitorização de avifauna nidificante. M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna, através do controlo de espécies predadoras e competidoras. M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. M7.10. Caracterização de flora com particular atenção à presença de espécies protegidas, particularmente prioritárias, como a Azorina vidalii. M7.11. Monitorização de flora em toda a área. M8.44. Colocação de placards de informação sobre a interdição de visitação do ilhéu Maria Vaz e sensibilização dos valores presentes nesta Reserva. A colocar nos portos mais próximos (Ponta Delgada e Fajã Grande). Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 5.2 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Lajes das Flores Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Domínio Hídrico (Lagoas) Perímetro Florestal Reserva Ecológica Regional (RER) Reserva Florestal Natural 37/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Sítio de Importância Comunitária Espaços Naturais Servidão Aeronáutica Rede Municipal de Estradas e Caminhos Caminhos Florestais Plano Diretor Municipal de Santa Cruz das Flores Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Domínio Hídrico (Lagoas) Perímetro Florestal Reserva Ecológica Regional (RER) Reserva Florestal Natural Sítio de Importância Comunitária Servidão Aeronáutica Rede Municipal de Estradas e Caminhos Caminhos Florestais Marcos Geodésicos Espaços Naturais Espaços Florestais de Proteção Espaços Florestais de Produção Plano de Bacia Hidrográfica das Lagoas Áreas de Intervenção do Plano de Bacia Hidrográfica das Lagoas Branca, Comprida e Negra Conservação da Natureza ZEC PTLO0002 — Zona Central Morro Alto Sítio Ramsar n.º 1806 — Planalto Central das Flores (Morro Alto) Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO02.01 A, B, C e D — Morro Alto e Planalto Central Área de proteção integral (A — 580,70 ha; B — 288,76 ha; C — 67,75 ha; D — 94,03 ha) FLO02.02 A e B — Estradas dos Ferros Velhos e Morro Alto Área de proteção parcial (A — 39,81 ha; B — 2,11 ha) FLO02.03 — Pico da Sé Área de proteção parcial (16,13 ha) FLO02.04 — Burrinha Área de proteção complementar e área de intervenção específica Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A (180,34 ha) FLO02.05 — Envolvente ao Pico da Sé Área de proteção complementar (318,80 ha) FLO02.06 — Morro Alto Área de uso sustentável dos recursos (0,60 ha) FLO02.07 — Pico dos Sete Pés Área de uso sustentável dos recursos (3,11 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR03 FLO — Miradouro das Lagoas — Poço do Bacalhau Manutenção e beneficiação (atravessa FLO02 e FLO08) 38/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Miradouros FLO.M1 — Miradouro das Lagoas Negra e Comprida Manutenção e beneficiação FLO.M2 — Miradouro do Morro Alto Manutenção e beneficiação FLO.M3 — Miradouro da Lagoa Seca Manutenção e beneficiação FLO.M4 — Miradouro Lagoa Branca Manutenção e beneficiação FLO.M5 — Miradouro do Pico da Sé Manutenção e beneficiação FLO.MP1 — Miradouro do Pico dos Sete Pés Miradouro proposto FLO.MP2 — Miradouro do Chão da Cruzinha Miradouro proposto POA 1 — Observatório de Aves na Lagoa Branca Manutenção, beneficiação e atualização da informação inter- pretativa 5.2.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários: 7110* — turfeiras altas ativas, 91DO* — turfeiras arborizadas, 4050* — charnecas maca- ronésias endémicas, 9360* — laurissilvas macaronésicas e 9560* — florestas macaronésicas de Juni- perus spp. e ainda o habitat 3130 — Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies de flora, Euphrasia azorica (prioritária), Euphorbia stygiana, Angelica lignescens e Myosotis azorica (anexos ii e iv da Diretiva Habitats), as espécies Bellis azorica, Juniperus brevifolia, e Vaccinium cylindraceum (prioritárias para conservação — anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 16 de agosto) e a espécie de fauna Tharphius floresensis. OB3. Manutenção de processos ecológicos que permitem a presença de zonas húmidas Ramsar de importância internacional. OB4. Proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos. OB5. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso. OB7. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 39/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com M3 — Medidas relacionadas com M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacionadas com de Gestão a agricultura e habitats abertos florestas e habitats lenhosos zonas húmidas, águas correntes planeamento espacial e habitats costeiros FLO02.01A M1.1. M2.9. M4.6. M4.9. M4.12. M6.9. FLO02.01B FLO02.01C FLO02.01D FLO02.02A M1.1. M3.16. FLO02.02B FLO02.03 M1.1. M3.18. M6.9. FLO02.04 M1.1. FLO02.05 M1.1. M4.6. FLO02.06 M1.1. FLO02.07 M1.1. Medidas de Gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Unidade Ope- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas rativa de Ges- com áreas urbanas, indústria, tão energia, turismo e transportes FLO02.01A M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.13. M7.17. M7.18. M7.24. M7.25. M7.26. M7.30. M7.31. M7.32. M8.10. M8.12. FLO02.01B FLO02.01C FLO02.01D FLO02.02A M7.13. M7.17. M7.18. M8.25. M8.28. M8.42. FLO02.02B 40/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Medidas de Gestão FLO02.03 M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. FLO02.04 M7.10. M7.11. M7.13. M7.17. M7.24. M7.31. M7.32. M8.25. M8.42. M8.60. FLO02.05 M7.10. M7.11. M7.17. M7.32. M8.43. M8.44. FLO02.06 M8.67. FLO02.07 M8.15. M8.43. M8.45. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 41/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO02.01A Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. gral e área de interven- FLO02.01B ção específica FLO02.01C FLO02.01D M2.9. Vedação de terrenos que confinam com os limites da Área de Proteção Integral de forma a impedir a entrada de gado bovino, caprino e ovino. M4.6. Conservação de galeria ripícola em linhas de água e grotas, através da erradicação de espécies invasoras. Complementar à M7.17. M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). Conservação e recuperação de habitats com particular atenção aos prio- ritários, 7110* — turfeiras altas ativas, 91D0* — turfeiras arborizadas e 3130 — águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas). M4.12. Gestão das lagoas Branca, Comprida e Negra de acordo com os objetivos do POBHL Flores. Continuação da monitorização da qualidade da água das lagoas Comprida e Negra (colaboração com o LABRH). M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico diversos e caracterização dos elementos existentes. M7.2. Caracterização de fauna: caracterização das espécies de peixes presentes nas lagoas Negra e Comprida. M7.3. Monitorização de aves prioritárias. Monitorização de morcegos. M7.4. Captura de artrópodes para continuidade de investigação em curso. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats pro- tegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.13. Estudos suplementares sobre combate a espécies invasoras com recurso a pastoreio de gado bovino, caprino ou ovino em zonas delimitadas. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação de habitats com particular atenção aos prioritários, 7110* — turfeiras altas ativas e 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas. M7.26. Fomento da sucessão natural por meio da erradicação de espécies inva- soras e do condicionamento do acesso aos locais onde surjam habitats e espécies protegidos. M7.30. Medidas específicas de conservação paras as populações das espécies de Euphorbia stygiana, Angelica lignescens e * Euphrasia azorica. Reforço da população de Myosotis azorica. 42/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. M8.10. Proibição de acesso ao plano de água das lagoas Branca, Negra e Comprida, exceto para ações de conservação, monitorização e fins científicos. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. FLO02.02A Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial FLO02.02B M3.16. Valorização das bermas da rede viária e dos respetivos taludes como espa- ços de promoção da conservação da natureza. M7.13. Estudos suplementares sobre combate a espécies invasoras, com recurso a pastoreio de gado bovino, caprino ou ovino, em zonas delimitadas. M7.17. Erradicação por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva). Corte da frutificação da cana-roca ao longo das bermas das vias, de forma a impedir a proliferação de flora invasora para o interior da Área de Proteção Integral. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras nas áreas intervencionadas. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho PR03 FLO e do Observatório de Aves na Lagoa Branca. M8.28. Colocação de placards de informação relevante no início do PR03 FLO sobre a proibição de circulação fora dos percursos estabelecidos. M8.42. Manutenção dos Miradouros da Lagoa Negra e Comprida (FLO.M1), Lagoa Seca (FLO.M3), Lagoa Branca (FLO.M4 e Pico da Sé (FLO.M5). FLO02.03 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial M3.18. Valorização do caminho de acesso ao topo do Pico da Sé para o turismo. M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico diversos. caracterização dos elementos existentes, estabelecimento de medidas para a prevenção da erosão, impedimento de pisoteio em áreas sensíveis. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats pro- tegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos, em toda a área. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras nas áreas intervencionadas. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias, para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. 43/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO02.04 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar e área de intervenção específica M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats pro- tegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.13. Estudos suplementares sobre combate a espécies invasoras com recurso a pastoreio de gado bovino, caprino ou ovino em zonas delimitadas. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em ber- mas de caminhos florestais e todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.24. Recuperação de habitats, com particular atenção aos habitats prioritários 7130* — turfeiras de coberturas 7110* — turfeiras ativas e 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. Formação e sensibilização ambiental de entidades e parceiros que proce- dem à conservação dos taludes das bermas do caminho florestal de forma que sejam identificados habitats e espécies protegidos a manter nesses mesmos taludes e bermas. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias, para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. M8.25. Manutenção e beneficiação das condições do troço de trilho PR03 FLO. M8.42. Manutenção e melhoria do miradouro do Morro Alto (FLO.M2). M8.60. Criação e melhoramento de acessos aos troços de canyoning já em utili- zação nesta UOG. FLO02.05 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar M4.6. Conservação de galeria ripícola em linhas de água e grotas. Complementar à M7.17. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats pro- tegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. M8.43. Criação dos miradouros Chão da Cruzinha (FLO.MP1) e Pico dos Sete Pés (FLO.MP2). M8.44. Colocação de placard de informação de proibição de acesso público à Área de Proteção Integral. 44/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO02.06 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos M8.67. Gestão da área onde estão instalados equipamentos e edifícios relacionados com as telecomunicações da responsabilidade de empresas e operadoras de telecomunicações. Remoção de equipamentos e antenas fora de serviço. FLO02.07 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos M8.15. Gestão da área onde estão instalados os equipamentos relacionados com a aeronáutica (NAV). M8.43. Criação do miradouro do Pico dos Sete Pés (FLO.MP2). M8.45. Criação de estacionamento para o miradouro do Pico dos Sete Pés (FLO.MP2). 5.3 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa (FLO03) Condicionantes Plano Diretor Municipal de Lajes das Flores Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Domínio Hídrico (Lagoas) Espaços Naturais Espaços Florestais de Proteção Sítio de Importância Comunitária Perímetro Florestal Reserva Ecológica Regional Reserva Florestal Natural Rede Municipal de Estradas e Caminhos Caminhos Florestais Marco Geodésico Plano de Bacia Hidrográfica Áreas de Intervenção do Plano de Bacia Hidrográfica das Lagoas Funda e Rasa Conservação da Natureza ZEC PTLO0002 — Zona Central Morro Alto Sítio Ramsar n.º 1806 — Planalto Central das Flores (Morro Alto) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Zona Tampão da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO03.01 — Lagoas Funda e Rasa Área de proteção parcial e área de intervenção específica (243,13 ha) FLO03.02 A, B e C — Marcela, Marcela e Picaroto e Ventosa Área de proteção complementar (A — 25,09 ha; B — 60,95 ha; C — 38,49 ha) FLO03.03 A e B — Ribeira do Mosteiro e Boca da Baleia Área de uso sustentável dos recursos e área de intervenção específica (A — 13,01 ha; B — 45,28 ha) 45/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Miradouros FLO.M6 — Miradouro da Lagoa Funda Manutenção e beneficiação 5.3.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários, 4050* — charnecas macaronésias endémicas, 7130* — turfeiras de cobertura e 91D0* — tur- feira arborizadas e ainda o habitat 3130 — Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vege- tação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies prioritárias para conservação, Juniperus brevifolia e Vaccinium cylindraceum (anexo ii do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e ainda as espécies Frangula azorica, Erica azorica, Vandesboschia speciosa (sin. Trichomanes speciosum) e Woodwardia radicans (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB3. Manutenção de processos ecológicos que permitem preservar as peculiaridades do ambiente lacustre das lagoas Funda e Rasa e a presença de zonas húmidas Ramsar de importância internacional. OB4. Proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos. OB5. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso. OB7. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 46/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa de M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com M3 — Medidas relacio- M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacionadas com planeamento Gestão a agricultura e habitats abertos nadas com florestas zonas húmidas, águas correntes espacial e habitats lenhosos e habitats costeiros FLO03.01 M1.1. M2.9. M2.16. M3.16. M4.9. M4.12. M6.5. M6.9. FLO03.02A M1.1 M2.25. M3.16. M4.8. M4.9. M6.3. FLO03.02B FLO03.02C FLO03.03A M1.1. M2.25. M3.18. FLO03.03B Medidas de Gestão Unidade Operativa de M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, Gestão indústria, energia, turismo e transportes FLO03.01 M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.24. M7.26. M7.31. M7.32. M8.12. M8.19. M8.42. M8.44. FLO03.02A M7.3. M7.17. M7.18. FLO03.02B FLO03.02C Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A FLO03.03A M7.3. M7.17. M7.24. M8.28. FLO03.03B 47/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO03.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial e área de interven- ção específica M2.9. Vedação dos terrenos que confinam com a lagoa Rasa de forma a impedir a entrada de gado bovino. M2.16. Restrição ao uso como pastagem dos terrenos localizados na margem da lagoa Rasa de acordo com os objetivos do POBHL Flores. M3.16. Valorização das bermas da rede viária (caminhos florestais) e respetivos taludes como espaços de promoção da conservação da natureza. M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). M4.12. Gestão das lagoas Funda e Rasa e respetivas bacias hidrográficas de acordo com os objetivos do POBHL Flores. Continuação da monitorização da qualidade da água das lagoas Funda e Rasa [colaboração com o Laboratório de Recursos Hídricos (LABRH)]. M6.5. Acordos com os proprietários dos terrenos nas margens da lagoa Rasa (Acordos de custódia do território). M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico diversos. Caracterização dos elementos existentes. M7.2. Caracterização de fauna: levantamento das espécies de peixes presentes nas lagoas Rasa e Funda. M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores) e outras aves migratórias. Monitorização de morcegos. M7.4. Captura de artrópodes para continuidade de investigação em curso. M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.24. Recuperação dos habitats 4050* — charneca macaronésica endémica e 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.26. Fomento da sucessão natural por meio da erradicação de espécies inva- soras e do condicionamento do acesso aos locais onde surjam habitats e espécies protegidos. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. 48/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras através da intro- dução de espécies endémicas e nativas e controlo da flora invasora. M8.42. Manutenção do miradouro FLO.M6 — Lagoa Funda. M8.44. Colocação de painel interpretativo para o miradouro da lagoa Funda (FLO. M6) com informação e sensibilização dos valores presentes e interpre- tação da paisagem, assim como das regras e atividades interditas e/ou condicionadas. FLO03.02A Área de proteção com- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar FLO03.02B FLO03.02C M2.25. Sensibilização para a correta gestão de resíduos provenientes da atividade agrícola, nomeadamente os plásticos agrícolas. M3.16. Valorização das bermas da rede viária (caminhos florestais) e respetivos taludes como espaços de promoção da conservação da natureza. M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico. M4.9. Conservação de zona húmida e do habitat prioritário 91D0* — turfeiras arborizadas, presente na área de continuum naturale (FLO03.02B). M6.3. Estabelecimento de uma área de continuum naturale (FLO03.02B). M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores). Monitorização de morcegos. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). Corte da frutificação da cana-roca em bermas de caminhos municipais e todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. FLO03.03A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos e área FLO03.03B de intervenção espe- cífica M2.25. Sensibilização para a correta gestão de resíduos provenientes da atividade agrícola, nomeadamente os plásticos agrícolas. M3.18. Valorização do caminho de acesso à lagoa Funda para o turismo (FLO03.03B). M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A -torcaz dos Açores). Monitorização de morcegos. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em bermas de caminhos florestais e trilhos. M7.24. Recuperação dos habitats 4050* — charneca macaronésica endémica e 91D0* — turfeiras arborizadas. M8.28. Colocação de placards no início do trilho de acesso à lagoa Funda com informação sobre os valores naturais presentes e regras de conduta em áreas protegidas (FLO03.03B). 49/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Lajes das Flores Reserva Ecológica Regional Perímetro Florestal Sítios de Importância Comunitária Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Espaços Naturais Espaços Florestais de Proteção Estrada Regional Conservação da Natureza ZEC PTFLO0002 — Zona Central — Morro Alto Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO04.01 — Rocha dos Bordões Área de proteção parcial (10,29 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros FLO.M7 — Miradouro da Cascata Ribeira de Fundão Existente 5.4.1 — Objetivos de gestão OB1. Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singulari- dade e qualidade representativa. OB2. Manutenção dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos em estado de integridade, nomeadamente o Geossítio (FLO 6) da Rocha dos Bordões. OB3. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural. OB4. Manutenção de exemplos do ambiente natural para estudos científicos e monitorização, educação, visitação, interpretação e apreciação pública. OB5. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público — proibição de acesso público à Rocha dos Bordões. OB6. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies protegidas Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Erica azorica e Ammi trifoliatum (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) e Juniperus brevifolia (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa de Ges- M1 — Medidas M6 — Medidas rela- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espé- tão de gestão cionadas com planea- cies, caça, recoleção e pesca mento espacial FLO04.01 M1.1. M6.5. M6.9. M7.10. M7.11. M7.15. M7.17. M7.18 M7.32. 50/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas de Regime de proteção Descrição de Gestão gestão FLO04.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial M6.5. Acordos com os proprietários dos terrenos para uma melhor gestão desta área protegida (Acordo de Custódia do Território). M6.9. Gestão do Geossítio FLO 6 (Rocha dos Bordões). M7.10. Caracterização da vegetação existente em toda a área, com particular atenção para a possível presença de Myosotis azorica. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.15. Plantação de vegetação endémica e protegida, nomeadamente das espé- cies Erica azorica (urze), Juniperus brevifolia (cedro-do-mato), Viburnum treleasei (folhado), Frangula azorica (sanguinho) e Vaccinium cylindraceum (uva-da-serra), consoante disponibilidade de plantio nos viveiros, como forma de prevenir a proliferação de flora invasora. M7.17. Erradicação e limpeza periódica (pelo menos de cinco em cinco anos) de vegetação invasora e das acumulações de sedimentos da estrutura geo- lógica (colunas) com recurso à escalada/rapell. Controlo por meios mecânicos e manuais das principais espécies invasoras: Hedychium gardneranum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes das espécies prioritárias para conservação Ammi trifoliatum e Frangula azorica e das outras espécies protegidas presentes. 5.5 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Nordeste (FLO05) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira da Ilha das Flores Área de Projeto de Santa Cruz das Flores Área de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas Edificadas Áreas Vulneráveis Domínio Público Marítimo Estabilização da Arriba (Limite de Escarpado) Frente Urbana Litoral de Santa Cruz das Flores Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Reserva Ecológica Regional Sítio de Importância Comunitária (SIC) Zona Terrestre de Proteção — 500 metros Áreas Balneares Aeroporto e Respetivas Zonas de Proteção Domínio Público Lacustre e Fluvial/Leitos, Margens e Águas Particulares Áreas Agrícolas 51/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Zona de Proteção Especial Áreas de Vocação Recreativa Áreas Florestais Reserva Agrícola Regional Reserva Integral de Lapas Plano Diretor Municipal de Santa Cruz das Flores Espaços Naturais Espaços Afetos às Instalações de Interesse Público — Portos de Pesca Espaços Urbanos Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Servidão Aeronáutica Rede Municipal de Estradas e Caminhos Área de Maior Risco Estatístico de Acidentes Espaços Urbanizáveis Unidades Operativas de Planeamento (PP do Monte) Espaços Agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional Espaços Florestais de Produção Unidades Operativas de Planeamento (PP da Alagoa) Espaços Florestais de Proteção Espaços Agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional Conservação da Natureza ZEC PTFLO0003 — Costa Nordeste ZPE PTZPE0022 — Costa Nordeste IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO05.01A e B — Planalto Central Área de proteção integral (A — 51,23 ha; B — 18,46 ha) FLO05.02A, B e C — Ponta do Burquilhão e Ilhéus da Alagoa Área de proteção integral (A — 1,17 ha; B — 1,09 ha; C — 0,60 ha) e Baixo do Moinho Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A FLO05.03 — Ilhéu Álvaro Rodrigues Área de proteção parcial (2,60 ha) FLO05.04 — Estrada dos Ferros Velhos Área de proteção parcial (0,81 ha) FLO05.05 — Barrosas Área de proteção complementar (269,70 ha) e Área de Inter- venção Específica FLO05.06A, B e C (Costa Norte, Costa Nordeste e Santa Cruz) Área prioritária para a conservação (A — 63,56 ha; B — 134,24 ha; C — 4,16 ha) FLO05.07A, B e C (Tapada da Forcada e Favela) Área de uso sustentável dos recursos (A — 172,33 ha; B — 20,43 ha; C — 11,25 ha) FLO05.08A, e B (Ponta Ruiva e Alagoa) Área de uso sustentável dos recursos (A — 73,06 ha; B — 57,30 ha) 52/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidades Operativas de Gestão FLO05.09A e B (Porto de Ponta Delgada e Zona Costeira de Área de uso sustentável dos recursos (A — 1,83 ha; B — 4,72 ha) Santa Cruz) Elementos de fruição da paisagem Trilhos GR01 FLO Etapa1 Manutenção e beneficiação Miradouros FLO.M8 — Miradouro Ilhéu Maria Vaz Manutenção e beneficiação FLO.M9 — Miradouro da Pedrinha (P. Delgada) Manutenção e beneficiação FLO.M10 — Miradouro da Ponta Ruiva Manutenção e beneficiação FLO.M11 — Miradouro dos Cedros Manutenção e beneficiação FLO.M12 — Miradouro dos Caimbros Manutenção e beneficiação FLO.M13 — Miradouro de São Pedro Manutenção e beneficiação FLO.M14 — Miradouro da Alagoa Manutenção e beneficiação 5.5.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats 1250 — falésias com vegetação endémica, 1320 — prados de Spartina e 4050* — charnecas macaro- nésicas endémicas (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies de flora * Azorina vidalii (prioritária), Angelica lignescens (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) e Juniperus brevifolia (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e as espécies de avifauna Puffinus lher- minieri baroli (frulho), Sterna hirundo (garajau-comum) e Sterna dougalii (garajau-rosado) (anexo i da Diretiva Aves) e Puffinus puffinus (estapagado) (anexo ii da Diretiva Aves). OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Ope- M1 — Medidas M2 — Medidas relacio- M3 — Medidas M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacio- rativa de Ges- gerais nadas com a agricultura relacionadas com zonas húmidas, águas correntes nadas com planeamento tão e habitats abertos florestas e habitats e habitats costeiros espacial lenhosos FLO05.01A M1.1. M4.9. FLO05.01B 53/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Medidas de Gestão FLO05.02A M1.1. FLO05.02B FLO05.02C FLO05.03 M1.1. M2.16. M6.5. FLO05.04 M3.16. FLO05.05 M1.1. FLO05.06A M1.1. FLO05.06B FLO05.06C FLO05.07A M1.1. M2.4. FLO05.07B FLO05.07C FLO05.08A M1.1. M2.4. M2.25. FLO05.08B FLO05.09A M1.1. M4.21. FLO05.09B Medidas de Gestão Unidade Opera- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com tiva de Gestão áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes FLO05.01A M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.25. M7.30. M7.32. FLO05.01B FLO05.02A M7.2. M7.3. M7.7. M7.8. M7.10. M7.13. M7.17. M7.18. M7.30. M8.10. M8.44. M8.68. FLO05.02B FLO05.02C FLO05.03 M7.2. M7.3. M7.7. M7.8. M7.10. M7.13. M7.14. M7.17. M7.24. M7.31. FLO05.04 M7.17. M7.18. M7.31. FLO05.05 M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.25. M7.30. M7.32. M8.19. M8.25. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A FLO05.06A M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.24. M7.30. M7.32. FLO05.06B FLO05.06C FLO05.07A M7.3. M7.10. M8.25. FLO05.07B FLO05.07C FLO05.08A M7.3. M7.10. M7.18. M8.25. M8.50. FLO05.08B FLO05.09A M7.18. M8.44. FLO05.09B 54/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO05.01A Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO05.01B gral M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). Conservação e recuperação do habitat prioritário 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats pro- tegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsias) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas. M7.30. Medidas específicas de conservação para as populações das espécies Angelica lignescens e Euphorbia stygiana. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. FLO05.02A Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO05.02B gral FLO05.02C M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da avifauna nidificante. M7.7. Promoção das condições de nidificação das colónias de garajau através do controlo de roedores e impedindo a ocupação para nidificação das referidas colónias pela espécie Larus michahellis atlantis (gaivota). M7.8. Gestão da espécie Larus michahellis atlantis (gaivota) e de espécies de fauna invasora. Complementar a M7.7. M7.10. Caracterização das espécies de flora presente com particular atenção a presença das espécies * Azorina vidalii e Myosotis maritima. M7.13. Outros estudos suplementares sobre o habitat, flora e avifauna marinha. M7.17. Erradicação de espécies invasoras, nomeadamente a espécie Rhaphiolepis umbellata. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.30. Reforço das populações de * Azorina vidalii e Myosotis maritima. M8.10. Proibição de acesso à Ponta do Burquilhão (FLO05.02A) Ilhéus da Alagoa (FLO05.02B) e Baixa do Moinho (FLO05.02C), exceto para conservação e fins científicos. M8.44. Colocação de placards de informação sobre a interdição de visitação da Ponta do Burquilhão (FLO05.02A), Ilhéus da Alagoa (FLO05.02B) e Baixa do Moinho (FLO05.02C), sensibilização dos valores presentes nesta Área de Proteção Integral. A colocar nos portos mais próximos (Santa Cruz e Ponta Delgada). 55/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.68. Gestão do tráfego marítimo em redor dos ilhéus da Alagoa (FLO05.02B) durante a época de nidificação das espécies de garajaus, entre os meses de abril e agosto. FLO05.03 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da área protegida. cial M2.16. Restrições ao uso como pastagem, definição de área de nidificação e de área utilizável para pastoreio de caprinos (utilização de caprinos para controlo de espécies invasoras). M6.5. Acordos com proprietários de terrenos com vista a implementação das medidas preconizadas para esta Área de Proteção Parcial. M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da avifauna nidificante. M7.7. Promoção das condições de nidificação das colónias de garajau através do controlo de roedores e impedindo a ocupação para nidificação das referidas colónias pela espécie Larus michahellis atlantis (gaivota). M7.8. Gestão da espécie Larus michahellis atlantis (gaivota) e de espécies de fauna invasora. Complementar a M7.7. M7.10. Caracterização das espécies de flora presente com particular atenção a presença das espécies * Azorina vidalii e Myosotis maritima. M7.13. Outros estudos suplementares sobre o habitat, flora e avifauna marinha. M7.14. Plantação e sementeira de vegetação endémica utilizando as espécies * Azorina vidalii, Myosotis maritima e Festuca petraea. M7.17. Erradicação por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras, Arundo donax (cana) e Pteridium aquilinum (feto das pastagens). M7.24. Recuperação do habitat 1250 — falésias com vegetação das costas maca- ronésicas (flora endémica). M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. FLO05.04 Área de proteção par- M3.16. Valorização das bermas da rede viária (caminhos florestais) e respetivos cial taludes como espaços de promoção da conservação da natureza. M7.17. Erradicação por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva). Corte da frutificação da cana-roca ao longo das bermas das vias, de forma a impedir a proliferação de flora invasora para o interior da Área de Proteção Integral. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras nas áreas intervencionadas. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. Formação e sen- sibilização ambiental de entidades e parceiros que procedem à conservação dos taludes das bermas da via de circulação do caminho florestal de forma que sejam identificados habitats e espécies protegidos a manter nesses mesmos taludes e bermas. FLO05.05 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar e Área de Intervenção Específica M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores). Monitorização de morcegos. 56/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.10. Caracterização de flora, com particular atenção à presença das espécies protegidas Angelica lignescens e Euphorbia stygiana. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritários e protegidos. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas. M7.30. Medidas específicas de conservação para as populações das espécies Angelica lignescens e Euphorbia stygiana. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras através da intro- dução de espécies endémicas e nativas e controlos da flora invasora. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho GR01 FLO Etapa 1. FLO05.06A Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO05.06B a conservação FLO05.06C M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da avifauna nidificante. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. M7.17. Controlo das principais invasoras Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Arundo donax (cana), Rhaphiolepis umbellata e Carpobrotus edulis (chorão). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.24. Restauro/melhoria dos habitats: 1250 — falésias com flora endémica das costas macaronésicas e 4050* — charnecas macaronésicas endémicas. M7.30. Identificação e reforço das populações de * Azorina vidalii, Euphorbia azorica e Cerastium azoricum. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias e protegidas e para produção/propagação de plantas em viveiros. FLO05.07A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO05.07B vel dos recursos FLO05.07C M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitofarmacêuti- cos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais existentes na área. M7.3. Monitorização de fauna: aves, com especial atenção para a espécie Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores). Monitorização de morcegos. 57/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.10. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho GR01 FLO Etapa 1. FLO05.08A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO05.08B vel dos recursos M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitofarmacêuti- cos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais existentes na área. M2.25. Incentivar os produtores e proprietários privados a candidatarem-se a fontes de financiamento no âmbito do sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M7.3. Monitorização de fauna: aves, com especial atenção para a espécie Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores). Monitorização de morcegos. M7.10. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho GR01 FLO Etapa 1. M8.50. Manutenção do parque de merendas da Alagoa (FLO.M14) em colaboração com a autarquia local. FLO05.09A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO05.09B vel dos recursos M4.21. Monitorização da linha de costa e arriba fóssil. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M8.44. Colocação de placard com informação, sensibilização dos valores presentes e de interdição de acesso à Ponta do Burquilhão (FLO05.02A), Ilhéus da Alagoa (FLO05.02B) e Ilhéu da Baixa do Moinho (FLO05.02C). 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta da Caveira (FLO06) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas Vulneráveis Domínio Público Marítimo Domínio Público Lacustre e Fluvial/Leitos, Margens e Águas Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Particulares Áreas Florestais Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Marítima Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Plano Diretor Municipal de Santa Cruz das Flores Reserva Ecológica Regional Espaços Naturais Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) 58/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Espaços Agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional Espaços Florestais de Produção Rede Municipal de Estradas e Caminhos Plano Diretor Municipal das Lajes das Flores Reserva Ecológica Regional Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Espaços Florestais de Produção Espaços Naturais Rede Municipal de Estradas e Caminhos Conservação da Natureza IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO06.01 — Ponta Fernão Jorge Área de proteção integral (0,70 ha) FLO06.02 — Fajã Pedro Vieira Área de proteção complementar (30,75 ha) FLO06.03 — Zona Costeira da Caveira Área prioritária para a conservação (29,55 ha) FLO06.04 — Ponta de Caveira Área de uso sustentável dos recursos (13,05 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros FLO.M15 — Miradouro da Ponta da Caveira Manutenção e beneficiação 5.6.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente o habitat 1250 — falésias com vegetação endémica (Diretiva Habitats). OB2. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se a espécie prioritária * Azorina vidalii (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) e a espécie prioritária para conservação Juniperus brevifolia (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. 59/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Opera- M1 — Medidas M2 — Medidas M3 — Medidas M6 — Medidas M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, reco- M8 — Medidas relacio- tiva de Gestão gerais relacionadas relacionadas com relacionadas leção e pesca nadas com áreas urba- com a agricul- florestas e habi- com planeamento nas, indústria, energia, tura e habitats tats lenhosos espacial turismo e transportes abertos FLO06.01 M1.1. M7.2. M7.3. M7.7. M7.10. M8.10. FLO06.02 M1.1. M2.25. M3.18. M7.3. M7.11. M7.17. M7.18. FLO06.03 M1.1. M3.14. M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.32. FLO06.04 M1.1. M2.25. M3.16. M6.9. M7.11. M7.17 M7.18. M7.31. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 60/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO06.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. gral M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da avifauna nidificante. M7.7. Manutenção de habitat das espécies Sterna hirundo (garajau-comum), Sterna dougallii (garajau-rosado) e Calonectris borealis (cagarro). M7.10. Caracterização das espécies de flora protegidas. M8.10. Proibição de acesso a esta Área de Proteção Integral, exceto para conser- vação e fins científicos. FLO06.02 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar M2.25. Incentivar os produtores e proprietários privados a candidatarem-se a fontes de financiamento no âmbito do sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M3.18. Valorização do caminho municipal (vicinal) da Fajã Pedro Vieira para o turismo. M7.3. Monitorização de fauna: aves, com especial atenção para a espécie Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores), artrópodes e morcegos. M7.11. Caracterização das espécies de flora protegidas e das manchas de habitats prioritários. M7.17. Controlo das principais invasoras Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva), Arundo donax (cana) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. FLO06.03 Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. a conservação da natureza M3.14. Restauro/melhoria dos habitats: 1250 — falésias com flora endémica das costas macaronésicas e 4050* — charnecas macaronésicas endémicas. M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da avifauna nidificante. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.11. Monitorização da flora em toda a área. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. M7.17. Controlo das principais invasoras Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva), Arundo donax (cana) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias e protegidas e para produção/propagação de plantas em viveiros. FLO06.04 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos 61/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M2.25. Incentivar os produtores e proprietários privados a candidatarem-se a fontes de financiamento no âmbito do sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M3.16. Valorização das bermas da rede viária e dos respetivos taludes como espa- ços de promoção da conservação da natureza. M6.9. Gestão do Geossítio FLO 11 Vale da Ribeira da Cruz e Ponta da Caveira. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.17. Controlo das principais invasoras Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva), Arundo donax (cana) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.31. Formação e sensibilização ambiental de entidades e parceiros que proce- dem à conservação dos taludes das bermas da via de circulação, de modo a que sejam identificadas as espécies protegidas a manter nesses mesmos taludes e bermas. 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sul e Sudoeste (FLO07) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira da Ilha das Flores Áreas Vulneráveis Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Zona de Proteção Especial Área de Jurisdição Portuária Área de Projeto das Lajes das Flores Frente Urbana Litoral de Lajes das Flores Domínio Público Marítimo Reserva Ecológica Regional Domínio Público Lacustre e Fluvial/Leitos, Margens e Águas Particulares Áreas de Vocação Recreativa Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Áreas Florestais Áreas Agrícolas Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Áreas Edificadas Imóveis Classificados Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Marítima Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Reserva Integral de Lapas 62/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Plano Diretor Municipal das Lajes das Flores Espaços Urbanos Espaços Naturais Espaços Florestais de Produção Zona de Proteção Especial Reserva Ecológica Regional Sítios de Importância Comunitária Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Espaços Afetos às Instalações de Interesse Público — Portos Espaços Agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional Perímetro Florestal Rede Municipal de Estradas e Caminhos Caminho/Estradas Conservação da Natureza PTZPE0021 — Costa Sul e Sudoeste IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera da Ilha das Flores Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO07.01 — Costa Sul e Sudoeste Área prioritária para a conservação (257,24 ha) FLO07.02 — Ribeira da Lapa Área de proteção complementar (14,80 ha) FLO07.03 A, B, C, D — Zona Agrícola Costa Sul e Sudoeste Área de uso sustentável dos recursos (A — 36,63 ha; B — 87,69 ha; C — 77,24 ha; D — 21,03 ha) FLO07.04 — Porto das Lajes Área de uso sustentável dos recursos (2,23 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR02 FLO/GR01 FLO ETAPA2 Manutenção e beneficiação PRC04 FLO Manutenção e beneficiação Miradouros Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A FLO.M16 — Miradouro da Fajã Lopo Vaz Manutenção e beneficiação FLO.M17 — Miradouro da Baía do Mosteiro (PR02 FLO) Manutenção e beneficiação FLO.M18 — Miradouro da Baía do Mosteiro Manutenção e beneficiação FLO.M19 — Miradouro do Lajedo Manutenção e beneficiação 5.7.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats 1250 — falésias com vegetação endémica e 4050* — charnecas macaronésicas endémicas (Diretiva Habitats). 63/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB2. Conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies * Azorina vidalii (prioritária), Ammi trifoliatum (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) e a espécie prioritária para conservação Juniperus brevifolia (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa M1 — Medidas M2 — Medidas M3 — Medidas M4 — Medidas relacionadas M6 — Medidas relacionadas de Gestão gerais relacionadas com relacionadas com com zonas húmidas, águas com planeamento espacial a agricultura e habi- florestas e habitats correntes e habitats costeiros tats abertos lenhosos FLO07.01 M1.1. M6.9. FLO07.02 M1.1. M3.16. M4.6. FLO07.03A M1.1. M2.25. M3.16. M6.9. FLO07.03B FLO07.03C FLO07.03D FLO07.04 M1.1. M3.14. M4.21. M4.22. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 64/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Medidas de Gestão Unidade Operativa de M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com Gestão áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes FLO07.01 M7.2. M7.3. M7.7. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.24. M7.30. M7.32. M7.33. M8.25. M8.28. FLO07.02 M7.3. M7.18. M8.44. FLO07.03A M7.11. M7.17. M7.18. M7.31. M8.25. M8.28. FLO07.03B FLO07.03C FLO07.03D FLO07.04 M7.6. M7.13. M7.17. M7.18. M7.30. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 65/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO07.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. a conservação M6.9. Gestão do Geossítio FLO 5 — Ponta da Rocha Alta e Fajã Lopo Vaz. M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da avifauna nidificante. M7.7. Promoção de condições de nidificação das colónias de garajaus acessíveis por terra, através de controlo de espécies predadoras e competidoras. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. M7.17. Controlo das principais invasoras Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva), Arundo donax (cana) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.24. Restauro/melhoria dos habitats: 1250 — falésias com flora endémica das costas macaronésicas e 4050* — charnecas macaronésicas endémicas. M7.30. Identificação e reforço das populações de * Azorina vidalii, Euphorbia azorica e Dracaena draco. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias e protegidas e para produção/propagação de plantas em viveiros. M7.33. Controlo da população de gado caprino e ovino assilvestrado. M8.25. Manutenção e melhoramento dos trilhos PRC04 FLO (Fajã Lopo Vaz). M8.28. Colocação de placards de informação relevante no trilho PRC04 FLO (Fajã Lopo Vaz) sobre os valores de naturais, geológicos e paisagísticos presentes e regras de conduta em áreas protegidas. FLO07.02 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar M3.16. Valorização das bermas da rede viária e dos respetivos taludes como espa- ços de promoção da conservação da natureza. M4.6. Conservação de galeria ripícola em linhas de água e grotas. M7.3. Monitorização de fauna: aves, com especial atenção para a espécie Columba Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores), artrópodes e morcegos. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. FLO07.03A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. FLO07.03B vel dos recursos FLO07.03C FLO07.03D M2.25. Incentivar os produtores e proprietários privados a candidatarem-se a fontes de financiamento no âmbito do sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. 66/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M3.16. Valorização das bermas da rede viária e dos respetivos taludes como espa- ços de promoção da conservação da natureza. M6.9. Gestão do Geossítio FLO 5 — Ponta da Rocha Alta e Fajã Lopo Vaz (área de uso sustentável de recursos D). M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.17. Controlo das principais invasoras Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso) e Rubus ulmifolius (silva), Arundo donax (cana) e Hydrangea macrophylla (hortênsia). M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.31. Formação e sensibilização ambiental de entidades e parceiros que proce- dem à conservação dos taludes das bermas da via de circulação, de modo a que sejam identificadas as espécies protegidas a manter nesses mesmos taludes e bermas. M8.25. Manutenção e melhoramento dos trilhos PRC04 FLO (Fajã Lopo Vaz) e troço do PR02 FLO (Lajedo — Fajã Grande)/GR01 FLO Etapa 2. M8.28. Colocação de placards de informação relevante no trilho PR02 FLO (Lajedo — Fajã Grande)/GR01 FLO Etapa 2 sobre os valores naturais geo- lógicos e paisagísticos presentes e regras de conduta em áreas protegidas. FLO07.04 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos M3.14. Restauro/melhoria do habitat 1250 — falésias com flora endémica das costas macaronésicas. M4.21. Monitorização da linha de costa e arriba fóssil. M4.22. Obras de proteção costeira junto ao Porto Comercial das Lajes. M7.6. Libertação de fauna nas campanhas SOS Cagarro e de outras espécies de avifauna marinha recuperadas. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.17. Controlo das principais invasoras: Arundo donax (cana) e Carpobrotus edulis (chorão). M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.30. Identificação e reforço das populações de * Azorina vidalii. 5.8 — Proposta de Intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésia da Costa Oeste (FLO08) Condicionantes Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Plano de Ordenamento de Orla Costeira das Flores Áreas Agrícolas Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Marítima Áreas Vulneráveis Áreas Florestais Leitos e Margens dos Cursos de Água Reserva Ecológica Regional 67/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Zona de Proteção Terrestre — 500 metros Domínio Público Marítimo Faixa Marítima de Proteção — 30 metros Reserva Integral de Lapas Áreas de Alto Risco da Ponta da Fajã Imóveis Classificados Reserva Agrícola Regional Área de Interesse Cultural e Paisagístico Plano Diretor Municipal de Lajes das Flores Espaços Agrícolas não Incluídos na Reserva Agrícola Regional Espaços Agrícolas Incluídos na Reserva Agrícola Regional Espaços Naturais Espaços Florestais de Proteção Servidão Aeronáutica Espaços de Indústria Extrativa Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Domínio Hídrico (Lagoas) Reserva Ecológica Regional (Proposta) Reserva Agrícola Regional Espaços de Alto Risco Rede Municipal de Estradas e Caminhos Perímetro Florestal Sítios de Importância Comunitária Marcos Geodésicos Moinho de Água Classificado Rede Regional de Estradas Caminhos Florestais Plano Diretor Municipal de Santa Cruz das Flores Reserva Ecológica Regional (Proposta) Perímetro Florestal Sítios de Importância Comunitária Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Domínio Hídrico (Leitos dos Cursos de Água) Espaços Agrícolas não incluídos na R. A. R. Espaços Florestais de Proteção Espaços Florestais de Produção Espaços Naturais Servidão Aeronáutica Rede Municipal de Estradas e Caminhos Caminhos Florestais 68/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Plano de Bacia Hidrográfica Área de Intervenção do Plano de Bacia Hidrográfica da Lagoa das Patas Conservação da Natureza ZEC PTFLO0002 — Zona Central — Morro Alto Sítio Ramsar n.º 1806 — Planalto Central das Flores (Morro Alto) IBA PT052 — Costa das Flores Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Flores Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Flores Unidades Operativas de Gestão FLO08.01 — Rocha Negra Área de Proteção Parcial e Área de Intervenção Específica (133,73 ha) FLO08.02 — Falésia da Costa Oeste Área de Proteção Parcial (239,35 ha) FLO08.03 — Ribeira Grande Área de Proteção Parcial e Área de Intervenção Específica (176,10 ha) FLO08.04 — Burrinha Área de Proteção Complementar e Área de Intervenção Espe- cífica (766,00 ha) FLO08.05 — Rama do Gomes e Inhame Vermelho Área de proteção complementar (599,87 ha) FLO08.06 — Ribeira de Fundão Área de proteção complementar (20,11 ha) FLO08.07 — Fanais Área prioritária para a conservação (107,32 ha) FLO08.08 — Zona Agrícola da Fajã e Fajãzinha Área de uso sustentável dos recursos e área de intervenção específica (172,82 ha) FLO08.09 — Picada e Rochão da Ventosa Área de uso sustentável dos recursos (349,60 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR02 FLO/GR01 FLO ETAPA2 Manutenção e beneficiação PR03 FLO Manutenção e beneficiação Miradouros FLO.M20 — Miradouro da Rocha dos Bordões Manutenção e beneficiação FLO.M21 — Miradouro do Portal Manutenção e beneficiação FLO.M22 — Miradouro Craveiro Lopes Manutenção e beneficiação Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A FLO.M23 — Poço da Ribeira de Ferreiro Manutenção e beneficiação FLO.M24 — Poço do Bacalhau Manutenção e beneficiação Casa do Parque Relocalização para freguesia da Fajã Grande de forma a servir como espaço de divulgação e apoio às atividades dos visitantes do PNI das Flores. 5.8.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais. 69/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB2. Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local. OB3. Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, ecossistemas e habitats, nomeadamente, 1250 — falésias com vegetação endémica, 91D0* — turfeiras arborizadas e 9560* — florestas macaronésicas endémicas. OB4. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se as espécies de flora, * Euphra- sia azorica (prioritária), Myosotis azorica e Euphorbia stygiana (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB5. Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. OB6. Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área. OB7. Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da popu- lação e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental. OB8. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos ligados à paisagem e à biodiversidade da área. 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade M1 — Medidas M2 — Medidas rela- M3 — Medidas M4 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas relacionadas Operativa de gerais cionadas com a agri- relacionadas com zonas húmidas, águas correntes com planeamento espacial Gestão cultura e habitats florestas e habitats e habitats costeiros abertos lenhosos FLO08.01 M1.1. M4.9. FLO08.02 M1.1. M4.4. M4.6. M4.12. M6.5. M6.9. FLO08.03 M1.1. M4.6. M4.9. FLO08.04 M1.1. M3.16. M4.9. FLO08.05 M1.1. M3.16. M4.9. M6.17. FLO08.06 M1.1. FLO08.07 M1.1. FLO08.08 M1.1. M2.4. M2.25. M6.9. FLO08.09 M1.1. M2.4. Medidas de Gestão Unidade Operativa M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, M8 — Medidas relaciona- M9 — Medidas relaciona- Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A de Gestão caça, recoleção e pesca das com áreas urbanas, das com uso especial dos indústria, energia, turismo recursos e transportes FLO08.01 M7.4. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.24. M7.32. FLO08.02 M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.30. M7.32. M8.25, M8.42, M8.44, FLO08.03 M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M9.5. FLO08.04 M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.30. M8.25. FLO08.05 M7.3. M7.10. M7.11. FLO08.06 M7.10. M7.11. 70/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Medidas de Gestão FLO08.07 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M8.25. FLO08.08 M7.3. M7.11. M8.25. FLO08.09 M7.11. M9.5. 5.8.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão FLO08.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial e área de interven- ção específica M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). Conser- vação e recuperação de habitats com particular atenção aos prioritários, 7110* — turfeiras altas ativas e 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.4. Captura de artrópodes para continuidade de investigação em curso. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats pro- tegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia), e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em todos os locais acessíveis. Prioridade na Área de Intervenção Específica. M7.18. Monitorização de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação de habitats com particular atenção aos prioritários, 7110* — turfeiras altas ativas e 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. FLO08.02 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial e área de interven- ção específica M4.4. Manutenção e estabilização das margens da Ribeira Grande de forma a reduzir a erosão hídrica e o assoreamento. Monitorização. M4.6. Conservação da galeria ripícola nas margens do Poço do Ferreiro «Lagoa das Patas» e linhas de água através da erradicação de espécies invasoras. M4.12. Gestão da massa de água do Poço do Ferreiro «Lagoa das Patas» de acordo com o POBHL Flores. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M6.5. Acordos com proprietários de terrenos com vista a implementação das medidas de gestão nos terrenos circundantes ao Poço da Ribeira de Ferreiro (Acordos de custódia do território). M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico diversos. Caracterização dos elementos existentes (Geossítio FLO 3 — Fajã Grande e Fajãzinha). M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores) e outras aves migratórias. Monitorização de morcegos. M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. 71/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em locais de com espécies de interesse de conservação e fácil acesso. M7.30. Medidas específicas de conservação para as populações da espécie *Euphorbia azorica, Myosotis azorica e Veronica dabneyi. Reforço das populações, e constituição de micro reservas das espécies referidas. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias para a conservação e para produção/propagação de plantas em viveiros. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho PR03 FLO. M8.42. Manutenção e valorização do Miradouro Craveiro Lopes (FLO.M22). Criação de um percurso interpretativo de flora endémica. Continuidade dos trabalhos de erradicação de flora invasora e reforços da flora endémica presente, com maior atenção para as espécies únicas do Grupo Ocidental, *Euphorbia azorica, Myosotis azorica e Veronica dabneyi. M8.44. Criação de painel interpretativo com informação, sensibilização dos valores presentes e interpretação da flora endémica presente. FLO08.03 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. cial e área de interven- ção específica M4.6. Conservação da galeria ripícola da Ribeira Grande. M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). Conser- vação e recuperação de habitats com particular atenção aos prioritários, 7110* — turfeiras altas ativas 7140 — turfeira ondulantes e 91D0* — turfeiras arborizadas. M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores) e outras aves migratórias. Monitorização de morcegos. M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Corte da frutificação da cana-roca em locais com espécies de interesse de conservação e fácil acesso. M9.5. Recuperação paisagística de zona de extração de inertes (zona de extração de inertes abandonada do Pico). FLO08.04 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A plementar M3.16. Valorização das bermas da rede viária e dos respetivos taludes como espa- ços de promoção da conservação da natureza. M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). Conservação e recuperação de habitats com particular atenção aos prioritários, 7110* turfeiras altas ativas e 91D0* turfeiras arborizadas. M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores) e outras aves migratórias. Monitorização de morcegos. M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. 72/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M7.17. Controlo por métodos mecânicos e manuais das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (cana-roca), Pittosporum undulatum (incenso), Rubus ulmifolius (silva), Hydrangea macrophylla (hortênsia) e da espécie exótica Cryptomeria japonica. Controlo ao longo do caminho florestal da Burrinha de forma a impedir a proliferação de vegetação invasora para interior da Área de Proteção Integral. M7.30. Medidas específicas de conservação para as populações da espécie *Euphorbia azorica. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho PR03 FLO. FLO08.05 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar M3.16. Valorização das bermas da rede viária e dos respetivos taludes como espa- ços de promoção da conservação da natureza. M4.9. Conservação de zona húmida Ramsar (Sítio Ramsar n.º 1806). Conser- vação e recuperação de habitats com particular atenção aos prioritários, 7110* — turfeiras altas ativas e 91D0* — turfeiras arborizadas. M6.17. Relocalização da Casa do Parque para a freguesia da Fajã Grande, de forma a servir como espaço de divulgação e apoio às atividades dos visitantes do PNI das Flores. M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores) e outras aves migratórias. Monitorização de morcegos. M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. FLO08.06 Área de proteção com- M1.1. Fiscalização da área protegida pelos vigilantes da natureza. plementar M7.10. Caracterização das espécies protegidas de flora e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. FLO08.07 Área prioritária para M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. a conservação M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização de avifauna nidificante. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats. Alargamento dos levantamentos às falésias sempre que possível. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A M7.11. Monitorização da flora em toda a área. Alargamento da monitorização às falésias sempre que possível. M8.25. Manutenção e beneficiação dos trilhos PR02 FLO/GR01 FLO Etapa 2. FLO08.08 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos e área de intervenção espe- cífica M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitofarmacêu- tico — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais existentes na área. 73/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M2.25. Incentivar os produtores e proprietários privados a candidatarem-se a fontes de financiamento no âmbito do sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico diversos. Caracterização dos elementos existentes (Geossítio FLO 3 — Fajã Grande e Fajãzinha). M7.3. Monitorização de aves prioritárias, Columba palumbus azorica (pombo- -torcaz dos Açores) e outras aves migratórias. Monitorização de morcegos. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M8.25. Manutenção e beneficiação do trilho PR02 FLO. FLO08.09 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. vel dos recursos M2.4. Ações de sensibilização para diminuição da utilização de fitofarmacêu- tico — herbicidas e pesticidas — nas pastagens e prados naturais existentes na área. M7.11. Monitorização das espécies de flora e das manchas de habitats protegidos em toda a área. M9.5. Recuperação paisagística de zona de extração de inertes (zona de extração de inertes em atividade dos Terreiros). 5.9 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas Condicionantes legais Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio 5.9.1 — Objetivos de Gestão No quadro do regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, identificam-se os seguintes objetivos: OB1. Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; OB.2. Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; OB3. Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A às cavidades vulcânicas; OB4. Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; OB5. Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. 5.9.2 — Medidas de Gestão M1.2 — Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas 74/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Proceder à classificação das cavidades vulcânicas inventariadas para a Ilha das Flores, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias: Classe A — cavidade com elevado interesse de conservação, caracterizada pela presença de ele- mentos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica; Classe B — cavidade com interesse de conservação, caracterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana; Classe C — cavidade com valor natural reduzido, caracterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema; Classe D — cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro de 2024, classifica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geo- lógicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Integrar no PNI das Flores, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, as cavidades vulcâ- nicas classificadas em classe A. Elaborar um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos com- patíveis com a fruição sustentável, para as cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular. Implementar as orientações de gestão do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização A monitorização dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha compreende três níveis: — Monitorização dos habitats e espécies, que se encontram abrangidos por medidas de gestão e que devem ser sujeitas a protocolos de monitorização coordenados por todas as entidades com intervenção na conservação e gestão dos elementos de valor natural e cultural, sejam elas públicas ou privadas; — Monitorização das medidas de gestão preconizadas pelo Plano de Gestão; — Esta monitorização é efetuada por meio das indicações para avaliação associadas a cada medida de conservação; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A — Monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propria- mente dito, que compreende a monitorização dos indicadores de avaliação do grau de concretização dos objetivos definidos no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha, e a monitorização do modelo de intervenção definido no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. A monitorização dos habitats e espécies compreende um trabalho de articulação entre as diversas entidades para a definição de protocolos que não cabe no âmbito deste Plano. A monitorização de cada medida de conservação pode ser efetuada por meio das indicações para a avaliação de cada medida. O resultado das ações de monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha deve ser objeto de um relatório trienal coincidente com as ações de avaliação das medi- das de gestão, e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas Plano de Gestão de 75/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Parque Natural de Ilha. O relatório referido constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha. Tendo em conta os macro objetivos, domínios e subdomínios definidos para a Região Autónoma dos Açores, o modelo de gestão territorial definido para os Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha é o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 76/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6.2 — Indicadores Unidade Indicadores de medida Área da Rede de Áreas Protegidas por habitats naturais protegidos ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos pela Diretiva Habitats. Área da Rede de Áreas Protegidas abrangida por intervenções de gestão ativa ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas abrangido por ações de conservação da natureza que visam a manutenção ou recuperação de espécies e habitats protegidos e o controlo de espécies exóticas invasoras de flora e fauna. Habitats e espécies com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão n.º — Número de habitats e espécies de flora e fauna com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão efetuadas para melhorar o seu estatuto. Estruturas e sistemas de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem n.º — Número de estruturas físicas e sistemas tecnológicos de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem. Ações e participantes em atividades de sensibilização ambiental n.º — Número de ações e de participantes em atividades de sensibilização ambiental promovidas para aumentar o conhecimento sobre as Áreas Protegidas e a valorização do património natural. Trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação km — Extensão de trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação. Área de cultura tradicional em produção ha — Extensão de território em Área Protegida com culturas tradicionais em produção. 7 — Bibliografia AGOSTINHO, José — «Clima e vegetação». Angra do Heroísmo: Açoreana — Boletim da Sociedade Afonso Chaves, 1947. AGUIAR Carlos; FERNANDÉZ PRIETO, José; DIAS, Eduardo — «Plantas vasculares endémicas do arquipélago dos Açores» in DIAS, Eduardo; FERNANDÉZ PRIETO, José; AGUIAR Carlos (eds.) — «Guia da Excursão Geobotânica: A paisagem vegetal da Ilha Terceira (Açores)». Angra do Heroísmo: Universidade dos Açores, 2006. Pp. 71-78. ÁVILA, Sérgio et al — “À Ban Baxe Muro”. (s/l). Publiçor Editores, 2011. AZEVEDO, Eduardo Brito de — «Uma abordagem ao estudo do clima das regiões insulares». «Atlân- tida: revista de cultura». Angra do Heroísmo: Instituto Açoriano de Cultura. Vol. XLV (2000). Pp. 331-338. BORGES, António Luís da Paixão Melo — «O papel do planeamento estratégico no desenvolvimento de uma região insular e ultraperiférica». 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V.; BRIED, Joël; COSTA, Ana; CUNHA, Regina; GABRIEL, Rosalina; GONÇALVES, Vítor; MARTINS, António Frias; MELO, Ireneia; PARENTE, Manuela; RAPOSEIRO, Pedro; RODRIGUES, Pedro; SANTOS, Ricardo Serrão, SILVA, Luís, VIEIRA, Paulo; VIERA, Virgílio, MENDONÇA, Enésima; BOIEIRO, 77/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Mário — «Descrição da biodiversidade terrestre e marinha dos Açores» in «Listagem dos organismos terrestres e marinhos dos Açores (A list of the terrestrial and marine biota from the Azores)». Cascais: Princípia, 2010. BRANDÃO, Raul — «As ilhas desconhecidas: notas e paisagens», Lisboa: Frenesi, 2001. (conforme a 1.ª edição de 1926). BRITO, Raquel Soeiro de (direção) — «Portugal: perfil geográfico». Lisboa: Editorial Estampa, 1994. CANCELA D’ABREU, Alexandre; MOREIRA, José Marques; OLIVEIRA, Rosário (coord. do estudo) — «Livro das paisagens dos Açores: Contributos para a identificação e caracterização das paisagens dos Açores». 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Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação — Regime de utilização de recursos hídricos. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril — Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio — Transpõe a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, Diretiva Nitratos, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho — Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto — Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónomo das Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro — Regime jurídico da recolha, tra- tamento e descarga de águas residuais urbanas. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março — Cria o Parque Natural das Flores. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto — Sistema Portuário dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril — Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho — Regime jurídico dos percursos pedes- tres da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto — Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A, de 16 de junho — Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas des- tinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio — Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro — Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027 (PGRH-Açores 2022-2027). Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março — Aprova o Programa Regional da Água da Região Autónoma dos Açores. 83/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro — Aprova a Convenção Europeia da Paisagem. 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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A — Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera. Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro — Aprova a lista e as cartas das oito zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro — Aprova os obje- tivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024 de 4 de novembro de 2024 — Classi- fica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade. ANEXOS 1 — Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI das Flores Tabela 6 — Listagem de habitats naturais com estatuto de proteção por área protegida do PNI das Flores RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN 1160 — Enseadas e Baías pouco profundas x x x 1170 — Recifes x x 1210 — Vegetação anual das zonas de x x x x x acumulação de detritos pela maré 1220 — Vegetação perene das praias de x x x x x Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A calhau rolado 1250 — Falésias com flora endémica das x x x x costas macaronésicas 1320 — Prados de Spartina x 3130 — Águas estagnadas, oligotróficas x x x a mesotróficas, com vegetação da Litto- relletea uniflorae e ou da Isoeto-Nanojun- cetea 3160 — Lagos e charcos distróficos natu- x x rais 84/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN 4050 — Charnecas macaronésicas endé- x x x x x micas * 5330 — Matos termomediterrânicos pré- x -desérticos 6180 — Prados mesófilos macaronésicos x x 7110 — Turfeiras altas ativas * x x x 7120 — Turfeiras altas degradadas ainda x x x suscetíveis de regeneração natural 7130 — Turfeiras de cobertura * x x x x 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras x ondulantes 8220 — Vegetação casmofítica das falé- x x x sias rochosas siliciosas 8230 — Vegetação pioneira de superfícies x x x x rochosas 8330 — Grutas marinhas submersas ou x x semissubmersas 91D0 — Turfeiras arborizadas * x x x x 9360 — Laurissilvas macaronésicas * x x 9560 — Florestas macaronésicas de Juni- x perus spp. * RNIMV — Reserva Natural de Ilhéu Maria Vaz RNMAPS — Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé RNCFR — Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Nordeste APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Caveira APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa sul e Sudoeste APPZCFCO — Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Norte * Habitat prioritário (Diretiva Habitats) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 85/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI das Flores 2.1 — Flora Tabela 7 — Listagem de espécies de flora por área protegida do PNI das Flores RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN Agrostis azorica P R4 X X Agrostis congestiflora X X X X X X X Agrostis congestiflora oreophila X X Agrostis gracililaxa 1 X X X Ammi trifoliatum 1P X X X X X Anagallis tenella X X Angelica lignescens 1P X X Apium nodiflorum X X X Asplenium azoricum 1 X X X Asplenium hemionitis 1 X X X X X Asplenium onopteris X X X X X Asplenium scolopendrium X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Azorina vidalii *1 x X X X X Bellis azorica 1P X Blechnum spicant X X X X X X X Calluna vulgaris X X X X X Cardamine caldeirarum X X X X X X Carex hochstetterana X X Carex pendula X Carex pilulifera azorica X X X X X 86/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN Centaurium scilloides X X X X X X Ceradenia jungermanioides X Cerastium azoricum 1 X X Chaerophyllum azoricum 1P X X X X X Cladium mariscus X X X Crithmum maritimum X X X X Culcita macrocarpa 1 X X X Daucus azoricus X X X X Deschampsia foliosa X X X X X X X Diphasiastrum madeirense 1 X Diplazium caudatum X X X X X X X Dracaena draco 1 X Dryopteris azorica X X X Dryopteris crispifolia X X X Elaphoglossum semicylindricum X X X Eleocharis multicaulis X X X X Erica azorica 1 X X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Euphorbia azorica X X X X Euphorbia stygiana 1P X X X Euphrasia azorica * 1 X X X Festuca francoi X X X X X X Festuca petraea X X X X X Frangula azorica 1P X X X X X X X Gaudinia coarctata X X X X X Grammitis azorica P X 87/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN Hedera azorica X X X X X Holcus azoricus X X X X Holcus rigidus X X X X X X Hypericum foliosum X X X X X X X Ilex azorica X X X X X X X Isoetes azorica 1 X X X X Juncus acutus X X X Juncus effusus X X X Juniperus brevifolia 1P X X X X X X X Laurus azorica P X X X X X X X Leontodon hochstetteri X X X X X X Littorella uniflora X Luzula purpureosplendens X X X X X Lycopodium spp. 1 X X X Lysimachia azorica X X X X X X X Morella faya X X X X X X X Myosotis azorica 1P X X Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Myosotis maritima 1P X X Myrsine retusa X X X X X X Osmunda regalis X X X X X X X Picconia azorica 1P X X X X X Platanthera micrantha P X X X X X X Platanthera pollostantha P X X X X X X Polypodium azoricum X X X X X X X Pteris incompleta X X X X X X 88/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN Ranunculus cortusifolius X X X X X X Roccella tinctoria X X Rubia agostinhoi X X X X X X X Rubus hochstetterorum P X X X X X X X Sagina maritima X X X Scabiosa nitens 1 X X X X X X Silene uniflora uniflora X X X X X Solidago azorica X X X X X X X Spartina versicolor X X X Spergularia azorica 1 x Sphagnum spp. 1 X X X X Stegnogramma pozoi X Thymus caespititius X X X X X X Tolpis azorica R4 X X Vandesboschia speciosa (syn. Trichomanes speciosum) 1 X X X X X X Vaccinium cylindraceum P X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Veronica dabneyi P X X Veronica officinalis X Viburnum treleasei P X X X X X X X Viola palustis X X X X Woodwardia radicans 1 X X X X X X RNIMV — Reserva Natural de Ilhéu Maria Vaz RNMAPS — Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé 89/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNCFR — Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Nordeste APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Caveira APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sul e Sudoeste APPZCFCO — Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Norte * Espécie prioritária (Diretiva Habitats) 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) R4 Espécie de flora vascular protegida por interesse regional (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 90/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2.2 — Fauna Tabela 8 — Listagem de espécies de aves por área protegida do PNI das Flores RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN Anas crecca 1 X X X X X Anas platyrhynchos 1 X X X X X Ardea cinerea 1 X X X X X X X X Arenaria interpres 1 X X X X X Calidris alba 1 X X X X X Calonectris diomedea 1 X X X X X X Carduelis carduelis 1 X X X X X X Charadrius dubius 1 X X X X X X X Columba livia atlantis 1 X X X X X X X X Gallinago gallinago 1 X X X X X X Columba palumbus azorica *P X X X X X X Egretta garzetta *1P X X X X X X X Fringilla moreletti 1P X X X X X X X Fulica atra 1 X X X Gallinula chloropus 1 X X X Larus michahellis atlantis 1 X X X X X Larus marinus 1 X X X X X Larus ridibundus 1 X X X X X Motacilla cinerea patriciae 1 X X X X X X X Numenius phaeopus 1 X X X X X X Hydrobates castro 1 X X X X Oenanthe oenanthe leucorhoa 1 X X Numenius phaeopus 1 X X X X X X Puffinus herminieri baroli *P X X X X X Puffinus puffinus 1 X X X X X Regulus regulus inermis 1P X X X X X X X Scolopax rusticola 1 X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A Serinus canaria 1 X X X X X X X Sterna dougallii *1P X X X X X X X X Sterna hirundo *1P X X X X X X X X Sturnus vulgaris granti 1 X X X X X X X X Sylvia atricapilla aularis 1 X X X X X X X Turdus merula azorensis 1 X X X X X X X RNIMV — Reserva Natural de Ilhéu Maria Vaz RNMAPS — Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé 91/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNCFR — Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Nordeste APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Caveira APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sul e Sudoeste APPZCFCO — Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste APGRCN — Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Norte * Espécie do anexo i (Diretiva Aves) 1 Espécie protegida pela Diretiva Aves e/ou Convenção de Berna P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril Tabela 9 — Listagem de espécies de mamíferos por área protegida do PNI das Flores RNIMV RNMAPS RNCFR MNRB APGHECN APGHEPC APGHECSS APPZCFCO APGRCN Pipistrellus cf. maderensis 1 P X 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 119949004 Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/A 92/92 1.ª série N.º 150 05-08-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria. Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e deter- minantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras. As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de conservação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha. Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago. As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores cons- tam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves. Da aplicação das referidas Diretivas, resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos setores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autónoma dos Açores. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e clas- sificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais 1/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cul- tural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade. Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas. Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, eco- nómicos e sociais. Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas. Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, doravante designado por PGPNISMA, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que inte- gram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção. O PGPNISMA dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A conjugado com o artigo 57.º, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e com o n.º 1 do artigo 91.º do Esta- tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, doravante designado por PGPNISMA, o qual integra os elementos seguintes: a) Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 2/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 b) Planta de zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Planta de condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) Relatório técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Os originais dos elementos que constituem o PGPNISMA encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e são disponibilizados no Portal do Orde- namento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/. Artigo 2.º Natureza jurídica 1 — O PGPNISMA é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção. 2 — O PGPNISMA tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicionante ao uso e ordenamento do território. Artigo 3.º Avaliação e vigência 1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNISMA, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no relatório técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomea- damente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O regime instituído pelo PGPNISMA mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabi- lidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 4.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 3/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, doravante designado por PGPNISMA, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis. 2 — A área de intervenção do PGPNISMA abrange as áreas representadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas. Artigo 2.º Objetivos gerais Constituem objetivos gerais do PGPNISMA, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, nomeadamente: a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; b) Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geoló- gicos e paleontológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis; c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturba- ções que atinjam espécies nos sítios protegidos; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e ado- tando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 4/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 4.º Objetivos de gestão O PGPNISMA prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas protegidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente: a) Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação; b) Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente; c) Salvaguardar a diversidade e integridade biológica, geológica, paleontológica e da paisagem; d) Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa; e) Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de moni- torização, educação e interpretação ambientais; f) Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem; g) Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença; h) Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais; i) Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PGPNISMA aplicam-se todas as servidões administrativas e restri- ções de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na planta de condicionantes, constante do anexo iii ao diploma que aprova o presente regulamento, nomeadamente: a) Património e recursos naturais: i) Áreas protegidas; ii) Rede Natura 2000; iii) Reserva Ecológica Regional; iv) Reserva Agrícola Regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A v) Perímetro florestal; vi) Cavidades vulcânicas; vii) Jazidas fósseis; viii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas; ix) Zonas vulneráveis; x) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, inter- média e alargada à captação de água; 5/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 xi) Leitos e margens de linhas de água; xii) Leitos e margens de lagoas; xiii) Leitos e margens de águas do mar; xiv) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção; b) Cartografia e planeamento: marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção; c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: i) Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais; ii) Rede elétrica; iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; iv) Infraestruturas portuárias; v) Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas; d) Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; e) Equipamentos e atividades: i) Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção; ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns; iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção; iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos. 2 — Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento. Artigo 6.º Áreas protegidas 1 — As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria assumem as cate- gorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, concretamente: a) Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas (SMA01); b) Reserva Natural do Ilhéu da Vila (SMA02); c) Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha (SMA03); Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A d) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste (SMA04); e) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Castelo (SMA05); f) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Baía do Cura (SMA06); g) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico Alto (SMA07); h) Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca (SMA08); i) Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço (SMA09); j) Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia (SMA10); 6/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 k) Área Protegida para a Gestão de Recursos da Baía de São Lourenço (SMA11); l) Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Norte (SMA12); m) Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Sul (SMA13). 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, jazidas fósseis e áreas impor- tantes para as aves (IBA). Artigo 7.º Unidades operativas de gestão 1 — A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial defi- nida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento. Artigo 8.º Regimes de proteção A cada UOG do Parque Natural da Ilha de Santa Maria é aplicável um dos seguintes regimes de pro- teção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica: a) Áreas de proteção integral; b) Áreas de proteção parcial; c) Áreas de proteção complementar; d) Áreas prioritárias para a conservação; e) Áreas de uso sustentável dos recursos. f) Áreas de intervenção específica; g) Áreas de continuum naturale. Artigo 9.º Áreas de proteção integral 1 — As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional. 2 — Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida. 3 — A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de inte- resse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha de Santa Maria. 7/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 10.º Áreas de proteção parcial 1 — As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação cientifica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área pro- tegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; 8/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 11.º Áreas de proteção complementar 1 — As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale. 2 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) O depósito de resíduos de qualquer natureza; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras; c) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; d) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 3 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; 9/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; d) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; e) A abertura de novos trilhos e caminhos; f) A instalação de novos miradouros; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; h) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; i) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; j) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; k) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; l) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 12.º Áreas prioritárias para a conservação 1 — As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodi- versidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; 10/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área pro- tegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Artigo 13.º Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, pis- catória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes esta- belecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, para cada uma das respetivas áreas protegidas. 11/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 14.º Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão. 2 — As áreas de intervenção específica sobrepõem-se à UOG, passando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas espe- cíficas. Artigo 15.º Áreas de continuum naturale 1 — As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a con- servação da natureza fora de áreas protegidas. 2 — Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhes estão asso- ciadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas. Artigo 16.º Ações de relevante interesse público 1 — Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 2 — O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condiciona- mentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação. Artigo 17.º Cartas de desporto de natureza Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Sem prejuízo do referido no presente regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto da natureza. Artigo 18.º Sinalização A área de intervenção do PGPNISMA, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro. 12/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 19.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilan- tes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais. Artigo 20.º Implementação e execução 1 — As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNISMA constam do respetivo Programa de Execução, indicado no relatório técnico, constante do anexo iv ao diploma que aprova o presente regulamento. 2 — A execução do PGPNISMA é cometida ao departamento do Governo Regional com compe- tência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados. Artigo 21.º Contraordenações 1 — A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é do serviço inspetivo competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 22.º Embargo e demolição Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento. Artigo 23.º Reposição da situação anterior Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a pro- ceder à reposição da situação anterior à infração. 13/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 24.º Norma transitória O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de zonamento Cartograma 1 Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 14/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de condicionantes Cartograma 2 ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º] Relatório técnico Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria 1 — Enquadramento Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 2 — Metodologia 3 — Objetivos estratégicos e matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats (SWOT) 4 — Listagem das medidas de gestão 5 — Programa de execução 5.1 — Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu da Vila (SMA02) 5.1.1 — Objetivos de gestão 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 15/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão 5.2 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha (SMA03) 5.2.1 — Objetivos de gestão 5.2.2 — Quadro resumo das medidas de gestão 5.2.3 — Medidas de gestão 5.3 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste (SMA04) 5.3.1 — Objetivos de gestão 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.3.3 — Medidas de gestão 5.4 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo (SMA05) 5.4.1 — Objetivos de gestão 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.4.3 — Medidas de gestão 5.5 — Proposta de intervenção para Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura (SMA06) 5.5.1 — Objetivos de gestão 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.5.3 — Medidas de gestão 5.6 — Proposta de intervenção para Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto (SMA07) 5.6.1 — Objetivos de gestão 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.6.3 — Medidas de gestão 5.7 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca (SMA08) 5.7.1 — Objetivos de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.7.3 — Medidas de gestão 5.8 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço (SMA09) 5.8.1 — Objetivos de gestão 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.8.3 — Medidas de gestão 5.9 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia (SMA10) 16/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.1 — Objetivos de gestão 5.9.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.9.3 — Medidas de gestão 5.10 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas 5.10.1 — Objetivos de gestão 5.10.2 — Medidas de gestão 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização 6.2 — Indicadores 7 — Bibliografia ANEXOS 1 — Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria 2.1 — Flora 2.2 — Fauna 1 — Enquadramento O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39° 43’ 23” (Ponta Norte — Ilha do Corvo) e 36° 55’ 43” (Ponta do Castelo — Ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24° 46’ 15” (Ilhéus das Formigas — Ilha de Santa Maria) e 31° 16’ 24” (Ilhéu de Monchique — Ilha das Flores) de longitude oeste. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 1 — Arquipélago dos Açores no mundo 17/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente. Figura 2 — Arquipélago dos Açores e ilha de Santa Maria A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que os prados/pastagens representam quase metade da ocupação total do solo (44,94 %) e encontram-se distribuídos por toda a ilha, com exceção das zonas mais elevadas e da zona centro leste, onde predominam as áreas agrícolas heterogéneas (9.91 %). As florestas de folhosas (16.52 %) concentram-se nas áreas de cota mais elevada, na área do Pico Alto e distribuídas pelas freguesias de Santo Espírito e Santa Bárbara, e as áreas de mato (6,73 %) distribuem-se por áreas próximas da orla costeira e vales de linhas de água. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 3 — Usos do solo a partir da COS.A (DRA, 2018) Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conheci- mento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados. Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros flo- restais, sendo que, na ilha de Santa Maria, (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 5 % 18/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da entidade com competência em matéria de recursos florestais. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Figura 4 — Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal — DRRF, 2014) O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha, Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5). Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 5 — Rede Fundamental da Conservação da Natureza — Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013) 19/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Para a ilha de Santa Maria as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes: a) Contribuir para a valorização da paisagem através da diversificação de usos coerentes com as características do território e preservar a vegetação natural existente nas falésias e baías; b) Preservar o património arquitetónico de feição rural, nomeadamente elementos de arquitetura específicos como os antigos fornos de telha e olarias; c) Promover o aproveitamento cultural ancestral dos recursos existentes através da recuperação dos quartéis e socalcos construídos para a plantação de vinha, bem como o património paleontológico único nas ilhas açorianas; d) Proceder à recuperação do património edificado notável existente, expresso no traçado de herança medieval do núcleo antigo de Vila do Porto e da arquitetura modernista e industrial da primeira metade do século xx, bem como promover a reabilitação da zona do denominado Bairro do Aeroporto, que constitui um caso único nos Açores em termos arquitetónicos e urbanísticos de influência americana. Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos. Para a ilha de Santa Maria são consideradas nove unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código: a) Plataforma Ocidental (SMA1) — abrange uma área de, aproximadamente, 27 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Vila do Porto, Aeroporto, Santana e Pedras de São Pedro; b) Encosta Norte (SMA2) — abrange uma área de, aproximadamente, 10 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Anjos, Feteiras de Cima, Feteiras de Baixo, Lagoínhas e Norte; c) Terras de Alagoa/Almagreira (SMA3) — abrange uma área de, aproximadamente, 13 km2 do con- celho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Almagreira, Valverde, São Pedro e Ribeira do Engenho; d) Serra do Pico Alto (SMA4) — abrange uma área de, aproximadamente, 12 km2 do concelho de Vila do Porto e não integra aglomerados urbanos; e) Praia Formosa (SMA5) — abrange uma área de, aproximadamente, 0,5 km2 do concelho de Vila do Porto e integra o aglomerado urbano da Praia; f) Zona Agrícola Oriental (SMA6) — abrange uma área de, aproximadamente, 18 km2 do concelho de Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Feteiras, Norte, Santa Bárbara, Arrebentão, Azenha de Cima, Azenha de Baixo, Santo Espírito, Glória e Calheta; g) Baía de São Lourenço (SMA7) — abrange uma área de, aproximadamente, 0,7 km2 do concelho de Vila do Porto e integra o aglomerado urbano de São Lourenço; h) Encosta Sudeste (SMA8) — abrange uma área de, aproximadamente, 14 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Panasco e Malbusca; i) Maia (SMA9) — abrange uma área de, aproximadamente, 0,9 km2 do concelho de Vila do Porto e integra o aglomerado urbano da Maia; 20/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 6 — Unidades de paisagem da ilha de Santa Maria As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, cons- tituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes. Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o regime de proteção e clas- sificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos: a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a inte- gridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; c) Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A d) Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; e) Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2019/A, de 22 de maio, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro, as cavidades vulcânicas foram classificadas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológi- cos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. 21/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Atualmente, nos Açores são conhecidas mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais quatro na ilha de Santa Maria (figura 7). Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. Figura 7 — Cavidades vulcânicas da ilha de Santa Maria O Parque Natural de Ilha de Santa Maria foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro. Em 2012 o diploma foi revisto e republicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, sendo nesta alteração aumentada a área mari- nha da Reserva Natural do Ilhéu da Vila, e incluídas todas as jazidas fósseis da ilha. Integram o PNI de Santa Maria todas as áreas protegidas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as Zonas de Proteção Especial (ZPE), e as restantes áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto. O PNI de Santa Maria integra 13 áreas protegidas, das quais 8 exclusivamente terrestres, 1 com área terrestre e marinha, com uma área total de 16,8 km2, o que corresponde a cerca de 17 % da super- fície da ilha de Santa Maria, e 4 áreas exclusivamente marinhas, com 572,11 km2. Este Plano de Gestão ocupa-se da componente terrestre do Parque Natural. Na figura 8 apresen- tam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 8 — Áreas protegidas do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e respetivos códigos adotados 22/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI de Santa Maria, descrimina- das segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria i corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria iii corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria iv corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (APGHE); à categoria v corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à categoria vi a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos. Figura 9 — Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI de Santa Maria com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE). Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 10 — Relação das áreas da Rede Natura 2000 com as áreas terrestres do PNI de Santa Maria 23/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI de Santa Maria com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas. Tabela 1 — Designação toponímica das áreas protegidas e respetivas classificações internacionais A cor amarelo-claro, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto deste documento Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Reserva Natural (I) SMA01 Ilhéus das Formigas Sítio RAMSAR n.º 3PT024 — Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat PTSMA0023 — ZEC do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat SMA02 Ilhéu da Vila PTZPE0034 — ZPE do Ilhéu da Vila e Costa Adja- cente IBA PT068 — Ilhéu da Vila Monumento Natural (III) SMA03 Pedreira do Campo, Figueiral Geossítios do Açores Geoparque Mundial da e Praínha UNESCO — Pedreira do Campo; Figueiral; Praia Formosa e Praínha Área Protegida para a Gestão SMA04 Costa Sudoeste PTZPE0034 — ZPE do Ilhéu da Vila e Costa Adja- de Habitats ou Espécies (IV) cente SMA05 Ponta do Castelo PTSMA0022 — ZEC da Ponta do Castelo IBA PT070 — Ponta da Malbusca e Ponta do Cas- telete Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ponta do Castelo; Ribeira do Maloás SMA06 Baía do Cura Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Cascata do Aveiro SMA07 Pico Alto Área de Paisagem Protegida (V) SMA08 Barreiro da Faneca IBA PT069 — Ilhéu das Lagoínhas e Costa Adja- cente Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Barreiro da Faneca; Baía do Raposo; Baía do Tagarete e Ponta do Norte; Baía da Cré SMA09 Baía de São Lourenço Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Baía de São Lourenço SMA10 Baía da Maia Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Baía da Maia Área Protegida para a Gestão SMA11 Baía de São Lourenço de Recursos (VI) SMA12 Costa Norte IBA — PT069 Ilhéu das Lagoínhas e Costa Adja- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A cente SMA13 Costa Sul IBA PT070 — Ponta da Malbusca e Ponta do Cas- telete A ilha de Santa Maria caracteriza-se, entre outros aspetos, por ser a única da região onde se podem observar jazidas fósseis. Possui fósseis marinhos únicos, no contexto regional e nacional, e as suas jazidas fossilíferas constituem um verdadeiro laboratório ao ar livre, com relevância internacional, conforme atestam estudos científicos recentes. Com o intuito de zelar pela conservação desse rico património paleontológico, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/A, a 28 de agosto, onde se identificam 20 jazidas fósseis com interesse regional, ou internacional, das quais 19 integram áreas protegidas do Parque Natural. 24/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na tabela 2 elencam-se as jazidas fósseis da ilha de Santa Maria, a sua classificação e a sua inserção em áreas protegidas do PNI, e a figura 11 mostra a sua localização. Tabela 2 — Jazidas fósseis de Santa Maria, sua relevância e inserção nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria A cor amarelo-claro, indicam-se as que se localizam em áreas protegidas com componente ter- restre, que são objeto deste documento Numeração Designação da jazida Classe Área protegida (figura 11) 1 Ponta dos Frades 3 — Regional APP Barreiro da Faneca 2 Cré 2 — Nacional APP Barreiro da Faneca 3 Lagoínhas 2 — Nacional APP Barreiro da Faneca 4 Ponta do Norte 3 — Regional APP Barreiro da Faneca 5 Ponta Negra 3 — Regional APP Baía de São Lourenço 6 Ponta do Cedro 2 — Nacional APGHE Baía do Cura 7 Ponta do Castelo 1 — Internacional APGHE Ponta do Castelo 8 Pedra-que-pica 1 — Internacional APGHE Ponta do Castelo 9 Vinha Velha 3 — Regional APGHE Ponta do Castelo 10 Pedrinha da Cré 3 — Regional APGHE Ponta do Castelo 11 Baía de Nossa Senhora 3 — Regional APGHE Ponta do Castelo 12 Malbusca 1 — Internacional APGHE Ponta do Castelo 13 Falha Oeste da Malbusca 3 — Regional APGHE Ponta do Castelo 14 Gruta dos Icnofósseis 3 — Regional APGHE Ponta do Castelo 15 Praia do Calhau 2 — Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha 16 Macela 3 — Regional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha 17 Prainha 2 — Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha 18 Figueiral 2 — Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha 19 Pedreira do Campo 2 — Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha 20 Aeroporto 1 — Internacional Não integra áreas protegidas Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 11 — Jazidas fósseis da ilha de Santa Maria (o nome das jazidas encontra-se na tabela 2) 25/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas inte- gradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria. Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção definidos nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso susten- tável de recursos e áreas de intervenção específica. No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando-se os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade. 2 — Metodologia O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações. Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sus- tentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha. A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na figura 12. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figura 12 — Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão 26/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Para cada área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos.1 Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados. Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária. Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográ- fica na planta de zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos, e áreas de intervenção específica. Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabeleci- mento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em ques- tão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida. 1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: Em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN — Standart Data Form da Rede Natura 2000 — Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico do PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo. 3 — Objetivos estratégicos e matriz SWOT Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes: — Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha; — Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A — Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente con- servação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa; — Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza; — Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental; — Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha. Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI de Santa Maria estão resumidos de seguida. 27/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tabela 3 — Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha S — Pontos fortes W — Pontos fracos — Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto — Avanço de espécies de flora invasora; de conservação prioritário e em bom estado de conservação; — Pressão humana para transformação de zonas com vegetação — Manchas de vegetação natural endémica e nativa com inte- natural em zonas de pastagem; resse para a conservação; — Falta de implementação dos instrumentos de gestão territorial — Elevada qualidade ambiental; existentes; — Elevados valores paisagísticos; — Insuficiente literacia ambiental da população; — Preservação da biodiversidade; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais; — Existência de espécies da flora e fauna endémica; — Vigilância insuficiente; — Nidificação de aves marinhas; — Abandono de resíduos; — Passagem de aves migratórias; — Conhecimento científico de algumas áreas protegidas insu- — Valor geológico e paleontológico elevado; ficiente ou desatualizado; — Áreas classificadas pela Rede Natura 2000 e Geoparque Açores; — Falta de sinalética (estradas, locais de interesse); — Existência de instrumentos de gestão territorial, como o Plano — Zonas de extração de massas minerais consolidadas sem de Ordenamento de Orla Costeira; Plano de Integração Paisagística implementado. — Existência de instrumento de planeamento, como o Paleo- parque; — Existência de programas de financiamento; — Contacto com a natureza; — Existência de trilhos pedestres; — Existência de miradouros. O — Oportunidades T — Ameaças — Controlo da vegetação invasora (continuação); — Aumento da área com espécies da flora invasora; — Implementação dos instrumentos de gestão territorial exis- — Perda de espécies e habitats; tentes; — Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de — Incentivo dos proprietários dos terrenos a optar por medidas vegetação natural existentes; silvo e agroambientais para os seus terrenos; — Perda de diversidade biológica em termos de flora, fauna, — Incentivo da plantação de sebes e bosquetes com espécies artrópodes e aves; de vegetação endémica e nativa; — Perda da oportunidade de criação de corredores ecológicos; — Ações de erradicação de espécies invasoras e plantação de espécies endémicas; — Perda da oportunidade da implementação dos instrumentos de gestão territorial existentes; — Criação de corredores ecológicos pertencentes; — Destruição de habitat de nidificação e de repouso para as aves — Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a con- endémicas, nativas e migradoras; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A servação da natureza; — Aumento da pressão turística; — Vedação de áreas com habitats e espécies sensíveis; — Pisoteio por parte de turistas de jazidas fósseis; — Mapeamento em Sistema de Informação Geográfica das popu- lações das espécies da fauna e flora endémica; — Perda de espécies raras de estratégia primária que se encon- tram em bermas de estrada e taludes; — Incentivo das entidades a implementar os Planos de Integra- ção Paisagística de áreas de massas minerais consolidadas; — Perda de oportunidade de recuperação de elementos arqui- tetónicos de valor cultural; — Criação de miradouros e zonas de estadia com tipologias e materiais adequados a cada situação; — Manutenção das áreas de extração de inertes ao abandono; — Recuperação de elementos de interesse patrimonial; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais e paisagísticos; — Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse natural e cultural; — Recolhas não licenciadas de amostras geológicas e paleon- tológicas. 28/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O — Oportunidades T — Ameaças — Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats e espécies protegidos; — Implementação de um programa de fiscalização articulado entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima e Guarda Nacional Republicana; — Definição de uma estratégia de comunicação e promoção da área; — Definição e Implementação de um programa de monitorização; — Estabelecimento de protocolos com entidades de investigação; — Potenciação da visitação turística sustentável de AP e jazidas. — Associação da conservação da natureza a atividades econó- micas, como a agricultura, silvicultura e turismo. 4 — Listagem das medidas de gestão Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da tabela 4: Tabela 4 — Grandes temas de medidas de gestão Tema Descrição A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo C. Medidas administrativas e reguladoras D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades respon- sáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. Tabela 5 — Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M1. Medidas gerais — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M2. Medidas relacionadas com a agricul- — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da tura e habitats abertos Agricultura, Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M3. Medidas relacionadas com florestas — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos e habitats lenhosos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática 29/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M4. Medidas relacionadas com zonas — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas húmidas, águas correntes e habitats Marítimas costeiros — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial M5. Medidas relacionadas com habitats — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas marinhos Marítimas — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha M6. Medidas relacionadas com planea- — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do mento espacial Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas — Municípios M7. Medidas relacionadas com gestão de — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do habitats e espécies, caça, recoleção Ambiente e Ação Climática e pesca — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Flo- restais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas M8. Medidas relacionadas com áreas — Municípios urbanas, indústria, energia, turismo e transportes — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial — Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo M9. Medidas relacionadas com uso espe- — Municípios cial dos recursos — Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática — Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unida- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A des operativas de gestão. Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnico e cienti- ficamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas. Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que criou o PNI de Santa Maria, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, 30/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 de 19 de setembro. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida. Ao estabelecer-se os objetivos gerais, dá-se destaque aos habitats e espécies presentes nos anexos i, ii e iv da Diretiva Habitats. Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenien- tes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e setoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública. Apresentam-se, também, as diversas unidades operativas de gestão, presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no âmbito da caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo. Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros. No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracte- rização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1). Na tabela 6 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos. Tabela 6 — Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes Tema Código Medidas de gestão M1. Medidas gerais C M1.1. Fiscalização de áreas protegidas A/B/C/D/E M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos B M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos B M2.2. Modificação de práticas culturais B M2.3. Corte/colheita B/C M2.4. Maneio de fitoquímicos — pesticidas e herbicidas B/C M2.5. Maneio da fertilização Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A B/C M2.6. Maneio da irrigação B/C M2.7. Maneio da silagem B/C M2.8. Queimadas controladas A/B/C M2.9. Vedação de terrenos A/B/C M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado A/B/C M2.11. Maneio de sebes e bosquetes A/B/C M2.12. Promoção de sebes e bosquetes A/B/C M2.13. Abandono de sistemas de pastagens 31/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C M2.14. Criação de gado caprino e ovino confinado A/B/C M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina e caprina A/B/C M2.16. Restrição ao uso como pastagem B/C M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra B/C M2.18 Construção de muros e muretes em pedra B/C M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional B/C M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água B/C M2.21. Manutenção de vinha B/C M2.22. Reconversão de matos em vinha A/B/C M2.23. Manutenção de faixas e manchas de vegetação endémica em vinha A/B/C M2.24. Maneio de gado caprino M2.25. Outras medidas relacionadas com a agricultura M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos B/C M3.1. Plantação florestal com espécies de produção e nativas A/C/D/E M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais B/C M3.3. Desbaste de povoamentos florestais B/C M3.4. Limpeza de povoamentos florestais B/C M3.5. Eliminação do subcoberto B/C M3.6. Desmatamento A/B/C M3.7. Prevenção da erosão A/B M3.8. Movimentação de terras A/B M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos A/B M3.10. Estabelecimento de taludes A/B/E M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica A/B/C M3.12. Beneficiação de caminhos florestais A/B/C M3.13. Restauro/melhoria de caminhos florestais existentes A/B/C/D/E M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos A/B/C/D/E M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A A/B/C/D/E M3.16. Valorização de bermas de caminhos florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza A/B/C/E M3.18. Valorização de caminhos florestais e aceiros para o turismo M3.19. Outras medidas relacionadas com florestação M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros A/B/C/D/E M4.1. Restauro/melhoria do estado das águas A/B/C M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico 32/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/C/E M4.3. Criação de bacias de retenção de água A/B/C M4.4. Estabilização de margens A/B/C/E M4.5. Estabilização de margens com técnicas de engenharia biológica A/B/C M4.6. Conservação de galeria ripícola A/B/C M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola A/B/C/E M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico A/B/C/E M4.9. Conservação de zona húmida A/B/C/E M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida A/C M4.11. Gestão da captação de água A/C M4.12. Gestão das massas de água A/B/C M4.13. Mitigação do assoreamento A/B/C M4.14. Mitigação da eutrofização A/B/C M4.15. Mitigação da acidificação A/C/E M4.16. Uso para recreio A/C/E M4.17. Pesca de recreio A/B/C M4.18. Restauro de zonas costeiras C/E M4.19. Manutenção/melhoria de zonas balneares C/E M4.20 Criação de zonas balneares A/C M4.21 Estabilização da linha de costa A/C M4.22 Obras de proteção costeira M4.23 Outras medidas relacionadas com zonas húmidas M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos M5.1. Restauro de habitats marinhos M5.2. Outras medidas relacionadas com habitats marinhos M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial A/C M6.1. Criação, reclassificação ou alteração de áreas protegidas A/B/C/E M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos A/B/C/E M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale A/C M6.4. Proteção legal para habitats e espécies Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A A/B/C M6.5. Acordos com proprietários de terrenos A/B/C M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 A/B/C M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas A/B/C M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC ZPE, SIC) A/B/C M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico A/C/E M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas A/C/E M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem 33/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/C/E M6.12. Gestão de unidades de paisagem B/C M6.13. Adaptação/restrição de uso militar B/C M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes instrumentos de gestão territorial A/B/C/D M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão A/B/C M6.16. Aquisição de terrenos A/B/C M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão M6.18. Outras medidas de planeamento espacial M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca A/B/C M7.1. Gestão da caça A/D M7.2. Caracterização de fauna A/D M7.3. Monitorização de fauna A/D M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos) A/D/E M7.5. Libertação de fauna terrestre A/D/E M7.6. Libertação de avifauna (aves terrestres e marinhas) e fauna marinha A/D/E M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna A/B/C/E M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora A/D/E M7.9. Promoção de competição entre espécies de fauna A/D M7.10. Caracterização de flora A/D M7.11. Monitorização de flora A/D M7.12. Estabelecimento de estações florísticas A/D M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna A/B/D/E M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação endémica A/B/D/E M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa A/B/C/D/E M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais A/B/E M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais A/B/C/D/E M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras A/D M7.19. Promoção de competição entre espécies de flora A/D M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A A/D M7.21. Promoção de polinização A/B/C/D/E M7.22. Prevenção de poluição genética A/B/C/D/E M7.23. Prevenção de doenças A/B/C/D/E M7.24. Recuperação de habitats A/B/C/D/E M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas A/D M7.26. Fomento da sucessão natural A/B/C/D M7.27. Regulamentação e gestão de caça e recoleção 34/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C/D M7.28. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas límnicos A/C/D M7.29. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas de água salobra e salgada A/C/D M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies A/E M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros A/E M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes B/C M8.1. Gestão de urbanização B/C M8.2. Gestão de urbanização de povoamentos lineares B/C M8.3. Gestão de urbanização de povoamentos concentrados B/C M8.4. Gestão de urbanização de povoamentos dispersos B/C M8.5. Gestão de zonas industriais e comerciais C/D M8.6. Mitigação da poluição do solo C/D M8.7. Mitigação da poluição do ar C/D M8.8. Mitigação da poluição da água C/D M8.9. Mitigação da poluição sonora A/B/C/D/E M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana A/B/C/D/E M8.11. Fiscalização das atividades agrícolas, de pesca, caça e recoleção A/B/C/D/E M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito B/C M8.13. Gestão de empreendimentos turísticos C M8.14. Gestão de zonas portuárias C M8.15. Gestão de zonas aeroportuárias A/C M8.16. Criação de corredores ecológicos em pontes, viadutos e túneis C M8.17. Gestão de lixos industriais e urbanos C M8.18. Gestão de antigos aterros sanitários e lixeiras A/C/E M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras A/B/C/E M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais A/C/D M8.21. Gestão específica de sistemas de transporte de energia A/C M8.22. Gestão de linhas de abastecimento elétrico de alta tensão Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A A/C M8.23. Gestão de adutoras de água A/C M8.24. Gestão de redes de drenagem de água A/B/C/E M8.25. Manutenção de trilhos B/C/E M8.26. Sinalização de trilhos B/C/E M8.27. Melhoria do acesso ao trilho B/C/E M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos A/D/E M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas 35/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/D/E M8.30. Criação de zonas tampão em trilhos A/E M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos A/E M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos A/E M8.33. Vedação de troços de trilho A/E M8.34. Abandono de troço de trilho A/E M8.35. Criação de troço de trilho A/E M8.36. Criação de troço de trilho elevado — passadiço aéreo A/B/C M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos A/B/C/D/E M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos A/B/C M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários A/B/C M8.40. Criação de condições para BTT/pistas cicláveis C M8.41. Restrição de tráfego em via A/E M8.42. Manutenção/melhoria de miradouro A/E M8.43. Criação de miradouro A/E M8.44. Colocação de placard de informação e sensibilização dos valores presentes E M8.45. Criação de estacionamento E M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida E M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida A/E M8.48. Abandono de miradouro E M8.49. Criação de equipamento de observação de aves E M8.50. Criação de equipamento de recreio E M8.51. Criação de equipamento de recreio infantil E M8.52. Criação de equipamento desportivo E M8.53. Criação de zona de campismo E M8.54. Criação de centro de interpretação ambiental E M8.55. Criação de trilhos para equitação E M8.56. Adaptação de pistas de veículos motorizados A/E M8.57. Abandono de pistas de veículos motorizados A/E M8.58. Criação de zonas para recreio e desportos de natureza Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A A/E M8.59. Criação de pontos de escalada e coasteering A/E M8.60. Criação de troços de canyoning A/E M8.61. Criação de zonas de espeleologia A/E M8.62. Criação de pontos de lançamento de parapente A/B/C/E M8.63. Gestão de lixos A/B/C/E M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras A/B/C/E M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural 36/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de gestão A/B/C/E M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural M8.67. Outros impactes de atividades humanas M8.68. Gestão de tráfego marinho M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos A/B/C M9.1. Regulação/gestão de exploração de extração de inertes A/B/C M9.2. Regulação/gestão de exploração de pedreiras A/C M9.3. Regulação/gestão de exploração de extração de inertes em praias A/B/C M9.4. Regulação da extração de turfa A/B/C/E M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras M9.6. Regulação/gestão de exploração de recursos naturais marinhos M9.7. Outras medidas de uso de recursos 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de Intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu da Vila (SMA02) Condicionantes Plano e Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Ilhéus e rochedos emersos no mar (planta de condicionantes) Conservação da Natureza ZPE PTZPE0034 Ilhéu da Vila e Costa Adjacente IBA PT068 — Ilhéu da Vila Unidades Operativas de Gestão SMA02.01 — Ilhéu da Vila Área de proteção parcial (8.06 ha) 5.1.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável, nomeadamente o habitat 1250 — falésias com flora endémica das costas macaronésicas e as espécies Bulweria bulwerii, Calonectris borealis, Puffinus lherminieri baroli, Hydrobates castro, Sterna hirundo e Sterna dougallii (anexo i da Diretiva Aves) e as espécies Spergularia azorica e Lotus azoricus (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A OB2. Manutenção de processos ecológicos. OB3. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomor- fológicos ou afloramentos rochosos. OB4. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental. OB5. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso. OB6. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. 37/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa M1 — Medi- M6 — Medidas rela- M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão das gerais cionadas com pla- neamento espacial SMA02.01 M1.1. M6.15. M7.2. M7.3. M7.4. M7.7. M7.8. M7.10, M7.11. M7.14. M7.17. M7.18. M7.24. M7.31. M7.32. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 38/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA02.01 Área de proteção M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza por terra, com recurso a binóculos, parcial e por mar, com recurso ao semirrígido. M6.15. Mapeamento por GPS de ninhos. M7.2. Caracterização da distribuição e sucesso de nidificação por espécies. M7.3. Monitorização da nidificação. M7.4. Colocação de armadilhas pitfall para apoiar o estudo à distribuição e densidade de coleópteros e moluscos em curso pela Universidade dos Açores. M7.7. Colocação de ninhos artificiais para as espécies de Sterna sp. de modo a reduzir os riscos à nidificação, nomeadamente de predação por espécies de avifauna competidora. M7.8. Realização de diagnóstico para aferição de necessidade de controlo da den- sidade populacional de espécies de avifauna que competem com Sterna sp., nomeadamente, Sturnus vulgaris, Larus michahellis atlantis e Buteo buteo rotschildi. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização de flora a fim de identificar ameaças e proceder para a sua mitigação. M7.14. Recolha e dispersão de sementes in situ em locais em que as populações tenham sido reduzidas por pressão de flora invasora. M7.17. Remoção de Tetragonia tetragonoides, Galactites tomentosa e Opuntia fícus- -indica e Acacia melanoxylon. M7.18. Monitorização do ressurgimento das espécies invasoras. Complementar a M7.8 e M7.17. M7.24. Recuperação do habitat. Complementar a M7.7, M7.8, M7.14 e M7.17. M7.31. Educação e sensibilização das populações residentes, através de campanhas informativas relativas aos valores ecológicos da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (con- servação ex situ). 5.2 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Pedreira do Campo, Figueiral e Praí- nha (SMA03) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas Florestais Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Área Agrícola Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas Vulneráveis Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de proteção; Área estratégicas para recarga de aquíferos Margens das águas do mar (planta de condicionantes) 39/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Conservação da Natureza Jazida da Pedreira do Campo Jazida do Figueiral Jazida da Praínha Jazida da Praia do Calhau Jazida da Macela Unidades Operativas de Gestão SMA03.01 — Jazida Fóssil da Pedreira do Campo Área de proteção parcial (3.21ha) SMA03.01B — Jazida Fóssil do Figueiral Área de proteção parcial (0.90 ha) SMA03.01C — Jazida Fóssil da Praínha Área de proteção parcial (1.29 ha) SMA03.01D — Jazida Fóssil da Macela Área de proteção parcial (2.42 ha) SMA03.01 E — Jazida Fóssil da Praia do Calhau Área de proteção parcial (0.70 ha) SMA03.02 — Orla costeira do Figueiral e Praínha Área prioritária para a conservação (81.04 ha) SMA03.03 A — Áreas Agrícolas da Ponta do Marvão Área de uso sustentável dos recursos (125.31 ha) SMA03.03 B — Áreas Agrícolas do Touril Área de uso sustentável dos recursos (21.90 ha) SMA03.03 C — Áreas Agrícolas da Macela Área de uso sustentável dos recursos (5.92 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR5SMA — Costa Sul Manutenção GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção Circuito Interpretativo da Pedreira do Campo Manutenção Miradouros Miradouro da Macela Existente 5.2.1 — Objetivos de gestão OB1. A preservação e proteção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos internacional, nacional, regional e local. OB2. A preservação e promoção da singularidade e importância para a história geológica e vul- canológica do Atlântico NE. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A OB3. A preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações estrati- gráficas intermacaronésicas e entre a Macaronésia e os continentes europeu e africano. OB4. A preservação e promoção da importância para o património cultural, natural e paisagístico. OB5. A promoção do ordenamento e disciplina das atividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de atividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença. OB6. A salvaguarda do caráter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de atividades de caráter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida. 40/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.2 — Quadro resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas M2 — Medidas relacionadas com M6 — Medidas M7 — Medidas relacionadas com gestão de M8 — Medidas relacionadas com gerais a agricultura e habitats abertos relacionadas com habitats e espécies, caça, recoleção e pesca áreas urbanas, indústria, energia, planeamento es- turismo e transportes pacial SMA03.01 A M1.1. M2.10. M2.12. M2.18. M6.9. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.44. M8.46. SMA03.01 B M1.1. M6.9. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.27. M8.32. M8.44. SMA03.01 C M1.1. M7.16. M7.18. M7.31. M8.25. M8.44. SMA03.01 D M1.1. M7.16. M7.18. M7.31. SMA03.01 E M1.1. M7.31. M8.25. M8.44. SMA03.02 M1.1. M7.3. M7.16. M7.18. M7.31. M8.27. M8.36. SMA03.03 A M1.1. M2.10. M2.12. M2.18. M6.5. M7.4. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. SMA03.03 B M1.1 M7.4. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. SMA03.03 C Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 41/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA03.01 A Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M2.10. Requalificação e melhoria dos limites do terreno que confrontam com explorações agrícolas. M2.12. Plantação de flora endémica e nativa nos limites do terreno que confronta com explorações agrícolas e no talude sul. M2.18. Reconstrução de muros de pedra seca ao longo do PR5SMA. M6.9. Conceção e aplicação de proteção aos calcários fossilíferos na Pedreira do Campo. M7.16. Erradicação de Rubus ulmifolius, Agave americana, Lantana camara e Opun- tia ficus-indica. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção do PR5SMA e GR1SMA. M8.44. Colocação de painéis interpretativos no passadiço da Pedreira do Campo; aviso relativo à interdição de recolher amostras geológicas e paleontoló- gicas; sinalética de PNI (PHI). M8.46. Criação de acessibilidade a pessoas de mobilidade reduzida no estaciona- mento e acesso ao passadiço da Pedreira do Campo. SMA03.01 B Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M6.9. Criar percurso definido no interior da gruta do Figueiral condicionando o livre acesso. M7.16. Erradicação de Rubus ulmifolius, Agave americana e Lantana camara. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção do PR5SMA e GR1SMA. M8.27. Melhoria de acesso ao Forno da Cal do Figueiral. M 8.32. Conceção e criação de zona de descanso nas proximidades da gruta do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Figueiral. M8.44. Aviso relativo à interdição de recolher amostras geológicas e paleontoló- gicas; sinalética de PNI. SMA03.01 C Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M7.16. Erradicação de Agave americana. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M8.25. Manutenção do PR5SMA e GR1SMA. 42/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.44. Aviso relativo à interdição de recolher amostras geológicas e paleontoló- gicas; sinalética de PNI. SMA03.01 D Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M7.16. Controlo de Agave americana, Rubus ulmifolius e Lantana camara. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. SMA03.01 E Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M8.25. Manutenção do PR5SMA e GR1SMA. M8.44. Aviso relativo à interdição de recolher amostras geológicas e paleonto- lógicas. SMA03.02 Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M7.3. Monitorização de avifauna. M7.16. Controlo de Lantana camara, Rubus ulmifolius e Agave americana. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação e ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.27. Melhoria da passagem no risco da Praia (complementar com M8.36). M8.36. Solicitar parecer técnico para solução duradoura, segura e funcional para a transposição do risco da praia. SMA03.03 A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M2.10. Verificação, manutenção e substituição de estruturas de contenção de gado ao longo do percurso do PR5SMA. M2.12. Plantação de flora endémica e nativa nos limites da propriedade da DRA que confronta com explorações agrícolas. M2.18. Reconstrução de muros de pedra seca ao longo do PR5SMA. M6.5. Acordo com o proprietário de terrenos agrícolas atravessados pelo PR5SMA. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M7.4. Colocação de armadilhas pitfall para captura de coleópteros e moluscos para apoiar o estudo à sua distribuição e densidade em curso pela Univer- sidade dos Açores. M7.16. Erradicação de Lantana camara, Rubus ulmifolius e Agave americana. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação e ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de sementes dos Açores (conservação ex situ). 43/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA03.03 B Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos SMA03.03 C M7.4. Colocação de armadilhas pitfall para captura de coleópteros e moluscos para apoiar o estudo à sua distribuição e densidade em curso pela Univer- sidade dos Açores. M7.16. Erradicação de Lantana camara, Rubus ulmifolius e Agave americana. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. Complementar a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação e ambiental para sensibilizar para a necessidade de conservação. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). 5.3 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste (SMA04) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas Vulneráveis Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de erosão (planta de condicionantes) Margens das águas do mar (planta de condicionantes) Conservação da Natureza ZPE PTZPE0034 — Ilhéu da Vila e Costa Adjacente Unidades Operativas de Gestão SMA04.01 Costa Sudoeste Área prioritária para a conservação (36.30 ha) SMA04.02 Ponta do Poção Área de uso sustentável dos recursos (11.16 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção Miradouro Miradouro para o Ilhéu da Vila Criação Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 5.3.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão, nomeadamente os habi- tats 1250: Falésias com flora endémica das costas macaronésicas (anexo i da Diretiva Habitats), e as espécies Bulweria bulwerii, Calonectris borealis, Puffinus lherminieri, Hydrobates castro, Sterna hirundo e Sterna dougallii, assim como o Charadrius alexandrinus (anexo i da Diretiva Aves) e as espécies de flora Azorina vidalli, Spergularia azorica, e Lotus azoricus (anexos ii e iv da Diretiva Habitats). OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. 44/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 45/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas M6 — Medidas M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com gerais relacionadas áreas urbanas, indústria, energia, com planea- turismo e transportes mento espacial SMA04.01 M1.1. M7.2. M7.3. M7.4. M7.6. M7.8. M7.10. M7.11. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. SMA04.02 M1.1. M6.5. M7.2. M7.3. M7.4. M7.6. M7.8. M7.10. M7.11. M7.16. M7.18. M7.3.1 M7.32. M8.25. M8.43. M8.44. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 46/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.3 — Medidas de Gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA04.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização por parte dos Vigilantes da Natureza. a conservação M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da nidificação e de ameaças. M7.4. Colocação de armadilhas pitfall para captura de coleópteros e moluscos para apoiar o estudo à sua distribuição e densidade em curso pela Univer- sidade dos Açores. M7.6. Local de libertação de avifauna marinha quando recolhidas por incidentes e/ou após anilhagem, nomeadamente a espécie Calonectris borealis. M7.8. Diagnosticar a presença de espécies de avifauna prejudiciais à nidifica- ção e determinação de necessidade de se efetuar controlo da densidade populacional. M7.10. Caracterização das populações de flora protegida. M7.11. Monitorização das populações de flora protegida a fim de identificar even- tuais ameaças. M7.16. Erradicação de Agave americana e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização do ressurgimento de espécies de flora e fauna invasora. Complementar a M7.16 e M7.8. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental, sensibili- zando para a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes de flora endémica para envio para o Banco de Semen- tes dos Açores (conservação ex situ). SMA04.02 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização por parte dos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M6.5. Acordo com proprietário de terrenos com vista à possível criação de um miradouro para observação da Reserva Natural do Ilhéu da Vila. M7.2. Caracterização da avifauna nidificante. M7.3. Monitorização da nidificação e de ameaças. M7.4. Colocação de armadilhas pitfall para captura de coleópteros e moluscos para apoiar o estudo à sua distribuição e densidade em curso pela Univer- sidade dos Açores. M7.6. Local de libertação de avifauna marinha quando recolhidas por incidentes e/ou após anilhagem, nomeadamente a espécie Calonectris borealis. M7.8. Diagnosticar a presença de espécies de avifauna prejudiciais à nidifica- ção e determinação da necessidade de se efetuar controlo da densidade populacional. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M7.10. Caracterização das populações de flora protegida. M7.11. Monitorização das populações de flora protegida a fim de identificar even- tuais ameaças. M7.16. Erradicação de Agave americana e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização do ressurgimento de espécies de flora e fauna invasora. Complementar a M7.8 e M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental, sensibili- zando para a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes de flora endémica para o Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). 47/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.25. Manutenção do traçado e estruturas da GR1SMA. M8.43. Criação de miradouro para o Ilhéu da Vila. M8.44. Colocação de sinalética do Parque Natural de Santa Maria com informação relativa aos valores ecológicos presentes da APGHE da Costa Sudoeste e na RN do Ilhéu da Vila. 5.4 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo (SMA05) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Marítima Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (carta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de proteção (carta de condicionantes) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (planta de condicionantes) Áreas de instabilidade de vertentes (planta de condicionantes) Margens das águas do mar (planta de condicionantes) Conservação da Natureza ZEC PTSMA0022 — Ponta do Castelo Jazida da Ponta do Castelo Jazida da Pedra que Pica Jazida da Vinha Velha Jazida da Pedrinha da Cré Jazida da Baia de Nossa Senhora Jazida da Malbusca Jazida da Falha Oeste da Malbusca Jazida da Gruta dos Icnofósseis Unidades Operativas de Gestão SMA05.01 — Jazidas Fósseis de Malbusca Área de proteção parcial (12.300 ha) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A SMA05.01B — Jazida Fóssil da Vinha Velha Área de proteção parcial (3.040 ha) SMA05.01C — Ponta do Castelo e Pedra que Pica Área de proteção parcial (21.789 ha) SMA05.02A — Falésias de Malbusca Área prioritária para a conservação (4.346 ha) SMA05.02B — Falésias do Sul Área prioritária para a conservação (70.215 ha) SMA05.03A — Vinhas da Piedade Área de uso sustentável dos recursos (7.661 ha) SMA05.03B — Vinhas da Malbusca Área de uso sustentável dos recursos (1.595 ha) SMA05.03 C — Vinhas do Sul Área de uso sustentável dos recursos (7.169 ha) SMA05.03 D — Áreas agropastoris do Panasco Área de uso sustentável dos recursos (8.496 ha) 48/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Elementos de fruição da paisagem Trilhos GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção PR4SMA — Santo Espírito — Maia Manutenção 5.4.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão, nomeadamente os habi- tats 1210: Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré; 1220: Vegetação perene das praias de calhaus rolados; 1250: Falésias com flora endémica das costas macaronésicas; e 4050: Charnecas macaronésicas endémicas (anexo i da Diretiva Habitats); as espécies de flora endémica Azorina vidalli, Spergularia azorica e Lotus azoricus (anexos ii e iv da Diretiva Habitats), Aichryson santamariensis e Rostraria azorica, e as espécies Calonectris borealis, Sterna hirundo e Sterna dougallii (anexo i da Diretiva Aves). OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. OB6: Zelar pela conservação das espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em presença. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 49/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial e habitats abertos SMA05.01A M1.1. M6,9. SMA05.01B M1.1. SMA05.01C M1.1. M6.1. M6.5 M6.9. M6.15. SMA05.02A M1.1. M6.1. M6.15. SMA05.02B M1.1. M6.15. SMA05.03A M1.1. M2.17. M2.21. M2.22. SMA05.03B M1.1. M2.17. M2.21. M2.22. SMA05.03C SMA05.03D M1.1. M2.12. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urba- nas, indústria, energia, turismo e transportes SMA05.01A M7.2. M7.3. M7.31. M8.25. M8,31. M8.33. M8.45. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A SMA05.01B M7.2. M7.3. M7.31 SMA05.01C M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.14. M7.16. M7.18. M7.24. M7.31. M7.32. M8.25. M8.32. SMA05.02A M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.31. M8.25. SMA05.02B M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. SMA05.03A M7.16. M7.18. M8.25. M8.33. SMA05.03B M7.16. M7.18. SMA05.03C SMA05.03 D M7.4. 50/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA05.01A Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M6.9. Definição de medidas de gestão específicas para conservação e usufruto do geossítio da Ribeira do Maloás. M7.2. Caracterização de avifauna marinha através de censos visuais. M7.3. Monitorização do sucesso de nidificação de avifauna marinha. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação para sensibilização para a necessidade de conservação da AP. M8.25. Manutenção da GR1SMA. M8.31. Beneficiação da transposição da Ribeira do Maloás. M8.33. Beneficiar/melhorar vedações em locais pontuais da GR1SMA. M8.45. Criação de estacionamento no acesso ao geossítio da Ribeira de Maloás. SMA05.01B Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M7.2. Caracterização de avifauna através de censos visuais. M7.3. Monitorização do sucesso de nidificação. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação para sensibilização para a necessidade de conservação da AP. SMA05.01C Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M6.1. Alteração dos limites da AP, de modo a excluir área de vinhas do lado norte do Farol para incluir na Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. M6.5. Acordo com a Câmara Municipal de Vila do Porto, proprietária do terreno da antiga fábrica da baleia para intervenções na Ponta do Castelo. M6.9. Definição de medidas de gestão específicas para conservação e usufruto do geossítio da Ponta do Castelo. M6.15. Mapeamento em GPS das populações de flora endémica e ninhos por espécies. M7.2. Caracterização de avifauna. M7.3. Monitorização do sucesso de nidificação. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos através de colocação de armadilhas pitfall para apoio a estudo da distribuição e densidade em curso pela Uni- versidade dos Açores. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica. M7.11. Monitorização da flora endémica para identificação de ameaças e definição Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A de estratégias de beneficiação. M7.14. Plantação e/ou dispersão de sementes de flora endémica, colhidas in situ. M7.16. Erradicação de flora invasora, nomeadamente, Agave americana, Carpo- brotus edulis e Tetragonia tetragonoides. M7.18. Monitorização do ressurgimento de flora invasora para seu controlo. Com- plementar a M7.16. M7.24. Recuperação do habitat. Complementar a M7.10, M7.11, M7.14, M7.16 e M7.18. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação para sensibilização para a necessidade de conservação da AP. 51/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.32. Recolha de sementes de flora endémica para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção do PR4SMA. M8.32. Criação de área de repouso na Ponta do Castelo. SMA05.02A Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.1. Alteração dos limites da AP, de modo a incluir o geossítio Barreiro da Mal- busca. M6.15. Mapeamento em GPS das populações de flora endémica e ninhos por espécies. M7.2. Caracterização de avifauna. M7.3. Monitorização do sucesso de nidificação. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de colocação de armadilhas pitfall, para apoio a estudo da distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica. M7.11. Monitorização da flora endémica para identificação de ameaças e definição de estratégias de beneficiação. M7.31. Conceção e dinamização de ações de educação para sensibilização para a necessidade de conservação da AP. M8.25. Manutenção da GR1SMA. SMA05.02B Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.15. Mapeamento em GPS das populações de flora endémica e ninhos por espécies. M7.2. Caracterização de avifauna através de censos visuais. M7.3. Monitorização do sucesso de nidificação. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de colocação de armadilhas pitfall, para apoio a estudo da distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica. M7.11. Monitorização da flora endémica para identificação de ameaças e definição de estratégias de beneficiação. SMA05.03A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização por parte dos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M2.17. Incentivo à recuperação dos muros de pedra seca dos socalcos de vinha. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M2.22. Incentivo à reconversão de vinhas ocupadas por mato. M7.16. Incentivo à erradicação de flora invasora em vinhas. M7.18. Incentivo à monitorização e controlo da flora invasora em vinhas. M8.25. Manutenção da GR1SMA e PR4SMA. M8.33. Beneficiar/melhorar vedações em locais pontuais da GR1SMA. 52/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA05.03B Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização por parte dos Vigilantes da Natureza. e SMA05.03C vel dos recursos M2.17. Incentivo à recuperação dos muros de pedra seca dos socalcos de vinha. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M2.22. Incentivo à reconversão de vinhas ocupadas por mato. M7.16. Incentivo à erradicação de flora invasora em vinhas. M7.18. Incentivo à monitorização e controlo da flora invasora em vinhas. SMA05.03D Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M2.12. Incentivo à plantação ou manutenção de sebes naturais com flora endémica. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de colocação de armadilhas pitfall, para apoio a estudo de distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. 5.5 — Proposta de intervenção para Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura (SMA06) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas Agrícolas Áreas Vulneráveis Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de proteção/áreas de instabilidade de vertentes/margens das águas do mar (planta de condicionantes) Conservação da Natureza Jazida da Ponta do Cedro Unidades Operativas de Gestão SMA06.01A — Matas mistas da Baía do Cura Área de proteção parcial (18.668 ha) SMA06.01B — Cascata do Aveiro Área de proteção parcial (3.348 ha) SMA06.02 — Falésias e arribas da Baía do Cura Área prioritária para a conservação (99.277 ha) SMA06.03A — Áreas agropastoris da Baía do Cura Norte Área de uso sustentável dos recursos (1190.3 ha) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A SMA06.03B — Áreas agropastoris da Baía do Cura Centro Área de uso sustentável dos recursos (46.125 ha) SMA06.03C — Áreas agropastoris da Baía do Cura Sul. Área de uso sustentável dos recursos (7.830 ha) 5.5.1 — Objetivos de gestão OB1: Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies signi- ficantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão, nomeadamente as espécies de fauna Calonectris borealis; Sterna hirundo; Sterna dougallii (anexo i da Diretiva Aves), e de flora Picconia azorica, Erica azorica, Azorina vidalli, Spergularia azorica e Scabiosa nitens, (anexos ii e iv da Diretiva Habitats), Ammi seubertianum, Laurus azorica e Ilex azorica (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e a espécie endémica Aichryson santamariensis. 53/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB2: Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. OB3: Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB4: Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5: Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. OB6: Zelar pela conservação das espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em presença, especificamente os habitats 1250: Falésias com flora endémica das costas macaronésicas e 4050: Charnecas macaronésicas endémicas (anexo i da Diretiva Habitats). Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 54/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com M3 — Medidas relacionadas com florestas M6 — Medidas relacionadas com planea- a agricultura e habitats abertos e habitats lenhosos mento espacial SMA06.01A M1.1. M3.1. M6.15. SMA06.01B M1.1. M6.1. M6.9. SMA06.02 M1.1. M6.1. SMA06.03A M1.1. M2.12. M3.1. M3.15. M3.16. SMA06.03B SMA06.03C M1.1. M2.12. M3.1. M3.15. M3.16. M6.1. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca SMA06.01A M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.14. M7.16 M7.18. M7.32. SMA06.01B M7.4. M7.31. M7.32. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A SMA06.02 M7.2. M7.3. M7.4. M7.8. M7.10. M7.11. M7.16. M7. 18. M7.31. M7.32. SMA06.03A M7.2. M7.3. M7.4. M7.32. SMA06.03B SMA06.03C M7.2. M7.3. M7.4. M7.32. 55/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA06.01A Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M3.1. Potenciar a silvicultura com recurso a flora endémica e nativa. M6.15. Mapeamento GPS das populações de flora endémica. M7.2. Caracterização de passeriformes e invertebrados. M7.3. Monitorização de passeriformes com recurso a pontos de escuta e inver- tebrados a fim de identificar ameaças. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de armadilhas pitfall, para apoiar estudo de distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica. M7.11. Monitorização das populações de flora endémica a fim de identificar amea- ças. M7.14. Plantação e sementeira de flora endémica. M7.16. Erradicação de flora invasora, nomeadamente Pittosporum undulatum, Acacia melanoxylon e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização de espécies de fauna e flora invasora. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). SMA06.01B Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M6.1. Alteração dos limites sul da AP, de modo a excluir as vinhas da Cascata do Aveiro e incluir na Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de armadilhas pitfall, para apoiar estudo de distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental para sen- sibilizar para necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). SMA06.02 Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.1. Alteração dos limites sul da AP, de modo a excluir as vinhas da Cascata do Aveiro para incluir na Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. M7.2. Caracterização das espécies de avifauna marinha e censos visuais. M7.3. Monitorização da nidificação das espécies de avifauna marinha e identi- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A ficação de ameaças. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de armadilhas pitfall, para apoiar estudo de distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.8. Diagnosticar e determinar a necessidade de se efetuar controlo de densidade populacional de espécie de fauna invasora. M7.10. Caracterização de flora. M7.11. Monitorização das populações de flora para identificação de ameaças. M7.16. Erradicação de flora invasora (Agave americana; Pennisetum clandestinum; Rubus ulmifolius). 56/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.18. Monitorização do ressurgimento de flora invasora para controlo. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental para sen- sibilizar para necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). SMA06.03A Áreas de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelo Vigilantes da Natureza. e SMA06.03B vel dos recursos M2.12. Incentivo à manutenção ou criação de sebes naturais, com plantas endé- micas. M3.1. Potenciar a silvicultura com recurso a flora endémica e nativa. M3.15. Valorizar as manchas de floresta endémica e de floresta mista, e das sebes de flora endémica como stepping stones entre áreas de habitat preferencial de espécies de passeriformes protegidas. M3.16. Incentivar à manutenção ou plantação de flora endémica em bermas de estradas rurais. M7.2. Caracterização de passeriformes e invertebrados. M7.3. Monitorização de passeriformes com recurso a pontos de escuta e inver- tebrados a fim de identificar ameaças. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de armadilhas pitfall, para apoiar estudo de distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes (conservação ex situ). SMA06.03C Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelo Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M2.12. Incentivo à manutenção ou criação de sebes naturais, com plantas endé- micas. M3.1. Potenciar a silvicultura com recurso a flora endémica e nativa. M3.15. Valorizar as manchas de floresta endémica e de floresta mista, e das sebes de flora endémica como stepping stones entre áreas de habitat preferencial de espécies de passeriformes protegidas. M3.16. Incentivar à manutenção ou plantação de flora endémica em bermas de estradas rurais. M6.1. Alteração dos limites sul da AP, de modo a excluir as vinhas da Cascata do Aveiro e incluir na Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. M7.2. Caracterização de passeriformes e invertebrados. M7.3. Monitorização de passeriformes com recurso a pontos de escuta e inver- tebrados a fim de identificar ameaças. M7.4. Captura de coleópteros e moluscos, através de armadilhas pitfall, para apoiar estudo de distribuição e densidade em curso pela Universidade dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). 5.6 — Proposta de intervenção para Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto (SMA07) Condicionantes Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos (planta de condicionantes) 57/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidades Operativas de Gestão SMA07.01 — Área Central do Pico Alto Área de proteção integral (9,035909 ha) SMA07.02 — Matas mistas do Pico Alto Área de proteção parcial (112,1961ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção PRC2SMA — Pico Alto Manutenção PR6SMA — Areia Branca Manutenção Miradouros Miradouro do Pico Alto Existente 5.6.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies sig- nificantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão. OB2. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispen- sáveis à gestão sustentável. OB3. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. OB4. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habi- tats ou espécies. OB5. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. OB6. Zelar pela conservação das espécies, habitats e ecossistemas protegidos, nomeadamente os habitats 4050: Charnecas macaronésicas endémicas e 9360: Laurissilvas macaronésicas (anexo i da Diretiva Habitats), as espécies de flora Erica azorica, Picconia azorica (anexos ii e iv da Diretiva Habitats), bem como Laurus azorica, Ilex perado, Pericallis malvifolia, Viburnum treleasei e Vaccinium cylindra- ceum (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril), Aichryson santamariensis, Hedera azorica, Hypericum foliosum, entre outras espécies endémicas e nativas, e diversas espécies de fauna endémica do Pico Alto, especificamente coleópteros e moluscos, tais como Canariphantes relictos e Athous pomboi, Tarphius pomboi, Tarphius serranoi, Leptaxis minor, Oxychilus agostinhoi martins, Plutonia angulosa (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) entre outros, e passeriformes, tais como a subespécie endémica da ilha de Santa Maria, Regulus regulus sanctamariae, e outros como Erithacus rubecula, Sylvia atricapilla atlantis, Turdus merula azorensis Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A e Fringilla moreletti (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). 58/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas M2 — Medidas relacio- M3 — Medidas relaciona- M4 — Medidas relacionadas M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial gerais nadas com a agricultura das com florestas e habi- com zonas húmidas, águas e habitats abertos tats lenhosos correntes e habitats costeiros SMA07.01 M1.1. M3.17. M4.6. M6.1. M6.15. SMA07.02 M1.1. M2.10. M2.12. M2.16. M3.1. M3.7. M4.6. M6.2. M6.3. M6.5. M6.13. M6.14. M6.17. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca SMA07.01 M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.14. M7.16. M7.18. M7.20. M7.24. M7.26. M7.31. M7.32. SMA07.02 M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.12. M7.14. M7.15. M7.16. M7.18. M7.20. M7.24. M7.26. M7.31. M7.32. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A SMA07.01 M8.33. M8.38. M8.44. SMA07.02 M8.25. M8.30. M8.32. M8.38. M8.44. M8.46. M8.58. 59/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA07.01 Área de proteção inte- M1.1. Fiscalização por parte dos Vigilantes da Natureza. gral M3.17. Promover a gestão da floresta com o propósito único de conservação da natureza. M4.6. Conservação da galeria ripícola, através da manutenção das linhas de água, tendo como propósito o favorecimento do habitat da fauna endémica. M6.1. Estudar a viabilidade e propor a classificação no âmbito da Rede Natura 2000, considerando tratar-se de um habitat de espécies prioritárias. M6.15. Mapeamento em GPS da flora. M7.2. Caracterização de fauna, através de censos por ponto de escuta para os passeriformes e através de recolha de invertebrados por armadilhas pitfall e slam. M7.3. Monitorização da fauna, a fim de identificar ameaças. Complementar a M7.2. M7.4. Captura de invertebrados para apoio ao estudo à dispersão e densidade em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização da flora. M7.11. Monitorização da flora a fim de identificar ameaças. Complementar a M7.10. M7.14. Plantação ou sementeira de flora endémica de altitude. M7.16. Erradicação de flora invasora, especificamente Hedychium gardnerarum, Pittosporum undulatum, Lantana camara, Acacia melanoxylon e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização do ressurgimento de flora invasora. Complementar a M7.16. M7.20. Conservação da biodiversidade que habita os troncos, nomeadamente briófitos e invertebrados. Complementar a M7.16. M7.24. Recuperação do habitat. Complementar a M7.14, M7.16, M7.18 e M7.20. M7.26. Fomento da sucessão natural. Complementar a M7.16 e M7.20. M7.31. Atividades de educação e sensibilização ambiental a fim de informar e sen- sibilizar para a necessidade de conservação do habitat e espécies. M7.32. Recolha de sementes para envio para o Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.33. Colocação de vedações em locais pontuais para restringir acesso. M8.38. Conservação de espécies protegidas na berma do caminho florestal de acesso ao Pico Alto, tais como Aichryson santamariensis, Vaccinium cylin- draceum, Viburnum treleasei, Erica azorica, Picconia azorica, Laurus azoricus e Platanthera pollostantha. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M8.44. Colocação de sinalética de PNI. SMA07.02 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M2.10. Construção de cancelas ou vedações para limitação de acesso de gado, em locais pontuais. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes de endémicas nas explorações agrícolas. M2.16. Interditar o abate de floresta e arroteamento para reconversão como pas- tagem. M3.1. Potenciar a plantação florestal com espécies endémicas e nativas com potencial para silvicultura. 60/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M3.7. Prevenção da erosão, especificamente de taludes com inclinação acentuada, aquando de trabalhos de erradicação de invasoras, através da colocação de barreiras naturais entre a remoção de invasoras e a plantação de endémicas. M4.6. Conservação da galeria ripícola, através da manutenção das linhas de água, tendo como propósito o favorecimento do habitat da fauna endémica. M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos ligando a APGHE do Pico Alto, à APGHE da Ponta do Castelo através do local das Casas Velhas, à Área de Paisagem Protegida Barreiro da Faneca através do vale da Ribeira do Engenho, e à Área de Paisagem Protegida de São Lourenço, através do vale da Ribeira do Salto, acompanhando a classificação pela Reserva Ecológica. Sempre que haja necessidade de proceder a plantação ou ao abate de árvores, os mesmos devem ser precedidos por avaliação e aprovação pré- via da Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial (DRRFOT) como entidade gestora do Perímetro Florestal. M6.3. Estabelecer áreas de continuum naturale favorecendo o habitat da Regulus regulus sanctamariae e outros passeriformes e dos invertebrados endémi- cos da ilha. Complementar a M6.2. M6.5. Acordos com proprietários de terrenos onde se pretendam intervenções específicas. M6.13. Abolição do uso militar das Casamatas do Pico Alto — transferência de titularidade para a Região. M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes ins- trumentos de ordenamento do território especificamente com a reserva ecológica e perímetro florestal. M6.17. Adaptação das Casamatas para uso múltiplo de apoio ao PNI, devendo ser precedida de autorização das respetivas entidades militares e da DRRFOT, entidade gestora do Perímetro Florestal. M7.2. Caraterização de fauna, através de censos por ponto de escuta para os passeriformes e através de recolha de invertebrados por armadilhas pitfall e slam. M7.3. Monitorização da fauna. Complementar a M7.2. M7.4. Captura de invertebrados para apoio ao estudo da sua densidade e dispersão em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização da flora através de trabalho de campo e análise de imagens aéreas (drone). M7.11. Monitorização da flora a fim de identificar ameaças. Complementar a M7.10. M7.12. Criação de estação de aclimatização para plantio de espécies de flora endémica. M7.14. Plantação de vegetação endémica. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa. M7.16. Erradicação de flora invasora, especificamente Hedychium gardnerarum, Pittosporum undulatum, Lantana camara, Acacia melanoxylon e Rubus ulmifolius. M7.18. Monitorização do ressurgimento de flora invasora. Complementar a M7.16. M7.20. Conservação da biodiversidade que habita os troncos, nomeadamente briófitos e invertebrados. Complementar a M7.1. M7.24. Recuperação do habitat. Complementar a M7.14, M7.16, M7.18 e M7.20. M7.26. Fomento da sucessão natural. Complementar a M7.16 e M7.20. 61/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.31. Atividades de educação e sensibilização ambiental a fim de informar e sen- sibilizar para a necessidade de conservação do habitat e espécies M7.32. Recolha de sementes para envio para o Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção da GR1SMA e PRC2SMA. M8.30. Estabelecimento de zona tampão entre os troços da GR1SMA e PRC2SMA que roçam a área de proteção integral. M8.32. Criação de áreas de descanso ao longo do PRC2SMA, com recurso aos materiais existentes no local, de modo a serem integrados no ambiente. M8.38. Conservação de espécies protegidos na berma do caminho florestal, espe- cificamente a Platanthera pollostantha. M8.44. Colocação de sinalética de PNI. M8.46. Criar condições para pessoas com mobilidade reduzida. Complementar a M8.43. M8.58. Definição de áreas para desportos de natureza. 5.7 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca (SMA08) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Áreas Agrícolas Áreas Florestais Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas Vulneráveis Plano Diretor Municipal Áreas de Povoamento Tradicional (planta de ordenamento) Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Áreas de uso especial (planta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de proteção (planta de condicio- nantes) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (planta de condicionantes) Áreas de instabilidade de vertentes (planta de condicionantes) Margens das águas do mar (planta de condicionantes) Reserva agrícola regional (planta de condicionantes) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Conservação da Natureza Jazida Fóssil da Ponta dos Frades Jazida Fóssil da Cré Jazida Fóssil das Lagoínhas Jazida Fóssil da Ponta do Norte Unidades Operativas de Gestão SMA08.01 — Área Deserta do Barreiro da Faneca Área de proteção parcial (16.913 ha) 62/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidades Operativas de Gestão SMA08.02A — Matas mistas de São Pedro Área de proteção complementar (106.744 ha) SMA08.02B — Matas mistas de Santa Bárbara Área de proteção complementar (93.749 ha) SMA08.02C — Matas mistas do Norte Área de proteção complementar (21.006 ha) SMA08.03 — Falésias da Costa Norte Área prioritária para a conservação SMA08.04A — Área agropastoril da Cré Área de uso sustentável dos recursos (21.093 ha) SMA08.04 B — Área agropastoril da Faneca Área de uso sustentável dos recursos (64.684 ha) SMA08.04C — Área agropastoril das Bananeiras Área de uso sustentável dos recursos (20.117 ha) SMA08.04D — Área agropastoril das Feteiras Área de uso sustentável dos recursos (194.670 ha) SMA08.04E — Área agropastoril do Tagarete Área de uso sustentável dos recursos (2.152 ha) SMA08.04F — Área agropastoril do Norte Área de uso sustentável dos recursos (99.293 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR1SMA — Costa Norte Manutenção GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção Miradouros SMA.M4 — Miradouro das Lagoínhas Manutenção 5.7.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais. OB2. Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local. OB3. Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas, nomeadamente o habitat 4050: Charnecas macaronésicas endémicas (anexo i da Diretiva Habitats), e as espécies Picconia azorica, Erica azorica (anexos ii e iv da Diretiva Habitats), Ammi seubertianium e Pericallis malvifolia (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril), Aichryson santamariensis, entre outras. É ainda habitat de diversas espécies de passe- riformes, tais como a subespécie endémica Regulus regulus sanctamariae, Erithacus rubecula, Sylvia atricapilla atlantis, Turdus merula azorensis, Fringilla moreletti (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril), entre outros. OB4. Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A OB5. Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área. OB6. Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da popu- lação e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental. OB7. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais. OB8. Zelar pela conservação dos valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica. 63/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas M2 — Medidas relacionadas com a agri- M4 — Medidas relacionadas com zonas M6 — Medidas relacionadas com planeamento espa- gerais cultura e habitats abertos húmidas, águas correntes e habitats cial costeiros SMA08.01 M1.1. M6.5. M6.9. M6.11. SMA08.02A M1.1. M4.7. M6.3. M6.5. M6.17. SMA08.02B SMA08.02C SMA08.03 M1.1. SMA08.04A M1.1. M2.12. M2.17. M2.21. M4.2. M4.6. M6.14. SMA08.04B SMA08.04C SMA08.04D SMA08.04E SMA08.04F Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes SMA08.01 M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.16. M7.18. M7.31. M8.25. M8.32. M8.44. M8.47. M8.64. SMA08.02A M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.13. M7.14. M7.16. M7.18. M7.20. M7.31. M7.32. M8.25. M8.36. M8.60. M8.64. SMA08.02B SMA08.02C SMA08.03 M7.2. M7.4. M7.31. M8.25. M8.31. 64/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Medidas de gestão SMA08.04A M7.4. M7.10. M7.11. M7.14. M7.18. M8.25. M8.31. M8.44. SMA08.04B SMA08.04C SMA08.04D SMA08.04E SMA08.04F Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 65/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA08.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M6.5. Acordo com proprietários a fim de autorizar as intervenções. M6.9. Gestão de geossítio prioritário Barreiro da Faneca. M6.11. Gestão de elementos singulares da paisagem. M7.2. Caracterização de fauna, especificamente invertebrados e passeriformes. Complementar a M7.4. M7.3. Monitorização de fauna, para identificação de ameaças. Complementar a M7.2. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à abundância e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização da flora invasora para determinação dos métodos de com- bate mais eficazes. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora, nomeadamente Ulex euro- paeus, e diversas espécies de herbáceas. Complementar a M7.10. M7.18. Monitorização do ressurgimento de flora invasora. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental para sen- sibilizar a necessidade de conservação da AP. M8.25. Manutenção da GR1SMA e PR1SMA. M8.32. Criação de ponto de repouso nas áreas limítrofes do Barreiro da Faneca. M8.44. Colocação de sinalética de PNI. M8.47. Melhoria das condições do estacionamento de modo a que se torne ade- quado a pessoas com mobilidade reduzida. M8.64. Gestão dos resíduos verdes produzidos pelas ações de controlo de flora invasora — deposição in situ. SMA08.02A Área de proteção com- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. plementar SMA08.02B M4.7. Melhoria da galeria ripícola, onde se encontram espécies de vegetação SMA08.02C endémicas, tais como Hypericum foliosum e Pericallis malvifolia. M6.3. Promoção do continuum naturale, através da beneficiação das matas de endémicas. M6.5. Acordo com proprietários dos terrenos onde se pretende intervir. M6.17. Construção de abrigo para armazenamento dos materiais da Estação de Esforço Constante e abrigo dos Vigilantes da Natureza. M7.2. Caracterização de fauna, especificamente invertebrados e passeriformes, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Estação de Esforço Constante. Complementar a M7.4 M7.3. Monitorização de fauna, para identificação de ameaças. Complementar a M7.2, M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à densidade e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização da flora através de trabalho de campo e imagem aérea (drone). M7.11. Monitorização da flora a fim de identificar ameaças. M7.13. Estudo sobre distribuição e densidade de passeriformes. 66/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.14. Plantação e sementeira de espécies endémicas. M7.16. Erradicação de Pittosporum undulatum, Ulex europaeus, Rubus ulmifolius e Lantana camara. M7.18. Monitorização de flora invasora. Complementar a M7.16. M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora, favorecendo os invertebrados e os passeriformes. Complementar a M7.14 e M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental para sen- sibilizar a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção da GR1SMA e PR1SMA. M8.36. Avaliar a pertinência de construção de ponte sobre a Ribeira do Engenho, no lugar das Bananeiras. M8.60. Potenciar a prática de canyoning na linha de água e queda de água da Ribeira do Engenho sobre a Baía do Raposo. M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras, por trituração e deposição in situ ou remoção e entrega para compostagem. SMA08.03 Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M7.2. Caracterização de avifauna marinha. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à abundância e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental para sen- sibilizar a necessidade de conservação da AP. M8.25. Manutenção da GR1SMA e PR1SMA. M8.31. Melhoria da drenagem da descida para a Baía do Raposo, na GR1SMA. SMA08.04A Áreas de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos SMA08.04B M2.12. Incentivo à manutenção ou plantação de sebes naturais com plantas endé- SMA08.04C micas. SMA08.04D M2.17. Incentivo à manutenção e recuperação de muros em pedra seca. SMA08.04E M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da SMA08.04F vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M4.2. Manutenção de linhas de água. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M4.6. Conservação da galeria ripícola. Complementar a M4.2. M6.14. Garantir a compatibilização com o PDM de Vila do Porto, especificamente as áreas classificadas com Área de Povoamento Tradicional. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à densidade e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.10. Caracterização da flora através de trabalho de campo e imagem aérea (drone). M7.11. Monitorização da flora a fim de identificar ameaças. M7.14. Plantação de espécies de flora endémica ou nativa. Complementar a M2.12. 67/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.18. Monitorização de espécies invasoras a fim de identificar ameaças. M8.25. Manutenção da GR1SMA e PR1SMA. M8.31. Melhoria de drenagem da GR1SMA, no lugar do Norte. M8.44. Colocação de sinalética de PNI. 5.8 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço (SMA09) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Áreas Vulneráveis Áreas Edificadas Área de Projeto Zona Balnear tipo 1 — São Lourenço Plano Diretor Municipal Áreas de Povoamento Tradicional (planta de ordenamento) Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de proteção (planta de condicio- nantes) Áreas de instabilidade de vertentes (planta de condicionantes) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (planta de condicionantes) Margens das águas do mar (planta de condicionantes) Conservação da Natureza Jazida Fóssil da Ponta Negra Unidades Operativas de Gestão SMA09.01 Ponta Negra Área de proteção parcial (0.986 ha) SMA09.02 — Arribas de São Lourenço Área prioritária para a conservação (16.003ha) SMA09.02B — Ilhéu do Romeiro Área prioritária para a conservação (2.525 ha) SMA09.03 — Área urbana e vinhas de São Lourenço Área de uso sustentável dos recursos (42.759 ha) Elementos de fruição da paisagem Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Trilhos PR6SMA — Areia Branca Manutenção GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção 5.8.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais. OB2. Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local. 68/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB3. Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habi- tats e dos ecossistemas, nomeadamente, os habitats 1250: Falésias com flora endémica das costas macaronésicas (anexo i da Diretiva Habitats), as espécies Azorina vidalli, Spergularia azorica, Lotus azoricus, (anexos ii e iv da Diretiva Habitats) Aichryson santamariensis, Euphorbia azorica e Rostraria azorica e as espécies de avifauna marinha, tais como Calonectris borealis, Sterna hirundo e Sterna dougallii, (anexo i da Diretiva Aves). OB4. Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. OB5. Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área. OB6. Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da popu- lação e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental. OB7. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais. OB8. Zelar pela conservação dos valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 69/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habi- M4 — Medidas relacionadas com zonas húmidas, M6 — Medidas relacionadas com gerais tats abertos águas correntes e habitats costeiros planeamento espacial SMA09.01 M1.1. M6.9. M6.15. SMA09.02A M1.1. M6.15. SMA09.02B M1.1. SMA09.03 M1.1. M2.8. M2.17. M2.18. M2.21. M2.22. M4.2. M4.4. M4.6. M6.9. M6.15. Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urba- nas, indústria, energia, turismo e transportes SMA09.01 M7.2. M7.3. M7.31. M8.44. M8.59. SMA09.02A M7.2. M7.3. M7.4. M7.6. M7.10. M7.11. M7.14. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. SMA09.02B M7.2. M7.3. M7.18. SMA09.03 M7.4. M7.2. M7.3. M7.16. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.44. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 70/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA09.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. cial M6.9. Gestão de jazida fóssil da Ponta Negra. M6.15. Mapeamento em GPS das populações de espécies de avifauna marinha e de flora endémica costeira. M7.2. Caracterização da avifauna marinha. M7.3. Monitorização da avifauna marinha a fim de identificar ameaças. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental a fim de sensibilizar para a necessidade de conservação da AP. M8.44. Colocação de informação interpretativa. M8.59. Criar condições para a prática de coasteering. SMA09.02A Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.15. Mapeamento em GPS das populações de espécies de avifauna marinha e de flora endémica costeira. M7.2. Caracterização da avifauna marinha. M7.3. Monitorização da avifauna marinha a fim de identificar ameaças. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à abundância e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.6. Libertação de avifauna marinha, após recolha para recuperação. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica costeira. M7.11. Monitorização de flora endémica costeira a fim de identificar ameaças. M7.14. Plantação ou sementeira de flora endémica costeira. M7.18. Monitorização de espécies invasoras a fim de identificar ameaças. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental a fim de sensibilizar para a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção da GR1SMA. SMA09.02B Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M7.2. Caracterização da avifauna marinha. M7.3. Monitorização da avifauna marinha a fim de identificar ameaças. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M7.18. Monitorização de espécies invasoras a fim de identificar ameaças. SMA09.03 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M2.8. Queimadas controladas para destruição de resíduos verdes provenientes de limpezas das vinhas. M2.17. Recuperação/melhoria de muros de pedra seca em vinhas. M2.18. Construção de muros de pedra seca em vinhas. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. 71/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M2.22. Reconversão de matos em vinha, nas situações em que a vegetação ocupou antigos quartéis de vinha. M4.2. Melhoria do regime hidrológico, através da desobstrução de linhas de água e canais de condução de águas pluviais. M4.4. Estabilização de margens da Ribeira da Ponta Negra, no lugar do Desterro. M4.6. Conservação da galeria ripícola nas Ribeiras dos Folgados e do Portinho. M6.9. Gestão de geossítio da Baía de São Lourenço. M6.15. Mapeamento em GPS das vinhas em colaboração com o Serviço de Desen- volvimento Agrário. M7.2. Caracterização de avifauna marinha. M7.3. Monitorização de avifauna marinha. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à abundância e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.16. Erradicação de flora invasora das vinhas e linhas de água, especificamente Pittosporum undulatum, Rubus ulmifolium, Arundo donax e Pteridium aqui- linum. M7.18. Monitorização de ressurgimento de flora invasora. Complementar com M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental a fim de sensibilizar para a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega no Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção da GR1SMA (PNI) e PR6SMA (CMVP). M8.44. Colocação de sinalética de PNI. M8.64. Gestão de resíduos verdes provenientes da remoção de infestantes das linhas de água e vinhas — queimadas e remoção para compostagem ex situ. 5.9 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia (SMA10) Condicionantes Plano de Ordenamento de Orla Costeira Áreas de Proteção e Conservação da Natureza Terrestre Áreas de Interesse Cultural e Paisagístico Área de Projeto Áreas Vulneráveis Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Zona Balnear tipo 1 — Maia Plano Diretor Municipal Espaços naturais e culturais (planta de ordenamento) Áreas de povoamento tradicional (planta de ordenamento) Arribas e respetivas faixas de proteção (planta de condicio- nantes) Áreas de instabilidade de vertentes (planta de condicionantes) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (planta de condicionantes) Margens das águas do mar (planta de condicionantes) 72/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidades Operativas de Gestão SMA10.01 — Encostas da Baía da Maia Área prioritária para a conservação (23.239 ha) SMA10.02A — Área urbana e vinhas da Maia Área de uso sustentável dos recursos (27.294 ha) SMA10.02B — Área agropastoris da Maia Área de uso sustentável dos recursos (4.961 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos GR1SMA — Grande Rota de Santa Maria Manutenção PR4SMA — Santo Espírito — Maia Manutenção Merendários DPM — Maia Manutenção 5.9.1 — Objetivos de gestão OB1. Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais. OB2. Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local. OB3. Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habi- tats e dos ecossistemas, nomeadamente, os habitats 1250: Falésias com flora endémica das costas macaronésicas (anexo i da Diretiva Habitats), as espécies Azorina vidalli, Spergularia azorica, Lotus azoricus, (anexos ii e iv da Diretiva Habitats), Aichryson santamariensis, Euphorbia azorica e Rostraria azorica e espécies de avifauna marinha, tais como Calonectris borealis, Sterna hirundo e Sterna dou- gallii (anexo i da Diretiva Aves). OB4. Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. OB5. Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área. OB6. Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da popu- lação e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental. OB7. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais. OB8. Zelar pela conservação dos valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 73/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M1 — Medidas M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats M4 — Medidas relaciona- M6 — Medidas relacionadas com planeamento gerais abertos das com zonas húmidas, espacial águas correntes e habitats costeiros SMA10.01 M1.1. M6.1. M6.15. SMA10.02A M1.1. M2.8. M2.17. M2.18. M2.19. M2.21. M2.22. M4.2. M4.6. M6.1. M6.9. M6.15. M6.17. SMA10.02B Medidas de gestão Unidade Operativa de Gestão M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e trans- portes SMA10.01 M7.2. M7.3. M7.4. M7.6. M7.10. M7.11. M7.14. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.44. SMA10.02A M7.2. M7.3. M7.4. M7.6. M7.10. M7.11. M7.14. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.44. SMA10.02B Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 74/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SMA10.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.1. Alteração dos limites da AP: aumento para norte a fim de integrar o geos- sítio da Cascata do Aveiro e as vinhas até à Ponta do Castelete, reduzindo a APGHE da Baía do Cura, e para sul a fim de incluir as vinhas da Ponta do Castelo, reduzindo a APGHE da Ponta do Castelo. M6.15. Mapeamento GPS das populações de flora endémica costeira. M7.2. Caracterização das populações de avifauna marinha. M7.3. Monitorização das populações de avifauna marinha a fim de identificar ameaças. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à densidade e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.6. Libertação de avifauna marinha, após recolha para recuperação. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica costeira. M7.11. Monitorização de flora endémica costeira a fim de identificar ameaças. M7.14. Plantação ou sementeira de flora endémica costeira. M7.18. Monitorização de espécies invasoras a fim de identificar ameaças. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental a fim de sensibilizar para a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção da GR1SMA. M8.44. Colocação de sinalética de PNI. SMA10.02.A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização pelos Vigilantes da Natureza. e SMA.10.02B vel dos recursos M2.8. Queimadas controladas para destruição de resíduos verdes provenientes de limpezas das vinhas. M2.17. Recuperação/melhoria de muros de pedra seca em vinhas. M2.18. Construção de muros de pedra seca em vinhas. M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicio- nal — adegas. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A M2.22. Reconversão de matos em vinha, nas situações em que a vegetação ocupou antigos quartéis de vinha. M4.2. Melhoria do regime hidrológico, através da desobstrução de linhas de água. M4.6. Conservação da galeria ripícola nas Ribeiras da Maia, da Terça e Grande. M6.1. Alteração dos limites da AP: aumento para norte a fim de integrar o geos- sítio da Cascata do Aveiro e as vinhas até à Ponta do Castelete, reduzindo a APGHE da Baía do Cura, e para sul a fim de incluir as vinhas da Ponta do Castelo, reduzindo a APGHE da Ponta do Castelo. M6.9. Gestão de geossítios: Cascata do Aveiro. 75/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M6.15. Mapeamento em GPS das vinhas em colaboração com o Serviço de Desen- volvimento Agrário e das populações de flora endémica costeira. M6.17. Avaliar a instalação de espaço de apoio à visitação e interpretação da AP. M7.2. Caracterização das populações de avifauna marinha. M7.3. Monitorização das populações de avifauna marinha a fim de identificar ameaças. M7.4. Captura de invertebrados, através de armadilhas pitfall, para apoio ao estudo à densidade e distribuição em curso pela Universidade dos Açores. M7.6. Libertação de avifauna marinha, após recolha para recuperação. M7.10. Caracterização das populações de flora endémica costeira. M7.11. Monitorização de flora endémica costeira a fim de identificar ameaças. M7.14. Plantação ou sementeira de flora endémica costeira. M7.16. Erradicação de flora invasora das vinhas e linhas de água, especificamente Pittosporum undulatum, Rubus ulmifolium, Arundo donax e Pteridium aqui- linum. M7.18. Monitorização de ressurgimento de flora invasora após a M7.16. M7.31. Conceção e dinamização de atividades de educação ambiental a fim de sensibilizar para a necessidade de conservação da AP. M7.32. Recolha de sementes para entrega ao Banco de Sementes dos Açores (conservação ex situ). M8.25. Manutenção da GR1SMA e PR4SMA. M8.44. Colocação de sinalética de PNI. M8.64. Gestão de resíduos verdes provenientes da remoção de infestantes das linhas de água e vinhas — queimadas e remoção para compostagem ex situ. 5.10 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas Condicionantes legais Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio 5.10.1 — Objetivos de gestão No quadro do regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, identificam-se os seguintes objetivos: Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A — OB1. Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; — OB.2. Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; — OB3. Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas asso- ciados às cavidades vulcânicas; — OB4. Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; 76/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 — OB5. Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. 5.10.2 — Medidas de gestão M1.2 — Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas Proceder à classificação das cavidades vulcânicas inventariadas para a ilha de Santa Maria, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias: Classe A — cavidade com elevado interesse de conservação, caracterizada pela presença de ele- mentos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica; Classe B — cavidade com interesse de conservação, caracterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana; Classe C — cavidade com valor natural reduzido, caracterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema; Classe D — cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro, classifica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geoló- gicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Integrar no Parque Natural da Ilha de Santa Maria, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, as cavidades vulcânicas classificadas em classe A. Elaborar um plano de ação que estabeleça as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos com- patíveis com a fruição sustentável, para as cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular. Implementar as orientações de gestão do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. 6 — Programa de Monitorização 6.1 — Níveis de monitorização A monitorização dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha compreende três níveis: Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A • Monitorização dos habitats e espécies, que se encontram definidas como medidas de gestão e que devem ser sujeitas a protocolos de monitorização coordenados por todas as entidades com intervenção na conservação e gestão dos elementos de valor natural e cultural, sejam elas públicas ou privadas; • Monitorização das medidas de gestão preconizadas pelo Plano de Gestão. Esta monitorização é efetuada por meio das indicações para avaliação associadas a cada medida de conservação; • Monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propria- mente dito, que compreende a monitorização dos indicadores de avaliação do grau de concretização dos objetivos definidos no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha, e a monitorização do modelo de intervenção definido no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. 77/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 A monitorização dos habitats e espécies compreende um trabalho de articulação entre as diversas entidades para a definição de protocolos que não cabe no âmbito deste Plano. A monitorização de cada medida de conservação pode ser efetuada por meio das indicações para a avaliação de cada medida. O resultado das ações de monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Par- que Natural de Ilha deve ser objeto de um relatório trienal coincidente com as ações de avaliação das medidas de gestão, e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha. O relatório referido constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha. Tendo em conta os macro objetivos, domínios e subdomínios definidos para a Região Autónoma dos Açores, o modelo de gestão territorial definido para os Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha é o seguinte. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 78/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6.2 — Indicadores Indicadores Unidade de medida Área da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos pela Diretiva Habitats. Área da Rede de Áreas Protegidas abrangida por intervenções de gestão ativa ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas abrangido por ações de conservação da natureza que visam a manutenção ou recuperação de espécies e habitats protegidos e o controlo de espécies exóticas invasoras de flora e fauna. Habitats e espécies com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão n.º — Número de habitats e espécies de flora e fauna com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão efetuadas para melhorar o seu estatuto. Estruturas e sistemas de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem n.º — Número de estruturas físicas e sistemas tecnológicos de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem. Ações e participantes em atividades de sensibilização ambiental n.º — Número de ações e de participantes em atividades de sensibilização ambiental promovidas para aumentar o conhecimento sobre as Áreas Protegidas e a valorização do património natural. Trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação km — Extensão de trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação. Área de cultura tradicional em produção ha — Extensão de território em Área Protegida com culturas tradicionais em produção. Bibliografia AGOSTINHO, José — «Clima e vegetação». Angra do Heroísmo: Açoreana — Boletim da Sociedade Afonso Chaves, 1947. AGUIAR Carlos; FERNANDÉZ PRIETO, José; DIAS, Eduardo — «Plantas vasculares endémicas do arquipélago dos Açores» in DIAS, Eduardo; FERNANDÉZ PRIETO, José; AGUIAR Carlos (eds.) — «Guia da Excursão Geobotânica: A paisagem vegetal da Ilha Terceira (Açores).» Angra do Heroísmo: Universidade dos Açores, 2006. Pp. 71-78. 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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro — Aprova a «Convenção Europeia da Paisagem». Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho — Estabelece medidas de proteção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no Arquipélago dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A, de 25 de junho — Plano de Ordenamento de Orla Costeira do Ilha de Santa Maria. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A, de 15 de dezembro — Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. 85/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro — Aprova a lista e as cartas das oito zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro — Aprova os obje- tivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro — Classifica as cavi- dades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 86/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXOS 1 — Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria Tabela 7 — Listagem de habitats naturais com estatuto de proteção por área protegida do PNI de Santa Maria RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM 1160 — Enseadas e baías pouco profundas 1210 — Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré X 1220 — Vegetação perene das praias de calhaus rolados X 1250 — Falésias com flora endémica das costas macaronésicas X X X X X X X X 4050 — Charnecas macaronésicas endémicas * X X X X X X X 8220 — Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo 8330 — Grutas marinhas submersas ou semissubmersas X 9360 — Laurissilvas macaronésicas * X * Habitat prioritário (Diretiva Habitats). RNIV — Reserva Natural do Ilhéu da Vila. MNPCFP — Monumento Natural da Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste. APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo. APGHEBC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura. APGHEPA — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto. APPBF — Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca. APPBSL — Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço. APPBM — Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. 87/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI Santa Maria 2.1 — Flora Tabela 8 — Listagem de espécies de flora por área protegida do PNI de Santa Maria RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Adiantum capillus-veneris X X X X X X Agrostis castellana X X X X X X X X Aichryson santamariensis X X X X X X Aira caryophyllea X X X X X X X X Ammi seubertianum P R4 X X X X X X X Anagallis minima X Anogramma leptophylla X X X X X X X Asplenium adiantum-nigrum X X X Asplenium azoricum 1 X X X X X X X Asplenium hemionitis * 1 X Asplenium marinum X X X X X X X X Asplenium obovatum Viv. ssp. lanceolatum X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Asplenium onopteris X X X X X X X Asplenium scolopendrium X X X X X X Asplenium trichomanes ssp. quadrivalens X Athyrium filix-femina X X X X Atriplex prostrata X X X X X X X X Azorina vidalii * 1 X X X X X X Beta vulgaris maritima X X X X X X X X X Blechnum spicant X X X 88/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Brachypodium sylvaticum X X X X X X X X Callitriche stagnalis X X X X X X X X Calluna vulgaris X X Cardamine caldeirarum X X X X Carex divulsa divulsa X Carex hochstetteriana X X Carex otrubae X X X X X Carex pendula X X Carex peregrina X X Carex punctata X Carex vulcani X Centaurium scilloides X Cladium mariscus X Clinopodium ascendens X X X X X X X Crithmum maritimum X X X X X X X X Culcita macrocarpa 1 X Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Cyperus longus X X X X X X X X Danthonia decumbens X Daucus azoricus X X X X X X X Diplazium caudatum X X X X X X Dryopteris aemula X Dryopteris azorica X X X X Elatine hexandra X 89/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Eleocharis palustri X Equisetum telmateia X X X X X X Erica azorica 1 X X X X X X X Euphorbia azorica X X X X X X X X Euphorbia stygiana santamariae 1 P X Festuca francoi X Festuca petraea X X X X X X X Frankenia pulverulenta X X X X X Gaudinia coarctata X X X X X X X X X Hedera azorica X X X Holcus azoricus X X Holcus rigidus X X Hymenophyllum tunbrigense X Hypericum foliosum X X X X X X X Hypericum humifusum X X X X X X X X Hypericum undulatum X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Ilex azorica X X X X Isolepis cernua X X X X X X X X Isolepis setacea X X X X X X Juncus acutus X X X X X X X X Juncus bufonius X X X X X X X X Juncus capitatus X X X X X X X X Juncus effusus X X X X X X X X 90/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Juniperus brevifolia 1 P Laurus azorica P X X X X Limonium vulgare X X X X X X X X Lotus azoricus * 1 X X X X X Lysimachia azorica X Mentha aquatica X X X X X X X Mentha pulegium X X X X X X X X Morella faya X X X X X X X Myosotis maritima 1 P X Myrsine retusa X X Ophioglossum azoricum R4 X Ophioglossum lusitanicum X X Ornithopus pinnatus X X X X X X X X Orobanche hederae X Osmunda regalis X X Pericallis malvifolia 1 X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Picconia azorica 1 P X X X X X X X Plantago coronopus X X X X X X X X X Platanthera pollostantha X Polypodium azoricum X X X X X X X Polypogon maritimus X X X X X X X X X Polypogon monspeliensis X X X X X X X Polypogon viridis X X X X X X X X 91/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Polystichum setiferum X X X X X Potamogeton nodosus X X X X X X X X Potamogeton pusillus X Potentilla anglica X Pseudognaphalium luteoalbum X X X X X X X X X Pteridium aquilinum X X X X X X X X Pteris incompleta X Radiola linoides X Romulea columnae X Rostraria azorica X X X X X X X X Rubia agostinhoi X Rubus hochstetterorum P X X X Rumex acetosella X X X X X X X X X Sagina maritima X X X X X X X X Sanicula azorica 1 P X Scabiosa nitens 1 X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Scrophularia auriculata X X X Selaginella kraussiana X Serapias cordigera X Serapias parviflora X Sibthorpia europaea X Smilax azorica X Spergularia azorica 1 X X X X X X X X 92/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Stegnogramma pozoi X Tolpis succulenta X X X X X X X X X Umbilicus horizontalis X X X X X X X X X Umbilicus rupestris X X X X X X X X X Vaccinium cylindraceum P X X X Vandesboschia speciosa (syn. Trichomanes speciosum)1 X X Veronica officinalis X Viburnum treleasei P X Woodwardia radicans 1 X X * Espécie prioritária (Diretiva Habitats). 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). R4 Espécie de flora vascular protegida por interesse regional (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). RNIV — Reserva Natural do Ilhéu da Vila. MNPCFP — Monumento Natural da Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste. APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo. APGHEBC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura. APGHEPA — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto. APPBF — Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca. APPBSL — Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço. APPBM — Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. 93/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2.2 — Fauna Tabela 9 — Listagem de espécies de aves por área protegida do PNI de Santa Maria RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Arenaria interpres 1 X X X X X X X X Asio otus otus 1 X X X X X X X X X Bulweria bulwerii bulwerii * 1 P X X Buteo buteo rothschildi 1 P X X X X X X X X X Calonectris borealis * 1 P X X X X X X X X Carduelis carduelis 1 X X X X X X X X X Charadrius alexandrinus * 1 P X X Calidris alba 1 X X X X X X X X Columba livia atlantis 1 X X X X X X X X X Columba palumbus azorica * 1 P X X X X X X X X X Coturnix coturnix conturbans 1 X X X X X X X X X Egretta garzetta * 1 P X X X X X X X X Erithacus rubecula rubecula 1 X X X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A Fringilla moreletti 1 P X X X X X X X X X Fulica atra 1 X X Gallinago gallinago 1 X X Gallinula chloropus 1 X X X Larus hyperboreus 1 X X Larus michahellis atlantis 1 X X X X X X X X Motacilla cinerea patriciae 1 X X X X X X X X X Onychoprion fuscatus fuscatus 1 X X 94/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Hydrobates castro * 1 P X X Pluvialis squatarola X X X X X Puffinus lherminieri baroli * 1 P X X Regulus regulus santae-mariae 1 P X X X X X X X Sterna dougallii * 1 P X X X X X X X X Sterna hirundo * 1 P X X X X X X X X Sturnus vulgaris granti 1 X X X X X X X X X Streptopelia decaocto X X X X X X X X X Sylvia atricapilla gularis 1 X X X X X X X X X Turdus merula azorensis 1 X X X X X X X X X * Espécie do anexo i (Diretiva Aves). 1 Espécie protegida pela Diretiva Aves e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). RNIV — Reserva Natural do Ilhéu da Vila MNPCFP — Monumento Natural da Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste. APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo. APGHEBC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura. APGHEPA — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto. APPBF — Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca. APPBSL — Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço. APPBM — Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. 95/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tabela 10 — Listagem de espécies de mamíferos por área protegida do PNI de Santa Maria RNIV MNPCFP APGHECS APGHEPC APGHEBC APGHEPA APPBF APPBSL APPBM Nyctalus azoreum 1 P X X X X X X X Pipistrellus maderensis 1 P X X X X X X X 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). RNIV — Reserva Natural do Ilhéu da Vila. MNPCFP — Monumento Natural da Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha. APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste. APGHEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo. APGHEBC — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura. APGHEPA — Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto. APPBF — Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca. APPBSL — Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço. APPBM — Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A 119949005 96/96 1.ª série N.º 150 05-08-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge. Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e deter- minantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras. As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de con- servação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha. Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago. As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores cons- tam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves. Da aplicação das referidas Diretivas, resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A da Diretiva Habitats. O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos sectores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autónoma dos Açores. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e clas- sificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para 1/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável. Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cul- tural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade. Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas. Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, eco- nómicos e sociais. Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies inva- soras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas. Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge, doravante designado por PGPNISJ, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que inte- Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A gram o Parque Natural da Ilha de São Jorge, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção. O PGPNISJ dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de ter- renos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 57.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º do 2/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge, doravante designado por PGPNISJ, o qual integra os elementos seguintes: a) Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Planta de Zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Os originais dos elementos que constituem o PGPNISJ encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha de São Jorge e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/. Artigo 2.º Natureza jurídica 1 — O PGPNISJ é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção. 2 — O PGPNISJ tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma con- dicionante ao uso e ordenamento do território. Artigo 3.º Avaliação e vigência 1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNISJ, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomea- damente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão. 2 — O regime instituído pelo PGPNISJ mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabi- lidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido. Artigo 4.º Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 3/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º] Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a obser- var na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge, doravante designado por PGPNISJ, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis. 2 — A área de intervenção do PGPNISJ abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha de São Jorge e as áreas de continuum naturale, abrangendo outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas. Artigo 2.º Objetivos gerais Constituem objetivos gerais do PGPNISJ, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Pro- tegidas dos Açores, nomeadamente: a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; b) Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geo- lógicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis; c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturba- ções que atinjam espécies nos sítios protegidos; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e ado- tando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 4/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 4.º Objetivos de gestão O PGPNISJ prossegue objetivos de gestão específicos, em função da categoria da respetiva área protegida e dos regimes de proteção definidos, designadamente: a) Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação; b) Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente; c) Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem; d) Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa; e) Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de moni- torização, educação e interpretação ambientais; f) Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem; g) Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença; h) Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais; i) Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PGPNISJ aplicam-se todas as servidões administrativas e restri- ções de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo iii ao diploma que aprova o presente regulamento, nomeadamente: a) Património e recursos naturais: i) Áreas protegidas; ii) Rede Natura 2000; iii) Reserva Ecológica Regional; iv) Reserva Agrícola Regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A v) Perímetro florestal; vi) Cavidades vulcânicas; vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas; viii) Zonas vulneráveis; ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água; x) Leitos e margens de linhas de água; 5/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 xi) Leitos e margens de lagoas; xii) Leitos e margens de águas do mar xiii) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção b) Cartografia e planeamento: Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção; c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações: i) Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais; ii) Rede elétrica; iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais; iv) Infraestruturas portuárias; v) Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas; d) Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; e) Equipamentos e atividades: i) Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção; ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns; iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção; iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos. 2 — Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento. Artigo 6.º Áreas protegidas 1 — As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de São Jorge assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, concretamente: a) Monumento Natural da Ponta dos Rosais (SJO01); b) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste (SJO02); c) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste (SJO03); d) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Velas (SJO04); e) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A de São Jorge (SJO05); f) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas (SJO06); g) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo (SJO07); h) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo (SJO08); i) Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte (SJO09); j) Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Oeste (SJO10); k) Área Protegida de Gestão de Recursos de Entre Morros (SJO11); 6/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 l) Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa das Fajãs (SJO12); m) Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Nordeste (SJO13). 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, sítios Ramsar, zonas núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge e áreas importantes para as aves (IBA). Artigo 7.º Unidades operativas de gestão 1 — A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial defi- nida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de São Jorge é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento. Artigo 8.º Regimes de proteção A cada UOG do Parque Natural da Ilha de São Jorge é aplicável um dos seguintes regimes de pro- teção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica: a) Áreas de proteção integral; b) Áreas de proteção parcial; c) Áreas de proteção complementar; d) Áreas prioritárias para a conservação; e) Áreas de uso sustentável dos recursos. f) Áreas de intervenção específica; g) Áreas de continuum naturale. Artigo 9.º Áreas de proteção integral 1 — As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional. 2 — Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida. 3 — A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de inte- resse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha de São Jorge. 7/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 10.º Áreas de proteção parcial 1 — As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação cientifica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas; 8/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 11.º Áreas de proteção complementar 1 — As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale. 2 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) O depósito de resíduos de qualquer natureza; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras; c) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; d) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A a) A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; d) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; 9/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 e) A abertura de novos trilhos e caminhos; f) A instalação de novos miradouros; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; h) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; i) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; j) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; k) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; l) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Artigo 12.º Áreas prioritárias para a conservação 1 — As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodi- versidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. 2 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas; b) O depósito de resíduos de qualquer natureza; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não caraterísticas das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A e) A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido; f) A instalação de novas explorações de recursos geológicos; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; h) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para a área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de 10/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades: a) A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica; c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medi- das de proteção, bem como material geológico ou paleontológico; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; e) A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal pre- viamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas; f) A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes; g) A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas; i) As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito; j) A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas; k) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado; l) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas; m) A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito; n) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Artigo 13.º Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvipastoril, florestal, pisca- tória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabe- lecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, para a respetiva área protegida. 11/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 14.º Áreas de intervenção específica 1 — As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas especificas de proteção, recuperação ou reconversão. 2 — As áreas de intervenção específica correspondem, total ou parcialmente, a uma UOG, pas- sando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas especificas. Artigo 15.º Áreas de continuum naturale 1 — As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a con- servação da natureza fora das áreas protegidas. 2 — Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhe estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas. Artigo 16.º Ações de relevante interesse público 1 — Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 2 — O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condiciona- mentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação. 3 — Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação. Artigo 17.º Cartas de Desporto de Natureza Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Sem prejuízo do referido no presente regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto da natureza. Artigo 18.º Sinalização A área de intervenção do PGPNISJ, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março. 12/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Artigo 19.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilan- tes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais. Artigo 20.º Implementação e execução 1 — As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNISJ constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo iv ao diploma que aprova o presente regulamento. 2 — A execução do PGPNISJ é cometida ao departamento do Governo Regional com competên- cia em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados. Artigo 21.º Contraordenações 1 — A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 22.º Embargo e demolição Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento. Artigo 23.º Reposição da situação anterior Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a pro- ceder à reposição da situação anterior à infração. Artigo 24.º Norma transitória O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 13/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Zonamento Cartograma 1A Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 14/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cartograma 1B Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 15/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cartograma 1C Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 16/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º] Planta de Condicionantes Cartograma 2A Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 17/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cartograma 2B Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 18/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Cartograma 2C ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º] Relatório Técnico Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Jorge Índice 1 — Enquadramento 2 — Metodologia 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats (SWOT) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 4 — Listagem das Medidas de Gestão 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Ponta dos Rosais (SJO01) 5.1.1 — Objetivos de gestão 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.1.3 — Medidas de gestão 19/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste (SJO02) 5.2.1 — Objetivos de gestão 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.2.3 — Medidas de gestão 5.3 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste (SJO03) 5.3.1 — Objetivos de gestão 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.3.3 — Medidas de gestão 5.4 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa de Velas (SJO04) 5.4.1 — Objetivos de gestão 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.4.3 — Medidas de gestão 5.5 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central (SJO05) 5.5.1 — Objetivos de gestão 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.5.3 — Medidas de gestão 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas (SJO06) 5.6.1 — Objetivos de gestão 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.6.3 — Medidas de gestão 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo (SJO07) 5.7.1 — Objetivos de gestão 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.7.3 — Medidas de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 5.8 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo (SJO08) 5.8.1 — Objetivos de gestão 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.8.3 — Medidas de gestão 5.9 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte (SJO09) 5.9.1 — Objetivos de gestão 20/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão 5.10 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas 5.10.1 — Objetivos de gestão 5.10.2 — Medidas de Gestão 6 — Programa de monitorização 6.1 — Níveis de monitorização 6.2 — Indicadores 7 — Bibliografia ANEXO 1 — Habitats com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI São Jorge 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI São Jorge 2.1 — Flora 2.2 — Fauna 1 — Enquadramento O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte, ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39° 43’ 23’’ (Ponta Norte — ilha do Corvo) e 36° 55’ 43’’ (Ponta do Castelo — ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24° 46’ 15’’ (ilhéus das Formigas — ilha de Santa Maria) e 31° 16’ 24’’ (ilhéu de Monchique — ilha das Flores) de longitude oeste. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Figura 1 — Arquipélago dos Açores no mundo As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Oci- dental, respetivamente. 21/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 2 — Arquipélago dos Açores e ilha de São Jorge A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que os prados/pastagens dominam a ocupação do solo (29,11 %), seguindo-se as florestas de folhosas com 27,24 % e a vegetação herbácea natural, com 25,57 %, esta última tendo o valor mais elevado da Região. Figura 3 — Usos do solo a partir da COS.A (DRA, 2018). Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conhe- cimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados. Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, sendo que, na ilha de São Jorge (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 8 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da entidade com competência em matéria de recursos florestais. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico 22/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Figura 4 — Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal — DRRF, 2014) O regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha, Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5). Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Figura 5 — Rede Fundamental da Conservação da Natureza — Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013) Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. 23/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Para a ilha de São Jorge as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes: a) Garantir a coerência dos usos do solo com as características biofísicas presentes, através da minimização dos fenómenos de erosão, em especial no topo das arribas e vertentes que integram situações sensíveis, bem como assegurar a captação e retenção de água através da intervenção em vastas áreas de pastagem de altitude; b) Promover a preservação da paisagem, caracterizada por desníveis e declives onde se foram formando fajãs na base das arribas, que constituem ecossistemas únicos nos Açores contendo um valioso património natural, cultural e paisagístico, bem como a proteção das lagunas costeiras exis- tentes, designadamente na Fajã dos Cubres e na Fajã da Caldeira de Santo Cristo; c) Promover a correção das dissonâncias da paisagem determinadas pela dispersão de edificações e pela compartimentação utilizada nalguns locais; d) Assegurar a manutenção das características urbanísticas e arquitetónicas do núcleo mais antigo da vila das Velas e promover a correção de dissonâncias patentes na sua envolvente. Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos. Foram consideradas para a ilha de São Jorge, onze unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código: a) Rosais/Beira (SJ1) — abrange uma área de, aproximadamente, 39 km2 do concelho de Velas e integra os aglomerados urbanos de Rosais, Beira e Ladeiras; b) Velas (SJ2) — abrange uma área de, aproximadamente, 2 km2 do concelho de Velas e integra o centro urbano da vila das Velas; c) Encosta Urzelina/Manadas (SJ3) — abrange uma área de, aproximadamente, 23 km2 do concelho de Velas e integra os aglomerados urbanos de Santo Amaro, Queimada, Urzelina, Casteletes e Manadas; d) Picos Centrais (SJ4) — apresenta uma área de, aproximadamente, 17 km2, abrangendo os con- celhos de Velas e Calheta, e não integra aglomerados urbanos; e) Norte (SJ5) — apresenta uma área de, aproximadamente, 28 km2, abrangendo os concelhos de Velas e Calheta, e integra os aglomerados urbanos de Toledo, Outeiro da Cruz, Santo António, Norte Grande, Ribeira da Areia e Norte Pequeno; f) Encosta da Calheta (SJ6) — apresenta uma área de, aproximadamente, 22 km2, abrangendo os concelhos de Velas e Calheta, e integra os aglomerados urbanos de Fajã das Almas, Biscoitos, Fajã Grande, Calheta e Ribeira Seca; g) Pastagens do Topo (SJ7) — apresenta uma área de, aproximadamente, 46 km2, abrangendo os concelhos de Velas e Calheta, e não integra aglomerados urbanos; h) Arribas e Fajãs da Costa Norte (SJ8) — apresenta uma área de, aproximadamente, 36 km2, abrangendo os concelhos de Velas e Calheta, e integra os aglomerados urbanos de Fajã do João Dias, Fajã do Ouvidor, Fajã da Ribeira da Areia, Fajã da Penedia, Fajã das Pontas, Fajã dos Cubres, Fajã do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Belo, Fajã dos Tijolos, Fajã da Caldeira do Santo Cristo, Fajã Redonda, Fajã do Sanguinhal, Fajã do Castelhano, Fajã do Nortezinho e Fajã dos Cubres; i) Arribas das Fajãs dos Vimes e de São João (SJ9) — abrange uma área de, aproximadamente, 14 km2 do concelho da Calheta e integra os aglomerados urbanos de Fajã dos Vimes, Fajã dos Bodes, Fajã de Além, Fajã de São João e Fajã do Cardoso; j) Serra do Topo (SJ10) — abrange uma área de, aproximadamente, 4 km2 do concelho da Calheta e não integra aglomerados urbanos; k) Terras do Topo (SJ11) — abrange uma área de, aproximadamente, 14 km2 do concelho da Calheta e integra os aglomerados urbanos de Topo, Santo Antão e São Tomé. 24/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Figura 6 — Unidades de Paisagem da ilha de São Jorge As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, cons- tituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes. Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o regime de proteção e clas- sificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos: a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a inte- gridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; c) Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; d) Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; e) Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2019/A, de 22 de maio, através da Resolu- ção do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024 de 4 de novembro de 2024, as cavidades vulcânicas foram classificadas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Atualmente, nos Açores são conhecidos mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais 50 se encontram na ilha de São Jorge. 25/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. Figura 7 — Distribuição das cavidades vulcânicas na Ilha de São Jorge O Parque Natural de São Jorge foi criado em 2011, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março. Integram o PNI de São Jorge todas as áreas protegidas da Rede Natura 2000, nomea- damente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as Zonas de Proteção Especial (ZPE), e as restantes áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto. O PNI de São Jorge integra 13 áreas protegidas, das quais 9 são terrestres, com uma área total de 56,51 km2, o que corresponde a 23 % da superfície da ilha, e 4 áreas marinhas com 19,42 km2. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Figura 8 — Áreas protegidas do PNI de São Jorge e código adotado 26/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI de São Jorge, descriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria iii corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria iv corresponde a desig- nação de Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (APGHE); à categoria v corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à categoria vi a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos. Figura 9 — Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN Na figura 10 apresenta-se a relação das áreas terrestres do PNI de São Jorge com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE). Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Figura 10 — Relação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e das Zonas de Proteção Especial (ZPE) com as áreas protegidas do PNI de São Jorge 27/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Em março de 2016, a Ilha de São Jorge passou a fazer parte da Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, por decisão do Bureau do Conselho Internacional de Coordenação do Programa MAB (O Homem e a Biosfera). O Programa MAB foi lançado em 1971, com vista a melhorar a nível mundial as relações entre as populações e o ambiente. As Reservas da Biosfera são territórios onde existe um mosaico de ecossistemas importantes e representativos de uma dada Região Biogeográfica, que tem como finalidade conjugar a conservação dos valores naturais com a manutenção dos valores culturais e com o desenvolvimento socioeconómico sustentável da população que nele habita. Como áreas piloto ou laboratório de sustentabilidade, onde se promove a inovação e a transferên- cia de conhecimento, são poucas as regras fixas a que uma Reserva da Biosfera tem que se submeter. No entanto, tem necessariamente que promover 3 funções: ▪ A conservação de espécies, ecossistemas e paisagens; ▪ Um desenvolvimento social, cultural e ecologicamente sustentável; e ▪ A investigação, monitorização, divulgação e sensibilização ambiental. Tem que apresentar um zonamento com 3 tipologias de áreas interrelacionadas que cumprem funções complementares e se reforçam mutuamente: ▪ Zona núcleo — uma ou mais zonas estritamente protegidas dedicadas à conservação da natureza, investigação e monitorização dos ecossistemas menos alterados; ▪ Zona tampão — onde se amortecem os efeitos das ações humanas sobre a área nuclear e onde se realizam atividades humanas menos impactantes, tais como educação ambiental, recreio e lazer, turismo de natureza ou investigação aplicada. Envolve a zona nuclear; ▪ Zona de transição — área suficientemente ampla onde se desenvolvem atividades económicas e existem grandes núcleos populacionais. Envolve a zona tampão. E têm ainda que apresentar um modelo de governação e um plano de ação/gestão. Esta classificação não colide com as Áreas Protegidas ou com a Rede Natura 2000, pois é com- plementar e beneficia do trabalho que aí se desenvolve, nomeadamente ao nível da conservação da biodiversidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Figura 11 — Relação das zonas da Reserva da Biosfera com as áreas protegidas do PNI 28/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Na tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI de São Jorge com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas. Tabela 1 — Designação toponímica das áreas protegidas e classificações internacionais A cor castanho-claro, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto do Plano de Gestão. Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais Monumento Natural (III) SJO01 Ponta dos Rosais ZEC PTJOR0013 — Ponta dos Rosais IBA PT063 — Ponta dos Rosais — Urzelina Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ponta dos Rosais Área Protegida para SJO02 Costa Noroeste ZEC PTJOR0013 — Ponta dos Rosais a Gestão de Habitats IBA PT063 — Ponta dos Rosais — Urzelina ou Espécies (IV) Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge SJO03 Costa Sudoeste IBA PT063 — Ponta dos Rosais — Urzelina Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Morro de Velas e Morro de Lemos SJO04 Costa de Velas IBA PT063 — Ponta dos Rosais — Urzelina Zona transição da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge SJO05 Pico da Esperança e Planalto Central ZEC PTJOR0014 — Costa Noroeste e Ponta do Topo Sítio RAMSAR 3PT027 — Planalto Central de São Jorge/Pico da Esperança Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Cordilheira Vulcânica Central SJO06 Fajã das Almas IBA PT065 — Fajã das Almas Zona tampão da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge SJO07 Costa do Topo ZPE PTZPE0028 — Ilhéu do Topo e Costa Adja- Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A cente ZEC PTJOR0014 — Costa Noroeste e Ponta do Topo IBA PT064 — Ilhéu do Topo e Costa Adjacente Zona tampão da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Zona de transição da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ponta e Ilhéu do Topo 29/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais SJO08 Ilhéu do Topo ZPE PTZPE0028 — Ilhéu do Topo e Costa Adja- cente IBA PT064 — Ilhéu do Topo e Costa Adjacente Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Ponta e Ilhéu do Topo Área de Paisagem Pro- SJO09 Fajãs do Norte ZEC PTJOR0014 — Costa Noroeste e Ponta do tegida (V) Topo Sítio RAMSAR 3PT015 — Fajãs das Lagoas de Santo Cristo e dos Cubres de São Jorge Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO — Fajãs do Ouvidor e Ribeira da Areia; Fajã dos Cubres e Caldeira de Santo Cristo Área Protegida para SJO10 Costa Oeste ZEC PTJOR0013 — Ponta dos Rosais a Gestão de Recursos (VI) Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge SJO11 Entre Morros Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge SJO12 Costa das Fajãs ZEC PTJOR0014 — Costa Noroeste e Ponta do Topo Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge SJO13 Costa Nordeste ZEC PTJOR0014 — Costa Noroeste e Ponta do Topo Zona núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas inte- gradas no Parque Natural de São Jorge. Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão, as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção definidos nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso susten- tável de recursos, e áreas de intervenção específica. No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A para cada uma das áreas protegidas, enunciando-se os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade. 2 — Metodologia O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações. 30/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sus- tentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha. A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na Figura 12. Figura 12 — Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão Para cada área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização, que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos 1. Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados. Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária. Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográ- fica na Planta de Zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica. Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabeleci- mento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em ques- tão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas 31/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida. 1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: Em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN — Standart Data Form da Rede Natura 2000 — Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico dos PNI, respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo. 3 — Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes: — Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha; — Conservação e recuperação dos habitats e espécies constantes nos anexos das Diretivas Aves e Habitats; — Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente con- servação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa; — Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza; — Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental; — Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha. Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI de São Jorge estão resumidos de seguida. Tabela 2 — Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha S — Pontos Fortes W — Pontos Fracos — Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto — Avanço de espécies de flora invasora; de conservação prioritário e em bom estado de conservação; — Pressão humana para transformação de zonas com vegetação — Manchas de vegetação endémica e nativa com interesse para natural em zonas de pastagem; a conservação; — Insuficiente sensibilização ambiental de alguns setores da — Elevada qualidade ambiental; população; — Elevados valores paisagísticos; — Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais; — Preservação da biodiversidade; — Vigilância insuficiente; — Existência de espécies da flora e fauna endémica; — Abandono de resíduos; — Nidificação de aves marinhas; — Conhecimento científico de algumas áreas protegidas insu- Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A — Passagem de aves migratórias; ficiente ou desatualizado; — Valor geológico elevado; — Dificuldade na implementação dos Instrumentos de Gestão — Áreas classificadas pela Rede Natura 2000, Geoparque Açores, Territorial existentes; Reserva da Biosfera e Sítios RAMSAR; — Visitação não ordenada. — Existência de Instrumentos de Gestão Territorial como Plano de Ordenamento de Orla Costeira; — Contacto com a natureza; — Existência de trilhos pedestres; — Existência de miradouros; — Existência de programas de financiamento 32/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 O — Oportunidades T — Ameaças — Promoção de ações de erradicação e controlo de espécies — Aumento da área com espécies da flora invasora; de flora invasora (continuação); — Perda de espécies e habitats raros e muitos raros, e prioritários — Implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial exis- da Rede Natura 2000; tentes; — Degradação das zonas húmidas, nomeadamente lagoas, char- — Incentivo dos proprietários dos terrenos a optar por medidas cos e turfeiras com consequências para o sistema hidrológico silvo e agroambientais para os seus terrenos; de toda a ilha; — Incentivo à plantação de sebes e bosquetes com espécies de — Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de vegetação endémica e nativa; vegetação natural existentes; — Promoção de ações de plantação de espécimes de espécies — Perda de diversidade biológica em termos de flora, fauna, de flora endémica; artrópodes e aves; — Recuperação de antigos caminhos abandonados, para criação — Diminuição da qualidade das massas de água causada pela de novos trilhos pedestres; atividade agrícola; — Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a con- — Destruição de habitat de nidificação e de repouso para as aves servação da natureza; endémicas, nativas e migradoras; — Vedação de áreas com habitats e espécies sensíveis, nomea- — Aumento da visitação descontrolada; damente áreas de turfeiras; — Diminuição da qualidade da paisagem e do potencial turístico — Vedação de áreas ambientais sensíveis, para evitar o pisoteio da ilha; de gado e assegurar a segurança dos pedestrianistas; — Pisoteio por parte de visitantes de zonas húmidas, espécies — Mapeamento em sistema ArcGIS das populações das espécies raras de vegetação; de fauna e flora endémica; — Manutenção das áreas de extração de inertes ao abandono; — Criação de miradouros e zona de estadia com tipologias — Subvalorização por parte das populações das potencialidades e materiais adequados a cada situação; dos recursos naturais e paisagísticos; — Recuperação de elementos de interesse patrimonial; — Deposição de resíduos; — Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse — Agudização dos conflitos com os proprietários dos terrenos; natural e cultural; — Erosão das zonas costeiras. — Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats e espécies protegidos; — Definição de uma estratégia de comunicação e promoção da área; — Definição e implementação de programas de monitorização de espécies e habitats; — Estabelecimento de protocolos com entidades de investigação; — Monitorização da pressão turística e avaliação da necessidade de implementação de capacidade de carga e/ou regulamentos de visitação turística e acesso a área protegida; — Prevenção do deslizamento de vertentes, através de metodolo- gias de engenharia natural de forma a reduzir os riscos de erosão; — Desenvolvimento de um sistema de alerta sobre a proliferação de espécies invasoras; — Implementação de um programa de fiscalização articulado entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima e Guarda Nacional Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Republicana; — Promoção de oportunidades de pesquisa, interpretação, edu- cação e sensibilização ambiental; — Estabelecimento de contratos de gestão, com proprietários de terrenos, em áreas prioritárias para a conservação da natureza. 4 — Listagem das Medidas de Gestão Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da Tabela 3: 33/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tabela 3 — Grandes temas de medidas de gestão Tema Descrição A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo C. Medidas administrativas e reguladoras D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades respon- sáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000. Tabela 4 — Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M1. Medidas gerais - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M2. Medidas relacionadas com a agricul- - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da tura e habitats abertos Agricultura, Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M3. Medidas relacionadas com florestas - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional e habitats lenhosos dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática M4. Medidas relacionadas com zonas - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas húmidas, águas correntes e habitats Marítimas costeiros - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial M5. Medidas relacionadas com habitats - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas marinhos Marítimas Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A - Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha M6. Medidas relacionadas com planea- - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional mento espacial do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas - Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas - Municípios 34/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis M7. Medidas relacionadas com gestão de - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional habitats e espécies, caça, recoleção do Ambiente e Ação Climática e pesca - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas M8. Medidas relacionadas com áreas urba- - Municípios nas, indústria, energia, turismo e trans- - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional portes do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial - Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/ Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo M9. Medidas relacionadas com uso espe- - Municípios cial dos recursos - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possa relacionar com as unidades operativas de gestão. Todas as medidas do tema A devem ser efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cientifi- camente habilitado, proveniente da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas. Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, 28 de março, que criou o PNI de São Jorge. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida. Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes nos anexos i, ii e iv da Diretiva Habitats. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Para cada área protegida, referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenientes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e sectoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública. Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção obedeceu sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo. Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros. 35/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida, em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracte- rização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1). Na Tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos. Tabela 5 — Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes Tema Código Medidas de Gestão M1. Medidas gerais C M1.1. Fiscalização de áreas protegidas A/B/C/D/E M1.2. Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas protegidas M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos B M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos B M2.2. Modificação de práticas culturais B M2.3. Corte/colheita B/C M2.4. Maneio de fitoquímicos — pesticidas e herbicidas B/C M2.5. Maneio da fertilização B/C M2.6. Maneio da irrigação B/C M2.7. Maneio da silagem B/C M2.8. Queimadas controladas A/B/C M2.9. Vedação de terrenos A/B/C M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado A/B/C M2.11. Maneio de sebes e bosquetes A/B/C M2.12. Promoção de sebes e bosquetes A/B/C M2.13. Abandono de sistemas de pastagens A/B/C M2.14. Criação de gado caprino e ovino confinado A/B/C M2.15. Estabelecimento de capacidade de carga bovina e caprina A/B/C M2.16. Restrição ao uso como pastagem B/C M2.17. Recuperação/melhoria de muros e muretes em pedra B/C M2.18. Construção de muros e muretes em pedra Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A B/C M2.19. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional B/C M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água B/C M2.21. Manutenção de vinha B/C M2.22. Reconversão de matos em vinha A/B/C M2.23. Manutenção de faixas e manchas de vegetação endémica em vinha A/B/C M2.24. Maneio de gado caprino M2.25. Outras medidas relacionadas com a agricultura 36/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos B/C M3.1. Plantação florestal com espécimes de espécies de produção e nativas A/C/D/E M3.2. Naturalização dos povoamentos florestais B/C M3.3. Desbaste de povoamentos florestais B/C M3.4. Limpeza de povoamentos florestais B/C M3.5. Eliminação do subcoberto B/C M3.6. Desmatamento A/B/C M3.7. Prevenção da erosão A/B M3.8. Movimentação de terras A/B M3.9. Melhoria da drenagem dos terrenos A/B M3.10. Estabelecimento de taludes A/B/E M3.11. Estabelecimento de taludes por engenharia biológica A/B/C M3.12. Beneficiação de caminhos florestais A/B/C M3.13. Restauro/melhoria de caminhos florestais existentes A/B/C/D/E M3.14. Restauro/melhoria dos habitats florestais endémicos e nativos A/B/C/D/E M3.15. Valorização de manchas florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.16. Valorização de bermas de caminhos florestais como corredores ecológicos A/B/C/D/E M3.17. Gestão florestal adaptada à conservação da natureza A/B/C/E M3.18. Valorização de caminhos florestais e aceiros para o turismo M3.19. Outras medidas relacionadas com florestação M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros A/B/C/D/E M4.1. Restauro/melhoria do estado das águas A/B/C M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico A/C/E M4.3. Criação de bacias de retenção de água A/B/C M4.4. Estabilização de margens A/B/C/E M4.5. Estabilização de margens com técnicas de engenharia biológica A/B/C M4.6. Conservação de galeria ripícola A/B/C M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola A/B/C/E M4.8. Valorização de galeria ripícola como corredor ecológico Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A A/B/C/E M4.9. Conservação de zona húmida A/B/C/E M4.10. Restauro/melhoria de zona húmida A/C M4.11. Gestão da captação de água A/C M4.12. Gestão das massas de água A/B/C M4.13. Mitigação do assoreamento A/B/C M4.14. Mitigação da eutrofização A/B/C M4.15. Mitigação da acidificação A/C/E M4.16. Uso para recreio 37/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/C/E M4.17. Pesca de recreio A/B/C M4.18. Restauro de zonas costeiras C/E M4.19. Manutenção/melhoria de zonas balneares C/E M4.20 Criação de zonas balneares A/C M4.21 Estabilização da linha de costa A/C M4.22 Obras de proteção costeira M4.23 Outras medidas relacionadas com zonas húmidas M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos M5.1. Restauro de habitats marinhos M5.2. Outras medidas relacionadas com habitats marinhos M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial A/C M6.1. Criação, reclassificação ou alteração de áreas protegidas A/B/C/E M6.2. Estabelecimento de corredores ecológicos A/B/C/E M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale A/C M6.4. Proteção legal para habitats e espécies A/B/C M6.5. Acordos com proprietários de terrenos A/B/C M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 A/B/C M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas A/B/C M6.8. Outras medidas relacionadas com a Rede Natura 2000 (ZEC ZPE, SIC) A/B/C M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico A/C/E M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas A/C/E M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem A/C/E M6.12. Gestão de unidades de paisagem B/C M6.13. Adaptação/restrição de uso militar B/C M6.14. Garantir a compatibilização do Plano de Gestão com os restantes instrumentos de gestão territorial A/B/C/D M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão A/B/C M6.16. Aquisição de terrenos A/B/C M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M6.18. Outras medidas de planeamento espacial M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca A/B/C M7.1. Gestão da caça A/D M7.2. Caracterização de fauna A/D M7.3. Monitorização de fauna A/D M7.4. Captura de fauna (artrópodes, moluscos, anfíbios, mamíferos) A/D/E M7.5. Libertação de fauna terrestre A/D/E M7.6. Libertação de avifauna (aves terrestres e marinhas) e fauna marinha 38/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/D/E M7.7. Promoção de condições de nidificação de fauna A/B/C/E M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora A/D/E M7.9. Promoção de competição entre espécies de fauna A/D M7.10. Caracterização de flora A/D M7.11. Monitorização de flora A/D M7.12. Estabelecimento de estações florísticas A/D M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna A/B/D/E M7.14. Plantação ou sementeira de vegetação endémica A/B/D/E M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa A/B/C/D/E M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais A/B/E M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-manuais A/B/C/D/E M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras A/D M7.19. Promoção de competição entre espécies de flora A/D M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora A/D M7.21. Promoção de polinização A/B/C/D/E M7.22. Prevenção de poluição genética A/B/C/D/E M7.23. Prevenção de doenças A/B/C/D/E M7.24. Recuperação de habitats A/B/C/D/E M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas A/D M7.26. Fomento da sucessão natural A/B/C/D M7.27. Regulamentação e gestão de caça e recoleção A/B/C/D M7.28. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas límnicos A/C/D M7.29. Regulamentação e gestão de pescas em sistemas de água salobra e salgada A/C/D M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies A/E M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros A/E M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) M7.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes B/C M8.1. Gestão de urbanização Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A B/C M8.2. Gestão de urbanização de povoamentos lineares B/C M8.3. Gestão de urbanização de povoamentos concentrados B/C M8.4. Gestão de urbanização de povoamentos dispersos B/C M8.5. Gestão de zonas industriais e comerciais C/D M8.6. Mitigação da poluição do solo C/D M8.7. Mitigação da poluição do ar C/D M8.8. Mitigação da poluição da água C/D M8.9. Mitigação da poluição sonora 39/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão A/B/C/D/E M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana A/B/C/D/E M8.11. Fiscalização das atividades agrícolas, de pesca, caça e recoleção A/B/C/D/E M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito B/C M8.13. Gestão de empreendimentos turísticos C M8.14. Gestão de zonas portuárias C M8.15. Gestão de zonas aeroportuárias A/C M8.16. Criação de corredores ecológicos em pontes, viadutos e túneis C M8.17. Gestão de lixos industriais e urbanos C M8.18. Gestão de antigos aterros sanitários e lixeiras A/C/E M8.19. Recuperação paisagística de aterros sanitários e lixeiras A/B/C/E M8.20. Recuperação de zonas degradadas por lixeiras ilegais A/C/D M8.21. Gestão específica de sistemas de transporte de energia A/C M8.22. Gestão de linhas de abastecimento elétrico de alta tensão A/C M8.23. Gestão de adutoras de água A/C M8.24. Gestão de redes de drenagem de água A/B/C/E M8.25. Manutenção de trilhos B/C/E M8.26. Sinalização de trilhos B/C/E M8.27. Melhoria do acesso ao trilho B/C/E M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos A/D/E M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas A/D/E M8.30. Criação de zonas tampão em trilhos A/E M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos A/E M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos A/E M8.33. Vedação de troços de trilho A/E M8.34. Abandono de troço de trilho A/E M8.35. Criação de troço de trilho A/E M8.36. Criação de troço de trilho elevado — passadiço aéreo A/B/C M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos A/B/C/D/E M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A A/B/C M8.39. Manutenção/criação de caminhos viários A/B/C M8.40. Criação de condições para BTT/pistas cicláveis C M8.41. Restrição de tráfego em via A/E M8.42. Manutenção/melhoria de miradouro A/E M8.43. Criação de miradouro A/E M8.44. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes E M8.45. Criação de estacionamento E M8.46. Criação de estacionamento para pessoas de mobilidade reduzida 40/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tema Código Medidas de Gestão E M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida A/E M8.48. Abandono de miradouro E M8.49. Criação de equipamento de observação de aves E M8.50. Criação de equipamento de recreio E M8.51. Criação de equipamento de recreio infantil E M8.52. Criação de equipamento desportivo E M8.53. Criação de zona de campismo E M8.54. Criação de centro de interpretação ambiental E M8.55. Criação de trilhos para equitação E M8.56. Adaptação de pistas de veículos motorizados A/E M8.57. Abandono de pistas de veículos motorizados A/E M8.58. Criação de zonas para recreio e desportos de natureza A/E M8.59. Criação de pontos de escalada e coasteering A/E M8.60. Criação de troços de canyoning A/E M8.61. Criação de zonas de espeleologia A/E M8.62. Criação de pontos de lançamento de parapente A/B/C/E M8.63. Gestão de lixos A/B/C/E M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras A/B/C/E M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural A/B/C/E M8.66. Recuperação de elemento arquitetónico de valor cultural M8.67. Outros impactos de atividades humanas M8.68. Gestão de tráfego marinho M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos A/B/C M9.1. Regulação/Gestão de exploração de extração de inertes A/B/C M9.2. Regulação/Gestão de exploração de pedreiras A/C M9.3. Regulação/Gestão de exploração de extração de inertes em praias A/B/C M9.4. Regulação da extração de turfa A/B/C/E M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras M9.6. Regulação/Gestão de exploração de recursos naturais marinhos Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M9.7. Outras medidas de uso de recursos 5 — Programa de Execução 5.1 — Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Ponta dos Rosais (SJO01) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais Faróis e outros Sinais Marítimos Leitos e Margens das Águas do Mar 41/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Marcos Geodésicos Rede de Abastecimento de Água Rede Rodoviária Regional — Rede Regional Rede Rodoviária Regional — Rede Rural/Florestal Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Conservação da Natureza ZEC PTJOR0013 — Ponta dos Rosais IBA PT063 — Ponta dos Rosais — Urzelina Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Abastecimento de Água — Adutora Áreas de Gestão de Apanha de Espécies Marinhas no Mar dos Açores Faróis e outros Sinais Marítimos Imóveis em Vias de Classificação Leito e Margem das Águas do Mar Marcos Geodésicos Rede Viária — Acesso Pedonal | Trilhos Pedestres Rede Viária — Estradas Regionais Rede Viária — Outras Vias Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Plano de Atividades Extrativas Áreas interditas para a extração de massas minerais Faróis Farol dos Rosais Unidades Operativas de Gestão SJO01.01 — Falésias e ilhéus Área prioritária para a conservação (34,323 ha) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A SJO01.02 — Ponta dos Rosais — zona arbórea Área de proteção complementar (103,161 ha) SJO01.03 — Ponta dos Rosais — pastagens Área de uso sustentável de recursos (32,711 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros Vigia da baleia Existente Farol dos Rosais Existente 42/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.1 — Objetivos de gestão OB1. Conservação de um elemento natural de grande valor geológico pela sua significância, singularidade e qualidade representativas. OB2. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública. OB3. Prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o Monumento Natural. 5.1.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa M3 — Medidas relacionadas com florestas M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial de Gestão e habitats lenhosos SJO01.01 M1.1. M6.9. M6.15. SJO01.02 M1.1. M2.9. M2.10. M2.18. M3.2. M3.17. M6.6. M6.7. M6.15. SJO01.03 M1.1. M2.4. M2.5. M2.9. M6.15. Medidas de gestão M8 — Medidas relacionadas com áreas Unidade Operativa M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca urbanas, indústria, de Gestão energia, turismo e transportes SJO01.01 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.17. M7.18. SJO01.02 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.14 M7.15. M7.16. M7.17. M7.18. M7.26. M7.31. M7.32. M8.38. M8.64. SJO01.03 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.15. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. M8.44. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 43/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.1.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO01.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico. Levantamento dos ele- mentos existentes. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Inventariação da flora presente na unidade operativa de gestão com particular atenção ao surgimento de exemplares de Myosotis marítima (não-me-esqueças). M7.11. Monitorização de habitats e flora na unidade operativa de gestão. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.17. Controlo de invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as inva- soras compitam com habitats e espécies protegidos. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. SJO01.02 Área de proteção com- M1.1 Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. plementar M2.9. Vedação de terrenos. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação de gado. M2.18. Construção de muros e muretes em pedra. M3.2. Promover a naturalização das florestas de produção com espécies endémicas e nativas, como a Erica azorica (urze) e o Juniperus brevifolia (cedro-do-mato). M3.17. Promover a gestão florestal adaptada à conservação da natureza. M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da rede Natura 2000. M6.7. Serviços de ecossistemas em áreas protegidas. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação da fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Inventariação de flora. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.14. Plantação de vegetação pioneira sempre que se efetuem ações de erra- dicação de invasoras como forma de prevenção de erosão. Plantação de Erica azorica (urze) e Juniperus brevifolia (cedro-do-mato). M7.15. Plantação e sementeira de vegetação endémica. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Erradicação das principais invasoras. 44/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.18. Inventariação e erradicação de espécies invasoras. M7.26. Fomento da sucessão natural por via do condicionamento do acesso a locais onde surjam exemplares de espécies protegidas. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias e protegidas. M8.38. Conservação da natureza nas bermas da via de circulação. Erradicação seletiva de invasoras e fomento do habitat das espécies protegidas. M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de remoção de espécies invasoras. SJO01.03 Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M2.4. Promoção de Ações de Sensibilização para a Diminuição da utilização de fitoquímicos — herbicidas e pesticidas — nas pastagens. M2.5. Promoção de Ações de Sensibilização para a diminuição da utilização de fertilização nas pastagens. M2.9. Vedação de terrenos. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Inventariação da flora presente na unidade operativa de gestão com particular atenção ao surgimento de exemplares de Myosotis marítima (não-me-esqueças). M7.11. Monitorização de habitats e flora na unidade operativa de gestão. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.15. Plantação ou sementeira de vegetação endémica e nativa. M7.17. Controlo de invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as inva- soras compitam com habitats e espécies protegidos. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.44. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M8.64. Gestão dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espé- cies invasoras. 5.2 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste (SJO02) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Áreas de Risco Natural Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais 45/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Captações de Água para Abastecimento Público e Respetivos Perímetros de Proteção Leitos e Margens das Águas do Mar Leitos e Margens dos Cursos de Água Outras Nascentes não Captadas e respetivo Raio de Proteção Rede de Abastecimento de Água (Adutoras/Rede de Abastecimento) Rede Rodoviária Regional — Rede Municipal Rede Rodoviária Regional — Rede Rural/Florestal Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Conservação da Natureza ZEC PTJOR0013 — Ponta dos Rosais IBA PT063 Ponta dos Rosais — Urzelina Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Áreas Edificadas em Fajãs do Tipo 2 — Fajã do João Dias Abastecimento de Água — Adutora Leito e Margem das Águas do Mar Leitos e Margens dos Cursos de Água e das lagoas Nascentes Captadas e não Captadas e Respetivas Zonas de Proteção Rede Viária — Outras Vias Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Plano de Atividades Extrativas Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Nascentes de abastecimento público Choupana — S. J. N46; Fonte Nova — S. J. N45 Outras nascentes Choupana — SJZ VE 08; Fonte Nova — SJZ VE 11 Adutoras N. Choupana — C. J. Caudal Choupana (1) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Unidades Operativas de Gestão SJO02.01 — Falésia Área prioritária para a conservação (659,773 05 ha) SJO02.02 — Fajãs Área de uso sustentável de recursos (41,889 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros SJO.M4 — Miradouro Fernão Afonso Existente 46/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área protegida, nomeadamente os habitats vegetação anual das zonas de acumulação de detritos de maré (1210), vege- tação perene das costas de calhaus rolados (1220), falésias com flora endémica das costas macaronési- cas (1250) e o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (Anexo I Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se na fauna, a espécie prioritária Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) (Anexo I Diretiva Aves); e na flora, as espécies protegidas Asplenium hemionitis (Feto-folha-de-hera), Erica azorica (urze), Ilex azorica (azevinho), Laurus azorica (louro), Viburnum treleasei (folhado), Picconia azorica (pau-branco) e Scabiosa nitens. OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental, como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização das vias de acesso. 0B6. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, com destaque para a atividade turística e agricultura. OB7. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 47/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial de Gestão SJO02.01 M1.1. M6.15. SJO02.02 M1.1. M2.4. M2.5. M2.21. M6.15. Medidas de gestão Unidade Operativa M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão energia, turismo e transportes SJO02.01 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. SJO02.02 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M7.31. M8.38. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 48/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.2.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO02.01 Área prioritária para a con- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. servação M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Inventariação da flora presente na unidade operativa. M7.11. Monitorização de habitats e flora na unidade operativa de gestão. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. SJO02.02 Área para o uso sustentável M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. dos recursos M2.4. Realização de ações de sensibilização para a diminuição da utili- zação de fitoquímicos — herbicidas e pesticidas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para a diminuição da utili- zação de fitoquímicos — fertilizantes. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cul- tura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Caracterização da fauna. M7.3. Monitorização das espécies de aves Sterna hirundo (Garajau- -comum); Sterna dougallii (garajau-rosado), Calonectris borealis (cagarro), Larus michahelis (gaivota de patas amarelas) e Puffinus lherminieri baroli (frulho). M7.10. Inventariação da flora. M7.11. Monitorização de habitats e flora. M7.17. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidas e que afetem o habitat. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e par- ceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M8.38. Conservação da natureza nas bermas dos acessos. Erradicação seletiva de invasoras e fomento do habitat das espécies protegidas. 5.3 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste (SJO03) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais Leitos e Margens das Águas do Mar 49/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Leitos e Margens dos Cursos de Água Marcos Geodésicos Rede Rodoviária Regional — Rede municipal Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Zona Geral de Proteção ao Aeródromo Conservação da Natureza IBA PT063 Ponta dos Rosais — Urzelina Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Zona Transição da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Áreas de Gestão de Apanha de Espécies Marinhas no Mar dos Açores Infraestruturas Aeroportuárias e Respetivas Áreas de Proteção Leito e Margem das Águas do Mar Leitos e Margem dos Cursos de Água e das Lagoas Marcos Geodésicos Rede Viária — Outras Vias Reserva Agrícola Regional Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Plano de Atividades Extrativas Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Vértices geodésicos Morro Grande; Ponta Ruiva Zona Tráfego Aeródromo ATZ do Aeródromo de São Jorge Unidades Operativas de Gestão SJO03.01 — Falésias Área prioritária para a conservação (159,295 ha) SJO03.02 — Morros Área de uso sustentável dos recursos (47,926 ha) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Elementos de fruição da paisagem Moinhos Moinho do Morro Grande de Velas Existente 5.3.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área prote- gida, nomeadamente o habitat vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré (1210), vegetação perene das costas de calhaus rolados (1220), falésias com flora endémica das costas maca- 50/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ronésicas (1250) e o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (Anexo I Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies prioritárias de aves: Calonectris borealis (cagarro), Columba palumbus azorica (Pombo-torcaz dos Açores), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau­ ‑comum) (Anexo I Diretiva Aves) e as espécies protegidas de flora Erica azorica (urze)e Picconia azorica (pau-branco) (Anexos II e IV Diretiva Habitats). Assegurar a conservação das aves migratórias. OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização das vias de acesso. 0B6. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, com destaque para a atividade turística e agricultura. OB7. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 51/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial de Gestão SJO03.01 M1.1. M6.15. SJO03.02 M1.1. M2.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.10. M6.9. M6.15. Medidas de gestão Unidade Operativa M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão energia, turismo e transportes SJO03.01 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. SJO03.02 M7.3. M7.10. M7.11. M7.15. M7.17. M7.18. M7.24. M7.26. M7.31. M8.25. M8.44. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 52/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.3.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO03.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Inventariação da flora presente na unidade operativa de gestão. M7.11. Monitorização de habitats e flora na unidade operativa de gestão. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. SJO03.02 Área de uso sustentá- M1.1 Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M2.1. Manutenção do habitat. M2.4. Realização de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fitoquímicos — herbicidas e pesticidas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fitoquímicos — fertilizantes. M2.9. Melhoria da vedação dos terrenos junto à Ermida do Livramento. M2.10. Construção de cancela de delimitação do gado. M6.9. Gestão dos morros como elementos de interesse geológico. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.3. Monitorização de aves Buteo buteo rothschildi (milhafre); Calonectris borealis (cagarro), Columba livia atlantis (pombo-da-rocha), Columba palumbus azorica (Pombo-torcaz dos Açores), Erithacus rubecula (pis- co-de-peito-ruivo), Fringilla moreletti (tentilhão), Motacilla cinerea patri­ ciae (lavandeira), Puffinus lherminieri baroli (frulho), Regulus regulus inermis (estrelinha-de-poupa), Serinus canaria (canário-da-terra), Sylvia atricapilla gularis (toutinegra), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum), Sturnus vulgaris (estorninho) e Turdus merula azorensis (melro-preto). Monitorização das aves protegidas, migratórias e acidentais. M7.10. Inventariação de flora das espécies protegidas, especialmente as per- tencentes aos anexos ii e iv da Diretiva Habitats. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.15. Plantação e sementeira de espécies endémicas em locais onde se proceda à erradicação de invasoras. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.17. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos e que afetem o habitat de nidificação e alimentação de aves. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. M7.24. Recuperação dos habitats falésias com flora endémica das costas macaronésicas (1250) e o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050). M7.26. Fomento da sucessão natural por meio da erradicação de invasoras dos locais onde surjam habitats e espécies protegidas, nomeadamente os habitats falésias com flora endémica das costas macaronésicas (1250) e charnecas macaronésicas endémicas (4050). 53/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes nas unidades operativas de gestão. M8.25. Manutenção do acesso entre a Ermida do Livramento e o cimo do Morro Grande. M8.44. Colocação de placards de informação e sensibilização dos valores pre- sentes. M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de remoção de espécies invasoras. 5.4 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa de Velas (SJO04) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Áreas de Risco Natural Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais Área de Jurisdição Portuária Faróis e outros Sinais Marítimos Leitos e Margens das Águas do Mar Leitos e Margens dos Cursos de Água Porto Recursos Geológicos — Pedreiras Rede de Abastecimento de Água Rede Rodoviária Regional Reserva Ecológica Zona Geral de Proteção ao Aeródromo Conservação da Natureza IBA PT063 Ponta dos Rosais — Urzelina Zona de Transição da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Áreas de Aptidão Balnear Abastecimento de Água — Adutora Explorações de Massas Minerais Faróis e outros Sinais Marítimos Infraestruturas Aeroportuárias e Respetivas Áreas de Proteção Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Infraestruturas Portuárias e Respetivas Áreas de Proteção Leito e Margem das Águas do Mar Leitos e Margem dos Cursos de Água e das Lagoas Perímetro Florestal Rede Viária — Estradas Municipais Rede Viária — Estradas Regionais Rede Viária — Outras Vias Reserva Ecológica 54/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Plano de Atividades Extrativas Áreas de Integração Ambiental e Paisagística Prioritária — AIAP_SJO_02 Áreas de Extração de Massas Minerais Consolidadas — Pedreira da Queimada SJO27 Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Perímetro florestal Núcleo Florestal dos Mistérios Faróis Farol de Santo Amaro Zona Tráfego Aeródromo ATZ do Aeródromo de São Jorge Unidades Operativas de Gestão SJO04.01 — Falésias Área prioritária para a conservação (42,511 ha) SJO04.02A — Carregadouro a Portinho Área de uso sustentável de recursos (6,637 ha) SJO04.02B — Zona confinante à exploração de Área de uso sustentável de recursos (4,605 ha) inertes da Tecnovia e Portinho da Ribeira do Nabo SJO04.02C — Zonas sobranceiras Área de uso sustentável de recursos (8,221 ha) Elementos de fruição da paisagem Miradouros SJO.M1 — Miradouro das Velas Existente SJO.M2 — Miradouro do Carregadouro Existente 5.4.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré (1210), vegetação perene das costas de calhau rolados (1220), falésias com flora endémica das costas macaronésias (1250) e o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (Anexo I Dire- tiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies de aves: Calonectris borealis (cagarro), Charadrius alexandrinus (borrelho), Sterna dougallii (garajau­‑rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum) (Anexo I Diretiva Aves), assim como as espécies protegidas de flora Erica azorica (urze) (Anexos II e IV Diretiva Habitats). OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização das vias de acesso. 0B6. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, com destaque para a atividade turística e agricultura. OB7. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida. 55/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão M4 — Medidas relacionadas Unidade Operativa M6 — Medidas relacionadas M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos com zonas húmidas, águas de Gestão com planeamento espacial correntes e habitats costeiros SJO04.01 M1.1. M6.15. SJO04.02A M1.1. M6.15. SJO04.02B M1.1. M4.18. M6.15. SJO04.02C M1.1. M2.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.12. M2.21. M2.22. M4.18 M6.15. Medidas de gestão Unidade Operativa M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão SJO04.01 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.30. SJO04.02A M7.3. M7.6. M7.8. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. M7.18. M7.30. M7.31. M7.32. SJO04.02B M7.2. M7.3. M7.6. M7.8. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. M7.18 M7.30. M7.31. M7.32. SJO04.02C M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. Medidas de gestão Unidade Operativa M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes M9 — Medidas relacionadas com uso especial dos recursos de Gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A SJO04.01 SJO04.02A M8.44. M8.47. M8.64. SJO04.02B M8.64. M9.2. M9.5. SJO04.02C M8.64. 56/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.4.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO04.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de aves: Calonectris borealis (cagarro), Charadrius ale­ xandrinus (borrelho), Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum). M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.30. Medidas especificas para a espécie Corema azoricum (camarinha). SJO04.02A Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.3. Monitorização de fauna. M7.6. Libertação de avifauna. M7.8. Gestão de fauna invasora. M7.10. Caraterização de flora. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.12. Estabelecimento de estações florísticas. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto-ma- nuais. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.30. Medidas especificas para a espécie Corema azoricum (camarinha). M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M8.44. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes. M8.47. Adaptação de miradouro a pessoas de mobilidade reduzida. M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. SJO04.02B Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M4.18. Restauro de zonas costeiras. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. 57/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.3. Monitorização de aves: Calonectris borealis (cagarro), Charadrius alexan­ drinus (borrelho), Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum). M7.6. Libertação de avifauna. M7.8. Gestão de fauna invasora. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.12. Estabelecimento de estações florísticas. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto­ ‑manuais. M7.18. Monitorização e gestão de espécies invasoras. M7.30. Medidas especificas para a espécie Corema azoricum (camarinha). M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e par- ceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. M9.2. Regulação/Gestão de exploração de pedreiras. M9.5. Recuperação paisagística de zonas de extração de inertes e pedreiras. SJO04.02C Área de uso sustentável M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. dos recursos M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos. M2.4. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fotoquímicos, pesticidas e herbicidas em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fertilização em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quan- tidades usadas. M2.9. Vedação de terrenos. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicio- nais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.10. Caraterização de flora. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.12. Estabelecimento de estações florísticas. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. 58/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto­ ‑manuais. M8.64. Gestão de resíduos provenientes de atividades de remoção de espécies invasoras. 5.5 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central (SJO05) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Áreas de Risco Natural Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais Captações de Água para Abastecimento Público e Respetivos Perímetros de Proteção Leito e Margem das Lagoas Leito e Margem dos Cursos de Água Marcos Geodésicos Outras Nascentes não Captadas e respetivo Raio de Proteção Perímetro Florestal Rede de Abastecimento de Água (Adutoras/Rede de Abastecimento) Rede Elétrica de Média Tensão (15 kV) Rede Rodoviária Regional — Rede Regional Rede Rodoviária Regional — Rede Rural/Florestal Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Conservação da Natureza Zona Especial de Conservação PTJOR0014 — Costa NE e Ponta do Topo Zona Ramsar n.º 1807 — Planalto Central (Pico da Esperança) Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Atividades Extrativas Áreas de Integração Ambiental e Paisagística Prioritária — AIAP_SJO_04 Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Áreas de Integração Ambiental e Paisagística Prioritária – AIAP_SJO_05 Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Nascentes de abastecimento público Maria Alves I — S. J. N57; Maria Alves II — S. J. N58; Pico Verde — S. J. N63; Juncal — S.J. N59; Gamboesa — S. J. N60 Outras nascentes Chã Lagoinhas I — SJZ VE 09; Chã Lagoinhas II — SJZ VE 10; Louros; Gro- tas — SJZ VE 21; Casada — SJZ VE 29; Gamboesa (chafariz) Lagoas Lagoas do Pico Pinheiro Vértices geodésicos Brenhas 1.º; Brenhas 2.º; Pico do Pedro; Pico da Junça; Pico Verde; Pico da Esperança; Espigão 59/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Adutoras R. Chã das Lagoinhas — Tê R. Chã das Lagoinhas (1); N. Chã das Lagoi- nhas — R. Chã das Lagoinhas (3); N. Maria Alves I — N. Chã das Lagoinhas (2); N. Pico — N. Maria Alves I (1); N. Maria Alves II — Rede Sto António (1); N. Juncal Jorge — Tê N. Juncal Jorge (1); N. Gamboesa — Tê N. Pico Alto (1); Tê N. Juncal Jorge — R. Zona Alta Norte Grande (2) Unidades Operativas de Gestão SJO05.01 — Planalto Central excluindo pastagens Área de proteção parcial (613,683 ha) SJO05.02 — Zonas com pastagens Área de proteção complementar (473,541 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos PR4SJO Pico do Pedro — Pico da Esperança — Fajã do Ouvidor Manutenção Miradouros SJO.M7 — Miradouro do Pico da Esperança Existente 5.5.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats prioritários charcos temporários mediterrânicos (3170), charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arborizadas (91D0), Laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (Anexo I Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies prioritárias de aves: Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores), Egretta garzetta (garça­ ‑branca-pequena) (Anexo I Diretiva Aves), Buteo buteo rothschildi (milhafre), Fringilla moreletti (tentilhão) e Regulus regulus inermis (estrelinha-de-poupa) (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril), assim como as espécies protegidas de flora Ammi trifoliatum (pé-de-pomba), Arceutho­ bium azoricum (espigos de cedro), Chaerophyllum azoricum, Culcita macrocarpa (feto-do-cabelinho), Erica azorica (urze), Euphorbia stygiana (trovisco-macho), Euphrasia grandiflora, Frangula azorica (sanguinho), Isöetes azorica, Prunus azorica (ginja), Sanicula azorica (erva-do-capitão), Scabiosa nitens, Rumex azoricus (labaça-das-ilhas), Vandesboschia speciosa (sin Trichomanes speciosum), Woodwardia radicans (feto-do-botão) (Anexos II e IV Diretiva Habitats), Leucobryum glaucum, Sphagnum spp. (Anexo V Diretiva Habitats), Bellis azorica (margarida), Daboecia azorica (queiró), Laurus azorica (louro), Juniperus brevifolia (cedro-do-mato), Leontodon filii (patalugo-maior), Pericallis malvifolia(ca- baceira), Platanthera azorica (orquídea), Platanthera micrantha (orquídea) e Vaccinium cylindraceum (uva-da-serra) (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida, com particular enfoque nas espécies de flora. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização das vias de acesso e colocação de placards de divulgação dos valores presentes. OB6. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, com destaque para atividades de recreio, lazer, turística e agricultura. OB7. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida. 60/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão M4 — Medidas relacionadas com zonas Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos M3 — Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos húmidas, águas de Gestão correntes e habitats costeiros SJO05.01 M1.1. M3.2. M3.15. M3.16. M3.17. M4.9. M4.12. SJO05.02 M1.1. M2.4. M2.9. M2.10. M2.11. M3.2. M3.15. M3.16. M3.17. M4.9. M4.12. Medidas de gestão Unidade Operativa M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão SJO05.01 M6.2. M6.3. M6.6. M6.7. M6.9. M6.10. M6.15. M7.2. M7.3. M7.4. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.14. M7.15. M7.16. M7.17. M7.18. SJO05.02 M6.6. M6.7. M6.9. M6.15. M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.14. M7.15. M7.16. M7.17. M7.18. M7.19. Medidas de gestão M9 — Medidas relacionadas Unidade Operativa M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes com uso especial de Gestão e espécies, caça, recoleção e pesca dos recursos SJO05.01 M7.19. M7.25. M7.30. M7.31. M7.32. M8.25. M8.26. M8.28. M8.29. M8.37. M8.38. M8.40. M8.44. M8.45. M8.61 M8.64. M9.5. SJO05.02 M7.25. M7.31. M7.32. M8.25. M8.26. M8.28. M8.29. M8.37. M8.38. M8.44. M8.45. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 61/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.5.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO05.01 Área de proteção par- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. cial M3.2. Promoção de naturalização das florestas com espécies de crescimento lento e com espécies endémicas e nativas. M3.15. Valorização de manchas florestais existentes, que possam contribuir para o estabelecimento de um corredor ecológico de ligação entre a Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central (SJO05) e a Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte (SJO09). M3.16. Valorização das bermas da vida da rede florestal e dos respetivos taludes como espaços de promoção da conservação da natureza. M3.17. Promoção de gestão florestal adaptada à conservação da natureza. M4.9. Conservação de zona húmida. M4.12. Gestão das lagoas. M6.1 Preparar proposta de alteração do limite da área protegida M6.3. Estabelecimento de área de continuum naturale. M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000. M6.7. Serviços de ecossistemas em áreas protegidas. M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico. M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de aves prioritárias, fauna cavernícola e artrópodes, fungos e bactérias. M7.3. Monitorização de fauna. M7.4. Captura de fauna. M7.10. Inventariação de flora. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.12. Estabelecimento de parcelas de monitorização para estudo da evolução dos habitats e espécies protegidos. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.14. Plantação de vegetação pioneira sempre que se efetuem ações de erra- dicação de invasoras como forma de prevenção de erosão. Plantação de Erica azorica (urze) e Juniperus brevifolia (cedo do mato) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.15. Plantação e sementeira de vegetação endémica. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos ou manuais. M7.17. Erradicação por métodos manuais e moto-manuais das principais inva- soras, com especial enfoque no Ulex europaeus (pica rato). M7.18. Inventariação de espécies invasoras. M7.19. Favorecimento das espécies endémicas por erradicação das plântulas das espécies invasoras, principalmente do Ulex europaeus (pica rato). M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas. 62/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.30. Medidas especificas para a conservação e ampliação das populações de Plantanthera azorica (orquídea) e de Chaerophyllum azoricum. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias e protegidas. M8.25. Manutenção do trilho PR4SJO Pico do Pedro — Pico da Esperança — Fajã do Ouvidor. M8.26. Sinalização do trilho PR4SJO Pico do Pedro — Pico da Esperança — Fajã do Ouvidor. M8.28. Colocação de placards de informação relevante. M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas. M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos. M8.38. Conservação da natureza nas bermas da via de circulação. Erradicação seletiva de invasoras e fomento do habitat das espécies protegidas. M8.40. Criação de condições para BTT. M8.44. Colocação de placards com informação sobre os valores presentes. M8.45. Criação de lugar de estacionamento para automóveis no Pico do Pedro (início do trilho pedestre). M8.61. Criação de zonas de espeleologia. M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de remoção de espécies invasoras. SJO05.02 Área proteção comple- M1.1 Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. mentar M2.4. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fotoquímicos, pesticidas e herbicidas em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.9. Colocação de vedação na zona de confrontação com pastagens. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado para preservar os habitats prioritários e protegidos. M2.11. Maneio de sebes/bosquetes. M3.2. Promoção de naturalização das florestas com espécies de crescimento lento e com espécies endémicas e nativas. M3.15. Valorização de manchas florestais existentes, que possam contribuir para o estabelecimento de um corredor ecológico de ligação entre a Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central (SJO05) e a Área de Paisagem Protegida das Fajãs Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A do Norte (SJO09). M3.16. Valorização das bermas da vida rede florestal e dos respetivos taludes como espaços de promoção da conservação da natureza. M3.17. Promover a gestão florestal adaptada à conservação da natureza. M4.9. Conservação de zona húmida. M4.12. Gestão das lagoas. M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000 M6.7. Serviços de ecossistemas em áreas protegidas. 63/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de aves prioritárias, fauna cavernícola e artrópodes, fungos e bactérias. M7.3. Monitorização de fauna. M7.10. Inventariação de flora. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.12. Estabelecimento de parcelas de monitorização para estudo da evolução dos habitats e espécies protegidos. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.14. Plantação de vegetação pioneira sempre que se efetuem ações de erra- dicação de invasoras como forma de prevenção de erosão. Plantação de Erica azorica (urze) e de Juniperus brevifolia (cedro do mato). M7.15. Plantação e sementeira de vegetação endémica. M7.16. Erradicação por métodos mecânicos e químicos das principais invasoras, com especial enfoque na espécie Ulex europaeus (pica rato). M7.17. Erradicação por métodos manuais e moto-manuais das principais inva- soras, com especial enfoque no Ulex europaeus (pica rato). M7.18. Inventariação e erradicação de espécies invasoras. M7.19. Favorecimento das espécies endémicas por erradicação das plântulas das espécies invasoras, principalmente da espécie Ulex europaeus (pica rato). M7.25. Recuperação de turfeiras degradadas. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes para o banco de sementes de espécies prioritárias e protegidas. M8.25. Manutenção do trilho PR4SJO Pico do Pedro — Pico da Esperança — Fajã do Ouvidor. M8.26 Sinalização do trilho. M8.28. Colocação de placards de informação relevante no trilho. M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas. M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M8.38. Conservação da natureza nas bermas da via de circulação. Erradicação seletiva de invasoras e fomento do habitat das espécies protegidas. M8.44. Colocação de placards com informação sobre os valores presentes. M8.45. Criação de lugar de estacionamento para automóveis no Pico do Pedro (início do trilho pedestre). M8.64. Gestão de resíduos provenientes das atividades de remoção de espécies invasoras. 64/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.6 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas (SJO06) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Áreas de Risco Natural Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais Captações de Água para Abastecimento Público e Respetivos Perímetros de Proteção Leitos e Margens das Águas do Mar Leitos e Margens dos Cursos de Água Outras Nascentes não Captadas e respetivo Raio de Proteção Rede de Abastecimento de Água (Adutoras/Rede de Abastecimento) Reserva Ecológica Zona Geral de Proteção ao Aeródromo Plano Diretor Municipal da Calheta Espaços Culturais e Naturais — Orla Costeira Espaços Florestais de Proteção Reserva Ecológica Leitos das Águas do Mar e Respetivas Margens Leitos dos Cursos de Água e Respetivas Margens Infraestruturas Elétricas Conservação da Natureza IBA PT065 — Fajã das Almas Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Abastecimento de Água — Adutora Infraestruturas Aeroportuárias e Respetivas Áreas de Proteção Leito e Margem das Águas do Mar Leitos e Margens dos Cursos de Água e das lagoas Nascentes Captadas e não Captadas e Respetivas Zonas de Proteção Reserva Ecológica Plano de Atividades Extrativas Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Nascentes de abastecimento público Vieira I ou Pombal — S. J. N49; Vieira II ou Tornos — S. J. N50 Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Outras nascentes Padre João — SJZ VE 12 Adutoras N. Ladeiras — R. Manadas (1) Unidades Operativas de Gestão SJO06.01 — Falésia Área prioritária para a conservação (97,112 ha) 5.6.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats de vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela 65/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 maré (1210), vegetação perene das costas de calhaus rolados (1220), falésias com flora endémica das costas macaronésicas (1250) e o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (Anexo I Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies prio- ritárias de aves: Calonectris borealis (cagarro), Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores), Sterna dougallii (garajau-rosado), Sterna hirundo (garajau-comum) (Anexo I Diretiva Aves), Buteo buteo rothschildi (milhafre), Fringilla moreletti (tentilhão) e Regulus regulus inermis (estrelinha-de-poupa) (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) assim como as espécies prote- gidas de flora Azorina vidalii (vidália) e Erica azorica (urze) (Anexos II e IV Diretiva Habitats). OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização das vias de acesso. OB6. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, com destaque para a atividade turística e agricultura. OB7. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida. 5.6.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa M6 — Medidas relacionadas M1 — Medidas gerais M7- Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão com planeamento espacial SJO06.01 M1.1. M6.15. M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.18. 5.6.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO06.01 Área prioritária para M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de aves. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. 5.7 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo (SJO07) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Calheta Espaços Culturais e Naturais — Orla Costeira Espaços Florestais de Proteção 66/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Espaços Agrícolas de Uso Arável Ocasional Espaços Agrícolas de Uso Arável Permanente ou Ocasional Reserva Ecológica Leitos das Águas do Mar e Respetivas Margens Leitos dos Cursos de Água e Respetivas Margens Reserva Agrícola Regional Marcos Geodésicos Infraestruturas Portuárias Zona de Proteção Especial do Ilhéu do Topo e Zona Adjacente Sítios de Interesse Comunitário Infraestrutura Rodoviária — Estrada Municipal Conservação da Natureza Zona Especial de Conservação Costa NE e Ponta do TopoPTJOR0014 Zona de Proteção Especial PTZPE0028- Ilhéu do Topo e Costa Adjacente IBA PT064 — Ilhéu do Topo e costa adjacente Zona Tampão da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Zona Transição da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Áreas de Gestão de Apanha de Espécies Marinhas no Mar dos Açores Infraestruturas Portuárias e Respetivas Áreas de Proteção Leito e Margem das Águas do Mar Leitos e Margem dos Cursos de Água e das Lagoas Marcos Geodésicos Nascentes Captadas e não Captadas e Respetivas Zonas de Proteção Rede Elétrica — Linhas de Média Tensão Rede Viária — Acesso Pedonal | Trilhos Pedestres Rede Viária — Estradas Municipais Rede Viária — Estradas Regionais Rede Viária — Outras Vias Reserva Agrícola Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Reserva Ecológica Zonas Especiais de Conservação Plano de Atividades Extrativas Áreas de Extração de Massas Minerais Consolidadas Cabeço da Forca I — SJO 57 Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Outras nascentes Água Azeda — Fonte Nortezinho Vértices geodésicos Cabeço da Lagoa; Cabeço da Forca; Cais do Topo; Farolim Faróis Farol do Topo 67/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidades Operativas de Gestão SJO07.01 — Falésias Área prioritária para a conservação (207,385 ha) SJO07.02C — Pontinha do Topo Área de uso sustentável dos recursos (0,578 ha) SJO07.02E — Porto de pescas e recreio do Topo Área de uso sustentável dos recursos (0,947 ha) SJO07.02A e F — Fajãs Área de uso sustentável dos recursos (8,926 ha) SJO07.02B e D — Zona sobranceira Área de uso sustentável dos recursos (169,951 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos Trilho GR01SJO Grande Rota de São Jorge Manutenção Miradouros SJO.M6 — Pontinha do Topo Existente 5.7.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área protegida, nomeadamente os habitats prioritários de charnecas macaronésicas endémicas (4050), laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (Anexo I Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies prioritárias de aves: Calonectris borealis (cagarro), Charadrius alexandrinus (borrelho), Egretta garzetta (garça-branca-pequena), Hydrobates castro (angelito), Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum) (Anexo I Diretiva Aves), assim como as espécies protegidas de flora Azorina vidalii (vidália), Erica azorica (urze), Rumex azoricus (labaça-das-ilhas), Scabiosa nitens e Spergularia azorica (Anexo II Diretiva Habitats), Juniperus brevifolia (cedro do mato) e Pericallis malvifolia (caba- ceira) (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da manutenção e valorização das vias de acesso. OB6. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, com destaque para a atividade turística e agricultura. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A OB7. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida. 68/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa de M6 — Medidas relacionadas com planeamento M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos Gestão espacial SJO07.01 M1.1. M6.15. SJO07.02C M1.1. M6.15. SJO07.02E M1.1. M6.9. M6.15. SJO07.02A e F M1.1. M2.4. M2.5. M2.21. M6.15. SJO07.02B e D M1.1. M2.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.12 M2.21. M2.22. M6.3. M6.15. Medidas de gestão Unidade Operativa de M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca Gestão energia e transportes SJO07.01 M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.18. M8.44. SJO07.02C M7.3. M7.6. M7.8. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. M8.25. M8.26. M8.44. M8.63. M8.64. SJO07.02E M7.3. M7.6. M7.8. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. M8.63. M8.64. SJO07.02A e F M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.17. M7.18. M8.25. M8.26. SJO07.02B e D M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 69/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.7.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão SJO07.01 A, B e C Área prioritária para M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. a conservação M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de fauna. M7.3. Monitorização de aves. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. M8.44 Colocação de placards com informação sobre os valores presentes. SJO07.02C Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel dos recursos M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.3. Monitorização de aves. M7.6. Libertação de fauna nas campanhas SOS cagarro e de outras espécies de avifauna marinha recuperadas. M7.8. Controlo de predadores de aves (mamíferos introduzidos). M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área com particular atenção à pre- sença da espécie prioritária Azorina vidalii (vidália). M7.12. Estabelecimento de parcelas de monitorização para estudo da evo- lução dos habitats e espécies protegidos. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.16. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos. M7.17. Controlo das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (roca), Hydrangea macroplhylla (hortênsia) e Carpobrotus edulis (chorão). Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritárias e protegidas. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.25. Manutenção de trilhos. M8.26. Sinalização de trilhos. M8.44. Colocação de placas sinaléticas de informação de proibição de acesso público. M8.63. Gestão de resíduos recorrentes de atividades científicas, turísticas e sensibilização ambiental. 70/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. SJO07.02E Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.3. Monitorização de aves. M7.6. Libertação de fauna nas campanhas SOS cagarro e de outras espécies de avifauna marinha recuperadas. M7.8. Controlo de predadores de aves (mamíferos introduzidos). M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área com particular atenção à pre- sença da espécie prioritária Azorina vidalii (vidália). M7.12. Estabelecimento de parcelas de monitorização para estudo da evo- lução dos habitats e espécies protegidos. M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.16. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos. M7.17. Controlo das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (roca), Hydrangea macroplhylla (hortênsia) e Carpobrotus edulis (chorão). Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritárias e protegidas. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ). M8.63. Gestão de resíduos recorrentes de atividades científicas, turísticas e sensibilização ambiental. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. SJO07.02A e F Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M2.4. Ações de sensibilização para o maneio de fotoquímicos, pesticidas e herbicidas em zonas de pastagem. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Ações de sensibilização para o maneio de fertilização em zonas de Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A pastagem. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cul- tura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de espécies de aves endémicas e nativas, de espécies de aves invernantes e migratórias. 71/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Medidas Regime de proteção Descrição de Gestão de gestão M7.3. Monitorização de aves. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área com particular atenção à pre- sença das espécies prioritárias Azorina vidalii (vidália). M7.17. Controlo das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (roca), Hydrangea macroplhylla (hortênsia) e Carpobrotus edulis (chorão). Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritárias e protegidas. M7.18. Caracterização e erradicação de novas espécies invasoras. M8.25. Manutenção de trilhos. M8.26. Sinalização de trilhos. SJO07.02B e D Área de uso sustentá- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vel de recursos M2.1. Manutenção de pastagens e outros habitats abertos. M2.4. Ações de sensibilização para o maneio de fitoquímicos, pesticidas e herbicidas em zonas de pastagem. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Ações de sensibilização para o maneio de fertilização em zonas de pastagem. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.9. Vedação de terrenos. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cul- tura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M2.22. Reconversão de matos em vinha. M6.3. Estabelecimento de áreas de continuum naturale M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as ativi- dades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.10. Caracterização das espécies protegidas e das manchas de habitats protegidos. M7.11. Monitorização da flora em toda a área com particular atenção à pre- sença da espécie prioritária Azorina vidalii (vidália). M7.12. Estabelecimento de parcelas de monitorização para estudo da evo- lução dos habitats e espécies protegidos. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.13. Estudos suplementares sobre processos de erosão. M7.16. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidos. M7.17. Controlo das principais invasoras: Hedychium gardnerianum (roca), Hydrangea macroplhylla (hortênsia) e Carpobrotus edulis (chorão). Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies prioritárias e protegidas. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 72/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8 — Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo (SJO08) Condicionantes Plano Diretor Municipal da Calheta Espaços Culturais e Naturais Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo Reserva Ecológica Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo Zona de Proteção Especial do Ilhéu do Topo e Zona Adjacente Conservação da Natureza Zona de Proteção Especial PTZPE0028- Ilhéu do Topo e Costa Adjacente IBA PT064 — Ilhéu do Topo e costa adjacente Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Áreas de Aptidão Balnear Áreas de Gestão de Apanha de Espécies Marinhas no Mar dos Açores Reserva Ecológica Zonas de Proteção Especial Zonas Especiais de Conservação Plano de Atividades Extrativas Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Unidades Operativas de Gestão SJO08.01 — Ilhéu Área de proteção parcial e Área de intervenção específica (12,143 ha) 5.8.1 — Objetivos de gestão OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área pro- tegida, nomeadamente os habitats protegidos vegetação perene das praias de calhaus rolados (1220) e falésias com flora endémica das costas macaronésicas (1250) (Anexo I Diretiva Habitats). OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável, destacando-se as espécies prioritárias de aves: Calonectris borealis (cagarro), Charadrius alexandrinus (borrelho), Egretta garzetta (garça-branca-pequena), Hydrobates castro (angelito), Sterna dougallii (garajau-rosado) e Sterna hirundo (garajau-comum) (Anexo I Diretiva Aves), assim como as espécies protegidas de flora Azorina vidalii (vidália) (AnexoS II e IV Diretiva Habitats). OB3. Manutenção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geo- morfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A OB4. Promoção da investigação científica e da monitorização ambiental como atividades indis- pensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de caracterização da flora e fauna presentes na área protegida. OB5. Criação e delimitação de áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger. 73/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de gestão Unidade Operativa M6 — Medidas relacionadas M1 — Medidas gerais M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão com planeamento espacial SJO08.01 M1.1. M6.9. M6.15. M6.17. M7.2. M7.3. M7.4. M7.7. M7.8. M7.10. M7.11. M7.13. M7.14. M7.17. M7.18. M7.20. M7.22. Medidas de gestão Unidade Operativa M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes de Gestão SJO08.01 M7.24. M7.30. M7.31. M7.32. M7.33. M8.10. M8.12. M8.33. M8.44. M8.63. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 74/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.8.3 — Medidas de gestão Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO08.01 Área de proteção parcial e área M1.1. Fiscalização de área protegida pelos vigilantes da natureza. de intervenção específica M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão. M7.2. Caraterização de aves existentes. M7.3. Monitorização de aves prioritárias. Georreferenciação de ninhos. M7.4. Captura de fauna. M7.7. Promoção da manutenção e elaboração de novos ninhos arti- ficiais e caixas de abrigo respeitante à área de intervenção específica. M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. M7.10. Inventariação das espécies de flora protegidas. M7.11. Monitorização da flora com particular atenção à presença das espécies protegidas prioritária. M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.14. Plantação e propagação de vegetação endémica respeitante à área de intervenção específica. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto manuais respeitante à área de intervenção específica. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora. M7.22. Prevenção de poluição genética. M7.24. Recuperação de habitat de falésias com vegetação das costas macaronésia (1250). M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A situ) respeitante à área de intervenção específica. M7.33. Controle com poda dos exemplares de Tamarix africana (sal- gueiros). M8.10. Proibição de acesso a determinadas partes do Ilhéu exceto para conservação e fins científicos. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. M8.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies. M8.44. Colocação de placas sinaléticas de informação de proibição de acesso público. 75/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M8.63. Gestão de lixos. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 5.9 — Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte (SJO09) Condicionantes Plano Diretor Municipal das Velas Áreas de Risco Natural Solo Rústico — Espaços Naturais e Culturais Captações de Água para Abastecimento Público e Respetivos Perímetros de Proteção Infraestruturas de Transporte de Energia Elétrica (15 kV) Leito e Margem das Águas do Mar Leito e Margem dos Cursos de Água Marcos Geodésicos Rede de Abastecimento de Água (Adutoras/Rede de Abastecimento) Rede Rodoviária Regional — Rede Regional Rede Rodoviária Regional — Rede Rural/Florestal Reserva Ecológica Zona Especial de Conservação Plano Diretor Municipal da Calheta Espaços Culturais e Naturais — Orla Costeira Espaços Culturais e Naturais — Fajãs Humanizadas — FH2 Espaços Culturais e Naturais — Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira do Santo Cristo Espaços Culturais e Naturais — Património Arquitetónico e Urbanístico Espaços Florestais de Proteção Espaços Florestais de Produção Reserva Ecológica Reserva Parcial de Caça da Serra do Topo Leitos das Águas do Mar e Respetivas Margens Leitos dos Cursos de Água e Respetivas Margens Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira do Santo Cristo Adutoras Nascentes Marcos Geodésicos Infraestruturas Portuárias Património classificado — Moinho Classificado Sítios de Interesse Comunitário Infraestrutura Rodoviária — Estrada Municipal 76/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Conservação da Natureza ZEC PTJOR0014 — Costa NE e Ponta do Topo Sítio RAMSAR 1615 — Lagoas das Fajãs da Caldeira e dos Cubres Zona Núcleo da Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge Plano de Ordenamento da Orla Costeira Áreas de Especial Interesse Natural, Cultural e Paisagístico Áreas Edificadas em Fajãs do Tipo 1 — Fajã da Ribeira da Areia Áreas Edificadas em Fajãs do Tipo 1 — Fajã da Peneda Áreas Edificadas em Fajãs do Tipo 1 — Fajã das Pontas Áreas Edificadas em Fajãs do — Fajã dos Cubres Áreas Edificadas em Fajãs do — Fajã do Belo Áreas Edificadas em Fajãs do — Fajã dos Tijolos Áreas Edificadas em Fajãs do2 — Fajã da Caldeira de Santo Cristo Áreas de Aptidão Balnear Abastecimento de Água — Adutora Áreas de Gestão de Apanha de Espécies Marinhas no Mar dos Açores Imóveis de Interesse Municipal Infraestruturas Portuárias e Respetivas Áreas de Proteção Leito e Margem das Águas do Mar Leitos e Margem dos Cursos de Água e das Lagoas Marcos Geodésicos Nascentes Captadas e não Captadas e Respetivas Zonas de Proteção. Rede Elétrica — Linhas de Média Tensão Rede Viária — Acesso Pedonal | Trilhos Pedestres Rede Viária — Estradas Municipais Rede Viária — Outras Vias Reserva Ecológica Sítios RAMSAR Zonas de Proteção Especial Zonas Especiais de Conservação Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Plano de Atividades Extrativas Áreas Interditas para a Extração de Massas Minerais Nascentes de abastecimento público Sete Fontes — S.J. N2; Agua de Prata — S.J. N1; Tio Serafim — S.J. N14; Ribeira da Areia — S.J. N51 Outras nascentes Fonte Grande/Sete Fontes; Fonte Santa Lagoas Lagoa de Santo Cristo — C196; Lagoa dos Cubres — C212 Perímetro florestal Núcleo Florestal da Ribeira do Ferro Vértices geodésicos Fajã da Ribeira da Areia; Fajã de Cubres; Fajã da Caldeira; Pedra Vermelha: Pico dos Frades; Pedras Brancas; Cabecinhos 77/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Condicionantes Açudes Zona Sul da Fajã dos Cubres 2; Zona Sul da Fajã dos Cubres 1; Acesso à Fajã dos Cubres 2; Acesso à Fajã dos Cubres 1; Zona Este da Fajã dos Cubres Adutoras N. Quebradas — Rede Fajã Ribeira da Areia (1); Norte Pequeno (EE) — tê Norte Pequeno; Nascente Caldeira Santo Cristo-Reserva Caldeira Santo Cristo Portos Portinho da Fajã das Pontas Unidades Operativas de Gestão SJO09.01A e B — Zonas sobranceiras Área de proteção complementar (326,861 ha) SJO09.02A — Falésias Área prioritária para a conservação e áreas de intervenção específica (2282,971 ha) SJO09.02B — Lagoa Cubres Área prioritária para a conservação e área de intervenção específica (13,344 ha) SJO09.03A, B, C, D, E, F, G, H, I e J — Fajãs Área de uso sustentável dos recursos (137,558 ha) SJO09.03K — Zona sobranceira Área de uso sustentável dos recursos (165,171 ha) Elementos de fruição da paisagem Trilhos Trilho PR01SJO — Serra do Topo — Caldeira de Santo Cristo — Fajã dos Cubres Manutenção Trilho PR06SJO — Norte Pequeno Manutenção Miradouros M3 — Miradouro dos Cubres Existente 5.9.1 — Objetivos de gestão OB1. Manutenção e conservação das espécies de flora, fauna, habitats e ecossistemas, bem como a diversidade paisagística, tendo em especial atenção os habitats prioritários lagunas costeiras (1150), charnecas macaronésicas endémicas (4050), turfeiras altas ativas (7110), turfeiras de cobertura (7130), turfeiras arborizadas (91D0), laurissilvas macaronésicas (9360) e florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (Anexo I Diretiva Habitats). Assim como das espécies de flora Ammi trifoliatum (pé-de- -pomba), Asplenium azoricum, Asplenium hemionitis (Feto-folha-de-hera), Arceuthobium azoricum (espigos-de-cedro), Azorina vidalii (vidália), Chaerophyllum azoricum, Culcita macrocarpa (feto-do- -cabelinho), Erica azorica (urze), Euphorbia stygiana (trovisco-macho), Euphrasia grandiflora, Frangula azorica (sanguinho), Myosotis marítima (não-me-esqueças), Picconia azorica (pau-branco), Prunus azorica (ginja), Rumex azoricus (labaça-das-ilhas), Sanicula azorica (erva-do-capitão), Scabiosa nitens, Spergularia azorica, Vandesboschia speciosa (sin. Trichomanes speciosum) e Woodwardia radicans (feto-do-botão), Lotus azoricus (Anexo II e IV Diretiva Habitats), Leucobryum glaucum, Shpagnum spp. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A (Anexo V Diretiva Habitats), Bellis azorica (margarida), Daboecia azorica (queiró), Juniperus brevifolia (cedro do mato), Leontondon filii (patalugo-maior), Pericallis malvifolia (cabaceira) e Tolpis azorica (leituga) (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). OB2. Manutenção e recuperação das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos e dos afloramentos rochosos em estado de integridade. OB3. Promoção das atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental. OB4. Regulação de usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. 78/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 OB5. Manutenção de uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais. Dinamização das estruturas para a interpretação da paisagem. OB6. Apoio do desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local. OB7. Incentivo das atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área. OB8. Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local, através dos benefícios gerados por atividades de animação ambiental e turística, da venda de produtos locais e de atividades de turismo da natureza. OB9. Promover a proteção da paisagem, através de ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem das Fajãs de São Jorge, justificadas pelo valor patrimonial resultante da sua configuração natural e da intervenção humana. OB10. Assegurar a manutenção da paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais. OB11. Promover o ordenamento da paisagem, através de ações com carácter prospetivo visando a valorização e a recuperação dos elementos característicos da paisagem. OB12. Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora e fauna, habitats e ecossistemas. OB13. Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 79/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.9.2 — Quadro-resumo das medidas de gestão Medidas de Gestão Unidade Operativa M1 — Medidas gerais M2 — Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos M4 — Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros de Gestão SJO09.01A M1.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.21. SJO09.01B M1.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.12. M2.21. SJO09.02A M1.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.10. M2.17. M2.18. M2.21. M4.2. M4.11. SJO09.02B M1.1. M4.1. M4.6. M4.7. M4.9. M4.10. M4.12. M4.14. SJO09.03A, B, C, D, M1.1. M2.4. M2.5. M2.10. M2.20. M2.21. M4.1. M4.4. M4.9. M4.10. M4.12. M4.13. E, F, G, H, I e J SJO09.03K M1.1. M2.4. M2.5. M2.9. M2.12. M2.21. Medidas de gestão Unidade Operativa M6 — Medidas relacionadas com planeamento espacial M7 — Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca de Gestão SJO09.01A M6.15. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. SJO09.01B M6.15. M7.2. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. SJO09.02A M6.5. M6.6. M6.7. M6.11. M6.15. M7.2. M7.3. M7.10. M7.11. M7.13. M7.14. M7.17. M7.18. M7.31. M7.32. SJO09.02B M6.5. M6.9. M6.15. M6.17. M7.2. M7.3. M7.4. M7.7. M7.8. M7.10. M7.11. M7.13. M7.14. M7.17. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.18. M7.20. M7.22. M7.24. M7.30. M7.31. M7.32. M7.33. SJO09.03A, B, C, D, M6.5. M6.6. M6.7. M6.9. M6.10. M6.11. M6.15. M6.17. M7.2. M7.3. M7.8. M7.10. M7.11. M7.13. M7.14. M7.17. M7.18. M7.24. E, F, G, H, I e J M7.30. M7.31. M7.32 SJO09.03K M6.15. M7.10. M7.11. M7.12. M7.13. M7.16. M7.17. 80/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Medidas de gestão Unidade Operativa M8 — Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes de Gestão SJO09.01A M8.64. SJO09.01B M8.39. M8.64. SJO09.02A M8.10. M8.12. M8.25. M8.26. M8.27. M8.28. M8.29. M8.31. M8.32. M8.33. M8.38. M8.64. SJO09.02B M8.10. M8.12. M8.25. M8.26. M8.32. M8.33. M8.35. M8.43. M8.44. M8.49. M8.63. M8.64. M8.65. SJO09.03A, B, C, D, M8.10. M8.12. M8.28. M8.29. M8.31. M8.32. M8.33. M8.44. M8.45. M8.49. M8.50. M8.61. M8.63. M8.64. E, F, G, H, I e J SJO09.03K M8.39. M8.64. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 81/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão SJO09.01A Área de proteção complemen- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. tar M2.4. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fotoquí- micos, pesticidas e herbicidas em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fertiliza- ção em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.9. Vedação de terrenos. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.10. Inventariação da flora. M7.11. Monitorização de habitats e flora. M7.12. Estabelecimento de estações florísticas. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidas e que afetem o habitat. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. SJO09.01B Área de proteção complemen- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. tar M2.4. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fotoquí- micos, pesticidas e herbicidas em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fertiliza- ção em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.9. Vedação de terrenos. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Inventariação de briófitos e artrópodes. M7.10. Inventariação da flora presente na unidade operativa de gestão. 82/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.11. Monitorização de habitats e flora na unidade operativa de gestão. M7.12. Estabelecimento de estações florísticas. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidas e que afetem o habitat. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. SJO09.02A Área prioritária para a conser- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vação M2.4. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fotoquí- micos, pesticidas e herbicidas em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fertiliza- ção em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.9. Vedação de terrenos. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M4.2. Restauro/melhoria do regime hidrológico. M4.11. Gestão da captação de água. M6.5. Acordos com proprietários de terrenos. M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000. M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas. M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.2. Caracterização de aves existentes. M7.3. Monitorização de aves prioritárias. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.10. Inventariação das espécies de flora protegidas. M7.11. Monitorização da flora com particular atenção à presença das espécies protegidas. M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.14. Plantação e propagação de vegetação endémica respeitante à área de intervenção específica. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto manuais respeitante à área de intervenção específica. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. 83/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) respeitante à área de intervenção específica. M8.10. Proibição de acesso a determinadas partes do Ilhéu exceto para conservação e fins científicos. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. M8.25. Manutenção de trilhos. M8.26. Sinalização de trilhos. M8.27. Melhoria do acesso ao trilho. M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos. M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas. M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos. M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos. M8.33. Vedação de troços de trilho. M8.37. Limpeza de bermas de estradas e caminhos. M8.38. Conservação de habitats e espécies protegidos em bermas de estradas e caminhos M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. SJO09.02B Área prioritária para a conser- M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. vação e Área de intervenção específica M4.1. Restauro/melhoria da qualidade da água. M4.6. Conservação de galeria ripícola. M4.7. Restauro/melhoria de galeria ripícola. M4.9. Conservação de zona húmida. M4.10. Restauro/melhoria da zona húmida. M4.12. Gestão das lagoas e massas de água. M4.14. Recuperação da eutrofização. M6.5. Acordos com proprietários de terrenos. M6.9. Gestão de elementos de interesse geológico. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão. M7.2. Caraterização de aves existentes. M7.3. Monitorização de aves prioritárias. M7.4. Captura de fauna. M7.7. Promoção da manutenção e elaboração de novos ninhos arti- ficiais e caixas de abrigo respeitante à área de intervenção específica. 84/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. M7.10. Inventariação das espécies de flora protegidas. M7.11. Monitorização da flora com particular atenção à presença das espécies protegidas prioritária. M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.14. Plantação e propagação de vegetação endémica respeitante à área de intervenção específica. M7.17. Erradicação de vegetação invasora por métodos manuais e moto manuais respeitante à área de intervenção específica. M7.18. Monitorização e gestão de novas espécies invasoras. M7.20. Promoção da relação entre fauna e flora. M7.22. Prevenção de poluição genética. M7.24. Recuperação de habitat de falésias com vegetação das costas macaronésia (1250) respeitante à área de intervenção específica. M7.30. Medidas específicas para uma única espécie ou para um grupo de espécies. M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, de entidades e parceiros. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) respeitante à área de intervenção específica. M7.33. Controle com poda dos exemplares de Tamarix africana (sal- gueiros). M8.10. Proibição de acesso a determinadas partes do Ilhéu exceto para conservação e fins científicos. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. M8.25. Manutenção de trilhos. M8.26. Sinalização de trilhos. M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos. M8.33. Outras medidas relacionadas com gestão de espécies. M8.35. Criação de troço de trilho. M8.43. Criação de miradouro. M8.44. Colocação de placas sinaléticas de informação de proibição de acesso público. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M8.49. Criação de equipamento de observação de aves. M8.63. Gestão de lixos. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. M8.65. Conservação/manutenção de elemento arquitetónico de valor cultural. SJO09.03A, B, Área de uso sustentável dos M1.1 Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. C, D, E, F, G, H, recursos IeJ M2.4. Realização de Ações de sensibilização para a Diminuição da utilização de fitoquímicos — herbicidas e pesticidas. 85/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M2.5. Realização de ações de sensibilização para a diminuição da utilização de fitoquímicos — fertilizantes. M2.10. Construção de cancelas e outros dispositivos de limitação do gado. M2.20. Recuperação/melhoria de elementos da arquitetura de produ- ção tradicional relacionados com captação e armazenamento de água. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M4.1. Restauro/melhoria da qualidade da água. M4.4. Estabilização de margens. M4.9. Conservação de zona húmida. M4.10. Restauro/melhoria da zona húmida. M4.12. Gestão das lagoas e massas de água. M4.13. Recuperação do assoreamento. M6.5. Acordos com proprietários de terrenos. M6.6. Serviços de ecossistemas em áreas da Rede Natura 2000. M6.7. Serviços de ecossistemas em Áreas Protegidas. M6.9. Gestão de geossítios/elementos de interesse geológico. M6.10. Gestão de cavidades vulcânicas. M6.11. Gestão dos elementos singulares da paisagem. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M6.17. Aquisição/adaptação/construção de edifícios de apoio à gestão. M7.2. Caracterização da fauna. M7.3. Monitorização das espécies de aves Sterna hirundo (Garajau- -comum); Sterna dougallii (garajau-rosado), Calonectris borealis (cagarro), Larus michahelis atlantis (gaivota de patas amarelas) e Puffinus lherminieri baroli (frulho). M7.8. Gestão de espécies de fauna invasora. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.10. Inventariação da flora. M7.11. Monitorização de habitats e flora. M7.13. Outros estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.14. Plantação de vegetação endémica respeitante à área de inter- venção específica. M7.17. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidas e que afetem o habitat. M7.18. Inventariação e erradicação de novas espécies invasoras. 86/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Unidade Operativa Regime de proteção Medidas de gestão Descrição de Gestão M7.24. Recuperação de habitats. M7.30. Medidas de conservação específicas para as espécies protegidas Azorina vidalli (vidália) e Myosotis marítima (não-me-esqueças). M7.31. Campanhas de sensibilização ambiental do público, entidades e parceiros para os valores presentes na unidade operativa de gestão. M7.32. Recolha de sementes em banco de sementes (conservação ex situ) respeitante à área de intervenção específica. M8.10. Estabelecimento/regulação de capacidade de carga humana. M8.12. Fiscalização das áreas com acesso condicionado ou restrito. M8.28. Colocação de placards de informação relevante em trilhos. M8.29. Sinalização de direções por meio de estacas. M8.31. Melhoria da drenagem de trilhos. M8.32. Criação de pontos de paragem em trilhos. M8.33. Vedação de troços de trilho. M8.44. Colocação de placard informação e sensibilização dos valores presentes. SJO09.03K Área de uso sustentável dos M1.1. Fiscalização da Área Protegida pelos Vigilantes da Natureza. recursos M2.4. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fotoquí- micos, pesticidas e herbicidas em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.5. Realização de ações de sensibilização para o maneio de fertiliza- ção em zonas agrícolas. Diminuição da sua utilização e controlo das quantidades usadas. M2.9. Vedação de terrenos. M2.12. Promoção de sebes e bosquetes. M2.21. Apoios financeiros à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. M6.15. Mapeamento em GPS e elaboração de relatórios de todas as atividades executadas no âmbito da implementação do Plano de Gestão. M7.10. Inventariação da flora. M7.11. Monitorização de habitats e flora. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A M7.12. Estabelecimento de estações florísticas. M7.13. Estudos suplementares sobre habitats, flora e fauna. M7.16. Erradicação de espécies de vegetação invasora por métodos mecânicos, químicos e manuais. M7.17. Controlo das principais invasoras. Prioridade na erradicação sempre que as invasoras compitam com habitats e espécies protegidas e que afetem o habitat. M8.64. Gestão no local dos resíduos provenientes das atividades de remoção das espécies invasoras. 87/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 5.10 — Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas Condicionantes legais Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio 5.10.1 — Objetivos de gestão No quadro do Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, identificam-se os seguintes objetivos: OB1. Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies; OB.2. Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas; OB3. Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas; OB4. Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; OB5. Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas. 5.10.2 — Medidas de Gestão M1.2 — Gestão e monitorização das cavidades vulcânicas Proceder à classificação das cavidades vulcânicas inventariadas para a ilha de São Jorge, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias: Classe A — cavidade com elevado interesse de conservação, caraterizada pela presença de elemen- tos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica; Classe B — cavidade com interesse de conservação, caraterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana; Classe C — cavidade com valor natural reduzido, caraterizada essencialmente pela pequena dimen- são e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Classe D — cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes. A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro de 2024, classifica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geo- lógicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D. Integrar no Parque Natural da Ilha de São Jorge, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, as cavidades vulcânicas classificadas em classe A. Elaborar um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos com- 88/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 patíveis com a fruição sustentável, para as cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular. Implementar as orientações de gestão do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio. 6 — Programa de monitorização 6.1 — Níveis de monitorização A monitorização dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de lha compreende três níveis: — Monitorização dos habitats e espécies, que se encontram definidas como medidas de gestão e que devem ser sujeitas a protocolos de monitorização coordenados por todas as entidades com intervenção na conservação e gestão dos elementos de valor natural e cultural, sejam elas públicas ou privadas. — Monitorização das medidas de gestão preconizadas pelo Plano de Gestão. Esta monitorização é efetuada por meio das indicações para avaliação associadas a cada medida de conservação. — Monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão de Parque Natural de Ilha propria- mente dito, que compreende a monitorização dos indicadores de avaliação do grau de concretização dos objetivos definidos no Plano de Gestão, e a monitorização do modelo de intervenção definido no Plano de Gestão do Parque Natural de Ilha. A monitorização dos habitats e espécies compreende um trabalho de articulação entre as diversas entidades para a definição de protocolos que não cabe no âmbito deste Plano. A monitorização de cada medida de conservação pode ser efetuada por meio das indicações para a avaliação de cada medida. O resultado das ações de monitorização do grau de concretização do Plano de Gestão deve ser objeto de um relatório trienal coincidente com as ações de avaliação das medidas de gestão, e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das medidas de gestão. O relatório referido constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do Plano de Gestão de Parque Natural. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 89/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Tendo em conta os macro objetivos, domínios e subdomínios definidos para a Região Autónoma dos Açores, o modelo de gestão territorial definido para os Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha é o seguinte. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 90/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 6.2 — Indicadores Unidade Indicadores de medida Área da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas ocupada por habitats naturais protegidos pela Diretiva Habitats. Área da Rede de Áreas Protegidas abrangida por intervenções de gestão ativa ha — Extensão de território da Rede de Áreas Protegidas abrangido por ações de conservação da natureza que visam a manutenção ou recuperação de espécies e habitats protegidos e o controlo de espécies exóticas inva- soras de flora e fauna. Habitats e espécies com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão n.º — Número de habitats e espécies de flora e fauna com estatuto de conservação desfavorável abrangidos por medidas de gestão efetuadas para melhorar o seu estatuto. Estruturas e sistemas de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem n.º — Número de estruturas físicas e sistemas tecnológicos de apoio à fruição, identificação e interpretação das Áreas Protegidas e da paisagem. Ações e participantes em atividades de sensibilização ambiental n.º — Número de ações e de participantes em atividades de sensibilização ambiental promovidas para aumentar o conhecimento sobre as Áreas Protegidas e a valorização do património natural. Trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação km — Extensão de trilhos em Áreas Protegidas alvo de ações de manutenção e beneficiação. Área de cultura tradicional em produção ha — Extensão de território em Área Protegida com culturas tradicionais em produção. 7 — Bibliografia AGOSTINHO, José — «Clima e vegetação». Angra do Heroísmo: Açoreana — Boletim da Sociedade Afonso Chaves, 1947. AGUIAR Carlos; FERNANDÉZ PRIETO, José; DIAS, Eduardo — «Plantas vasculares endémicas do arquipélago dos Açores» in Dias, Eduardo; FERNANDÉZ PRIETO, José; AGUIAR Carlos (eds.) — «Guia da Excursão Geobotânica: A paisagem vegetal da Ilha Terceira (Açores)». Angra do Heroísmo: Universidade dos Açores, 2006. pp. 71-78. 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Ponta Delgada: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), Direção Regional do Ordenamento do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH), 2010. SRAM — «Geossítios do Geoparque Açores». Horta: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), 2010. (informação geográfica digital utilizada na análise em ArcGIS). SRAM — «Áreas Ramsar». Horta: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), 2010. (infor- mação geográfica digital utilizada na análise em ArcGIS). SRAM — «Plano de Ordenamento de Orla Corteira de São Jorge». Horta: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), 2005. (informação geográfica digital utilizada na análise em ArcGIS). SRAM — «Key Biodiversity Areas». Horta: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), 2017. (informação geográfica digital utilizada na análise em ArcGIS). 97/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Legislação Aviso n.º 28/2024, de 11 de junho — Aprova o Plano Diretor Municipal das Velas. Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação — Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação — Aprova a Lei da Água. Lei n.º 19/2014, de 14 de abril — Define as bases da política de ambiente. Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto — Altera e república a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro — Esta- belece a titularidade dos recursos hídricos. Declaração n.º 4-A/2024, de 27 de setembro — Aprova a Primeira Correção Material às Plantas de Síntese e de Condicionantes da Primeira Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Jorge. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação — Regime de utilização de recursos hídricos. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril — Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio — Transpõe a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, Diretiva Nitratos, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho — Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto — Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónomo das Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro — Regime jurídico da recolha, tra- tamento e descarga de águas residuais urbanas. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março — Cria o Parque Natural de São Jorge. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto — Sistema portuário dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril — Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho — Regime jurídico dos percursos pedes- tres da Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto — Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A, de 16 de junho — Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas des- tinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores. 98/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio — Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro — Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022 -2027 (PGRH-Açores 2022-2027). Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março — Aprova o Programa Regional da Água da Região Autónoma dos Açores. Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho — Estabelece medidas de proteção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no Arquipélago dos Açores. Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro — Aprova a «Convenção Europeia da Paisagem». Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de julho — Aprova o Plano Diretor Municipal da Calheta. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A — Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A, de 24 de janeiro — Altera o Plano de Ordenamento de Orla Costeira da Ilha de São Jorge. Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro — Aprova a lista e as cartas das oito zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores. Portaria n.º 59/2018, de 4 de junho — Aprova o regulamento de circulação de veículos motorizados na Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Portaria n.º 30/2024, de 7 de junho — Aprova a delimitação da Reserva Ecológica do concelho das Velas. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro — Aprova os obje- tivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores. Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro de 2024 — Classi- fica as cavidades vulcânicas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 99/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 ANEXO 1 — Habitats com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI São Jorge Tabela 6 — Listagem de habitats naturais com estatuto de proteção por área protegida do PNI São Jorge MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN 1150 — Lagunas costeiras * X 1210 — Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela X X X X X X X X maré 1220 — Vegetação perene das costas de calhaus rolados X X X X X X X X 1250 — Falésias com flora endémica das costas macaronésias X X X X X X X X 3130 — Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação X da Littorelletea uniflorae e ou da Isoeto-Nanojuncetea 3160 — Lagos e charcos distróficos naturais X 3170 — Charcos temporários mediterrânicos * X 4050 — Charnecas macaronésicas endémicas * X X X X X X X X 5330 — Matos termomediterrânicos pré desérticos x Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A 6180 — Prados mesófilos macaronésicos X X 7110 — Turfeiras altas ativas * X X 7120 — Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração X X natural 7130 — Turfeiras de cobertura * X X 8220 — Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas x 8230 — Vegetação pioneira de superfícies rochosas X X X 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo X X X 100/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN 91D0 — Turfeiras arborizadas * X X 9360 — Laurissilvas macaronésias * X X X 9560 — Florestas macaronésicas de Juniperus spp.* X X X MNPR — Monumento Natural da Ponta dos Rosais. APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste. APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste. APGHECV — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa de Velas. APGHEPEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central. APGHEFA — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas. APGHECT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo. APGHEIT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo. APPFN — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte. * Habitat prioritário (Diretiva Habitats). 2 — Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI São Jorge 2.1 — Flora Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Tabela 7 — Listagem de espécies de flora por área protegida do PNI São Jorge MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Ammi trifoliatum 1P X X X Arceuthobium azoricum 1P X X Asplenium azoricum 1 X Asplenium hemionitis 1 X X 101/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Asplenium maninum X Asplenium scolopendrium X Azorina vidalii *1 X X X X Bellis azorica 1P X X Blechnum spicant X X Calluna vulgaris X X Cardamine caldeirarum X X Carex hochstetteriana X Carex pendula X Carex peregrina X X Centaurium scilloides X Chaerophyllum azoricum 1P X X Cladonia ssp.1 X X Corema azoricum P X X Crithmum maritimum X X X X Culcita macrocarpa 1 X X Daboecia azorica 1P X X Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Daucus azoricus X X X X X X X X Deschampsia foliosa X X Diphasium madeirense1 X Dryopteris azorica X X Elaphoglossum semicylindricum X Equisetum telmateia X Erica azorica 1 X X X X X X X X X Euphorbia azorica X X X X X X X X 102/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Euphorbia stygiana 1P X X Euphrasia grandiflora 1P X X Festuca francoi X X Festuca petraea X X X X X X X X Frangula azorica 1P X X Hedera azorica X X X X X Holcus rigidus X X Hypericum foliosum X X X X Huperzia dentata1 X Ilex azorica X X X X X X Isoetes azorica 1P X Juncus acutus X Juncus effusus X Juncus maritimus X Juniperus brevifolia 1P X X X Laurus azorica P X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Leontodon filli 1P X X Leucobryum glaucum 1 X X Lotus azoricus *1 X Luzula purpureosplendens X X Lycopodium spp.1 X X Lysimachia azorica X X X Morella faya X X X X X X X Myosotis maritima1 X X 103/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Myrsine retusa X X Osmunda regalis X X Pericallis malvifolia 1 X X X X Picconia azorica 1P X X X X X X Platanthera azorica P X Platanthera micrantha P X X Platanthera pollostantha X Polygonum maritimum X Potamogeton polygonifolius X Potentilla anglica X Prunus azorica 1P X X Ranunculus cortisifolius X X Rubia agostinhoi X X X X Rubus hochstetterorum P X Rumex azoricus 1P X X X X Ruppia marítima X Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Sanicula azorica 1P X X Scabiosa nitens 1 X X X X X X Scirpus maritimus L. X Serapias cordigera subsp. azorica X X Silene uniflora uniflora X Smilax azorica 1 X Solidago azorica X X X X X X X X Spergularia azorica 1 X X X 104/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Sphagnum spp. 1 X X Tolpis azorica R4 X X Vandesboschia speciosa (sin Trichomanes speciosum) 1 X X Vaccinium cylindraceum P X X X Viburnum treleasei P X X X X Woodwardia radicans 1 X X MNPR — Monumento Natural da Ponta dos Rosais. APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste. APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste. APGHECV — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa de Velas. APGHEPEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central. APGHEFA — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas. APGHECT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A APGHEIT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo. APPFN — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte. * Espécie prioritária (Diretiva Habitats). 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). R4 Espécie de flora vascular protegida por interesse regional (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril). 105/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 2.2 — Fauna Tabela 8 — Listagem de espécies de aves por área protegida do PNI São Jorge MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Anas crecca 1 X X Anas platyrhynchos 1 X X Ardea cinerea 1 X X X X Arenaria interpres 1 X X X X X Asio otus 1 X X X Buteo buteo rothschildi 1P X X X X X X X X Calidris alba 1 X X X X X Calidris fuscicollis 1 X Calonectris borealis *1P X X X X X X X X Carduelis carduelis 1 X X X X Charadrius alexandrinus *1P X X X X X Charadrius hiaticula 1 X Charadrius semipalmatus 1 X Columba livia atlantis 1 X X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A Columba palumbus azorica *P X X X X X X Coturnix coturnix conturbans 1 X X Egretta garzetta *1P X X X X Erithacus rubecula 1 X X X X X X X X X Fringilla moreletti 1P X X X X X X X X X Fulica atra 1 X X Gallinago gallinago 1 X X Gallinula chloropus 1 X X 106/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Hydrobates castro *1P X X Larus marinus 1 X X X X Larus michahellis 1 x x x x Larus ridibundus 1 X X X X Limosa limosa 1 X Motacilla cinerea patriciae 1 X X X X X X X X X Numenius phaeopus 1 X X X Puffinus lherminieri baroli *1P X X X X X X Regulus regulus inermis 1P X X X X X X X X Scolopax rusticola 1 X X Serinus canaria 1 X X X X X X X X X Sterna dougallii *1P X X X X X X X X Sterna hirundo *1P X X X X X X X X Sturnus vulgaris 1 X X X X X X X X X Sylvia atricapilla gularis 1 X X X X X X X X X Tringa nebularia 1 X Turdus merula azorensis 1 X X X X X X X X X Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A MNPR — Monumento Natural da Ponta dos Rosais. APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste. APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste. APGHECV — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa de Velas. APGHEPEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central. APGHEFA — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas. 107/108 1.ª série N.º 150 05-08-2026 APGHECT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo. APGHEIT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo. APPFN — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte. * Espécie do anexo I (Diretiva Aves). 1 Espécie protegida pela Diretiva Aves e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Tabela 9 — Listagem de espécies de mamíferos por área protegida do PNI São Jorge MNPR APGHECN APGHECS APGHECV APGHEPEPC APGHEFA APGHECT APGHEIT APPFN Nyctalus azoreum 1P X X X X X X X X X Pipistrellus cf. maderensis 1P X X MNPR — Monumento Natural da Ponta dos Rosais. APGHECN — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste. APGHECS — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste. APGHECV — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa de Velas. APGHEPEPC — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2026/A APGHEFA — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas. APGHECT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo. APGHEIT — Área Protegida para Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo. APPFN — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte. 1 Espécie protegida pela Diretiva Habitats e/ou Convenção de Berna. P Taxon prioritário para a conservação (Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 119949006 108/108
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