Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 149
- Data
- 2018-08-01
Texto integral (19 839 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 3 de agosto de 2018 Número 149
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 60/2018:
Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de ativi-
dades de investigação e desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3768
Decreto-Lei n.º 61/2018:
Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais uni-
versitários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3771
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 222/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e
a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos
químicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3777
Portaria n.º 223/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de
Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3778
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M:
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que
aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional
n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira. . . . 3779
3768 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS investigação e desenvolvimento experimental e tecnoló-
gico e criar um ambiente atrativo e competitivo a nível
Decreto-Lei n.º 60/2018 internacional.
Desta forma, com o presente decreto-lei exclui-se a
de 3 de agosto aplicação da parte II do CCP aos contratos de locação ou
A aposta na inovação, a democratização do acesso ao aquisição de bens móveis e aquisição de serviços neces-
conhecimento e o investimento nas áreas da ciência e sários para o desenvolvimento de atividades de I&D cujo
tecnologia são assumidos como prioridades no Programa valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos
do XXI Governo Constitucional. O Programa do XXI Go- da Diretiva dos contratos públicos.
verno Constitucional estabelece também como prioridades Paralelamente, são introduzidas várias medidas que
o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Ad- visam simplificar e desburocratizar os procedimentos se-
ministração, com o propósito de a tornar mais eficiente e guidos pelas entidades financiadoras da ciência e tecno-
facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através logia e melhorar a articulação entre estas e os respetivos
do lançamento do Programa SIMPLEX+. beneficiários.
Neste contexto, materializando a medida «Contrata- Assim:
ção I&D + simples» e dando o primeiro passo na im- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
plementação da medida «PROCIÊNCIA — Programa tituição, o Governo decreta o seguinte:
de simplificação para a utilização de financiamento
em investigação e ciência», ambas do Programa SIM- Artigo 1.º
PLEX+ 2018 e também associadas à iniciativa «Mais Objeto
Ciência, Menos Burocracia», pretende-se simplificar os
procedimentos na área da ciência e tecnologia, dando O presente decreto-lei procede à simplificação de pro-
resposta a preocupações manifestadas por vários inter- cedimentos administrativos necessários à prossecução de
venientes no sistema científico e tecnológico nacional, atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
cujos projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D)
são desenvolvidos em contexto de forte concorrência Artigo 2.º
europeia e internacional.
Definições
A identificação de boas práticas no que concerne à re-
dução do peso administrativo que recai sobre os benefi- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
ciários, organismos intermédios e autoridades de gestão -se por:
tem sido reforçada, de resto, no quadro da colaboração
interministerial e, em particular, em contexto de crescente a) «Atividades de I&D», as atividades de investigação
cooperação entre os setores da ciência e do planeamento fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental,
e infraestruturas. incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou
Foi dado um primeiro passo neste sentido, com exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnoló-
a alteração aos artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos gica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ope- instituições que têm por missão a I&D, a formação e a dis-
rada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, nos seminação da cultura científica e tecnológica, a produção
termos da qual foi reduzido o âmbito de aplicação da e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão
parte II do CCP aos contratos de aquisição de serviços de e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente
investigação e desenvolvimento previstos no artigo 14.º de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas
da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e de incentivos às empresas;
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos b) «Instituições de I&D», as instituições de investigação
contratos públicos, na sua redação atual («Diretiva dos científica e desenvolvimento tecnológico, tal como defi-
contratos públicos»), admitindo-se, nesses casos, o re- nidas pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua
curso ao ajuste direto. redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da
Foram também implementadas várias medidas com atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino
vista ao aumento da racionalidade e eficiência adminis- superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza
trativas no contexto da atividade científica, no âmbito do fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei
programa «Mais Ciência Menos Burocracia», instituído n.º 62/2007, de 10 de setembro;
com o propósito de reconhecer e valorizar a função e o c) «Entidades financiadoras», todas as entidades pú-
papel social e cultural da comunidade nacional da ciência blicas com atribuições em matéria de financiamento
e tecnologia. É o caso, entre outras, da medida «Carimbo da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a I&D no
Zero FCT», através da qual se aboliu a necessidade de âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, desig-
aposição de carimbos em projetos financiados em ex- nadamente:
clusivo pelo Orçamento do Estado, ou da medida de
simplificação das amortizações de equipamentos cien- i) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
tíficos e técnicos, através do uso do método das quotas (FCT, I. P.);
degressivas ou do ajustamento da forma de cálculo da ii) A ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A.
depreciação da vida útil de equipamentos científicos ao (ANI);
seu nível de utilidade real. iii) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Pretende-se, agora, reformular o enquadramento ad- (Agência, I. P.);
ministrativo aplicável à área da ciência e tecnologia, por iv) As autoridades de gestão dos programas operacio-
forma a estimular e facilitar a atividade científica e de nais, temáticos e regionais.
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Artigo 3.º ção, bem como de pedidos de fornecimento dos mesmos
Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição
dados, designadamente através da criação:
de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento i) De um identificador digital único, denominado Ciên-
de atividades de investigação e desenvolvimento
cia ID, que permite a agregação e reutilização de infor-
1 — No desenvolvimento de atividades de I&D pelas mação, garantindo uma gestão simplificada e integrada
Instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos do utilizador no meio de ciência, tecnologia e inovação
Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de nacional;
29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à forma- ii) De um sistema nacional de gestão curricular de ciên-
ção dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis cia, denominado Ciência Vitae, tendo por base a atual
ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limia- plataforma DeGóis, que passa a constituir o elemento
res relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, central de gestão da informação sobre a atividade cien-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro tífica e tecnológica e agrega, num único sítio e de forma
de 2014, relativa aos contratos públicos. simples, harmonizada e estruturada, a informação atual-
2 — Quando o procedimento pré-contratual não estiver mente dispersa em múltiplas plataformas, respeitando as
excluído da aplicação da parte II do CCP, nos termos do especificidades das áreas científicas e consagrando os
número anterior, aplicam-se as seguintes regras: princípios da liberdade e da responsabilidade na gestão e
na apresentação do currículo;
a) A escolha do procedimento pré-contratual pode basear- iii) De uma base de dados nacional agregadora sobre o
-se em critérios materiais, independentemente do valor financiamento público para atividades de I&D, a disponi-
do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos bilizar publicamente;
artigos 23.º a 30.º-A do CCP;
b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- b) Ajustamento dos sistemas de informação e gestão
tigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma ad- documental das entidades financiadoras e demais entidades
mitido para a apresentação da proposta, não carece de públicas e promoção da interoperabilidade e integração
tradução devidamente legalizada; entre sistemas informáticos, possibilitando a concretização
c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os do- do princípio uma só vez, nomeadamente através de:
cumentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º
do CCP puderem ser apresentados através de declaração i) Colaboração das entidades financiadoras e das insti-
sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida tuições de I&D e seus investigadores para a economia de
no idioma previsto para a apresentação da proposta, não meios na realização de diligências, não requerendo, desig-
carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser nadamente, as primeiras a comunicação de informações
prestada perante notário, autoridade judiciária ou adminis- de que já disponham;
trativa ou qualquer outra competente; ii) Criação de um repositório único de documentos,
d) Os demais documentos de habilitação exigidos, de- eliminando a necessidade de carregamentos sistemáticos
signadamente a declaração sob compromisso de honra de documentos pelas instituições de I&D e seus investi-
de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto gadores;
do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de iii) Extensão do registo de subentidades da área da ciên-
acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigi- cia, tecnologia e inovação existentes no Balcão 2020 às
dos no idioma previsto para a apresentação da proposta, restantes plataformas informáticas de gestão e acompa-
não carecendo de tradução devidamente legalizada nem nhamento, adaptando-o às especificidades das entidades
de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou da área da ciência, tecnologia e inovação;
administrativa ou qualquer outra. iv) Criação de um módulo específico para submissão
dos relatórios técnico-científicos;
Artigo 4.º
c) Designação, em cada entidade financiadora, de um
Medidas de simplificação administrativa
gestor de processo responsável pelo acompanhamento de
1 — No apoio a projetos e programas de I&D, a bolsas cada instituição de I&D, a quem devem ser notificados a
de formação e contratos de emprego científico, devem ser respetiva identidade e contactos;
adotados procedimentos simplificados de candidatura e d) Adoção de procedimentos simplificados de candi-
contratação, incluindo uma plataforma de submissão e de datura e de contratação em todos os procedimentos de
gestão de candidaturas e projetos de investigação, similar atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem
às utilizadas na União Europeia, como o Participant Portal como na submissão de despesas para pedidos de pagamento
da Research & Innovation, sendo observado o princípio em todos os procedimentos de execução do financiamento,
da proporcionalidade face aos objetivos e à natureza das nomeadamente através de:
atividades financiadas e assegurada a interoperabilidade
i) Instituição, pela FCT, I. P., de uma plataforma única
com os sistemas de gestão e controlo.
de submissão, de gestão de candidaturas e projetos de
2 — Nos procedimentos de atribuição de apoios à
investigação e de execução do financiamento atribuído,
ciência, tecnologia e inovação, bem como na execução
assegurando a interoperabilidade com os sistemas de gestão
do financiamento atribuído, prosseguem-se as seguintes
e controlo dos programas financiadores;
medidas de simplificação por parte das entidades finan-
ii) Utilização de formulários simples e concisos;
ciadoras:
iii) Redução do número de campos a preencher, de in-
a) Concentração e racionalização da informação exigida formação e de declarações a submeter em todos os proce-
às instituições de I&D e aos investigadores, evitando a dimentos de candidatura e de submissão de despesas para
dispersão de registos, plataformas e sistemas de informa- pedidos de pagamento ao estritamente indispensável;
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iv) Eliminação da exigência de envio de comprovativos de execução, à medida da realização da correspondente
em papel de despesas para pedidos de pagamento, consa- despesa;
grando a possibilidade de envio digital ou a sua verificação b) Redução do número de pedidos de reembolso in-
in situ; termédio;
v) Permissão da submissão de um ficheiro com a des- c) Simplificação da informação requerida no reembolso
crição técnico-científica das candidaturas; final.
e) Possibilidade de a apresentação de documentos ha- Artigo 6.º
bilitantes, como diplomas e certificados, ser concretizada
Execução do financiamento público da ciência,
a posteriori, no ato de contratação, sem que assuma um tecnologia e inovação
carácter eliminatório de candidatura;
f) Realização de consulta pública com a duração máxima As entidades financiadoras devem articular-se eficaz-
de 10 dias úteis quando o número de interessados em pro- mente, de modo a que a execução do financiamento público
cedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito
e inovação a ouvir em audiência prévia for de tal modo e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela
elevado que a torne impraticável, devendo ser divulgados FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiên-
o projeto de decisão e demais elementos necessários para cia, economicidade e celeridade.
que os interessados possam conhecer todos os aspetos
relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito; Artigo 7.º
g) Utilização de meios eletrónicos de identificação, Grupo de acompanhamento
autenticação e assinatura, com a desmaterialização total
dos procedimentos e da correspondência. 1 — É criado um grupo de acompanhamento das medi-
das previstas nos artigos 4.º e 5.º, que integra:
3 — Deve ser garantida a previsibilidade e periodicidade
a) Um representante do membro do Governo respon-
dos procedimentos concursais para atribuição de financia-
sável pela área da modernização administrativa, por ele
mento público, sob reserva e sujeita à disponibilidade de
designado, que coordena;
fundos, através de planos divulgados nos sítios na internet
b) Um representante da FCT, I. P., designado pelo pre-
das entidades financiadoras até 1 de outubro de cada ano
em relação aos anos seguintes, de acordo com os seguintes sidente do conselho diretivo;
termos de referência: c) Um representante da ANI, designado pelo presidente
do conselho diretivo;
a) Anualmente, concurso para a atribuição de bolsas d) Um representante da Agência, I. P., designado pelo
de formação avançada, designadamente bolsas de dou- presidente do conselho diretivo;
toramento; e) Um representante dos programas operacionais, te-
b) Anualmente, concurso de emprego científico indi- máticos e regionais, designado pelo membro do Governo
vidual; responsável pela área do desenvolvimento e coesão;
c) Bianualmente, concurso de emprego científico insti- f) Um representante do Conselho de Reitores das Uni-
tucional, incluindo apoio a planos de emprego científico; versidades Portuguesas, por este designado;
d) Bianualmente, concursos de projetos de I&D em g) Um representante do Conselho Coordenador dos
todas as áreas do conhecimento; Institutos Superiores Politécnicos, por este designado;
e) Quadrienalmente, concursos para o apoio à criação h) Dois representantes dos laboratórios associados, de-
e desenvolvimento institucional de unidades de I&D, in- signados pelo membro do Governo responsável pela área
cluindo apoio a programas doutorais e planos emprego da ciência e tecnologia.
científico;
f) Em permanência, concurso para o apoio à criação e 2 — O grupo de acompanhamento disponibiliza um
desenvolvimento institucional de laboratórios colabora- relatório semestral contendo informação de reporte e mo-
tivos, com pelo menos um exercício anual de avaliação; nitorização sobre a execução das medidas previstas nos
g) Em permanência, concursos a abrir de capacitação artigos 4.º e 5.º
científica nacional em organizações científicas interna- 3 — A FCT, I. P., presta o apoio administrativo e logís-
cionais; tico ao grupo de acompanhamento, incluindo a divulgação
h) Em permanência, apoio à criação e desenvolvimento pública, no seu sítio na Internet, dos relatórios semestrais.
institucional de redes de cooperação científica e tecnoló-
gica, com pelo menos, um exercício anual de avaliação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Maria
Artigo 5.º Manuel de Lemos Leitão Marques — Manuel Frederico
Tojal de Valsassina Heitor — Pedro Manuel Dias de Jesus
Aceleração e simplificação no pagamento de fundos
Marques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Com o objetivo de assegurar uma maior fluidez no Promulgado em 20 de julho de 2018.
sistema de pagamentos de fundos destinados ao apoio de
projetos de investigação científica e desenvolvimento até Publique-se.
€ 240 000, no âmbito dos apoios abrangidos no presente O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
decreto-lei são adotadas as seguintes medidas de flexibi-
lização: Referendado em 30 de julho de 2018.
a) Reforço dos mecanismos de adiantamentos iniciais O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
dos apoios e da respetiva reposição ao longo do período 111549494
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Decreto-Lei n.º 61/2018 integram os centros académicos clínicos e na progressão
na carreira médica.
de 3 de agosto Com vista a garantir que estes centros implementam as
O Programa do XXI Governo Constitucional assume melhores práticas internacionais, é criado um regime de
como prioridade a melhoria da qualidade dos cuidados de avaliação plurianual dos centros académicos clínicos, efe-
saúde através do apoio à investigação científica, nas suas tuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais.
vertentes clínica, de saúde pública e de administração de A avaliação deve procurar garantir que a atividade dos
serviços de saúde, bem como o aperfeiçoamento da gestão centros académicos clínicos se rege pelos princípios gerais
dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de da atividade administrativa, em especial pelos princípios
saúde, através da melhoria da articulação entre as funções de desenvolvimento e valorização de capacidades, mérito
assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e qualidade, imparcialidade, transparência e independên-
e de investigação em universidades, politécnicos e labo- cia, tendo por objeto o resultado da atividade conjunta
ratórios do Estado. dos membros do centro académico clínico e não apenas a
Neste contexto, a avaliação conduzida pela Organiza- soma das suas partes.
ção para a Cooperação e Desenvolvimento Económico Adicionalmente, o presente decreto-lei consagra uma
(OCDE), durante 2016 e 2017, aos sistemas de formação nova fase para o desenvolvimento do conceito de hospital
superior, ciência, tecnologia e inovação em Portugal, cujos universitário, inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei
resultados foram apresentados em fevereiro de 2018, re- n.º 206/2004, de 19 de agosto, mas que a prática e o tempo
conhece os esforços em curso e recomenda que Portugal revelaram de difícil aplicação e sucesso. Urge, assim,
continue a alargar e melhorar a capacidade científica e repensar os hospitais universitários e os hospitais com
tecnológica do país e a reforçar a capacidade de exploração ensino universitário em Portugal, através da implemen-
do potencial social e económico que resulta da produção, tação de projetos-piloto de referência internacional que
difusão e transferência do conhecimento. Assim, é ine- garantam formas integradas e inovadoras das atividades
gável que o aumento do investimento em investigação e assistencial, de ensino e de investigação clínica e de
desenvolvimento na área da saúde, sobretudo na investi- translação.
gação clínica, requer que se criem as condições para o seu Por fim, deve igualmente considerar-se a determinação
desenvolvimento. de criação da AICIB — Agência de Investigação Clínica e
Atendendo a que os centros académicos clínicos se cons- Inovação Biomédica, por meio da Resolução do Conselho
tituem como estruturas integradas de assistência, ensino e de Ministros n.º 27/2018, de 9 de março. Enquanto entidade
investigação clínica e de translação e têm como principal que se pretende transversal e eficaz no seu objetivo de
objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evi- apoio, financiamento e promoção da investigação clínica
dência científica para a melhoria dos cuidados prestados à e de translação na área da saúde, bem como no âmbito da
população, foram criados, entre 2009 e 2017, oito centros inovação biomédica, a sua criação impõe a extinção do
académicos clínicos, que associam unidades orgânicas de Fundo para a Investigação em Saúde, criado pelo Decreto-
instituições de ensino superior a unidades prestadoras de -Lei n.º 110/2014, de 10 de julho.
cuidados de saúde e unidades de investigação. O presente decreto-lei foi submetido a consulta pú-
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Mi- blica.
nistros n.º 22/2016, de 11 de abril, foi criado o Conselho Assim:
Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o objetivo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de estimular e apoiar o desenvolvimento coordenado da tituição, o Governo decreta o seguinte:
atividade dos centros académicos clínicos, potenciando a
cooperação interinstitucional e criando uma rede onde a
CAPÍTULO I
investigação, o conhecimento e a integração entre a com-
ponente assistencial e o ensino se formalizem e concre- Objeto e âmbito
tizem.
Importa, agora, estabelecer um quadro legal que, apro- Artigo 1.º
fundando uma forma de cooperação interinstitucional já
Objeto
possibilitada pelo regime jurídico das instituições de ensino
superior, promova e garanta a concretização progressiva do 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurí-
desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assis- dico aplicável aos centros académicos clínicos, criando
tencial, de ensino e de investigação clínica e de translação, condições para o desenvolvimento, de forma integrada,
aplicáveis a todos os centros académicos clínicos. das atividades assistencial, de ensino e de investigação
De modo a atingir estes objetivos, o presente decreto- clínica e de translação.
-lei consagra a possibilidade de os profissionais de saúde 2 — O presente decreto-lei estabelece, igualmente,
de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas o regime dos projetos-piloto de hospitais universitá-
em centros académicos clínicos poderem dedicar até rios.
30 % do período normal de trabalho semanal a ativida-
des de investigação clínica, de translação e de ensino Artigo 2.º
no âmbito do respetivo centro académico clínico. Essas
Âmbito
atividades são ainda valorizadas para efeitos de proce-
dimentos de recrutamento para postos de trabalho da O presente decreto-lei aplica-se às unidades prestadoras
correspondente carreira, categoria e grau. É, igualmente, de cuidados de saúde, às unidades orgânicas das institui-
valorizada a atividade assistencial dos profissionais de ções de ensino superior e às instituições de investigação
saúde no contexto das unidades de investigação que e desenvolvimento.
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CAPÍTULO II Artigo 5.º
Centros académicos clínicos Forma e denominação
1 — Os centros académicos clínicos podem assumir a
Artigo 3.º forma de consórcio ou de associação.
Definição 2 — Os centros académicos clínicos podem adotar uma
denominação e um modelo de gestão apropriados ao seu
Os centros académicos clínicos são estruturas integradas objeto.
de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de
translação, que associam unidades prestadoras de cuidados Artigo 6.º
de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições Criação de centros académicos clínicos
de investigação públicas ou privadas. sob a forma de consórcio
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
Artigo 4.º o consórcio é criado, sob proposta das instituições que o
Objetivos integram, por portaria dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior
1 — Os centros académicos clínicos têm como princi- e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Aca-
pais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e démicos Clínicos.
da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, 2 — A portaria a que se refere o número anterior fixa
especialmente: igualmente as regras gerais de funcionamento do consór-
a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas cio, em conformidade com o disposto no capítulo III do
de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos presente decreto-lei.
altamente qualificados e especializados, estimulando a
racionalização e maximização da utilização dos recursos Artigo 7.º
humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição Criação de centros académicos clínicos
dos seus membros; sob a forma de associação
b) A introdução de programas inovadores e parcerias 1 — A criação de um centro académico clínico sob a
estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas ativi- forma de associação rege-se pelo disposto no Código Civil,
dades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
translação e contribuam para a diversificação e alargamento no capítulo III do presente decreto-lei, no que não for in-
das fontes de financiamentos dessas atividades; compatível com a sua natureza jurídica.
c) A promoção de uma cultura comum focada na exce- 2 — O estatuto de centro académico clínico criado sob
lência científica e clínica num contexto internacional, tanto a forma de associação é atribuído, a requerimento dos
ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recur- interessados, por portaria dos membros do Governo res-
sos materiais, assegurando a combinação da investigação ponsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino supe-
básica, translacional e de serviços clínicos e a educação rior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros
em saúde que são necessários para alcançar melhorias Académicos Clínicos.
significativas dos cuidados de saúde;
d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção Artigo 8.º
da qualidade dos cuidados de saúde prestados às popula- Autonomia dos membros do centro académico clínico
ções com base numa resposta adequada às suas diferentes
necessidades. O centro académico clínico é vocacionado para a pros-
secução de objetivos comuns dos seus membros, não esta-
2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no nú- belecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia
mero anterior, os centros académicos clínicos atuam no de cada um deles, e respeitando os planos de atividades
sentido de promover: previamente aprovados.
a) A modernização e formação da educação em saúde, na
dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, CAPÍTULO III
aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a
educação e treino de futuros profissionais das instituições Organização e operacionalização de centros
de saúde que integram os centros académicos clínicos; académicos clínicos
b) O desenvolvimento de ações integradas que pro-
movam cuidados de saúde de qualidade com base nas Artigo 9.º
contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e Princípios gerais de funcionamento
dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de dos centros académicos clínicos
cuidados de saúde; Para além dos princípios a que se encontram vincula-
c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o dos por força da legislação aplicável e dos decorrentes da
desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com prossecução das suas atribuições, expressas nas portarias
base numa crescente articulação entre cuidados de saúde
referidas nos artigos anteriores, os centros académicos
primários, hospitalares, continuados e paliativos;
clínicos regem-se pelos seguintes princípios:
d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de
investigação com reforço da cooperação nacional e in- a) Mobilidade e formação de recursos humanos;
ternacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades b) Corresponsabilização pela otimização dos recursos
oferecidas pela participação dos seus membros em redes disponíveis e pelo planeamento por objetivos, no âmbito
de investigação nacionais e internacionais. de programas e projetos;
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c) Acompanhamento e avaliação científica e técnica incluindo a criação de programas conjuntos de doutora-
regular e independente; mento e internato;
d) Difusão da cultura científica e tecnológica; d) Propor novos modelos de governação das áreas clí-
e) Adoção de padrões de referência internacional nas nicas;
áreas de assistência clínica e de promoção do desenvol- e) Intensificar os programas de inovação e de investiga-
vimento científico e tecnológico, através da cooperação ção biomédica, potenciando sinergias entre os membros;
interdisciplinar a nível local, nacional e internacional. f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com
outras instituições de ensino, assistência e investigação;
Artigo 10.º g) Promover a diferenciação e especialização na com-
Centros de referência
ponente assistencial, através designadamente do desen-
volvimento de centros de referência;
Os centros académicos clínicos devem promover a di- h) Exercer as demais competências necessárias à pros-
ferenciação e especialização na componente assistencial, secução das suas finalidades.
designadamente através do desenvolvimento de centros de
referência, nos termos legalmente previstos. Artigo 14.º
Conselho científico e estratégico
Artigo 11.º
Órgãos O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo
do centro académico clínico, cuja composição e modo de
Sem prejuízo de outros órgãos previstos na portaria que funcionamento constam da portaria que cria o consórcio.
cria o consórcio, o centro académico clínico deve incluir
os seguintes órgãos: Artigo 15.º
a) Direção; Competências do conselho científico e estratégico
b) Conselho científico e estratégico.
Compete ao conselho científico e estratégico:
Artigo 12.º a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
Direção b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro
académico clínico nos domínios assistencial, científico,
O centro académico clínico é dirigido pela direção, cuja pedagógico e financeiro;
composição e modo de funcionamento constam da portaria c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
a que se refere o artigo anterior. plurianual de atividades;
d) Apreciar o relatório anual das atividades;
Artigo 13.º e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos
Competências da direção da atividade do centro académico clínico que entenda
convenientes.
1 — Compete à direção, quanto à organização interna
do centro académico clínico: Artigo 16.º
a) Dirigir a respetiva atividade; Recursos
b) Elaborar o plano de orientação do centro académico
clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico Os membros do centro académico clínico afetam à con-
e financeiro; cretização dos objetivos deste os seus recursos humanos,
c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual financeiros e materiais que se revelem necessários à exe-
de atividades; cução dos planos de atividades aprovados, nos termos da
d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo
atividades do centro académico clínico; de gestão.
e) Elaborar a proposta de orçamento anual;
f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades; Artigo 17.º
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade Receitas da atividade do centro académico clínico
desenvolvida;
h) Aprovar os regulamentos internos; As receitas dos membros do centro académico clínico
i) Nomear os representantes do centro académico clínico resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente
em organismos exteriores; ao desenvolvimento da atividade do centro académico
j) Constituir mandatários do centro académico clínico. clínico, respeitando os planos de atividades previamente
aprovados.
2 — Compete à direção, quanto à atividade do centro
académico clínico: Artigo 18.º
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando Competências a exercer por decisão conjunta
a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a 1 — Atendendo à sua natureza e modelo de gestão,
sua aplicação aos cuidados de saúde; compete aos responsáveis máximos dos membros do cen-
b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia tro académico clínico, por decisão conjunta, designada-
com a integração de conhecimentos e a evolução das ne- mente:
cessidades das áreas clínicas;
c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente a) Aprovar o plano de orientação do centro académico
através de maior diferenciação dos programas de internato, clínico nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
3774 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; salvo se compensado com o acréscimo de receita prove-
c) Aprovar o orçamento anual; niente da atividade desenvolvida.
d) Aprovar o relatório anual de atividades; 3 — A atividade desenvolvida pelos profissionais de
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais saúde na área da investigação clínica e de translação e de
a afetar anualmente por cada membro à concretização dos ensino nas instituições de ensino superior e nas unidades
objetivos do centro académico clínico; de prestação de cuidados de saúde que integram o respe-
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas tivo centro académico clínico é valorizada para efeitos de
resultantes da atividade do centro académico clínico. procedimentos de recrutamento para postos de trabalho
da correspondente carreira, designadamente categorias
2 — Os responsáveis máximos dos membros do centro ou graus superiores.
académico clínico remetem, anualmente, aos membros do 4 — A atividade assistencial desenvolvida pelos profis-
Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e sionais de saúde é valorizada para efeitos de progressão
ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documen- na carreira e categoria respetiva no contexto académico e
tos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior. das unidades de investigação integradas em centros aca-
démicos clínicos.
Artigo 19.º
Artigo 21.º
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos
no âmbito do centro académico clínico Relatórios anuais de atividade
1 — Salvo acordo expresso em sentido contrário entre Os presidentes dos conselhos de administração das uni-
os membros do centro académico clínico, os bens e direitos dades de prestação de cuidados de saúde, os diretores das
adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são proprie- unidades orgânicas das instituições de ensino superior e
dade dos membros que tenham procedido à sua aquisição os diretores das instituições de investigação e desenvol-
ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação. vimento a que se refere o artigo 2.º publicam, nos sítios
2 — Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando da internet das mesmas, relatórios anuais da atividade de
um resultado desenvolvido no âmbito do centro académico investigação clínica e de translação desenvolvida, bem
clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera- como da colaboração desenvolvida no âmbito dos centros
-se este resultado pertença do membro utilizador final, que académicos clínicos.
assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e
permite a sua demonstração pública, nos termos e condi-
ções a estabelecer entre os parceiros envolvidos. CAPÍTULO V
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direi- Avaliação e acompanhamento dos centros
tos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do académicos clínicos
centro académico clínico não pode pertencer a entidades
que não sejam membros do centro académico clínico. Artigo 22.º
Avaliação externa e financiamento
CAPÍTULO IV programático plurianual
Atividades de investigação clínica e de translação, 1 — A atividade dos centros académicos clínicos é ob-
de ensino e assistenciais jeto de avaliação externa sujeita aos princípios da quali-
dade, imparcialidade, transparência e independência, a
Artigo 20.º qual tem em consideração os resultados da avaliação ou
acreditação de cada um dos membros do centro académico
Desenvolvimento da atividade de investigação, de ensino
e assistencial pelos profissionais de saúde
clínico nas áreas de investigação, assistência médica e
ensino, efetuadas, respetivamente, pela Fundação para a
1 — Os profissionais de saúde das unidades prestadoras Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou agência a indicar
de cuidados de saúde integradas em centros académicos pela FCT, I. P., pela Administração Central do Sistema
clínicos e que integrem projetos científicos com financia- de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), pela Agência de Avaliação e
mento externo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeada- Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou pela Direção-
mente de entidades nacionais ou internacionais, podem, -Geral da Saúde (DGS), sendo coordenada pela FCT, I. P.,
nos termos e condições definidas em contrato-programa ou por agência a indicar pela FCT, I. P., conjuntamente com
a celebrar entre o Estado e as entidades que integram os a ACSS, I. P., em estreita articulação com a A3ES e a DGS,
centros académicos clínicos, sujeito a autorização dos ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- Clínicos, tendo por base os seguintes critérios:
ças e da saúde, dedicar até 30 % do período normal de
trabalho semanal: a) Mérito da articulação institucional: mérito e relevân-
cia científica, técnica e de assistência médica da atividade
a) Às atividades de investigação clínica e de translação resultante da articulação institucional do conjunto dos
desenvolvidas no âmbito do respetivo centro académico membros do centro académico clínico;
clínico; b) Valorização da colaboração: adoção e implementação
b) Ao ensino nas instituições de ensino superior que de formas de valorização conjunta da atividade médica,
integrem o centro académico clínico, até ao limite de quatro científica e de formação na progressão das carreiras nas
horas semanais. instituições que compõem o centro académico clínico;
c) Organização colaborativa: adoção e implementação
2 — O disposto nos números anteriores não pode con- de formas de organização colaborativas entre todas as
duzir ao aumento de encargos com novos recrutamentos, partes envolvidas no centro académico clínico, de um
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3775
modo que valorize atividades conjuntas nas áreas médica, d) Com fundamento em qualquer outra causa prevista
científica e de formação e estimule formas articuladas de na lei.
emprego científico e qualificado.
Artigo 24.º
2 — A avaliação da componente ensino compreende: Acompanhamento
a) A acreditação dos ciclos de estudos pela A3ES nos 1 — O Conselho Nacional dos Centros Académicos
termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e a avaliação Clínicos promove e acompanha as ações descritas no pre-
das condições do ensino clínico por comissões nomeadas sente decreto-lei.
por acordo entre a A3ES e a ACSS, I. P., ou a DGS e o 2 — O Conselho Nacional dos Centros Académicos
Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos; Clínicos apresenta aos membros do Governo responsá-
b) A ACSS, I. P., ou a DGS em colaboração com o Con- veis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior
selho Nacional dos Centros Académicos Clínicos define, e da saúde um relatório anual com medidas que visem
para cada unidade de prestação de cuidados de saúde, o desenvolver, promover e valorizar os centros académicos
número máximo de alunos de pré-graduação em Medicina clínicos, assim como a sua distribuição no país e a sua
a admitir, garantindo uma abrangência adequada na sua valorização internacional.
colocação.
3 — A avaliação externa é realizada em intervalos de CAPÍTULO VI
quatro anos, podendo este período ser alterado por deci-
Projetos-piloto de hospitais universitários
são da FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., e
da ACSS, I. P., ouvido o Conselho Nacional dos Centros
Académicos Clínicos. Artigo 25.º
4 — A FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., Objetivos e requisitos
ouvidos a A3ES, a ACSS, I. P., a DGS e o Conselho Nacio- 1 — As unidades prestadoras de cuidados de saúde que
nal dos Centros Académicos Clínicos, designa um painel integrem os centros académicos clínicos e que sejam de-
de avaliadores independentes de reconhecido mérito e tentoras de certificação e acreditação da qualidade e segu-
competência, nacionais e internacionais, para proceder à rança da prestação de cuidados, podem, ouvido o Conselho
avaliação externa. Nacional dos Centros Académicos Clínicos, desenvolver
5 — A avaliação externa positiva determina a possibili- projetos-piloto de hospitais universitários, com vista a
dade de atribuição de um financiamento programático plu- prosseguir os objetivos descritos no artigo 4.º, e adotar na
rianual pela FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., sua denominação a designação de «universitário».
numa percentagem a propor pelo painel de avaliação do 2 — Os projetos-piloto de hospitais universitários de-
financiamento total obtido por todas as unidades de inves- vem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tigação científica e de desenvolvimento tecnológico que
incluem o centro académico clínico. a) Articulação com as instituições de ensino superior,
6 — A avaliação externa negativa em duas avaliações designadamente escolas universitárias e politécnicas, no
seguidas determina, conforme tenham a natureza de con- âmbito do centro académico clínico;
sórcio ou de associação, a extinção do centro académico b) Envolvimento significativo em investigação, nomea-
clínico ou a retirada do respetivo estatuto, o que deve damente no âmbito de estudos de investigação básica,
estar previsto no ato de constituição ou nos estatutos da translacional e clínica, traduzido em indicadores de pro-
associação. dutividade tais como artigos científicos e patentes;
7 — Os termos da avaliação externa da atividade dos c) Envolvimento significativo em ensaios clínicos, no-
centros académicos clínicos e as condições do financia- meadamente no âmbito de estudos de referência interna-
mento plurianual associado à referida avaliação, previstos cional;
no presente artigo, são objeto de regulamento elaborado d) Capacidade relevante de diversificação das fontes de
pela FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., ouvidas financiamento e de captação de financiamento competi-
a ACSS, I. P., a A3ES, a DGS e o Conselho Nacional dos tivo externo, atendendo ao número e valor de projetos de
Centros Académicos Clínicos. agências financiadoras nacionais e internacionais;
e) Envolvimento em atividades formativas pré e pós-
Artigo 23.º -graduadas.
Extinção Artigo 26.º
O centro académico clínico criado ao abrigo do disposto Condições e duração dos projetos-piloto
no presente decreto-lei extingue-se ou é-lhe retirado o res-
petivo estatuto, consoante tenha a natureza de consórcio 1 — Os projetos-piloto de hospital universitário decor-
ou de associação, por portaria dos membros do Governo rem nas instituições a definir por despacho dos membros do
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência,
superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Cen- tecnologia e ensino superior e da saúde.
tros Académicos Clínicos, nos seguintes casos. 2 — Os projetos-piloto vigoram pelo prazo de três
anos, com possibilidade de prorrogação por período igual
a) Na sequência de proposta dos seus membros; e sucessivo, mediante proposta do Conselho Nacional
b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que dos Centros Académicos Clínicos, ouvida a FCT, I. P., ou
determine a impossibilidade de realização do seu objeto; agência a indicar pela FCT, I. P., e a ACSS, I. P.
c) Na sequência de avaliação negativa em duas ava- 3 — As condições organizacionais, estruturais, logís-
liações externas seguidas, nos termos do artigo anterior; ticas e de dotação de recursos humanos existentes à data
3776 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
de início dos projetos-piloto são asseguradas ao longo de ii) Garantia de uma elevada produção científica, quan-
todo o período de vigência destes. tificada através do número e qualidade dos artigos publi-
4 — As entidades que integram o centro académico cados, indexada ao número de profissionais do estabele-
clínico no âmbito do qual se desenvolve o projeto-piloto cimento;
de hospital universitário prestam todo o apoio necessário iii) Contribuição efetiva para a captação de recursos
à sua concretização e colaboram no cumprimento dos financeiros para atividades de investigação e desenvol-
objetivos definidos para os mesmos. vimento;
iv) Aposta na investigação clínica, com atribuição de
Artigo 27.º tempo de horário aos profissionais de saúde para atividades
de investigação;
Monitorização dos projetos-piloto
v) Garantia de diferenciação dos profissionais de saúde
1 — Compete ao Conselho Nacional dos Centros Aca- que desenvolvem investigação clínica;
démicos Clínicos, com o apoio da FCT, I. P., ou de agência vi) Envolvimento em ensaios clínicos tradicionais e de
a indicar pela FCT, I. P., e da ACSS, I. P., o acompanha- iniciativa do investigador, e em estudos observacionais.
mento e a monitorização dos projetos-piloto de hospitais
universitários, tendo em vista a avaliação prevista no artigo Artigo 28.º
seguinte. Avaliação dos projetos-piloto
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a mo-
nitorização tem por base os seguintes indicadores: O regime previsto no presente capítulo é avaliado no
prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente
a) Serviços clínicos: decreto-lei, devendo o Conselho Nacional dos Centros
i) Prestação de cuidados de saúde centrados no doente, Académicos Clínicos elaborar e apresentar um relatório
com elevada qualidade, consubstanciada através de indi- aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
cadores de desempenho adequados reconhecidos a nível ciência, tecnologia e do ensino superior e da saúde, com
nacional e internacional; vista à redefinição do conceito e do estatuto dos hospitais
ii) Prestação de serviços diferenciados, nomeadamente universitários, dos hospitais com ensino universitário e dos
no âmbito de centros de referência designados nos termos serviços com ensino universitário, tal como definidos pelo
da legislação aplicável, para uma população significativa Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto.
ou suprindo áreas de carência a nível nacional;
iii) Disponibilização de tratamentos, com tradução Artigo 29.º
em resultados clínicos que devem ser periodicamente Alteração de denominação
publicados pelas unidades prestadoras de cuidados de
saúde; É alterada a denominação das seguintes entidades:
iv) Demonstração da existência de estruturas de apoio à a) Centro Hospitalar de S. João, E. P. E., para Centro
interligação das áreas de prestação de cuidados de saúde, Hospitalar Universitário de S. João, E. P. E.;
de formação e de investigação; b) Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., para Centro
v) Existência de um departamento de qualidade, com Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.;
avaliações regulares e facilmente acessíveis pelo público c) Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., para Centro
em geral, que garanta a existência de acreditação e cer- Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.;
tificação de qualidade concedida por um organismo de d) Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., para Cen-
certificação devidamente qualificado para o efeito; tro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E. P. E.;
vi) Promoção da integração de cuidados de saúde e e) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., para
garantia da articulação da prestação desses cuidados com Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E. P. E.
os cuidados de saúde primários, continuados integrados
e paliativos e das redes de referenciação hospitalares do
sistema de saúde; CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
b) Ensino e formação:
i) Comprometimento dos profissionais, serviços e uni- Artigo 30.º
dades com o ensino pré e pós-graduado; Norma transitória
ii) Existência de programas de formação em áreas clí-
nicas relevantes, com avaliação que permita constatar que 1 — As associações já criadas que tenham a constitui-
os objetivos definidos são atingidos; ção e os objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem
iii) Envolvimento do corpo clínico nas atividades for- requerer a emissão da portaria que atribui o estatuto de
mativas de âmbito universitário, mediante a garantia de centro académico clínico, nos termos do presente decreto-
tempo adequado e inscrito em horário, e verificação de -lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor,
resultados; perdendo o estatuto de centro académico clínico após esse
iv) Desenvolvimento de formação pós-graduada nos prazo caso não o façam.
diferentes níveis de cuidados, em áreas do interesse dos 2 — Os consórcios que tenham a constituição e os ob-
profissionais de saúde; jetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º, criados ao abrigo do
n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
c) Investigação clínica: mantêm a sua existência, podendo solicitar a alteração das
respetivas portarias de criação, caso considerem necessá-
i) Envolvimento em investigação clínica e de translação rio, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
e em estudos observacionais; ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3777
3 — Para efeitos da emissão da portaria referida nos nela previstas, não representados pelas associações sindi-
números anteriores, o Conselho Nacional dos Centros cais outorgantes.
Académicos Clínicos verifica, para cada centro académico Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
clínico, a constituição e o cumprimento dos objetivos de- Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
finidos nos artigos 3.º e 4.º dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
no artigo 29.º, o presente decreto-lei constitui título bas- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
tante para todos os efeitos legais, designadamente os de rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos
registo. pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
Artigo 31.º lho aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes
Norma revogatória
e aprendizes e o residual, 538 trabalhadores por contra
de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 38 % são
É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho, mulheres e 62 % são homens. De acordo com os dados
aplicando-se à liquidação do património do Fundo para a da amostra, o estudo indica que para 359 TCO (67 % do
Investigação em Saúde o disposto no seu artigo 9.º total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 179 TCO
Artigo 32.º (33 % do total) as remunerações são inferiores às conven-
Entrada em vigor cionais, dos quais 36,3 % são mulheres e 63,7 % são ho-
mens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na
ao da sua publicação. massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Frederico Tojal e igualdade social o estudo indica que existe uma ligeira
de Valsassina Heitor — Adalberto Campos Fernandes. redução das desigualdades.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
Promulgado em 23 de julho de 2018.
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
Publique-se. nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
Referendado em 30 de julho de 2018. de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. dia do mês em causa.
111549461 Embora a convenção abranja o comércio por grosso
de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre-
sente extensão abrange apenas o comércio por grosso de
produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com
TRABALHO, SOLIDARIEDADE efeito, a atividade de comércio por grosso de produtos
E SEGURANÇA SOCIAL farmacêuticos é objeto de convenções próprias, celebradas
pela NORQUIFAR e pela GROQUIFAR — Associação de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Portaria n.º 222/2018 Considerando que no mesmo setor de atividade e área
de 3 de agosto geográfica existe regulamentação coletiva própria cele-
brada pela GROQUIFAR é conveniente assegurar, na
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a medida do possível, a uniformização do estatuto laboral
NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Arma- em cada empresa. Neste sentido, a presente extensão, se-
zenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos guindo os termos das extensões anteriores, não abrange
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor- as relações de trabalho em que sejam parte empregadores
tes — COFESINT e outra (produtos químicos). filiados na GROQUIFAR.
As alterações do contrato coletivo entre a NORQUI- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuti- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
cos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e extensão apenas é aplicável no território do continente.
Transportes — COFESINT e outra, publicadas no Boletim Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018, extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
abrangem no território nacional as relações de trabalho n.º 26, de 29 de junho de 2018, ao qual não foi deduzida
entre empregadores que se dediquem à atividade de co- oposição.
mércio por grosso de produtos químicos e farmacêuticos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
pelas associações outorgantes. do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
As partes signatárias requereram a extensão das altera- ções do contrato coletivo em causa.
ções da convenção a todos os empregadores não filiados na Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho,
associação de empregadores outorgante que, na área da sua Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º
aplicação, se dediquem à mesma atividade e trabalhadores e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re-
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais solução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada
3778 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho das profissões e categorias profissionais previstas na conven-
de 2017, o seguinte: ção, não representados pela associação sindical outorgante.
Artigo 1.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações melhança económica e social das situações previstas no
do contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação âmbito da convenção com as que se pretende abranger
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de com a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação
Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sin- dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
e outra (produtos químicos), publicadas no Boletim do
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018, são
estendidas no território do continente: rio Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos
pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- aplicáveis no mesmo âmbito, excluindo os praticantes e
liados na associação de empregadores outorgante que se aprendizes e o residual, 781 trabalhadores por contra de
dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos outrem a tempo completo (TCO), dos quais 78 % são ho-
químicos para a indústria e ou agricultura, e trabalhadores mens e 22 % são mulheres. De acordo com os dados da
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais amostra, o estudo indica que para 246 TCO (31,5 % do
previstas na convenção; total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às remunerações convencionais, enquanto para 535 TCO
na associação de empregadores outorgante que exerçam (68,5 % do total) as remunerações são inferiores às conven-
a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao cionais, dos quais 78,3 % são homens e 21,7 % são mulhe-
seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
vistas na convenção, não representados pelas associações das remunerações representa um acréscimo de 1,6 % na
sindicais outorgantes. massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na e igualdade social o estudo indica uma ligeira redução no
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos leque salarial entre 2017 e 2018.
Químicos e Farmacêuticos.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
Artigo 2.º
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
após a sua publicação no Diário da República. convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dia do mês em causa.
agosto de 2018. Considerando que a convenção abrange o comércio
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança grossista e o comércio retalhista de carnes, a extensão
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de aplica-se nas mesmas atividades de acordo com os poderes
julho de 2018. de representação das associações outorgantes.
111555374 As anteriores extensões da convenção não abrangem as
relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados
Portaria n.º 223/2018 nas associações de empregadores outorgantes com atividade
em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais
de 3 de agosto de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos
pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED — Asso-
a Associação dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos ciação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas
de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores associações sindicais e pelas respetivas extensões. Con-
e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de siderando que a referida qualificação é adequada e que
Carnes do Sul. não suscitou a oposição dos interessados nas extensões
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos anteriores, mantém-se os critérios de distinção entre pe-
Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Ou- queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
tros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, n.º 26, de 29 de junho de 2018, ao qual não foi deduzida
de 29 de junho de 2018, abrangem nos distritos de Lisboa e oposição por parte dos interessados.
Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
as relações de trabalho entre os empregadores que se dedi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
quem ao comércio de carnes, e trabalhadores ao seu serviço, do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
uns e outros representados pelas associações outorgantes. ções do contrato coletivo em causa.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho,
do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de ati- Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º
vidade a todos os empregadores não filiados nas associações e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re-
de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, solução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3779
no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014,
o seguinte: 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017,
Artigo 1.º respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de
20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de
1 — As condições de trabalho constantes das alterações agosto e de 16 de agosto, a qual, em anexo, aprovou a Lei
do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes Geral do Trabalho em Funções Públicas. Tratando-se de
de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras asso- um diploma de âmbito nacional, o mesmo define-se pela
ciações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores aplicabilidade aos serviços da administração regional,
da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no desde logo, salvaguardando as necessárias adaptações no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho
que respeita a competências dos correspondentes órgãos
de 2018, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal
e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor: de governo próprio. Assim, sem desvirtuar a aplicação
do diploma, o tempo decorrido desde o seu início de
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- vigência, as alterações que lhe têm sido introduzidas,
liados nas associações de empregadores outorgantes que bem como a evolução de quadros normativos regionais,
exerçam a atividade económica abrangida pela convenção, evidenciam áreas que reclamam clarificação e trata-
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias mento próprio face à administração regional autónoma
profissionais nela previstas; da Madeira.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Para além da parte respeitante a competências orgâni-
na associação de empregadores outorgantes que exerçam cas, outras matérias há que requerem harmonização com
a atividade económica abrangida pela convenção e traba- a administração regional, onde, atualmente, se destacam
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- os quadros centralizados de gestão de recursos huma-
fissionais não representados pelas associações sindicais nos, cujo regime reside no Decreto Legislativo Regional
outorgantes. n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos
2 — A extensão prevista na anterior alínea a) do n.º 1 Legislativos Regionais n.os 9/2010/M e 26/2012/M, de 4
não é aplicável às empresas não filiadas nas associações de junho e de 3 de setembro, respetivamente. Tratando-se
de empregadores outorgantes desde que se verifique uma de uma figura respeitante à gestão de recursos humanos,
das seguintes condições: associada aos mapas de pessoal dos serviços da admi-
nistração regional autónoma, carece de ser regulada de
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, forma integrada com estes. Assim, incluem-se no pre-
disponham de uma área de venda contínua de comércio a sente diploma as normas necessárias ao tratamento da
retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2; matéria relativa aos mapas de pessoal, em articulação
b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, com o âmbito mais alargado dos sistemas centralizados
pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- de gestão de recursos humanos, respeitantes aos depar-
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho tamentos governamentais. Por outro lado, como corolá-
alimentar igual ou superior a 15 000 m2; rio dos referidos sistemas centralizados, determina-se
a forma de conjugação destes com o perfilhado quadro
Artigo 2.º interdepartamental regional, que abrange os trabalhadores
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia com vínculo de emprego público por tempo indetermi-
após a sua publicação no Diário da República. nado, de toda a administração regional autónoma. Esta
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária figura foi prevista em normas de sucessivos diplomas
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de que aprovaram os orçamentos da Região e incluiu-se,
agosto de 2018. ultimamente, no artigo 47.º do Decreto Legislativo Re-
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança gional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que remeteu
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de para portaria a sua criação. Assim, cumpre, nesta sede,
julho de 2018. prever a interoperabilidade destes sistemas de recursos
111555488 humanos — mapa de pessoal, sistema centralizado, qua-
dro interdepartamental regional — e a respetiva ligação
com o mapa regional consolidado de recrutamentos auto-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA rizados anualmente, onde se estabelece, para cada ano de
execução orçamental, o número de trabalhadores a admitir
por departamento governamental e órgão ou serviço do
Assembleia Legislativa
destino. Em paralelo a esta matéria, alarga-se para 25 dias
úteis, o período anual de férias dos trabalhadores e no
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M âmbito do aproveitamento de recursos humanos, institui-
-se o procedimento prévio de recrutamento, a operar
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei antes de qualquer nova admissão de trabalhadores ou
n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho de contrato de prestação de serviços, na administração
em Funções Públicas, altera o Decreto Regulamentar Regional regional autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para
n.º 10/2013/M, de 28 de junho, revoga normas do Decreto Le- clarificar alguns aspetos relacionados com os acordos de
gislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, o Decreto cedência de interesse público respeitantes a trabalhadores
Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, e o Decreto
Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de outubro.
em funções públicas, celebrados entre empregadores
públicos e, designadamente, empresas públicas do setor
Da agregação de regimes dispersos relativos ao traba- empresarial da Região Autónoma da Madeira, integradas
lhador em funções públicas, erigiu-se a Lei n.º 35/2014, em contas nacionais.
3780 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
A par do referido adequam-se, ao âmbito regional, com- Artigo 2.º
petências e procedimentos respeitantes à negociação cole- Adaptação geral de referências
tiva, de forma não só a aproximar estruturas de intervenção,
nesta matéria, à área geográfica da administração regional, 1 — O empregador público é, para efeitos do presente
como também, a prever, expressamente, as correspondentes diploma, a Região Autónoma da Madeira ou outra pessoa
competências de órgãos regionais. coletiva pública sob a sua tutela.
Acresce a conveniência de complementar a regula- 2 — As competências cometidas a membros do Governo
ção, nesta sede, de publicitações na Bolsa de Emprego e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no
Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM), âmbito da administração regional autónoma da Madeira,
a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo aos membros do Governo Regional e aos correspondentes
Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, com a serviços, com exceção das competências relativas à legiti-
regulamentação constante do Decreto Regulamentar midade para outorgar em instrumentos de regulamentação
coletiva que não sejam de âmbito regional.
Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, considerando
3 — As publicações a efetuar no Diário da República
que se trata de uma ferramenta inteiramente dedicada são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial
à divulgação das ofertas de emprego público dos ser- da Região Autónoma da Madeira.
viços e aos pedidos de mobilidade de trabalhadores 4 — As referências à Bolsa de Emprego Público
em funções públicas da administração regional, cuja reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Au-
utilização é aqui reforçada. Atualizam -se, em con- tónoma da Madeira (BEP-RAM).
sequência, nesta sede, os regimes legais relativos à
BEP -RAM, procedendo às necessárias alterações e Artigo 3.º
revogações normativas, face à evolução legislativa
entretanto ocorrida. Aplicação de normas da adaptação regional
ao Código do Trabalho
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis O disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo
n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, relativos,
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, respetivamente, a publicações que no Código do Traba-
de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de lho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e
30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto. aos feriados a observar na Região Autónoma da Madeira,
Nestes termos: aplicam-se, nos termos referidos naqueles normativos, aos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma.
Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Cons- Artigo 4.º
tituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 Complemento regional de remuneração
do artigo 37.º, da alínea nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do
O complemento regional de remuneração mantém o
n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Re-
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei gional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.
n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99,
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o
seguinte: CAPÍTULO II
Planeamento e gestão dos recursos humanos
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Artigo 1.º
Objeto e âmbito Artigo 5.º
Instrumentos de gestão de recursos humanos
1 — O presente diploma procede à adaptação, aos ser-
viços da administração regional autónoma da Madeira, da Para além dos mapas de pessoal, nos termos previstos na
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os serviços da
anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas administração regional autónoma da Madeira dispõem, ainda,
Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, dos seguintes instrumentos de gestão de recursos humanos:
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de a) Sistemas centralizados de gestão de recursos hu-
7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de manos;
maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto. b) Quadro interdepartamental regional;
2 — O disposto no presente diploma aplica-se a todos c) Mapa regional consolidado de recrutamentos auto-
os serviços integrados na administração direta e indireta rizados anualmente.
da Região Autónoma da Madeira.
3 — O presente diploma aplica-se, ainda, a outras en- Artigo 6.º
tidades públicas da administração regional e empresas
Sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
públicas do setor empresarial da Região Autónoma da
Madeira, nos termos das normas que, expressamente, se Os mapas de pessoal dos órgãos e serviços articulam-se
lhes refiram. com o sistema centralizado de gestão de recursos huma-
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3781
nos do respetivo departamento governamental em que se d) Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas
insiram. de emprego público constituídas por tempo determinado
ou determinável;
Artigo 7.º e) Os postos de trabalho relativos a necessidades de
recrutamento, incluindo os referidos no artigo 13.º
Sistema centralizado de gestão
1 — Sem prejuízo dos mapas de pessoal dos órgãos e 5 — Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de
serviços, os departamentos do Governo Regional podem informação que indique o número de postos de trabalho,
adotar um sistema centralizado de gestão de recursos hu- de entre os referidos na alínea a) do número anterior, que
manos, doravante designado por SCGRH, nas situações e sendo o caso, podem ser disponibilizados para posterior
termos previstos pelas respetivas orgânicas, nos casos em afetação ou aplicação de medida de mobilidade.
que tenham optado pelo mesmo, observando o disposto 6 — A proposta orçamental dos órgãos e serviços a que
nos números seguintes. se refere o n.º 4 do artigo 28.º do anexo da Lei n.º 35/2014,
2 — O SCGRH consiste na concentração de trabalha- de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015,
dores com vínculo de emprego público por tempo inde- 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetiva-
terminado do respetivo departamento governamental, mente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho,
através de lista nominativa de integração e sua posterior de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de
afetação aos órgãos e serviços da administração regional 16 de agosto, deve contemplar as verbas necessárias para
direta e indireta que o integram, com exceção das entida- satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho
des públicas empresariais, de acordo com as necessidades previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de
verificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas que se prevejam no quadro legal aplicável, sem prejuízo do
Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, previsto no presente diploma e do que constar dos diplomas
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de que aprovarem os orçamentos regionais no que respeita a
7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de mobilidade e afetação de trabalhadores.
maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto. 7 — O recrutamento de trabalhadores para postos de
3 — O SGGRH pode ser de tipo misto, quando não trabalho que se encontram abrangidos pelo SCGRH é
abranja a totalidade dos trabalhadores e seja descentrali- feito para o respetivo departamento do Governo Regio-
zado para aqueles que se integrem em carreiras ou corpos nal, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de
especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite publicitação do procedimento ou no pedido de utilização
às atribuições do respetivo órgão ou serviço. de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o
4 — A lista nominativa de integração a que se refere o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo
n.º 2 é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra
Autónoma da Madeira, aquando da adoção, pelo respetivo previsto.
departamento governamental, do SCGRH.
Artigo 9.º
Artigo 8.º Atualização de informação do SCGRH
Afetação dos trabalhadores do SCGRH 1 — A lista nominativa a que se refere o n.º 2 do ar-
1 — A afetação dos trabalhadores constantes da lista tigo 7.º é atualizada, a título provisório, durante o período
nominativa referida no artigo anterior é feita através de experimental, sempre que se verifique um recrutamento
despacho do respetivo membro do Governo Regional, co- de trabalhador para constituição de relação jurídica de
municado aos trabalhadores, tornado público por inserção emprego público por tempo indeterminado cujo posto
na página eletrónica do serviço. de trabalho esteja abrangido pelo SCGRH, tornando-se a
2 — A afetação determina a integração do trabalhador atualização definitiva, após a conclusão daquele período
no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efei- com sucesso.
tos legais, bem como a correspondente transferência de 2 — A conclusão, sem sucesso, do período experimen-
verba, mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação tal, determina a eliminação do trabalhador no SCGRH
jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade da relação relativamente ao correspondente posto de trabalho.
jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição
remuneratória. SECÇÃO II
3 — A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa
com a verificação de qualquer situação de mobilidade, ce- Quadro interdepartamental
dência de interesse público, comissão de serviço, nomeação
em cargo ou revisão do despacho de afetação. Artigo 10.º
4 — A previsão de necessidades de pessoal dos departa- Quadro interdepartamental regional
mentos do Governo Regional com SCGRH é feita através
dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos e serviços e 1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar de forma
neles devem constar os seguintes postos de trabalho: integrada os recursos humanos da administração pública
regional, é adotado, ao abrigo do disposto no artigo 78.º
a) Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos; do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
b) Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, da Madeira, um quadro interdepartamental regional que
quando o SCGRH do departamento governamental seja compreende trabalhadores da administração pública regio-
misto; nal com relação jurídica de emprego público constituída
c) Os relativos a cargos dirigentes; por tempo indeterminado.
3782 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
2 — O quadro interdepartamental regional resulta da lho ocupados e não ocupados e caracterizando os respetivos
agregação: perfis profissionais, conforme o necessário, em área própria
do sistema de informação a que se refere o número anterior.
a) Dos trabalhadores em funções públicas por tempo in-
3 — Até à disponibilização do sistema de informação
determinado integrados em SCGRH, doravante designado
referido nos números anteriores, o serviço com atribuições
por sistema centralizado de gestão, implementados ou a
em matéria de Administração Pública, disponibiliza um
implementar nos departamentos governamentais;
instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos
b) Dos trabalhadores em funções públicas por tempo
ou serviços da administração direta e indireta da Região
indeterminado dos serviços da administração regional que
Autónoma da Madeira.
apesar de não estarem abrangidos pelo SCGRH a que perten-
cem sejam integrados no quadro interdepartamental regional
por despacho do respetivo membro do Governo Regional; SECÇÃO III
c) Dos trabalhadores em funções públicas por tempo
Mapa regional consolidado de recrutamentos
indeterminado em período de mobilidade legalmente de-
terminado, no âmbito de serviços em processo de extinção;
d) De outras situações, a determinar por despacho do Artigo 13.º
membro do Governo Regional responsável pela área da Mapa regional consolidado de recrutamentos
Administração Pública e das finanças. anuais autorizados
1 — Durante a fase de preparação do Orçamento da
3 — O quadro interdepartamental regional é criado por Região Autónoma da Madeira, os departamentos governa-
portaria do membro do Governo Regional responsável pe- mentais remetem ao membro do Governo responsável pelas
las finanças e pela Administração Pública, que regulamenta áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta
a colocação de trabalhadores no mesmo, com observância setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identi-
do disposto nos artigos seguintes. ficadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo
Regional responsável pela respetiva área, consideradas:
Artigo 11.º
a) A demonstração de existência de verba prevista face
Articulação do quadro interdepartamental regional, às necessidades identificadas;
sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
b) A identificação das prioridades definidas na área
1 — O quadro interdepartamental regional articula-se governamental, com demonstração das políticas públicas
com o SCGRH a que se refere o artigo 6.º e seguintes do a prosseguir;
presente diploma e com os mapas de pessoal dos serviços c) A identificação das áreas com maior carência de re-
e organismos da administração regional. cursos humanos, por carreira e categoria, por ordem de
2 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- prioridade.
tamental regional podem ser afetos, com a concordância do
membro do Governo Regional de que dependa o serviço de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º,
origem do trabalhador, a qualquer órgão ou serviço da admi- até ao fim do primeiro trimestre após a publicação do
nistração regional, direta ou indireta ou a outra entidade que diploma que aprove a execução orçamental do respetivo
possua trabalhadores integrados naquele, sem prejuízo do ano e obtidas as declarações de cabimento correspondentes,
disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de o membro do Governo Regional responsável pela área
junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, das finanças e da Administração Pública aprova o mapa
42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados,
31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de o qual será divulgado na página eletrónica do serviço com
dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto. atribuições em matéria de Administração Pública, contendo
3 — Sem prejuízo do recurso à mobilidade, as necessidades os postos de trabalho discriminados por:
de preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal
dos serviços, faz-se através do quadro interdepartamental re- a) Departamento governamental;
gional, sempre que não se mostre viável a satisfação daquelas b) Órgão ou serviço do destino ou de afetação;
necessidades através da afetação de pessoal integrado no c) Carreira e categoria;
SCGRH do próprio departamento governamental. d) Modalidade de vinculação;
4 — A afetação do trabalhador determina sempre a e) Tempo indeterminado ou a termo.
transferência de verba correspondente ao seu posto de
trabalho. SECÇÃO IV
5 — A gestão do quadro interdepartamental regional é
da competência do membro do Governo Regional respon- Recrutamento de trabalhadores
sável pela Administração Pública.
SUBSECÇÃO I
Artigo 12.º Procedimento concursal
Sistema
Artigo 14.º
1 — Sem prejuízo da sua ligação a outros sistemas, o
quadro interdepartamental regional apoia-se num sistema Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores
com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo
de informação assegurado pelo serviço responsável pelo
setor da informática do Governo Regional. 1 — O recrutamento de trabalhadores para os órgãos
2 — Os órgãos e serviços procedem ao carregamento dos e serviços da administração direta e indireta da Região
respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de traba- Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3783
trabalhadores com vínculo de emprego público constituído 5 — O procedimento a que se refere o presente artigo
a termo ou sem relação jurídica de emprego público cons- não se aplica no caso de recrutamento para categorias de
tituída, pode ocorrer mediante procedimento concursal coordenação de carreiras específicas dos serviços, exerci-
aberto ao abrigo e nos limites do mapa regional consoli- das ao abrigo de relações jurídicas de emprego público de
dado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere natureza temporária, designadamente, comissão de serviço.
o artigo anterior. 6 — A inobservância do disposto no presente artigo
2 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- gera a nulidade dos respetivos procedimentos de recruta-
tados, o membro do Governo Regional responsável pe- mento de trabalhadores ou de contratação para prestação
las áreas das finanças e da Administração Pública pode de serviços.
autorizar a realização de procedimentos concursais para
além dos limites fixados no mapa regional consolidado Artigo 16.º
de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior
à aprovação deste. Publicitação de procedimentos concursais
e métodos de seleção
3 — O recrutamento de trabalhadores com vínculo de
emprego público a termo ou sem vínculo de emprego pú- 1 — A publicitação dos procedimentos concursais des-
blico pode ainda ocorrer noutras situações especialmente tinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e
previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica serviços da administração regional autónoma da Madeira
ou artística, devidamente fundamentada, precedido de é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série
autorização do membro do Governo Regional referido no do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e por
número anterior. extrato, pelos seguintes meios:
4 — O despacho autorizador a que se referem os nú-
meros anteriores é expressamente mencionado no procedi- a) Na página eletrónica da entidade responsável pela
mento de recrutamento juntamente com a menção de que realização do concurso, a partir do dia seguinte à publica-
foi observado o disposto no artigo seguinte. ção no Jornal Oficial;
b) Na BEP-RAM, até ao 2.º dia após a publicação no
Artigo 15.º Jornal Oficial, como determina a alínea a) do n.º 4 do ar-
tigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M,
Procedimento prévio ao recrutamento de trabalhadores
ou à contratação para prestação de serviços de 28 de junho.
1 — O recrutamento de trabalhadores nas condições 2 — Nos procedimentos concursais para constituição
previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso de vínculos de emprego público por tempo indeterminado,
que careça de autorização, incluindo a contratação que destinados aos órgãos e serviços da administração regional
possa envolver pessoas singulares para prestação de ser- autónoma da Madeira são métodos de seleção obrigató-
viços, depende da prévia publicação da necessidade de rios, consoante os casos, os constantes das alíneas a) dos
recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de n.os 1 e 2 do artigo 36.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de
trabalho, na BEP-RAM, pelo período de 10 dias úteis ou 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015,
pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respe-
entidades protocolizadas para utilização da BEP-RAM, e tivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de
da demonstração de não existirem trabalhadores interessa-
junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto
dos, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação
e de 16 de agosto.
para prestação de serviços que, respetivamente, preencham
os requisitos exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as
necessidades da contratação pretendida. Artigo 17.º
2 — O disposto no n.º 1 abrange todos os serviços e Reservas de recrutamento por entidade centralizada
organismos incluídos no âmbito de aplicação do presente
diploma e quaisquer entidades protocolizadas para utiliza- A constituição de reservas de recrutamento por entidade
ção daquela Bolsa, incluindo empresas públicas do setor centralizada, destinada aos órgãos e serviços da admi-
empresarial da Região Autónoma da Madeira, desde que nistração regional autónoma da Madeira, será feita em
sujeitas à autorização do membro do Governo Regional condições a regulamentar.
responsável pelas finanças no que respeita à admissão de
pessoal. SUBSECÇÃO II
3 — Em situações especialmente previstas na lei, em ra- Mobilidade
zão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente
fundamentada, a contratação para prestação de serviços a Artigo 18.º
que se refere o n.º 1 pode ser dispensada do cumprimento
do procedimento prévio ali previsto, mediante autoriza- Recrutamento por mobilidade
ção prévia do membro do Governo Regional referido no 1 — Sempre que se aplique o procedimento de seleção
número anterior. previsto no artigo 19.º, a mobilidade é publicitada pelo
4 — O procedimento prévio a que se refere o presente órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
artigo relativamente às entidades abrangidas no âmbito
de aplicação do presente diploma, prevalece e afasta a a) Na BEP-RAM;
aplicação de qualquer outro procedimento prévio de recru- b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de des-
tamento relativo à contratação para prestação de serviços tino, através da identificação da situação e modalidade da
ou ao recrutamento de trabalhadores, seja de natureza geral, mobilidade pretendida e com ligação à correspondente
especial ou excecional. publicitação na BEP-RAM.
3784 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
2 — Por despacho do dirigente máximo do serviço pode se insere o posto de trabalho diste mais de 30 km do seu
ser determinado que a mobilidade seja concretizada através concelho de residência, pode ser atribuído um suplemento
de um procedimento de seleção a publicitar na BEP-RAM remuneratório em condições a regulamentar.
e na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, de
acordo com o definido no artigo seguinte. Artigo 21.º
3 — A publicitação inclui a definição dos requisitos e
Cedência de interesse público a entidades do setor empresarial
perfil necessário às funções a exercer, conforme o deter- da Região Autónoma da Madeira e outras entidades
minado no despacho referido no número anterior.
4 — A apresentação de candidaturas faz-se no prazo 1 — Nos termos do previsto nos artigos 241.º e 242.º do
e pela forma constante da publicitação do procedimento, anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
nunca inferior a 10 dias úteis, a contar da data da publica- Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017,
ção na BEP-RAM e em formulário próprio disponibilizado 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro,
para o efeito naquela Bolsa, com indicação, designada- de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de
mente, dos seguintes elementos: 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, em caso de
acordo de cedência de interesse público entre empregador
a) Nome, morada, contacto, incluindo o endereço de público e empresas públicas do setor empresarial da Região
correio eletrónico, se o possuir; Autónoma da Madeira integradas nas administrações pú-
b) Serviço a que pertencem, carreira, categoria, posição
blicas em contas nacionais, pode ser disponibilizado para
e nível remuneratórios;
exercer funções nestas, trabalhador em funções públicas,
c) Identificação do serviço e do posto de trabalho a que
com manutenção do vínculo inicial, aplicando-se o regime
respeita o procedimento a que se pretendem candidatar,
podendo juntar o respetivo currículo. previsto naqueles normativos com as especificidades pre-
vistas no número seguinte.
2 — No ano de início e do termo da cedência a que se
5 — Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em
qualquer situação de recrutamento por mobilidade, o pro- refere o número anterior, as férias vencidas e não gozadas
cedimento a que se refere o n.º 2 deve ter lugar, obrigato- nesses anos serão gozadas, respetivamente, na entidade
riamente, nas situações de mobilidade intercarreiras, salvo do destino e de origem, não havendo lugar a quaisquer
em casos devidamente fundamentados, designadamente, abonos a título de remuneração correspondente a férias
por circunstâncias excecionais de urgência ou especial não gozadas.
aptidão profissional, mediante autorização do membro 3 — O disposto nos números anteriores pode ainda ser
do Governo Regional responsável pela Administração aplicado a outros acordos de cedência de interesse público,
Pública, sob proposta do membro do Governo Regional mediante acordo entre empregador e cessionário.
respetivo.
SUBSECÇÃO III
Artigo 19.º Reorganizações de serviços e recursos humanos
Seleção
Artigo 22.º
1 — As candidaturas apresentadas ao procedimento de
recrutamento por mobilidade são sujeitas a um processo Reorganização de serviços
de seleção sumário, mediante entrevista, aplicado pelo Em qualquer situação de reorganização de serviços
dirigente máximo do serviço ou por um júri ad hoc, por que inclua situações de extinção, fusão e reestruturação,
aquele designado, relativamente aos candidatos que reú- aplicam-se as respetivas normas reguladoras do Decreto-
nam os requisitos e perfil exigidos para o posto de trabalho -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações
objeto do procedimento, sendo o número de candidatos previstas no presente diploma.
apresentados ao procedimento e a identificação do can-
didato selecionado, divulgada, através de área própria e Artigo 23.º
confidencial da BEP-RAM.
2 — O processo de seleção sumário previsto no presente Rendibilização contínua de recursos humanos
artigo pode aplicar-se nas situações de preenchimento de 1 — Na administração regional autónoma da Madeira é
postos de trabalho por recurso à afetação no âmbito de adotado o princípio da rendibilização global e contínua de
SCGRH ou do quadro interdepartamental regional, me- recursos humanos, que consiste na permanente afetação dos
diante a aplicação, com as devidas adaptações, do proce- trabalhadores às necessidades dos serviços, de acordo com
dimento de recrutamento previsto no artigo anterior. sistemas comuns de agregação de recursos humanos.
3 — O procedimento de recrutamento a que se refere 2 — O cumprimento do princípio enunciado no número
o número anterior, depende de despacho que o determine, anterior é assegurado através dos seguintes meios:
emanado do membro do Governo Regional competente,
no caso de se tratar de afetação no âmbito de SCGRH, e a) Dos SCGRH dos respetivos departamentos gover-
de despacho conjunto desse titular e do responsável pela namentais e da sua necessária articulação com o quadro
Administração Pública, quando a afetação a realizar res- interdepartamental regional, nos termos das secções I e II
peite ao quadro interdepartamental regional. do presente capítulo;
b) Da formação profissional assegurada no âmbito
Artigo 20.º do plano de formação para a administração pública
regional, publicitado no sítio da Direção Regional da Ad-
Compensação em caso de mobilidade excecional
ministração Pública e da Modernização Administrativa
Nas situações de mobilidade em que, legalmente, seja (madeira.gov.pt/drapma), resultante do diagnóstico anual
dispensado o acordo do trabalhador e cujo concelho em que de necessidades comunicadas pelos serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3785
Artigo 24.º mesmo, os respetivos recursos humanos dos serviços da
Rendibilização de recursos humanos
administração direta e indireta que sejam extintos ou reor-
em caso de extinção de serviços ganizados a qualquer título, transitam para os departamen-
tos e respetivos serviços que lhes sucedam nas atribuições,
1 — Na situação de extinção de serviços públicos, os independentemente de quaisquer formalidades, sem pre-
respetivos trabalhadores inseridos em SCGRH e no quadro juízo de poderem vir a ser integrados noutro departamento
interdepartamental regional, mantêm-se naqueles sistemas, ou serviço, por mobilidade ou por afetação.
sendo afetados aos serviços abrangidos pelos mesmos, de 2 — Nas situações referidas no número anterior, deverão
acordo com as suas necessidades e perfil, conforme os ser atualizadas, em conformidade, as informações relativas
respetivos regimes de afetação aplicáveis. aos trabalhadores envolvidos, nos SCGRH e no quadro
2 — Os serviços objeto de extinção publicam na BEP- interdepartamental regional.
-RAM as listas de pessoal, para efeitos de apoio à mobi-
lidade voluntária a que se refere a alínea e) do n.º 1 do ar-
tigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, CAPÍTULO III
de 28 de junho, nos termos previstos nesse diploma.
3 — Nenhum serviço pode iniciar qualquer procedi- Férias e Licença para exercício de funções
mento para recrutamento de trabalhadores que não se in- em organismos internacionais
siram no seu mapa de pessoal, enquanto não se encontrar
esgotada a possibilidade de recorrer aos que constem da Artigo 27.º
lista do serviço em extinção publicitada na BEP-RAM, Duração do período de férias
que correspondam ao perfil definido.
4 — Havendo vários trabalhadores do serviço em ex- 1 — O período anual de férias dos trabalhadores em
tinção, constantes da lista publicitada na BEP-RAM que funções nos órgãos e serviços da administração regional
correspondam ao perfil necessário ao recrutamento, os autónoma da Madeira tem a duração de 25 dias úteis.
serviços podem, se assim o entenderem conveniente, apli- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
car o processo de seleção sumário referido no artigo 19.º direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos
do presente diploma. de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto
para os trabalhadores em funções públicas ou no sistema
Artigo 25.º de avaliação do desempenho regulado por diploma legal
aplicável, prevalecendo a presente norma sobre qualquer
Rendibilização de recursos humanos em caso instrumento de regulamentação coletiva que disponha em
de fusão ou de reestruturação de serviços
contrário.
1 — Nas situações de fusão de serviços, os trabalhado-
res dos serviços que se extingam permanecem no SCGRH Artigo 28.º
e no quadro interdepartamental, sendo afetados, consoante Licença sem remuneração para exercício de funções
o regime aplicável, ao serviço integrador de acordo com as em organismos internacionais
respetivas necessidades e o perfil dos trabalhadores.
2 — Uma vez esgotado o preenchimento de postos de 1 — A licença sem remuneração para exercício de fun-
trabalho no serviço integrador a que se refere o número ções em organismos internacionais pode ser concedida por
anterior, os restantes trabalhadores são afetados a outros ser- despacho conjunto do Presidente do Governo Regional
viços, consoante o seu perfil e as necessidades dos serviços. e do membro do Governo Regional de que depende o
3 — Nas situações de reestruturação de serviços, os tra- serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comuni-
balhadores permanecem nos postos de trabalho dos mapas cação ao membro do Governo responsável pelos negócios
de pessoal em que se encontrem integrados relativamente estrangeiros.
a todas as atividades que se mantenham e no caso das que 2 — Em tudo o mais não previsto no número ante-
cessem, os trabalhadores permanecem no SCGRH e no rior, aplica-se o determinado no artigo 283.º do anexo
quadro interdepartamental regional, para efeitos de afetação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
a outras atividades do mesmo ou de outro serviço, de acordo n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, res-
com os respetivos regimes aplicáveis no âmbito do SCGRH petivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de
ou do quadro interdepartamental regional, consoante o caso. junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio.
4 — Nas situações a que se referem os números ante-
riores pode sempre haver mobilidade, nos termos gerais
CAPÍTULO IV
aplicáveis, bem como, a possibilidade de aplicar o procedi-
mento a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, quer na situa- Harmonização orgânica em direito coletivo
ção de mobilidade, como na de afetação de trabalhadores.
5 — Os serviços integradores ou de afetação de traba-
lhadores a que se refere o presente artigo comunicam à SECÇÃO I
Direção Regional da Administração Pública e da Moder- Comunicações de associações sindicais
nização Administrativa, fundamentadamente, as necessi-
dades de formação daqueles trabalhadores. Artigo 29.º
Artigo 26.º Comunicações de créditos e faltas de membros
da direção de associações sindicais
Reorganização do Governo Regional
Reportam-se aos correspondentes órgãos e serviços
1 — Nas situações de reorganização do funcionamento da administração regional autónoma da Madeira as co-
do Governo Regional, oriunda de nova constituição do municações a efetuar, incluindo a faculdade de delegar,
3786 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
previstas nos n.os 7, 11 e 15, do artigo 345.º, no n.º 1 do ver a publicação de avisos na 3.ª série do Jornal Oficial da
artigo 346.º e artigo 346.º-E, do anexo da Lei n.º 35/2014, Região Autónoma da Madeira sobre a data da cessação da
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, vigência de acordos coletivos de trabalho respeitantes aos
18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetiva- serviços e organismos da administração regional autónoma
mente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, da Madeira, enviando-os, para tal, ao serviço da adminis-
de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de tração regional competente em matéria de publicações
16 de agosto. de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
SECÇÃO II Artigo 32.º
Legitimidade, publicação, entrada em vigor e depósito Comunicações em caso de sobrevigência
de acordos coletivos de trabalho regionais de acordo coletivo de trabalho
Sempre que alguma das partes de acordo coletivo de
Artigo 30.º trabalho respeitante à administração regional autónoma da
Carreiras específicas da administração regional autónoma Madeira pretenda acionar a arbitragem necessária a que se
da Madeira e acordos de empregador público refere o n.º 4 do artigo 375.º do anexo da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015,
1 — No caso de carreiras especiais da administração
direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira e ou 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetiva-
dos seus serviços, têm legitimidade para celebrar acordos mente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho,
coletivos pelos empregadores públicos, os membros do de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças 16 de agosto, tal depende de comunicação à parte que se
e da Administração Pública, bem como, no caso de carrei- lhe contrapõe na negociação e ao serviço da administra-
ras específicas de serviços, aqueles que tenham sob a sua ção regional autónoma da Madeira com competência em
responsabilidade os serviços a que respeitem as carreiras matéria de Administração Pública.
em causa.
2 — Na situação de acordos coletivos de empregador Artigo 33.º
público da administração regional autónoma da Madeira, Depósito de acordo coletivo de trabalho
têm legitimidade para outorgar, pelo empregador pú-
blico, o membro do Governo Regional que superintenda 1 — O acordo coletivo de trabalho celebrado por entida-
no órgão ou serviço e o próprio empregador público e des da administração regional autónoma da Madeira, bem
ainda os responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- como a respetiva revogação, é entregue, para depósito, no
ministração Pública, no caso do n.º 3 do artigo 105.º do serviço da administração regional com competência em
anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas matéria de Administração Pública, acompanhado de uma
Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, versão em formato eletrónico, obedecendo em tudo o mais
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de ao disposto nas disposições reguladoras do procedimento
7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de de depósito constantes dos artigos 368.º e 369.º do anexo
maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto. da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
3 — O serviço da administração regional autónoma da n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, res-
Madeira com competência em matéria de Administração petivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de
Pública, bem como os demais órgãos ou serviços, forne- junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio.
cem a informação necessária de que disponham que lhes 2 — O depósito e publicação de deliberação da comis-
seja solicitada pelas partes no âmbito da negociação de são paritária, quando tomada por unanimidade, obedece ao
instrumento de regulamentação coletiva ou com vista à disposto no número anterior e na alínea a) do artigo 31.º
preparação de proposta negocial ou de resposta a essa. do presente diploma.
Artigo 31.º
SECÇÃO III
Publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho da administração Competências e procedimentos na arbitragem
regional autónoma da Madeira
Em matéria de publicação e entrada em vigor dos ins- SUBSECÇÃO I
trumentos de regulamentação coletiva de trabalho da ad- Competências na arbitragem
ministração regional autónoma da Madeira, o artigo 356.º
do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Artigo 34.º
Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017,
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de Competências
7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de 1 — Correspondem ao serviço da administração re-
maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se com as gional autónoma da Madeira com atribuições em matéria
seguintes especialidades: de Administração Pública, as competências cometidas à
a) Os instrumentos de regulamentação coletiva respei- Direção-Geral da Administração e do Emprego Público em
tantes aos serviços e organismos da administração regional matéria de arbitragem, pelas normas constantes dos arti-
autónoma da Madeira são publicados na 3.ª série do Jornal gos 379.º a 386.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de ju-
Oficial da Região Autónoma da Madeira; nho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016,
b) Compete ao serviço da administração regional com 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente,
atribuições em matéria de Administração Pública, promo- de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3787
28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
de agosto. n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017,
2 — As competências cometidas em matéria de arbi- 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro,
tragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de
deste, correspondem, no que respeita ao âmbito da ad- 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, sem prejuízo
ministração regional autónoma da Madeira, ao Conselho das adaptações de competências previstas nos artigos se-
Económico e da Concertação Social da Região Autónoma guintes.
da Madeira e ou aos seus membros.
Artigo 38.º
Artigo 35.º
Competências na conciliação
Organização das listas de árbitros para a administração
regional autónoma da Madeira 1 — A conciliação é requerida ao serviço da adminis-
tração regional autónoma com atribuições em matéria de
1 — As listas de árbitros são compostas de acordo com
Administração Pública, que presta assessoria na realização
o previsto no artigo 384.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de
da diligência conciliatória e procede ao sorteio, de entre
20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015,
18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de de- os árbitros presidentes constantes da lista a que se refere
zembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro a alínea c) do artigo 35.º do presente diploma, daquele
e de 30 de maio, sem prejuízo de se observar o seguinte: que a realizará.
2 — A conciliação é realizada nas instalações do serviço
a) Em função do âmbito da administração regional au- referido no número anterior.
tónoma da Madeira, as confederações sindicais elaboram
a lista de árbitros representantes dos trabalhadores e o Artigo 39.º
membro do Governo Regional responsável pela área da
Administração Pública elabora a lista de árbitros repre- Competências na mediação
sentantes dos empregadores públicos; 1 — Na falta de acordo das partes sobre a sujeição a
b) Na situação em que as listas de árbitros dos repre- mediação de conflito coletivo, uma das partes pode re-
sentantes dos trabalhadores e ou dos empregadores pú- querer ao serviço com atribuições em matéria de Admi-
blicos a que se refere a alínea anterior, não tenham sido nistração Pública na administração regional autónoma
elaboradas, a competência para a sua elaboração é deferida da Madeira, a intervenção de um dos árbitros constantes
ao presidente do Conselho Económico e da Concertação da lista de árbitros presidentes a que se refere a alínea c)
Social da Região Autónoma da Madeira, que a constitui do artigo 35.º do presente diploma, para desempenhar as
no prazo de um mês; funções de mediador.
c) A lista de árbitros presidentes é constituída nos 2 — O árbitro a que se refere o número anterior é
termos do previsto no n.º 3 do artigo 384.º do anexo sorteado e assessorado pelo serviço da administração re-
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
gional ali referido.
n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017,
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro,
de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de Artigo 40.º
30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, em função Competências na arbitragem
do âmbito da administração regional autónoma da Madeira,
preferencialmente, de entre juízes ou magistrados jubilados À arbitragem, como meio de resolução de conflitos
com residência na Região Autónoma da Madeira. coletivos na administração regional autónoma da Madeira,
2 — As comunicações das listas de árbitros são efetua- a que se refere o artigo 393.º do anexo da Lei n.º 35/2014,
das ao serviço da administração regional com atribuições de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015,
em matéria de Administração Pública, que procede à res- 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetiva-
petiva atualização das mesmas, bem como ao sorteio de mente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho,
árbitros. de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de
Artigo 36.º 16 de agosto, aplica-se o previsto nos artigos 34.º a 36.º
do presente diploma.
Encargos do processo
Os encargos que resultem do recurso à arbitragem no
âmbito da administração regional autónoma da Madeira CAPÍTULO V
são suportados pelo Orçamento da Região, através do Competências em matéria de arbitragem
departamento do Governo Regional com atribuições em dos serviços mínimos
matéria de Administração Pública.
Artigo 41.º
SUBSECÇÃO II
Constituição do colégio arbitral
Competências em matéria de meios de resolução
de conflitos coletivos de trabalho As normas sobre constituição do colégio arbitral
constantes dos artigos 400.º e seguintes do anexo da
Artigo 37.º Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017,
Disposição comum
70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro,
As diligências de conciliação, mediação e arbitragem de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de
obedecem ao disposto nos artigos 387.º a 393.º do anexo maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplicam-se no
3788 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
âmbito da administração regional autónoma da Madeira, 2 — O registo da informação prevista no número
sem prejuízo do seguinte: anterior compete:
a) Todas as referências ao membro do Governo respon- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sável pela área da Administração Pública, reportam-se ao b) (Revogada.)
membro do Governo Regional responsável por essa área; c) (Revogada.)
b) As referências à Direção-Geral da Administração e do d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo
Emprego Público, reportam-se ao serviço da administração de extinção, no caso da alínea e);
regional com atribuições em matéria de Administração e) Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, no caso
Pública; das alíneas f) e h);
c) As menções ao Conselho Económico e Social e ou f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos seus membros, reportam-se ao Conselho Económico
e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira Artigo 9.º
e ou aos seus membros. [...]
1 — É obrigatório o registo na BEP-RAM da informa-
CAPÍTULO VI ção a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do
artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem
Disposições finais prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.
2 — É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM
Artigo 42.º da informação referente a ofertas de emprego público
Alteração normativa
mediante mobilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 5.º, sempre que se aplique procedimento de
A redação dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto seleção.
Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, é 3— .....................................
alterada de acordo com o seguinte: 4— .....................................
5 — (Revogado.)
«Artigo 4.º 6 — (Revogado.)
7 — As listas previstas na alínea e) do n.º 1 do ar-
[...] tigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até
1 — A gestão da BEP-RAM compete ao serviço do cinco dias úteis após o início do processo de extinção
Governo Regional da Madeira com atribuições em ma- do serviço.
téria de Administração Pública. 8 — A informação é disponibilizada na BEP-RAM
2 — Cabe ao serviço do Governo Regional da Ma- durante:
deira com atribuições em matéria de informática da a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no
Administração Pública, assegurar a aplicação infor- caso dos procedimentos previstos nas alíneas a) a c) do
mática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como n.º 1 do artigo 5.º;
a sua disponibilização na Internet, em condições de b) O período em que se mantiverem as situações de
segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes disponibilidade a que se referem as alíneas e) e f) do
e de acessos e ligações a outros sistemas de informa- n.º 1 do artigo 5.º;
ção de recursos humanos, segundo permissões e com a c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade
utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave de renovação, nos casos referidos nas alíneas g) e h)
próprios para o efeito. do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 5.º 9— .....................................
10 — (Revogado.)
[...]
1 — A BEP-RAM contém o registo e divulgação de: Artigo 10.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O registo da informação na BEP-RAM, insti-
c) Os procedimentos concursais para provimento de tucional ou individual, depende de obtenção prévia do
cargos de direção intermédia da administração regio- correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço
nal autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, referido no n.º 2 do artigo 4.º
de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, 2— .....................................
64-A/2008, 3-B/2010, 64/2011, 68/2013 e 128/2015, 3— .....................................
respetivamente, de 30 de agosto, 31 de dezembro, 28 de
abril, 22 de dezembro, 29 de agosto e 3 de setembro; Artigo 11.º
d) (Revogada.) [...]
e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção,
durante o decurso do respetivo processo, para efeitos 1 — Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, en-
de apoio à mobilidade voluntária; quanto entidade gestora da BEP-RAM, compete espe-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cialmente:
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018 3789
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 30 de outubro;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A alínea d) do n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 5.º, o n.º 5 do artigo 7.º e os n.os 5, 6 e 10 do artigo 9.º,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 de junho.
2 — Ao serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º, en- Artigo 44.º
quanto entidade que assegura a aplicação informática
necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua Entrada em vigor e produção de efeitos
disponibilização na Internet, compete especialmente: 1 — O presente diploma entra em vigor no primeiro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dia do mês imediato ao da sua publicação, sem prejuízo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do disposto no número seguinte.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A produção de efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e
d) Disponibilizar, em articulação com o serviço re- dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, depende da vigência da portaria
ferido no n.º 1 do artigo 4.º, a prestação de apoio aos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
utilizadores. 3 — O disposto no n.º 1 do artigo 27.º produz efeitos
sobre o período anual de férias já vencido no ano da entrada
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» em vigor do presente diploma.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis-
Artigo 43.º lativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de julho
Revogação de 2018.
São revogados: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de
12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- Assinado em 30 de julho de 2018.
nais n.os 9/2010/M e 26/2012/M, respetivamente, de 4 de Publique-se.
junho e de 3 de setembro;
b) O n.º 1 dos artigos 1.º e 2.º, os artigos 3.º a 5.º e o n.º 1 O Representante da República para a Região Autónoma
dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, do Decreto Legislativo Regional da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
n.º 27/2012/M, de 3 de setembro; 111551445
3790 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
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