Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 148, 1.º suplemento

Data
2014-08-01

Texto integral (723 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Número 148 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 114-B/2014: Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução . . . . . . . . . . . . . . . 4054-(2) 4054-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 4 de agosto de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 5 — [...]. 6 — [...]. Decreto-Lei n.º 114-B/2014 7 — [...]. 8 — [...]. de 4 de agosto 9 — O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, 10 — [...]. de 10 de fevereiro, passou a prever-se no Regime Geral das 11 — [...]. Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) 12 — [...].. a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas 13 — [...]. de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão nas 14 — [...]. modalidades de alienação total ou parcial da atividade ou transferência parcial ou total da atividade para bancos de Artigo 145.º-I transição. [...] O presente diploma visa alterar o regime aplicável aos bancos de transição, tendo em conta o regime previsto na 1 — Quando considerar que se encontram reunidas Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Con- as condições necessárias para alienar, parcial ou total- selho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enqua- mente, as ações representativas do respetivo capital dramento para a recuperação e a resolução de instituições social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimo- de crédito e de empresas de investimento. niais e ativos sob gestão que integrem o respetivo pa- As alterações centram-se no aspeto particular das moda- trimónio, o Banco de Portugal ou o banco de transição, lidades e condições da alienação das ações representativas se autorizado nos termos do número seguinte, pode, do capital social ou do património dos bancos de transição, assegurando a transparência do processo, promover a no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, sua alienação através dos meios que forem considera- facilitando a procura de soluções de mercado para a con- dos os mais adequados tendo em conta as condições de servação e maximização do respetivo valor. mercado existentes na altura. Foi ouvido o Banco de Portugal. 2 — A alienação pelo banco de transição prevista no Assim: número anterior, bem como a sua modalidade e condi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ções, depende de autorização do Banco de Portugal. tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 1.º 5 — No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco man- Objeto tém a sua existência cessando a aplicação do regime O presente diploma procede à alteração do Regime aplicável aos bancos de transição. Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 6 — [...].» aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, Artigo 3.º procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII Entrada em vigor relativo à aplicação de medidas de resolução. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação. Alteração ao Regime Geral das Instituições Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de de Crédito e Sociedades Financeiras agosto de 2014. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. redação: Promulgado em 3 de agosto de 2014. «Artigo 145.º-G Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — [...]. Referendado em 3 de agosto de 2014. 2 — [...]. 3 — [...]. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, 4 — [...]. Vice-Primeiro-Ministro. 4054-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 4 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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