Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 148, 1.º suplemento
- Data
- 2014-08-01
Texto integral (723 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Número 148
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 114-B/2014:
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime
previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução . . . . . . . . . . . . . . . 4054-(2)
4054-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 4 de agosto de 2014
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 5 — [...].
6 — [...].
Decreto-Lei n.º 114-B/2014 7 — [...].
8 — [...].
de 4 de agosto 9 — O Banco de Portugal desenvolve por aviso as
regras aplicáveis aos bancos de transição.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, 10 — [...].
de 10 de fevereiro, passou a prever-se no Regime Geral das 11 — [...].
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) 12 — [...]..
a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas 13 — [...].
de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão nas 14 — [...].
modalidades de alienação total ou parcial da atividade ou
transferência parcial ou total da atividade para bancos de Artigo 145.º-I
transição. [...]
O presente diploma visa alterar o regime aplicável aos
bancos de transição, tendo em conta o regime previsto na 1 — Quando considerar que se encontram reunidas
Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Con- as condições necessárias para alienar, parcial ou total-
selho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enqua- mente, as ações representativas do respetivo capital
dramento para a recuperação e a resolução de instituições social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimo-
de crédito e de empresas de investimento. niais e ativos sob gestão que integrem o respetivo pa-
As alterações centram-se no aspeto particular das moda- trimónio, o Banco de Portugal ou o banco de transição,
lidades e condições da alienação das ações representativas se autorizado nos termos do número seguinte, pode,
do capital social ou do património dos bancos de transição, assegurando a transparência do processo, promover a
no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, sua alienação através dos meios que forem considera-
facilitando a procura de soluções de mercado para a con- dos os mais adequados tendo em conta as condições de
servação e maximização do respetivo valor. mercado existentes na altura.
Foi ouvido o Banco de Portugal. 2 — A alienação pelo banco de transição prevista no
Assim: número anterior, bem como a sua modalidade e condi-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ções, depende de autorização do Banco de Portugal.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — [...].
4 — [...].
Artigo 1.º 5 — No caso de alienação da totalidade das ações
representativas do respetivo capital social, o banco man-
Objeto tém a sua existência cessando a aplicação do regime
O presente diploma procede à alteração do Regime aplicável aos bancos de transição.
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 6 — [...].»
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, Artigo 3.º
procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII Entrada em vigor
relativo à aplicação de medidas de resolução.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 2.º da sua publicação.
Alteração ao Regime Geral das Instituições Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
de Crédito e Sociedades Financeiras agosto de 2014. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma-
Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
redação: Promulgado em 3 de agosto de 2014.
«Artigo 145.º-G Publique-se.
[...]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — [...].
Referendado em 3 de agosto de 2014.
2 — [...].
3 — [...]. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
4 — [...]. Vice-Primeiro-Ministro.
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