Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 147

Data
2016-08-01

Texto integral (14 585 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 2 de agosto de 2016 Número 147 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 48/2016: Nomeia o Vice-Almirante Alberto Manuel Silvestre Correia para o cargo de Chefe da Missão Militar OTAN e União Europeia (MILREP), em Bruxelas, Bélgica, com efeitos à data de tomada de posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 Decreto do Presidente da República n.º 49/2016: Nomeia o Brigadeiro-General Mário Alberto Vilhena da Salvação Barreto para o cargo de Comandante do Joint Analysis and Lessons Learned Centre (JALLC), em Lisboa, com efeitos à data de tomada de posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016: Recomenda ao Governo a fusão ou articulação das bases de dados de identificação de animais de companhia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 Resolução da Assembleia da República n.º 156/2016: Campanha pública de divulgação do complemento solidário para idosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 Resolução da Assembleia da República n.º 157/2016: Recomenda ao Governo a alteração do traçado da A32 e da sua ligação à A25 . . . . . . . . . . . . . 2585 Resolução da Assembleia da República n.º 158/2016: Recomenda ao Governo que apoie a produção de cogumelos shiitake e que acabe com a exigência de apresentação de garantias bancárias como condição pré-contratual nos projetos aprovados no âmbito dos apoios ao desenvolvimento rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2585 Resolução da Assembleia da República n.º 159/2016: Recomenda ao Governo que apresente uma solução de longo prazo para garantir a segurança no porto da Póvoa de Varzim e um plano de prioridades para as obras nos portos de pesca de todo o país . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 Resolução da Assembleia da República n.º 160/2016: Recomenda ao Governo que reforce o investimento em obras de dragagem nos portos nacionais, nomeadamente nos portos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 Resolução da Assembleia da República n.º 161/2016: Recomenda a realização de uma auditoria forense à carteira de crédito da Caixa Geral de Depó- sitos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 Resolução da Assembleia da República n.º 162/2016: Recomenda ao Governo que garanta a navegabilidade e segurança dos portos de pesca e a realização de um estudo técnico que resolva o problema estrutural do assoreamento no porto da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 Justiça Portaria n.º 210/2016: Primeira alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2586 Ambiente Portaria n.º 211/2016: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações, localizadas no concelho de Celorico da Beira, designadas por nascentes 5 a 9 da Cabeça Alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2590 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2016/M: Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2585 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 156/2016 Campanha pública de divulgação do complemento Decreto do Presidente da República n.º 48/2016 solidário para idosos de 2 de agosto A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 O Presidente da República decreta, nos termos da alí- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, a realização de uma campanha pública de divulgação do de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica complemento solidário para idosos que: 1 — Promova a divulgação do complemento solidário n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: para idosos (CSI) em todo o território nacional. É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após 2 — Assegure informação sobre quem pode beneficiar iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das For- da prestação, as regras de acesso, os documentos exigidos ças Armadas, o Vice-Almirante Alberto Manuel Silvestre e os locais onde o requerimento pode ser apresentado. Correia para o cargo de Chefe da Missão Militar OTAN 3 — Garanta que todos os pensionistas da segurança e União Europeia (MILREP), em Bruxelas, Bélgica, com social com pensões abaixo do valor de referência do CSI efeitos à data de tomada de posse. e que não sejam ainda beneficiários desta prestação rece- Assinado em 29 de julho de 2016. bem informação sobre a mesma, com todos os elementos indicados no ponto anterior. Publique-se. 4 — Inclua, além de informação escrita, por via de car- tazes e folhetos, outros meios que possam chegar a todos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. os potenciais beneficiários, nomeadamente meios audio- visuais como a rádio e a televisão pública. Decreto do Presidente da República n.º 49/2016 5 — Estabeleça um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana, de modo a que a próxima de 2 de agosto operação «Censos Sénior» possa constituir-se também O Presidente da República decreta, nos termos da alí- como veículo de divulgação do CSI. nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica Aprovada em 7 de julho de 2016. n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após Ferro Rodrigues. iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Brigadeiro-General Mário Alberto Vilhena da Resolução da Assembleia da República n.º 157/2016 Salvação Barreto para o cargo de Comandante do Joint Analysis and Lessons Learned Centre (JALLC), em Lis- Recomenda ao Governo a alteração do traçado boa, com efeitos à data de tomada de posse. da A32 e da sua ligação à A25 Assinado em 29 de julho de 2016. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Publique-se. 1 — Abandone em definitivo o traçado anteriormente O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. previsto para o prolongamento da A32, tendo em vista a ligação à A25, e promova, no mais curto espaço de tempo, a avaliação de um traçado alternativo, articulando com as autarquias locais que se encontram representadas na ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, depois de ouvidas as populações e as associações locais. Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016 2 — Faça cessar, no imediato, os constrangimentos ao uso dos solos impostos pela solução de traçado anterior- Recomenda ao Governo a fusão ou articulação das bases mente prevista para o prolongamento da A32 entre Oliveira de dados de identificação de animais de companhia de Azeméis e a A25 em Albergaria-a-Velha. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Aprovada em 20 de julho de 2016. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo que proceda à fusão ou articulação das bases de dados Ferro Rodrigues. existentes para identificação de animais de companhia, o Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA) e o Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE), Resolução da Assembleia da República n.º 158/2016 com gestão da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que possibilite a continuidade do trabalho de Recomenda ao Governo que apoie a produção de cogumelos carregamento de dados e de consulta por parte dos médi- shiitake e que acabe com a exigência de apresentação de ga- cos veterinários, em termos a estabelecer por acordo de rantias bancárias como condição pré-contratual nos projetos aprovados no âmbito dos apoios ao desenvolvimento rural. cooperação a firmar entre as partes. Aprovada em 1 de julho de 2016. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Abandone a exigência, que penaliza os novos pro- Ferro Rodrigues. dutores de cogumelos shiitake, de apresentação de garan- 2586 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 tias bancárias como condição pré-contratual nos projetos com maior valor de perdas associadas que deve cumprir aprovados no âmbito dos apoios ao desenvolvimento rural, os seguintes objetivos: com base nos riscos associados ao mercado. 1 — Abranger todas as operações de elevado montante 2 — Desenvolva ações de apoio a processos de organi- e perdas associadas que se encontrem ainda na carteira do zação no setor da produção de cogumelos shiitake. banco, independentemente da sua data de constituição. 2 — Reconstituir e avaliar todos os procedimentos e Aprovada em 20 de julho de 2016. práticas relacionadas com a constituição dessas opera- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ções, incluindo reestruturações e exigência de garantias Ferro Rodrigues. e colaterais. 3 — Identificar os responsáveis, segundo a cadeia hie- rárquica do banco, por quaisquer irregularidades encon- Resolução da Assembleia da República n.º 159/2016 tradas. 4 — Comunicar as suas conclusões ao supervisor, ao Ministério Público e ao acionista Estado. Recomenda ao Governo que apresente uma solução de longo prazo para garantir a segurança no porto da Póvoa de Varzim e um plano de prioridades para as obras nos portos de pesca Aprovada em 20 de julho de 2016. de todo o país. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Ferro Rodrigues. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Resolução da Assembleia da República n.º 162/2016 1 — Encontre uma solução de longo prazo para garantir a segurança no porto de pesca da Póvoa de Varzim. Recomenda ao Governo que garanta a navegabilidade e segurança 2 — Apresente um plano de prioridades para as obras dos portos de pesca e a realização de um estudo técnico que nos portos de pesca de todo o país. resolva o problema estrutural do assoreamento no porto da 3 — Use todos os meios disponíveis para sistematizar Póvoa de Varzim. as obras de dragagem nos portos, garantindo assim a aces- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 sibilidade aos mesmos. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Aprovada em 20 de julho de 2016. que: 1 — Defina, com urgência, um plano nacional de dra- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo gagens que promova a navegabilidade, em segurança, Ferro Rodrigues. de barras e portos de pesca, numa perspetiva de médio/ longo prazo, nomeadamente no porto de pesca da Póvoa de Varzim. Resolução da Assembleia da República n.º 160/2016 2 — Estabeleça um calendário que garanta as ações de desassoreamento necessárias para garantir a segurança e Recomenda ao Governo que reforce o investimento em obras a navegabilidade do porto de pesca da Póvoa de Varzim. de dragagem nos portos nacionais, nomeadamente 3 — Promova a realização de um estudo para encontrar, nos portos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde se possível, soluções técnicas que impeçam, ou pelo menos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 mitiguem, o assoreamento do porto de pesca da Póvoa de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Varzim e proceda à sua implementação. que: 1 — Encare como prioritária a economia do mar ao Aprovada em 20 de julho de 2016. nível dos portos nacionais, dotando-os de instrumentos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo que valorizem e potenciem as suas atividades. Ferro Rodrigues. 2 — Empreenda todos os esforços no sentido de conso- lidar as obras de dragagem nos portos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, de modo a garantir condições de aces- sibilidade aos mesmos. JUSTIÇA Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Portaria n.º 210/2016 Ferro Rodrigues. de 2 de agosto O Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, criou o Resolução da Assembleia da República n.º 161/2016 Fundo para a Modernização da Justiça. Dispõe o referido decreto-lei, no seu artigo 9.º, que o Recomenda a realização de uma auditoria forense à carteira Regulamento do Fundo é aprovado por portaria do mem- de crédito da Caixa Geral de Depósitos, S. A. bro do Governo responsável pela área da justiça e que o Fundo estabelece o objeto do regime de financiamento, os A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 procedimentos de apresentação e decisão em matéria de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo candidaturas bem como as regras relativas à afetação dos que tome as diligências necessárias para determinar a cons- recursos financeiros. tituição de uma auditoria forense às operações de crédito da O Regulamento supramencionado foi aprovado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., de maior montante e/ou Portaria n.º 119/2011, de 29 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2587 Volvidos mais de cinco anos sobre a respetiva publica- Artigo 4.º ção, e tendo em consideração o intuito do XXI Governo [...] Constitucional de empreender uma verdadeira transforma- ção digital na área da justiça, suportada nos quatro pilares [...] que materializam o Plano de Modernização e Tecnologia da a) [...] Justiça — a saber: a eficiência, a inovação, a proximidade e a humanização —, verifica-se a necessidade de introduzir b) [Anterior alínea c).] alguns ajustamentos à referida portaria, reforçando, assim, c) [Anterior alínea d).] a natureza do Fundo, que constitui uma importante fonte d) [Anterior alínea e).] de financiamento da justiça e um indispensável instru- e) [Anterior alínea f).] mento facilitador dos projetos de modernização do setor. f) [Anterior alínea g).] Pretende-se, ainda, flexibilizar e clarificar as regras do g) [Anterior alínea h).] Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisio- e, por outro lado, maximizar a sua utilização. nais; Assim: i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei Justiça, I. P.; n.º 14/2011, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: Forenses; k) [Anterior alínea m).] Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto [...] A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, 1 — [...] aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de 2 — [...] março, e que dela faz parte integrante. a) [...] b) [...] Artigo 2.º c) [...] Alteração ao Regulamento do Fundo d) [...] para a Modernização da Justiça e) [...] f) A percentagem de financiamento a conceder, que Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento pode ser até 100 % da despesa elegível. do Fundo, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação: 3 — [...] 4 — [...] «Artigo 1.º a) [...] [...] b) Descrição do projeto e seus objetivos; 1 — [...] c) [...] 2 — O Fundo tem por objetivo o financiamento ou d) [...] o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização modernização judiciária. do projeto, incluindo os indicadores e metas quantifi- cadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os Artigo 2.º resultados que se pretendem atingir com a realização [...] do projeto; 1 — [...] f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos 2 — [...] objetivos do programa de modernização da Justiça e dos objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Respon- a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil ante- sabilização (QUAR) do serviço proponente; rior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo; g) Declaração de compromisso de honra do dirigente b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte do organismo beneficiário, de execução do financia- ao que respeita, o relatório de execução anual no qual mento conforme respetiva candidatura. conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos; 5 — A publicitação do aviso de abertura prevista no c) Apresentar ao membro do Governo responsável n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candi- pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano daturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda civil anterior a que respeitem, as propostas de orien- noutro sítio eletrónico que se considere adequado para tação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais o efeito. devem constar as medidas a financiar, enquadradas 6 — O Fundo pode assegurar a contrapartida na- nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei cional em projetos cofinanciados por outros fundos de n.º 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva financiamento. afetação financeira; 7 — Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes d) [...] casos: 3 — [...] a) Projetos cofinanciados por outros fundos de finan- 4 — [Revogado.] ciamento sendo obrigatória a apresentação de cópia 2588 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 da candidatura submetida àquele fundo, em formato 4 — No caso de pagamento a título de adiantamento, eletrónico; previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária b) Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo nos objetivos de modernização da Justiça, desde que máximo de 20 dias úteis, contados a partir do dia aprovados pelo membro do Governo responsável pela seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento. área da justiça. 5 — Não são efetuados quaisquer pagamentos subse- Artigo 7.º quentes à candidatura em causa, nem a outras candidatu- ras aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem [...] que, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, 1 — São elegíveis as despesas de capital, de pessoal tenham sido apresentados os correspondentes compro- e de aquisição de bens ou serviços que se destinem à vativos de pagamento. execução das candidaturas aprovadas, com exceção 6 — O pagamento dos últimos 5 % do financiamento das inerentes à aquisição de terrenos e edifícios, bem da candidatura deve ser efetuado a título de reembolso, como ao seu arrendamento, à constituição de quaisquer após análise e aprovação do relatório final de execução outros direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação da candidatura. de rendas de locação financeira e arrendamento. 7 — O pagamento referido no número anterior deve ser 2 — [...] solicitado ao Fundo no prazo máximo de 90 dias segui- dos, após a data de conclusão do projeto, considerando, Artigo 8.º para este efeito, a última fatura imputável ao projeto. Processo de decisão e contrato de financiamento 8 — [Anterior n.º 4.] 9 — O Fundo pode assegurar a contrapartida nacio- 1 — [...] nal em projetos cofinanciados por outros fundos de 2 — A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem financiamento.» como critérios de decisão os constantes do aviso de Artigo 3.º abertura. 3 — [...] Norma revogatória 4 — [...] É revogado o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º 5 — As condições de atribuição e suspensão do fi- da Portaria n.º 119/2011, de 29 de março. nanciamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem objeto de contrato de Artigo 4.º financiamento. 6 — Para efeitos de celebração do contrato de finan- Republicação ciamento devem ser apresentados, no prazo máximo de É republicado, em anexo à presente portaria, da qual 20 dias úteis, a contar da data da notificação da respe- faz parte integrante, o Regulamento do Fundo, aprovado tiva aprovação, os documentos indicados no aviso de pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, com a redação abertura. atual. Artigo 9.º Artigo 5.º [...] Entrada em vigor 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos pela A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao entidade beneficiária ao Instituto de Gestão Financeira da sua publicação. e Equipamentos da Justiça, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos res- A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio petivos documentos de suporte. Caetano Pedroso, em 27 de julho de 2016. 2 — O pagamento do financiamento ou cofinancia- mento atribuído às candidaturas aprovadas é processado ANEXO de acordo com as seguintes modalidades: (a que se refere o artigo 4.º) a) Pagamento a título de adiantamento sem apre- sentação de comprovativo de despesa, o qual deve ser REGULAMENTO DO FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO apresentado após assinatura do contrato, não podendo DA JUSTIÇA exceder 50 % do financiamento aprovado, ou o montante previsto, em sede de candidatura, para o primeiro ano Artigo 1.º económico; Objeto b) Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente; 1 — O presente Regulamento aprova as regras que regu- c) Pagamento a título de reembolso, contra cópia lam a gestão do Fundo para a Modernização da Justiça, validada da fatura ou documento equivalente e com- adiante designado por Fundo. provativo de pagamento. 2 — O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a moder- 3 — No caso de pagamento a título de adiantamento, nização judiciária. previsto na alínea a) do número anterior, a entidade Artigo 2.º beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de Administração e gestão do Fundo 180 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do paga- mento efetivo do adiantamento, os respetivos documen- 1 — A administração e gestão do Fundo compete ao Ins- tos comprovativos de despesa e de pagamento. tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2589 doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu con- 2 — No aviso de abertura de candidaturas constam selho diretivo, no prosseguimento das orientações estra- obrigatoriamente: tégicas aprovadas pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro. a) O prazo para apresentação de candidaturas; 2 — No exercício das competências de administração e b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 5.º gestão, cabe ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P.: do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro; c) O montante total disponível para financiamento; a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil ante- d) As regras e os critérios de decisão, bem como a pon- rior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo deração de cada critério; para o ano seguinte; e) A calendarização do processo de decisão; b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode que respeita, o relatório de execução anual no qual conste ser até 100 % da despesa elegível. a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos; 3 — As candidaturas são apresentadas através de um for- c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela mulário disponibilizado no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P. área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior 4 — Do formulário constam, entre outros elementos: a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medi- a) Identificação do serviço/organismo proponente ou das a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no serviços/organismos proponentes em caso de candidatura artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, conjunta; bem como a respetiva afetação financeira; b) Descrição do projeto e seus objetivos; d) Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo. c) Enquadramento do projeto nas finalidades do Fundo; d) Programação financeira, física e temporal, por clas- 3 — O conselho diretivo do IGFEJ, I. P., pode delegar sificação económica; as competências de gestão do Fundo em dirigentes de uni- e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização dades orgânicas daquele Instituto desde que essa delegação do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas não implique aumento de despesa. que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados 4 — [Revogado.] que se pretendem atingir com a realização do projeto; Artigo 3.º f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça e dos Afetação dos recursos financeiros objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Responsa- 1 — O financiamento total atribuído em cada ano, bilização (QUAR) do serviço proponente; relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do g) Declaração de compromisso de honra do dirigente Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, tem os seguin- do organismo beneficiário, de execução do financiamento tes limites: conforme respetiva candidatura. a) As alíneas a), b) e c) não podem exceder individual- 5 — A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 mente 60 % do montante disponível; e a disponibilização do formulário para as candidaturas b) As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio 20 % do montante disponível. eletrónico que se considere adequado para o efeito. 2 — [Revogado.] 6 — O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional Artigo 4.º em projetos cofinanciados por outros fundos de financia- mento. Beneficiários 7 — Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes São potenciais beneficiários do Fundo os serviços, casos: organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financia- Ministério da Justiça, nomeadamente: mento sendo obrigatória a apresentação de cópia da can- a) Direção-Geral da Política de Justiça; didatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico; b) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça; b) Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos c) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça; objetivos de modernização da Justiça, desde que aprova- d) Direção-Geral da Administração da Justiça; dos pelo membro do Governo responsável pela área da e) Centro de Estudos Judiciários; justiça. f) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; Artigo 6.º g) Polícia Judiciária; Condições de admissão das candidaturas h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da São aceites para análise as candidaturas apresentadas Justiça, I. P.; por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Regulamento que respeitem os prazos indicados no aviso Forenses, I. P.; de abertura e que contenham os elementos obrigatórios k) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. previstos no formulário. Artigo 5.º Artigo 7.º Apresentação de candidaturas Despesas elegíveis 1 — A abertura das candidaturas é divulgada no sítio 1 — São elegíveis as despesas de capital, de pessoal e de eletrónico do IGFEJ, I. P. aquisição de bens ou serviços que se destinem à execução 2590 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 das candidaturas aprovadas, com exceção das inerentes 5 — Não são efetuados quaisquer pagamentos subse- à da aquisição de terrenos e edifícios, bem como ao seu quentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas arrendamento, à constituição de quaisquer outros direitos aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas de nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham locação financeira e arrendamento. sido apresentados os correspondentes comprovativos de 2 — As despesas que não cumpram os requisitos do pagamento. número anterior são liminarmente excluídas. 6 — O pagamento dos últimos 5 % do financiamento da candidatura deve ser efetuado a título de reembolso, Artigo 8.º após análise e aprovação do relatório final de execução da candidatura. Processo de decisão e contrato de financiamento 7 — O pagamento referido no número anterior deve ser 1 — No decorrer da verificação e análise das candida- solicitado ao Fundo no prazo máximo de 90 dias seguidos, turas, pode o IGFEJ, I. P., solicitar ao serviço proponente após a data de conclusão do projeto, considerando, para esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correções este efeito, a última fatura imputável ao projeto. aos elementos indicados no formulário de candidatura. 8 — No caso de pagamento a título de adiantamento, 2 — A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve critérios de decisão os constantes do aviso de abertura. remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo 3 — O IGFEJ, I. P., emite decisão e notifica o serviço de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao paga- proponente, no prazo indicado no aviso de abertura, após mento efetivo do adiantamento. a sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 10.º 4 — A decisão favorável de financiamento é formalizada Acompanhamento e controlo através de contrato. 5 — As condições de atribuição e suspensão do finan- 1 — O IGFEJ, I. P., assegura o controlo da execução ciamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e física e financeira das candidaturas aprovadas, nomea- deveres das partes, constituem objeto de contrato de fi- damente: nanciamento. a) A realização das ações e o cumprimento dos respe- 6 — Para efeitos de celebração do contrato de finan- tivos objetivos, conforme aprovado; ciamento devem ser apresentados, no prazo máximo de b) O cumprimento da programação física, financeira 20 dias úteis, a contar da data da notificação da respetiva e temporal. aprovação, os documentos indicados no aviso de aber- tura. 2 — Qualquer alteração às programações física, finan- ceira ou temporal aprovada carece de aprovação prévia Artigo 9.º do IGFEJ, I. P. Pagamentos 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos pela Artigo 11.º entidade beneficiária ao IGFEJ, I. P., através de formulário Incumprimento do contrato disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respeti- vos documentos de suporte. 1 — Sem prejuízo de qualquer penalidade estabele- 2 — O pagamento do financiamento ou cofinancia- cida no contrato, este pode ser objeto de resolução desde mento atribuído às candidaturas aprovadas é processado que se verifique o não cumprimento, por facto imputável de acordo com as seguintes modalidades: ao serviço beneficiário, dos objetivos e obrigações nele estabelecidos, incluindo os prazos relativos ao início e a) Pagamento a título de adiantamento sem apresentação conclusão do projeto. de comprovativo de despesa, o qual deverá ser apresentado 2 — A resolução do contrato implica a devolução dos após assinatura do contrato, não podendo exceder 50 % do valores recebidos, no prazo de 30 dias a contar da data da financiamento aprovado, ou o montante previsto, em sede notificação. de candidatura, para o primeiro ano económico; b) Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente; c) Pagamento a título de reembolso, contra cópia vali- AMBIENTE dada da fatura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento. Portaria n.º 211/2016 de 2 de agosto 3 — No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade be- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece neficiária deve apresentar, no prazo máximo de 180 dias as normas e os critérios para a delimitação de perímetros seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a de despesa e de pagamento. qualidade das águas dessas captações. 4 — No caso de pagamento a título de adiantamento, Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os pagamento efetivo do adiantamento. processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2591 nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e n.º 382/99, de 22 de setembro. alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações Artigo 3.º de poluição acidental destas águas. Zona de proteção intermédia Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe- a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão rímetro de proteção da captação mencionada na alínea a) sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no terreno envolvente à respetiva zona de proteção imediata e artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de indicados no quadro constante do anexo III da presente julho. portaria, da qual faz parte integrante. Na sequência de um estudo apresentado pela Águas 2 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do metro de proteção das captações mencionadas nas alíneas b) Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ela- a e) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície borou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei do terreno envolvente às respetivas zonas de proteção n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da para cinco captações de água subterrânea destinadas ao abas- presente portaria, da qual faz parte integrante. tecimento público de água no concelho de Celorico da Beira. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o Assim: número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo as seguintes atividades e instalações: Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso a) Infraestruturas aeronáuticas; das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da netos e de resíduos perigosos; República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- seguinte: bustíveis; Artigo 1.º e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Objeto tivos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer teção das captações, localizadas no concelho de Celorico tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos da Beira, designadas por: ou inertes; a) Nascente 5 da Cabeça Alta; h) Atividades pecuárias; b) Nascente 6 da Cabeça Alta; i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água c) Nascente 7 da Cabeça Alta; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou d) Nascente 8 da Cabeça Alta; bioacumuláveis; e) Nascente 9 da Cabeça Alta. j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais; 2 — As coordenadas das captações referidas no número k) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam anterior constam do quadro do anexo I da presente portaria, disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas da qual faz parte integrante. residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Artigo 2.º reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Zona de proteção imediata de águas residuais nestas zonas; 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à metros de proteção das captações mencionadas no artigo extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras anterior corresponde à área envolvente a cada uma das substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não captações, delimitada através de polígonos que resultam serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- da união dos vértices indicados nos quadros constantes gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não do anexo II da presente portaria, da qual faz parte inte- se destinem ao abastecimento público, desde que exista a grante. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona água, devendo ser cimentadas todas as captações de água de proteção imediata a que se refere o número anterior, subterrânea existentes que sejam desativadas; com exceção das que têm por objetivo a conservação, m) Cemitérios; manutenção e melhor exploração das captações. n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata quer indústrias extrativas; deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, o) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de tentes à data de entrada em vigor da presente portaria substâncias indesejáveis para a qualidade da água das ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha 2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes armazenamento; no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou p) Refinarias e indústrias químicas; reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo q) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir de águas residuais nestas zonas; a alterar a qualidade da água subterrânea; g) Infraestruturas aeronáuticas; r) Caminhos de ferro. h) Cemitérios; i) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- 4 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o tentes à data de entrada em vigor da presente portaria n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: armazenamento; j) Instalação de estações de tratamento de águas resi- a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que duais; não causem problemas de poluição da água subterrânea, k) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; quer indústrias extrativas. b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através 3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o do pastoreio intensivo; n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando das caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água zonas; d) Construção de edificações, que podem ser permitidas ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento bioacumuláveis; municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem do tipo estanque; ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de e) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam estanqueidade; tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas dos solos e da água subterrânea; caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- f) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de vendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sis- campismo, que podem ser permitidos desde que as instala- temas públicos de saneamento de águas residuais nessas ções ou atividades não promovam a contaminação da água zonas; subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à de saneamento à rede municipal. recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem Artigo 4.º impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens Zona de proteção alargada de pesquisa e captação de água subterrânea que não se 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- destinem ao abastecimento público, desde que exista a tros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento corresponde à área da superfície do terreno delimitada de água, devendo ser cimentadas todas as captações de pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados água subterrânea existentes que sejam desativadas. no quadro constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 5.º 2 — Na zona de proteção alargada a que se refere o Representação das zonas de proteção número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de as seguintes atividades e instalações: proteção das captações mencionadas no artigo 1.º encon- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tram-se representadas no anexo V da presente portaria, da tivos e de outras substâncias perigosas; qual faz parte integrante. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; Artigo 6.º c) Canalizações de produtos tóxicos; Entrada em vigor d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos da sua publicação. ou inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Martins, em 26 de julho de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2593 ANEXO I Vértice M (m) P (m) (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 3........................... 60 695,41 98 180,92 Coordenadas das captações 4........................... 60 687,99 98 185,68 Captação M (m) P (m) Nascente 5 da Cabeça Alta . . . . . . 60 796,68 97 777,15 ANEXO III Nascente 6 da Cabeça Alta . . . . . . 60 780,67 98 092,14 Nascente 7 da Cabeça Alta. . . . . . . 60 742,67 98 132,14 Nascente 8 da Cabeça Alta. . . . . . . 60 732,67 98 153,14 (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º) Nascente 9 da Cabeça Alta. . . . . . . 60 692,67 98 186,14 Zona de proteção intermédia ANEXO II Nascente 5 da Cabeça Alta (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Vértice M (m) P (m) Zona de proteção imediata Nascente 5 da Cabeça Alta 1........................... 60 793,89 97 782,56 2........................... 60 800,17 97 782,56 Vértice M (m) P (m) 3........................... 60 852,25 97 759,34 4........................... 60 894,92 97 726,71 5........................... 60 908,10 97 706,00 1........................... 60 791,78 97 777,73 6........................... 60 906,22 97 690,94 2........................... 60 798,60 97 780,76 7........................... 60 896,18 97 674,63 3........................... 60 801,82 97 772,99 4........................... 60 795,48 97 770,33 8........................... 60 882,37 97 668,35 9........................... 60 856,02 97 670,86 Nascente 6 da Cabeça Alta 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 840,96 97 676,51 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 815,23 97 700,35 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 795,78 97 726,08 Vértice M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 786,99 97 743,65 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 787,62 97 763,73 1........................... 60 776,25 98 092,50 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 790,13 97 777,54 2........................... 60 781,17 98 095,91 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 791,38 97 780,68 3........................... 60 786,62 98 089,08 4........................... 60 780,84 98 085,31 Nascente 7 da Cabeça Alta Nascentes 6, 7, 8 e 9 da Cabeça Alta Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1........................... 60 742,53 98 135,30 1........................... 60 687,21 98 190,44 2........................... 60 747,73 98 129,22 2........................... 3........................... 60 742,77 98 125,14 60 697,88 98 194,20 4........................... 60 737,99 98 131,13 3........................... 60 724,23 98 191,69 4........................... 60 756,24 98 177,89 5........................... 60 771,30 98 160,32 Nascente 8 da Cabeça Alta 6........................... 60 793,26 98 130,83 7........................... 60 835,30 98 091,29 Vértice M (m) P (m) 8........................... 60 860,40 98 064,94 9........................... 60 866,68 98 054,90 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 869,19 98 048,00 1........................... 60 728,90 98 153,86 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2........................... 60 733,44 98 157,65 60 867,93 98 032,31 3........................... 60 739,72 98 152,15 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 865,42 98 009,09 4........................... 60 734,92 98 147,51 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 862,29 97 996,54 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 849,11 97 986,50 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 827,77 97 970,81 Nascente 9 da Cabeça Alta 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 812,71 97 963,91 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 794,52 97 966,42 Vértice M (m) P (m) 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 783,22 97 971,44 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 778,20 97 977,71 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 773,81 97 993,40 1........................... 60 691,50 98 190,83 2........................... 60 699,14 98 187,56 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 771,30 98 012,23 2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 ANEXO V Vértice M (m) P (m) (a que se refere o artigo 5.º) 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 765,65 98 030,42 Planta de localização das zonas de proteção 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 756,86 98 050,50 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 750,59 98 066,19 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extrato da Carta Militar de Portugal — Escala 1 : 25 000 (IGeoE) 60 733,65 98 091,92 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 711,06 98 123,29 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Captações da Cabeça Alta 60 694,74 98 149,65 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 685,95 98 170,36 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 684,70 98 176,63 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 684,70 98 184,16 ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Nascentes 5, 6, 7, 8 e 9 da Cabeça Alta Vértice M (m) P (m) 1........................... 60 688,31 98 194,36 2........................... 60 704,80 98 197,66 3........................... 60 727,89 98 194,36 4........................... 60 748,78 98 188,87 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 5........................... 60 772,97 98 183,37 6........................... 60 782,86 98 182,27 7........................... 60 804,85 98 176,77 Presidência do Governo 8........................... 60 833,43 98 155,89 9........................... 60 862,02 98 138,30 Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2016/M 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 911,49 98 093,22 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 952,17 98 058,04 Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 996,15 97 983,28 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 991,75 97 961,30 Autónoma da Madeira 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 986,25 97 945,91 na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 973,06 97 882,14 O Governo Regional definiu como objetivo, incluído no 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 953,27 97 804,08 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 944,48 97 745,82 seu Programa de Governo, proceder ao processo de rees- 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 978,01 97 670,51 truturação financeira, empresarial e editorial da Empresa 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 005,50 97 630,93 Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da (EJM), tendo em 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 050,57 97 586,96 vista a cessação da participação da Região Autónoma da 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 079,16 97 535,29 Madeira (RAM) na estrutura societária da empresa, através 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 084,66 97 514,40 da sua alienação. 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 079,16 97 484,71 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 054,97 97 457,23 O processo de reestruturação financeira, empresarial e 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 041,78 97 448,43 editorial da Empresa Jornalística da Madeira tem vindo a 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 006,05 97 435,79 se desenvolver durante o último ano e a prosseguir o curso 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 976,37 97 437,99 delineado pelo Governo Regional, em sintonia e no respeito 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 927,99 97 450,08 pelo parceiro de referência Diocese do Funchal, com as 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 863,13 97 498,45 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 804,86 97 610,59 decorrentes transformações na estrutura societária da em- 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 758,13 97 716,68 presa operadas em dezembro de 2015, mais precisamente, 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 751,54 97 781,54 mediante a transformação do tipo de sociedade, com a to- 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 752,63 97 843,11 mada pela Região Autónoma da Madeira da totalidade das 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 744,39 97 915,12 quotas que compunham o seu capital social e, ainda, com a 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 727,90 97 972,29 alteração da firma, agora denominada de EJM — Empresa 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 726,80 98 019,56 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 718,00 98 060,24 Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 701,51 98 108,61 Assim, é entendimento do Governo Regional, numa 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 681,17 98 167,43 lógica evolutiva do presente processo, que é chegado o 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 683,37 98 187,22 momento de desencadear os procedimentos finais tendentes à concretização da alienação da totalidade da participação Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se social detida pela RAM no capital social da EJM. no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem Neste contexto, o presente diploma prevê que o processo no ponto central). possa ser realizado através da alienação da quota represen- Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2595 tativa de 100 % do capital social da EJM, na modalidade em agrupamento, que formulem proposta de aquisição de venda direta, nos termos que vierem a ser aprovados da referida quota na perspetiva de investimento estável e em resolução do Conselho de Governo. de longo prazo, e que se identifiquem com os objetivos A opção pela modalidade de venda direta justifica-se, estabelecidos para o presente processo de alienação. deste modo, por ser a que melhor defende e serve os inte- resses públicos regionais subjacentes à presente operação, Artigo 4.º tendo em conta não apenas as opções estratégicas e o com- Processo de venda direta promisso assumido pelo Governo Regional, integrado no Programa que definiu para o setor da comunicação social, O processo de venda direta compreende uma única fase mas também na ótica da otimização dos objetivos decor- tendente à obtenção de propostas vinculativas de inves- rentes da presente operação, nomeadamente contribuindo tidores, apresentadas nos termos do respetivo caderno de para a consolidação orçamental da Região Autónoma da encargos, com vista à alienação da quota representativa Madeira. de 100 % da participação social detida pela Região Autó- Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional noma da Madeira (RAM) no capital social da «Empresa n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que aprova o regime de Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da» (EJM). alienação das participações detidas pela Região Autónoma da Madeira, é necessário aprovar o regime concreto de alie- Artigo 5.º nação da quota detida na Empresa Jornalística da Madeira, Critérios de seleção Unipessoal L.da, mediante Decreto Regulamentar Regional, o que se concretiza através do presente diploma. Constituem critérios de seleção para a escolha das pro- Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do postas objeto de adjudicação: n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do a) O valor apresentado para a aquisição da quota repre- Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de de- sentativa do capital social da EJM; zembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição b) A apresentação de um projeto estratégico, com res- da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do peito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Governo Regional para este processo de alienação; Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico- de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de -financeiras do interessado para a concretização da venda agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional direta nos prazos programados, bem como as condições da Madeira decreta o seguinte: de pagamento apresentadas e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interes- Artigo 1.º ses da Região Autónoma da Madeira, assim como para a Objeto prossecução dos objetivos da presente alienação da par- ticipação social; É aprovado o processo de alienação da quota repre- d) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor sentativa de 100 % da participação social detida pela da comunicação social, a sua idoneidade e capacidade Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social financeira, bem como as garantias eventualmente presta- da «Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da» das para cumprimento dos critérios constantes das alíneas (EJM), regulado nos termos e nas condições do presente anteriores; diploma, do caderno de encargos aprovado em anexo, e) Outras condições específicas adequadas, a definir por que estabelece os termos e as condições específicas a que resolução do Conselho de Governo. obedece a venda, bem como o processo a adotar e, ainda, da resolução do Conselho de Governo e demais instrumen- Artigo 6.º tos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas. Regime de indisponibilidade 1 — A quota adquirida no âmbito da venda direta está Artigo 2.º sujeita ao regime de indisponibilidade, por um prazo de Modelo de alienação 4 anos. 2 — O prazo referido no número anterior conta-se a O processo de alienação da participação social detida partir da data da celebração do contrato de venda direta. pela RAM no capital social da EJM efetua-se mediante a 3 — A quota submetida ao regime de indisponibilidade alienação da quota por venda direta, em conformidade com referido no n.º 1 não pode ser onerada nem objeto de negó- o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, no cio jurídico que vise a transmissão da respetiva titularidade, artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, e ainda, subsi- indisponibilidade, nem o direito de voto inerente à quota diariamente, de acordo com a Lei n.º 71/88, de 24 de maio, adquirida pode ser exercido por interposta pessoa. desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setem- 4 — São nulos quaisquer negócios celebrados pelo adqui- bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro. rente da quota em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indispo- Artigo 3.º nibilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Venda direta 5 — Os Secretários Regionais dos Assuntos Parlamenta- res e das Finanças e da Administração Pública podem, me- A venda direta consiste na alienação, por negociação diante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, particular, da quota representativa do capital social da EJM autorizar total ou parcialmente a celebração dos negócios a um investidor, individualmente, ou a mais investidores, previstos no n.º 3, em casos devidamente justificados e 2596 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 desde que não sejam postos em causa os objetivos da alie- ANEXO nação nem as obrigações assumidas pelos adquirentes para com a Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da Caderno de encargos Artigo 7.º [venda direta da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da (EJM), Competência do Governo Regional detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM)] Compete ao Conselho de Governo aprovar, mediante Cláusula Primeira resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito do presente processo de alienação da Objeto da venda participação social detida pela RAM na Empresa Jorna- 1 — O presente caderno de encargos regula os termos lística da Madeira, Unipessoal L.da e as condições da operação de venda direta da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da (EJM), Artigo 8.º detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM). Delegação de competências 2 — A venda direta compreende a alienação, por ne- gociação particular, da quota representativa de 100 % do 1 — São delegados no Secretário Regional dos Assun- capital social detido pela Região Autónoma da Madeira na tos Parlamentares e Europeus os poderes bastantes para Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da determinar as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da Cláusula Segunda alienação da quota detida pela RAM no capital social da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da Regime da operação 2 — Ao Secretário Regional dos Assuntos Parlamen- 1 — A operação de venda direta é contratada com um tares e Europeus, até ao pagamento da compra da quota a ou mais adquirentes, individualmente ou em agrupamento, realizar, são conferidos poderes para suspender ou anular que venham a ser selecionados e a definir pelo Conselho o processo de alienação do capital social da EJM, desde de Governo, mediante resolução. que razões de interesse público o justifiquem. 2 — O processo de venda direta implica a realização 3 — No caso de se verificar a suspensão ou o termo do obrigatória de diligências informativas, para efeitos de processo de alienação, ao abrigo do disposto no número apresentação de propostas vinculativas de aquisição da anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não quota objeto da presente venda. têm direito a qualquer indemnização ou compensação, 3 — A apreciação e seleção das propostas vinculativas, independentemente da sua natureza. mencionadas no número anterior, respeitarão o disposto nas Cláusulas Cinco a Décima do presente caderno de Artigo 9.º encargos. Garantia dos direitos dos trabalhadores 4 — O prazo para a entrega das propostas vinculativas será fixado por despacho do Secretário Regional dos As- Os trabalhadores da Empresa Jornalística da Madeira, suntos Parlamentares e Europeus. Unipessoal L.da, manterão no presente processo de alie- nação da participação social detida pela RAM todos os direitos e obrigações de que sejam titulares. Cláusula Terceira Proponentes Artigo 10.º 1 — A venda direta é destinada a investidores, indivi- Isenções de taxas e emolumentos dualmente ou em agrupamento, que formulem proposta Estão isentos de taxas e emolumentos os atos a prati- vinculativa de aquisição da referida quota, com a pers- car em execução do disposto no presente diploma e das petiva de investimento estável e de longo prazo, que se resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, identifiquem com os objetivos estabelecidos para o pre- nomeadamente os atos de alienação da quota da Empresa sente processo de alienação e que, assim, passarão a ser Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, e o seu registo. designados por «proponente». 2 — Em caso de apresentação de proposta de aquisição da quota por um agrupamento, as entidades que o integrem Artigo 11.º devem indicar um líder do agrupamento. Entrada em vigor 3 — Cada proponente só poderá apresentar uma pro- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao posta, sem prejuízo de, com essa proposta, poder apresentar da sua publicação. uma ou mais propostas variantes, que respeitem os termos do presente caderno de encargos. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de 4 — Cada entidade não pode integrar mais de um agru- junho de 2016. pamento. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- 5 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar chado de Albuquerque. um agrupamento e apresentar uma proposta individual- mente. Assinado em 19 de julho de 2016. 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais en- Publique-se. tidades que se encontrem em relação de domínio ou de O Representante da República para a Região Autónoma grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Valores Mobiliários. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2597 7 — A aquisição da quota é contratada com o propo- Cláusula Sexta nente selecionado e no caso de ser um agrupamento, com Diligências informativas uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que in- tegrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital 1 — Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Par- apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no lamentares e Europeus promover, com a colaboração da número seguinte. Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal L.da, as di- 8 — As entidades que compõem o agrupamento e a ligências necessárias para a prestação de informação aos pessoa coletiva por aquelas constituída, nos termos do interessados que participem no processo de venda direta, número anterior, são solidariamente responsáveis pelo sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamen- cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta tares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes e do presente caderno de encargos. de propostas vinculativas. 2 — Os interessados no presente processo promoverão, Cláusula Quarta conjuntamente com as entidades mencionadas no número anterior, a discussão prévia dos aspetos necessários à for- Representação no processo de venda direta mulação de uma proposta vinculativa de aquisição da quota, 1 — Os proponentes individuais podem apresentar um efetuando uma apreciação da minuta do contrato a celebrar instrumento de mandato em que se designe um represen- entre a RAM e o proponente selecionado, no âmbito da tante efetivo e um suplente, com os poderes necessários venda direta que, para o efeito, tenha sido facultada pela Se- para a participação no processo de venda direta, em parti- cretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus. cular nas diligências aludidas na cláusula segunda, sendo 3 — Os resultados dos contactos previstos no número as respetivas assinaturas reconhecidas notarialmente ou anterior podem ser reduzidos a escrito e devem integrar por entidade com competência equivalente. as propostas vinculativas a apresentar pelos proponentes. 2 — No caso de o proponente individual optar pela 4 — A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamenta- entrega do instrumento de mandato indicado no número res e Europeus, a Empresa Jornalística da Madeira, Uni- anterior, os atos relativos ao processo de venda direta pessoal L.da, e cada um dos proponentes deverão tratar podem ser praticados pelo respetivo mandatário. como confidenciais os conteúdos resultantes de todos os 3 — No caso de agrupamentos, os atos relativos ao contactos. processo de venda direta apenas podem ser praticados Cláusula Sétima pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no Propostas vinculativas de aquisição presente processo de venda direta, em particular nas dili- gências a que se refere a cláusula segunda, as entidades que 1 — A proposta vinculativa de aquisição da quota é se organizem em agrupamento devem apresentar um ins- constituída pelos seguintes elementos: trumento de mandato, emitido por cada uma das entidades a) Proposta financeira vinculativa; que integrem o agrupamento, a designar um representante b) Documentação prevista na cláusula seguinte; comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários c) Informação prevista na cláusula nona; para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarial- mente ou por entidade com competência equivalente. 2 — A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa a descrição porme- Cláusula Quinta norizada da forma como a sua proposta cumpre os critérios de seleção elencados na cláusula quinta. Critérios de seleção 3 — Na proposta vinculativa de aquisição da quota, Os critérios de seleção para a escolha das propostas deve ainda o proponente comprometer-se a cumprir com vinculativas de aquisição da quota apresentadas e objeto as seguintes condições: de adjudicação são os seguintes: a) Manter o jornal editado pela EJM na modalidade a) O valor apresentado para a aquisição da quota re- de diário matutino, em formato papel, não gratuito, pelo presentativa do capital social da Empresa Jornalística da período de 4 anos; Madeira, Unipessoal L.da, objeto da venda direta de refe- b) A garantir uma quota mínima de 70 % com informa- rência; ção e atualidade de base regional da Região Autónoma da b) A apresentação de um projeto estratégico, com res- Madeira; peito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo c) A garantir a não utilização dos meios da EJM para Governo para este processo de alienação; divulgação de conteúdos de natureza religiosa, extremista c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico- ou com conteúdo sexual. -financeiras do interessado para a concretização da venda direta nos prazos programados, condições de pagamento Cláusula Oitava e demais termos que sejam considerados adequados para Conteúdo documental das propostas a salvaguarda dos interesses da Região Autónoma da Ma- deira, assim como para a prossecução dos objetivos da 1 — A proposta referida na cláusula anterior deve in- presente alienação da participação social; cluir a minuta do contrato a celebrar, facultada nos termos d) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor previstos no n.º 2 da cláusula sexta. da comunicação social, a sua idoneidade e capacidade 2 — Cada proponente individual e cada entidade que financeira, bem como as garantias eventualmente presta- integrar um agrupamento deve ainda apresentar os seguin- tes documentos: das para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores; a) Certidão comprovativa da sua existência legal, da e) Outras condições específicas adequadas, a definir por qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos resolução do Conselho de Governo. sociais; 2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 b) Contrato de sociedade, devidamente atualizado; f) O prazo de validade da proposta vinculativa, que não c) Documentos de prestação de contas (relatório de deverá ser inferior a 90 dias contados a partir da respetiva gestão, balanço, demonstração de resultados, certificação entrega; legal de contas) referentes aos últimos três exercícios g) Outros aspetos que o proponente considere relevantes findos; para o Governo Regional ou para a Empresa Jornalística d) Nos casos em que a apresentação da proposta vincu- da Madeira, Unipessoal L.da lativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição Cláusula Décima das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das Validade e idioma das propostas entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus repre- 1 — O período mínimo de validade da proposta vincu- sentantes legais, declaração essa que deve ser confirmada lativa de aquisição da quota é de 90 dias contados a partir por declaração de demonstração de capacidade financeira da respetiva entrega. emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira 2 — As propostas vinculativas apresentadas não podem reconhecida nos mercados financeiros de capitais inter- conter qualquer cláusula condicionadora da operação pre- nacionais; tendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias. e) Nos casos em que, para a apresentação da proposta 3 — A proposta vinculativa de aquisição da quota é vinculativa de aquisição, seja necessária a obtenção de redigida em língua portuguesa. financiamento para o pagamento do preço, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compro- Cláusula Décima Primeira misso expresso dessas instituições quanto à atribuição do Entrega das propostas financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos 1 — A proposta vinculativa de aquisição da quota deve meios monetários para o referido pagamento; ser entregue em suporte documental, por protocolo, em en- f) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das velope opaco e fechado, na Secretaria Regional dos Assun- condições a que obedece o presente processo de venda tos Parlamentares e Europeus, na Avenida Zarco — Edifí- direta da EJM, assinada pelo proponente individual ou por cio do Governo Regional, 9004-527 Funchal, bem como cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou enviada por meios eletrónicos para o seguinte endereço de pelos seus representantes legais. correio eletrónico gabinete.srape@madeira.gov.pt 2 — Em ambos os casos, a proposta vinculativa terá de ser entregue dentro do prazo que venha a ser fixado nos Cláusula Nona termos do disposto no n.º 4 da cláusula segunda, prevale- cendo para todos os efeitos a versão entregue em suporte Conteúdo informativo das propostas documental. Da proposta vinculativa de cada proponente deve cons- 3 — Contra a entrega da proposta efetuada em suporte tar a seguinte informação: documental é passado recibo, do qual devem constar a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a a) Identificação completa do proponente individual ou hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações de cada uma das entidades que integrem o agrupamento serem feitas no sobrescrito que a contém. e respetivo representante, incluindo nome ou denomina- ção social, capital social, domicílio ou sede social, grupo Cláusula Décima Segunda económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de Esclarecimentos cada um; 1 — Qualquer pedido de esclarecimento que os interes- b) Apresentação de elementos curriculares relativos à sados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por respetivas propostas vinculativas, deverá ser apresentado, cada uma das entidades que integrem o agrupamento, que por escrito, à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamen- possam contribuir para a avaliação da respetiva capaci- tares e Europeus, durante o primeiro terço do prazo fixado dade e experiência de gestão, nomeadamente no setor da para a apresentação das propostas, sendo que os respetivos comunicação social; esclarecimentos devem ser prestados, por escrito, até ao c) Apresentação de elementos comprovativos da capa- termo do segundo terço daquele prazo e divulgados por cidade técnica do proponente individual ou das entidades qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados que integrem o agrupamento, nomeadamente no setor da a todos os interessados no processo de venda direta. comunicação social; 2 — Os proponentes devem prestar, por escrito, no prazo d) Descrição das atividades relacionadas com o setor que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes da comunicação social que o proponente individual ou as sejam solicitados pela Secretaria Regional dos Assuntos entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou Parlamentares e Europeus, relativamente ao conteúdo das tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portu- respetivas propostas vinculativas. gal ou noutros países, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados Cláusula Décima Terceira àquelas atividades, com base na informação mais recente Relatório que tenham disponível; e) Os objetivos que o proponente visa prosseguir, caso No prazo de 5 dias úteis após a receção das propos- adquira a quota; tas vinculativas de aquisição, a Secretaria Regional dos Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 2599 Assuntos Parlamentares e Europeus elaborará, de modo Cláusula Décima Sétima fundamentado, um relatório que descreva as propostas Reclamações sobre a minuta do contrato recebidas e contenha uma apreciação de cada um dos pro- ponentes e das respetivas propostas, determinando o seu 1 — Só são admissíveis reclamações sobre a minuta do mérito relativo em função dos critérios de seleção. contrato quando dela constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou, ainda, quando não seja resultante Cláusula Décima Quarta das diligências previstas na cláusula sexta, bem como quando não resultem dos documentos e informações que Escolha do proponente servem de base ao processo de venda, nos termos previstos 1 — Compete ao Conselho de Governo proceder à apre- no presente caderno de encargos. ciação de cada um dos proponentes e das respetivas pro- 2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamenta- postas vinculativas apresentadas, tendo em consideração res e Europeus comunicará ao proponente selecionado, o relatório mencionado no artigo anterior, determinando o no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da seu mérito relativo e selecionando a proposta de aquisição reclamação, a decisão do Conselho do Governo sobre a da quota objeto da presente venda direta. mesma. 2 — Se o proponente selecionado não proceder, nas condições e prazo fixados na cláusula seguinte, ao pa- Cláusula Décima Oitava gamento da prestação de caução financeira exigida, o Formalização da venda direta Conselho de Governo pode decidir efetuar a venda direta ao proponente ou proponentes ordenados a seguir ou, se 1 — A venda direta da quota será formalizada com a razões de interesse público o justificarem, suspender ou assinatura do respetivo contrato. anular o processo. 2 — O contrato referido no número anterior deverá 3 — O Conselho de Governo pode dar por concluído ser celebrado no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da o processo de venda direta com a rejeição da totalidade sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou da das propostas apresentadas, por considerar que as mes- decisão das reclamações mencionadas no artigo anterior. mas não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos na cláusula quinta ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos Cláusula Décima Nona que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição Suspensão ou Resolução da venda de qualquer indemnização ou compensação. A Região Autónoma da Madeira poderá suspender ou Cláusula Décima Quinta resolver a venda direta até ao momento do pagamento da quota objeto do presente contrato, quando razões de Prestação de caução financeira e pagamento do preço de alienação interesse público, reconhecidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Parlamentares e 1 — O proponente selecionado deve efetuar a prestação das Finanças e Administração Pública, o aconselhem, ou de uma caução financeira no montante equivalente a 20 % quando se verifique incumprimento grave de obrigações do valor global do preço da quota objeto de venda direta, que sejam definidas e estejam expressamente previstas no no prazo fixado na resolução do Conselho de Governo que respetivo contrato. proceda à adjudicação. 2 — O pagamento do preço da quota objeto de venda direta é efetuado no prazo fixado na resolução do Conselho Cláusula Vigésima de Governo mencionada no número anterior. Dever de informação 3 — A falta de pagamento do preço no prazo mencio- nado no número anterior determina a perda, por parte do O adquirente da quota objeto da presente venda direta proponente em causa, da totalidade do valor da caução fica obrigado, durante a vigência do período da indispo- financeira estabelecida no n.º 1, sem prejuízo dos demais nibilidade referido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar efeitos que sejam estipulados no contrato. Regional que aprova o presente caderno de encargos, a responder a todos os pedidos de informação que lhe se- Cláusula Décima Sexta jam formulados pela Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a propósito do cumprimento Aceitação dos termos do contrato das obrigações fixadas neste caderno de encargos e no 1 — A resolução do Conselho de Governo que proceda contrato. à adjudicação deverá fixar os prazos referidos nos n.os 1 e 2 da cláusula anterior e aprovar a minuta do contrato de Cláusula Vigésima Primeira cessão de quota. Penalidade contratual 2 — A minuta referida no número anterior será enviada para aprovação pelo adquirente, considerando-se aceite Pelo não cumprimento das obrigações emergentes do quando este proceda à sua aprovação expressa ou, em contrato e do presente caderno de encargos, a Região Au- alternativa, nada diga no prazo de 5 dias úteis. tónoma da Madeira pode exigir do adquirente o pagamento 3 — O adquirente será, também, notificado para com- de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função provar a realização do pagamento da caução financeira da gravidade do incumprimento, a qual não poderá ser referida no n.º 1 da cláusula anterior. superior a € 300.000,00 (trezentos mil euros). 2600 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 2 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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