Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 147
- Data
- 2010-07-01
Texto integral (37 911 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 30 de Julho de 2010 Número 147
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 78/2010:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Aristides Alegre Vieira Gonçalves como Em-
baixador de Portugal em Cartum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2921
Decreto do Presidente da República n.º 79/2010:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno como Embai-
xador de Portugal na Gâmbia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2921
Assembleia da República
Lei n.º 16/2010:
Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral
de licenciamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2921
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010:
Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada de prevenção e segurança para
as actividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática. . . . . . . . . . . . . . . . 2921
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2010:
Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de
recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal. . . . . . . . . . . . . . 2922
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2010:
Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e
homens nas competições desportivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2922
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2010:
Recomenda a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2922
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010:
O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — generalização dos regimes especiais de exigi-
bilidade às microempresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2922
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010:
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio (estabelece o regime jurídico de
acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fun-
cionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro) . . . . . 2922
2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2010:
Autoriza a realização da despesa com a aquisição dos serviços de fornecimento de refeições
em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados na área geográfica das
Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, no ano lectivo
de 2010-2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2922
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Portaria n.º 596/2010:
Aprova os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2923
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 96/2010:
Estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla
costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2954
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2010/A:
Aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores para o ano de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2956
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2921
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de
entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos
Decreto do Presidente da República n.º 78/2010 de ensino e de associações sem fins lucrativos desti-
nados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas
de 30 de Julho exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e asso-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- ciados, devendo este condicionamento ser devidamente
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: publicitado.
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
potenciário de 1.ª classe Aristides Alegre Vieira Gonçalves, Aprovada em 18 de Junho de 2010.
como Embaixador de Portugal em Cartum.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Assinado em 9 de Julho de 2010.
Promulgada em 17 de Julho de 2010.
Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Julho de 2010.
Referendada em 19 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
geiros, Luís Filipe Marques Amado. de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 79/2010 Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010
de 30 de Julho
Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de prevenção e segurança para as actividades
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
potenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno, A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
como Embaixador de Portugal na Gâmbia. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a
Assinado em 9 de Julho de 2010. definição de uma estratégia integrada de prevenção e segu-
rança para as actividades realizadas nas praias, nas piscinas
Publique-se. e em recintos de diversões aquáticas com as seguintes
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. linhas orientadoras:
1 — Ponderar a vigilância nas praias durante os períodos
Referendado em 26 de Julho de 2010. em que se prevejam grandes afluências, mesmo que em
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de períodos extra época balnear, no seguimento do espírito
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- da Portaria n.º 342-A/2010, de 18 de Junho.
geiros, Luís Filipe Marques Amado. 2 — Aumentar o número de nadadores-salvadores
formados todos os anos e criar incentivos à activi-
dade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Fomentar a criação de bolsas de nadadores-
-salvadores no âmbito das capitanias dos portos.
Lei n.º 16/2010 4 — Incentivar a criação de sistemas integrados de
salvamento, no seguimento do espírito do Decreto-Lei
de 30 de Julho n.º 118/2008, de 10 de Julho.
5 — Determinar o impacte financeiro da colocação de
Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações desfibrilhadores em todas as praias de banhos, no segui-
sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento mento do espírito do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de
A Assembleia da República decreta, nos termos da Agosto.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 6 — Promover acções de sensibilização junto das crian-
ças, em especial nas escolas, e dos utilizadores das praias
Artigo único no que respeita à prevenção e segurança nas praias, piscinas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho e recintos de diversão aquática.
7 — Ponderar o aprofundamento dos requisitos de se-
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de gurança na construção e vistoria das piscinas privadas,
Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de bem como a formação dos proprietários na área da pre-
Outubro, passa a ter a seguinte redacção: venção e socorro, com vista a combater o afogamento
infantil.
«Artigo 3.º
Esta estratégia deve ser estruturada tendo como objec-
[...] tivo a sua aplicação na próxima época balnear.
1— ..................................... Aprovada em 2 de Julho de 2010.
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
não se consideram estabelecimentos de restauração O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2010 2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar
uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas
Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação despesas a montante e das suas operações a jusante, para
no custo do procedimento de recrutamento determinar o momento em que devem, respectivamente,
para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação
1 — A quantia de € 60 paga no momento da apresen- que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem
tação ao concurso de recrutamento para a categoria de de tesouraria.
ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia 3 — Que a criação deste regime simplificado e facul-
Judiciária, nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de tativo do IVA para as microempresas fique sujeita às se-
Março, seja considerada como prestada a título de caução, guintes condições:
sendo devolvida aos candidatos que reúnam os requisitos a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efec-
legais necessários para a apresentação às provas de selec- tivo recebimento;
ção e compareçam às mesmas. b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do
2 — A devolução da caução tenha lugar no prazo de efectivo pagamento;
30 dias após a conclusão das provas de selecção. c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime su-
3 — Sejam adoptadas as providências regulamentares jeitos passivos que não tenham um volume de negócio
necessárias ao cumprimento da presente resolução. anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para
efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
Aprovada em 9 de Julho de 2010. Novembro).
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Aprovada em 16 de Julho de 2010.
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate
às discriminações entre mulheres Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010
e homens nas competições desportivas
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio
(estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da ac-
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
tividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus re-
Adopte todas as medidas necessárias à eliminação das boques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga
desigualdades nos prémios desportivos (gender gap); o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro).
Garanta, nomeadamente ao nível do apoio público a A Assembleia da República resolve, nos termos dos
competições desportivas, o respeito pela legislação em n.os 5 do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição,
vigor e o objectivo da promoção da igualdade entre do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regi-
mulheres e homens. mento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010,
Aprovada em 9 de Julho de 2010. de 11 de Maio (estabelece o regime jurídico de acesso e
de exercício da actividade de inspecção técnica de veícu-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. los a motor e seus reboques e funcionamento dos centros
de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2010 de Dezembro), e repristinar o Decreto-Lei n.º 550/99, de
15 de Dezembro, e os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da
Recomenda a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais seu anexo III.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Aprovada em 16 de Julho de 2010.
que seja ratificado o Protocolo Facultativo ao Pacto Inter- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
nacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010 Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2010
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de
O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — Generalização 2 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à
dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do acção social escolar, os apoios alimentares têm como ob-
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: jectivo a promoção do sucesso escolar, o desenvolvimento
1 — Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do equilibrado e a promoção da saúde das crianças e jovens
IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempre- que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico
sas que não beneficiem de isenção do imposto. e secundário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2923
Reconhecendo que o fornecimento de refeições contri- MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
bui para que a escola se torne um espaço privilegiado para E DO DESENVOLVIMENTO
a educação alimentar e para a promoção da saúde através
da alimentação, o Estado Português, através do Ministério
da Educação, assegura, por via dos serviços existentes nas Portaria n.º 596/2010
próprias escolas, o fornecimento de refeições em refeitó- de 30 de Julho
rios escolares segundo princípios dietéticos preconizados
pelas normas de alimentação e com observância das nor- O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que de-
mas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão senvolveu as bases da organização e funcionamento do
sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto sistema eléctrico nacional, determina, nos seus artigos 59.º,
nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, 60.º, 61.º e 67.º, a elaboração e aprovação, entre outros, dos
e 852/2004, de 24 de Abril, do Parlamento Europeu e do Regulamentos das Redes de Transporte (RRT) e de Distri-
Conselho. buição (RRD), à luz da nova disciplina do sector eléctrico.
Considerando que nem todos os estabelecimentos de A experiência colhida com a aplicação dos actuais re-
educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário gulamentos vem acentuar esta necessidade, quer porque
possuem os serviços necessários para garantir às crianças já se justificava uma simplificação e actualização de al-
e jovens o fornecimento de refeições e tendo presente a gumas da suas disposições quer porque o aumento muito
promoção de hábitos alimentares saudáveis, o Ministério significativo da produção de energia eléctrica de origem
da Educação pretende adquirir serviços de fornecimento renovável determina a revisão dos regulamentos por forma
de refeição em refeitórios escolares dos estabelecimen- a adaptá-los a esta nova realidade.
tos de educação integrados na área geográfica da Di- De entre os vários aspectos, que os presentes Regula-
recção Regional de Educação do Norte — DREN, da mentos acautelam, por imperativo de qualidade de serviço,
Direcção Regional de Educação do Centro — DREC e fiabilidade e segurança da rede, salientam-se os decorrentes
da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do do aumento da produção de energia eléctrica de origem
Tejo — DRELVT. renovável e as inerentes dificuldades na exploração da
Assim: rede resultante do aumento do trânsito de energia reactiva
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- e as perturbações que podem afectar a estabilidade da rede
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º em resultado da saída intempestiva de elevados montantes
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de potência instalada em centros electroprodutores reno-
1 — Autorizar a realização da despesa com vista ao váveis, em particular de energia eólica, em situações de
fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos es- existência de cavas de tensão na rede.
tabelecimentos de educação integrados na área geográfica É ainda de referir que, na sequência da atribuição de com-
da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), da petências à Direcção-Geral de Energia e Geologia na área
Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e da da segurança de abastecimento de energia eléctrica, importa
Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo introduzir no RRT as disposições destinadas a assegurar os
(DRELVT), no ano lectivo de 2010-2011, até aos valores padrões e critérios de planeamento e exploração da rede
máximos que se apresentam, aos quais acresce IVA à taxa de transporte que visam garantir a qualidade de serviço e
legal em vigor: adequadas condições de fiabilidade e segurança da rede.
De notar que os presentes Regulamentos dão ainda, na
a) € 14 886 843,30 — DREN; generalidade, satisfação ao que está estipulado no n.º 28
b) € 9 583 102,80 — DREC; do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio,
c) € 19 327 334,40 — DRELVT. com a actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007,
de 31 de Maio, que prevê a elaboração e aprovação de
2 — Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do ar- um manual de procedimentos para aplicação do referido
tigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º anexo, o qual deve fazer parte integrante dos contratos de
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- estabelecidos pelo produtor, colmatando-se também deste
-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi modo idêntica disposição constante do n.º 31 do anexo II,
conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.
o recurso a procedimentos pré-contratuais de concurso pú- Assim:
blico internacional para a aquisição dos serviços referidos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia
no número anterior. e da Inovação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:
abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, na Ministra da Educação a competência para a Artigo 1.º
prática de todos os actos a realizar no âmbito dos proce- Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte
dimentos referidos no número anterior, designadamente
a competência para aprovar as peças do concurso, desig- É aprovado o Regulamento da Rede de Transporte, o
nar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de qual constitui o anexo I da presente portaria e que dela fica
adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e a fazer parte integrante.
representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Artigo 2.º
a partir da data da sua aprovação. Aprovação do Regulamento da Rede de Distribuição
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de É aprovado o Regulamento da Rede de Distribuição,
2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho o qual constitui o anexo II da presente portaria e que dela
Pinto de Sousa. fica a fazer parte integrante.
2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
Artigo 3.º 1.6 — Identificação de instalações:
Norma revogatória
1.6.1 — Compete ao ORT elaborar e manter actualizado
um documento, denominado normativo para identifica-
São revogados os despachos n.os 13 615/99 (2.ª série), ção de instalações, que estabeleça as metodologias para
de 24 de Junho, e 10 315/2000 (2.ª série), de 3 de Maio. a atribuição de uma designação que permita identificar
as instalações da RNT, o qual é de uso obrigatório para o
Artigo 4.º ORD e para todos os utilizadores da RNT.
Produção de efeitos
1.6.2 — O normativo para identificação de instalações
deve ser depositado na DGEG.
A presente portaria produz efeitos no 1.º dia do mês 1.7 — Acesso às instalações:
seguinte ao da data da sua publicação. 1.7.1 — Os agentes do ORT, devidamente identifica-
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José dos, têm direito ao livre acesso aos locais das instalações
Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Julho de 2010. dos utilizadores ligados à RNT onde estão instalados os
seus aparelhos, os seus sistemas de medição e contagem
ANEXO I de energia e de registo e transmissão de dados, para efei-
tos de leitura, de conservação ou de substituição destes.
1.7.2 — O livre acesso referido na secção anterior só
REGULAMENTO DA REDE DE TRANSPORTE
pode ser exercido dentro do período de funcionamento das
instalações dos utilizadores ligados à RNT ou em horário a
CAPÍTULO 1 combinar para as que não laboram diariamente ou laboram
em regime abandonado.
Disposições e princípios gerais 1.7.3 — No caso de instalações partilhadas entre o ORT e
1.1 — Objecto. — O presente Regulamento estabelece os utilizadores da RNT, devem ser estabelecidas no acordo
as condições técnicas de ligação das instalações da RNT, de ligação à RNT referido na secção 3.3:
bem como as condições técnicas de planeamento e de a) A identificação clara dos limites de propriedade;
exploração da RNT. b) As regras de actuação para garantir a delimitação da
1.2 — Âmbito. — Estão abrangidas pela aplicação do responsabilidade técnica associada a acções de operação
presente Regulamento o operador da RNT (daqui em diante e manutenção.
também designada apenas por ORT), o operador da RND
(daqui em diante também designada apenas por ORD) e 1.7.4 — As condições de acesso do ORT às instalações
os utilizadores da RNT a esta ligados. da RND e às instalações partilhadas entre o ORT e o ORD
1.3 — Siglas e definições. — Para efeitos de aplicação são estabelecidas no contrato de ligação previsto no capí-
do presente Regulamento adoptam-se as siglas e definições tulo 8 deste Regulamento.
constantes do capítulo 11. 1.8 — Língua de relacionamento. — No relacionamento
1.4 — Princípios gerais da exploração: entre o ORT e os utilizadores da RNT decorrente da apli-
1.4.1 — A RNT deve ser explorada em conformidade cação do presente Regulamento deve ser utilizada a língua
com a norma europeia EN 50110. portuguesa.
1.4.2 — O ORT e cada utilizador com ligação física à 1.9 — Sanções. — O incumprimento das disposições
RNT devem possuir procedimentos internos aplicáveis aos do presente Regulamento é sancionado nos termos do
diversos trabalhos inerentes à exploração das instalações artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
eléctricas sob a sua responsabilidade.
1.4.3 — O ORT e cada utilizador com ligação física à
RNT, no âmbito da exploração das instalações eléctricas CAPÍTULO 2
sob a sua responsabilidade, são responsáveis pela formação
do respectivo pessoal. Composição e características
1.5 — Planeamento e desenvolvimento da RNT: 2.1 — Composição da RNT:
1.5.1 — O ORT deve proceder atempadamente ao pla- 2.1.1 — A composição da RNT é estabelecida pelo
neamento e desenvolvimento da RNT de modo a garantir Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, compre-
a satisfação das necessidades do SEN, observando o dis- endendo, designadamente, a rede de muito alta tensão
posto nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, (MAT), as interligações, as instalações para a operação
e 172/2006, de 23 de Agosto. da rede de transporte e a rede de telecomunicação de
1.5.2 — Os «padrões de segurança para planeamento segurança.
da RNT», constantes do capítulo 9, estabelecem o con- O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, no seu
junto de regras e critérios aplicados no planeamento e anexo II, bases da concessão da Rede Nacional de Trans-
desenvolvimento da RNT para efeitos da simulação pre- porte de Electricidade, especifica a constituição desses
visional de funcionamento integrado do sistema eléctrico componentes da RNT, designadamente nos termos se-
nacional (SEN), com vista à manutenção de uma adequada guintes:
qualidade de serviço no abastecimento dos clientes, numa 2.1.1.1 — A rede de MAT é constituída pelas instala-
óptica de eficiência económica no quadro da concessão e ções de:
do respectivo equilíbrio económico-financeiro.
1.5.3 — Os «padrões de segurança para planeamento a) Recepção em MAT da energia eléctrica produzida
da RNT» devem ser revistos pelo menos de três em três por instalações de produção a ela ligadas;
anos, podendo esta periodicidade ser reduzida por inicia- b) Transmissão de energia eléctrica em MAT;
tiva da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou c) Entrega de energia eléctrica à RND;
mediante proposta do ORT. d) Entrega de energia eléctrica em MAT a consumidores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2925
2.1.1.2 — Interligações da RNT. — As interligações da gerais de ligação de novas instalações à RNT, com ex-
RNT são as linhas de MAT que estabelecem a ligação entre cepção das novas ligações entre a RNT e a RND, que são
a rede nacional de transporte e a rede internacional. acordadas directamente entre o ORT e o ORD.
2.1.1.3 — Instalações para a operação da rede de O ORT deve definir condições técnicas particulares de
transporte. — As instalações para a operação da rede de ligação à RNT para cada ponto de ligação à rede de transporte,
transporte são as que permitem realizar a operação remota devendo disponibilizar essa informação a quem a solicite de
da RNT e a gestão técnica global do SEN, a qual consiste forma a possibilitar os estudos na fase anterior à ligação e que
na coordenação sistémica das instalações que o constituem, constituirão um pré-registo de características e parâmetros.
tendo em vista a segurança e a continuidade do abasteci- 3.1.2 — Na fase de preparação do projecto da instalação
mento de energia eléctrica. e na fase prévia à sua ligação, o utilizador que pretende
2.1.1.4 — Rede de telecomunicações de seguran- ligar-se à RNT deve disponibilizar ao ORT os dados e
ça. — A rede de telecomunicações de segurança é com- informação técnica por este solicitado.
posta pelos equipamentos e instalações de telecomunica- A título excepcional, e havendo acordo entre o ORT e
ções indispensáveis à realização da operação remota da os utilizadores da RNT, poderá a DGEG aceitar valores
RNT e a gestão técnica global do SEN. dos parâmetros diferentes dos estabelecidos no presente
2.2 — Informações sobre a RNT. — Dando cumprimento capítulo quando devidamente justificados.
ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 3.2 — Prestação de informação:
15 de Fevereiro, o ORT deve, nomeadamente: 3.2.1 — Na fase de preparação do projecto da instalação,
a) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de o utilizador da RNT deve facultar as características e ele-
que necessitem para o acesso à rede; mentos técnicos sobre a mesma, que permitam ao ORT as
b) Fornecer ao operador de outra qualquer rede à qual a análises de viabilidade que esta última entenda necessárias.
RNT esteja ligada e aos intervenientes do SEN as informações Todas as características e informação técnica de base
necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas solicitadas pelo ORT aos utilizadores da RNT que pre-
redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente. tendam ligar-se à RNT estará sistematizada em quadros
que serão facultados aos utilizadores da RNT e também
2.3 — Características da onda de tensão na RNT: disponibilizados através da página do ORT na Internet.
2.3.1 — As tensões nominais são as seguintes: 3.2.2 — O utilizador que pretende ligar-se à RNT deve
cumprir os requisitos funcionais e directivas técnicas es-
a) Em MAT: 130 kV, 150 kV, 220 kV e 400 kV; tabelecidos pelo ORT bem como as condições técnicas
b) Em AT: 60 kV. particulares de ligação necessárias à adequada integração
da sua instalação no SEN.
2.3.2 — A frequência da rede tem o valor nominal de 3.2.3 — Na fase prévia à ligação da instalação à RNT, e
50 Hz. com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à
2.3.3 — As características da onda de tensão no que data de entrada em serviço, o utilizador que pretende ligar-se
se refere a frequência, valor eficaz, tremulação (flicker), à RNT deve proceder ao envio ao ORT das características
distorção harmónica, desequilíbrio do sistema trifásico e específicas de projecto da instalação, dos equipamentos, siste-
cavas de tensão devem respeitar os limites estabelecidos mas de comando, controlo, protecção, medição e contagem. O
no Regulamento da Qualidade de Serviço. utilizador que pretende ligar-se à RNT pode vir a ter de prestar
2.4 — Correntes de curto-circuito na RNT. — O valor má- informações complementares caso o ORT considere necessário.
ximo da corrente de curto-circuito para efeitos de projecto das 3.2.4 — O utilizador que pretende ligar-se à RNT deve
novas instalações e de ampliações em instalações já existentes ainda indicar as características e parâmetros sujeitos a
da RNT é, como regra geral, de 50 kA ou 40 kA (consoante as revisão condicionada pelos ensaios prévios à efectivação
localizações) para a tensão de 400 kV, de 40 kA para as tensões da ligação à rede ou pelos ensaios de comissionamento.
de 220 kV e 150 kV e de 31,5 kA para a tensão de 60 kV. 3.3 — Acordo de ligação à RNT:
No entanto, estes limites assumem os valores de 50 kA 3.3.1 — Os utilizadores que pretendam efectuar uma
nos 220 kV e 150 kV em instalações com autotransforma- ligação à RNT devem celebrar com o ORT um acordo de
ção ou localizadas em zonas de rede de elevada densidade ligação à RNT.
de produção. 3.3.2 — No acordo de ligação à RNT devem constar
Os novos cabos subterrâneos da rede de 60 kV ligados às as disposições que regem o relacionamento entre o uti-
instalações da RNT devem ter a sua bainha dimensionada lizador da RNT e o ORT, nomeadamente as seguintes
para uma corrente de curto-circuito assimétrica à terra com informações:
valor não inferior a 25 kA.
Para efeito de dimensionamento dos equipamentos, deve a) Identificação das partes;
ser considerado um tempo de eliminação da corrente de b) Início do acordo;
curto-circuito não inferior a 1 s para valores de corrente c) As condições para suspensão e cessação do acordo;
de curto-circuito até 40 kA. No caso de corrente de curto- d) Informação técnica;
-circuito superior a 40 kA, podem ser considerados tempos e) Acessibilidade à instalação;
de eliminação inferiores a acordar com o ORT. f) Regras aplicáveis na fase de ensaios de funciona-
mento, desde o primeiro paralelo com a rede até à entrada
em serviço industrial;
CAPÍTULO 3 g) Fornecimento de serviços de sistema (quando apli-
cável);
Condições técnicas de ligação
h) Informação em tempo real;
3.1 — Generalidades: i) Sistema de medição;
3.1.1 — O estabelecido no presente capítulo deve j) Ensaios periódicos, manutenção e outros procedimen-
entender-se como fazendo parte das condições técnicas tos de natureza técnica;
2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
k) Danos, responsabilidades e cauções; 3.6.3 — Cada grupo gerador com potência aparente
l) Obrigação de actualização da informação. maior ou igual a 250 MVA deve ser dotado de um esta-
bilizador de potência (Power System Stabilizer — PSS),
3.3.3 — Devem também constar do documento os se- através da inclusão da função PSS no regulador automático
guintes anexos: de tensão do grupo, de forma a assegurar uma rápida estabi-
a) Condições técnicas particulares de ligação; lização do comportamento dinâmico do sistema de energia.
b) Declaração do fabricante referida na secção 3.7.7 (no Os grupos geradores com potência aparente entre 50 MVA
caso de instalações de produção eólicas ligadas à RNT); e 250 MVA podem ser ou não dotados de estabilizadores
c) Outros documentos considerados relevantes. de potência, de acordo com a indicação do ORT. Os gru-
pos geradores com potência aparente inferior a 50 MVA
3.3.4 — O acordo de ligação à RNT deve ser elaborado não terão de ser dotados de estabilizadores de potência.
submetendo-se às regras constantes da legislação e regu- 3.6.4 — Os requisitos relativos à regulação de tensão
lamentos em vigor. (transformador mais alternador) devem fazer parte das
3.3.5 — O ORT deverá disponibilizar a minuta do condições técnicas particulares de ligação à RNT, con-
acordo de ligação à RNT a todos os interessados, nomea- templando quer a capacidade de regulação de tensão aos
damente através da sua página de Internet. terminais do alternador à carga nominal para qualquer tem-
3.4 — Ensaios de funcionamento: peratura ambiente e factor de potência quer a capacidade
3.4.1 — Com uma antecedência mínima de três meses de regulação de tensão do transformador de grupo. Devem
relativamente à data de início dos ensaios, o utilizador que também cobrir as situações de exploração mais exigentes
e a possibilidade de se efectuar o paralelo com a rede.
pretende ligar-se à RNT deve propor a pormenorização do
3.6.5 — Cada grupo gerador síncrono deve ser capaz de
programa de ensaios individuais e de conjunto a realizar.
funcionamento estável, em qualquer ponto da sua caracte-
O programa final deve ser acordado até dois meses antes rística P-Q, com uma tensão do lado da alta tensão definida
do primeiro paralelo com a rede. pelas condições técnicas particulares de ligação à RNT.
3.4.2 — Quando o ORT o solicitar, o utilizador que pre- Deve ainda garantir um funcionamento à potência activa
tende ligar-se à RNT deve criar as condições necessárias máxima para factores de potência de 1 a 0,9 (indutivo) e
para que aquela possa assistir aos ensaios, através dos seus de 1 a 0,95 (capacitivo).
especialistas ou por intermédio de entidade por si nomeada. 3.6.6 — Os grupos geradores devem ser capazes de for-
3.5 — Ligação de consumidores à RNT: necer a sua potência nominal na faixa de frequência entre
3.5.1 — A potência máxima de entrega por painel de 48,5 Hz e 51,5 Hz, devendo ser possível fazer o paralelo dos
linha deve ser definida nas condições técnicas particulares grupos, pelo menos manualmente, entre 48 Hz e 51,5 Hz.
de ligação à RNT. 3.6.7 — O mínimo técnico dos grupos geradores não
3.5.2 — As condições técnicas particulares de ligação à deve ser superior a 40 % da respectiva potência nominal.
RNT têm por base os critérios técnicos definidos nos «pa- 3.6.8 — Os grupos geradores devem permitir uma regu-
drões de segurança para planeamento da RNT» e estudos lação primária na banda de, pelo menos, 5 % da potência
de simulação, em situações de ponta e vazio de consumo nominal em torno de cada ponto de funcionamento estável.
de cada um dos períodos anuais, Verão e Inverno, e tendo 3.6.9 — O estatismo dos grupos deve ser ajustável entre
em conta os regimes de hidraulicidade e eolicidade. valores limite, nos quais se inclua o intervalo de 3 % a 8 %.
3.5.3 — Qualquer que seja o nível de tensão, a ligação 3.6.10 — Os grupos térmicos previstos para telerregu-
à terra dos neutros dos enrolamentos dos transformadores lação devem ser capazes de variar continuamente a sua
directamente ligados à RNT deve ser objecto de um acordo potência numa banda correspondente a, pelo menos, 10 %
explícito do ORT com vista à verificação dos requisitos técni- da sua potência nominal, dentro da sua gama de potência de
cos e de segurança aplicáveis a uma rede efectivamente ligada funcionamento e para além da banda disponível para regu-
à terra, devendo ser possível a separação homopolar entre as lação primária. Para os grupos hidráulicos esta banda de re-
redes do utilizador e da RNT, quando tal for aconselhável. gulação deve ser de, pelo menos, 30 % da potência nominal.
3.5.4 — O ORT tem o direito de proceder às medições 3.6.11 — Para além do estabelecido nas secções 3.6.2 a
necessárias à verificação do cumprimento do estipulado 3.6.10, devem também fazer parte integrante das condições
nas secções anteriores. técnicas particulares de ligação à RNT as gamas de valores
3.6 — Ligação de instalações de produção à RNT, com para a reactância subtransitória longitudinal saturada (X’’d)
excepção das instalações eólicas: do gerador, da constante de inércia (H) do conjunto turbina(s)
3.6.1 — As condições técnicas particulares de ligação à mais alternador e ainda da reactância de curto-circuito
RNT definidas pelo ORT têm por base os critérios técnicos e dos níveis de isolamento do transformador de grupo.
definidos nos «padrões de segurança para planeamento da 3.6.12 — Os grupos geradores devem estar preparados
RNT», bem como os requisitos e directivas técnicas relativas para suportar perturbações sem saírem do paralelo nas
aos sistemas de protecção, controlo, medida e contagem, seguintes condições:
telecomunicações e serviços complementares de sistema. a) Desvios de frequência entre 47,5 Hz e 51,5 Hz;
3.6.2 — Os transformadores elevadores dos grupos b) Componente inversa da corrente até 5 % da corrente
geradores devem ser, quanto aos seus enrolamentos prin- nominal;
cipais, estrela (do lado da rede) e triângulo (do lado da c) Curto-circuitos na rede, com qualquer valor de tensão
instalação de produção), sendo o neutro do enrolamento aos terminais do transformador de grupo do lado da RNT,
em estrela ligado rigidamente à terra. No entanto, os trans- com duração de eliminação inferior ou igual a 150 ms.
formadores elevadores de grupos geradores devem ser
dimensionados de modo que a ligação do seu neutro à 3.6.13 — No caso de saída automática do paralelo
terra possa ser especificada através de uma impedância de grupos térmicos, em situação de incidente na rede,
limitadora, por indicação do ORT. as condições técnicas particulares de ligação à RNT de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2927
vem especificar a capacidade dos grupos de continuar em Após a eliminação do defeito e início da recuperação
funcionamento, alimentando os seus serviços auxiliares, da tensão, no enrolamento do lado da rede do transfor-
ficando disponíveis para reentrada. mador de interligação da instalação de produção eólica, a
3.6.14 — Em situações excepcionais de exploração do potência activa produzida deve recuperar de acordo com
SEN, nomeadamente quando se verifiquem congestiona- uma taxa de crescimento por segundo não inferior a 5 %
mentos por indisponibilidade de equipamentos ou quando da sua potência nominal.
estiver em causa a segurança no equilíbrio produção- 3.7.5 — As instalações de produção eólicas devem for-
-consumo, o ORT poderá controlar a produção das instala- necer corrente reactiva durante cavas de tensão, de acordo
ções de produção em regime especial para que estas não ex- com a figura n.º 2, proporcionando desta forma suporte
cedam um determinado valor de potência por ela definido. para a tensão na rede.
Por despacho do director-geral de Energia e Geologia O cumprimento desta curva de produção mínima de
serão fixadas as regras e os procedimentos a adoptar nestas corrente reactiva durante afundamentos de tensão pelas
situações. instalações de produção eólica deve iniciar-se com um
3.6.15 — O direito conferido ao ORT na secção anterior atraso máximo de 50 ms após a detecção da cava de tensão:
aplica-se também às instalações de produção em regime
especial ligadas à RND.
3.7 — Ligação de instalações de produção eólicas à RNT:
3.7.1 — As condições técnicas particulares de ligação à
RNT definidas pelo ORT têm por base os critérios técnicos
definidos nos «padrões de segurança para planeamento
da RNT», bem como os requisitos e directivas técnicas
relativas aos sistemas de protecção, controlo, medida e
contagem e telecomunicações.
3.7.2 — Os transformadores de interligação de instala-
ções de produção eólicas devem ser, quanto aos seus enro-
lamentos principais, estrela (do lado da rede)/triângulo (do
lado da instalação de produção), sendo o neutro do enro-
lamento em estrela ligado rigidamente à terra. No entanto, Fig. 2 — Curva de fornecimento de reactiva pelas instalações
por indicação do ORT, os transformadores de interligação de produção eólicas durante cavas de tensão
das instalações de produção eólicas podem ter de ser di-
mensionados de modo que a ligação do seu neutro à terra Notas
possa ser efectuada através de uma impedância limitadora. 1 — Zona correspondente ao regime de funcionamento em defeito e
3.7.3 — As instalações de produção eólicas devem su- recuperação. O produtor eólico, na sequência de um defeito que provoque
portar incidentes, sem se desligarem da rede, nas seguintes cavas de tensão superiores a 10 %, deve cumprir a curva de produção
condições: mínima de corrente reactiva com um atraso máximo de 50 ms após a
detecção da cava de tensão.
a) Desvios de frequência entre 47,5 Hz e 51,5 Hz; 2 — Zona correspondente ao regime de funcionamento normal (ao
b) Componente inversa da corrente, até 5 % da corrente entrar nesta zona de funcionamento o produtor eólico deve regressar ao
nominal. regime decorrente das regras de reactiva em vigor).
3 — I pré-defeito — corrente injectada na rede pelo produtor eólico
no instante imediatamente antes da ocorrência da cava de tensão.
3.7.4 — As instalações de produção eólicas devem per- 4 — I reactiva — corrente reactiva (valor da componente reactiva
manecer ligadas à rede para cavas de tensão decorrentes de da corrente) injectada na rede pelo produtor eólico.
defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos sempre que a
tensão, no enrolamento do lado da rede do transformador 3.7.6 — Em certas situações excepcionais de explora-
de interligação da instalação de produção eólica, esteja ção do SEN, nomeadamente quando se verifiquem con-
acima da curva apresentada na figura n.º 1, não podendo gestionamentos por indisponibilidade de equipamentos
consumir potência activa ou reactiva durante o defeito e ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio
na fase de recuperação da tensão: produção-consumo, o ORT poderá controlar a produção
das instalações de produção eólica para que estes não ex-
Capacidade de suportar cavas de tensão na sequência de defeitos cedam um determinado valor de potência por ela definido.
trifásicos, monofásicos e bifásicos O direito conferido ao ORT na secção anterior aplica-se
também às instalações de produção eólica ligadas à RND.
O ORT deve apresentar a fundamentação técnica das
decisões tomadas sempre que questionada sobre as mes-
mas, por escrito, num prazo de 60 dias desde a ocorrência.
A apresentação da resposta deve ser dada em igual prazo.
3.7.7 — Os promotores das instalações de produção
eólicas devem apresentar um documento designado por
declaração do fabricante dos aerogeradores assumindo
que os equipamentos instalados cumprem os requisitos
correspondentes às secções 3.7.3 a 3.7.6. Este documento
deve ter em anexo, para os modelos de aerogeradores que
vão efectivamente ser ligados, os respectivos estudos ou
ensaios em que a mesma se baseia.
Fig.1 — Curva tensão-tempo da capacidade exigida às instalações A declaração deve ser feita com base em minuta a dis-
de produção eólicas para suportarem cavas de tensão ponibilizar pela DGEG.
2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
3.7.8 — Os promotores das instalações de produção CAPÍTULO 4
eólicas deverão instalar equipamento de registo oscilo-
gráfico adequado para a comprovação do comportamento Sistemas de protecção
das instalações de produção eólicas durante perturbações 4.1 — Protecção da RNT:
na rede, cujos registos devem ser facultados ao operador 4.1.1 — O ORT deve ter a seu cargo a protecção da RNT
de rede, a pedido deste. nas seguintes vertentes: estudos e projectos nas compo-
3.7.9 — O ORT pode solicitar aos promotores de ins- nentes de sistema, concepção, especificação funcional de
talações de produção eólicas a realização de ensaios ou equipamentos, estudos de coordenação, inspecção e espe-
de estudos adicionais que considere necessários para a cificação geral de ensaios de entrada em serviço, promoção
comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos de processos coordenados de remodelação de sistemas
nos regulamentos que a eles se apliquem, em particular os de protecção, análise do comportamento dos mesmos e
correspondentes às secções 3.7.3 a 3.7.6. manutenção dos sistemas e equipamentos de protecção
Os custos serão suportados pelo ORT, salvo se os es- que constituam seus activos patrimoniais.
tudos ou ensaios comprovarem que os equipamentos não O ORT deve assegurar a coordenação das protecções
cumprem os regulamentos em vigor, caso em que são afectas à protecção da RNT no sentido da obtenção das
suportados pelos promotores. melhores condições de funcionamento e manter actualizado
3.8 — Energia reactiva: um sistema de informação com as respectivas parametri-
3.8.1 — Todos os produtores em regime especial ligados zações e regulações.
à RNT devem, nas horas CP, fazer acompanhar, em regime 4.1.2 — No caso de ligações do ORT com instalações
normal de funcionamento, o fornecimento de energia ac- de utilizadores da RNT, deve haver, em muitos casos,
tiva, injectada no ponto de ligação, de uma quantidade de actuação interdependente, o que pode implicar o envio
energia reactiva de acordo com a seguinte tabela: automático de comandos entre as protecções ou disjuntores
(e. g. teledisparos) da outra parte.
tg Ф 4.1.3 — Sempre que o ORT considerar tecnicamente
Tensão nominal no ponto de ligação recomendável, deve proceder à remodelação dos seus siste-
Horas CP Horas VS mas de protecção (substituição de equipamentos obsoletos,
equipamentos de comprovada baixa fiabilidade, intro-
MAT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0 dução de novas funções, etc.). Nos casos que envolvam
AT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0 instalações da RND e dos utilizadores da RNT, devem
ser acordadas entre as partes as remodelações a efectuar.
Relativamente aos valores fixados, no quadro anterior, Se não houver acordo entre as partes, deve recorrer-se à
para as quantidades de energia reactiva, admite-se uma arbitragem da DGEG.
tolerância de ± 5 % da energia activa no mesmo período. O ORT deve prestar todos os esclarecimentos necessá-
O fornecimento de energia reactiva é controlado pelo rios para o estabelecimento das soluções técnicas adequa-
ORT, podendo, desde que acordado com o ORT, serem das à optimização da qualidade do serviço.
estabelecidos outros limites de funcionamento, devendo 4.2 — Ligações com instalações de utilizadores da RNT
o produtor ter a capacidade de modular o fornecimento em MAT:
de energia reactiva no intervalo correspondente a uma 4.2.1 — O ORT deve estabelecer, nos casos das liga-
tg Ф de 0 a 0,2. ções com instalações de utilizadores da RNT em MAT, as
3.8.2 — Para efeitos do exposto na secção anterior, condições a observar pelos sistemas e equipamentos de
entendem-se como horas CP e horas VS as aplicáveis protecção e pelas respectivas parametrizações e regulações,
aos fornecimentos de energia eléctrica, aos clientes do reservando-se o direito de inspecção e ensaio, bem como
comercializador do último recurso, do mesmo nível de de definição das condições para o efeito, quer previamente
tensão de ligação em ciclo semanal com consideração ao acto de ligação quer sempre que o considere justificá-
de feriados. vel. Deve definir, também, o tipo de registos a recolher
3.8.3 — Os desvios de produção de energia reactiva con- (registos de osciloperturbografia ou do registador crono-
tabilizados em módulo, em intervalos de sessenta minutos, lógico de acontecimentos), assim como a forma do seu
relativamente ao valores previstos na secção anterior ou envio ou acesso, pelo ORT, para análise especializada de
aos posteriormente acordados com o ORT, que ultrapassem incidentes e do comportamento dos sistemas de protecção.
uma banda de ± 5 % da energia activa no mesmo período, 4.2.2 — O ORT deve efectuar os estudos necessários
serão pagos ao ORT pelos produtores aos preços fixados para o estabelecimento de um plano de coordenação de
no tarifário de energia reactiva para o nível de tensão no protecções da RNT em MAT (através da realização de es-
ponto de ligação. tudos de coordenação de funções de protecção), para o que
3.8.4 — Os produtores terão de pagar ao ORT, por uma os utilizadores da RNT lhe devem fornecer os elementos,
única vez no acto da primeira ligação, os custos de ins- para isso, indispensáveis. Os utilizadores da RNT devem
talação pelo operador, em subestações da RNT de meios respeitar os critérios condicionantes do plano referido
para produzir energia reactiva, para além do que resulta para a determinação das parametrizações e regulações que
das condições estabelecidas na secção 3.8.1. A potência estão obrigados a implementar nos equipamentos de sua
reactiva a pagar é igual a 10 % da potência de ligação. propriedade, bem como outros requisitos de concepção,
3.9 — Limitação da potência injectada. — Nos casos nomeadamente a necessidade de teleprotecção, teledisparo
em que a licença de exploração emitida pela DGEG limita e ou canais de transmissão adequados às funções de pro-
a potência a injectar na rede pública, o produtor deverá tecção que deles necessitem.
instalar um dispositivo limitador que garanta o cumpri- 4.2.3 — É condição necessária para o estabelecimento
mento desse requisito. A temporização do dispositivo será da ligação à RNT em MAT a aprovação, pelo ORT, do
de três minutos. plano de inspecção e ensaios finais das protecções im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2929
plementadas na instalação do utilizador da RNT. Para a 5.2 — Medição de potência e energia:
realização do plano de inspecção e ensaios acima referido, 5.2.1 — A medição de energia eléctrica é efectuada habi-
o utilizador da RNT deverá confirmar e poder demonstrar, tualmente nos pontos de ligação onde é estabelecida a fron-
por certificados emitidos por entidades qualificadas, a teira entre a RNT e as instalações pertencentes a outras enti-
conformidade das suas protecções com as especificações e dades, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
demais condições de ligação que o ORT tiver estabelecido A medição é realizada por sistemas de medição, que são
para a ligação à RNT em MAT. constituídos essencialmente por contadores, transforma-
4.2.4 — Os utilizadores da RNT devem observar, para dores de medida (tensão e corrente) e unidades remotas
a operação e manutenção dos seus equipamentos afectos de telecontagem e devem ter características adequadas
ao sistema de protecção das ligações das suas instalações que permitam a integração com a Unidade Central de
à RNT em MAT, as condições técnicas e os procedimentos Telecontagem.
estabelecidos pelo ORT e manter actualizado e acessível Os sistemas de medição devem permitir a parametri-
um sistema de informação que contemple o acervo de zação dos períodos e ciclos horários previstos no Regula-
dados relativos aos mesmos. mento Tarifário ou no contrato em vigor, bem como dispor
4.3 — Ligações com instalações de utilizadores da RNT de uma tabela de feriados, fixos e móveis.
em AT: As características dos sistemas de medição de energia
4.3.1 — Os utilizadores da RNT deverão propor a con- e potência regem-se também pelas disposições do guia de
cepção do sistema de protecção das instalações eléctricas medição, leitura e disponibilização de dados, previsto no
de sua propriedade que promovam a ligação à RNT em Regulamento de Relações Comerciais.
AT (ainda que parte ou o todo dos equipamentos a instalar, 5.2.2 — Os contadores devem ser do tipo estático, tri-
para a sua concretização, possa residir em instalações do fásicos, com três elementos de medição, bidireccionais e
ORT) e proceder ao respectivo estudo de coordenação das com classe de exactidão mínima de 0,2 (energia activa) e
suas funções de protecção, quer para a entrada em serviço 0,5 (energia reactiva).
quer durante a fase de exploração. 5.2.3 — Os transformadores de medição devem ter a
4.3.2 — A concepção e os estudos de coordenação classe de exactidão mínima de 0,2, devendo os transfor-
deverão ser alvo de análise pelo ORT, dentro dos limi- madores de corrente ser dedicados ou ter enrolamentos
tes técnicos definidos por esta, naquilo que influencie dedicados exclusivamente à função contagem de energia.
a sua adequação à segurança da RNT e à qualidade 5.2.4 — A Unidade Remota de Telecontagem deve ter pro-
de serviço a prestar aos demais utilizadores da RNT. tocolo de comunicações compatível com a Unidade Central
Desta análise poderão resultar propostas justificadas de Telecontagem do ORT, a comprovar por meio de ensaio.
de alteração, as quais deverão ser acordadas entre as 5.2.5 — Previamente à entrada em serviço dos sistemas
partes, recorrendo-se à arbitragem da DGEG quando de medição, devem ser realizados ensaios de conformidade
não haja acordo. efectuados por laboratório acreditado.
4.4 — Ligações entre instalações da RNT e RND. — Os 5.3 — Telecomunicações:
sistemas e equipamentos de protecção nas ligações entre 5.3.1 — O ORT deve dispor de uma rede de telecomu-
instalações da RNT e a RND devem ser acordados previa- nicações de segurança para garantir a transmissão fiável de
mente entre o ORT e o ORD, recorrendo-se à arbitragem sinais entre as instalações que constituem o SEN e os seus
da DGEG quando não haja acordo. sistemas informáticos centrais, utilizados no âmbito da ges-
tão técnica global do sistema, e ainda para garantir a comu-
nicação por voz entre as instalações que constituem o SEN.
CAPÍTULO 5 5.3.2 — Sem prejuízo da procura de soluções técnica
Sistemas de medição, aquisição de dados e economicamente adequadas, a responsabilidade pela
e telecomunicações instalação, a operação e a manutenção das infra-estruturas
de telecomunicações necessárias à transmissão das infor-
5.1 — Aquisição de medidas, estados e alarmes e emis- mações e facilidades de telecomando requeridas pelo ORT,
são de telecomandos: no caso de produtores ligados à RNT, é:
5.1.1 — O ORT, para o cumprimento das suas obri-
gações no âmbito da gestão técnica global do sistema, a) Do produtor, desde a instalação de produção até ao
necessita de receber em tempo real um conjunto de in- ponto de ligação à RNT;
formações provenientes das instalações que constituem o b) Do ORT, a partir do ponto de ligação à RNT.
SEN, nomeadamente de medidas, de estados de órgãos de
manobra e de alarmes. 5.3.3 — Na fase de projecto, o ORT deverá apresentar
Nesse sentido, na fase de projecto e execução, o ORT ao utilizador que pretende ligar-se à RNT os requisitos dos
deverá apresentar ao utilizador que pretende ligar-se à sistemas de telecomunicações necessários para assegurar
RNT as condições técnicas particulares de ligação ne- a fiabilidade e a compatibilidade com a rede de telecomu-
cessárias à adequada integração da sua instalação no nicações de segurança do ORT.
SEN, as quais detalharão as informações e facilidades 5.3.4 — As condições de instalação, de operação e de
de telecomando requeridas pelo ORT, que deverão ser manutenção das infra-estruturas de telecomunicações ne-
suportadas numa infra-estrutura local da propriedade cessárias à transmissão de informações e de comunicações
dessa entidade. entre a RNT e a RND são estabelecidas entre o ORT e o
5.1.2 — Sem prejuízo da procura de soluções técnica ORD em protocolos específicos, se necessário.
e economicamente adequadas, conjuntamente pelo ORT 5.4 — Ligação entre centros de controlo:
e pelo utilizador que pretende ligar-se à RNT, este último 5.4.1 — Nos casos em que um produtor seja respon-
está obrigado a fornecer as informações e facilidades de sável por várias instalações ligadas à RNT e disponha de
telecomando requeridas pelo ORT, como condição neces- um centro de controlo remoto para essas instalações onde
sária para o estabelecimento da ligação à RNT. estejam disponíveis as informações bem como das facili-
2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
dades de telecomando de que o ORT necessita, pode, por 6.4.2 — As condições de elaboração e de execução do
mútuo acordo, estabelecer-se um circuito de transmissão de plano anual de indisponibilidades da RNT ou da RND
dados entre esse centro e os sistemas informáticos do ORT. com reflexos na entrega de energia eléctrica nos pontos
5.4.2 — No caso previsto na secção anterior, a respon- de ligação entre aquelas redes constam do Protocolo de
sabilidade pela instalação da infra-estrutura de telecomuni- Operação/Condução previsto no capítulo 8.
cações é dividida em partes iguais entre o ORT e a referida 6.5 — Execução de manobras:
entidade. A propriedade e a correspondente responsabili- 6.5.1 — Quando o utilizador da RNT necessitar de realizar
dade pela operação e manutenção dessa infra-estrutura manobras na sua instalação com reflexos na RNT deverá es-
serão objecto de acordo entre o produtor e o ORT. tabelecer contacto com o ORT de modo a garantir a necessária
5.4.3 — As condições de ligação entre centros de controlo coordenação das mesmas. O ORT actuará de forma recíproca.
da RNT e da RND serão estabelecidas por acordo entre o 6.5.2 — Manobras em regime normal ou regime de
ORT e o ORD. incidente:
6.5.2.1 — Os utilizadores da RNT e o ORT devem pos-
CAPÍTULO 6 suir procedimentos escritos que caracterizem e orientem
Controlo e operação a realização de manobras tanto em regime normal como
em regime de incidente. Estes procedimentos devem ser
6.1 — Gestão técnica global do sistema. — Como ges- acordados entre cada utilizador da RNT e o ORT quando
tor técnico global do SEN, o ORT deve proceder à coorde- essas manobras tenham reflexos na RNT.
nação sistémica das instalações que constituem o SEN por 6.5.2.2 — Em particular, a actuação em caso de inci-
forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmo- dente deve ter em vista a minimização das suas consequên-
nizado e a segurança e a continuidade do abastecimento cias e a reposição o mais rápido possível do abastecimento
de energia eléctrica, competindo-lhe, nomeadamente, nos dos consumos, cumprindo o estabelecido no Regulamento
termos do Regulamento de Operação das Redes: de Operação das Redes.
a) Receber de todos os produtores em regime ordinário 6.5.2.3 — As manobras no âmbito de processos de cria-
e do ORT da RND toda a informação necessária para gerir ção de condições de segurança para trabalhos nas insta-
os fluxos de energia eléctrica na rede, assegurando a inte- lações eléctricas devem cumprir o disposto no capítulo 7
roperabilidade com as restantes redes a que esteja ligada; do presente Regulamento.
b) Coordenar as indisponibilidades das grandes instalações 6.5.3 — Manobras para salvaguarda de pessoas ou
de produção e monitorizar as cotas das grandes albufeiras; bens. — Os operadores locais de instalações da RNT, ou
c) Gerir mecanismos de resolução de congestionamentos de instalações a esta ligadas, podem executar as manobras
na rede e nas interligações. necessárias para preservar a segurança de pessoas ou bens
sem aviso prévio.
6.2 — Instalações para a operação da RNT: 6.6 — Análise de incidentes:
6.2.1 — O ORT deve dispor de sistemas informáticos e 6.6.1 — O ORT é responsável pela actividade de análise
de telecomunicações que assegurem a aquisição e proces- dos incidentes que afectarem a rede de transporte. Para esse
samento de dados das instalações que compõem o SEN, os efeito manterá uma base de dados permanentemente actua-
quais permitem realizar a coordenação sistémica das insta- lizada com o registo de todos os incidentes que ocorrerem
lações do SEN e a operação remota das instalações da RNT. na rede, incluindo os elementos de ligação com outras redes
6.2.2 — O ORT e demais intervenientes do SEN de- e com as instalações dos utilizadores da RNT.
verão assegurar a comunicação entre si das informações 6.6.2 — Todos os utilizadores da RNT deverão forne-
necessárias ao controlo e operação das instalações que cer ao ORT, de forma expedita, os elementos necessá-
compõem o SEN. rios para a análise de incidentes. Nesse sentido terão de
6.3 — Programação de trabalhos: possuir nas suas instalações equipamentos que efectuem
6.3.1 — Quando o utilizador ligado à RNT necessitar de a datação e o registo dos eventos relevantes, designa-
realizar trabalhos na sua instalação que possam ter reflexos damente mudanças de estado de órgãos de manobra,
na RNT deverá, antecipadamente, informar do facto o ORT. alarmes e medidas.
Esta informação deverá incluir a descrição do trabalho e 6.6.3 — A aplicação do referido na secção anterior no
as suas implicações para a operação, com identificação que se refere à RND é efectuada nos termos do Protocolo
das partes afectadas e da situação em que terão de ser co- de Operação/Condução previsto no capítulo 8.
locadas (condicionamento de geração, indisponibilidade 6.6.4 — Por sua iniciativa ou por solicitação de um
de geração, indisponibilidade de elemento da rede, regime utilizador da RNT, o ORT poderá convocar as partes
especial de exploração ou regime de ensaios). envolvidas num incidente para reuniões técnicas de
6.3.2 — O ORT, no âmbito das suas competências, análise, a realizar no prazo máximo de quatro semanas.
pronunciar-se-á sobre os termos em que o trabalho po- Destas reuniões sairão decisões sobre acções a levar
derá ser realizado. à prática pelos utilizadores da RNT ou pelo ORT no
6.3.3 — As condições da programação e da realização sentido de evitar a repetição de incidentes com carac-
de trabalhos na RNT ou na RND com reflexos na entrega terísticas similares.
de energia eléctrica nos pontos de ligação entre aquelas 6.6.5 — Nos termos do Regulamento da Qualidade de
redes são acordadas entre o ORT e o ORD no Protocolo Serviço, o ORT elaborará e publicará, anualmente, uma
de Operação/Condução previsto no capítulo 8. estatística de perturbações na RNT, onde se identificarão
6.4 — Plano anual de indisponibilidades: as principais causas dos incidentes e se apresentarão os
6.4.1 — Os utilizadores da RNT e o ORT devem acordar indicadores da qualidade de serviço.
entre si um plano anual de indisponibilidades para acções 6.7 — Protocolo de Exploração:
de manutenção ou outras de modo a reduzir ao mínimo as 6.7.1 — Os utilizadores que estão ou pretendem vir a
indisponibilidades dos elementos da rede. ligar-se à RNT e ao ORT deverão elaborar um documento
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2931
que garanta a necessária coordenação da exploração das Antes de iniciar o trabalho, o responsável de trabalho
instalações sob sua responsabilidade. deve informar, por mensagem, o responsável de exploração
Este documento, designado por Protocolo de Explora- acerca da natureza, local e consequências para a instalação
ção, deverá conter as matérias seguintes: eléctrica do trabalho em causa.
Os responsáveis de trabalho e de exploração devem,
a) Identificação dos interlocutores e respectivos meios considerando as normas europeias aplicáveis, acordar entre
de contacto; si quais as disposições a tomar em relação à instalação por
b) Caracterização da instalação do utilizador e da ligação forma a permitir a execução do trabalho, decidindo quais
à RNT (incluindo informações sobre protecções, teleco- devem ser as tarefas a realizar fora de tensão, em tensão
municações e sinais trocados com o ORT); ou na vizinhança da instalação eléctrica.
c) Regras para a execução de manobras (incluindo re- 7.3.2 — Apenas o responsável de exploração pode con-
posição em serviço após incidente); ceder autorização para o início do trabalho.
d) Regras para a programação de trabalhos. No caso de serem visíveis relâmpagos ou se ouvirem
6.7.2 — Sem prejuízo do objectivo atrás enunciado do trovões ou no caso de aproximação de uma tempestade, o
Protocolo de Exploração, nos casos em que um utilizador trabalho em condutores expostos de instalações eléctricas
seja responsável por várias instalações ligadas à RNT, ou em aparelhos directamente ligados a condutores ex-
admite-se a elaboração de um único protocolo de explo- postos deve ser interrompido imediatamente sempre que
ração entre esse utilizador e o ORT. necessário para evitar o perigo e o responsável de trabalho
Igualmente sem prejuízo desse objectivo, admite-se deve informar o responsável de exploração desse facto por
que as matérias previstas para o Protocolo de Exploração meio de mensagem. Se a visibilidade na zona de trabalho
sejam tratadas em protocolos parcelares. for má, nenhum trabalho deve ser iniciado ou prosseguido.
6.7.3 — A aplicação do referido na secção anterior no 7.3.3 — Os procedimentos de trabalho dividem-se em:
que se refere à RND é efectuada nos termos do Protocolo trabalho fora de tensão, trabalho em tensão e trabalho na vi-
de Operação/Condução previsto no capítulo 8. zinhança de tensão. Todos estes procedimentos são basea-
6.8 — Estabelecimento de malhas envolvendo a dos na utilização de medidas de protecção contra os choques
RND. — O estabelecimento de malhas com carácter per- eléctricos e ou os efeitos dos curto-circuitos e dos arcos.
manente, envolvendo subestações e linhas da RNT e da Os procedimentos para o trabalho em tensão e para o
RND, pressupõe a realização por parte do ORT de um trabalho na vizinhança de tensão estão relacionados com
estudo prévio de simulação para um horizonte tempo- duas zonas definidas em volta das peças nuas em tensão,
denominadas zona de trabalho em tensão e zona de vizi-
ral estabelecido, em situações de ponta e vazio de con-
nhança. Para a determinação destas zonas, devem ter-se
sumo de cada um dos períodos anuais, Verão e Inverno, e
em conta as normas europeias aplicáveis.
tendo em conta os regimes de hidraulicidade e eolicidade.
7.3.4 — Trabalhos fora de tensão. — Após a identifi-
cação das instalações eléctricas afectadas pelos trabalhos
CAPÍTULO 7 devem ser observadas, sequencialmente, as seguintes cinco
regras essenciais:
Trabalhos nas instalações eléctricas
a) Seccionar completamente — a parte da instalação
7.1 — Generalidades. — O presente capítulo estabelece as onde se pretende realizar o trabalho deve ser separada de
prescrições para garantir a segurança contra o perigo eléctrico todas as fontes de alimentação. O seccionamento deve
nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança ser garantido por meio de uma distância no ar ou por um
de instalações eléctricas, baseando-se na norma europeia isolamento equivalente que garanta que o ponto de sec-
EN 50110. Aplica-se às instalações que constituem a RNT cionamento não possa falhar do ponto de vista eléctrico;
bem como às instalações com ligação física directa à RNT. b) Proteger contra a religação — todos os dispositivos
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deve de ligação que forem usados para seccionar a instalação
ser igualmente observada a demais regulamentação aplicável, eléctrica para a realização do trabalho devem ser protegidos
nomeadamente o Regulamento de Segurança de Subestações contra a religação, de preferência bloqueando os seus me-
e Postos de Transformação e de Seccionamento e o Regu- canismos de funcionamento. Na ausência de mecanismos
lamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão. de bloqueio, devem ser adoptadas medidas equivalentes
7.2 — Organização: de interdição, de acordo com as regras da arte, de forma a
7.2.1 — Cada instalação eléctrica deve ser colocada impossibilitar as religações;
sob a responsabilidade de uma pessoa — o responsável c) Verificar a ausência de tensão — a ausência de tensão deve
de exploração. ser verificada em todos os condutores activos da instalação eléc-
Entre os responsáveis de exploração de instalações com trica na zona de trabalho ou tão próximo desta quanto possível.
fronteiras comuns e propriedade de entidades distintas de- A verificação pode ser efectuada, por exemplo, mediante o uso
vem existir acordos formais que garantam a coordenação. de dispositivos indicadores de tensão incorporados no equipa-
7.2.2 — Cada trabalho deve ser confiado a um responsável mento e ou o uso de dispositivos de detecção independentes;
de trabalho. Quando o trabalho tiver de ser subdividido, pode d) Ligar à terra e em curto-circuito — na zona de tra-
ser necessário nomear uma pessoa encarregada da segurança de balho todas as peças que vão ser intervencionadas devem
cada uma das partes, devendo, no entanto, o conjunto ficar sob estar ligadas à terra e em curto-circuito.
a responsabilidade de uma pessoa que garanta a coordenação. Os equipamentos da ligação à terra e em curto-circuito
Os responsáveis de trabalho e de exploração podem ser devem, sempre que possível, ser visíveis a partir da zona
uma única pessoa. de trabalho. Sendo tal impossível, devem os mesmos ser
7.3 — Procedimentos de trabalho: colocados o mais próximo possível da zona de trabalho;
7.3.1 — Nenhum trabalho deve ser iniciado sem ter sido e) Proteger contra as peças em tensão adjacentes — se
previamente planeado. existirem peças de uma instalação eléctrica na vizinhança
2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
da zona de trabalho que não possam ser colocadas fora de trabalhos que envolvam a respectiva ligação. Esta lista
tensão, devem ser tomadas medidas de precaução adicio- será parte integrante do Protocolo de Exploração a celebrar
nais, como sejam: a) colocação de ecrãs, de barreiras, de entre as partes referidas.
invólucros ou de protectores isolantes; ou b) estabeleci- 7.5 — Registos. — Os processos de criação de condições
mento de distâncias de segurança e vigilância. de segurança para trabalhos no âmbito do presente capítulo,
em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem ser suportados
A ordem de execução das cinco regras anteriores pode em registos escritos. Estes registos devem ficar arquivados nas
ser alterada se existirem razões fundamentadas para isso. instalações onde forem produzidos por um período de cinco
7.3.5 — Trabalhos em tensão: anos, devendo ser apresentados quando se realizem auditorias
7.3.5.1 — Durante a execução do trabalho em tensão, de segurança.
os trabalhadores entram em contacto com as peças nuas
em tensão ou penetram na zona de trabalho em tensão, CAPÍTULO 8
quer com partes dos seus corpos ou ferramentas quer com Relacionamento entre o ORT e o ORD
equipamentos ou dispositivos que manipulem.
7.3.5.2 — Deve ser estabelecido um programa específico 8.1 — Contrato de ligação entre o ORT e o ORD:
de formação destinado a desenvolver e a manter a capacidade 8.1.1 — O ORT e o ORD, para efeito da gestão da liga-
das pessoas para a realização de trabalhos em tensão. Após ção entre as redes de transporte e de distribuição, devem
a realização com êxito dessa formação, deve ser atribuído celebrar um contrato, designado por contrato de ligação
um certificado destinado a comprovar a aptidão do pessoal. entre a RNT e a RND.
A manutenção desta competência deve ser assegurada por 8.1.2 — O contrato de ligação entre a RNT e a RND
meio da prática continuada ou através de nova formação. deve estabelecer as relações entre o ORT e o ORD no âm-
7.3.5.3 — Devem ser definidas as condições de execu- bito da entrega e da recepção de energia eléctrica, do pla-
ção do trabalho, as quais, em função da respectiva comple- neamento e da exploração das redes, de forma a permitir o
xidade, podem incluir um ou mais dos seguintes pontos: funcionamento do mercado de electricidade em condições
de equidade, eficiência, segurança e qualidade de serviço,
a) Descrição das relações entre o pessoal envolvido na nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
realização do trabalho em tensão, nomeadamente entre o 8.1.3 — O contrato referido nas secções anteriores substitui
responsável de exploração, o responsável de trabalho e os
o contrato de vinculação celebrado nos termos do artigo 14.º
restantes trabalhadores;
do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, e terá por base
b) Medidas a serem tomadas para limitar as sobreten-
uma minuta homologada pela DGEG, mediante proposta
sões de manobra na zona de trabalho, como, por exemplo,
conjunta apresentada pelo ORT e o ORD no prazo de 60 dias
a interdição de reengates automáticos dos disjuntores;
após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
c) Distâncias de trabalho no ar para o pessoal e para os
8.1.4 — O ORT e o ORD podem propor à DGEG alterações
objectos condutores usados durante o trabalho.
ao contrato de ligação sempre que considerem necessário.
8.1.5 — O ORT e o ORD podem estabelecer meca-
7.3.6 — Trabalhos na vizinhança de tensão. — Os traba-
nismos bilaterais de acompanhamento e facilitação da
lhos na vizinhança de tensão podem ser realizados quando
aplicação do contrato de ligação, nomeadamente através
as medidas de segurança adoptadas garantirem que não é
da constituição de comissões conjuntas, que reunirão com
possível penetrar na zona de trabalho em tensão.
a periodicidade necessária.
Com vista a controlar os perigos eléctricos na vizinhança
8.2 — Protocolos de Operação e Condução:
de peças em tensão, a protecção pode ser garantida por
8.2.1 — O operador da RND e o operador da RNT de-
meio de ecrãs, de barreiras, de invólucros ou de protectores
verão elaborar um ou mais protocolos tendo por objectivo
isolantes. No caso de não se poderem adoptar estas medi-
das, a protecção deve ser garantida por meio da manutenção assegurar a coordenação da exploração das instalações
de uma distância de segurança em relação às peças nuas sob a sua responsabilidade e designados por Protocolos
em tensão e garantindo uma vigilância adequada. de Operação e Condução.
7.3.7 — Trabalhos de construção e outros trabalhos não 8.2.2 — Os Protocolos de Operação e Condução deve
eléctricos. — Para os trabalhos de construção e não eléc- estabelecer a caracterização dos pontos de ligação entre a
tricos, realizados na proximidade de instalações eléctricas, RNT e a RND, incluindo informações sobre protecções,
como, por exemplo: telecomunicações e sinais trocados entre os respectivos
operadores, as regras para a execução de manobras, in-
a) Trabalhos com equipamentos de elevação de cargas, cluindo reposição em serviço após incidente, e as regras
máquinas de construção ou máquinas de transporte; para a programação de trabalhos.
b) Trabalhos de construção, instalação e transporte; 8.2.3 — Os Protocolos referidos nas secções anteriores
c) Trabalhos de pintura e restauro; deverão ser revistos, por iniciativa de qualquer das partes,
com uma periodicidade mínima de um ano.
deve ser mantida em permanência uma distância apro-
priada, medida em relação aos condutores e às peças nuas
em tensão que se encontrem mais próximos. CAPÍTULO 9
Dado que este tipo de trabalhos pode envolver pessoas co- Padrões de segurança para planeamento da RNT
muns, esta distância deve ser superior àquela que define o
trabalho na vizinhança para pessoas qualificadas ou instruídas. 9.1 — O presente capítulo estabelece as regras e os
7.4 — Lista das pessoas qualificadas. — O ORT e cada critérios que definem os «padrões de segurança para plane-
utilizador da RNT com ligação física a esta devem trocar amento da RNT», previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei
entre si a lista das pessoas com capacidade para participar n.º 172/2006, de 23 de Agosto, e referidos na secção 1.5,
nos processos de criação de condições de segurança para nos termos a seguir indicados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2933
9.1.1 — A necessidade de construção de novas estrutu- da RND. A enumeração das capacidades de recurso a con-
ras da RNT ou o reforço das existentes deve ser proposta siderar consta do PDIRT.
para datas de entrada em serviço que assegurem: 9.2 — Condições topológicas a considerar:
9.1.1.1 — O cumprimento de critérios técnicos em todas 9.2.1 — A RNT deve ser ensaiada nas três condições de
as situações típicas de funcionamento previsional da RNT rede a seguir indicadas e os resultados deverão respeitar
ao longo do horizonte de simulação. sempre os limites de aceitabilidade de tensão e de sobre-
9.1.1.2 — A optimização económica global do SEN, a carga descritos na secção 9.4:
qual pode conduzir à proposta de antecipação do projecto 9.2.1.1 — Situação n. — Consideram-se todos os ele-
de investimento identificado de acordo com o princípio mentos da RNT em serviço.
anterior ou mesmo à proposta de investimentos adicionais. 9.2.1.2 — Regime de contingência n-1. — Considera-se
9.1.1.3 — A conformidade com as políticas de ordena- a falha de um qualquer elemento da RNT (linha simples,
mento do território e de minimização de impacte ambiental circuito de linha dupla, grupo gerador, autotransformador,
ou cumprimento de objectivos nacionais e comunitários transformador, bateria de condensadores), devendo nos
de política energética. restantes, sem excepção, não se verificarem violações dos
9.1.2 — As regras enunciadas nas secções 9.1.1.1 e critérios de tensão e de sobrecarga, sem qualquer reconfi-
9.1.1.2 definem outros tantos níveis de actuação que devem guração topológica a nível da RNT.
presidir ao planeamento da RNT. Assim: 9.2.1.3 — Regime de contingência n-2. — Supõe-se a
9.1.2.1 — O planeamento deve reger as suas propostas falha, simultânea ou não, de dois elementos da RNT. O
de reforço da RNT mediante o cumprimento dos princípios e regime de contingência n-2 não é aplicado genericamente a
das regras explicitadas neste documento como salvaguarda toda a rede. Deverão apenas ser avaliados os casos apontados
do bom funcionamento das redes interligadas e da garantia na tabela seguinte:
da adequada qualidade no abastecimento dos consumos. TABELA N.º 1
9.1.2.2 — Deve ser tida em conta a vertente económica
dos diversos projectos alternativos, privilegiando o que Condições de simulação do regime de contingência n-2
tem maior valor actual.
9.1.2.3 — O mesmo se aplica na identificação de outros Tipo de falha Campo de aplicação
projectos que, mesmo não justificados por razões estritas
de cumprimento das regras de segurança, possam ter valia Falha simultânea de dois circuitos Linhas duplas que ponham em
técnico-económica. do mesmo apoio (contingên- causa o abastecimento das áreas
9.1.3 — Para cumprimento dos critérios técnicos re- cia n-2). da Grande Lisboa, incluindo
a península de Setúbal, e do
feridos na secção 9.1.1.1, os resultados da simulação da Grande Porto.
RNT, integrada no conjunto mais global do SEN, devem, Qualquer outra linha dupla de mais
em linhas gerais, cumprir os seguintes requisitos: de 35 km, excepto «antenas».
9.1.3.1 — As variáveis eléctricas tensão e intensidade Falha de dois elementos quaisquer, Em toda a rede de 400 kV.
não simultânea, com possibili- Nos autotransformadores inseridos
de corrente deverão respeitar os limites de aceitabilidade dade de redespacho de produção nos eixos com função de grande
de gamas de tensão admissíveis e de carga máximas apon- e reconfiguração da rede, após transporte (todos os ligados nos
tadas na secção 9.4.1 em regime normal, em regime de a primeira falha (contingên- 400 kV).
contingência n-1, e no número restrito de contingências cia n-1-1).
n-2 adiante definidas na tabela n.º 1.
9.1.3.2 — Em nenhum caso de regime normal ou dos No critério proposto para a contingência n-1-1 admite-se
regimes de contingência definidos na secção anterior se que, após a primeira falta, a reposição do nível de segurança
devem verificar cortes de consumos. de funcionamento n-1 possa ser conseguida com recurso
9.1.3.3 — Para os regimes de contingência n-2 admite-se, a medidas de redespacho ou de reconfiguração de rede.
no entanto, o recurso a redespachos de produção e reconfigu- 9.3 — Critérios de estabilidade:
rações topológicas da rede, conforme referido na secção 9.6. 9.3.1 — Considerando todos os elementos da RNT dispo-
Em particular, no que diz respeito às cargas monoali- níveis e sem qualquer tipo de restrição, o sistema deverá ser
mentadas a partir da RNT ou à capacidade de transfor- transitoriamente estável, apresentando estabilidade na 1.ª os-
mação garantida em contingência n-1 nas subestações de cilação, para os diferentes tipos de defeito e localização des-
entrega à distribuição, deverá ser tido em conta, sempre critos na tabela n.º 2 e, ainda, ser dinamicamente estável com
que relevante, o recurso de alimentação através das redes um adequado amortecimento das oscilações subsequentes:
TABELA N.º 2
Estabilidade da RNT — Critérios de simulação
Funcionamento dos sistemas de protecção em 1.º nível
Tipo de defeito
Local Eliminação do defeito
Condições iniciais
do defeito Tempo
Tipo Religação
morto (s)
Tempo (s) Forma
400 kV Sem restrições . . . . . . Trifásico . . . . . . . . . . 0,1 2 extremos . . . . . . . . . . . . - Não.
Fase-terra . . . . . . . . . . 0,1 2 extremos monofásico . . 0,9 Mal sucedida com abertura trifásica
definitiva.
2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
Tipo de defeito
Local Eliminação do defeito
Condições iniciais
do defeito Tempo
Tipo Religação
morto (s)
Tempo (s) Forma
220 kV Sem restrições . . . . . . Trifásico . . . . . . . . . . 0,10 2 extremos . . . . . . . . . . . . - Não.
Fase-terra . . . . . . . . . . 0,10 2 extremos monofásico . . 0,9 Mal sucedida com abertura trifásica
definitiva.
150 kV Sem restrições . . . . . . Trifásico . . . . . . . . . . 0,15 2 extremos . . . . . . . . . . . . - Não.
Fase-terra . . . . . . . . . . 0,15 2 extremos monofásico . . 0,9 Mal sucedida com abertura trifásica
definitiva.
A tabela n.º 2 comporta defeitos, trifásicos e fase-terra, TABELA N.º 3
eliminados por funcionamento dos sistemas de protecção em
1.º nível, isto é, no tempo de actuação mais rápido dos sistemas, Condições de simulação mais severas
e sem religação ou com religação mal sucedida, no caso de
defeitos trifásicos ou de defeitos fase-terra, respectivamente. Funcionamento dos sistemas de protecção em 2.º nível
Para as perturbações referidas anteriormente, não é acei-
Tipo de defeito
tável que os grupos geradores (excepto eólicos) ligados à
rede percam o sincronismo ou se desliguem da mesma. Eliminação em tempo de
Local do
9.3.2 — No caso dos geradores eólicos é tida em consi- defeito
Tipo Religação
deração nas simulações a capacidade ou não dos mesmos Falha de Falha de
resistirem às cavas de tensão resultantes de defeitos na disjuntor (s) teleprotecção (s)
rede. Os geradores eólicos que tenham capacidade para
suportarem cavas de tensão (fault ride through capabili- 400 kV Trifásico . . . . . . . . 0,25 0,35 Não
ty — FRTC) devem-se manter ligados perante cavas de 220 kV Trifásico . . . . . . . . 0,30 0,50 Não
150 kV Trifásico . . . . . . . . 0,30 0,50 Não
tensão resultantes de defeitos na rede sempre que a tensão
no enrolamento do lado da rede do transformador de inter-
ligação da instalação de produção esteja acima da curva Nas condições explicitadas nas tabelas n.os 2 e 3 deverão
apresentada na figura constante da secção 3.7.4: ser cumpridos os seguintes critérios de aceitabilidade das
Para os geradores eólicos que não tenham capacidade simulações:
de resistência aos defeitos, a sua resposta perante defeitos 9.3.3.1 — O SEN não deverá ser conduzido a situações de
na rede é simulada tendo em conta as parametrizações perda de geração superior a 2000 MW e o sistema síncrono
especificadas para as suas protecções. da UCTE, em conformidade com o critério C3 do controlo
9.3.3 — Para além das perturbações referidas ante- primário (incidente de referência), não deverá ser condu-
riormente e que servem de base à análise da estabilidade zido a situações de perda de geração superior a 3000 MW
transitória da RNT, são também consideradas perturbações (desvio máximo instantâneo entre geração e consumo).
mais severas mas de acontecimento menos provável com o 9.3.3.2 — Não deverão ocorrer disparos de linhas de
objectivo da caracterização do seu efeito no funcionamento interligação.
da rede e da tomada de medidas para minimização da sua 9.4 — Limites de aceitabilidade de sobrecarga, de ten-
probabilidade de ocorrência e impacte. são e de desvio angular:
Estas perturbações encontram-se associadas a funcionamen- 9.4.1 — Para os diferentes regimes, normal ou de con-
tos dos sistemas de protecção da RNT em 2.º nível, correspon- tingência, os valores estabilizados da tensão, do desvio
dentes à actuação da protecção de falha de disjuntor ou à falha angular e do desvio de frequência nos barramentos e de
de teleprotecção, que conduzem aos tempos de eliminação de carga nos elementos da RNT não devem, salvo em situ-
defeitos indicados na tabela n.º 2 e que são superiores àqueles ações restritas resultantes de características particulares
que resultam do funcionamento dos sistemas de protecção de equipamentos, violar os limites indicados nas duas
em 1.º nível. tabelas seguintes:
TABELA N.º 4
Critérios de aceitabilidade para desvios de tensão, ângulo e frequência
Tensão Desvio angular Frequência
Sem falha [N] . . . . . . . . . . . . . Dentro da banda estabele- Sem restrições particulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com regras da
cida em funcionamento UCTE.
normal.
Em situação de falha [N-1] . . . 400 kV: 372-420 Máximo de 30° após redespachos realizáveis em quin- Idem.
220 kV: 205-245 ze minutos.
150 kV: 140-165
(*) 63 kV: 60-66
Em situação de falha [N-2] . . . 400 kV: 360-420 Idem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idem.
220 kV: 198-245
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2935
Tensão Desvio angular Frequência
150 kV: 135-165
(*) 63 kV: 59-66
(*) Tendo em conta a actuação de tomadas de transformadores MAT/AT.
TABELA N.º 5
Critérios de aceitabilidade para sobrecargas temporárias
Sobrecargas temporárias admissíveis [ %] (*)
t < 20 min 20 min < t < 2 h
Categoria A Categoria B
Época sazonal
Linhas Transf. Linhas Transf.
Sem falha [N]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0
Em situação de falha [N-1] ou [N-2] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inverno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 25 0 20
Intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . 15 15 0 10
Verão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 10 0 5
(*) Valores indicativos da sobrecarga temporária admissível, os quais podem ter pequenas variações em torno do valor indicado, em função da especificidade dos equipamentos constituintes
dos elementos das redes.
9.4.2 — Os valores indicativos das sobrecargas tempo- mações recolhidas junto do ORD sobre as suas políticas futuras
rárias têm como referência as capacidades nominais dos no que respeita à compensação daquele factor nas suas redes.
transformadores e as máximas das linhas. No caso das 9.5.2 — Produção em regime especial (PRE):
linhas os valores de capacidade máxima de projecto são 9.5.2.1 — Centrais de cogeração. — A potência deste
diferentes consoante a época sazonal, menores de Verão tipo de centrais é considerada como potência garantida,
e mais elevados de Inverno. desde que a análise do seu diagrama anual de funcionamento
9.4.3 — Todas as linhas da rede de 400 kV, e bem assim permita concluir por um padrão de comportamento estável.
as restantes linhas que alimentam a «Grande Lisboa» e a 9.5.2.2 — Centrais mini-hídricas. — As centrais mini-
península de Setúbal, estão incluídas na categoria de sobre- -hídricas são representadas por um equivalente ligado a
cargas B, pelo que não podem ser objecto de sobrecargas cada subestação da RNT, que traduz o agregado daquele
temporárias. Contudo, a evolução da estrutura da RNT tipo de produção na área de influência dessa subestação.
poderá levar à inclusão de outras linhas nesta categoria B, Em função da época do ano e do regime de hidraulici-
nomeadamente na zona do «Grande Porto» quando e se os dade são considerados factores de produtibilidade relativos,
150 kV forem desactivados. face ao valor de potência total agregada instalada em cada
9.5 — Hipóteses para simulação: equivalente. Estes factores podem variar entre 100 %, para
9.5.1 — Previsão de cargas: situações de forte produção em regimes de grande hidrau-
9.5.1.1 — A previsão de cargas (potências activa e reac- licidade, até se anular em regimes secos, fora das horas CP.
tiva) a alimentar pela Rede de Transporte é elaborada para Em função do comportamento estatístico, o valor má-
condições de carga máxima e de carga mínima e ainda para ximo de potência garantida em cada um destes agregados
situações de carga intermédia com base no registo histórico de geração mini-hídrica poderá ser inferior ao somatório
dos últimos anos. Quando relevante serão tratados os meses das potências instaladas.
típicos de cada uma das épocas sazonais. 9.5.2.3 — Centrais eólicas. — As centrais eólicas são
O ponto de partida desta previsão corresponde à estima- representadas através de um equivalente por subestação da
tiva, para o ano em curso, das cargas activas simultâneas RNT, que simula um agregado coerente de toda a produção
em cada um dos pontos de entrega (PdE). O valor global eólica na área de influência da respectiva subestação.
da estimativa daqui resultante corresponde à situação de Esta central equivalente deve ser simulada, com produ-
simultaneidade de carga em todos os pontos de entrega ção entre 10 % (mínimo) e 80 % (máximo) da sua potência
e está associado ao do cenário mais provável disponível nominal, com vista a avaliar o seu impacto nos trânsitos e
no documento «Monitorização da segurança de abasteci- no comportamento da RNT, quer em regime permanente,
mento», da responsabilidade da DGEG. quer em regime perturbado.
9.5.1.2 — Numa perspectiva individual de cada PdE, os Para efeitos de planeamento da transformação mínima
seus registos de carga máxima (ou mínima) podem atingir necessária em cada subestação para assegurar o abastecimento
valores que sejam superiores (ou inferiores) aos que constam dos consumos, considera-se que, no estado actual de desen-
desta previsão de carga simultânea, pelo facto dos mesmos não volvimento da tecnologia deste tipo de centrais, a produção
estarem referidos a instantes síncronos com os dos outros PdE. eólica não contribui com qualquer valor de potência garantida.
Este ponto de partida é ainda alvo de ajustes com base 9.5.2.4 — Outras centrais ao abrigo da PRE. — São
na informação fornecida pelo ORD, devendo esta entidade simuladas consoante a respectiva especificidade.
fornecer o detalhe dos valores de cargas das suas subes- 9.5.3 — Condições ambientais. — As condições ambien-
tações de distribuição servidas por cada PdE, bem assim tais influenciam as capacidades térmicas de carga dos elemen-
como as taxas de crescimento de cada uma delas. tos da RNT. No sentido de adequar e optimizar a utilização
9.5.1.3 — O factor de potência típico de cada PdE a consi- dos elementos da rede, o ORT utiliza condições ambientais
derar para o estabelecimento das cargas reactivas é calculado típicas de referência, diferentes consoante as épocas sazonais
com base nos registos históricos dos últimos anos e nas infor- e a zona geográfica onde se situam os elementos da RNT.
2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
Nas linhas eléctricas aéreas a determinação da corrente 9.5.4 — Planos de produção e de cargas:
máxima admissível é efectuada de acordo com o modelo de 9.5.4.1 — Na óptica do planeamento e análise da RNT,
Kuipers-Brown, o qual tem em conta a dissipação térmica os casos de referência para simulação do SEN devem ter em
da energia eléctrica nos condutores com o meio envolvente conta, desde que relevante, as seguintes situações típicas
em termos de energia radiante: de funcionamento, resultantes do cruzamento entre a época
Imax.². Rt + A. R. D = 8,55. (Tp - Ta) . (V. D)0,448 + sazonal, o patamar de carga e o regime hidrológico:
+ π. E. C. D (Tp 4 - Ta 4) Inverno — situações de carga para abastecimento dos
consumos nos períodos de ponta, intermédio e de vazio,
em que: cruzados com os regimes hidrológicos seco e húmido;
Imax. — intensidade de corrente máxima no condutor: A; Verão — situações de carga para abastecimento dos
Rt — resistência do condutor: Ω/m; consumos nos períodos de ponta, intermédio e de vazio,
A — coeficiente de absorção solar: 0,5; para o regime hidrológico seco;
R: Restantes épocas sazonais — cargas representativas da
época, para os regimes hidrológicos seco e húmido.
Intensidade de radiação solar durante o dia: 1000 W/m²;
Intensidade de radiação solar durante a noite: 0 W/m²; 9.5.4.2 — Colocação das instalações de produção. —
Assumindo a assistência de mecanismos de mercado efi-
D — diâmetro do condutor: m;
Tp — temperatura de projecto dos condutores: K; cientes, as instalações de produção serão colocadas em
Ta — temperatura ambiente: K; serviço de acordo com a sua ordem de mérito, a qual será
V — velocidade do vento: 0,6 m/s; definida tendo em conta, por um lado, a prática do gestor
E — poder emissivo do condutor relativamente a um do sistema e do agente comercial e, por outro, os custos
corpo negro: 0,6, variáveis previstos para o médio e longo prazos nos estu-
C — constante de Stefan: 5,7 E-8 W/m2/K4. dos de expansão de instalações de produção do SEN e as
características relevantes das centrais PRE.
Consoante a época sazonal as temperaturas ambientes 9.5.4.3 — Reserva terciária. — A reserva terciária deve
de referência situam-se nas gamas a seguir indicadas: respeitar os critérios da UCTE. Em termos da sua quanti-
ficação prática para efeitos de simulação em planeamento,
a) Meses de Verão — de 30°C a 35°C; o valor desta reserva deve corresponder ao somatório da
b) Meses de Inverno — 15°C; potência do maior grupo em serviço acrescida de 2 % da
c) Restantes meses do ano — de 20°C a 25°C. carga da rede, distribuída de acordo com a prática do gestor
O mapa seguinte mostra as isotérmicas que definem a do sistema.
temperatura máxima de referência para a época sazonal 9.5.4.4 — Indisponibilidades. — Para efeito de análise
de Verão, a utilizar nas instalações e linhas da RNT no dos trânsitos máximos na RNT, deverá ser sempre conside-
âmbito deste documento. rado indisponível um dos grupos mais potentes instalados
no SEN, na localização mais desfavorável consoante as
condições de carga/situação hidrológica da RNT a ser
ensaiada. Esta regra é aplicada a anteriori das análises de
funcionamento referidas no ponto 3 («Condições topoló-
gicas a considerar»).
9.5.4.5 — Saldo de troca nas interligações. — A veri-
ficação da adequação das situações previsionais de fun-
cionamento da RNT deverá contemplar cenários de saldo
de troca nas interligações de acordo com os objectivos
definidos no âmbito do MIBEL.
Actualmente os valores de saldo de troca para os quais
se «validam» as situações de rede situam-se na gama dos
3000 MW, tanto de importação como de exportação, com
tendência crescente acompanhando o natural reforço de
investimento conjugado das redes de transporte de Portugal
e de Espanha.
Estes valores, que se afiguram adequados no presente,
deverão ser periodicamente actualizados.
9.5.5 — Sistemas de comando, controlo e protecção. —
Para efeitos deste Regulamento, pressupõe-se que os sis-
temas de comando, controlo e protecção, e bem assim os
sistemas de comunicações que asseguram as suas funciona-
lidades, efectuam correctamente a eliminação dos defeitos
que afectam a RNT.
Acrescenta-se que, os sistemas de protecção podem ser
dotados de níveis diferenciados de fiabilidade no desempe-
nho, consoante as necessidades. É o caso da possibilidade
de duplicação de protecções para uma mesma função e o
da existência de funções que, entre outros objectivos, fun-
cionam como recurso perante falhas de outras protecções.
Este facto, e admitindo uma correcta actuação a nível de
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2937
acompanhamento e manutenção destes sistemas, permite CAPÍTULO 10
sustentar a posição expressa na secção anterior, por tornar
bastante improvável uma falha em cascata do sistema de Disposições finais e transitórias
protecções que leve a disparos não selectivos envolvendo 10.1 — Elaboração do acordo de ligação à RNT. — O
áreas alargadas da RNT. ORT e os utilizadores que se encontrem ligados à RNT
Algumas situações de funcionamento em 2.º nível (maior à data da entrada em vigor do presente Regulamento, no
tempo de actuação) destes sistemas poderão, no entanto, prazo de 12 meses a contar desta data, estão obrigadas a
ser consideradas em análises particulares de contingências celebrar um acordo de ligação à RNT, cabendo ao ORT
mais severas, referidas na secção 9.6.2. promover a celebração do mesmo. Exceptuam-se da secção
9.6 — Casos especiais: anterior os casos em que, na data referida, já existam acor-
9.6.1 — Casos especiais das cargas mono-alimenta- dos ou contratos que as partes envolvidas, por consenso,
das. — As «antenas» e casos equivalentes de ligações em decidam manter até ao seu termo.
«T» para alimentação de cargas ou de transformadores 10.2 — Actualização do Protocolo de Exploração. — O
únicos em subestações são aceitáveis temporariamente ORT e os utilizadores que se encontrem ligados à RNT à
desde que qualquer falha de alimentação pela RNT possa data da entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo
ser compensada, mediante acordo prévio com o ORD, em de 12 meses a contar desta data, estão obrigadas a proceder
tempo adequado, por recurso integral à RND, ou seja, às alterações necessárias no Protocolo de Exploração para
desde que:
o tornar conforme com as disposições naquele contidas.
a) A reposição dos consumos possa ser efectuada por 10.3 — Aplicação do RRT a instalações de produção
telecomando das redes de AT da RND, o que, em princípio, eólicas:
é conseguido num curto intervalo de tempo; 10.3.1 — O cumprimento das disposições da secção 3.7
b) A carga servida não ultrapasse um limite máximo de é obrigatório para todos os promotores das instalações de
ponta que se encontra fixado em 70 MW, sem prejuízo de produção eólicas que venham a obter licença de exploração
eventuais excepções, limitadas no tempo, sustentadas por após a data de entrada em vigor do presente Regulamento,
uma análise técnico-económica que, nomeadamente, deverá devendo os mesmos apresentar à DGEG e ao ORT, pre-
ter em conta a fiabilidade da própria alimentação da RNT e viamente à emissão da licença de exploração, a declaração
a eficácia de disponibilização de recurso por parte da RND. do fabricante de acordo com o exposto na secção 3.7.7.
10.3.2 — As instalações de produção eólicas nas con-
Nas zonas da Grande Lisboa e do Grande Porto, na au- dições da secção 10.3.1 e que tenham obtido a licença de
sência de indisponibilidades, terá sempre de haver garantia exploração até 18 meses após a data de entrada em vigor
«n-1» para os consumos abastecidos pela RNT. Entende-se do presente Regulamento dispõem de um prazo máximo de
que, para atingir este objectivo, se possa recorrer a confi- 6 meses, contados a partir da data da obtenção da referida
gurações conjuntas malhadas envolvendo a RNT e a RND. licença, para realizar as modificações técnicas necessárias
9.6.2 — Casos especiais de contingências mais severas: e apresentar a declaração do fabricante. As instalações de
9.6.2.1 — Deverão ser analisados casos especiais de produção eólicas que obtenham a licença de exploração
contingências mais severas como a perda simultânea de depois de passados 18 meses após a data da entrada em
quaisquer dois elementos da RNT, a perda de todos os vigor do presente Regulamento têm de cumprir as dis-
circuitos num determinado corredor ou a perda de um posições da secção 3.7 a partir da data da obtenção da
barramento de uma subestação, na presença ou não de um referida licença.
defeito trifásico simétrico eliminado por funcionamento 10.3.3 — As instalações de produção eólicas que te-
em 1.º nível do sistema de protecção. nham obtido a licença de exploração previamente à data de
9.6.2.2 — Devem ser verificadas as consequências da
entrada em vigor do presente Regulamento são obrigadas
perda de um barramento nas zonas críticas (rede de 400 kV
a cumprir o disposto nas secções 3.7.3 a 3.7.9, devendo
e zonas de abastecimento da Grande Lisboa e do Grande
Porto), situações estas que serão periodicamente simuladas, realizar as modificações técnicas necessárias na sua insta-
pelo menos de quatro em quatro anos. lação de produção e apresentar à DGEG a declaração do
9.6.2.3 — Em qualquer um destes casos deverá ser evi- fabricante de acordo com a secção 3.7.7.
tado o risco, quer de instabilidade global do sistema, quer 10.3.4 — As instalações de produção eólicas nas con-
de colapsos de tensão em zonas extensas ou importantes dições da secção 10.3.3 dispõem de um prazo máximo de
do sistema. 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigor do
Admitem-se eventuais instabilidades limitadas espacial- presente Regulamento, para realizar as modificações téc-
mente ou perdas de grupos que fiquem isolados em antena nicas necessárias e apresentar a declaração do fabricante.
ou em pequenas «ilhas» do sistema. No que respeita a 10.3.5 — A DGEG, ouvida o ORT, poderá isentar do
colapsos de tensão apenas se admitem perdas de zonas ou cumprimento das obrigações os promotores das instala-
nós da rede geograficamente limitados no sistema. ções de produção eólicas nas condições da secção 10.3.3
9.6.2.4 — Não se pretende que, por regra, sejam toma- que demonstrem técnica ou economicamente, através da
das medidas de investimento que eliminem na totalidade apresentação de uma memória descritiva e justificativa, a
as consequências destas situações de contingência mais não viabilidade das modificações técnicas necessárias ao
severa, o que seria proibitivo do ponto de vista econó- cumprimento do disposto nas secções 3.7.3 a 3.7.9, não
mico. As conclusões que daqui se extraem deverão ser tendo estes promotores direito a benefícios atribuíveis
ponderadas no sentido de influenciar algumas decisões de pela legislação no âmbito do cumprimento das referidas
planeamento com o objectivo de minorar as consequências, obrigações. Os promotores nestas condições dispõem
dentro do possível, ou de alertar a operação da rede para de um prazo máximo de seis meses, contados a partir
a necessidade de elaborar medidas de limitação dessas da data de entrada em vigor do presente Regulamento,
mesmas consequências. para apresentar à DGEG a referida demonstração.
2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
10.3.6 — Por iniciativa do ORT, e demonstrado o in- «Cliente» — comprador grossista e comprador final
teresse junto da DGEG, os promotores de instalações de de electricidade;
produção eólicas isentadas pela DGEG de cumprir os requi- «Consumidor» — cliente final de electricidade;
sitos correspondentes às secções 3.7.3 a 3.7.9 poderão ter «Contrato de ligação entre a RNT e a RND» — contrato
que proceder a alterações de parametrização das protecções entre o ORT e o ORD, que estabelece as relações entre os
de mínimo de tensão e de outras protecções, compatíveis mesmos no âmbito da entrega e recepção de electricidade,
com os equipamentos, de modo a permanecerem ligados planeamento e exploração de redes, de forma a permitir o
durante e após defeitos na rede ao longo de determinado funcionamento do mercado de electricidade em condições
tempo a definir pelo ORT. de equidade, eficiência, segurança e qualidade de serviço;
10.3.7 — O promotor da instalação de produção eólica «Corrente de curto-circuito» — corrente eléctrica entre
que, na sequência da entrada em vigor do disposto na dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor
secção 3.7, fique obrigado a cumprir o disposto nas sec- ocasional e de baixa resistência;
ções 3.7.3 a 3.7.9 deve incluir, no projecto a submeter à «Corrente de defeito» — corrente eléctrica entre
DGEG para aprovação, um compromisso claro do cumpri- dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor
mento dos requisitos exigidos. Nos casos em que o promo- ocasional, que poderá ou não ser de baixa resistência;
tor, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, «Deslastre» — operação utilizada em caso de ocorrência
já tenha submetido à DGEG o projecto da sua instalação, de uma situação anormal e que consiste em separar da rede
deve apresentar a esta mesma entidade um aditamento ao cargas pré-seleccionadas, a fim de manter a rede dentro
referido projecto, onde inclua um compromisso claro do de determinados padrões de segurança, e em condições
cumprimento dos requisitos exigidos. aceitáveis de tensão e frequência;
10.4 — Energia reactiva produzida por produtores em «Deslastre frequencimétrico» — deslastre automático
regime especial: resultante de descida de frequência abaixo de valores crí-
10.4.1 — Para efeito do disposto na secção 3.8 os ticos pré-definidos;
produtores que já têm licença de exploração devem ajus- «Disparo» — abertura automática de disjuntor provo-
tar o sistema de controlo de energia reactiva aos novos cando a saída da rede de um elemento ou equipamento,
períodos horários referidos na secção 3.8.2, até quatro comandada por órgãos de protecção da rede;
meses após a entrada em funcionamento do presente «Distribuição» — transmissão de electricidade em redes
Regulamento. de alta, média e baixa tensão, para entrega a consumidores
10.4.2 — Por despacho do director-geral de Energia mas sem incluir a comercialização;
Geologia, serão fixados em €/kvar os custos que os pro- «Estatismo (de um grupo em paralelo)» — relação em
dutores deverão suportar, nos termos da secção 3.8.4. percentagem do quociente da variação de frequência Δf
Estes custos serão actualizados, anualmente, mediante a e da frequência nominal fn para o quociente da variação
aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação. de potência activa ΔP e da potência activa nominal Pn do
Até à publicação do despacho antes mencionado, os grupo: S = (Δf/fn: ΔP/Pn).100 ( %);
custos para o fornecimento e montagem dos equipamen- «Exploração» — conjunto das actividades necessárias
tos de produção de energia reactiva a instalar na rede de ao funcionamento de uma instalação eléctrica, incluindo
transporte, terão o valor de € 17,50/kvar. as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem
10.4.3 — Os produtores que detenham instalações para como os trabalhos eléctricos e os não eléctricos;
as quais possuam ou venham a possuir a licença de explo- «Horas CP» — período com as horas de cheia e de
ração até nove meses após a entrada em vigor do presente ponta;
regulamento ficam isentos do pagamento mencionado na «Horas VS» — período com as horas de vazio e de
secção 3.8.4. super vazio;
«Indisponibilidade» — situação em que um grupo gera-
CAPÍTULO 11 dor, linha, transformador, painel, barramento, equipamen-
tos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em
Siglas e definições exploração, às solicitações, de acordo com as suas carac-
terísticas técnicas e parâmetros considerados válidos;
Para efeito do presente Regulamento são utilizadas as «Instalação de produção» — instalação que converte em
seguintes definições: energia eléctrica outra forma de energia, renovável, não
«Acordo de ligação à RNT» — acordo entre o utilizador renovável ou o processo de co-geração, compreendendo
da RNT e o ORT relativo às condições de ligação: prazos, o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s)
custo, critérios de partilha de meios e de encargos comuns que os abrigam, bem como os transformadores principais
de exploração (caso existam), condições técnicas e de e os transformadores auxiliares;
exploração particulares, normas específicas da instalação, «Instalação eléctrica» — conjunto dos equipamentos
procedimentos de segurança, ensaios específicos; eléctricos utilizados na produção, no transporte, na con-
«Alta tensão (AT)» — tensão entre fases cujo valor versão, na distribuição e na utilização da energia eléctrica,
eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os
«Carga» — valor, num dado instante, da potência activa condensadores e todas as outras fontes de armazenamento
fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada de energia eléctrica;
por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela «Manobras» — acções destinadas a realizar mudanças
integração da potência durante um determinado intervalo no esquema de exploração ou a satisfazer, a cada mo-
de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um mento, o equilíbrio da produção-consumo ou o programa
aparelho, a uma linha, ou a uma rede; acordado para o conjunto das interligações internacionais,
«Carga máxima ou ponta de carga» — valor mais ele- ou ainda a regular os níveis de tensão ou a produção de
vado da carga num dado intervalo de tempo; energia reactiva nos valores mais convenientes, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2939
as acções destinadas a desligar ou a religar instalações «Posto de seccionamento» — instalação que permite
para trabalhos; estabelecer ou interromper, em vazio, linhas eléctricas,
«Manutenção» — combinação de acções técnicas e ad- por meio de seccionadores;
ministrativas, compreendendo as operações de vigilância, «Potência de ligação» — máxima potência aparente que
destinadas a manter uma instalação eléctrica num estado uma instalação de produção pode injectar na rede;
que lhe permita cumprir a sua função. A manutenção pode «Produtor» — pessoa singular ou colectiva que produz
ser do tipo preventiva ou correctiva; electricidade;
«Mensagem» — comunicação oral ou escrita relativa «Protocolo de ensaios» — protocolo entre o ORT e um
à exploração de uma instalação eléctrica; utilizador da RNT para regular a realização de ensaios pré-
«Mínimo técnico» — potência activa mínima à qual um vios à ligação à rede, ou outros ensaios, no qual se indica:
grupo pode funcionar em regime estabilizado e em modo calendário da realização, partes ou funções a ensaiar, valo-
automático durante um período de tempo prolongado; res a registar, critérios de aceitação e tolerâncias aplicáveis;
«Muito alta tensão (MAT)» — tensão entre fases cujo «Rede» — conjunto das instalações de serviço público
valor eficaz é superior a 110 kV; destinadas ao transporte e à distribuição de electricidade
«Operador da rede nacional de distribuição em AT e e que integram a RNT;
MT (ORD)» — entidade concessionária da actividade de «Rede nacional de distribuição (RND)» — rede nacio-
distribuição e responsável, numa área específica, pelo nal de distribuição de electricidade em alta e média tensão;
desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da «Rede nacional de transporte (RNT)» — rede nacional
rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações de transporte de electricidade, no continente;
com outras redes, bem como por assegurar a garantia de «Regulação primária» — regulação primária de um
capacidade da rede a longo prazo; grupo em paralelo é a que é feita por meio da actuação au-
«Operador da rede nacional de transporte em MAT tomática do regulador de potência-velocidade da respectiva
(ORT)» — entidade concessionária da actividade de trans- turbina, a qual subordina a variação de potência produzida
porte e responsável pelo desenvolvimento, pela exploração pelo grupo à variação de velocidade e vice-versa, segundo
e pela manutenção da rede de transporte e, quando apli- a característica de estatismo;
cável, pelas suas ligações com outras redes, bem como «Responsável de exploração» — profissional qualifi-
por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo cado designado ou indicado para assumir a responsabili-
prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de dade pela exploração da instalação eléctrica;
electricidade; «Responsável de trabalho (RT)» — profissional qua-
«Paralelo» — estabelecimento da ligação à rede de um lificado designado ou indicado para assumir a direcção
grupo gerador, linha, etc., precedida de verificação das efectiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação;
condições de sincronismo, as quais pressupõem que as «RRT» — Regulamento da Rede de Transporte;
frequências e as tensões tenham valores pouco discrepantes «Serviços auxiliares» — sistemas de apoio ao funciona-
em fase e amplitude; mento de uma central de produção de energia eléctrica, de
«Parâmetros dinâmicos» — características dinâmicas uma subestação, posto de corte, ou posto de seccionamento;
especificadas para um grupo (tempos de arranque, ritmos «Serviços de sistema» — meios e contratos necessários
de subida e descida de carga, parâmetros de regulação para o acesso e a exploração em condições de segurança e
primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento, qualidade de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles
capacidade de regulação de tensão do transformador ele- que são tecnicamente reservados aos operadores da rede
vador, regulação de protecções, capacidade de arranque de transporte, no exercício das suas funções;
automático e capacidade de funcionamento sobre os seus «Sistema eléctrico nacional (SEN)» — princípios, orga-
serviços auxiliares); nizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com
«Perigo eléctrico» — fonte de possíveis danos corpo- as actividades abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 29/2006,
rais ou prejuízos para a saúde devidos a uma instalação de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, no ter-
eléctrica; ritório nacional;
«Pessoa comum» — pessoa que não é nem pessoa qua- «Subestação» — instalação destinada a algum dos se-
lificada nem pessoa instruída; guintes fins:
«Pessoa instruída» — pessoa devidamente informada
por pessoas qualificadas com vista a permitir-lhe evitar Transformação da corrente eléctrica por um ou mais
os perigos que possam advir da electricidade; transformadores estáticos, cujo secundário é de alta tensão;
«Pessoa qualificada» — pessoa com conhecimentos Compensação do factor de potência por compensadores
técnicos ou com experiência que lhe permitam evitar os síncronos ou condensadores, em alta tensão;
perigos que possam advir da electricidade;
«Plano de coordenação de protecções» — plano para fi- «Trabalho em tensão» — trabalho realizado em insta-
xação de parâmetros de actuação dos sistemas de protecções lações eléctricas em que o trabalhador entra em contacto
internos da RNT e de interfaces com a produção, distribui- com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em
ção ou consumidores directos da RNT, de forma a obter- tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas,
-se uma actuação coordenada na eliminação de defeitos; quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule;
«Ponto de ligação» — ponto da rede electricamente «Trabalho fora de tensão» — trabalho realizado em
identificável no qual uma carga e ou qualquer outra rede instalações eléctricas, após terem sido tomadas todas as
e ou grupo(s) gerador(es) são ligadas à rede em causa; medidas adequadas para se evitar o perigo eléctrico, e que
«Posto de corte» — instalação englobando aparelhagem não estejam nem em tensão nem em carga;
de manobra (disjuntores ou interruptores) que permite ligar «Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão» — traba-
ou desligar linhas eléctricas, no mesmo nível de tensão, e lho realizado em instalações eléctricas em que o trabalhador
incluindo geralmente barramentos; entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com
2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
qualquer outro objecto que ele manipule, dentro da zona de 1.4.2 — A exploração da RND e das RDBT deve ser
vizinhança, mas sem entrar na zona de trabalhos em tensão; feita de acordo com os princípios gerais estabelecidos na
«Trabalho não eléctrico» — trabalho na proximidade de norma europeia EN 50110-1, a qual é de cumprimento
uma instalação eléctrica, como por exemplo, construções, obrigatório.
escavações, limpezas, pinturas, etc.; 1.4.3 — Os trabalhos a realizar na RND e nas RDBT
«Transporte» — transmissão de electricidade numa rede só podem ser efectuados por pessoas qualificadas ou por
interligada em muito alta tensão e alta tensão para os efeitos pessoas instruídas quando sob a responsabilidade de pessoa
de recepção dos produtores e de entrega a distribuidores, qualificada.
comercializadores ou a grandes consumidores, mas sem 1.4.4 — Os operadores de redes de distribuição são
incluir a comercialização; responsáveis pela formação das pessoas de que carecem
«Utilizador da RNT» — pessoa singular ou colectiva para os trabalhos inerentes à exploração das instalações
que entrega electricidade à RNT ou que é abastecida atra- eléctricas que integram as respectivas redes.
vés dela, com exclusão do ORD; 1.4.5 — Relativamente aos trabalhos em instalações
«Zona de trabalhos» — local(ais) ou área(s) onde os eléctricas integradas na RND e nas RDBT que sejam ob-
trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de tra- jecto de subcontratação, compete à entidade adjudicante
balhos situa-se no interior da zona protegida; exigir ao adjudicatário a prova da qualificação das pessoas
«Zona de trabalhos em tensão» — espaço em volta das que estão ao seu serviço.
peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado 1.4.6 — Os operadores de redes de distribuição devem
a evitar o perigo eléctrico, não é garantido se nele se entrar possuir normas operatórias e procedimentos internos apli-
sem serem tomadas medidas de protecção; cáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das
«Zona de vizinhança» — espaço delimitado e situado suas instalações eléctricas.
em volta da zona de trabalho em tensão. 1.4.7 — As entidades com instalações ligadas às redes
de distribuição devem, na exploração do interface das
ANEXO II suas instalações com estas redes, cumprir integralmente as
normas e procedimentos referidos na secção anterior.
REGULAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO 1.5 — Planeamento e desenvolvimento da RND e das
RDBT. — Compete aos operadores de redes de distribuição
proceder ao planeamento e desenvolvimento das respecti-
CAPÍTULO 1 vas redes, de modo a garantir a satisfação das necessidades
Disposições e princípios gerais das entidades com instalações a elas ligadas ou que a elas
se pretendam ligar.
1.1 — Objecto. — O presente Regulamento estabelece as Os critérios de planeamento e desenvolvimento da RND
condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Dis- estão definidos no capítulo 11 do presente Regulamento.
tribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e 1.6 — Integração de instalações na RND e nas RDBT. —
das Redes de Distribuição de Electricidade em Baixa Tensão As instalações eléctricas construídas por terceiros para per-
(RDBT), afectas à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), mitir a ligação das suas instalações à rede são integradas
bem como as condições de relacionamento entre os operado- na RND ou nas RDBT, conforme os casos, nos termos da
res das redes e as entidades com instalações a elas ligadas. lei e do Regulamento de Relações Comerciais.
1.2 — Siglas e definições. — Para efeitos de aplicação 1.7 — Identificação de instalações:
do presente Regulamento, adoptam-se as definições cons- 1.7.1 — Compete aos operadores de redes de distribuição
tantes do capítulo 13. elaborar e manter actualizado um sistema de identificação
1.3 — Âmbito e campo de aplicação: das suas instalações e das instalações ligadas às respectivas
1.3.1 — Englobam-se no âmbito do presente Regula- redes. Este sistema deverá ser obrigatoriamente utilizado
mento as especificações da constituição e da exploração por todas as entidades com instalações ligadas à RND.
da RND e das RDBT, bem como as condições técnicas 1.7.2 — A identificação dos pontos de entrega das insta-
de ligação e de exploração das instalações pertencentes lações eléctricas ligadas às redes deve cumprir o estipulado
às entidades que as utilizam. no Regulamento de Relações Comerciais.
1.3.2 — As disposições do presente Regulamento 1.8 — Acessibilidade às instalações ligadas à RND ou
aplicam-se às actividades desenvolvidas pelas entidades às RDBT:
abaixo discriminadas: 1.8.1 — Os operadores de redes de distribuição, por
intermédio de técnicos por si designados e devidamente
a) O operador da rede nacional de distribuição em AT
identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das
e MT (ORD);
instalações, ligadas àquelas redes, onde estão instalados os
b) Os operadores das redes de distribuição em BT
equipamentos e os sistemas de medição, de contagem de
(ORDBT);
energia e de registo e transmissão de dados, para acções
c) O operador da rede nacional de transporte em MAT
relacionadas com leitura, conservação ou substituição de
(ORT);
equipamentos de sua propriedade, verificação do sistema
d) Os clientes ligados fisicamente à RND ou às RDBT;
de protecção e realização de ensaios.
e) Os produtores em regime ordinário ou em regime
1.8.2 — O livre acesso referido na secção anterior só
especial que estejam ligados, ou que se pretendam ligar,
pode ser exercido nas seguintes condições:
à RND ou às RDBT.
a) No caso de instalações de utilização não doméstica,
1.4 — Princípios gerais de exploração: o livre acesso pode ser exercido dentro do período de fun-
1.4.1 — Os operadores das redes de distribuição devem cionamento das instalações ou, para as que não laborem
promover a eficiência energética, a protecção do ambiente, diariamente ou laborem em regime abandonado, em horário
a segurança, a fiabilidade e a eficácia da rede que operam. previamente acordado, ou, quando não seja possível esse
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2941
acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, CAPÍTULO 2
pelo operador de rede;
b) No caso de instalações de utilização doméstica, o Composição e características
livre acesso pode ser exercido nos dias úteis, no horário das redes de distribuição
das 9 às 18 horas, desde que o consumidor, ou um seu 2.1 — Composição. — A composição da RND e das
representante, se encontre presente. No caso de ausência RDBT é a definida nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei
deste, o acesso será realizado em horário previamente n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos respectivos contratos
acordado ou, quando não seja possível esse acordo, em de concessão e nos termos seguintes:
horário previamente comunicado, por escrito, pelo ope- 2.1.1 — A RND compreende designadamente:
rador de rede.
a) As linhas de AT e de MT, as subestações e os postos
1.8.3 — Quando o produtor ou o consumidor, conforme de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios
o caso, não permitia o exercício do direito de acesso re- ligados à sua exploração;
ferido nas secções anteriores, o operador de rede poderá b) As instalações afectas ao despacho e à condução da
interromper a recepção ou a entrega de energia eléctrica, rede de distribuição, e todo o equipamento indispensável
nas seguintes condições: ao seu funcionamento;
c) As instalações de telecomunicação, telemedida e
a) A interrupção da recepção de energia eléctrica será telecomando;
efectuada mediante pré-aviso com uma antecedência mí- d) As ligações transfronteiriças, exploradas em antena, de
nima de vinte e quatro horas; tensão igual ou inferior a 110 kV, afectas à RND à data da pu-
b) A interrupção da entrega será feita nos termos esta- blicação do presente Regulamento e ligações transfronteiriças
belecidos no Regulamento de Relações Comerciais. até aquela tensão que venham a ser estabelecidas pelo ORD
desde que com autorização da DGEG ou com o acordo do ORT;
1.8.4 — No caso de instalações partilhadas, deve asse- e) As linhas de tensão superior a 110 kV, já existentes
gurar-se a plena delimitação da responsabilidade técnica à data da publicação do presente Regulamento e as que
associada a actuações de condução, manutenção, remodela- venham a ser estabelecidas pelo ORD desde que com
ção ou ampliação e a identificação clara dos equipamentos autorização da DGEG;
e instalações e respectiva propriedade, por forma a garan- f) Equipamentos de controlo, automação e medição
tir a segurança dos interventores. Deverão estabelecer-se relativos às instalações da RND.
regras de acessibilidade que garantam, nomeadamente, o
acesso permanente dos técnicos dos respectivos operadores 2.1.2 — A RDBT compreende designadamente:
de rede a essas instalações. a) As linhas, cabos e ramais de BT;
1.8.5 — A satisfação das condições enunciadas na b) Os aparelhos e acessórios ligados à exploração da rede;
secção anterior deve fazer parte de protocolo específico, c) Os postos de transformação e instalações anexas;
onde se indicam todas as outras condições envolvidas, d) As redes e instalações de iluminação pública;
como, por exemplo, a partilha de responsabilidades e e) As instalações de telecomunicações, telemedida e
de despesas comuns em caso de assistência ou de ma- telecomando;
nutenção. f) Equipamentos de controlo e medição das instalações
1.9 — Acessibilidade às instalações dos ORD e dos fisicamente ligadas à rede.
ORDBT. — Por conveniência das entidades com insta-
lações ligadas, ou a ligar, à RND ou às RDBT, poderão 2.2 — Limites:
ser estabelecidas instalações, a integrar na RND ou nas 2.2.1 — Os limites da RND são definidos nos termos
RDBT, no interior das suas propriedades, desde que com seguintes:
acordo dos operadores de rede respectivos. Nessas situa-
a) Os pontos de fronteira entre a RND e as instalações
ções, as entidades em causa são obrigadas a permitir, para
a ela ligadas, nomeadamente para efeitos de responsabi-
efeitos de exploração da RND ou das RDBT, o acesso
lidade de manutenção e de operação, são estabelecidos
permanente dos técnicos dos operadores de rede às suas
por acordo;
instalações, devendo as condições de acesso constar de
b) O acordo previsto na alínea anterior poderá ser con-
protocolo específico.
cretizado, por solicitação de qualquer das partes, através de
1.10 — Prazos. — Salvo indicação em contrário, a con-
protocolo específico, ao qual se anexarão, se for necessário
tagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento
ilustrar a repartição de responsabilidades entre as partes, os de-
obedece ao estipulado na lei geral.
senhos ou esquemas unifilares da instalação e da aparelhagem;
1.11 — Língua de relacionamento. — No relaciona-
c) A repartição de responsabilidades relativas às ligações
mento entre os operadores de redes de distribuição e as
em AT existentes à data da entrada em vigor do presente
entidades com instalações ligadas às respectivas redes, Regulamento deve, no prazo máximo de um ano, ser for-
decorrente da aplicação da presente Regulamento, deve malizada através de protocolo específico, nos termos das
ser utilizada a língua portuguesa. alíneas anteriores;
1.12 — Resolução de conflitos. — Os conflitos decor- d) A repartição de responsabilidades relativas às ligações
rentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos em MT existentes à data de entrada em vigor do presente Re-
pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou gulamento pode, a pedido do ORD, ser formalizada através de
pela direcção regional do Ministério da Economia (DRME) protocolo específico, nos termos das alíneas a) e b) anteriores.
territorialmente competente, consoante as respectivas com-
petências.
2.2.2 — Os limites das redes de distribuição em BT são:
1.13 — Sanções. — A infracção às disposições do pre-
sente Regulamento é sancionada nos termos previstos no a) Os ligadores da portinhola do lado da instalação
artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro. ligada à rede;
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b) Os ligadores de entrada do quadro de colunas do lado 3.2.1 — Nas condições acordadas com o ORD, as en-
da rede, no caso de não haver portinhola; tidades com instalações ligadas à rede devem aplicar as
c) Os ligadores do equipamento de contagem do lado instruções transmitidas pelo CC, excepto quando consi-
da rede, no caso de não existir portinhola nem quadro de derem haver risco elevado para a segurança de pessoas
colunas; e bens na sua esfera de intervenção. Neste caso, devem
d) Os ligadores do aparelho de corte do lado da insta- alertar imediatamente o CC.
lação, quando este estiver a montante do equipamento de 3.2.2 — As entidades com instalações ligadas à RND,
contagem, no caso de não existir portinhola nem quadro por razões de acompanhamento, fiscalização e segurança,
de colunas. devem manter registos das suas comunicações com o CC,
bem como dos factos ocorridos nas suas instalações que se-
2.3 — Características das instalações: jam relevantes para o funcionamento da RND e das RDBT.
2.3.1 — Os operadores de redes de distribuição devem 3.2.3 — Os produtores ligados directamente à RND ou
manter actualizados os esquemas e as plantas dos traçados às RDBT devem respeitar as indicações do CC, relacio-
das suas redes. nadas com a regulação de tensão das redes, segundo os
2.3.2 — Os operadores de redes de distribuição devem programas e instruções estabelecidos.
manter um registo actualizado das características das ins- 3.3 — Registos:
talações ligadas às respectivas redes que sejam necessárias 3.3.1 — Os operadores de redes de distribuição devem:
para a adequada exploração das redes.
2.3.3 — As entidades com instalações ligadas à RND a) Efectuar registos diários onde constem as principais
ou às RDBT devem fornecer aos respectivos operadores de ocorrências da exploração garantindo a informação neces-
rede as informações necessárias à actualização do registo sária para dar cumprimento ao Regulamento da Qualidade
referido na secção anterior. de Serviço e ao Regulamento de Operação das Redes, man-
2.4 — Parâmetros da RND e das RDBT. — Os ope- tendo essa informação durante um período de cinco anos;
radores de redes de distribuição e as entidades com ins- b) Manter, em arquivo, durante um ano, os registos
talações a elas ligadas devem respeitar os valores dos relativos a medidas e sinalizações.
parâmetros da RND e das RDBT que constam do presente
Regulamento. 3.3.2 — Acesso ao registo:
2.4.1 — As tensões nominais da RND são as seguintes: 3.3.2.1 — As entidades com instalações ligadas à RND
a) Redes de AT: 60 kV; ou às RDBT podem ter acesso aos elementos arquivados
b) Redes de MT: 10 kV, 15 kV e 30 kV. pelos sistemas de registo associados à exploração das redes
de MT e AT e de BT, naquilo que lhes diga exclusivamente
Transitoriamente, são admitidas outras tensões, desde respeito, devendo, para o efeito, apresentar pedido escrito,
que existentes na rede à data da publicação do presente no prazo de 60 dias contados a partir da data a que se
Regulamento: referem os registos em causa.
2.4.2 — A tensão nominal das RDBT é de 230 V/400 V. 3.3.2.2 — Aos operadores de redes assiste direito de
2.4.3 — Variação da tensão nominal. — A variação de acesso semelhante, no mesmo prazo, aos registos técnicos
tensão nas redes de AT, MT e de BT deve obedecer ao relativos às instalações das entidades ligadas às redes,
disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço. quando existam.
2.4.4 — Frequência nominal. — A frequência da RND 3.3.2.3 — A resposta às solicitações de informação
e das RDBT tem o valor nominal de 50 Hz, devendo a mencionadas nas secções anteriores deve ser dada num
sua variação obedecer ao disposto no Regulamento da prazo de 60 dias.
Qualidade de Serviço.
2.4.5 — Corrente de curto-circuito. — O valor eficaz
da corrente de curto-circuito nos barramentos das subes- CAPÍTULO 4
tações da RND, para efeitos de projecto, é o indicado Condições técnicas de ligação às redes de distribuição
no documento designado «Caracterização das redes de
distribuição para efeitos de acesso à rede», publicado 4.1 — Condições gerais de ligação:
anualmente pelo ORD na sua página da Internet, como 4.1.1 — Os operadores de redes de distribuição definem,
previsto no Regulamento do Acesso às Redes e às In- caso a caso, as condições técnicas de ligação de instalações
terligações. às respectivas redes, com observância pelo disposto na
legislação vigente.
CAPÍTULO 3 Os operadores de redes de distribuição deverão dispo-
nibilizar esta informação a quem lha solicitar, num prazo
Condução das redes de distribuição de 60 dias, de forma a possibilitar os estudos a efectuar
3.1 — Controlo e operação: na fase anterior à ligação. Essa informação constitui um
3.1.1 — O ORD e os ORDBT com mais de 100 000 insta- pré-registo das características e parâmetros das ligações
lações ligadas à respectiva rede devem criar órgãos, designa- futuras.
dos «Centros de condução (CC)», responsáveis pelo controlo, 4.1.2 — A ligação das instalações à RND e às RDBT
gestão e operação das respectivas redes e pela supervisão das pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamenta-
manobras nelas executadas. res em vigor, não podendo prejudicar a normal exploração
3.1.2 — Compete igualmente aos CC o controlo da das redes. Deve, ainda, obedecer aos regulamentos de
interligação dos grupos geradores à RND e às RDBT, de segurança em vigor, de modo a não constituir perigo para
acordo com o estipulado em protocolo específico. pessoas e bens.
3.2 — Relacionamento técnico entre as entidades com 4.1.3 — Os elementos de ligação das instalações à RND e
instalações ligadas à RND e às RDBT e os CC: às RDBT, que venham a ser integrados naquelas redes, devem
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ser executados de acordo com especificações de projecto e de acessíveis, estar isolados, de forma a permitir a exploração
construção indicadas pelos respectivos operadores de rede. da RND, quer em regime de neutro à terra, directo ou por
Os operadores de redes de distribuição têm a faculdade impedância, quer em regime de neutro isolado.
de aprovar previamente os materiais a utilizar, podendo, 4.2.3 — As instalações ligadas à RND devem ser com-
ainda, fiscalizar tecnicamente a obra e solicitar a realização patíveis com o funcionamento telecomandado e automa-
dos ensaios que entendam necessários. tizado da RND.
Sob pena de aprovação tácita, os operadores de redes 4.2.4 — As entidades com instalações ligadas em AT
dispõem de 60 dias para efectuarem a aprovação prévia devem remeter ao ORD listagem nominal e actualizada
dos materiais. do pessoal habilitado para a realização de manobras nas
A realização dos ensaios solicitados pelos operadores de instalações de interface com a RND.
redes de distribuição deverá ocorrer num prazo de 60 dias O mesmo princípio é aplicável a entidades com instala-
após a comunicação da entidade interessada de que os ções ligadas em MT quando, pela relevância ou criticidade
mesmos se podem realizar. do serviço, o ORD o considere necessário.
No caso de a ligação ser efectuada por administração 4.3 — Condições particulares de ligação de instalações
directa da entidade que se irá ligar à RND e envolver ca- de produção à RND:
bos subterrâneos de média tensão, serão obrigatoriamente 4.3.1 — A entidade que tenha um ponto de interligação e
efectuados ensaios de descargas parciais, conforme espe- pretenda estabelecer a ligação de uma instalação de produção
cificação a definir pelo ORD. à RND deve solicitar ao ORD as informações necessárias
Os custos inerentes aos ensaios que os operadores de para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
redes entendam necessários para além dos constantes nos
documentos normativos por eles publicados incorrerão a a) Ponto de interligação;
expensas suas. b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de
4.1.4 — As obras de ligação previstas na secção 4.1.3 regulação da tensão nesse ponto;
podem ser efectuadas por administração directa da própria c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no
entidade cuja instalação se irá ligar à rede de distribuição, ponto de interligação;
desde que haja acordo com os respectivos operadores e d) Regime do neutro;
sejam executadas, em alternativa: e) Dispositivos de reengate automático eventualmente
existentes.
a) Por empresas certificadas no âmbito do Sistema Por-
tuguês da Qualidade, com base nas normas da série NP O pedido daquelas informações deve ser acompanhado
EN 130 9000; por uma descrição sumária do projecto da instalação de
b) Por empresas previamente reconhecidas pelo opera- produção, incluindo o local ou locais previsíveis de im-
dor da rede de distribuição em causa. plantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem
como os dados necessários para o cálculo das potências
4.1.5 — Nas condições técnicas de ligação às redes de de curto-circuito previsíveis.
distribuição, os respectivos operadores deverão indicar as A entidade interessada, quando pretenda modificar as
características do ponto de ligação, nomeadamente: condições inicialmente previstas para o projecto, deve
solicitar ao ORD novas informações.
a) Localização;
4.3.2 — O produtor deve equipar a sua instalação de
b) Nível de tensão;
produção com protecções, ao nível da interligação, que
c) Potência de curto-circuito máxima e mínima;
assegurem a separação rápida e automática da RND, de
d) Regime do neutro;
acordo com o especificado no «Guia técnico das instalações
e) Indicadores da qualidade técnica de serviço zonal
eléctricas de produção independente de energia eléctrica»
da rede.
e demais legislação aplicável.
A religação da instalação de produção, que tenha sido
4.1.6 — A entidade que pretenda estabelecer uma liga- desligada por actuação das protecções acima referidas, só
ção a uma rede de distribuição deve informar o respectivo pode ser feita por pedido expresso do CC do ORD ou quando
operador das características gerais e específicas do projecto se verificarem, simultaneamente, as seguintes condições:
da instalação, nomeadamente a potência requisitada.
4.2 — Condições particulares de ligação de clientes a) Terem decorrido três minutos após a reposição do
à RND: serviço na RND;
4.2.1 — A entidade que pretenda ligar uma instalação b) A tensão da RND ter atingido, pelo menos, 80 % do
à RND deve informar o ORD das características gerais e seu valor normal.
específicas do projecto dessa instalação, nomeadamente: A religação dos diferentes geradores deve ser efectuada
com intervalos não inferiores a quinze segundos.
a) Tipo e características dos equipamentos, incluindo
motores de elevada potência e seu tipo de arranque;
4.3.3 — A queda de tensão transitória na RND devida à
b) Potência requisitada;
ligação de geradores assíncronos não deve ser superior a 5 %.
c) Diagrama de funcionamento;
Para limitar a queda de tensão transitória aos valores
d) Características das cargas, incluindo teor harmónico
acima indicados, podem ser usados equipamentos auxi-
previsível, quando justificado;
liares adequados.
e) Características do sistema de protecção instalado no
Na ligação à RND, a potência de cada gerador assín-
ponto de ligação.
crono não pode exceder 5000 kVA.
A ligação de um gerador assíncrono à RND deve ser feita:
4.2.2 — Qualquer que seja o nível de tensão, os neutros
dos enrolamentos dos transformadores de potência da insta- a) Depois de atingidos 90 % da velocidade síncrona, no
lação a ligar à RND, do lado desta, se existirem, devem, se caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA;
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b) Depois de atingidos 95 % da velocidade síncrona, no a) Receber ordens de abertura do disjuntor de interli-
caso de a potência do gerador exceder 500 kVA. gação, por actuação de protecções da rede;
b) Comutar as parametrizações das protecções de interli-
De forma a evitar a auto-excitação dos geradores as- gação através de telecomando actuado pelo ORD, entre dois
síncronos, devem ser instalados dispositivos que, em caso conjuntos a aprovar por este, um dos quais destinado a possi-
de falha de tensão na rede, desliguem automaticamente os bilitar a exploração da rede em regime especial de exploração.
condensadores.
4.3.4 — A ligação de geradores síncronos só pode ser 4.4.2 — As instalações de produção eólica devem su-
feita quando a tensão, a frequência e a fase do gerador a portar incidentes, sem se desligarem da rede, nas seguintes
ligar estiverem compreendidas entre os seguintes limites: condições:
a) Desvios de frequência entre 47,5 Hz e 51,5 Hz;
Potência do gerador b) Componente inversa da corrente, até 5 % da corrente
Grandezas nominal.
Até 500 kVA Maior que 500 kVA
4.4.3 — As instalações de produção eólica com potência
Tensão de serviço (tensão da rede p. u.) De 0,9 a 1,1 De 0,92 a 1,08
instalada superior a 6 MVA devem permanecer ligadas à rede
Desvio da frequência da rede. . . . . +/– 0,3 Hz +/– 0,2 Hz durante as cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos,
Fase (em relação à tensão da rede) +/– 20° +/– 10° bifásicos ou monofásicos sempre que a tensão no lado da
rede de distribuição esteja acima da curva apresentada na
Os geradores síncronos de potência não superior a figura n.º 1, não podendo consumir potência activa ou re-
500 kVA podem ser ligados como assíncronos, desde que activa durante o defeito e na fase de recuperação da tensão.
respeitadas as limitações impostas na secção 4.3.3 e a
duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos. Capacidade de suportar cavas de tensão na sequência de defeitos
Consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os trifásicos, monofásicos e bifásicos
geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rec-
tificador/inversor, com velocidade variável e controlo de
tensão e de factor de potência.
4.3.5 — O regime de neutro da instalação de produção
deve ser compatível com o regime de neutro existente
na RND. Nas instalações de produção ligadas à RND, a
ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador
em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo,
devendo o neutro do lado da rede, se existir, ficar isolado.
O aparelho de corte da interligação deve interromper
todos os condutores activos, incluindo o neutro, se existir.
4.3.6 — O produtor não pode efectuar a ligação da instalação
Fig. 1 — Curva tensão-tempo da capacidade exigida às instalações
de produção à rede quando esta se encontre fora de tensão. de produção eólica para suportarem cavas de tensão
4.3.7 — Por razões técnicas, de segurança das redes,
ou outras devidamente fundamentadas, o produtor deve Após a eliminação do defeito e início da recuperação da
desligar-se da rede sempre que o ORD o solicite. Para o tensão na rede de distribuição, a potência activa produzida
efeito, devem existir canais de comunicação fiáveis entre deve recuperar de acordo com uma taxa de crescimento
o ORD e o produtor, a fim de garantir que aquela actuação por segundo não inferior a 5 % da sua potência nominal.
seja suficientemente rápida e eficaz. 4.4.4 — As instalações de produção eólica com potência
O ORD deverá apresentar a fundamentação técnica das instalada superior a 6 MVA devem fornecer corrente reac-
decisões tomadas sempre que questionado sobre as mes- tiva durante cavas de tensão, de acordo com a figura n.º 2,
mas, por escrito, num prazo de 60 dias desde a ocorrência. proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede.
A apresentação da resposta deve ser dada em igual prazo. O cumprimento desta curva de produção mínima de
4.3.8 — A gama de regulação de tensão (transformador corrente reactiva durante cavas de tensão, pelas instalações
mais grupo gerador) deve fazer parte das condições téc- de produção eólica, deve iniciar-se com um atraso máximo
nicas particulares de ligação à RND, sendo definida por de 50 ms após a detecção da cava de tensão.
acordo entre o ORD e o produtor.
4.3.9 — O produtor deve dar conhecimento ao ORD do
diagrama previsto para o fornecimento. As informações
que devem constar do diagrama acima referido são fixadas
pela DGEG, ouvidos o ORD e o produtor, quando tal se
mostre necessário.
4.4 — Condições particulares de ligação de instalações
de produção eólica à RND. — Às instalações de produção
eólica aplicam-se, para além das constantes da secção 4.3,
as seguintes disposições:
4.4.1 — As instalações de produção eólica com po-
tência instalada superior a 6 MVA devem ser dotadas da
capacidade de, a partir das instalações do ORD, cumprir Fig. 2 — Curva de fornecimento de reactiva pelas instalações de
as funções seguintes: produção eólica durante cavas de tensão
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Notas Estes registos devem ser facultados ao ORD sempre que
1 — Zona correspondente ao regime de funcionamento em defeito e este o solicite, até 60 dias após a perturbação.
recuperação. O produtor eólico, na sequência de um defeito que provoque 4.4.10 — Com a entrada em vigor do presente regu-
cavas de tensão superiores a 10 %, deve cumprir a curva de produção lamento e no que se refere ao disposto nas secções 4.4.1
mínima de corrente reactiva com um atraso máximo de 50 ms após a a 4.4.9 devem ser consideradas as seguintes disposições
detecção da cava de tensão.
2 — Zona correspondente ao regime de funcionamento normal (ao transitórias:
entrar nesta zona de funcionamento o produtor eólico deve regressar ao
regime decorrente das regras de reactiva em vigor). a) Relativamente ao determinado na alínea a) da sec-
3 — I pré-defeito — corrente injectada na rede pelo produtor eólico ção 4.4.5, os promotores que obtenham a primeira licença
no instante imediatamente antes da ocorrência da cava de tensão. de exploração até 18 meses após a entrada em vigor do
4 — I reactiva — corrente reactiva (valor da componente reactiva presente Regulamento dispõem de um prazo máximo de
da corrente) injectada na rede pelo produtor eólico.
6 meses, contado a partir da data da obtenção da referida
licença, para garantirem o cumprimento das disposições
4.4.5 — O cumprimento das disposições constantes nas constantes nas secções 4.4.2 a 4.4.4;
secções 4.4.2 a 4.4.4 é obrigatória para: b) Relativamente ao determinado na alínea b) da sec-
a) Os promotores de instalações de produção eólica ção 4.4.5, a DGEG, ouvido o ORD, poderá isentar o seu
que venham a obter a primeira licença de exploração após cumprimento os produtores que demonstrem técnica ou
a entrada em vigor do presente Regulamento, devendo economicamente não ser viável a realização das modi-
apresentar à DGEG a declaração do fabricante de acordo ficações técnicas necessárias para garantirem o cum-
com o exposto na secção 4.4.7, a qual deverá acompanhar primento das disposições constantes nas secções 4.4.2
a licença de exploração; a 4.4.4.
b) Os promotores das instalações de produção eólica
com potência igual ou superior a 10 MVA que tenham Os produtores nestas condições dispõem de um prazo
obtido a licença de exploração previamente à entrada em máximo de seis meses, contados a partir da entrada em
vigor do presente Regulamento, dispondo os respectivos vigor do presente Regulamento, para apresentar à DGEG
produtores de um prazo máximo de 18 meses, para realizar a referida demonstração.
as modificações técnicas necessárias nas suas instalações e Os produtores isentados do cumprimento do disposto nas
apresentar à DGEG e ao ORD a declaração do fabricante secções 4.4.2 a 4.4.4, por iniciativa do ORD, poderão ter
de acordo com o exposto na secção 4.4.7. de proceder a alterações de parametrização das protecções
de mínimo de tensão e de outras protecções, compatíveis
4.4.6 — O promotor de instalações de produção eó- com os equipamentos, de modo a permanecerem ligados
lica que, na sequência da entrada em vigor do presente durante e após defeitos na rede ao longo de determinado
Regulamento, fique obrigado a cumprir o disposto nas tempo a definir pelo ORD.
secções 4.4.2 a 4.4.4 deve incluir, no projecto a submeter à 4.5 — Energia reactiva nas ligações à RND:
DGEG para aprovação, a declaração do fabricante com os 4.5.1 — Produção em regime ordinário:
requisitos exigidos. Nos casos em que o promotor, à data de 4.5.1.1 — Os produtores em regime ordinário devem,
entrada em vigor presente Regulamento, já tenha subme- nas horas CP, fazer acompanhar o fornecimento de energia
tido à DGEG o projecto da sua instalação, deve apresentar activa de uma quantidade de energia reactiva correspon-
a esta mesma entidade um aditamento ao referido projecto dente, no mínimo, a 40 % da energia activa fornecida,
onde inclua a referida declaração do fabricante. apurada em intervalos de sessenta minutos.
4.4.7 — Os promotores das instalações de produção Os produtores não devem, nas horas VS, fornecer ener-
eólica devem apresentar um documento, designado por gia reactiva à rede.
declaração de fabricante dos aerogeradores, assumindo 4.5.1.2 — A energia reactiva em défice nas horas CP e
que os equipamentos instalados cumprem os requisitos a fornecida nas horas VS, é paga pelo produtor ao ORD
correspondentes às secções 4.4.2 a 4.4.4. Esta declaração aos preços fixados no tarifário para o nível de tensão da
deve ter em anexo, para os modelos de aerogeradores que interligação, respectivamente, da energia reactiva indutiva
vão efectivamente ser ligados, os estudos ou ensaios em e da energia reactiva capacitiva.
que se baseia. 4.5.1.3 — Para efeitos do exposto nas secções anterio-
A declaração de fabricante deve ser feita com base em res, entendem-se como horas CP e horas VS as aplicáveis
minuta a disponibilizar pela DGEG. aos fornecimentos de energia eléctrica, aos clientes do
4.4.8 — Por determinação do ORT, nomeadamente em comercializador do último recurso, do mesmo nível de
situações excepcionais de exploração do SEN determinadas tensão de ligação em ciclo semanal com consideração de
por congestionamentos das redes resultantes de indispo- feriados.
nibilidades de equipamentos ou quando estiver em causa 4.5.1.4 — Por iniciativa do ORD, este pode acordar com
a segurança no equilíbrio produção-consumo, poderá ser o produtor a modificação do regime de fornecimento de
necessário controlar a produção das instalações eólicas para energia reactiva fora das horas VS.
que estas não excedam um determinado valor de potência 4.5.1.5 — No caso de geradores assíncronos, o forne-
definido pelo ORT. cimento de energia reactiva, nas horas CP, deve ser asse-
Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, gurado pela instalação de equipamentos de compensação
serão fixadas as regras e os procedimentos, a adoptar nestas apropriados. Mediante acordo com o ORD, os equipa-
situações. mentos de compensação podem ser instalados em local
4.4.9 — Os promotores de instalações de produção eó- da RND, desde que o produtor suporte o respectivo custo.
lica com potência igual ou superior a 6 MVA devem instalar 4.5.2 — Produção em regime especial:
equipamento de registo oscilográfico para comprovação 4.5.2.1 — Todos os produtores em regime especial de-
do respectivo comportamento durante perturbações que vem, nas horas CP, fazer acompanhar o fornecimento de
ocorram na rede. energia activa de uma quantidade de energia reactiva,
2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
apurada em intervalos de sessenta minutos, de acordo com de nove meses a partir da entrada em vigor do mesmo,
a seguinte tabela: podem requerer à DGEG, durante esse período, a aplicação
das disposições constante nas secções 4.5.2.1 a 4.5.2.3.
tg Φ Os produtores que obtenham parecer favorável da
Tensão nominal no ponto de ligação DGEG ao seu requerimento ficam isentos do pagamento
Horas CP Horas VS mencionado no secção 4.5.2.4;
c) Os produtores, que nos termos da alínea anterior não
optem pela aplicação do disposto na secção 4.5.2.1, ficam
AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
MT (P > 6 MW) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 sujeitos ao disposto na secção 4.5.2.3.
MT (P ≤ 6 MW) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 0
BT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Durante o período de nove meses mencionado na alí-
nea anterior, os produtores ficam isentos do pagamento da
P — potência de ligação. energia reactiva produzida em excesso nas horas CP.
4.6 — Condições particulares de ligação de instalações
Relativamente aos valores fixados, no quadro anterior, de produção às RDBT:
para as quantidades de energia reactiva, admite-se uma 4.6.1 — A entidade que pretenda ligar uma instalação
tolerância de ± 5 % da energia activa no mesmo período. de produção às RDBT deve informar o respectivo operador
4.5.2.2 — Para efeitos do exposto na secção anterior, das características gerais e específicas do projecto dessa
entendem-se como horas CP e horas VS os períodos ho- instalação e dar cumprimento ao determinado na legislação
rários indicados na secção 4.5.1.3. e na regulamentação em vigor, nomeadamente quanto a
4.5.2.3 — Os desvios de produção de energia reactiva autorizações, registos e licenças.
contabilizados em módulo, em intervalos de sessenta mi- 4.6.2 — As condições técnicas de ligação e de explora-
nutos, relativamente ao valores previstos na secção anterior ção da instalação de produção são as constantes da legis-
ou aos posteriormente acordados com o ORD, que ultra- lação e da regulamentação em vigor, bem como, sempre
passem uma banda de ± 5 % da energia activa no mesmo que aplicável, as da norma EN 50 438.
período, serão pagos ao ORD pelos produtores aos preços 4.7 — Limitação da potência injectada:
fixados no tarifário de energia reactiva para o nível de 4.7.1 — Nos casos em que a licença de exploração emi-
tensão no ponto de ligação. tida pela DGEG limita a potência a injectar na RND ou nas
4.5.2.4 — Para as ligações em AT e MT com potência RDBT, o produtor deverá instalar um dispositivo limitador
de ligação superior a 6 MW, os produtores suportarão, que garanta o cumprimento desse requisito.
previamente à ligação da instalação de produção à rede, o 4.7.2 — O ORD poderá auditar as parametrizações dos
custo dos equipamentos necessários para produzir a energia limitadores de potência, sempre que considere necessário.
reactiva, que será pago ao ORD. 4.8 — Condições particulares para o estabelecimento
O custo a suportar corresponderá a uma potência reac- de malhas. — O estabelecimento de malhas que envolvam
tiva igual a 30 % da potência de ligação para os níveis de subestações ou linhas da RND só poderá ser efectuado com
tensão acima citados. autorização prévia do ORD.
4.5.2.5 — Por despacho do director-geral de Energia e
Geologia, será fixado o valor por kvar que os produtores CAPÍTULO 5
devem suportar nos termos do ponto anterior.
Este valor será actualizado em Março de cada ano, com base Manobras nas redes
na evolução anual do índice de preços no consumidor no con- 5.1 — Generalidades:
tinente, excluindo habitação, verificado no ano civil anterior. 5.1.1 — Para cada instalação ou conjunto de instalações
Até à publicação do despacho antes mencionado, vigora, similares da RND ou a ela ligadas, devem ser estabelecidas
para o fornecimento e montagem dos equipamentos de normas específicas (NE) que caracterizem e orientem a
produção de energia reactiva a instalar na rede de distri- realização de manobras dos elementos de rede que lhes es-
buição, o seguinte valor: tejam afectos, tanto em situação normal como em situação
kvar — € 20,5. perturbada.
5.1.2 — Não havendo telecomando, o agente local deve
4.5.2.6 — Por iniciativa do ORD, obtida a concordância solicitar orientação ao centro de condução respectivo. Se
do produtor, a título excepcional e demonstrado o interesse tal não for possível, o agente local deve proceder, de forma
junto da DGEG, pode ser acordada a modificação do re- autónoma, às manobras que se revelem necessárias, dentro
gime de exploração da energia reactiva. dos limites estabelecidos pelas NE respectivas.
4.5.2.7 — Com a entrada em vigor do presente Regu- 5.1.3 — As NE que envolvam manobras nas linhas de
lamento e no que se refere ao disposto nas secções 4.5.2.1 interligação com outras entidades devem respeitar os pro-
a 4.5.2.6 devem ser consideradas as seguintes disposições tocolos específicos que lhes digam respeito.
transitórias: 5.2 — Manobras da rede de distribuição em condições
normais:
a) Os produtores que, à data da entrada em vigor do pre- 5.2.1 — As manobras nas redes de MT e AT são con-
sente Regulamento, tenham licença de exploração atribuída cretizadas pelos agentes locais da RND, competindo aos
devem ajustar o sistema de energia reactiva aos novos CC a respectiva decisão, operação ou autorização prévia
horários referidos na secção 4.5.2.2 no prazo máximo de de execução.
seis meses; 5.2.2 — Por razões de segurança, os agentes locais da
b) Os produtores que, à data da entrada em vigor do RND ou de instalações a ela ligadas devem, mesmo sem
presente Regulamento, tenham licença de exploração atri- acordo prévio do centro condução, executar as manobras
buída, e os que venham a obtê-la durante um prazo máximo de corte e isolamento indispensáveis para preservar a in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2947
tegridade de pessoas ou equipamentos, dando, do facto, 6.2.2 — Cada elemento da rede (ou instalação) deve
imediato conhecimento ao centro de condução respectivo. ser colocado sob responsabilidade de uma pessoa — o
5.2.3 — As manobras destinadas à colocação em ser- responsável de consignação.
viço de um novo elemento na rede ou que tenham de ser 6.2.3 — Entre os responsáveis de consignação de insta-
efectuadas após modificação da estrutura de um elemento lações propriedade de entidades distintas e com fronteiras
da rede, só podem ser concretizadas desde que haja prévia comuns, devem ser celebrados acordos formais que garan-
garantia de que existe concordância de fases. tam a coordenação.
5.2.4 — O centro de condução deve possuir conhe- 6.2.4 — Cada trabalho deve ser confiado a um responsá-
cimento actualizado dos esquemas da rede de MT e AT, vel de trabalho. Quando o trabalho tiver de ser subdividido,
nomeadamente dos seus componentes e da sua regulação. pode ser necessário nomear uma pessoa encarregada da
5.2.5 — As manobras de entrada ou de saída de serviço segurança de cada uma das partes, devendo, no entanto, o
de grupos geradores na rede devem realizar-se de acordo conjunto ficar sob a responsabilidade de uma pessoa que
com as normas gerais de segurança e as instruções opera- garanta a coordenação.
tivas aplicáveis, nos termos do protocolo específico que 6.2.5 — O responsável de consignação e o responsável
lhes diga respeito. de trabalho podem ser uma única pessoa.
5.2.6 — As manobras que originem transferência de 6.3 — Procedimentos de trabalho:
cargas de um para o outro ponto de entrega da RNT à RND 6.3.1 — Condições gerais:
devem ser acordadas, previamente, entre os responsáveis 6.3.1.1 — Nenhum trabalho deve ser iniciado sem ter
designados, em protocolo especifico, pelo ORT e o ORD. sido previamente planeado. Neste planeamento deverá
5.3 — Manobras na RND e nas RDBT em caso de in- ser considerada a informação sobre a natureza, o local e
cidente: as consequências para a instalação eléctrica do trabalho
5.3.1 — A actuação em caso de incidente deve ter por em causa.
objectivo a manutenção das condições de segurança e a 6.3.1.2 — Os procedimentos de trabalho dividem-se em:
minimização das consequências das interrupções para as trabalho fora de tensão, trabalho em tensão e trabalho na
entidades ligadas à RND e às RDBT. vizinhança de tensão. Estes procedimentos são baseados
5.3.2 — Em caso de incidente, devem ser aplicadas na utilização de medidas de protecção contra os choques
as disposições das NE respeitantes ao tipo de incidente eléctricos e ou os efeitos dos curto-circuitos e dos arcos.
ocorrido, a fim de que a respectiva reposição de serviço 6.3.1.3 — Considerando as normas europeias aplicá-
se faça, até onde for possível, de forma autónoma. veis, devem ser verificadas quais as disposições a tomar
5.3.3 — Se, após um disparo, uma linha ficar sem ten- em relação ao trabalho a realizar em cada elemento da
são, e caso não haja inconveniente evidente ou outra ac- rede (ou instalação), decidindo quais devem ser as tarefas
tuação não seja determinada pelas NE, podem ser feitas, a realizar fora de tensão, em tensão ou na vizinhança da
imediatamente e desde que a linha não se encontre em instalação eléctrica.
regime especial de exploração (REE), um máximo de três 6.3.1.4 — Os procedimentos para o trabalho em tensão
tentativas de religação, correspondentes ao funcionamento e para o trabalho na vizinhança de tensão estão relaciona-
dos sistemas de religação automático existentes. dos com duas zonas definidas em volta das peças nuas em
Posteriormente, podem ser feitas mais tentativas de tensão denominadas: zona de trabalho em tensão e zona de
religação (automática ou manual), para efeitos de pesquisa vizinhança. Para a determinação destas zonas, deve ter-se
da localização da avaria. em conta as normas europeias aplicáveis.
Na falta de comunicações telefónicas com as instalações 6.3.1.5 — No decorrer dos trabalhos o elemento de
terminais em comando local, dever-se-á actuar de acordo rede (ou instalação), que está inicialmente sob a respon-
com as NE. sabilidade dos CC, é colocado através de um conjunto de
procedimentos sob a responsabilidade do responsável de
CAPÍTULO 6 consignação, pessoa habilitada e nomeada para a função.
Trabalhos nas instalações eléctricas 6.3.1.6 — O responsável de consignação pode colaborar
com elementos igualmente habilitados, designados dele-
6.1 — Generalidades. — O presente capítulo tem por ob- gados de consignação, que ficam sob a sua coordenação
jectivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização para a realização das manobras de isolamento necessárias
de trabalhos em instalações eléctricas da RND e das RDBT, para a realização do trabalho.
de forma a garantir a segurança contra o perigo eléctrico 6.3.1.7 — Apenas o responsável de consignação pode
nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança dar permissão para o início dos trabalhos e devolver à
de tensão, baseando-se na norma europeia EN 50110-1. entidade responsável pela condução o elemento de rede
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, (ou instalação).
deve ser igualmente observada a demais regulamentação 6.3.1.8 — Em situações de emergência da rede e a pe-
aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança dido da entidade responsável pela condução, o responsável
de Subestações e Postos de Transformação e de Secciona- de consignação deve determinar ao responsável de trabalho
mento, o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas a interrupção dos trabalhos e tomar as medidas necessárias
de Alta Tensão e o Regulamento de Segurança de Redes de para a rápida colocação do elemento de rede (ou instalação)
Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão. em condições de ser utilizado.
6.2 — Organização: 6.3.1.9 — Nenhum trabalho deve ser iniciado caso a
6.2.1 — As manobras nas RND e RDBT competem: visibilidade na zona não seja adequada ou se preveja con-
a) Aos centros de condução, no que respeita à decisão, dições atmosféricas adversas (aproximação de tempestade
operação e autorização prévia para a sua execução; ou trovoada).
b) Às áreas operacionais no que respeita à sua concre- Se durante a realização do trabalho se verificar o apare-
tização. cimento destas condições, o responsável de trabalho deve
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interromper de imediato a realização dos mesmos e infor- de trabalho. No caso em que tal não é possível, devem
mar o responsável de consignação, no caso de trabalhos os mesmos serem colocados o mais próximo possível da
fora de tensão ou na vizinhança de tensão, ou o centro de zona de trabalho;
condução no caso de trabalhos em tensão. e) Proteger contra as peças em tensão adjacentes — se
6.3.1.10 — O responsável de trabalho deve reunir com existirem peças de um elemento de rede (ou instalação)
todos os trabalhadores sob a sua direcção, fazendo referên- na vizinhança da zona de trabalho que não possam ser
cia a todas as medidas de segurança tomadas e ao limite colocadas fora de tensão, devem ser tomadas medidas de
da zona de trabalhos, bem como os cuidados individuais precaução adicionais, como sejam: a colocação de ecrãs,
a ter durante a sua realização. de barreiras, de invólucros ou de protectores isolantes.
Durante a realização dos trabalhos, o responsável de tra- No caso de não se poderem adoptar estas medidas, a
balho deve certificar-se que são cumpridas as condições de protecção deve ser garantida por meio da manutenção de
segurança e que os executantes utilizam os equipamentos uma distância de segurança em relação às peças nuas em
de protecção individual e colectiva adequados. tensão e garantindo uma vigilância adequada.
6.3.2 — Trabalho fora de tensão:
6.3.2.1 — O responsável de consignação, após a realiza- 6.3.2.3 — As alíneas a) e b) da secção anterior são as-
ção das manobras para garantir o isolamento dos elementos seguradas pelo responsável de consignação. As alíneas c),
de rede (ou instalação) a intervir, dá autorização ao respon- d) e e) são asseguradas pelo responsável de trabalho.
sável de trabalho para iniciar os trabalhos. O responsável Só após o cumprimento de todas as etapas aqui referi-
de trabalho deve confirmar e implementar as medidas de das, o responsável de consignação deve dar autorização
segurança necessárias, de acordo com os procedimentos, ao responsável de trabalho para que este possa iniciar os
normas e regulamentos aplicáveis. trabalhos.
6.3.2.2 — Após a identificação dos elementos de rede 6.3.2.4 — A ordem de execução das cinco regras es-
(ou instalações) a intervir, devem ser observadas sequen- senciais indicadas na secção 6.3.2.2 pode ser alterada se
cialmente as cinco regras essenciais seguintes: existirem razões fundamentadas para o efeito.
a) Seccionar completamente — a parte do elemento de 6.3.3 — Trabalho em tensão:
rede (ou instalação) onde se pretende realizar o trabalho 6.3.3.1 — Durante a execução do trabalho em tensão, os
deve ser separada de todas as fontes de alimentação. O trabalhadores entram em contacto com as peças nuas em
seccionamento deve ser garantido por meio de uma distân- tensão ou penetram na zona de trabalho em tensão, quer
cia no ar ou por um isolamento equivalente, que garanta com partes dos seus corpos ou ferramentas, quer com os
que o ponto de seccionamento não possa falhar do ponto equipamentos ou dispositivos que manipulem.
de vista eléctrico; 6.3.3.2 — Deve ser estabelecido um programa espe-
b) Proteger contra a religação — todos os dispositivos cífico de formação destinado a desenvolver e a manter
de ligação que forem usados para seccionar a instalação a capacidade das pessoas para a realização de trabalhos
eléctrica para a realização do trabalho devem ser protegidos em tensão.
contra a religação, de preferência bloqueando os seus me- 6.3.3.3 — Após a realização com êxito dessa formação,
canismos de funcionamento. Na ausência de mecanismos deve ser atribuído um certificado destinado a comprovar a
de bloqueio, devem ser adoptadas medidas equivalentes aptidão do pessoal. A manutenção desta competência deve
de interdição, de acordo com as regras da arte, de forma a ser assegurada por meio da prática continuada ou através
impossibilitar as religações. de nova formação.
Partes dos elementos de rede (ou instalação) que man- 6.3.3.4 — Devem ser definidas as condições de execu-
tenham tensão, após o seu seccionamento completo e de- ção do trabalho, as quais, em função da respectiva comple-
vidamente protegidas contra religação (caso das baterias xidade, podem incluir um ou mais dos seguintes pontos:
de condensadores e cabos subterrâneos), devem ser des- a) Descrição das relações entre o pessoal envolvido na
carregadas através do uso de dispositivos adequados; realização do trabalho em tensão, nomeadamente entre o
c) Verificar a ausência de tensão — a ausência de tensão centro condução, o responsável de trabalho e os restantes
deve ser verificada em todos os condutores activos do trabalhadores;
elemento de rede (ou instalação) na zona de trabalho ou b) Medidas a serem tomadas para limitar as sobreten-
tão próximo desta quanto possível. sões de manobra na zona de trabalho, como, por exemplo,
A verificação pode ser efectuada, por exemplo, mediante a interdição de religações automáticos dos disjuntores;
o uso de dispositivos indicadores de tensão incorporados c) Distâncias de trabalho no ar para o pessoal e para os
no equipamento ou pelo uso de dispositivos de detecção objectos condutores usados durante o trabalho.
independentes. Estes últimos dispositivos devem ser ade-
quados à tensão de serviço e o seu bom funcionamento Nos trabalhos mais complexos devem ser estabelecidas
deve ser verificado imediatamente antes e após cada ope- linhas directas de comunicação entre o local de trabalhos
ração de verificação; e o centro de condução.
d) Para os cabos subterrâneos, se, devido a várias en- 6.3.3.5 — O centro de condução deve garantir que o
volventes, a identificação não puder ser assegurada no elemento de rede (ou instalação) onde se vão desenrolar
local de trabalhos, a confirmação da identificação deve os trabalhos deve ser colocado sob um determinado regime
ser assegurada por meios não destrutivos (por exemplo de funcionamento. Este regime pode incluir a inibição de
injectando uma frequência particular) e, antes de serem cor- automatismos e a modificação dos parâmetros do sistema
tados, efectuada a picagem com o equipamento apropriado. de protecção.
Na zona de trabalho ligar à terra e em curto-circuito 6.3.3.6 — O responsável de trabalho deve:
todas as peças que vão ser intervencionadas.
Os equipamentos da ligação à terra e em curto-circuito a) Informar o centro de condução sobre natureza dos
devem, sempre que possível, ser visíveis a partir da zona trabalhos e lugar onde estes se realizam;
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b) Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direc- rança (RTS), quer para transmissão de fonia (diálogo entre
ção, para lhes referenciar todas as medidas de segurança instalações) quer para transmissão de dados (telemedidas,
tomadas, indicar os limites da zona de trabalhos em tensão telessinalizações, telecomandos, etc.).
e informar dos cuidados individuais a ter durante a reali- O disposto na secção anterior não prejudica a utilização
zação dos trabalhos; de outros meios de comunicação e de transmissão de dados.
c) Considerar as condições ambientais no local de tra- 7.2 — Aparelhos de medição. — As entidades com ins-
balhos; talações ligadas à RND ou às RDBT devem disponibilizar,
d) Dar permissão para início de trabalhos; nas suas instalações, o espaço necessário para a montagem
e) No final do trabalho, adoptar os procedimentos insti- dos aparelhos de medição (contagem ou telecontagem de
tuídos para comunicação do seu fim ao centro de condução. energia activa e reactiva) e garantir as condições para a
correspondente manutenção, verificação e leitura.
No caso de o trabalho ser suspenso, tomar as medidas No caso particular dos fornecimentos em BT, os apa-
de segurança adequadas e informar o centro de condução. relhos de medição devem ser localizados, salvo acordo
6.3.4 — Trabalhos na vizinhança de tensão: com o operador de rede, no exterior do local de consumo
6.3.4.1 — Os trabalhos na vizinhança de tensão podem e estar permanentemente acessíveis aos agentes do ope-
ser realizados quando as medidas de segurança adoptadas rador de rede.
garantirem que não é possível penetrar na zona de trabalho Em edifícios com mais do que uma instalação de uti-
em tensão. lização, os aparelhos de medição devem ser instalados
6.3.4.2 — Com vista a controlar os perigos eléctricos em quadro de contagem centralizado, a localizar junto da
na vizinhança de peças em tensão, a protecção pode ser entrada do edifício.
garantida por meio de ecrãs, de barreiras, de invólucros 7.3 — Teleinformação, telecomando, teleprotecção ou
ou de protectores isolantes. telecontagem:
No caso de não se poderem adoptar estas medidas, a 7.3.1 — Nos casos em que esteja prevista a instalação
protecção deve ser garantida por meio da manutenção de de teleinformação, telecomando, teleprotecção ou tele-
uma distância de segurança em relação às peças nuas em contagem, faz parte das condições técnicas de ligação à
tensão e garantindo uma vigilância adequada. RND ou às RDBT a disponibilização, por parte da enti-
6.3.5 — Trabalhos de construção e outros trabalhos dade proprietária da instalação ligada à rede, dos espaços
não eléctricos. e condições necessários à montagem dos equipamentos
Para os trabalhos de construção e não eléctricos, rea- de telecomunicações e dos meios de acoplamento à rede.
lizados na proximidade de instalações eléctricas, como, 7.3.2 — Para a gestão e operação da RND e das RDBT,
por exemplo: o ORT e as entidades com instalações ligadas à RND ou
às RDBT devem facilitar a montagem de equipamento
a) Trabalhos com equipamentos de elevação de cargas, de teleinformação ou disponibilizar os correspondentes
máquinas de construção ou máquinas de transporte; elementos de informação, conforme seja acordado para
b) Trabalhos de construção, instalação e transporte; cada ponto de ligação.
c) Trabalhos de pintura e restauro. No caso de instalações ligadas à RND, pode ainda ser
implementado o comando à distância da aparelhagem do
Deve ser mantida em permanência uma distância apro- ponto de ligação, cabendo ao ORD a responsabilidade
priada, medida em relação aos condutores e às peças nuas pela sua operação, desde que a referida aparelhagem faça
em tensão que se encontrem mais próximos. parte da sua rede.
Dado que este tipo de trabalhos pode envolver pessoas 7.3.3 — O equipamento de teleinformação, telecontrolo
comuns, esta distância deve ser superior àquela que de- e telecontagem da RND e das RDBT deve ser autónomo
fine o trabalho na vizinhança para pessoas qualificadas dos restantes equipamentos de controlo das instalações
ou instruídas. ligadas àquelas redes.
6.4 — Lista de Pessoas qualificadas. — Os operadores As informações e comandos a disponibilizar nos pontos
de redes de distribuição e as entidades que as utilizam de- de ligação à RND ou às RDBT devem ser especifica-
vem trocar entre si a lista de pessoas com capacidade para dos caso a caso, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
participar nos processos de criação de condições de segu-
rança para trabalhos que envolvam a respectiva ligação. a) Medidas de tensão, corrente, potência e energia;
Esta lista será parte integrante de protocolo específico b) Comandos, sinalizações e alarmes relativos aos ór-
a celebrar entre as partes envolvidas. gãos de manobra (seccionadores e disjuntores).
6.5 — Registos. — Os processos de criação de condi-
ções de segurança para trabalhos no âmbito do presente 7.3.4 — As mudanças de estado dos órgãos de manobra
capítulo, em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem dos painéis que fazem a ligação de subestações à rede,
ser suportados em registos escritos. bem como os valores de medida disponíveis, devem ser
Estes registos devem ficar arquivados nas instalações registadas cronologicamente, para a análise posterior das
onde foram produzidos por um período de cinco anos, situações de incidente.
devendo ser apresentados quando se realizem auditorias 7.4 — Transformadores de medição e contadores:
de segurança. 7.4.1 — Os equipamentos de medição e respectivos
acessórios incluídos em sistemas de contagem devem obe-
decer ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO 7 7.4.2 — Os contadores dos operadores de redes de dis-
tribuição e os das instalações ligadas à RND e às RDBT
Sistemas de apoio e medição
devem cumprir os requisitos essenciais e ser objecto de
7.1 — Rede de telecomunicações de segurança. — O avaliação da conformidade, nos termos da legislação e da
ORD deve utilizar uma rede de telecomunicações de segu- regulamentação aplicável.
2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
7.5 — Utilização das instalações eléctricas integradas Sempre que o funcionamento dos sistemas de protecção
na RND ou nas RDBT: das instalações ligadas à RND ou às RDBT provoque per-
7.5.1 — A utilização por terceiros das instalações eléc- turbações na exploração da rede, as entidades proprietárias
tricas integradas na RND ou nas RDBT, nomeadamente devem efectuar as necessárias remodelações, em termos a
para transmissão de sinais de informação técnica ou de acordar com o respectivo operador de rede.
comando, só é permitida mediante a celebração de acordo 8.7 — Comportamento. — As entidades com instala-
prévio com o respectivo operador de rede. ções ligadas à RND ou às RDBT devem fornecer ao res-
7.5.2 — A entidade com instalação ligada à RND ou pectivo operador, de forma expedita, os elementos relativos
às RDBT deve assegurar que a sua instalação não atenua às ocorrências com repercussões nas redes.
nem perturba o funcionamento adequado da transmissão 8.8 — Coordenação de protecções entre a RND e a
de sinais. RNT. — Os ORD e ORT devem acordar as condições a
A solução técnica a adoptar nas instalações ligadas à observar pelos equipamentos de protecção associados às
RND e às RDBT, nomeadamente a adaptação de filtros instalações que interligam as respectivas redes, recorrendo
activos ou circuitos-tampão passivos, deve ser previamente à arbitragem da DGEG nos casos em que não haja acordo.
analisada e acordada com o operador de rede.
CAPÍTULO 9
CAPÍTULO 8 Ensaios
Sistemas de protecções 9.1 — Informação ao operador da RNT. — O ORD
8.1 — Protecções. — Os operadores de redes de dis- deve informar o ORT do programa de ensaios individuais
tribuição têm a seu cargo a concepção, a especificação, e de conjunto que se propõe realizar nas instalações que
a coordenação, a regulação, a inspecção e os ensaios das interligam as respectivas redes.
protecções das respectivas redes. Essa informação deve ser proporcionada com uma an-
8.2 — Condições a observar. — Os operadores de redes tecedência mínima de três meses relativamente à data de
de distribuição devem estabelecer ou acordar as condições início dos ensaios ou com outra antecedência que seja
a observar pelos equipamentos de protecção associados previamente acordada.
às ligações com instalações de outras entidades e pelas 9.2 — Entidades com instalações ligadas à RND ou às
respectivas regulações, podendo reservar-se o direito de RDBT. — As entidades com instalações ligadas à RND ou às
os ensaiar, quer previamente ao acto de ligação à rede quer RDBT cuja interligação seja dotada de sistemas de protecção
sempre que o considerem justificável. com regulação que possam ter reflexos na RND ou nas RDBT
Os operadores de redes de distribuição têm o direito devem executar, relativamente aos respectivos operadores
de selar o equipamento de protecção da interligação das de rede, o procedimento estabelecido na secção anterior.
instalações ligadas às suas redes, por forma a garantir que Os operadores das redes de distribuição têm o direito,
as respectivas regulações não sejam alteradas. Havendo através dos seus técnicos ou por intermédio de entidade
necessidade de actuações interdependentes, implicando, por si nomeada, de assistir aos ensaios que envolvam as
entre as partes, o envio ou o recebimento automático de características e grandezas por si estipuladas.
comandos sobre as protecções ou disjuntores, os procedi- Em qualquer dos casos, a entidade com instalações
mentos a utilizar nessas circunstâncias devem ser objecto ligadas à RND ou às RDBT deve facultar o acesso à docu-
mentação e aparelhagem de medição envolvida, devendo
de protocolo específico.
os operadores da RND e das RDBT garantir a confiden-
8.3 — Tipo, regulação e parâmetros. — Nos casos não
cialidade da informação a que aceder.
contemplados na regulamentação geral ou naqueles em
9.3 — Substituição e reparação de equipamentos. — Sem-
que tal se justifique, os operadores de redes de distribuição
pre que, nas instalações ligadas à RND ou às RDBT, se
devem estabelecer o tipo de aparelhagem de protecção a verifique intervenção nos equipamentos das instalações
instalar nos pontos de ligação e respectiva regulação. do ponto de ligação, o respectivo operador de rede pode
As entidades ligadas à RND e às RDBT devem respeitar proceder a ensaios.
os parâmetros e outros requisitos de regulação estabele-
cidos, nomeadamente de teleprotecção ou teledisparo,
informando, de imediato, qualquer anomalia detectada ou CAPÍTULO 10
modificação pretendida.
8.4 — Coordenação das protecções entre redes de distri- Conservação das redes
buição. — Os operadores de redes de distribuição devem 10.1 — Obrigações dos operadores de redes de distri-
assegurar a coordenação das protecções das respectivas buição. — Os operadores das redes de distribuição devem
redes, de forma a garantirem as melhores condições possí- manter a sua rede em bom estado de funcionamento e de
veis de funcionamento do sistema, prestando às entidades conservação.
ligadas à RND e às RDBT todos os esclarecimentos técni- Os operadores das redes de distribuição devem, ainda,
cos necessários para a optimização da qualidade de serviço. garantir a segurança dos bens e meios afectos à rede, efec-
8.5 — Protocolo de ensaios. — Para efeitos de ligação tuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações
à RND ou às RDBT, os respectivos operadores devem que forem necessárias à sua correcta exploração.
aprovar o protocolo de ensaios das protecções das insta- 10.2 — Obrigações das entidades com instalações liga-
lações a ligar à rede. das às redes de distribuição. — As entidades com insta-
8.6 — Remodelações. — Os operadores de redes de lações ligadas à RND ou às RDBT devem manter as suas
distribuição devem proceder à remodelação dos seus siste- instalações eléctricas em bom estado de funcionamento e
mas de protecções, sempre que o considerem tecnicamente de conservação, de modo a não causarem perturbações ao
recomendável. bom funcionamento da RND ou das RDBT.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2951
CAPÍTULO 11 segurada a alimentação da totalidade dos consumos, pela
rede MT ou pelo recurso à instalação de uma subestação
Critérios de planeamento e desenvolvimento móvel de reserva.
da RND e das RDBT 11.5 — Avaliação técnico-económica:
11.1 — Generalidades. — O presente capítulo estabelece 11.5.1 — Na avaliação técnico-económica dos prin-
os critérios para o planeamento e desenvolvimento da RND e cipais projectos, devem ser tidos em conta os princípios
das RDBT que têm como objectivo garantir, que as redes sa- básicos da análise de investimentos, recorrendo a indica-
tisfazem, em condições técnicas adequadas e de acordo com dores apropriados.
as exigências regulamentares, as necessidades das entidades 11.5.2 — Na avaliação dos projectos devem ser con-
com instalações a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ciliadas as necessidades de estabelecimento de novos
ligar, procurando o aumento de eficiência das redes com elementos de rede, bem como de reforço de elementos
níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança. existentes, com o respectivo interesse económico, segundo
11.2 — Princípios gerais: os indicadores referidos na secção 11.5.1.
11.2.1 — O planeamento das redes deve assegurar a 11.5.3 — As decisões dos investimentos a realizar de-
existência de capacidade disponível nas redes para a recep- vem considerar a comparação entre diferentes soluções
ção e entrega de electricidade, compatível com as necessi- alternativas, os custos previstos e os benefícios esperados.
dades dos produtores, nos termos das licenças de ligação à 11.5.4 — Nos projectos de investimento a melhoria da
rede que lhes estejam atribuídas, e dos consumidores. qualidade de serviço é ponderada pelos benefícios que eles
11.2.2 — O planeamento das redes deve assegurar o proporcionarão aos clientes, nomeadamente a redução da
cumprimento dos padrões de qualidade de serviço aplicá- frequência e da duração das interrupções no fornecimento
veis nos termos do RQS. de energia eléctrica.
11.2.3 — O planeamento das redes deve ter em conta 11.6 — Questões ambientais. — O planeamento das re-
e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da des deve considerar medidas específicas que tenham como
procura e de produção distribuída. objectivo minimizar os impactes ambientais provocados
11.2.4 — O planeamento das redes deve observar as pela actividade de distribuição de energia eléctrica.
orientações de política energética.
11.2.5 — O planeamento da RND deve ser coordenado CAPÍTULO 12
com o planeamento da RNT, assegurando a coerência entre
os projectos de investimento nas suas redes, designada- Relacionamento entre o ORD e o ORT
mente no que diz respeito às ligações entre elas. 12.1 — Contrato de ligação entre a RNT e a RND:
11.2.6 — O planeamento das RDBT deve ser coorde- 12.1.1 — O ORD e o ORT, para efeito da gestão da
nado com o planeamento da RND, assegurando a coerência ligação entre as redes de distribuição e transporte, devem
entre os projectos de investimento nas suas redes, designa- celebrar um contrato, designado por contrato de ligação
damente no que diz respeito às ligações entre elas. entre a RNT e a RND.
11.3 — Restrições técnicas. — O planeamento das redes 12.1.2 — O contrato de ligação entre a RNT e a RND
deve considerar as limitações decorrentes das caracterís- deve estabelecer as relações de carácter técnico entre os
ticas dos equipamentos que determinam os seus níveis respectivos operadores no âmbito da entrega e da recepção
máximos de utilização de forma a respeitar os padrões de de energia eléctrica, do planeamento e da exploração das
segurança para planeamento. redes, de forma a permitir o funcionamento do mercado
11.4 — Padrões de segurança para planeamento: de electricidade em condições de equidade, eficiência,
11.4.1 — O planeamento das redes deve assegurar que os segurança e qualidade de serviço, nos termos da legislação
equipamentos e materiais instalados nas redes não são sujeitos e da regulamentação em vigor.
a solicitações que ultrapassem os seus valores nominais ou 12.1.3 — O contrato referido nas secções anteriores
as suas características de projecto, sem prejuízo de que, em substitui o contrato de vinculação celebrado nos termos do
situações de funcionamento de socorro em contingência, se ad- artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, e terá
mitam sobrecargas que devem estar descritas em documentos por base uma minuta homologada pela DGEG, mediante
de planeamento, nomeadamente no Plano de Desenvolvimento proposta conjunta apresentada pelos operadores da RND
e Investimento na Rede de Distribuição (PDIRD), e desde e da RNT no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do
que não ponham em causa a segurança de pessoas e bens. presente Regulamento.
11.4.2 — Na ligação de clientes deve ser assegurada a 12.1.4 — Os operadores da RND e da RNT podem
disponibilidade da potência requisitada, sem sobrecargas, propor à DGEG alterações ao contrato de ligação, sempre
e que as características da tensão de alimentação estão que considerem necessário.
dentro dos limites admissíveis no RQS, bem como na 12.1.5 — Os operadores da RND e da RNT podem
norma NP EN 50160. estabelecer mecanismos bilaterais de acompanhamento e
11.4.3 — Nas zonas A de qualidade de serviço definidas facilitação da aplicação do contrato de ligação, nomeada-
no RQS, em caso da indisponibilidade de uma das alimenta- mente por constituição de comissões conjuntas.
ções AT, ou de um dos transformadores de uma subestação 12.2 — Protocolos de operação e condução:
AT/MT ou de uma linha MT com bi-alimentação, deve ser 12.2.1 — O ORD e o ORT deverão elaborar um ou mais
assegurada a alimentação da totalidade dos consumos por protocolos tendo por objectivo assegurar a coordenação
recurso às restantes alimentações AT ou transformadores da exploração das instalações sob a sua responsabilidade e
da subestação, considerando ainda a possibilidade de apoio designados por protocolos de operação e condução.
pela rede MT alimentada por subestações adjacentes. 12.2.2 — Os protocolos de operação e condução devem
11.4.4 — Nas zonas B e C de qualidade de serviço de- estabelecer a caracterização dos pontos de ligação entre a
finidas no RQS, em caso de indisponibilidade de um dos RNT e a RND, incluindo informações sobre protecções,
transformadores de uma subestação AT/MT, deve ser as- telecomunicações e sinais trocados entre os respectivos
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
operadores, as regras para a execução de manobras, in- de todas as medidas de segurança necessárias para colocar
cluindo reposição em serviço após incidente, e as regras e manter as suas instalações na situação definida;
para a programação de trabalhos. «Desconsignação» — conjunto de operações que permi-
12.2.3 — Os protocolos referidos nas secções anteriores tem restabelecer as condições necessárias para a devolução
deverão ser revistos, por iniciativa de qualquer das partes, à exploração normal de um elemento de rede (ou uma
com uma periodicidade mínima de um ano. instalação), previamente consignado;
«Deslastre» — operação utilizada em caso de ocorrência
de uma situação anormal e que consiste em separar da rede
CAPÍTULO 13 cargas pré-seleccionadas, a fim de manter a rede dentro
Siglas e definições de determinados padrões de segurança, e em condições
aceitáveis de tensão e frequência;
Para efeito do presente Regulamento, são utilizadas as «Disparo» — abertura automática de disjuntor provo-
seguintes definições: cando a saída da rede de um elemento ou equipamento,
«Agente de exploração» — profissional qualificado para comandada por órgãos de protecção da rede;
operar as instalações da rede de distribuição; «Disponibilidade» — situação em que um grupo gera-
«Alta tensão (AT)» — tensão entre fases cujo valor dor, linha, transformador, painel, barramento, equipamen-
eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; tos e aparelhos se encontram aptos a responder, em explo-
«Baixa tensão (BT)» — tensão entre fases cujo valor ração, às solicitações, de acordo com as suas características
eficaz é igual ou inferior a 1 kV; técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Bloqueio (de um órgão)» — conjunto de operações «Distribuição» — transmissão de electricidade em redes
destinadas a impedir a manobra de um órgão por comando de alta, média e baixa tensão, para entrega a consumidores
local (utilizando fechaduras, cadeados, etc.) ou por co- mas sem incluir a comercialização;
mando à distância (cortando os circuitos auxiliares) e a «Ensaios de entrada em serviço» — ensaios prévios de li-
mantê-lo numa situação determinada; gação à rede ou executados na fase experimental de ligação;
«Carga» — valor, num dado instante, da potência activa «Ensaios de protecções ou de outros sistemas (teleco-
fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada mando, etc.)» — ensaios contidos no programa de ensaios
por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela de entrada em serviço ou executados, quando tal se justi-
integração da potência, durante um determinado intervalo fique, em resultado da ocorrência de uma avaria ou para
de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um comprovação de correcto funcionamento;
aparelho, a uma linha, ou a uma rede; «Entidade ligada à RDBT» — produtores e consumi-
«Caso fortuito ou de força maior» — consideram-se ca- dores ligados fisicamente à RDBT;
sos fortuitos ou de força maior os que resultam da ocorrência «Entidade ligada à RND» — entidade ORT, produtores
de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, e consumidores ligados fisicamente à RND;
inundação, vento de intensidade excepcional, descarga «Entidade responsável pela condução» — entidade a
atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria (vandalismo), quem está atribuída a responsabilidade pela coordenação
intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem de todos os actos de condução;
como outros que reúnam simultaneamente as condições «Exploração» — conjunto das actividades necessárias
de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade; ao funcionamento de uma instalação eléctrica, incluindo
«Cavas de tensão — diminuição brusca da tensão de as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem
alimentação para um valor situado entre 90 % e 1 % da como os trabalhos e eléctricos e os não eléctricos;
tensão declarada, seguida do restabelecimento da tensão «Horas CP» — período com as horas de cheia e de ponta;
depois de um curto lapso de tempo. Por convenção, uma «Horas VS» — período com as horas de vazio e de
cava de tensão dura de 10 ms a 1 min; super-vazio;
«Centro de condução (CC)» — órgão de condução da «Indisponibilidade» — situação em que um grupo ge-
RND e das RDBT encarregue da vigilância e condução das rador, linha, transformador, painel, barramento, equipa-
instalações e equipamentos da rede de distribuição; mentos e aparelhos não se encontram aptos a responder,
«Cliente» — o comprador grossista e o comprador final em exploração, às solicitações, de acordo com as suas
de electricidade; características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Condução» — vigilância, controlo e comando assegu- «Instalação» — conjunto de equipamentos que fazem
rados por um centro de condução da rede de distribuição, parte de uma subestação, de um posto de seccionamento ou
relativamente a uma ou mais instalações; de corte, de um posto de transformação ou de uma linha;
«Consignação» — conjunto de operações que consiste «Instalação eléctrica» — conjunto dos equipamentos eléc-
em isolar, bloquear e estabelecer ligações à terra e em curto- tricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na
-circuito de um elemento de rede (ou de uma instalação) distribuição e na utilização de energia eléctrica, incluindo as
previamente retirado da exploração normal e que têm por fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e to-
objectivo garantir as condições de segurança necessárias das as outras fontes de armazenamento de energia eléctrica;
à realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de «Instalação partilhada» — instalação eléctrica em que
rede (ou nessa instalação); os seus equipamentos ou sistemas pertencem a mais de uma
«Consumidor» — o cliente final de electricidade; entidade, podendo eventualmente ser utilizados em comum;
«Corrente de curto-circuito» — corrente eléctrica entre «Instalação de produção» — instalação que converte em
dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor energia eléctrica outra forma de energia, renovável, não
ocasional e de baixa resistência; renovável ou o processo de co-geração, compreendendo
«Delegado de consignação» — profissional qualificado o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s)
(ou profissionais) que se responsabiliza, perante o respon- que os abrigam, bem como os transformadores principais
sável de consignação, pelo estabelecimento e permanência e os transformadores auxiliares;
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2953
«Isolamento» — acção que consiste em separar elec- «Posto de transformação» — posto destinado à transfor-
tricamente uma instalação de todas as possíveis fontes de mação da corrente eléctrica por um ou mais transformado-
tensão, por meio de seccionadores abertos ou por qualquer res estáticos cujo secundário é de baixa tensão;
outro método equivalente de seccionamento que dê iguais «Potência nominal» — potência máxima que pode ser
garantias de separação permanente; obtida, em regime contínuo, nas condições geralmente
«Manobras» — acções destinadas a realizar mudanças definidas na especificação do fabricante e em condições
no esquema de exploração ou a satisfazer, a cada momento, climáticas precisas;
o equilíbrio da produção-consumo ou o programa acordado «Produtor» — a pessoa singular ou colectiva que produz
para o conjunto das interligações internacionais, ou ainda, electricidade;
a regular os níveis de tensão ou a produção de energia re- «Protocolo de ensaios» — protocolo, entre o distribui-
activa nos valores mais convenientes, bem como as acções dor e uma entidade ligada à rede de distribuição, para
destinadas a desligar ou a religar instalações para trabalhos; regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede, ou
«Manutenção correctiva» — combinação de acções téc- outros ensaios, no qual se indica: calendário da realização,
nicas e administrativas realizadas depois da detecção de partes ou funções a ensaiar, valores a registar, critérios de
uma avaria e destinadas à reposição do funcionamento de aceitação e tolerância aplicáveis;
uma instalação eléctrica ou com o objectivo de reduzir a «Protocolo específico» — conjunto de disposições
probabilidade de avaria ou degradação do funcionamento acordadas e escritas, de carácter vinculativo durante o
de uma instalação eléctrica; período de vigência. Este protocolo pode ser incluído, ou
«Média tensão» — tensão entre fases cujo valor eficaz fazer parte integrante de outros protocolos ou de contrato
é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; assinado pelas partes;
«Normas específicas (NE)» — normas descritivas de «Rede de distribuição» — designação genérica que
procedimentos ou regras específicas de uma instalação eléc- abrange a RND e RDBT;
trica, ou de um conjunto de instalações similares, destinadas «Redes de distribuição em baixa tensão (RDBT)» — re-
a orientar os profissionais que efectuam manobras na rede; des de distribuição de electricidade em baixa tensão;
«Operação» — acção desencadeada localmente ou por «Rede eléctrica de serviço público (RESP)» — conjunto
telecomando, visando modificar o estado de um órgão ou de instalações de serviço público destinadas ao transporte e
sistema; à distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND
«Operador da rede nacional de transporte em MAT e as redes de distribuição em baixa tensão (RDBT);
(ORT)» — A entidade concessionária da actividade de «Rede nacional de distribuição (RND)» — rede nacio-
transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela nal de distribuição de electricidade em alta e média tensão;
exploração e pela manutenção da rede de transporte e, «Rede nacional de transporte (RNT)» — a rede nacional
quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, de transporte de electricidade, no continente;
bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede «Rede separada» — parte de uma rede de energia eléctrica
a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte que é desligada do resto da rede mas permanece em tensão;
de electricidade; «Rede de telecomunicações de segurança (RTS)» —
«Operador da rede de distribuição em BT (ORDBT)» — a rede de telecomunicações utilizada na transmissão de fo-
entidade concessionária da actividade de distribuição e é nia, dados, telemedidas, telecomandos, etc., para efeito de
responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração da rede de distribuição;
pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição «Regime especial de exploração (REE)» — situação em
em BT; que é colocado um elemento da rede (ou uma instalação),
«Operador da rede nacional de distribuição em AT e durante a realização de trabalhos em tensão, ou na vizi-
MT (ORD)» — a entidade concessionária da actividade nhança de tensão, de modo a diminuir o perigo eléctrico
de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo ou a minimizar os seus efeitos;
desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da «Responsável de consignação» — profissional quali-
rede de distribuição AT e MT e, quando aplicável, pelas ficado sob cuja exclusiva responsabilidade é colocado,
suas ligações com outras redes, bem como por assegurar durante todo o período da consignação, um elemento de
a garantia de capacidade da rede a longo prazo; rede (ou uma instalação) onde se vão realizar os trabalhos
«Pessoa instruída» — pessoa devidamente informada ao abrigo da consignação;
por pessoas qualificadas com vista a permitir-lhe evitar «Responsável de trabalho (RT)» — profissional qua-
os perigos que possam advir da electricidade; lificado designado ou indicado para assumir a direcção
«Pessoa qualificada» — pessoa com conhecimentos efectiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação;
técnicos ou com experiência que lhe permita evitar os «RRD» — Regulamento da Rede de Distribuição;
perigos que passam advir da electricidade; «RRT» — Regulamento da Rede de Transporte;
«Perigo eléctrico» — fonte de possíveis danos corpo- «Subestação» — posto destinado à transformação da
rais ou prejuízos para a saúde devidos a uma instalação corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáti-
eléctrica; cos, cujo secundário é de média tensão;
«Ponto de interligação» — ponto da rede existente ou «Telecomando» — comando desencadeado por um
a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação emissor remoto;
de um produtor, um cliente ou outra rede; «Teledisparo» — disparo de um elemento de rede por
«Ponto de ligação» — ponto que estabelece a fronteira envio automático de telecomando;
entre a rede de distribuição e a instalação de uma entidade «Trabalho em tensão (TET)» — trabalho realizado em
a ela ligada; instalações eléctricas em que o trabalhador entra em contacto
«Posto de seccionamento» — posto que permite estabe- com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em
lecer ou interromper, em vazio, linhas eléctricas por meio tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas,
de seccionadores; quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule;
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
«Trabalho fora de tensão (TFT)» — trabalho realizado punir. Estes comportamentos, porque colocam em causa a
em instalações eléctricas, após terem sido tomadas todas segurança de terceiros, são punidos com uma coima que
as medidas adequadas para se evitar o perigo eléctrico e pode variar entre € 200 e € 750, no caso de pessoas singula-
que não estejam nem em tensão nem em carga; res, e entre € 1000 e € 2000, no caso de pessoas colectivas.
«Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão Os casos em que os utilizadores das zonas balneares e
(TVT)» — trabalho realizado em instalações eléctricas em demais zonas da orla costeira adoptam comportamentos
que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma de risco, colocando em causa a sua própria segurança,
ferramenta ou com qualquer outro objecto que ele manipule, transpondo as barreiras de protecção, ou instalando-se
dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de e permanecendo em zonas interditas, são punidos com
trabalhas em tensão; coimas menos significativas, que podem variar entre € 10
«Zona de trabalhos» — local(ais) ou área(s) onde os e € 50.
trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de tra- A fiscalização do cumprimento do disposto no decreto-
balhos situa-se no interior da zona protegida; -lei compete às administrações das regiões hidrográficas,
«Zona de trabalhos em tensão» — espaço em volta das aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades
peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado policiais ou administrativas competentes.
a evitar o perigo eléctrico, não é garantido se nele se entrar Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC)
sem serem tomadas medidas de protecção; em vigor, que regulam o uso e a transformação da orla
«Zona de vizinhança» — espaço delimitado e situado costeira, identificam as zonas de risco e de perigo para
em volta da zona de trabalho em tensão; a segurança de pessoas e bens que, à data da sua elabo-
«Zona protegida»: ração, os estudos técnicos determinavam como zonas
Em TET — zona em que todos os e elementos da rede de potencial perigo. Além disso, a monitorização e os
têm os seus automatismos programados e as suas protec- estudos que têm vindo a ser efectuados pelas adminis-
ções reguladas para o regime especial de exploração; trações das regiões hidrográficas (ARH) das arribas do
Em TFT — zona delimitada pelas ligações à terra e em litoral têm permitido identificar outras zonas de perigo
curto-circuito, colocadas entre os pontos de isolamento e elevado.
normalmente na proximidade destes. As zonas de risco ou de perigo, resultantes quer dos
POOC quer da monitorização efectuada pelas ARH, são,
sempre que a informação disponível assim o permite,
assinaladas no terreno pelas entidades competentes,
MINISTÉRIO DO AMBIENTE através de informação adequada, podendo, em certos
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO casos, ser determinada a interdição total ou parcial das
praias, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de
Decreto-Lei n.º 96/2010 Setembro.
A sinalética e as barreiras de protecção referidas visam
de 30 de Julho condicionar e, nalguns casos, interditar o acesso do público
às zonas que, com base na informação existente, sejam
O presente decreto-lei visa reforçar os poderes das autorida- consideradas como zonas de maior perigosidade. Refira-
des com competências de fiscalização, estabelecendo coimas -se, no entanto, que a primeira linha de prevenção cabe
aplicáveis aos utilizadores da orla costeira que danifiquem aos próprios utilizadores que devem pautar a sua actuação
ou removam, de alguma forma, a sinalização de interdição por uma atitude preventiva, sendo impossível ao Estado
ou as barreiras de protecção, ou ainda que desrespeitem essa garantir a identificação e a sinalética de todas as zonas de
sinalética ou transponham as barreiras. Pretende-se, com risco potencial.
este regime, tornar o litoral português mais seguro para a Assim:
prática da actividade balnear ou de outras actividades de lazer. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Os fenómenos de erosão costeira, bem como outros facto- tituição, o Governo decreta o seguinte:
res de diversa natureza, fazem com que as arribas apresentem
situações de instabilidade, com um grau considerável de im- Artigo 1.º
previsibilidade, não sendo possível prever e prevenir todas
as situações de desmoronamento de arribas que, em certos Objecto
casos, podem ter consequências trágicas para as pessoas que 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime sancio-
utilizam as zonas balneares e as demais zonas da orla costeira. natório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores
Ao longo do tempo tem vindo a verificar-se que quer a da orla costeira, no que respeita a sinalética e a barreiras
sinalética quer as barreiras de protecção nem sempre são de protecção.
respeitados, existindo casos em que estes elementos são 2 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no
removidos, deslocados, danificados ou destruídos. Por Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos
outro lado, nas zonas balneares, têm ocorrido numerosas Decretos-Leis n.OS 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24
situações em que os respectivos utilizadores ignoram ou de Junho, e 113/97, de 10 de Maio, e nos regulamentos
desrespeitam não só a sinalética existente, mas também as dos planos de ordenamento da orla costeira.
advertências das autoridades marítimas com competência
de fiscalização nestas áreas. Artigo 2.º
Nestes termos, estabelecem-se coimas para quem remova,
Sinalética e barreiras de protecção
desloque, danifique ou destrua as estruturas de protecção
ou de sinalização existentes, comportamentos estes que, 1 — Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas
em casos extremos, podem colocar em risco a segurança de da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a
terceiros e que configuram condutas inaceitáveis que urge prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2955
sinalética de perigo que contenha, nomeadamente, a indi- Artigo 6.º
cação de perigo de desmoronamento resultante de erosão Sanções acessórias e apreensão cautelar
ou queda de blocos, ou a indicação de zona interdita.
2 — Os utilizadores das zonas referidas no número Em função da gravidade da infracção e da culpa do
anterior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso coima, as seguintes sanções acessórias:
a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados
em caso algum, transpor as mesmas. na prática da infracção;
3 — É interdito destruir, remover, danificar ou deslocar b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
dunas e arribas.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Zonas de perigo
Afectação do produto das coimas
1 — Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas A repartição do produto das coimas previstas no ar-
da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das tigo 5.º é feita da seguinte forma:
zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente
devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de arribas. a) 60 % para o Estado;
2 — Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar b) 15 % para a entidade que levanta o auto;
uma zona de perigo, pode a autoridade competente ordenar c) 15 % para a autoridade administrativa que tiver ins-
o abandono do local. truído o processo;
d) 10 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.
Artigo 4.º
Zonas interditas Artigo 8.º
1 — Nas zonas assinaladas como zonas de acesso Instrução dos processos e aplicação das coimas
interdito, nomeadamente devido ao risco de desaba-
mentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdito 1 — Compete às administrações das regiões hidrográfi-
permanecer nestas zonas ou utilizá-las para qualquer cas (ARH) e às capitanias dos portos instruir os processos
fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anterio-
circulação a pé. res e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 — É aplicável o disposto no número anterior ainda 2 — Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdi-
que não haja qualquer sinalética no local a indicar que ção portuária, a instrução e decisão dos processos de contra-
se trata de uma zona interdita, sempre que a autoridade -ordenação compete igualmente às entidades competentes
competente dê ordem para abandonar o local. em razão da área de jurisdição em causa.
3 — Quando a entidade autuante não tenha competência
para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido
Artigo 5.º
pela ARH territorialmente competente ou pela capitania
Contra-ordenações do porto competente.
Artigo 9.º
1 — Constitui contra-ordenação punível, nos termos do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redac- Fiscalização
ção actual, com coima cujo montante mínimo é de € 200
A fiscalização do cumprimento do disposto no pre-
e máximo de € 750, ou mínimo de € 1000 e máximo de
sente decreto-lei compete às ARH, aos órgãos locais da
€ 2000, consoante o agente seja pessoa singular ou colec-
Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou admi-
tiva, a destruição, remoção, danificação ou deslocação da
nistrativas competentes em razão da matéria ou da área
sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas
de jurisdição.
balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do
Artigo 10.º
n.º 3 do artigo 2.º
2 — Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redac-
ção actual, com coima cujo montante mínimo é de € 10 e O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
máximo de € 50: ao da sua publicação.
a) A transposição de barreiras de protecção existentes Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos Junho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
termos do n.º 2 do artigo 2.º; sa — Augusto Ernesto Santos Silva — Rui Carlos Perei-
b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utili- ra — Alberto de Sousa Martins — Humberto Delgado
zação para qualquer fim ou actividade, incluindo o atra- Ubach Chaves Rosa.
vessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do Promulgado em 28 de Julho de 2010.
artigo 4.º
Publique-se.
3 — Nos casos em que da transposição de barreiras de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas
Referendado em 29 de Julho de 2010.
da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita,
é aplicável uma única coima ao infractor. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
4 — A tentativa e a negligência são puníveis. de Sousa.
2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A,
de 6 de Março, aprova o 1.º Orçamento Suplementar
Assembleia Legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores para o ano de 2010, constante dos mapas em
Resolução da Assembleia Legislativa da Região anexo.
Autónoma dos Açores n.º 14/2010/A
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Julho de
da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2010 2010.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do ar- Manuel Coelho Lopes Cabral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2957
Importância (em euros)
Transferências de verbas
Capítulo Código Designação de receita Orçamento ordinário Total
1.º orçamento
Para mais Para menos
suplementar
(1) (2) (3) (4) (5)
Receitas correntes
01
05.00.00 Rendimentos da propriedade:
05.02.00 Juros — Sociedades financeiras:
05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . 5 000,00 5 000,00
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . 11 533 470,00 11 533 470,00
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000,00 7 000,00
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00
Total da receita corrente 11 548 470,00 0,00 0,00 0,00 11 548 470,00
Receitas de capital
01
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2 500,00 2 500,00
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . 601 800,00 601 800,00
Total da receita de capital 604 300,00 0,00 0,00 0,00 604 300,00
Outras receitas
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . 1 000,00 1 000,00
16.00.00 Saldo da gerência anterior:
16.01.00 Saldo orçamental:
16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 871,70 134 871,70
Total das receitas correntes e de capital 12 153 770,00 0,00 0,00 134 871,70 12 288 641,70
Importância (em euros)
Transferências de verbas
Código Alínea Designação da despesa 1.º orçamento
Orçamento ordinário Total rectificado
suplementar
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 584 300,00 2 584 300,00
01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função pú-
blica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896 400,00 896 400,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . . . . 186 300,00 5 000,00 191 300,00
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . 1 000,00 1 000,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . 972 700,00 972 700,00
2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
Importância (em euros)
Transferências de verbas
Código Alínea Designação da despesa 1.º orçamento
Orçamento ordinário Total rectificado
suplementar
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 960,00 1 960,00
01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622 300,00 10 500,00 611 800,00
01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 600,00 104 600,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . 737 100,00 737 100,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pa-
ternidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00
Subtotal 1. . . . . . . . . . . . . 6 151 660,00 5 000,00 10 500,00 0,00 6 146 160,00
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 2 000,00 12 000,00
01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 000,00 220 000,00
01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100,00 1 100,00
01.02.11 Subsídio turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 500,00 3 500,00 24 000,00
01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . 2 000,00 2 000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00
01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . 33 000,00 33 000,00
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . 200 000,00 200 000,00
01.03.00 Segurança social:
01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crian-
ças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . . . . 12 000,00 12 000,00
01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . 805 000,00 805 000,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissio-
nais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
01.03.10 g) Contribuições para a CGA — Parentalidade 5 000,00 5 000,00
01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00
Subtotal 2. . . . . . . . . . . . . 1 370 100,00 5 500,00 0,00 0,00 1 375 600,00
Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . 7 521 760,00 10 500,00 10 500,00 0,00 7 521 760,00
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . 4 500,00 4 500,00
02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 15 000,00
02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 80 000,00
02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 3 000,00 5 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . 10 000,00 5 000,00 15 000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . 3 500,00 3 500,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . 4 000,00 1 000,00 5 000,00
02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 120 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 000,00 2 000,00 31 000,00
02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 000,00 85 000,00
02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 000,00 27 000,00
02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 000,00 87 000,00 67 000,00 330 000,00
02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00
02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00
02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 40 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 000,00 32 000,00 67 871,70 635 871,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria . . . 5 000,00 5 000,00
02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 30 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 4 000,00 44 000,00
02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 10 000,00 50 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . 80 000,00 94 000,00 174 000,00
02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 210,00 22 210,00
Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . 1 688 710,00 119 000,00 119 000,00 134 871,70 1 823 581,70
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010 2959
Importância (em euros)
Transferências de verbas
Código Alínea Designação da despesa 1.º orçamento
Orçamento ordinário Total rectificado
suplementar
Para mais Para menos
(1) (2) (3) (4) (5)
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . . . 1 490 000,00 1 490 000,00
Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . 1 490 000,00 0,00 0,00 0,00 1 490 000,00
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura
dos trabalhos do Plenário da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores . . . . . . . . 15 500,00 15 500,00
06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . 825 000,00 825 000,00
06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coopera-
ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00
06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 7 500,00
Total 5 . . . . . . . . . . . . . . . 849 000,00 0,00 0,00 849 000,00
Total das despesas correntes (1 + 2 + 3 + 4 + 5) 11 549 470,00 129 500,00 129 500,00 134 871,70 11 684 341,70
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00
07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . 200 000,00 200 000,00
07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000,00 110 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . 229 300,00 229 300,00
07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 50 000,00
07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00
07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00
Total das despesas de capital 604 300,00 0,00 0,00 604 300,00
Total das despesas correntes e de capital 12 153 770,00 129 500,00 129 500,00 134 871 ,70 12 288 641,70
2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de Julho de 2010
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