Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 147

Data
2013-08-01

Texto integral (12 619 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Número 147 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 87/2013: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4520 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 109/2013: Procede à extinção da Fundação Alter Real instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação. . . . . . . . . . . . 4520 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A: Estabelece o III Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada. . . . . . . . . . . . . . 4523 Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4528 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2013/A: Recomenda ao Governo Regional que elabore um Atlas do Património Imaterial dos Açores . . . 4532 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2013/A: Recomenda ao Governo Regional que reintroduza a vacina pneumocócica no Plano Regional de Vacinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4533 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/A: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores. . . . . . . 4534 4520 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do Esfola Vacas, no concelho de Santarém, e a Casa da Vila, no concelho de Alter do Chão, estabelecendo-se, nos Aviso n.º 87/2013 respetivos estatutos, que, em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá Por ordem superior se torna público que, em 19 de abril afetar, exclusivamente, à prossecução dos seus fins. de 2013 e em 12 de julho de 2013, foram emitidas notas, Com o objetivo de incrementar e desenvolver o patrimó- respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros nio cultural da Escola Portuguesa de Arte Equestre e a sua da República de Chipre e pela Embaixada de Portugal em missão de contribuir, através da seleção, treino e exibição Nicósia, em que se comunica terem sido cumpridas as para a divulgação da raça Lusitana da linha genética de Al- respetivas formalidades constitucionais internas de apro- ter, o Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, transferiu, vação da Convenção entre a República Portuguesa e a entretanto, para a Parques de Sintra – Monte da Lua, S.A., República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e as atribuições de serviço público relativas a esta Escola. Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Na sequência do censo às fundações determinado pela o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, verificou-se que o modelo de 2012. adotado para a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da transferência de competências para a Fundação Alter Real Assembleia da República n.º 89/2013, de 3 de maio, e ratifi- não produziram os resultados esperados, constatando-se uma cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/2013, dependência do financiamento público superior a 50%, pelo de 1 de julho, ambos publicados no Diário da República, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, Iª Série, n.º 124, de 1 de julho de 2013. de 8 de março, que aprova as decisões finais relativas ao Nos termos do artigo 29 da referida Convenção, esta processo de censo às fundações e estabelece os procedi- entra em vigor a 16 de agosto de 2013. mentos e as diligências necessários à concretização das Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 17 de julho de respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação 2013. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Fran- de apoios financeiros públicos e de cancelamento do esta- cisco António Duarte Lopes. tuto de utilidade pública, determinou a extinção da FAR. Atendendo a que os fins prosseguidos e a natureza das atividades desenvolvidas pela FAR podem ser assegu- radas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE (DGAV), e que existem outras coudelarias que integram E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO o sector público, em especial a Coudelaria da Companhia das Lezírias, S.A., assegura-se, no quadro de extinção da Decreto-Lei n.º 109/2013 Fundação Alter Real, a transferência de atribuições para a DGAV e delegam-se na Companhia das Lezírias, S.A., de 1 de agosto as competências relativas à preservação do património O Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, extinguiu genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano. o Serviço Nacional Coudélico e instituiu a Fundação Alter A Companhia das Lezírias, S.A., é uma sociedade anó- Real (FAR), pessoa coletiva de direito privado e utilidade nima de capitais exclusivamente públicos, compreendendo pública, que assumiu a missão, as atribuições e o patrimó- a Lezíria de Vila Franca de Xira, a Charneca do Infantado, nio daquele Serviço. o Catapereiro e os Pauis de Magos, de Belmonte e de A FAR foi instituída com os fins principais de manter e Lavouras. Esta empresa, do sector empresarial do Estado, desenvolver o património genético animal das raças Lusi- tem como objeto principal a exploração agrícola, pecuária tana, Sorraia e Garrano, a Escola Portuguesa de Arte Eques- e florestal do seu património, bem como a industrialização tre, bem como o Laboratório de Genética Molecular. e comercialização dos respetivos produtos e o desenvol- Nos termos dos estatutos aprovados em anexo ao refe- vimento de atividades relacionadas, como o agroturismo. rido decreto-lei instituidor, a FAR recebeu em delegação Ora, encontrando-se dispersos a preservação e o desen- de serviço público, designadamente as Coudelarias Na- volvimento do património genético animal da raça Lusitana cional e de Alter, o Serviço Nacional Coudélico, a Escola das coudelarias detidas pelo Estado Português - Coudelaria Portuguesa de Arte Equestre, o Laboratório de Genética de Alter, Coudelaria Nacional e Coudelaria da Companhia Molecular e o Registo Nacional de Equinos, bem como a das Lezírias -é adequado que a coordenação dos aspetos re- incumbência de manter e preservar o acervo documental, a lacionados com a preservação e o desenvolvimento do pa- Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca trimónio genético, bem como do fomento e melhoramento da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa, das raças Lusitana, Sorraia e Garrano se encontre reunida ficando ainda responsável pela instalação de um Museu apenas numa entidade pública, à qual passam a estar atri- do Cavalo. buídas as Coudelarias, facilitando, assim, a implementa- Para o desempenho da sua missão, o Estado dotou a FAR ção e o desenvolvimento de uma política única equina. do direito de usufruto sobre todo o património imobiliário Atribui-se, pois, à Companhia das Lezírias, S.A., sem constituído do antigo Instituto de Estruturas Agrárias e prejuízo da gestão empresarial decorrente da sua própria Desenvolvimento Rural, transferido através do Decreto-Lei natureza, a preservação dos objetivos da raça, através de n.º 97/97, de 26 de abril, para a titularidade do Serviço delegação de serviço público de competências relativas à Nacional Coudélico. preservação do património genético animal da raça lusitana, Deste modo, foi transferido para a FAR o direito de usu- quer na linha genética da Coudelaria Nacional, quer na li- fruto sobre os prédios denominados Tapada do Arneiro, no nha Alter Real, assim como das raças Sorraia e Garrano. concelho de Alter do Chão, Herdade do Assumar, no con- Ao mesmo tempo, centraliza-se na DGAV o controlo da celho de Monforte, Mouchão do Salgueiral, no concelho gestão dos livros genealógicos das raças equinas portugue- de Azambuja, e sobre 80 ha da parte jusante do Mouchão sas, permitindo, deste modo, alcançar uma uniformização Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4521 das exigências, bem como uma economia dos meios hu- g) A manutenção de uma rede informática, em conexão manos e financeiros necessários. com todas as associações de criadores, nacionais e es- A DGAV, como resulta do disposto no Decreto Regu- trangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a lamentar n.º 31/2012, de 13 de março, é responsável pela informação relevante para estudos das raças, assim como proteção e valorização dos recursos genéticos animais, para a preparação dos livros genealógicos stud-book; designadamente através da coordenação da execução de h) A definição e o acompanhamento da realização de ações que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a testes de performance; conservação do património genético nacional. Compete i) A colaboração com o Instituto Nacional de Investiga- àquela Direção-Geral promover as ações de conservação ção Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da dos recursos genéticos e o melhoramento animal, desig- disponibilização de informação técnica relacionada com nadamente, aprovando as populações animais como raças as competências referidas nas alíneas anteriores. puras e reconhecendo os responsáveis pela gestão dos livros genealógicos. 2 - São transferidos para a Companhia das Lezírias, Nestes termos, atribuem-se à DGAV as competências S.A., por delegação do Estado, os seguintes fins principais relativas ao Laboratório de Genética Molecular, ao Registo e atribuições da FAR: Nacional de Equinos e à gestão dos livros genealógicos. Assim: a) A preservação do património genético animal da raça Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coude- Constituição, o Governo decreta o seguinte: laria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., assim como das Artigo 1.º raças Sorraia e Garrano, sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV; Objeto b) A manutenção, a exploração e a preservação do patri- 1 - O presente decreto-lei procede à extinção da Funda- mónio mobiliário e imobiliário existente, designadamente ção Alter Real (FAR), pessoa coletiva de direito privado e das Coudelarias Nacional e de Alter; utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Cou- de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos delaria Nacional, bem como das raças Sorraia e Garrano fins principais da Fundação. e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração genéticas; do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, d) A formação profissional na área da equitação como que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação ferramenta essencial à divulgação da produção e utilização e Veterinária (DGAV). do cavalo e, no que se refere aos equinos da raça lusitana de linha de Alter, em articulação com a Escola Portuguesa Artigo 2.º de Arte Equestre, nos termos a definir no acordo referido Extinção no n.º 3; e) O desenvolvimento de um polo estruturante da eco- É extinta a FAR, devolvendo-se ao Estado a prossecu- nomia regional; ção dos fins principais da Fundação, diretamente através f) A representação do país pela colocação da Coudelaria da DGAV e, mediante delegação de serviço público, à de Alter ao serviço do protocolo do Estado. Companhia das Lezírias, S.A. 3 - A Coudelaria de Alter é explorada em articulação Artigo 3.º com a Escola Portuguesa de Arte Equestre, para divulga- Transferência dos fins e atribuições ção do seu ferro e do Puro Sangue Lusitano, nos termos a definir em acordo a celebrar entre a Companhia das 1 - São transferidos para a DGAV os seguintes fins Lezírias, S.A., e a Parques de Sintra – Monte da Lua, S.A. principais e atribuições delegados na FAR: a) A manutenção do Registo Nacional de Equinos; Artigo 4.º b) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros Património genealógicos cedidos às associações de criadores, desig- nadamente a homologação dos secretários técnicos, a apro- 1 - O património mobiliário afeto à prossecução das vação de regulamentos e o acompanhamento e verificação atribuições referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, é do seu cumprimento; afeto, por efeito do presente decreto-lei, respetivamente, c) O fomento e o melhoramento das raças equinas por- à DGAV e à Companhia das Lezírias, S.A. tuguesas; 2 - É constituído a favor da Companhia das Lezírias, d) A criação e a manutenção de um banco universal de S.A., até 31 de dezembro de 2037, o direito de usufruto DNA da raça Lusitana; sobre os prédios denominados Tapada do Arneiro, no e) A manutenção e o desenvolvimento do Laboratório Município de Alter do Chão, Herdade do Assumar, no de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da Município de Monforte, e a Casa da Vila, no Município identidade e ou a filiação dos equinos nacionais; de Alter do Chão. f) A manutenção, a exploração e a preservação do acervo 3 - São transferidos para a Companhia das Lezírias, S.A., documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria até 31 de dezembro de 2088, os poderes de gestão e de Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação exploração sobre o imóvel do domínio público do Estado Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de denominado «Mouchão do Salgueiral», no Município da caráter arqueológico; Azambuja, e sobre 80 ha da parte jusante do imóvel do 4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 domínio público do Estado denominado «Mouchão do por correspondência aos fins e atribuições transferidos ou Esfola Vacas», no Município de Santarém. delegados. 4 - Findo o usufruto e a concessão referidos nos n.ºs 2 Artigo 7.º e 3 pelo decurso do prazo, revertem gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, os imóveis Liquidação identificados nos n.ºs 2 e 3, bem como todos os bens que 1 - O conselho da administração da FAR promove, no integrem a concessão, não podendo a Companhia das Le- prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente zírias, S.A., reclamar qualquer indemnização ou invocar decreto-lei, as diligências necessárias à liquidação da Fun- o direito de retenção. dação, adotando os mecanismos legais adequados, nos termos da legislação aplicável. Artigo 5.º 2 - O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Transição de pessoal Finanças, assume o remanescente das obrigações da FAR 1 - Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de li- emprego público que desempenhem funções nas áreas quidação, no que exceder a avaliação da transferência de dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 1 do património operada para a Companhia das Lezírias, S.A., artigo 3.º para a DGAV é aplicável a Lei n.º 53/2006, de ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º. 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Artigo 8.º fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo ao procedimento previsto Alteração dos Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A. nos termos do artigo 13.º da mesma lei e aplicando como 1 - Os Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., devem método de seleção a avaliação profissional. ser adaptados em conformidade com o disposto no presente 2 - Para efeitos do número anterior, constitui critério decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prosse- da sua entrada em vigor. cução das atribuições transferidas para a DGAV o desempe- 2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre nho de funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos os estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., se os mes- para esta direção-geral nos termos do n.º 1 do artigo 3.º mos não forem adaptados no prazo referido no número 3 - Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de anterior. emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º artigo 3.º para a Companhia das Lezírias, S.A., é aplicável Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo ao 13 de março, passa a ter a seguinte redação: procedimento previsto nos termos do respetivo artigo 12.º «Artigo 2.º e sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Agricul- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território […] o pessoal colocado em mobilidade especial, podendo este 1 - […]. optar por celebrar contrato individual de trabalho com a 2 - […]: Companhia das Lezírias, S.A., mediante prévia denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas. a) […]; 4 - Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de b) […]; emprego público a que se refere o número anterior é apli- c) […]; cável o disposto nos artigos 35.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de d) […]; dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de feve- e) […]; reiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de f) […]; dezembro, e 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. g) […]; 5 - A Companhia das Lezírias, S.A., sucede na posição h) […]; contratual da FAR, entidade empregadora extinta, relativa- i) […]; mente aos trabalhadores desta com contrato individual de j) […]; trabalho regulado pelo Código do Trabalho, que desempe- l) […]; nhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos m) […]; nos termos do n.º 2 do artigo 3.º. n) […]; 6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do o) A manutenção do Registo Nacional de Equinos; Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território sucede à p) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros FAR na posição contratual de entidade cedente nos contra- genealógicos cedidos às associações de criadores, de- tos de cedência celebrados ao abrigo do n.º 12 do artigo 2.º signadamente homologação dos secretários técnicos, do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto. aprovação de regulamentos e acompanhamento e veri- ficação do seu cumprimento; Artigo 6.º q) Fomento e melhoramento das raças equinas por- tuguesas; Referências legais r) A criação e manutenção de um banco universal de Todas as referências legais feitas à FAR, em matérias DNA da raça Lusitana; conexas com os fins e atribuições transferidos ou delegados s) A manutenção e desenvolvimento do Laboratório nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, consideram-se feitas, de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da respetivamente, à DGAV e à Companhia das Lezírias, S.A., identidade e ou filiação dos equinos nacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4523 t) A manutenção, exploração e preservação do acervo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Assembleia Legislativa Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A u) A manutenção de uma rede informática, em cone- xão com todas as associações de criadores, nacionais e ESTABELECE O III PROGRAMA REGIONAL DE APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL PRIVADA estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos de raças, as- Reconhecendo a importância do valor público de uma sim como a sua preparação dos livros genealógicos comunicação social regional ativa, dinâmica e plural, apre- stud-book; senta um novo programa regional destinado aos órgãos v) A definição e o acompanhamento da realização de de comunicação social privados, garantindo mecanismos testes de performance; específicos de apoio para diversas áreas desta atividade x) A colaboração com o Instituto Nacional de In- de interesse público. vestigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente Tendo em conta a necessária consensualização e concer- através da disponibilização de informação técnica re- tação com os parceiros e diretos interessados, procedeu-se lacionada com as competências referidas nas alíneas a uma ronda de auscultação aos responsáveis de todos os anteriores.» órgãos de comunicação social privados da Região com Artigo 10.º o objetivo de recolher os seus contributos com vista ela- boração do novo programa, do qual se podem destacar Norma transitória a indexação dos apoios e majorações à manutenção ou 1 - A DGAV e a Secretaria-Geral do Ministério da reforço dos postos de trabalho, em especial dos jornalis- Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do tas, bem como, a atribuição de apoios para campanhas de Território asseguram os encargos e remunerações dos tra- angariação de assinantes e ouvintes. balhadores com contrato de trabalho em funções públicas Este novo programa prevê, igualmente, que não existirá da FAR desde 1 de janeiro de 2013 até à definição da qualquer período de vazio em termos de apoios à comuni- respetiva situação laboral nos termos do artigo 5.º cação social privada dos Açores, uma vez que os respetivos 2 - Excecionam-se do previsto no número anterior os efeitos reportarão à data de 1 de janeiro de 2013. encargos e remunerações de trabalhadores assegurados Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma por contratos de cedência celebrados com outras entida- dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da des, bem como os encargos e remunerações que estejam Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, ou venham a ser assegurados por contrato de cedência, a conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, partir da data fixada nesses acordos. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 3 - Sem prejuízo do processo de liquidação, as obriga- dos Açores, decreta o seguinte: ções contratuais, despesas e encargos com manutenção e exploração são asseguradas, até à conclusão da liquidação, pelas entidades que, nos termos do artigo 3.º, sucedem à CAPÍTULO I FAR nos respetivos fins e atribuições. Disposições gerais 4 - O acordo referido no n.º 3 do artigo 3.º deve ser celebrado até 31 de agosto de 2013. Artigo 1.º Artigo 11.º Objeto Norma revogatória O presente diploma estabelece o III Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado É revogado o Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, por PROMEDIA III. alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto. Artigo 2.º Artigo 12.º Objetivos Entrada em vigor Constituem objetivos do PROMEDIA III: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte a) A modernização tecnológica dos meios de comuni- ao da sua publicação. cação social regionais; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de b) O apoio à difusão informativa; junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã c) A qualificação profissional dos agentes de comuni- Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo cação social; e Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado d) O apoio especial à produção. da Graça. Artigo 3.º Promulgado em 25 de julho de 2013. Âmbito Publique-se. Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. diploma: Referendado em 29 de julho de 2013. a) As pessoas singulares ou coletivas que sejam pro- prietárias ou editoras de publicações periódicas em língua O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. portuguesa licenciadas nos termos da lei; 4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados nos c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se termos da lei a operarem como rádios regionais ou locais; destinem exclusivamente a promover confissões religiosas; c) As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprie- d) Pertencentes ou editadas pela administração central, tárias ou editoras de plataformas eletrónicas de informação regional autónoma ou local, bem como por quaisquer ser- regional e local registadas na Entidade Reguladora para a viços ou departamentos delas dependentes, ou empresas Comunicação Social (ERC); cujo capital social tenha a participação do Estado, das d) Os profissionais de comunicação social para efeitos Regiões Autónomas ou das autarquias locais; do objetivo a que se refere a alínea c) do artigo 2.º. e) Pertencentes ou editadas por concessionários de ser- viços públicos; Artigo 4.º f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência; g) Que não se integrem no conceito de imprensa defi- Requisitos nido na lei. 1. As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requi- Artigo 6.º sitos: Prazo de vigência a) Estar sediadas e a exercerem atividade na Região; O PROMEDIA III vigora no quadriénio de 2013-2016. b) Ter âmbito regional ou local; c) Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses Artigo 7.º anteriores à data de apresentação da candidatura; d) O órgão de comunicação social de que são proprie- Cobertura de encargos tários ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e de 1. Os encargos decorrentes da aplicação do presente di- edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura; ploma são inscritos anualmente no plano do departamento e) Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação do Governo Regional com competência em matéria de da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de comunicação social. 500 exemplares. 2. Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, 2. As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional ou relativas a apoios à difusão e ao apoio especial à produção local. que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre 3. A candidatura aos apoios previstos no presente di- do ano em que a candidatura foi aprovada. ploma, tendo em vista a qualificação profissional, só pode 3. No caso previsto no número anterior as despesas ser efetuada por profissionais de comunicação social que: têm enquadramento prioritário no ano financeiro seguinte. a) Prestem serviços regulares a, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local, sediado Artigo 8.º e a exercer atividade na Região e registado na ERC; Cumulação de apoios b) Demonstrem a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades Os apoios previstos no âmbito do presente diploma a que prestem serviços; não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou c) Estejam em situação de desemprego e inscritos numa subsídios conferidos por outros organismos ou entidades das Agências para a Qualificação e Emprego da Região. públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza. 4. Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos no CAPÍTULO II presente diploma, tendo em vista os objetivos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, as entidades que con- Medidas de apoio tratualmente se comprometam a manter, pelo período de vigência do presente programa, o respetivo quadro de pes- SECÇÃO I soal, ou, nos casos em que não exista, o respetivo número de trabalhadores. Modernização tecnológica 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, podem, ainda, candidatar-se aos apoios para efeitos do disposto na alínea c) Artigo 9.º do artigo 2.º os profissionais dos meios de comunicação Conteúdo social pública a operarem nos Açores que reúnam os re- quisitos previstos no n.º 3. 1. O apoio à modernização tecnológica destina-se a dotar as entidades beneficiárias dos meios e instrumentos Artigo 5.º necessários à criação de novas formas de disponibilização Exclusões de conteúdos e de renovação do parque tecnológico. 2. Consideram-se elegíveis, no âmbito desta medida, Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente os seguintes projetos: diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas: a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes; a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos; políticas; c) Desenvolvimento de redações multimédia; b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por d) Outros projetos que contribuam para a realização dos associações sindicais, patronais ou profissionais; objetivos previstos na presente medida. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4525 Artigo 10.º SECÇÃO III Apoio Valorização profissional 1. O apoio aos projetos referidos no artigo anterior con- siste na comparticipação, a fundo perdido, de um mon- Artigo 13.º tante correspondente a 40% do custo total executado do Conteúdo projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de 35000 euros por projeto. O apoio à valorização profissional dos agentes de co- 2. Quando o órgão de comunicação social esteja sediado municação social visa a comparticipação em ações ou e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a per- ou qualificações necessárias à produção jornalística. centagem referida no número anterior é de 50% para um montante máximo de 50000 euros por projeto. Artigo 14.º 3. A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de Apoio uma majoração de 10% quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profis- 1. O apoio à qualificação e valorização profissional sionais de comunicação social para o respetivo quadro consiste na comparticipação a fundo perdido de: de pessoal. a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional; b) 75% do valor de eventual taxa de inscrição; SECÇÃO II c) 50% do valor de eventual propina. Apoio à difusão informativa 2. São, igualmente, apoiadas as ações de formação pro- Artigo 11.º movidas na Região, através da comparticipação a fundo Conteúdo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formadores à Região, bem como em 75% O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a dos respetivos honorários e da estada, no caso de as ações circulação do produto das entidades beneficiárias tendo de formação não preverem uma taxa de inscrição aos for- em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região. mandos. 3. Quando as ações de formação forem desenvolvidas Artigo 12.º nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Apoio Corvo, a percentagem referida no número anterior é au- mentada em 10%. 1. O apoio à difusão consiste na comparticipação a fundo 4. O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se igual- perdido das despesas executadas relativas: mente às deslocações para cobertura de eventos de rele- a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- vante interesse público, como tal classificados por despa- ções candidatas; cho do membro do Governo Regional com competência b) Ao pagamento das despesas de correio relativas à em matéria de comunicação social. expedição postal, para assinantes na Região, das publica- ções candidatas; SECÇÃO IV c) À distribuição online do sinal de rádio; d) Ao pagamento das despesas com campanhas de an- Regime especial gariação de assinantes ou ouvintes, que contribuam para a sua sustentabilidade empresarial futura. Artigo 15.º Apoio especial à produção 2. O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento de 60% ou 95% das despesas de correio relativas à expedição 1. O apoio especial à produção consiste na compartici- postal para assinantes, respetivamente no território con- pação mensal de 30% dos custos relativos a: tinental português ou no estrangeiro, das publicações de a) Consumo de energia elétrica da responsabilidade das informação geral que não preencham, pelas suas especifi- publicações periódicas e dos emissores e retransmissores cidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime das estações de radiodifusão; do porte pago nacional. b) Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em ser- 3. Estão excluídos dos números anteriores os brindes viço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por e os encartes. redação; 4. O apoio referido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 não c) Alojamento em servidores de edições ou páginas pode ser superior ao montante de referência pago pelo on line. serviço de expedição postal nacional. 5. O apoio referido na alínea d) do n.º 1 é no montante 2. Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, correspondente a 50% do custo total executado do projeto Faial, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida aprovado, não podendo exceder, em cada ano, o valor no número anterior corresponde a: limite de 3000 euros. 6. Quando o órgão de comunicação social esteja sediado a) 60% nos casos referidos nas alíneas a) e c); nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, b) 50% nos casos referidos na alínea b). Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relati- vamente às despesas de expedição postal para Portugal 3. No caso das publicações exclusivamente em formato continental é acrescida de uma majoração de 10%. digital não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1. 4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4. A percentagem referida nos números anteriores é Artigo 21.º acrescida de uma majoração de 10% quando as entidades Caducidade do apoio beneficiárias contratem trabalhadores associados a catego- rias profissionais de comunicação social para o respetivo Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos quadro de pessoal. dos montantes candidatados aos apoios devem ser reme- 5. Podem os beneficiários dos apoios previstos neste tidos à entidade competente até 30 de setembro de cada artigo, aquando da respetiva candidatura, declarar não ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura. aceitar a obrigação prevista no n.º 4 do artigo 4.º do pre- sente diploma. Neste caso, os apoios aqui previstos serão Artigo 22.º reduzidos, quer percentualmente, quer no seu limite má- Pagamentos ximo global, em 50%. 1. Os pagamentos dos incentivos previstos nos arti- gos 10.º e 14.º serão faseados, em conformidade com a CAPÍTULO III regra seguinte: Do procedimento a) Pagamento de 75% do subsídio aquando da sua atri- buição; b) Pagamento dos restantes 25% após a conclusão do SECÇÃO I projeto e apresentação dos respetivos documentos justi- Processo de candidatura ficativos. Artigo 16.º 2. Os pagamentos dos incentivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º serão processados diretamente às en- Regulamentação tidades que prestam o serviço de transporte aéreo, mediante As candidaturas aos apoios previstos no presente di- contrato a assinar entre o Governo Regional, o beneficiário do apoio e o prestador do serviço. ploma decorrem nos termos a fixar por despacho do mem- 3. Tendo em conta os valores médios mensais constantes bro do Governo Regional com competência em matéria das candidaturas aprovadas no âmbito do apoio especial de comunicação social. à produção previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 15.º, podem ser autorizados adianta- Artigo 17.º mentos mensais por despacho do membro do Governo Re- Instrução da candidatura gional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar. O modelo de impresso necessário à instrução da can- didatura consta do despacho referido no artigo anterior. Artigo 23.º Menção obrigatória Artigo 18.º As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção do Aprovação da candidatura apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA III. A aprovação da candidatura efetiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em SECÇÃO II matéria de comunicação social. Comissão de análise de candidaturas Artigo 19.º Artigo 24.º Indeferimento Parecer prévio O pedido é indeferido caso o requerente não tenha re- As candidaturas aos apoios do PROMEDIA III são obri- gularizado as respetivas obrigações fiscais e as situações gatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão contributivas perante as instituições de previdência ou de de análise de candidaturas. segurança social. Artigo 25.º Artigo 20.º Composição da comissão Limites às candidaturas à modernização 1. A comissão de análise de candidaturas é composta 1. As entidades previstas no artigo 3.º apenas podem pelos seguintes elementos: apresentar uma candidatura, para um período de dois anos, a) Um representante do membro do Governo Regional no âmbito dos apoios à modernização tecnológica referidos com competência em matéria de comunicação social, que no n.º 2 do artigo 9.º, salvo situações excecionais devida- preside; mente justificadas. b) Um representante das entidades proprietárias ou edi- 2. Os apoios à modernização tecnológica devem ser toras de publicações periódicas; executados no período de seis meses após a aprovação da c) Um representante das entidades proprietárias ou edi- respetiva candidatura sob pena de impedimento à apre- toras de radiodifusão; sentação de novas candidaturas no período de vigência d) Um representante da Delegação Regional dos Açores do programa. do Sindicato dos Jornalistas; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4527 e) Um representante da Associação dos Consumidores dos de 25%, e a impossibilidade de apresentar candidaturas da Região Autónoma dos Açores; no âmbito do presente regime. f) Um representante da Assembleia Legislativa da Re- gião Autónoma dos Açores. Artigo 29.º Relatório anual 2. Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise estão expressamente Compete ao departamento do Governo Regional com impedidos de tomar parte nas deliberações que digam competência em matéria de comunicação social a elabo- diretamente respeito às entidades a que pertençam. ração e disponibilização pública de um relatório anual 3. A violação do disposto no número anterior acarreta detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução e a nulidade do parecer. os seus destinatários. Artigo 26.º CAPÍTULO IV Dispensa do exercício efetivo de funções Disposições finais 1. Os membros da comissão têm direito a ser dispen- sados do exercício das suas funções profissionais pelo Artigo 30.º período necessário para assistir às reuniões para que te- nham sido convocados. Revogação 2. Aqueles que pretendam exercer o direito previsto no São revogados: número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência. a) O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 3. As dispensas previstas neste artigo são equiparadas 5 de junho; a serviço efetivo, para todos os efeitos legais. b) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A, de 4. Os custos com o funcionamento da comissão de aná- 16 de novembro; lise, nomeadamente deslocações e estada dos membros c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a 24 de julho; reunião, bem como com remunerações e encargos sociais d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A, suportados pelas entidades empregadoras relativos às dis- de 1 de junho; pensas concedidas aos membros da comissão que sejam e) O Despacho n.º 860/2009, de 31 de julho. trabalhadores por conta de outrem, do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do de- Artigo 31.º partamento do Governo Regional com competência em Entrada em vigor matéria de comunicação social. 1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. SECÇÃO III 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Fiscalização elegíveis ao abrigo do presente diploma todas as despesas efetuadas entre 1 de janeiro de 2013 e a data de entrada Artigo 27.º em vigor do presente diploma. 3. Os apoios que incidam sobre o período previsto no Competência número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos diploma nos termos a fixar por despacho do membro do ao abrigo do presente diploma, bem como das informa- Governo Regional com competência em matéria de co- ções prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à municação social. obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação so- Artigo 32.º cial ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito. Disposição transitória O processamento financeiro das candidaturas aprova- Artigo 28.º das e referentes a despesas executadas no 4.º trimestre do Âmbito ano de 2012, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, na redação do Decreto Le- 1. Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de gislativo Regional n.º 30/2011/A, de 16 de novembro, é incentivos à comunicação social pode ser objeto das ações feito ao abrigo do Plano da Região Autónoma dos Açores de fiscalização a que alude o artigo anterior. para o ano de 2013. 2. As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- lhes sejam solicitados pelas entidades com competência tónoma dos Açores, na Horta, em 20 de junho de 2013. para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. autorizar ou facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de presta- Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013. ção de contas e outros elementos que lhes forem solicitados. Publique-se. 3. A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a O Representante da República para a Região Autónoma consequente devolução dos montantes percebidos, acresci- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A reconhecido pelo serviço competente do Governo Re- gional com atribuições na área do trabalho. PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 19/2011/A, DE 16 DE JUNHO, QUE Artigo 4.º REGULA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS PROFIS- Formação em língua estrangeira SIONAIS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Os profissionais de informação turística podem re- querer ao serviço competente do Governo Regional O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de com atribuições na área do turismo, que o certificado de junho, veio estabelecer o quadro regulador do exercício titularidade de formação de nível superior, em língua es- da atividade dos profissionais de informação turística na trangeira, ou de aproveitamento em exame internacional Região Autónoma dos Açores. de língua estrangeira, reconhecido pelo organismo com- Contudo, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, veio petente do país do idioma apreendido, seja registado. dar seguimento às orientações da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das Artigo 5.º qualificações profissionais, originando um desfasamento de obrigações quanto ao exercício de uma mesma profissão […] no todo nacional. 1- Os planos curriculares e o regime de avaliação Tomando esse novo enquadramento em consideração, de conhecimentos dos cursos de formação profissional bem como o disposto nas recomendações da Comissão Eu- das profissões de informação turística são objeto de ropeia relativas ao cumprimento das orientações da Dire- regulamentação em portaria dos membros do Governo tiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, o Governo Re- Regional competentes nas áreas de turismo e quali- gional dos Açores resolveu apresentar uma nova iniciativa ficação profissional, ou, quando envolva habilitação legislativa no sentido de expurgar do Decreto Legislativo específica para operar em reservas naturais, destes com Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, os procedimentos o membro do Governo Regional competente em matéria relativos à exigência de carteira profissional e, bem assim, de ambiente. alterar o disposto no artigo 11.º, relativo aos cidadãos 2- (…). comunitários que prestem serviços de acompanhamento a 3- (…). grupos de turistas provenientes de outros estados membros. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 6.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do […] artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 1- (…). Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 2- A homologação confere ao titular do respetivo diploma ou certificado a dispensa de frequência e apro- Artigo 1.º veitamento no curso de formação referido no artigo 3.º. Alterações ao Decreto Legislativo Regional 3- (…). n.º 19/2011/A, de 16 de junho Artigo 7.º Os artigos 2.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, são alterados nos termos Distintivo seguintes: 1- No exercício da respetiva atividade, os profissio- nais de informação turística devem usar um distintivo «Artigo 2.º de modelo aprovado por despacho dos membros do […] Governo Regional competentes em matéria de turismo e de trabalho. 1- Consideram-se profissionais de informação turís- 2- O distintivo referido no número anterior é emitido tica os indivíduos que, devidamente habilitados como pelo serviço competente do departamento do Governo guia-intérprete ou correio de turismo, mediante remu- Regional com atribuições na área do trabalho. neração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros. Artigo 8.º 2- (…): […] a) «Guia-intérprete» o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse tu- 1- Apenas o guia-intérprete pode, para além da visita rístico; a museus, palácios e monumentos nacionais, acompa- b) (…). nhar turistas aos seguintes locais de interesse turístico: a) (…); 3- (…). b) (…); c) (…). Artigo 3.º Habilitação profissional 2- O acompanhamento de turistas nos locais de inte- resse turístico referidos na alínea c) do número anterior O exercício de atividade dos profissionais de infor- fica condicionado, exceto no caso de visitas integradas mação turística encontra-se condicionado à titularidade em circuitos que abranjam outros locais de interesse de certificado de aproveitamento em curso de formação turístico, à posse pelo guia, de formação profissional Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4529 específica na área do turismo de natureza ou, em sua no país de origem para o exercício da profissão e datas substituição, por um guia da natureza. previstas para entrada e saída da Região.» 3- Nas viagens turísticas que incluam visitas a locais de interesse turístico, as agências de viagens e turismo Artigo 2.º organizadoras, ou que naquelas intervenham em re- Norma transitória presentação de outras agências de viagens e turismo ou operadores turísticos, nacionais ou estrangeiros, 1- É criado um regime excecional, de natureza transi- devem assegurar que as visitas sejam conduzidas por tória, aos indivíduos que não possuindo as habilitações guia-intérprete. profissionais exigidas, demonstrem o exercício ininterrupto 4- (…). das funções próprias da profissão na Região, nos termos seguintes: Artigo 9.º a) Os indivíduos que, sendo titulares de formação de […] nível superior, ou de curso de formação profissional de 1- Quando comprovada a indisponibilidade de nível IV, na área do turismo, demonstrem o exercício das guia-intérprete, o correio de turismo que acompanhe a funções de guia-intérprete, durante um período ininterrupto viagem turística pode conduzir as visitas aos locais de de quatro anos anteriores à entrada em vigor do presente interesse turístico que naquela tenham sido incluídas. diploma, e cuja ponderação do mérito curricular permita 2- Sempre que a viagem não tenha acompanhamento concluir uma plena integração na atividade; por correio de turismo e seja comprovada a indisponibi- b) Os indivíduos que, possuindo como habilitação mí- lidade de guia-intérprete, as empresas turísticas podem nima o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, demonstrem utilizar os seus trabalhadores na condução das visitas aos o exercício ininterrupto das funções próprias de guia-intér- locais de interesse turístico incluídas na viagem. prete, com início anterior à entrada em vigor da Portaria 3- Considera-se comprovada a indisponibilidade de n.º 12/2006, de 26 de janeiro, e obtenham aproveitamento guia-intérprete quando as empresas turísticas demons- em curso qualificante para o efeito criado. trem que não existe guia-intérprete disponível para con- duzir a visita na ilha onde esta se realize. 2- O regime previsto no número anterior caduca 6 meses 4- (…). após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 10.º Artigo 3.º […] Manutenção de direitos 1- Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a O disposto no presente diploma não prejudica o exercí- locais de interesse turístico se verifique a indisponibi- cio da atividade dos profissionais de informação turística lidade de guia-intérprete que se expresse em idioma titulares de carteira profissional anteriormente emitida. pouco difundido internacionalmente, as visitas a locais de interesse turístico podem ser acompanhadas por in- Artigo 4.º térprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução Revogação da visita por guia-intérprete. 2- Considera-se comprovada a indisponibilidade de São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 2 do guia-intérprete quando as empresas turísticas demons- artigo 4.º, n.º 1 do artigo 14.º e os artigos 15.º e 16.º do De- trem que, na ilha onde se realiza a visita, não existe creto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho. guia-intérprete que se expresse no idioma estrangeiro indispensável à condução da visita. Artigo 5.º Republicação Artigo 11.º O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de […] junho, é devidamente republicado e renumerado em anexo Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as acompanhamento a grupos de turistas provenientes de alterações ora introduzidas. outros Estados membros, e que no mesmo percurso tu- rístico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, Artigo 6.º é permitido conduzir visitas a locais de interesse turís- Entrada em vigor tico, independentemente da disponibilidade de guias-in- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à térpretes, desde que possuam as habilitações literárias e publicação. profissionais legalmente exigidas no Estado de origem. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Artigo 12.º noma dos Açores, na Horta, em 20 de junho de 2013. […] A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 1- (…). Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013. 2- (…). Publique-se. 3- A comunicação referida no número anterior, deve identificar o nome do profissional que irá realizar a O Representante da República para a Região Autónoma visita, nacionalidade, documento legalmente exigido dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 ANEXO ções na área do turismo, que o certificado de titularidade de formação de nível superior, em língua estrangeira, ou Republicação do Decreto Legislativo Regional de aproveitamento em exame internacional de língua es- n.º 19/2011/A, de 16 de junho trangeira, reconhecido pelo organismo competente do país do idioma apreendido, seja registado. CAPÍTULO I Artigo 5.º Princípio gerais Formação Artigo 1.º 1- Os planos curriculares e o regime de avaliação de Objeto conhecimentos dos cursos de formação profissional das O presente diploma regula o exercício da atividade dos profissões de informação turística são objeto de regula- profissionais de informação turística na Região Autónoma mentação em portaria dos membros do Governo Regional dos Açores. competentes nas áreas de turismo e qualificação profissio- nal, ou, quando envolva habilitação específica para operar Artigo 2.º em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. Profissionais de informação turística 2- Os cursos de formação podem ser promovidos por 1- Consideram-se profissionais de informação turística entidades de natureza pública, particular, associativa ou os indivíduos que, devidamente habilitados como guia-in- cooperativa, designadamente escolas profissionais, com térprete ou correio de turismo, mediante remuneração, observância do disposto na portaria referida no número acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e anterior. estrangeiros. 3- Anualmente, o serviço competente do departamento 2- Para efeitos do disposto no número anterior, enten- do Governo Regional com atribuições na área da qua- de-se por: lificação profissional, em colaboração com o serviço a) «Guia-intérprete» o profissional que acompanha tu- competente do departamento do Governo Regional com ristas em viagens e visitas a locais de interesse turístico; atribuições na área de turismo, procede ao levantamento b) «Correio de turismo» o profissional que acompanha das necessidades de formação para as profissões de in- turistas em viagens ao País e ao estrangeiro como represen- formação turística e para atualização e aperfeiçoamento tante dos respetivos organizadores, velando pelo bem-estar de conhecimentos. dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens. Artigo 6.º 3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por portaria dos Equiparação de cursos de formação membros do Governo Regional competentes nas matérias de turismo e de trabalho, ou, quando envolva habilitação 1- Por despacho de homologação do dirigente máximo específica para operar em reservas naturais, destes com do serviço competente do departamento do Governo Re- o membro do Governo Regional competente em matéria gional com atribuições na área da qualificação profissional, de ambiente, ouvidas as organizações representativas de após parecer vinculativo do departamento do Governo empregadores e trabalhadores interessadas, podem ser cria- Regional com atribuições na área de turismo, ou, quando das novas categorias de profissões de informação turística envolva habilitação específica para operar em reservas circunscritas ao território da Região. naturais, do departamento do Governo Regional com atribuições na área de ambiente, pode ser reconhecida a CAPÍTULO II equiparação de planos curriculares de licenciaturas ou de cursos de formação profissional que não coincidam com Do exercício da atividade o disposto no regulamento da formação dos profissionais de informação turística. SECÇÃO I 2- A homologação confere ao titular do respetivo di- ploma ou certificado a dispensa de frequência e aprovei- Condições subjetivas tamento no curso de formação referido no artigo 3.º. 3- O procedimento para a homologação é regulamentado Artigo 3.º pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior. Habilitação profissional O exercício de atividade dos profissionais de infor- Artigo 7.º mação turística encontra-se condicionado à titularidade Distintivo de certificado de aproveitamento em curso de formação reconhecido pelo serviço competente do Governo Regional 1- No exercício da respetiva atividade, os profissio- com atribuições na área do trabalho. nais de informação turística devem usar um distintivo de modelo aprovado por despacho dos membros do Go- Artigo 4.º verno Regional competentes em matéria de turismo e de trabalho. Formação em língua estrangeira 2- O distintivo referido no número anterior é emitido Os profissionais de informação turística podem requerer pelo serviço competente do departamento do Governo ao serviço competente do Governo Regional com atribui- Regional com atribuições na área do trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4531 SECÇÃO II 2- Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem Condições objetivas que, na ilha onde se realiza a visita, não existe guia-intér- prete que se expresse no idioma estrangeiro indispensável Artigo 8.º à condução da visita. Locais de interesse turístico Artigo 11.º 1- Apenas o guia-intérprete pode, para além da visita a museus, palácios e monumentos nacionais, acompanhar Visitas conduzidas por cidadãos comunitários turistas aos seguintes locais de interesse turístico: Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de a) Cidades e locais classificados como património da acompanhamento a grupos de turistas provenientes de humanidade; outros Estados membros, e que no mesmo percurso turís- b) Património cultural móvel e imóvel classificado como tico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é monumento ou tesouro regional ou de interesse público permitido conduzir visitas a locais de interesse turístico, que conste do registo regional de bens culturais; independentemente da disponibilidade de guias-intérpretes, c) Áreas protegidas classificadas como reserva natural. desde que possuam as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas no Estado de origem. 2- O acompanhamento de turistas nos locais de interesse turístico referidos na alínea c) do número anterior fica Artigo 12.º condicionado, exceto no caso de visitas integradas em Bolsa de profissionais circuitos que abranjam outros locais de interesse turístico, à posse pelo guia de formação profissional específica na 1- Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no área do turismo de natureza ou, em sua substituição, por n.º 2 do artigo 10.º, o serviço competente do departamento um guia da natureza. do Governo Regional com atribuições em matéria de tu- 3- Nas viagens turísticas que incluam visitas a locais de rismo assegura a publicação em página eletrónica de uma listagem, atualizada mensalmente, com os profissionais de interesse turístico, as agências de viagens e turismo orga- informação turística na Região e das respetivas ilhas em nizadoras, ou que naquelas intervenham em representação que exercem a atividade. de outras agências de viagens e turismo ou operadores 2- Quando, para a realização de visitas a locais de inte- turísticos, nacionais ou estrangeiros, devem assegurar que resse turístico, as empresas tenham que recorrer a profissio- as visitas sejam conduzidas por guia-intérprete. nais não incluídos na listagem referida no número anterior, 4- O disposto no número anterior não se aplica nas por motivo de inexistência de profissionais de informação viagens por medida, devidamente comprovadas, e nas turística na ilha em causa ou indisponibilidade dos mes- situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte e no mos, devem comunicá-lo, até dois dias antes, ao serviço artigo 11.º. competente do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de turismo, devendo conservar to- Artigo 9.º dos os meios de prova relativos aos contactos previamente Indisponibilidade de guia-intérprete efetuados, para efeitos de contratação de profissionais incluídos naquela lista. 1- Quando comprovada a indisponibilidade de guia-in- 3- A comunicação referida no número anterior deve térprete, o correio de turismo que acompanhe a viagem identificar o nome do profissional que irá realizar a visita, turística pode conduzir as visitas aos locais de interesse nacionalidade, documento legalmente exigido no país de turístico que naquela tenham sido incluídas. origem para o exercício da profissão e datas previstas para 2- Sempre que a viagem não tenha acompanhamento por entrada e saída da Região. correio de turismo e seja comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete, as empresas turísticas podem utilizar os seus trabalhadores na condução das visitas aos locais CAPÍTULO III de interesse turístico incluídas na viagem. 3- Considera-se comprovada a indisponibilidade de Fiscalização e sanções guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem que não existe guia-intérprete disponível para conduzir a Artigo 13.º visita na ilha onde esta se realize. Fiscalização 4- As exceções previstas nos números anteriores não se aplicam no caso de visita aos locais de interesse turístico A fiscalização do exercício das atividades de informação mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. turística compete aos serviços com competência inspetiva dos departamentos do Governo Regional com atribuições Artigo 10.º em matéria do turismo e do trabalho, consoante as respe- tivas atribuições. Acompanhamento de visitas por intérprete 1- Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a locais Artigo 14.º de interesse turístico se verifique a indisponibilidade de Contraordenações guia-intérprete que se expresse em idioma pouco difun- 1- Constitui contraordenação, punível com coima entre dido internacionalmente, as visitas a locais de interesse € 500 e € 1000: turístico podem ser acompanhadas por intérprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução da visita por a) O exercício das profissões de informação turística guia-intérprete. por quem não exiba distintivo; 4532 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º. globalização e aos esforços normalizadores que resultam das persistentes práticas centralistas. 2- Constitui contraordenação punível com coima entre No contexto da cultura, merece particular atenção a € 500 e € 2500 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, emergente área do património cultural imaterial, conceito no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º, por pessoa que a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do coletiva. Património Cultural Imaterial (que Portugal ratificou em 3- Em caso de reincidência, são elevados para o dobro 2008) define da seguinte forma: os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos «Entende-se por ‘património cultural imaterial’ as números anteriores. práticas, representações, expressões, conhecimentos e 4- Compete ao serviço com competência inspetiva do aptidões — bem como os instrumentos, objetos, artefac- departamento do Governo Regional com atribuições em tos e espaços culturais que lhes estão associados — que matéria do turismo a instauração do processo de contra- as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indiví- ordenação e ao seu dirigente máximo a aplicação da res- duos reconheçam como fazendo parte integrante do seu petiva coima. património cultural. Esse património cultural imaterial, 5- O produto das coimas aplicadas nos termos dos nú- transmitido de geração em geração, é constantemente meros anteriores constitui receita da Região. recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e de con- CAPÍTULO IV tinuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção Disposições transitórias e finais do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da presente Convenção, tomar- Artigo 15.º -se-á em consideração apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos inter- Regulamentação nacionais existentes em matéria de direitos do homem, 1- Os regulamentos necessários à boa execução do bem como com as exigências de respeito mútuo entre presente diploma são adotados por portaria conjunta dos comunidades, grupos e indivíduos e de desenvolvimento membros do Governo Regional competentes em matéria sustentável.» do turismo e do trabalho, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma. Importa referir, neste contexto, que a Convenção da 2- Quando regulamente as condições de certificação UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural específica para operar em reservas naturais, a portaria a Imaterial estabelece os seguintes domínios no âmbito do que se refere o número anterior é emitida conjuntamente património cultural imaterial: tradições e expressões orais, pelos membros do Governo Regional competentes em incluindo a língua como vetor do património cultural ima- matéria de turismo, trabalho e ambiente. terial; artes do espetáculo; práticas sociais, rituais e even- tos festivos; conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo e aptidões ligadas ao artesanato Artigo 16.º tradicional. Revogação Os Açores possuem, reconhecidamente, um elevado po- tencial nos diversos domínios do património cultural ima- São revogados: terial. Podem, assim, inventariar-se centenas de elementos a) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/A, de 23 específicos do nosso património cultural imaterial. Este de março; trabalho de «salvaguarda» do nosso património — conceito b) A Portaria n.º 79/2004, de 23 de setembro. que, de acordo com a Convenção, deve ser entendido como o conjunto de «medidas que visem assegurar a viabilidade Artigo 17.º do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, pesquisa, preservação, proteção, promo- Entrada em vigor ção, valorização, transmissão, essencialmente através da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à educação formal e não formal, bem como a revitalização publicação da regulamentação referida no artigo 15.º. dos diferentes aspetos desse património» — deve ser con- cretizado com a máxima urgência. A UNESCO estabelece uma relação mutuamente depen- Resolução da Assembleia Legislativa da Região dente entre as noções de património cultural imaterial e de Autónoma dos Açores n.º 18/2013/A desenvolvimento sustentável. Ora, esse é, precisamente, o modelo de desenvolvimento económico que a Autonomia Atlas do Património Imaterial dos Açores projeta para o futuro dos Açores. O nosso desenvolvi- mento económico deve preservar as práticas ecológicas As políticas de defesa do património são decisivas para tradicionais (amplamente presentes no nosso património a afirmação da diversidade cultural e da especificidade cultural imaterial), assim como fomentar novas áreas de identitária dos povos. Possuem um valor cultural intrínseco desenvolvimento ancoradas na riqueza e na diversidade e um papel decisivo no contexto da afirmação política e do nosso património cultural. económica dos territórios dotados de autonomia política O enorme potencial que resulta da associação entre e administrativa. turismo e património cultural é algo absolutamente evi- A preservação do património cultural possui, assim, um dente. Não é assim de estranhar que, antecipando-se ao valor estratégico insubstituível para a autonomia açoriana, próprio Estado, vários territórios autónomos, com elevado no âmbito da resistência à tendência homogeneizadora da potencial turístico, tenham iniciado ambiciosos trabalhos Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 4533 de inventariação do seu património cultural imaterial. No No final de 2009 foi posta à venda uma nova vacina nosso caso, e no contexto das dificuldades que enfrenta o pneumocócica polissacárida conjugada (absorvida). Esta sector turístico, a criação de um Atlas do Património Ima- vacina, entretanto descontinuada, era administrada em terial das ilhas dos Açores afigura-se como uma iniciativa quatro doses (três doses mais reforço) e custava, a preços de alto valor estratégico. do mercado, cerca de 50 euros cada dose, o que implicava, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma para cada família, uma despesa de 200 euros por criança. dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Desde 2010, está disponível no mercado uma nova do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo vacina pneumocócica de treze valências, sendo o preço de da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao venda ao público superior a 71 euros. A sua administração Governo Regional que: deve ser feita em três doses, para crianças até aos dois anos Elabore, assegurando a mais ampla participação pos- de idade, e mais uma dose quando a criança atinge os dois sível das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que anos. Ora, as quatro doses perfazem um total de cerca de criam, mantêm e transmitem tal património, um Atlas do 290 euros para a família e por criança. Património Imaterial dos Açores. Na Região Autónoma dos Açores, pela Portaria n.º 85/2009, de 16 de outubro, mandou, e bem, o Governo Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Regional incluir no Plano Regional de Vacinação uma tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2013. vacina contra a doença pneumocócica aplicável às crian- ças até aos dois anos de idade. Em 2010, pela Portaria A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. n.º 25/2010, de 4 de março, o Governo Regional manteve no Plano Regional de Vacinação a vacina contra a doença pneumocócica, com as necessárias alterações ao esquema Resolução da Assembleia Legislativa da Região anteriormente em vigor. Autónoma dos Açores n.º 19/2013/A Estranha e injustificadamente, através da Portaria n.º 5/2013, de 23 de janeiro, o Governo Regional — ao apro- Resolve recomendar ao Governo Regional que reintroduza var o Plano Regional de Vacinação 2013 e respetivo calen- a vacina pneumocócica no Plano Regional de Vacinação dário de imunização — determinou que a vacina contra a A mortalidade infantil é um dos principais indicado- doença pneumocócica fosse excluída do âmbito deste Plano, res do desenvolvimento e bem-estar de uma sociedade. com exceção de todas as crianças nascidas até 31 de outubro A Região Autónoma dos Açores registou, nos últimos de 2012 que já tivessem iniciado o esquema vacinal, assim anos, uma melhoria nos indicadores de mortalidade infantil como de todas as crianças que completassem os três meses e neonatal. Esta evolução deve prosseguir, não podendo de idade até 31 de janeiro de 2013, pois deveriam concluí-lo. a Região acomodar-se aos resultados alcançados. Só a Nas atuais circunstâncias socioeconómicas, esta decisão da Secretaria Regional da Saúde configura uma insensibili- constante busca do progresso e a recusa do imobilismo dade social, porquanto a prevenção fica apenas acessível a permitem alcançar e manter a excelência. agregados familiares com maiores rendimentos, deixando Para a mortalidade infantil e neonatal contribuem vários de fora ou penalizando excessivamente as famílias com fatores, destacando-se as más condições neonatais, a má menos recursos. nutrição e as doenças infeciosas. Para a melhoria dos indi- Todas as crianças deveriam ter garantia de imunização. cadores contribuiu a criação da rede de centros de saúde, Ao incluir vacinas no Plano Regional de Vacinação, estas a melhoria dos serviços hospitalares e a subida das taxas tornam-se universais e gratuitas para toda a população. de vacinação. Para além das evidentes vantagens sanitárias e humanas, a A vacinação é o meio mais eficaz e seguro contra cer- inclusão da vacina contra a doença pneumocócica no Plano tas doenças e, quando a imunidade não é total, quem está Regional de Vacinação evita, posteriormente, despesas ao vacinado tem maior capacidade de resistência na eventua- Serviço Regional de Saúde no tratamento das doenças. lidade de surgir um surto de doença. Além da proteção Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma pessoal, acarreta benefícios para toda a comunidade, pois, dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo quando uma parte significativa da população está vacinada, do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo dificulta-se a incidência e a propagação da doença. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao O «Streptococcus Pneumoniae» é a bactéria responsável Governo Regional o seguinte: pela forma mais grave de meningite. A prazo, as doenças 1 — Que reintroduza a vacina pneumocócica no Plano provocadas pela bactéria pneumocócica podem também Regional de Vacinação, contemplando uma comparticipa- causar surdez, atraso no desenvolvimento, epilepsia e difi- ção familiar nos termos dos números seguintes; culdades na aprendizagem. 2 — A comparticipação das famílias com o encargo A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda aos financeiro da vacinação das suas crianças será a resultante países, por isso, que incluam a vacina contra a doença pneu- da aplicação da seguinte tabela, sendo o rendimento per mocócica nos respetivos planos nacionais de vacinação. capita calculado nos termos da fórmula de cálculo da Em Portugal, desde 2001, existe no mercado uma vacina capitação do agregado familiar pela utilização dos serviços pneumocócica. Em 2006, a Sociedade Portuguesa de Pedia- de ama, creches e jardins-de-infância: tria sugeriu atualizações ao Plano de Vacinação, nomeada- mente a introdução da vacina contra a meningite, a vacina Escalões de rendimento per capita Valor da comparticipação contra a poliomielite e a vacina pneumocócica. Na altura, a familiar no custo da vacina De Até vacina estava no mercado por cerca de 75 euros cada dose. A posologia recomendada pelos fabricantes (cada criança necessitava de quatro doses para ficar imunizada) perfazia 1.º . . . . . . . . . . . . . - 63,00 € 2,5 % um encargo de 300 euros para a família e por criança. 2.º . . . . . . . . . . . . . 63,01 € 73,00 € 3,5 % 4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013 Escalões de rendimento per capita a agilização dos processos, nomeadamente nos procedi- Valor da comparticipação mentos respeitantes às alterações dos estabelecimentos De Até familiar no custo da vacina industriais. Com este propósito, importa consubstanciar a metodo- logia utilizada nos pedidos de alteração, quer para os esta- 3.º . . . . . . . . . . . . . 73,01 € 85,00 € 4,0 % belecimentos da tipologia 2, quer para os estabelecimentos 4.º . . . . . . . . . . . . . 85,01 € 100,00 € 7,0 % da tipologia 1, por forma a garantir uma uniformização e 5.º . . . . . . . . . . . . . 100,01 € 115,00 € 9,0 % 6.º . . . . . . . . . . . . . 115,01 € 133,00 € 11,5 % coerência na atuação destes procedimentos. 7.º . . . . . . . . . . . . . 133,01 € 153,00 € 14,5 % Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 8.º . . . . . . . . . . . . . 153,01 € 175,00 € 18,5 % da Constituição, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do 9.º . . . . . . . . . . . . . 175,01 € 210,00 € 22,0 % artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 10.º . . . . . . . . . . . . 210,01 € 252,00 € 26,0 % 11.º . . . . . . . . . . . . 252,01 € 330,00 € 29,0 % Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto 12.º . . . . . . . . . . . . 330,01 € 429,00 € 34,0 % Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o 13.º . . . . . . . . . . . . 429,01 € 517,00 € 38,5 % Governo Regional decreta o seguinte: 14.º . . . . . . . . . . . . 517,01 € 600,00 € 47,0 % 15.º . . . . . . . . . . . . 600,01 € 700,00 € 51,0 % 16.º . . . . . . . . . . . . 700,01 € 800,00 € 57,0 % Artigo 1.º 17.º . . . . . . . . . . . . 800,01 € 900,00 € 61,5 % Alteração 18.º . . . . . . . . . . . . 900,01 € 1.000,00 € 71,0 % 19.º . . . . . . . . . . . . 1.000,00 € - 78,5 % O artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação: 3 — As famílias com crianças gémeas só comparticipam «Artigo 8.º o montante correspondente a uma criança. […] Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 1 - As alterações relativas a estabelecimentos indus- noma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013. triais, não carecem de pedido de alteração, desde que: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Governo 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/A Entrada em vigor Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de 22 de maio, que aprovou o Regulamento do Exercício da sua publicação. da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de Delgada, em 26 de junho de 2013. 22 de maio, veio regulamentar o exercício da atividade industrial na Região, corroborando com uma política O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves de modernização, desburocratização e simplificação de Cordeiro. procedimentos, visando a compatibilização do interesse Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de coletivo com a iniciativa privada e promovendo um setor 2013. industrial mais competitivo mas também mais disciplinado e responsável. Publique-se. Decorrido um ano da aplicação do novo Regime Ju- O Representante da República para a Região Autó- rídico do Licenciamento Industrial na Região, atesta-se noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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