Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 147, 1.º suplemento

Data
2014-08-01

Texto integral (2166 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 1 de agosto de 2014 Número 147 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 114-A/2014: Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4036-(2) 4036-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco Central Europeu. Decreto-Lei n.º 114-A/2014 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 1 de agosto tituição, o Governo decreta o seguinte: Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, foram introduzidas alterações substan- Artigo 1.º ciais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- Objeto dades Financeira (RGICSF), nomeadamente passando a prever-se, pela primeira vez em Portugal, a possibilidade O presente diploma procede à alteração ao Regime Ge- de o Banco de Portugal aplicar medidas de resolução em ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, instituições sujeitas à sua supervisão. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, Com o intuito de clarificar e aperfeiçoar o enquadra- procedendo a diversos ajustamentos ao regime previsto no mento legal aplicável ao regime da resolução de institui- Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, ções de crédito, o presente diploma incluiu um conjunto transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do de alterações pontuais ao Título VIII do RGICSF, por Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, forma a promover as clarificações e os aperfeiçoamentos que estabelece um enquadramento para a recuperação e a necessários e a transpor parcialmente para a ordem jurídica resolução de instituições de crédito e de empresas de in- interna a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu vestimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conse- e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um lho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, enquadramento para a recuperação e resolução de insti- 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e tuições de crédito e empresas de investimento (Diretiva 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 2014/59/UE), sem prejuízo da sua completa transpo- n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho. sição em momento posterior. Em primeiro lugar, explicita-se e transpõe-se para a Artigo 2.º ordem jurídica interna o princípio orientador ínsito na Diretiva n.º 2014/59/UE de que, com o objetivo de sal- Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras vaguardar os legítimos interesses dos credores afetados pela aplicação de medidas de resolução, nenhum credor Os artigos 145.º-B, 145.º-F, 145.º-H, 145.º-I, 153.º-M, da instituição de crédito sob resolução poderá assumir 155.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Cré- um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei instituição tivesse entrado em liquidação. n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte Em segundo lugar, esclarece-se que, para efeitos da redação: concretização do princípio acima referido, a avaliação rea- lizada por uma entidade independente deve incluir também «Artigo 145.º-B uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de [...] cada classe de credores, de acordo com a ordem de prio- ridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da 1 — Na aplicação de medidas de resolução, tendo em instituição de crédito em momento imediatamente anterior conta as finalidades das medidas de resolução estabele- ao da aplicação da medida de resolução. cidas no artigo anterior, procura assegurar-se que: Estas alterações têm como escopo tornar inequívoca a a) Os acionistas da instituição de crédito assumem possibilidade de salvaguardar os legítimos interesses dos prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; clientes das instituições de crédito, nomeadamente os seus b) Os credores da instituição de crédito assumem de depositantes, aproximando desde já a terminologia utili- seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuí- zada e o regime em causa ao previsto na referida Diretiva zos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia n.º 2014/59/UE. de prioridade das várias classes de credores; Em terceiro lugar, e em linha com a Diretiva c) Nenhum credor da instituição de crédito pode as- n.º 2014/59/UE, clarificam-se também os meios de dis- sumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria ponibilização dos recursos do Fundo de Resolução, no- caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. meadamente a possibilidade de este conceder garantias no contexto de uma medida de resolução. Por fim, é também clarificado o âmbito dos passivos 2 — [...]. suscetíveis de serem transferidos aquando da aplicação de 3 — Caso se verifique, no encerramento da liquida- uma medida de resolução, procedendo-se ainda à correção ção da instituição de crédito objeto da medida de reso- de determinadas remissões. lução, que os credores dessa instituição cujos créditos Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores não tenham sido transferidos para outra instituição de Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mer- crédito ou para um banco de transição assumiram um cado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associa- avaliação prevista no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 ção Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa do artigo 145.º-H, que assumiriam caso a instituição de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a tivesse entrado em processo de liquidação em momento ASFAC — Associação de Instituições de Crédito Espe- imediatamente anterior ao da aplicação da medida de cializado, a ALF — Associação Portuguesa de Leasing, resolução, têm os credores direito a receber essa dife- Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate rença do Fundo de Resolução. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2014 4036-(3) Artigo 145.º-F empresas que se encontrem em relação de domínio ou [...] de grupo com a instituição; b) [...]; 1 — [...]. c) [...]; 2 — [...]. d) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 3 — [...]. 5 — [...]. 4 — Os ativos, passivos, elementos extrapatrimo- 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, niais e ativos sob gestão selecionados nos termos do a avaliação a que se refere o número anterior inclui n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada também uma estimativa do nível de recuperação dos ao momento da transferência, realizada por uma enti- créditos de cada classe de credores, de acordo com a dade independente designada pelo Banco de Portugal, ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de liquidação da instituição de crédito em momento imedia- crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do tamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma 7 — O Banco de Portugal determina a natureza e estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade de Resolução, caso seja necessário, incluindo desig- estabelecida na lei, num cenário de liquidação da insti- nadamente a prestação de garantias e a concessão de tuição de crédito originária em momento imediatamente empréstimos à instituição de crédito alienante ou à ins- anterior ao da aplicação da medida de resolução. tituição adquirente, para efeitos de preservar o valor dos 5 — [...]. ativos e passivos e facilitar a concretização da alienação 6 — O Banco de Portugal determina a natureza e o prevista no n.º 1. montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo 8 — [Anterior n.º 7]. de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o 9 — Quando o valor dos passivos alienados for su- desenvolvimento da atividade do banco de transição, perior ao valor dos ativos, os montantes dos apoios nomeadamente através da concessão de empréstimos ao financeiros prestados para efeitos de compensar essa banco de transição para qualquer finalidade, da dispo- diferença de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 consti- nibilização dos fundos considerados necessários para a tuem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Ga- realização de operações de aumento do capital do banco rantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito de transição ou da prestação de garantias. Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante. 7 — [...]. 8 — [...]. 10 — [Anterior n.º 9]. 9 — [...]. 11 — [Anterior n.º 10]. 10 — [...]. 12 — [Anterior n.º 11]. 11 — [...]. 13 — [Anterior n.º 12]. 12 — [...]. 14 — [Anterior n.º 13]. 13 — [...]. 15 — [Anterior n.º 14]. 16 — [Anterior n.º 15]. Artigo 145.º-I 17 — O pagamento previsto no número anterior pode ser efetuado através da transferência para a instituição [...] adquirente de novos ativos da instituição de crédito 1 — [...]. alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Reso- 2 — [...]. lução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo 3 — [...]: de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8. a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes 18 — [Anterior n.º 17]. disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H; 19 — Na seleção dos ativos, passivos, elementos ex- b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo trapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, montantes disponibilizados nos termos do n.º 7 do ar- o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H. tigo 145.º-H. Artigo 145.º-H 4 — [...]. 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]: Artigo 153.º-M [...] a) Os respetivos acionistas, cuja participação no mo- mento da transferência seja igual ou superior a 2 % do 1 — [...]. capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos 2 — Os recursos disponibilizados nos termos do dis- anteriores à transferência tenham tido participação igual posto no número anterior que não sejam utilizados para ou superior a 2 % do capital social, os membros dos a realização do capital social do banco de transição con- órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores ferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de participante que seja objeto da medida de resolução, contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras sobre o banco de transição ou sobre a instituição adqui- 4036-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2014 rente, conforme os casos, no montante correspondente a n) [...]; esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios o) [...]; previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A. p) [...]; 3 — [...]. q) [...]; r) [...]; Artigo 155.º s) [...]; [...] t) [...]: u) [...]; 1 — [...]. v) O incumprimento dos deveres previstos na alí- 2 — O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da exe- nea b) do n.º 11 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do ar- cução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do tigo 145.º-H; artigo 145.º-F e do n.º 7 do artigo 145.º-H e de acordo x) [...]; com o regime previsto no artigo 167.º-A. z) [...]; 3 — [...]. aa) [...]; 4 — [...]. bb) [...].» 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 3.º Artigo 211.º Entrada em vigor [...] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. [...]: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de a) [...]; julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel b) [...]; Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chancerelle de c) [...]; Machete. d) [...]; e) [...]; Promulgado em 31 de julho de 2014. f) [...]; Publique-se. g) [...]; h) [...]; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. i) [...]; Referendado em 1 de agosto de 2014. j) [...]; l) [...]; Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, m) [...]; Vice-Primeiro-Ministro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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