Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 146, 1.º suplemento

Data
2017-07-01

Texto integral (1873 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 31 de julho de 2017 Número 146 ÍNDICE SUPLEMENTO Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017: Regulamenta a atualização extraordinária das pensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4410-(2) 4410-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 TRABALHO, SOLIDARIEDADE Artigo 2.º E SEGURANÇA SOCIAL Âmbito pessoal São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017 pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sis- de 31 de julho tema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro o Orçamento do Estado para 2017, prevê, como forma de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, de compensar a perda de poder de compra causada pela seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º atualização das pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente atribuídas pela Artigo 3.º Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como Âmbito material para aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, uma atualização extraordinária para os pen- A atualização extraordinária das pensões é efetuada nos sionistas que aufiram um montante global de pensões de seguintes termos: valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pen- sociais, ou seja, € 631,98. são cujo montante fixado tenha sido atualizado no período Esta atualização consubstancia-se numa atualização entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é de € 10, a atribuir ao pensionista, sendo que, no caso dos igual a € 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017; sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão será de € 6. Correspondendo a atualização extraordinária cujo montante fixado tenha sido atualizado no período a € 10 ou a € 6, face a dezembro de 2016, à atualização a entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é efetuar em agosto de 2017 será subtraído o valor da atua- igual a € 10, por pensionista, deduzido do valor da atuali- lização anual legal de janeiro deste ano. zação das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017. A presente atualização extraordinária constitui uma inovação face às atualizações normais de pensões, pois Artigo 4.º é efetuada ao pensionista considerando o cômputo das Determinação do montante global de pensões suas pensões e não a cada pensão individualmente consi- derada, tendo sido utilizado como critério para conside- 1 — Na determinação do montante global de pen- sões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as ração do montante global das pensões todas as pensões pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, pelo regime de proteção social convergente, abrangi- alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo das pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de feve- -Lei n.º 25/2017, de 3 de março. reiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei Considerando que esta atualização implica, necessa- n.º 25/2017, de 3 de março, sem prejuízo do disposto no riamente, a definição de regras, bem como de articulação número seguinte. entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P., o 2 — Excluem-se do âmbito do número anterior: artigo 103.º da Lei n.º 42/2017, de 28 de dezembro, prevê que os termos desta atualização são regulados em diploma a) As pensões por incapacidade permanente para o tra- balho e por morte decorrentes de doença profissional; do Governo, o que agora se faz, por via do presente decreto b) Outras pensões de natureza indemnizatória; regulamentar. c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.); giões Autónomas. d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdên- Assim: cia dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito e do n.º 7 do artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de aos benefícios constantes de instrumento de regulamenta- dezembro, o Governo decreta o seguinte: ção coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a Artigo 1.º carreira contributiva do regime geral de segurança social Objeto e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regu- O presente decreto regulamentar regulamenta a atuali- lamentos especiais de segurança social dos trabalhadores zação extraordinária das pensões prevista no artigo 103.º ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Cole- da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Or- tivos do Porto; çamento do Estado para 2017, adiante designada por atua- f) Os complementos por dependência e por cônjuge a lização extraordinária. cargo; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4410-(3) g) Outras pensões não atribuídas pela segurança ou de mais de uma pensão do regime de proteção social social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamen- Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela tar, a cessação de uma pensão implica a transferência do Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei montante da atualização extraordinária para a outra pensão, n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de 28 de dezembro, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de 2 — Nas situações em que o pensionista seja titular agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de feve- de pensões do sistema de segurança social e de pensões reiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei do regime de proteção social convergente, a cessação do n.º 25/2017, de 3 de março. pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade, implica a trans- Artigo 5.º ferência da totalidade da responsabilidade pelo seu paga- Relevância da atualização extraordinária mento para a outra entidade gestora. O montante da atualização extraordinária não releva Artigo 9.º para efeitos de: Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social 1 — O montante da atualização extraordinária associado convergente; a pensões de invalidez ou velhice do sistema de segurança b) Verificação da condição de recursos das pensões e social, ou a pensões de aposentação ou reforma do regime complementos; de proteção social convergente, releva para efeitos de cál- c) Acumulação de pensões com pensões e de acumula- culo de prestações por morte, através da atribuição de um ção de pensões com rendimentos de trabalho. montante de atualização extraordinária de sobrevivência. 2 — Por morte de pensionista de sobrevivência que seja, Artigo 6.º simultaneamente, titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão Entidades responsáveis pelo pagamento de sobrevivência é agregado ao montante de atualização 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsá- extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos vel pelo pagamento da atualização extraordinária quando de atribuição do montante de atualização extraordinária esta esteja associada a pensões do sistema de segurança de sobrevivência. social. 3 — As regras dos regimes jurídicos das prestações 2 — A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, atualização extraordinária quando esta esteja associada a à atualização extraordinária de sobrevivência. pensões do regime de proteção social convergente. 3 — Para efeitos dos números anteriores, nas situações Artigo 10.º em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a Norma transitória atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento desta pensão. Em 2017, a atualização extraordinária relativa ao mon- 4 — Nas situações em que o pensionista seja titular de tante adicional devido em dezembro, no âmbito do sistema pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo re- de segurança social, e ao subsídio de Natal, no âmbito gime de proteção social convergente, a atualização extraor- do regime de proteção social convergente, é paga nos dinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor seguintes termos: da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária. a) Aos pensionistas do sistema de segurança social, é Artigo 7.º paga integralmente em dezembro; b) Aos pensionistas do regime de proteção social con- Financiamento vergente, é paga integralmente em novembro. 1 — A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos Artigo 11.º da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a Entrada em vigor e produção de efeitos natureza das pensões. 2 — A atualização extraordinária da responsabilidade O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia do regime de proteção social convergente é financiada seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de integralmente pelo orçamento da CGA, I. P. 1 de agosto de 2017. 3 — Nas situações em que o pensionista é simultanea- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de mente titular de pensões do sistema de segurança social e junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário de pensões do regime de proteção social convergente, o fi- José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca nanciamento da atualização extraordinária é repartido entre Vieira da Silva. os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. Promulgado em 11 de julho de 2017. Publique-se. Artigo 8.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária Referendado em 18 de julho de 2017. 1 — Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4410-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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