Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 145
- Data
- 2016-07-01
Texto integral (53 933 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de julho de 2016 Número 145
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2016:
Recomenda ao Governo que tome medidas para estimular a investigação sobre controlo de
plantas infestantes e para promover a proteção e produção integradas na atividade agrícola . . . 2484
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2016:
Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2484
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016:
Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020. . . . . . . . . . . . . . . . . 2484
Planeamento e das Infraestruturas
Decreto-Lei n.º 40/2016:
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei
n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da
Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I,
II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro,
relativa à carta de condução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2491
2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
de 2014, sobre a modernização da política de contratos
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2016 públicos da União Europeia, identificam a contratação
pública como instrumento de elevado potencial integrador
de políticas de cariz económico, social e ambiental.
Recomenda ao Governo que tome medidas para estimular a Considerando que as entidades públicas se encontram
investigação sobre controlo de plantas infestantes e para
promover a proteção e produção integradas na atividade entre os grandes consumidores europeus, despendendo
agrícola. em aquisições mais de 19 % do produto interno bruto da
União Europeia, é inegável que a contratação pública pode
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do assumir um papel relevante na prossecução dos objetivos
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de sustentabilidade. A inclusão de critérios ambientais nos
1 — Promova e estimule a investigação nos laboratórios contratos públicos enquadra-se, pois, numa abordagem
públicos, nos centros de investigação e no meio académico, mais abrangente das questões ambientais, articulando-as
sobre o controlo de plantas infestantes nos espaços públicos com as vertentes económica e social.
e nas culturas agrícolas. No que respeita à vertente económica, o «mercado
2 — Reforce e promova medidas de proteção e produção verde» tem ganho uma nova dimensão, não só pela exis-
integradas na atividade agrícola. tência de novos operadores, mas também pelo alargamento
da oferta de produtos, importando fomentar o seu potencial
Aprovada em 1 de julho de 2016. ecoinovador e disseminador de boas práticas ambientais,
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo estimulando a sua maturidade e afirmação. As contratações
Ferro Rodrigues. ambientalmente orientadas têm também como objetivo
contribuir para a redução na despesa pública, nomeada-
mente através da análise económica do ciclo de vida dos
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2016 produtos e serviços a adquirir pelas entidades públicas,
na medida em que estas aumentam a eficiência no uso de
Aprova o relatório e a conta de gerência recursos e permitem a redução da produção de resíduos,
da Assembleia da República descargas e emissões, promovendo, assim, uma raciona-
referentes ao ano de 2015
lização evidente dos seus custos.
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- Em 2007, com a Resolução do Conselho de Ministros
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o n.º 65/2007, de 7 de maio, foi aprovada a Estratégia Na-
relatório e a conta de gerência da Assembleia da República cional para as Compras Públicas Ecológicas para o período
referentes ao ano de 2015. 2008-2010 que constituiu um instrumento orientador rele-
vante, tendo tido um impacto, mais evidente e sistémico, no
Aprovada em 20 de julho de 2016. Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), regulado
pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei
Ferro Rodrigues.
n.º 117-A/2012, de 14 de junho, no sentido da integração de
critérios ambientais em processos aquisitivos de compras
públicas transversais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Na senda da referida Resolução do Conselho de Minis-
tros e da experiência resultante da aplicação da anterior
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016 Estratégia, a presente iniciativa vem definir a nova Estra-
tégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para
O desenvolvimento sustentável, núcleo de uma política 2020 (ENCPE 2020). Clarificando melhor o âmbito face
ambiental transversal concretiza-se num conjunto de op- ao passado, a nova ENCPE 2020 aplica-se à administração
ções e instrumentos de variados atores públicos e privados. direta, indireta e ao setor empresarial do Estado, e ainda,
O Compromisso para o Crescimento Verde, aprovado a título facultativo, à administração autónoma e a outras
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de pessoas coletivas de direito público.
30 de abril, adota objetivos e iniciativas, que incluem as O propósito essencial da ENCPE 2020 é o de constituir
compras públicas ecológicas, visando assegurar a inclu- um instrumento complementar das políticas de ambiente,
são de critérios de sustentabilidade em todos os contratos concorrendo para o objetivo de promover a redução da
públicos de aquisição de bens e serviços. poluição, a redução do consumo de recursos naturais e, por
Procurando uma construção progressiva e gradual do inerência, o aumento da eficiência dos sistemas. Por esta
desenvolvimento sustentável, cabe definir, de forma arti- razão, privilegia o foco na definição de especificações
culada e alinhada com as demais políticas do ambiente, técnicas para o conjunto de produtos e serviços prioritários.
uma estratégia nacional que incorpore a sustentabilidade Tem ainda por objetivo estimular a adoção de uma po-
ambiental nas compras públicas. Pretende-se, assim, que lítica de compras públicas ecológicas, constituindo-se,
as entidades sujeitas ao regime da contratação pública assim, como um repositório de boas práticas e reforçando
estimulem a alteração de comportamentos na sociedade, o incentivo para a inovação tecnológica e dos produtos,
promovendo de forma efetiva a construção de um novo motivando os fornecedores e os prestadores de serviços
conceito de desenvolvimento. para aproveitarem as vantagens de uma contratação am-
As mais recentes orientações comunitárias, designa- bientalmente orientada, num quadro de efetiva transparên-
damente as vertidas na Estratégia Europa 2020, de 3 de cia e responsabilidade partilhada.
março de 2010, no Livro Verde, de janeiro de 2011 e nas Conforme se referiu, a ENCPE 2020 define com maior
Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas rigor o seu âmbito de aplicação, pretendendo ter uma in-
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cidência mais abrangente e efetiva, abarcando um maior ANEXO
número de processos aquisitivos, potenciando assim o
seu efeito. Não obstante, é propósito dar continuidade e (a que se refere o n.º 1)
visibilidade ao trabalho já desenvolvido, em particular no
âmbito do SNCP, como resultado da prática desencadeada ESTRATÉGIA NACIONAL PARA AS COMPRAS PÚBLICAS
com a anterior ENCPE em 2008. ECOLÓGICAS 2020 (ENCPE 2020)
As alterações legislativas à contratação pública, desde 1 — Enquadramento:
2008 e a constituição do respetivo sistema de gestão, per- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007,
mitem reforçar a viabilidade desta revisão de âmbito e de 7 de maio, estabeleceu a Estratégia Nacional para as
estabelecer novos mecanismos que reforcem a implemen- Compras Públicas Ecológicas (ENCPE) para o período
tação e melhorem a monitorização da concretização da de 2008-2010, a qual visava essencialmente envolver as
ENCPE 2020, que beneficia ainda dos futuros desenvolvi- entidades públicas num processo gradual de adoção da
mentos a este nível, facilitando a sua progressiva integração prática de compras ecológicas. Procurava-se ainda que os
nos processos de aquisição de bens e serviços. fornecedores e os prestadores de serviços fossem conduzi-
A ENCPE 2020 tem como pressuposto essencial a ob- dos ao reconhecimento das vantagens que podem resultar
servação dos princípios de contratação pública, designa- de uma contratação ambientalmente orientada, não só nas
damente, os princípios da transparência, da igualdade e da relações contratuais com as entidades públicas, mas tam-
concorrência — nos termos previstos no n.º 4 do artigo 1.º bém com os demais clientes.
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- A ENCPE de 2008-2010 preconizava que se consideras-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. sem os encargos associados a um contrato numa perspetiva
Assim, a definição das especificações técnicas subja- de ciclo de vida, sendo que as aquisições ambientalmente
centes aos produtos prioritários tem sempre por base o orientadas permitiriam às entidades públicas, entidades
cumprimento de tais princípios. compradoras vinculadas e entidades compradoras volun-
De igual modo, as iniciativas a desencadear pelas en- tárias do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP),
tidades adjudicantes devem observar a inerente análise não só proteger o ambiente mas, também, diminuir custos
económica e o eventual impacto orçamental das opções em termos financeiros, na medida em que originavam
considerando, quando for o caso, a análise do ciclo de vida poupança de materiais e de energia, e reduziam a produção
dos ativos e, como consequência, a adoção de estratégias de resíduos e da poluição, promovendo, assim, padrões de
de adaptação progressiva. comportamento mais sustentáveis.
Para preparação da ENCPE 2020, foi criado um grupo Esta ENCPE previa ainda a elaboração, pela Entidade
de trabalho interministerial, coordenado pela Agência Por- de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.,
tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com a participação (ESPAP, I. P.), e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
da Entidade de Serviços Partilhados da Administração (APA, I. P.), de um relatório final do triénio 2008-2010,
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e composto por representantes que incluísse:
das/os ministras/os responsáveis pelas áreas da adminis-
tração interna, justiça, segurança social, saúde, economia a) Os resultados obtidos nos três anos de experiência em
e ambiente. Recentemente foram desenvolvidos traba- compras públicas, discriminados por área governamental;
lhos no âmbito de uma Comissão Técnica constituída pela b) Uma proposta para os novos grupos de bens e ser-
APA, I. P., pela ESPAP, I. P., e pelo Instituto dos Mercados viços;
Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P., para adaptar c) Os objetivos e metas para o novo período.
os trabalhos anteriores à nova realidade.
Assim: Pretendendo evoluir para uma economia verde e cons-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, truir uma sociedade eficiente na utilização dos seus recur-
o Conselho de Ministros resolve: sos, é fundamental a aposta em instrumentos que potenciem
1 — Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras a produção e o consumo sustentáveis. É nesta perspetiva, e
Públicas Ecológicas 2020 — ENCPE 2020, constante do tendo em conta a experiência adquirida, que são definidos
anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. os pressupostos e requisitos da nova ENCPE 2020.
2 — Determinar que a Agência Portuguesa do 2 — Conceito de compras públicas ecológicas:
Ambiente, I. P., em articulação com a Entidade de Ser- Para os efeitos da ENCPE 2020, entende-se por «com-
viços Partilhados da Administração Pública, I. P., com pras públicas ecológicas» as aquisições de um conjunto
a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da de bens e serviços considerados prioritários, integrando
Saúde, E. P. E., e com o Instituto dos Mercados Públicos, especificações e requisitos técnicos ambientais nas fases
do Imobiliário e da Construção, I. P., acompanhe e monitorize pré-contratuais, com efeito para a subsequente fase de
a execução da ENCPE 2020. execução contratual.
3 — Incumbir os membros do Governo responsáveis Os objetivos das compras públicas ecológicas são, as-
pelas áreas das finanças, da saúde, do planeamento e infraes- sim, concorrer para a promoção da eficiência na utilização
truturas e do ambiente de estabelecerem por despacho, no de recursos e a minimização de impactes ambientais, esti-
prazo de dois meses, as formas de articulação e coorde- mulando a oferta no mercado de bens e serviços, bem como
nação operacional adequadas à realização dos objetivos a realização de projetos de execução de obras públicas com
da ENCPE 2020. um impacte ambiental reduzido em todo o seu ciclo de vida,
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor em linha com as políticas ambientais do país.
no dia seguinte ao da sua publicação. 3 — Âmbito de aplicação da Estratégia Nacional para
as Compras Públicas Ecológicas — ENCPE 2020:
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de A ENCPE 2020 aplica-se ao Estado, designadamente
2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da aos organismos sob sua administração direta, indireta e ao
Costa. setor empresarial do Estado, e ainda, a título facultativo,
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administração autónoma e a outras pessoas coletivas de o) Produtos e serviços de jardinagem;
direito público, sempre que esteja em causa a aquisição p) Produtos e serviços de limpeza;
de bens, serviços ou a elaboração de projetos de execução q) Sistemas de aquecimento com circulação de água;
de obras públicas (1) que integrem a lista de bens e servi- r) Sistemas de descarga em sanitas e urinóis;
ços prioritários identificados no n.º 4.1 e conforme esteja s) Têxteis;
disponível a respetiva especificação definida pelos grupos t) Torneiras sanitárias;
de trabalho referidos no n.º 6.2.1. u) Transportes.
A ENCPE 2020 aplica-se ainda às aquisições efetuadas
mediante procedimentos pré-contratuais definidos no Có- Na parte A do presente anexo está definido com maior
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei detalhe o âmbito dos grupos acima referenciados.
n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Excluem-se do âmbito de A ENCPE 2020, para além de desenvolver novos crité-
aplicação da ENCPE 2020 as aquisições efetuadas me- rios para bens e serviços, pode, se ou quando necessário,
diante ajustes diretos simplificados. rever alguns dos critérios anteriormente adotados para
Para concretizar os objetivos da ENCPE 2020, as enti- determinados grupos de bens e serviços.
dades adjudicantes devem incluir especificações técnicas 5 — Critérios ambientais objetivos e metas:
ambientais ou requisitos de seleção e habilitação de forne- 5.1 — Critérios ambientais:
cedores, nas peças dos procedimentos pré-contratuais, asse- Tal como referido anteriormente, a associação de cri-
gurando a sua concretização na fase posterior de execução térios ambientais à seleção de bens e serviços é funda-
contratual. Sempre que possível, as mesmas devem ainda mental para o desenvolvimento de uma adequada e eficaz
definir critérios ambientais como fator de avaliação da pro- ENCPE.
posta economicamente mais vantajosa, em procedimentos Assim, a definição de critérios ambientais, por categoria
de aquisição que envolvam bens e serviços prioritários. de produto e serviço prioritário, deve ser efetuada recor-
Para além deste aspeto, os produtos de menor impacto rendo à melhor informação disponível e a uma análise
ambiental devem ser determinantes enquanto critério de sustentada do mercado, tendo em consideração o potencial
desempate. impacte ambiental do produto ou serviço em causa e o res-
4 — Grupos de bens e serviços prioritários: petivo ciclo de vida, bem como o seu impacto orçamental.
Para a implementação da ENCPE 2020, optou-se por Atendendo à lista de bens e serviços prioritários apre-
manter a abordagem de bem e serviço prioritário, já adotada sentados no n.º 4.1, a definição dos critérios ambientais
na anterior ENCPE (2008-2010). deve ser concebida tendo igualmente por base os critérios
Assim, decorre da aplicação da ENCPE 2020 a desagre- propostos pela Comissão Europeia, adaptando-os, sempre
gação das subcategorias de bens e serviços, de acordo com que possível, à realidade nacional. Esta adaptação é di-
as prioridades estabelecidas, as necessidades da contrata- namizada pelos grupos de trabalho referidos no n.º 6.2.1
ção pública e a exequibilidade da aplicação dos critérios e no quadro de grupos de trabalho multidisciplinares es-
ambientais. pecíficos, a constituir para o efeito, consoante o bem ou
Os critérios ambientais a integrar na aquisição dos bens serviço prioritário.
e serviços considerados como prioritários devem ser defini- 5.2 — Objetivos e metas:
dos tendo em conta os princípios essenciais da contratação A) Bens e serviços
pública, o estado da arte do conhecimento, os objetivos A.I — Aquisições no âmbito do Sistema Nacional de
estabelecidos em documentos de referência estratégica e Compras Públicas
as condicionantes/características específicas do mercado Tendo por base os resultados obtidos na anterior EN-
nacional. CPE e a experiência adquirida no SNCP com a adoção
4.1 — Identificação dos grupos de bens e serviços prio- de critérios ecológicos em compras públicas transversais,
ritários: assumindo uma perspetiva de continuidade, preconizam-se
A lista de bens e serviços prioritários tem por base a lista os seguintes objetivos a atingir em 2020 no que respeita às
da União Europeia, no âmbito do Green Public Procure- entidades vinculadas e voluntárias do SNCP:
ment, e é aplicada à medida que as especificações técnicas
a) Para a Administração direta e indireta:
forem disponibilizadas, considerando no momento atual
as seguintes categorias: i) Obj. 1 — 60 % dos procedimentos pré-contratuais
públicos de aquisição de bens e serviços contemplados na
a) Edifícios de escritório; ENCPE 2020 incluem critérios ambientais;
b) Eletricidade; ii) Obj. 2 — 60 % do montante financeiro associado
c) Equipamentos de representação gráfica; a procedimentos pré-contratuais públicos de aquisição
d) Equipamentos elétricos e eletrónicos utilizados nos de bens e serviços contemplados na ENCPE 2020 têm
cuidados de saúde; procedimentos pré-contratuais que incluem critérios am-
e) Equipamentos TI para escritório; bientais.
f) Iluminação interior;
g) Iluminação pública e sinalização rodoviária;
b) Para o Setor Empresarial do Estado:
h) Infraestruturas e equipamentos de tratamento, abas-
tecimento e distribuição de água, de recolha e tratamento i) Obj. 1 — 40 % dos procedimentos pré-contratuais
de águas residuais e resíduos urbanos; públicos para a aquisição de bens ou serviços contemplados
i) Infraestruturas rodoviárias e sinalização de tráfego; na ENCPE 2020 incluem critérios ambientais;
j) Mobiliário; ii) Obj. 2 — 40 % do montante financeiro associado
k) Painéis interiores; a procedimentos pré-contratuais públicos de aquisição
l) Papel de cópia e papel para usos gráficos; de bens e serviços contemplados na ENCPE 2020 têm
m) Produção combinada de calor e eletricidade; procedimentos pré-contratuais que incluem critérios am-
n) Produtos alimentares e serviços de catering; bientais.
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Os critérios ambientais a adotar devem ser definidos Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.),
progressivamente, para cada bem e serviço prioritário, no cabendo à APA, I. P., a dinamização do processo de reporte
manual de apoio referido no n.º 6.1 e devem ter em consi- anual que conta com os contributos da ESPAP, I. P., e do
deração as melhores práticas europeias e as especificidades IMPIC, I. P., incluindo os resultados e análises respetivas.
do contexto nacional. 6.1 — Ferramentas de suporte à implementação:
São estabelecidas, em acréscimo, metas parciais para O sucesso da implementação da ENCPE 2020 está in-
cada biénio económico, conforme tabela que se segue: trinsecamente dependente do conhecimento dos requisitos
e pressupostos preconizados na mesma por parte das en-
Tabela 1 — Objetivos e metas nacionais tidades que a vão aplicar. Assim, no sentido de garantir a
correta aplicação da ENCPE 2020 e de, em paralelo, cons-
Metas (%) truir as bases que permitem uma evolução que se reflita
Objetivo Entidade na próxima versão da ENCPE, devem ser desenvolvidos
2017-2018 2019-2020 instrumentos apropriados, designadamente:
a) Manuais de apoio que permitam às entidades adju-
Obj. 1 Administração direta e indireta . . . . . 55 60 dicantes a aplicação correta:
Obj. 1 Setor Empresarial do Estado . . . . . . . 35 40
Obj. 2 Administração direta e indireta . . . . . 55 60 i) De critérios ambientais na qualificação de candidatos
Obj. 2 Setor Empresarial do Estado . . . . . . . 35 40 e na avaliação de propostas para a contratação pública
relativa ao fornecimento de bens, serviços e projetos de
A.II — Aquisições não integrantes do Sistema Nacional execução de obras públicas;
de Compras Públicas ii) Das estimativas dos custos de externalidades ambien-
Uma vez alargado o âmbito de aplicação a entidades tais tendo em conta os impactos mais relevantes;
que não integram o SNCP, para as quais não existe ainda iii) Do conceito de custo ao longo da vida tendo em
a informação necessária, importa proceder à adoção de conta as estimativas e os critérios referidos nas subalíneas
novas metodologias e a um diagnóstico mais aprofundado, anteriores.
pelo que os objetivos e metas são definidos após um ano
de implementação do sistema de monitorização, no quadro
b) De caráter informativo, assentando:
do processo de contratação pública.
As entidades que realizem as aquisições referidas em i) No desenvolvimento de uma área específica para
A.I e A.II assumem a responsabilidade pelo cumprimento as compras públicas ecológicas no sítio na Internet da
dos objetivos definidos mediante declaração de compro- APA, I. P., como repositório de informação, divulgação das
misso (cf. Parte B do presente anexo), procurando, sempre especificações e critérios verdes, gerais e adaptados, com
que possível, atingir valores mais ambiciosos do que os recurso a normas abertas, nos termos da Lei n.º 36/2011,
previstos nas metas estabelecidas. de 21 de junho;
B) Projetos de execução de obras públicas ii) Na realização de uma conferência com periodicidade
No âmbito dos grupos de trabalho referidos no n.º 6.2.1 anual, que vise a divulgação e difusão de conhecimento
são definidas as tipologias a considerar no âmbito de pro- atualizado nas várias temáticas, bem como a comunicação
jetos de execução de obras públicas que se incluem na lista de resultados relativos ao acompanhamento dos objetivos e
de produtos e serviços prioritários. metas prosseguidos no decurso do ano económico em causa;
Em função de um processo de monitorização prévia, iii) Na realização de ações de formação junto das en-
são definidas as metas específicas a alcançar. tidades abrangidas pela ENCPE 2020 e demais partes in-
5.3 — Indicadores: teressadas.
Após a definição de objetivos e metas, torna-se neces-
sário conceber uma metodologia para a avaliação da sua A disponibilização destas ferramentas serve igualmente
evolução e concretização. Neste contexto são estabelecidos de suporte à introdução do conceito de compras públicas
dois indicadores de medida: ecológicas a entidades fora da área de atuação das entidades
a) ICPE1 = Número de procedimentos pré-contratuais abrangidas pela ENCPE 2020, funcionando, assim, como
considerando critérios ambientais estabelecidos × 100/Nú- elemento de promoção da estratégia e disseminação de
mero total de procedimentos pré-contratuais informação sobre contratação ambientalmente orientada.
b) ICPE2 = Montante financeiro associado a procedi- 6.2 — Grupos de trabalho de apoio à Estratégia Nacio-
mentos pré-contratuais considerando critérios ambientais nal para as Compras Públicas Ecológicas — ENCPE 2020:
estabelecidos × 100/Montante financeiro total dos proce- Preconiza-se, no âmbito da implementação da EN-
dimentos pré-contratuais CPE 2020, a constituição de diversos grupos de trabalho
que visam o desenvolvimento dos critérios ambientais para
Os indicadores devem contabilizar os procedimentos cada categoria de bem e serviço prioritários e a definição
pré-contratuais no ano económico em causa. No final do dos mecanismos de monitorização da estratégia.
período de implementação da ENCPE, em 2020, o grupo A composição e duração de cada um dos grupos de
de monitorização previsto na presente ENCPE 2020 deve trabalho são definidas caso a caso, devendo todos os gru-
proceder à avaliação dos resultados obtidos e, em função pos integrar um representante da APA, I. P., e, quando
da experiência adquirida, propor novos objetivos e metas apropriado, ou sempre que as categorias forem alvo de
para o período seguinte. centralização por parte das Unidades Ministeriais de Com-
6 — Modelo de implementação da Estratégia Nacional pras ou de acordo-quadro (AQ) do SNCP, um elemento da
para as Compras Públicas Ecológicas — ENCPE 2020: ESPAP, I. P., no sentido de uma harmonização de procedi-
A supervisão da ENCPE 2020 é da responsabilidade da mentos e conteúdos. Nas categorias específicas que recaem
APA, I. P., da ESPAP, I. P., e do Instituto dos Mercados na esfera de missão de outras entidades, deve a APA, I. P.,
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integrar um representante dessas mesmas entidades no 7 — Acompanhamento e controlo da aplicação da
respetivo grupo de trabalho. Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológi-
6.2.1 — Grupos de trabalhos a constituir no âmbito do cas — ENCPE 2020:
desenvolvimento dos critérios ambientais: As entidades adjudicantes, quando desencadearem os
Os grupos de trabalho constituídos neste âmbito têm seus procedimentos aquisitivos de bens e serviços priori-
como mandato proceder à análise dos critérios ambientais tários que não sejam efetuados ao abrigo de AQ, devem
definidos pela Comissão Europeia e sua adaptação, sempre adotar os critérios ambientais e ecológicos, entretanto de-
que possível, à realidade nacional, bem como a inclusão finidos, seja nos requisitos de seleção de fornecedores,
de novas categorias ou subcategorias na lista de bens e em cumprimento dos normativos comunitários, seja nas
serviços prioritários, tendo em conta a prossecução do especificações técnicas de bens e serviços e na avaliação
cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos e as da proposta economicamente mais vantajosa.
especificidades do mercado nacional. No caso dos procedimentos aquisitivos de bens e ser-
Para cada grupo de bens e serviços prioritários deve ser viços prioritários, ao abrigo de AQ, devem ser conside-
criado um grupo de trabalho autónomo e independente, que rados os critérios aí incluídos. As entidades adjudicantes
garante a articulação das categorias de bens e serviços que destes procedimentos devem reportar os respetivos dados
tenham sido definidas como prioritárias, com o intuito de à ESPAP, I. P., no prazo de 10 dias contados da decisão de
dar resposta às solicitações das entidades abrangidas pela abertura do respetivo procedimento, através da plataforma
ENCPE 2020. de interoperabilidade da Administração Pública.
Estes grupos são compostos por representantes da Cada entidade abrangida pela ENCPE 2020 deve dis-
APA, I. P., ESPAP, I. P., e., caso se justifique, por repre- ponibilizar no seu sítio na Internet, até 30 dias após o fim
sentantes das entidades abrangidas pela ENCPE 2020 e/ou de cada ano económico, a sua declaração de compromisso
pela sociedade civil, sendo nomeados através de um pro- (Parte B do presente anexo), onde deve indicar as metas
cesso simplificado, podendo o mesmo elemento integrar que se compromete a atingir nesse ano económico. Deve
um ou mais grupos. ainda disponibilizar, até 90 dias após o termo do ano eco-
Findo o processo de desenvolvimento/avaliação de cada nómico, os objetivos e metas efetivamente alcançados
critério, o grupo de trabalho deve ser extinto. nesse ano.
6.2.2 — Grupo de trabalho a constituir no âmbito de 7.1 — Articulação entre os vários grupos de trabalho
monitorização da implementação: e entregáveis:
A monitorização da implementação da ENCPE 2020 Sempre que entenda necessário, o grupo de trabalho para
deve ser executada por um grupo de trabalho restrito, com-
a monitorização da implementação, previsto no n.º 6.2.2,
posto por representantes da APA, I. P., da ESPAP, I. P., e
pode solicitar aos grupos de trabalho, previstos no n.º 6.2.1,
do IMPIC, I. P., podendo pontualmente, se considerado
a inclusão de critérios especiais em determinados con-
necessário, incluir entidades que possam facilitar ou pro-
tratos e indicar os bens ou serviços prioritários para os
videnciar informação complementar para o cálculo dos
quais considera que a introdução de tais critérios se tornou
indicadores definidos na ENCPE 2020.
Para efeitos de monitorização, as entidades adjudicantes pertinente.
devem reportar no Portal Base, gerido pelo IMPIC, I. P., A monitorização dos objetivos estabelecidos na EN-
todos os procedimentos pré-contratuais que contenham CPE 2020 deve ser objeto de um processo independente,
critérios ecológicos, bem como os contratos que tenham transparente e detalhado, efetuada pelo grupo de trabalho
resultado de propostas valorizadas pela adoção de critérios previsto no n.º 6.2.2. O objetivo deste grupo de trabalho é
ambientais. Pretende-se incluir os campos necessários recolher elementos sobre a implementação e cumprimento
à classificação dos procedimentos lançados e propostas da ENCPE 2020, sendo a informação obtida utilizada para
apresentadas como contendo critérios ecológicos. avaliar o sucesso dos critérios ambientais estabelecidos e
Esta informação é registada no Portal Base através dos para disponibilizar à Comissão Europeia.
relatórios de contratação ou formação de contrato. O re- O grupo de trabalho de monitorização da implementação
gisto aqui referido tem início dois meses após a publicação deve efetuar, em cada biénio, o relatório de progresso,
da ENCPE 2020. tendo em consideração o cumprimento das quotas estabe-
Pretende-se, no futuro, que estes dados possam também lecidas e os compromissos assumidos por cada entidade
ser recolhidos através das fichas de dados a transmitir pelas abrangida pela ENCPE 2020, apresentando igualmente ou-
plataformas eletrónicas de contratação pública, ou através tra informação considerada pertinente para a avaliação da
dos dados recolhidos no anúncio publicado no Diário da execução da ENCPE 2020, conclusões e demonstrações de
República. A utilização do Portal Base na recolha destes eventuais poupanças de recursos ambientais, económicos
elementos assenta no princípio da eficiência e desburocra- e orçamentais associadas às compras públicas ecológicas,
tização administrativa, reduzindo-se, assim, as instâncias assim como potenciais alterações ao nível da atitude e
de reporte em matéria de compras públicas. comportamento dos fornecedores.
Ao grupo de trabalho incumbe recolher informação Este grupo de trabalho procede, sempre que possível,
relativa à implementação e cumprimento da ENCPE 2020, à avaliação da relação entre o número dos contratos cele-
disponibilizar os respetivos dados à Assembleia da Repú- brados que incluíram critérios ambientais e o número de
blica e à Comissão Europeia e avaliar do grau de sucesso procedimentos pré-contratuais com critérios ambientais,
na implementação dos critérios definidos. bem como da relação existente entre o montante financeiro
Esta informação permite identificar eventuais desvios à (valor base do contrato) associado a contratos públicos ad-
ENCPE 2020 e avaliar a resposta do mercado à introdução judicados que incluíram critérios ambientais e o montante
de critérios ambientais nas várias categorias de bens e financeiro (valor da adjudicação) associado aos procedi-
serviços prioritários. mentos pré-contratuais com aqueles critérios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2489
Para além dos indicadores ICPE1 e ICPE2, o grupo
Itens abrangidos em cada grupo
de trabalho deve analisar, cumulativamente os seguintes Bem ou serviço
de bens ou serviços
indicadores:
a) ICPE3 = Número dos contratos adjudicados que in- Equipamentos elétricos e ele- Para efeitos destes critérios, os EEE
trónicos (EEE) utilizados no de cuidados de saúde incluem equi-
cluam critérios ambientais × 100/Número total de contratos; setor dos cuidados de saúde. pamentos de alta e de baixa tensão.
b) ICPE4 = Preço contratual dos contratos celebrados Abrangem o ciclo completo de cui-
que incluam critérios ambientais × 100/Preço contratual dados de saúde a que alude o n.º 2
da totalidade dos contratos celebrados. do artigo 1.º da Diretiva 93/42/
CEE do Conselho, de 14 de junho
de 1993, relativa aos dispositivos
No final do período de implementação da ENCPE 2020, médicos.
o grupo de trabalho da implementação da ENCPE 2020, A Diretiva Dispositivos Médicos inclui
previsto no n.º 6.2.2, deve elaborar um relatório referente os dispositivos médicos utilizados
ao cumprimento dos objetivos, justificando eventuais des- para fins de prevenção, diagnóstico,
vios às metas preconizadas, indicando áreas de melhoria tratamento, controlo, atenuação e re-
abilitação.
e propondo novas metas que servem de base à preparação Nos termos da norma EN IEC 60601-1,
da próxima ENCPE. entende-se por equipamento elétrico
(1) Os quais estão, por regra, na base de futuras empreitadas de para medicina:
obras públicas. a) O equipamento elétrico para me-
dicina equipado com o máximo
Parte A de uma conexão a uma fonte
de alimentação especial (equi-
Lista de grupos de bens e serviços prioritários pamento imóvel) e destinado a
diagnosticar, tratar ou controlar
o doente sob supervisão médica,
Itens abrangidos em cada grupo e que tenha contacto físico ou
Bem ou serviço
de bens ou serviços
elétrico com o doente e/ou trans-
fira energia de, ou para, o doente
Edifícios de escritório . . . . . . Este grupo inclui requisitos para a ad- e/ou detete essa transferência
judicação de empreitadas de obras de energia do ou para o doente.
públicas, abrangendo o forneci- O equipamento inclui os acessó-
mento de equipamentos conexos, rios especificados pelo fabricante
tais como sistemas de refrigeração, e necessários à normal utilização
aquecimento e ventilação e ainda o do equipamento;
abastecimento de eletricidade. b) O equipamento elétrico para me-
Estão incluídos janelas, isolamento tér- dicina móvel que seja transportá-
mico, soalhos, chão e revestimentos. vel e destinado a ser deslocado de
São ainda abordadas as fases de conce- um local para outro entre perío-
dos de utilização, sendo apoiado
ção, construção, utilização e demo-
por rodas próprias ou por outros
lição de edifícios, nomeadamente
meios equivalentes.
edifícios de serviços públicos e de
escritórios. Para cada uma destas Equipamentos TI para escritório Os equipamentos de TI para escritó-
fases são propostos critérios de na- rio abrangidos dizem respeito a dois
tureza ambiental. grupos de produtos:
Eletricidade . . . . . . . . . . . . . . O presente grupo diz respeito à aqui- a) Computadores (incluindo PC e
sição de eletricidade. computadores portáteis);
Equipamentos de representação O grupo de produtos «equipamentos b) Monitores;
gráfica. de representação gráfica» é consti-
tuído por produtos que são comer- e inclui seis categorias:
cializados para uso doméstico ou de a) Computador pessoal (compu-
escritório, ou ambos, e que desem- tador de secretária, computador
penham uma das seguintes funções, de secretária integrado, terminal-
ou ambas: -cliente;
b) Ecrã de computador (caso seja
a) Produzir uma imagem impressa fornecido juntamente com o com-
sob a forma de documento em pa- putador);
pel ou de fotografia, através de c) Teclado (caso seja fornecido jun-
um processo de impressão a partir tamente com o computador);
de uma imagem digital, fornecida d) Fonte de alimentação externa
por uma interface de rede ou de (caso seja fornecida juntamente
cartões, ou de um exemplar em com o computador);
e) Computador portátil (incluindo
papel, mediante um processo de
computadores pessoais em for-
digitalização/fotocópia;
mato tablete);
b) Produzir uma imagem digital a f) Processador gráfico (caso seja
partir de um exemplar em papel, fornecido juntamente com o com-
mediante um processo de digita- putador).
lização/fotocópia.2
Iluminação interior . . . . . . . . Para efeitos destes critérios, a defini-
Este conjunto de critérios aplica-se ção de iluminação interior abrange
também aos produtos que são co- lâmpadas, luminárias (armadura
mercializados como impressoras, de luz) e comandos da fonte lu-
fotocopiadoras e dispositivos mul- minosa instalados no interior de
tifunções (DMF). edifícios.
2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
Itens abrangidos em cada grupo Itens abrangidos em cada grupo
Bem ou serviço Bem ou serviço
de bens ou serviços de bens ou serviços
Iluminação pública e sinaliza- No presente grupo, os produtos con- cozinhas, casas de banho, exteriores,
ção rodoviária. siderados são produtos que per si utilizações especiais, etc.). Inclui:
consomem energia, contendo peças a) Mobiliário de interior — que
também consumidoras de energia. abrange o mobiliário para fins
Os postes, a construção do sistema profissionais (por exemplo, para
de montagem, ou qualquer outro tipo escritórios e para estabelecimen-
de apoio assim como os necessários tos escolares), bem como para
suportes de fixação são considerados fins domésticos. Inclui unidades
separadamente. encastradas e não encastradas,
Iluminação pública e sinais de trân- utilizadas para guardar, pendurar,
sito, para efeitos da elaboração de deitar, sentar, trabalhar e comer.
critérios ambientais, são definidos Não inclui, contudo, produtos de
como: construção (como, por exemplo,
«Instalações de iluminação fixas escadas, divisórias, caixilhos,
destinadas a permitir uma boa painéis), equipamento sanitário,
visibilidade aos utilizadores de carpetes, tecidos, consumíveis de
áreas ao ar livre, a circulação escritório e outros produtos cuja
pública durante as horas de es- principal função não seja a de
curidão e uma maior segurança servir como mobiliário;
do fluxo de tráfego e do público b) Mobiliário de exterior que
em geral». abrange bancos, mesas e cadeiras
e exclui todos os outros produtos
Esta definição deve ser consentânea cuja principal função não seja a de
com a norma EN13201 e não inclui servir como mobiliário (tais como
a iluminação de túneis, a iluminação iluminação de rua, equipamentos
de parques de automóveis particu- de parqueamento de bicicletas,
lares, comerciais ou industriais, a parques infantis, etc.).
iluminação exterior de campos de
Entende-se por «painéis interiores»
Painéis interiores . . . . . . . . . .
desportos, monumentos, prédios ou
os painéis colocados na vertical
a iluminação de árvores.
ou em esquina num edifício (por
Infraestruturas e equipamentos Este grupo foca-se no planeamento,
exemplo, em remodelações de só-
de tratamento, abastecimento conceção, construção, funciona-
tãos), em que o painel não é uma
e distribuição de água, de re- mento e desmantelamento de redes
parede estrutural e a sua superfície
colha e tratamento de águas de abastecimento, tratamento e dis-
não é a superfície visível no edifí-
residuais e resíduos urbanos. tribuição de água, recolha e trata-
cio acabado, ou seja, o painel deve
mento de esgotos, estações de trata-
ser posteriormente estucado, lixado,
mento de águas residuais e de lamas,
pintado, revestido com papel, etc.
assim como, para o tratamento de
Papel de cópia e papel para usos O presente grupo diz respeito ao papel
resíduos urbanos.
gráficos. não impresso utilizado para escre-
Infraestruturas rodoviárias e O presente grupo está dividido em duas
ver, imprimir ou fazer cópias (até
sinalização de tráfego. categorias:
170g/m2) vendido em folhas ou
a) Construção de estradas; bobinas, bem como ao papel para
b) Sinais de trânsito. usos gráficos.
Os produtos acabados de papel, tais
Construção de estradas é definida como como os blocos de notas, os cader-
a elaboração e construção de uma es- nos de desenho, os calendários, os
trada utilizando materiais, incluindo manuais, etc., não são abrangidos
agregados, ligantes betuminosos e por este grupo de produtos.
aditivos que são usados para a sub- Produção combinada de calor e Este grupo integra os equipamentos
-base, base da estrada e camadas de eletricidade. definidos na diretiva relativa à co-
pavimentação da estrada. geração.
Os sinais de trânsito são separados em Produtos alimentares e serviços Este grupo inclui:
três elementos: de catering.
a) Frutas e legumes;
a) Sinal de revestimento (contendo b) Produtos de aquicultura;
a mensagem do sinal); c) Pesca marítima;
b) Substratos (material de apoio); d) Carne;
c) Fixação (suporte no qual o sinal e) Laticínios;
está montado). f) Bebidas;
g) Serviços de catering.
Este grupo não abrange os materiais
de sinalização viária, como tintas, Produtos e Serviços de jardi- O presente grupo diz respeito à contra-
outros itens de mobiliário rodoviá- nagem. tação de serviços de manutenção de
rio, tais como passarelas, postes, espaços verdes públicos, tais como
pórticos e central de reservas ou de os produtos de jardinagem, as má-
iluminação pública ou semáforos. quinas e os serviços de manutenção
Da mesma forma, a orientação neste dos espaços verdes públicos.
Produtos e serviços de limpeza. O presente grupo inclui a prestação de
âmbito não se estende a cobrir as
serviços de limpeza ecológicos bem
fundações ou a iluminação dos si-
como quatro categorias de produtos:
nais de trânsito.
Mobiliário . . . . . . . . . . . . . . . Este grupo abrange um conjunto de a) Produtos de limpeza «lava-tudo»,
diferentes tipos de móveis (cadeiras, produtos de limpeza para insta-
mesas, guarda-fatos, estantes, armá- lações sanitárias e limpa-vidros;
rios, etc.) para diferentes tipos de b) Detergentes para máquinas de la-
utilização (em escolas, escritórios, var louças domésticas (ou afins);
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2491
Parte B
Itens abrangidos em cada grupo
Bem ou serviço
de bens ou serviços
Minuta de declaração de compromisso da Estratégia Nacional
c) Detergentes para lavagem manual para as Compras Públicas Ecológicas 2020
de louça;
d) Detergentes para máquinas do- 1 — Identificação da área governamental/Autarquia/
mésticas de lavar roupa. Empresa Pública
Sistemas de Aquecimento com O grupo de produtos «aquecedores a 1.1 — Entidade responsável pelo compromisso
circulação de água. água» inclui os produtos utilizados 1.2 — Nome do responsável
para gerar calor como parte de um 1.3 — Elemento de contacto
sistema de aquecimento central a
água, em que a água quente é dis-
1.4 — Telefone do elemento de contacto
tribuída através de bombas de cir- 1.5 — Correio eletrónico do elemento de contacto
culação e emissores de calor, a fim 1.6 — Ano económico a que se refere
de atingir e manter a um nível dese- 2 — Bem e/ou serviço e respetiva quota a cumprir
jado a temperatura no interior de um
espaço fechado, como um edifício, % do montante asso-
uma habitação ou uma sala. % de procedimentos
ciado a procedimen-
pré-contratuais pú-
A potência de saída máxima dos aque- tos pré-contratuais
blicos para a aquisi-
públicos para a aqui-
cedores a água deve ser de 400 kW. ção de bens ou ser-
Bem ou serviço sição de bens ou ser-
viços, contemplados
Os aquecedores combinados estão in- na Estratégia, que
viços, contemplados
na Estratégia, que
cluídos no âmbito deste grupo de pro- incluam critérios
incluam critérios
ambientais.
dutos, desde que a sua função prin- ambientais.
cipal seja fornecer calor ambiente.
Sistemas de descarga em sanitas Este grupo incide nas ações de aquisi- Produtos e serviços de limpeza
e urinóis. ção de equipamento de sanita com Edifícios de escritório
descarga, incluindo conjuntos de Equipamentos elétricos e eletró-
sanita, bacias de sanita e sistemas nicos (EEE) usados no setor
de descarga para sanitas, e nas ações dos cuidados de saúde
de aquisição de equipamento de uri- Produtos alimentares e serviços
nol, incluindo conjuntos de urinol, de catering
urinóis, urinóis sem descarga e siste- Produtos e serviços de jardi-
mas de descarga para urinóis. nagem
Iluminação interior
Têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente grupo inclui:
Construção rodoviária e sinali-
a) Vestuário e acessórios têxteis, zação de tráfego
como por exemplo, lenços de Iluminação pública e sinaliza-
mão, écharpes, carteiras, sacos, ção rodoviária
mochilas, cintos, etc. compostos Sanitas de descarga e urinóis
por um mínimo de 90 %, em peso, Painéis interiores
Aquecedores a água
de fibras têxteis; Produção combinada de calor e
b) Têxtil lar: produtos têxteis des- eletricidade
tinados a serem utilizados em Papel de cópia e papel para usos
interiores, compostos por um gráficos
mínimo de 90 %, em peso, de fi- Eletricidade
bras têxteis, com exclusão dos re- Mobiliário
vestimentos para paredes e solos; Equipamentos de representação
c) Fibras, fio e tecido, utilizados no gráfica
fabrico de vestuário ou acessórios Equipamentos TI para escritório
têxteis ou de têxteis lar. Torneiras sanitárias
Têxteis
Transportes
No caso do «vestuário e acessórios
Infraestruturas de tratamento de
têxteis» e dos «têxteis lar», a penu- águas residuais
gem, as penas, as membranas e os
revestimentos não são contabiliza-
das no cálculo da percentagem de
fibras têxteis.
Torneiras sanitárias . . . . . . . . São abrangidos os seguintes grupos PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
de produtos:
a) Torneiras, Decreto-Lei n.º 40/2016
b) Cabeças de chuveiro,
c) Chuveiros. de 29 de julho
Transportes . . . . . . . . . . . . . . O presente grupo inclui: O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
a) Veículos de passageiros direta- como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a
mente adquiridos ou objeto de Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente
contratos em sistema de locação e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através
financeira/aluguer; do lançamento do Programa SIMPLEX.
b) Veículos e serviços de transportes Neste sentido, no que respeita ao processo de emis-
públicos;
c) Camiões e serviços de recolha de
são de títulos de condução, introduzem-se várias medidas
resíduos. de simplificação administrativa de desmaterialização da
documentação de suporte, reforçando, assim, as políti-
2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
cas e princípios aplicáveis à administração eletrónica que Procede-se à alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do
determinam que órgãos e os serviços da Administração Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
Pública, quer nas relações interadministrativas, quer nas de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir
suas relações com os particulares, devem utilizar meios em território nacional com título de condução não comu-
eletrónicos no desempenho da sua atividade de modo a nitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência,
promover a eficiência e a transparência administrativas e devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no
a proximidade com os interessados. prazo de 90 dias.
Em primeiro lugar, a informação constante da carta de Institui-se, ainda, a revisão e clarificação do regime da
condução passa a estar integrada com a informação cons- caducidade previsto no artigo 130.º do Código da Estrada,
tante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração por forma a definir o procedimento para as situações de
de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das
e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante suas provas, realizadas na sequência de decisão proferida
protocolo a celebrar entre o Instituto dos Transportes e por existirem fundadas dúvidas sobre a capacidade de um
Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e o Instituto de Registos e condutor para conduzir com segurança, passando estes
Notariado, I. P. condutores a estar obrigados a realizar o exame especial
Por outro lado, o atestado médico passará a ser trans- previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Con-
mitido eletrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., duzir.
permitindo o registo automático das inaptidões e/ou res- Acresce que, foi publicada a Diretiva 2014/85/UE da
trições e adaptações. Comissão, de 1 de julho de 2014, que introduz alterações ao
Em terceiro lugar, o prazo de validade para novas car- anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução»
tas de condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada e ao anexo III «Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física
a morada da face do documento. Ademais, a revalidação e Mental para a Condução de um Veículo a Motor», e a
das cartas de condução de qualquer categoria determina a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015,
revalidação das outras, desde que o atestado médico emi- que altera o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da
tido para efeitos de revalidação a elas faça menção. Carta de Condução da União Europeia», todos da Diretiva
Importa também referir que, relativamente às cartas de 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
condução de qualquer dos modelos aprovados por legis- 20 de dezembro de 2006.
lação anterior cuja emissão ou revalidação tenha ocorrido O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem
antes de 2 de janeiro de 2013, mantêm-se válidas pelo jurídica interna a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1
período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no de julho de 2014 e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão,
seu termo. de 24 de abril de 2015, relativas à carta de condução e
Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendi- simultaneamente, proceder a alterações ao Regulamento da
mento aos serviços de atendimento dos registos e do nota- Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-
riado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e -Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado
reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, que transpôs
a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indi- parcialmente a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Euro-
cadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos peu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à
médios de emissão da carta de condução. carta de condução, bem como as suas alterações posterio-
Por último, fica disponível ao cidadão a opção pelas res, produzidas pelas Diretivas 2009/113/CE da Comissão,
notificações eletrónicas (SMS/email) de alerta, designa- de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão, de
damente do envio da carta para a morada à sua escolha ou 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de
do final do prazo de validade do seu título. 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de
Neste âmbito, o presente decreto-lei procede ainda à 13 de maio de 2013 e 2013/47/UE da Comissão, de 2 de
harmonização dos prazos de validade, os requisitos de outubro de 2013.
aptidão física e mental e os demais requisitos necessá- Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re-
rios à obtenção de um título de condução em Portugal, giões autónomas.
designadamente os requisitos mínimos para os exames de Assim:
condução e características dos veículos de exame, com os Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes tituição, o Governo decreta o seguinte:
Estados-membros da União Europeia.
Visa-se, igualmente, aumentar dos 65 para os 67 anos a Artigo 1.º
idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, Objeto
DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg,
desde que os condutores mantenham a aptidão física, men- O presente decreto-lei:
tal e psicológica. a) Estabelece a possibilidade de conduzir em território
É também revisto e clarificado o regime da troca de nacional durante os 185 dias prévios à fixação da residên-
títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os cia e um prazo de 90 dias, após a obtenção da residência
títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é em território nacional, para a troca de título de condução
automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo estrangeiro pela carta de condução portuguesa, bem como
de troca pode implicar a realização de exame de condução. o regime das provas teóricas e práticas necessárias;
Com o presente decreto-lei, aos titulares de títulos de b) Cria a possibilidade da emissão e transmissão ele-
condução vitalícios emitidos por Estado-membro da União trónica do atestado médico necessário para os processos
Europeia ou do espaço económico europeu que não proce- de emissão de títulos de condução;
dam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser c) Alarga o prazo de validade das cartas de condução
obrigatória a realização de um exame de condução. das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2493
de condução passando a ser obrigatória a sua revalidação Artigo 128.º
de 15 em 15 anos após a data da habilitação na categoria, [...]
até aos 60 anos de idade do condutor;
d) Altera o prazo de validade das cartas de condução das 1 — [...].
categorias C1, C1E, C e CE, e ainda das categorias B e BE 2 — [...].
se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de 3 — [...].
bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, 4 — [...].
de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros 5 — [...].
de passageiros de aluguer, passando a ser obrigatória a sua 6 — [...].
revalidação de 5 em 5 anos após a data da habilitação na 7 — A troca de título de condução estrangeiro é con-
categoria; dicionada à aprovação do requerente a uma prova prática
componente do exame de condução quando:
e) Alarga o prazo de validade das cartas de condução
das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima a) [...]
autorizada exceda 20.000 kg até ao dia anterior à data em b) [...]
que os seus titulares completem 67 anos de idade; c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no
f) Suprime o preenchimento do campo residência do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 125.º;
modelo da carta de condução; d) Não for requerida dois anos após o termo do
g) Transpõe para a ordem jurídica interna as Dire- prazo fixado para a troca de título de condução vitalí-
tivas n.os 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho e cio emitido por Estado-membro da União Europeia ou
2015/653/UE da Comissão de 24 de abril, que alteram do espaço económico europeu;
a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do e) Exista registo de prova prática realizada em terri-
tório nacional, em data posterior à da obtenção do título
Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução,
estrangeiro, com resultado de reprovado.
procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos 8 — A troca de título de condução estrangeiro é con-
Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, dicionada à aprovação do requerente a uma prova teó-
de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis rica componente do exame de condução quando exista
n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, registo de prova teórica realizada em território nacional,
72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro,
e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com resultado de reprovado.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho,
Artigo 130.º
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14
de março, bem como dos seus anexos I, V, VI e VII. [...]
1 — [...].
Artigo 2.º 2 — [...]:
Alteração ao Código da Estrada a) [...]
Os artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alte- no exame de condução ou em qualquer das suas provas
rado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na
pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo
setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre
caducado há mais de um ano.
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
3 — [...].
«Artigo 125.º 4 — [...].
[...] 5 — [...].
6 — [...].
1 — [...]. 7 — [...].»
2 — [...].
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), Artigo 3.º
d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias sub-
sequentes à sua entrada no País, desde que não sejam Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5
residentes. de julho, passam a ter a seguinte redação:
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular «Artigo 9.º
das licenças referidas no número anterior deve proceder
à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. [...]
5 — (Anterior n.º 4.) 1 — [...].
6 — [...]. 2 — [...].
7 — [...]. 3 — Nas situações previstas na alínea a) do número
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos
titular de licença válida, é sancionado com coima de no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal
€ 300 a € 1 500. para Conduzir (RHLC).
2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
4 — (Anterior n.º 3.) 3 — [...].
5 — As cartas de condução de qualquer dos modelos 4 — Os titulares de licença de condução de tra-
aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas tor agrícola válida para veículos da categoria I estão
ainda que a residência constante no título esteja desa- habilitados a conduzir máquinas industriais com massa
tualizada. máxima autorizada não superior a 2500 kg.
5 — [...].
Artigo 10.º 6 — [...].
[...]
Artigo 13.º
1 — [...]. [...]
2 — [...].
3 — Os atestados médicos, certificados de avalia- 1 — [...].
ção psicológica, quando exigível, e outros documentos 2 — [...].
necessários à instrução do processo de emissão de títulos 3 — [...].
de condução devem: 4 — [...].
5 — [...].
a) Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou 6 — As condições impostas no n.º 1 são também
remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos
em que os pedidos são efetuados por outras entidades termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam
com as quais tenham sido celebrados os protocolos a conduzir em Portugal.
referidos no n.º 1.
b) Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, Artigo 14.º
durante um período de dois anos, salvo nas situações em
que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos [...]
manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de 1 — Os condutores portadores de títulos de condu-
conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos ção estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em
mesmos. Portugal podem requerer a sua troca por carta de con-
dução portuguesa para as categorias de veículos para
4 — [...]. que se encontrem habilitados, com dispensa de exame
5 — [Revogado].» de condução:
Artigo 4.º a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se
for emitido por Estado-membro da União Europeia ou
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho do espaço económico europeu ou, depois de caducado,
É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos
o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: nacionais;
b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior,
«Artigo 14.º-A se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-
-membro da União Europeia ou do espaço económico
Emissão e transmissão eletrónica do atestado médico europeu, no prazo de dois anos;
1 — O atestado médico necessário para a emissão e c) No prazo de 90 dias, contado da data de fixação
revalidação do título de condução é emitido e transmi- de residência do seu titular em Portugal, se o título for
tido eletronicamente. um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do
2 — A emissão de atestado médico pode, excecio- artigo 125.º do Código da Estrada.
nalmente, realizar-se manualmente, nas situações de
mau funcionamento do sistema informático, mediante 2 — [...].
utilização do modelo referido no n.º 2 do artigo 26.º 3 — [...].
do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, 4 — O título de condução estrangeiro apreendido
devendo ser transmitido eletronicamente pelo médico ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora,
ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas.» com indicação do número e data de emissão da carta de
condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos
Artigo 5.º que determinaram a troca.
5 — [...].
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir 6 — [...].
Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 7 — [...].
26.º, 37.º, 44.º e 61.º do Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei Artigo 15.º
n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo [...]
Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, passam a ter a
seguinte redação: 1 — [...].
2 — Sempre que mudem de residência, os titulares
de cartas de condução ou de licenças de condução, que
«Artigo 7.º
não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo
[...] de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica,
1 — [...]. a alteração de residência.
2 — [...]. 3 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2495
Artigo 16.º 4 — [...].
[...]
5 — No caso de candidato ou titular de carta de con-
dução nacional, a residência habitual é a que consta do
1 — [...]. documento de identificação.
2 — O termo de validade das cartas de condução das 6 — No caso de condutor ou candidato a condutor
categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que
de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de consta daquele documento, a qual é atualizada perma-
habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos. nentemente através dos dados enviados pelo Instituto
3 — Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via inte-
de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois roperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
em dois anos. 7 — O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plata-
o termo de validade das cartas de condução das catego- forma dos serviços comuns do cartão do cidadão são
rias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução isentos do pagamento de emolumentos e demais encar-
de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte gos devidos nos termos da legislação aplicável.
de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo
de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de Artigo 20.º
aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de [...]
habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos
e posteriormente de dois em dois anos. 1 — [...].
5 — O termo e validade das cartas de condução das 2 — [...].
categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco 3 — [...].
anos após a data de habilitação na categoria, até o con- 4 — [...].
dutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a 5 — Só podem conduzir veículos da categoria CE
partir dessa data. cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os
6 — (Anterior n.º 4.) condutores que não tenham completado 67 anos de
7 — O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a impo- idade.
sição de prazos de validade mais curtos, determinados
pela necessidade de submissão antecipada do condutor Artigo 26.º
a avaliação da aptidão física, mental e psicológica. [...]
8 — (Anterior n.º 6.)
1 — [...].
Artigo 17.º 2 — [...].
3 — [...].
[...] 4 — Cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Minis-
1 — [...]. tério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os
2 — Estão dispensados de revalidar os títulos de con- requisitos e as especificações dos sistemas informáticos
dução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias de emissão de atestados médicos por via eletrónica,
AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças bem como promover a sua implementação pelos vários
de condução que os tenham obtido com idade igual ou operadores.
superior 58 anos.
3 — [...]. Artigo 37.º
4 — O disposto no número anterior é também apli- [...]
cável nas revalidações das cartas de condução das
categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de 1 — [...].
condução cujos titulares tenham idade igual ou superior 2 — [...]:
a 60 anos. a) [...]
5 — [...]. b) [...]
6 — [...]. c) [...]
7 — [...]. d) Carta de condução caducada nos termos da alí-
8 — [...]. nea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada,
9 — [...]. por terem faltado ou reprovado no exame de condução
10 — [...]. ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo
11 — A revalidação das cartas de condução de qual- dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
quer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE,
determina a revalidação de qualquer das outras catego- 3 — [...].
rias, desde que o atestado médico emitido para efeitos 4 — [...].
de revalidação a elas faça menção. 5 — [...].
6 — [...].
Artigo 19.º 7 — O candidato que reprove em qualquer das provas
[...]
do exame especial de condução pode repetir a prova
por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde
1 — [...]. que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da
2 — [...]. reprovação.
3 — [...]. 8 — [...].
2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
Artigo 44.º 20.08, 20.10, 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02,
[...] 40.03, 40.04, 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02,
42.04, 42.06, 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07: da
1 — [...]. secção B do anexo I e os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.3.3, 1.8 a
2 — Nas provas teóricas para obtenção das categorias
1.8.3, 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.2.1, 12.3 e 12.3.1 do anexo V
AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor
não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, apro-
pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P. vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho,
3 — Os procedimentos para a tradução referida no alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de
número anterior são definidos por deliberação do con- 14 de março.
selho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 9.º
Artigo 61.º
Republicação
[...]
É republicado, no anexo II ao presente decreto -lei,
1 — [...]. do qual faz parte integrante, o Regulamento da Ha-
2 — Exceciona-se do disposto no número anterior
bilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo
as provas dos candidatos:
ao Decreto -Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a
a) [...] redação atual.
b) Em regime de autopropositura, nos termos previs-
tos no n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º Artigo 10.º
3 — [...]. Entrada em vigor
4 — [...].
5 — [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
6 — [...]. o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
7 — [...]. da sua publicação.
8 — [...].» 2 — O atestado médico referido no artigo 14.º-A do
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, apro-
Artigo 6.º vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho,
Alteração aos anexos I, V, VI e VII do Regulamento alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de
da Habilitação Legal para Conduzir 14 de março, é obrigatoriamente emitido e transmitido
Os anexos I, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação eletronicamente:
Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei a) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de
n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo saúde, independentemente da sua natureza jurídica, in-
Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, são alterados tegrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de
com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei janeiro de 2017;
e do qual faz parte integrante. b) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de
Artigo 7.º
2017.
Disposição transitória
1 — A validade das cartas de condução das categorias 3 — As normas relativas à emissão de cartas de con-
AM, A1, A2, A, B1, B e BE emitidas a partir de 2 de ja- dução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de
neiro de 2013 é a que consta averbada no respetivo título, janeiro de 2017.
devendo ser revalidadas no seu termo e, posteriormente,
de 15 em 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de ju-
2 — Nas situações previstas no número anterior, após nho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Augusto
os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão
do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, apro- Marques — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Maria
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, Constança Dias Urbano de Sousa — Tiago Brandão Ro-
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de drigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Adal-
14 de março. berto Campos Fernandes — Pedro Manuel Dias de Jesus
Marques — Luís Medeiros Vieira.
Artigo 8.º
Promulgado em 25 de julho de 2016.
Norma revogatória
São revogados: Publique-se.
a) O n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de 5 de julho; Referendado em 26 de julho de 2016.
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º, os pontos 01.03,
01.04, 02.01, 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2497
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
SECÇÃO A
[...]
SECÇÃO B
[...]
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
[...]
01 — [...]: 105 — [...].
01.01 — [...] 103 — [...].
01.02 — [...]
01.03 — [Revogado];
01.04 — [Revogado];
01.05 — [...]
01.06 — [...]
01.07 — Ajuda ótica específica.
160 — [...].
02 — [...]:
02.01 — [Revogado];
02.02 — [Revogado].
03 — [...]:
03.01 — [...]
03.02 — [...]. 137 — [...].
05 — [Revogado]: 138 — [...].
05.01 — [Revogado]; 139 — [...].
05. 02 — [Revogado]; 140 — [...].
05.03 — [Revogado];
05.04 — [Revogado];
05.05 — [Revogado];
05.06 — [Revogado];
05.07 — [Revogado];
05.08 — [Revogado].
[...]
10 — [...]:
10.01 — [Revogado];
10.02 — Seleção automática da relação de transmissão;
10.03 — [Revogado];
10.04 — Dispositivo de comando de transmissão adaptado;
10.05 — [Revogado].
15 — [...]:
15.01 — [...]
15.02 — [...]
15.03 — [...]
15.04 — Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do
pedal de embraiagem.
20 — [...]:
20.01 — [...]
20.02 — [Revogado];
20.03 — [...]
20.04 — Pedal do travão com corrediça;
20.05 — [...]
20.06 — Travão de serviço;
20.07 — Funcionamento do travão com força máxima de …[ex:
20.07(300N)];
20.08 — [Revogado];
20.09 — [...]
20.10 — [Revogado];
20.11 — [Revogado];
20.12 — Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do
pedal do travão;
20.13 — [...]
20.14 — Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força
exterior.
2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
25 — Sistema de aceleração modificado:
25.01 — [...]
25.02 — [Revogado];
25.03 — [...]
25.04 — [...]
25.05 — [...]
25.06 — Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior;
25.07 — [Revogado];
25.08 — [...]
25.09 — Medida destinada a evitar a obstrução ou acionamento do pedal
do acelerador.
30 — [Revogado]:
30.01 — [Revogado];
30.02 — [Revogado];
30.03 — [Revogado];
30.04 — [Revogado];
30.05 — [Revogado];
30.06 — [Revogado];
30.07 — [Revogado];
30.08 — [Revogado];
30.09 — [Revogado];
30.10 — [Revogado];
30.11 — [Revogado];
31 — Adaptações e proteções dos pedais:
31.01 — Conjunto suplementar de pedais paralelos;
31.02 — Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível;
31.03 — Medida destinada a evitar a obstrução ou acionamento dos pedais
do acelerador e do travão não acionados pelo pé;
31.04 — Piso elevado.
32 — Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador:
32.01 — Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado
acionado com uma mão;
32.02 — Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado
acionado por uma força exterior.
33 — Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção:
33.01 — Acelerador, travão de serviço e direção, enquanto sistema com-
binado acionado por uma força exterior com uma mão;
33.02 — Acelerador, travão de serviço e direção, enquanto sistema com-
binado acionado por uma força exterior com duas mãos.
35 — Dispositivos dos comandos modificados (interruptores de luzes,
limpa/lava para-brisas, buzina e indicadores de mudança de direção,
etc.):
35.01 — [Revogado];
35.02 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção);
35.03 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção com a mão esquerda;
35.04 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção com a mão direita;
35.05 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção e os comandos do acelerador e do travão.
40 — [...]:
40.01 — Direção com força máxima de funcionamento de …N [ex:40.01
(140N)];
40.02 — [Revogado];
40.03 — [Revogado];
40.04 — [Revogado];
40.05 — [...]
40.06 — Posição adaptada do volante;
40.07 — [Revogado];
40.08 — [Revogado];
40.09 — [...]
40.10 — [Revogado];
40.11 — Dispositivo de assistência no volante;
40.12 — [Revogado];
40.13 — [Revogado];
40.14 — Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão
ou com o braço;
40.15 — Sistema de direção adaptada alternativa acionado com duas mãos
ou com os dois braços.
42 — Dispositivos de retrovisão e visão lateral adaptados:
42.01 — Dispositivo adaptado de retrovisão;
42.02 — [Revogado];
42.03 — Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral;
42.04 — [Revogado];
42.05 — Dispositivo de visualização para o ângulo morto;
42.06 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2499
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
43 — Posição do banco do condutor modificado:
43.01 — Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão
normal e à distância normal do volante e dos pedais;
43.02 — [...]
43.03 — Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabili-
dade;
43.04 — [...]
43.05 — [Revogado];
43.06 — [...]
43.07 — Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabi-
lidade.
44 — Modificações em motociclos (utilização obrigatória de subcódi-
gos):
44.01 — [...]
44.02 — Travão da roda da frente adaptado;
44.03 — Travão da roda traseira adaptado;
44.04 — Acelerador adaptado;
44.05 — [Revogado];
44.06 — [Revogado];
44.07 — [Revogado];
44.08 — Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simul-
taneamente os dois pés no chão em posição sentada e equilibrar o
motociclo durante a paragem e o estacionamento;
44.09 — Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente …
N [ex: 44.09 (140N)];
44.10 — Força máxima de funcionamento do travão da roda da traseira…N
[ex: 44.10 (240N)];
44.11 — Apoio para pés adaptado;
44.12 — Pega adaptada.
45 — Unicamente motociclo com carro lateral.
46 — [...].
47 — Restrito a veículos com mais de duas rodas que não necessitem
de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, paragem e o esta-
cionamento.
50 — Restrito a veículo com chapa de matrícula identificada, em que as
letras seguintes são combinadas com os códigos 01 a 44 para especi-
ficações adicionais:
a — esquerda;
b — direita;
c — mão;
d — pé;
e — meio;
f — braço;
g — polegar.
51 — [Revogado].
Códigos de utilização limitada
61 — Limitada a deslocações durante o dia (ex. uma hora antes do nascer
do sol, uma hora antes do pôr do sol).
62 — Limitada a deslocações num raio de …km a contar da residência
do titular ou apenas na cidade ou região da sua residência.
63 — Condução sem passageiros.
64 — Limitada a deslocações a velocidades inferiores a…km/h.
65 — Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por
titular de carta de condução da categoria, no mínimo equivalente.
66 — Sem reboque.
67 — Condução não autorizada em autoestradas.
68 — Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas.
69 — Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de
bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool, em conformidade
com a Norma EN 50436, sem indicação do prazo de validade.
[...]
70 — [...].
71 — [...].
73 — Limitada a veículos da categoria B de tipo quadriciclo a motor
(B1).
78 — [...].
79 — [...] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas 997 — [...].
entre parênteses no âmbito da equivalência de direitos obtidos antes da
entrada em vigor do presente Regulamento:
79.01. — [...] 999 — [...].
79.02. — [...]
79.03. — [...]
79.04. — [...]
79.05. — [...]
2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
79.06. — [...].
80 — Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da
categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado 24
anos de idade.
81 — Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da
categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado
21 anos de idade.
90 — [Revogado]:
90.01 — [Revogado];
90.02 — [Revogado];
90.03 — [Revogado];
90.04 — [Revogado];
90.05 — [Revogado];
90.06 — [Revogado];
90.07 — [Revogado].
95 — [...].
96 — [...].
97 — [...].
SECÇÃO C Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma
[...] perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade
visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
SECÇÃO D
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda fun-
cional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas
[...] um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de,
pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
ANEXO V Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um
período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses,
[...] durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo
esse período, só pode ser autorizada a prática da condução
[...] após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e
1 — [...]: aprovação em prova prática do exame de condução.
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou 1.2.1 — [Revogado].
de licença de condução devem ser sujeitos às indagações 1.2.2 — [Revogado].
adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual 1.2.3 — Aos candidatos e condutores monoculares de-
compatível com a condução de veículos a motor. Se houver vem ser impostas as seguintes restrições:
alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, a) [...]
devem ser examinados por oftalmologista. b) [...].
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes
intraoculares não são de considerar como lentes corre- 1.2.3.1 — [...].
toras. 1.2.3.2 — [...].
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, 1.2.3.3 — [...].
designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, 1.3 — [...]:
a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos 1.3.1 — O título de condução não pode ser emitido
contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de
comprometer a condução em segurança. diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
1.1 — [...]: 1.3.2 — Condutores do grupo 1 — A título excecional e
1.1.1 — Condutores do grupo 1 — Pode ser emitido ou com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste
revalidado o título de condução a candidatos ou condutores que a situação não põe em causa a capacidade do condutor
deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular para o exercício de uma condução segura.
mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utili- A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação
zando os dois olhos em simultâneo. de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições
1.1.2 — Condutores do grupo 2 — Pode ser emitido ou do ponto 1.2.
revalidado o título de condução aos candidatos e condu- Na diplopia recentemente declarada não pode ser emi-
tores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou tido ou revalidado o título de condução nos seis meses
sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de subsequentes e, após o decurso daquele período, deve
0,5 (5/10) no «pior olho». obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é em prova.
necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 1.3.3 — [Revogado].
0,05 (5/100) em cada olho. 1.4 — [...]
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 1.4.1 — Condutores do grupo 1 — o campo de visão
6 dioptrias. deve ser normal na visão binocular e na visão monocular,
A correção deve ser bem tolerada. não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com
1.1.3 — [...]. uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de
1.2. — [...]: 20.º superior e inferior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2501
Com exceção da visão monocular não são admissíveis 6.1.3 — Nos casos previstos nos números anteriores,
adaptações nos veículos destes condutores. deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação
1.4.2 — Condutores do grupo 2 — o campo visual bi- médica regular, com a periodicidade de um ano quando
nocular deve ser normal. haja risco de agravamento.
1.5 — [...]: 6.2 — Síndrome da apneia obstrutiva do sono
1.5.1 — [...]. 6.2.1 — Para efeitos do presente Regulamento entende-
1.5.2 — [...]. -se por «síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada»,
1.6 — Visão crepuscular: a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por
1.6.1 — Condutores do grupo 1 — a verificação da hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por «sín-
visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia drome apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de
ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30,
determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada ambos associados à sonolência diurna excessiva.
a deslocações durante o dia. 6.2.2 — Em caso de suspeita de síndrome da apneia
1.6.2 — Condutores do grupo 2 — o título de condução obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou
não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e con- condutor deve ser observado por médico da especialidade
dutores que apresentem deficiente visão crepuscular. competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza
1.7 — [...]: veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
1.8 — [Revogado]: 6.2.3 — A carta ou licença de condução pode ser emitida
1.8.1 — [Revogado]. ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da
1.8.2 — [Revogado]. apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que
1.8.3 — [Revogado]. comprove, por parecer médico de especialidade compe-
2 — [...]: tente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o
2.1 — [...]. tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
2.2 — [...]. 6.2.4 — Restrição: Os candidatos ou condutores com
2.3 — [...]. síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave
2.4 — [...]. sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica
3 — [...]: periódica, com intervalos não superiores a três anos para
3.1 — [...]. os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores
3.1.1 — [...]. do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é conve-
3.2 — [...]. nientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é
3.2.1 — [...].
mantida uma boa vigilância.
3.3 — [...]:
7 — [...]:
3.3.1 — [...].
7.1 — [...].
3.3.2 — [...].
7.2 — [...]:
3.3.3 — [...].
3.3.4 — [...]. 7.2.1 — [...].
3.4 — [...]: 7.2.2 — [...].
3.4.1 — [...]. 7.2.3 — [...].
3.5 — [...]. 7.2.4 — [...].
4 — [...]: 7.2.5 — [...].
4.1 — [...]. 7.2.6 — [...].
4.1.1 — [...]. 7.2.7 — [...].
4.2 — [...]. 7.3 — [...]:
4.3 — [...]. 7.3.1 — [...]
4.4 — [...]. 7.3.2 — [...]
5 — [...]: 7.3.3 — [...]
5.1 — [...]. 7.4 — [...]
5.2 — [...]. 8 — [...]
5.2.1 — [...]. 8.1 — [...]
5.3 — [...]. 9 — [...]
5.4 — [...]. 9.1 — [...]
6 — DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME 9.2 — [...]
DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO 9.3 — [...]
6.1 — Doenças neurológicas: 9.4 — [...]
6.1.1 — A carta ou licença de condução não deve ser 10 — DROGAS E MEDICAMENTOS
emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neuroló- Abuso
gica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada
parecer favorável de médico da especialidade competente. a candidato ou condutor em situação de dependência de
6.1.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja
problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo Consumo regular:
portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais 10.1 — Grupo 1 — A carta de condução não pode ser
ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, emitida ou revalidada a candidato ou condutor que con-
devem ser avaliados em função da capacidade funcional suma regularmente substâncias psicotrópicas ou medi-
para a condução e da sua evolução. camentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para
2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de
exerça uma influência nefasta na condução. reinspeção mais curtos.
10.2 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de cartas 12.1 — [Revogado].
de condução do grupo 2, o médico da especialidade com- 12.1.1 — [Revogado].
petente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em 12.2 — [Revogado].
consideração os riscos e perigos adicionais ligados à con- 12.2.1 — [Revogado].
dução dos veículos que entram na definição deste grupo. 12.3 — [Revogado].
11 — [...]: 12.3.1 — [Revogado].
11.1 — [...]. 12.4 — Grupo 1 — A carta de condução não pode ser
11.1.1 — [...]. emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha
11.2 — [...]. sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com
11.2.1 [...]. incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido
12 — DISPOSIÇÕES DIVERSAS for acompanhado de parecer de médico da especialidade
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de
a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não reinspeção mais curtos.
mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível 12.5 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de car-
de constituir ou provocar uma incapacidade funcional tas de condução do grupo 2, o médico da especialidade
que possa comprometer a segurança rodoviária quando competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em
da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido consideração os riscos e perigos adicionais ligados à con-
for acompanhado de parecer de médico da especialidade dução dos veículos que entram na definição deste grupo.
ANEXO VI
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
QUADRO I
Candidatos do G1
Áreas Aptidões e competências e condutores Candidatos G2 Definições operacionais
do G1 e G2
Percetivo-cognitiva . . . . Obrigatório: Candida- Obrigatório. . . .
1. Inteligência. . . . . . . . . . . Capacidade de compreensão e formulação
tos G1. de regras gerais utilizando estímulos de
Opcional: Condutores natureza concreta ou abstrata e sua apli-
G1 e G2. cação a várias situações.
2. Atenção e concentração Obrigatório. . . . . . . . Obrigatório. . . . Capacidade em dirigir e manter a atenção
durante determinado tempo obtendo um
desempenho estável.
3. Estimação de movimento Obrigatório. . . . . . . . Obrigatório. . . . Capacidade de estimar o movimento de ob-
jetos em deslocamento através de uma
correta perceção de relações espácio-
-temporais.
Psicomotora . . . . . . . . . . 4. Coordenação Bimanual Obrigatório. . . . . . . . Obrigatório. . . . Capacidade em coordenar simultaneamente
os movimentos de ambas as mãos face a
ritmos impostos e ou livres, na execução
de trajetórias estabelecidas.
5. Reações de escolha . . . . Obrigatório. . . . . . . . Obrigatório. . . . Capacidade em reagir a estímulos visuais
ou acústicos após a sua seleção a partir de
um conjunto alargado de estímulos tam-
bém composto por estímulos distratores
(escolha).
6. Reações múltiplas e discri- Obrigatório. . . . . . . . Obrigatório. . . . Capacidade em reagir a múltiplos estímulos
minativas. visuais e ou acústicos, através de mãos e
pés que impliquem associações específicas
entre estímulos e respostas.
Psicossocial . . . . . . . . . . 7. Fatores de Personalidade: Obrigatório: entrevista Obrigatório: Capacidade de comportar-se de forma racio-
Maturidade Psicológica e psicológica. entrevista e nal, de acordo com regras e deveres esta-
responsabilidade. Esta- Opcional: Questionário questionário belecidos, assumindo as suas condutas.
bilidade emocional. ou prova projetiva. ou prova pro- Capacidade de controlar e exprimir reações
Despiste psicopatológico jetiva. emocionais de forma adequada sem in-
Atitudes e comportamen- fluenciar a eficiência de desempenho e ou
tos de risco face à segu- interferir com outras pessoas.
rança no tráfego. Perturbações do foro psíquico que possam
Competências sociais implicar riscos face à segurança no tráfego.
Predisposições para ações e ou condutas que
possam implicar riscos face à segurança
no tráfego.
Capacidade para desenvolver, manter e va-
lorizar contactos e relações sociais e de
cidadania bem adaptadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2503
QUADRO II 2 — [...]:
[...] 2.1 — [...]
2.2 — [...]
SECÇÃO II 2.3 — [...]
2.4 — [...]
[...] 2.5 — [...]
2.6 — [...]
SECÇÃO III 2.7 — [...]
2.8 — [...]:
[...] 2.8.1 — [...]:
2.8.1.1 — [...]
1 — [...]: 2.8.1.2 — [...]
a) [...] 2.8.2 — [...]
b) [...] 2.8.3 — [...]
c) [...]. 2.8.4 — [...]
2.9 — [...]:
2 — [...]: 2.9.1 — [...]
2.9.2 — [...]
a) [...] 2.10 — [...].
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou 3 — [...]:
irresponsabilidade; 3.1 — [...]:
c) [...] 3.1.1 — [...]
d) [...] 3.1.2 — [...]
e) [...] 3.1.3 — [...]
f) [...] 3.1.4 — [...]
g) [...]. 3.1.5 — [...]
3.1.6 — [...]
ANEXO VII 3.1.7 — [...]
3.1.8 — [...]
[...] 3.1.9 — [...]
3.1.10 — [...]
3.1.11 — [...]
PARTE I 3.1.12 — [...]
[...] 3.1.13 — [...]
3.1.14 — [...]
3.1.15 — [...]
PARTE II 3.1.16 — [...]
3.1.17 — [...]
[...]
3.1.18 — [...]
3.1.19 — [...]
SECÇÃO I 3.2 — Condução:
[...] 3.2.1 — Em rotundas;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas-
SECÇÃO II sageiros e passagens para peões;
[...]
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
1 — [...]: 3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli-
1.1 — [...]: nação ascendentes ou descendentes.
1.1.1 — [...] 3.3 — [...]:
1.1.2 — [...] 3.3.1 — [...]
1.1.3 — [...] 3.3.2 — [...]
1.2 — [...]: 3.4 — [...]:
1.2.1 — [...] 3.4.1 — [...]
1.2.2 — [...] 3.4.2 — [...]
1.2.3 — [...] 3.4.2.1 — [...]
1.2.4 — [...] 3.4.2.2 — [...]
1.2.5 — [...] 3.4.3 — [...]
1.2.6 — [...] 3.5 — [...]:
1.2.7 — [...] 3.5.1 — [...]
1.2.8 — [...] 3.5.2 — [...]
1.2.9 — [...] 3.5.3 — [...]
1.3 — [...]: 3.5.4 — [...]
1.3.1 — [...] 3.6 — [...]
1.3.2 — [...] 3.7 — [...]:
1.3.3 — [...] 3.7.1 — [...]
2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
3.8 — [...]: 3.1.9 — [...]
3.8.1 — [...] 3.1.10 — [...]
3.8.2 — [...] 3.1.11 — [...]
3.8.3 — [...] 3.1.12 — [...]
3.8.4 — [...] 3.1.13 — [...]
3.9 — [...]: 3.1.14 — [...]
3.9.1 — [...] 3.1.15 — [...]
3.10 — [...] 3.1.16 — [...]
3.11 — [...] 3.1.17 — [...]
3.12 — [...] 3.1.18 — [...]
3.13 — [...] 3.1.19 — [...]
3.14 — [...]. 3.1.20 — [...]
3.2 — Condução:
SECÇÃO III 3.2.1 — Em rotundas;
3.2.2 — Em passagens de nível;
[...] 3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas-
sageiros e passagens para peões;
1 — [...]:
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
1.1 — [...]:
3.2.5 — Túneis;
1.1.1 — [...]
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli-
1.1.2 — [...]
nação ascendentes ou descendentes.
1.1.3 — [...]
3.3 — [...]:
1.2 — [...]:
3.3.1 — [...]
1.3 — [...]
3.3.2 — [...]
1.4 — [...]
3.4 — [...]:
1.5 — [...]
3.4.1 — [...]
1.6 — [...]
3.4.2 — [...]
1.7 — [...]
3.4.3 — [...]
1.8 — [...]
3.4.4 — [...]
1.9 — [...]:
3.4.5 — [...]
1.9.1 — [...]
3.5 — [...]:
1.9.2 — [...]
3.5.1 — [...]
1.9.3 — [...]
3.5.2 — [...]
1.9.4 — [...]
3.5.3 — [...]
1.9.5 — [...]
3.5.4 — [...]
1.9.6 — [...]
3.5.5 — [...]
1.9.7 — [...].
3.6 — [...]:
2 — — [...]:
3.6.1 — [...]
2.1 — [...]:
3.7 — [...]:
2.2.1 — [...]
3.7.1 — [...]
2.2.2 — [...]
3.7.2 — [...]
2.2.3 — [...]
3.7.3 — [...]
2.2.4 — [...]
3.7.4 — [...]
2.2.5 — [...]
3.7.5 — [...]
2.2.6 — [...]
3.7.6 — [...]
2.2.7 — [...]
3.8 — [...]
2.2.8 — [...]
3.9 — [...]
2.2.9 — [...]
3.10 — [...]
2.3 — [...]
3.11 — [...]
2.4 — [...]
3.12 — [...]
2.5 — [...]
3.13 — [...].
2.6 — [...]
2.7 — [...]:
2.7.1 — [...] SECÇÃO IV
2.7.2 — [...]
[...]
2.8 — [...]:
3 — [...]: 1 — [...]:
3.1 — [...]: 1.1 — [...]
3.1.1 — [...] 1.1.1 — [...]
3.1.2 — [...] 1.1.2 — [...]
3.1.3 — [...] 1.2 — [...]:
3.1.4 — [...] 1.2.1 — [...]
3.1.5 — [...] 1.2.2 — [...]
3.1.6 — [...] 1.2.3 — [...]
3.1.7 — [...] 1.2.4 — [...]
3.1.8 — [...] 1.2.5 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2505
1.2.6 — [...] 3.5 — [...]:
1.2.7 — [...] 3.5.1 — [...]
1.3 — [...]: 3.5.2 — [...]
1.3.1 — [...] 3.5.3 — [...]
1.3.2 — [...] 3.5.4 — [...]
1.3.3 — [...] 3.6 — [...]
1.3.4 — [...] 3.7 — [...]:
1.3.5 — [...] 3.7.1 — [...]
1.3.6 — [...] 3.8 — [...]:
1.4 — [...] 3.8.1 — [...]
1.5 — [...] 3.8.2 — [...]
1.6. — [...] 3.8.3 — [...]
2 — [...]: 3.8.4 — [...]
2.1 — [...] 3.8.5 — [...]
2.2 — [...] 3.8.6 — [...]
2.3 — [...] 3.9 — [...]
2.4 — [...] 3.10 — [...]
2.5 — [...] 3.11 — [...]
2.6 — [...] 3.12 — [...].
2.6.1 — [...]
2.7 — [...]:
2.7.1 — [...] SECÇÃO V
2.7.2 — [...] [...]
2.8 — [...]:
2.8.1 — [...]
2.8.2 — [...]. SECÇÃO VI
3 — [...]: [...]
3.1 — [...]:
3.1.1 — [...] 1 — [...]:
3.1.2 — [...] 1.1 — [...]:
3.1.3 — [...] 1.1.1 — [...]
3.1.4 — [...] 1.1.2 — [...]
3.1.5 — [...] 1.1.3 — [...]
3.1.6 — [...] 1.1.4 — [...]
3.1.7 — [...] 1.1.5 — [...]
3.1.8 — [...] 1.1.6 — [...]
3.1.9 — [...] 1.1.7 — [...]
3.1.10 — [...] 1.2 — [...]:
3.1.11 — [...] 1.2.1 — [...]
3.1.12 — [...] 1.2.2 — [...]
3.1.13 — [...] 1.2.3 — [...]
3.1.14 — [...] 1.2.4 — [...]
3.1.15 — [...] 1.2.5 — [...]
3.1.16 — [...] 2 — [...]:
3.1.17 — [...] 2.1 — [...]
3.1.18 — [...] 2.2 — [...]
3.1.19 — [...] 2.2.1 — [...]
3.1.20 — [...] 2.3 — [...]
3.2 — Condução: 2.4 — [...]
3.2.1 — Em rotundas; 2.5 — [...]
3.2.2 — Em passagens de nível; 2.6 — [...]
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas- 2.7 — [...]:
sageiros e passagens para peões; 2.7.1 — [...]
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas; 2.7.2 — [...]
3.2.5 — Túneis; 3 — [...]:
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli- 3.1 — [...]:
nação ascendentes ou descendentes. 3.1.1 — [...]
3.3 — [...]: 3.1.2 — [...]
3.3.1 — [...] 3.1.3 — [...]
3.3.2 — [...] 3.1.4 — [...]
3.4 — [...]: 3.1.5 — [...]
3.4.1 — [...] 3.1.6 — [...]
3.4.2 — [...] 3.1.7 — [...]
3.4.3 — [...] 3.1.8 — [...]
3.4.4 — [...] 3.1.9 — [...]
3.4.5 — [...] 3.1.10 — [...]
2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
3.1.11 — [...] 4 — Os veículos a utilizar na prova prática do exame
3.1.12 — [...] de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A
3.1.13 — [...] devem obedecer às características respetivamente previstas
3.1.14 — [...] para a categoria de veículo a que o candidato se pretende
3.1.15 — [...] habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor
3.1.16 — [...] instalado no veículo que transportado examinador, devendo
3.1.17 — [...] este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de
3.1.18 — [...] quatro ou de cinco lugares.
3.1.19 — [...]
3.2 — Condução: SECÇÃO II
3.2.1 — Em rotundas;
3.2.2 — Em passagens de nível; [...]»
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas-
sageiros e passagens para peões; ANEXO II
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis; (a que se refere o artigo 9.º)
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli-
nação ascendentes ou descendentes. REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
3.3 — [...]:
3.3.1 — [...] TÍTULO I
3.3.2 — [...]
3.4 — [...]: Títulos de condução
3.4.1 — [...]
3.4.2 — [...]
3.4.3 — [...] CAPÍTULO I
3.4.4 — [...] Cartas e licenças de condução
3.4.5 — [...]
3.5 — [...] Artigo 1.º
3.6 — [...]
3.7 — [...] Títulos de condução
3.8 — [...] 1 — A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º
3.9 — [...]. do Código da Estrada, obedece ao modelo constante do
anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte inte-
PARTE III grante.
2 — A licença de condução prevista no n.º 5 do
[...] artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo
constante do anexo II do presente Regulamento, do qual
faz parte integrante.
SECÇÃO I
[...] Artigo 2.º
1 — [...]. Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
2 — Os veículos de exame, com exceção dos veículos 1 — Os títulos de condução, com exceção dos títulos
de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados para a condução de veículos pertencentes às forças mili-
ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º tares e de segurança, são emitidos, revogados e cancela-
do presente Regulamento, devem estar equipados com: dos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
a) [...] (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente
b) [...] regulamento.
c) [...] 2 — A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P.,
d) [...] determina a revogação automática do título anteriormente
e) [...]. emitido com o mesmo número.
3 — Entende-se não ser portador de título de condução,
3 — Excetua-se do disposto no número anterior os veí- nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do
culos tratores da categoria BE, e conjuntos compostos por Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar
um veículo da categoria B e reboque de massa máxima de uma carta de condução revogada.
autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima 4 — O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução
do conjunto seja superior a 3 500 kg e igual ou inferior nacional por troca, substituição ou revalidação de título
a 4 250 kg, apresentados pelos candidatos em regime de de condução emitido por outro Estado-membro da União
autopropositura que devem, pelo menos, possuir as se- Europeia ou do espaço económico europeu após ter pre-
guintes características: viamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor,
a autenticidade e validade do título.
a) [...] 5 — Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada
b) [...] quanto à apreensão dos títulos de condução para cumpri-
c) [...] mento de sanção acessória de proibição ou de inibição
d) [...]. de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2507
duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes f) B — veículos a motor com massa máxima autori-
Estados membros da União Europeia ou do espaço eco- zada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos
nómico europeu, as autoridades competentes procedem à para transportar um número de passageiros não superior
apreensão: a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um
reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta
a) Do título mais recente, se os dois títulos forem es- superior, desde que a massa máxima do conjunto formado
trangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução não exceda 3 500 kg;
nacional; g) BE — conjuntos de veículos acoplados compostos
b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais. por um veículo trator da categoria B e um reboque ou
semirreboque com massa máxima autorizada não superior
6 — O título apreendido nos termos do número anterior a 3 500 kg;
é remetido ao IMT, I. P., que: h) C1 — veículos a motor diferentes dos das catego-
a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; rias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a
ou 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos
b) Remete o título à entidade emissora, se for título para transportar um número de passageiros não superior
estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser
da apreensão. atrelado um reboque com massa máxima autorizada não
superior 750 kg;
Artigo 3.º i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compos-
tos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou
Cartas de condução semirreboque com massa máxima autorizada superior a
750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado
1 — A carta de condução é única e contém averbadas
não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados,
todas as categorias de veículos que habilita o seu titular
compostos por um veículo trator da categoria B e reboque
a conduzir. ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a
2 — Sem prejuízo do estabelecido nas disposições re- 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado
lativas à homologação de veículos, a carta de condução não exceda 12 000 kg;
habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias
de veículos: D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg,
a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com concebidos e construídos para transportar um número de
exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a
dotados de velocidade máxima limitada, por construção, estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa
a 45 km/h e caracterizados por: máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão in- por veículo trator da categoria C e reboque ou semirrebo-
terna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência que com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o l) D1 — veículos a motor concebidos e construídos para
motor for elétrico; o transporte de um número de passageiros não superior a
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não
comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um rebo-
motor de combustão interna cuja potência útil máxima que com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal m) D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos
máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa
for elétrico; máxima autorizada superior a 750 kg;
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição coman- n) D — veículos a motor concebidos e construídos para
dada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja o transporte de um número de passageiros superior a oito,
potência nominal máxima contínua não seja superior a excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado
4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, um reboque com massa máxima autorizada não superior
cuja massa sem carga não exceda 350 kg. a 750 kg;
o) DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos
b) A1 — motociclos de cilindrada não superior a por veículo trator da categoria D e reboque com massa
125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/ máxima autorizada superior a 750 kg.
potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência
máxima não superior a 15 kW; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
c) A2 — motociclos de potência máxima não superior entende-se por:
a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão
derivados de versão com mais do dobro da sua potência utilizado normalmente para o transporte rodoviário de
máxima; pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados
d) A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a uma catenária que não circulam sobre carris, designados
a motor; de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
e) B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW b) «Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem
e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada
baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna
550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de
de passageiros ou de mercadorias; 45 km/h;
2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas Artigo 5.º
simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por
construção, exceda a velocidade de 45 km/h; Os titulares de certificados emitidos pelas forças mili-
d) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do tares e de segurança válidos para a condução de veículos
veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º
admissível. podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida
para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos
4 — As cartas de condução válidas, emitidas para as mencionados certificados e até dois anos depois de:
categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetiva- a) Licenciados;
mente, os seus titulares a conduzir: b) Terem baixa de serviço;
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior c) Passarem à reserva ou pré-aposentação;
a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I; d) Passarem à reforma ou aposentação.
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1; Artigo 6.º
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2; Menções adicionais e restritivas
e) Categoria B:
1 — As menções adicionais e restritivas relativas ao
i) Veículos da categoria AM; condutor devem constar sob forma codificada no respetivo
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de título de condução, diante da categoria a que respeitam,
25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º
de licença de condução de ciclomotores; do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes
o titular for maior de 21 anos; da secção B do anexo I.
iv) Veículos da categoria B1; 2 — Devem igualmente constar do título de condução os
v) Veículos agrícolas das categorias I e II; códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar
vi) Máquinas industriais ligeiras;
a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos
nos certificados emitidos pelas forças militares e de segu-
f) Categoria C: veículos da categoria C1, veículos rança, apresentados para obtenção de carta de condução.
agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais 3 — Sempre que o código se aplique a todas as cate-
pesadas; gorias para as quais o condutor se encontra habilitado é
g) Categoria D: veículos da categoria D1, veículos apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de con-
agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais dução ou na página 2 da licença de condução.
pesadas; 4 — Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmo-
h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com nizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a
reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução
desde que a massa máxima do conjunto não exceda em território nacional.
6 000 kg;
i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acopla-
Artigo 7.º
dos da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas
compostos por um veículo trator ou máquina industrial com Licenças de condução
massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a
1 — A licença de condução a que se refere o n.º 5 do
7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima
artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a
autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima
conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
do conjunto formado exceder 12 000 kg;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados
entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo
das categorias C1E e D1E, respetivamente;
com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com
k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da
o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na
categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
potência de tração, especialmente concebido para puxar,
empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou re-
5 — As categorias de veículos abrangidas pelas ex- boques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e
tensões de habilitação referidas no número anterior são cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por
também registadas na carta de condução, com exceção estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou
das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da mercadorias seja apenas acessória.
categoria B. 3 — A licença de condução de trator agrícola ou florestal
habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias
Artigo 4.º de veículos:
Substituição das cartas
a) Categoria I — motocultivadores com reboque ou
A requerimento dos respetivos titulares, os serviços retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do con-
desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de junto não exceda 2 500 kg;
condução com fundamento em: b) Categoria II:
a) Extravio, furto ou roubo; i) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equi-
b) Deterioração do original; pamentos montados, desde que a massa máxima do con-
c) Alteração nos dados pessoais. junto não exceda 3 500 kg;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2509
ii) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou má- 3 — A autorização temporária de condução contém os
quina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa dados de identificação do condutor e a categoria ou cate-
máxima do conjunto não exceda 6 000 kg; gorias de veículos que habilita a conduzir e obedece ao
modelo aprovado por despacho do presidente do conselho
c) Categoria III — tratores agrícolas ou florestais com diretivo do IMT, I. P.
ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. 4 — O período máximo de validade da autorização
temporária de condução é de 90 dias contado da data da
4 — Os titulares de licença de condução de trator agrí- sua emissão, durante o qual deve ser emitida a carta ou
cola válida para veículos da categoria I estão habilitados licença de condução.
a conduzir máquinas industriais com massa máxima au-
torizada não superior a 2500 kg. Artigo 10.º
5 — Os titulares de licença de condução de tratores Licenças especiais de condução de ciclomotores
agrícolas válida para veículos da categoria II estão habi-
litados a conduzir: 1 — As licenças especiais de condução de ciclomotores,
previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código
a) Veículos agrícolas da categoria I; da Estrada, obedecem ao modelo constante da secção A
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte
máxima autorizada não superior a 3 500 kg; integrante, e são emitidas pelo IMT, I. P., a indivíduos
c) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham
a 3 500 kg.
completado os 16 anos que as requeiram e satisfaçam as
seguintes condições:
6 — Os titulares de licença de condução de tratores agrí-
colas válida para veículos da categoria III consideram-se a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles
habilitados para a condução de veículos das categorias I exerça o poder paternal, do modelo aprovado por des-
e II. pacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.,
acompanhada de cópia do documento de identificação do
candidato;
CAPÍTULO II b) Apresentem atestado médico comprovativo da apti-
Outros títulos de condução dão física e mental exigida ao exercício da condução;
c) Apresentem certificado escolar de frequência, no
Artigo 8.º mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento
no ano letivo anterior;
Licença internacional de condução d) Sejam aprovados em exame de condução, após fre-
1 — As licenças internacionais de condução, constantes quência de ação especial de formação ministrada por en-
do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de tidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-
-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo 2 — O programa de formação, a sua duração bem como
n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, os requisitos a preencher pelas entidades formadora e
de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da examinadora, são definidos por portaria dos membros do
Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, Governo responsáveis pelas áreas da administração interna,
são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de dos transportes e da educação e ciência.
Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de 3 — [Revogado].
novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de 4 — As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam
condução nacional ou emitida por outros Estados membros quando o seu titular complete 16 anos de idade.
da União Europeia ou do espaço económico europeu que 5 — Nos seis meses subsequentes à caducidade do
a requeiram. título, pode ser requerida, no serviço desconcentrado
2 — Os modelos das licenças internacionais de con- do IMT, I. P., da área da residência do titular, a emissão
dução constam do anexo III ao presente regulamento, do de carta de condução da categoria AM com dispensa de
qual fazem parte integrante. exame.
3 — O período máximo de validade de uma licença 6 — A licença de condução é cancelada pelo IMT, I. P.:
internacional de condução é de um ano contado da data em a) Quando se verificar que o seu titular praticou infração
que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período rodoviária sancionada com pena acessória de proibição ou
mais curto sempre que o termo da validade da carta de inibição de conduzir;
condução que a suporta ocorra em data anterior. b) Seis meses após o seu titular completar os 16 anos
de idade.
Artigo 9.º
Autorização temporária de condução Artigo 11.º
1 — O centro de exames de condução emite a autori- Licença especial de condução
zação temporária de condução aos examinandos por ele 1 — A licença especial de condução prevista na alínea g)
aprovados na prova prática e regista os dados dos exames do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao
no IMT, I. P. modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a
2 — A autorização temporária de condução habilita os favor de:
candidatos examinados a conduzir veículos da categoria
para que foram aprovados até à emissão da respetiva carta a) Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira
ou licença de condução. acreditado junto do Governo Português, ou membro do
2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro
que não seja português nem tenha residência permanente da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo
em Portugal; titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma
b) Membro de missões militares estrangeiras acreditadas sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente
em Portugal; cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
c) Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros
a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam 3 — Os títulos de condução referidos no n.º 1 que men-
estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos cionem prazo de validade e cujos titulares tenham residên-
acordos ou convenções aplicáveis. cia habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados
nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa
2 — A licença referida no n.º 1 é requerida através dos para os títulos nacionais.
serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estran- 4 — É fixado o prazo de validade administrativa de dois
geiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência
nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o em território nacional, aos títulos de condução emitidos por
seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocó- Estados membros da União Europeia ou do espaço econó-
pia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos mico europeu que não mencionem termo de validade.
serviços competentes do organismo solicitante. 5 — Findo o prazo referido no número anterior, o título
3 — No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requi-
elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este sitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
desempenhado. 6 — As condições impostas no n.º 1 são também apli-
4 — A licença especial de condução apenas pode ser cáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos
emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir
refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com em Portugal..
ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades
fiscalizadoras. Artigo 14.º
5 — No termo da sua missão em Portugal, o titular deve Troca de títulos estrangeiros
devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou,
1 — Os condutores portadores de títulos de condução
que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.
estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal
podem requerer a sua troca por carta de condução portu-
Artigo 12.º guesa para as categorias de veículos para que se encontrem
Autorização especial de condução habilitados, com dispensa de exame de condução:
1 — A autorização especial de condução prevista na a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se
alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada for emitido por Estado-membro da União Europeia ou
obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV. do espaço económico europeu ou, depois de caducado,
2 — A autorização especial de condução é concedida nas condições exigidas para a revalidação dos títulos na-
pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Por- cionais;
tugal habilitados com título de condução emitido por país b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o
com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro
de títulos de condução. da União Europeia ou do espaço económico europeu, no
3 — A autorização referida no número anterior tem a prazo de dois anos;
validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca c) No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de
pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro residência do seu titular em Portugal, se o título for um
que a suporta. dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo
125.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º
2 — Só podem ser trocados os títulos de condução de-
Títulos de condução estrangeiros finitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor,
1 — Os títulos de condução emitidos por Estados mem- devendo o processo ser instruído com:
bros da União Europeia ou do espaço económico europeu a) Documento legal de identificação pessoal válido;
são reconhecidos em Portugal para a condução das cate- b) Comprovativo de residência ou da condição de es-
gorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles tudante em território nacional;
constantes, desde que: c) Declaração que ateste a validade do título de condução
a) Se encontrem válidos; emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal do país de origem do título quando este não pertencer à
para a obtenção de carta de condução equivalente. União europeia ou ao espaço económico europeu.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: 3 — O título de condução estrangeiro apreendido em
Portugal em consequência de crime ou contraordenação
a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, rodoviária só pode ser trocado por carta de condução na-
suspensos, caducados ou cassados por força de disposição cional após cumprimento da pena de proibição ou inibição
legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas de conduzir imposta ao condutor.
ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da 4 — O título de condução estrangeiro apreendido ou
União Europeia ou do espaço económico europeu; trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2511
indicação do número e data de emissão da carta de con- crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer,
dução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na
determinaram a troca. categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente
5 — Em caso de perda ou furto do título emitido por de dois em dois anos.
Estado-membro da União Europeia ou do espaço eco- 5 — O termo e validade das cartas de condução das
nómico europeu em território nacional, pode ser emitida categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos
carta de condução portuguesa mediante a apresentação após a data de habilitação na categoria, até o condutor
de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir
estrangeira competente, acompanhada dos documentos dessa data.
referidos no n.º 2. 6 — A validade dos títulos de condução depende ainda
6 — Na carta de condução concedida por troca, bem da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de
como em qualquer revalidação ou substituição posterior, aptidão física, mental e psicológica.
são registados o número do título estrangeiro que lhe deu 7 — O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição
origem e o respetivo Estado emissor. de prazos de validade mais curtos, determinados pela ne-
7 — Não obstante os averbamentos constantes do título cessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação
estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos da aptidão física, mental e psicológica.
de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos 8 — As licenças especiais de condução têm validade
condutores são exigidas para a emissão de carta de con- correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de
dução portuguesa por troca, substituição ou revalidação origem, até ao limite máximo de três anos.
daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor,
verificadas antes da emissão do título nacional. Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução
CAPÍTULO III
1 — A revalidação dos títulos de condução fica con-
Deveres do condutor e validade dos títulos dicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus
de condução titulares dos seguintes requisitos:
a) Condições mínimas de aptidão física e mental, com-
Artigo 15.º
provadas por atestado médico;
Deveres do titular b) Condições mínimas de aptidão psicológica sempre
1 — O titular de carta, licença ou de qualquer outro que exigida, comprovada por certificado de avaliação psi-
título de condução deve respeitar as restrições, adaptações cológica;
ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condu- c) Residência habitual em território nacional; ou
tor, ao veículo ou às condições de circulação, registadas d) Condição de estudante em território nacional há, pelo
no título de condução de forma codificada, nos termos da menos, 185 dias.
secção B do anexo I.
2 — Sempre que mudem de residência, os titulares de 2 — Estão dispensados de revalidar os títulos de con-
cartas de condução ou de licenças de condução, que não dução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias
sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de
60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a al- condução que os tenham obtido com idade igual ou su-
teração de residência. perior 58 anos.
3 — Os condutores portadores de títulos de condução 3 — Na revalidação das cartas de condução das ca-
emitidos por Estado membro da União Europeia ou do tegorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das
espaço económico europeu que fixem residência em Por- categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de
tugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes
facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo
nova residência. de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de
aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a
Artigo 16.º comprovação das condições mínimas de aptidão física e
mental, através da junção do atestado médico referido na
Validade dos títulos de condução alínea a) do n.º 1.
1 — Os títulos de condução têm o prazo de validade 4 — O disposto no número anterior é também aplicável
neles registados. nas revalidações das cartas de condução das categorias AM,
2 — O termo de validade das cartas de condução das A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos
categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habili- 5 — Na revalidação das cartas de condução das cate-
tação na categoria, até perfazer os 60 anos. gorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado
3 — Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1
validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em só é exigível a partir da revalidação determinada para os
dois anos. 50 anos de idade.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o 6 — A revalidação pode ser feita nos seis meses que
termo de validade das cartas de condução das categorias antecedem o termo da validade do título.
C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de 7 — A revalidação das cartas de condução das categorias
ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação
doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de da categoria B.
2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
8 — A revalidação das cartas de condução das categorias 2 — A condição constante da alínea b) do número ante-
D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias rior é de observação permanente e a sua perda determina
C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular. a caducidade do título de condução.
9 — Devem ainda ser revalidados, nos termos do pre- 3 — A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispen-
sente artigo, os títulos de condução emitidos por outro sada na obtenção de cartas de condução das categorias A2
Estado membro da União Europeia ou do espaço eco- e A quando o candidato prestar, em regime de autoproposi-
nómico europeu, quando o seu titular tenha residência tura, a prova prática do exame de condução, em veículo da
habitual em Portugal. categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado
10 — A revalidação prevista no número anterior fica ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por
sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.,
sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por desde que:
troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que
o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo
convenção ou tratado internacional. menos, dois anos de titularidade da carta de condução
11 — A revalidação das cartas de condução de qualquer da categoria A1, obtida mediante exame de condução,
uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido
a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que de conduzir;
o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo
elas faça menção. menos, dois anos de titularidade da carta de condução
da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado
proibido ou inibido de conduzir.
TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução 4 — É cancelado o título de condução obtido com fun-
damento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou
afetados por erro.
CAPÍTULO I
Requisitos gerais Artigo 19.º
Residência habitual
Artigo 18.º
1 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do
Condições de obtenção do título artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado
1 — A obtenção de título de condução está condicionada onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185
ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e
profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veí- apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma
culo pretendida; relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida nos números seguintes.
para o exercício da condução da categoria de veículos a 2 — Se os vínculos profissionais do candidato ou titular
que se candidata; da carta de condução se situarem em local diferente daquele
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a ca- em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo,
tegoria ou categorias de veículos a que se candidata; residir alternadamente em vários locais situados em dois
d) Não ser titular de carta de condução de igual categoria ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual
emitida por outro Estado membro da União Europeia ou se situa no local em que tem os vínculos pessoais, desde
do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele que aí regresse regularmente.
título para troca por título nacional;
3 — A condição imposta no número anterior não é apli-
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proi-
bição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de cável quando a deslocação para outro Estado seja devida
interdição de concessão de carta de condução determinada ao cumprimento de missão de duração limitada.
por autoridade judicial ou administrativa portuguesa; 4 — A frequência de universidade ou escola noutro
f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cas- Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de
sação da carta de que foi titular para obtenção de novo título; residência habitual.
g) Não ser titular de outro título de condução emitido 5 — No caso de candidato ou titular de carta de con-
por Estado membro da União Europeia ou do espaço eco- dução nacional, a residência habitual é a que consta do
nómico europeu que se encontre apreendido ou suspenso documento de identificação.
por um desses Estados; 6 — No caso de condutor ou candidato a condutor titular
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta
outro Estado membro da União Europeia ou do espaço daquele documento, a qual é atualizada permanentemente
económico europeu, que se encontre anulado por decisão através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e
de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos
o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto serviços do cartão de cidadão.
pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja 7 — O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados
possível obter novo título nesse Estado; do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos
i) Ter residência habitual em território nacional ou con- serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pa-
dição de estudante em território nacional há, pelo menos, gamento de emolumentos e demais encargos devidos nos
185 dias. termos da legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2513
Artigo 20.º b) Não permitam o transporte de mais de nove pas-
Idade
sageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de
qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização
1 — Para obtenção de título de condução são necessárias que lhes for atribuída.
as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação
pretendida: 3 — A condução de conjuntos de veículos compostos
a) Categorias AM, A1 e B1: 16 anos; por um veículo trator da categoria B e um reboque com
b) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos; massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a
c) Categoria A: massa máxima do conjunto assim formado seja superior
a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação titulares de carta de condução da categoria B que tenham
da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo
proibido ou inibido de conduzir; programático consta da secção VI da parte II do anexo VII
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
a 15 kW.
d) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste CAPÍTULO II
caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida
Aptidão física, mental e psicológica
nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
e) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
f) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, SECÇÃO I
nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista,
Princípios gerais
obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de
maio.
Artigo 22.º
2 — Para obtenção de licença de condução são neces- Classificação dos condutores
sárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a ha-
1 — Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental
bilitação pretendida:
e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º,
a) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos; os candidatos a condutor e os condutores são classificados
b) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos. num dos seguintes grupos:
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das
a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antece- categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, de ciclomotores e
dem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a de tratores agrícolas;
que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das
impostos em legislação própria. categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os
4 — A obtenção de título de condução por pessoa com condutores das categorias B e BE que exerçam a condução
idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte
escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal. de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo
5 — Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de
massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores aluguer.
que não tenham completado 67 anos de idade.
2 — A classificação estabelecida no número anterior
Artigo 21.º é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da
emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou
1 — Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obten- estejam habilitados, bem como aos condutores das cate-
ção das categorias de carta de condução mencionadas nas gorias B e BE que integrem o grupo 2.
alíneas seguintes depende ainda: 3 — Quem, sendo apenas titular de carta de condução
das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos
a) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte es-
condução válida para a categoria B; colar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis
b) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na
de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1 sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na
e D, respetivamente. secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista
no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
2 — A condução de veículos com massa máxima auto-
rizada superior a 3 500 kg e até 4 250 kg pode ser exercida Artigo 23.º
por titulares de carta de condução da categoria B com mais
de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
categoria desde que esses veículos: 1 — As condições mínimas de aptidão física, mental e
a) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam,
utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regula-
não comerciais; mento, do qual fazem parte integrante.
2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
2 — Não são aprovados em avaliação médica e psi- 5 — Caso o examinando seja considerado «Apto» com
cológica os candidatos ou condutores que não atinjam as restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psi-
condições mínimas fixadas. cológica mais curto, determinado por junta médica ou
pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é
Artigo 24.º realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
6 — Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou
Avaliação médica e psicológica
condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou
1 — Os candidatos e condutores do grupo 1 são subme- pelo IMT, I. P., só pode ser retirada após nova avaliação
tidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre realizada pela entidade que a impôs.
que recomendada na avaliação médica. 7 — Os condutores que solicitem a emissão de carta
2 — Os candidatos e condutores do grupo 2 são subme- de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar
tidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica. atestado médico e certificado de avaliação psicológica
3 — Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados emitidos por serviço competente da força militar ou de
submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 segurança a que pertençam.
em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados
«aptos» após aprovação nas duas avaliações. Artigo 26.º
4 — Sempre que para a obtenção do título de condução
seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo Modelos
é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do 1 — Por despacho conjunto do presidente do conse-
disposto no n.º 5 do artigo 17.º lho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são
aprovados os conteúdos do relatório de avaliação física e
Artigo 25.º mental e do atestado médico.
Competência para realizar a avaliação 2 — Por despacho do presidente do conselho diretivo
da aptidão física, mental e psicológica do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os
modelos e os conteúdos do relatório de avaliação psicoló-
1 — A avaliação da aptidão física e mental dos candida- gica e do certificado de avaliação psicológica.
tos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos 3 — Os despachos referidos nos números anteriores
no exercício da sua profissão. dão divulgados nos sítios da Internet do IMT, I. P., e da
2 — É realizada por psicólogos no exercício da sua Direção-Geral da Saúde.
profissão: 4 — Cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Minis-
a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e tério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas,
condutores do grupo 2; os requisitos e as especificações dos sistemas informáti-
b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e cos de emissão de atestados médicos por via eletrónica,
condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação bem como promover a sua implementação pelos vários
pelo médico que realizou a avaliação física e mental. operadores.
3 — São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por SECÇÃO II
este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem
dos Psicólogos, os exames psicológicos: Avaliação médica
a) Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º Artigo 27.º
do Código da Estrada;
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares Exames médicos
de carta ou licença de condução cassada nos termos do 1 — O exame médico destina-se a avaliar as condições
n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo
do Código da Estrada; com o estabelecido no anexo V.
c) Em sede de recurso interposto por examinando con- 2 — Os condutores com idade igual ou superior a
siderado «Inapto» em avaliação psicológica realizada nos 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condu-
termos do n.º 2; ção devem apresentar ao médico que os avaliar relatório
d) De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 man- do seu médico assistente, no qual conste informação
dados submeter a avaliação psicológica pela autoridade detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designa-
de saúde; damente de doenças cardiovasculares e neurológicas,
e) De candidatos ou condutores considerados «aptos» diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre
com restrições impostas em avaliação psicológica anterior que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico
feita pelo IMT, I. P. assistente.
3 — Os médicos podem solicitar aos examinandos
4 — É exclusivamente realizada por junta médica, exames complementares de diagnóstico e pareceres de
constituída para o efeito na região de saúde da área de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que
residência do recorrente e cuja composição, atribuições e considerem necessários para a instrução e fundamentação
funcionamento são aprovados por despacho do membro da sua decisão.
do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação 4 — Durante o exame, o médico que o efetuar deve
médica necessária à análise do recurso interposto do re- preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
sultado de «Inapto» obtido em avaliação feita por médico 5 — Finda a avaliação, é emitido o atestado médico
no exercício da sua profissão. referido no n.º 1 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2515
Artigo 28.º pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto»,
Outros exames
consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e
se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou
1 — Qualquer médico que, no decurso da sua atividade adaptações do veículo.
clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, 2 — O candidato ou o condutor da categoria B que tenha
crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou
psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo
deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições
residência do condutor, sob a forma de relatório clínico mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o
fundamentado e confidencial. atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica
2 — A autoridade de saúde notifica o condutor para, mencionar «Inapto para o grupo 2».
na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de 3 — O atestado médico bem como o certificado de ava-
saúde pública da área da residência do condutor a fim de liação psicológica com menção de «Apto» têm a validade
ser submetido a exame médico. de seis meses contados da data da sua emissão.
3 — Caso o condutor não compareça e não justifique a 4 — A inscrição na escola de condução ou a marcação
sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I. P., do exame de condução para os candidatos em regime de
da ocorrência no prazo de 10 dias. autopropositura só podem ser efetuadas durante o período
4 — O procedimento constante dos números anteriores de validade daqueles documentos.
é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo 5 — O examinando considerado «inapto» em avaliação
dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada. médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer
daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido
SECÇÃO III de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua
carta de condução se encontre válida.
Avaliação psicológica
Artigo 29.º Artigo 32.º
Exames psicológicos Recursos
1 — O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas 1 — O candidato ou condutor considerado «Inapto»
percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias
para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar após a emissão do atestado médico ou do certificado de
o seu desempenho, de acordo com o anexo VI. avaliação psicológica.
2 — Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que 2 — O recurso do resultado da avaliação médica e ou
a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do psicológica deve ser dirigido para:
artigo 26.º a) A junta médica, constituída nos termos fixados no
3 — Finda a avaliação psicológica, é emitido um certifi- n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprova-
cado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º ção no exame médico;
4 — Quando o candidato ou condutor for considerado b) O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação
«inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver no exame psicológico.
efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P.,
sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado 3 — A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recor-
de avaliação psicológica referidos no n.º 2 do artigo 26.º rente para comparecer na data e local designados.
4 — Caso o recorrente não compareça à avaliação mé-
Artigo 30.º dica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta
Outros exames psicológicos médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias
úteis.
1 — O psicólogo que, no decurso da sua atividade, de-
5 — A junta médica pode solicitar exames complemen-
tetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico
tares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade
ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução,
médica ou exame psicológico que considere necessários
deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I. P.,
para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o
sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
2 — São também submetidos a exame psicológico os
6 — Findo o prazo referido no número anterior sem que
candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos
sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o
que tenham sido titulares de carta ou licença de condução
processo é arquivado, devendo a junta médica informar o
cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código
IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
7 — Ao examinando considerado «Apto» em junta mé-
dica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico
SECÇÃO IV ou certificado de avaliação psicológica, donde constem
Atestado médico e certificado de avaliação psicológica aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do
veículo que lhe sejam impostas.
Artigo 31.º 8 — O examinando considerado «Inapto» em junta mé-
dica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no
Emissão do atestado médico e do certifi- prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto
cado de avaliação psicológica
daquelas entidades.
1 — O atestado médico e o certificado de avaliação 9 — O condutor considerado «Inapto» em junta mé-
psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e dica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser
2516 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com
esteja válida. aproveitamento o curso específico de formação, ministrado
por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação
do conselho diretivo do IMT, I. P.
CAPÍTULO III
Exame de condução Artigo 35.º
Composição do exame para obtenção de carta de condução
SECÇÃO I
1 — O exame de condução é único e destina-se a atestar
Admissão e composição do exame de condução que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões
e os comportamentos exigidos para a condução de um
Artigo 33.º veículo a motor.
Admissão a exame de condução 2 — O exame de condução é composto por uma prova
teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato,
1 — Só podem ser admitidos a exame de condução e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas apti-
os candidatos que preencham os requisitos previstos nas dões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos
alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII.
2 — A admissão a exame de condução depende ainda 3 — As provas que compõem o exame de condução são
de propositura por escola de condução, exceto para os sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas
veículos das categorias: em dias diferentes.
a) AM; 4 — As características a que devem obedecer os veícu-
b) A1, se for titular da categoria B; los de exame constam da parte III do anexo VII.
c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respeti- 5 — Os candidatos à obtenção de carta de condução
vamente, das categorias A1 e A2; para determinada categoria de veículos titulares de carta de
d) BE; condução de outra categoria ficam dispensados, na prova
e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento 6 — Excetua-se do disposto no número anterior os can-
o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 didatos que sejam apenas titulares de carta de condução
do artigo 20.º; da categoria AM.
f) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte 7 — Os candidatos à categoria AM que sejam titulares
público de passageiros na qual tenham frequentado com de carta de condução ficam dispensados da prova teó-
aproveitamento curso de formação adequado, ministrado rica.
de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde 8 — Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titu-
que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por lares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por
entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham fre- exame de condução ficam dispensados da prova teórica.
quentado com aproveitamento o curso de formação a que 9 — As provas são classificadas como «Aprovado» ou
se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º; «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato
g) Categorias I, II e III de tratores agrícolas que tenham aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das
frequentado curso adequado em centro de formação pro- provas componentes do exame de condução.
fissional.
Artigo 36.º
3 — Estão ainda dispensados da propositura a exame Composição do exame para obtenção de licença de condução
por escola de condução:
1 — O exame para obtenção de licença de condução
a) Os titulares de licença de condução estrangeira cuja de tratores agrícolas da categoria I consta de uma prova
troca por idêntico título nacional não seja autorizada nos prática realizada num daqueles veículos, acompanhado
termos do artigo 128.º do Código da Estrada; de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e
b) Os titulares de título de condução cujo prazo de va- conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
lidade tenha expirado há mais de dois anos sem que tenha 2 — O exame para obtenção de licença de condução
havido revalidação, nos termos do artigo 17.º; de tratores agrícolas das categorias II e III consta de uma
c) Os titulares de título de condução caducado por re- prova teórica e de uma prova prática.
provação na avaliação médica ou psicológica, nos termos 3 — Os titulares de carta de condução da categoria B
da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada; estão dispensados da realização da prova teórica para ob-
d) Os titulares de certificado de condução emitido pelas tenção de licença de condução de tratores agrícolas.
forças militares e de segurança que não tenham requerido a 4 — Os requisitos a satisfazer pelos candidatos, os con-
sua equivalência a carta de condução, nos termos do artigo 5.º; teúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração
e) Os titulares de carta de condução da categoria B das provas de exame e as características dos veículos de
que pretendam habilitar-se à condução dos conjuntos de exame são fixados por portaria dos membros do Governo
veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º responsáveis pelas áreas da administração interna, dos
transportes, da agricultura, da saúde e da educação.
Artigo 34.º 5 — As direções regionais de agricultura e pescas, os
centros de formação profissional e as escolas profissionais
Admissão a exame especial
podem ministrar cursos de formação e realizar os respe-
São admitidos a exame especial os candidatos que pre- tivos exames para obtenção de licenças de condução de
encham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g), veículos agrícolas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2517
Artigo 37.º SECÇÃO II
Composição do exame especial Realização dos exames de condução
os
1 — O exame especial referido nos n. 2 e 4 do artigo Artigo 38.º
130.º do Código da Estrada é composto por prova teórica
e prova prática ou, apenas, pela última destas provas, nos Centros de exame
termos do n.º 3. 1 — O exame para obtenção de carta de condução pode
2 — Estão sujeitos a exame, composto por prova teórica ser efetuado, mediante escolha do candidato:
e prova prática, os candidatos a condutores que tenham
a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
sido titulares de:
i) Dependente da direção regional de mobilidade e trans-
a) Carta de condução cancelada antes de decorridos três portes em cuja área de jurisdição a escola de condução se
anos sobre a data da primeira habilitação; insere; ou
b) Carta ou licença de condução cassadas, nos termos ii) Mais próximo da localização da escola de condução,
do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do ainda que situado em área de jurisdição de outra direção
n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal; regional de mobilidade e transportes.
c) Carta ou licença de condução cassadas ou anuladas
por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do b) Num centro privado de exames localizado:
espaço económico europeu; i) No distrito em que se encontra a escola de condução;
d) Carta de condução caducada nos termos da alínea b) ou
do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por terem ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de con-
faltado ou reprovado no exame de condução ou em qual- dução, desde que o centro de exames e a escola de condu-
quer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e ção se integrem na área de jurisdição da mesma direção
5 do artigo anterior. regional de mobilidade e transportes;
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda
3 — Estão sujeitos a exame, restrito à prova prática, que se situe fora da jurisdição da direção regional de mo-
para revalidação do título de que são portadores, os con- bilidade e transportes em que se integra a escola, desde que
dutores: esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.
a) Titulares de carta ou licença de condução caducadas 2 — O exame para a obtenção de licença de condução
há mais de dois anos; de veículos agrícolas de qualquer das categorias pode ser
b) Titulares de carta ou licença de condução caducadas efetuado nos centros de exame referidos no número anterior
por não se terem submetido ou terem reprovado na avalia- ou nos centros de formação autorizados a ministrar a ação
ção médica ou psicológica, determinada pela autoridade formativa a estes candidatos.
de saúde ou nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do 3 — O exame especial de condução é realizado pelo
Código da Estrada, quando tenha decorrido mais de um IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros pri-
ano sobre a determinação. vados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes
disposições, previstas no presente Regulamento para o
4 — Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame de condução.
exame constam do anexo VIII do presente Regulamento,
do qual faz parte integrante. Artigo 39.º
5 — A prova prática do exame especial pode ser pres- Marcação das provas de exame
tada em veículo apresentado pelo examinando que obe- 1 — Para a marcação da prova teórica, a escola de
deça às características dos veículos de exame, fixadas condução está obrigada a registar o candidato no sistema
na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua
programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, inscrição na formação.
sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a es-
previstas para esta prova. cola de condução utiliza o sistema informático disponibili-
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve zado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática
ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute cópia digitalizada do original do atestado médico ou do
as manobras cuja realização indevida tenha resultado na certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
prática de infrações que determinaram o cancelamento ou 3 — A aquisição dos equipamentos necessários à cap-
cassação da carta de condução. tura da fotografia e da assinatura do candidato compete às
7 — O candidato que reprove em qualquer das provas escolas de condução, com observância das especificações
técnicas definidas pelo IMT, I. P.
do exame especial de condução pode repetir a prova por
4 — A marcação da prova prática só pode ocorrer após
uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos
a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da repro- candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos
vação. centros de exame privados.
8 — O candidato que reprove duas vezes no exame 5 — Se o candidato proposto por escola de condução
especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar pretender prestar o seu exame em centro público, a escola
novo exame de condução após formação e mediante pro- deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema
positura por escola de condução. informático do IMT, I. P.
2518 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
6 — Se o candidato proposto por escola de condução c) Tenha sido titular de título de condução cassado e
optar por prestar o seu exame em centro privado, este ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de
deve marcar cada uma das provas de exame e informar novo título;
o IMT, I. P., através do sistema informático referido no d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado
número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada. documentos falsos ou viciados;
7 — Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado
hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
8 — A marcação de exame em centro público em re-
SECÇÃO III
gime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do
IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os docu- Prova teórica
mentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como
apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação SUBSECÇÃO I
psicológica, quando exigível.
Forma e conteúdos da prova
9 — A marcação de exame, em centro privado, em re-
gime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de
exames escolhido pelo candidato, nos termos do número Artigo 42.º
anterior, devendo o centro de exames, através do sistema Forma da prova teórica
informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às
ações necessárias à marcação do exame. 1 — A prova teórica consiste num teste de aplicação
10 — O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos interativa multimédia.
submetidos pelas escolas de condução e pelos centros 2 — Para aplicação do sistema referido no número an-
privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas terior, as salas de exame estão equipadas com um monitor
marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer por candidato, que transmite simultaneamente imagens,
prova de exame que não tenha sido previamente aceite. figuras e respetivas questões.
11 — As entidades autorizadas a realizar exames para 3 — Na impossibilidade de realização da prova por falha
obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas do sistema ou de avaria nas redes de comunicações, com
estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3. duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida
12 — As provas teórica e prática do exame de condução em sessão posterior.
são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos
em que o candidato comprove alteração de residência ou Artigo 43.º
deslocação temporária de morada devido ao cumprimento Composição do teste
de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento
de ensino. 1 — O teste da prova teórica incide sobre os conteú-
dos programáticos constantes da parte I do anexo VII e é
Artigo 40.º composto, segundo a categoria de veículos que se destina
a habilitar, por:
Convocatórias
a) Categorias B1 e B — 30 questões, sobre as disposi-
1 — O examinando é convocado para prestar cada uma ções comuns relativas a todas as categorias de veículos,
das provas do exame de condução, pela escola de condu- com exceção da categoria AM, constantes da secção II;
ção, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, b) Categorias A1, A2 e A — 40 questões, das quais 30
quando se encontrar em regime de autopropositura. são sobre disposições comuns relativas a todas as catego-
2 — O examinando deve comparecer no local e na hora rias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para
que lhe forem designados. estas categorias, respetivamente constantes da secção II e
ponto I da secção III;
Artigo 41.º c) Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato ha-
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame bilitado com a categoria B1 ou B — 10 questões, sobre as
disposições específicas relativas a estas categorias, cons-
1 — As faltas às provas componentes do exame de con- tantes do ponto I da secção III;
dução não são justificáveis, podendo o candidato requerer d) Categoria AM — 20 questões do programa específico
nova marcação mediante o pagamento da taxa corres- desta categoria constante da secção I;
pondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do e) Categorias C1 e C — 20 questões sobre as disposi-
Governo responsável pela área dos transportes. ções específicas relativas a estas categorias, constantes dos
2 — Quando qualquer prova do exame for interrompida pontos II e III da secção III;
por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a f) Categorias D1 e D — 20 questões sobre as disposições
sua repetição, sem pagamento de nova taxa. específicas relativas a estas categorias, constantes dos
3 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que hou- pontos II e IV da secção III.
ver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas
pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato 2 — As questões incidem sobre toda a matéria cons-
que: tante das unidades temáticas para a categoria de veículo
a) Seja titular de outro título de condução válido para a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são
a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de
em território nacional; trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir; no ambiente rodoviário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2519
3 — Compete ao IMT, I. P., a elaboração e permanente 10 — Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com
atualização das questões que integram os testes. os resultados, data, hora e local da mesma.
4 — As respostas são de escolha múltipla, entre duas e 11 — Os resultados das provas são produzidos no sis-
quatro respostas possíveis, admitindo cada questão apenas tema central do IMT, I. P., e podem ser visualizados nos
uma resposta certa. centros de exames.
5 — A resposta considerada certa pelo examinando deve 12 — Em caso de reprovação, é entregue ao examinando
ser assinalada através de toque com o dedo no monitor e enviado à escola de condução proponente cópia da folha
sensível, fazendo aparecer o símbolo «X» na quadrícula. referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades
6 — A resposta pode ser alterada pelo candidato com temáticas a aperfeiçoar.
toque na alternativa que pretenda.
Artigo 46.º
Artigo 44.º Duração da prova
Intérprete e tradutor
As provas referidas no n.º 1 do artigo 43.º têm a seguinte
1 — Quando o examinando for surdo pode requerer duração:
ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de in-
a) 30 minutos, a prevista na alínea a);
térprete de língua gestual credenciado para estar presente
b) 40 minutos, a prevista na alínea b);
durante a realização da prova.
c) 10 minutos, as previstas na alínea c);
2 — Nas provas teóricas para obtenção das categorias
d) 25 minutos, as previstas nas alíneas d), e) e f).
AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor
não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa
pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P. Artigo 47.º
3 — 3-Os procedimentos para a tradução referida no Aprovação
número anterior são definidos por deliberação do conselho
1 — Consoante o teste, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º,
diretivo do IMT, I. P.
seja composto por 30, 40, 10 ou 20 questões, são consi-
derados «Aprovados» os candidatos que respondam de
SUBSECÇÃO II
forma correta, respetivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9
Realização da prova teórica e 18 daquelas questões, salvo os candidatos da categoria
AM, que são considerados «Aprovados» desde que res-
Artigo 45.º pondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões
colocadas.
Sessões da prova
2 — A aprovação na prova teórica tem a validade de um
1 — As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda- ano, durante o qual deve ser obtida aprovação na prova
-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as prática.
17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as
14 horas. Artigo 48.º
2 — As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para
Reclamação
as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam
titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em 1 — Em caso de reprovação na prova teórica, o exa-
meia hora. minando pode ver as questões que errou na presença do
3 — Cada sessão não pode ser marcada para menos de examinador ou do responsável pelo centro de exames e
5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no
destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de prazo de quatro horas após o termo da prova.
condução da categoria AM, em que os candidatos podem 2 — Caso o examinado queira reclamar de qualquer das
ser integrados em sessão destinada à obtenção de outra provas componentes do exame de condução deve fazê-lo
categoria de carta de condução. em documento próprio do modelo aprovado, no prazo
4 — A sessão inicia-se logo que todos os examinandos máximo de dois dias úteis após a realização da prova,
se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais indicando os seus fundamentos.
nenhum a partir desse momento. 3 — O centro de exames deve proceder ao envio da
5 — A identificação do examinando é feita através da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional
apresentação de documento de identificação válido e em do IMT, I. P., consoante e respetivamente aquela se reporte
estado de conservação suficiente para fácil identificação. à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de
6 — A sessão é presenciada por um examinador, com dois dias úteis após a sua apresentação.
acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave, 4 — O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o
competindo-lhe coordenar a realização da prova. resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo
7 — O examinador deve alterar semestralmente a sua não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
palavra-chave.
8 — No início da sessão, o examinador deve fazer uma Artigo 49.º
breve explicação sobre a utilização do sistema e o candi-
Registos para fins estatísticos
dato deve assinar a folha que contém a sua identificação,
a data e a hora da sessão da prova e o número do teste. Os resultados de cada sessão de exame são registados
9 — Após o início da prova e até ao seu termo, o exa- para fins estatísticos e as provas são conservadas no centro
minador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos de exames pelo período mínimo de um ano, nos termos
examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de determinados por despacho do presidente do conselho
avaria do equipamento. diretivo do IMT, I. P.
2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
SECÇÃO IV 3 — A prova prática para as categorias B1, B e BE tem
a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no
Prova prática
máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica
do veículo.
SUBSECÇÃO I 4 — A prova prática para as restantes categorias tem a
Características da prova duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no
máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica
Artigo 50.º do veículo.
5 — A duração das provas, referidas nos números an-
Composição da prova prática
teriores, não inclui o tempo dedicado à verificação dos
1 — Os conteúdos programáticos da prova prática do documentos de identificação do candidato, do instrutor e
exame de condução constam da parte II do anexo VII do do veículo, bem como o da divulgação dos resultados.
presente Regulamento.
2 — A prova prática é única e inicia-se com a demons- Artigo 52.º
tração do conhecimento do veículo e da sua preparação Acompanhamento durante a prova
para uma condução segura.
3 — A prova é composta por duas partes, consistindo: 1 — No início da prova o examinando deve identificar-
-se nos termos do n.º 5 do artigo 45.º
a) A primeira, na realização de manobras especiais; e 2 — A prova prática é acompanhada pelo examinador,
b) A segunda, na circulação em condições normais de que ocupa o banco da frente, reservando-se os restan-
trânsito em vias urbanas e não urbanas. tes lugares ao instrutor que ministrou o ensino, que deve
ocupar o lugar imediatamente atrás do examinador, bem
4 — Para as categorias A1, A2 e A, as manobras espe- como por outro candidato a condutor e ou a elemento de
ciais são efetuadas em espaço designado para o efeito e fiscalização do IMT, I. P.
antecede a circulação em condições normais de trânsito 3 — Caso o instrutor se encontre impedido de acom-
urbano e não urbano. panhar a prova, por causa devidamente justificada e co-
5 — Para efeito do número anterior, as manobras espe- municada antecipadamente ao centro de exames, deve ser
ciais são realizadas sequencialmente e estão agrupadas em substituído pelo diretor da escola ou por outro instrutor
séries, inseridas nos seguintes blocos: por ele designado.
a) Bloco I — condução sem a ajuda do motor, com 4 — Se as características do veículo de exame não per-
três séries; mitirem o acompanhamento da prova, o mesmo é feito
através de um outro veículo que circula à sua retaguarda,
b) Bloco II — condução em marcha lenta, com quatro
conduzido pelo instrutor, que transporta o examinador no
séries;
banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o
c) Bloco III — condução em marcha normal, com quatro segundo candidato e ou para o elemento de fiscalização
séries. do IMT, I. P.
5 — Quando o candidato se apresente a exame em re-
6 — O examinando apenas executa uma série sorteada, gime de autopropositura e se verifiquem as condições refe-
de cada um dos blocos referidos no número anterior. ridas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda
7 — Para as restantes categorias, as manobras especiais é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
são efetuadas em circulação normal de trânsito em vias 6 — Se o examinador não for transportado no veículo
urbanas e não urbanas. de exame, as orientações dos percursos e as manobras
8 — As características do espaço designado para a re- a realizar são transmitidas ao examinando através dos
alização das manobras especiais bem como a composi- aparelhos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do
ção das séries de manobras especiais que integram cada Código da Estrada.
bloco são fixadas por deliberação do conselho diretivo 7 — As manobras especiais, realizadas em espaço de-
do IMT, I. P. signado para o efeito, para as categorias A1, A2 e A, são
acompanhadas pelo examinador fora do veículo.
Artigo 51.º
Duração da prova SUBSECÇÃO II
1 — A prova prática da categoria AM tem a duração de Realização da prova prática
30 minutos, sendo prestada em circulação em condições
normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas. Artigo 53.º
2 — A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a Percursos de exame
duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte
forma: 1 — Cada centro de exames deve ter um mínimo de
10 percursos previamente aprovados por despacho do di-
a) No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e retor regional de mobilidade e transportes competente, que
verificação técnica do veículo; incluam circulação em vias urbanas e não urbanas.
b) No máximo 15 minutos, dedicados à parte das ma- 2 — Quando o centro de exames distar menos de 20 km
nobras a realizar em espaço especial designado para o de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos
efeito; 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele
c) No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em tipo de vias.
condições normais de trânsito em vias urbanas e não ur- 3 — Caso o centro de exames diste mais de 20 km de
banas. uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2521
10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele uma série de cada um dos três blocos de manobras, só
tipo de vias. podendo passar ao bloco seguinte após realização integral
4 — Os percursos de exame devem, sempre que possí- da série que lhe coube no bloco precedente.
vel, incluir circulação em túneis. 3 — Cada bloco é composto de várias séries de mano-
5 — Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os bras, escolhidas de entre as seguintes:
percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais,
escolas, passagens para peões e rotundas. a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo
6 — Os percursos de exame são identificados por nu- sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
meração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto b) Iniciar a marcha;
de início, um ponto de termo e um ponto de passagem c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido,
obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a descrevendo um «U»;
formação de pares de candidatos, por um ponto de troca d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli-
entre candidatos. nação;
7 — O ponto de termo do percurso coincide com o e) Circular em rotunda;
ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias f) Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um
A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de «8», sem apoio dos pés;
candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do g) Contornar obstáculos em ziguezague, sem apoio dos
primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre pés;
candidatos e início da prova do segundo candidato, e o h) Executar mudança de direção para a esquerda e para
ponto de termo do segundo candidato com o ponto de a direita tendo o veículo engrenada a 2.ª ou 3.ª velocidade,
início do primeiro. à velocidade mínima de 30 km/h;
8 — Por sorteio informático são determinados: i) Travar, utilizando o travão da frente, o travão de trás
e ambos, incluindo uma travagem de emergência, à velo-
a) O percurso a seguir pelo candidato ou par de candi- cidade mínima de 50 km/h;
datos, dentro de todos os percursos aprovados; j) Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;
b) O examinador da prova, de entre todos os examina- k) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
dores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois;
c) A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco 4 — Na parte da prova destinada à circulação em vias
de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º urbanas e não urbanas, o candidato deve:
9 — Os percursos para as categorias AM e B1 não po- a) Arrancar após estacionamento, após paragem no trân-
dem incluir circulação em autoestrada. sito e em saída de um caminho de acesso;
10 — Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, b) Circular:
durante a circulação em condições normais de trânsito ur- i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com
bano e não urbano, o candidato efetua, durante o período cruzamento de veículos, incluindo em passagens estrei-
máximo de 15 minutos, uma condução independente du- tas;
rante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos
o local previamente indicado pelo examinador. estacionados;
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, o iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens
candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação de transportes públicos coletivos, passagens para peões e
ou a mapas rodoviários, em alternativa. subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos,
12 — Os percursos têm a validade de dois anos, devendo 8 % de inclinação;
os centros de exame, nos três meses que antecedem o
fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mo- c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
bilidade e transportes competente, a aprovação de novos d) Executar mudança de direção para a esquerda e para
percursos. a direita;
13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os e) Executar pré-seleção, mudança e condução em plu-
diretores regionais de mobilidade e transportes devem, ralidade de vias de trânsito;
por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se
aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via
aprovados se mostre inadequado ou impraticável. de abrandamento;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos;
Artigo 54.º h) Tomar as precauções necessárias ao parar, estacionar
Prova para as categorias AM, A1, A2 e A e abandonar do veículo.
1 — No início da prova para as categorias AM, A1, 5 — Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na
A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não
proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.
do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 6 — Os candidatos da categoria AM devem, ainda, du-
1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da sec- rante esta prova executar as seguintes manobras:
ção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos
procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo
secções, respetivamente. sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
2 — Na parte da prova dedicada às manobras especiais, b) Iniciar a marcha;
realizada em espaço destinado para o efeito, os candidatos c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido,
às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente descrevendo um «U»;
2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli- Artigo 56.º
nação; Prova para a categoria BE
e) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
1 — No início da prova para a categoria BE, o candidato
Artigo 55.º deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação,
de forma aleatória e por indicação do examinador, de três
Prova para as categorias B1 e B
dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV
1 — No início da prova para as categorias B1 e B, o da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos pro-
candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à cedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da
verificação, de forma aleatória e por indicação do exami- referida secção.
nador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da 2 — Durante a parte da prova destinada à circulação,
secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4
aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da do artigo anterior, e ainda:
referida secção.
2 — Na parte da prova destinada à circulação em vias a) Proceder à travagem de serviço;
urbanas e não urbanas, o candidato deve executar as se- b) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli-
guintes manobras especiais: nação;
c) Circular em marcha atrás contornando uma esquina
a) Iniciar a marcha; à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
b) Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha d) Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de
atrás; velocidades nos veículos de caixa manual;
c) Proceder à travagem de serviço; e) Estacionar em segurança para simulação de operações
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli- de carga e descarga;
nação; f) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo
e) Circular em marcha atrás contornando uma esquina trator, iniciando-se a manobra com os veículos estaciona-
ou lancil à direita ou à esquerda, mantendo uma trajetória dos lado a lado.
correta;
f) Reduzir a velocidade com utilização da caixa de ve- 3 — As manobras referidas no número anterior devem
locidades nos veículos de caixa manual; ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.
g) Estacionar e sair de um espaço de estacionamento 4 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as
paralelo, oblíquo ou perpendicular, tanto em terreno plano necessárias adaptações, à prova prática específica prevista
como em subidas ou descidas. no n.º 3 do artigo 21.º
3 — As manobras especiais referidas no número ante- Artigo 57.º
rior devem ser efetuadas em local que não interfira com
o trânsito. Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
4 — Durante esta prova, o candidato deve ainda: 1 — No início da prova para as categorias C1, C, C1E,
a) Arrancar após o estacionamento, após uma paragem CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar
no trânsito ou em saída de um caminho de acesso; conhecimento e proceder à verificação das disposições
b) Circular: comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII
do seguinte modo:
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com
cruzamento de veículos, incluindo em passagens estrei- a) Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias
tas; C1 e C1E;
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos b) De forma aleatória e por indicação do examinador,
estacionados; de três dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5;
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens c) Obedecer aos procedimentos prévios constantes do
de transportes públicos coletivos, passagens para peões e ponto 1.3;
subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, d) [Revogada].
8 % de inclinação;
2 — Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, de-
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; vem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às
a direita; operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em plu- compartimento de carga, travamento da cabina e processo
ralidade de vias de trânsito; de carregamento e amarração da carga.
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se 3 — Além do disposto nos números anteriores, os can-
aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via didatos às categorias C1E, CE, D1E e DE devem também
de abrandamento; demonstrar conhecimento e proceder à verificação do me-
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos, canismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações
se possível; elétricas.
h) Tomar as precauções necessárias ao sair do veí- 4 — Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às
culo; categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar
i) Realizar uma condução económica e ecológica, tendo conhecimento e proceder à verificação dos fatores de se-
em conta as rotações por minuto e a utilização correta da gurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de
caixa de velocidades, travagem e aceleração. serviço, das saídas de emergência, do equipamento de
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2523
primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro 2 — Durante a realização da prova prática, o examina-
equipamento de segurança. dor preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos
5 — Durante a parte da prova destinada à circulação, fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do
os candidatos às categorias referidas no presente artigo IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção
devem executar as seguintes manobras: do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
a) Circular em marcha atrás contornando uma esquina 3 — Finda a prova, o examinador deve comunicar e
à direita ou à esquerda mantendo a trajetória; fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao exa-
b) Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, minado, na presença do instrutor.
numa rampa ou plataforma de carga ou instalação seme- 4 — Em caso de reprovação, um duplicado do relatório
lhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE; é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
c) Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo 5 — O relatório referido no número anterior deve ser
os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilitem às tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato
categorias C1, C, D1 ou D; em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
d) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao 6 — Aos candidatos aprovados na prova prática, é emi-
veículo trator, devendo esta manobra ser iniciada com os tida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de con-
veículos estacionados lado a lado, de forma a permitir dução que substitui a carta de condução até à sua emissão,
avaliar a capacidade do examinando de alinhar, atrelar e cuja impressão é feita pelo centro de exames.
desatrelar, com segurança, ambos os veículos, apenas para
as categorias C1E, CE, D1E ou DE; Artigo 60.º
e) Simular a entrada ou saída de passageiros, em segu- Causas de reprovação
rança e com conforto, realizando as manobras sem acelera-
ção rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias 1 — Constitui causa de reprovação na prova prática:
D1, D, D1E ou DE; a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a
f) [Revogada]; segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros
g) [Revogada]. utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito
6 — Na parte da prova destinada à circulação em vias grave;
urbanas e não urbanas, todos os candidatos devem efetuar c) Embater, descontroladamente ou com violência, num
as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º obstáculo;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar
Artigo 58.º qualquer bloco de séries de manobras;
Princípios a observar durante a prova e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
1 — Durante a prova prática, os candidatos a qualquer
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo
das categorias de veículos devem demonstrar conhecimen-
tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos
tos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
fixados para cada categoria de veículos;
a) Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três
o seu grau de gravidade; vezes;
b) Dominar o veículo, a fim de não criar situações de pe- i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos
rigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações; do veículo durante a prova;
c) Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por
rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodo- outro candidato presente no veículo, através de palavras,
viária e à fluidez do trânsito; sinais ou de qualquer outra forma.
d) Detetar as avarias técnicas mais importantes dos
veículos, designadamente as que ponham em causa a se- 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do nú-
gurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua mero anterior, entende-se por falta:
correção;
e) Tomar em consideração os fatores que afetam o a) A prática de contraordenação leve ou de incorre-
comportamento dos condutores designadamente o álcool, ção a que não corresponda uma infração rodoviária grave
a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter ou muito grave e que não ponha em causa a segurança
plena posse das faculdades necessárias a uma condução imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros
segura; utentes da via pública e que não exija a intervenção do
f) Contribuir para a segurança dos restantes utentes da examinador;
estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabe-
atitude de respeito pelos outros. lecida para execução das manobras especiais em espaço
dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
2 — [Revogado].
3 — Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve
Artigo 59.º ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao
examinado.
Avaliação
4 — Na situação referida no número anterior, cabe
1 — Na apreciação global, o examinador deve ter em ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser
consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser
disposto no artigo anterior. substituído pelo instrutor.
2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
SUBSECÇÃO III 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se
Veículos de exame em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da
categoria AM:
Artigo 61.º a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
Caraterísticas dos veículos de exame b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado
para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a)
1 — A prova prática só pode ser prestada em veículos do n.º 2 do artigo 16.º, se não tiverem averbado data de
licenciados para instrução ou para exame, com possibili- validade;
dade de recurso a equipamento de monitorização da prova, c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro
nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do prazo de validade;
do IMT, I. P. d) Em caso de perda ou deterioração;
2 — Exceciona-se do disposto no número anterior as e) [Revogada].
provas dos candidatos:
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica 2 — As licenças de condução de ciclomotores e moto-
imponham a condução de veículos com determinadas ca- ciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circu-
racterísticas ou especialmente adaptados; lação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta
b) Em regime de autopropositura, nos termos previstos de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no
no n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 — As licenças de condução de veículos agrícolas, do
3 — A prova prática pode ser prestada em veículo de modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de
caixa manual ou de caixa automática. outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em
4 — Entende-se por «veículo de caixa manual», o vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução
veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma a emitir pelo IMT, I. P., nos seis meses que antecedem
alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de
A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro
marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades escalão etário fixado para a revalidação, de acordo com o
do veículo. previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
5 — Os veículos que não preenchem as características 4 — O requerimento que solicite a emissão do novo
estabelecidas no número anterior são considerados veículos título deve ser apresentado no serviço do IMT, I. P., da
de caixa automática. área de residência do condutor.
6 — Caso a prova seja prestada em veículo de caixa 5 — Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emis-
automática, tal menção deve constar como restrição na são de nova licença de condução de veículos agrícolas,
carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir por substituição de igual licença em curso de validade,
veículos de caixa manual. extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar
7 — A restrição imposta no número anterior não é apli- os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
cável às categorias C, CE, D ou DE, obtidas por exame 6 — A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à
realizado em veículo de caixa automática, quando o candi- câmara municipal emissora, com indicação do número da
dato seja titular de uma carta de condução, de pelo menos licença trocada e do número do novo título concedido.
uma das categorias B, BE, C1, C1E C, CE, D1 ou D1E, 7 — As entidades fiscalizadoras devem, sempre que
obtidas por exame de condução realizado em veículo de detetem um titular de licença de condução caducada, sem
caixa manual, em que tenham sido avaliadas as matérias
prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proce-
descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14
der à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia
da secção V da parte II do anexo VII.
8 — Os veículos a utilizar na prova prática de exame de substituição, com validade por 15 dias úteis.
devem obedecer às características constantes da parte III 8 — A condução de qualquer dos veículos referidos nos
do anexo VII, sendo contudo admissíveis: n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de
substituição caducadas é sancionado com coima de € 120
a) Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima a € 600, se pena mais grave não for aplicável.
exigida, para as categorias A1, A2 e A;
b) Menos 5 kg de massa mínima exigida para a cate- Artigo 63.º
goria A.»
Regulamentação
1 — A formação e a certificação previstas no presente
TÍTULO III diploma para as entidades que procedam à formação e
Disposições finais avaliação de candidatos a licença de condução e a licença
especial de condução de ciclomotores devem ser articu-
Artigo 62.º ladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sis-
tema de Certificação de Entidades Formadoras, através de
Troca das licenças de condução emitidas portaria dos membros do Governo responsáveis pela área
pelas câmaras municipais
dos transportes, do emprego e da formação profissional e
1 — As licenças de condução de ciclomotores, mo- da solidariedade social.
tociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo 2 — A articulação prevista no número anterior é promo-
aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, vida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das
de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2525
ANEXO I c) Serviço emissor da carta de condução;
d) Número de controlo;
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
5) Número da carta de condução composto por número
ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores
Disposições relativas ao modelo da carta de condução
da União Europeia do serviço emissor da carta;
6) Fotografia do titular;
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia) 7) Assinatura do titular;
8) Residência;
SECÇÃO A 9) As categorias de veículos que o titular está habilitado
a conduzir;
1 — As características físicas do modelo da carta de
condução da União Europeia são conformes as normas e) A menção «modelo da União Europeia» em português
ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da
características das cartas de condução destinados a asse- Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir
gurar a sua conformidade com as normas internacionais a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo
são conformes a norma ISO 10373. português:
2 — A carta de condução é composta por duas faces:
Свидетелство за управление на МПС;
A página 1 contém: Permiso de Conducción;
a) A menção «carta de condução» impressa em carateres Řidičský průkaz;
maiúsculos; Kørekort;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em ca- Führerschein;
rateres maiúsculos; Juhiluba;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa Άδεια Οδήγησης;
em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas Driving Licence;
amarelas; as siglas distintivas são as seguintes: Permis de conduire;
Ceadúnas Tiomána;
B: Bélgica;
Vozacvka dozvola;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa; Patente di guida;
DK: Dinamarca; Vadītāja apliecība;
D: Alemanha; Vairuotojo pažymėjimas;
EST: Estónia; Vezetői engedély;
GR: Grécia; Liċenzja tas-Sewqan;
E: Espanha; Rijbewijs;
F: França; Prawo Jazdy;
HR: Croácia; Carta de Condução;
IRL: Irlanda; Permis de conducere;
I: Itália; Vodičský preukaz;
CY: Chipre; Vozniško dovoljenje;
LV: Letónia; Ajokortti;
LT: Lituânia; Körkort;
L: Luxemburgo;
H: Hungria; f) As cores de referência são o azul pantone reflex blue
M: Malta; e o amarelo pantone yellow.
NL: Países Baixos;
A: Áustria; A página 2 contém:
PL: Polónia; a) As informações específicas numeradas do modo
P: Portugal; seguinte:
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia; 9) As categorias de veículos que o titular está habilitado
SK: Eslováquia; a conduzir;
FIN: Finlândia; 10) A data da primeira emissão para cada categoria,
S: Suécia; que deve ser transcrita na nova carta de condução em
UK: Reino Unido. caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada
campo da data conter dois algarismos, com a sequência
d) As informações específicas numeradas do modo DD.MM.AA;
seguinte: 11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada
campo da data conter dois algarismos, com a sequência
1) Apelidos do titular; DD.MM.AA;
2) Nome próprio do titular; 12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob
3) Data e local de nascimento do titular; forma codificada, conforme previsto na secção B do pre-
4):
sente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os
a) Data de emissão da carta de condução; códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da
b) Termo da validade da carta de condução; União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspon-
2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
dem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do b) A explicação das rubricas numeradas que figuram
território português; nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4), a),
13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a b) e c), 5), 10), 11) e 12);
eventual registo de referências indispensáveis à gestão de
c) É reservado um espaço no modelo da carta de condu-
cartas de condução;
14) Espaço reservado para a eventual inscrição de re- ção da União Europeia que permita a introdução de uma
ferências relativas à gestão da carta de condução ou à micro pastilha (microchip) ou outro dispositivo informa-
segurança rodoviária; tizado equivalente.
SECÇÃO B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
Relativos ao condutor por motivos médicos e ou psicológicos
1 — Correção e/ou proteção da visão: 105 — Para-brisas inamovível.
01.01 — Óculos. 103 — Capacete com viseira.
01.02 — Lente(s) de contacto.
01.03 — [Revogado].
01.04 — [Revogado].
01.05 — Cobertura ocular.
01.06 — Óculos ou lentes de contacto.
01.07 — Ajuda ótica específica
160 — Isenção do cinto de segurança, sujeito à posse de atestado médico
válido.
02 — Prótese auditiva/ajuda à comunicação:
02.01 — [Revogado];
02.02 — [Revogado].
03 — Prótese/ortótese dos membros:
03.01 — Prótese/ortótese de um/dos membro(s) superior(es).
03.02 — Prótese/ortótese de um/dos membro(s) inferior(es).
05 — [Revogado]. 137 — Avaliação médica antecipada.
05.01 — [Revogado]. 138 — Avaliação psicológica antecipada.
05.02 — [Revogado]. 139 — Uso de colete ortopédico.
05.03 — [Revogado]. 140 — Avaliação psicológica obrigatória.
05.04 — [Revogado].
05.05 — [Revogado].
05.06 — [Revogado]
05.07 — [Revogado].
05.08 — [Revogado].
Adaptações do veículo
10 — Transmissão modificada.
10.01 — [Revogado].
10.02 — Seleção automática da relação de transmissão;
10.03 — [Revogado].
10.04 — Dispositivo de comando de transmissão adaptado
10.05 — [Revogado].
15 — Embraiagem modificada:
15.01 — Pedal de embraiagem adaptado;
15.02 — Embraiagem manual;
15.03 — Embraiagem automática;
15.04 — Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do
pedal de embraiagem.
20 — Sistemas de travagem modificados:
20.01 — Pedal do travão adaptado;
20.02 — [Revogado];
20.03 — Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé
esquerdo;
20.04 — Pedal do travão com corrediça;
20.05 — Pedal do travão inclinado;
20.06 — Travão de serviço;
20.07 — Funcionamento do travão com força máxima de …
[ex: 20.07(300N)];;
20.08 — [Revogado];
20.09 — Travão de estacionamento adaptado;
20.10 — [Revogado];
20.11 — [Revogado];
20.12 — Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do
pedal do travão;
20.13 — Travão comandado pelo joelho;
20.14 — Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força
exterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2527
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
25 — Sistemas de aceleração modificado:
25.01 — Pedal do acelerador adaptado;
25.02 — [Revogado];
25.03 — Pedal do acelerador inclinado;
25.04 — Acelerador manual;
25.05 — Acelerador comandado pelo joelho;
25.06 — Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior;
25.07 — [Revogado];
25.08 — Pedal do acelerador à esquerda;
25.09 — Medida destinada a evitar a obstrução ou acionamento do pedal
do acelerador.
30 — [Revogado]:
30.01 — [Revogado];
30.02 — [Revogado];
30.03 — [Revogado];
30.04 — [Revogado];
30.05 — [Revogado];
30.06 — [Revogado];
30.07 — [Revogado];
30.08 — [Revogado];
30.09 — [Revogado];
30.10 — [Revogado];
30.11 — [Revogado].
31 — Adaptações e proteções dos pedais:
31.01 — Conjunto suplementar de pedais paralelos;
31.02 — Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível;
31.03 — Medida destinada a evitar a obstrução ou acionamento dos pedais
do acelerador e do travão não acionados pelo pé;
31.04 — Piso elevado.
32 — Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador:
32.01 — Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado
acionado com uma mão;
32.02 — Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado
acionado por uma força exterior.
33 — Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção:
33.01 — Acelerador, travão de serviço e direção, enquanto sistema com-
binado acionado por uma força exterior com uma mão;
33.02 — Acelerador, travão de serviço e direção, enquanto sistema com-
binado acionado por uma força exterior com duas mãos.
35 — Dispositivos dos comandos modificados (interruptores de luzes,
limpa/lava para brisas, buzina e indicadores de mudança de direção):
35.01 — [Revogado];
35.02 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção);
35.03 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção com a mão esquerda;
35.04 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção com a mão direita;
35.05 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo
de direção e os comandos do acelerador e do travão.
40 — Direção modificada:
40.01 — Direção assistida standard;
40.02 — [Revogado];
40.03 — [Revogado];
40.04 — [Revogado];
40.05 — Volante adaptado (secção do volante maior e ou mais espessa,
volante de diâmetro reduzido, etc.);
40.06 — Posição adaptada do volante;
40.07 — [Revogado];
40.08 — [Revogado];
40.09 — Condução com os pés;
40.10 — [Revogado];
40.11 — Dispositivo de assistência no volante;
40.12 [Revogado];
40.13 [Revogado].
40.14 — Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão
ou com o braço;
40.15 — Sistema de direção adaptada alternativa acionado com duas mãos
ou com os dois braços;
42 — Dispositivos de retrovisão e visão lateral adaptados:
42.01 — Dispositivo adaptado de retrovisão;
42.02 — [Revogado];
42.03 — Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral;
42.04 — [Revogado];
42.05 — Espelho retrovisor para o ângulo morto
42.06 — [Revogado].
2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
43 — Posição do banco do condutor modificado:
43.01 — Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão
normal e à distância normal do volante e dos pedais;
43.02 — Banco do condutor adaptado à forma do corpo;
43.03 — Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabili-
dade;
43.04 — Banco do condutor com braço de apoio;
43.05 — [Revogado];
43.06 — Cinto de segurança adaptado;
43.07 — Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabi-
lidade.
44 — Modificações em motociclos (utilização obrigatória de subcódi-
gos)
44.01 — Travões de pé e de mão combinados num só;
44.02 — Travão da roda da frente adaptado;
44.03 — Travão da roda traseira adaptado;
44.04 — Acelerador adaptado;
44.05 — [Revogado];
44.06 — [Revogado];
44.07 — [Revogado];
44.08 — Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simul-
taneamente os dois pés no chão em posição sentada e equilibrar o
motociclo durante a paragem e o estacionamento;
44.09 — Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente …
N [ex: 44.09 (140N)];
44.10 — Força máxima de funcionamento do travão da roda da traseira…N
[ex: 44.10 (240N)];
44.11 — Apoio para pés adaptado;
44.12 — Pega adaptada.
45 — Unicamente motociclo com carro lateral.
46 — Unicamente triciclos.
47 — Restrito a veículos com mais de duas rodas que não necessitem
de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, paragem e o esta-
cionamento.
50 — Restrito a veículo com chapa de matrícula identificada, em que as
letras seguintes são combinadas com os códigos 01 a 44 para especi-
ficações adicionais:
a — esquerda;
b — direita;
c — mão;
d — pé;
e — meio;
f — braço;
g — polegar.
51 — [Revogado].
Códigos de utilização limitada
61 -Limitada a deslocações durante o dia (ex. uma hora antes do nascer
do sol, uma hora antes do pôr do sol).
62 — Limitada a deslocações num raio de …km a contar da residência
do titular ou apenas na cidade ou região da sua residência.
63 — Condução sem passageiros.
64 — Limitada a deslocações a velocidades inferiores a…km/h.
65 — Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por
titular de carta de condução da categoria, no mínimo equivalente.
66 — Sem reboque.
67 — Condução não autorizada em autoestradas.
68 — Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas.
69 — Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de
bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool, em conformidade
com a Norma EN 50436, sem indicação do prazo de validade.
Questões administrativas
70 — Troca de carta de condução n.º… emitida por…(símbolo UE/ONU
caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL).
71 — Segunda via da carta de condução n.º… (símbolo UE/ONU caso se
trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR).
73 — Limitada a veículos da categoria B de tipo quadriciclo a motor
(B1)
78 — Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2529
Códigos Comunitários Códigos Nacionais
79 — [...] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas 997 — «Apto» para o grupo 2.
entre parênteses no âmbito da equivalência de direitos obtidos antes da 999 — Limitada a um peso bruto de 20 000 kg.
entrada em vigor do presente Regulamento:
79.01 — Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral;
79.02 — Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadri-
ciclos ligeiros;
79.03 — Limitada a triciclos;
79.04 — Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa
máxima autorizada não exceda 750 kg;
79.05 — Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso su-
perior a 0,1 kW/kg;
79.06 — Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do
reboque exceda 3500 kg.
80 — Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos
da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado
24 anos de idade.
81 — Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da
categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado
21 anos de idade.
90 — [Revogado]:
90.01 — [Revogado];
90.02 — [Revogado];
90.03 — [Revogado];
90.04 — [Revogado];
90.05 — [Revogado];
90.06 — [Revogado];
90.07 — [Revogado].
95 — Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão
profissional prevista na Diretiva n.º 2003/59/CE, até … [por exemplo:
95 (01.01.13)].
96 — Conjunto de veículos, composto por um veículo da categoria B e um
reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde
que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda
3500 kg mas não exceda 4250 kg.
97 — Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 abrangido
pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Con-
selho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho
de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
SECÇÃO C Horta — H.
Ponta Delgada — A.
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas Funchal — M.
de condução que precedem o número
Aveiro — AV. SECÇÃO D
Beja — BE.
Braga — BR. Modelo de carta de condução da União Europeia
Bragança — BG.
Castelo Branco — CB. Página 1
Coimbra — C.
Évora — E.
Faro — FA.
Guarda — GD.
Leiria — LE.
Lisboa — L.
Portalegre — PT.
Porto — P.
Santarém — SA.
Setúbal — SE.
Viana do Castelo — VC.
Vila Real — VR.
Viseu — VS.
Angra do Heroísmo — AN.
2530 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
Página 2 SECÇÃO B
Modelo da licença de condução
Versão A
(a emitir até 2 de janeiro de 2013)
Página 1
1 — Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nas-
cimento 4a. Data de emissão 4b. Data de validade 4c.
Entidade emissora 5. Número da carta de condução 10.
Data de emissão 11. Data de validade 12. Códigos
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença de condução Página 2
SECÇÃO A
1 — É aprovado o modelo de licença de condução n.º 1483,
exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 — A licença de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) A menção «licença de condução» impressa em ca-
rateres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em ca-
rateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal;
d) As informações específicas numeradas do modo se-
guinte:
1 — Apelidos do titular;
2 — Nome próprio do titular;
3 — Data e local de nascimento do titular;
4 — Domicílio; Versão B
5 — Número da licença de condução que é composto
por um número ordinal sequencial, precedido da letra «L» (a emitir a partir de 2 de janeiro de 2013)
e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor
constantes da secção C do anexo anterior; Página 1
6 — Data de emissão;
7 — Assinatura do titular;
8 — Fotografia do titular;
A página 2 contém:
a) As informações específicas numeradas do modo
seguinte:
9 — Categorias de veículos que o titular está habilitado
a conduzir;
10 — A data da habilitação para cada categoria, devendo
esta ser transcrita na nova licença de condução em caso de
substituição ou troca posteriores;
11 — O termo da validade de cada categoria;
12 — As eventuais menções adicionais ou restritivas
sob forma codificada, conforme o previsto na secção B
do presente anexo I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2531
Página 2 11 — A licença internacional de condução contém os
dados de identificação do condutor e as categorias de veí-
culos que habilita a conduzir.
SECÇÃO B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Página 1
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
SECÇÃO A
1 — A licença internacional de condução pode ser uti-
lizada no Espaço Económico Europeu, e também permite
a condução em países que não tenham adotado o modelo
de carta de condução constante da Convenção.
2 — A licença internacional de condução pode ser solici-
tada por condutores titulares de carta de condução nacional
ou emitida por outros Estado membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de
carta de condução válida. Esta página contém as menções específicas numeradas
3 — Os modelos de licença internacional de condução da seguinte forma:
são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre
Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do 2 — Data de validade.
anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, 3 — Serviço emissor.
de Viena, de 8 de novembro de 1968. 4 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
4 — As licenças constam de uma caderneta de cartolina
Página 2
de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de
formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e
Verso da página 1
148 mm de altura.
5 — A licença internacional de condução a que e refere
o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de
tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa)
são redigidas em português e a primeira e segunda parte
da última página são redigidas em francês.
6 — As páginas adicionais internas são de cor branca e
reproduzem a primeira parte da última página, traduzida
nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês,
italiano, russo e chinês.
7 — A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade
emissora.
8 — Na licença internacional de condução a que e re-
fere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o
verso da capa e a primeira folha são impressas em língua
portuguesa.
9 — No fim das páginas interiores, duas páginas justa-
postas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda
ser redigidas em francês. Esta página contém a seguinte menção específica:
10 — As páginas interiores que antecedem as referidas
no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida 1 — Estado da residência do titular.
em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo. Página 2 — Página da esquerda.
2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
3 — Data de nascimento.
4 — Selo ou carimbo da entidade emissora aposto face
às categorias que a licença habilita.
5 — Restrições impostas ao condutor ou adaptações
impostas ao veículo.
6 — Assinatura do titular.
7 — Nome do Estado.
Selo ou carimbo da entidade que retirou o direito de
conduzir no seu território.
SECÇÃO C
Página da direita
Estas páginas contêm as menções específicas numeradas
da seguinte forma:
1 — Nome e apelidos.
2 — Local de nascimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2533
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 10.º a 12.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas às licenças e autorizações especiais
de condução
SECÇÃO A
Licença especial de condução de ciclomotores
PARTE A
1 — É aprovado o modelo de licença especial de con-
dução n.º 150, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A.
2 — A licença especial de condução é composta por
duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «licença especial de condução de ciclo-
motor» impressa em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular;
d) As informações específicas:
i) Apelido;
ii) Nome;
iii) Naturalidade;
iv) Data de nascimento;
v) Número da licença;
vi) Morada.
A página 2 contém:
a) Restrições;
b) Validade;
c) Assinatura.
PARTE B
Modelo da licença especial de condução de ciclomotores
Página 1
Página 2
2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
SECÇÃO B SECÇÃO C
Licença especial de condução
Autorização especial de condução
PARTE A
PARTE A
1 — É aprovado o modelo de licença especial de con-
dução n.º 151, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da 1 — É aprovado o modelo de autorização especial de
Moeda, S. A. condução n.º 153, exclusivo do Instituto da Mobilidade e
2 — A licença especial de condução é composta por dos Transportes, I. P.
duas faces: 2 — A autorização especial de condução é composta
A página 1 contém: por duas faces:
a) O logótipo da entidade emissora; A página 1 contém:
b) A menção «licença especial de condução» impressa a) O logótipo da entidade emissora;
em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular; b) A menção «Instituto da Mobilidade e dos
d) As informações específicas: Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;
c) A menção «autorização especial de condução» im-
Apelido; pressa em carateres maiúsculos;
Nome; d) A menção «o titular deve ser portador do título de con-
Cargo; dução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos;
Número da licença;
e) Fotografia do titular;
Título de condução;
Assinatura do titular; f) As informações específicas:
Apelido;
A página 2 contém: Nome;
Categorias de veículos para as quais a licença é válida; Naturalidade;
Data de emissão; Domicílio;
Validade; Número do título de condução;
Restrições; Emitido em;
A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve Autorização n.º;
ser exibida com o título de condução estrangeiro» impressa Emitido por;
em carateres maiúsculos. Data (de emissão);
Válido até;
PARTE B
Assinatura do titular;
Modelo da licença especial de condução
Página 1 A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a autorização é
válida;
Validade;
Restrições.
PARTE B
Modelo da autorização especial de condução
Página 1
Página 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2535
Página 2 Os candidatos ou condutores que tenham uma perda
funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem
apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual mo-
nocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se
necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um
período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses,
durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo
esse período, só pode ser autorizada a prática da condução
após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e
aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 — [Revogado].
1.2.2 — [Revogado].
1.2.3 — Aos candidatos e condutores monoculares de-
vem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas,
a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos
e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
ANEXO V b) Para-brisas inamovível.
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação 1.2.3.1 — Aos condutores das categorias AM, A1, A2,
Legal para Conduzir) A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50
cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental
para a condução de um veículo a motor restrições:
1 — VISÃO: a) Uso de óculos de proteção; ou
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou b) Uso de capacete com viseira.
de licença de condução devem ser sujeitos às indagações
adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual 1.2.3.2 — Podem ainda ser impostas, entre outras, as
compatível com a condução de veículos a motor. Se houver seguintes restrições:
alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
devem ser examinados por oftalmologista. b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes do titular ou apenas na cidade/região.
intraoculares não são de considerar como lentes corre-
toras. 1.2.3.3 — Revalidação — o disposto nos números ante-
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, riores não prejudica a imposição de períodos de revalidação
designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor
a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos se submeter a exames médicos.
contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam 1.3 — Diplopia:
comprometer a condução em segurança. 1.3.1 — O título de condução não pode ser emitido
1.1 — Acuidade visual: ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de
1.1.1 — Condutores do grupo 1 — Pode ser emitido ou diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
revalidado o título de condução a candidatos ou condutores 1.3.2 — Condutores do grupo 1 — A título excecional e
deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste
mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utili- que a situação não põe em causa a capacidade do condutor
zando os dois olhos em simultâneo. para o exercício de uma condução segura.
1.1.2 — Condutores do grupo 2 — Pode ser emitido ou A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação
revalidado o título de condução aos candidatos e condu- de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições
tores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou do ponto 1.2.
sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de Na diplopia recentemente declarada não pode ser emi-
0,5 (5/10) no «pior olho». tido ou revalidado o título de condução nos seis meses
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é subsequentes e, após o decurso daquele período, deve
necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação
0,05 (5/100) em cada olho. em prova.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 1.3.3 — [Revogado].
6 dioptrias. 1.4 — Campo visual e visão periférica:
A correção deve ser bem tolerada. 1.4.1 — Condutores do grupo 1 — o campo de visão
1.1.3 — Restrições — se for necessário a utilização de deve ser normal na visão binocular e na visão monocular,
lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conse- não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com
guir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de
impor-se o seu uso durante a condução como restrição. 20.º superior e inferior.
1.2 — Visão monocular: Com exceção da visão monocular não são admissíveis
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma adaptações nos veículos destes condutores.
perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade 1.4.2 — Condutores do grupo 2 — o campo visual bi-
visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10). nocular deve ser normal.
2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
1.5 — Visão das cores: reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determina-
1.5.1 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou re- dos pela necessidade de o condutor se submeter a exames
validado o título de condução aos condutores que não médicos periódicos.
apresentem acromatopsia. 3.3 — Incapacidade dos membros e membros artifi-
1.5.2 — Condutores do grupo 2 — é emitido ou re- ciais:
validado o título de condução aos condutores que não 3.3.1 — Amputação ou paralisação de um membro
apresentem acromatopsia ou protanopia. superior permite a condução de veículos a candidato ou
1.6 — Visão crepuscular: condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ci-
1.6.1 — Condutores do grupo 1 — a verificação da clomotores.
visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia 3.3.2 — Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio
ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica de prótese, permite a condução de veículos a candidato
determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e
a deslocações durante o dia. ciclomotores.
1.6.2 — Condutores do grupo 2 — o título de condução 3.3.3 — Amputação de uma ou das duas pernas abaixo
não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e con- dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular,
dutores que apresentem deficiente visão crepuscular. a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articu-
1.7 — Doenças oftalmológicas progressivas: lações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica
condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1,
progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou
revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame peri- com exceção dos motociclos e ciclomotores.
ódico anual por oftalmologista. 3.3.4 — É permitida ainda a condução de veículos a
1.8 — [Revogado]: motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente
1.8.1 — [Revogado]. anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares
1.8.2 — [Revogado]. estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função
1.8.3 — [Revogado]. de presa, em cada mão.
2 — AUDIÇÃO: 3.4 — Incapacidades da coluna vertebral:
2.1 — Acuidade auditiva — surgindo dúvidas sobre a 3.4.1 — Vértebras cervicais — é emitido ou revalidado
acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1
e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrino- que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde
laringologista. que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a
2.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revali- restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bila-
dado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, terais.
devendo atender-se à possibilidade de compensação. 3.5 — Paraplegia — é «inapto» para conduzir quem
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser
possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão imposta a restrição de uso de comandos devidamente
condicionada a parecer favorável de médico otorrinola- adaptados.
ringologista. 4 — DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
2.3 — Condutores do grupo 2 — pode ser emitido ou 4.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido
revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afe-
que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade ções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema
de compensação e a parecer favorável de médico otorri- cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita
nolaringologista. das funções cerebrais.
2.4 — Restrições — se, para conseguir alcançar os 4.1.1 — É «inapto» para conduzir quem sofra de pro-
valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a blemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se
utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência car-
restrição o seu uso durante a condução. díaca grave.
3 — MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO: 4.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revali-
3.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido dado título de condução, mediante parecer favorável de
nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que
médico especialista, que controle regularmente o candidato
sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção
que comprometam a segurança rodoviária. ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja
3.1.1 — É causa de inaptidão para a condução do grupo portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da
2 a incapacidade física consequente a lesões e ou defor- tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coroná-
midades dos membros ou do aparelho de locomoção que ria ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem
provoque incapacidade funcional que comprometa a se- tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira
gurança rodoviária. ou moderada; apresente malformações vasculares.
3.2 — Incapacidade motora — é emitido ou revalidado 4.3 — Condutores do grupo 2 — a avaliação deve ser
o título de condução ao candidato ou condutor portador de ponderada com base em parecer de médico especialista
incapacidade física, com as restrições impostas mediante o devidamente fundamentado em exames complementares,
parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado e ter em consideração os riscos e perigos adicionais asso-
o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de ciados à condução de veículos deste grupo.
uso de aparelho ortopédico. 4.4 — Revalidação — a revalidação do título de con-
3.2.1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dução é imposta por períodos que não excedam dois anos
sempre que da evolução das lesões existentes seja previ- para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para
sível um agravamento, podem ser impostos períodos de o grupo 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2537
5 — DIABETES MELLITUS: um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30,
5.1 — Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipo- ambos associados à sonolência diurna excessiva.
glicemia grave» a situação que necessita de assistência 6.2.2 — Em caso de suspeita de síndrome da apneia
de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou
dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 condutor deve ser observado por médico da especialidade
meses. competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza
5.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revali- veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
dado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus 6.2.3 — A carta ou licença de condução pode ser emitida
em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina me- ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da
diante apresentação de relatório do médico assistente que apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que
comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento comprove, por parecer médico de especialidade compe-
regular e que ateste que o interessado possui a adequada tente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o
educação terapêutica e de autocontrolo. tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
5.2.1 — É «inapto» para conduzir quem apresente hipo- 6.2.4 — Restrição: Os candidatos ou condutores com
glicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave
conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica
adequadamente a situação. periódica, com intervalos não superiores a três anos para
5.3 — Condutores do grupo 2 — deve ser ponderada a os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores
emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é conve-
de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais nientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é
ou insulina mediante apresentação de relatório de médico mantida uma boa vigilância.
especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episó- 7 — EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO
dio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom ESTADO DE CONSCIÊNCIA:
controlo metabólico da doença, através da monitorização 7.1 — Para efeitos do presente Regulamento entende-
regular da glicemia; que o condutor possui o controlo -se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de
adequado da situação e a adequada educação terapêutica epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia
e de autocontrolo e que não existem outras complicações provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja
associadas à diabetes. reconhecível e evitável.
5.4 — Restrições — sem prejuízo do disposto nos nú- 7.2 — Condutores do grupo 1:
meros anteriores devem ser impostas as seguintes restri- 7.2.1 — É emitido ou revalidado título de condução a
ções: quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem
a) Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes
a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, condutores devem ser submetidos a reavaliação médica
devendo a validade do título coincidir com os prazos de anual até cumprirem um período de pelo menos cinco
reinspeção; anos sem crises.
b) Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a 7.2.2 — Pode ser emitido ou revalidado título de condu-
exames regulares com a periodicidade de três anos, de- ção a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada
vendo a validade do título coincidir com os prazos de por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco
reinspeção. provável durante a condução, se apoiado em parecer de
neurologista.
6 — DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME 7.2.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de con-
DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO: dução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provo-
6.1 — Doenças neurológicas: cada ou isolada, após um período de seis meses sem crises
6.1.1 — A carta ou licença de condução não deve ser confirmado por parecer de neurologista.
emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neuro- 7.2.4 — Pode ser emitido ou revalidado título de con-
lógica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado dução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência,
em parecer favorável de médico da especialidade com- se apresentarem parecer de neurologista que ateste não
petente. haver risco de recorrência durante a condução.
6.1.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 7.2.5 — Pode ser emitido ou revalidado título de con-
problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções dução a quem sofra de crises exclusivamente durante o
cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de
portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante
ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alar-
devem ser avaliados em função da capacidade funcional gado para dois anos.
para a condução e da sua evolução. 7.2.6 — Pode ser emitido ou revalidado título de con-
6.1.3 — Nos casos previstos nos números anteriores, dução a quem tenha sofrido crises sem consequência no
deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação estado de consciência e que não tenham causado incapa-
médica regular, com a periodicidade de um ano quando cidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido
haja risco de agravamento. há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise
6.2 — Síndrome da apneia obstrutiva do sono: posterior, tem que decorrer um novo período de um ano
6.2.1 — Para efeitos do presente Regulamento entende- sem crises.
-se por “síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada”, 7.2.7 — Quando haja alteração ou redução do trata-
a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por mento antiepilético, o condutor não deve conduzir du-
hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por “sín- rante três meses ou até o médico considerar a situação
drome apneia obstrutiva grave do sono”, a ocorrência de estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida
2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proi- 10 — DROGAS E MEDICAMENTOS:
bido o exercício da condução durante seis meses a contar
da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém Abuso:
aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada
reintroduzida. a candidato ou condutor em situação de dependência de
7.3 — Condutores do grupo 2: substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja
7.3.1 — É emitido ou revalidado título de condução a dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos
dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se Consumo regular:
apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir 10.1 — Grupo 1 — A carta de condução não pode ser
qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não emitida ou revalidada a candidato ou condutor que con-
existir atividade epilética em exame eletroencefalográ- suma regularmente substâncias psicotrópicas ou medi-
fico. camentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para
7.3.2 — É emitido ou revalidado título de condução a conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que
quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio iso- exerça uma influência nefasta na condução.
lado de perda de consciência, após cinco anos sem crises 10.2 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de car-
e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de tas de condução do grupo 2, o médico da especialidade
neurologista. competente, para além do disposto para o grupo 1, deve
7.3.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de condu- ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados
ção a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada à condução dos veículos que entram na definição deste
por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco grupo.
provável durante a condução, se apoiado em parecer fa- 11 — INSUFICIÊNCIA RENAL:
11.1 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou reva-
vorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo lidado título de condução a quem sofra de insuficiência
deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma renal grave, condicionado a controlo médico regular,
(EEG). devidamente comprovado, e com parecer favorável de
7.4 — Revalidação — Sem prejuízo do disposto no nefrologista.
número anterior, sempre que da evolução das doenças 11.1.1 — Revalidação — a revalidação do título de con-
neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser dução é imposta por períodos mais curtos que os previstos
impostos períodos de revalidação mais curtos que os pre- na lei, que não devem exceder os dois anos.
vistos na lei, determinados pela necessidade de o condutor 11.2 — Condutores do grupo 2 — é «inapto» para con-
se submeter a exames médicos periódicos, que não devem duzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em
exceder os dois anos. programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em
8 — PERTURBAÇÕES MENTAIS: situações devidamente justificadas em parecer médico da
8.1 — Inaptidão — é «inapto» para conduzir o candidato especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas 11.2.1 — Revalidação — a revalidação do título de
ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capa- condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não
cidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações excedam um ano.
graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da 12 — DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada
personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de
a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não
julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível
da eficiência ou segurança na condução. de constituir ou provocar uma incapacidade funcional
9 — ÁLCOOL: que possa comprometer a segurança rodoviária quando
9.1 — Inaptidão — a licença de condução não pode ser da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido
emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado for acompanhado de parecer de médico da especialidade
de dependência do álcool ou que não possa dissociar a competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de
condução do consumo. reinspeção mais curtos.
9.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revali- 12.1 — [Revogado].
dado o título de condução para candidato ou condutor que, 12.1.1 — [Revogado].
tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, 12.2 — [Revogado].
apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que 12.2.1 — [Revogado].
comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência 12.3 — [Revogado].
há, pelo menos, seis meses. 12.3.1 — [Revogado].
9.3 — Condutores do grupo 2 — em casos excecionais, 12.4 — Grupo 1 — A carta de condução não pode ser
pode ser emitido ou revalidado o título de condução a emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha
sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com
quem tenha antecedentes de dependência em relação ao
incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido
álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste for acompanhado de parecer de médico da especialidade
a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de
um ano. reinspeção mais curtos.
9.4 — Revalidação — sem prejuízo do disposto nos 12.5 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de car-
números anteriores podem ser impostos períodos de reva- tas de condução do grupo 2, o médico da especialidade
lidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em
exceder os dois anos e mediante a submissão a exames consideração os riscos e perigos adicionais ligados à con-
médicos periódicos. dução dos veículos que entram na definição deste grupo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2539
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo
a motor — Áreas, aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadros de avaliação
QUADRO I
Candidatos do G1
Áreas Aptidões e competências Candidatos G2 Definições operacionais
e condutores do G1 e G2
Percetivo-cognitiva . . . . Obrigatório: Candida- Obrigatório. . . . . Capacidade de compreensão e formulação de
1. Inteligência. . . . . . . . . . .
tos G1 regras gerais utilizando estímulos de natu-
Opcional: Condutores reza concreta ou abstrata e sua aplicação a
G1 e G2. várias situações.
2. Atenção e concentração. . . Obrigatório. . . . . . . . . Obrigatório. . . . . Capacidade em dirigir e manter a atenção
durante determinado tempo obtendo um
desempenho estável.
3. Estimação de movimento Obrigatório. . . . . . . . . Obrigatório. . . . . Capacidade de estimar o movimento de obje-
tos em deslocamento através de uma correta
perceção de relações espácio-temporais.
Psicomotora . . . . . . . . . . 4. Coordenação Bimanual. . . Obrigatório. . . . . . . . . Obrigatório. . . . . Capacidade em coordenar simultaneamente
os movimentos de ambas as mãos face a
ritmos impostos e ou livres, na execução
de trajetórias estabelecidas.
5. Reações de escolha . . . . Obrigatório. . . . . . . . . Obrigatório. . . . . Capacidade em reagir a estímulos visuais
ou acústicos após a sua seleção a partir de
um conjunto alargado de estímulos tam-
bém composto por estímulos distratores
(escolha).
6. Reações múltiplas e discri- Obrigatório. . . . . . . . . Obrigatório. . . . . Capacidade em reagir a múltiplos estímulos
minativas. visuais e ou acústicos, através de mãos e
pés que impliquem associações específicas
entre estímulos e respostas.
Psicossocial . . . . . . . . . . 7. Fatores de Personalidade: Obrigatório: entrevista Obrigatório: entre- Capacidade de comportar-se de forma racio-
psicológica. vista e questio- nal, de acordo com regras e deveres estabe-
Maturidade Psicológica e Opcional: Questionário nário ou prova lecidos, assumindo as suas condutas.
responsabilidade. ou prova projetiva. projetiva. Capacidade de controlar e exprimir reações
Estabilidade emocional. emocionais de forma adequada sem in-
Despiste psicopatológico. fluenciar a eficiência de desempenho e ou
Atitudes e comportamen- interferir com outras pessoas.
tos de risco face à segu- Perturbações do foro psíquico que possam im-
rança no tráfego. plicar riscos face à segurança no tráfego.
Predisposições para ações e ou condutas que
Competências sociais . . . . . possam implicar riscos face à segurança
no tráfego.
Capacidade para desenvolver, manter e va-
lorizar contactos e relações sociais e de
cidadania bem adaptadas.
QUADRO II
Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
Percetivo-cognitiva . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Memória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de recuperação de informação adquirida,
através de processos de evocação e reconhecimento
após a sua codificação e armazenamento.
2 — Integração percetiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade para processar com rapidez e exatidão
a informação visual, que apela à seletividade de
estímulos visuo-percetivos.
Psicomotora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Resistência vigilante à monotonia . . . . . . . . . Capacidade de resistir à monotonia através da ma-
nutenção da vigilância necessária para responder
prontamente a estímulos infrequentes.
4 — Segurança gestual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de executar e manter com precisão ci-
nestesias estáticas.
5 — Destreza manual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de executar com precisão e rapidez cines-
tesias dinâmicas de pequena amplitude.
6 — Capacidade multitarefa . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade em processar informações paralelas de
forma a desempenhar, em simultâneo, pelo menos
duas tarefas independentes.
2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
SECÇÃO II e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas
e ou de risco face à segurança do tráfego;
Metodologia de aplicação f) Comportamentos que revelem a tendência para abu-
1 — O quadro I aplica-se a todos os candidatos e con- sar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em
dutores do grupo 2, bem como aos do grupo 1 mandados dissociar o seu consumo da condução automóvel;
submeter a exame psicológico. g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar
2 — O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em
relativamente às funções que as provas que o compõem dissociar o seu consumo da condução automóvel.
avaliam, nos seguintes termos:
ANEXO VII
a) Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre
a presença de alterações desta função cognitiva que pres- (a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento
suponham risco para a condução automóvel; da Habilitação Legal para Conduzir)
b) Prova de integração percetiva sempre que haja dúvi-
das quanto à capacidade de processamento seletivo de es-
tímulos, provenientes de informação visual em tempo útil; PARTE I
c) [Revogada]; Prova teórica
d) Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre
a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta
e de resistência à monotonia; SECÇÃO I
e) Provas de segurança gestual e de destreza manual, Categoria AM
sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo
de quadros neurológicos, consumos abusivos ou depen- I — Princípios gerais de trânsito
dência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas, e de segurança rodoviária
que condicionem o desempenho da condução automóvel
com segurança; 1 — Ciclomotor: noção.
f) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justi- 2 — Equipamento do veículo.
fique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos, 3 — Documentação do condutor e do veículo.
duas tarefas independentes. 4 — Responsabilidade:
4.1 — Ilícito de mera ordenação social: contraordenação
3 — Nos casos em que não seja possível, por motivo e coima;
imputável ao examinado, utilizar integralmente o quadro I, 4.2 — Responsabilidade civil e criminal.
ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não 5 — Sinistralidade rodoviária:
permitam tomar uma decisão sobre o critério avaliado, 5.1 — Condução defensiva como meio de prevenir a
deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre os sinistralidade;
autorizados pelo IMT, I. P., para avaliação das mesmas 5.2 — Tipos de acidentes mais frequentes com os ci-
aptidões e competências. clomotores;
5.3 — Acidentes por tipo de veículo;
SECÇÃO III 5.4 — Comparação de acidentes: outras causas de morte
(incluindo por grupos etários);
Inaptidão 5.5 — Breves noções de primeiros socorros;
5.6 — Comportamento cívico.
1 — É considerado «inapto» no exame psicológico:
a) O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qual- II — Manutenção do veículo e equipamentos
de segurança
quer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva
e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua 1 — Importância da manutenção.
maioria, resultado superior ao percentil 25; 2 — Composição e funcionamento do veículo:
b) O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado 2.1 — Pneus;
superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis 2.2 — Suspensão;
em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora. 2.3 — Travões;
c) O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha 2.4 — Transmissão;
resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores 2.5 — Iluminação.
e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e
psicomotora. III — O condutor
1 — Exercício da condução.
2 — É ainda considerado «inapto» no exame psicoló- 2 — Distância de reação.
gico o candidato ou condutor que manifestamente eviden- 3 — Fatores que influenciam a distância de reação:
cie, na área psicossocial: 3.1 — Fadiga;
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações 3.2 — Estado emocional;
psicopatológicas; 3.3 — Concentração;
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou 3.4 — Medicamentos;
irresponsabilidade; 3.5 — Álcool:
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de 3.5.1 — Alcoolemia (taxa de álcool no sangue — TAS);
tipo explosivo; 3.5.2 — Perigos e efeitos;
d) Comportamento antissocial; 3.5.3 — Legislação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2541
4 — Equipamento do condutor: 7.3.3 — Ultrapassagem pela direita;
4.1 — Funções do equipamento; 7.3.4 — Sinais verticais;
4.2 — Capacete; 7.3.5 — Sinais luminosos;
4.3 — Vestuário; 7.3.6 — Marcas rodoviárias;
4.4 — Proteção dos olhos. 7.3.7 — Sinais dos agentes reguladores de trânsito;
7.4 — Técnicas de condução.
IV — Circulação 8 — Mudança de direção para a esquerda e para a
1 — Comportamento dinâmico: direita:
1.1 — Distância de paragem; 8.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
1.2 — Distância de travagem; fatores que a influenciam: 8.2 — Regras de circulação gerais;
1.2.1 — Velocidade; 8.3 — Regras de circulação específicas:
1.2.2 — Aderência; 8.3.1 — Regras de posicionamento;
1.2.3 — Declive; 8.3.2 — Prioridade dos peões;
1.2.4 — Carga; 8.3.3 — Sinais luminosos;
1.3 — Relevo dos pneus; 8.3.4 — Sinais verticais;
1.4 — Transporte de carga e passageiros; 8.3.5 — Marcas rodoviárias;
1.5 — Regras de circulação. 8.3.6 — Sinais dos condutores;
2 — Entrada e saída de circulação: 8.4 — Técnicas de condução.
2.1 — Situações de acidentes e fatores de risco; 9 — Ultrapassagem:
2.2 — Regras de circulação gerais; 9.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
2.3 — Regras de circulação específicas e sinalização: 9.2 — Regras de circulação gerais;
2.3.1 — Cedência de passagem; 9.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
2.3.2 — Paragem e estacionamento; 9.3.1 — Regras de execução;
2.4 — Técnicas de condução. 9.3.2 — Locais onde é proibida a ultrapassagem;
3 — Circulação na ausência de outros veículos: 9.3.3 — Regime de filas paralelas;
3.1 — Situações de acidente e fatores de risco; 9.3.4 — Sinais verticais;
3.2 — Regras de circulação gerais; 9.3.5 — Marcas rodoviárias;
3.3 — Regras de circulação específicas: 9.3.6 — Sinais luminosos;
3.3.1 — Velocidade excessiva; 9.4 — Técnicas de condução.
3.3.2 — Locais onde a velocidade deve ser reduzida; 10 — Inversão do sentido de marcha:
3.4 — Técnicas de condução. 10.1 — Regras de circulação e sinalização;
4 — Circulação com outros veículos: 10.2 — Técnicas de condução.
4.1 — Situações de acidentes e fatores de risco; 11 — Circulação na presença de peões:
4.2 — Regras de circulação gerais; 11.1 — Alguns dados estatísticos;
4.3 — Regras de circulação específicas e sinalização; 11.2 — Situações de acidente e fatores de risco;
4.3.1 — Circulação pela direita; 11.3 — Regras de circulação e sinalização;
4.3.2 — Distância de segurança; 11.4 — Técnicas de condução.
4.3.3 — Velocidade excessiva; 12 — Condução noturna e em condições atmosféricas
4.3.4 — Circulação em filas paralelas; adversas:
4.3.5 — Mudança de fila; 12.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
4.3.6 — Sinais luminosos; 12.2 — Regras de circulação;
4.3.7 — Sinais verticais; 12.3 — Técnicas de condução:
4.3.8 — Marcas rodoviárias; 12.3.1 — Durante a noite;
4.3.9 — Sinalização temporária; 12.3.2 — Com vento;
4.4 — Técnicas de condução. 12.3.3 — Com chuva;
5 — Circulação urbana: 12.3.4 — Com nevoeiro.
5.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
5.2 — Regras de circulação gerais; SECÇÃO II
5.3 — Regras de circulação específicas; trânsito em
filas paralelas; Disposições comuns a todas as categorias de veículos
5.4 — Técnicas de condução. com exceção da categoria AM
6 — Como curvar:
6.1 — Situações de acidente e fatores de risco; I — Princípios gerais de trânsito
e de segurança rodoviária
6.2 — Regras de circulação específicas e sinalização:
6.2.1 — Visibilidade reduzida; 1 — O sistema de circulação rodoviário:
6.2.2 — Distância de segurança; 1.1 — O homem, elemento principal do sistema;
6.2.3 — Marcas rodoviárias; 1.2 — O veículo;
6.2.4 — Sinais verticais; 1.3 — A via pública;
6.3 — Técnicas de condução. 1.4 — As condições ambientais.
7 — Circulação em cruzamentos: 2 — O acidente:
7.1 — Situações de acidentes e fatores de risco; 2.1 — A falha humana como fator dominante.
7.2 — Regras de circulação gerais; 3 — Função da condução:
7.3 — Regras de circulação específicas e sinalização: 3.1 — A recolha de informação:
7.3.1 — Passagem condicionada; 3.1.1 — A exploração visual percetiva; estratégias a
7.3.2 — Cedência de passagem; adotar;
2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
3.1.2 — A identificação; 6.18.1 — Sinal de aviso;
3.2 — A decisão: 6.18.2 — Posição para ultrapassar;
3.1.1 — A importância da antecipação e da previsão; 6.18.3 — Avaliação de velocidades e distâncias;
estratégias a adotar; 6.19 — Mudança de direção — cuidados prévios:
3.1.2 — A avaliação do risco; o risco menor; 6.19.1 — Posicionamento na faixa de rodagem;
3.3 — A ação: 6.20 — Inversão do sentido da marcha — precauções;
3.3.1 — Controlo do veículo; 6.21 — Marcha atrás; meio auxiliar ou de recurso;
3.3.2 — Capacidades motoras; 6.22 — Paragem e estacionamento:
3.4 — Importância dos elementos percetivos na con- 6.22.1 — A importância de não dificultar a passagem e
dução. a visibilidade; proibições;
4 — Tempo de reação — principais fatores que o in- 6.22.2 — Estacionamento abusivo; abandono e remoção
fluenciam: de veículos.
4.1 — Distâncias:
4.1.1 — Distâncias de reação, de travagem e de para- II — O condutor e o seu estado físico e psicológico
gem: principais fatores que as influenciam; 1 — Visão:
4.1.2 — Distâncias de segurança; 1.1 — Campo visual;
4.1.3 — Distância lateral, distância em relação ao veí-
1.2 — Acuidade visual;
culo da frente; fatores a ter presentes na avaliação; formas
1.3 — Visão cromática, estereoscópica e noturna.
de avaliar.
2 — Audição.
5 — Sinalização:
3 — Idade.
5.1 — Classificação geral dos sinais de trânsito e sua
4 — Estados emocionais.
hierarquia;
5 — Fadiga:
5.2 — Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
5.1 — Principais causas, sintomas e efeitos na con-
5.3 — Sinalização temporária;
dução;
5.4 — Sinais luminosos;
5.2 — Formas de prevenção.
5.5 — Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e
6 — Sonolência:
de indicação; sinalização de mensagem variável e sinali-
6.1 — Principais sintomas e efeitos na condução;
zação turístico cultural;
6.2 — Formas de prevenção.
5.6 — Marcas rodoviárias;
7 — Medicamentos:
5.7 — Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e
7.1 — Noção de substâncias psicotrópicas;
manuais.
7.2 — Principais efeitos das substâncias psicotrópicas
6 — Regras de trânsito e manobras:
na condução;
6.1 — Condução de veículos;
7.3 — Condução sob a influência das substâncias psi-
6.2 — Início e posição de marcha;
cotrópicas e sinistralidade rodoviária.
6.3 — Pluralidade de vias de trânsito;
8 — Álcool:
6.4 — Trânsito em filas paralelas;
8.1 — Consumo de álcool: Noção de alcoolemia e de
6.5 — Trânsito em rotundas, cruzamentos, entronca-
taxa de álcool no sangue (TAS);
mentos e túneis;
8.2 — Fatores que interferem na TAS;
6.6 — Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas
8.3 — Principais efeitos do álcool na condução;
e vias equiparadas;
8.4 — Condução sob a influência do álcool e sinistra-
6.7 — Trânsito de peões;
lidade rodoviária;
6.8 — Visibilidade reduzida ou insuficiente;
8.5 — Processo orgânico de eliminação do álcool;
6.9 — Iluminação;
8.6 — Álcool e medicamentos;
6.10 — Veículos de transporte coletivo de passageiros;
8.7 — Regime legal.
6.11 — Veículos que efetuem transportes especiais;
9 — Substâncias psicotrópicas:
6.12 — Veículos em serviço de urgência;
9.1 — Tipos e principais efeitos na condução;
6.13 — Proibição de utilização de certos aparelhos;
9.2 — Condução sob a influência das substâncias psi-
6.14 — Velocidade:
cotrópicas e sinistralidade rodoviária.
6.14.1 — Velocidade adequada às condições de trânsito;
6.14.2 — Limites aplicáveis; III — O condutor e o veículo
6.14.3 — Casos de obrigatoriedade de circular a velo-
cidade moderada; 1 — O veículo:
6.15 — Cedência de passagem; 1.1 — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadri-
6.16 — Cruzamento de veículos — precauções: ciclos;
6.16.1 — Vias estreitas ou obstruídas; 1.2 — Automóveis ligeiros e pesados;
6.16.2 — Veículos de grandes dimensões; 1.3 — Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias
6.16.3 — Influência do deslocamento do ar; e especiais;
6.17 — Ultrapassagem — deveres dos condutores: 1.4 — Veículos agrícolas: máquinas industriais e veí-
6.17.1 — Influência das características dos veículos em culos sobre carris;
situações de ultrapassagem; 1.5 — Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos
6.17.2 — O espaço livre e necessário para a ultrapas- articulados e comboios turísticos;
sagem; 1.6 — Outros veículos: velocípede com e sem motor,
6.17.3 — A importância dos retrovisores; reboque, semirreboque e veículos de tração animal;
6.18 — Execução da ultrapassagem — seus riscos; pre- 1.7 — Caracterização de veículos de duas, três e quatro
cauções: rodas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2543
1.8 — Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara 2.3 — Ver e ser visto;
e dimensões exteriores. 2.4 — Não surpreender nem se deixar surpreender.
2 — Constituintes do veículo: 3 — A condução defensiva:
2.1 — Quadro e carroçaria; 3.1 — Atitude do condutor;
2.2 — Habitáculo do veículo: 3.2 — Caracterização de técnicas de condução.
2.2.1 — Painel de instrumentos: reconhecimento e
função dos principais órgãos de comando, regulação e
V — O condutor, a via e outros fatores externos
sinalização;
2.2.2 — Visibilidade através do habitáculo e sua influên- 1 — Classificação das vias — o perfil, o estado de con-
cia na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-brisas, servação e as características do pavimento:
funcionamento e manutenção; 1.1 — Adaptação da condução às condições da via;
2.2.3 — Controlo dos dispositivos de iluminação inte-
1.2 — Condução urbana e não urbana; atravessamento
rior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis
pesados de passageiros; de localidades, condução em túneis;
2.3 — Motor e sistemas: 1.3 — Condução em autoestrada:
2.3.1 — Motor — tipos e combustíveis utilizados; 1.3.1 — Monotonia e hipnose da velocidade;
2.4 — Sistemas dos veículos: 1.3.2 — Adaptação da condução à entrada e saída de
2.4.1 — Sistema de transmissão, de lubrificação, de autoestrada ou via equiparada;
refrigeração, de direção, elétrico e de escape: função; 1.3.3 — Manobras proibidas;
2.4.2 — Sistema de travagem e de suspensão: 1.4 — Intensidade do trânsito.
2.4.2.1 — Função e sua composição; 2 — Adaptação da condução às condições ambientais
2.5 — Verificação da pressão e piso dos pneus: adversas — perda de visibilidade; menor aderência:
2.5.1 — Mudança de rodas em caso de emergência;
2.1 — Principais comportamentos a adotar:
2.6 — Avarias mais correntes, precauções de rotina;
utilização adequada. 2.1.1 — Utilização de luzes;
3 — Inspeções periódicas obrigatórias: 2.1.2 — Moderação da velocidade;
3.1 — Seu regime. 2.1.3 — Aumento das distâncias de segurança;
4 — Proteção do ambiente: 2.2 — Chuva, nevoeiro, neve, gelo e vento forte:
4.1 — Ruídos e emissão de poluentes atmosféricos; 2.2.1 — O comportamento dos peões e dos condutores
4.2 — Poluição do solo; de veículos de duas rodas;
4.3 — Condução económica. 2.2.2 — Aquaplanagem;
5 — Transporte de passageiros e de carga: 2.3 — Condução noturna:
5.1 — Entrada, acomodação e saída de passageiros e 2.3.1 — Ver e ser visto;
condutor;
2.3.2 — Aurora e crepúsculo;
5.2 — Operações de carga e de descarga; estabilidade
do veículo; visibilidade. 2.3.3 — Encandeamento: causas e comportamento a
6 — Visibilidade relativamente aos outros utentes da adotar.
via:
6.1 — Adaptação da condução às características espe- VI — Diversos
cíficas do veículo; sua instabilidade e fragilidade; 1 — Habilitação legal para conduzir:
6.2 — Posicionamento na via: ver e ser visto;
6.3 — Iluminação. 1.1 — Títulos de condução:
7 — Equipamentos de segurança: 1.1.1 — Categorias;
7.1 — Finalidade, modelos aprovados e utilização: 1.1.2 — O regime probatório;
7.1.1 — Cinto de segurança e encosto de cabeça; 1.1.3 — Validade dos títulos de condução;
7.1.2 — Sistemas de retenção para crianças; sua insta- 1.2 — Requisitos para obtenção e revalidação dos
lação e restrições ao seu uso com air-bag; títulos:
7.1.3 — Sinal de pré-sinalização; 1.2.1 — Aptidão física, mental e psicológica;
7.1.4 — Colete retrorrefletor; 1.2.2 — Exames de condução;
7.2 — Segurança ativa e passiva: diferenciação. 1.3 — Novos exames.
2 — Responsabilidade:
IV — O condutor e os outros utentes da via
2.1 — Ilícito de mera ordenação social:
1 — O comportamento a adotar pelo condutor face a: 2.1.1 — Contraordenação;
1.1 — Peões: crianças; idosos; invisuais; portadores de 2.1.2 — Sanção pecuniária: coima;
deficiência motora; 2.1.3 — Sanção acessória: inibição de conduzir;
1.2 — Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da 2.2 — Responsabilidade criminal: seu regime;
trajetória; 2.3 — Cassação do título de condução;
1.2.1 — Veículos pesados;
2.4 — Responsabilidade civil: seu regime; o seguro.
1.2.2 — Ultrapassagem;
1.2.3 — Ângulos mortos; 3 — Comportamento em caso de acidente:
1.2.4 — Distância de segurança. 3.1 — Precauções;
2 — O comportamento cívico: 3.2 — Sinalização e alarme;
2.1 — A importância da comunicação entre os utentes; 3.3 — Comportamento em relação aos sinistrados;
2.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro; 3.4 — Identificação dos intervenientes.
2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
SECÇÃO III de determinadas disposições em matéria social no domí-
nio dos transportes rodoviários, e uso de equipamentos
Disposições específicas
de registo em conformidade com o Regulamento (CEE)
I — Específicas para as categorias A1, A2 e A
n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, re-
lativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio
1 — Equipamentos de proteção, sua utilização e fina- dos transportes rodoviários.
lidade: luvas, botas, vestuário e capacete. 2.1.3.5 — Visibilidade através do habitáculo e sua in-
2 — Visibilidade relativamente aos outros utentes da fluência na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-
via: posicionamento, ver e ser visto, iluminação. -brisas, funcionamento e manutenção;
3 — Adaptação da condução às características especí- 2.1.3.6 — Controlo dos dispositivos de iluminação inte-
ficas do veículo, sua instabilidade e fragilidade. rior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis
4 — Adaptação da condução às condições da via: o pesados de passageiros;
perfil, o estado de conservação e as características do pa- 2.2 — Motor:
vimento. 2.2.1 — Tipos e combustíveis utilizados;
5 — Fatores de risco associados aos diferentes estados 2.2.2 — Noções dos seus constituintes e princípios de
do piso e aos pontos de instabilidade tais como tampas de funcionamento;
esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico. 2.2.3 — Limitadores de velocidade: regras e princípios
6 — Constituintes do veículo: Quadro, sistema de sus- de funcionamento;
pensão e de direção; painel de instrumentos, órgãos de 2.2.4 — Sobrealimentação: turbo compressor e com-
comando, regulação e sinalização. pressores:
7 — Motor e sistemas: Interruptor de paragem de emer- 2.2.4.1 — Princípios de funcionamento;
gência e níveis do óleo; sistema de transmissão: corrente, 2.2.4.2 — Avarias e suas consequências;
correia e veio. 2.2.5 — Sistema de alimentação do combustível:
8 — Avarias mais correntes, precauções de rotina e 2.2.5.1 — Função; o circuito do combustível; os filtros
utilização adequada. e limpeza dos filtros;
2.3 — Sistemas do automóvel:
II — Específicas comuns para as categorias C1, C, D1 e D 2.3.1 — Sistema de refrigeração:
1 — Veículos pesados: 2.3.1.1 — Função: principais elementos; proteção anti-
1.1 — Sua definição. gelo; circuito de arrefecimento; fluidos utilizados;
2 — Constituintes do veículo, sistemas, características 2.3.2 — Sistema de lubrificação:
e seu funcionamento: 2.3.2.1 — Função: Principais elementos; circuito de
2.1 — Constituintes: lubrificação; lubrificantes;
2.1.1 — Quadro: 2.3.3 — Sistema de travagem:
2.1.1.1 — Principais tipos; 2.3.3.1 — Circuito e seus componentes;
2.1.1.2 — Estrutura do quadro como suporte de sis- 2.3.3.2 — Tipos de sistemas: mecânicos, hidráulicos e
temas, componentes, acessórios, unidades técnicas e pneumáticos;
caixa; 2.3.3.3 — Tipos de travões;
2.1.1.3 — Pontos mais suscetíveis de corrosão, fadiga 2.3.3.4 — Funcionamento: noções de aderência, equi-
ou deformação; sua influência na segurança; líbrio da travagem, eficiência dos travões, distância de
2.1.2 — Carroçaria: paragem e bloqueamento das rodas;
2.1.2.1 — Cabine e caixa do veículo: dimensionamento 2.3.3.5 — Sistema ABS: funcionamento e vantagens;
por questões de segurança; importância de fixação à es- 2.3.3.6 — Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do
trutura do veículo; motor; desaceleradores de escape, hidráulico e elétrico;
2.1.2.2 — Estrutura dos automóveis pesados de passa- 2.3.3.7 — Manutenção e deteção de avarias e sua in-
geiros — aspetos fundamentais de dimensionamento para fluência na segurança rodoviária;
o transporte de passageiros; 2.3.4 — Sistema de direção — função:
2.1.3 — Habitáculo do veículo: 2.3.4.1 — Noções de raio e ângulo de viragem na con-
2.1.3.1 — Painel de instrumentos: reconhecimento e dução; ângulos de divergência e convergência das rodas;
função dos principais órgãos de comando, regulação e 2.3.4.2 — Tipos de direção — noções de funciona-
sinalização; mento;
2.1.3.2 — Noções de utilização de sistemas eletrónicos 2.3.4.3 — Deteção de avarias: as vibrações do volante
de navegação (GPS); e suas consequências;
2.1.3.3 — Leitura de mapas de estradas e planeamento 2.3.5 — Sistema de iluminação e elétrico:
do itinerário de viagens; 2.3.5.1 — O alternador, a bateria e os fusíveis; seu fun-
2.1.3.4 — Tacógrafos: cionamento e manutenção;
2.1.3.4.1 — Tempos de condução, interrupção e de re- 2.3.5.2 — Circuitos elétricos: cuidados a ter com a sua
pouso dos condutores de veículos de transportes pesados cablagem;
de mercadorias e de passageiros; 2.3.5.3 — Avaria das luzes e o condicionalismo na cir-
2.1.3.4.2 — Tipos; Utilização do tacógrafo pelo condu- culação dos automóveis;
tor; anotação obrigatória na folha de registo; 2.3.6 — Sistema de suspensão:
2.1.3.4.3 — Regime legal sobre tacógrafos e sua utili- 2.3.6.1 — Tipos e constituição;
zação, designadamente quanto às regras relativas a tempo 2.3.6.2 — Os amortecedores — conservação e subs-
de condução e períodos de repouso, definidos no Regu- tituição;
lamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do 2.3.6.3 — Deteção de avarias: perda do efeito amor-
Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização tecedor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2545
2.3.7 — Sistemas de transmissão: 8.2 — Limitação e controlo de ruídos e emissões po-
2.3.7.1 — Função e princípios de funcionamento; luentes.
2.3.7.2 — Embraiagem e caixa de velocidades — tipos; 9 — Transporte dos passageiros e mercadorias:
2.3.7.3 — Aspetos específicos de transmissão em au- 9.1 — Entrada e saída de passageiros em segurança;
tomóveis de passageiros; 9.2 — Limitações de peso e dimensões das mercadorias
2.3.7.4 — Causas de mau funcionamento e deteção de face às características do veículo;
avarias; 9.3 — Centro de gravidade da carga: noções gerais no
2.3.8 — Sistema de escape — composição e seus ele- âmbito da segurança rodoviária; posicionamento, distri-
mentos; buição e fixação ideal da carga na caixa do veículo; esta-
2.3.8.1 — Eficiência de dispositivo silencioso e limites bilidade do veículo em circulação face à posição do centro
de intensidade de ruídos no escape dos motores; de gravidade da carga;
2.4 — Jantes e pneumáticos: condições de utilização 9.4 — Regime Legal.
nos automóveis pesados e reboques: 10 — Equipamentos de segurança:
2.4.1 — Constituição do pneu e altura mínima dos de- 10.1 — Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e
senhos do piso do pneu; colete retrorrefletor;
2.4.2 — Proibição de uso de pneus que apresentam 10.2 — Ferramentas e sobressalentes necessários à re-
lesões e de abrir ou reabrir desenhos; paração de pequenas avarias;
2.4.3 — Utilização de pneus recauchutados; 10.3 — Calços, extintores e caixa de primeiros socorros;
2.4.4 — Pneu suplente: precaução a adotar durante a 10.4 — Comportamento a adotar em caso de acidente;
remoção e a substituição de rodas; medida a adotar após ocorrência de acidente ou situação
2.5 — Iluminação e sinalização auxiliares: similar, incluindo ações de emergência, como evacuação
2.5.1 — Tipos e características: âmbito de aplicação; de passageiros e noções básicas de primeiros socorros.
2.5.2 — Dispositivos de luzes bem regulados e limpos, 11 — Responsabilidade:
sem interferências que reduzam a sua intensidade. 11.1 — Documentos relativos ao veículo e ao trans-
3 — Reboques e semirreboques: porte, exigidos para o transporte nacional e internacional
3.1 — Estrutura do quadro: normal e autoportante; de mercadorias e de passageiros.
3.2 — Sistemas de ligação:
3.2.1 — Forma de atrelar e desatrelar em conjuntos de III — Específicas para as categorias C1 e C
veículos e em veículos articulados — deteção de avarias:
1 — Fatores de segurança relativos à carga de veículos:
3.3 — Dispositivos especiais de apoio de semirreboques
1.1 — Controlo da carga: a estiva e fixação;
não articulados na via pública: macacos;
1.2 — Operações de carga e descarga de mercadorias;
3.4 — Importância da compatibilidade técnica da liga-
1.3 — Utilização de equipamento de carga e descarga.
ção nos conjuntos de veículos e em veículos articulados;
2 — Diferentes tipos de carga:
pesos e dimensões;
2.1 — Cargas líquidas — enchimento e distribuição
3.5 — Sinalização exterior especial em reboques e se-
corretos em cisternas;
mirreboques.
2.2 — Comportamento de veículos em circulação e
4 — Autocarro articulado:
em travagem;
4.1 — Aspetos técnicos essenciais na condução e cir-
2.3 — Cargas pendentes;
culação.
2.4 — Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior
5 — Manutenção:
ultrapasse os limites regulamentares;
5.1 — Manutenção preventiva de avarias e reparações
2.5 — Cuidados no acondicionamento e amarração;
correntes necessárias;
2.6 — Sinalização exterior especial: regime condicio-
5.2 — Descrição dos princípios de manutenção, cui-
nado de circulação.
dados especiais e limitação de avarias dos constituintes
3 — Sistemas de acoplamento:
dos veículos.
3.1 — Tipos e funcionamento — partes principais;
6 — Lotação, pesos e dimensões:
3.2 — Ligação, utilização e manutenção diária dos
6.1 — Definição de massa máxima admissível ou peso
sistemas em conjuntos de automóveis pesados de mer-
bruto, tara, carga máxima admissível, peso bruto rebocável
cadorias.
e poder de elevação;
6.2 — Definição de pesos máximos admissíveis por 4 — Responsabilidade do condutor:
eixo; 4.1 — Relativamente à receção, ao transporte e à entrega
6.3 — Pesos e dimensões máximos em veículos; de mercadorias, segundo as condições acordadas.
6.4 — Influência das características físicas dos veícu- IV — Específicas para as categorias D1 e D
los na visibilidade do seu condutor e de outros utentes
da via; 1 — Automóveis pesados de passageiros:
6.5 — Influência da dimensão exterior de veículos em 1.1 — Categoria I;
situações de alteração de trajetória; raio de viragem; 1.2 — Categoria II;
6.6 — Lotação em automóveis pesados de passageiros. 1.3 — Categoria III;
7 — Inspeções periódicas obrigatórias: 1.4 — Veículos com dimensões especiais.
7.1 — Verificações a que o veículo é sujeito num centro 2 — Responsabilidade do condutor:
de inspeção técnica de veículos; 2.1 — Transporte de passageiros; conforto e segurança
7.2 — Regime legal. dos passageiros;
8 — Proteção do ambiente: 2.2 — Transporte de crianças;
8.1 — Medidas dos níveis máximos de ruídos e emis- 2.3 — Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar
sões de poluentes atmosféricos; a viagem;
2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
2.4 — Transporte rodoviário de passageiros: 3.5 — Posição de marcha;
2.4.1 — Nacional; 3.6 — Distâncias de segurança;
2.4.2 — Internacional. 3.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3 — Sistemas de acoplamento: 3.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1 — Tipos e funcionamento — principais compo- 3.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das
nentes; vias de trânsito;
3.2 — Utilização e manutenção diária dos sistemas em 3.10 — Arranque e paragem no trânsito;
conjuntos de automóveis pesados de passageiros. 3.11 — Arranque após estacionamento e saídas de ca-
minhos de acesso;
3.12 — Contornar um obstáculo;
PARTE II 3.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em passa-
gens estreitas;
Prova prática
3.14 — Cedência de passagem;
3.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
SECÇÃO I 3.16 — Mudança de direção para a direita e para a es-
querda;
Categorias AM
3.17 — Inversão do sentido da marcha;
1 — Conhecimento e preparação do veículo: 3.18 — Estacionamento;
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais: 3.19 — Condução noturna e em condições ambientais
1.1.1 — Quadro, sistema de suspensão e de direção; adversas:
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, 3.19.1 — Utilização das luzes;
regulação e sinalização; 3.19.2 — Adaptação da velocidade às condições de
1.2 — Verificação sumária de dispositivos e elementos: visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
1.2.1 — Estado dos pneumáticos; 4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
1.2.2 — Sistema de travagem; 4.1 — Ver e ser visto;
1.2.3 — Sistema de direção e transmissão; 4.2 — Olhar o mais longe possível:
1.2.4 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança 4.2.1 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente
de direção; com auxílio dos espelhos retrovisores;
1.2.5 — Avisador acústico, quando aplicado; 4.2.2 — Perceber o conjunto da situação;
1.2.6 — Indicação de dispositivos suscetíveis de ma- 4.3 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva:
nutenção de rotina; 4.3.1 — Utilizar a visão lateral;
1.3 — Procedimentos prévios: 4.3.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
1.3.1 — Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, 4.3.3 — Utilizar a visão ao longe;
botas e vestuário adequado; 4.3.4 — Atender ao ângulo morto;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores; 4.4 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança;
1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo; o risco menor;
2 — Aptidões: 4.5 — Processos subjacentes: informação recolhida;
2.1 — Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a perceção e previsões efetuadas;
ajuda do motor, caminhando a seu lado; 4.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação
2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de 4.7 — Ação e capacidades motoras;
condução; 4.8 — Técnicas de condução defensiva;
2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da 4.9 — Explicação de erros cometidos e sua correção.
retaguarda e da frente;
2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de SECÇÃO II
acesso;
2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em Categorias A1, A2 e A
piso normal e de fraca aderência; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclina- 1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
ção; 1.1.1 — Quadro, sistema de suspensão e de direção;
2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução; 1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando,
2.8 — Maneabilidade: regulação e sinalização;
2.8.1 — Obstáculos inesperados: 1.1.3 — Motor e sistemas;
2.8.1.1 — Desvio súbito da trajetória; 1.2 — Verificação sumária de dispositivos e elementos:
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo; 1.2.1 — Estado dos pneumáticos;
2.8.2 — Feitura de slalom ou condução descrevendo 1.2.2 — Sistema de travagem;
um «8»; 1.2.3 — Sistema de direção e transmissão;
2.9 — Paragem e estacionamento: 1.2.4 — Interruptor de paragem de emergência;
2.9.1 — Colocação do veículo no descanso; 1.2.5 — Corrente, correia e veio;
2.10 — Regras especiais de condução. 1.2.6 — Níveis do óleo;
3 — Comportamento: 1.2.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança
3.1 — Condução em vias urbana e não urbana; de direção;
3.2 — Características especiais da via pública; 1.2.8 — Avisador acústico, quando aplicado;
3.3 — Sinalização; 1.2.9 — Indicação de dispositivos suscetíveis de ma-
3.4 — Início de marcha; nutenção de rotina;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2547
1.3 — Procedimentos prévios: 3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli-
1.3.1 — Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas, nação ascendentes ou descendentes.
botas e vestuário adequado; 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores; adversas:
1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo; 3.3.1 — Utilização das luzes;
2 — Aptidões: 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
2.1 — Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
ajuda do motor, caminhando a seu lado; 3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, 3.4.1 — Ver e ser visto;
incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de 3.4.2 — Olhar o mais longe possível:
condução; 3.4.2.1 — Explorar sistematicamente o espaço envol-
2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da vente com auxílio dos espelhos retrovisores;
retaguarda e da frente ou com auxílio da caixa de velo- 3.4.2.2 — Perceber o conjunto da situação;
cidades; 3.4.3 — Procurar um ponto de fuga possível em caso
2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de de emergência;
acesso; 3.5 — Avaliação das estratégias de exploração perce-
2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em tiva:
piso normal e de fraca aderência; 3.5.1 — Utilizar a visão lateral;
2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação; 3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução; 3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
2.8 — Maneabilidade: 3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
2.8.1 — Obstáculos inesperados: 3.6 — Avaliação da identificação seletiva dos índices
2.8.1.1 — Desvio súbito da trajetória; formal, informal, crítico e pertinente em função da situação
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo; de circulação;
2.8.2 — Feitura de slalom; 3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança;
2.8.3 — Condução descrevendo um 8; o risco menor:
2.8.4 — Inversão de marcha em U; 3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida;
2.9 — Paragem e estacionamento: perceção e previsões efetuadas;
2.9.1 — Colocação do veículo no descanso; 3.8 — Elementos necessários:
2.9.2 — Precauções necessárias ao sair do veículo; 3.8.1 — Índices;
2.10 — Regras especiais de condução. 3.8.2 — Alternativas;
3 — Comportamento: 3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.1 — Condução em vias urbana e não urbana em si-
3.9 — Regras de seleção das diferentes respostas:
tuação de:
3.9.1 — Tempo que medeia entre o aparecimento da
3.1.1 — Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
situação e a ação;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.10 — Desenvolvimento das capacidades de ante-
3.1.3 — Sinalização; cipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou
3.1.4 — Início de marcha; reais;
3.1.5 — Posição de marcha; 3.11 — Ação e capacidades motoras;
3.1.6 — Distâncias de segurança; 3.12 — Técnicas de condução defensiva;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva; 3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito; 3.14 — Condução económica e ecológica.
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das
vias de trânsito;
3.1.10 — Trânsito em filas paralelas; SECÇÃO III
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de Categorias B1 e B
caminhos de acesso; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
3.1.13 — Contornar um obstáculo; 1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas- 1.1.1 — Quadro, carroçaria e habitáculo;
sagens estreitas; 1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando,
3.1.15 — Cedência de passagem; regulação e sinalização;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias; 1.1.3 — Motor e sistemas;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a 1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e
esquerda; elementos:
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha; 1.3 — Estado de pneumáticos;
3.1.19 — Estacionamento; 1.4 — Sistema de direção;
3.2 — Condução: 1.5 — Sistema de travagem;
3.2.1 — Em rotundas; 1.6 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e
3.2.2 — Em passagens de nível; líquido de lavagem;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas- 1.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança
sageiros e passagens para peões; de direção;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas; 1.8 — Sinais sonoros;
3.2.5 — Túneis; 1.9 — Procedimentos prévios:
2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
1.9.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de 3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas-
cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos sageiros e passagens para peões;
de retenção de crianças; 3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
1.9.2 — Regulação de espelhos retrovisores; 3.2.5 — Túneis;
1.9.3 — Confirmação das portas fechadas; 3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli-
1.9.4 — Leitura de mapa de estradas; nação ascendentes ou descendentes.;
1.9.5 — Indicação de dispositivos de manutenção de 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
rotina; adversas:
1.9.6 — Adoção da posição correta para conduzir; 3.3.1 — Utilização das luzes;
1.9.7 — Manobrar a alavanca de mudança de veloci- 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
dades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
o motor desligado. 3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
2 — Aptidões: 3.4.1 — Ver e ser visto;
2.1 — Início de marcha: 3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
2.2.1 — Ligação do motor; 3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente
2.2.2 — Ponto morto e embraiagem; com auxílio dos espelhos retrovisores;
2.2.3 — Seleção das velocidades; 3.4.4 — Perceber o conjunto da situação;
2.2.4 — Olhar para os espelhos retrovisores e para trás; 3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso
2.2.5 — Utilizar o indicador de mudança de direção; de emergência;
2.2.6 — Utilizar o travão de estacionamento; 3.5 — Avaliação das estratégias de exploração perce-
2.2.7 — Coordenar os movimentos dos pés e das mãos tiva:
antes e durante o arranque e com o veículo em marcha; 3.5.1 — Utilizar a visão lateral;
2.2.8 — Estabilização de velocidade; 3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
2.2.9 — Posicionamento correto do veículo na via; 3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
2.3 — Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha 3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
atrás; 3.5.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices
2.4 — Exercícios em patamar: aceleração e mudanças formal, informal, crítico e pertinente em função da situação
de velocidade adequadas; de circulação;
2.5 — Exercícios em subida e em descida: mudanças 3.6 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança;
de velocidade; arranque e paragem; o risco menor:
2.6 — Travagem para parar com precisão: efeito com- 3.6.1 — Processos subjacentes: informação recolhida;
binado do motor e do travão de serviço; perceção e previsões efetuadas;
2.7 — Execução de condução em curva: 3.7 — Elementos necessários:
2.7.1 — Marcha em círculo; 3.7.1 — Índices;
2.7.2 — Curvas em ângulo reto; 3.7.2 — Alternativas;
2.8 — Paragem e estacionamento: 3.7.3 — Fins e prioridades relativas;
3 — Comportamento: 3.7.4 — As consequências da escolha;
3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de: 3.7.5 — Regras de seleção das diferentes respostas;
3.1.1 — Vias de perfil, traçado e pavimento diversos; 3.7.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da
3.1.2 — Características especiais da via pública; situação e a ação;
3.1.3 — Sinalização; 3.8 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação
3.1.4 — Início de marcha; e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.1.5 — Posição de marcha; 3.9 — Ação; capacidades motoras;
3.1.6 — Distâncias de segurança; 3.10 — Técnicas de condução defensiva;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva; 3.11 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito; 3.12 — Condução económica e ecológica, tendo em
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das conta as rotações por minuto, utilização correta da caixa
vias de trânsito; de velocidades, travagem e aceleração;
3.1.10 — Trânsito em filas paralelas; 3.13 — Precauções necessárias ao sair do veículo.
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de
caminhos de acesso; SECÇÃO IV
3.1.13 — Contornar um obstáculo; Categoria BE
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas-
sagens estreitas; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
3.1.15 — Cedência de passagem; 1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias; 1.1.1 — Quadro, carroçaria e habitáculo;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a 1.1.2 — Motor e sistemas;
esquerda; 1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha; elementos:
3.1.19 — Marcha atrás; 1.2.1 — Estado de pneumáticos;
3.1.20 — Estacionamento; 1.2.2 — Sistema de direção;
3.2 — Condução: 1.2.3 — Sistema de travagem;
3.2.1 — Em rotundas; 1.2.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e
3.2.2 — Em passagens de nível; líquido de lavagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2549
1.2.5 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança 3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas-
de direção; sagens estreitas;
1.2.6 — Sinais sonoros; 3.1.15 — Cedência de passagem;
1.2.7 — Dispositivos específicos de travagem e aco- 3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
plamento; 3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a
1.3 — Procedimentos prévios: esquerda;
1.3.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de 3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos 3.1.19 — Marcha atrás;
de retenção de crianças; 3.1.20 — Estacionamento;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores; 3.2 — Condução em túneis, em autoestradas e vias equi-
1.3.3 — Confirmação das portas fechadas; paradas: entrada e saída;
1.3.4 — Leitura de mapas de estradas; 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
1.3.5 — Controle dos fatores de segurança relativos às adversas:
operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas 3.3.1 — Utilização das luzes;
do compartimento de carga; travamento da cabina; pro- 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
cesso de carregamento; amarração da carga; bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
1.3.6 — Colocação adequada da carga, considerando o 3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
respetivo centro de gravidade; sinalização da carga; 3.4.1 — Ver e ser visto;
1.4 — Indicação de dispositivos de manutenção de 3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
rotina; 3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente
1.5 — Adoção da posição correta para conduzir; com auxílio dos espelhos retrovisores;
1.6 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, 3.4.4 — Perceber o conjunto da situação;
a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor 3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso
desligado; de emergência;
2 — Aptidões: 3.5 — Avaliação das estratégias de exploração perce-
2.1 — Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha tiva:
atrás; 3.5.1 — Utilizar a visão lateral;
2.2 — Importância do centro de gravidade e das forças 3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
centrífuga e centrípeta; 3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
2.3 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, 3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
por efeito da carga; 3.6 — Avaliação da identificação seletiva dos índices
2.4 — Comportamento em caso de derrapagem e blo- formal, informal, crítico e pertinente em função da situação
cagem de rodas; de circulação;
2.5 — Precauções na condução por efeito da projeção 3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança;
de água e de lama; o risco menor:
2.6 — Atrelar e desatrelar o reboque; 3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida;
2.6.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do perceção e previsões efetuadas;
sistema de travagem e as ligações elétricas; 3.8 — Elementos necessários:
2.7 — Características específicas do veículo: 3.8.1 — Índices;
2.7.1 — Comportamento em função do peso e dimen- 3.8.2 — Alternativas;
sões; 3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os ou- 3.8.4 — As consequências da escolha;
tros utentes; 3.8.5 — Regras de seleção das diferentes respostas;
2.8 — Paragem e estacionamento: 3.8.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da
2.8.1 — Precauções necessárias ao sair do veículo; situação e a ação;
2.8.2 — Estacionamento em condições de segurança 3.9 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação
para efetuação de operações de carga/descarga. e previsão;
3 — Comportamento: 3.10 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de: 3.11 — Ação; capacidades motoras;
3.1.1 — Condução em vias de perfil, traçado e pavi- 3.12 — Técnicas de condução defensiva.
mento diversos;
3.1.2 — Características especiais da via pública; SECÇÃO V
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha; Categorias C1, C C1E, CE, D1, D, D1E e DE
3.1.5 — Posição de marcha;
I — Disposições comuns
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito; 1.1 — Verificar:
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das 1.1.1 — E utilizar o painel de instrumentos, incluindo
vias de trânsito; o equipamento de registo (tacógrafo) nos termos do Re-
3.1.10 — Condução em filas paralelas; gulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de de-
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito; zembro de 1985. Este último requisito não é aplicável aos
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de candidatos a condutor das categorias C1 e C1E;
caminhos de acesso; 1.1.2 — O estado das rodas, porcas, guarda-lamas, jane-
3.1.13 — Contornar um obstáculo; las, para-brisas, limpa para-brisas e dos fluidos do veículo,
2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
designadamente do óleo do motor, do líquido de arrefeci- 3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
mento e do líquido de lavagem do para-brisas; 3.8.4 — As consequências da escolha;
1.1.3 — A pressão do ar, reservatórios do ar e a sus- 3.9 — Regras de seleção das diferentes respostas;
pensão. 3.9.1 — Tempo que medeia entre o aparecimento da
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e situação e a ação;
elementos: 3.10 — Desenvolvimento das capacidades de antecipa-
1.2.1 — Sistema de direção; ção e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
1.2.2 — Sistema de travagem; 3.11 — Ação; capacidades motoras;
1.2.3 — Limitador de velocidade; 3.12 — Técnicas de condução defensiva;
1.2.4 — Luzes, refletores, indicadores de mudança de 3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
direção e avisador sonoro; 3.14 — Condução segura e eficiente em termos de con-
1.2.5 — Leitura de mapas de estrada, traçar itinerários sumo de energia: Conduzir de forma que garanta a segu-
incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónica rança e reduzir o consumo de combustível e as emissões
(GPS). durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas
1.3 — Procedimentos prévios: e descidas;
1.3.1 — Ajustar o banco na medida do necessário a fim
3.14.1 — Condução económica e ecológica, de forma
de encontrar a posição correta;
segura e eficiente em termos de consumo de energia tendo
1.3.2 — Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de se-
em conta as rotações por minuto, mudança de velocidades,
gurança e os apoios de cabeça, caso existam;
2 — Aptidões: travagem e aceleração.
2.1 — Características específicas do veículo: 3.15 — Condução em túneis, em autoestradas e vias
2.1.1 — Comportamento em função do peso e di- equiparadas: entrada e saída.
mensões;
II — Específicas para as categorias C1, C, C1E e CE
2.1.2 — Má visibilidade para o condutor e para os ou-
tros utentes; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
2.2 — Paragem e estacionamento: 1.1 — Demonstração de:
2.2.1 — Precauções ou cuidados especiais necessários 1.1.1 — Controlo dos fatores de segurança relativos às
para a imobilização do veículo e sair do veículo; operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas
2.3 — Outros conhecimentos específicos: do compartimento de carga; travamento da cabina; pro-
2.3.1 — Regulamentação relativa às horas de descanso cesso de carregamento; amarração da carga;
e de condução. 1.1.2 — Peso e tipo de cargas;
3 — Comportamento: 2 — Aptidões:
3.1 — Importância do centro de gravidade e das forças 2.1 — Paragem e estacionamento:
centrífuga e centrípeta; 2.1.1 — Estacionamento em condições de segurança
3.2 — nfluência do vento sobre a trajetória do veículo, para efetuação de operações de carga/descarga em rampas
por efeito da carga; e ou plataformas ou instalações semelhantes.
3.3 — Comportamento em caso de derrapagem e blo-
cagem de rodas; III — Específicas para as categorias D1, D, D1E e DE
3.4 — Precauções na condução por efeito da projeção
de água e de lama; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
3.5 — Avaliação do treino da exploração percetiva: 1.1 — Demonstração de:
3.5.1 — Ver e ser visto; 1.1.1 — Aptidão em tomar medidas especiais relativas
3.5.2 — Olhar o mais longe possível; à segurança do veículo; controlo da carroçaria; das portas
3.5.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de
com auxílio dos espelhos retrovisores; primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro
3.5.4 — Perceber o conjunto da situação; equipamento de segurança;
3.5.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso 2 — Aptidões:
de emergência; 2.1 — Paragem e estacionamento:
3.6 — Avaliação das estratégias de exploração perce- 2.1.1 — Estacionamento em condições de segurança
tiva: para efetuação de operações de entrada e saída de pas-
3.6.1 — Utilizar a visão lateral; sageiros;
3.6.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça; 2.1.2 — Conforto dos passageiros, sem aceleração rá-
3.6.3 — Utilizar a visão ao longe; pida, em condução suave e sem travagens bruscas;
3.6.4 — Atender ao ângulo morto;
3.6.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices IV — Específicas para as categorias C1E, CE, D1E e DE
formal, informal, crítico e pertinente em função da situação
de circulação; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; 1.1 — Atrelar e desatrelar o reboque;
o risco menor: 1.1.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do
3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; sistema de travagem e as ligações elétricas;
perceção e previsões efetuadas; 1.2 — Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque
3.8 — Elementos necessários: ao veículo;
3.8.1 — Índices; 1.3 — Estacionamento em condições de segurança para
3.8.2 — Alternativas; efetuação de operações de carga/descarga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016 2551
V — Específicas para as categorias C, CE, D e DE 3.1.6 — Distâncias de segurança;
1 — Aptidões: 3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
1.1 — Travagem e paragem: 3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
1.1.2 — Desaceleração a tempo, travagem ou paragem 3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das
em conformidade com as circunstâncias, antecipação; vias de trânsito;
1.2 — Utilização dos vários sistemas de travagem; 3.1.10 — Condução em filas paralelas;
1.2.1 — Utilização de sistemas de redução da veloci- 3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
dade para além dos travões de serviço. 3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de
caminhos de acesso;
3.1.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas-
SECÇÃO VI sagens estreitas;
Conjunto compostos por um veículo da categoria B e reboque 3.1.14 — Cedência de passagem;
de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a 3.1.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
massa máxima do conjunto seja superior a 3500 kg e igual ou 3.1.16 — Mudança de direção para a direita e para a
inferior a 4250 kg. esquerda;
3.1.17 — Inversão do sentido da marcha;
1 — Conhecimento e preparação do veículo: 3.1.18 — Marcha-atrás;
1.1 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e 3.1.19 — Estacionamento;
elementos: 3.2 — Condução:
1.1.1 — Estado de pneumáticos; 3.2.1 — Em rotundas;
1.1.2 — Sistema de direção; 3.2.2 — Em passagens de nível;
1.1.3 — Sistema de travagem; 3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de pas-
1.1.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e sageiros e passagens para peões;
líquido de lavagem; 3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
1.1.5 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança 3.2.5 — Túneis;
de direção; 3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada incli-
1.1.6 — Sinais sonoros; nação ascendentes ou descendentes
1.1.7 — Dispositivos específicos de travagem e aco- 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
plamento; adversas:
1.2 — Procedimentos prévios: 3.3.1 — Utilização das luzes;
1.2.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
cabeça, caso existam, e cintos de segurança; bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
1.2.2 — Regulação de espelhos retrovisores; 3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
1.2.3 — Confirmação das portas fechadas; 3.4.1 — Ver e ser visto;
1.2.4 — Indicação de dispositivos de manutenção de 3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
rotina; 3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente
1.2.5 — Manobrar a alavanca de mudança de veloci- com auxílio dos espelhos retrovisores;
dades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com 3.4.4 — Procurar um ponto de fuga possível em caso
o motor desligado; de emergência;
2 — Aptidões: 3.4.5 — Atender ao ângulo morto;
2.1 — Exercícios de condução lenta, incluindo a marcha- 3.5 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança
-atrás; considerando o menor risco: Tempo que medeia entre o
2.2 — Atrelar e desatrelar o reboque; aparecimento da situação e a ação;
2.2.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do 3.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação
sistema de travagem e as ligações elétricas; e previsão;
2.3 — Importância do centro de gravidade e das forças 3.7 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
centrífuga e centrípeta; 3.8 — Ação; capacidades motoras;
2.4 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, 3.9 — Técnicas de condução defensiva.
por efeito do volume do conjunto;
2.5 — Comportamento em caso de derrapagem e blo-
cagem de rodas; PARTE III
2.6 — Precauções na condução por efeito da projeção Veículos de exame
de água e de lama;
2.7 — Características específicas do veículo: SECÇÃO I
2.7.1 — Comportamento em função do peso e di-
mensões; Equipamento
2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os ou- 1 — Os veículos a utilizar nas provas práticas do exame de
tros utentes; condução podem ser de caixa manual ou de caixa automática.
3 — Comportamento: 2 — Os veículos de exame, com exceção dos veículos
3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de: de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados
3.1.1 — Condução em vias de perfil, traçado e pavi- ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º
mento diversos; do presente Regulamento, devem estar equipados com:
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização; a) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
3.1.4 — Início de marcha; b) Comandos duplos de travão de serviço e de acele-
3.1.5 — Posição de marcha; rador;
2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016
c) Comandos duplos de embraiagem nos veículos de Categoria A:
caixa manual;
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja
d) Dois espelhos retrovisores interiores para a cate- superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior
goria B; 50 kW; se o motociclo for acionado por motor de com-
e) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, bustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo
sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, menos, 600 cm3; se o motociclo for acionado por motor
para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE. elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de,
pelo menos, 0,25 kW/kg;
3 — Excetua-se do disposto no número anterior os veí-
culos tratores da categoria BE, e conjuntos compostos por Categoria B1:
um veículo da categoria B e reboque de massa máxima
autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de,
do conjunto seja superior a 3 500 kg e igual ou inferior pelo menos, 60 km/h;
a 4 250 kg, apresentados pelos candidatos em regime de
autopropositura que devem, pelo menos, possuir as se- Categoria B:
guintes características: Veículo da categoria B de quatro rodas, capaz de atingir
a) Lotação de quatro lugares; a velocidade de, pelo menos, 100 km/h. Este veículo deve
b) Caixa fechada, ainda possuir caixa fechada, lotação de cinco lugares;
c) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
d) Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, Categoria BE:
100 km/h. Conjunto composto por um veículo de exame da cate-
goria B e um reboque com massa máxima autorizada de,
4 — Os veículos a utilizar na prova prática do exame pelo menos, 1000 kg, que não se inclua na categoria B,
de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h; o
devem obedecer às características respetivamente previstas compartimento de carga do reboque deve consistir numa
para a categoria de veículo a que o candidato se pretende caixa fechada, cujas largura e altura sejam pelo menos
habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor iguais às do veículo trator, ou com largura ligeiramente
instalado no veículo que transportado examinador, devendo menor, desde que a visão para a retaguarda só seja possí-
este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de vel através do uso de espelhos retrovisores exteriores do
quatro ou de cinco lugares. veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um
mínimo de 800 kg de massa real total;
SECÇÃO II Categoria C1:
Características específicas dos veículos de exame Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada
1 — Os veículos a utilizar na prova prática devem ainda não inferior a 4000 kg, comprimento não inferior a 5 m,
possuir as seguintes características: capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h,
equipado de sistema de travagem antibloqueio e tacógrafo;
Categoria AM: o compartimento de carga deve consistir num corpo de
Ciclomotor de duas rodas, com cilindrada não superior caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos
a 50 cm3, cuja velocidade máxima de projeto não seja iguais às da cabina;
inferior a 25 km/h nem exceda 45 km/h, com pelo menos
duas velocidades ou equipado com variador contínuo de Categoria C:
velocidade e dois espelhos retrovisores, um de cada lado; Veículo da categoria C com uma massa máxima auto-
rizada não inferior a 12 000 kg, um comprimento mínimo
Categoria A1: de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir
uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma travões antibloqueio, sistema de transmissão que permita
potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso a seleção manual das mudanças pelo condutor e equi-
não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma veloci- pamento de registo nos termos do Regulamento (CEE)
dade de, pelo menos, 90 km/h; se o motociclo for acionado n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985;
por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve devendo o compartimento de carga consistir numa caixa
ser de, pelo menos, 120 cm3; se o motociclo for acionado fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às
por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo
deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg; de 10 000 kg de massa real total;
Categoria A2: Categoria C1E:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou Conjunto composto por um veículo de exame da
superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação categoria C1 e por um reboque com massa máxima
potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve
acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada ter comprimento não inferior a 8 m e poder atingir a
do motor deve ser de, pelo menos, 400 cm3; se o motociclo velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento
for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa
do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg; fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais
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às da cabina, podendo esta caixa ser ligeiramente me- ANEXO VIII
nos larga do que a cabine, desde que a visão para a
retaguarda só seja possível através do uso dos retro- (a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento
visores exteriores do veículo a motor; o reboque deve da Habilitação Legal para Conduzir)
ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa
real total; Conteúdo programático da prova teórica
do exame especial de condução
Categoria CE: A — Módulo comum
Veículo articulado ou um conjunto composto por um Condução
veículo de exame da categoria C e um reboque com com-
primento mínimo de 7,5 m, devendo, quer o veículo ar- 1 — Conjunto de tomada de decisões:
ticulado quer o conjunto, possuir uma massa máxima a) Decisões incorretas conducentes a situações peri-
autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo gosas;
de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, podendo atingir b) Características do processo da tomada de decisão,
uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; estar equipados durante a condução;
com travões antibloqueio, sistema de transmissão que c) Atitudes e os motivos que diferenciam um condutor
permita a seleção manual das mudanças pelo condutor seguro daquele que conduz de forma perigosa;
e equipamento de registo nos termos do Regulamento d) O papel que pode desempenhar o estado emocional
(CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de na segurança rodoviária;
1985; o compartimento de carga deve consistir numa e) Influência da perceção e aceitação de risco na con-
caixa fechada cujas largura e altura sejam, pelo menos, dução;
iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o f) Influência sobre o comportamento do condutor das
conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 interpretações feitas sobre o comportamento dos outros
000 kg de massa real total. utentes da via.
Categoria D1: 2 — Aptidões e capacidades físicas para o exercício de
uma condução segura:
Veículo da categoria D1 com massa máxima autori-
zada não inferior a 4000 kg, comprimento mínimo de a) Complexidade da circulação rodoviária;
5 m, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 b) A importância da manutenção das aptidões e das ca-
km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, pacidades físicas em perfeitas condições para o exercício
tacógrafo e um banco destinado ao examinador situado à da condução;
direita do condutor; c) A importância do desempenho dos sentidos, especial-
mente da visão, para uma condução segura;
d) Importância dos mecanismos de atenção na condução;
Categoria D: e) Impacto das distrações nos acidentes de trânsito;
Veículo da categoria D com o comprimento mínimo f) Importância das capacidades motoras para conduzir
de 10 m e largura não inferior a 2,40 m, capaz de atin- com segurança.
gir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado
com sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, e 3 — Segurança ativa e passiva:
um banco destinado ao examinador situado à direita a) Sistemas de segurança ativa e passiva dos veículos
do condutor; a motor;
b) Importância de uma boa utilização dos vários ele-
Categoria D1E: mentos de segurança;
c) Principais regras de manutenção e cuidado do veículo
Conjunto composto por um veículo de exame da cate- e todos os seus sistemas de segurança;
goria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada d) Importância da utilização de sistemas de retenção
não inferior a 1250 kg, capaz de atingir a velocidade para crianças.
de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do
reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas
4 — Condução defensiva:
largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque
deve ser apresentado com o mínimo de 800 kg de massa a) Conceito e os princípios da condução defensiva;
real total; b) Eficácia de uma condução defensiva para reduzir
acidentes de trânsito;
Categoria DE: c) Regras e comportamentos de condução defensiva;
d) Importância do comportamento do condutor na pre-
Conjunto composto por um veículo de exame da ca- venção dos acidentes;
tegoria D e por um reboque massa máxima autorizada e) Comportamento adequado para conduzir em condi-
não inferior a 1250 kg, com a largura mínima de 2,40 m ções meteorológicas adversas.
e capaz de atingir a velocidade de pelo menos 80 km/h; o f) Condução.
compartimento de carga do reboque deve consistir num
corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo 5 — Eco-condução:
menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com o mínimo
de 800 kg de massa real total. a) Conceito e princípios da eco-condução;
b) Eficácia da adoção da eco-condução;
c) Regras e boas práticas conducentes à eco-condução.
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6 — Grupos de risco: b) Influência da depressão e das alergias na capacidade
para conduzir;
a) Grupos particularmente sensíveis às condições de
c) Risco para a segurança rodoviário do exercício da
trânsito;
condução e consumo de determinados medicamentos;
b) Razões que tornam as crianças as mais vulneráveis
aos acidentes; d) Importância do conhecimento sobre a doença e sobre
c) Tipo de jovens que aparece com maior frequência os medicamentos prescritos para garantir a segurança nas
nas estatísticas de acidentes; vias públicas;
d) Peões — o grupo de maior risco nos acidentes; e) Consciência da necessidade de estar em boas condi-
e) Razões que tornam os idosos vulneráveis aos aci- ções físicas e emocionais antes de iniciar a condução.
dentes;
C — Módulo comum final
f) Problemas enfrentados pelos condutores de velocí-
pedes como utentes da via;
Acidentes de viação
g) Estratégias para evitar os acidentes com estes grupos
de risco. 1 — Compreensão do problema:
a) Extensão real dos acidentes rodoviários, problemas
7 — Regras de trânsito:
sociais e económicos deles decorrentes;
a) Princípios e valores que devem nortear o comporta- b) Identificar os acidentes de trânsito como um problema
mento do condutor durante a condução em vias públicas; de saúde pública que afeta a todos;
b) A importância do cumprimento das regras de trânsito c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre
na segurança rodoviária; os quais se pode atuar;
c) Responsabilidades sociais e legais decorrentes da d) Repercussões do comportamento do condutor na
violação das regras de trânsito; maior parte dos acidentes;
d) Principais normas de comportamento a cumprir du- e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de aci-
rante a condução. dentes.
B — Módulo específico intercalar 2 — Dinâmica de um impacto e suas consequências:
Fatores de risco a) Conceitos gerais sobre a dinâmica de um acidente
para avaliar a real magnitude das forças que nele intervêm;
1 — Velocidade: b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes;
a) Velocidade excessiva ou inadequada como importante c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal,
fator de risco, na condução; laterais, alcance e retorno);
b) Velocidade adotada às características da via, do ve- d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo
ículo e do estado do condutor; (automóveis ligeiros de passageiros, automóveis pesados,
c) Influência da velocidade na capacidade do condutor bicicletas e motociclos);
para o exercício de uma condução em segurança; e) Características das lesões geralmente sofridas pelo
d) Perigos da velocidade excessiva ou inadequada, no peão atropelado.
exercício de algumas manobras, como em travagens, con-
torno de obstáculos ou descrição de curvas. 3 — Medidas em caso de acidente:
a) Atuação adequada em caso de acidente;
2 — Álcool: b) Regra mnemónica P. A. S. (Proteger, Alertar e So-
a) Influência do álcool nos acidentes rodoviários; correr;
b) Efeitos do álcool na capacidade de conduzir; c) Ações mínimas para proteção do local do acidente,
c) Fatores que potenciam o aumento do TAS; as pessoas nele envolvidas, os outros condutores que se
d) Perigo que representa conduzir sob influência do aproximam do local e as pessoas que prestam auxílio;
álcool; d) Comportamento adequado para alertar com eficácia
e) Responsabilidade contraordenacional, civil e crimi- os serviços de emergência;
nal, resultante da condução sob a influência do álcool. e) Princípios básicos de socorrismo para prestar assis-
tência às vítimas até à chegada dos serviços de emergência.
3 — Substâncias psicotrópicas:
4 — Sonolência:
a) Principais drogas de abuso e sua influência sobre a
capacidade de conduzir; a) Impacto da sonolência nos acidentes de rodoviários;
b) Riscos reais da condução sob a influência de certas b) Efeitos produzidos pela sonolência nos condutores;
drogas; c) Principais causas de sonolência durante a condução;
c) Características distintivas dos principais grupos de d) Prevenir a sonolência ao volante;
drogas de abuso; e) Relação entre a síndroma da apneia obstrutiva do
d) Relação entre o consumo de determinadas substâncias sono e os acidentes rodoviários.
lícitas, como o café, o chá e o tabaco, e a condução.
5 — Fadiga:
4 — Doenças e medicamentos:
a) Impacto da fadiga nos acidentes de viação;
a) Doenças que podem alterar a capacidade para con- b) Fatores que podem aumentar o aparecimento da fa-
duzir com segurança; diga;
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c) Alterações que o cansaço pode produzir nos con- 6 — Stress:
dutores; a) Impacto do stress sobre acidentes rodoviários;
d) Riscos de conduzir cansado; b) Stress: diversas fases;
e) Meios de evitar a fadiga ao volante; c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos
f) Importância para a segurança dos condutores profis- condutores;
sionais, o respeito pelas normas sobre tempos de condução d) Efeitos do stress na condução;
e de repouso. e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante.
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