Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 145

Data
2014-07-01

Texto integral (6292 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 30 de julho de 2014 Número 145 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 71/2014: Recomenda ao Governo que assegure a amarração a Portugal do cabo submarino de fibra ótica, que ligará o Brasil à Europa e promova as condições necessárias para o aproveitamento dessas potencialidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4024 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 150/2014: Cria a medida Emprego Jovem Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4024 Portaria n.º 151/2014: Cria o Programa Investe Jovem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4027 4024 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA vens, devendo estar ajustadas aos respetivos perfis, e não podendo em caso algum consistir no preenchimento de Resolução da Assembleia da República n.º 71/2014 postos de trabalho. Neste sentido, as entidades promotoras têm de apresen- tar um projeto integrado de atividade, com a duração de Recomenda ao Governo que assegure a amarração a Portugal seis meses, que contemple esses requisitos, tendo ainda do cabo submarino de fibra ótica, que ligará o Brasil à Europa e promova as condições necessárias para o aproveitamento que assegurar a designação de um orientador responsável dessas potencialidades. pelo acompanhamento dos jovens a abranger. Para a concretização desta medida o IEFP assegurará A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 um apoio financeiro aos jovens destinatários desta medida, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo mediante sobretudo a concessão de uma bolsa mensal, cujo o desenvolvimento de todas as ações, junto da União Eu- montante está associado ao valor do Indexante dos Apoios ropeia, que possam levar a que a ligação entre o Brasil e Sociais e varia em função dos dois perfis distintos de jovens a Europa, através de cabo submarino de fibra ótica, seja a abranger. O pagamento desses apoios aos jovens é da feita com Portugal. responsabilidade das entidades promotoras, sendo a bolsa Aprovada em 10 de julho de 2014. mensal comparticipada a 100 %. Salienta-se que, a Resolução do Conselho de Ministros A Presidente da Assembleia da República, Maria da n.º 104/2013, de 31 de dezembro, aprovou o Plano Nacio- Assunção A. Esteves. nal de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), com o objetivo de implementar a Recomenda- ção da Conselho da União Europeia para a concretiza- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO ção em cada Estado-Membro de iniciativas concertadas entre vários agentes no sentido de proporcionar a todos E SEGURANÇA SOCIAL os jovens com menos de 25 anos uma oportunidade, de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de Portaria n.º 150/2014 educação e formação profissional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem desempregados ou saírem da de 30 de julho educação formal. A medida «Emprego Jovem Ativo» visa dinamizar O Governo português considerou que no nosso país a novas formas de contacto dos jovens mais afastados do Garantia Jovem se deve estender aos jovens com idade mundo laboral e também da escola, com o trabalho e até aos 30 anos, reconhecendo a duração e complexidade a sociedade, em geral, procurando-se, assim, a sua in- dos trajetos de transição entre a educação e o trabalho e a serção social, sem prejuízo da sua posterior integração vida adulta. No âmbito do eixo 3 do PNI-GJ — Educação em termos de um percurso formativo e ou de emprego, e Formação — prevê-se a dinamização de ações de Em- como contributo para a melhoria do seu perfil de em- prego Jovem Ativo (EJA) no ponto 3.6., tendo em vista pregabilidade e, sequentemente, integração no mercado proporcionar aos jovens uma atividade e um projeto de de trabalho. inserção que proporcione o desenvolvimento de competên- Pretende-se promover, em particular, o desenvolvimento cias pessoais, sociais, relacionais, transversais e específicas das competências pessoais e relacionais (por exemplo, que facilitem e promovam a concretização de um trajeto em matéria de cumprimento de horários, de apresenta- de integração social e profissional. ção e relacionamento interpessoal), para além de algumas Nesta atividade é prevista a participação e o envolvi- competências de natureza profissional, para os jovens que mento de jovens mais qualificados, igualmente desem- não possuem a escolaridade obrigatória, com o propósito pregados, no desenvolvimento do projeto de inserção, de ajudar a concretizar futuros processos de qualificação, constituindo uma forma de intervenção relativamente ino- desejavelmente de dupla certificação, numa lógica de ino- vadora no conjunto das medidas ativas de emprego, em vação social. que no objetivo e projeto de inserção participam jovens Neste contexto, a mobilização simultânea de jovens com diferentes funções e perfis. com qualificação de nível 6 ou superior, tendo em vista Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na a orientação e apoio aos referidos jovens em situação de Comissão Permanente de Concertação Social. desfavorecimento na concretização destas experiências Assim: práticas, visa potenciar a aquisição, por estes destinatários Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na mais qualificados, de competências relevantes e suscetíveis alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º de aumentar a sua empregabilidade. e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 Deste modo, espera-se que os jovens mais qualifi- de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do cados, com pelo menos a licenciatura, aprofundem as Emprego, o seguinte: suas competências em matéria de gestão e mobilização de equipas tendo em vista uma realização bem sucedida Artigo 1.º das atividades e implicando a mobilização de jovens que Objeto podem suscitar questões complexas, assumindo ainda responsabilidade na tomada de decisões associadas à con- A presente portaria cria a medida Emprego Jovem Ativo, cretização do projeto. doravante designada por Medida, que consiste no desen- As atividades a desenvolver podem ser dinamizadas por volvimento de uma experiência prática em contexto de entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face tendo que contribuir não só para melhorar as condições ao mercado de trabalho conjuntamente com jovens mais de integração socioprofissional de ambos os tipos de jo- qualificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 4025 Artigo 2.º Artigo 5.º Objetivos Requisitos gerais da entidade promotora A Medida tem como objetivos: 1 — A entidade promotora deve reunir, desde a data da candidatura e até à conclusão projeto, os seguintes a) Promover a integração profissional de jovens, atra- requisitos: vés do desenvolvimento de atividades que lhes permitam adquirir competências sociais e relacionais, transversais a) Estar regularmente constituída e registada; ou específicas; b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- b) Promover o desenvolvimento e integração profissio- cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado nal de jovens não detentores da escolaridade obrigatória o processo aplicável; e em situação de desfavorecimento em matéria de quali- c) Ter a situação contributiva regularizada perante a ficações com o objetivo de favorecer posteriores proces- administração fiscal e a segurança social; sos de qualificação escolar e profissional e melhoria das d) Não se encontrar em situação de incumprimento no condições de empregabilidade. que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; Artigo 3.º f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável; Destinatários g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, 1 — São destinatários da Medida os jovens, com idade com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do pre- compreendida entre os 18 e os 29 anos inscritos como sente artigo; desempregados no Instituto do Emprego e da Formação h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contra- ordenacional por violação, praticada com dolo ou negligên- Profissional, I. P. (IEFP): cia grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação a) Que não possuam a escolaridade obrigatória e que se no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da encontrem em particular situação de desfavorecimento face sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandona- superior, caso em que se aplica este último. ram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico; 2 — Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente b) Detentores de uma qualificação de nível 6 ou superior Medida as entidades promotoras que iniciaram processo es- do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos pecial de revitalização, previsto no Código da Insolvência da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho. e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I. P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. 2 — São equiparados a desempregados os inscritos 3 — Podem também candidatar-se aos apoios da pre- no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho sente Medida as entidades promotoras que iniciaram o suspenso com fundamento no não pagamento pontual da processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via retribuição. Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 3 — A entidade promotora fica impedida de indicar de agosto, devendo entregar ao IEFP, I. P. cópia certificada destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º que precedem a data de apresentação da respetiva candi- do referido diploma. datura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de 4 — A observância dos requisitos previstos no n.º 1 trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer é exigida no momento da apresentação da candidatura e natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para durante o período de duração do apoio financeiro. acesso a profissão. 4 — As condições de elegibilidade dos destinatários Artigo 6.º são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Projeto de atividade 5 — Consideram-se ainda elegíveis os destinatários 1 — O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses identificados pela entidade promotora que reúnam con- e deve abranger cumulativamente: dições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número a) Um mínimo de dois e um máximo de três destinatá- anterior, decorrer de incumprimento imputável ao des- rios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; tinatário. b) Um destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do 6 — Os destinatários apenas podem ser integrados num artigo 3.º único projeto, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apresentar ao IEFP. 2 — O destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve ter perfil pessoal e profissional adequado à dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com Artigo 4.º os destinatários previstos na alínea a) do mesmo número, Entidade promotora nos termos a definir no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º Podem candidatar-se à Medida pessoas coletivas de 3 — No caso de pessoa coletiva de natureza privada natureza pública ou privada com ou sem fins lucrati- com fins lucrativos as atividades a desenvolver pelos des- vos. tinatários devem inserir-se no âmbito de preocupações 4026 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 sociais ou ambientais que não se integrem na atividade pedido devidamente fundamentado e mediante autorização principal da entidade. do IEFP. 4 — A entidade promotora deve apresentar um projeto integrado que contemple, designadamente: Artigo 9.º a) Descrição das atividades a desenvolver por cada um Certificação dos destinatários ajustadas de acordo com o previsto nos No termo do projeto a entidade promotora deve entregar n.os 2 e 3; aos destinatários um certificado comprovativo de frequên- b) A justificação da relevância da atividade para a in- cia e avaliação final, de acordo com modelo definido no tegração dos destinatários, que não pode consistir no pre- regulamento específico aprovado pelo IEFP. enchimento de postos de trabalho; c) Um plano de inserção para cada uma das tipologias Artigo 10.º de destinatários; Apoios financeiros aos destinatários d) Um orientador responsável pelo acompanhamento dos destinatários. 1 — Os destinatários têm direito a: Artigo 7.º a) Bolsa mensal; b) Refeição ou subsídio de alimentação; Contrato c) Seguro de acidentes pessoais. 1 — Previamente ao início da atividade é celebrado entre a entidade promotora e os destinatários um con- 2 — Durante a suspensão do contrato não são devidos trato de integração, reduzido a escrito, conforme mo- os apoios previstos no número anterior. delo definido em regulamento específico aprovado 3 — O pagamento dos apoios previstos no presente pelo IEFP. artigo é da responsabilidade da entidade promotora. 2 — Durante o projeto é aplicável aos destinatários o regime da duração e horário de trabalho, descansos Artigo 11.º diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no Bolsa mensal trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto nos núme- Aos destinatários é concedida, em função do nível de ros seguintes. qualificação de que são detentores, uma bolsa mensal, nos 3 — Mediante autorização do IEFP, a entidade pro- seguintes termos: motora pode suspender os contratos, adiando a data do a) O valor correspondente a 70 % do valor do indexante termo dos mesmos, nomeadamente devido a encerramento dos apoios sociais (IAS), para os destinatários previstos temporário do estabelecimento onde a atividade se realiza, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; por período não superior a um mês. b) O valor correspondente a 1,3 IAS, para os destinatá- 4 — O contrato cessa por caducidade, por acordo das rios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições nele es- Artigo 12.º tabelecidos. 5 — A cessação do contrato por caducidade ocorre Alimentação quando se verifique alguma das seguintes situações: 1 — Os destinatários têm direito a refeição ou a subsídio a) No termo do prazo correspondente ao seu período de alimentação, conforme praticado para a generalidade de duração; dos trabalhadores da entidade promotora. b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de nitiva, de o destinatário poder desempenhar a atividade ou subsídio de alimentação por parte da entidade promo- de a entidade promotora lha poder proporcionar; tora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar aos c) No momento em que o destinatário atingir o nú- destinatários subsídio de valor idêntico ao fixado para mero de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas a generalidade dos trabalhadores que exercem funções injustificadas; públicas. d) No momento em que o destinatário, ainda que justi- ficadamente, atinja o número de 30 dias de faltas seguidos Artigo 13.º ou interpolados; Comparticipação financeira e) Decorrido o prazo de duração do contrato acrescido de um mês, nele se incluindo o período de tempo de sus- 1 — O IEFP comparticipa as despesas da entidade pro- pensão a que se refere o n.º 3. motora com os destinatários, nos seguintes termos: a) Bolsa mensal, financiada a 100 %; 6 — A entidade promotora não pode exigir ao destina- b) Alimentação; tário o exercício de atividades não previstas no projeto. c) Prémio do seguro de acidentes pessoais. Artigo 8.º 2 — A comparticipação financeira do IEFP prevista no Substituição dos destinatários número anterior é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos Os destinatários podem ser substituídos em caso de definidos por despacho do membro do Governo respon- cessação do contrato antes do termo do prazo, através de sável pela área do emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 4027 Artigo 14.º Artigo 18.º Segurança social Execução, regulamentação e avaliação 1 — Os destinatários não estão abrangidos por qualquer 1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e regime obrigatório de segurança social. elabora o respetivo regulamento específico. 2 — Os destinatários podem, querendo, inscrever-se no 2 — A presente Medida será objeto de avaliação em seguro social voluntário. sede de Comissão Permanente de Concertação Social, a partir do 18.º mês de vigência da mesma. Artigo 15.º Artigo 19.º Candidatura Financiamento comunitário 1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade pro- A Medida é passível de financiamento comunitário, motora no portal eletrónico do IEFP www. netemprego.gov.pt. sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito 2 — Os destinatários podem ser identificados na can- comunitário e nacional. didatura ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na Artigo 20.º respetiva candidatura. Vigência 3 — Os critérios de apreciação das candidaturas são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua artigo 18.º publicação. 4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de úteis, contados a partir da data da sua apresentação. Oliveira, em 23 de julho de 2014. 5 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo Portaria n.º 151/2014 IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a de 30 de julho decisão a proferir. O Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia 6 — Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao nacional de combate ao desemprego jovem assente numa limite da dotação orçamental afeta à presente Medida. nova geração de medidas ativas de emprego que preveem 7 — O IEFP define e publicita os períodos de candida- apoios específicos para os jovens desempregados e que são tura à presente Medida. agora complementadas com o Programa Investe Jovem, que visa promover a criação de novas empresas, através Artigo 16.º do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos levados a cabo por jovens desem- Acompanhamento, verificação ou auditoria pregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade inferior a 30 anos. No decurso do projeto podem ser realizadas ações de Com efeito, o Programa Investe Jovem tem como ob- acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspe- jetivo promover e fomentar o empreendedorismo, a cria- ção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades ção de emprego e o crescimento económico, através de com competências para o efeito, tendo em vista garantir e apoios financeiros ao investimento e à criação do próprio acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria emprego, bem como de apoio técnico para alargamento e demais regulamentação aplicável. de competências na área do empreendedorismo e na es- truturação e consolidação do projeto de criação de novas Artigo 17.º empresas e que apresentem, nomeadamente, viabilidade económico financeira e um investimento total entre 2,5 e Incumprimento 100 Indexante Apoios Sociais (IAS). 1 — O incumprimento por parte da entidade promo- O apoio financeiro ao investimento é concedido sob a tora das obrigações relativas à atribuição dos apoios forma de empréstimo sem juros, reembolsável no prazo máximo de 60 meses, incluindo um período de carência até financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, 12 meses. Os destinatários promotores beneficiam ainda de sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal um apoio financeiro à criação do próprio emprego, sob a que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática forma de subsídio não reembolsável, por posto de trabalho do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza criado a tempo inteiro, até ao limite de quatro. Assegura-se, pública, implica a imediata cessação da atribuição de to- assim, aos jovens um apoio financeiro globalmente mais dos os apoios previstos na presente Medida e a restituição atrativo do que os atuais apoios financeiros disponibili- do montante correspondente aos entretanto recebidos, zados presentemente à generalidade dos desempregados relativamente aos contratos de integração associados e que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, objeto de apoio. dado que apenas têm acesso a um empréstimo com juros, 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti- embora beneficiando de taxas de juro bonificadas e do tuição proporcional dos apoios recebidos. sistema de garantia mútua. 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias O apoio técnico para alargamento de competências na consecutivos, contados a partir da notificação à entidade área do empreendedorismo e na estruturação do projeto promotora, após o qual, caso não se verifique a restituição, é da iniciativa e responsabilidade do IEFP, I. P., sendo o são devidos juros de mora à taxa legal. relativo à consolidação dos projetos conferido pelo apoio 4028 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 técnico à criação e consolidação de projetos aprovados, nos Artigo 3.º termos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, Destinatários de 4 de setembro. De sublinhar, que em termos gerais o presente Pro- 1 — São destinatários do Programa, jovens que se en- grama vem retomar, de alguma forma, alguns dos aspetos contrem inscritos como desempregados no Instituto do que se revelaram no passado mais bem-sucedidos no Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com âmbito das Iniciativas Locais de Emprego, adaptando à idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos e que natureza do respetivo público-alvo e introduzindo me- possuam uma ideia de negócio viável e formação adequada lhorias noutros que se revelaram mais insatisfatórios para o desenvolvimento do negócio. nessa experiência. 2 — A aferição da idade efetua-se à data da entrega da Esta medida concorre para a concretização do âmbito candidatura ao pedido de financiamento do projeto. do eixo 4 — Estágios e Emprego — do Plano Nacional 3 — O IEFP, I. P. assume a responsabilidade e a ini- de Implementação de Uma Garantia para a Juventude ciativa de proporcionar formação adequada ao desen- (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- volvimento do negócio aos destinatários promotores de nistros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, no qual se prevê projetos, que não a possuem, na sequência de apreciação medidas de apoio ao empreendedorismo e de promoção pelo IEFP, I. P. da criação de novas empresas através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, e assim permitir a Artigo 4.º Portugal dar sequência à recomendação europeia «Garantia Jovem», ou seja, assegurar a todos os jovens com menos Requisitos do projeto de 25 anos (em Portugal, estende-se até aos 30 anos) o 1 — Os projetos de criação empresas devem respeitar, benefício de uma boa oferta de emprego, educação, for- nomeadamente, os seguintes requisitos: mação ou estágio, no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados. a) Apresentar um investimento total entre 2,5 e 100 ve- Saliente-se ainda que este programa insere-se no zes o Indexante de Apoios Sociais (IAS); estabelecido no Compromisso para o Crescimento, b) Apresentar viabilidade económico-financeira; Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo c) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de capital social de empresa existente. 2012, bem como com o quadro do Programa de Re- lançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado 2 — A realização do investimento e a criação dos postos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de trabalho dos promotores associados ao projeto devem de 9 de março, onde se prevê a alteração do regime estar concluídas no prazo de seis meses a contar da data de medidas ativas de emprego pela sistematização das da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo im- atualmente em vigor, com respeito pelos princípios da pedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P. clareza, precisão, transparência e imparcialidade, onde 3 — Durante a vigência do período de realizado indi- se incluem os apoios à criação do próprio emprego e cado no número anterior, o projeto de criação de novas ao empreendedorismo. empresas não pode envolver a criação de mais de 10 postos Assim: de trabalho, incluindo os dos promotores. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- 4 — Os projetos devem manter a atividade da empresa -Lei n.º 132/99, de 21 de abril e do ponto 4.9 do Anexo da e, necessariamente, assegurar a criação do respetivo posto Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de trabalho a tempo inteiro dos destinatários promotores, de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado durante um período nunca inferior a três anos. do Emprego, o seguinte: 5 — Podem participar no capital social outras pessoas desde que 51 % do capital social seja detido pelos desti- Artigo 1.º natários promotores. Objeto A presente portaria cria o Programa Investe Jovem, Artigo 5.º doravante designado por Programa, destinado a promo- Elegibilidade das despesas ver a criação de novas empresas por jovens desempre- gados, através do apoio à criação do próprio emprego e 1 — No projeto de criação de empresas não são consi- micronegócios, e regulamenta os apoios a conceder no deradas elegíveis, nomeadamente, as despesas: seu âmbito. a) Com aquisição de imóveis; b) Construção de edifícios; Artigo 2.º c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja Objetivo fundamentada. O Programa tem por objetivo promover o empreende- 2 — O apoio financeiro subjacente à medida referida na dorismo, através das seguintes medidas: alínea a) do Artigo 2.º, só pode financiar o fundo de maneio a) Apoio financeiro ao investimento; indexado ao projeto até 50 % do investimento elegível, no b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego dos limite de 5 vezes o IAS. promotores; 3 — As despesas de investimento são calculadas a c) Apoio técnico na área do empreendedorismo para preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor reforço de competências e para a estruturação do projeto, acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo bem como à consolidação do mesmo. do mesmo e possa proceder à respetiva dedução. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 4029 Artigo 6.º Artigo 8.º Requisitos das novas empresas Apoios à criação do próprio emprego dos promotores 1 — As novas empresas não podem ter iniciado a ativi- Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao dade à data da entrega do pedido de financiamento. disposto no Artigo 4.º, é atribuído um apoio financeiro, 2 — Desde a data da contratualização dos apoios e até à sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante extinção das obrigações associadas à execução do projeto, de 6 vezes o IAS por destinatário promotor que crie o seu as novas empresas devem reunir, cumulativamente, os posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro seguintes requisitos: postos de trabalho objeto de apoio. a) Encontrarem-se regularmente constituídas e registadas; b) Disporem de licenciamento e demais requisitos legais Artigo 9.º exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem Limites aos apoios financeiros comprovativo de terem iniciado o processo aplicável; c) Terem a situação contributiva regularizada perante a 1 — Os apoios financeiros não podem, no seu conjunto, administração tributária e a segurança social; ultrapassar o valor do investimento total. d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no 2 — Se for necessário proceder à redução do montante que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.; dos apoios financeiros para cumprimento do disposto no e) Terem a situação regularizada em matéria de resti- número anterior, a redução ocorrerá prioritariamente por tuições no âmbito dos Fundos Estruturais; diminuição do apoio ao investimento previsto no Artigo 7.º f) Disporem de contabilidade organizada de acordo com e seguidamente, se tal se revelar necessário, por diminuição o previsto na lei, quando aplicável. do montante total do apoio à criação de emprego previsto no Artigo 8.º Artigo 7.º Artigo 10.º Apoios ao investimento Apoio técnico 1 — Aos projetos de criação de empresas que obedeçam Os projetos de criação de empresas que obtenham apro- ao disposto nos Artigos 4.º e 6.º é atribuído um apoio fi- vação no âmbito do presente diploma, podem beneficiar nanceiro, até 75 % do investimento total elegível, face aos de apoio técnico: limiares previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º a) Para alargamento de competências na área do empre- 2 — Os respetivos projetos devem assegurar, pelo endedorismo e da capacitação na estruturação do projeto, menos, 10 % do montante do investimento elegível em sendo este assegurado por iniciativa e responsabilidade capitais próprios. do IEFP, I. P.; 3 — O apoio financeiro é atribuído sob a forma de b) À consolidação de projetos, nos termos previstos no empréstimo sem juros, amortizável no prazo máximo de artigo 11.º na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com 54 meses, nas seguintes condições: a redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro a) Projetos cujo investimento total aprovado se situe e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril. entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive: Artigo 11.º i) Período de diferimento de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio; Pagamento dos apoios ii) Reembolso nos 18 meses imediatamente subsequen- 1 — O pagamento do apoio financeiro ao investimento tes ao término do período de diferimento; é efetuado em duas prestações, da seguinte forma: b) Projetos cujo investimento total aprovado seja supe- a) Adiantamento, correspondente a 80 % do montante rior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS: total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, aquando da respetiva contratualização; i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data b) Restantes 20 %, após a verificação física, documental da contratualização do apoio; e contabilística da totalidade das despesas de investimento, ii) Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequen- no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos ele- tes ao término do período de diferimento; mentos necessários para este efeito. c) Projetos cujo investimento total aprovado seja supe- 2 — O pagamento do apoio financeiro à criação do rior a 50 vezes o IAS: próprio emprego, é efetuado de uma só vez no momento i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data em que é pago o adiantamento do apoio ao investimento da contratualização do apoio; referido na alínea a) do número anterior. ii) Reembolso nos 48 meses imediatamente subsequen- tes ao término do período de diferimento. Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 4 — O reembolso do apoio concedido é efetuado atra- vés de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo 1 — As candidaturas às medidas previstas no presente amortização antecipada do empréstimo. diploma, devem ser apresentadas no IEFP, I. P., em con- 5 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores dições a definir em regulamentação específica. e em momento prévio à contratualização do apoio, o des- 2 — Sem prejuízo do referido no n.º 4, compete ao tinatário promotor pode optar por converter o período de IEFP, I. P. proceder à instrução, e decisão sobre a candi- diferimento em período de reembolso. datura ao presente Programa. 4030 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 3 — As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Artigo 17.º diploma terão de ser objeto de decisão no prazo máximo Avaliação de 60 dias, após a sua entrega, suspendendo-se aquele sempre que haja lugar à solicitação e entrega de elementos O Programa será objeto de avaliação, no prazo de de- instrutórios adicionais. zoito meses a contar da sua entrada em vigor. 4 — A análise relativa à viabilidade económico- -financeira dos projetos é assegurada por instituições de Artigo 18.º ensino superior, a definir por via de protocolos de colabo- Incumprimento ração e regulamentação específica. 5 — O período de candidaturas é definido pelo IEFP, I. P. 1 — O incumprimento por parte promotor das obriga- e divulgado no sítio eletrónico www.iefp.pt. ções relativas à atribuição as comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, 6 — A concessão dos apoios financeiros está dependente sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P. aprovadas que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática anualmente para o Programa. do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de to- Artigo 13.º das as comparticipações e apoios previstos no Programa Contratualização dos apoios e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos. 1 — Os incentivos financeiros previstos no presente 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à res- diploma, são precedidos de contratação entre os destina- tituição proporcional dos apoios e comparticipações re- tários promotores e o IEFP, I. P., no prazo de 30 dias após cebidas. a aprovação, conforme modelo e conteúdo a definir em 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de sede de regulamentação específica. 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a não execução do projeto nos termos contratualizados a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de e previstos no presente diploma e demais regulamen- mora à taxa legal. tação conexa, fundamentam a resolução unilateral, 4 — O promotor fica impedido, durante dois anos, a com a consequente restituição dos apoios atribuídos contar da notificação referida no número anterior, de be- pelo IEFP, I. P. neficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado 3 — Caso haja lugar à execução parcial do projeto e com a mesma natureza e finalidade. mediante pedido ao IEFP, I. P., o destinatário promotor 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode solicitar a restituição parcial do apoio concedido, compete ao IEFP, I. P. apreciar e determinar a cessação desde que a parte não executada não coloque em causa a dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a respetiva viabilidade económico-financeira. restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto. Artigo 14.º Artigo 19.º Financiamento comunitário Regra de minimis O Programa é passível de financiamento comunitário, Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atri- sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito buídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de comunitário e nacional. minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade. Artigo 15.º Artigo 20.º Financiamento do Programa Acumulação de apoios O financiamento do presente Programa é garantido atra- 1 — Os apoios financeiros previstos e concedidos no vés de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orça- âmbito do presente diploma não são cumuláveis com mento do IEFP, I. P. quaisquer outros que revistam a mesma natureza e fi- nalidade. Artigo 16.º 2 — O presente regime é apenas cumulável com: Acompanhamento e controlo a) O recurso ao montante global das prestações de desemprego nos termos previstos nos Artigos 34.º e As iniciativas financiadas serão sujeitas a visitas de 34.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 no- acompanhamento e controlo, da responsabilidade do vembro, sendo que, apenas em sede de procedimento, IEFP, I. P., entre a data de aprovação das candidaturas aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria e a de extinção das obrigações constantes do modelo n.º 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela de contrato assinado, tendo em vista a sua viabilização Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria e consolidação e, igualmente, a verificação do cum- n.º 95/2012, de 4 de abril, e da alínea a) do n.º 2, dos primento das normas aplicáveis e obrigações assumi- n.º 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho n.º 7131/2011, de das, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos 3 de maio publicado na 2.a Série do Diário da República postos de trabalho criados por via dos apoios, quando publicado em 11 de maio de 2011; aplicáveis. b) Apoios de natureza fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 4031 3 — Salvo os postos de trabalho preenchidos pelos pro- Artigo 22.º motores objeto do apoio previsto no Artigo 8.º, os demais podem ser objeto de concessão com recurso aos apoios à Entrada em vigor contratação em vigor. Artigo 21.º A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Regulamentação específica O IEFP, I, P., é responsável pela execução do Programa O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de e elabora o respetivo regulamento específico. Oliveira, em 28 de julho de 2014. 4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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