Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 144
- Data
- 2014-07-01
Texto integral (1638 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 29 de julho de 2014 Número 144
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 71/2014:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da
Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em
4 de dezembro de 1991, adotada em Bristol de 24 a 26 de julho de 2000. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4020
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M:
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que
estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público 4020
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 142, de 25 de julho
de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2014:
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de
março, que cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacio-
nalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3976-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014:
Estabelece o prazo de indisponibilidade das ações, no âmbito do processo de reprivatização
do capital social da Empresa Geral de Fomento, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3976-(4)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-C/2014:
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições em refeitórios escolares dos
estabelecimentos de educação do continente, nos anos letivos de 2014-2015 a 2016-2017 3976-(4)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 142, de 25 de
julho de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 149-C/2014:
Determina, para 2014, um período de interdição da pesca de lagostim . . . . . . . . . . . . . . 3976-(8)
4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2014
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS bros do Governo Regional e dos respetivos gabine-
tes, relativamente àqueles que o não são, posto que,
Aviso n.º 71/2014 tratando-se de titulares de tais cargos no território in-
sular da Região Autónoma da Madeira, as deslocações
Por ordem superior se torna público que, em 9 de maio de por motivo de serviço público, mormente, ao território
2014, a República Portuguesa depositou, junto do Governo do continente nacional, são frequentes e implicam, para
do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, na além de outros encargos, viagens aéreas, com custos
qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação elevados. Tal situação, não se coloca com esta mesma
da Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos acuidade, para os titulares de cargos idênticos, fora
na Europa, assinado em Londres, em 4 de dezembro de do espaço insular.
1991, adotada em Bristol de 24 a 26 de julho de 2000. Verifica-se, pois, que ocorrendo uma deslocação por
Nos termos do Artigo VII (4) do Acordo sobre a Conser- motivo de serviço público, designadamente, ao espaço
vação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em continental português, têm direito ao abono de ajudas de
4 de dezembro de 1991, a referida Emenda entrou em vigor custo e transporte os dirigentes, os trabalhadores em fun-
para a República Portuguesa em 8 de junho de 2014. ções públicas e não o têm, no âmbito do citado regime,
Portugal é Parte do Acordo, aprovado pelo Decreto os membros do Governo Regional e dos correspondentes
n.º 31/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, gabinetes, gerando uma situação de real e efetiva desigual-
n.º 190, de 18 de agosto de 1995. dade. Existe, pois, um circunstancialismo próprio, gerador
Portugal é Parte da Emenda, aprovada pelo Decreto de especial configuração da matéria, face ao regime geral
n.º 5/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma, no que respeita ao exercício de funções como
n.º 20, de 29 de janeiro de 2014. membro do Governo Regional e dos respetivos gabinetes,
no caso de uma região insular, como é a Região Autónoma
Direção-Geral de Política Externa, 4 de julho de
da Madeira.
2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Assembleia Legislativa e do n.º 1 do artigo 232.° da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.°, da alínea
vv) do artigo 40.° e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto- Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de
-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do 21 de junho, o seguinte:
abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em
serviço público. Artigo 1.º
O regime geral relativo ao abono de ajudas de custo e Objeto
transporte ao pessoal da Administração Pública, quando
deslocado do seu domicílio necessário por motivo de in- O presente diploma adapta à administração regional
teresse público, no âmbito do território nacional, é o cons- autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
tante do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro,
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime
31 de dezembro. do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações
Das alterações introduzidas verifica-se, em geral, a em serviço público.
inserção de restrições sobre as situações geradoras do
direito ao abono de ajudas de custo e transporte, quer pela Artigo 2.º
exigência de um período de tempo mínimo de duração da Adaptação de regime
viagem, quer pelo critério do aumento das distâncias das
O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo
respetivas deslocações, para além da alteração do âmbito
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas
de aplicação pessoal do próprio regime. A este respeito, Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,
verifica-se que pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de de 31 de dezembro, aplica-se na administração regional
dezembro, foi alterado o âmbito de aplicação pessoal autónoma da Madeira, com as adaptações constantes dos
do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, em termos artigos seguintes.
de, a partir da sua entrada em vigor, ocorrida em 29 de
dezembro de 2010, segundo o dito diploma, os mem- Artigo 3.º
bros do Governo e dos respetivos gabinetes, passarem a
ter consagrado o direito ao abono de ajudas de custo e Abono de ajudas de custo e transporte
nas deslocações em território nacional
transporte apenas quando deslocados ao estrangeiro e no
estrangeiro, deixando, por consequência, de se inserirem 1 — Quando os membros do Governo Regional e dos
no âmbito de aplicação pessoal do citado regime, aquando respetivos gabinetes se desloquem do seu domicílio neces-
de deslocações no território nacional. sário, por motivo de serviço público, em território nacional,
Ora, essa alteração tem, naturalmente, um impacto têm direito aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,
completamente diferente, consoante se trate de mem- de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2014 4021
de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011 de 30 de Artigo 5.º
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conforme as
Entrada em vigor e produção de efeitos
tabelas em vigor.
2 — Nas deslocações referidas no número anterior, os O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
membros do Governo Regional, têm ainda direito a aloja- da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro
mento em adequado estabelecimento hoteleiro, acrescido de 2014.
do montante correspondente a 50% das ajudas de custo
diárias. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 2 de julho de 2014.
Artigo 4.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Norma transitória Jardim Olival de Mendonça.
O disposto no presente diploma aplica-se aos processos Assinado em 17 de julho de 2014.
de abono de ajudas de custo pendentes à data da produção Publique-se.
de efeitos do mesmo, bem como a todas as deslocações
efetuadas, nos termos do artigo anterior, a partir do dia O Representante da República para a Região Autónoma
1 de janeiro do ano de 2014. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
4022 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2014
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