Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 144

Data
2014-07-01

Texto integral (1638 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 29 de julho de 2014 Número 144 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 71/2014: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em 4 de dezembro de 1991, adotada em Bristol de 24 a 26 de julho de 2000. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4020 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M: Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público 4020 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2014, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2014: Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, que cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacio- nalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3976-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014: Estabelece o prazo de indisponibilidade das ações, no âmbito do processo de reprivatização do capital social da Empresa Geral de Fomento, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3976-(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-C/2014: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, nos anos letivos de 2014-2015 a 2016-2017 3976-(4) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 149-C/2014: Determina, para 2014, um período de interdição da pesca de lagostim . . . . . . . . . . . . . . 3976-(8) 4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS bros do Governo Regional e dos respetivos gabine- tes, relativamente àqueles que o não são, posto que, Aviso n.º 71/2014 tratando-se de titulares de tais cargos no território in- sular da Região Autónoma da Madeira, as deslocações Por ordem superior se torna público que, em 9 de maio de por motivo de serviço público, mormente, ao território 2014, a República Portuguesa depositou, junto do Governo do continente nacional, são frequentes e implicam, para do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, na além de outros encargos, viagens aéreas, com custos qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação elevados. Tal situação, não se coloca com esta mesma da Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos acuidade, para os titulares de cargos idênticos, fora na Europa, assinado em Londres, em 4 de dezembro de do espaço insular. 1991, adotada em Bristol de 24 a 26 de julho de 2000. Verifica-se, pois, que ocorrendo uma deslocação por Nos termos do Artigo VII (4) do Acordo sobre a Conser- motivo de serviço público, designadamente, ao espaço vação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em continental português, têm direito ao abono de ajudas de 4 de dezembro de 1991, a referida Emenda entrou em vigor custo e transporte os dirigentes, os trabalhadores em fun- para a República Portuguesa em 8 de junho de 2014. ções públicas e não o têm, no âmbito do citado regime, Portugal é Parte do Acordo, aprovado pelo Decreto os membros do Governo Regional e dos correspondentes n.º 31/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, gabinetes, gerando uma situação de real e efetiva desigual- n.º 190, de 18 de agosto de 1995. dade. Existe, pois, um circunstancialismo próprio, gerador Portugal é Parte da Emenda, aprovada pelo Decreto de especial configuração da matéria, face ao regime geral n.º 5/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma, no que respeita ao exercício de funções como n.º 20, de 29 de janeiro de 2014. membro do Governo Regional e dos respetivos gabinetes, no caso de uma região insular, como é a Região Autónoma Direção-Geral de Política Externa, 4 de julho de da Madeira. 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Assembleia Legislativa e do n.º 1 do artigo 232.° da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.°, da alínea vv) do artigo 40.° e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto- Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do 21 de junho, o seguinte: abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público. Artigo 1.º O regime geral relativo ao abono de ajudas de custo e Objeto transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de in- O presente diploma adapta à administração regional teresse público, no âmbito do território nacional, é o cons- autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de tante do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime 31 de dezembro. do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações Das alterações introduzidas verifica-se, em geral, a em serviço público. inserção de restrições sobre as situações geradoras do direito ao abono de ajudas de custo e transporte, quer pela Artigo 2.º exigência de um período de tempo mínimo de duração da Adaptação de regime viagem, quer pelo critério do aumento das distâncias das O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo respetivas deslocações, para além da alteração do âmbito Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas de aplicação pessoal do próprio regime. A este respeito, Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, verifica-se que pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de de 31 de dezembro, aplica-se na administração regional dezembro, foi alterado o âmbito de aplicação pessoal autónoma da Madeira, com as adaptações constantes dos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, em termos artigos seguintes. de, a partir da sua entrada em vigor, ocorrida em 29 de dezembro de 2010, segundo o dito diploma, os mem- Artigo 3.º bros do Governo e dos respetivos gabinetes, passarem a ter consagrado o direito ao abono de ajudas de custo e Abono de ajudas de custo e transporte nas deslocações em território nacional transporte apenas quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro, deixando, por consequência, de se inserirem 1 — Quando os membros do Governo Regional e dos no âmbito de aplicação pessoal do citado regime, aquando respetivos gabinetes se desloquem do seu domicílio neces- de deslocações no território nacional. sário, por motivo de serviço público, em território nacional, Ora, essa alteração tem, naturalmente, um impacto têm direito aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, completamente diferente, consoante se trate de mem- de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2014 4021 de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011 de 30 de Artigo 5.º dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conforme as Entrada em vigor e produção de efeitos tabelas em vigor. 2 — Nas deslocações referidas no número anterior, os O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao membros do Governo Regional, têm ainda direito a aloja- da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro mento em adequado estabelecimento hoteleiro, acrescido de 2014. do montante correspondente a 50% das ajudas de custo diárias. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de julho de 2014. Artigo 4.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Norma transitória Jardim Olival de Mendonça. O disposto no presente diploma aplica-se aos processos Assinado em 17 de julho de 2014. de abono de ajudas de custo pendentes à data da produção Publique-se. de efeitos do mesmo, bem como a todas as deslocações efetuadas, nos termos do artigo anterior, a partir do dia O Representante da República para a Região Autónoma 1 de janeiro do ano de 2014. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4022 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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