Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 143, 1.º suplemento
- Data
- 2008-07-01
Texto integral (4145 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 25 de Julho de 2008 Número 143
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 143-A/2008:
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas,
candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4748-(2)
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, índole mais geral das instâncias comunitárias, recomendam
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES que estas sejam ferramentas abertas.
A opção por aquelas tecnologias tem, desde logo, uma
expressão nos documentos que constituem as propostas,
Decreto-Lei n.º 143-A/2008 candidaturas e soluções, sendo certo que para a consagra-
de 25 de Julho ção prática desta opção tem de se atender às directrizes
os
contidas nos vários documentos comunitários, na experi-
As Directivas n. 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas ência nacional pretérita, seja ao nível da recepção, pelas
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, normas, de tal opção e correspondente prática, bem como
relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos quanto às ferramentas efectivamente disponíveis e testadas
contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos no mercado.
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de ser- A opção tecnológica plasmada no presente decreto-lei
viços, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo rege-se, ainda, por uma condição absolutamente nuclear
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o neste novo suporte — a segurança —, no sentido de que as
Código dos Contratos Públicos (CCP). tecnologias usadas sejam fiáveis, robustas e propiciadoras
Nos termos dos n.os 4 do artigo 62.º e 3 do artigo 170.º de procedimentos nos quais participem e só tenham acesso
do CCP, os termos a que deve obedecer a apresentação e as pessoas autorizadas.
a recepção de candidaturas e de propostas são definidos O presente decreto-lei não pretende ser exaustivo no que
em diploma próprio. respeita aos requisitos, normas e condições de funciona-
De referir que o regime previsto nas Directivas mento a que a fase de envio e recepção das candidaturas,
n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE pretende estimular a pro- propostas ou soluções deve obedecer. Na verdade, as exi-
gressiva implementação da contratação electrónica, cons- gências do CCP, no sentido de uma total desmaterialização
tituindo um quadro coerente para realizar a contratação ocorrida em termos procedimentais, tornam esta formali-
pública por via electrónica, de forma aberta, transparente dade totalmente dependente das plataformas electrónicas
e não discriminatória. Assim, são estabelecidas na direc- e, consequentemente, das tecnologias existentes em cada
tiva regras específicas aplicáveis às comunicações, sendo, momento. A permanente evolução e desenvolvimento das
igualmente, definidas exigências relativas aos dispositivos tecnologias determinam a sua rápida desactualização, im-
de recepção electrónica de propostas e de candidaturas. pondo a correlativa necessidade de actualização das tecno-
Indo mais longe do que o estabelecido a nível comuni- logias existentes às novas funcionalidades, capacidades,
tário, o CCP optou pela desmaterialização integral dos pro- aparelhos e dispositivos.
cedimentos relativos à formação e celebração dos contratos Esta factualidade aconselha a que, no estrito cumpri-
públicos, o que significará a plena adopção, nesta fase, de mento das referidas directivas, se proceda à transposição
formas e meios electrónicos suportados pelas tecnologias dos princípios e regras gerais a que devem obedecer a
disponíveis e acessíveis no mercado. Assim, os documentos apresentação de propostas e candidaturas, deixando para
passam a ter um formato electrónico e são transmitidos a regulamentação por portaria os requisitos e a definição
por essa mesma via. em concreto das funcionalidades a que as plataformas
Desde 2002 que existe em Portugal uma prática de electrónicas devem obedecer.
contratação pública electrónica, testada em projectos piloto Assim:
promovidos na sequência da publicação do Decreto-Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
n.º 104/2002, de 12 de Abril. No entanto, as regras pro- tituição, o Governo decreta o seguinte:
cedimentais, à época aplicáveis, não permitiam uma total
desmaterialização dos procedimentos. Artigo 1.º
Esta opção, pela total desmaterialização, é balizada, por
Objecto
um lado, pelos princípios e normas constantes das referidas
directivas comunitárias e, por outro, pela adopção total 1 — O presente decreto-lei estabelece os princípios
de meios electrónicos na contratação pública, opção esta e regras gerais a que devem obedecer as comunicações,
alicerçada num sistema experimentado e que tem vindo a trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Có-
ser testado há, pelo menos, cinco anos. digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
Toda esta mudança de um sistema baseado no papel n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em particular, a disponibi-
para um sistema baseado nas tecnologias de informação lização das peças do procedimento, bem como o envio e
e de comunicação não se limita a uma opção de política recepção dos documentos que constituem as candidaturas,
legislativa mas atende, também, à efectiva situação no as propostas e as soluções.
que tange às tecnologias disponíveis que, por sua vez, 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à transposi-
devem estar, na sua utilização, submetidas a dois grandes ção do artigo 42.º e do anexo X da Directiva n.º 2004/18/CE,
princípios, a disponibilidade e a interoperabilidade das do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e
tecnologias. do artigo 48.º e do anexo XXIV da Directiva n.º 2004/17/CE,
Estes dois princípios estão solidamente ligados no sen- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
tido de que as tecnologias escolhidas nesta área, seja pela
entidade adjudicante seja pelas empresas, devem estar Artigo 2.º
disponíveis e ser de fácil acesso, como o recomendam
Utilização de meios electrónicos
não só as referidas directivas comunitárias como os do-
cumentos complementares publicados, a este propósito, 1 — As comunicações, trocas e arquivo de dados e in-
pela Comissão Europeia. Por outro lado, estas tecnologias formações previstos no Código dos Contratos Públicos
destinam-se a interagir com outras, pelo que o contexto processam-se através de plataformas electrónicas que obe-
em que vão ser utilizadas, bem como as recomendações de decem aos princípios e regras definidos no presente decreto-
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-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar disponibilizados em língua portuguesa, podendo ser dispo-
através da portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do nibilizado interface adicional em outras línguas.
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 4 — A entidade gestora da plataforma electrónica não
2 — As plataformas electrónicas são meios electró- pode cobrar aos interessados, candidatos e concorrentes,
nicos compostos por um conjunto de meios, serviços e qualquer quantia pelo acesso ao sistema de contratação
aplicações informáticos necessários ao funcionamento electrónico disponibilizado na plataforma electrónica e
dos procedimentos electrónicos prévios à adjudicação de para a utilização das funcionalidades estritamente neces-
um contrato público, constituindo as infra-estruturas sobre sárias à realização de um procedimento de formação de
as quais se desenrolam os procedimentos de formação um contrato público total e completo.
daqueles contratos. 5 — Podem ser cobradas quantias aos candidatos e
3 — Sempre que, por razões do excessivo volume ou concorrentes por serviços que lhes sejam prestados que
complexidade dos dados a ser submetidos, não seja tecni- não se insiram no domínio das funcionalidades referidas
camente possível aos concorrentes ou candidatos submeter no número anterior.
documentos ou ficheiros através das plataformas electró- 6 — As aplicações e programas informáticos utilizados
nicas, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos nas plataformas electrónicas devem, sempre que possível,
documentos através de suportes físicos de informação, a ser de fácil instalação e utilização, permitindo o acesso
definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste a um utilizador normal com conhecimentos médios nos
directo, no convite. domínios das tecnologias da informação e comunicação.
7 — Sempre que o acesso a um determinado procedi-
Artigo 3.º mento exija o registo do interessado na plataforma elec-
trónica ou em área reservada, deve o mesmo ser simples e
Princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas
célere e cumprir os requisitos a definir na portaria referida
A entidade adjudicante é livre de escolher as plataformas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de
electrónicas apropriadas para efeitos de realização do pro- 29 de Janeiro.
cedimento de formação do contrato desde que as mesmas
se encontrem em conformidade com o disposto no Código Artigo 6.º
dos Contratos Públicos, bem como com os princípios e
Princípio da interoperabilidade e compatibilidade
regras previstos no presente decreto-lei e na portaria a
que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 1 — As plataformas electrónicas devem ter a capacidade
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. para permitir o intercâmbio de dados, nomeadamente entre
diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes
Artigo 4.º de desempenho.
2 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei
Princípio da disponibilidade
e demais legislação com ele conexa, por «interoperabili-
1 — As plataformas electrónicas escolhidas para a re- dade» entende-se a capacidade das plataformas electrónicas
alização das comunicações, trocas e arquivo de informa- para permutar informação ou prestar serviços, directamente
ções previstos no Código dos Contratos Públicos devem e de forma satisfatória, entre os respectivos sistemas e os
encontrar-se generalizadamente disponíveis, não podendo seus utilizadores, bem como operar com eles de forma
constituir-se como um factor de restrição no acesso dos efectiva.
potenciais interessados ao processo de formação do con- 3 — Os instrumentos e programas a utilizar nas plata-
trato. formas electrónicas devem poder funcionar e interagir com
2 — O acesso às plataformas electrónicas e aos instru- equipamentos e aplicações de uso comum.
mentos deve encontrar-se permanentemente disponível a
todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações Artigo 7.º
de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou
Princípio da integridade e segurança
avaria dos sistemas.
1 — As plataformas electrónicas disponibilizam meios
Artigo 5.º de segurança tecnológica adequados a garantir a confiden-
cialidade e integridade dos dados submetidos de forma a
Princípio da não discriminação e livre acesso
que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que
1 — Os instrumentos a utilizar nas plataformas elec- constem de documentos apresentados pelos candidatos ou
trónicas e disponibilizados aos interessados, candidatos pelos concorrentes antes das datas limite para a prática
ou concorrentes, nomeadamente produtos, aplicações e dos actos nos diversos procedimentos de formação do
programas informáticos, bem como as suas especificações contrato.
técnicas, não podem ser discriminatórios, devendo ser 2 — Os meios de segurança referidos no número ante-
compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio rior permitem a identificação imediata da eventual violação
das tecnologias da informação e da comunicação. da proibição de acesso.
2 — As entidades gestoras das plataformas electrónicas 3 — Nas diferentes fases do procedimento, o acesso
não podem exigir, para efeitos de acesso ao sistema de con- aos documentos que integram as propostas, candidaturas
tratação da plataforma electrónica, o cumprimento de re- ou soluções só é possível, na data fixada nos termos das
quisitos injustificados, não proporcionais ou que, de forma regras do procedimento, mediante a acção simultânea dos
alguma, consubstanciem um factor de discriminação. membros do júri, sendo tal acesso, em simultâneo, reali-
3 — As instruções de utilização da plataforma electró- zado sempre por um número mínimo de três pessoas.
nica, bem como os comandos e instruções informáticas 4 — Cada membro do júri detém uma chave individual,
dos programas utilizados pela plataforma electrónica, são devendo os respectivos códigos ser distribuídos após o
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termo do prazo para a apresentação de propostas, candi- 2 — No caso de ajuste directo em que se preveja a apre-
daturas e soluções. sentação de propostas na plataforma electrónica utilizada
5 — Na data e na hora definidas para a abertura das pela entidade adjudicante, esta deve, no convite para a
propostas, candidaturas ou soluções, os membros do júri participação num procedimento de negociação, incluir os
devem verificar as assinaturas electrónicas apostas e a elementos referidos no número anterior.
integridade dos dados submetidos. 3 — O disposto no número anterior pode ser substituído
pela indicação da plataforma electrónica a utilizar para o
Artigo 8.º procedimento desde que esta contenha a informação ali
Encriptação e classificação de documentos
referida disponível a todos os potenciais interessados.
1 — Os documentos electrónicos que constituem a pro- Artigo 11.º
posta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-
Assinaturas electrónicas
-lhes aposta assinaturas electrónicas.
2 — O tipo de assinatura electrónica exigida bem como 1 — As propostas, candidaturas e soluções devem ser
o modo e requisitos para a sua disponibilização são de- autenticadas através de assinaturas electrónicas cujo nível
finidos na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corres-
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. ponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos,
3 — A circunstância de os documentos serem encripta- se encontre generalizadamente disponível à data da sua
dos não dispensa os interessados do requerimento de clas- imposição.
sificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o nível
do Código dos Contratos Públicos para efeitos de restrição de segurança exigido corresponde àquele que se encontra
ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda definido na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do ar-
de direitos do interessado. tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 — Nos casos referidos no número anterior, deve a 3 — No caso de entidades que devam utilizar assinaturas
plataforma electrónica garantir que os documentos cuja electrónicas emitidas por entidades certificadoras integra-
classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudi- das no Sistema de Certificação Electrónica do Estado, o
cante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Código dos n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
Contratos Públicos.
5 — O concorrente, ou candidato, deve apresentar os Artigo 12.º
documentos classificados em separado dos outros docu-
mentos da proposta, nos termos a definir na portaria refe- Envio de propostas, candidaturas e soluções
rida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, 1 — Os meios electrónicos utilizados pelas plataformas
de 29 de Janeiro. electrónicas garantem que as entidades adjudicantes e os
restantes concorrentes só tomam conhecimento do con-
Artigo 9.º teúdo das propostas, candidaturas e soluções depois de
Vírus informáticos e documentos susceptíveis expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
de causar danos ao sistema 2 — A entidade adjudicante deve comunicar à entidade
gestora da plataforma electrónica, que deve publicitar ime-
A plataforma electrónica deve implementar sistemas de diatamente na plataforma electrónica, as datas limite para
segurança que permitam identificar mensagens que possam a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, bem
causar danos ao sistema ou aos dispositivos de recepção como a data e hora de abertura das mesmas.
de dados, devendo, para o efeito, disponibilizar na plata- 3 — As comunicações previstas no número anterior
forma electrónica informações acerca dos mecanismos devem realizar-se sempre que, por motivos de suspensão
de detecção daquele tipo de mensagens, em particular de ou interrupção do prazo para apresentação de propostas,
vírus informáticos. candidaturas ou soluções, ocorra uma alteração da respec-
tiva data e hora, bem como da data e hora para abertura
Artigo 10.º das mesmas.
Informação aos interessados 4 — As plataformas electrónicas devem operacionalizar
um sistema que permita determinar a origem da trans-
1 — A plataforma electrónica deve disponibilizar, em missão, bem como a entidade ou pessoa singular que a
local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as submeteu, de forma que o emissor dos dados não possa
especificações necessárias exigidas para a realização do negar a autoria da emissão nem a data e hora em que a
procedimento de formação do contrato, designadamente mesma ocorreu.
aquelas respeitantes a: 5 — As plataformas electrónicas devem garantir que
a) Requisitos de acesso às peças do procedimento; os dados transmitidos não são alterados durante ou após
b) Modo de apresentação das propostas, candidaturas a sua transmissão.
e soluções;
c) Modo e requisitos a que a encriptação de dados deve Artigo 13.º
obedecer; Preenchimento do formulário principal
d) Assinaturas electrónicas exigidas e modo de as ob-
ter; 1 — As plataformas electrónicas devem disponibilizar
e) Requisitos a que os ficheiros que contêm os docu- aos concorrentes um formulário específico para preenchi-
mentos das propostas, candidaturas e soluções devem mento, cujo modelo é aprovado pela portaria a que se refe-
obedecer. rem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008,
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de 29 de Janeiro, o qual constitui a base da informação a b) A data e hora exactas da submissão dos documen-
enviar posteriormente ao portal único dos contratos pú- tos;
blicos. c) O documento enviado, bem como a entidade ou pes-
2 — O não preenchimento do formulário referido no soa que o enviou; e
número anterior é causa de exclusão da proposta ou da d) A duração da comunicação.
candidatura.
4 — O sistema previsto no presente artigo mantém-se
Artigo 14.º actualizado, incluindo a informação cronológica nas peças
Data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução do concurso, até ao acto de adjudicação, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
1 — Para efeitos de determinação da data e hora de en-
trega das propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se Artigo 17.º
em consideração o momento em que o concorrente procede
Conservação dos documentos
à submissão da totalidade dos documentos que integram
as propostas, as candidaturas ou as soluções. Os documentos que constituem o procedimento são
2 — Entende-se por submissão da proposta, candidatura conservados nos termos do artigo 107.º do Código dos
ou solução o momento, após o carregamento das mesmas Contratos Públicos, juntamente com o software e tecno-
na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candi- logias que permitam a sua leitura, até ao final do prazo
dato efectiva a assinatura electrónica das mesmas. estabelecido na lei para aquela conservação.
3 — A plataforma electrónica deve operacionalizar um
sistema de aviso de recepção electrónico que comprove Artigo 18.º
o envio bem sucedido dos documentos que constituem a
proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data Avarias e problemas de acesso na rede pública
e hora da submissão. 1 — A entidade adjudicante bem como a entidade ges-
4 — A plataforma electrónica deve assegurar a deter- tora da plataforma electrónica não são responsáveis por
minação, com precisão, da data e hora da transmissão dos problemas técnicos ou falhas ocorridos na rede pública que
dados referidos no número anterior, nos termos a definir sejam alheios ao sistema em que a plataforma electrónica
na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do opera e não sejam imputáveis nenhuma delas.
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, devendo aque- 2 — Sempre que ocorram problemas técnicos na rede
les dados ser inscritos na proposta no momento da sua pública que impossibilitem, ou tornem excessivamente
recepção. demorada, a prática de qualquer acto que, nos termos do
5 — O aviso de recepção referido no n.º 3 é enviado, Código dos Contratos Públicos ou do programa do pro-
de imediato, para o interessado. cedimento, deva ser praticado na plataforma electrónica,
6 — Caso o envio completo não seja bem sucedido, pode um concorrente ou candidato, fundamentadamente,
considera-se não ter existido qualquer apresentação de solicitar a prorrogação do respectivo prazo.
propostas, candidaturas ou soluções, devendo o interessado 3 — O órgão competente para a decisão de contratar
ser, de imediato, notificado desse facto. pode prorrogar o prazo pelo período considerado neces-
sário, o qual aproveita a todos os interessados.
Artigo 15.º 4 — Caso ocorram problemas técnicos na plataforma
Confidencialidade dos concorrentes electrónica que impossibilitem, ou tornem excessivamente
demorada, a prática de qualquer acto referido no número
As plataformas electrónicas devem implementar meca- anterior, deve a entidade adjudicante tomar todas as me-
nismos que garantam a confidencialidade dos concorrentes didas necessárias de forma que os interessados não sejam
ou candidatos, até ao momento da abertura das propostas, prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo
candidaturas ou soluções, consoante o caso. para a prática desses mesmos actos, o qual aproveita a
todos os concorrentes e candidatos.
Artigo 16.º 5 — A entidade adjudicante deve informar, através de
Registo actualizado anúncio publicado na plataforma electrónica em área de
acesso livre a todos os interessados, as medidas tomadas
1 — As plataformas electrónicas mantêm em vigor um nos termos do número anterior.
sistema que documenta as várias fases do procedimento
conduzido por meios electrónicos, permitindo, em cada
Artigo 19.º
momento, fornecer informação adequada e fidedigna que
se revele necessária. Leilões electrónicos
2 — As plataformas electrónicas devem disponibilizar O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos lei-
equipamento e funcionalidades necessários para o cum-
lões electrónicos, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos
primento desta obrigação de forma a permitir manter os
artigos 20.º e 21.º
documentos no seu formato original, devidamente conser-
vados, bem como um registo de todas as incidências do
Artigo 20.º
procedimento apto a servir de prova em caso de litígio.
3 — O sistema referido no n.º 1 deve permitir identifi- Assinaturas electrónicas
car, entre outras informações:
Durante a fase de leilão electrónico não é exigível a
a) A entidade ou a pessoa que acedeu às peças do pro- utilização de assinaturas electrónicas para a apresentação
cedimento; das propostas.
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Artigo 21.º 3 — Nos casos referidos no número anterior, são
Registo
também aplicáveis os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
A plataforma electrónica deve registar as propostas 4 — Até ao limite do prazo referido no n.º 1 e salvo as
introduzidas incorrectamente, ainda que as mesmas não de- situações previstas no n.º 2, a entidade adjudicante pode
vam ser consideradas para efeitos do leilão electrónico. determinar no programa do procedimento que todos os
actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos,
Artigo 22.º devam ser praticados em plataforma electrónica podem
Pagamentos e facturação electrónica
ser praticados através do envio pelo correio, correio elec-
trónico ou telecópia.
1 — Os pagamentos devidos ao abrigo de quaisquer 5 — O preenchimento do formulário principal referido
contratos públicos podem ser efectuados por transferência no artigo 13.º é apenas exigido quando a apresentação de
electrónica de fundos, nos termos definidos nas peças do propostas, candidaturas ou soluções seja realizada numa
procedimento. plataforma electrónica.
2 — Sempre que houver lugar à emissão de factura, esta
deve observar os procedimentos exigidos na legislação em Artigo 24.º
vigor para a factura electrónica.
Entrada em vigor
Artigo 23.º O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada
Disposições transitórias relativas ao modo de disponibilização
em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que
das peças do procedimento aprova o Código dos Contratos Públicos.
e de apresentação de propostas, candidaturas e soluções
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16
de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
1 — Durante o período de um ano a contar da data de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, a Soares Correia.
entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as peças
do procedimento num sítio na Internet por si utilizado ou Promulgado em 22 de Julho de 2008.
numa plataforma electrónica. Publique-se.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, a enti-
dade adjudicante pode fixar, no programa de procedimento, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
que as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoria-
Referendado em 24 de Julho de 2008.
mente apresentadas em formato de papel, devendo, neste
caso, respeitar-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. de Sousa.
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