Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 143

Data
2015-07-01

Texto integral (24 785 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 24 de julho de 2015 Número 143 ÍNDICE Ministério das Finanças Portaria n.º 220/2015: Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4984 Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 134/2015: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. . . . . . . . 5018 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 221/2015: Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade e os requisitos para a prestação do mesmo serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5023 4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS c) Anexo 9: Demonstração dos resultados por funções, modelo reduzido; Portaria n.º 220/2015 d) Anexo 10: Anexo, modelo reduzido. de 24 de julho Artigo 4.º Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que transpôs a Diretiva 2013/34/UE do Os modelos das demonstrações financeiras a apre- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de sentar pelas entidades do sector não lucrativo, nos 2013, os Decretos-Leis n.os 158/2009, de 13 de julho, e 36-A/2011, de 9 de março, foram objeto de alterações termos dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei substanciais, implicando a revisão dos modelos de de- n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo monstrações financeiras neles previstos. Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, são os seguin- Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no tes: contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entida- des sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados pelas a) Anexo 11: Balanço, modelo ESNL; entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto- b) Anexo 12: Demonstração dos resultados por nature- -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas zas, modelo ESNL; Internacionais de Contabilidade, atentos os benefícios daí c) Anexo 13: Demonstração dos resultados por funções, resultantes para a comparabilidade das demonstrações financeiras. modelo ESNL; Assim: d) Anexo 14: Demonstração das alterações nos fundos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- patrimoniais; suntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 do Anexo e) Anexo 15: Demonstração dos fluxos de caixa, mo- ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a reda- delo ESNL; ção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o seguinte: f) Anexo 16: Anexo, modelo ESNL; Artigo 1.º g) Anexo 17: Pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros. 1 — São aprovados os modelos de demonstrações fi- nanceiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo Artigo 5.º parte integrante. 2 — Os modelos de demonstrações financeiras referidos Os modelos das demonstrações financeiras referidas no número anterior constituem um referencial que contem- nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, pla a informação a apresentar pelas entidades que aplicam de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei o SNC, podendo ser adicionadas linhas de itens se tal for n.º 98/2015, de 2 de junho, aplicáveis às entidades a que relevante para uma melhor compreensão da sua posição se refere o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, são os e desempenho financeiros, devendo ser removidas linhas seguintes: de itens sempre que, em simultâneo para todas as datas de relato, não existam quantias a apresentar. a) Anexo 18: Balanço, modelo ME; b) Anexo 19: Demonstração dos resultados por nature- Artigo 2.º zas, modelo ME. Os modelos das demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, Artigo 6.º de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, são os seguintes: A Comissão de Normalização Contabilística divulga a) Anexo 1: Balanço; no respetivo sítio eletrónico, notas explicativas ou de b) Anexo 2: Demonstração dos resultados por naturezas; aclaramento sobre os modelos aprovados pela presente c) Anexo 3: Demonstração dos resultados por funções; portaria. d) Anexo 4: Demonstração das alterações no capital próprio; e) Anexo 5: Demonstração dos fluxos de caixa; Artigo 7.º f) Anexo 6: Anexo. São revogadas as Portarias n.os 986/2009, de 7 de se- Artigo 3.º tembro, 104/2011, de 14 de março e 105/2011, de 14 de março. Os modelos das demonstrações financeiras referidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Artigo 8.º julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, aplicáveis às entidades a que se refere o n.º 2 O disposto na presente portaria é aplicável aos períodos do artigo 9.º do mesmo diploma são os seguintes: que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016. a) Anexo 7: Balanço, modelo reduzido; b) Anexo 8: Demonstração dos resultados por naturezas, O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de modelo reduzido; Faria Lince Núncio, em 16 de julho de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4985 ANEXO 1 Entidade: ......................................... BALANÇO (INDIVIDUAL ou CONSOLIDADO) EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) RUBRICAS NOTAS DATAS XX YY N XX YY N-1 ATIVO Ativo não corrente Ativos fixos tangíveis Propriedades de investimento Goodwill Ativos intangíveis Ativos biológicos Participações financeiras - método da equivalência patrimonial Outros investimentos financeiros Créditos a receber Ativos por impostos diferidos Ativo corrente Inventários Ativos biológicos Clientes Estado e outros entes públicos Capital subscrito e não realizado Outros créditos a receber Diferimentos Ativos financeiros detidos para negociação Outros ativos financeiros Ativos não correntes detidos para venda Caixa e depósitos bancários Total do ativo CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Capital próprio Capital subscrito Ações (quotas) próprias Outros instrumentos de capital próprio Prémios de emissão Reservas legais Outras reservas Resultados transitados Excedentes de revalorização Ajustamentos/ outras variações no capital próprio Resultado líquido do período Interesses que não controlam Total do capital próprio Passivo Passivo não corrente Provisões Financiamentos obtidos Responsabilidades por benefícios pós-emprego Passivos por impostos diferidos Outras dividas a pagar Passivo corrente Fornecedores Adiantamentos de clientes Estado e outros entes públicos Financiamentos obtidos Outras dividas a pagar Diferimentos Passivos financeiros detidos para negociação Outros passivos financeiros Passivos não correntes detidos para venda Total do passivo Total do capital próprio e do passivo (1) - O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros 4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 2 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DOS RESULTADOS POR NATUREZAS PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RENDIMENTOS E GASTOS N N-1 Vendas e serviços prestados + + Subsídios à exploração + + Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos +/- +/- Variação nos inventários da produção +/- +/- Trabalhos para a própria entidade + + Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - - Fornecimentos e serviços externos - - Gastos com o pessoal - - Imparidade de inventários (perdas/reversões) -/+ -/+ Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) -/+ -/+ Provisões (aumentos/reduções) -/+ -/+ Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões) -/+ -/+ Aumentos/reduções de justo valor +/- +/- Outros rendimentos + + Outros gastos - - Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos = = Gastos/reversões de depreciação e de amortização -/+ -/+ Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões) -/+ -/+ Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) = = Juros e rendimentos similares obtidos + + Juros e gastos similares suportados - - Resultado antes de impostos = = Imposto sobre o rendimento do período -/+ -/+ Resultado líquido do período = = Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período Resultado líquido do período atribuível a: (2) Detentores do capital da empresa-mãe Interesses que não controlam = = Resultado por ação básico (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros (2) Esta informação apenas será fornecida no caso de contas consolidadas Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4987 ANEXO 3 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DOS RESULTADOS POR FUNÇÕES PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RUBRICAS N N-1 Vendas e serviços prestados + + Custo das vendas e dos serviços prestados - - Resultado bruto = = Outros rendimentos + + Gastos de distribuição - - Gastos administrativos - - Gastos de investigação e desenvolvimento - - Outros gastos - - Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) = = Gastos de financiamento (líquidos) - - Resultados antes de impostos = = Imposto sobre o rendimento do período -/+ -/+ Resultado líquido do período = = Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período Resultado líquido do período atribuível a: (2) Detentores do capital da empresa-mãe Interesses que não controlam = = Resultado por ação básico (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros (2) Esta informação apenas será fornecida no caso de contas consolidadas 4988 ANEXO 4 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO NO PERÍODO N-1 UNIDADE MONETÁRIA (1) Capital Próprio atribuído aos detentores do capital da empresa-mãe Outros Interesses Total do Ações Ajustamentos / Resultado DESCRIÇÃO Notas Capital instrumen tos Prémios de Reservas Outras Resultados Excedentes de que não Capital (quotas) outras variações líquido do Total controlam Próprio subscrito de capital emissão legais reservas transitados revalorização próprias no capital próprio período próprio POSIÇÃO NO INÍCIO DO PERÍODO N-1 1 ALTERAÇÕES NO PERÍODO Primeira adoção de novo referencial contabilístico Alterações de políticas contabilísticas Diferenças de conversão de demonstrações financeiras Realização de excedentes de revalorização Excedentes de revalorização Ajustamentos por impostos diferidos Outras alterações reconhecidas no capital próprio 2 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 3 RESULTADO INTEGRAL 4=2+3 OPERAÇÕES COM DETENTORES DE CAPITAL NO PERÍODO Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 Realizações de capital Realizações de prémios de emissão Distribuições Entradas para cobertura de perdas Outras operações 5 POSIÇÃO NO FIM DO PERÍODO N-1 6=1+2+3+5 (1) - O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO NO PERÍODO N UNIDADE MONETÁRIA (1) Capital Próprio atribuído aos detentores do capital da empresa-mãe Outros Interesses Total do Ações Ajustamentos / Resultado DESCRIÇÃO Notas Capital instrumen tos Prémios de Reservas Outras Resultados Excedentes de que não Capital (quotas) outras variações líquido do Total controlam Próprio subscrito de capital emissão legais reservas transitados revalorização próprias no capital próprio período próprio POSIÇÃO NO INÍCIO DO PERÍODO N 6 ALTERAÇÕES NO PERÍODO Primeira adoção de novo referencial contabilístico Alterações de políticas contabilísticas Diferenças de conversão de demonstrações financeiras Realização de excedentes de revalorização Excedentes de revalorização Ajustamentos por impostos diferidos Outras alterações reconhecidas no capital próprio 7 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 8 RESULTADO INTEGRAL 9=7+8 OPERAÇÕES COM DETENTORES DE CAPITAL NO PERÍODO Realizações de capital Realizações de prémios de emissão Distribuições Entradas para cobertura de perdas Outras operações 10 POSIÇÃO NO FIM DO PERÍODO N 6+7+8+10 (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros 4989 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 5 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DE FLUXOS DE CAIXA PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RUBRICAS N N-1 Fluxos de caixa das atividades operacionais Recebimentos de clientes + + Pagamentos a fornecedores - - Pagamentos ao pessoal - - Caixa gerada pelas operações +/- +/- Pagamento/recebimento do imposto sobre o rendimento -/+ -/+ Outros recebimentos/pagamentos +/- +/- Fluxos de caixa das atividades operacionais (1) +/- +/- Fluxos de caixa das atividades de investimento Pagamentos respeitantes a: Ativos fixos tangíveis - - Ativos intangíveis - - Investimentos financeiros - - Outros ativos - - Recebimentos provenientes de: Ativos fixos tangíveis + + Ativos intangíveis + + Investimentos financeiros + + Outros ativos + + Subsídios ao investimento + + Juros e rendimentos similares + + Dividendos + + Fluxos de caixa das atividades de investimento (2) +/- +/- Fluxos de caixa das atividades de financiamento Recebimentos provenientes de: Financiamentos obtidos + + Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio + + Cobertura de prejuízos + + Doações + + Outras operações de financiamento + + Pagamentos respeitantes a: Financiamentos obtidos - - Juros e gastos similares - - Dividendos - - Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio - - Outras operações de financiamento - - Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3) +/- +/- Variação de caixa e seus equivalentes (1+2+3) +/- +/- Efeito das diferenças de câmbio +/- +/- Caixa e seus equivalentes no início do período … … Caixa e seus equivalentes no fim do período … … (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros ANEXO 6 Cada entidade deverá criar a sua própria sequência ANEXO numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 4 serão sempre expli- (modelo geral) citadas e ficam reservadas para os assuntos identificados O presente documento constitui uma compilação das no presente documento. Para melhor enquadramento dos divulgações exigidas, na sequência dos procedimentos textos constantes dessas divulgações, deve-se recorrer à contidos nas NCRF. leitura das normas contabilísticas respetivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4991 1 — Identificação da entidade e período de relato 4.2 — Outras políticas contabilísticas relevantes. 1.1 — Designação da entidade. 4.3 — Juízos de valor, excetuando os que envolvem 1.2 — Sede. estimativas, que o órgão de gestão fez no processo de 1.3 — Natureza da atividade. aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior 1.4 — Designação e sede da empresa-mãe final e local impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações onde podem ser obtidas cópias das demonstrações finan- financeiras. ceiras consolidadas. 4.4 — Principais pressupostos relativos ao futuro que 1.5 — Designação e sede da empresa-mãe intermédia tenham um risco significativo de provocar ajustamento local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações material nas quantias escrituradas de ativos e passivos financeiras consolidadas. durante o período contabilístico seguinte. 1.6 — Caso tenha sido alterada a data do balanço e as 4.5 — Principais fontes de incerteza das estimativas que demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para tenham um risco significativo de provocar ajustamento um período mais longo ou mais curto do que um ano: material nas quantias escrituradas de ativos e passivos durante o período contabilístico seguinte. a) Período abrangido pelas demonstrações financeiras; 5 — Fluxos de caixa b) Razão para usar um período diferente do anual; e 5.1 — Comentário da gerência sobre a quantia dos c) Indicação de não serem inteiramente comparáveis as saldos significativos de caixa e seus equivalentes que não quantias comparativas da demonstração dos resultados, estão disponíveis para uso. da demonstração das alterações no capital próprio, da 5.2 — Desagregação dos valores inscritos na rubrica demonstração de fluxos de caixa e das notas do anexo de caixa e em depósitos bancários. relacionadas. 5.3 — Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de 2 — Referencial contabilístico de preparação das subsidiárias ou de outras unidades empresariais durante demonstrações financeiras o período cada um dos seguintes pontos: 2.1 — Indicação do referencial contabilístico de pre- paração das demonstrações financeiras. a) A retribuição total paga ou recebida; 2.2 — Indicação e justificação das disposições do SNC b) A parte da retribuição que consista em caixa e seus que, em casos excecionais, tenham sido derrogadas e dos equivalentes; respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo c) A quantia de caixa e seus equivalentes na subsidiária em vista a necessidade de estas darem uma imagem ver- ou na unidade empresarial sobre as quais o controlo é dadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados obtido ou perdido; e da entidade. d) A quantia dos ativos e passivos que não sejam caixa 2.3 — Indicação e comentário das contas do balanço ou seus equivalentes na subsidiária ou unidade empresarial e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida sejam comparáveis com os do período anterior. por cada categoria principal. 3 — Adoção pela primeira vez das NCRF — divul- gação transitória 5.4 — Indicação das transações de investimento e de 3.1 — Forma como a transição dos PCGA anteriores financiamento que não tenham exigido o uso de caixa ou para as NCRF afetou a posição financeira, o desempenho seus equivalentes, de forma a proporcionar toda a infor- financeiro e os fluxos de caixa relatados. mação relevante acerca das atividades de investimento e 3.2 — Reconciliação do capital próprio relatado se- de financiamento. gundo os PCGA anteriores com o capital próprio segundo 6 — Políticas contabilísticas, alterações nas estima- as NCRF, entre a data de transição para as NCRF e o tivas contabilísticas e erros final do último período apresentado nas mais recentes 6.1 — Aplicação inicial da disposição de uma NCRF demonstrações financeiras anuais, elaboradas segundo com efeitos no período corrente ou em qualquer período os PCGA anteriores. anterior, ou com possíveis efeitos em períodos futuros. 3.3 — Reconciliação do resultado relatado segundo os a) Título da NCRF; PCGA anteriores, relativo ao último período das mais re- b) Natureza da alteração na política contabilística; centes demonstrações financeiras anuais, com o resultado c) Quantia de ajustamento para os períodos apresenta- segundo as NCRF relativo ao mesmo período. dos e quantia de ajustamento relacionado com períodos 3.4 — Reconhecimento ou reversão, pela primeira vez, anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja de perdas por imparidade ao preparar o balanço de abertura praticável; de acordo com as NCRF (divulgações que, de acordo com o ponto 13, seriam exigidas se o reconhecimento dessas 6.2 — Alteração voluntária em políticas contabilísticas perdas por imparidade ou reversões tivesse ocorrido no com efeitos no período corrente ou em qualquer período período que começa na data de transição para as NCRF). anterior (sendo impraticável determinar a quantia de ajus- 3.5 — Distinção, nas reconciliações dos pontos 3.2 e tamento), ou com possíveis efeitos em períodos futuros: 3.3, entre correção de erros cometidos segundo os PCGA anteriores (se aplicável) e alterações às políticas conta- a) Natureza da alteração na política contabilística; bilísticas. b) Razões pelas quais a aplicação da nova política 3.6 — As primeiras demonstrações financeiras de contabilística proporciona informação fiável e mais re- acordo com as NCRF são (não são) as primeiras demons- levante; e trações financeiras apresentadas. c) Quantia de ajustamento para os períodos apresenta- 4 — Principais políticas contabilísticas dos e quantia de ajustamento relacionado com períodos 4.1 — Bases de mensuração usadas na preparação das anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja demonstrações financeiras. praticável. 4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 6.3 — Alterações em estimativas contabilísticas com 7.4 — Quantia dos adiantamentos e dos créditos con- efeito no período corrente ou que se espera que tenham cedidos aos membros dos órgãos de administração, de efeito em futuros períodos: direção ou de supervisão, com indicação das taxas de a) Respetivas naturezas e quantias; e juro, das condições principais e dos montantes eventual- b) Situações em que é impraticável estimar a quantia mente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, do efeito em futuros períodos. assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação 6.4 — Erros materiais de períodos anteriores: do montante global para cada categoria. 7.5 — Quando se trate de demonstrações financeiras a) Natureza do(s) erro(s) de período(s) anterior(es); consolidadas, a divulgação dos montantes das remune- b) Quantia das correspondentes correções para cada rações e dos adiantamentos e créditos concedidos aos período anterior apresentado; membros dos órgãos de administração, de direção e de c) Quantia das correspondentes correções no início do supervisão, só deve ser feita para os montantes concedidos período anterior mais antigo apresentado; e pela empresa-mãe e pelas suas empresas subsidiárias aos d) Impraticabilidade de reexpressão retrospetiva para membros dos órgãos de administração, de direção e de um período anterior em particular. Indicação das circuns- supervisão da empresa-mãe. tâncias que levaram à existência dessa condição e descri- 7.6 — Identificação e quantificação, de entre as transa- ção de como e desde quando o erro foi corrigido. ções divulgadas em 6.3, das transações feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações em que 7 — Partes relacionadas não existe relacionamento entre as partes (apenas se tais 7.1 — Relacionamentos com empresas-mãe: termos puderem ser comprovados). a) Nome da empresa-mãe imediata; 7.7 — Quando se trate de entidades ligadas à adminis- b) Nome da empresa-mãe controladora final [se dife- tração pública, as divulgações terão em conta o estabele- rente de a)]; e cido nos parágrafos 20 a 22 da NCRF 5 — Divulgações c) Nome da empresa-mãe intermédia superior seguinte de Partes Relacionadas. que produz demonstrações financeiras disponíveis para 8 — Ativos intangíveis uso público [se nem a) ou b) o fizerem]. 8.1 — Divulgações para cada classe de ativos intan- gíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados [No conjunto das transações e saldos pendentes com internamente e outros ativos intangíveis: partes relacionadas, só não serão objeto de divulgação as a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e as taxas transações e saldos pendentes intragrupo (empresa-mãe e de amortização usadas ou as vidas úteis; subsidiárias), tratando-se das demonstrações financeiras b) Os métodos de amortização usados; consolidadas]. c) A quantia bruta escriturada e qualquer amortização 7.2 — Remunerações do pessoal chave da gestão acumulada (agregada com as perdas por imparidade acu- (membros de órgãos de administração, de direção e de supervisão): muladas) no início e fim do período; d) Os itens de cada linha da demonstração dos resul- a) Total de remunerações; tados em que qualquer amortização de ativos intangíveis b) Total de benefícios a curto prazo dos empregados; esteja incluída; e c) Total de benefícios pós emprego; e) Reconciliação da quantia escriturada no início e no d) Total de outros benefícios a longo prazo; fim do período mostrando as adições, as revalorizações, e) Total de benefícios de cessação de emprego; e as alienações, os ativos classificados como detidos para f) Total de benefícios de remuneração em capital próprio; venda, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações. 7.3 — Transações entre partes relacionadas. a) Natureza do relacionamento com as partes relacio- 8.2 — Quantia escriturada de cada ativo intangível nadas; avaliado como tendo uma vida útil indefinida e razões que b) Transações e saldos pendentes: apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida. 8.3 — Descrição, quantia escriturada e período de i) Quantia das transações; amortização restante de qualquer ativo intangível indi- ii) Quantia dos saldos pendentes, incluindo compro- vidual materialmente relevante para as demonstrações missos; financeiras. iii) Ajustamentos de dívidas de cobrança duvidosa re- 8.4 — Ativos intangíveis adquiridos por meio de um lacionados com a quantia dos saldos pendentes; e subsídio das entidades públicas e inicialmente reconhe- iv) Gastos reconhecidos durante o período a respeito cidos pelo justo valor. Indicação: de dívidas incobráveis ou de cobrança duvidosa de partes relacionadas. a) Do justo valor inicialmente reconhecido; b) Da sua quantia escriturada; e [Estas divulgações devem ser feitas separadamente c) Se são mensurados após o reconhecimento segundo para cada uma das seguintes categorias: a) empresa-mãe; o modelo de custo ou o modelo de revalorização. b) entidades com controlo conjunto ou influência signifi- cativa; c) subsidiárias; d) associadas; e) empreendimentos 8.5 — Existência e quantias escrituradas de ativos in- conjuntos nos quais se seja empreendedor; f) pessoal chave tangíveis cuja titularidade está restringida e as quantias da gestão da entidade que relata ou da respetiva entidade- escrituradas de ativos intangíveis dados como garantia -mãe; e g) outras partes relacionadas]. de passivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4993 8.6 — Quantia de compromissos contratuais para aqui- indicando as alterações durante o período, uma explicação sição de ativos intangíveis. do tratamento fiscal dos elementos nele contidos e quais- 8.7 — Ativos intangíveis contabilizados por quantias quer restrições na distribuição do saldo aos acionistas; e revalorizadas. Indicação: c) A quantia escriturada no balanço que teria sido re- conhecida se os ativos fixos tangíveis não tivessem sido a) Por classe de ativos intangíveis: revalorizados. i) Data de eficácia da revalorização; ii) Quantia escriturada de ativos intangíveis revalori- 10 — Ativos não correntes detidos para venda e zados; e unidades operacionais descontinuadas iii) Quantia escriturada que teria sido reconhecida se 10.1 — Identificação dos passivos classificados como a classe revalorizada de ativos intangíveis tivesse sido detidos para venda. mensurada após o reconhecimento usando o modelo de 10.2 — Ativos não correntes (ou grupos para alienação) custo; classificados como detidos para venda, ou vendidos, no período: b) Quantia do excedente de revalorização relacionada a) Descrição dos ativos não correntes (ou grupos para com ativos intangíveis no início e no final do período, indi- alienação); cando as alterações durante o período, uma explicação do b) Descrição dos factos e circunstâncias da venda, ou tratamento fiscal dos elementos nele contidos e quaisquer que conduziram à alienação esperada; restrições na distribuição do saldo aos acionistas; e c) Forma e tempestividade esperada para a alienação; e c) Os métodos e pressupostos significativos aplicados d) Perdas ou ganhos reconhecidos, relacionados com na estimativa do justo valor dos ativos. imparidade ou suas reversões (quantia e item da demons- tração dos resultados que os inclui). 8.8 — Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante 10.3 — Descrição dos factos e circunstâncias que, no o período (incluindo todos os gastos por natureza que período, levaram à decisão de alterar o plano de venda de foram, face ao seu destino, classificados como gastos um ativo não corrente (ou grupo para alienação). de pesquisa e desenvolvimento, bem como os gastos de 10.4 — Operações descontinuadas: desenvolvimento que foram capitalizados). 9 — Ativos fixos tangíveis a) Quantia de resultados reconhecida no período; 9.1 — Divulgações sobre ativos fixos tangíveis. b) Decomposição e análise da quantia de resultados reconhecida no período; e a) Bases de mensuração usados para determinar a quan- c) Fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades de tia escriturada bruta; exploração, investimento e financiamento das unidades b) Métodos de depreciação usados; operacionais descontinuadas. c) Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; d) Quantia escriturada bruta e depreciação acumulada 11 — Locações (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no 11.1 — Locações financeiras — locatários: início e no fim do período; e e) Reconciliação da quantia escriturada no início e no a) Quantia escriturada líquida à data do balanço, para fim do período mostrando as adições, as revalorizações, cada categoria de ativo; as alienações, os ativos classificados como detidos para b) Rendas contingentes reconhecidas no rendimento venda, as depreciações, as perdas de imparidade e suas do período; reversões e outras alterações. c) Descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo (pelo menos) o seguinte; 9.2 — Existência e quantias de restrições de titulari- i) Base pela qual é determinada a renda contingente dade de ativos fixos tangíveis dados como garantia de a pagar; passivos. ii) Existência e cláusulas de renovação ou de opções 9.3 — Quantia de dispêndios reconhecida na quantia de compra e cláusulas de escalonamento; e escriturada de cada um dos seguintes itens do ativo fixo iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais tangível no decurso da sua construção. como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e 9.4 — Quantia de compromissos contratuais para aqui- posterior locação. sição de ativos fixos tangíveis. 9.5 — Depreciação, reconhecida nos resultados ou 11.2 — Locações financeiras — locadores: como parte de um custo de outros ativos, durante um período. a) Reconciliação entre o investimento bruto na locação 9.6 — Para os itens do ativo fixo tangível expressos à data do balanço, e o valor presente dos pagamentos por quantias revalorizadas: mínimos da locação a receber à data do balanço; b) Rendas contingentes reconhecidas como rendimento a) Medida em que o justo valor dos itens foi deter- durante o período; e minado diretamente por referência a preços observáveis c) Descrição geral dos acordos significativos de locação num mercado ativo ou em transações de mercado recentes do locador. numa base de não relacionamento entre as partes ou foi estimado usando outras técnicas de valorização, caso em 11.3 — Locações operacionais — locatários: que os principais pressupostos deverão ser referidos; b) Quantia do excedente de revalorização relacionada a) Pagamentos de locação e de sublocação reconhecidos com ativos fixos tangíveis no início e no final do período, como um gasto no período, com quantias separadas para 4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 pagamentos mínimos de locação, rendas contingentes, e c) Reconciliação da quantia escriturada da propriedade pagamentos de sublocação; de investimento no início e no fim do período eviden- b) Descrição, em termos gerais, dos acordos de locação ciando adições, ativos classificados como detidos para significativos incluindo (pelo menos) o seguinte: venda ou incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda e outras alienações, depreciações, i) Base pela qual é determinada a renda contingente quantia de perdas por imparidade reconhecida e quantia a pagar; de perdas por imparidade revertida durante o período, ii) Existência e cláusulas de renovação ou de opções transferências para e de inventários e propriedade ocupada de compra e cláusulas de escalonamento; pelo titular e outras alterações; e iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais d) Justo valor das propriedades de investimento; ou como as que respeitem a dividendos, dívida adicional, e e) Na impossibilidade de determinar o justo valor da posterior locação. propriedade de investimento com fiabilidade: 11.4 — Locações operacionais — locadores: i) Descrição da propriedade de investimento; ii) Explanação da razão pela qual o justo valor não pode a) Total das rendas contingentes reconhecidas como ser determinado com fiabilidade; e rendimento durante o período; e iii) Intervalo de estimativas dentro do qual é altamente b) Descrição geral dos acordos de locação do locador. provável que o justo valor venha a recair. 11.5 — Transações de venda seguida de locação — lo- 14 — Imparidade de ativos catários e locadores: 14.1 — Para cada classe de ativos: (Divulgações idênticas às dos pontos 10.1 a 10.4) 12 — Custos de empréstimos obtidos a) Quantia de perdas por imparidade reconhecidas nos 12.1 — Quantia de custos de empréstimos obtidos resultados durante o período (com indicação das linhas de capitalizada durante o período, total e discriminada por itens da demonstração dos resultados em que essas perdas naturezas de ativos que se qualificam. por imparidade estão incluídas); 12.2 — Taxa de capitalização usada para determinar a b) Quantia de reversões de perdas por imparidade reco- quantia do custo dos empréstimos obtidos elegíveis para nhecida nos resultados durante o período (com indicação capitalização. das linhas de itens da demonstração dos resultados em que 13 — Propriedades de investimento essas perdas por imparidade estão revertidas); 13.1 — Modelo aplicado (justo valor ou custo). c) Quantia de perdas por imparidade em ativos reva- 13.2 — Determinação do justo valor de propriedades lorizados reconhecidas diretamente no capital próprio de investimento: durante o período; d) Quantia de reversões de perdas por imparidade em a) Métodos e pressupostos significativos aplicados; ativos revalorizados reconhecidas diretamente no capital b) Indicação sobre se a determinação do justo valor foi próprio durante o período; e suportada por evidências do mercado; e e) Principais acontecimentos e circunstâncias que le- c) Indicação sobre se a determinação do justo valor varam ao reconhecimento de perdas por imparidade e foi ponderada por outros fatores, discriminando-os em reversões de perdas por imparidade. caso afirmativo. 14.2 — Para cada perda material por imparidade re- 13.3 — Medida em que o justo valor da propriedade conhecida ou revertida durante o período para um ativo de investimento (tal como mensurado ou divulgado nas individual (incluindo goodwill), ou para uma unidade demonstrações financeiras) se baseou numa valorização de geradora de caixa: um avaliador independente que possui uma qualificação profissional reconhecida e relevante e que tem experiência a) Acontecimentos e circunstâncias que conduziram recente na localização e na categoria da propriedade de ao reconhecimento ou reversão de perda por imparidade; investimento que foi valorizada. (Se não tiver havido tal b) Quantia de perda por imparidade reconhecida ou valorização, esse facto deve ser divulgado). revertida; 13.4 — Quantias reconhecidas nos resultados refe- c) Natureza do ativo; rentes aos rendimentos de rendas de propriedades de in- d) Informação sobre a alteração na agregação de ati- vestimento. vos relativa à identificação da unidade geradora de caixa 13.5 — Caso a entidade aplique o modelo do justo desde a estimativa anterior da quantia recuperável (se a valor, reconciliação entre as quantias escrituradas da pro- houver) da unidade geradora de caixa, quando aplicável, priedade de investimento no início e no fim do período, indicando: evidenciando adições, ativos classificados como detidos i) Descrição da maneira corrente e anterior de agregar para venda ou incluídos num grupo para alienação classi- ativos; e ficado como detido para venda e outras alienações, ganhos ii) Razões para alterar a maneira como é identificada ou perdas líquidos provenientes de ajustamentos de justo a unidade geradora de caixa; valor, transferências para e de inventários e propriedade ocupada pelo titular e outras alterações. e) Indicação sobre se a quantia recuperável do ativo 13.6 — Caso a entidade aplique o modelo do custo: (unidade geradora de caixa) é o seu justo valor menos os custos de alienação ou o seu valor de uso, e: a) Métodos de depreciação usados; b) Quantia escriturada bruta e depreciação acumulada i) Base usada para determinar o justo valor menos os (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no custos de alienação (tal como, se o justo valor foi deter- início e no fim do período; minado por referência a um mercado ativo); e Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4995 ii) A(s) taxa(s) de desconto usada(s) na estimativa cor- capital detido, as quantias do ativo, passivo, capital próprio rente e anterior (se houver) do valor de uso. e resultados do período; c) Razões pelas quais se concluiu existir influência 14.3 — Parcela do goodwill adquirido numa concen- significativa quando o contrário era presumível pelo facto tração de atividades empresariais durante o período que de se deter, direta ou indiretamente através de subsidiárias, não foi imputada a uma unidade geradora de caixa (grupo menos de 20 % dos votos ou do potencial poder de voto de unidades) à data de relato: da investida; a) Quantia do goodwill não imputado; e d) Razões pelas quais se concluiu não existir influência b) Razões pelas quais a quantia se mantém não imputada. significativa quando o contrário era presumível pelo facto de se deter, direta ou indiretamente através de subsidiárias, 15 — Interesses em Empreendimentos Conjuntos e 20 % ou mais dos votos ou do potencial poder de voto Investimentos em Associadas da investida; 15.1 — Para os interesses em empreendimentos con- e) Data de relato das demonstrações financeiras de cada juntos: associada, quando essas demonstrações financeiras foram usadas na aplicação do método da equivalência patrimo- a) Quantia agregada dos passivos contingentes seguin- nial e têm uma data de relato ou um período diferente da tes (exceto quando a probabilidade de perda é remota), data de relato ou período do investidor, e a razão para o separadamente da quantia de outros passivos contingentes: uso de uma data de relato ou um período diferente; i) Passivos contingentes em que se incorreu em relação f) Natureza e extensão de quaisquer restrições significa- aos interesses em empreendimentos conjuntos e parte em tivas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo cada um dos passivos contingentes incorridos conjunta- ou requisitos regulamentares) sobre a capacidade das mente com outros empreendedores; associadas para transferir fundos sob a forma de divi- ii) Parte nos passivos contingentes dos próprios empre- dendos em dinheiro ou de reembolsos de empréstimos endimentos conjuntos pelos quais se é contingentemente ou adiantamentos; responsável; e g) Parte não reconhecida nas perdas de cada associada, iii) Passivos contingentes que surjam porque se é con- para o período e cumulativamente, nas situações em que tingentemente responsável pelos passivos dos outros em- o investidor descontinuou o reconhecimento da sua parte preendedores do empreendimento conjunto. nas perdas da associada; h) Indicação das associadas que não foram contabi- b) Quantia agregada dos seguintes compromissos com lizadas usando o método da equivalência patrimonial respeito aos interesses em empreendimentos conjuntos, e razões para tal, bem como do resultado dos testes de separadamente de outros compromissos: imparidade efetuados; i) Informação financeira resumida das associadas (in- i) Compromissos de capital em relação aos interesses dividualmente e em grupo) que não foram contabilizadas em empreendimentos conjuntos e parte nos compromissos usando o método da equivalência patrimonial (incluindo de capital incorridos conjuntamente com outros empre- endedores; e as quantias dos ativos totais, passivos totais, rendimentos ii) Parte dos compromissos de capital dos próprios e resultados); empreendimentos conjuntos. j) Quantia escriturada do investimento em cada asso- ciada e quantia escriturada do goodwill correspondente; c) Listagem e descrição de interesses em empreendi- k) Parte do investidor em unidades operacionais des- mentos conjuntos significativos; continuadas das associadas; e d) Proporção do interesse de propriedade detido em l) Informação sobre passivos contingentes relacionados entidades conjuntamente controladas; com associadas, incluindo: e) Tendo sido usado o formato de relato linha a linha i) Parte nos passivos contingentes de uma associada para a consolidação proporcional ou o método da equi- incorridos juntamente com outros investidores; e valência patrimonial: ii) Passivos contingentes que surjam pelo facto do in- i) Quantias agregadas de cada um dos ativos correntes; vestidor ser solidariamente responsável pela totalidade ii) Quantias agregadas de cada um dos ativos não cor- ou parte dos passivos da associada. rentes; iii) Quantias agregadas de cada um dos passivos correntes; 16 — Concentrações de atividades empresariais iv) Quantias agregadas de cada um dos passivos não 16.1 — Para cada concentração de atividades empre- correntes; sariais (como adquirente) efetuada durante o período (as v) Quantias agregadas dos rendimentos; e informações seguintes podem ser divulgadas em conjunto vi) Quantias agregadas dos gastos. no caso de concentrações de atividades empresariais, efe- tuadas durante o período de relato, que sejam individu- f) Método usado para reconhecer os interesses em en- almente imateriais): tidades conjuntamente controladas. a) Nomes e descrições das entidades ou atividades empresariais concentradas; 15.2 — Para os investimentos em associadas: b) Data da aquisição; a) Justo valor de investimentos em associadas para os c) Percentagem de instrumentos de capital próprio com quais são publicadas cotações de preços; direito a voto adquiridos; b) Informação sobre cada uma das associadas, incluindo d) Custo da concentração e descrição dos componentes a denominação ou firma e a sede estatutária, a fração do desse custo. Quando os instrumentos de capital próprio 4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 são emitidos ou passíveis de emissão como parte do custo, numa concentração de atividades empresariais que te- divulgar o seguinte: nha sido efetuada no período corrente ou num período anterior; e i) Número de instrumentos de capital próprio emitidos ou passíveis de emissão; e ii) Seja de tal dimensão, natureza ou incidência que a ii) Justo valor desses instrumentos e a base para de- divulgação se torne relevante para uma compreensão do terminar esse justo valor. Se não existir um preço publi- desempenho financeiro da entidade concentrada; cado para os instrumentos à data de aquisição, devem ser divulgados os pressupostos significativos usados para b) Se a contabilização inicial de uma concentração de determinar o justo valor. Se existir um preço publicado à atividades empresariais que tenha sido efetuada no período data de aquisição mas que não foi usado como base para imediatamente anterior foi determinada apenas proviso- determinar o custo da concentração, esse facto deve ser riamente no final desse período: as quantias e explicações divulgado em conjunto com: as razões por que o preço relativas aos ajustamentos nos valores provisórios reco- publicado não foi usado; o método e os pressupostos sig- nhecidos durante o período corrente; e nificativos usados para atribuir um valor aos instrumentos c) Correções de erros em relação a qualquer dos ativos, de capital próprio; e a quantia agregada da diferença entre passivos ou passivos contingentes identificáveis da adqui- o valor atribuído aos instrumentos de capital próprio e o rida, ou alterações nos valores atribuídos a esses itens, que preço publicado dos mesmos; a adquirente reconhece durante o período corrente. e) Detalhes de quaisquer unidades operacionais que se 16.5 — Explicação do prazo durante o qual o goodwill tenha decidido alienar como resultado da concentração; é amortizado e reconciliação da quantia escriturada de f) Quantias reconhecidas à data de aquisição para cada goodwill no início e no final do período, mostrando se- classe de ativos, passivos e passivos contingentes da ad- paradamente: quirida, e, a menos que a divulgação seja impraticável, as a) Quantia bruta, amortizações acumuladas e as perdas quantias escrituradas de cada uma dessas classes, deter- por imparidade acumuladas no início do período; minadas de acordo com as NCRF, imediatamente antes da b) Goodwill adicional reconhecido durante o período, concentração. Se essa divulgação for impraticável, esse com a exceção do goodwill incluído num grupo de alie- facto deve ser divulgado, junto com uma explicação; nação que, no momento da aquisição, satisfaz os critérios g) Quantia de qualquer ganho resultante de uma com- para ser classificado como detido para venda; pra a preço baixo reconhecido nos resultados, e a linha de item na demonstração dos resultados na qual o ganho c) Ajustamentos resultantes do reconhecimento de ati- é reconhecido; vos por impostos diferidos durante o período; h) Descrição dos fatores que contribuíram para um d) Goodwill incluído num grupo de alienação classifi- custo que resulta no reconhecimento do Goodwill, in- cado como detido para venda e o goodwill desreconhecido cluindo uma descrição de cada ativo intangível que não durante o período sem ter sido anteriormente incluído tenha sido reconhecido separadamente do goodwill e uma num grupo de alienação classificado como detido para explicação sobre a razão pela qual não foi possível men- venda; surar o justo valor do ativo intangível com fiabilidade, ou e) Amortizações reconhecidas durante o período; uma descrição da natureza de qualquer ganho resultante de f) Perdas por imparidade reconhecidas durante o pe- uma compra a preço baixo reconhecido nos resultados; e ríodo; i) Quantia dos resultados da adquirida desde a data g) Diferenças cambiais líquidas reconhecidas durante da aquisição incluída nos resultados da adquirente do o período; período, a não ser que a divulgação seja impraticável. h) Outras alterações na quantia escriturada durante o Se essa divulgação for impraticável, esse facto deve ser período; e divulgado, junto com uma explicação. i) Quantia bruta, amortizações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas no final do período. 16.2 — Quando a contabilização inicial de uma concen- tração de atividades empresariais efetuada durante o período 17 — Investimentos em Subsidiárias e Consolidação é determinada apenas provisoriamente: explicitar as razões. 17.1 — Nas demonstrações financeiras consolidadas 16.3 — Informação sobre, a menos que seja imprati- da empresa-mãe: cável (caso que deverá ser explicado): a) Informação sobre as empresas incluídas na conso- a) Rédito do período, da entidade concentrada, como lidação, nomeadamente a denominação ou firma e sede se a data de aquisição para todas as concentrações de ati- estatutária de cada uma das empresas e fração de capital vidades empresariais efetuadas durante o período tivesse detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas sido o início desse período; e empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo b) Resultados do período, da entidade concentrada, em seu nome mas por conta dessas empresas, e informa- como se a data de aquisição para todas as concentrações ção sobre as condições de exclusão de consolidação de de atividades empresariais efetuadas durante o período alguma das subsidiárias; tivesse sido o início do período. b) Denominação ou firma e a sede estatutária das em- presas associadas incluídas na consolidação, e a fração 16.4 — Informação sobre: do respetivo capital detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas a) Quantia e explicação sobre qualquer ganho ou perda por conta dessas empresas; reconhecido no período corrente que: c) Denominação ou firma e a sede estatutária das empre- i) Se relacione com os ativos identificáveis adquiridos sas que tenham sido objeto de uma consolidação propor- ou com os passivos ou passivos contingentes assumidos cional, os elementos em que se baseia a direção conjunta Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4997 dessas empresas, bem como a fração do respetivo capital b) Listagem dos investimentos significativos em subsi- detido pelas empresas incluídas na consolidação ou por pes- diárias, entidades conjuntamente controladas e associadas, soas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas; incluindo o nome, o país de constituição ou domicílio, a d) Em relação a cada uma das empresas para além proporção do interesse de propriedade e, se for diferente, daquelas a que se referem as alíneas a), b) e c), nas quais a proporção do poder de voto detido. as empresas incluídas na consolidação detenham, elas próprias ou por intermédio de pessoas agindo em seu nome 17.4 — Nas demonstrações financeiras individuais de mas por conta dessas empresas, uma participação não infe- uma empresa-mãe, indicar, para cada uma das suas sub- rior a 10 %: i) a denominação ou firma e a sede estatutária sidiárias, a informação constante do ponto 14.2, com as dessas empresas; ii) a fração de capital detido; iii) o mon- necessárias adaptações. tante de capital e reservas, e os resultados do último período 18 — Exploração e avaliação de recursos minerais da empresa em causa para o qual tenham sido adotadas 18.1 — Quantias de ativos, passivos, rendimentos e demonstrações financeiras (as informações relativas ao gastos e fluxos de caixa operacionais e de investimento capital e reservas e aos resultados podem também ser omi- resultantes da exploração e avaliação de recursos minerais. tidas se a empresa em causa não publicar o seu balanço); 19 — Agricultura e) Natureza da relação entre a empresa-mãe e uma 19.1 — Descrição de cada grupo de ativos biológicos. subsidiária quando a empresa-mãe não possuir, direta ou 19.2 — Medidas ou estimativas não financeiras usadas indiretamente através de subsidiárias, mais de metade do na quantificação física de cada um dos grupos de ativos poder de voto; biológicos no fim do período. f) Razões pelas quais a propriedade, direta ou indireta- 19.3 — Métodos e pressupostos significativos aplica- mente através de subsidiárias, de mais de metade do poder dos na determinação do justo valor de cada um dos grupos de voto de uma investida não constitui controlo; do produto agrícola no ponto de colheita e de cada um g) O final do período de relato das demonstrações fi- dos grupos de ativos biológicos. nanceiras de uma subsidiária quando tais demonstrações 19.4 — Justo valor menos os custos de alienação do financeiras forem usadas para preparar demonstrações produto agrícola colhido durante o período, determinado financeiras consolidadas e corresponderem a uma data ou no momento de colheita. a um período diferente do das demonstrações financeiras 19.5 — Existência e quantias escrituradas de ativos da empresa-mãe, e a razão para usar uma data ou período biológicos cuja posse seja restrita e quantias escritura- diferente; das de ativos biológicos penhorados como garantia de h) Natureza e extensão de quaisquer restrições signifi- passivos. cativas (por exemplo, resultante de acordos de empréstimo 19.6 — Quantia de compromissos relativos ao desen- ou requisitos regulamentares) sobre a capacidade das sub- volvimento ou à aquisição de ativos biológicos. sidiárias de transferirem fundos para a empresa-mãe sob 19.7 — Estratégias de gestão de riscos financeiros re- a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsarem lacionados com a atividade agrícola. empréstimos ou adiantamentos; 19.8 — Ativos biológicos mensurados, no fim do i) Um esquema que mostre os efeitos de quaisquer período, ao custo menos depreciação acumulada e perdas alterações no interesse de propriedade de uma empresa- por imparidade acumuladas: -mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de a) Descrição dos ativos biológicos; controlo sobre o capital próprio atribuível aos proprietários b) Razão por que não podem ser fiavelmente mensu- da empresa-mãe; e rados pelo justo valor; j) Se a empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiá- c) Intervalo de estimativas dentro das quais é altamente ria, ela deve divulgar o ganho ou perda, se houver, reco- provável que caia o justo valor; nhecido de acordo com o parágrafo 28 da NCRF 15, e: i) a d) Método de depreciação usado; parte desse ganho ou perda atribuível ao reconhecimento e) Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; e de qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu f) Quantia escriturada bruta e depreciação acumulada justo valor à data em que ocorreu a perda de controlo; e (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no ii) as linhas de itens da demonstração de resultados em que início e no final do período. o ganho ou perda foi reconhecido se não for apresentado separadamente. 19.9 — Ativos biológicos previamente mensurados pelo seu custo (menos depreciação acumulada e per- 17.2 — Se a composição das empresas incluídas na das por imparidade acumuladas) mas cujo justo valor consolidação sofrer, no decurso do período, uma modifi- se tornou fiavelmente mensurável durante o período cação significativa, devem ser prestadas informações que corrente: tornem significativa a comparação das demonstrações financeiras consolidadas sucessivas. a) Descrição dos ativos biológicos; 17.3 — Nas demonstrações financeiras individuais de b) Razão pela qual o justo valor se tornou fiavelmente uma empresa-mãe que, nos termos legais, esteja dispen- mensurável; e sada de elaborar demonstrações financeiras consolidadas c) Efeito da alteração. e um relatório de gestão consolidado: 19.10 — Natureza e extensão dos subsídios governa- a) Informar que a dispensa de consolidação foi usada, mentais reconhecidos nas demonstrações financeiras. o nome e o país de constituição ou sede da entidade que 19.11 — Condições não cumpridas e outras contingên- elabora demonstrações financeiras consolidadas e a mo- cias ligadas aos subsídios governamentais. rada onde essas demonstrações financeiras consolidadas 19.12 — Diminuições significativas que se esperam podem ser obtidas; e no nível de subsídios governamentais. 4998 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 20 — Inventários b) Estimativa do seu efeito financeiro; 20.1 — Políticas contabilísticas adotadas na mensura- c) Indicação das incertezas que se relacionam com a ção dos inventários e fórmula de custeio usada. quantia ou momento de ocorrência de qualquer exfluxo; e 20.2 — Quantia total escriturada de inventários e quan- d) Possibilidade de qualquer reembolso. tia escriturada em classificações apropriadas. 20.3 — Quantia de inventários escriturada pelo justo Caso seja impraticável fazer estas divulgações, declarar valor menos os custos de alienação (no caso de correto- esse facto. res/negociantes). 23.3 — Provisões e passivos contingentes provenientes 20.4 — Quantia de inventários reconhecida como um do mesmo conjunto de circunstâncias: evidenciação das gasto durante o período. ligações entre provisão e passivo contingente nas divul- 20.5 — Quantia de ajustamento de inventários reco- gações dos parágrafos 23.1 e 23.2. nhecida como um gasto do período. 23.4 — Descrição da natureza dos ativos contingentes à 20.6 — Quantia de reversão de ajustamento reconhe- data do balanço (probabilidade de um influxo de benefícios cida, nomeadamente, como uma redução na quantia de económicos) e estimativa do seu efeito financeiro. Caso inventários reconhecida como gasto do período. seja impraticável fazer esta divulgação, declarar esse facto. 20.7 — Circunstâncias ou acontecimentos que condu- 24 — Subsídios e outros apoios das entidades públicas ziram à reversão de um ajustamento de inventários. 24.1 — Política contabilística adotada para os subsídios 20.8 — Quantia escriturada de inventários dados como das entidades públicas,. penhor de garantia a passivos. 24.2 — Natureza e extensão dos subsídios das entida- 20.9 — Quantia de juros incluídos nos custos de pro- dução de inventários. des públicas reconhecidos nas demonstrações financeiras e 21 — Contratos de construção indicação de outras formas de apoio das entidades públicas 21.1 — Quantia do rédito do contrato reconhecida de que diretamente se beneficiou. como rédito do período. 24.3 — As evidências que permitam concluir que a 21.2 — Métodos usados para determinar o rédito do entidade cumpriu ou irá cumprir as condições associadas contrato reconhecido no período. à atribuição do subsídio e que este será recebido e as con- 21.3 — Métodos usados para determinar a fase de aca- dições ainda não satisfeitas e outras contingências ligadas bamento dos contratos em curso. ao apoio das entidades públicas que foram reconhecidas. 21.4 — Para os contratos em curso à data do balanço: 25 — Efeitos de alterações em taxas de câmbio 25.1 — Quantia das diferenças de câmbio reconhecidas a) Quantia agregada de custos incorridos e réditos e gas- nos resultados (com exceção das resultantes de instru- tos reconhecidos (incluindo perdas esperadas) até à data; mentos financeiros mensurados pelo justo valor através b) Quantia de adiantamentos recebidos; e dos resultados). c) Quantia de retenções. 25.2 — Diferenças de câmbio líquidas classificadas num componente separado de capital próprio e reconci- 22 — Rédito liação da quantia de tais diferenças de câmbio no começo 22.1 — Políticas contabilísticas adotadas para o re- e no fim do período. conhecimento do rédito, incluindo os métodos adotados 25.3 — Razão para o uso de uma moeda de apresenta- para determinar a fase de acabamento de transações que ção diferente da moeda funcional (quando aplicável). envolvem a prestação de serviços. 25.4 — Razão para a alteração na moeda funcional 22.2 — Quantia de cada categoria significativa de ré- (quando aplicável e em relação quer à entidade que relata dito reconhecida durante o período, incluindo o rédito quer a uma unidade operacional estrangeira significativa). proveniente de: 26 — Acontecimentos após a data do balanço a) Venda de bens; 26.1 — Autorização para emissão: b) Prestação de serviços; c) Juros; a) Data em que as demonstrações financeiras foram d) Royalties; e autorizadas para emissão e indicação de quem autorizou; e e) Dividendos. b) Indicação sobre se os proprietários, ou outros, têm o poder de alterar as demonstrações financeiras após esta 23 — Provisões, passivos contingentes e ativos con- data. tingentes 23.1 — Divulgações para cada classe de provisão: 26.2 — Atualização da divulgação acerca de condições à data do balanço: a) Quantia escriturada no começo e no fim do período; b) Provisões adicionais feitas no período, incluindo Indicação sobre se foram recebidas informações após a aumentos nas provisões existentes; data do balanço acerca de condições que existiam à data c) Quantias usadas (incorridas e debitadas à provisão) do balanço. Em caso afirmativo, indicação sobre se, face durante o período; às novas informações, foram atualizadas as divulgações d) Quantias não usadas revertidas durante o período; e que se relacionam com essas condições. e) Aumento durante o período na quantia descontada proveniente da passagem do tempo e o efeito de qualquer 26.3 — Acontecimentos após a data do balanço que não alteração na taxa de desconto. deram lugar a ajustamentos: Para cada categoria material de tais acontecimentos: 23.2 — Para cada classe de passivo contingente à data a) Natureza do acontecimento; e do balanço: b) Estimativa do efeito financeiro (ou declaração de a) Descrição da natureza do passivo contingente; que tal estimativa não pode ser feita). Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 4999 27 — Impostos sobre o rendimento 27.8 — Quantia de um ativo por impostos diferidos e 27.1 — Divulgação separada dos seguintes principais natureza das provas que suportam o seu reconhecimento componentes de gasto (rendimento) de impostos: (apenas quando a utilização do ativo por impostos di- feridos for dependente de lucros tributáveis futuros em a) Gasto (rendimento) por impostos correntes; excesso dos lucros provenientes da reversão de diferenças b) Ajustamentos reconhecidos no período de impostos temporárias tributáveis existentes; e tenha sido sofrido correntes de períodos anteriores; um prejuízo quer no período corrente quer no período c) Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferi- precedente na jurisdição fiscal com que se relaciona o dos relacionada com a origem e reversão de diferenças ativo por impostos diferidos). temporárias; 27.9 — Natureza das potenciais consequências do im- d) Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos posto sobre rendimento que resultariam do pagamento de relacionada com alterações nas taxas de tributação ou com dividendos aos acionistas. o lançamento de novos impostos; 28 — Matérias ambientais e) Quantia de benefícios provenientes de um prejuízo 28.1 — Descrição das bases de mensuração adotados, fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por im- bem como dos métodos utilizados no cálculo dos ajusta- postos ou de diferença temporária de um período anterior mentos de valor, no que respeita a matérias ambientais. usada para reduzir gasto de impostos correntes; 28.2 — Incentivos públicos relacionados com a prote- f) Quantia dos benefícios provenientes de um prejuízo ção ambiental, recebidos ou atribuídos: fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por im- a) Especificação das condições associadas à concessão postos ou de diferenças temporárias de um período ante- de cada incentivo ou uma síntese das condições, caso rior usada para reduzir gastos de impostos diferidos; sejam semelhantes; e g) Gasto por impostos diferidos provenientes de uma b) Tratamento contabilístico adotado. redução, ou reversão de uma diminuição anterior, de um ativo por impostos diferidos; e 28.3 — Para cada passivo de caráter ambiental mate- h) Quantia do gasto (rendimento) de imposto relativa rialmente relevante: às alterações nas políticas contabilísticas e nos erros que estão incluídas nos resultados porque não podem ser con- a) Descrição da respetiva natureza; tabilizadas retrospetivamente. b) Indicação do calendário e das condições da sua li- quidação; e c) Explicação dos danos e das leis ou regulamentos 27.2 — Imposto diferido e corrente agregado relacio- que exigem a sua reparação e as medidas de restauro ou nado com itens debitados ou creditados ao capital próprio. prevenção adotadas ou propostas. 27.3 — Relacionamento entre gasto (rendimento) de impostos e lucro contabilístico (em uma ou em ambas Se a natureza e as condições subjacentes às diferentes das seguintes formas): rubricas forem suficientemente semelhantes, estas infor- a) Reconciliação numérica entre gasto (rendimento) de mações podem ser divulgadas de forma agregada. Caso as impostos e o produto de lucro contabilístico multiplicado quantias sejam estimadas com base num intervalo, deve pela(s) taxa(s) de imposto aplicável(eis) e indicação da ser divulgada uma descrição da forma como se chegou à base pela qual a taxa(s) de imposto aplicável(eis) é (são) estimativa, com indicação de quaisquer alterações espera- calculada(s); ou das na legislação ou na tecnologia existente, que estejam b) Reconciliação numérica entre a taxa média efetiva refletidas nas quantias indicadas. 28.4 — Política contabilística adotada no caso de dis- de imposto e a taxa de imposto aplicável, e indicação da pêndios de longo prazo referentes ao restauro dos locais, base pela qual é calculada a taxa de imposto aplicável. ao encerramento e ao desmantelamento. Se foi utilizado o método da constituição gradual de uma provisão, indicar a 27.4 — Explicação de alterações na taxa(s) de imposto quantia total da provisão que seria necessária para cobrir aplicável comparada com o período contabilístico anterior. todos esses dispêndios a longo prazo. 27.5 — Quantia (e a data de extinção, se houver) de 28.5 — Quantia não descontada do passivo, bem como diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não a taxa de desconto utilizada, caso tenha sido utilizado usados, e créditos por impostos não usados relativamente o método do valor presente e o efeito do desconto seja aos quais nenhum ativo por impostos diferidos foi reco- materialmente relevante. nhecido no balanço. 28.6 — Passivos contingentes de caráter ambiental, in- 27.6 — Quantia agregada de diferenças temporárias cluindo informações descritivas com pormenor suficiente associadas com investimentos em subsidiárias, sucursais para que a natureza do seu caráter contingente seja enten- e associadas e interesses em empreendimentos conjuntos, dida. (e as incertezas na mensuração forem de tal modo relativamente aos quais não foram reconhecidos passivos significativas que tornem impossível estimar a quantia de por impostos diferidos. um passivo de caráter ambiental, deve referir-se esse facto, 27.7 — Por cada tipo de diferença temporária e com juntamente com as razões que o explicam e sempre que respeito a cada tipo de prejuízos por impostos não usados possível, com o intervalo de resultados possíveis. e créditos por impostos não usados: 28.7 — Quantia capitalizada, durante o período, dos dispêndios de caráter ambiental, caso possa ser estimada a) Quantia de ativos e passivos por impostos diferidos com fiabilidade. Sempre que aplicável, deve também reconhecidos no balanço para cada período apresentado; e divulgar-se qual a parte dessa quantia que diz respeito a b) Quantia de rendimentos ou gastos por impostos dife- dispêndios destinados à remoção de agentes poluidores ridos reconhecidos na demonstração dos resultados (se tal após a sua criação e qual a parte que representa o dispêndio não for evidente das alterações das quantias reconhecidas adicional de adaptação das instalações e/ou do processo no balanço). produtivo com vista a provocar menos poluição (ou seja, 5000 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 que se relaciona com tecnologias ou práticas de prevenção cados na determinação do justo valor para cada uma das da poluição). Na medida em que seja possível e relevante, classes dos ativos ou passivos financeiros. é apropriado apresentar uma discriminação dos dispêndios 29.4 — Situações em que a mensuração fiável do justo capitalizados por domínio ambiental. valor deixou de estar disponível para um instrumento 28.8 — Quantia dos dispêndios de caráter ambiental de capital próprio mensurado ao justo valor através de imputados a resultados e base em que tais quantias foram resultados. calculadas. Se relevante, deve ser apresentada uma sub- Desreconhecimento divisão dos elementos que a entidade identificou como 29.5 — Ativos financeiros transferidos para uma ou- dispêndios de caráter ambiental de forma adequada à natu- tra entidade em transações que não se qualificaram para reza e à dimensão das atividades da entidade e aos tipos de desreconhecimento. Divulgação, para cada classe de tais problemas ambientais relevantes para a mesma. Na medida ativos financeiros: em que seja possível e relevante, é apropriado apresentar uma discriminação dos dispêndios por domínio ambiental. a) Natureza dos ativos; 28.9 — Dispêndios significativos incorridos com mul- b) Natureza dos riscos e benefícios de detenção a que tas e outras penalidades pelo não cumprimento dos regu- se continua exposto; e lamentos ambientais e indemnizações pagas a terceiros. c) Quantias escrituradas dos ativos e de quaisquer pas- 28.10 — Dispêndios de caráter ambiental extraordiná- sivos associados que se continuam a reconhecer. rios imputados a resultados. 28.11 — Emissão de gases com efeito de estufa: Colateral 29.6 — Ativos dados em garantia, como colateral de a) Licenças de emissão atribuídas para o período, para o passivos ou passivos contingentes: período 2005-2007 e para os quinquénios subsequentes; b) Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas a) Quantia escriturada dos ativos financeiros dados, em de dióxido de carbono equivalente; penhor, promessa de penhor ou outra forma de garantia, c) Licenças de emissão alienadas no período, em tone- como colateral; e ladas de dióxido de carbono e o respetivo preço; b) Termos e condições relativos ao penhor, ou promessa d) Licenças de emissão adquiridas no período, em to- de penhor, ou outra forma de garantia. neladas de dióxido de carbono e o respetivo preço; e) Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas Empréstimos obtidos com a emissão de gases com efeito de estufa; e 29.7 — Situações de incumprimento para empréstimos f) Justo valor das licenças detidas. contraídos reconhecidos à data do balanço: a) Detalhe do incumprimento no decurso do período 29 — Instrumentos financeiros Políticas contabilísticas relativo a amortização, juro, procura de fundos ou nos 29.1 — Bases de mensuração utilizadas para os instru- termos da conversão de tais empréstimos que permitam mentos financeiros e outras políticas contabilísticas utiliza- ao credor exigir o pagamento à data do balanço; das para a contabilização de instrumentos financeiros rele- b) Quantia escriturada de empréstimos a pagar em in- vantes para a compreensão das demonstrações financeiras. cumprimento à data do balanço; e Categorias de ativos e passivos financeiros c) Em que medida o incumprimento foi sanável, ou os ter- 29.2 — Quantia escriturada de cada uma das categorias mos do pagamento foram renegociados, antes das demons- de ativos financeiros e passivos financeiros, no total e trações financeiras terem sido autorizadas para emissão. para cada um dos tipos significativos de ativos e passivos financeiros de entre cada categoria. 29.8 — Incumprimento, durante o período, dos termos de contratos de empréstimo além dos referidos no pará- a) Ativos financeiros mensurados ao justo valor através grafo anterior (divulgar a informação exigida no parágrafo de resultados; anterior, se tais incumprimentos permitem ao credor exigir b) Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado pagamento acelerado, a menos que os incumprimentos menos imparidade; tenham sido sanados, ou os termos do compromisso re- c) Instrumentos de capital próprio de uma outra enti- negociados, até à data do balanço). dade mensurados ao custo menos imparidade; 29.9 — Quantia das dívidas da empresa cuja duração d) Compromissos de empréstimo mensurados ao custo residual seja superior a cinco anos, assim como o montante menos imparidade; de todas as dívidas da empresa cobertas por garantias reais e) Passivos financeiros mensurados ao justo valor atra- prestadas pela empresa, com indicação da natureza e da vés de resultados; forma dessas garantias. f) Passivos financeiros mensurados ao custo amorti- Elementos de rendimentos e gastos zado; e 29.10 — Ganhos líquidos e perdas líquidas reconhe- g) Ativos financeiros para os quais foi reconhecida cidas de: imparidade, com indicação, para cada uma das classes, separadamente: i) a quantia contabilística que resulta da a) Ativos financeiros mensurados ao justo valor através mensuração ao custo ou custo amortizado; e ii) a impa- de resultados; ridade acumulada. b) Passivos financeiros ao justo valor através de re- sultados; 29.3 — Bases de determinação do justo valor (e.g. c) Ativos financeiros mensurados ao custo amortizado cotação de mercado, quando ele existe, ou a técnica de menos imparidade; e avaliação) para todos os ativos financeiros e passivos d) Passivos financeiros mensurados ao custo amortizado. financeiros mensurados ao justo valor. Quando não for possível determinar o valor de mercado do instrumento 29.11 — Total de rendimento de juros e total de gasto financeiro, devem ser divulgados os pressupostos apli- de juros (calculado utilizando o método da taxa de juro Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5001 efetiva) para ativos e passivos financeiros não mensurados 29.21 — Quantias e descrição de outros instrumentos ao justo valor através de resultados. de capital próprio emitidos e a respetiva quantia acumu- 29.12 — Quantia de perda por imparidade reconhecida lada à data do balanço, com indicação do seu número e para cada uma das classes de ativos financeiros. do âmbito dos direitos que conferem. Contabilidade de cobertura Riscos relativos a instrumentos financeiros 29.13 — Em separado e por cada uma das quatro ca- 29.22 — Ativos financeiros mensurados ao custo tegorias de cobertura: amortizado menos imparidade: termos significativos e condições que afetam a quantia, o momento e segurança a) Descrição da cobertura; de fluxos de caixa futuros, incluindo risco de taxa de juro, b) Descrição dos instrumentos financeiros designados risco de taxa de câmbio e risco de crédito. como instrumentos de cobertura e respetivos justos valores Outras situações à data do balanço; e 29.23 — Relativamente a instrumentos financeiros c) Natureza do risco que esteja a ser coberto, incluindo que não sejam participações de capital em subsidiárias, uma descrição do item coberto. associadas ou entidades conjuntamente controladas, deve ser divulgado: 29.14 — Para cobertura de risco de taxa de juro fixa ou risco de preço de ativos detidos ou abrangidos por um a) O custo de aquisição ou, caso tenha sido adotada uma compromisso firme: base de mensuração alternativa, o justo valor no início e no fim do período; a) Quantia de alteração no justo valor do instrumento de b) Os aumentos, diminuições e transferências durante cobertura reconhecida na demonstração de resultados; e o período; b) Quantia de alteração no justo valor dos elementos c) Os ajustamentos de valor acumulados no início e no cobertos reconhecida na demonstração de resultados. fim do período; e d) Os ajustamentos de valor registados durante o período. 29.15 — Para cobertura do risco de taxa de juro va- riável, risco de taxa de câmbio, risco de preço de ativos 29.24 — Relativamente às participações de capital em abrangidos por uma elevada probabilidade de transação entidades que não sejam subsidiárias, associadas ou en- futura, ou num investimento líquido numa unidade ope- tidades conjuntamente controladas, deve ser divulgado a racional estrangeira: denominação ou firma e a sede estatutária de cada uma a) Períodos em é expectável que os fluxos de caixa das entidades em que a empresa detém, quer ela própria ocorram e os períodos em que é expectável que afetem quer através de uma pessoa agindo em seu nome mas os resultados; por conta da empresa, uma participação, com indicação b) Descrição de transação futura para a qual a conta- da fração do capital detido, do montante do capital e das bilização da cobertura foi previamente utilizada mas que reservas, assim como dos resultados do último período já não se espera mais que a transação ocorra; da empresa em causa para o qual tenham sido elaboradas c) Quantia resultante da alteração de justo valor de demonstrações financeiras; as informações relativas ao instrumentos de cobertura que foi reconhecida no capital capital e reservas e aos resultados podem ser omitidas se próprio durante o período; e a empresa em causa não publicar o seu balanço. d) Quantia que foi removida do capital próprio e reconhe- 29.25 — Para os investimentos financeiros inscritos por cida no resultado do período, evidenciando a quantia incluída um montante acima do seu justo valor, divulgar a quantia em cada uma das linhas da demonstração de resultados. escriturada e o justo valor dos ativos considerados isola- damente ou agrupados de forma adequada, e as razões que motivaram a não redução da quantia escriturada, incluindo Instrumentos de capital próprio a natureza dos elementos que permitam presumir que a 29.16 — Indicação das quantias do capital social no- quantia escriturada será recuperada minal e do capital social por realizar e respetivos prazos 30 — Benefícios dos empregados de realização. 30.1 — Benefícios pós-emprego. Planos de contribui- 29.17 — Número e o valor nominal ou, na falta de ção definida: valor nominal, o valor contabilístico das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital a) Quantia reconhecida como gasto; e autorizado. Se existirem várias categorias de ações ou b) Informação acerca de contribuições para planos de quotas, o número e o valor nominal ou, na falta de valor contribuição definida relativamente ao principal pessoal nominal, o valor contabilístico de cada uma das categorias. de gerência. 29.18 — A existência de partes de capital beneficiárias, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, opções ou 30.2 — Benefícios pós-emprego. Planos de benefícios títulos ou direitos similares, com indicação do seu número definidos: e do âmbito dos direitos que conferem. a) Explicitação das características dos planos de bene- 29.19 — Reconciliação, para cada classe de ações, fícios definidos e dos riscos associados; entre o número de ações em circulação no início e no fim b) Identificação e explicitação das quantias nas demons- do período. [Identificando separadamente cada tipo de al- trações financeiras que resultam dos planos de benefícios terações verificadas no período, incluindo novas emissões, definidos; exercício de opções, direitos e warrants, conversões de va- lores mobiliários convertíveis, transações com ações pró- i) Reconciliação dos saldos de abertura e de fecho para prias, fusões ou cisões e emissões de bónus (aumentos de cada uma das seguintes rubricas, se for caso disso: o pas- capital por incorporação de reservas) ou splits de ações]. sivo (ativo) líquido de benefícios definidos, apresentando 29.20 — Quantias de aumentos de capital realizados reconciliações separadas para os ativos do plano, o valor no período e a dedução efetuada como custos de emissão. presente da obrigação de benefícios definidos, o efeito do 5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 limite máximo de ativos e quaisquer direitos de reembolso. 2) A razão por que não está disponível informação Cada reconciliação deve apresentar cada um dos seguintes suficiente para habilitar a entidade a contabilizar o plano elementos, se for caso disso: como plano de benefícios definidos; 3) As contribuições previstas para o plano durante o 1) O custo do serviço corrente; próximo período de relato anual; 2) Os juros recebidos ou pagos; 4) Informações sobre qualquer défice ou excedente do 3) A remensuração do passivo (ativo) líquido de bene- plano que possa afetar a quantia de contribuições futuras, fícios definidos; incluindo a base usada para determinar esse défice ou 4) O custo do serviço passado e os ganhos e perdas excedente e as eventuais implicações para a entidade; e resultantes de liquidações. Conforme previsto na NCRF 5) Uma indicação do nível de participação da entidade no 28, não é necessário distinguir o custo do serviço passado plano, em comparação com outras entidades participantes. e os ganhos e perdas resultantes de liquidações se estes ocorrerem em conjunto; 30.3 — Número médio de empregados durante o perí- 5) O efeito de alterações cambiais; odo, ventilado por categorias, e os gastos de pessoal rela- 6) As contribuições para o plano, indicando em separado tivos ao período, repartidos entre salários e vencimentos, as contribuições do empregador e dos participantes do plano; encargos sociais e encargos com pensões. 7) Os pagamentos do plano, indicando em separado os 30.4 — Quando se trate de contas consolidadas, deve pagamentos referentes a quaisquer liquidações; e ser divulgado separadamente o número médio de membros 8) Os efeitos de concentrações de atividades empresa- do pessoal empregado pelas empresas que sejam objeto riais e alienações. de consolidação proporcional. 31 — Divulgações exigidas por diplomas legais ii) Uma entidade deve desagregar o justo valor dos … ativos do plano em classes que distingam a natureza e os 32 — Outras informações riscos de tais ativos, subdividindo cada classe de ativos 32.1 — Quantias que se espera sejam recuperadas ou do plano em ativos que têm um preço de mercado cotado liquidadas num prazo superior a doze meses para cada num mercado ativo e os que não têm; linha de item de ativo e de passivo que combine quantias iii) Uma entidade deve divulgar o justo valor dos ins- que se espera sejam recuperadas ou liquidadas: i) até doze trumentos financeiros transferíveis que a própria entidade meses após a data do balanço; e ii) após doze meses da detém como ativos do plano e o justo valor dos ativos do data do balanço. plano que são imóveis ocupados ou outros ativos usados 32.2 — A quantia e a natureza de elementos isolados pela entidade; e dos rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidên- iv) Uma entidade deve divulgar os pressupostos atua- cia sejam excecionais. riais significativos usados para determinar o valor presente 32.3 — A denominação ou firma, a sede social ou a sede da obrigação de benefícios definidos. estatutária e a forma jurídica de cada uma das entidades de que a entidade seja sócia de responsabilidade ilimitada. c) Descrição sobre de que modo os planos de benefícios 32.4 — A proposta de aplicação de resultados ou, se definidos podem afetar a quantia, o calendário e incerteza aplicável, a aplicação dos resultados. dos fluxos de caixa futuros da entidade. Uma entidade 32.5 — A natureza e o objetivo comercial das opera- deve divulgar: ções da entidade não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro na entidade, desde que os riscos ou os i) Uma análise de sensibilidade para cada pressuposto benefícios resultantes de tais operações sejam materiais e atuarial significativo no fim do período de relato; e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefí- ii) Os métodos e pressupostos usados para preparar a cios seja necessária para efeitos da avaliação da posição análise de sensibilidade exigida na alínea anterior e as financeira da entidade. limitações de tais métodos. 32.6 — Outras divulgações (divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira d) Planos multiempregador. Se uma entidade participar e dos resultados). num plano multiempregador de benefícios definidos, deve 33 — Divulgações adicionais para as entidades a que divulgar: se referem a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 4 do i) Uma descrição dos acordos de financiamento, in- artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de cluindo o método usado para determinar a taxa de con- julho, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, tribuições da entidade e quaisquer requisitos de financia- de 2 de junho mento mínimo; 33.1 — O volume de negócios líquido discriminado por ii) Uma descrição da medida em que a entidade pode categorias de atividade e mercados geográficos, na medida ser responsável perante o plano pelas obrigações de ou- em que essas categorias e mercados difiram entre si de tras entidades segundo os termos e condições do plano forma considerável, tendo em conta as condições em que a multiempregador; venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas. iii) Uma descrição de qualquer afetação acordada de 33.2 — Os honorários totais faturados durante o pe- um défice ou excedente em caso de liquidação do plano ríodo por cada revisor oficial de contas ou sociedade de ou saída da entidade do plano; e revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal iv) Se a entidade contabilizar o plano como se fosse das demonstrações financeiras anuais, e os honorários um plano de contribuições definidas, deve divulgar os totais faturados por cada revisor oficial de contas ou socie- seguintes elementos, para além das informações exigidas dade de revisores oficiais de contas relativamente a outros nas alíneas i) a iii) e em vez das informações exigidas nas serviços de garantia de fiabilidade, a título de serviços de alíneas a) a c): consultoria fiscal e de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria, ou indicação de que essa informação 1) O facto de o plano ser um plano de benefícios de- se encontra incluída nas notas do Anexo consolidado da finidos; sua empresa-mãe. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5003 ANEXO 7 Entidade: ......................................... BALANÇO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN (modelo reduzido) UNIDADE MONETÁRIA (1) RUBRICAS NOTAS DATAS XX YY N XX YY N-1 ATIVO Ativo não corrente Ativos fixos tangíveis Ativos intangíveis Investimentos financeiros Créditos e outros ativos não correntes Ativo corrente Inventários Clientes Estado e outros entes públicos Capital subscrito e não realizado Outros créditos a receber Diferimentos Outros ativos correntes Caixa e depósitos bancários Total do ativo CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Capital próprio Capital subscrito Ações (quotas) próprias Outros instrumentos de capital próprio Prémios de emissão Reservas legais Outras reservas Resultados transitados Excedentes de revalorização Ajustamentos/outras variações no capital próprio Resultado líquido do período Total do capital próprio Passivo Passivo não corrente Provisões Financiamentos obtidos Outras dividas a pagar Passivo corrente Fornecedores Estado e outros entes públicos Financiamentos obtidos Diferimentos Outros passivos correntes Total do passivo Total do capital próprio e do passivo (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros 5004 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 8 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS (modelo reduzido) PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RENDIMENTOS E GASTOS N N-1 Vendas e serviços prestados + + Subsídios à exploração + + Variação nos inventários da produção +/- +/- Trabalhos para a própria entidade + + Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - - Fornecimentos e serviços externos - - Gastos com o pessoal - - Ajustamentos de inventários (perdas/reversões) -/+ -/+ Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) -/+ -/+ Provisões (aumentos/reduções) -/+ -/+ Outras imparidades (perdas/reversões) -/+ -/+ Aumentos/reduções de justo valor +/- +/- Outros rendimentos + + Outros gastos - - Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos = = Gastos/reversões de depreciação e de amortização -/+ -/+ Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) = = Juros e rendimentos similares obtidos + + Juros e gastos similares suportados - - Resultado antes de impostos = = Imposto sobre o rendimento do período -/+ -/+ Resultado líquido do período = = (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5005 ANEXO 9 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR FUNÇÕES (modelo reduzido) PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RUBRICAS N N-1 Vendas e serviços prestados + + Custo das vendas e dos serviços prestados - - Resultado bruto = = Outros rendimentos + + Gastos de distribuição - - Gastos administrativos - - Gastos de investigação e desenvolvimento - - Outros gastos - - Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) = = Gastos de financiamento (líquidos) - - Resultados antes de impostos = = Imposto sobre o rendimento do período -/+ -/+ Resultado líquido do período = = (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros ANEXO 10 2 — Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras ANEXO 2.1 — Indicação do referencial contabilístico (NCRF- -PE e outros normativos que tenham sido aplicadas nos termos do disposto no parágrafo 2.3 da NCRF-PE). (modelo reduzido) 2.2 — Indicação e justificação das disposições do SNC O presente documento constitui uma compilação das que, em casos excecionais, tenham sido derrogadas e dos divulgações exigidas, na sequência dos procedimentos respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo contidos na NCRF-PE, ou da aplicação de outros proce- em vista a necessidade de estas darem uma imagem ver- dimentos nos termos do parágrafo 2.3 da NCRF-PE. dadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados da entidade. Assim, cada entidade deverá criar a sua própria sequên- 2.3 — Indicação e comentário das contas do balanço cia numérica, em conformidade com as divulgações que e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 3 serão sempre sejam comparáveis com os do período anterior bem como explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identifica- das quantias relativas ao período anterior que tenham dos no presente documento. Para melhor enquadramento sido ajustadas. dos textos constantes dessas divulgações, deve-se recorrer 3 — Políticas contabilísticas, alterações nas estima- à leitura da NCRF-PE. tivas contabilísticas e erros 1 — Identificação da entidade 3.1 — Principais políticas contabilísticas: 1.1 — Denominação da entidade (indicando o número a) Bases gerais de mensuração usadas na preparação de matrícula no registo comercial e, se for o caso, o facto das demonstrações financeiras; de a entidade se encontrar em liquidação). b) Outras políticas contabilísticas; 1.2 — Lugar da sede social. c) Principais pressupostos relativos ao futuro; e 1.3 — Natureza da catividade. d) Principais fontes de incerteza das estimativas. 1.4 — Denominação e sede social da empresa-mãe imediata. 3.2 — Alterações nas políticas contabilísticas: indi- 1.5 — Denominação e sede social da empresa-mãe cação da natureza e efeitos da alteração na política con- final. tabilística e, no caso de aplicação voluntária, das razões 5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 pelas quais a aplicação da nova política contabilística b) Explicação das situações excecionais em que se proporciona informação fiável e mais relevante. justifique a não utilização do prazo máximo de 10 anos 3.3 — Alterações nas estimativas contabilísticas: in- para a amortização dos ativos intangíveis com vidas úteis dicação do efeito no período corrente e em períodos fu- indefinidas; e turos. c) Reconciliação da quantia escriturada no início e no 3.4 — Correção de erros de períodos anteriores: indi- fim do período que mostre as adições, as revalorizações, cação da natureza do erro material e dos seus impactos as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade nas demonstrações financeiras do período. e suas reversões e outras alterações. 3.5 — Adoção pela primeira vez da NCRF-PE (divul- gação transitória): 5.2 — Divulgações sobre restrições, garantias e com- a) Explicação acerca da forma como a transição dos promissos: anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites a) Existência e quantias de restrições de titularidade para a NCRF-PE afetou a posição financeira e o desem- de ativos intangíveis que sejam dados como garantia de penho financeiro relatados; passivos; e b) Explicação acerca da natureza das diferenças de tran- b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição sição que foram reconhecidas como capital próprio; e de ativos intangíveis. c) Identificação dos erros cometidos segundo os PCGA anteriores, distinguindo, nas divulgações exigidas, entre 6 — Custos de empréstimos obtidos a correção desses erros e as alterações às políticas con- 6.1 — Indicação da quantia de custos de empréstimos tabilísticas. obtidos capitalizada durante o período, discriminada por naturezas de ativos que se qualificam. 4 — Ativos fixos tangíveis 7 — Inventários 4.1 — Divulgações para cada classe de ativos fixos 7.1 — Políticas contabilísticas adotadas na mensuração tangíveis: dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada. a) Critérios de mensuração usados para determinar a 7.2 — Quantia total escriturada de inventários e quantia quantia escriturada bruta; escriturada em classificações apropriadas para a entidade. b) Métodos de depreciação usados; 7.3 — Quantia de qualquer ajustamento de inventários c) Vidas úteis ou taxas de depreciação usadas; e reconhecida como um gasto do período, bem como de d) Reconciliação da quantia escriturada no início e no qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhe- fim do período que mostre as adições, as revalorizações, cida como uma redução na quantia de inventários reco- as alienações, as depreciações, as perdas de imparidade nhecida como gasto do período de acordo com o parágrafo e suas reversões e outras alterações. 11.25 da NCRF-PE, e circunstâncias ou acontecimentos que conduziram a tal reversão. 4.2 — Divulgações sobre restrições, garantias e com- 8 — Rendimentos e gastos promissos: 8.1 — Políticas contabilísticas adotadas para o reco- nhecimento do rédito incluindo os métodos adotados para a) Existência e quantias de restrições de titularidade determinar a fase de acabamento de transações que en- de ativos fixos tangíveis que sejam dados como garantia volvam a prestação de serviços. de passivos; e 8.2 — Quantia e natureza de elementos isolados de b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidência de ativos fixos tangíveis sejam excecionais. 9 — Provisões, passivos contingentes e ativos con- 4.3 — Se os itens do ativo fixo tangível forem ex- tingentes pressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado 9.1 — Reconciliação, para cada classe de provisões, o seguinte: da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre os aumentos, as reduções e as reversões. a) A data de eficácia da revalorização; 9.2 — Breve descrição da natureza e quantia de cada b) Os métodos e pressupostos aplicados nessa reva- classe de passivos contingentes à data do balanço. lorização; 9.3 — Breve descrição da natureza e quantia de cada c) Movimentos ocorridos no excedente de revalorização classe de ativos contingentes à data do balanço, cujo in- durante o período, com uma explicação do tratamento fluxo de benefícios económicos é provável. fiscal dos elementos nele contidos; e 9.4 — Natureza e quantia dos compromissos assumidos d) A quantia escriturada no balanço que teria sido re- face a entidades do grupo e associadas. conhecida se os ativos fixos tangíveis não tivessem sido 10 — Subsídios e outros apoios das entidades pú- revalorizados. blicas 10.1 — Reconciliação da quantia escriturada no início 5 — Ativos intangíveis e no fim do período que mostre os aumentos e as reduções 5.1 — Divulgações para cada classe de ativos intan- dos subsídios das entidades públicas reconhecidos no gíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados capital próprio. internamente e outros ativos intangíveis: 11 — Instrumentos financeiros a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas, os mé- 11.1 — Bases de mensuração e políticas contabilís- todos e as correspondentes taxas de amortização usadas, ticas relevantes para a compreensão das demonstrações bem como as razões que apoiam a avaliação de uma vida financeiras, utilizadas na contabilização de instrumentos útil indefinida; financeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5007 11.2 — Instrumentos financeiros mensurados ao justo 12.3 — Membros dos órgãos de administração, de di- valor: reção ou de supervisão: a) Cotação de mercado (instrumentos negociados em a) Quantias dos adiantamentos e dos créditos concedi- mercado líquido e regulamentado); dos, taxas de juro, principais condições e quantias reem- b) Principais pressupostos subjacentes aos modelos e bolsadas, amortizadas ou objeto de renúncia; e técnicas de avaliação geralmente aceites, utilizados para b) Compromissos assumidos em seu nome a título de a mensuração dos instrumentos financeiros relativamente garantias de qualquer natureza, e quantia global para cada aos quais não é facilmente identificável um mercado lí- quido e regulamentado; categoria. c) Justo valor, alterações no justo valor inscritas direta- mente na demonstração de resultados e alterações de justo 13 — Acontecimentos após a data do balanço valor inscritas no capital próprio, para cada categoria de 13.1 — Natureza e efeitos financeiros dos eventos ma- instrumentos financeiros; e teriais surgidos após a data do balanço, não refletidos na d) Volume e natureza de cada categoria de instrumentos demonstração de resultados nem no balanço. financeiros derivados, principais modalidades, e condições 14 — Agricultura que possam afetar o montante, o calendário e o grau de 14.1 — Identificação das categorias de ativos bioló- certeza dos fluxos de caixa futuros. gicos e produtos agrícolas mensurados ao justo valor e ao custo, respetiva quantia total escriturada e quantia 11.3 — Reconciliação da quantia escriturada no início escriturada em classificações apropriadas para a entidade. e no fim do período que mostre os aumentos e as redu- 14.2 — Justo valor e alterações no justo valor inscritas ções das diferentes naturezas de itens de cada rubrica do diretamente na demonstração de resultados, para cada capital próprio. 11.4 — Quantia escriturada de ativos financeiros dados categoria de ativos biológicos e produtos agrícolas men- em garantia, penhor ou promessa de penhor e termos e surados ao justo valor. condições relativos à garantia, penhor ou promessa de 15 — Contratos de construção penhor. 15.1 — Métodos usados para determinar o rédito do 11.5 — Dívidas da entidade reconhecidas à data do contrato reconhecido no período e para determinar a fase balanço: de acabamento dos contratos em curso. a) Quantia das dívidas com duração residual superior 15.2 — Para os contratos em curso à data do balanço, a cinco anos; e a quantia agregada de custos incorridos e réditos e gastos b) Quantia de todas as dívidas cobertas por garantias reconhecidos (incluindo perdas esperadas) até à data; a reais prestadas pela entidade, e indicação da natureza e quantia de adiantamentos recebidos; e a quantia de re- da forma dessas garantias. tenções. 16 — Divulgações exigidas por outros diplomas 11.6 — Ajustamentos de valor reconhecidos no perí- legais odo para cada natureza de instrumentos financeiros não 16.1 — Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e mensurados ao justo valor. desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o 11.7 — Dívidas à entidade reconhecidas à data do ba- período. lanço e cuja duração residual seja superior a um ano: 16.2 — ____________________________________ a) Créditos resultantes de vendas e de prestações de 17 — Outras divulgações serviços; 17.1 — Operações contratadas pela entidade com partes b) Créditos sobre entidades subsidiárias e associadas; relacionadas: c) Outros créditos; d) Capital subscrito e não realizado; a) Quantias dessas operações e natureza da relação com e) Diferimentos. a parte relacionada; e b) Outras informações sobre as operações, necessárias 11.8 — Dívidas da entidade reconhecidas à data do para apreciar a posição financeira da entidade (divulga- balanço e cuja duração residual seja superior a um ano: ção limitada às operações contratadas com detentores a) Empréstimos por obrigações; de participações na entidade, com entidades que sejam b) Dívidas a instituições de crédito; associadas e com membros dos órgãos de administração, c) Adiantamentos recebidos sobre encomendas; de direção ou de supervisão da entidade). d) Dívidas por compras e prestações de serviço; e) Dívidas representadas por letras e outros títulos a 17.2 — Matérias ambientais pagar; a) Informações pormenorizadas sobre as provisões de f) Dívidas a entidades subsidiárias e associadas; caráter ambiental; e g) Outras dívidas; h) Diferimentos. b) Passivos de caráter ambiental, materialmente rele- vantes, que estejam incluídos em cada uma das rubricas 12 — Benefícios dos empregados do balanço. 12.1 — Número médio de empregados durante o período a que se referem as demonstrações financeiras. 17.3 — Outras divulgações, consideradas relevantes 12.2 — Compromissos existentes em matéria de pen- para melhor compreensão da posição financeira e dos sões. resultados. 5008 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 11 Entidade: ......................................... BALANÇO (INDIVIDUAL ou CONSOLIDADO) EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) RUBRICAS NOTAS DATAS XX YY N XX YY N-1 ATIVO Ativo não corrente Ativos fixos tangíveis Bens do património histórico e cultural Ativos intangíveis Investimentos financeiros Fundadores/beneméritos/patrocinadores/doadores/associados/membros Outros créditos e ativos não correntes Ativo corrente Inventários Créditos a receber Estado e outros entes públicos Fundadores/beneméritos/patrocinadores/doadores/associados/membros Diferimentos Outros ativos correntes Caixa e depósitos bancários Total do ativo FUNDOS PATRIMONIAIS E PASSIVO Fundos patrimoniais Fundos Excedentes técnicos Reservas Resultados transitados Excedentes de revalorização Ajustamentos/ outras variações nos fundos patrimoniais Resultado líquido do período Total dos fundos patrimoniais Passivo Passivo não corrente Provisões Provisões específicas Financiamentos obtidos Outras dívidas a pagar Passivo corrente Fornecedores Estado e outros entes públicos Fundadores/beneméritos/patrocinadores/doadores/associados/membros Financiamentos obtidos Diferimentos Outros passivos correntes Total do passivo Total dos fundos patrimoniais e do passivo (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5009 ANEXO 12 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DOS RESULTADOS POR NATUREZAS PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RENDIMENTOS E GASTOS N N-1 Vendas e serviços prestados + + Subsídios, doações e legados à exploração + + Variação nos inventários da produção +/- +/- Trabalhos para a própria entidade + + Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - - Fornecimentos e serviços externos - - Gastos com o pessoal - - Ajustamentos de inventários (perdas/reversões) -/+ -/+ Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) -/+ -/+ Provisões (aumentos/reduções) -/+ -/+ Provisões específicas (aumentos/reduções) -/+ -/+ Outras imparidades (perdas/reversões) -/+ -/+ Aumentos/reduções de justo valor +/- +/- Outros rendimentos + + Outros gastos - - Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos = = Gastos/reversões de depreciação e de amortização -/+ -/+ Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) = = Juros e rendimentos similares obtidos + + Juros e gastos similares suportados - - Resultado antes de impostos = = Imposto sobre o rendimento do período -/+ -/+ Resultado líquido do período = = (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros 5010 ANEXO 13 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DOS RESULTADOS POR FUNÇÕES PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS Atividade A Atividade B …. PERÍODOS RUBRICAS N N-1 Vendas e serviços prestados x x x + + Custo das vendas e dos serviços prestados x x x - - Resultado bruto x x x = = Outros rendimentos x x x + + Gastos de distribuição x x x - - Gastos administrativos x x x - - Gastos de investigação e desenvolvimento x x x - - Outros gastos x x x - - Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) x x x = = Gastos de financiamento (líquidos) x x x - - Resultados antes de impostos x x x = = Imposto sobre o rendimento do período x x x -/+ -/+ Resultado líquido do período x x x = = (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 14 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DAS ALTERAÇÕES NOS FUNDOS PATRIMONIAIS NO PERÍODO N-1 UNIDADE MONETÁRIA (1) Fundos patrimoniais atribuídos aos Instituidores da entidade-mãe Ajustamentos/ou Interesses Total dos Resultado DESCRIÇÃO Notas Excedentes Resultados Excedentes de tras variações que não Fundos Fundos Reservas líquido do Total controlam Patrimoniais técnicos transitados revalorização nos fundos período patrimoniais POSIÇÃO NO INÍCIO DO PERÍODO N-1 1 ALTERAÇÕES NO PERÍODO Primeira adoção de novo referencial contabilístico Alterações de políticas contabilísticas Diferenças de conversão de demonstrações financeiras Realização de excedentes de revalorização Excedentes de revalorização Ajustamentos por impostos diferidos Outras alterações reconhecidas nos fundos patrimoniais 2 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 3 RESULTADO INTEGRAL 4=2+3 OPERAÇÕES COM INSTITUIDORES NO PERÍODO Fundos Subsídios, doações e legados Distribuições Outras operações 5 POSIÇÃO NO FIM DO PERÍODO N-1 6=1+2+3+5 (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros 5011 5012 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DAS ALTERAÇÕES NOS FUNDOS PATRIMONIAIS NO PERÍODO N UNIDADE MONETÁRIA (1) Fundos patrimoniais atribuídos aos Instituidores da entidade-mãe Ajustamentos/ou Interesses Total dos Resultado DESCRIÇÃO Notas Excedentes Resultados Excedentes de tras variações que não Fundos Fundos Reservas líquido do Total controlam Patrimoniais técnicos transitados revalorização nos fundos período patrimoniais POSIÇÃO NO INÍCIO DO PERÍODO N 6 ALTERAÇÕES NO PERÍODO Primeira adoção de novo referencial contabilístico Alterações de políticas contabilísticas Diferenças de conversão de demonstrações financeiras Realização de excedentes de revalorização Excedentes de revalorização Ajustamentos por impostos diferidos Outras alterações reconhecidas nos fundos patrimoniais 7 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 RESULTADO INTEGRAL 9=7+8 OPERAÇÕES COM INSTITUIDORES NO PERÍODO Fundos Subsídios, doações e legados Distribuições Outras operações 10 POSIÇÃO NO FIM DO PERÍODO N 6+7+8+10 (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5013 ANEXO 15 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO (INDIVIDUAL/CONSOLIDADA) DE FLUXOS DE CAIXA PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) NOTAS PERÍODOS RUBRICAS N N-1 Fluxos de caixa das atividades operacionais Recebimentos de clientes e utentes + + Pagamentos de subsídios - - Pagamentos de apoios - - Pagamentos de bolsas - - Pagamentos a fornecedores - - Pagamentos ao pessoal - - Caixa gerada pelas operações +/- +/- Pagamento/recebimento do imposto sobre o rendimento -/+ -/+ Outros recebimentos/pagamentos +/- +/- Fluxos de caixa das atividades operacionais (1) +/- +/- Fluxos de caixa das atividades de investimento Pagamentos respeitantes a: Ativos fixos tangíveis - - Ativos intangíveis - - Investimentos financeiros - - Outros ativos - - Recebimentos provenientes de: Ativos fixos tangíveis + + Ativos intangíveis + + Investimentos financeiros + + Outros ativos + + Subsídios ao investimento + + Juros e rendimentos similares + + Dividendos + + Fluxos de caixa das atividades de investimento (2) +/- +/- Fluxos de caixa das atividades de financiamento Recebimentos provenientes de: Financiamentos obtidos + + Realização de fundos + + Cobertura de prejuízos + + Doações + + Outras operações de financiamento + + Pagamentos respeitantes a: Financiamentos obtidos - - Juros e gastos similares - - Dividendos - - Redução de fundos - - Outras operações de financiamento - - Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3) +/- +/- Variação de caixa e seus equivalentes (1+2+3) +/- +/- Efeito das diferenças de câmbio +/- +/- Caixa e seus equivalentes no início do período … … Caixa e seus equivalentes no fim do período … … (1) O euro, admitindo-se, em função da dimensão e exigências de relato, a possibilidade de expressão das quantias em milhares de euros 5014 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 16 b) Explicação acerca da natureza das diferenças de tran- sição que foram reconhecidas nos fundos patrimoniais; e ANEXO c) Identificação dos erros cometidos segundo os PCGA (modelo para Entidades do Setor Não Lucrativo) anteriores, distinguindo, nas divulgações exigidas, entre a correção desses erros e as alterações às políticas con- O presente documento não constitui uma compilação tabilísticas. das divulgações exigidas, na sequência dos procedimentos contidos na NCRF-ESNL, ou da aplicação de outros pro- 4 — Ativos fixos tangíveis cedimentos nos termos do parágrafo 2.3 da NCRF-ESNL. 4.1 — Divulgações para cada classe de ativos fixos Assim, cada entidade deverá criar a sua própria sequên- tangíveis: cia numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo que as notas de 1 a 3 serão sempre a) Critérios de mensuração usados para determinar a explicitadas e ficam reservadas para os assuntos identifica- quantia escriturada bruta; dos no presente documento. Para melhor enquadramento b) Métodos de depreciação usados; dos textos constantes dessas divulgações, deve-se recorrer c) Vidas úteis ou taxas de depreciação usadas; à leitura da NCRF-ESNL. d) Reconciliação da quantia escriturada no início e no 1 — Identificação da entidade fim do período que mostre as adições, as revalorizações, 1.1 — Denominação da entidade (indicando o número as alienações, as depreciações, as perdas de imparidade de identificação de pessoa coletiva e, se for o caso, o facto e suas reversões e outras alterações; e de a entidade se encontrar em liquidação). e) Quantia e natureza dos bens do património histórico, 1.2 — Lugar da sede social. artístico e cultural. 1.3 — Natureza da atividade. 4.2 — Divulgações sobre restrições, garantias e com- 1.4 — Denominação e sede social da entidade-mãe promissos: imediata. 1.5 — Denominação e sede social da entidade-mãe a) Existência e quantias de restrições de titularidade final. de ativos fixos tangíveis que sejam dados como garantia 2 — Referencial contabilístico de preparação das de passivos; e demonstrações financeiras b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição 2.1 — Indicação do referencial contabilístico (NCRF- de ativos fixos tangíveis -ESNL e outros normativos que tenham sido aplicadas nos termos do disposto no parágrafo 2.3 da NCRF-ESNL). 4.3 — Se os itens do ativo fixo tangível forem ex- 2.2 — Indicação e justificação das disposições da nor- pressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado malização contabilística para as ESNL que, em casos o seguinte: excecionais, tenham sido derrogadas e dos respetivos a) A data de eficácia da revalorização; efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a ne- b) Os métodos e pressupostos aplicados nessa reva- cessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apro- lorização; priada do ativo, do passivo e dos resultados da entidade. c) Movimentos ocorridos no excedente de revalorização 2.3 — Indicação e comentário das contas do balanço durante o período, com uma explicação do tratamento e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não fiscal dos elementos nele contidos; e sejam comparáveis com os do período anterior bem como d) A quantia escriturada no balanço que teria sido re- das quantias relativas ao período anterior que tenham conhecida se os ativos fixos tangíveis não tivessem sido sido ajustadas. revalorizados. 3 — Políticas contabilísticas, alterações nas estima- tivas contabilísticas e erros 5 — Ativos intangíveis 3.1 — Principais políticas contabilísticas: 5.1 — Divulgações para cada classe de ativos intan- gíveis, distinguindo entre os ativos intangíveis gerados a) Bases gerais de mensuração usadas na preparação internamente e outros ativos intangíveis: das demonstrações financeiras; b) Outras políticas contabilísticas; a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas, os mé- c) Principais pressupostos relativos ao futuro; e todos e as correspondentes taxas de amortização usadas, d) Principais fontes de incerteza das estimativas. bem como as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida; 3.2 — Alterações nas políticas contabilísticas: indi- b) Explicação das situações excecionais em que se cação da natureza e efeitos da alteração na política con- justifique a não utilização do prazo máximo de 10 anos tabilística e, no caso de aplicação voluntária, das razões para a amortização dos ativos intangíveis com vidas úteis pelas quais a aplicação da nova política contabilística indefinidas; e proporciona informação fiável e mais relevante. c) Reconciliação da quantia escriturada no início e no 3.3 — Alterações nas estimativas contabilísticas: indi- fim do período que mostre as adições, as revalorizações, cação do efeito no período corrente e em períodos futuros. as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade 3.4 — Correção de erros de períodos anteriores: indi- e suas reversões e outras alterações. cação da natureza do erro material e dos seus impactos nas demonstrações financeiras do período. 5.2 — Divulgações sobre restrições, garantias e com- 3.5 — Adoção pela primeira vez da NCRF-ESNL (di- promissos: vulgação transitória): a) Existência e quantias de restrições de titularidade a) Explicação acerca da forma como a transição dos de ativos intangíveis que sejam dados como garantia de anteriores princípios contabilísticos geralmente aceites passivos; e para a NCRF-ESNL afetou a posição financeira e o de- b) Quantia de compromissos contratuais para aquisição sempenho financeiro relatados; de ativos intangíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5015 6 — Custos de empréstimos obtidos que possam afetar o montante, o calendário e o grau de 6.1 — Indicação da quantia de custos de empréstimos certeza dos fluxos de caixa futuros. obtidos capitalizada durante o período, discriminada por naturezas de ativos que se qualificam. 11.3 — Reconciliação da quantia escriturada no início 7 — Inventários e no fim do período que mostre os aumentos e as redu- 7.1 — Políticas contabilísticas adotadas na mensuração ções das diferentes naturezas de itens de cada rubrica dos dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada. fundos patrimoniais. 7.2 — Quantia total escriturada de inventários e quantia 11.4 — Quantia escriturada de ativos financeiros dados escriturada em classificações apropriadas para a entidade. em garantia, penhor ou promessa de penhor e termos e 7.3 — Quantia de qualquer ajustamento de inventários condições relativos à garantia, penhor ou promessa de reconhecida como um gasto do período, bem como de penhor. qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reco- 11.5 — Dívidas da entidade reconhecidas à data do nhecida como uma redução na quantia de inventários balanço: reconhecida como gasto do período, e circunstâncias ou acontecimentos que conduziram a tal reversão. a) Quantia das dívidas com duração residual superior 8 — Rendimentos e gastos a cinco anos; e b) Quantia de todas as dívidas cobertas por garantias 8.1 — Políticas contabilísticas adotadas para o reco- reais prestadas pela entidade, e indicação da natureza e nhecimento do rédito incluindo os métodos adotados para da forma dessas garantias. determinar a fase de acabamento de transações que en- volvam a prestação de serviços. 8.2 — Quantia e natureza de elementos isolados de 11.6 — Ajustamentos de valor reconhecidos no perí- rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidência odo para cada natureza de instrumentos financeiros não sejam excecionais. mensurados ao justo valor. 9 — Provisões, passivos contingentes e ativos con- 11.7 — Dívidas à entidade reconhecidas à data do ba- tingentes lanço e cuja duração residual seja superior a um ano: 9.1 — Reconciliação, para cada classe de provisões, a) Créditos resultantes de vendas e de prestações de da quantia escriturada no início e no fim do período que serviços; mostre os aumentos, as reduções e as reversões. b) Créditos sobre entidades subsidiárias e associadas; 9.2 — Breve descrição da natureza e quantia de cada c) Outros créditos; classe de passivos contingentes à data do balanço. d) Fundos subscritos e não realizados; 9.3 — Breve descrição da natureza e quantia de cada e) Diferimentos. classe de ativos contingentes à data do balanço, cujo in- fluxo de benefícios económicos é provável. 11.8 — Dívidas da entidade reconhecidas à data do 9.4 — Indicação do valor dos Fundos Permanentes por balanço e cuja duração residual seja superior a um ano: modalidade associativa das Mutualidades e do património líquido que lhes está afeto, bem como do respetivo grau de a) Empréstimos por obrigações; cobertura face às Provisões matemáticas necessárias. b) Dívidas a instituições de crédito; 10 — Subsídios e outros apoios das entidade públicas c) Adiantamentos recebidos sobre encomendas; 10.1 — Reconciliação da quantia escriturada no início d) Dívidas por compras e prestações de serviço; e no fim do período que mostre os aumentos e as reduções e) Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar; dos subsídios das entidades públicas reconhecidos nos f) Dívidas a entidades subsidiárias e associadas; fundos patrimoniais. g) Outras dívidas; 10.2 — Benefícios sem valor atribuído, materialmente h) Diferimentos. relevantes, obtidos de terceiras entidades. 10.3 — Principais doadores/fontes de fundos. 12 — Benefícios dos empregados 11 — Instrumentos financeiros 12.1 — Número médio de empregados durante o pe- ríodo a que se referem as demonstrações financeiras e 11.1 — Bases de mensuração e políticas contabilísticas número de membros dos órgãos de administração, de relevantes para a compreensão das demonstrações finan- direção ou de supervisão e alterações no mesmo período ceiras, utilizadas para a contabilização de instrumentos ocorridas. financeiros. 12.2 — Compromissos existentes em matéria de pensões. 11.2 — Instrumentos financeiros mensurados ao justo 12.3 — Membros dos órgãos de administração, de di- valor: reção ou de supervisão: a) Cotação de mercado (instrumentos com fácil iden- a) Quantias dos adiantamentos e dos créditos concedi- tificação de mercado líquido e regulamentado); dos, taxas de juro, principais condições e quantias reem- b) Principais pressupostos subjacentes aos modelos e bolsadas, amortizadas ou objeto de renúncia; técnicas de avaliação geralmente aceites, utilizados para b) Compromissos assumidos em seu nome a título de a mensuração dos instrumentos financeiros relativamente garantias de qualquer natureza, e quantia global para cada aos quais não é facilmente identificável um mercado lí- categoria; e quido e regulamentado; c) Remunerações dos órgãos de administração, de di- c) Justo valor, alterações no justo valor inscritas dire- reção ou de supervisão. tamente na demonstração de resultados e alterações de justo valor inscritas nos fundos patrimoniais, para cada 13 — Acontecimentos após a data do balanço categoria de instrumentos financeiros; e 13.1 — Natureza e efeitos financeiros dos eventos ma- d) Volume e natureza de cada categoria de instrumentos teriais surgidos após a data do balanço, não refletidos na financeiros derivados, principais modalidades, e condições demonstração de resultados nem no balanço. 5016 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 14 — Agricultura 16 — Outras divulgações 14.1 — Identificação das categorias de ativos biológi- 16.1 — Operações contratadas pela entidade com partes cos e produtos agrícolas mensurados ao justo valor e ao relacionadas: custo, respetiva quantia total escriturada e quantia escri- a) Quantias dessas operações e natureza da relação com turada em classificações apropriadas para a entidade. a parte relacionada; e 14.2 — Justo valor e alterações no justo valor inscritas b) Outras informações sobre as operações necessárias para diretamente na demonstração de resultados, para cada apreciar a posição financeira da entidade (divulgação limitada categoria de ativos biológicos e produtos agrícolas men- às operações contratadas com fundadores/patrocinadores/ surados ao justo valor. doadores/associados/membros e com membros dos órgãos 15 — Divulgações exigidas por outros diplomas legais de administração, de direção ou de supervisão da entidade). 15.1 — Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolvimento reconhecido como um gasto durante o 16.2 — Outras divulgações consideradas relevantes período. para melhor compreensão da posição financeira e dos 15.2 — ____________________________________ resultados. ANEXO 17 Entidade: ......................................... UNIDADE MONETÁRIA: euro Pagamentoserecebimentos MapaderecebimentosepagamentosͲAnoN Recebimentos Pagamentos 1.Recebimentosatividade 1.Funcionamento Joiasequotas Pessoal Atividades Seguros Doações Rendas Subsídios Manutenção Outros Água,eletricidadeegás 2.Recebimentoscomerciais Representaçãoedeslocações Comunicações 3.Recebimentoscapitais Materialdeescritório Higiene,segurançaeconforto 4.Recebimentosprediais Despesasespecíficasdasatividades Outras 2.Investimento Aquisiçãodeequipamentos Aquisiçãoouconstruçãodeinstalações Outras Total Ͳ€ Total Ͳ€ Saldodoanoanterior Receitas Despesas Saldoparaoanoseguinte Patrimóniofixo Direitosecompromissosfuturos MapadepatrimóniofixoͲAnoN MapadedireitosecompromissosfuturosͲAnoN Património Direitos Anoprevisto Descrição Valor Descrição Valor Recebimento Anosanteriores Quotas Subsídios Rendas Outros Total SubTotal Compromissos Anocorrente Anoprevisto Descrição Valor Pagamento Empréstimos Associados Fornecedores Locadoras Outros SubTotal Total Total Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5017 ANEXO 18 Entidade: ......................................... BALANÇO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN (modelo ME) UNIDADE MONETÁRIA (1) RUBRICAS DATAS XX YY N XX YY N-1 ATIVO Ativo não corrente Ativos fixos tangíveis Ativos intangíveis Investimentos financeiros Créditos e outros ativos não correntes Ativo corrente Inventários Clientes Estado e outros entes públicos Capital subscrito e não realizado Diferimentos Outros ativos correntes Caixa e depósitos bancários Total do ativo CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Capital próprio Capital subscrito Outros instrumentos de capital próprio Reservas Resultados transitados Outras variações no capital próprio Resultado líquido do período Total do capital próprio Passivo Passivo não corrente Provisões Financiamentos obtidos Outras dividas a pagar Passivo corrente Fornecedores Estado e outros entes públicos Financiamentos obtidos Diferimentos Outros passivos correntes Total do passivo Total do capital próprio e do passivo INFORMAÇÃOADICIONAL/COMPLEMENTAR 1.ͲTotaldecompromissosfinanceirosnãoincluídosnobalanço 2.ͲTotaldegarantiasouativosepassivoscontingentesnãoincluídosnobalanço 3.ͲNaturezaeformadasgarantiasreaisprestadas 4.ͲCompromissosemmatériadepensões 5.ͲCompromissosfaceaempresascoligadasouassociadas 6.ͲMontantedosadiantamentosedoscréditosconcedidosaosmembrosdosórgãosde administração,dedireçãooudesupervisão,comindicaçãode: 6.1.ͲTaxasdejuroeprincipaiscondições 6.2.ͲMontanteseventualmentereembolsados,amortizadosouobjetoderenúncia 6.3.ͲCompromissosassumidosemseunomeatítulodegarantiasdequalquernatureza,com indicaçãodomontanteglobalparacadacategoria 7.ͲAções/quotasprópriasadquiridasquerdiretamente,querporintermédiodepessoaatuandoem nomeprópriomasporcontadaentidade: 7.1.ͲMotivosdasaquisiçõesefetuadasduranteoperíodo 7.2.ͲNúmeroevalornominalou,nafaltadevalornominal,ovalorcontabilísticodasações/quotas adquiridasealienadasduranteoperíodo,bemcomoafraçãodocapitalsubscritoqueelas representam 7.3.ͲContravalordasações/quotas,nocasodeaquisiçõesoualienaçãoatítulooneroso 7.4.ͲNúmeroeovalornominalou,nafaltadevalornominal,ovalorcontabilísticodoconjuntodas ações/quotasadquiridasedetidasemcarteira,bemcomoafraçãodocapitalsubscritoqueelas representam 5018 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ANEXO 19 Entidade: ......................................... DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS POR NATUREZAS (modelo ME) PERÍODO FINDO EM XX DE YYYYYYY DE 20NN UNIDADE MONETÁRIA (1) PERÍODOS RENDIMENTOS E GASTOS N N-1 Vendas e serviços prestados + + Subsídios à exploração + + Variação nos inventários da produção +/- +/- Trabalhos para a própria entidade + + Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - - Fornecimentos e serviços externos - - Gastos com o pessoal - - Imparidade (perdas/reversões) -/+ -/+ Provisões (aumentos/reduções) -/+ -/+ Outros rendimentos + + Outros gastos - - Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos = = Gastos/reversões de depreciação e de amortização -/+ -/+ Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) = = Gastos de financiamento (líquidos) - - Resultado antes de impostos = = Imposto sobre o rendimento do período -/+ -/+ Resultado líquido do período = = MINISTÉRIO DA ECONOMIA dos passageiros estudantes. Esta opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo Decreto-Lei n.º 134/2015 de passageiros residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável. de 24 de julho A mobilidade na Região Autónoma da Madeira com- preende também o transporte marítimo que oferece um O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas modo complementar e uma alternativa para o transporte Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de de passageiros, razão pela qual importa manter a extensão maio, regula a adoção de mecanismos com vista à libera- do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. lização dos preços das tarifas aéreas na Região Autónoma Neste sentido, procede-se à revogação do Decreto-Lei da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do de um subsídio social de mobilidade para os passagei- caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensi- ros residentes e estudantes daquela Região, por força da dade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste necessidade de acautelar a coesão social e territorial da subsídio cinge-se, apenas, aos serviços aéreos e marítimos Região em causa. entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsi- Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos diação já existente de modo compatível com um regime situados na Região Autónoma da Madeira. concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5019 destinados a promover o desenvolvimento económico das no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o con- regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tra- tinente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a tado, nas quais se inclui a Região Autónoma da Madeira. Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da coesão social e territorial. Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas 2 — O presente decreto-lei aplica-se, ainda, sempre categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, que os serviços aéreos com ligação direta entre o Porto em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê Santo e o continente não se encontrem assegurados e os que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passagei- passageiros beneficiários tenham que utilizar a ligação ros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão interilhas e tenham como destino final o continente, num Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer período máximo de 24 horas. auxílio, desde que cumpram determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio Artigo 2.º social de mobilidade regulada pelo presente decreto-lei. Definições O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados na Re- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: gião Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei; sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus b) «Custo elegível»: estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, po- elegibilidade previstos no presente decreto-lei. dendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em O novo regime de atribuição do subsídio social de mo- euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes bilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um em classe económica, excluindo económica sem restrições subsídio de valor variável, por viagem entre o continente ou tarifa equivalente nos termos a especificar na portaria e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região a que se refere o artigo 4.º, e corresponda ao somatório Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova encargos faturados ao passageiro que decorram de reco- de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para mendações International Air Transport Association (IATA) proceder ao respetivo pagamento. ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de Este novo regime de atribuição do subsídio em causa bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos mantém os objetivos de coesão social e territorial, em e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, baga- cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, gem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de eficiência excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, em- funcional e desagravo dos encargos públicos. barque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das bem como outros encargos incorridos após o momento de competências de fiscalização da Inspeção-Geral de Finan- aquisição do bilhete; ças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil ii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, (ANAC), no que respeita à atuação das transportadoras aéreas podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus promoção e defesa da concorrência no setor da aviação civil, agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de a lugares em classe económica, excluindo os produtos e tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessivamente os serviços de natureza opcional, com as demais especifi- elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções cações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No o artigo 4.º; que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a da Mobilidade e dos Transportes (AMT) acompanhar e fis- entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do calizar as operações de transporte marítimo que beneficiem serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º; da atribuição do subsídio social de mobilidade. d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancio- o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos natório para a falta de prestação de informação relevante educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano à ANAC e à AMT. escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, in- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região dustriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante Autónoma da Madeira. se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um Assim: estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- no qual o estudante esteja matriculado; tituição, o Governo decreta o seguinte: e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade igual ou in- ferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes Artigo 1.º situações: Objeto e âmbito de aplicação i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino ofi- 1 — O presente decreto-lei regula a atribuição de um cial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, in- subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, cluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados 5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa sin- ou cooperativas, com última residência no continente, na gular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da consequência de vínculos pessoais e profissionais. União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo Artigo 3.º relativo à circulação de pessoas; ou Beneficiários ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma dos 1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União residentes e aos passageiros residentes equiparados, que Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação reúnam, à data da realização da viagem, as condições de de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei. de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, 2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de particulares ou cooperativas, com última residência na mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas Região Autónoma da Madeira; e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favo- ráveis para os cidadãos beneficiários. f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira Artigo 4.º que reúnam os seguintes requisitos à data da realização Subsídio social de mobilidade da viagem: 1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva Estado-Membro da União Europeia ou de qualquer outro do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor va- Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham riável. celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas 2 — O valor do subsídio social de mobilidade tem por e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Au- referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido tónoma da Madeira; em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo. termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, 3 — O modo de proceder ao apuramento do valor do que tenham adquirido o direito de residência permanente subsídio social de mobilidade é definido na portaria refe- em território português e que residam, há pelo menos seis rida no número anterior, após audição prévia dos órgãos meses, na Região Autónoma da Madeira; do governo próprio da Região Autónoma da Madeira. iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Es- 4 — Podem ser aprovadas portarias autónomas e com tado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo critérios diferenciados para o transporte marítimo e para relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e o transporte aéreo. deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros 5 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade e que residam, há pelo menos seis meses, na Região sempre que o custo elegível seja de montante igual ou Autónoma da Madeira. inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no n.º 2. g) «Passageiros residentes equiparados»: Artigo 5.º i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou Entidade prestadora do serviço de pagamento cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Go- 1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade é verno Regional da Madeira, ainda que residam há menos efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento de seis meses na Região Autónoma da Madeira; designada para o efeito, pelos membros do Governo res- ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ponsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, serviço atribuída de acordo com as normas da contratação na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam pública, sempre que aplicável. há menos de seis meses; 2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pa- Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico gamento é responsável pela verificação da documentação Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por paga- à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral mentos feitos indevidamente ou com base em documen- de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vin- tação incompleta ou incorreta. culados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com Artigo 6.º sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira Condições de atribuição e pagamento e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma; 1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de iv) Os menores de idade que não tenham residência mobilidade, o beneficiário pode requerer, presencialmente, habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço dos progenitores tenha residência habitual nesta Região; de pagamento, o respetivo reembolso, depois de compro- Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5021 vadamente ter realizado a viagem de ida ou a viagem de Autónoma da Madeira, no caso de o documento compro- ida e volta, a que respeita o subsídio. vativo da identidade não conter essas informações; 2 — O pagamento do subsídio a que o beneficiário tenha f) Certificado de registo ou certificado de residência direito, apenas pode ser concedido, mediante a apresen- permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Euro- tação dos documentos previstos no artigo seguinte, e no peia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, prazo previsto na portaria a que se refere o artigo 4.º de 9 de agosto; 3 — Quando o beneficiário combine uma viagem de g) Cartão de residência ou cartão de residência per- ida e uma viagem de volta, com dois bilhetes (OW), o manente, no caso de se tratar de familiar de cidadão pagamento do subsídio pode ser requerido, no prazo da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos previsto no número anterior, quando tenha efetuado a termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de viagem de ida, desde que o custo elegível do bilhete de 9 de agosto; ida seja superior ao custo máximo fixado para a viagem h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de ida e volta. de cidadão nacional de Estado que não seja membro da 4 — No caso referido no número anterior, para que o União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os arti- beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante gos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. remanescente do valor do subsídio social de mobilidade i) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do ar- a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) tigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à en- e comprovativo da residência do progenitor na Região tidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores. e os recibos, ou as faturas-recibo, comprovativos da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de em- 2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o barque, bem como os restantes documentos exigidos beneficiário da apresentação do documento referido na no artigo seguinte. alínea c) do número anterior. 5 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido 3 — Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), devem, para além da documentação exigida nos números o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhe- anteriores, apresentar o original e entregar cópia do do- tes, desde que entre a viagem de ida e a viagem de regresso cumento emitido e autenticado pelo estabelecimento de não decorra um período superior a 12 meses. ensino, que comprove estarem devidamente matriculados 6 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pelo referido estabelecimento de ensino. pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço 4 — Os residentes equiparados referidos na alínea g) do de pagamento, por essa pessoa coletiva ou singular, artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo, se- n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declara- jam emitidos em nome desta e deles conste o nome do ção emitida pela entidade pública ou privada onde exercem beneficiário, bem como o respetivo número de contri- funções, comprovativa da sua situação profissional. buinte, devendo o pedido ser acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no Artigo 8.º artigo seguinte. 7 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem Restituição do subsídio social de mobilidade lugar no momento da apresentação do requerimento pre- A falsificação de documentos ou a prática de atos ou visto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas omissões que importem a violação do disposto no presente no presente decreto-lei. decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da Artigo 7.º aplicação de outras sanções previstas na lei. Documentos comprovativos da elegibilidade Artigo 9.º 1 — O beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, Dotação orçamental exibindo o respetivo original: 1 — Compete ao Estado, através da Direção-Geral do a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio documento equivalente no caso do transporte marítimo, social de mobilidade mediante dotação orçamental a ins- nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior; crever para o efeito. b) Fatura e recibo ou fatura-recibo comprovativos de 2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos compra do bilhete, devendo conter informação desagregada encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como sobre as diversas componentes do custo elegível; com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o do- montante fixado no ato que designar a entidade prestadora micílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, 3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores quando aplicável; são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre d) Documento comprovativo da identidade do bene- a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade pres- ficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de tadora do serviço de pagamento. identidade ou passaporte; 4 — Os dados da execução orçamental da atribuição e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no do subsídio social de mobilidade devem ser comuni- qual conste que o titular tem residência habitual na Região cados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês 5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 vencido, aos órgãos de governo próprio da Região Artigo 13.º Autónoma da Madeira. Contraordenações Artigo 10.º 1 — A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação aeronáutica Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos civil grave, nos termos previstos no regime das contraor- Com vista ao apuramento do montante anual dos sub- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei sídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do ser- n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marí- viço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de timo constitui contraordenação prevista no Decreto-Lei Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre n.º 78/2014, de 14 de maio. vencido, a informação relevante para efeitos do controlo 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação prestadora do serviço de pagamento. leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 11.º 3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- Fiscalização ordenações no transporte marítimo, o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui con- 1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do dis- traordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de posto no presente decreto-lei por parte da entidade presta- 14 de maio. dora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime Artigo 14.º do presente diploma. Concorrência 2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as ope- A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribui- rações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela ções e competências, proceder à identificação dos com- entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito portamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações presente decreto-lei. periódicas caso seja considerado necessário. 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, Artigo 15.º em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agen- Revisão anual do subsídio social de mobilidade tes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com o valor do subsídio social de mobilidade é revisto anual- vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos reque- mente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região ridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente Autónoma da Madeira, com base numa avaliação das con- decreto-lei. dições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e ma- 4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento rítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva deve prestar à IGF toda a informação necessária, ade- utilização pelos passageiros beneficiários. quada e requerida para a prossecução das suas funções de 2 — A avaliação referida no número anterior deve ser fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a pagamento. AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis Artigo 12.º pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo Monitorização do custo elegível a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir 1 — As transportadoras aéreas e marítimas devem, sem- do início do mês de abril de cada ano. pre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional da 3 — Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e do Governo responsável pela área dos transportes aéreo e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre: marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do sub- aplicação; sídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro b) A distribuição tarifária; ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, desig- em vigor do presente decreto-lei. nadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais Artigo 16.º e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos Norma transitória encargos. Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até 2 — Sempre que se verifique uma alteração dos ele- à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicá- mentos referidos no número anterior, as transportadoras vel o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, data de entrada em vigor da respetiva alteração. e 21/2011, de 20 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 5023 Artigo 17.º sal e alterou o referido limite máximo. Por outro lado, Norma revogatória a Portaria n.º 215-A/2013, de 1 de julho, que veio pro- ceder à adequação do regime contributivo dos serviços Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- de interruptibilidade, em Portugal, com as alterações gados: verificadas no mesmo regime, em Espanha, tendo em a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado conta o objetivo de harmonização da regulamentação pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de a nível ibérico decorrente do reduzido nível de interli- 20 de maio; gação com a Europa. b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril. Sucede que, o Governo espanhol procedeu a alterações subsequentes no regime dos serviços de interruptibilidade, Artigo 18.º aprovado pela «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciem- bre», que veio alterar o regime estabelecido na «Orden Entrada em vigor ITC/2370/2007, de 26 de julio», ambas publicadas no O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada «Boletín Oficial del Estado». Estas alterações foram im- em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sendo plementadas pela «Orden IET/2013/2013, de 31 de diciem- aplicável às viagens realizadas a partir dessa data. bre», alterada pela «Orden IET/346/2014, de 7 de marzo», que veio proceder à regulamentação do mecanismo de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de leilão para o acesso ao serviço de interruptibilidade, bem julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís como pela «Orden IET/1752/2014, de 26 de septiembre» Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de que veio alterar certos aspetos do regime dos serviços de Magalhães Pires de Lima. interruptibilidade, todas, igualmente, publicadas no «Bo- Promulgado em 22 de julho de 2015. letín Oficial del Estado». Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, Publique-se. bem como o objetivo de harmonização da regulamentação a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nível ibérico, especialmente no que respeita os parâmetros de remuneração do serviço de interruptibilidade, torna-se Referendado em 23 de julho de 2015. necessário proceder, mais uma vez, ao ajustamento e ade- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. quação do regime contributivo dos serviços de interrup- tibilidade vigente em Portugal, devendo o mesmo refletir as alterações acima elencadas. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO géticos. DO TERRITÓRIO E ENERGIA Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto- Portaria n.º 221/2015 -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de de 24 de julho 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de A disponibilidade de determinados consumidores para, janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu con- 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado sumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução da Energia, o seguinte: de potência dada pelo operador da rede de transporte per- mite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações Artigo 1.º de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema Objeto e contribuir para a segurança de abastecimento. Neste contexto, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de ju- 1 — A presente portaria altera os parâmetros e o limite lho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de previstos na Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, transporte por consumidores de eletricidade em muito alta alterada pelas Portarias n.os 268/2011, de 16 de setembro, tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) 200/2012, de 2 de julho e 215-A/2013, de 1 de julho para que ofereçam um valor de potência máximo interruptível os prestadores de serviço de interruptibilidade com ener- não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo gia anual consumida superior a 75 GWh e que não sejam desse serviço e as penalizações associadas a eventuais abastecidos no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma incumprimentos. potência média anual superior a 50 MW. A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 2 — A presente portaria altera também os requisitos 29 de julho, foi objeto de desenvolvimentos subsequen- para a prestação do serviço de interruptibilidade previstos tes, designadamente através da Portaria n.º 1308/2010, na Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, alterada pelas de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de cálculo da remuneração de base mensal a valorização 10 de fevereiro, e 200/2012, de 2 de julho. da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com Artigo 2.º vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema Alteração à Portaria 1308/2010, de 23 de dezembro elétrico; bem como da Portaria n.º 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que O artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de de- definem os diferentes níveis da remuneração base men- zembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 24 de julho de 2015 n.os 200/2012, de 2 de julho, e 215-A/2013, de 1 de julho Artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: Alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho «Artigo 2.º O artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de Retribuição do serviço de interruptibilidade 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, e 200/2012, 1 — [...]. de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação: 2 — [...]. 3 — [...]. «Artigo 8.º 4 — [...]. Requisitos para a prestação do serviço 5 — [...]. 1 — Os consumidores de energia elétrica que de- 6 — [...]. sejem prestar o serviço de interruptibilidade devem 7 — Nos casos em que o prestador de serviço de inter- preencher os seguintes requisitos: ruptibilidade apresente, nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, uma energia anual a) [...]; consumida superior a 75 GWh e que não seja um prestador b) [...]; de serviço de interruptibilidade previsto no n.º 5 do pre- c) [...]; sente artigo, o fator referido no n.º 3 é acrescido em 0,1. d) [...]; e) [...]; 8 — No caso dos prestadores de serviços de inter- f) [...]; ruptibilidade não abrangidos pelo n.os 5 e 7, a retri- g) Não estar abrangido pelo disposto no artigo 41.º-A buição do serviço de interruptibilidade fica limitada do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado a um valor máximo de €18/MWh, calculado como o pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, quociente entre o valor resultante das fórmulas defini- 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, das nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de ou- e a energia anual consumida pelo prestador do serviço tubro. nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro. 2 — [...].» 9 — No caso dos prestadores de serviços de interrup- tibilidade abrangidos pelo n.º 7, a retribuição do serviço Artigo 4.º de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo Produção de efeitos de €18,5/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, A presente portaria produz efeitos retroativos a 1 de consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual janeiro de 2015. consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 me- O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laure- ses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.» ano Homem da Trindade, em 10 de julho de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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