Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 142

Data
2014-07-01

Texto integral (18 906 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 25 de julho de 2014 Número 142 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 37/2014: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014, de 24 de junho, que autoriza a realização da despesa relativa à execução das intervenções no Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa e no Campus de Saúde Militar no Lumiar, para o triénio 2014-2016, publicada no Diário da República n.º 119, 1.ª Série, de 24 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3956 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M: Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes contratados que satisfaçam necessidades permanentes das escolas . . . . . . . . . . . . . . . 3956 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M: Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3958 3956 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009 de 1 de abril, declara-se que o Secretaria-Geral Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014, de 24 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, Declaração de Retificação n.º 37/2014 n.º 119, de 24 de junho de 2014, saiu com inexatidões e, mediante declaração da entidade emitente, retificam-se os Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do lapsos republicando-se integralmente o referido Anexo, artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de na versão corrigida, em anexo à presente declaração de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de retificação, da qual faz parte integrante. 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Secretaria-Geral, 21 de julho de 2014. — A Secretária- Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. ANEXO (Republicação do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014, de 24 de junho) «ANEXO Unid: EUR VALOR (S/IVA) Nº DESIGNAÇÃO Ano 2014 Ano 2015 Ano 2016 1 Reabilitação de messe e serviços administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 475 061,50 394 360,00 2 Construção da central de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 455,00 3 Transferência e instalação dos Serviços de Saúde Mental, Centro de Epidemiolo- gia/Intervenção Preventiva e Medicina do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 900 000,00 4 Projeto e ampliação do parque de estacionamento dos utentes . . . . . . . . . . . . . . . 1 671 500,00 5 Projeto e construção do edifício H05. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 677 140,00 7 140 000,00 6 Ampliação da área do serviço do internamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 443 655,00 7 Redes (estruturada, elétrica, águas, esgotos, gases) e medidas de segurança . . . . 1 800 150,00 981 900,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 036 156,50 9 778 165,00 981 900,00 » REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA diretiva comunitária e por outro, satisfazer as necessida- des permanentes das escolas, numa ótica de assegurar a Assembleia Legislativa estabilidade do corpo docente e concomitantemente da organização escola em prol da qualidade do serviço público Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M de educação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista n.º 23/98, de 26 de maio. ao ingresso na carreira dos docentes contratados Assim: que satisfaçam necessidades permanentes das escolas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 deira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º de junho, veio estabelecer-se um regime excecional de sele- da Constituição da República Portuguesa, conjugada com ção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos en- o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região sinos básico e secundário e do pessoal docente especializado Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 em educação especial na Região Autónoma da Madeira. de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Na contínua aposta na prossecução da estabilidade do agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento corpo docente e tendo em conta a Diretiva n.º 1999/70/CE da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei de 28 de junho, do Conselho da União Europeia, que veio n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, recomendar aos estados membros que adotassem todas de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, as disposições legislativas, regulamentares e adminis- de 27 de agosto, o seguinte: trativas necessárias ao seu cumprimento, no sentido de limitar temporalmente a duração dos contratos a termo Artigo 1.º resolutivo, promove-se um concurso extraordinário com Objeto vista ao ingresso na carreira dos docentes que satisfaçam necessidades permanentes das escolas. O regime excecional destinado à seleção e recrutamento Nesta medida, pretende-se com o presente diploma dar de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e se- cumprimento, por um lado, ao recomendado na citada cundário e do pessoal docente especializado em educação Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3957 especial na Região Autónoma da Madeira, realiza-se me- Artigo 4.º diante concurso externo extraordinário nos termos estabe- Norma remissiva lecidos nos artigos seguintes. Aos procedimentos do presente concurso aplica-se Artigo 2.º o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com as necessárias adap- Requisitos de admissão tações previstas no aviso de abertura. 1 — Podem ser opositores ao concurso externo extraor- dinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os se- Artigo 5.º guintes requisitos de admissão: Quadro de vinculação a) Exercício efetivo de funções docentes com qualifi- O quadro de vinculação da Região Autónoma da Ma- cação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos deira que irá integrar os docentes colocados ao abrigo letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do do presente diploma é o criado pelo Decreto Legislativo presente concurso, em regime de contrato de trabalho em Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho. funções públicas a termo resolutivo ou contrato adminis- trativo de provimento; Artigo 6.º b) Preencher os requisitos previstos no artigo 25.º do Dotação das vagas Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1 — A dotação das vagas a preencher mediante o con- n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos curso externo extraordinário é fixada por portaria dos mem- Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto; da educação. c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção 2 — As vagas referidas no número anterior são apuradas qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere por grupo de recrutamento no âmbito do quadro de vin- a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser culação a que se refere o artigo anterior e extinguem-se obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao quando vagarem. tempo aplicável. Artigo 7.º 2 — Os candidatos apenas podem concorrer ao grupo Aceitação de recrutamento a que se encontrem vinculados, no último 1 — Os docentes que ingressem na carreira no quadro contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 ou ao de vinculação da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo grupo de recrutamento a que respeita o exercício das suas do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo funções no ano escolar 2013/2014, desde que titulares de de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da habilitação profissional para o mesmo. publicitação das listas definitivas de colocação. 2 — A aceitação é feita nos termos do artigo 19.º do De- Artigo 3.º creto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. Ordenação dos candidatos 3 — A não aceitação da colocação obtida na lista defi- nitiva, determina a aplicação do disposto na alínea a) do 1 — A ordenação dos docentes opositores ao presente artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, concurso é determinada pelo número de dias de serviço de 17 de julho. docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa 4 — As vagas que resultarem do incumprimento do mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado até 31 disposto nos n.os 1 e 2 são preenchidas por docentes não de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de colocados, respeitando a sua graduação e ordem de pre- abertura do concurso, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do ar- ferências. tigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, Artigo 8.º de 17 de julho. 2 — Em caso de candidatos com o mesmo tempo de Apresentação ao concurso interno serviço docente nos termos do número anterior, aplicam-se 1 — Os docentes colocados ao abrigo do presente di- as preferências constantes do n.o 3 do artigo 12.º do Decreto ploma são obrigados, para efeitos de colocação, a serem Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. opositores na qualidade de docentes de carreira do qua- 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, dro de vinculação da Região Autónoma da Madeira no considera-se tempo de serviço o prestado como educador concurso interno para o ano escolar 2015/2016, previsto de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, a todas as zonas como o tempo de serviço prestado no ensino superior pedagógicas da Região. público, independentemente do ciclo ou nível de ensino 2 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número a que se candidata. anterior concorrem ao concurso interno na segunda priori- 4 — Para efeitos de aplicação da presente disposição dade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do De- legal, é contado como tempo de serviço o prestado como creto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. docente em regime de contrato de trabalho a termo resolu- 3 — Os docentes que, ao abrigo do número anterior, não tivo ou contrato administrativo de provimento, ainda que obtiverem colocação no concurso interno são obrigados não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo a concorrer à mobilidade interna na prioridade prevista exercido para a avaliação de desempenho. na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo 3958 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, a todas as escolas e secundário e do pessoal docente especializado em edu- públicas da Região. cação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira. 4 — Aos docentes que se encontram no quadro de Passa-se de um paradigma de concurso interno e ex- vinculação ao abrigo do Decreto Legislativo Regional terno com uma periodicidade quadrienal, para um con- n.º 22/2013/M, de 25 de junho, é aplicado o disposto no curso externo anual, quando se constate uma necessidade presente artigo. permanente, que corresponda a uma colocação de um 5 — A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação horário anual e completo por um período de cinco anos, da colocação obtida nos termos do presente diploma. enquadrando-se a possibilidade ainda no concurso interno, que continua com uma lógica quadrienal, de ser antecipado Artigo 9.º o seu prazo de realização, quando haja necessidade de um Ingresso na carreira reajustamento na afetação das necessidades do Sistema Educativo Regional. O ingresso na carreira é feito no 1.º escalão da tabela E à semelhança do plasmado ao nível do concurso in- indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impos- terno, mormente no seu artigo 9.º, salvaguarda-se a inter- tos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira comunicabilidade dos docentes de carreira do Continente para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional e da Região Autónoma dos Açores, como sucede com os n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, no que respeita à da Região Autónoma da Madeira, em sede de mobilidade aplicação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto. interna no processo de suprimento de necessidades tem- porárias. Artigo 10.º Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Efetivação da colocação n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- do dia 1 de setembro de 2014. deira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com Artigo 11.º o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Concurso para a contratação Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto legis- de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 lativo regional, o concurso destinado à contratação inicial de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º previsto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da n.º 25/2013/M, de 17 de julho, decorre em simultâneo Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional com o procedimento do concurso externo extraordinário n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos regulado no presente diploma. Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 2 — Aos docentes não colocados no concurso externo 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte: extraordinário, é aplicado o disposto no artigo 36.º do De- creto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. Artigo 1.º Objeto Artigo 12.º O presente diploma altera o Decreto Legislativo Re- Entrada em vigor gional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os con- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da da sua publicação. educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Autónoma da Madeira. da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2014. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Artigo 2.º Jardim Olival de Mendonça. Alteração ao Decreto Legislativo Regional Assinado em 17 de julho de 2014. n.º 25/2013/M, de 17 de julho Publique-se. Os artigos 4.º a 10.º, 12.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 35.º a 39.º e 42.º a 44.º do Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 25/2013/M, de 17 de julho, passam a ter a seguinte da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. redação: Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M «Artigo 4.º [...] Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundá- 1— ..................................... rio e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, veio regular os concursos para seleção e recruta- 2— ..................................... mento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3959 4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de candidatos que preenchendo os requisitos previs- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos no artigo 25.º do Estatuto, pretendam ingressar na carreira. 2— ..................................... 5 — O ingresso na carreira é feito através do preen- 3— ..................................... chimento de vagas nos quadros de zona pedagógica. 4— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 5— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.) 6— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO III c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimentos dos concursos 7 — Os candidatos ao concurso externo que se en- contrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 Artigo 5.º do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de [...] serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano. 8 — No caso dos candidatos referidos no número 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, pessoal docente obedece à seguinte periodicidade: mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da a) Anual para o concurso externo; 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para b) Quadrienal para o concurso interno; satisfação de necessidades temporárias, nos termos do c) O prazo previsto na alínea anterior pode ser anteci- n.º 6 do artigo 4.º pado por despacho do membro do Governo responsável 9 — (Anterior n.º 7.) pela área da educação, caso se verifique a necessidade de se proceder a um reajustamento na afetação de do- Artigo 7.º centes às escolas. Âmbito das candidaturas 2— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os candidatos aos concursos previstos nas alí- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . opositores ao concurso externo. 3 — A colocação de docentes de carreira referidos na Artigo 8.º alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro [...] concurso interno que vier a ter lugar, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na escola onde 1— ..................................... tenham sido colocados até ao final do primeiro período 2— ..................................... em horário anual completo ou incompleto, subsista com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponente letiva com a duração mínima de seis horas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Contratos de duração anual; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Contratos de duração anual e contratos de duração c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . temporária. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Para efeitos do disposto no presente diploma f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considera-se horário anual, aquele que corresponde ao g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar. Artigo 6.º 7 — Os candidatos que reúnam as condições de reno- Candidatura vação de contrato nos termos do artigo 42.º do presente diploma têm de manifestar, obrigatoriamente, como 1— ..................................... primeira preferência a escola do grupo de recrutamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a que se encontram vinculados no último contrato, ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a escola do grupo de recrutamento a que respeita o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício de funções no ano escolar anterior a que se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reporta o concurso, desde que titulares de habilitação e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissional para o mesmo, sem prejuízo da indicação 3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 das demais preferências, que serão observadas caso se Artigo 12.º verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 42.º Ordenação de candidatos Artigo 9.º 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz- -se, dentro dos critérios de prioridade e posições fixa- Prioridades na ordenação dos candidatos dos no artigo 9.º, por ordem decrescente da respetiva 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados graduação nos termos dos artigos 10.º e 11.º de acordo com as seguintes prioridades e posições: 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na or- denação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 9.º e os n.os 5 e 6 do artigo 35.º do presente b) 2.ª prioridade: diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido i) Docentes de carreira de escola da Região que pre- bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos tendam a mudança de lugar de vinculação; letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ii) Docentes de carreira de zona pedagógica e do qua- ou própria para a docência, ou tenham frequentado na dro de vinculação da Região que pretendam a mudança Região curso promovido pela Direção Regional que de lugar de vinculação. tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado 2 — As alíneas b) e c) do número anterior são igual- no respetivo grupo ou nível de docência em escola da mente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, quadros do Continente e da Região Autónoma dos Aço- mesmo quando este não seja remunerado, em escola da res pretendam, respetivamente, mudar de lugar de vincu- RAM, e desde que aceitem ser providos por um período lação ou transição de grupo de recrutamento através da não inferior a três anos. colocação em quadro de escola ou zona pedagógica. 3— ..................................... 3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na sequência da última prioridade referente ao concurso b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interno, de acordo com as seguintes prioridades e posições: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato ou na 4.ª renovação; b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profis- Artigo 20.º sionalmente para o grupo de recrutamento a que se Apresentação candidatam. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 10.º 5 — Aos docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica e de vinculação que aguardam colocação [...] é-lhes aplicável o disposto no número anterior. 1— ..................................... Artigo 21.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] i) O número de dias de serviço docente ou equiparado Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o não cum- avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos primento dos deveres de aceitação e apresentação é termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro considerado, para todos os efeitos legais, como não do ano civil em que o docente obteve qualificação pro- aceitação da colocação e determina a: fissional para o grupo de recrutamento a que é opositor a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do c) Impossibilidade dos docentes não integrados na próprio ano no caso do concurso externo a que se refere carreira serem colocados em exercício de funções do- o n.º 12 do artigo 42.º do presente diploma; centes nesse ano através dos procedimentos concursais ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regulados no presente diploma. iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dotação das vagas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo 2— ..................................... responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, 3— ..................................... é fixada a dotação das vagas das escolas e das zonas 4— ..................................... pedagógicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3961 2 — As vagas das escolas e zonas pedagógicas não d) 4.ª prioridade — docentes de carreira de escola ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessi- do Continente e das escolas das Regiões Autónomas da dades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso Madeira e dos Açores que pretendam exercer transito- de abertura, referido no n.º 5 do artigo 5.º riamente funções docentes noutra escola na RAM. Artigo 23.º 2 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional Recuperação de vagas para outro grupo de recrutamento, além daquele em que 1— ..................................... se encontram providos, é dada a faculdade de, também 2— ..................................... para esse grupo, poderem manifestar preferências. 3 — As vagas que excedam as necessidades perma- 3 — (Anterior n.º 2.) nentes das respetivas escolas e das zonas pedagógicas, 4 — (Anterior n.º 3.) não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1. 5 — (Anterior n.º 4.) 4 — Os candidatos aos concursos interno e externo 6 — (Anterior n.º 5.) podem indicar, de entre as suas preferências, as escolas 7 — (Anterior n.º 6.) ou zonas pedagógicas em que pretendem ser colocados, 8 — (Anterior n.º 7.) independentemente de naquelas existirem vagas a ocu- 9 — (Anterior n.º 8.) par à data de abertura do concurso. SECÇÃO III Artigo 25.º Contratação inicial Candidatos Artigo 35.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento 2 — Os docentes de carreira sem componente letiva de indivíduos detentores de habilitação profissional para devem ser opositores ao concurso interno. a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte. 3 — (Anterior n.º 2.) 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só 4 — (Anterior n.º 3.) é possível nas situações identificadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado SECÇÃO III pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a Direção Concurso externo Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa abre concurso pelo prazo a definir no aviso Artigo 26.º de abertura, após a data da publicação do aviso que Vagas a concurso publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo. Para efeitos do concurso externo, são consideradas: 4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na artigo 42.º do presente diploma; 2.ª série do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em b) As vagas correspondentes às necessidades dos matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos quadros de zona pedagógica; artigos 10.º a 12.º, de listas provisórias e reclamações c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno. o disposto no artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo. Artigo 29.º 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Os candidatos não colocados no concurso ex- Ordenação das necessidades temporárias terno e os opositores à contratação inicial são ordenados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de acordo com as seguintes prioridades: b) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir a) 1.ª prioridade — docentes que reúnam as condições pelo menos seis horas de componente letiva; de renovação de contrato nos termos do artigo 42.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profis- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sionalmente para o grupo de recrutamento a que se e) Candidatos não colocados no concurso externo; candidatam. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 36.º Artigo 31.º Procedimento [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os candidatos na situação de licença sem ven- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cimento de longa duração podem ser opositores ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concurso externo e ao concurso de contratação inicial. 3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as priori- celebrados com a Secretaria Regional da Educação e dades fixadas no n.º 6 do artigo 35.º, com a respetiva Recursos Humanos, em horário anual e completo, no graduação nos termos dos artigos 10.º a 12.º, tendo mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o em conta as preferências indicadas, designadamente, o limite de 5 anos ou 4 renovações. disposto no n.º 7 do artigo 8.º 3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em 6— ..................................... horário anual e completo do ano escolar anterior àquele 7 — O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º é aplicá- a que o concurso respeita, depende do preenchimento vel, com as devidas adaptações, a este concurso. cumulativo dos seguintes requisitos: Artigo 37.º a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado Listas de contratação inicial preferência por essa escola; 1 — A lista de colocação para efeitos da contratação b) Manutenção do horário letivo anual e completo, inicial é homologada pelo diretor regional dos Recursos apurado à data em que a necessidade é declarada; Humanos e da Administração Educativa. c) Avaliação de desempenho com a classificação 2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, mínima de Bom; publicadas na página da Internet da Direção Regional d) Concordância expressa das partes; dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, e) Manifestação pelos candidatos das preferências pode ser interposto recurso hierárquico disponibilizado por escola nos termos do n.º 7 do artigo 8.º naquela página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. 4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita. 3 — (Revogado.) 5 — A verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da SECÇÃO IV Direção Regional dos Recursos Humanos e da Admi- Reserva de recrutamento nistração Educativa, sendo a anuência da escola mani- festada com base na confirmação da existência de vaga Artigo 38.º pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao [...] procedimento da mobilidade interna. 1 — Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do 6 — Os candidatos que não reunirem os requisitos n.º 1 do artigo 31.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 35.º inte- previstos nos n.os 3 e 5 passam a integrar a segunda gram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação prioridade, prevista no n.º 6 do artigo 35.º da lista pro- de necessidades transitórias, em horários temporários, visória de contratação. surgidos após a contratação inicial. 7 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária 2 — Aos docentes de carreira colocados ao abrigo à satisfação das necessidades por docentes da carreira. do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o 8 — (Anterior n.º 3.) disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 31.º 9 — (Anterior n.º 4.) 10 — (Anterior n.º 5.) Artigo 39.º 11 — (Anterior n.º 6.) Procedimento 12 — A verificação do limite indicado no n.º 2 deter- mina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica 1— ..................................... onde se situa a escola em que o docente lecionou. 2 — No âmbito da reserva de recrutamento, os do- 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, só centes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos podem ser colocados em horários completos e incom- de educação ou ensino da rede da Secretaria Regional pletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, da Educação e Recursos Humanos, em grupo de recru- até ao final do correspondente ano letivo. tamento, com habilitação profissional e componente 3— ..................................... letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais 4— ..................................... previstas na lei. 5— ..................................... 14 — Os contratos de trabalho e as renovações são 6— ..................................... outorgados pela Direção Regional dos Recursos Huma- 7— ..................................... nos e da Administração Educativa. 8— ..................................... 9— ..................................... 15 — Os modelos destinados à celebração do con- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trato e à renovação são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da in- SECÇÃO VI ternet em www.madeira-edu.pt/drrhae. Contrato Artigo 43.º Artigo 42.º [...] [...] 1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como dura- remunerados pelo índice 167 da escala indiciária cons- ção mínima 30 dias e máxima um ano escolar. tante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3963 respetiva calculada na proporção do período normal de Artigo 6.º trabalho semanal. Entrada em vigor 2 — Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, o docente contra- O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil tado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma subsequente ao da sua publicação. escala indiciária. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- 3 — A transição ao nível remuneratório 188, além tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa 2014. dos seguintes requisitos: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel a) Avaliação anual de desempenho com a menção Jardim Olival de Mendonça. mínima de Bom; b) Frequência, com aproveitamento, de formação Assinado em 17 de julho de 2014 contínua no mínimo de 50 horas. Publique-se. 4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às O Representante da República para a Região Autónoma regras gerais aplicadas à Administração Pública em ma- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. téria de contagem de tempo para efeitos da carreira. 5 — Aos professores contratados a termo resolutivo ANEXO não detentores de habilitação profissional com licen- ciatura é aplicada a tabela anexa. (a que se refere o n.º 5 artigo 43.º) Artigo 44.º Habilitações Académicas Habilitações Profissionais Índices [...] 1 — O período experimental é cumprido no primeiro Licenciado . . . . . . . . Não Profissionalizado . . . . . . 126 Não Licenciado . . . . . . Profissionalizado . . . . . . . . . . 112 contrato celebrado em cada ano escolar. Não Licenciado . . . . . . Não Profissionalizado . . . . . . 89 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... ANEXO 5 — Ao período experimental não é aplicado o dis- posto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Traba- (a que se refere o artigo 5.º) lho em Funções Públicas.» Artigo 3.º CAPÍTULO I Disposições transitórias Disposições gerais 1 — O disposto no n.º 12 do artigo 42.º é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem SECÇÃO I os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Objeto e âmbito do concurso 2 — Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, em 2014 e 2015 são abertos concursos Artigo 1.º internos com os procedimentos previstos no presente di- Objeto ploma, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do 1 — O presente diploma regula os concursos para se- concurso externo extraordinário realizado em 2014. leção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente Artigo 4.º especializado em educação e ensino especial na Região Produção de efeitos Autónoma da Madeira, constituindo este o processo nor- mal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal 1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista docente. no n.º 3 do artigo 42.º é aplicada a partir de 1 de setembro 2 — O disposto no presente diploma é ainda aplicá- de 2014, sendo o limite das renovações por quatro anos vel aos lugares dos quadros de instituição de educação aplicável a partir de 1 de setembro de 2015. especial para os grupos de recrutamento de educação fí- 2 — O disposto no artigo 43.º entra em vigor no dia 1 sica, educação visual e tecnológica, educação musical e de setembro de 2014. informática. 3 — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope- Artigo 5.º racionalização da mobilidade de docentes colocados nos Republicação estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos bá- sico e secundário na dependência da Secretaria Regional É republicado em anexo ao presente decreto legislativo da Educação e dos Recursos Humanos. regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo 4 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação escola os estabelecimentos de educação, de ensino e ins- atual. tituições de educação especial. 3964 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 Artigo 2.º SECÇÃO III Âmbito pessoal Procedimentos dos concursos O presente diploma é aplicável aos docentes de car- reira cuja relação jurídica de emprego público é titulada Artigo 5.º por contrato de trabalho em funções públicas por tempo Abertura dos concursos indeterminado e aos portadores de qualificação profissio- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nal para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pes- artigo 40.º soal docente obedece à seguinte periodicidade: Artigo 3.º a) Anual para o concurso externo; Âmbito material b) Quadrienal para o concurso interno; 1 — O presente diploma aplica-se à generalidade das c) O prazo previsto na alínea anterior pode ser anteci- modalidades de educação escolar. pado por despacho do membro do Governo responsável 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior a re- pela área da educação, caso se verifique a necessidade de gência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação se proceder a um reajustamento na afetação de docentes ou que constituam inovação pedagógica que são objeto de às escolas. diploma próprio. 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que SECÇÃO II surjam, em resultado da variação de necessidades tem- porárias, são abertos anualmente os seguintes concursos: Natureza e objetivos do concurso a) Mobilidade interna; Artigo 4.º b) Contratação inicial; c) Reserva de recrutamento; Natureza e objetivos d) Oferta de emprego. 1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de: 3 — A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro a) Concurso interno; concurso interno que vier a ter lugar, de modo a garantir a b) Concurso externo; continuidade pedagógica, desde que na escola onde tenham c) Concursos para a satisfação de necessidades tem- sido colocados até ao final do primeiro período em horário porárias. anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas. 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação 4 — A abertura dos concursos referidos nas alíneas b) e das necessidades permanentes de pessoal docente das es- c) do n.º 2, obedece ao princípio da unidade, traduzido na colas e de zonas pedagógicas constantes dos mapas de apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos pessoal nos termos dos artigos 28.º a 31.º do Estatuto da os grupos de recrutamento e a todos os momentos dos con- Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, apro- cursos, salvo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 29.º vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, 5 — Os concursos são abertos pelo diretor regional de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos dos Recursos Humanos e da Administração Educativa Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial de 29 de agosto, doravante designado abreviadamente de da Região Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar Estatuto. no mesmo. 3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos 6 — A candidatura pode ser precedida por uma fase de docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de inscrição cujo prazo será fixado no aviso de abertura. escolas e de zonas pedagógicas, por transição de grupo de 7 — Do aviso de abertura dos concursos constam as recrutamento ou por transferência de escola ou de zona seguintes menções: pedagógica. 4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável; de candidatos que preenchendo os requisitos previstos no b) Requisitos gerais e específicos de admissão a con- artigo 25.º do Estatuto, pretendam ingressar na carreira. curso; 5 — O ingresso na carreira é feito através do preenchi- c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos mento de vagas nos quadros de zona pedagógica. interno e externo; 6 — Os concursos para a satisfação de necessidades d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, temporárias visam suprir necessidades que não sejam sa- com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos docu- tisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram mentos a juntar e das demais indicações necessárias à cor- no intervalo da sua abertura. reta formalização da candidatura nos termos do artigo 6.º; 7 — A satisfação de necessidades temporárias é assegu- e) Local de publicitação das listas de candidatos e da rada pela colocação de docentes de carreira candidatos à consequente lista de colocações; mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo. f) Identificação e local de disponibilização do formulário 8 — A satisfação de necessidades temporárias é asse- de inscrição; gurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva g) Menção da regra para apuramento da quota de em- de recrutamento e de contratação por oferta pública de prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras emprego, com celebração de contrato de trabalho a termo adaptações em matéria de colocação; resolutivo. h) Motivos de exclusão da candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3965 Artigo 6.º 7 — Os candidatos ao concurso externo que se encon- trem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do Candidatura artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço 1 — A candidatura aos concursos processa-se por via é contado até ao dia 31 de agosto desse ano. eletrónica de forma a recolher a seguinte informação obri- 8 — No caso dos candidatos referidos no número an- gatória: terior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, a) Prioridade em que o candidato concorre; mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da b) Grupo de recrutamento a que concorre; 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para c) Habilitação com que concorre; satisfação de necessidades temporárias, nos termos do d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do ar- n.º 6 do artigo 4.º tigo 12.º; 9 — A falta de habilitação determina a nulidade da co- e) Formulação das preferências por escolas, concelhos locação e da subsequente relação jurídica de emprego, a ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do declarar pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da artigo 8.º; Administração Educativa. f) Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.os 4/88/M, de 18 de maio, Artigo 7.º alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, Âmbito das candidaturas de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Re- 1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser opo- gional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos sitores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona Legislativos Regionais nos 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, pedagógica em que se encontram vinculados e à transição de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura g) Manifestação da intenção de continuar em concurso a ordem de preferência. para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de co- 2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser locação no concurso externo. opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional. 2 — A candidatura é precedida de uma inscrição que 3 — Os candidatos aos concursos previstos nas alí- reveste natureza obrigatória para os candidatos mencio- neas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente nados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, opositores ao concurso externo. com vista ao seu registo eletrónico. 3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado Artigo 8.º de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar Preferências no aviso de abertura do concurso. 4 — Os elementos constantes do processo individual do 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, candidato existente na escola são certificados pelo órgão por ordem decrescente de prioridade, da opção referida de gestão respetivo. no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas e de 5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos zonas pedagógicas. candidatos opositores ao grupo de recrutamento das insti- 2 — Na manifestação das suas preferências os candi- tuições de educação especial, são certificados pela Divisão datos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas se- de Gestão Docente da Direção Regional dos Recursos guintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas: Humanos e da Administração Educativa. 6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de a) Códigos de escolas — no máximo de 50; agosto imediatamente anterior à data de abertura do con- b) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagó- curso, devendo ser apurado de acordo com: gica — no máximo da sua totalidade. a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela 3 — Considera-se que os docentes de carreira de zona Direção Regional dos Recursos Humanos e da Adminis- pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade de tração Educativa, pelo órgão de administração e gestão escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico encontram vinculados, manifestam igual preferência por e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos esta- todos as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, belecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico fazendo-se a colocação por ordem crescente do código onde o candidato exerce funções, tendo em consideração de escola. a última lista de antiguidade publicitada; 4 — Quando os candidatos indicarem códigos de con- b) O disposto no Decreto Legislativo Regional celhos, considera-se que manifestam igual preferência por n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, para os candidatos pro- todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela venientes do ensino privado; escola de vinculação do candidato, que se considera exclu- c) A apresentação da fotocópia simples da declaração ída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com ensino ou grupo de recrutamento fazendo-se a colocação competência para o certificar, para os candidatos com por ordem crescente do respetivo código. tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do 5 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, candidatos podem apenas manifestar as suas preferências relevante para efeitos de graduação e que não possa ser por escolas e por concelhos, respeitando os limites men- apurado através de registo biográfico. cionados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato 3966 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes diploma de estudos superiores especializados, de diploma alíneas: de um curso de qualificação para o exercício de outras a) Contratos de duração anual; funções educativas na área de educação especial, de di- b) Contratos de duração anual e contratos de duração ploma de um curso de especialização de pós-licenciatura temporária. ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que 6 — Para efeitos do disposto no presente diploma qualifique para o ensino de crianças e jovens com defi- considera-se horário anual, aquele que corresponde ao ciência ou com outras necessidades educativas especiais, intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário considerados para os efeitos do exercício de funções no escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 ano escolar. do artigo 21.º do Estatuto. 7 — Os candidatos que reúnam as condições de reno- 5 — Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento vação de contrato nos termos do artigo 42.º do presente de educação e ensino especial do Continente e da Região diploma têm de manifestar, obrigatoriamente, como pri- Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar meira preferência a escola do grupo de recrutamento a que de vinculação, concorrem na 2.ª prioridade referida na se encontram vinculados no último contrato, ou a escola do alínea b) do n.º 1 aos quadros de escola da Região, desde grupo de recrutamento a que respeita o exercício de funções que portadores de qualificação profissional para o respe- no ano escolar anterior a que se reporta o concurso, desde tivo nível e grau de ensino e de formação especializada na que titulares de habilitação profissional para o mesmo, área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando sem prejuízo da indicação das demais preferências, que opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições serão observadas caso se verifique a situação prevista no de educação especial desde que titulares de formação es- n.º 6 do artigo 42.º pecializada na respetiva área. Artigo 9.º Prioridades na ordenação dos candidatos Artigo 10.º Graduação dos candidatos opositores aos grupos 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de recrutamento de educação e ensino de acordo com as seguintes prioridades e posições: 1 — A graduação dos docentes para a docência é deter- a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escolas que minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou rees- truturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a termos das alíneas seguintes: sua componente letiva; a) A classificação profissional, obtida de acordo com b) 2.ª prioridade: a legislação em vigor à data da sua obtenção expressa i) Docentes de carreira de escola da Região que preten- na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais dam a mudança de lugar de vinculação; igual ao constante no documento comprovativo da referida ii) Docentes de carreira de zona pedagógica e do quadro classificação; de vinculação da Região que pretendam a mudança de b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- lugar de vinculação. damento às milésimas, da soma: i) O número de dias de serviço docente ou equiparado c) 3.ª prioridade — docentes de carreira de escolas, de avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos zonas pedagógicas e que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro adequada. do ano civil em que o docente obteve qualificação profis- sional para o grupo de recrutamento a que é opositor até 2 — As alíneas b) e c) do número anterior são igual- ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da mente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos qua- data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio dros do Continente e da Região Autónoma dos Açores ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 pretendam, respetivamente, mudar de lugar de vinculação do artigo 42.º do presente diploma; ou transição de grupo de recrutamento através da colocação ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é con- em quadro de escola ou zona pedagógica. tado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no 3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, último momento em que foi avaliado nos termos do Es- na sequência da última prioridade referente ao concurso tatuto; interno, de acordo com as seguintes prioridades e posi- iii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- ções: parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do ar- profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- tigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato mento às milésimas. ou na 4.ª renovação; b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissio- c) Um valor atribuído aos docentes em regime de con- nalmente para o grupo de recrutamento a que se candi- trato a termo resolutivo que na última avaliação de desem- datam. penho realizada nos termos do Estatuto tenham obtido a menção qualitativa mínima de Bom; 4 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de edu- d) A majoração referida na alínea anterior não é cumu- cação e ensino especial no respetivo nível e grau de en- lativa com os efeitos já produzidos por avaliações ante- sino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de riores. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3967 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, ção especializada em educação especial, ou se encontrem considera-se tempo de serviço o prestado como educador a prestar serviço docente à data de abertura do concurso de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, como docente profissionalizado no respetivo grupo ou sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado como o tempo de serviço prestado no ensino superior estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser que se pretenda aceder. providos por um período não inferior a três anos. 3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é con- 3 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação tado como tempo de serviço o prestado como docente em dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda a) Candidatos com classificação profissional mais ele- que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mí- vada, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; nimo exigido para a avaliação de desempenho. b) Candidatos com maior tempo de serviço docente 4 — Para efeitos da graduação profissional dos candi- prestado após a profissionalização; datos opositores ao grupo de recrutamento de educação e c) Candidatos com maior tempo de serviço docente ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, prestado antes da profissionalização; bem como nos artigos 11.º e 12.º, relevando para a clas- d) Candidatos com maior idade; sificação profissional a obtida pelo docente no curso de e) Candidatos com o número de candidatura mais formação especializada que o qualifica para o ensino de baixo. crianças e jovens com deficiência ou com outras necessi- dades educativas especiais. Artigo 13.º Grupos de recrutamento das atividades Artigo 11.º de enriquecimento do currículo Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo Os grupos de recrutamento das atividades de enrique- de recrutamento de educação e ensino cimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico são especial no respetivo nível e grau de ensino definidos por portaria do Secretário Regional da Educação 1 — A classificação profissional corresponde para todos e Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais. os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de Artigo 14.º crianças e jovens com deficiência ou com outras neces- Habilitações profissionais para as atividades sidades educativas especiais, considerado para o efeito de enriquecimento do currículo do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial. As habilitações profissionais para os grupos de recru- 2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua tamento referidos no artigo 13.º são definidas na portaria menção quantitativa ao curso de formação especializada, a mencionada no artigo anterior. classificação profissional do candidato será a seguinte: Artigo 15.º a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercí- cio de outras funções educativas na área de educação espe- Grupos de recrutamento de educação e ensino especial cial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, Os grupos de recrutamento de educação e ensino espe- de 11 de agosto; cial são definidos por portaria do Secretário Regional da b) 11 valores para o curso de especialização de pós- Educação e dos Recursos Humanos, ouvidas as associações -licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 sindicais. do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei n.º 115/97, de 19 de setembro; Artigo 16.º c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de Áreas e domínios de especialização um mestrado; d) 14 valores para o grau de mestre; As áreas e domínios de especialização para os grupos e) 16 valores para o grau de doutor. de recrutamento de educação e ensino especial para as instituições de educação especial são definidos por des- Artigo 12.º pacho do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos. Ordenação de candidatos Artigo 17.º 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se, Listas provisórias dentro dos critérios de prioridade e posições fixados no artigo 9.º, por ordem decrescente da respetiva graduação 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão nos termos dos artigos 10.º e 11.º aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can- 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na or- didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, denação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do as quais são publicitadas na página da Internet da Dire- artigo 9.º e os n.os 5 e 6 do artigo 35.º do presente diploma, ção Regional dos Recursos Humanos e da Administração terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros Educativa. da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, curso que lhes confere habilitação profissional ou própria bem como da transposição informática dos elementos que para a docência, ou tenham frequentado na Região curso o candidato registou no seu formulário de candidatura, promovido pela Direção Regional que tutela a área da expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela educação especial e reabilitação que lhes confere forma- Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administra- 3968 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 ção Educativa aos candidatos, cabe reclamação, no prazo 2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publi- concursos devem aceitar a colocação junto das entidades citação das listas. referidas no n.º 1, no prazo de 48 horas, correspondentes 3 — A reclamação é apresentada em formulário eletró- aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da nico, a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos lista de colocação, com exceção dos candidatos à con- Humanos e da Administração Educativa, na respetiva pá- tratação nos termos do n.o 7 do artigo 39.º e do n.º 6 do gina da Internet. artigo 40.º 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- Artigo 20.º sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2. Apresentação 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferi- 1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e das são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis externo devem apresentar-se na escola onde foram colo- a contar do termo do prazo para apresentação das recla- cados no 1.º dia útil do mês de setembro. mações. 2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos 6 — As reclamações dos candidatos que não forem devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após notificados nos termos do número anterior consideram-se a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 deferidas. do artigo 39.º e n.º 6 do artigo 40.º 7 — São admitidas desistências totais e parciais do 3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, alterações às preferências inicialmente manifestadas. no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à escola com apresentação, no Artigo 18.º prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento com- Listas definitivas provativo. 4 — Os docentes de carreira integrados na reserva de 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde definitivas, contendo as alterações decorrentes das re- exerceram funções, a aguardar nova colocação. clamações julgadas procedentes e as provenientes das 5 — Aos docentes de carreira dos quadros de zona pe- desistências. dagógica e de vinculação que aguardam colocação é-lhes 2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferên- aplicável o disposto no número anterior. cias identificadas no presente diploma, manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas Artigo 21.º nos termos do aviso de abertura do concurso. Deveres de aceitação e apresentação 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o não cumpri- pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Adminis- mento dos deveres de aceitação e apresentação é conside- tração Educativa, sendo publicitadas pela Direção Regional rado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da dos Recursos Humanos e da Administração Educativa na colocação e determina a: respetiva página da Internet. a) Anulação da colocação obtida; 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela- carreira; borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, c) Impossibilidade dos docentes não integrados na car- a apresentar no prazo de cinco dias úteis. reira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados Artigo 19.º no presente diploma. Aceitação 1 — Os candidatos colocados na sequência de con- CAPÍTULO II curso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou Necessidades permanentes das escolas de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento das instituições de SECÇÃO I educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, Dotação de pessoal na Direção Regional de Educação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor: Artigo 22.º …(nome),…(documento de identificação), declara Dotação das vagas aceitar a colocação obtida no concurso para seleção e re- crutamento do pessoal docente da educação e dos ensinos 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo básico e secundário e do pessoal docente especializado responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é em educação e ensino especial, na escola…/no quadro de fixada a dotação das vagas das escolas e das zonas peda- zona pedagógica… gógicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3969 2 — As vagas das escolas e zonas pedagógicas não SECÇÃO III ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessida- des permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de Concurso externo abertura, referido no n.º 5 do artigo 5.º Artigo 26.º Artigo 23.º Vagas a concurso Recuperação de vagas Para efeitos do concurso externo, são consideradas: 1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um can- a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do didato, é automaticamente colocada a concurso para ser artigo 42.º do presente diploma; preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de b) As vagas correspondentes às necessidades dos qua- ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências dros de zona pedagógica; por si manifestadas. c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno. 2 — O concurso interno realiza-se com recuperação au- tomática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro Artigo 27.º candidato com menor graduação, na mesma prioridade. Candidatos 3 — As vagas que excedam as necessidades permanen- 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can- tes das respetivas escolas e das zonas pedagógicas, não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1. didatos referidos no n.º 4 do artigo 4.º 4 — Os candidatos aos concursos interno e externo 2 — A relação jurídica de emprego público com os podem indicar, de entre as suas preferências, as escolas candidatos colocados no âmbito do concurso externo ou zonas pedagógicas em que pretendem ser colocados, estabelece-se por contrato de trabalho em funções públi- independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar cas por tempo indeterminado. à data de abertura do concurso. CAPÍTULO III SECÇÃO II Necessidades temporárias Concurso interno SECÇÃO I Artigo 24.º Vagas a concurso Identificação e suprimento das necessidades temporárias Para efeitos de concurso interno, são consideradas to- Artigo 28.º das as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem Necessidades temporárias prejuízo do disposto no seu n.º 3. Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as Artigo 25.º que resultarem das variações anuais de serviço docente e Candidatos as correspondentes à recuperação automática dos horários 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os se- da mobilidade interna. guintes candidatos: Artigo 29.º a) Os docentes de carreira de escola, que venham a ser objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação Ordenação das necessidades temporárias desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua com- Para a satisfação de necessidades temporárias das es- ponente letiva; colas, os docentes são ordenados de acordo com a sua b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência graduação profissional e na seguinte sequência: para outra escola ou zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento. a) Docentes de carreira das escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação 2 — Os docentes de carreira sem componente letiva desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua com- devem ser opositores ao concurso interno. ponente letiva; 3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem b) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir vencimento de longa duração podem candidatar-se ao pelo menos seis horas de componente letiva; concurso interno, desde que tenham requerido o regresso c) Docentes de carreira de zona pedagógica com vista à à escola de origem até ao final do mês de setembro do ano sua afetação nas escolas das respetivas zonas e do quadro letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham de vinculação da RAM; sido informados de inexistência de vaga. d) Docentes de carreira que pretendam exercer transi- 4 — Os docentes de carreira do quadro de vinculação toriamente funções docentes noutra escola; da Região Autónoma da Madeira são obrigatoriamente e) Candidatos não colocados no concurso externo; opositores ao concurso interno. f) Candidatos à contratação inicial. 3970 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 Artigo 30.º 5 — No concurso relativo ao ano escolar 2013/2014 os Procedimento de colocação docentes de carreira de zona pedagógica poderão manter-se na escola da respetiva zona onde se encontrem a exercer 1 — As necessidades temporárias, estruturadas em funções, se assim o manifestarem e caso haja vagas. horários completos ou incompletos, são recolhidas pela 6 — Os docentes de carreira de escola incluídos nas Direção Regional dos Recursos Humanos e da Adminis- alíneas a) e b) do n.º 1 podem regressar à escola de origem tração Educativa, mediante proposta do órgão de gestão quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com da escola. um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse 2 — O procedimento de recolha das necessidades tem- nesse regresso. porárias é definido pelo diretor regional dos Recursos Hu- 7 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória manos e da Administração Educativa, de forma a garantir para os docentes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. a correta utilização dos recursos humanos docentes. 8 — Os docentes referidos no número anterior que não 3 — O preenchimento dos horários é realizado através se apresentem ao procedimento previsto na presente sec- de colocação, efetuada pela Direção Regional dos Recursos ção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do Humanos e da Administração Educativa, pelos docentes artigo 21.º referidos nas alíneas do artigo anterior, segundo a ordem nele indicada. 9 — Os docentes com contrato de trabalho em funções 4 — As necessidades que persistam após a colocação públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade referida no número anterior são satisfeitas pela colocação para escolas nos termos da portaria a que se refere o ar- de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, con- tigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colocação sobre forme os procedimentos previstos no artigo 39.º os docentes mencionados na alínea d) do n.º 1. Artigo 32.º SECÇÃO II Manifestação de preferências Mobilidade interna 1 — Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos Artigo 31.º de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto Candidatos no artigo 8.º 1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que 2 — Considera-se que os docentes de carreira de zona se encontrem numa das seguintes situações: pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das a) 1.ª prioridade — docentes de carreira referidos na escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se alínea a) do artigo 29.º; encontram vinculados, manifestam igual preferência por b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola a todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de com- fazendo-se a colocação por ordem crescente do código ponente letiva; de escolas. c) 3.ª prioridade — docentes de carreira referidos na 3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos alínea c) do artigo 29.º e do quadro de vinculação da RAM termos do artigo 8.º, quando a candidatura dos docentes que não obtiveram colocação no concurso interno; de carreira de escolas, incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 d) 4.ª prioridade — docentes de carreira de escola do do artigo 31.º, não esgote a totalidade de escolas do âmbito Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Ma- geográfico do concelho de vinculação, considera-se que deira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente manifestam igual preferência por todas as restantes escolas funções docentes noutra escola na RAM. desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola. 2 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no nú- 4 — O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mero anterior e possuam qualificação profissional para artigo anterior é desencadeado pelo órgão de gestão da outro grupo de recrutamento, além daquele em que se escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo encontram providos, é dada a faculdade de, também para com as seguintes regras: esse grupo, poderem manifestar preferências. 3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional profissional; n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Le- b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indi- gislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve car por ordem crescente da graduação profissional. abranger em primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até ao preenchimento da componente letiva a que Artigo 33.º aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º Procedimento do Estatuto. 4 — A colocação de docentes de carreira referidos no O procedimento da mobilidade interna é aberto anual- n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a mente pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da garantir a continuidade pedagógica, se na escola em que o Administração Educativa pelo prazo de cinco dias úteis e docente foi colocado até ao final do primeiro período em após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação horário anual subsista componente letiva com a duração dos concursos interno e externo, quando a eles houver mínima de seis horas. lugar. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3971 Artigo 34.º b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissio- Lista da mobilidade interna nalmente para o grupo de recrutamento a que se candi- datam. 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade interna são publicitadas, Artigo 36.º na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, as listas provi- Procedimento sórias dos candidatos admitidos e excluídos. 1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, 2 — Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos que pretendam ser opositores ao concurso de contratação dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, externo nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º de colocação e de candidatos não colocados são homo- 2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de logadas pelo diretor regional dos Recursos Humanos e contratação inicial, formalizam a sua candidatura de acordo da Administração Educativa, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas na página da Internet com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Admi- artigo 6.º nistração Educativa. 3 — Os candidatos ao concurso externo que não obtive- 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação ram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, em lista dos candidatos não colocados naquele concurso. formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção Regio- 4 — Os candidatos na situação de licença sem venci- nal dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, mento de longa duração podem ser opositores ao concurso sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias externo e ao concurso de contratação inicial. úteis, ao membro do Governo competente. 5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades SECÇÃO III fixadas no n.º 6 do artigo 35.º, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º a 12.º, tendo em conta as pre- Contratação inicial ferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 7 do artigo 8.º Artigo 35.º 6 — Os verbetes contendo a transcrição informática Contratação inicial das preferências manifestadas são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica. 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por 7 — O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º é aplicável, docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de com as devidas adaptações, a este concurso. indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte. Artigo 37.º 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só é Listas de contratação inicial possível nas situações identificadas no Regime do Con- trato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 1 — A lista de colocação para efeitos da contratação n.º 59/2008, de 11 de setembro. inicial é homologada pelo diretor regional dos Recursos 3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a Direção Humanos e da Administração Educativa. Regional dos Recursos Humanos e da Administração 2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, Educativa abre concurso pelo prazo a definir no aviso de publicadas na página da Internet da Direção Regional dos abertura, após a data da publicação do aviso que publicita Recursos Humanos e da Administração Educativa, pode a lista definitiva de colocação do concurso externo. ser interposto recurso hierárquico disponibilizado naquela 4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série a apresentar no prazo de cinco dias úteis. do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de 3 — (Revogado.) ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 10.º a 12.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no SECÇÃO IV artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo. Reserva de recrutamento 5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no artigo 9.º, os indivíduos Artigo 38.º que no ano letivo anterior àquele a que respeita o con- Constituição de reserva curso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais 1 — Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do formalizam a respetiva candidatura nos termos estabele- n.º 1 do artigo 31.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 35.º integram cidos no aviso de abertura. a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de ne- 6 — Os candidatos não colocados no concurso externo e cessidades transitórias, em horários temporários, surgidos os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo após a contratação inicial. com as seguintes prioridades: 2 — Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do a) 1.ª prioridade — docentes que reúnam as condições concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto de renovação de contrato nos termos do artigo 42.º; nos n.os 4 e 6 do artigo 31.º 3972 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 Artigo 39.º possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos ge- Procedimento rais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente. 1 — Os candidatos são selecionados respeitando as 3 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto alíneas a), b), c) e f) do artigo 29.º e a ordenação das no artigo 12.º suas preferências manifestadas nos termos do presente 4 — Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter diploma. como destinatários indivíduos não possuidores de habili- 2 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes tação profissional. referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º podem 5 — A Direção Regional dos Recursos Humanos e da ser colocados em horários completos e incompletos, de Administração Educativa publicita no site oficial na In- duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do ternet da Secretaria Regional da Educação e Recursos correspondente ano letivo. Humanos, a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três 3 — Os docentes de carreira que regressam à reserva dias a contar da respetiva publicação. de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, na escola 6 — Em matéria de aceitação de colocação e de apresen- da última colocação. tação é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º 4 — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Artigo 41.º Direção Regional dos Recursos Humanos e da Adminis- tração Educativa. Documentos 5 — As necessidades residuais que surgirem após a 1 — No momento da celebração de contrato, o docente saída da lista de colocação de professores contratados selecionado deve apresentar prova documental dos se- serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas de- guintes dados: finitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à atualização da mesma lista graduada de can- a) Habilitações profissionalmente exigidas para a do- didatos não colocados. cência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que 6 — Após a saída da lista de colocação os candidatos se candidata; não colocados que pretendam manter-se no concurso para b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e ca- efeitos de reserva de recrutamento deverão manifestar a sua racterísticas de personalidade indispensáveis no exercício vontade, via eletrónica, no site oficial da Direção Regional da função e vacinação obrigatória; dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no c) Certificado do registo criminal para efeitos do exer- prazo a fixar no aviso de abertura. cício de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009, 7 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, de 17 de setembro. até 24 horas, correspondentes ao primeiro dia útil após a publicitação da colocação. 2 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 8 — A apresentação na escola é efetuada no prazo de e 5 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações. 24 horas, previstas para a aceitação na escola ou no prazo de 72 horas, consoante os candidatos residam ou não na SECÇÃO VI Região. 9 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera- Contrato -se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. Artigo 42.º 10 — Da colocação pode ser interposto recurso hie- Do contrato rárquico, cujo formulário eletrónico se encontra disponi- bilizado na página da Internet da Direção Regional dos 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração Recursos Humanos e da Administração Educativa, sem mínima 30 dias e máxima um ano escolar. efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos cele- ao membro do Governo competente. brados com a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos em horário anual e completo, no mesmo grupo SECÇÃO V de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações. Contratação 3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquele a Artigo 40.º que o concurso respeita, depende do preenchimento cumu- Oferta de emprego lativo dos seguintes requisitos: 1 — As necessidades residuais de pessoal docente que a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, recrutamento a concurso e que tenham manifestado pre- as respeitantes a horários incompletos, as que resultem de ferência por essa escola; horários não ocupados na reserva de recrutamento e as b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apu- resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo rado à data em que a necessidade é declarada; horário, nas colocações da reserva de recrutamento, são-no c) Avaliação de desempenho com a classificação mí- por contratação resultante de oferta de emprego. nima de Bom; 2 — Compete à Direção Regional dos Recursos Huma- d) Concordância expressa das partes; nos e da Administração Educativa proceder a uma oferta e) Manifestação pelos candidatos das preferências por de emprego, que tem como destinatários os indivíduos escola nos termos do n.º 7 do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3973 4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita. 3 — A transição ao nível remuneratório 188 além do 5 — A verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da Direção Regional seguintes requisitos: dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, a) Avaliação anual de desempenho com a menção mí- sendo a anuência da escola manifestada com base na con- nima de Bom; firmação da existência de vaga pelo estabelecimento de b) Frequência, com aproveitamento, de formação con- ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, tínua no mínimo de 50 horas. exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna. 4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras 6 — Os candidatos que não reunirem os requisitos gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de previstos nos n.os 3 e 5 passam a integrar a segunda prio- contagem de tempo para efeitos da carreira. ridade, prevista no n.º 6 do artigo 35.º da lista provisória 5 — Aos professores contratados a termo resolutivo não de contratação. detentores de habilitação profissional com licenciatura é 7 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à aplicada a tabela anexa. satisfação das necessidades por docentes da carreira. 8 — O contrato destinado à lecionação dos módulos Artigo 44.º de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário Período experimental e denúncia de contrato vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo 1 — O período experimental é cumprido no primeiro distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação. contrato celebrado em cada ano escolar. 9 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se 2 — Ao período experimental aplica-se o regime da o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as ativida- lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções des administrativas inerentes à avaliação, a prestação de públicas. serviço especializado em estruturas de apoio educativo 3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso no âmbito da respetiva escola, integrada na componente do período experimental impede o seu regresso à reserva não letiva. de recrutamento, bem como outra colocação na mesma 10 — O contrato destinado à substituição temporária de escola nesse ano escolar. docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição 4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre- período experimental impede a celebração de qualquer sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo no número seguinte. ano escolar. 11 — No caso do docente substituído se apresentar 5 — Ao período experimental não é aplicado o disposto durante o período de realização dos trabalhos de avalia- no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em ção, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva Funções Públicas. conclusão. 12 — A verificação do limite indicado no n.º 2 deter- CAPÍTULO IV mina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa a escola em que o docente lecionou. Situações especiais 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, só SECÇÃO I releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede da Secretaria Regional da Licença sem vencimento de longa duração Educação e Recursos Humanos, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem pre- Artigo 45.º juízo do disposto nas situações especiais previstas na lei. Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração 14 — Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos 1 — Os docentes que se encontram em licença sem e da Administração Educativa. vencimento de longa duração podem, nos termos do 15 — Os modelos destinados à celebração do contrato artigo 96.º do Estatuto, requerer até final do mês de se- e à renovação são aprovados pela Direção Regional dos tembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem. Recursos Humanos e da Administração Educativa que os 2 — A autorização só é concedida se a escola dispuser disponibilizará na sua página eletrónica da internet em de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do www.madeira-edu.pt/drrhae. Estatuto. SECÇÃO II Artigo 43.º Retribuição Permutas 1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são Artigo 46.º remunerados pelo índice 167 da escala indiciária cons- Âmbito de aplicação tante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de 1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos trabalho semanal. nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) 2 — Completados 1461 dias de serviço efetivo em ho- do n.º 1 do artigo 31.º pode ser autorizada a permuta, desde rário anual, completo e sucessivo o docente contratado que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual indiciária. duração e o mesmo número de horas de componente letiva. 3974 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 2 — Os docentes colocados no concurso de contratação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, adaptada à RAM inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de re- janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais crutamento, com horário anual e completo. n.os 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setem- 3 — A permuta autorizada entre docentes colocados nos bro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo de deficiência visual total, com baixa visão ou que se período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os da perda da componente letiva que ocorra no seu período seguintes requisitos: de duração. 4 — O disposto na parte final do número anterior obriga a) O estabelecimento onde se encontram no exercício a que o docente que perde a componente letiva seja opositor das suas funções possua as condições físicas e materiais ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º que garantam o exercício de funções letivas; 5 — A permuta dos docentes colocados nos concursos b) O docente tenha no presente ano componente letiva de mobilidade interna e contratação inicial vigora pelo pe- não inferior a 6h e seja garantida a sua continuidade; ríodo correspondente à colocação nos respetivos concursos, c) Seja requerida pelo docente. sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período Artigo 49.º correspondente à sua colocação em plurianualidade nos Situações específicas de graduação profissional termos do presente diploma. 6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à 1 — Os docentes de carreira com formação inicial data de início do ano escolar. conferente do grau académico de bacharelato que, com- 7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a plementarmente à formação profissional inicial, tenham permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não concluído um dos cursos identificados nos despachos re- haja oposição declarada pelos permutantes e desde que feridos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira ambos permaneçam em exercício efetivo de funções. dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos 8 — As docentes que em resultado da gravidez de risco Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei pretendam mudar de escola devem primeiro esgotar a pos- n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de sibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para graduação profissional, entre a classificação profissional outra escola mais próxima do local de assistência. relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso. Artigo 47.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final Procedimento da permuta ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, 1 — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: interessados, deve ser apresentado ao diretor regional dos (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profis- Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo sional obtida na formação inicial e C corresponde à classifi- de 10 dias, contados a partir da data de publicação das cação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo. listas definitivas de colocação dos concursos referidos 3 — A graduação profissional dos professores de car- nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da reira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do referido artigo. Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada 2 — O requerimento de permuta é instruído com decla- pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profis- ração de consentimento dos diretores das escolas. sionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com 3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser arredondamento às milésimas, da classificação académica, proferida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas da Administração Educativa no prazo de 5 dias, contados decimais igual ao constante no documento comprovativo, a partir da data de receção do requerimento. com o resultado da divisão por 365, com arredondamento 4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabe- às milésimas, do número de dias de serviço docente ou lecido no número anterior, a pretensão dos requerentes equiparado avaliado com menção de Bom contados a par- considera-se tacitamente deferida. tir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto 5 — O deferimento do pedido é comunicado pelo diretor imediatamente anterior ao concurso. regional dos Recursos Humanos e da Administração Edu- 4 — A graduação profissional dos professores dis- cativa aos diretores de escolas dos docentes permutantes. pensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos 6 — Não é admitida a desistência da permuta após o respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da seu deferimento. Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos seguintes: SECÇÃO III a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala Normas transitórias de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo; Artigo 48.º b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- Consolidação da mobilidade damento à milésima, do resultado da soma: Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelos arti- contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que gos 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 48.º o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3975 grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto lheta, São Vicente e Porto Moniz transitam para a zona do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do pedagógica B; concurso; c) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico das parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da zonas pedagógicas de Machico e Santana transitam para profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredon- a zona pedagógica C; damento à milésima. d) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da 5 — Para efeitos das situações específicas abrangidas zona pedagógica do Porto Santo transitam para a zona pelo presente artigo é contado aos docentes de carreira, pedagógica D; o tempo de serviço desde a última avaliação mínima de e) Os docentes dos grupos de recrutamento de educa- Bom obtida no último momento em que foi avaliado nos ção especial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino termos do Estatuto. secundário das zonas pedagógicas de Machico, Santana e Porto Santo transitam para a zona pedagógica C. CAPÍTULO V Artigo 53.º Disposições transitórias Falsas declarações Artigo 50.º 1 — Às falsas declarações e confirmações dos elemen- tos necessários à instrução dos procedimentos previstos Regime especial de afetação e contratação no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, 1 — Os educadores de infância e os professores do sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e que haja lugar, nos termos da lei. ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as 2 — As confirmações indevidas dos elementos constan- suas preferências, na fase de afetação e de contratação, por tes da candidatura por parte das entidades intervenientes vagas, respetivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos fazem incorrer os seus agentes em procedimento disci- 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em plinar. educação e ensino especial, enquanto as necessidades do Artigo 54.º sistema educativo regional assim o exigirem. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Educação moral e religiosa católica os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário espe- n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Le- cializados em educação e ensino especial terão prioridade gislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo na fase de afetação e contratação acima referidas, respeti- entender-se que todas as remissões nele feitas para o De- vamente, sobre os educadores de infância e os professores creto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, do 1.º ciclo do ensino básico. 3 — As necessidades referidas no n.º 1 são definidas passam a sê-lo para as disposições correspondentes do anualmente por despacho do Secretário Regional da Edu- presente diploma. cação e Recursos Humanos. Artigo 55.º Artigo 51.º Legislação subsidiária Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma A contratação de pessoal docente em regime de con- é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhado- trato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho res que exercem funções públicas e o regime do contrato conjunto de autorização dos membros do Governo respon- de trabalho em funções públicas sem prejuízo das especi- sáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a ficidades constantes no presente diploma. quota anual de contratos a celebrar. Artigo 56.º Artigo 52.º Norma revogatória Transição dos docentes dos quadros de zona 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional pedagógica do ensino especial n.º 14/2009/M, de 8 de junho. Os docentes dos grupos de recrutamento de educação 2 — Mantêm-se em vigor: especial transitam para os quadros de zona pedagógica a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional previstos na Portaria n.º 55-B/2009, de 5 de junho, de n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Le- acordo com o seguinte: gislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, a) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino bá- b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional sico e ensino secundário das zonas pedagógicas do Funchal n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Le- e de Santa Cruz transitam para a zona pedagógica A; gislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, b) Os docentes dos grupos de recrutamento de edu- de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; cação especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do c) O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas n.º 2/94/M, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Ca- Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de abril, 9/96/M, 3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 de 1 de julho, e 12/99/M, de 15 de abril, 14-A/2001/M, de ANEXO 28 de maio e parcialmente revogado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de julho. (a que se refere o n.º 5 artigo 43.º) Artigo 57.º Habilitações Académicas Habilitações Profissionais Índices Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Licenciado . . . . . . . . . . . . Não Profissionalizado . . . . . . 126 da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao Não Licenciado . . . . . . . . Profissionalizado . . . . . . . . . . 112 Não Licenciado . . . . . . . . Não Profissionalizado . . . . . . 89 ano escolar 2013-2014 e aos posteriores. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.