Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 142
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (6686 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 26 de Julho de 2011 Número 142
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto-Lei n.º 91/2011:
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, que aprova o
regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros. . . 4054
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que
aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4055
4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS é feito sob proposta do membro do Governo res-
ponsável pelo sector em cuja área se insere o cargo
Decreto-Lei n.º 91/2011 a prover.
de 26 de Julho Artigo 7.º
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 127/2010, Requisitos
de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico de em-
prego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos 1— .....................................
Negócios Estrangeiros. 2— .....................................
O Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, esta- 3 — O recrutamento para provimento de cargos
belece o regime respeitante aos procedimentos de recru- em funções militares é feito de entre militares de
tamento e aos requisitos a preencher para o provimento carreira com posto não inferior a primeiro-tenente
de cargos de pessoal especializado do Ministério dos Ne- ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Su-
gócios Estrangeiros e regula a duração do mandato dos perior (CPOS).
cargos, bem como o regime disciplinar e de avaliação de 4— .....................................
desempenho aplicáveis. 5— .....................................
Em matéria de designação e colocação de pessoal para a
Representação Permanente de Portugal junto das Comuni-
dades Europeias em Bruxelas (REPER), continua a aplicar- Artigo 15.º
-se o Decreto-Lei n.º 97/2006, de 5 de Junho, que cria a […]
REPER, e subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 127/2010,
de 30 de Novembro. 1 — Os encargos com o pagamento de despesas re-
Com vista a salvaguardar que os encargos com o pessoal lativas ao pessoal especializado são suportados pelo
especializado colocado na REPER continuem a ser da Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção
responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do
é necessário alterar o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo
Novembro. ministério proponente.
Assim, o presente decreto-lei procede à alteração do ar- 2 — Os encargos com o pagamento de despesas re-
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, lativas ao pessoal especializado colocado na Represen-
com o objectivo de salvaguardar que os encargos com o tação Permanente de Portugal junto das Comunidades
pessoal especializado colocado na REPER continuem a ser Europeias, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério
da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estran-
dos Negócios Estrangeiros.
geiros e os encargos com o membro nacional da Eurojust
da responsabilidade do Ministério da Justiça. 3 — Exceptuam-se do número anterior os encargos
Por outro lado, são ainda alterados os artigos 6.º e 7.º com o pagamento de despesas do pessoal a que se re-
do mesmo decreto-lei com vista a clarificar o regime de fere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo
recrutamento do pessoal especializado do Ministério dos Ministério da Justiça.»
Negócios Estrangeiros.
A alteração do artigo 6.º visa clarificar que o recruta- Artigo 2.º
mento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, em determinadas áreas, é feito sob proposta Produção de efeitos
do membro do Governo responsável pelo sector em cuja
A alteração do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010,
área se insere o cargo a prover.
A alteração do artigo 7.º, por sua vez, visa actualizar a de- de 30 de Novembro, produz efeitos a 2 de Dezembro
signação do respectivo curso de carreira militar, aproveitando- de 2010.
-se ainda para clarificar a designação do posto a partir do qual
é possível o recrutamento de militares da Marinha, do Exército Artigo 3.º
e da Força Aérea para o provimento dos cargos do pessoal Entrada em vigor
especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ao da sua publicação.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Artigo 1.º Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —
Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Emanuel Augusto
Alteração do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro
dos Santos.
Os artigos 6.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de
30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Promulgado em 15 de Julho de 2011.
Publique-se.
«Artigo 6.º
[…] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1— ..................................... Referendado em 15 de Julho de 2011.
2 — O recrutamento para as áreas referidas nas
alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 4055
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º
Atribuições
Presidência do Governo
No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo
anterior, são atribuições da DRAmb:
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/M
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro,
que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, ao g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diploma que estabelece as bases da orgânica da Secretaria h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, constante i) Implementar um sistema de gestão territorial com-
do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 patível com políticas de ordenamento do território e
de Julho, foi determinado que a Direcção Regional do de urbanismo que assegurem a correcta ocupação e
Ambiente passaria a integrar as competências em matéria utilização do território, que promovam e valorizem o
de urbanismo, litoral e ordenamento do território, devendo aproveitamento racional dos recursos naturais e a sal-
introduzir-se na sua orgânica as necessárias alterações, as vaguarda do património natural e cultural;
quais seguem o regime legal aplicável, instituído pelo Decreto j) Propor os princípios orientadores da política regio-
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. nal de ordenamento do território e de urbanismo;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º l) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca-
e do n.º 6 do artigo 231.º ambos da Constituição da Repú- lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito
blica Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) regional;
do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto m) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envol-
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, vidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional de âmbito local ou sectorial;
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º do De- n) Desenvolver as políticas de ordenamento e urba-
creto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, nismo que promovam a competitividade e coesão terri-
o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: torial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização
do património cultural e natural;
Artigo 1.º o) Introduzir os processos de planeamento estratégico
Objecto
de base territorial tendo em vista a compatibilização
entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualifi-
O presente diploma procede à alteração do Decreto Re- cação do território;
gulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, p) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão
que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;
de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regula- q) Implementar projectos de carácter nacional, eu-
mentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho. ropeu ou internacional de requalificação urbana, de-
senvolvimento do território e salvaguarda das zonas
Artigo 2.º costeiras;
Alteração
r) Criar um sistema de informação territorial que as-
segure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regula- de gestão territorial vigentes;
mentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são s) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise
alterados de acordo com o seguinte: o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualifi-
cação territorial.
«Artigo 1.º
Natureza, tipologia e missão
Artigo 3.º
[...]
1 — A Direcção Regional do Ambiente, adiante desig-
nada pela abreviatura DRAmb, é um serviço executivo, 1 — A DRAmb é dirigida pelo director regional
central, integrado na Secretaria Regional do Ambiente do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau,
e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) adiante designado por director regional, ao qual com-
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional pete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos
n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto órgãos e serviços, bem como exercer as competências
Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho. que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham
2 — A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário a ser delegadas.
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o ser- 2 — A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e
viço que tem por missão executar e coordenar a política do Ordenamento do Território, adiante designada pela
de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da abreviatura IAOT, destinada a garantir o cumprimento
natureza e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e das normas jurídicas com incidência ambiental, de urba-
ordenamento do território. nismo, litoral e ordenamento do território e da legalidade
3 — A DRAmb obedece ao modelo de organização administrativa por parte de todas as entidades sujeitas
interna de estrutura hierarquizada. ao seu âmbito de actuação.
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3 — A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em d) Proceder à instrução dos processos de contra-
diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo -ordenação relativamente às infracções verificadas no
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do am-
biente, litoral, urbanismo e ordenamento do território;
Artigo 4.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
g) Assegurar a fiscalização do domínio público ma-
1— .................................... rítimo;
h) Promover o exercício das funções respeitantes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as demais entidades competentes, os usos, ocupações,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intervenções e obras no domínio público marítimo;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o bom funcionamento da subdirecção regional.»
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Propor ao Secretário Regional a criação de co- Alteração de designação de unidades sistemáticas
missões de estudo, elaboração e acompanhamento dos A designação do capítulo I e as designações da secção III
instrumentos de gestão territorial; e da secção VII do capítulo II do Decreto Regulamentar
j) Instruir os processos de ratificação relativos aos Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alteradas
instrumentos de gestão territorial, na área da sua com- de acordo com o seguinte:
petência;
l) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras «CAPÍTULO I
entidades;
m) Propor ao Secretário Regional a emissão de li- Natureza e atribuições
cenças ou a atribuição de concessões de uso privativo
de bens integrados no domínio público marítimo, bem CAPÍTULO II
como todos os demais actos respeitantes à sua execução,
modificação ou extinção; [...]
n) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a
aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa SECÇÃO III
do domínio público marítimo;
o) Definir e propor para superior decisão tudo o que Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento
da Direcção Regional. SECÇÃO VII
2— .................................... Direcção de Serviços do Ordenamento do Território»
3 — O director regional é substituído, nas suas au-
sências e impedimentos, pelo director da IAOT. Artigo 4.º
Aditamento
Artigo 5.º
É aditado ao capítulo III do Decreto Regulamentar Re-
Estrutura gional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, o artigo 16.º-A,
1 — A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção com a seguinte redacção:
Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual
incumbe assegurar a realização das respectivas com- «Artigo 16.º-A
petências e ainda exercer todas aquelas que lhe este- Dotação de lugares de direcção
jam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou
subdelegadas. A dotação máxima dos cargos de direcção superior e
2 — A IAOT para a prossecução das suas competên- de direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao
cias compreende a Divisão de Inspecção Ambiental. presente diploma, do qual faz parte integrante.»
3 — A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado,
para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo Artigo 5.º
de direcção superior do 2.º grau. Reestruturação de unidade orgânica nuclear
Artigo 6.º A Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção
Ambiental (DSPIA), a que se referem os artigos 13.º e 14.º
[...] do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15
Para além da competência genérica referida no n.º 2 de Novembro, passa a designar-se Direcção de Serviços
do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT: do Ordenamento do Território, abreviadamente designada
por DSOT, integrando, para além das suas actuais com-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petências, as referentes ao sector do urbanismo, litoral e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordenamento do território, actualmente cometidas à Direc-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção de Serviços de Ordenamento do Território, nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 4057
do artigo 3.º da Portaria n.º 67/2008, de 5 de Junho, bem ao citado diploma legal, neste caso a partir da aprovação
como as respectivas unidades orgânicas flexíveis desta do mapa de pessoal da DRAmb, nos termos previstos na
dependentes. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Enquadramento legal da estrutura nuclear Republicação
e flexível da DRAmb
O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de
A estrutura nuclear e flexível da DRAmb, incluindo as 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Re-
unidades orgânicas reestruturadas pelo presente diploma, gional do Ambiente, é republicado, com as alterações e
constarão de diplomas próprios a aprovar nos termos do aditamento agora introduzidos, no anexo I ao presente
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de diploma, do qual faz parte integrante.
Novembro.
Artigo 12.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Manutenção e transição de comissões de serviço
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
1 — Mantêm-se as actuais comissões de serviço dos ao da sua publicação.
dirigentes da DRAmb, incluindo a do respectivo director 2 — Os artigos 2.º, 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos
regional. 8.º e 10.º do presente diploma produzem efeitos com a
2 — O director da Inspecção Ambiental e o director de entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 6.º
serviços de Projectos de Intervenção Ambiental mantêm do mesmo.
as actuais comissões de serviço e transitam para os cargos
do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente, da Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de
Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território e da Julho de 2011.
Direcção de Serviços do Ordenamento do Território, nos O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, da Presidência, João Cunha e Silva.
de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30
de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, Assinado em 18 de Julho de 2011.
de 28 de Abril. Publique-se.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as normas re-
lativas a comissões de serviço no âmbito das unidades O Representante da República para a Região Autónoma
orgânicas flexíveis constarão do diploma que consagre a da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
organização interna das mesmas, de acordo com o Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. ANEXO
Artigo 8.º (a que se refere o artigo 16.º-A da orgânica da Direcção
Regional do Ambiente)
Transição de pessoal
Número
Designação dos cargos
As alterações decorrentes da entrada em vigor do pre- dirigentes
de
lugares
sente diploma são acompanhadas pela transição do pessoal
afecto às áreas de actividade próprias do exercício das Cargos de direcção superior do Director regional . . . . . 1
atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento 1.º grau.
do território, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regula- Cargo de direcção superior do 2.º Subdirector regional. . . 1
mentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, mantendo-se grau.
Cargos de direcção intermédia do Director de serviços . . . 5
os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam 1.º grau.
nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 5.º
ANEXO I
Artigo 9.º
Norma transitória (a que se refere o artigo 11.º)
A actual estrutura e as competências da Direcção de Orgânica da Direcção Regional do Ambiente
Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental, constantes
dos artigos 13.º e 14.º, ambos do Decreto Regulamentar
Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, mantêm-se CAPÍTULO I
aplicáveis até à aprovação do diploma que consagre a
estrutura nuclear da DRAmb. Natureza e atribuições
Artigo 10.º Artigo 1.º
Revogação Natureza, tipologia e missão
Com a entrada em vigor dos diplomas referidos no ar- 1 — A Direcção Regional do Ambiente, adiante de-
tigo 6.º, são revogados o n.º 3 do artigo 3.º e os artigos 7.º signada pela abreviatura DRAmb, é um serviço exe-
a 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, cutivo, central, integrado na Secretaria Regional do
de 15 de Novembro, bem como o respectivo mapa anexo Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência
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a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamen- l) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca-
tar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de regional;
6 de Julho. m) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvi-
2 — A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário das na elaboração de instrumentos de gestão territorial de
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o serviço âmbito local ou sectorial;
que tem por missão executar e coordenar a política de ges- n) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo
tão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza que promovam a competitividade e coesão territorial, as-
e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e ordenamento segurando em simultâneo a defesa e valorização do patri-
do território. mónio cultural e natural;
3 — A DRAmb obedece ao modelo de organização o) Introduzir os processos de planeamento estratégico
interna de estrutura hierarquizada. de base territorial tendo em vista a compatibilização entre
o desenvolvimento sócio-económico e a qualificação do
[O artigo 1.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada território;
em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a
primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, p) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão
de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º] do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;
q) Implementar projectos de carácter nacional, eu-
Artigo 2.º ropeu ou internacional de requalificação urbana, de-
senvolvimento do território e salvaguarda das zonas
Atribuições costeiras;
No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo r) Criar um sistema de informação territorial que asse-
gure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de
anterior, são atribuições da DRAmb:
gestão territorial vigentes;
a) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização s) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o
ambiental, informação e participação públicas no domínio desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação
do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da territorial.
qualidade de vida dos cidadãos;
b) Promover a integração dos valores ambientais nos [As alíneas i) a s) do artigo 2.º iniciam a vigência na data da entrada
em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz
modelos de desenvolvimento sócio-económico, susten- a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M,
tando o uso dos factores ambientais, enquanto dinamiza- de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
dores do desenvolvimento;
c) Constituir um sistema de indicadores ambientais
que permita sustentar as decisões e acções do desen- CAPÍTULO II
volvimento sócio-económico, enquanto forma de con-
tribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos Órgãos e serviços
cidadãos;
d) Promover o conhecimento, a preservação e a valoriza-
ção dos elementos naturais madeirenses, nomeadamente a SECÇÃO I
sua biodiversidade, enquanto suporte de todos os sistemas Da Direcção Regional
naturais e sociais;
e) Coordenar os instrumentos e acções de conservação
da natureza, da biodiversidade e a gestão de áreas prote- Artigo 3.º
gidas; Estrutura
f) Promover o cumprimento da legislação em vigor
em matéria de ambiente e implementar os instrumentos 1 — A DRAmb é dirigida pelo director regional
e acções tendentes a garantir a detecção e correcção de do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau,
disfunções ambientais, nomeadamente no âmbito das adiante designado por director regional, ao qual com-
pete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos
contra-ordenações;
órgãos e serviços, bem como exercer as competências
g) Implementar, a nível regional, as directivas e ins-
que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham
trumentos operacionais e legais, nacionais e comuni- a ser delegadas.
tários, no domínio do ambiente e da conservação da 2 — A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e do
natureza; Ordenamento do Território, adiante designada pela abrevia-
h) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas na- tura IAOT, destinada a garantir o cumprimento das normas
cionais e internacionais na área do ambiente e conservação jurídicas com incidência ambiental, de urbanismo, litoral
da natureza e proceder à respectiva adaptação e aplicação e ordenamento do território e da legalidade administrativa
a nível regional; por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de
i) Implementar um sistema de gestão territorial com- actuação.
patível com políticas de ordenamento do território e de 3 — A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em
urbanismo que asseguram a correcta ocupação e utilização diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo Re-
do território, que promovam e valorizem o aproveitamento gional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patrimó- [O artigo 3.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada
nio natural e cultural; em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a
j) Propor os princípios orientadores da política regional primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M,
de ordenamento do território e de urbanismo; de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
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SECÇÃO II SECÇÃO III
Do director regional Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território
Artigo 4.º Artigo 5.º
Competências específicas Estrutura
1 — Para além da competência genérica referida no 1 — A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção
n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao di- Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual
rector regional: incumbe assegurar a realização das respectivas com-
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços petências e ainda exercer todas aquelas que lhe este-
da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário jam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou
Regional; subdelegadas.
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços 2 — A IAOT para a prossecução das suas competências
desta Direcção Regional com os outros departamentos, compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.
quando tal seja necessário; 3 — A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado,
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo
considerados necessários à Direcção Regional; de direcção superior do 2.º grau.
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âm- [O artigo 5.º na sua nova redacção inicia a vigência na data
bito das suas competências; da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do di-
e) Autorizar despesas de acordo com as competências ploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar
atribuídas por lei; Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu
f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de artigo 12.º]
contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e
tomar a decisão final relativamente aos mesmos; Artigo 6.º
g) Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambien-
tal da DRAmb, recomendações que tenham por objecto Competências
a melhoria da adequação das actividades com incidência
ambiental aos parâmetros legais; Para além da competência genérica referida no n.º 2 do
h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:
10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro; a) Diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade
i) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões e de infracção ambiental;
de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos b) Propor medidas de natureza preventiva e assegurar o
de gestão territorial; cumprimento da legislação na área do ambiente;
j) Instruir os processos de ratificação relativos aos c) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes
instrumentos de gestão territorial, na área da sua com- poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da le-
petência; gislação em vigor na área ambiental;
l) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem d) Proceder à instrução dos processos de contra-
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras en- -ordenação relativamente às infracções verificadas no
tidades;
âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente,
m) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças
litoral, urbanismo e ordenamento do território;
ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens
e) Promover a adopção de medidas e meios que visem
integrados no domínio público marítimo, bem como todos
os demais actos respeitantes à sua execução, modificação a optimização da execução dos diplomas com incidência
ou extinção; ambiental;
n) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a f) No âmbito das acções de fiscalização ambiental
aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa e relativamente às situações de pequena gravidade,
do domínio público marítimo; propor superiormente a aplicação de advertências que
o) Definir e propor para superior decisão tudo o que integrem recomendações destinadas a uma melhor ade-
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da quação das actividades com incidência ambiental aos
Direcção Regional. parâmetros legais;
g) Assegurar a fiscalização do domínio público marí-
timo;
2 — O director regional poderá, nos termos da lei, h) Promover o exercício das funções respeitantes à tu-
delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos tela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais
titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da
entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções
DRAmb, assim como avocar as competências dos mes-
e obras no domínio público marítimo;
mos.
i) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar
3 — O director regional é substituído, nas suas ausên-
o bom funcionamento da subdirecção regional.
cias e impedimentos, pelo director da IAOT.
[A alínea i) na sua nova redacção e as alíneas j) a o) do n.º 1 do [A nova redacção do corpo do artigo 6.º e da alínea g) e das alíneas
artigo 4.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas h) e i) do mesmo artigo iniciam a vigência na data da entrada em vigor
referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de
nos termos do seu artigo 12.º] Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
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SECÇÃO IV SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental Direcção de Serviços de Ordenamento do Território
Artigo 7.º Artigo 13.º
Estrutura Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo-
mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz
a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar-
tigo 12.º do mesmo diploma.) tigo 12.º do mesmo diploma.)
Artigo 8.º Artigo 14.º
Competências Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo-
mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz
a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regio-
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- nal n.º 312001/M, de 15 de Novembro, nos termos do
tigo 12.º do mesmo diploma.) artigo 12.º do mesmo diploma.)
SECÇÃO V SECÇÃO VIII
Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente Direcção de Serviços de Planeamento e Administração
Artigo 9.º Artigo 15.º
Estrutura Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo-
mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz
a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar-
tigo 12.º do mesmo diploma.) tigo 12.º do mesmo diploma.)
Artigo 10.º Artigo 16.º
Competências Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo-
mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz
a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar-
tigo 12.º do mesmo diploma.) tigo 12.º do mesmo diploma.)
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Conservação da Natureza
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Estrutura Artigo 16.º-A
Dotação de lugares de direcção
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo-
mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz A dotação máxima dos cargos de direcção superior e de
a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- diploma, do qual faz parte integrante.
tigo 12.º do mesmo diploma.)
Artigo 17.º
Artigo 12.º
Quadros
Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mencionados no artigo 6.º e com a aprovação do mapa
mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz de pessoal da DRAmb, nos termos dos artigos 10.º e 12.º,
a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional todos do diploma que introduz a primeira alteração ao
n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de
tigo 12.º do mesmo diploma.) Novembro.)
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Artigo 18.º Artigo 20.º
Função de inspector do ambiente Auxiliares técnicos
1 — A função de inspector do ambiente é exercida 1 — Do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o
por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e quadro constante no mapa anexo ao presente diploma
técnico-profissional, designado para o efeito por des- faz parte a carreira de auxiliar técnico, a qual possui uma
pacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Re- estrutura horizontal.
cursos Naturais, sob proposta do director regional do 2 — O recrutamento para ingresso nesta carreira é feito
Ambiente. mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a
2 — No exercício das suas funções, é aplicável ao escolaridade obrigatória.
director regional do Ambiente, ao director da IAOT, ao 3 — A carreira de auxiliar técnico possui a estru-
demais pessoal dirigente da IAOT e aos inspectores do tura remuneratória prevista no anexo ao Decreto-Lei
ambiente o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto- n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações
-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro. que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11
3 — Os inspectores do ambiente exercem funções
de Junho.
de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, de-
veres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a)
e b) do artigo 25.º do decreto-lei referido no número CAPÍTULO IV
anterior.
4 — Os funcionários e agentes com funções de inspec- Disposições transitórias e finais
ção são credenciados mediante um cartão especial de iden-
tificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho Artigo 21.º
do Governo Regional. Concursos pendentes
5 — Ao pessoal definido no n.º 2 deste artigo será
atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado Mantêm-se os concursos pendentes à data de entrada em
nos termos do Decreto -Lei n.º 53 -A/98, de 11 de vigor deste decreto regulamentar regional, sendo os lugares
Março. a prover os que lhe correspondam no quadro constante no
mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 19.º
Carreira de coordenador Artigo 22.º
1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto Entrada em vigor
Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica- Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
-se ao pessoal do quadro da DRAmb. publicação.
2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de
coordenador especialista e de coordenador. ANEXO
3 — O recrutamento para as categorias referidas no
número anterior far-se-á da seguinte forma: (a que se refere o artigo 16.º-A)
a) De entre coordenadores com três anos na respec- Número
Designação dos cargos
tiva categoria, para a categoria de coordenador espe- dirigentes
de
lugares
cialista;
b) De entre chefes de secção com comprovada expe- Cargos de direcção superior do 1.º Director regional . . . . . 1
riência na área administrativa, para a categoria de coor- grau.
denador. Cargo de direcção superior do 2.º Subdirector regional. . . 1
grau.
4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o di- Cargos de direcção intermédia do Director de serviços . . . 5
1.º grau.
ploma referido no n.º 1.
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