Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 142

Data
2011-07-01

Texto integral (6686 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 26 de Julho de 2011 Número 142 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto-Lei n.º 91/2011: Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros. . . 4054 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4055 4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS é feito sob proposta do membro do Governo res- ponsável pelo sector em cuja área se insere o cargo Decreto-Lei n.º 91/2011 a prover. de 26 de Julho Artigo 7.º O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 127/2010, Requisitos de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico de em- prego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos 1— ..................................... Negócios Estrangeiros. 2— ..................................... O Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, esta- 3 — O recrutamento para provimento de cargos belece o regime respeitante aos procedimentos de recru- em funções militares é feito de entre militares de tamento e aos requisitos a preencher para o provimento carreira com posto não inferior a primeiro-tenente de cargos de pessoal especializado do Ministério dos Ne- ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Su- gócios Estrangeiros e regula a duração do mandato dos perior (CPOS). cargos, bem como o regime disciplinar e de avaliação de 4— ..................................... desempenho aplicáveis. 5— ..................................... Em matéria de designação e colocação de pessoal para a Representação Permanente de Portugal junto das Comuni- dades Europeias em Bruxelas (REPER), continua a aplicar- Artigo 15.º -se o Decreto-Lei n.º 97/2006, de 5 de Junho, que cria a […] REPER, e subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro. 1 — Os encargos com o pagamento de despesas re- Com vista a salvaguardar que os encargos com o pessoal lativas ao pessoal especializado são suportados pelo especializado colocado na REPER continuem a ser da Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do é necessário alterar o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo Novembro. ministério proponente. Assim, o presente decreto-lei procede à alteração do ar- 2 — Os encargos com o pagamento de despesas re- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, lativas ao pessoal especializado colocado na Represen- com o objectivo de salvaguardar que os encargos com o tação Permanente de Portugal junto das Comunidades pessoal especializado colocado na REPER continuem a ser Europeias, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estran- dos Negócios Estrangeiros. geiros e os encargos com o membro nacional da Eurojust da responsabilidade do Ministério da Justiça. 3 — Exceptuam-se do número anterior os encargos Por outro lado, são ainda alterados os artigos 6.º e 7.º com o pagamento de despesas do pessoal a que se re- do mesmo decreto-lei com vista a clarificar o regime de fere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo recrutamento do pessoal especializado do Ministério dos Ministério da Justiça.» Negócios Estrangeiros. A alteração do artigo 6.º visa clarificar que o recruta- Artigo 2.º mento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em determinadas áreas, é feito sob proposta Produção de efeitos do membro do Governo responsável pelo sector em cuja A alteração do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, área se insere o cargo a prover. A alteração do artigo 7.º, por sua vez, visa actualizar a de- de 30 de Novembro, produz efeitos a 2 de Dezembro signação do respectivo curso de carreira militar, aproveitando- de 2010. -se ainda para clarificar a designação do posto a partir do qual é possível o recrutamento de militares da Marinha, do Exército Artigo 3.º e da Força Aérea para o provimento dos cargos do pessoal Entrada em vigor especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Assim: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ao da sua publicação. tituição, o Governo decreta o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Artigo 1.º Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Emanuel Augusto Alteração do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro dos Santos. Os artigos 6.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Promulgado em 15 de Julho de 2011. Publique-se. «Artigo 6.º […] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1— ..................................... Referendado em 15 de Julho de 2011. 2 — O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 4055 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º Atribuições Presidência do Governo No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo anterior, são atribuições da DRAmb: Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/M a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, ao g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma que estabelece as bases da orgânica da Secretaria h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, constante i) Implementar um sistema de gestão territorial com- do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 patível com políticas de ordenamento do território e de Julho, foi determinado que a Direcção Regional do de urbanismo que assegurem a correcta ocupação e Ambiente passaria a integrar as competências em matéria utilização do território, que promovam e valorizem o de urbanismo, litoral e ordenamento do território, devendo aproveitamento racional dos recursos naturais e a sal- introduzir-se na sua orgânica as necessárias alterações, as vaguarda do património natural e cultural; quais seguem o regime legal aplicável, instituído pelo Decreto j) Propor os princípios orientadores da política regio- Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. nal de ordenamento do território e de urbanismo; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º l) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca- e do n.º 6 do artigo 231.º ambos da Constituição da Repú- lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito blica Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) regional; do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto m) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envol- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, vidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional de âmbito local ou sectorial; n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º do De- n) Desenvolver as políticas de ordenamento e urba- creto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, nismo que promovam a competitividade e coesão terri- o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: torial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural; Artigo 1.º o) Introduzir os processos de planeamento estratégico Objecto de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualifi- O presente diploma procede à alteração do Decreto Re- cação do território; gulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, p) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, do território e de urbanismo e as políticas sectoriais; de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regula- q) Implementar projectos de carácter nacional, eu- mentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho. ropeu ou internacional de requalificação urbana, de- senvolvimento do território e salvaguarda das zonas Artigo 2.º costeiras; Alteração r) Criar um sistema de informação territorial que as- segure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regula- de gestão territorial vigentes; mentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são s) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise alterados de acordo com o seguinte: o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualifi- cação territorial. «Artigo 1.º Natureza, tipologia e missão Artigo 3.º [...] 1 — A Direcção Regional do Ambiente, adiante desig- nada pela abreviatura DRAmb, é um serviço executivo, 1 — A DRAmb é dirigida pelo director regional central, integrado na Secretaria Regional do Ambiente do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau, e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) adiante designado por director regional, ao qual com- do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional pete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto órgãos e serviços, bem como exercer as competências Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho. que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham 2 — A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário a ser delegadas. Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o ser- 2 — A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e viço que tem por missão executar e coordenar a política do Ordenamento do Território, adiante designada pela de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da abreviatura IAOT, destinada a garantir o cumprimento natureza e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e das normas jurídicas com incidência ambiental, de urba- ordenamento do território. nismo, litoral e ordenamento do território e da legalidade 3 — A DRAmb obedece ao modelo de organização administrativa por parte de todas as entidades sujeitas interna de estrutura hierarquizada. ao seu âmbito de actuação. 4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 3 — A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em d) Proceder à instrução dos processos de contra- diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo -ordenação relativamente às infracções verificadas no Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do am- biente, litoral, urbanismo e ordenamento do território; Artigo 4.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) Assegurar a fiscalização do domínio público ma- 1— .................................... rítimo; h) Promover o exercício das funções respeitantes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as demais entidades competentes, os usos, ocupações, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intervenções e obras no domínio público marítimo; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o bom funcionamento da subdirecção regional.» f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Propor ao Secretário Regional a criação de co- Alteração de designação de unidades sistemáticas missões de estudo, elaboração e acompanhamento dos A designação do capítulo I e as designações da secção III instrumentos de gestão territorial; e da secção VII do capítulo II do Decreto Regulamentar j) Instruir os processos de ratificação relativos aos Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alteradas instrumentos de gestão territorial, na área da sua com- de acordo com o seguinte: petência; l) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras «CAPÍTULO I entidades; m) Propor ao Secretário Regional a emissão de li- Natureza e atribuições cenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem CAPÍTULO II como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção; [...] n) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa SECÇÃO III do domínio público marítimo; o) Definir e propor para superior decisão tudo o que Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional. SECÇÃO VII 2— .................................... Direcção de Serviços do Ordenamento do Território» 3 — O director regional é substituído, nas suas au- sências e impedimentos, pelo director da IAOT. Artigo 4.º Aditamento Artigo 5.º É aditado ao capítulo III do Decreto Regulamentar Re- Estrutura gional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, o artigo 16.º-A, 1 — A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção com a seguinte redacção: Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas com- «Artigo 16.º-A petências e ainda exercer todas aquelas que lhe este- Dotação de lugares de direcção jam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. A dotação máxima dos cargos de direcção superior e 2 — A IAOT para a prossecução das suas competên- de direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao cias compreende a Divisão de Inspecção Ambiental. presente diploma, do qual faz parte integrante.» 3 — A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo Artigo 5.º de direcção superior do 2.º grau. Reestruturação de unidade orgânica nuclear Artigo 6.º A Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental (DSPIA), a que se referem os artigos 13.º e 14.º [...] do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 Para além da competência genérica referida no n.º 2 de Novembro, passa a designar-se Direcção de Serviços do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT: do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DSOT, integrando, para além das suas actuais com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petências, as referentes ao sector do urbanismo, litoral e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordenamento do território, actualmente cometidas à Direc- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção de Serviços de Ordenamento do Território, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 4057 do artigo 3.º da Portaria n.º 67/2008, de 5 de Junho, bem ao citado diploma legal, neste caso a partir da aprovação como as respectivas unidades orgânicas flexíveis desta do mapa de pessoal da DRAmb, nos termos previstos na dependentes. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 6.º Artigo 11.º Enquadramento legal da estrutura nuclear Republicação e flexível da DRAmb O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de A estrutura nuclear e flexível da DRAmb, incluindo as 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Re- unidades orgânicas reestruturadas pelo presente diploma, gional do Ambiente, é republicado, com as alterações e constarão de diplomas próprios a aprovar nos termos do aditamento agora introduzidos, no anexo I ao presente Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de diploma, do qual faz parte integrante. Novembro. Artigo 12.º Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos Manutenção e transição de comissões de serviço 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte 1 — Mantêm-se as actuais comissões de serviço dos ao da sua publicação. dirigentes da DRAmb, incluindo a do respectivo director 2 — Os artigos 2.º, 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos regional. 8.º e 10.º do presente diploma produzem efeitos com a 2 — O director da Inspecção Ambiental e o director de entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 6.º serviços de Projectos de Intervenção Ambiental mantêm do mesmo. as actuais comissões de serviço e transitam para os cargos do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente, da Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território e da Julho de 2011. Direcção de Serviços do Ordenamento do Território, nos O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, da Presidência, João Cunha e Silva. de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, Assinado em 18 de Julho de 2011. de 28 de Abril. Publique-se. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as normas re- lativas a comissões de serviço no âmbito das unidades O Representante da República para a Região Autónoma orgânicas flexíveis constarão do diploma que consagre a da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. organização interna das mesmas, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. ANEXO Artigo 8.º (a que se refere o artigo 16.º-A da orgânica da Direcção Regional do Ambiente) Transição de pessoal Número Designação dos cargos As alterações decorrentes da entrada em vigor do pre- dirigentes de lugares sente diploma são acompanhadas pela transição do pessoal afecto às áreas de actividade próprias do exercício das Cargos de direcção superior do Director regional . . . . . 1 atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento 1.º grau. do território, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regula- Cargo de direcção superior do 2.º Subdirector regional. . . 1 mentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, mantendo-se grau. Cargos de direcção intermédia do Director de serviços . . . 5 os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam 1.º grau. nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 5.º ANEXO I Artigo 9.º Norma transitória (a que se refere o artigo 11.º) A actual estrutura e as competências da Direcção de Orgânica da Direcção Regional do Ambiente Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental, constantes dos artigos 13.º e 14.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, mantêm-se CAPÍTULO I aplicáveis até à aprovação do diploma que consagre a estrutura nuclear da DRAmb. Natureza e atribuições Artigo 10.º Artigo 1.º Revogação Natureza, tipologia e missão Com a entrada em vigor dos diplomas referidos no ar- 1 — A Direcção Regional do Ambiente, adiante de- tigo 6.º, são revogados o n.º 3 do artigo 3.º e os artigos 7.º signada pela abreviatura DRAmb, é um serviço exe- a 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, cutivo, central, integrado na Secretaria Regional do de 15 de Novembro, bem como o respectivo mapa anexo Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência 4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamen- l) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca- tar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de regional; 6 de Julho. m) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvi- 2 — A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário das na elaboração de instrumentos de gestão territorial de Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o serviço âmbito local ou sectorial; que tem por missão executar e coordenar a política de ges- n) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo tão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza que promovam a competitividade e coesão territorial, as- e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e ordenamento segurando em simultâneo a defesa e valorização do patri- do território. mónio cultural e natural; 3 — A DRAmb obedece ao modelo de organização o) Introduzir os processos de planeamento estratégico interna de estrutura hierarquizada. de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualificação do [O artigo 1.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada território; em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, p) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º] do território e de urbanismo e as políticas sectoriais; q) Implementar projectos de carácter nacional, eu- Artigo 2.º ropeu ou internacional de requalificação urbana, de- senvolvimento do território e salvaguarda das zonas Atribuições costeiras; No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo r) Criar um sistema de informação territorial que asse- gure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de anterior, são atribuições da DRAmb: gestão territorial vigentes; a) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização s) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o ambiental, informação e participação públicas no domínio desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da territorial. qualidade de vida dos cidadãos; b) Promover a integração dos valores ambientais nos [As alíneas i) a s) do artigo 2.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz modelos de desenvolvimento sócio-económico, susten- a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, tando o uso dos factores ambientais, enquanto dinamiza- de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º] dores do desenvolvimento; c) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e acções do desen- CAPÍTULO II volvimento sócio-económico, enquanto forma de con- tribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos Órgãos e serviços cidadãos; d) Promover o conhecimento, a preservação e a valoriza- ção dos elementos naturais madeirenses, nomeadamente a SECÇÃO I sua biodiversidade, enquanto suporte de todos os sistemas Da Direcção Regional naturais e sociais; e) Coordenar os instrumentos e acções de conservação da natureza, da biodiversidade e a gestão de áreas prote- Artigo 3.º gidas; Estrutura f) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos 1 — A DRAmb é dirigida pelo director regional e acções tendentes a garantir a detecção e correcção de do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau, disfunções ambientais, nomeadamente no âmbito das adiante designado por director regional, ao qual com- pete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos contra-ordenações; órgãos e serviços, bem como exercer as competências g) Implementar, a nível regional, as directivas e ins- que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham trumentos operacionais e legais, nacionais e comuni- a ser delegadas. tários, no domínio do ambiente e da conservação da 2 — A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e do natureza; Ordenamento do Território, adiante designada pela abrevia- h) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas na- tura IAOT, destinada a garantir o cumprimento das normas cionais e internacionais na área do ambiente e conservação jurídicas com incidência ambiental, de urbanismo, litoral da natureza e proceder à respectiva adaptação e aplicação e ordenamento do território e da legalidade administrativa a nível regional; por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de i) Implementar um sistema de gestão territorial com- actuação. patível com políticas de ordenamento do território e de 3 — A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em urbanismo que asseguram a correcta ocupação e utilização diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo Re- do território, que promovam e valorizem o aproveitamento gional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patrimó- [O artigo 3.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada nio natural e cultural; em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a j) Propor os princípios orientadores da política regional primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de ordenamento do território e de urbanismo; de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º] Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 4059 SECÇÃO II SECÇÃO III Do director regional Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território Artigo 4.º Artigo 5.º Competências específicas Estrutura 1 — Para além da competência genérica referida no 1 — A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao di- Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual rector regional: incumbe assegurar a realização das respectivas com- a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços petências e ainda exercer todas aquelas que lhe este- da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário jam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou Regional; subdelegadas. b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços 2 — A IAOT para a prossecução das suas competências desta Direcção Regional com os outros departamentos, compreende a Divisão de Inspecção Ambiental. quando tal seja necessário; 3 — A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado, c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo considerados necessários à Direcção Regional; de direcção superior do 2.º grau. d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âm- [O artigo 5.º na sua nova redacção inicia a vigência na data bito das suas competências; da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do di- e) Autorizar despesas de acordo com as competências ploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar atribuídas por lei; Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de artigo 12.º] contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e tomar a decisão final relativamente aos mesmos; Artigo 6.º g) Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambien- tal da DRAmb, recomendações que tenham por objecto Competências a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais; Para além da competência genérica referida no n.º 2 do h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e artigo 3.º, compete especificamente à IAOT: 10.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro; a) Diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade i) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões e de infracção ambiental; de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos b) Propor medidas de natureza preventiva e assegurar o de gestão territorial; cumprimento da legislação na área do ambiente; j) Instruir os processos de ratificação relativos aos c) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes instrumentos de gestão territorial, na área da sua com- poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da le- petência; gislação em vigor na área ambiental; l) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem d) Proceder à instrução dos processos de contra- prejuízo das competências atribuídas por lei a outras en- -ordenação relativamente às infracções verificadas no tidades; âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente, m) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças litoral, urbanismo e ordenamento do território; ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens e) Promover a adopção de medidas e meios que visem integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação a optimização da execução dos diplomas com incidência ou extinção; ambiental; n) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a f) No âmbito das acções de fiscalização ambiental aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa e relativamente às situações de pequena gravidade, do domínio público marítimo; propor superiormente a aplicação de advertências que o) Definir e propor para superior decisão tudo o que integrem recomendações destinadas a uma melhor ade- se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da quação das actividades com incidência ambiental aos Direcção Regional. parâmetros legais; g) Assegurar a fiscalização do domínio público marí- timo; 2 — O director regional poderá, nos termos da lei, h) Promover o exercício das funções respeitantes à tu- delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos tela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções DRAmb, assim como avocar as competências dos mes- e obras no domínio público marítimo; mos. i) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar 3 — O director regional é substituído, nas suas ausên- o bom funcionamento da subdirecção regional. cias e impedimentos, pelo director da IAOT. [A alínea i) na sua nova redacção e as alíneas j) a o) do n.º 1 do [A nova redacção do corpo do artigo 6.º e da alínea g) e das alíneas artigo 4.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas h) e i) do mesmo artigo iniciam a vigência na data da entrada em vigor referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de nos termos do seu artigo 12.º] Novembro, nos termos do seu artigo 12.º] 4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 SECÇÃO IV SECÇÃO VII Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental Direcção de Serviços de Ordenamento do Território Artigo 7.º Artigo 13.º Estrutura Estrutura (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- tigo 12.º do mesmo diploma.) tigo 12.º do mesmo diploma.) Artigo 8.º Artigo 14.º Competências Competências (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regio- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- nal n.º 312001/M, de 15 de Novembro, nos termos do tigo 12.º do mesmo diploma.) artigo 12.º do mesmo diploma.) SECÇÃO V SECÇÃO VIII Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Artigo 9.º Artigo 15.º Estrutura Estrutura (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- tigo 12.º do mesmo diploma.) tigo 12.º do mesmo diploma.) Artigo 10.º Artigo 16.º Competências Competências (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- tigo 12.º do mesmo diploma.) tigo 12.º do mesmo diploma.) SECÇÃO VI Direcção de Serviços de Conservação da Natureza CAPÍTULO III Pessoal Artigo 11.º Estrutura Artigo 16.º-A Dotação de lugares de direcção (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz A dotação máxima dos cargos de direcção superior e de a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- diploma, do qual faz parte integrante. tigo 12.º do mesmo diploma.) Artigo 17.º Artigo 12.º Quadros Competências (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas (Revogado a partir da entrada em vigor dos diplo- mencionados no artigo 6.º e com a aprovação do mapa mas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz de pessoal da DRAmb, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional todos do diploma que introduz a primeira alteração ao n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do ar- Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de tigo 12.º do mesmo diploma.) Novembro.) Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 4061 Artigo 18.º Artigo 20.º Função de inspector do ambiente Auxiliares técnicos 1 — A função de inspector do ambiente é exercida 1 — Do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e quadro constante no mapa anexo ao presente diploma técnico-profissional, designado para o efeito por des- faz parte a carreira de auxiliar técnico, a qual possui uma pacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Re- estrutura horizontal. cursos Naturais, sob proposta do director regional do 2 — O recrutamento para ingresso nesta carreira é feito Ambiente. mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a 2 — No exercício das suas funções, é aplicável ao escolaridade obrigatória. director regional do Ambiente, ao director da IAOT, ao 3 — A carreira de auxiliar técnico possui a estru- demais pessoal dirigente da IAOT e aos inspectores do tura remuneratória prevista no anexo ao Decreto-Lei ambiente o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto- n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações -Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro. que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 3 — Os inspectores do ambiente exercem funções de Junho. de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, de- veres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do decreto-lei referido no número CAPÍTULO IV anterior. 4 — Os funcionários e agentes com funções de inspec- Disposições transitórias e finais ção são credenciados mediante um cartão especial de iden- tificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho Artigo 21.º do Governo Regional. Concursos pendentes 5 — Ao pessoal definido no n.º 2 deste artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado Mantêm-se os concursos pendentes à data de entrada em nos termos do Decreto -Lei n.º 53 -A/98, de 11 de vigor deste decreto regulamentar regional, sendo os lugares Março. a prover os que lhe correspondam no quadro constante no mapa anexo ao presente diploma. Artigo 19.º Carreira de coordenador Artigo 22.º 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto Entrada em vigor Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica- Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua -se ao pessoal do quadro da DRAmb. publicação. 2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. ANEXO 3 — O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma: (a que se refere o artigo 16.º-A) a) De entre coordenadores com três anos na respec- Número Designação dos cargos tiva categoria, para a categoria de coordenador espe- dirigentes de lugares cialista; b) De entre chefes de secção com comprovada expe- Cargos de direcção superior do 1.º Director regional . . . . . 1 riência na área administrativa, para a categoria de coor- grau. denador. Cargo de direcção superior do 2.º Subdirector regional. . . 1 grau. 4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o di- Cargos de direcção intermédia do Director de serviços . . . 5 1.º grau. ploma referido no n.º 1. 4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 26 de Julho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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