Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 141

Data
2014-07-01

Texto integral (8659 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 24 de julho de 2014 Número 141 ÍNDICE Ministério das Finanças Portaria n.º 149/2014: Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos e revoga a Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3942 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3943 Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A: Altera a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3948 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 140, de 23 de julho de 2014, onde foi inserido o seguinte: Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M: Altera o regime jurídico da derrama regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3940-(2) 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos. Portaria n.º 149/2014 Artigo 2.º de 24 de julho Utilização dos sistemas informáticos declarativos Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2007, de 1 — A utilização dos sistemas informáticos para o cum- 2 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 767/2007, de primento das formalidades declarativas referidas no artigo 9 de julho, procedeu-se à uniformização e simplificação anterior está dependente da credenciação dos utilizadores das formalidades de adesão dos utilizadores aos sistemas no respetivo sistema informático. informáticos declarativos geridos pela então Direção-Geral 2 — A credenciação nos vários sistemas informáticos das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo declarativos efetua-se nos termos descritos no sítio de (DGAIEC), bem como à regulação do funcionamento dos Internet www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp que se encontravam ou se perspetivava entrarem em ex- e no respeito das condições gerais estabelecidas na lei, ploração. designadamente em sede de identificação, de habilitação A nova orgânica do Ministério das Finanças, apro- para apresentação de declarações à alfândega e, se for caso vada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, disso, de poderes de representação. determinou, no seu artigo 27.º, a extinção da DGAIEC, 3 — Entende-se por credenciação o conjunto de atos, da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção- registos e validações que permite aos utilizadores o acesso -Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários aos diversos sistemas informáticos declarativos, habilitando- e Aduaneiros (DGITA) e a sua fusão na Autoridade Tri- -os ao cumprimento das formalidades declarativas por butária Aduaneira (AT). transmissão eletrónica de dados. Por sua vez, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2012, Artigo 3.º aditou o artigo 60.º-A à Lei Geral Tributária (LGT), apro- Especificações técnicas vada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o qual determina que a administração tributária pode utilizar 1 — As especificações técnicas dos procedimentos de tecnologias da informação e da comunicação no procedi- cumprimento das formalidades declarativas por transmis- mento tributário. O mesmo artigo 60.º-A prevê, ainda, que são eletrónica de dados, incluindo o conteúdo e estrutura por portaria do Ministro das Finanças sejam identificadas das mensagens a utilizar no diálogo entre o interessado e as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, a AT e a possibilidade de utilização de sistemas interme- requerimentos e outras comunicações que são obrigatoria- diários, nomeadamente as Redes de Valor Acrescentado mente entregues por via eletrónica, bem como os atos e (VAN), o Portal da Câmara dos Despachantes Oficiais, a comunicações que a administração tributária pratica com Janela Única Portuária e outros sistemas de informação utilização da mesma via. propriedade de outras entidades, autorizados pela AT, cons- Por fim, o Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, tam no sítio da Internet indicado no n.º 2 do artigo 2.º. revogou o Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e atua- 2 — Os utilizadores dos sistemas informáticos decla- lizou e reformulou o regime da utilização da transmissão rativos estão sujeitos ao cumprimento das especificações eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades técnicas referidas no número anterior. declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, sujeitando, Artigo 4.º no entanto, a sua regulamentação a portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Validação e processamento Deste modo, com a presente portaria procede-se, tendo 1 — A receção dos elementos de informação nos siste- em consideração os normativos atrás referidos, à regula- mas informáticos declarativos geridos pela AT desencadeia mentação do cumprimento das formalidades de desalfan- o controlo de validação e o respetivo processamento au- degamento das mercadorias, bem como das formalidades tomáticos, cujo resultado, na medida em que esteja tecni- associadas aos impostos especiais de consumo e ao imposto camente previsto, é comunicado ao utilizador através de sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de da- transmissão eletrónica de dados: dos, substituindo-se e aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria a) Com indicação dos erros detetados; n.º 767/2007, de 9 de julho, e enquadrando-se o mesmo b) Com indicação do número e data de aceitação da com o disposto no artigo 60.º-A da LGT. formalidade declarativa, quando não tenham sido dete- Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei tados erros; n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 60.º-A c) Com indicação do número provisório e data da for- da LGT, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das malidade declarativa, quando a aceitação esteja dependente Finanças, o seguinte: de ato subsequente; d) Com outras indicações específicas, variáveis por tipo Artigo 1.º de formalidade declarativa. Objeto 2 — No âmbito das mensagens de resposta abrangidas A presente portaria procede à regulamentação do pelo número anterior, podem ser facultados ficheiros para Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao impressão no domicílio do interessado, os quais têm o regime de utilização da transmissão eletrónica de dados mesmo valor jurídico dos impressos administrativos que para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, visam substituir. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3943 Artigo 5.º através de transmissão eletrónica de dados, cabe à AT determinar os procedimentos a adotar. Dispensa de entrega de documentos 1 — O cumprimento das formalidades declarativas por Artigo 9.º transmissão eletrónica de dados dispensa a entrega dos Norma revogatória respetivos documentos de suporte, sem prejuízo de os mes- mos deverem ser obrigatoriamente identificados aquando Com a entrada em vigor da presente portaria fica revo- do cumprimento da formalidade declarativa e de ficarem, gada a Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho. desde logo, disponíveis e mantidos à disposição da AT, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração. Artigo 10.º 2 — Quando a AT determinar a apresentação dos do- Entrada em vigor cumentos de suporte, apenas para efeitos de verificação dos elementos de informação prestados na formalidade A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte declarativa, podem ser apresentadas cópias simples dos à data da sua publicação. mesmos, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- do documento original ou documento autenticado. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de julho de 2014. 3 — Não estão abrangidos pela dispensa prevista no n.º 1: a) Os documentos de suporte que, nos termos da lei, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES têm de ser apresentados às autoridades aduaneiras para efeitos de serem objeto de averbamento ou de qualquer Assembleia Legislativa outra intervenção específica; b) Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de veículos; Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A c) Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de importação até ao momento da entrada em vigor da PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO RE- obrigatoriedade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º GIONAL N.º 13/98/A, DE 4 DE AGOSTO, QUE DEFINE E do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro. CARACTERIZA O PATRIMÓNIO BALEEIRO REGIONAL E ESTABELECE MEDIDAS E APOIOS DESTINADOS À RES- PETIVA INVENTARIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO Artigo 6.º E UTILIZAÇÃO. Conservação de documentos A recuperação do património baleeiro móvel – botes e 1 — A conservação e a disponibilização dos documentos lanchas de reboque –, levada a cabo nos Açores nos últimos de suporte relativos a cada formalidade declarativa cabe anos, deve ser considerada como um dos mais emblemá- à pessoa por conta de quem a mesma é efetuada, salvo os ticos projetos de reabilitação patrimonial, ao serviço das documentos cuja conservação e disponibilização caiba a comunidades, realizado nos últimos anos em Portugal. outras pessoas por força das disposições em vigor e sem De facto, esta iniciativa merece ser entendida como um prejuízo de as autoridades aduaneiras poderem solicitar a exercício de lucidez política, de celebração da nossa dimen- respetiva apresentação à pessoa que efetuou a formalidade são atlântica e de reconhecimento cultural da importância declarativa. do mar e dos barcos na nossa vivência insular. 2 — Os documentos de suporte devem ser conservados A atividade baleeira, praticada artesanalmente nos Aço- nos prazos fixados na lei. res ao longo de mais de um século, deixou marcas bem 3 — Os prazos de conservação referidos no número vincadas no imaginário coletivo de muitas localidades aço- anterior são ajustados em conformidade se, nos termos rianas. A baleação transformou-se, assim, numa atividade- da lei, ocorrer um facto que determine a suspensão ou -memória, celebrada e explicada nos museus, e o cachalote interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição da renasceu como objeto de culto e consumo visual, emblema prestação tributária. da identidade dos Açores. Tendo em conta que o património baleeiro, designadamente o que é constituído pelas embar- Artigo 7.º cações baleeiras ─ botes e lanchas de reboque ─ e respetivas Conservação e inacessibilidade dos dados palamentas, corria o risco de se perder, foram, a partir de 1998, adotadas políticas conducentes à sua recuperação, 1 — A AT garante, dentro das possibilidades tecnoló- revitalização e reutilização para fins culturais, desportivos, gicas disponíveis, a integridade dos dados recebidos por lúdicos, turísticos e de educação ambiental. Estas medidas transmissão eletrónica, assim como a sua inacessibilidade – associadas a um esforço e motivação crescentes das po- a terceiros. pulações locais, organizadas à volta de clubes navais, autar- 2 — A AT reserva o direito de suspender a utilização da quias, coletividades e associações de cidadãos – tornaram senha de acesso, até confirmação ou alteração do utilizador, possível a recuperação de um vasto património na Região. em caso de suspeita de utilização abusiva, como medida A carpintaria naval e o artesanato local foram reanimados; cautelar de segurança. recuperaram-se e aprofundaram-se os saberes tradicionais Artigo 8.º associados às artes de marear; estimulou-se o gosto e o culto pelo mar, pelas atividades náuticas e pela cultura da Indisponibilidade temporária baleação, mediante a identificação das comunidades com Sempre que por motivos de ordem tecnológica não for as suas memórias; intensificou-se o relacionamento entre possível o cumprimento das formalidades declarativas os museus e as escolas. Ao mesmo tempo que se reabili- 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 tava a memória de uma cultura singular – resistente e de c) […]; tradição – promovia-se, através de uma nova inventiva, a d) […]; vivificação desse património, colocando-o ao serviço da e) […]; educação ambiental e da promoção e desenvolvimento f) […]. económico, cultural, desportivo e turístico dos Açores. Este projeto, pela sua personalidade, o seu caráter di- 2 — As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, ferenciador, a sua dimensão iconográfica e mitográfica, identificadas na alínea c) do número anterior, que se e o seu potencial reprodutivo, do ponto de vista cultural encontrem a navegar, mantêm, perante a autoridade e económico, assume-se como um elemento agregador e marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído de afirmação identitária regional, e como uma imagem a essas embarcações quando se praticava a baleação, distintiva dos Açores no mundo. independentemente do porto de registo. O Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de 3 — As embarcações baleeiras e respetiva palamenta agosto, que define e caracteriza o património baleeiro re- são, em termos de regras e equipamentos de segurança gional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, e o exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de termos seguintes: setembro, que estabelece os apoios ao património baleeiro, a) Botes baleeiros – ER do tipo 5; permitiram que grande parte daquele património fosse b) Lanchas da baleia – ER do tipo 4. recuperado, restaurado e conservado, com especial relevo para as embarcações utilizadas na baleação. 4 — [Anterior n.º 2]. Um número significativo destas embarcações pertence à Região e encontra-se cedida a entidades que as utilizam Artigo 3.º numa perspetiva desportiva. Assegurada a salvaguarda deste património, interessa […] agora rentabilizar a sua utilização no campo desportivo A classificação dos bens considerados como patri- e turístico, melhorar as condições da sua proteção e con- mónio baleeiro será efetuada pela direção regional com servação e incentivar a formação na arte de velejar em competência em matéria de cultura, mediante parecer botes baleeiros. Nesse sentido julga-se oportuno proceder a pequenas alte- da comissão prevista no artigo 12.º. rações no decreto legislativo regional, clarificando o enqua- dramento da vertente desportiva, permitindo expressamente Artigo 4.º que as embarcações cedidas pela Região possam ser utiliza- […] das em atividades marítimo-turísticas, apoiando a aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros e a 1 — A direção regional com competência em matéria aprendizagem na arte de velejar específica, enquanto garante de cultura manterá um cadastro de todos os bens classi- para a continuidade, divulgação e fruição desta atividade. ficados como património baleeiro regional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — […]. dos Açores decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 5.º artigo 112.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, e nos números 1 […] e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político- […]: -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- guinte: a) […]; b) […]; Artigo 1.º c) Comparticipar a aquisição ou construção de imó- Alteração ao Decreto Legislativo Regional veis para a proteção das embarcações baleeiras; n.º 13/98/A, de 4 de agosto d) Realizar estudos sobre a história, antropologia Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e arqueologia industrial da baleação açoriana e salva- 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional guardar o respetivo património documental, e o espólio n.º 13/98/A, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte re- material ligado à atividade baleeira; dação: e) Fomentar atividades educacionais, formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o pa- «Artigo 1.º trimónio baleeiro; […] f) Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança O presente diploma define e caracteriza o património à navegação exigidos por lei. baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destina- dos à respetiva inventariação, recuperação, preservação Artigo 6.º e utilização. […] Artigo 2.º Os bens classificados como património baleeiro e […] como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º po- dem também ser classificados como património cultural 1 — […]. da Região, nos termos do regime jurídico de proteção a) […]; e valorização do património cultural móvel e imóvel, b) […]; ficando também sujeitos à respetiva disciplina. Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3945 Artigo 8.º ríodo de candidatura durante o qual os proprietários […] ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respetivos apoios, bem 1 — […]. como as regras a seguir na sua concessão. 2 — A concessão dos apoios mencionados no nú- mero anterior será decidida pelo membro do Governo Artigo 12.º Regional com competência em matéria de cultura, após parecer da comissão referida no artigo 12.º. […] 3 — […]. 1 — Por despacho do membro do Governo Re- Artigo 9.º gional com competência em matéria de cultura será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão Regatas de botes baleeiros consultiva para avaliação das candidaturas e apoios 1 — As regatas realizadas com botes baleeiros podem para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode seguinte composição: revestir a forma de comparticipação financeira. a) [...]; 2 — O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de candida- b) [...]; tura e do respetivo projeto orçamental e fixado no c) [...]; contrato-programa a celebrar com o departamento d) [...]. governamental com competência em matéria de cul- tura, o qual regula também as obrigações de ambas 2 — À Comissão cabe elaborar um relatório onde as partes. conste uma apreciação crítica a cada uma das candidatu- 3 — As entidades que promovam regatas com botes ras apresentadas e consequente proposta de distribuição baleeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no dos apoios, a conceder no prazo de trinta dias após o presente artigo devem remeter à direção regional com termo do período de apresentação de candidaturas a competência em matéria de cultura o regulamento espe- ser submetidas ao departamento governamental com cífico das mesmas para efeitos de homologação. competência em matéria de cultura. 3 — À comissão, para além da competência referida Artigo 10.º nos números anteriores, incumbe a coordenação da uti- […] lização do património baleeiro, designadamente, em áreas como as regatas, ações educativas e de divulgação. 1 — As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras Artigo 14.º entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com o departamento governamental com com- […] petência em matéria de cultura. 1 — […]. 2 — […]: 2 — A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita a) […]; pela comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º. b) […]; c) […]. Artigo 15.º […] 3 — O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução 1 — As entidades detentoras de embarcações proprie- imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las dade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, a outras entidades que se mostrem interessadas. no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do 4 — Tendo em vista a divulgação e rentabilização presente diploma, a celebrar com o departamento go- do património baleeiro, os cessionários podem utilizar vernamental com competência em matéria de cultura embarcações classificadas como património baleeiro os protocolos referidos no artigo 10.º. para utilização turística, sendo possível fazê-lo direta- 2 — […]. mente quando o seu estatuto jurídico-económico o per- mita ou por contrato com empresas marítimo-turísticas, Artigo 16.º destinando-se as respetivas receitas a custear as obri- […] gações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo. A transferência e a alienação, dentro e para o exte- rior da Região, de bens classificados ou suscetíveis de Artigo 11.º classificação como património baleeiro regem-se pelas […] normas do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, e demais legislação 1 — O apoio financeiro destinado à preservação e aplicável.» recuperação do património baleeiro regional e à cons- trução de novos botes baleeiros será inscrito anualmente Artigo 2.º no Plano da Região pelo departamento governamental Norma revogatória com competência em matéria de cultura. 2 — O membro do Governo Regional com compe- O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Re- tência em matéria de cultura fixará por portaria o pe- gional n.º 16/2001/A, de 17 de agosto. 3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 Artigo 3.º fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo Republicação tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou O Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de mesmo por particulares, ou venha a sê-lo. agosto, é republicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas. 2 — As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, identificadas na alínea c) do número anterior, que se en- Artigo 4.º contrem a navegar, mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas Entrada em vigor embarcações quando se praticava a baleação, independen- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao temente do porto de registo. da sua publicação. 3 — As embarcações baleeiras e respetiva palamenta são, em termos de regras e equipamentos de segurança Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos noma dos Açores, na Horta, em 3 de junho de 2014. termos seguintes: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. a) Botes baleeiros – ER do tipo 5; Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de julho de b) Lanchas da baleia – ER do tipo 4. 2014. 4 — Fazem parte do património baleeiro regional as Publique-se. regatas realizadas com os botes baleeiros. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 3.º Classificação ANEXO A classificação dos bens considerados como património Republicação do Decreto Legislativo Regional baleeiro será efetuada pela direção regional com competên- n.º 13/98/A, de 4 de agosto cia em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º. Património baleeiro regional Artigo 4.º CAPÍTULO I Cadastro Princípios gerais 1 — A direção regional com competência em matéria de cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados Artigo 1.º como património baleeiro regional. Objeto 2 — O cadastro referido no número anterior será aces- sível ao público. O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destina- Artigo 5.º dos à respetiva inventariação, recuperação, preservação Objetivo dos apoios e utilização. Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma Artigo 2.º têm como objetivo: Património baleeiro a) Comparticipar na reparação e manutenção de imóveis, 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se móveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria como património baleeiro regional, independentemente baleeira; da sua propriedade: b) Apoiar a reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respetiva palamenta e demais equipamentos; a) Os imóveis e as infraestruturas construídos ou adqui- c) Comparticipar a aquisição ou construção de imóveis ridos para a baleação e atividades associadas; para a proteção das embarcações baleeiras; b) Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipa- d) Realizar estudos sobre a história, antropologia e ar- mentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira; queologia industrial da baleação açoriana e salvaguardar c) As embarcações baleeiras e respetiva palamenta exis- o respetivo património documental, e o espólio material tentes ao tempo da cessação da atividade em cada uma ligado à atividade baleeira; das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina e) Fomentar atividades educacionais, formativas, des- baleeira; portivas, de turismo e lazer relacionadas com o património d) Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote baleeiro; de reconhecido valor artístico ou significado cultural e f) Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à museológico; navegação exigidos por lei. e) Objetos de arte com representações de atividade ba- leeira; Artigo 6.º f) O acervo documental, nomeadamente contabilidade Classificação como património cultural depositada em departamentos oficiais, matrículas e regis- tos de propriedade de embarcações baleeiras ou afetas à Os bens classificados como património baleeiro e como atividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem tam- Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3947 bém ser classificados como património cultural da Região, petência em matéria de cultura, o qual regula também as nos termos do regime jurídico de proteção e valorização obrigações de ambas as partes. do património cultural móvel e imóvel, ficando também 3 — As entidades que promovam regatas com botes ba- sujeitos à respetiva disciplina. leeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no presente artigo devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura o regulamento específico das mes- CAPÍTULO II mas para efeitos de homologação. Embarcações Artigo 10.º Artigo 7.º Cedência de embarcações Tipos de embarcações 1 — As embarcações baleeiras que sejam propriedade 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras en- embarcações baleeiras as lanchas de reboque e os botes, tidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com matrículas baleeiras, as quais deverão ser mantidas com o departamento governamental com competência em nos seus cascos, de acordo com a alínea b) do n.º 3. matéria de cultura. 2 — Uma embarcação para ser considerada lancha de 2 — Os cessionários obrigam-se a: reboque baleeira deve satisfazer cumulativamente os se- guintes requisitos: a) Manter as embarcações em bom estado de conser- vação; a) Ter sido construída ou adaptada especificamente para b) Utilizar as embarcações em atividades de educação a atividade baleeira; ambiental e de divulgação da arte e memória da baleação; b) Ter sido utilizada na baleação nos mares dos Açores c) Utilizar as embarcações em ações formativas e des- durante pelo menos um ano; portivas. c) Ter operado a partir de um dos portos açorianos li- gados à baleação. 3 — O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução 3 — Uma embarcação para ser considerada bote baleeiro imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos: a outras entidades que se mostrem interessadas. a) Ter sido construída de acordo com as técnicas tra- 4 — Tendo em vista a divulgação e rentabilização do dicionais; património baleeiro, os cessionários podem utilizar em- b) Manter as características específicas das embarcações barcações classificadas como património baleeiro para e respetiva palamenta usadas na caça à baleia. utilização turística, sendo possível fazê-lo diretamente quando o seu estatuto jurídico-económico o permita ou por 4 — Sem prejuízo dos apoios a conceder à manutenção contrato com empresas marítimo-turísticas, destinando-se e recuperação do património baleeiro, o Governo Re- as respetivas receitas a custear as obrigações estabelecidas gional poderá conceder apoios à construção de novos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo. botes baleeiros para utilização em atividades despor- tivas, turísticas ou de lazer, não devendo os mesmos ser classificados como património baleeiro. CAPÍTULO III Apoios Artigo 8.º Construção de novos botes baleeiros Artigo 11.º 1 — As pessoas ou entidades interessadas na construção Apoios financeiros de novos botes baleeiros deverão apresentar a sua candi- datura no período indicado na portaria a que se refere o 1 — O apoio financeiro destinado à preservação e recu- artigo 11.º. peração do património baleeiro regional e à construção de 2 — A concessão dos apoios mencionados no número novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano anterior será decidida pelo membro do Governo Regional da Região pelo departamento governamental com compe- com competência em matéria de cultura, após parecer da tência em matéria de cultura. comissão referida no artigo 12.º. 2 — O membro do Governo Regional com compe- 3 — A lista de atribuição dos apoios será publicada no tência em matéria de cultura fixará por portaria o pe- Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. ríodo de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do Artigo 9.º artigo 3.º, podem solicitar os respetivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão. Regatas de botes baleeiros 1 — As regatas realizadas com botes baleeiros podem Artigo 12.º ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode Comissão consultiva revestir a forma de comparticipação financeira. 2 — O montante da comparticipação é determinado em 1 — Por despacho do membro do Governo Re- função da apreciação do programa de candidatura e do gional com competência em matéria de cultura será respetivo projeto orçamental e fixado no contrato-programa nomeada, pelo período de três anos, uma comissão a celebrar com o departamento governamental com com- consultiva para avaliação das candidaturas e apoios 3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a que promoverá a sua cedência a outras entidades que se seguinte composição: mostrem interessadas, dando-se preferência àquelas que a) O diretor do Museu da ilha do Pico, responsável pelo se situem na mesma freguesia. Museu dos Baleeiros e pelo Museu de Indústria Baleeira, que presidirá; Artigo 16.º b) Um representante de cada uma das entidades que Transferência e alienação promovam atividades no âmbito deste diploma; c) Três personalidades de reconhecido mérito identifi- A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da cadas com a história e atividade baleeiras; Região, de bens classificados ou suscetíveis de classifica- d) Dois representantes da AMRAA. ção como património baleeiro regem-se pelas normas do regime jurídico de proteção e valorização do património 2 — À Comissão cabe elaborar um relatório onde conste cultural móvel e imóvel, e demais legislação aplicável. uma apreciação crítica a cada uma das candidaturas apresen- tadas e consequente proposta de distribuição dos apoios, a Artigo 17.º conceder no prazo de trinta dias após o termo do período de Expropriação apresentação de candidaturas a ser submetidas ao departamento governamental com competência em matéria de cultura. O Governo Regional poderá promover a expropriação 3 — À comissão, para além da competência referida nos por utilidade pública dos imóveis classificados como pa- números anteriores, incumbe a coordenação da utilização trimónio baleeiro regional quando o seu proprietário não do património baleeiro, designadamente, em áreas como ofereça as garantias suficientes da sua normal conser- as regatas, ações educativas e de divulgação. vação, nos termos do regime jurídico referido no artigo anterior. CAPÍTULO IV Artigo 18.º Entrada em vigor Espólio documental e bolsas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 13.º da sua publicação. Fundos documentais 1 — No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverão ser entregues à guarda do Presidência do Governo Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, originais ou có- pias do espólio documental relacionado com a baleação Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A detido por entidades dependentes direta ou indiretamente da Administração da Região Autónoma dos Açores. Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores 2 — O Museu dos Baleeiros, das Lajes do Pico, deverá organizar uma base de dados respeitante ao património Na sequência da reestruturação orgânica do XI Governo baleeiro açoriano. Regional dos Açores, que previu a criação de dois novos departamentos governamentais, e do Decreto do Repre- Artigo 14.º sentante da República para a Região Autónoma dos Açores Bolsas de estudo n.º 2/2014, de 8 de julho, de nomeação dos novos membros do XI Governo Regional dos Açores. 1 — Poderão ser criadas bolsas de estudo destinadas à inves- Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º tigação relacionada com a baleação açoriana, com a biologia e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma conservação dos cetáceos em águas açorianas, com o artesa- nato respeitante à atividade, bem como para a aprendizagem dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o de reparação e construção de embarcações baleeiras. Governo Regional decreta o seguinte: 2 — A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º. Artigo 1.º Constituição do Governo Regional CAPÍTULO V O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Re- Disposições finais e transitórias gional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional, previstos no presente diploma. Artigo 15.º Protocolos Artigo 2.º 1 — As entidades detentoras de embarcações proprie- Membros do Governo Regional dade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no 1 — Integram o Governo Regional os seguintes membros: prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com o departamento governamental a) Presidente do Governo Regional (PGR); com competência em matéria de cultura os protocolos b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR); referidos no artigo 10.º. c) Secretário Regional da Solidariedade Social (SRSS); 2 — As entidades que o não façam perdem o direito de d) Secretário Regional da Saúde (SRS); utilizar as embarcações, devendo devolvê-las à Região, e) Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC); Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3949 f) Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT); 5 — O Presidente do Governo Regional pode delegar g) Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade (SRMCT); de subdelegação, a competência que, no domínio dos as- h) Secretário Regional da Agricultura e Ambiente suntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida (SRAA); por lei ou regulamento. i) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os 6 — Para além da competência genérica de coordenação Assuntos Parlamentares (SRAPAP). global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional 2 — Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecretário nas seguintes matérias: Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE), a) Relações com os órgãos de soberania, com o Repre- na dependência do Presidente do Governo Regional. sentante da República e com a Assembleia Legislativa; b) Tratados e acordos internacionais que digam direta- Artigo 3.º mente respeito à Região; Departamentos do Governo Regional c) Relações com entidades governamentais externas; d) Assuntos Europeus; Os departamentos do Governo Regional são os seguintes: e) Cooperação Externa; a) Presidência do Governo Regional (PGR), que f) Imigração, Emigração e Comunidades; compreende o Secretário Regional Adjunto da Presidência g) Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP) e o Subsecretário e de Defesa. Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE); b) Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Em- 7 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao presarial (VPECE); Presidente do Governo Regional, são, desde já, generica- c) Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS); mente delegadas, no Subsecretário Regional da Presidência d) Secretaria Regional da Saúde (SRS); para as Relações Externas, as competências previstas nas e) Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC); alíneas d), e) e f) do número anterior. f) Secretaria Regional do Turismo e Transportes (SRTT); g) Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia Artigo 6.º (SRMCT); Substituição do Presidente do Governo Regional h) Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA). O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Artigo 4.º Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar. Sede dos departamentos Artigo 7.º 1 — A Presidência e a Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional do Turismo e Transpor- Competências dos membros do Governo Regional tes, o Secretário Regional Adjunto da Presidência para os 1 — O Vice-Presidente do Governo Regional e os secre- Assuntos Parlamentares e o Subsecretário Regional da tários regionais possuem as competências próprias que a lei Presidência para as Relações Externas ficam sediados na lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho cidade de Ponta Delgada. do Governo Regional ou por despacho do Presidente do 2 — As Secretarias Regionais da Solidariedade Social, Governo Regional. da Saúde e da Educação e Cultura ficam sediadas na cidade 2 — O Subsecretário Regional da Presidência para as de Angra do Heroísmo. Relações Externas possui as competências previstas no 3 — As Secretarias Regionais do Mar, Ciência e Tec- presente diploma e as que lhe forem delegadas pelo Con- nologia e da Agricultura e Ambiente ficam sediadas na selho do Governo Regional ou por despacho do Presidente cidade da Horta. do Governo Regional. Artigo 5.º Artigo 8.º Competência do Presidente do Governo Regional Competências do Vice-Presidente do Governo Regional 1 — O Presidente do Governo Regional possui compe- tência própria e competência delegada nos termos da lei. O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas 2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar competências nas seguintes matérias: em qualquer membro do Governo Regional os poderes a) Finanças e Património; que possui relativamente às matérias que, nos termos do b) Orçamento e Planeamento; presente diploma, são da sua competência. c) Gestão global de fundos comunitários; 3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar d) Setor Público Empresarial Regional; em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade e) Comércio e Indústria; de subdelegação, a competência relativa aos organismos e f) Fomento da Competitividade e da Inovação Empre- serviços dele dependentes. sariais; 4 — A competência atribuída por lei ou regulamento g) Fomento das Exportações; ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âm- h) Capital de Risco; bito dos assuntos correntes da Administração Pública, i) Promoção do Investimento Privado; considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, j) Políticas ativas de Emprego; com faculdade de subdelegação em qualquer membro do k) Formação e reconversão de ativos; Governo Regional. l) Administração Pública Regional; 3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 m) Autarquias Locais; c) Orlas costeiras; n) Inspeção Administrativa Regional; d) Cooperação com a polícia marítima; o) Estatística; e) Ciência e Tecnologia; p) Polícia Administrativa; f) Relações com a Universidade dos Açores e demais q) Assuntos eleitorais; r) Artesanato; entidades de formação superior; s) Defesa do Consumidor e da Concorrência; g) Sociedade da Informação. t) Desenvolvimento e Coesão Regional. Artigo 14.º Artigo 9.º Competências do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente exerce O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce as suas competências nas seguintes matérias: a sua competência nas seguintes matérias: a) Agricultura e Pecuária; a) Emergência Social; b) Habitação; b) Desenvolvimento Rural; c) Solidariedade Social; c) Formação agrária e extensão rural; d) Segurança Social; d) Florestas e produção florestal; e) Relações com IPSS’s; e) Ambiente; f) Políticas de igualdade de género, igualdade perante f) Ordenamento do território; o trabalho e combate às discriminações; g) Recursos Hídricos. g) Voluntariado; h) Natalidade. Artigo 15.º Artigo 10.º Competências do Secretário Regional Adjunto da Presidência Competências do Secretário Regional da Saúde para os Assuntos Parlamentares O Secretário Regional da Saúde exerce as suas compe- O Secretário Regional Adjunto da Presidência para os tências nas seguintes matérias: Assuntos Parlamentares exerce as suas competências nas a) Saúde; seguintes matérias: b) Prevenção e combate às dependências; c) Cuidados continuados; a) Assuntos Parlamentares; d) Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros b) Juventude; dos Açores. c) Comunicação Social; Artigo 11.º d) Comunicação Institucional; e) Legística; Competências do Secretário Regional da Educação e Cultura f) Jornal Oficial. O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce as suas competências nas seguintes matérias: Artigo 16.º a) Educação; Direções regionais b) Formação profissional inicial, incluindo supervisão das escolas profissionais; Os departamentos do Governo Regional referidos no c) Cultura; artigo 3.º integram as direções regionais ou serviços equi- d) Desporto. parados seguintes: Artigo 12.º 1 — Presidência do Governo Regional: Competências do Secretário Regional do Turismo e Transportes a) Secretaria-Geral da Presidência. O Secretário Regional do Turismo e Transportes exerce as suas competências nas seguintes matérias: 2 — Vice-Presidência do Governo Regional, Emprego e Competitividade Empresarial: a) Turismo; b) Transportes; a) Na ilha de São Miguel: c) Obras Públicas; d) Comunicações; Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); e) Energia; Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Com- f) Edifícios públicos. petitividade (DRAIC); Direção Regional do Emprego e Qualificação Profis- Artigo 13.º sional (DREQP); Competências do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia b) Na ilha Terceira: O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia Direção Regional da Organização e Administração Pú- exerce as suas competências nas seguintes matérias: blica (DROAP); a) Pescas e Aquicultura; Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais b) Exploração oceanográfica e licenciamento de usos (DRPFE); do mar e seus fundos; Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA). Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3951 3 — Secretaria Regional da Solidariedade Social: 10 — Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas: a) Na ilha de São Miguel: a) Na ilha do Faial: Direção Regional da Habitação (DRH); Direção Regional das Comunidades (DRCom). b) Na ilha Terceira: Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS). Artigo 17.º Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA); Alterações orgânicas 4 — Secretaria Regional da Saúde: 1 — A estrutura orgânica constante do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, é a) Na ilha Terceira: substituída pela estabelecida no presente diploma. Direção Regional da Saúde (DRS); 2 — Todos os serviços e organismos cujo enqua- Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos dramento departamental é alterado mantêm a mesma Açores (SRPCBA). natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os 5 — Secretaria Regional da Educação e Cultura: poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas vierem a) Na ilha Terceira: a dispor. Direção Regional da Educação (DRE); 3 — A superintendência e a tutela da administração Direção Regional da Cultura (DRC); pública regional indireta, das empresas do setor público Direção Regional do Desporto (DRD). regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que 6 — Secretaria Regional do Turismo e Transportes: tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, a) Na ilha de São Miguel: de 24 de março, na redação dos Decretos Legislativos Re- Direção Regional dos Transportes (DRT); gionais n.os 17/2009/A e 7/2011/A, respetivamente, de 14 Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações de outubro e de 22 de março, que estabelece o regime do (DROPC); setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores. 4 — As referências feitas em diplomas legais aos de- Direção Regional da Energia (DREn); partamentos do Governo Regional alterados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos de- b) Na ilha do Faial: partamentos do Governo Regional que, de acordo com o Direção Regional do Turismo (DRTu). presente diploma, detenham a tutela do setor. 5 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do 7 — Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procede- a) Na ilha do Faial: rão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM); diploma, devendo, no prazo de 90 dias a contar da data Direção Regional das Pescas (DRP); de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto b) Na ilha de São Miguel: regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias. Direção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT). 8 — Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente: Artigo 18.º a) Na ilha de São Miguel: Reestruturações orgânicas Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF); 1 — São criadas as seguintes Direções Regionais, che- Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA); fiadas por diretores regionais: a) A Direção Regional da Ciência e Tecnologia, na de- b) Na ilha Terceira: pendência do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecno- Direção Regional da Agricultura (DRAg); logia, transitando os meios, efetivos, competências, direitos Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR); e obrigações que estavam afetos ao Gabinete do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, no que respeita c) Na ilha do Faial: ao setor da Ciência, e à Direção Regional das Obras Públi- cas, Tecnologia e Comunicações, no que respeita ao setor Direção Regional do Ambiente (DRA). da Tecnologia e da Sociedade de Informação; b) A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, na 9 — Secretário Regional Adjunto da Presidência para dependência do Secretário Regional da Agricultura e Am- os Assuntos Parlamentares: biente, transitando os meios, efetivos, competências, direi- tos e obrigações que estavam afetos à Direção Regional da a) Na ilha de São Miguel: Agricultura e Desenvolvimento Rural, no que respeita ao Direção Regional da Juventude (DRJ). acompanhamento de programas comunitários. 3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 2 — Mudam de designação as seguintes Direções Re- na dependência da Secretaria Regional da Solidariedade gionais: Social, da Secretaria Regional da Educação e Cultura, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, da a) A Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, do Secre- Comunicações, que passa a designar-se Direção Regional tário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos das Obras Públicas e Comunicações, na dependência do Parlamentares, bem como, da Direção Regional das Obras Secretário Regional do Turismo e Transportes, mantendo Públicas e Comunicações, aplicando-se, para os devidos os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei que lhe estavam afetos, exceto no que respeita ao setor da n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes. Tecnologia e da Sociedade de Informação; 2 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º b) A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvi- da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações mento Rural, que passa a designar-se Direção Regional que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 64/2011, de 22 de da Agricultura, na dependência do Secretário Regional dezembro, aplicada à Região Autónoma dos Açores com da Agricultura e Ambiente, mantendo os meios, efetivos, as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e exceto no que respeita ao acompanhamento de programas 34/2010/A, de 9 de maio, de 6 de janeiro, de 31 de março, comunitários. de 14 de outubro e de 29 de dezembro, respetivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de 3 — O Fundo Regional para a Ciência passa a designar- serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, -se Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia. serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação 4 — Transitam para a dependência do Secretário Regio- orgânica, por força das alterações introduzidas pelo pre- nal do Mar, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços, sente diploma. organismos e entidades: Artigo 22.º a) Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia; b) Inspeção Regional das Pescas. Transferência de competências, direitos e obrigações As competências, os direitos e as obrigações de que Artigo 19.º eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, Movimentações de pessoal objeto de alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes 1 — As alterações na estrutura orgânica são acompa- novos departamentos, organismos ou serviços que os subs- nhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem de- tituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva pendência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos matéria de competências, sem dependência de quaisquer direitos consagrados na lei. formalidades. 2 — O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Admi- Artigo 23.º nistração Pública para ilha diferente daquela onde presta Atos financeiros serviço sem a sua anuência. 3 — Os concursos de pessoal, pendentes à data da en- Todos os atos dos membros do Governo Regional que se trada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, relacionem com as alterações na estrutura orgânica apro- sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na vada pelo presente diploma e que envolvam aumento de nova orgânica. despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente 4 — O pessoal que se encontra na situação de licença aprovados pelo Vice-Presidente do Governo Regional. mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável. Artigo 24.º 5 — A Vice-Presidência do Governo Regional providen- Encargos orçamentais ciará a publicação na Bolsa de Emprego Público — Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de pessoal a 1 — Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional da Região para o ano de 2015, mantém-se a expressão or- de ilha. çamental da estrutura governamental anterior, com as adap- tações decorrentes do estabelecido nos números seguintes. Artigo 20.º 2 — Os encargos com o funcionamento dos departa- Reafetação de pessoal e património mentos e os gabinetes dos membros do Governo Regio- nal criados ou reestruturados, bem como os relativos aos Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico de afetação de pessoal dos departamentos governamentais por força do presente diploma, continuam a ser suportados criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e por conta das verbas que lhes estão afetas. património é efetuada através de despacho conjunto do 3 — O Governo Regional tomará as necessárias pro- Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do vidências, mantendo a expressão orçamental existente, Governo Regional envolvidos. para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma. Artigo 21.º Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia Artigo 25.º Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional 1 — Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos 1 — O Vice-Presidente do Governo Regional, no exer- de direção superior de 1.º e 2.º grau dos serviços e entidades cício das suas funções, será apoiado por um gabinete com- Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3953 posto por um chefe do gabinete, um secretário pessoal e Artigo 27.º um máximo de três adjuntos. Entrada em vigor 2 — O Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, no exercício das suas funções, será O presente diploma produz efeitos a 8 de julho de 2014. apoiado por um gabinete composto por um chefe do gabi- nete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, 3 — Relativamente aos restantes membros do Governo em 8 de julho de 2014. Regional, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro. Cordeiro. Artigo 26.º Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de julho de 2014. Revogação Publique-se. É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, com exceção do dis- O Representante da República para a Região Autónoma posto no artigo 24.º dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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