Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 141, 1.º suplemento
- Data
- 2014-07-01
Texto integral (11 819 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 24 de julho de 2014 Número 141
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 149-A/2014:
Cria a Medida Estímulo Emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3954-(2)
Portaria n.º 149-B/2014:
Segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios
Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3954-(6)
3954-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria
E SEGURANÇA SOCIAL n.º 97/2013, de 4 de março.
Tendo em conta, a necessidade de conferir uma maior
racionalidade, simplificação e potenciação da eficácia
Portaria n.º 149-A/2014 das diversas medidas ativas de emprego, em particular
de 24 de julho os apoios à contratação, procedeu-se à harmonização dos
diversos apoios que previam o reembolso da TSU numa
O Governo considera prioritário a continuação da ado- única medida designada por «Apoio à Contratação via
ção de medidas ativas de emprego que incentivem a con- Reembolso da TSU», criada pela Portaria n.º 204-A/2013,
tratação de desempregados e promovam o reforço da sua de 18 de junho, na qual para além dos públicos-alvo men-
empregabilidade, em alinhamento com o Compromisso cionados, passou a abranger os desempregados com idades
para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre os 31 e os 44 anos que reuniam um certo conjunto
entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de de requisitos.
janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de É neste contexto onde impera a necessidade de continuar
Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado o caminho de racionalização das medidas ativas de em-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de prego, que surge a presente Medida Estímulo Emprego, de
9 de março. modo a aumentar a eficácia e eficiência dos apoios à con-
Esta prioridade resulta da importância significativa que tração no processo de ajustamento do Mercado de Trabalho
as medidas ativas de emprego podem assumir no combate através da integração dos apoios financeiros subjacentes
ao desemprego, em particular no combate ao desemprego ao Estimulo 2013 e ao Apoio à Contratação via reembolso
de longa duração, sem prejuízo do papel determinante que da TSU dirigidos à contratação de desempregados numa
a este nível resulta do crescimento económico sustentável.
única medida.
De facto, os estudos de avaliação realizados sobre este
De realçar que na nova Medida é reduzido ou eliminado,
tipo de medidas demonstram globalmente o seu papel
para alguns grupos de destinatários (jovens até aos 30 anos,
positivo na promoção de oportunidade de (re)inserção
desempregados com idade mínima de 45 anos, benefici-
profissional de pessoas em situação de desemprego, con-
tribuindo para acelerar esses processos, num quadro em ários de prestações de desemprego, que integram família
que se exige que as entidades empregadores beneficiárias monoparental, casais ou pessoas em união de facto em
destes apoios assegurem a criação líquida de emprego. E que ambos estejam desempregados e vítimas de violência
sublinham também as vantagens deste tipo de medidas doméstica), o período mínimo de inscrição no Instituto do
estarem devidamente focadas em grupos-alvo prioritários, Emprego e da Formação Profissional, I. P. Visa-se, assim,
que do ponto de vista quantitativo ou qualitativo revelam reforçar a capacidade de intervenção precoce do serviço
maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho público de emprego na promoção de oportunidades de
e ou em que a situação de permanência no desemprego é emprego para grupos com particulares dificuldades de
mais gravosa, permitindo ainda uma ativação mais célere inserção e ou em que os efeitos da situação de desemprego
de beneficiários de prestações de desemprego. são mais gravosas, uma vez que é reconhecido que em
Neste contexto, e na sequência da análise conjunta de- regra aumentam essas dificuldades à medida que aumenta
senvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em o tempo de permanência no desemprego.
relação ao conjunto de apoios públicos ao emprego dispo- O Estímulo Emprego contínua, assim, a traduzir-se num
nibilizados, foi criada a medida Estímulo 2012, através da apoio financeiro aos empregadores privados, com ou sem
Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, reformulada com a fins lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com
criação do Estímulo 2013, através da Portaria n.º 106/2013, desempregados inscritos no serviço público de emprego,
de 14 de março, de modo a disponibilizar apoio financeiro sendo de 80 % (ou, em certos casos, majorado para 100 %)
direto aos empregadores que procedessem à contratação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso de contratos
de desempregados. a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses,
Simultaneamente, foram criadas outras medidas que, multiplicado por metade do número de meses de duração
para além de fomentarem a contratação de certos tipos de do contrato, não podendo este fator ser superior a 6. No
desempregados com maiores dificuldades de (re)inserção caso de serem contratados sem termo, esse apoio passa a
profissional, também permitiram reduzir o esforço con- ser fixado em 12 vezes 1,1 do IAS. Simplifica-se, deste
tributivo associada à contratação através do reembolso modo, o apoio financeiro concedido, deixando de estar in-
das contribuições sociais obrigatórias suportadas pelo em- dexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador,
pregador. embora não podendo ultrapassar determinados montantes
Os públicos-alvo dessas medidas foram, primeiramente, do IAS, como sucede nas medidas Estímulo 2013 e Apoio
os jovens desempregados com idade entre os 18 e os 30 anos, à Contratação via Reembolso da TSU.
através do «Apoio à Contratação via Reembolso da TSU» Sublinhe-se que a majoração referida irá ainda benefi-
criada pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, alterada ciar um maior leque de tipologias de públicos, como as
pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, no qua- vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos, os toxi-
dro do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da codependentes em processos de recuperação e os benefi-
Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias ciários de rendimento social de inserção, atentas às suas
Empresas — «Impulso Jovem», criado através da Reso- especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção
lução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de na vida ativa.
junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros Note-se ainda que a concessão do apoio está condi-
n.º 36/2013, de 4 de junho, e posteriormente, os adultos cionada ao cumprimento do requisito da criação líquida
desempregados com idade mínima de 45 anos, através do de emprego no empregador e que os apoios atribuídos
«Apoio à contratação de desempregados com idade igual ao grupo dos jovens com idade inferior a 30 anos con-
ou superior a 45 anos, via reembolso da TSU» criada pela correm para satisfazer o âmbito do eixo 4 — Estágios
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e Emprego — do Plano Nacional de Implementação de 2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente
uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Medida as empresas que iniciaram processo especial de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Re-
31 de dezembro, o qual está alinhado com a recomendação cuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP,
europeia «Garantia Jovem». I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a)
Acresce que, em caso de conversão de contrato de tra- do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
balho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente 3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente
Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema
celebrado entre empregador e trabalhador, se prevê uma de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado
prorrogação do apoio em termos idênticos aos estabeleci- pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo
dos para a celebração de contratos a termo de 12 meses, entregar ao IEFP, I. P., cópia certificada do despacho a
nomeadamente quanto a montante, obrigações associadas que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido
e forma de pagamento. diploma.
Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo da 4 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é
execução dos apoios à contratação referidos, são introdu- exigida no momento da apresentação da candidatura e
zidas novas alterações ao nível de procedimento adminis- durante o período de duração do apoio financeiro.
trativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo
procedimento. Artigo 3.º
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Requisitos de atribuição do apoio
Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro
tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.ºdo Decreto-Lei n.º 132/99, subjacente à Medida:
de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com-
do Emprego, o seguinte: pleto ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no
IEFP, I. P.:
Artigo 1.º
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
Objeto e objetivo ii) Beneficiário de Rendimento Social de Inserção;
A presente portaria cria a Medida Estímulo Emprego, de iii) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de
facto se encontre igualmente em situação de desemprego,
ora em diante designada Medida, que consiste na conces-
inscrito no IEFP, I. P.;
são, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração
iv) Há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de
de contrato de trabalho com desempregado inscrito no
desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que
(IEFP, I. P.). não tenham registos na segurança social como trabalha-
dores por conta de outrem nem como trabalhadores inde-
Artigo 2.º pendentes nos últimos 12 meses que precedem a data da
Requisitos do empregador candidatura;
v) Que integre família monoparental;
1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou vi) Vítima de violência doméstica;
coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins vii) Com deficiência e incapacidade;
lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em
registada; condições de se inserir na vida ativa;
b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
e de contribuições para a segurança social; x) Há pelo menos seis meses consecutivos;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.; b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível
d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições de emprego atingido por via do apoio;
no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu; c) Proporcionar formação profissional durante o período
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com de duração do apoio;
o previsto na lei; d) A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto
f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e,
cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamen-
o processo aplicável; tação coletiva de trabalho.
g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso,
com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do pre- 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número
sente artigo; anterior:
h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contra- a) O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo
ordenacional por violação, praticada com dolo ou negligên- ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses,
cia grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do
no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho;
sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo b) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas
superior, caso em que se aplica este último. no IEFP, I. P., como trabalhadores com contrato de trabalho
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suspenso com fundamento no não pagamento pontual da 8 - No termo da formação, o empregador deve entregar
retribuição; ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor,
c) O tempo de inscrição não é prejudicado pela fre- em conformidade com o modelo definido por regulamento
quência de estágio profissional, formação profissional ou específico, ou a cópia do certificado de formação emitido
outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas pela entidade formadora certificada.
de apoio direto à contratação ou que visem a criação do 9 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da
próprio emprego; Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de
d) O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo
desempregado e o último empregador a que esteve vincu- limite ao número de contratações em caso de celebração
lado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de de contrato de trabalho sem termo.
desemprego, exceto quando esta situação de desemprego
tenha ocorrido há mais de 24 meses.
Artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1: Montante do apoio
a) Considera-se, em sede de análise da candidatura, 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho
existir criação líquida de emprego quando o empregador ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro
atingir por via do apoio um número total de trabalhadores correspondente a:
superior à média mais baixa dos trabalhadores registados
nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Inde-
da candidatura; xante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade
b) O empregador tem a obrigação de manutenção do do número inteiro de meses de duração do contrato, não
nível de emprego, devendo registar um número total de podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.
atingido por via do apoio:
2 - O apoio financeiro referido na alínea a) do número
i) Quanto a contratos com duração inicial inferior a anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando
12 meses, no mês em que se completa a vigência do con- se trate da contratação dos seguintes desempregados:
trato;
ii) Quanto a contratos com duração inicial igual ou a) Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses con-
superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês secutivos;
em que se completa o décimo segundo mês de vigência b) Com idade inferior a 30 anos;
do contrato. c) Com idade igual ou superior a 45 anos;
d) Beneficiários de prestações de desemprego;
4 - No caso de o empregador suceder a outra entidade e) Que integrem família monoparental;
no âmbito de um contrato de prestação de serviços a uma f) Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de
entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos facto se encontre igualmente em situação de desemprego,
de trabalho celebrados para este efeito que representem um inscrito no IEFP, I. P.;
aumento efetivo do número de postos de trabalho face aos g) Vítimas de violência doméstica;
anteriormente afetos àquela prestação. h) Com deficiência e incapacidade;
5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 3, não
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum-
são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado
os respetivos contratos de trabalhos por sua própria inicia- prido penas ou medidas judiciais não privativas de liber-
tiva, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma dade em condições de se inserirem na vida ativa;
por velhice, de despedimento com justa causa promovido j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo k) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção.
celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do ar-
tigo 140.º do Código do Trabalho, desde que a empresa 3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a
comprove esse facto. tempo parcial, o apoio referido nos números anteriores é
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o em- reduzido proporcionalmente, tendo por base um período
pregador obriga-se a proporcionar formação profissional normal de trabalho de 40 horas semanais.
numa das seguintes modalidades: 4 - Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo
certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às com-
contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado en-
petências do posto de trabalho, pelo período de duração do
apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado tre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à
pelo empregador; prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do
b) Formação ajustada às competências do posto de tra- IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigações
balho, em entidade formadora certificada, com uma carga correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de
horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, contratos com duração mínima de 12 meses, nomeada-
durante o período normal de trabalho. mente a obrigação de manutenção nível de emprego a
partir da data da conversão.
7 - No caso de a formação referida na alínea b) do nú- 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador
mero anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1
período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a do artigo 3.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do
uma redução equivalente no respetivo período de trabalho. Trabalho.
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Artigo 5.º rimental por iniciativa do empregador, efetuados durante
Pagamento do apoio
o período deduração do apoio;
b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo traba-
1 - O pagamento do apoio é efetuado em duas presta- lhador;
ções de igual montante, da seguinte forma: c) Incumprimento da obrigação prevista nas alíneas c)
a) A primeira prestação é paga após o início de vigência ou d) do n.º 1 do artigo 3.º
do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias consecutivos
após a receção do termo de aceitação ; 4 - As situações referidas nos n.os 2 e 3 apenas deter-
b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao minam a restituição do apoio financeiro quando ocorram
mês civil em que se completa a duração inicialmente fixada antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato
no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses
de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses
mês subsequente ao mês civil em que completa o décimo de vigência do contrato.
segundo mês de vigência do contrato. 5 - No caso de prorrogação do apoio, prevista no
n.º 4 do artigo 4.º, as situações referidas nos n.os 2 e 3
2 - O pagamento da prorrogação do apoio, prevista no apenas determinam a restituição do apoio financeiro
n.º 4 do artigo anterior, é efetuado em duasprestações de quando, após a conversão, ocorram antes de decorridos
igual montante, da seguinte forma: 12 meses.
6 - O IEFP, I. P., deve notificar o empregador da de-
a) A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias con- cisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do
secutivos após a receção do termo de aceitação; montante que deve ser restituído, com a respetiva funda-
b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mentação.
mês civil em que se completa o décimo segundo mês de 7 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
vigência do contrato após a conversão. consecutivos, contados a partir da notificação referida no
número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora
3 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação à taxa legal em vigor.
da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do
apoio, definidos no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do Artigo 7.º
n.º 3 do artigo 3.º
4 - O pagamento da segunda prestação do apoio, pre- Procedimento
vista na alínea b) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador
do empregador, do relatório de formação ou da cópia do apresenta a candidatura à Medida, nos períodos definidos
certificado de formação previstos no n.º 8 do artigo 3.º
pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P.,
em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta
Artigo 6.º
de emprego, podendo identificar os desempregados que
Incumprimento e restituição do apoio pretende contratar.
1 - O incumprimento, por parte do empregador, das 2 - O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta, verifica
obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro con- os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos
cedido no âmbito da presente portaria implica a imediata ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a ele-
cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos gibilidade dos candidatos indicados pela mesma.
montantes já recebidos, relativamente ao contrato de tra- 3 - Após o empregador informar quais os candida-
balho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exer- tos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibi-
cício do direito de queixa por eventuais indícios da prática lidade dos candidatos indicados, é proferida decisão
do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pelo IEFP, I. P., e notificado o empregador, no prazo
pública. de 30 dias úteis.
2 - O empregador deve restituir proporcionalmente 4 - No âmbito da Medida, o empregador deve cele-
o apoio financeiro recebido, quando se verifique alguma brar os contratos de trabalho depois da notificação da
das seguintes situações: decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder
celebrar os contratos de trabalho a partir do momento
a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso,
denúncia do contrato de trabalho; os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da
b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida mesma.
façam cessar o contrato de trabalho por acordo; 5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º, o empre-
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; gador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao
d) Incumprimento do requisito previsto na alínea b) do IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos após a
n.º 3 do artigo 3.º conversão do contrato de trabalho, através da apresenta-
ção de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do
3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio acordo entre as partes do qual conste a data da conversão
financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual do contrato.
se verifique uma das seguintes situações: 6 - No caso previsto no número anterior, o IEFP, I. P.,
a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias úteis
trabalho ou por inadaptação, bem comodespedimento por a contar da data de apresentação do pedido.
facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou 7 - O empregador deve devolver o termo de aceita-
cessação do contrato detrabalho durante o período expe- ção da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos
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os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias Portaria n.º 149-B/2014
consecutivos a contar da data da notificação da decisão.
de 24 de julho
8 - O não cumprimento do previsto no número anterior
pode determinar a caducidade da decisão de aprovação. Na Recomendação aos Estados-Membros relativa a um
9 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 6 suspendem-se Quadro de Qualidade para os Estágios (Recomendação
sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P., elementos 2014/C 88/01, de 10 de março), o Conselho da União Euro-
em falta ou informações adicionais, desde que imprescin- peia definiu um conjunto de princípios que visam melhorar
díveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da reali- a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao
zação da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de
terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola,
deu origem. do desemprego ou da inatividade para a vida ativa.
A aplicação pelos Estados-Membros deste Quadro de
Artigo 8.º Qualidade para os Estágios constitui um desses princípios,
o que passa nomeadamente pela tomada das medidas ade-
Outros apoios
quadas para o efeito.
1 - A Medida Estímulo Emprego pode ser cumulada Neste sentido, a presente alteração à regulamentação dos
com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de Estágios-Emprego constitui, sobretudo, uma das medidas
contribuições para o regime da segurança social. do governo português para assegurar o cumprimento do
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio finan- Quadro de Qualidade para os Estágios, considerando em
ceiro subjacente à Medida não é cumulável com outros particular que a regulamentação em vigor até esta data
apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de não respeita um dos princípios enunciados na Recomen-
trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação dação do Conselho: o da duração razoável. Nesse princí-
reguladora destes. pio é recomendado aos Estados-Membros que garantam
“uma duração razoável do estágio que, em princípio, não
Artigo 9.º deverá exceder os seis meses, exceto nos casos em que
se justifique uma duração mais longa, tendo em conta
Financiamento comunitário as práticas nacionais”, quando atualmente a duração dos
A Medida Estímulo Emprego é passível de financia- Estágios-Emprego está fixada, em regra, nos doze meses.
mento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas A experiência de implementação deste tipo de medidas em
disposições do direito comunitário e nacional. Portugal aconselha a uma duração superior à recomendada
como princípio a ser seguido pelos Estados-Membros, mas
Artigo 10.º aponta também para as vantagens de reduzir essa duração
face à situação presente, considerando: i) que no passado a
Execução, regulamentação e avaliação duração deste tipo de medidas em Portugal já foi em regra
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Me- de nove meses e que os resultados de estudos de avaliação
dida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P. realizados apontam para efeitos muito positivos na empre-
2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico gabilidade dos seus beneficiários; ii) que se diagnosticam,
aplicável à Medida, no prazo de 30 dias. porém, riscos em matéria de qualidade dos estágios e, por
3 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede essa razão, de capacidade de promover uma mais eficaz
da Comissão Permanente de Concertação Social a partir inserção na vida ativa dos seus beneficiários, se a opção
do décimo oitavo mês de vigência da mesma. fosse a de restringir essa duração aos seis meses. Neste
contexto, considera-se que a duração dos Estágios Emprego
Artigo 11.º deverá, em regra, ser fixada em nove meses, reduzindo-se
também a duração máxima admissível no regime especial
Norma revogatória de projetos de interesse estratégico.
São revogadas as Portarias n.os 106/2013, de 14 de março, Por outro lado, tendo em conta que a Resolução do
e 204-A/2013, de 18 de junho. Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezem-
bro, que aprovou o Plano Nacional de Implementação de
Artigo 12.º uma Garantia para a Juventude (Garantia Jovem), prevê
a dinamização de Programas específicos de Estágios na
Norma transitória Administração Pública, nomeadamente do Programa de
Os contratos de trabalho a termo certo apoiados no Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL),
âmbito da Medida Estímulo 2013 podem beneficiar do ajustam-se, em consequência as entidades promotoras que
prémio de conversão de contratos de trabalho a termo certo podem beneficiar da Medida Estágios Emprego, vocacio-
em contratos sem termo previsto na Portaria n.º 106/2013, nada para entidades de natureza privada.
de 14 de março. O regime reforçado de comparticipação nas bolsas de
estágio que foi definido num contexto económico parti-
Artigo 13.º cularmente desfavorável é revisto, face aos sinais de me-
lhoria da conjuntura económica, no entanto, cabe referir
Entrada em vigor que, com esta alteração são também previstas majorações,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à alargando-as a algumas tipologias de públicos, como as
sua publicação. vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos e os toxi-
codependentes em processos de recuperação, atentas às
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de in-
Oliveira, em 23 de julho de 2014. serção na vida ativa. Nestes casos, considera-se pertinente
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3954-(7)
manter os 12 meses de duração do estágio, bem como 2 — [...].
que as entidades promotoras possam beneficiar de apoios 3 — [...].
financeiros acrescidos. 4 — Os destinatários que tenham frequentado um
Sublinhe-se igualmente a referência aos critérios de estágio profissional financiado, total ou parcialmente,
apreciação de candidaturas aos estágios, valorizando em pelo Estado português, só podem frequentar um novo
particular nos mesmos o nível de empregabilidade dos estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após
estagiários apoiados após o final do mesmo, como forma o início do anterior estágio, terem:
de promover uma maior focalização da medida nos resul-
tados e, por essa via, evitar também riscos de utilização a) [...];
abusiva deste tipo de medida, nomeadamente como meio b) [...].
de substituir emprego regulares, mesmo que de natureza
temporária, sempre que a mesma entidade promotora se 5 — [...].
apresente a vários períodos de candidatura à medida. 6 — [...].
Através da presente alteração, introduzem-se ainda 7 — A entidade promotora fica impedida de indicar
ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 me-
Medida, de natureza essencialmente formal. ses que precedem a data de apresentação da respetiva
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma rela-
Comissão Permanente de Concertação Social.
ção de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou
alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º obrigatórios para acesso a profissão.
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 8 — [...].
de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 9 — [...].
Emprego, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º [...]
Alteração da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho
1 — Podem candidatar-se à Medida pessoas singu-
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º,10.º, 11.º, 13.º, lares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins
14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º da Portaria n.º 204-B/2013, lucrativos.
de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 2 — Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida
27 de dezembro e 20-A/2014, de 30 de janeiro, passam a as empresas que iniciaram processo especial de revitali-
ter a seguinte redação: zação, previsto no Código da Insolvência e da Recupe-
ração de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP
«Artigo 1.º cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a)
[...] do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
3 — [...].
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]. Artigo 5.º
4 — [...]. [...]
5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvol-
vimento de estágios para acesso a profissões reguladas, 1 — [...]:
sem prejuízo de decisões próprias das Associações Pú- a) [...];
blicas Profissionais. b) [...];
c) [...];
Artigo 3.º d) [...];
[...] e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso,
1 — [...]. com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 4.º;
a) [...]; f) [Anterior alínea e)];
b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde g) [Anterior alínea f)]
que tenham obtido há menos de três anos uma qualifi- h) Não ter sido condenada em processo-crime ou
cação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à contraordenacional por violação, praticada com dolo
procura de novo emprego e não tenham desenvolvido ou negligência grosseira, de legislação de trabalho so-
atividade profissional nos 12 meses anteriores à data
da seleção pelo IEFP; bre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos
c) [...]; 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse
d) [...]; processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica
e) [...]; este último.
f) [...];
g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham 2 — A observância dos requisitos previstos nos nú-
cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de meros anteriores é exigida no momento da apresentação
liberdade em condições de se inserirem na vida ativa; da candidatura e durante o período de duração do apoio
h) Toxicodependentes em processo de recuperação. financeiro.
3954-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014
Artigo 6.º Artigo 11.º
[...] [...]
1 — [...]. 1 — [...]:
2 — [...].
3 — Os critérios de apreciação de candidaturas, entre a) [...];
os quais o nível de empregabilidade após a realização de b) [...];
estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regula- c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de
mento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º. destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1
4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias do artigo 3.º.
úteis, contados a partir da data da sua apresentação. d) [...].
5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5]. 2 — No caso de estágios com duração de 12 me-
7 — O IEFP define e publicita os períodos de candi- ses, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1
datura à presente Medida. do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período
de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim
Artigo 7.º do estágio.
3 — [...].
[...]
4 — [...].
1 — [...]. 5 — [...].
2 — [...]. 6 — [...].
3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida
no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da Artigo 13.º
apresentação do pedido, a entidade promotora pode
[...]
suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo,
quando ocorra uma das seguintes situações: 1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio
a) [...]; de alimentação, conforme praticado para a generalidade
b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente dos trabalhadores da entidade promotora.
em caso de doença ou licenças por parentalidade, du- 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de
rante um período não superior a seis meses. subsídio de alimentação por parte da entidade promo-
tora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao
4 — [...]. estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a
5 — [...]. generalidade dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
Artigo 9.º
Artigo 14.º
[...]
[...]
1 — O estágio tem a duração de 9 meses, sem pre-
juízo do regime especial de projetos de interesse estra- Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do
tégico e do previsto nos números seguintes. n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora
2 — Os estágios promovidos por entidades promo- assegure o respetivo transporte entre a sua residência
toras, não abrangidas pelo regime especial nos termos habitual e o local do estágio ou, quando esta não o
do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas
nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a de transporte em montante equivalente ao custo das
duração de 12 meses, não prorrogáveis. viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não
3 — A duração prevista no nº 1 poderá ser prorro- for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte
gável até 12 meses em situações devidamente funda- mensal no montante equivalente a 10% do IAS.
mentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a
realização do estágio, em função do cumprimento do Artigo 15.º
plano de estágio ou de situações que relevem para a
empregabilidade futura. [...]
1 — O custo com as bolsas de estágio referidas no
Artigo 10.º artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas
[...] seguintes situações:
1 — [...]. a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins
2 — No caso dos destinatários que sejam detentores lucrativos;
de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do es- b) Estágios no âmbito do regime previsto no ar-
tágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção tigo 17.º;
do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este pro- c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade
cesso ser validado por um Centro para a Qualificação e promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente
o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria à primeira candidatura a esta Medida e desde que não
n.º 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicá- tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis
vel, ou por disposições equivalentes que eventualmente noutro estágio financiado pelo IEFP;
as venham a substituir. d) [Revogada].
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3954-(9)
2 — Em todas as situações não abrangidas pelo dis- Artigo 22.º
posto no número anterior, o custo com as bolsas de [...]
estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo
IEFP em 65 % do respetivo valor. 1 — [...].
3 — As percentagens de comparticipação referidas 2 — [Revogado].»
nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos
percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas Artigo 2.º
c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º. Aditamento à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho
4 — O IEFP comparticipa as seguintes despesas:
É aditado à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, o
a) Alimentação; artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
c) Seguro de acidentes de trabalho. “Artigo 10.º-A
Reconhecimento, validação e certificação de competências
5 — A comparticipação financeira do IEFP prevista
no presente artigo é efetuada com base na modalidade As competências desenvolvidas ao longo do estágio,
de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem
definidos por despacho do membro do Governo respon- ser objeto de reconhecimento, validação e certificação
sável pela área do emprego. de competências, nos termos da Portaria n.º 135-A/2013,
de 28 de março.”
Artigo 17.º
Artigo 3.º
[...]
Norma revogatória
1 — Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 2
reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico do artigo 22.º e o artigo 24.º.
para a economia nacional ou de determinada região
podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses. Artigo 4.º
2 — [...].
3 — São ainda considerados como de interesse es- Aplicação no tempo
tratégico para a economia nacional os projetos reconhe- A presente portaria aplica-se às candidaturas apresen-
cidos como projetos de Potencial Interesse Nacional tadas após a sua entrada em vigor.
(PIN), nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Artigo 19.º
Republicação
[...]
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz
1 — O incumprimento por parte da entidade promo- parte integrante, a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho,
tora das obrigações relativas à atribuição das comparti- com a redação atual.
cipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito
da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de Artigo 6.º
participação criminal que venha a ser efetuada por even- Entrada em vigor
tuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção
de subsídio de natureza pública, implica a imediata A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cessação da atribuição de todas as comparticipações e da sua publicação.
apoios previstos na presente Medida e a restituição do O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
montante correspondente aos apoios e comparticipações Oliveira, em 23 de julho de 2014.
entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de
estágio associado e objeto de apoio. ANEXO
2 — [...].
3 — [...]. (a que se refere o artigo 5.º)
4 — [...].
Republicação da Portaria n.º 204-B/2013,
5 — [...]. de 18 de junho
Artigo 20.º Artigo 1.º
Execução, regulamentação e avaliação Objeto
1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida 1 — A presente portaria cria a medida Estágios Em-
e elabora o respetivo regulamento específico no prazo prego, doravante designada por Medida.
de 30 dias. 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por
2 — A presente Medida será objeto de avaliação em estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em
sede da Comissão Permanente de Concertação Social contexto de trabalho com o objetivo de promover a inser-
a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma. ção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão
3954-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014
profissional de desempregados, não podendo consistir na 3 — São equiparadas a desempregados, para efeitos
ocupação de postos de trabalho. da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como
3 — Não são abrangidos pela presente portaria os es- trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fun-
tágios curriculares de quaisquer cursos. damento no não pagamento pontual da retribuição.
4 — Não são igualmente abrangidos pela presente por- 4 — Os destinatários que tenham frequentado um es-
taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e tágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo
competências nas áreas da medicina e da enfermagem. Estado português, só podem frequentar um novo estágio
5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvi- ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do
mento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem anterior estágio, terem:
prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos
Profissionais. do QNQ;
b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo
Artigo 2.º estágio seja nessa área.
Objetivos
5 — Não é abrangida pela alínea a) do número anterior
A Medida tem como objetivos, nomeadamente: a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da
a) Complementar e desenvolver as competências dos situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º
jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, 6 — Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente
de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; portaria.
b) Promover a integração profissional de desempregados 7 — A entidade promotora fica impedida de indicar
em situação mais desprotegida; destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e que precedem a data de apresentação da respetiva candi-
o mercado de trabalho; datura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer
competências junto das empresas e promover a criação de natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para
emprego em novas áreas; acesso a profissão.
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão 8 — As condições de elegibilidade dos destinatários
da estrutura produtiva. são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
Artigo 3.º 9 — Consideram-se ainda elegíveis os destinatários
identificados pela entidade promotora que reúnam condi-
Destinatários ções à data da apresentação da candidatura, salvo se a não
1 — São destinatários da Medida os inscritos como de- elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer
sempregados no Instituto do Emprego e da Formação Pro- de incumprimento imputável ao destinatário.
fissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos:
Artigo 4.º
a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e Entidade promotora
os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de
nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Quali- 1 — Podem candidatar-se à Medida pessoas singula-
ficações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de res ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins
23 de julho; lucrativos.
b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que 2 — Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as
tenham obtido há menos de três anos uma qualificação empresas que iniciaram processo especial de revitalização,
de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia cer-
profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção tificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do
pelo IEFP; artigo 17.º-C do CIRE.
c) As pessoas com deficiência e incapacidade; 3 — Podem também candidatar-se aos apoios da pre-
d) As pessoas que integrem família monoparental; sente Medida as empresas que iniciaram o processo no
e) As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vi- Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudi-
vam em união de facto se encontrem igualmente inscritos cial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto,
como desempregados no IEFP; devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a
f) As vítimas de violência doméstica; que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido
g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum- diploma.
prido penas ou medidas judiciais não privativas de liber-
dade, em condições de se inserirem na vida ativa; Artigo 5.º
h) Toxicodependentes em processo de recuperação. Requisitos gerais da entidade promotora
2 — Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios 1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes
que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo I da requisitos:
presente portaria, são ainda destinatários da Medida os a) Estar regularmente constituída e registada;
jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ. o processo aplicável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3954-(11)
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra
administração fiscal e a segurança social; uma das seguintes situações:
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente en-
e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, cerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo
com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do se realiza, por período não superior a um mês;
artigo 4.º; b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em
f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um
no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; período não superior a seis meses.
g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
o previsto na lei, quando aplicável 4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contra- acordo das partes e por denúncia de alguma delas, con-
ordenacional por violação, praticada com dolo ou negligên- forme previsto nos números seguintes e nos termos e con-
cia grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação dições estabelecidos no mesmo contrato.
no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de 5 — A cessação do contrato por caducidade ocorre
sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo quando se verifique alguma das seguintes situações:
superior, caso em que se aplica este último. a) No termo do prazo correspondente ao seu período
de duração;
2 — A observância dos requisitos previstos nos nú- b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi-
meros anteriores é exigida no momento da apresentação nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a
da candidatura e durante o período de duração do apoio
entidade promotora lho poder proporcionar;
financeiro.
c) No momento em que o estagiário atingir o número
de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti-
Artigo 6.º
ficadas;
Candidatura d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi-
1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos
promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego. ou interpolados, não relevando o período de suspensão do
gov.pt. estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
2 — O estagiário pode ser identificado na candidatura e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido
ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de
com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.
candidatura.
3 — Os critérios de apreciação de candidaturas, entre Artigo 8.º
os quais o nível de empregabilidade após a realização de Orientador de estágio
estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regula-
mento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º. 1 — Todos os estágios devem ter um orientador de es-
4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias tágio, designado pela entidade promotora.
úteis, contados a partir da data da sua apresentação. 2 — Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
5 — A contagem do prazo referido no número anterior a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo do estagiário, supervisionando o seu progresso face às
IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura,
atividades indicadas no plano individual de estágio;
desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final
decisão a proferir.
6 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até do estágio.
ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
7 — O IEFP define e publicita os períodos de candida- 3 — Cada orientador de estágio não deve ter mais de
tura à presente Medida. cinco estagiários sob sua orientação.
Artigo 7.º Artigo 9.º
Contrato de estágio Duração do estágio
1 — Previamente ao início do estágio é celebrado entre 1 — O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo
a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, do regime especial de projetos de interesse estratégico e
reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula- do previsto nos números seguintes.
mento específico aprovado pelo IEFP. 2 — Os estágios promovidos por entidades promo-
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, toras, não abrangidas pelo regime especial nos termos
durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas
regime da duração e horário de trabalho, dos descansos alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração
diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, de 12 meses, não prorrogáveis.
higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos 3 — A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável
trabalhadores da entidade promotora. até 12 meses em situações devidamente fundamentadas
3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do
prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresen- estágio, em função do cumprimento do plano de estágio
tação do pedido, a entidade promotora pode suspender o ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.
3954-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014
Artigo 10.º b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
Certificação
estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
1 — No termo do estágio a entidade promotora deve estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
entregar ao estagiário um certificado comprovativo de fre- d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
quência e avaliação final, de acordo com modelo definido estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
no regulamento específico aprovado pelo IEFP. e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
2 — No caso dos destinatários que sejam detentores estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do es-
tágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção 2 — Nos casos não previstos no número anterior, é
do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este pro- concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor cor-
cesso ser validado por um Centro para a Qualificação e respondente ao IAS.
o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria
n.º 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicá- Artigo 13.º
vel, ou por disposições equivalentes que eventualmente
as venham a substituir. Alimentação
1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio
Artigo 10.º-A de alimentação, conforme praticado para a generalidade
Reconhecimento, validação e certificação de competências dos trabalhadores da entidade promotora.
2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de
As competências desenvolvidas ao longo do estágio, subsídio de alimentação por parte da entidade promo-
em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem tora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao
ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a
competências, nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de generalidade dos trabalhadores que exercem funções
28 de março. públicas.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Direitos do estagiário
Transporte
1 — O estagiário tem direito a:
Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do
a) Bolsa de estágio mensal; n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promo-
b) Refeição ou subsídio de alimentação; tora assegure o respetivo transporte entre a sua residên-
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de des- cia habitual e o local do estágio ou, quando esta não o
tinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de
artigo 3.º; transporte em montante equivalente ao custo das viagens
d) Seguro de acidentes de trabalho. realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível
a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no
2 — No caso de estágios com duração de 12 me- montante equivalente a 10% do IAS.
ses, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do
artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de Artigo 15.º
dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do
Comparticipação financeira
estágio.
3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no 1 — O custo com as bolsas de estágio referidas no ar-
número anterior, com exceção da suspensão prevista na tigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes
alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º. situações:
4 — No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3
do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lu-
dias de dispensa para efeitos do n.º 2. crativos;
5 — Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º
situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são de- c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade pro-
vidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1. motora com 10 ou menos trabalhadores, referente à pri-
meira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já
6 — O pagamento dos apoios previstos no presente
obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio
artigo é da responsabilidade da entidade promotora.
financiado pelo IEFP;
d) [Revogada].
Artigo 12.º
Bolsa de estágio 2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto
1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em fun- no número anterior, o custo com as bolsas de estágio refe-
ção do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa ridas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 %
do respetivo valor.
de estágio, cujo valor é o seguinte:
3 — As percentagens de comparticipação referidas nos
a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so- números anteriores são acrescidas de 15 pontos percen-
ciais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 tuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f),
do QNQ; g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3954-(13)
4 — O IEFP comparticipa: 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti-
a) Alimentação; tuição proporcional dos apoios e comparticipações rece-
b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º; bidos.
c) Seguro de acidentes de trabalho. 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de
60 dias consecutivos, contados a partir da notificação
5 — A comparticipação financeira do IEFP prevista à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que
no presente artigo é efetuada com base na modalidade de a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de
custos unitários, por mês e por estágio, nos termos defi- mora à taxa legal.
nidos por despacho do membro do Governo responsável 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois
pela área do emprego. anos, a contar da notificação referida no número anterior,
de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do
Artigo 16.º Estado com a mesma natureza e finalidade.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Impostos e segurança social
compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res-
a relação jurídica decorrente da celebração de um con- tituição proporcional em caso de incumprimento parcial
trato de estágio ao abrigo da presente portaria é equi- do projeto.
parada a trabalho por conta de outrem para efeitos de
segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Artigo 20.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares. Execução, regulamentação e avaliação
2 — O IEFP não comparticipa as contribuições devidas 1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida
à segurança social.
e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de
Artigo 17.º 30 dias.
2 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede
Regime especial de projetos de interesse estratégico da Comissão Permanente de Concertação Social a partir
1 — Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos do décimo oitavo mês de vigência da mesma.
reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para
a economia nacional ou de determinada região podem ter Artigo 21.º
duração de 6, 9 ou 12 meses. Financiamento comunitário
2 — Para beneficiarem do regime especial de projetos
de interesse estratégico, podem as entidades promotoras A presente Medida é passível de financiamento comu-
apresentar em conjunto projetos de estágios. nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do
3 — São ainda considerados como de interesse estra- direito comunitário e nacional.
tégico para a economia nacional os projetos reconhecidos
como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos Artigo 22.º
termos da legislação aplicável.
Norma revogatória
Artigo 18.º 1 — Com a entrada em vigor da presente portaria são
Acompanhamento, verificação ou auditoria
revogadas:
No decurso do estágio podem ser realizadas ações de a) A Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada
acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspe- pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013,
ção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março;
com competências para o efeito, tendo em vista garantir e b) A Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada
acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro;
e demais regulamentação aplicável. c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º
e os artigos 7.º a 16.º da Portaria n.º 33/2013, de 29 de
Artigo 19.º janeiro.
Incumprimento
2 — [Revogado].
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora
das obrigações relativas à atribuição das comparticipações Artigo 23.º
e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente
Norma transitória
portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação
criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas
natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição reguladas até ao final da conclusão dos respetivos está-
de todas as comparticipações e apoios previstos na pre- gios.
sente Medida e a restituição do montante correspondente
aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, rela- Artigo 24.º
tivamente a cada contrato de estágio associado e objeto
de apoio. [Revogado]
3954-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014
ANEXO I
Áreas no âmbito da agricultura (CAE)
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação
A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca.
01 Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados.
011 Culturas temporárias.
0111 Cerealicultura (exceto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas.
01111 Cerealicultura (exceto arroz).
01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas.
0112 01120 Cultura de arroz.
0113 01130 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos.
0114 01140 Cultura de cana-de-açúcar.
0115 01150 Cultura de tabaco.
0116 01160 Cultura de plantas têxteis.
0119 Outras culturas temporárias.
01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais.
01192 Outras culturas temporárias, n. e.
012 Culturas permanentes.
0121 01210 Viticultura.
0122 01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais.
0123 01230 Cultura de citrinos.
0124 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas.
0125 Cultura de outros frutos (inclui casca rija), em árvores e arbustos.
01251 Cultura de frutos de casca rija.
01252 Cultura de outros frutos em árvores e arbustos.
0126 Cultura de frutos oleaginosos.
01261 Olivicultura.
01262 Cultura de outros frutos oleaginosos.
0127 01270 Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas.
0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas.
0129 01290 Outras culturas permanentes.
013 0130 01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa.
014 Produção animal.
0141 01410 Criação de bovinos para produção de leite.
0142 01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos.
0143 01430 Criação de equinos, asininos e muares.
0144 01440 Criação de camelos e camelídeos.
0145 01450 Criação de ovinos e caprinos.
0146 01460 Suinicultura.
0147 01470 Avicultura.
0149 Outra produção animal.
01491 Apicultura.
01492 Cunicultura.
01493 Criação de animais de companhia.
01494 Outra produção animal, n. e.
015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas.
016 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal.
0161 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.
0162 01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de
veterinária
0163 01630 Preparação de produtos agrícolas para venda.
0164 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
017 0170 Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados.
01701 Caça e repovoamento cinegético.
01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.
02 Silvicultura e exploração florestal.
021 0210 02100 Silvicultura e outras atividades florestais.
022 0220 02200 Exploração florestal.
023 0230 02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira.
024 0240 02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal.
C Indústrias transformadoras.
10 Indústrias alimentares.
101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne.
1011 10110 Abate de gado (produção de carne).
1012 10120 Abate de aves (produção de carne).
103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.
1031 10310 Preparação e conservação de batatas.
1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
1039 Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
1041 Produção de óleos e gorduras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014 3954-(15)
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
105 Indústria de laticínios.
1051 10510 Indústrias do leite e derivados.
1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de pro-
dutos afins.
1061 Transformação de cereais e leguminosas.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
11 110 Indústria das bebidas.
1101 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas.
11011 Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 Fabricação de aguardentes não preparadas.
11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
1102 Indústria do vinho.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos.
46 Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos.
462 Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos.
4621 Comércio por grosso de cereais, tabaco e cortiça em bruto, sementes, outras matérias
-primas agrícolas e alimentos para animais.
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras
matérias-primas agrícolas.
4622 46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
4623 46230 Comércio por grosso de animais vivos.
4624 46240 Comércio por grosso de peles e couro.
463 Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
4631 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
4632 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
4633 Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimen-
tares.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
S Outras atividades de serviços.
94 Atividades das organizações associativas.
941 Atividades de organizações económicas, patronais e profissionais.
9411 94110 Atividades de organizações económicas e patronais.
9412 94120 Atividades de organizações profissionais.
942 9420 94200 Atividades de organizações sindicais.
94995 Outras atividades associativas, n. e.
* Fonte: Anexo ao Decreto-Lei n 381/2007, de 14 de novembro
ANEXO II
Nível Qualificações
Quadro Nacional de Qualificações
6 Licenciatura (2)
Nível Qualificações 7 Mestrado (3)
8 Doutoramento (4)
(1) Corresponde aos cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei
1 2.º ciclo do ensino básico n.º 88/2006, de 23 de maio.
2 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por (2) Corresponde ao 1.º ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do
percursos de dupla certificação Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em
maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei
3 Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
estudos de nível superior (3) Corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço
4 Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em
ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento Bergen, em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25
de estudos de nível superior acrescido de estágio profis- de junho.
sional — mínimo de seis meses (4) Corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço
5 Qualificação de nível pós-secundário não superior com Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em
Bergen, em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 28.º
créditos para o prosseguimento de estudos de nível su- do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25
perior (1) de junho.
3954-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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