Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 140, 1.º suplemento

Data
2017-07-01

Texto integral (928 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 21 de julho de 2017 Número 140 ÍNDICE SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 223-A/2017: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3898-(2) 3898-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho O artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, Portaria n.º 223-A/2017 alterada pela Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação: de 21 de julho A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, estabelece o «Artigo 10.º regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do [...] potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção 1— ..................................... e restabelecimento do potencial produtivo», da medida 2— ..................................... n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Este apoio tem por objetivo a reconstituição ou a re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) 100 % da despesa total elegível, quando igual ou posição das condições das explorações agrícolas afetadas inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da res- por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou tante despesa total elegível, no caso de beneficiários que acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou como tal, por despacho do membro do Governo respon- inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno sável pela área da agricultura. climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento Os danos e prejuízos causados no potencial produtivo catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a das explorações agrícolas por fenómenos climáticos ad- 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas versos, catástrofes naturais ou acontecimentos catastrófi- pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º cos, podem revestir especial gravidade em determinadas e) [Anterior alínea d).] condições, nomeadamente como as registadas no passado 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, dia 17 de junho de 2017, em alguns municípios da região consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alí- Centro do País. neas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, Considerando igualmente o impacto diferenciado de tais de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) danos e prejuízos, conforme a situação socioeconómica da e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo exploração agrícola, e a intensidade que podem assumir n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e em determinadas situações, a presente portaria estabelece nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho um novo nível de apoio a conceder aos beneficiários, cor- Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual respondente a 100 % da despesa elegível. redação.» Assim: Artigo 3.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- Disposição transitória tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não é apli- bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, cável às situações de reposição do potencial produtivo das explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 de 6 de outubro, o seguinte: do artigo 6.º, e que reconhece como catástrofe natural os incêndios registados no dia 17 de junho de 2017, nos con- Artigo 1.º celhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Objeto Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã. A presente portaria procede à segunda alteração à Por- Artigo 4.º taria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime Entrada em vigor de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do po- tencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e restabelecimento do potencial produtivo», da medida da sua publicação. n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de julho de Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 2017. 3898-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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