Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 140, 1.º suplemento

Data
2014-07-01

Texto integral (2683 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 23 de julho de 2014 Número 140 ÍNDICE SUPLEMENTO Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M: Altera o regime jurídico da derrama regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3940-(2) 3940-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o regime da der- rama regional passa a ter a seguinte redação: Assembleia Legislativa «Artigo 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M (...) 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a ALTERA O REGIME JURÍDICO DA DERRAMA REGIONAL € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o Pelo presente diploma procede-se à alteração ao regime rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos jurídico da derrama regional. A Lei n.º 2/2014, de 16 de passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a janeiro, procedeu à reforma da tributação das socieda- título principal, uma atividade de natureza comercial, des, alterando nomeadamente os artigos 87.º-A e 105.º-A industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais cons- do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas tantes da tabela seguinte: Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de Lucro tributável Taxas 16 de janeiro. (em euros) (em percentagem) Por força do Plano de Ajustamento Económico e Fi- nanceiro da Região Autónoma da Madeira, deverão ser De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . 3 efetuadas as alterações homólogas ao regime jurídico que De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . 5 Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 aprovou a derrama regional e cuja aplicação foi prorro- gada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro. exceda € 1 500 000: Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é deira decreta, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 227.º dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e f) se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo exceda € 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %; da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %. CAPÍTULO ÚNICO 3— ..................................... Alteração ao regime jurídico da derrama regional 4— ..................................... Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto (...) O presente diploma aprova as alterações ao regime 1— ..................................... jurídico da derrama regional, aprovado pelo artigos 3.º 2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de devidos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do 5 de agosto, adaptando às especificidades regionais, os presente regime legal, é igual ao montante resultante da artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela ao período de tributação anterior: Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Lucro tributável Taxas (em euros) (em percentagem) Artigo 2.º De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . 2,5 Derrama Regional De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . 4,5 1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 alínea b) do artigo 56.º Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, conjugado com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado exceda € 1500 000: pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, a aprovação nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e alterações pos- tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a teriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional taxa de 4,5 %; n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, e prorro- a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que gado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014 3940-(3) 4— ..................................... Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republi- 5 — Excluem-se da aplicação da presente norma as cado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as adapta- entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira ções previstas nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo que beneficiem do regime de redução de taxa de IRC pre- Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º visto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M de 10 de janeiro, n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regio- 2 — A redação conferida pelo n.º 1 do presente artigo nal n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º aos artigos 4.º e 6.º, ao regime jurídico da derrama regio- do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de nal, é aplicável apenas aos lucros tributáveis referentes dezembro, e artigo 19.º do Decreto Legislativo Regio- aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de nal n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, mantém-se em janeiro de 2014. vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama Artigo 3.º regional. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos Incidência Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014, 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a sendo aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o ren- em ou após a referida data. dimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passi- vos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica Artigo 4.º n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título prin- cipal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou Republicação agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela É republicado em anexo à presente lei, da qual faz seguinte: parte integrante, o regime da derrama regional, aprovado Taxas pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional Lucro tributável (em euros) (em percentagem) n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações pos- teriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 3 n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . 5 do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e prorro- 2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que gado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional exceda € 1 500 000: n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, com a redação atual a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é e demais correções materiais. dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de exceda € 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %; 2014. b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a Jardim Olival de Mendonça. taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda Assinado em 17 de julho de 2014. € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %. Publique-se. 3 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu- O Representante da República para a Região Autónoma tação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. número anterior incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração individual de cada uma das sociedades do ANEXO grupo, incluindo a da sociedade dominante. 4 — Os sujeitos passivos referidos nos números ante- (a que se refere o artigo 4.º) riores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere Republicação do regime da derrama regional, aprovado o artigo 120.º do CIRC. pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M de 5 de agosto Artigo 5.º Artigo 3.º Pagamento da derrama regional Derrama regional 1 — As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 21 de setembro, que exerçam, Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto a título principal, uma atividade de natureza comercial, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, industrial ou agrícola e os não residentes com estabeleci- aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alte- mento estável devem proceder ao pagamento da derrama rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, regional nos termos seguintes: de 21 de junho, conjugado com os n.os 1 e 2 da alínea b) do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setem- a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo bro e os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do ar- sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo tigo 104.º; 3940-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014 b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro declaração periódica de rendimentos a que se refere o ar- tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de tigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da tributação anterior: derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A. Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagem) c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 2,5 entre o valor total da derrama regional aí calculado e as De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . 4,5 importâncias já pagas. Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela res- 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que petiva diferença, quando o valor da derrama regional apu- exceda € 1500 000: rado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é adicionais por conta. dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se 3 — São aplicáveis às regras de pagamento da der- aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que rama regional não referidas no presente artigo as regras exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três coletivas, com as necessárias adaptações. partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a Artigo 6.º taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda Cálculo do pagamento adicional por conta € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %. 1 — As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por 4 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- conta e pagamentos especiais por conta, devem efetuar o butação dos grupos de sociedades, é devido pagamento pagamento adicional por conta, nos casos em que no pe- adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, ríodo de tributação anterior fosse devida derrama regional incluindo a sociedade dominante. nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma. 5 — Excluem-se da aplicação da presente norma as enti- 2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devi- dades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que dos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente beneficiem do regime de redução de taxa de IRC previsto regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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