Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 14, 1.º suplemento
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (1980 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012 Número 14
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças
Portaria n.º 17-A/2012:
Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais
colocados no exterior e as respetivas instruções de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 334-(2)
334-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 3.º
Arquivo da declaração de regularização tributária
Portaria n.º 17-A/2012 Compete ao Banco de Portugal conservar em arquivo,
de 19 de janeiro por um período de 10 anos, todas as declarações de regula-
rização tributária e respetivos documentos comprovativos.
O regime excecional de regularização tributária de ele-
mentos patrimoniais que não se encontrassem em território O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
português em 31 de dezembro de 2010, abreviadamente baça Gaspar, em 18 de janeiro de 2012.
designado RERT III, foi criado pelo artigo 166.º da Lei ANEXO
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Para a efetiva aplicação do regime, torna-se necessário
proceder, designadamente, à aprovação do modelo de- Declaração de regularização tributária
clarativo e das respetivas instruções de preenchimento. 1 TITULAR OU BENEFICIÁRIO EFETIVO / REPRESENTANTE
Por outro lado, em ordem a salvaguardar a confidencia-
lidade, para efeitos fiscais, de todas as declarações e ele- Titular ou Beneficiário Efetivo ____________________________________________________
____________________________________________________ NIF __|__|__|__|__|__|__|__|__|
mentos com ela relacionados, exceto quando o declarante Representante _______________________________________ NIF __|__|__|__|__|__|__|__|__|
os divulgue ou autorize expressamente a sua divulgação, Serviço de Finanças ___________________________
Morada _________________________________________________________________
atribui-se a sua guarda e arquivo ao Banco de Portugal. Código Postal _____-____ ______________________ Telef. /Telem.________________
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação
ELEMENTOS PATRIMONIAIS
Portuguesa de Bancos. 2
Assim: Descrição / Localização Valor
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime
excecional de regularização tributária de elementos patri- 1. _______________________________________________________
moniais, aprovado pelo artigo 166.º da Lei n.º 64-B/2011, _________________________________________________________ . . , €
de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de 2. _______________________________________________________
Estado e das Finanças, o seguinte: _________________________________________________________ . . , €
Artigo 1.º 3. _______________________________________________________
_________________________________________________________ . . , €
Declaração de regularização tributária
4. _______________________________________________________
1 — É aprovado o modelo de declaração de regulari- _________________________________________________________ . . , €
zação tributária de elementos patrimoniais colocados no
5. _______________________________________________________
exterior e as respetivas instruções de preenchimento, os _________________________________________________________ . . , €
quais se publicam em anexo à presente portaria e dela
fazem parte integrante. 6. _______________________________________________________
2 — A declaração de regularização tributária a que se _________________________________________________________
. . , €
refere o número anterior pode ser obtida por impressão
em papel formato A4, ou em versão editável, a partir da TOTAL (incluindo, quando for o caso, os elementos patrimoniais
página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira identificados na listagem anexa)
. . , €
(www.portaldasfinancas.gov.pt).
3 — A declaração de regularização tributária é apre-
3 LIQUIDAÇÃO
sentada em três exemplares, destinando-se um exemplar
ao Banco de Portugal, outro exemplar à instituição de Valor dos elementos patrimoniais objeto de regularização . . , €
crédito interveniente, sendo o terceiro exemplar entregue x 7,5% =
ao apresentante, depois de autenticado pela instituição de SÃO:
. . , €
crédito interveniente na receção. _______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Artigo 2.º 4 ASSINATURA
Elementos a apresentar com a declaração
de regularização tributária A presente declaração, preenchida de harmonia com as respetivas instruções, corresponde à
verdade e não contém omissões ou inexatidões relativamente aos elementos patrimoniais
abrangidos pelo artigo 1.º do regime de regularização tributária aprovado pelo artigo 166.º da Lei
Juntamente com a declaração de regularização tributária, n.º 64-B/2011,de 30 de Dezembro.
são apresentados documentos, originais ou autenticados, _____________, ___ de ______________ de 20__.
comprovativos: _____________________________________________
a) Da titularidade ou da qualidade de beneficiário efe-
tivo em 31 de dezembro de 2010 dos elementos patrimo- 5 BANCO INTERVENIENTE NA RECEÇÃO / PAGAMENTO
niais declarados; Banco
b) Do montante individualizado dos elementos patri- _____________________________________________________________________________
Agência
moniais declarados, determinado nos termos do artigo 3.º _____________________________________________________________________________
do RERT III; e
c) Da identificação da instituição depositária, contra- Declara-se que foi recebido o original
e duplicado da presente Declaração e
Recebemos a importância de
__________________________________
tante ou emitente, com a indicação da sua sede, direção ____ documentos comprovativos dos
elementos constantes do Quadro 2
__________________________________
correspondente ao imposto liquidado no
efetiva ou estabelecimento estável, a que os depósitos, __ / __ / __ Quadro 3 da presente declaração
__ / __ / __
contratos ou emissões sejam imputáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 334-(3)
LISTAGEM ANEXA
Quadro 2 — no quadro 2 são descritos os elementos
patrimoniais abrangidos pelo regime excecional de re-
Descrição / Localização Valor
gularização tributária aprovado pelo artigo 166.º da Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (RERT III). Os ele-
1. _______________________________________________________ mentos patrimoniais descritos devem ser individualizados
_________________________________________________________ . . , € por natureza e depositário ou contratante, devendo ser
2. _______________________________________________________
apresentada uma declaração acompanhada das listagens
_________________________________________________________
necessárias para declarar a totalidade dos elementos pa-
. . , €
trimoniais.
3. _______________________________________________________ Exemplos:
_________________________________________________________ . . , €
1 — Depósito em [moeda] no montante de [valor total]
4. _______________________________________________________ no banco [nome] em [país].
_________________________________________________________ . . , €
2 — Ações com o valor total de [valor total], depositadas
5. _______________________________________________________
no banco [nome] em [país].
_________________________________________________________ . . , € 3 — Títulos do Estado Português, no valor nominal de
[valor total], depositados no banco [nome] em [país].
6. _______________________________________________________ 4 — Obrigações no valor nominal de [valor total], de-
_________________________________________________________ . . , € positadas no banco [nome] em [país].
7. _______________________________________________________
5 — Apólices de seguros de vida no montante de [valor
_________________________________________________________ . . , €
total] emitidas por [nome] em [país].
8. _______________________________________________________
Quando o número de linhas do quadro 2 for insuficiente,
_________________________________________________________ . . , €
os elementos patrimoniais devem ser identificados em
9. _______________________________________________________ listagem anexa, a qual faz parte integrante da declaração,
_________________________________________________________ . . , € inscrevendo-se no «Total» do quadro 2 a importância que
corresponder à totalidade dos elementos patrimoniais ob-
10. ______________________________________________________
_________________________________________________________
jeto de regularização.
. . , €
A valorização em euros dos elementos patrimoniais
far-se-á de acordo com as seguintes regras, aplicadas com
. . ,
SUBTOTAL
€
referência à data de 31 de dezembro de 2010, constantes
do artigo 3.º do RERT III:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o
Instruções de preenchimento
montante do respetivo saldo;
Quadro 1 — este quadro destina-se à identificação do b) No caso de partes de capital constituídas por ações,
sujeito passivo (pessoa singular ou coletiva) que seja titular, valores mobiliários, e instrumentos financeiros cotados em
ou beneficiário efetivo, dos elementos patrimoniais decla- mercado regulamentado, o valor da última cotação;
rados ou do seu representante fiscal em território português. c) No caso de unidades de participação em organis-
Caso a declaração seja apresentada por representante fiscal, mos de investimento coletivo não admitidos à cotação em
a morada a indicar é a deste, sendo sempre obrigatória mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo
a identificação do titular ou do beneficiário efetivo dos «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor
elementos patrimoniais declarados e a comprovação dos para efeitos de resgate;
poderes de representação. É obrigatória a apresentação dos d) No caso de operações de capitalização do ramo
números de identificação fiscal do titular, ou beneficiário «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor
efetivo, e do representante. capitalizado;
O RERT III abrange quer os elementos patrimoniais na e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação
titularidade direta do sujeito passivo quer aqueles de que, das regras de determinação do valor tributável previstas
independentemente da titularidade jurídica, seja o benefi- no Código do Imposto do Selo ou o respetivo custo de
ciário efetivo. Assim, incluem-se no âmbito deste regime aquisição, consoante o que for maior;
os elementos patrimoniais de que o sujeito passivo possua f) Quando o valor a que se referem as alíneas anteriores
o direito de dispor ou usufruir, nomeadamente os detidos se encontrar expresso em moeda estrangeira, na conversão
através de um instrumento de gestão fiduciária (trust), de para euros deve atender-se à cotação de referência divul-
um fundo, instrumento ou contrato de investimento (v. g., gada pelo Banco de Portugal, reportada a 31 de dezembro
contrato de beneficial ownership), independentemente da de 2010.
sua forma jurídica, ou de uma entidade (v. g., sociedade
ou fundação) que atue como mandatária, agente fiduciário Existindo elementos patrimoniais detidos em regime de
ou administrador (v. g., nominee). contitularidade e pretendendo o sujeito passivo proceder,
No caso dos elementos patrimoniais a regularizar se isoladamente, à regularização, há que distinguir:
encontrarem na situação de herança indivisa, a declara- Tratando-se de depósitos, os mesmos são declarados
ção deve ser apresentada pelo cabeça de casal, devendo pelo contitular pela respetiva quota-parte, devendo o do-
ser obrigatoriamente junta a certidão de habilitação de cumento comprovativo da titularidade conter de forma
herdeiros. expressa a menção de que os mesmos são detidos nessa
Nos termos do artigo 16.º da lei geral tributária, qual- qualidade;
quer dos cônjuges pode praticar todos os atos relativos à Tratando-se de partes de capital, ou outros instrumentos
situação tributária do agregado familiar. financeiros indivisos, a pessoa singular ou coletiva contitu-
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lar que pretenda a adesão ao regime deverá, previamente, Os documentos comprovativos dos elementos patrimo-
proceder à divisão da coisa comum. niais descritos, emitidos pelas entidades depositárias ou
contratantes, quando não redigidos em português, podem
Os bens patrimoniais abrangidos são os que constam da ser apresentados em língua inglesa.
enumeração prevista no artigo 1.º do RERT III, os quais Um mesmo documento pode comprovar mais do que um
são valorizados de acordo com as regras previstas no ar- elemento patrimonial declarado, devendo, no entanto, con-
tigo 3.º, sendo irrelevantes, para efeitos da regularização, ter a respetiva descrição e montante individualizados.
os encargos que o sujeito passivo tenha incorrido com a Quadro 3 — este quadro destina-se à determinação,
aquisição dos elementos patrimoniais a regularizar. pelo declarante, do imposto que, nos termos do n.º 3 do
A qualidade de beneficiário efetivo pode ser compro- artigo 5.º do RERT III, deve ser pago em simultâneo com
vada, por exemplo, através de documentos que atestem a apresentação da declaração ou nos 10 dias posteriores
que o declarante, não obstante não ser o seu titular jurí- contados da data da receção da mesma. É efetuada uma
dico, possui o direito de dispor ou usufruir dos elementos liquidação por cada declaração apresentada. O valor dos
patrimoniais declarados, nomeadamente através de um elementos objeto de regularização inscrito deve corres-
instrumento de gestão fiduciária (trust); de um fundo, ponder ao total do quadro 2.
instrumento ou contrato de investimento (v. g., contrato de Quadro 4 — este quadro destina-se a ser assinado pelo
beneficial ownership), independentemente da sua forma sujeito passivo ou pelo seu representante legal. A falta de
jurídica; ou, de uma entidade (v. g., sociedade ou fundação) assinatura constitui motivo para recusa da declaração.
detida direta ou indiretamente, nomeadamente através de Quadro 5 — este quadro destina-se à identificação do
uma cadeia de participações, que atue como mandatária, banco interveniente nos atos de receção e pagamento e à
agente fiduciário ou administrador (v. g., nominee). confirmação de cada um dos atos neles previstos.
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