Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 14

Data
2014-01-01

Texto integral (5949 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de janeiro de 2014 Número 14 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 13/2014: Aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito dos juízes e o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448 Ministério da Defesa Nacional Decreto n.º 3/2014: Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, situado na localidade da Ota, no município de Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 449 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014/A: Recomenda que se mantenha, ao nível do Conselho Executivo da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, a presença de um titular com especial ligação aos Açores e especial sensibilidade para as questões açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2014/A: Recomenda a criação do espaço Museológico da Horta dos Cabos Submarinos . . . . . . . . . . . . 453 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014: Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 446-(2) 448 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS iii) No lado esquerdo, o nome e cargo do titular em linhas sucessivas; iv) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada Portaria n.º 13/2014 do Presidente do Tribunal Constitucional; de 21 de janeiro b) No verso contém, na parte superior, os direitos do O Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, veio titular (conforme Anexo I) e, na parte inferior, a data de regular a organização, composição e funcionamento da emissão e a assinatura do titular. secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitu- cional, prevendo, no seu artigo 30.º, que os juízes do Tri- 2 — O cartão de identidade do pessoal do Tribunal bunal Constitucional disporão de cartões de identificação Constitucional é impresso em ambas as faces e incorpora e de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do os seguintes elementos: Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional. a) No anverso contém: De igual forma, o artigo 32.º do mesmo diploma preco- i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais niza que o pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional verde e vermelha, ao centro, o holograma do escudo tem direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a nacional e, no canto superior direito, a fotografia do aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta titular; do Presidente do Tribunal Constitucional. ii) Ao centro, a expressão «República Portuguesa», em Assim, e atendendo à proposta apresentada pelo Presi- maiúsculas, por baixo, também ao centro, a designação dente do Tribunal Constitucional: «Tribunal Constitucional», em maiúsculas e em negrito, Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo e por baixo a designação «Cartão de identidade», em dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 maiúsculas a cor vermelha; de dezembro, o seguinte: iii) No lado esquerdo, o nome e o cargo ou categoria do titular em linhas sucessivas; Artigo 1.º iv) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do Presidente do Tribunal Constitucional; Objeto 1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação e b) No verso contém, na parte superior, os direitos do de livre-trânsito para uso dos juízes do Tribunal Constitu- titular (conforme Anexo II) e, na parte inferior, a data de cional, que consta do Anexo I à presente portaria, da qual emissão e a assinatura do titular. faz parte integrante. 2 — É igualmente aprovado o modelo de cartão de 3 — É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional, os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos que consta do Anexo II à presente portaria, da qual faz números anteriores. parte integrante. Artigo 4.º Artigo 2.º Emissão e autenticação Cor, material e dimensões A emissão dos cartões é da responsabilidade do Tribunal Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, Constitucional, sendo autenticados com o holograma do em PVC, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 escudo nacional na parte superior ao centro. (85,60 mm × 53,98 mm × 0,82 mm). Artigo 5.º Artigo 3.º Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões Elementos impressos 1 — Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles cons- 1 — O cartão de identificação e de livre-trânsito dos tantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se juízes do Tribunal Constitucional é impresso em ambas verifique cessação ou suspensão de funções do respe- as faces e incorpora os seguintes elementos: tivo titular. 2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração a) No anverso contém: dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa. i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais verde e vermelha, ao centro o holograma do escudo Artigo 6.º nacional e no canto superior direito a fotografia do titular; Entrada em vigor ii) Ao centro, a expressão «República Portuguesa», em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à maiúsculas, por baixo, também ao centro, a designação sua publicação. «Tribunal Constitucional», em maiúsculas e em negrito, e por baixo a expressão «Livre-Trânsito», em maiúsculas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 13 de a cor vermelha; janeiro de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 449 ANEXO I delito por crime punível com pena de prisão por mais de três anos. Quando no exercício das suas funções, tem acesso e FOTOGRAFIA livre-trânsito em todas as gares, cais de embarque e aero- REPÚBLICA PORTUGUESA portos e direito ao uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (artigos 26.º e 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e per- tinentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais). LIVRE-TRÂNSITO Pessoal Nome Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do Cargo Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro). O Presidente, As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão, quando no exercício das suas funções, todo o auxílio que por aquele lhes for pedido para o bom de- sempenho dessas funções. Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro). O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ou detido sem culpa formada em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão por mais de três anos. Quando no exercício das suas funções, tem acesso e livre-trânsito em todas as gares, cais de embarque e aeroportos e direito ao uso, porte e Decreto n.º 3/2014 manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação (artigos 26.º e 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de de 21 de janeiro novembro, e pertinentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais). O Decreto n.º 41 791, de 8 de agosto de 1958, estabe- leceu a servidão militar particular para a Base Aérea n.º 2, Lisboa, data ASSINATURA DO TITULAR presentemente Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA). Desde então, verificou-se uma grande evolução, não apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedi- ANEXO II mentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm FOTOGRAFIA vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações REPÚBLICA PORTUGUESA de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional da Aviação Civil e da Organização do Tratado do Atlântico Norte. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Verifica-se que a superfície de desobstrução definida CARTÃO DE IDENTIDADE naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face à dinâmica observada na economia e na sociedade, bem como relativamente às nor- nome mas e recomendações daquelas organizações internacionais. Cargo ou categoria Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas O Presidente, pela servidão, bem como as condicionantes a que devem estar sujeitas, garantindo não só a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com o CFMTFA, mas tam- bém as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem a esta Unidade, incluindo a Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do Decreto- operação de meios aéreos. Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro). As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e cartão, quando no exercício das suas funções, todo o auxílio que por foi efetuada a consulta pública prevista no artigo 4.º da Lei aquele lhes for pedido para o bom desempenho dessas funções. n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e no artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo sido tomadas em conta as sugestões e observações apresentadas. Assim: Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho ASSINATURA DO TITULAR de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Lisboa, data outubro de 1964, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Texto a constar no verso dos cartões Servidão militar Juízes Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aero- Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do náutica, as zonas confinantes com o Centro de Formação Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro). Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) identificadas O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo nas plantas constantes do anexo ao presente decreto e que dele ser preso ou detido sem culpa formada em caso de flagrante fazem parte integrante. 450 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 Artigo 2.º b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas; Servidão militar terrestre — zona geral de proteção c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a A servidão militar terrestre do CFMTFA abrange a área altitudes inferiores a 1000 m; correspondente a uma zona geral de proteção, limitada d) Construções decorrentes de operações urbanísticas; exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a exten- e) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivoca- são, a partir do perímetro do CFMTFA, incluindo as áreas mente prejudicar a segurança da organização ou das instala- residenciais integradas na Unidade e a área dos paióis, e por ções, ou a execução das missões que competem à Força Aérea. uma faixa de 200 m a partir do perímetro das instalações de combustíveis. 2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações Artigo 3.º já existentes. Servidão militar terrestre — zonas de proteção Artigo 6.º 1 — A zona geral de proteção referida no artigo anterior Servidão militar aeronáutica — zonas compreende duas zonas de proteção. da superfície de desobstrução 2 — A primeira zona de proteção é constituída pela 1 — A servidão militar aeronáutica do CFMTFA abrange área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m, com a área ocupada pela superfície de desobstrução, definida exceção das instalações de combustíveis cuja faixa é de pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas 200 m, em toda a extensão, a partir do perímetro de todas no número seguinte. as instalações referidas no artigo anterior. 2 — A superfície de desobstrução é, para efeitos de 3 — A segunda zona de proteção é constituída pela parte controlo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela restante da zona geral definida no artigo anterior. existentes, constituída por zonas cujas cotas limites são: Artigo 4.º a) Zona A1 (corredores de acesso) — variável de 43,00 m a 172,60 m, com gradiente de 2 %; Regime da primeira zona de proteção b) Zona A2 (corredores de acesso) — variável de 1 — Na primeira zona de proteção, estão sujeitas a auto- 30,45 m a 160,05 m, com gradiente de 2 %; rização as seguintes atividades: c) Zona B1 (corredor acesso) — variável de 172,60 m a 343,00 m, com gradiente de 2 %; a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam d) Zona B2 (corredor acesso) — variável de 160,05 m enterradas, subterrâneas ou aquáticas; a 330,45 m, com gradiente de 2 %; b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações e) Zonas C (concordância) — variável de 30,45 m ou ou aterros, do relevo e da configuração do solo; 43,00 m a 75,45 m, com gradiente de 14,3 %; c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisó- f) Zona D (horizontal interior) — 75,45 m; rias de propriedades; g) Zonas E (cónica) — variável de 75,45 m a 150,45 m, d) Plantações de árvores e arbustos; com gradiente de 5 %; e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais h) Faixa — área que inclui a pista e a área de paragem explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança de fim de pista (stopway), isenta de obstáculos, exceto os da organização ou das instalações da Unidade; essenciais à navegação aérea; f) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de i) Corredores de acesso (regime de sombreamento) — de- qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos; finidos ao longo de uma extensão de 15 000 m a contar da g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispo- soleira com inclinação de 2 % e com divergência lateral sitivos luminosos; de 12,5 % nos primeiros 4080 m da extensão do corredor. h) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis existentes; Artigo 7.º i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico; Regime das zonas de superfície de desobstrução j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a 1 — No interior das zonas referidas no artigo anterior, altitudes inferiores a 1000 m; está sujeita a autorização: k) Outros trabalhos ou atividades que possam inequi- vocamente prejudicar a segurança da organização ou das a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios instalações, ou ainda a execução das missões que compe- ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, tem à Força Aérea. mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as 2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere calculadas para as zonas de cota variável, considerando o número anterior as obras de conservação de edificações uniforme a variação destas dentro dos limites assinala- já existentes. dos, exceto quando se verificarem as seguintes condições: Artigo 5.º i) Para as zonas B1, B2 e corredores de acesso, quando Regime da segunda zona de proteção os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de som- 1 — Na segunda zona de proteção, estão sujeitas a auto- breamento associada a um obstáculo existente de caráter rização as seguintes atividades: permanente e definida por uma projeção horizontal no sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico a 10 % nas restantes direções e tangente àquele obstáculo ou hidrográfico; até uma distância de 300 m; Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 451 ii) Para as zonas A1, A2, D e E, quando os obstáculos esti- festa urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que verem abaixo de uma superfície de sombreamento associada possam ser causados no decurso da mesma. a um obstáculo existente de caráter permanente e definida por uma superfície descendente a 10 % em todas as direções 8 — Caso a obstrução a que se refere a alínea a) do número e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m; anterior se deva a facto não imputável aos proprietários dos iii) Para as zonas A1, A2, D, E, B1 e B2, quando os obs- terrenos abrangidos no número anterior, ou, devendo-se táculos estiverem integrados em áreas urbanas consolida- a este, o mesmo não corrigir voluntariamente a situação das, geograficamente delimitadas, tal como definidas pelos no prazo razoável que lhe for fixado, pode a Força Aérea órgãos do município em cujas circunscrições se situam, proceder à remoção de qualquer obstáculo correndo, neste desde que não ultrapassem em altura as construções ou último caso, os custos por conta do proprietário do terreno. os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m; 9 — Os proprietários ou utentes de quaisquer obstá- culos existentes no interior das áreas abrangidas pelo b) A construção de chaminés, cabos de alta tensão, cons- presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, truções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstácu- operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias los cuja altura ultrapasse em pelo menos 100 m a cota do para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança limites indicadas. aérea. 2 — Pode ser autorizada pela autoridade militar com- petente a implantação de obstáculos no interior das zonas Artigo 8.º referidas no artigo anterior se, mediante proposta funda- Instalações fora da área da Unidade mentada da câmara municipal competente em razão do território, for possível garantir a segurança e a operacio- 1 — Nas instalações fora da Unidade, existentes ou pro- nalidade da Unidade. jetadas, constituídas por paióis, instalações de combustível, 3 — No interior das zonas A1, A2 e C, está sujeita a auto- portuárias e de radar e comunicações, estabelecer-se-á uma rização a existência de locais onde possa haver concentração zona de proteção em volta da área ocupada pelas mesmas, de público, tais como escolas, igrejas, hospitais, abarraca- com uma largura, medida a partir do seu perímetro, esta- belecida como se segue: mentos ou aglomerados de habitações, bem como a afeta- ção de edifícios ou recintos existentes aos fins indicados. a) Paióis, 1200 m; 4 — No interior das zonas A1, A2, C e D, está sujeita a b) Instalações de combustível, 200 m; autorização a construção de instalações destinadas a aves c) Radar e comunicações, 200 m; de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente d) Outras instalações militares, 200 m. pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimen- 2 — No interior das áreas de proteções referidas no tos de reservas naturais de aves, a criação ou modificação número anterior aplica-se o disposto no artigo 4.º, para a de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tra- primeira zona de proteção. tamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de 3 — No que se refere a comunicações e radar, não são natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito permitidas construções ou instalações suscetíveis de cau- de qualquer tipo de matéria putrescível. sar interferências ou de qualquer modo prejudicar o seu 5 — Nas zonas A1, A2 e C, estão sujeitas a autorização funcionamento. as construções ou instalações suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da legislação relativa ao ruído. Artigo 9.º 6 — No interior das zonas referidas no artigo anterior, Procedimentos administrativos estão ainda sujeitas a autorização todas as construções, ins- talações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de: 1 — É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conce- a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre der as autorizações e emitir as ordens a que se refere o o aeródromo e os aviões; presente decreto. b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeró- 2 — Os pedidos de autorização são dirigidos ao dromo e outras; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e são acompa- c) Provocar o encandeamento dos pilotos; nhados de memória descritiva, planta de localização e d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as planta de implantação das construções que se preten- condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; dam realizar, nas escalas convenientes, bem como de e) De qualquer modo, prejudicar as aterragens, desco- outros elementos que sejam necessários à verificação lagens e manobra dos aviões. da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado. 7 — Os proprietários dos terrenos correspondentes à 3 — O órgão instrutor do procedimento pode solicitar faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista quaisquer documentos adicionais que sejam indispensáveis ficam obrigados a: para a conveniente apreciação do pedido. 4 — Os órgãos municipais competentes em razão do a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à território, no qual se incluem as zonas de servidão do pista já existentes nesse terreno; CFMTFA, não podem emitir licença ou autorização para b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente das luzes de aproximação, desde que notificados com a decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de mani- previamente concedida, exceto quanto aos que tenham 452 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 caráter excecional fundado em razões de emergência ou h) Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea; de segurança pública, os quais devem ser oportunamente i) Câmara Municipal de Alenquer. comunicados e fundamentados. 5 — Nos casos em que é exigida autorização nos termos do presente decreto, a realização de obras públi- Artigo 12.º cas nas zonas de servidão do CFMTFA depende apenas Disposições finais de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, exceto 1 — As restrições previstas no presente decreto não se quanto às que tenham caráter excecional fundado em aplicam às: razões de emergência ou de segurança pública, as quais a) Construções já existentes à data da sua entrada em vigor, devem ser oportunamente comunicadas e fundamen- que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 41 791, de tadas. 8 de agosto de 1958; b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos ter- Artigo 10.º mos do Decreto n.º 41 791, de 8 de agosto de 1958; Fiscalização c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela legais e regulamentares relativas à servidão objeto do pre- alínea anterior, com os limites constantes dos números sente decreto, bem como pelas condições impostas nas seguintes. autorizações, compete ao Comando do CFMTFA. 2 — O Comando do CFMTFA comunica imediatamente 2 — O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea os factos apu- proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir rados no exercício das competências previstas no número a construção ou a continuação de trabalhos de construção, anterior. limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição na alínea c) do n.º 1. de construções, quando: 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas câmara municipal deve enviar ao Chefe do Estado-Maior pelo presente decreto; da Força Aérea informação sobre as autorizações ou b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regu- licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como lamentares aplicáveis; quaisquer outras decisões que possam criar direitos a par- c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas ticulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto autorizações emitidas. n.º 41 791, de 8 de agosto de 1958, e não autorizadas nos termos neste previstos. Artigo 11.º 4 — No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado- -Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Plantas Nacional, em relação a cada situação em concreto, se 1 — As zonas de proteção constam da planta intitulada existem razões objetivas que determinem a utilização de «Planta das zonas de proteção», contida no anexo ao pre- qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2. sente decreto. 2 — As zonas da superfície de desobstrução e as cotas Artigo 13.º permitidas constam da planta intitulada «Planta das super- Norma revogatória fícies de desobstrução», contida no anexo ao presente decreto. É revogado o Decreto n.º 41 791, de 8 de agosto de 3 — As plantas referidas nos números anteriores, 1958, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas assim como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas militares do Instituto Geográfico do Exército, Artigo 14.º definido pela projeção de Gauss, elipsoide Internacional, Entrada em vigor datum de Lisboa com origem desfasada de 200 km para oeste e 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao de Cascais. da sua publicação. 4 — As plantas de servidão mencionadas nos números Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de anteriores são organizadas em nove coleções, que têm os dezembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Por- seguintes destinos: tas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Jorge Manuel a) Ministério da Defesa Nacional; Lopes Moreira da Silva. b) Ministério da Administração Interna; c) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território Assinado em 10 de janeiro de 2014. e Energia; Publique-se. d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Estado-Maior da Força Aérea; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) Comando Aéreo da Força Aérea; Referendado em 15 de janeiro de 2014. g) Direção de Infraestruturas do Comando da Logística da Força Aérea; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 453 ANEXO as relações entre Portugal e os Estados Unidos da América, visando, através da sua ação, o desenvolvimento econó- (a que se refere o artigo 1.º) mico, social e cultural português. Planta das zonas de proteção O seu património inicial constituiu-se através de trans- ferências monetárias feitas pelo Estado Português, e prove- nientes do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA (1983), o qual tem como pedra basilar a utilização da Base das Lajes, na ilha Terceira. É aí que a existência da FLAD encontra o seu substrato factual, pelo que é unânime nos Açores o entendimento que a sua ação deve ter em especial consideração os projetos, as iniciativas e as necessidades da Região Autónoma dos Açores. Uma das formas de garantir que, na sua ação quoti- diana, a FLAD tem essa atenção e cuidado acrescidos relativamente à Região Autónoma dos Açores, é a que consiste em ter presente no órgão executivo da Fundação uma personalidade que tenha uma especial ligação com a nossa Região. Ao longo dos últimos anos, o Dr. Mário Mesquita foi quem assumiu essa função, lançando, nuns casos, e aca- rinhando, noutros, projetos que constituem o início da reconciliação da ação da FLAD com os Açores. No momento presente, em que a histórica relação di- plomática entre Portugal e os Estados Unidos da América e assente na Base das Lajes, ilha Terceira, é posta à prova, mais sentido faz uma presença de sentir açoriano ao nível do órgão executivo da FLAD. Planta das zonas da superfície de desobstrução Assim, tendo presente o processo em curso de reno- vação da constituição dos órgãos sociais da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reunida em Sessão Plenária, aos 11 dias do mês de dezembro de 2013, delibera recomendar que se man- tenha, ao nível do Conselho Executivo da Fundação Luso- -Americana para o Desenvolvimento, a presença de um titular com especial ligação aos Açores e especial sensi- bilidade para as questões açorianas, como se verificou no mandato que agora finda. Mais delibera dar conhecimento desta Resolução a Sua Excelência o Primeiro-Ministro. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2013. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2014/A CRIAÇÃO DO ESPAÇO MUSEOLÓGICO DA HORTA DOS CABOS SUBMARINOS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O património do tempo dos cabos submarinos na Assembleia Legislativa Horta, o mais relevante nos Açores da história das Comunicações – devido à sua expressão universal – exige Resolução da Assembleia Legislativa da Região uma rápida intervenção de preservação e musealização, Autónoma dos Açores n.º 2/2014/A para ser recuperado o atraso relativamente a países/co- munidades que cuidaram da valorização desta memória Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD) coletiva internacional comum. A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento A cidade da Horta foi um dos mais importantes espaços (FLAD) foi criada em 1985, com o objetivo de promover geográficos e sociais deste novo fluxo comunicacional que 454 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 mudou o Mundo. Celebrizou-se porque nela se viveu um da altura, refletindo a base científica subjacente aos pro- tempo pioneiro da história das comunicações, pela elevada cessos de telegrafia submarina, recorrendo ainda a suportes capacidade tecnológica das companhias que aí operavam virtuais, que permitam estabelecer parcerias de comple- e pelas políticas internacionais de comunicações que lhe mentaridade, com parceiros do Atlântico Norte e do Sul, deram o estatuto de “nó” dos sinais por “cable code”, que que partilham memórias de características semelhantes. passavam na “operating room” da Trinity House, partilhado De facto, muito do alcance deste património se perderá por empresas telegráficas de vários países. caso não haja a ambição duma perspetiva mais global, resu- Na cidade da Horta, no primeiro e segundo quartel do mindo-se a musealização proposta apenas a uma dimensão século XX, em períodos particularmente difíceis para a local, sem refletir, dessa forma, o sentido de rede mundial humanidade, transcenderam-se as fronteiras linguísticas, dos museus congéneres e, assim, projetando-se numa ima- políticas, sociais e religiosas, num verdadeiro e harmonioso gem forte da importância internacional dos Açores, neste cosmopolitismo. Este passado, original em Portugal e, tempo pioneiro da telegrafia submarina. em certa medida, pioneiro duma sociedade global como A criação desta nova valência, que deverá ficar na de- a entendemos hoje. pendência do Museu da Horta, assenta em várias orienta- Este património único, material e imaterial tem elevado ções de parcimónia, a saber: significado na história das telecomunicações. Agora, como • a disponibilidade duma estrutura física, que se apre- já devia ter sido há muito tempo, é a própria sociedade, senta em boas condições estruturais e que dispensa obras num movimento de cidadania empenhada, que reage a de adaptação por se tratar de um museu “in situ”; 40 anos de esquecimento pelas sucessivas políticas cultu- • a possibilidade de implementação progressiva; rais deste património, criando o Grupo dos Amigos da Horta • o recurso ao regime de voluntariado e ao empenha- dos Cabos Submarinos, muitos dos quais ex-cabo-grafistas. mento do Grupo dos Amigos da Horta dos Cabos Sub- O trabalho já realizado neste sentido, nos últimos quatro marinos nomeadamente como acompanhantes das visitas anos, por este movimento cívico, assegurou avanços con- guiadas, sendo estes testemunhos ainda vivos desse tempo. sideráveis na recuperação de equipamentos, na captação do interesse de centros de investigação universitária para Como se demonstra, este pequeno investimento para a aprofundamento historiográfico, assim como na mobili- Região terá comprovadamente um grande retorno econó- zação de apoios de parceiros internacionais. mico, respetivamente em termos turísticos, para além das O espaço museológico da Horta dos Cabos Submarinos, sinergias que se podem estabelecer com empresas jovens como o entendem os Amigos da Horta dos Cabos Subma- que sejam responsáveis pela criação e manutenção das rinos, deverá possuir uma dimensão física de ordem arqui- plataformas virtuais imprescindíveis ao funcionamento tetónica, ou seja, o edifício da Trinity House, a albergar o deste espaço museológico. espólio e vivências que lhe estão afetas, e outras áreas e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma espaços urbanos, onde se inseriu e desenvolveu o universo dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo das comunicações na cidade da Horta, que, no seu todo, do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo constituirão o “Roteiro das Telecomunicações”. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao São exemplos, as instalações da companhia alemã DAT Governo Regional: (hoje albergando departamentos do Governo Regional dos 1. A afetação da Trinity House ao espaço museológico Açores, vulgarmente conhecida pela “Colónia Alemã”), o dos cabos submarinos, a qual dispõe de acesso autónomo; bairro residencial da Western Union Telegraph Company 2. A classificação da Trinity House como património (hoje o Hotel Fayal) e a Trinity House (hoje a Escola Bá- de interesse público Regional, à semelhança do que se sica António José de Ávila) são, talvez, as construções fez em 2012 com o conjunto edificado conhecido como mais evidentes, embora integradas num espólio de mais “Colónia Alemã”; de uma dezena de estruturas identificadas e que fazem 3. A criação do “Roteiro das Telecomunicações”; parte de um interessante roteiro de que se pode disfrutar 4. A inventariação, caracterização e classificação do na cidade da Horta. património edificado que constitui o “Roteiro das Tele- Apesar da delapidação de aspetos notáveis deste patri- comunicações” e recuperação de algum deste património mónio, o que sobra é ainda suficientemente significativo para que seja devidamente acautelado; para justificar a sua identificação, delimitação e a classi- 5. Diligencie no sentido da construção do “Memorial da ficação de áreas urbanas e seus espaços constituintes, com Alagoa”, elemento arquitetónico para assinalar o local onde vista à salvaguarda de um espaço museológico que alarga amarraram os primeiros cabo-submarinos estrangeiros; para o exterior a perspetiva iniciada na Trinity House, 6. Proceda a obras de beneficiação da Trinity House. reforçando o seu potencial turístico. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Na instalação “in situ” (Trinity House) pretende-se re- noma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2013. constituir o funcionamento original do equipamento de transmissão utilizado pelas companhias cabo-telegráficas A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 456 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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